1 - Os meus direitos durante a investigação

A. Se eu for cidadão estrangeiro, esse facto afeta o inquérito?

Pode ser instaurada uma ação penal contra qualquer pessoa que cometa um crime e relativamente à qual as autoridades maltesas tenham competência. Os procedimentos seguidos durante a investigação são os mesmos para os cidadãos malteses e para os estrangeiros. No entanto, a lei garante certos direitos às pessoas que não são nacionais malteses nem residem em Malta, principalmente o direito a um intérprete quando o suspeito não compreende nem fala maltês, bem como o direito da pessoa a comunicar com as autoridades consulares numa situação de privação de liberdade.

B. Quais são as etapas de uma investigação?

i. Fase de recolha de elementos de prova/poderes dos investigadores

A ação penal tem início quando a polícia recebe um auto, uma informação ou uma denúncia. A partir do momento em que a polícia é notificada por um destes meios, inicia a sua investigação através da recolha de provas com vista a determinar se foi cometido um crime e quem deve ser responsabilizado pela prática desse crime.

Para o efeito, a lei habilita a polícia a obrigar qualquer pessoa que possa dispor de informações sobre o crime objeto de investigação a fornecê-las. Tal inclui a recolha de provas materiais e de testemunhos.

ii. Detenção

Uma vez estabelecida a suspeita razoável de que uma pessoa cometeu um crime, a polícia pode solicitar ao magistrado que emita um mandado de detenção contra o suspeito. Há também circunstâncias em que a polícia pode deter uma pessoa para efeitos de investigação sem que seja necessário um mandado emitido por um magistrado.

No momento em que o suspeito é detido, é informado dos seus direitos numa língua que compreenda, incluindo o motivo da detenção, o direito de guardar silêncio e o direito de consultar um advogado da sua escolha. É-lhe igualmente entregue uma cópia da carta que estabelece os seus direitos.

Durante este período, a polícia pode revistar a pessoa detida para procurar algo que possa servir de prova relacionada com o crime, ou em caso de suspeita de que a pessoa pode representar um perigo para si própria ou para terceiros ou de que pode ter na sua posse algo que possa utilizar para fugir.

A polícia pode também recolher amostras corporais e impressões digitais. O ADN pode ser recolhido e registado, com o devido consentimento. Se a pessoa se recusar a fornecer as suas impressões digitais, pode ser obrigada a fazê-lo por meio de um despacho de um magistrado. No entanto, o registo do ADN não pode ser obrigatório.

iii. Interrogatório

O suspeito pode ser interrogado pela polícia no âmbito de um crime que esteja a ser investigado. Durante o interrogatório, a polícia pode fazer qualquer pergunta que a ajude a recolher informações que possam ser apresentadas como prova, tanto a favor como contra o suspeito. Durante o interrogatório, o suspeito pode pedir para ser acompanhado por um advogado da sua escolha.

iv. Prisão preventiva

De acordo com as Leis de Malta, uma pessoa não pode ser detida por mais tempo do que o necessário e, em qualquer caso, por mais de quarenta e oito (48) horas. Durante esse período, a polícia deve determinar se tenciona levar imediatamente o suspeito a tribunal sob detenção ou se libertará a pessoa, com o fundamento de que a suspeita razoável deixou de existir ou para prosseguir a investigação do caso antes de decidir ir a tribunal.

C. Que direitos tenho durante a investigação?

i. Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções?

Se não falar ou compreender a língua falada pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete.

O intérprete pode ajudá-lo a conversar com o seu advogado e deve manter a confidencialidade do conteúdo dessa comunicação.

Tem o direito de tradução pelo menos das passagens relevantes de documentos essenciais, incluindo qualquer decisão de um juiz ou magistrado que autorize a sua detenção ou prisão preventiva, qualquer acusação e qualquer decisão judicial. Em determinadas circunstâncias pode ser-lhe fornecida uma tradução oral ou sumária.

iii. Tenho direito a aceder às informações e ao processo?

Quando for detido e preso, tem (ou o seu advogado) direito de acesso aos documentos essenciais necessários para contestar a detenção ou prisão.

Se o seu caso for levado a tribunal, tem (ou o seu advogado) direito de acesso à prova material, seja a seu favor ou contra si.

iii. Tenho direito a um advogado e a informar um terceiro da minha situação?

Tem direito de acesso a um advogado durante a sua detenção. Este direito torna-se efetivo a partir do momento em que é detido e antes de ser interrogado.

Tem o direito de receber uma lista de advogados e uma lista de procuradores legais de entre os quais poderá escolher um para o assistir ou poderá optar por ser assistido por um advogado do apoio judiciário. Neste último caso, a assistência jurídica é gratuita.

A polícia não pode sugerir o nome de um advogado para intervir durante a detenção.

O mais tardar uma hora antes do início do interrogatório, tem o direito, juntamente com o seu advogado, de ser informado do alegado crime pelo qual está a ser interrogado. Esta informação deve ser-lhe disponibilizada pelo menos uma hora antes do início do interrogatório.

Uma vez detido, tem o direito de se reunir e comunicar em privado com o advogado que o representa, mesmo antes de ser interrogado pela polícia.

Tem direito a que o seu advogado esteja presente e participe efetivamente durante o interrogatório.

Todo o interrogatório, todas as respostas dadas, bem como os procedimentos relativos ao interrogatório do suspeito ou acusado devem ser registados por meios audiovisuais, sempre que tal seja considerado possível pelo agente que realiza o interrogatório; uma vez concluído o interrogatório, tem o direito de receber uma cópia da gravação.

Tem direito a que o seu advogado esteja presente em qualquer um dos seguintes atos de investigação ou de recolha de provas:

  1. sessões de identificação de suspeitos,
  2. acareações,
  3. reconstituições da cena do crime.

A confidencialidade das comunicações com o seu advogado no exercício do seu direito de acesso a um advogado deve ser respeitada.

Uma vez detido, deve ser informado do seu direito a que pelo menos uma pessoa, designadamente um familiar, um professor ou qualquer outra pessoa da sua escolha, seja informada da sua privação de liberdade.

Em certos casos previstos na lei, o direito de informar outras pessoas acerca da sua detenção pode ser temporariamente restringido.

Nesses casos, a polícia avisá-lo-á desse facto.

Se for estrangeiro, pode informar a polícia se desejar que a sua autoridade consular ou embaixada seja informada da sua detenção.

Pode também informar a polícia se desejar contactar um funcionário da sua autoridade consular ou embaixada.

iv. Tenho direito a apoio judiciário?

A polícia perguntar-lhe-á qual o advogado ou procurador legal que pretende que lhe preste assistência. Perguntar-lhe-á também se deseja ser assistido por um advogado do apoio judiciário. Se optar por ser assistido por um advogado do apoio judiciário, a assistência será prestada a título gratuito.

Durante a detenção, o aconselhamento legal está limitado a uma hora antes do interrogatório. Pode também procurar aconselhamento por telefone.

v. Quais são as informações importantes no que respeita ao seguinte:

a. Presunção de inocência

Não obstante qualquer ação preventiva que possa ser tomada no interesse da administração da justiça, presume-se que qualquer pessoa está inocente até que seja proferida uma decisão transitada em julgado pelo tribunal a cuja apreciação foi submetido o processo que determina se essa pessoa cometeu ou não o crime.

b. Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar

Quando é interrogado pela polícia ou por outras autoridades competentes, tem o direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar.

O seu advogado pode aconselhá-lo sobre essa decisão.

c.  Ónus da prova

O ónus da prova para determinar a culpabilidade do suspeito ou acusado recai sobre a acusação, exceto nos casos específicos em que a lei exige que a pessoa prove determinados factos específicos.

Qualquer dúvida razoável sobre a culpabilidade deve beneficiar o suspeito ou acusado, incluindo nos casos em que o tribunal avalia se o acusado deve ser absolvido.

O suspeito ou acusado pode impugnar as provas apresentadas contra si. Se as provas envolverem testemunhas, a pessoa pode contrainterrogá-las ou apresentar as suas próprias testemunhas para contestar o seu depoimento.

No caso de provas documentais, o suspeito ou acusado pode contrainterrogar a testemunha ou os peritos judiciais que apresentem esses documentos ou apresentar as suas próprias testemunhas para impugnar essas provas. No entanto, não pode apresentar a sua própria perícia. Uma perícia só pode ser impugnada através do contrainterrogatório do perito judicial no âmbito das suas conclusões ou competências.

O suspeito ou acusado também pode convocar testemunhas e produzir prova documental para fundamentar a sua defesa.

Se o processo for apreciado pelo Tribunal Penal, a lei estabelece um prazo, a contar do momento em que o acusado recebe o despacho de acusação, para indicar as testemunhas e todas as outras provas que tenciona apresentar em sua defesa durante o julgamento. Não existe tal restrição se o julgamento for realizado no Tribunal de Magistrados.

vi. Em que consistem as garantias específicas para as crianças?

Se a testemunha ou a vítima de um alegado crime for menor, por prática, a polícia e os tribunais não convocam, na medida do possível, os menores para o tribunal; contudo, tal nem sempre é possível. No que respeita aos depoimentos de menores, os tribunais recorrem geralmente à videoconferência. Se o menor for vítima, fala com o magistrado, assistido por um psicólogo infantil, numa sala específica, que pode estar situada no edifício do tribunal, por videoconferência, de modo a não estar na mesma sala que o acusado. Legalmente, os tribunais, em especial o Tribunal de Menores, também têm o poder de nomear um defensor de menores (artigo 25.º do capítulo 602 e Legislação Subsidiária 12.20) para defender os direitos do menor, quer se trate da vítima ou do acusado. Tal resulta claramente do capítulo 602 das Leis de Malta e, sobretudo, da Lei da Criança. Este capítulo prevê também a existência de um local equipado fora do edifício do tribunal, denominado «casa das crianças», onde uma vítima menor vulnerável pode falar tanto com o magistrado como com um grupo de peritos formados, denominados «entrevistadores de crianças».

vii. Em que consistem as garantias específicas para os suspeitos vulneráveis?

Em primeiro lugar, caso se considere necessário, devido ao estado psicológico e físico do suspeito ou à natureza do crime, manter a pessoa detida sob custódia policial durante a investigação, no melhor interesse da saúde do detido, a sua cela é colocada em «vigilância permanente», ou seja, está sempre guardada fisicamente por um agente de polícia. Tal como acontece com todas as pessoas suspeitas ou detidas, se a pessoa solicitar qualquer tipo de assistência médica, esta é prestada imediatamente, incluindo o transporte para uma clínica ou um hospital, consoante as circunstâncias. Se, após ter examinado a pessoa suspeita vulnerável, um médico declarar que esta não deve ser mantida numa cela, o agente de investigação é imediatamente informado e são tomadas as medidas corretivas adequadas (como a concessão de caução).

D. Quais são os prazos legais aplicáveis durante o inquérito?

Os prazos legais durante a investigação dependem principalmente da natureza do crime. De acordo com o Código Penal, todos os crimes implicam uma pena. Por exemplo, a prescrição nos termos do capítulo 9, artigo 688.º, das Leis de Malta estabelece os parâmetros normalizados para os prazos legais dentro dos quais um crime pode ser investigado. No termo desse prazo, a prescrição é aplicável e a investigação desse crime específico pela polícia deixa de ser possível por lapso do prazo previsto. É igualmente de salientar que, de acordo com o capítulo 9, artigo 692.º, das Leis de Malta, se, em qualquer processo penal, a identidade do presumível infrator for desconhecida e tal não se dever a qualquer falha do agente de investigação, a prescrição não começa a correr. Pode-se referir, a título de exemplo, um caso de homicídio em que exista uma vítima, mas não haja indício de quem possa ser o autor do crime.

E. Em que consistem os preparativos anteriores ao julgamento, incluindo as alternativas à prisão preventiva e as possibilidades de transferência para o país de origem (decisão europeia de controlo judicial)?

Os preparativos que a polícia deve efetuar antes de o processo começar a ser julgado em tribunal incluem:

  • a convocação de testemunhas no processo,
  • se a pessoa for acusada por meio de convocação, o magistrado do Ministério Público deve assegurar que a convocação que contém as acusações contra o acusado é feita de acordo com a lei,
  • a menos que o crime envolva diretamente a Procuradoria-Geral, o magistrado do Ministério Público deve discutir o processo e, mais especificamente, a acusação com a mesma, especialmente quando se trate de um processo complicado,
  • se a pessoa for acusada enquanto está detida, o magistrado do Ministério Público deve informar o advogado de defesa do acusado e este será escoltado pela polícia até ao tribunal.

As alternativas à prisão preventiva incluem os casos em que a pessoa é acusada por meio de convocação ou em que lhe é concedida caução até o agente de investigação concluir as suas investigações e a pessoa ser posteriormente detida ou acusada por meio de convocação.

A possibilidade de transferências para o Estado de origem implica procedimentos ad hoc que são da competência do procurador-geral. Estes procedimentos aplicam-se apenas em casos específicos, por exemplo, um pedido de extradição ou um pedido apresentado por um condenado a cumprir uma pena de prisão às autoridades locais competentes e às autoridades do seu país de residência para continuar a cumprir a pena no seu próprio país.

Última atualização: 04/05/2021

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2 - Os meus direitos durante o julgamento

A. Onde se realiza o julgamento?

O julgamento realiza-se nos Tribunais Judiciais em Valeta. Consoante a gravidade dos delitos que lhe são imputados, os processos são instaurados contra si no Tribunal de Magistrados enquanto tribunal criminal competente, se o crime for da sua competência, ou no Tribunal de Magistrados enquanto tribunal de instrução, se o crime não for da competência do Tribunal de Magistrados enquanto tribunal criminal competente.

Uma vez concluído o inquérito no Tribunal de Magistrados enquanto tribunal de instrução, decidir-se-á se o crime deve ser julgado pelo Tribunal de Magistrados enquanto tribunal criminal competente ou pelo Tribunal Penal, ou seja, por um júri. Em qualquer caso, será proferida uma sentença, que condenará a pessoa considerada culpada à pena correspondente ou que a absolverá.

B. Os delitos de que me acusam podem ser modificados? Em caso afirmativo, qual é o meu direito à informação a este respeito?

Sim, a acusação pode ser alterada. Se tal acontecer, de um modo geral, e as alterações forem significativas, será deduzida nova acusação contra a pessoa e será efetuada uma nova apreciação em tribunal. As provas voltam a ser apresentadas, a menos que a pessoa expresse a sua renúncia.

C. Quais são os meus direitos durante a minha comparência em tribunal?

Durante a comparência em tribunal, tem o direito de ser assistido por um advogado da sua escolha e, caso não disponha dos meios necessários, de lhe ser designado um advogado do apoio judiciário. Pode também optar por se defender a si próprio. Além disso, tem o direito de ser considerado inocente até que um tribunal declare que é culpado. Tem o direito de ser assistido por um intérprete, de contrainterrogar as testemunhas do Ministério Público e de inquirir as suas próprias testemunhas. Tem também o direito de optar por não testemunhar no processo instaurado contra si.

i. Sou obrigado/a a estar presente no tribunal? Que condições devo cumprir para me poder ausentar durante o processo?

Sim, deve estar sempre presente nas sessões judiciais, uma vez que o nosso sistema não reconhece os julgamentos à revelia. Se não puder comparecer por motivo de doença ou de viagem ou por qualquer outra razão, deve apresentar um pedido em tribunal através do seu advogado.

ii. Tenho direito a ser assistido/a por um intérprete e a obter traduções?

Se o magistrado souber a língua falada pela testemunha, pode traduzir o depoimento para a língua em que decorre o processo escrito; em qualquer outro caso, ou a seu pedido, será chamado um intérprete ajuramentado.

Tenho direito a ser assistido por um advogado?

Durante a audiência do processo judicial, um dos seus direitos é ser assistido por um advogado da sua escolha, a expensas suas, ou por um advogado nomeado pelo tribunal como advogado do apoio judiciário.

Se não dispuser dos meios financeiros necessários para pagar a um advogado da sua escolha, deve apresentar o seu pedido ao juiz, que o registará nos autos do processo, ou ao serviço de apoio judiciário de Malta, que apresentará um pedido de assistência por um advogado do apoio judiciário em seu nome.

Nos processos sumários, após ter ouvido o seu pedido, o juiz ordena que seja assistido pelo advogado do apoio judiciário de escala nesse dia.

Nos processos de compilação de provas e/ou nos julgamentos penais, os pedidos de apoio judiciário podem ser apresentados ao juiz, que remeterá o pedido para o serviço de apoio judiciário, que, por sua vez, apresentará uma nota especificando o advogado que o assistirá. Caso contrário, pode solicitar ao serviço de apoio judiciário que apresente um pedido em seu nome.  O advogado do apoio judiciário não pode ser alterado, salvo se existir um impedimento legítimo.

iv. De que outros direitos processuais devo ter conhecimento? (por exemplo, comparência de suspeitos no Tribunal)

Uma pessoa tem o direito de convocar as suas testemunhas para testemunhar. Qualquer pessoa mentalmente sã pode ser convocada como testemunha, a menos que seja suscitado um fundamento contra a sua competência.

No que respeita aos direitos dos suspeitos ou acusados, pode encontrar mais informações nos artigos 534.º-A a 534.º-AG do A ligação abre uma nova janelaCódigo Penal, capítulo 9, das Leis de Malta. Além de tudo o que foi referido relativamente à detenção de uma pessoa em qualquer fase do processo penal, todos os documentos na posse da polícia relativos ao processo concreto, e que sejam essenciais para impugnar eficazmente a legalidade da detenção, devem ser postos à disposição da pessoa detida ou do seu advogado.

D. Sanções penais possíveis

As penas que podem ser proferidas se for considerado culpado são:

  1. pena de prisão,
  2. isolamento
  3. interdição,
  4. uma coima.

Se for considerado culpado de uma contravenção, as sanções que podem ser aplicadas são as seguintes:

  1. retenção,
  2. uma admoestação ou advertência.

Podem também ser aplicadas sanções alternativas, tais como: liberdade condicional, pena suspensa e trabalho a favor da comunidade.

Última atualização: 04/05/2021

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3 - Os meus direitos após o julgamento

Tenho o direito a recorrer da decisão do tribunal?

Uma pessoa que seja considerada culpada de um delito pode recorrer da condenação em todos os casos, ou da pena aplicada relativamente à condenação, a menos que essa pena seja estabelecida por lei. Um recurso nunca pode resultar numa pena mais severa. O acusado pode também recorrer de um veredicto de culpado por insanidade mental. Em certos casos, o tribunal pode também ordenar um novo julgamento do processo.

B. Quais são as outras opções de recurso?

Na sequência de uma condenação, pode requerer um perdão presidencial. Trata-se de um instrumento discricionário muito poderoso, regulado pelo artigo 93.º da Constituição de Malta, atribuído ao poder executivo do Estado, especificamente ao presidente de Malta. Um indulto presidencial autoriza o presidente, por intermédio do Gabinete, a assumir o poder normalmente conferido à autoridade judiciária do Estado.

De um modo geral, um indulto pode interromper os efeitos de uma condenação, por exemplo, ordenando a libertação imediata de um prisioneiro que cumpre uma pena de prisão. De acordo com o artigo 93.º da Constituição, o presidente pode também substituir a pena por uma menos severa ou tomar medidas ao abrigo de uma alteração da lei através da qual a pena relativa tenha sido reduzida.

C. Quais são as consequências se for condenado/a?

Uma condenação pode ter como consequência uma multa ou um período de prisão, a perda de um registo criminal limpo e danos na reputação da pessoa.

i. Registo criminal

Todas as condenações proferidas pelos tribunais competentes em matéria penal são inscritas no registo criminal da pessoa considerada culpada, exceto nos casos em que:

  1. a condenação tenha sido proferida por uma contravenção;
  2. a pessoa condenada, considerada culpada de um crime, tivesse menos de 18 anos quando o crime ocorreu;
  3. o presidente de Malta conceda um indulto à pessoa condenada relativamente a essa condenação;
  4. seja emitida uma ordem ao abrigo da Lei relativa à liberdade condicional;
  5. a pessoa seja considerada culpada por um crime punível com multa até 200 EUR, que tenha sido paga, e não tenha sido condenada anteriormente.

As condenações deixam de constar do registo criminal após o termo do prazo estabelecido no segundo anexo da A ligação abre uma nova janelaPortaria relativa aos registos criminais (cap. 77) a contar da sua prolação.

O benefício da não inscrição da condenação no registo criminal, referido anteriormente, não é concedido aos reincidentes dos crimes de furto, fraude ou venda ou tráfico de medicamentos, em violação do disposto na Portaria relativa aos medicamentos perigosos ou na Portaria relativa às profissões médicas e profissões conexas, ou às pessoas condenadas pelos crimes referidos no anexo III da portaria (como crimes contra a segurança do Governo), por falso juramento ou por qualquer outro crime que viole a confiança do público.

v.  Execução da pena, transferência dos detidos, liberdade condicional e sanções alternativas

Além das penas de prisão e/ou multas, há também outras sanções alternativas, nomeadamente a liberdade condicional, a pena suspensa e o trabalho a favor da comunidade.

Uma pessoa estrangeira que tenha sido condenada a prisão em Malta pode, em determinadas circunstâncias, cumprir a sua pena no seu país de residência, de acordo com a A ligação abre uma nova janelaConvenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (STE n.º 112) e a A ligação abre uma nova janelaDecisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, conforme o caso.

Última atualização: 04/05/2021

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