A partir do momento em que tem o primeiro contacto com os órgãos de policia criminal ou Ministério Público, a vítima tem direito a ser informada sobre os seguintes aspetos:
Estas informações podem variar de acordo com as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima e com o tipo de crime, podendo ser prestadas informações adicionais noutros momentos do processo.
A pessoa residente num país da União Europeia que tenha sofrido um crime em Portugal e não o tenha denunciado pode apresentar denúncia junto das autoridades do seu país de residência. As autoridades do seu país de residência devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.
A vítima que resida noutro país, da EU ou Estado terceiro, pode prestar declarações para memória futura, isto é, declarações que possam ser utilizadas como prova no julgamento, evitando-se assim que a vítima tenha que voltar a Portugal. Contudo, caso seja necessário voltar a ouvir a vítima e esta já não se encontre no país em que ocorreu o crime, tal deverá ser feito através de conferência telefónica ou de videoconferência a partir do país de residência da vítima.
Para além das informações já referidas, sempre que a vítima declare que pretende ser informada de todas as decisões proferidas no processo penal, tem o direito a ser informada sobre o seguimento dado à denúncia, incluindo a decisão de acusar o arguido ou de arquivar ou suspender provisoriamente o processo, as medidas de coação aplicadas. Tem também o direito a ser informada do dia, hora e local do julgamento, bem como da sentença.
Sim. Quando a vítima não dominar a língua e tiver que participar num ato do processo, tem direito a ser-lhe nomeado, por solicitação da autoridade responsável pela prática daquele ato, um intérprete que conheça bem a íngua portuguesa e a língua falada por aquela.
A nomeação de interprete não tem qualquer custo.
Após a entrega do documento-tipo (onde constam os direitos e deveres da vítima) é dada uma explicação de forma clara, entendível e adaptada às características da vítima (culturais, intelectuais, etc.) dos seus direitos e deveres, destacando-se, por exemplo, a aplicabilidade das disposições legais em vigor relativas à nomeação de intérprete, nos casos em que a vítima não domina, nem compreende a língua portuguesa ou no caso de outras necessidades de comunicação, em razão de deficiência ou incapacidade.
Os órgãos de policia criminal (OPC), o Ministério Público, as várias estruturas de apoio à vítima.
A vítima é informada das estruturas de apoio que se encontram disponíveis, para, querendo, recorrer às mesmas.
Caso se trate de uma vítima de violência doméstica é informada que tem direito a ser acompanhada por uma estrutura de atendimento especializada no apoio a vítimas de violência doméstica. Após a vítima manifestar a sua concordância ao acompanhamento especializado por estrutura de atendimento da sua zona de residência (ou de trabalho, ou outra), o OPC contacta a estrutura indicada.É assegurado um nível adequado de proteção à vítima, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da sua vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias e de situações de revitimização ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada. Para tal, existe o cuidado de evitar o contacto entre vítimas, os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais. A vítima tem direito a ser ouvida num ambiente informal e reservado, podendo ser inquirida através de videoconferência.
Não. Pode recorrer a um serviço de apoio à vítima, independentemente de ter denunciado ou apresentado queixa.
A proteção e segurança da vítima poderá ser assegurada através da aplicação ao arguido de uma ou mais medidas de coação. Medida de coação é uma restrição à liberdade do arguido, que pode ser aplicada no decurso do processo-crime caso se verifique perigo de fuga, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a obtenção e conservação da prova do crime, perigo para a ordem pública e/ou perigo para a continuação da atividade criminosa.
A aplicação do regime especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção da própria vitima e dos seus familiares contra atos de retaliação, de intimidação ou de continuação de atividade criminosa, nomeadamente de atos que possam pôr em causa a sua vida, a sua integridade física e o seu bem-estar emocional e psicológico e a sua dignidade aquando da prestação de depoimento.
Os órgãos de policia criminal, o Ministério Público, o Tribunal.
A situação da vítima é avaliada, consoante a fase do processo, pelos órgãos de policia criminal, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal.
Sim, conforme já referido, tendo em consideração a fase do processo, sempre que as autoridades considerem que existe uma ameaça séria ou fortes indícios de que a segurança e a privacidade da vítima podem ser grave e intencionalmente perturbadas, deve ser assegurado a esta, bem como à sua família ou outras pessoas próximas, um nível adequado de proteção.
O menor é, independentemente do crime de que foi alvo, considerado vítima especialmente vulnerável.
Para além dos direitos que ser reportam às vítimas especialmente vulneráveis, as crianças vítimas são sempre acompanhadas por legal representante ou, existindo interesses conflituantes com os seus legais representantes, obrigatoriamente por advogado. A criança deve sempre ser ouvida num ambiente informal, podendo ser também acompanhadas por um técnico de apoio à vítima e/ou psicólogo.
No caso de morte, é extensível às pessoas que, nos termos da lei civil é concedido o direito a alimentos e às que viviam em união de facto com a vítima, o direito a indemnização, podendo também ter direito ao adiantamento da indemnização por parte do Estado.
As vitimas e seus familiares têm direito a proteção contra atos de retaliação, de intimidação ou de continuação de atividade criminosa contra si. Têm direito a ser protegidas de atos que possam pôr em causa a sua vida, a sua integridade física, o seu bem-estar emocional e psicológico e a sua dignidade aquando da prestação de depoimento. Sempre que as autoridades considerem que existe uma ameaça séria de atos de vingança ou fortes indícios de que a segurança e a privacidade da vítima podem ser grave e intencionalmente perturbadas, deve ser assegurado a esta, bem como à sua família ou outras pessoas próximas, um nível adequado de proteção.
Sim. Em processos relativos a alguns crimes de pequena e média gravidade, como ameaças, pequenos danos, agressões, entre outros, a lei permite que se tente resolver a situação através de uma mediação entre a vítima e o arguido, desde que este já tenha reconhecido a prática do crime.
Assim, na fase de inquérito, o Ministério Público pode, por decisão própria ou após pedido da vítima e do arguido, encaminhar o caso para mediação, informando estes desse encaminhamento e de que irão ser contactados por um mediador.
O processo de mediação é gratuito, confidencial e voluntário, isto é, a vítima só participa se quiser e pode desistir a qualquer momento.
Se não houver acordo, o processo crime prossegue.
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A denúncia ou queixa de um crime pode ser feita junto qualquer uma das seguintes autoridades:
Pode ainda usar:
NOTA: Qualquer uma destas autoridades tem o dever de receber todas as queixas e denúncias que lhe sejam apresentadas, mesmo que o crime não tenha sido cometido na respetiva área territorial ou, no caso das polícias, a investigação não seja da sua competência.
Pode apresentar queixa ou denúncia mesmo que não saiba que praticou o crime. Caberá depois às autoridades investigar para tentar apurar a identidade do seu autor.
Sempre que o solicitar, a vítima tem o direito a ser informada sobre o seguimento dado à denúncia, incluindo a decisão de acusar o arguido ou de arquivar ou suspender provisoriamente o processo. Tem também o direito a ser informada do dia, hora e local do julgamento, bem como da sentença.
Sim. Quando pretenda ser acompanhada por advogado e não tenha meios económicos para suportar as respetivas despesas, tem direito a apoio judiciário, que pode consistir em:
Quem decide sobre os pedidos de apoio judiciário é a segurança social, com base numa fórmula de cálculo que tem em conta o património, os rendimentos e as despesas do requerente. O requerimento para apoio judiciário deve ser apresentado em impressos disponibilizados gratuitamente pelos serviços de segurança social, podendo ser apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste caso através do preenchimento do respetivo formulário digital.
O pedido deve ser acompanhado de um conjunto de documentos que servem para confirmar as dificuldades económicas do requerente, e a decisão é tomada no prazo máximo de 30 dias. A apresentação deste pedido não implica quaisquer custos para a vítima.
Sim. A vítima que intervenha como testemunha no processo tem direito a ser compensada pelo tempo gasto devido à sua participação no processo, bem como ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado dessa participação.
A compensação deve ser pedida por escrito, em impresso próprio disponível nos Tribunais.
Sim. Se não concordar com o arquivamento do inquérito pode apresentar um requerimento ao superior hierárquico do magistrado do Ministério Público, que decidiu arquivar o processo, pedindo-lhe para acusar o arguido ou para continuar a investigação indicando, neste último caso, novas provas que devam ser tidas em consideração.
Sim.
A vítima pode participar no processo na qualidade de assistente, de parte civil ou de testemunha.
Pode. Nas condições já referidas.
A vítima é informada das decisões que possam ter influência no decurso do processo, do dia, hora e local do julgamento, bem como da sentença.
Sim. A vítima tem direito a consultar o processo, salvo quando, durante a fase de inquérito, este se encontre em segredo de justiça e o Ministério Público se oponha a essa consulta por considerar que tal pode prejudicar a investigação e/ou os direitos dos participantes processuais.
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Sim. Caso tenha a qualidade de assistente ou parte civil, pode recorrer da decisão caso com ela não concorde. Esse recurso é sempre feito através do seu advogado.
O recurso é apresentado, por escrito, no Tribunal onde decorreu o julgamento, no prazo de 30 dias. O recurso deve conter as razões pelas quais não concorda com a decisão, ao nível da apreciação da prova e/ou da aplicação das normas legais.
Tem direito a ser informada da sentença e, conforme já referido, de acordo com o papel que teve no processo, a recorrer da sentença.
Pode decorrer da própria sentença, como medida acessória, o direito a algum apoio especifico ou proteção, como por exemplo medidas de afastamento, cuja duração será determinada na própria sentença.
É informada da sentença e consequentemente da pena em que o autor do crime foi condenado. Em caso de pena de prisão é informada do Estabelecimento Prisional em que a pena vai ser cumprida.
Sim, desde que tenha manifestado a sua vontade de ser informada, a vítima é informada da libertação ou fuga do autor do crime e, em especial nos casos de especial perigosidade do arguido, de informações que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
Pode apresentar um requerimento ao Tribunal de Execução de Penas, invocando os motivos que entender oportunos.
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Em regra, a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo crime. Para isso a vítima deve informar os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público, até ao final da fase de inquérito, que quer apresentar um pedido de indemnização, podendo fazê-lo, por exemplo, quando vai prestar declarações. Depois, quando receber a notificação com a acusação do arguido, terá um prazo de 20 dias para apresentar o pedido.
NOTA: O pedido de indemnização civil não está sujeito a formalidades especiais e, se for inferior a 5000€ poderá ser apresentado pela própria vítima.
Se o autor do crime não pagar voluntariamente a indemnização em que foi condenado, a vítima terá de apresentar uma ação executiva, ou seja, pedir ao Tribunal que execute – proceda à penhora do património, contas bancárias, viaturas ou outros bens - de modo a assegurar o pagamento do valor da indemnização.
Pode, quando esteja em causa um crime violento, que tenha causado uma perturbação considerável do nível e qualidade de vida da vítima e o autor do crime não possa suportar essa indemnização.
Tem, se o autor do crime não poder suportar essa indemnização e se tratar de vítima de crime violento e desde que o prejuízo tenha causado uma perturbação considerável do nível e qualidade de vida da vítima.
Assim, tem direito a esta indemnização:
NOTA: nos casos de crimes sexuais, pode não ter de se verificar a incapacidade permanente ou temporária absoluta de pelo menos 30 dias. Esta exceção justifica-se pelo facto de, muito embora este tipo de crime não causar, em regra, uma incapacidade para o trabalho de pelo menos 30 dias, se justificar ainda assim a atribuição de uma indemnização, devido à gravidade do crime.
O pedido de indemnização pode ser apresentado até um ano a partir da data do crime ou, se houver processo criminal, até um ano após a decisão final deste. A vitima que à data do crime fosse menor pode apresentar o pedido até um ano depois de atingida a maioridade.
O pedido deve ser feito utilizando o formulário on-line disponível, no site da Comissão de Proteção de Vítimas de Crime.
O pedido está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima.
Excecionalmente, quando esteja em causa um crime grave (ver ponto supra), e desconhecendo-se quem é o autor do crime.
Se o autor do crime foi, efetivamente julgado e resultou uma absolvição, em regra, não há direito a indemnização.
Se for vítima de violência doméstica têm direito a receber do Estado prestações pecuniárias sempre que, em consequência do crime, fique em situação de grave carência económica.
O pedido deve ser feito utilizando o formulário on-line disponível no site da Comissão de Proteção de Vítimas de Crimes.
Deve juntar-se ao requerimento uma cópia da denúncia apresentada ou do auto de notícia redigido pela autoridade policial. O requerimento deve ser entregue no prazo de um ano a contar da data dos factos.
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Deve contatar qualquer órgão de policia criminal, o Ministério Público ou uma organização de apoio à vítima.
116 006 – Linha de apoio à vítima (9:00 às 21:00)
112 - Número Nacional de Socorro
144 – Linha de Emergência Social
808 24 24 24 - SNS 24 ( 24 horas por dia)
144- Linha Nacional de Emergência Social – (24 horas por dia)
300 502 502 - Linha da Segurança Social
Violência doméstica:
-800 202 148 (24 horas por dia)
- Linha SMS 3060
Crianças:
116 111 – Linha SOS Criança
Sim. A vítima tem direito a beneficiar de serviços de apoio gratuitos e confidenciais antes, durante e após o processo crime.
Apoio médico, apoio psicológico e social, proteção, informação jurídica, acolhimento de emergência, casas abrigo.
Apoio emocional, acompanhamento psicológico, informação jurídica, encaminhamento social e auxílio em questões práticas./p>
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