A polícia ou o Ministério Público informam a vítima, sem demora e em conformidade com o artigo 3.º-7 do Código de Processo Penal, numa língua que possa ser compreendida pela vítima:
Além disso, o serviço de acolhimento e de informação jurídica, o serviço de apoio às vítimas do Serviço Central de Assistência Social e o Ministério da Justiça prestam também apoio e aconselhamento.
Se a vítima for estrangeira (cidadão da UE ou de países terceiros), poderá beneficiar dos direitos acima mencionados e será informada sobre como exercer os seus direitos se residir noutro Estado-Membro da União, ou seja, sobre como exercer o seu direito de apresentar uma denúncia junto das autoridades policiais do Luxemburgo.
A vítima tem direito, nomeadamente:
Seja na qualidade de vítima ou de parte civil, se não falar nem compreender a língua do processo, a vítima tem o direito de beneficiar, gratuitamente e numa língua que entender, de um serviço de interpretação ou de tradução de todos os documentos que lhe forem transmitidos para sua notificação ou citação ou de todos os documentos aos quais tenha direito de acesso.
Se a vítima não compreender a língua do processo, tem o direito de ser gratuitamente assistida por um intérprete. Se a vítima sofrer de distúrbios ao nível da fala ou da audição, será assistida por um intérprete de língua gestual ou por uma pessoa qualificada que domine uma linguagem, um método ou um dispositivo que permita comunicar com a mesma.
Se a vítima for menor de idade, tem o direito de ser acompanhada pelo seu representante legal ou por uma pessoa à sua escolha.
A vítima tem o direito de ser assistida por um serviço de apoio à vítima, existindo diversos serviços a que pode recorrer nessa área. O apoio é prestado pelo Estado através do serviço central de assistência da Procuradoria-Geral, que acolherá a vítima e prestará assistência social, psicológica e jurídica gratuita. Existem também ONG que prestam assistência específica a vítimas no caso de mulheres ou crianças alvo de violência, pessoas vulneráveis, etc.
A polícia tem obrigação de informar a vítima dos seus direitos e de assumir a função de intermediário com as associações de apoio às vítimas. A polícia transmitirá sistemática e obrigatoriamente um folheto informativo designado de «Informações e apoio às vítimas» (http://www.police.public.lu/fr/aide-victimes/flyer-aide-victime-fr.pdf) disponível nas versões luxemburguesa, francesa, alemã, inglesa e portuguesa, assim como uma ficha designada de «Infodireito»( http://www.police.public.lu/fr/aide-victimes/infodroit-victime.pdf).
A vida privada da vítima é protegida pela Constituição luxemburguesa. O artigo 11.º, n.º 3, estipula que «O Estado garante a proteção da vida privada, salvo nos casos excecionalmente previstos na lei».
A polícia e a justiça têm obrigação de assegurar proteção à vítima em caso de ameaças ou de atos de retaliação cometidos, entre outros, pelo autor dos factos. Essa proteção deve poder ser prestada desde o início do inquérito e ao longo de toda a sua duração. A vítima tem igualmente o direito de ser protegida contra qualquer intrusão na sua vida privada e, em qualquer caso, imediatamente após os factos.
O Serviço de Apoio à Vítima destina-se a todas as vítimas (crianças, adolescentes, adultos) que tenham sofrido danos físicos e/ou psicológicos na sequência de um crime. A equipa oferece acompanhamento psicológico e psicoterapêutico e informa a vítima dos seus direitos, podendo acompanhá-la durante o processo judicial. O organismo oferece ainda sessões de terapia em grupo para as vítimas de violência doméstica. Os serviços prestados por este organismo destinam-se também a todas as pessoas que, pela relação que mantêm com a vítima, tiveram de partilhar o seu sofrimento, bem como às testemunhas de crimes. Estas pessoas não estão sujeitas à obrigação de ter apresentado uma denúncia para poder beneficiar do serviço de apoio às vítimas.
A prisão preventiva do arguido
A polícia do Grão-Ducado assegura a proteção da vítima.
Aquando da decisão sobre uma eventual prisão preventiva do autor do crime, são tomados em consideração diferentes elementos relativamente à exposição da vítima.
Nos termos do artigo 48.º-1 do Código de Processo Penal, as vítimas menores de idade beneficiam das seguintes medidas de proteção:
As vítimas de tráfico de seres humanos ou de violência doméstica beneficiam, sob determinadas condições, de uma proteção especial.
Se a vítima for menor de idade, beneficia de uma série de direitos adicionais:
Se um seu familiar faleceu na sequência de um crime e se se considerar lesado, tem o direito de apresentar queixa, constituindo-se parte civil perante o tribunal competente.
Neste caso, tem, nomeadamente, o direito de:
Um terceiro visado pelo crime cometido contra um seu familiar tem o direito de:
A mediação penal é uma alternativa à ação penal que permite, em princípio, resolver um litígio sem a intervenção dos tribunais. A mediação entre o autor do crime e a vítima só é possível antes da instauração do processo penal. O procurador do Estado pode decidir recorrer à mediação se considerar que tal medida é suscetível de garantir a reparação do dano causado, de pôr termo ao problema resultante do crime ou de contribuir para a reabilitação do autor do crime. Não há lugar à mediação se o autor do crime coabitar com a vítima. Esta alternativa exige o acordo do autor do crime e da vítima.
No Código de Processo Penal disponível no Legilux.
http://legilux.public.lu/eli/etat/leg/code/procedure_penaleAs diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A vítima de um crime pode denunciar o crime (apresentar queixa):
Embora qualquer pessoa possa denunciar um crime, se a vítima pretender participar no processo na qualidade de parte civil, deve apresentar queixa pessoalmente ou por intermédio do seu advogado.
A vítima pode também proceder à citação do autor diretamente no tribunal de polícia ou numa secção correcional do tribunal de primeira instância.
A denúncia deve ser apresentada numa das línguas oficiais do Luxemburgo, ou seja, o luxemburguês, o francês ou o alemão. Se não falar nenhuma destas três línguas, a vítima tem direito a recorrer gratuitamente a um intérprete. A denúncia deve ser formalizada de preferência por escrito, sem necessidade de respeitar um formato específico, e deve indicar:
O prazo durante o qual a vítima deve apresentar queixa depende, nomeadamente, do prazo de prescrição do crime. O prazo varia entre um e dez anos.
A vítima tem o direito de:
Se a denúncia for apresentada junto do procurador do Estado, este informará a vítima, no prazo de 18 meses após a receção da queixa ou da denúncia, sobre o seguimento dado ao processo, incluindo, se for caso disso, sobre o arquivamento do processo e o respetivo motivo.
A fim de garantir o acesso à justiça quando a vítima não dispõe de recursos suficientes, nomeadamente nos casos em que aufere o rendimento mínimo garantido, a vítima tem o direito de beneficiar de apoio judiciário gratuito e total para a defesa dos seus interesses. Este apoio é prestado pelo Conselho da Ordem dos Advogados, devendo a vítima, para esse efeito, efetuar um pedido e ser:
Para determinar os recursos financeiros da vítima, são tomados em consideração o rendimento bruto total e o património, bem como os rendimentos das pessoas que vivam com a vítima no agregado familiar. Além do baixo nível de recursos enquanto critério de elegibilidade, a vítima pode igualmente beneficiar de assistência judiciária se houver motivos sérios relacionados com a sua situação social, familiar ou material que justifiquem o recurso a este apoio.
O pedido de apoio judiciário deve ser efetuado através de um questionário disponível no Serviço Central de Assistência Social (http://www.guichet.public.lu/citoyens/fr/organismes/service-central-assistance-sociale/index.html) assinado pelo requerente e dirigido ao bastonário da Ordem dos Advogados territorialmente competente (Diekirch ou Luxemburgo).
O questionário a preencher incidirá, nomeadamente, sobre:
A vítima pode também indicar o nome dos advogados a que pretende recorrer no âmbito do apoio judiciário ou, se for caso disso, indicar o nome do advogado que a representa atualmente.
Documentos a juntar ao pedido pela vítima:
Após verificação da insuficiência de recursos, a aprovação ou recusa de prestação de apoio judiciário será notificada pelo bastonário ou qualquer outro membro do Conselho da Ordem por este designado para esse efeito, por simples carta em caso de aprovação e por carta registada em caso de recusa. Este atribui o advogado livremente escolhido pela vítima ou, na ausência de escolha ou se o bastonário considerar a escolha inadequada, um advogado designado.
Os notários e oficiais de justiça são oficiosamente designados pelo órgão jurisdicional responsável pelo processo no âmbito do apoio judiciário.
Se o apoio judiciário for concedido no decurso da instância, as despesas incorridas pela vítima serão reembolsadas.
Despesas não assumidas
Se a vítima beneficiar de apoio judiciário e for condenada ao pagamento das custas, estas serão assumidas pelo Estado.
Em matéria penal, o apoio judiciário não cobre as despesas e coimas aplicadas às pessoas condenadas.
Se o processo for encerrado antes de chegar a tribunal, o parecer especificará as condições em que a vítima poderá instaurar os processos por via de citação direta ou de queixa com constituição de parte civil.
Se as penas aplicáveis por força de lei, com base nos factos, constituírem sanções criminais ou sanções correcionais, o parecer mencionará que a vítima pode dirigir-se ao procurador-geral do Estado que, por sua vez, poderá instruir o procurador do Estado a intentar uma ação judicial.
Se a secção do conselho decidir não submeter o processo penal a tribunal para decidir da culpabilidade do suspeito, a vítima poderá recorrer à secção do conselho do tribunal de recurso. Terá então o direito de apresentar pedidos e comentários a esta secção.
Se a secção do conselho decidir não dar seguimento ao processo por razões de facto e não de direito, a vítima pode ainda recorrer a um tribunal civil, a fim de obter reparação do seu prejuízo.
Tal como durante o inquérito/instrução, a vítima pode participar no processo sem ter estatuto especial ou enquanto parte civil.
A vítima pode assistir às audiências públicas e não públicas, mas apenas se for convocada como testemunha. Pode também ser convocada como testemunha na audiência de alegações. Para o efeito, receberá uma convocatória escrita do procurador do Estado e deverá responder tanto às perguntas do Tribunal, como às perguntas colocadas pelo advogado da parte requerida. Durante o processo, a vítima permanecerá sentada no fundo da sala para evitar ficar em contacto direto com os arguidos.
A parte civil recebe uma convocatória escrita para a audiência de alegações. Do mesmo modo, tem o direito de assistir às audiências públicas e não públicas, devendo estar presente para apresentar os seus pedidos. Em princípio, a sua intervenção ocorre após a audição das testemunhas. Além disso, pode mandar litigar sobre todas as matérias relacionadas com os seus interesses civis e depor sobre os factos.
O seu papel oficial no sistema judicial é o de vítima sem estatuto especial. A vítima tem o direito de se constituir parte civil.
A vítima tem, nomeadamente, o direito de:
A parte civil tem ainda o direito de:
Uma testemunha pode assistir às audiências e revelar ao juiz sob juramento tudo o que sabe sobre os factos. A testemunha deve responder às perguntas do Tribunal e às perguntas colocadas pelo advogado da parte requerida.
A parte civil pode litigar sobre todas as matérias relacionadas com os seus interesses civis e depor sobre os factos e o advogado da parte civil pode interrogar os peritos e as testemunhas de defesa.
Em princípio, qualquer elemento de prova é admissível desde que, por razão e por experiência, se reconheça que pode contribuir para a tomada de uma decisão por parte do juiz. É possível apresentar provas, desde que tais elementos tenham sido objeto de debate contraditório entre as partes.
As seguintes informações serão comunicadas à vítima:
Quando uma queixa é apresentada junto da polícia, o autor da queixa recebe gratuitamente uma cópia da mesma, imediatamente ou no prazo de um mês após a sua apresentação. O queixoso pode igualmente solicitar atos processuais específicos ao tribunal que se ocupa do processo.
Se o queixoso se constituir parte civil, poderá ter acesso ao processo, no gabinete do juiz de instrução após o primeiro interrogatório do arguido e na véspera de cada ato de instrução em que seja necessário apoio jurídico.
Quando o processo estiver completo, o juiz de instrução transmitirá o processo ao procurador do Estado. Na qualidade de parte civil, pode consultar o processo, pelo menos, 8 dias úteis antes de o caso ser examinado pela secção do conselho.
A parte civil, ou outra pessoa que tenha um interesse pessoal legítimo, tem o direito de receber uma cópia do processo, com exceção dos elementos e documentos apreendidos, num prazo razoável antes da data fixada para a audiência. Deverá, para esse efeito, enviar um pedido ao procurador do Estado.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Qualquer decisão definitiva adquire, assim que for pronunciada, força de caso julgado. Enquanto tal, considera-se que a mesma representa a verdade enquanto não for contrariada através do exercício de uma via de recurso prevista por lei. Regra geral, o juiz pronuncia-se no mesmo processo sobre a ação penal e civil.
Em razão do direito a um processo equitativo, a autoridade de caso julgado só se aplica relativamente aos que foram parte no processo penal e aos elementos da decisão sobre os quais as partes fizeram valer os seus meios de defesa. Enquanto vítima, só pode interpor recurso se for parte no processo na qualidade de parte civil.
Nessa qualidade, pode interpor recurso, mas apenas em matérias relacionadas com os seus interesses civis e se tiver interesse em agir, isto é, se o tribunal lhe tiver recusado um pedido de indemnização ou se considerar que o montante atribuído é insuficiente.
Não pode, portanto, interpor recurso apenas por não concordar com a pena imposta ou pelo facto de o tribunal ter decretado a absolvição. Apenas o procurador do Estado pode interpor recurso sobre a matéria penal.
Consulte o seu advogado para determinar se é razoável interpor recurso. Em caso afirmativo, o recurso deve ser interposto num prazo de 40 dias na secretaria do tribunal que pronunciou a decisão.
Depois de proferida a decisão, pode receber uma cópia da mesma.
Poderá ainda recorrer da decisão, mas apenas se tiver participado no processo na qualidade de parte civil e apenas em matérias relacionadas com os seus interesses civis (ver ponto 1).
Pode transmitir a sua oposição ao Procurador-Geral do Estado responsável pela execução da pena se a decisão envolver uma liberdade condicional.
Poderá sempre ser representado por um advogado.
Enquanto parte civil, tem direito a apoio judiciário para todas as questões relativas à execução da sentença.
Enquanto vítima de um crime voluntário que provocou danos corporais, pode, sob determinadas condições, apresentar no Ministério da Justiça um pedido de indemnização pelo Estado, quando não for possível obter indemnização por parte do autor do crime.
A polícia e a justiça têm a obrigação de lhe prestar proteção, enquanto vítima. Qualquer decisão que implique a liberdade condicional do condenado pode envolver modalidades e condições específicas, relativas, nomeadamente, à proteção da sociedade e à sua proteção.
Mediante pedido, tem o direito de receber informações sobre qualquer decisão definitiva respeitante à ação pública.
Relativamente à questão de saber qual foi a sentença pronunciada contra o autor do crime, a decisão de condenação deve mencionar as disposições da lei aplicada (sem reproduzir o seu conteúdo), os factos que constituem o crime imputado ao arguido e a ou as penas decretadas (artigo 195.º do Código de Processo Penal). Para qualquer outra questão relativa à execução das penas, poderá contactar o serviço de execução de penas do Ministério Público.
No Luxemburgo, uma pessoa a quem tenha sido decretada uma sentença definitiva de condenação será colocada no Centro Penitenciário de Schrassig ou no Centro Penitenciário de Givenich.
Nos termos do artigo 4.º-1 do Código de Processo Penal, mediante pedido apresentado no Ministério Público, pode ser informado da libertação ou fuga do autor do crime se existir perigo ou um risco identificado de danos para si, salvo se a notificação implicar um risco de identidade prejudicial para o autor do crime.
Não.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Na maioria dos casos, cabe ao tribunal encarregado de julgar o autor do crime, depois de declarar o réu ou o arguido culpado, fixar o montante das indemnizações concedidas à vítima tendo em vista a reparação do seu prejuízo.
Para que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre a indemnização, é necessário que a vítima participe no processo penal, constituindo-se parte civil. A constituição de parte civil pode ser feita em qualquer momento durante a fase de instrução. A vítima não tem a obrigação de comparecer na audiência. Pode fazer-se representar por um advogado e formular as suas petições por escrito, antes da audiência.
Se a vítima não se constituir parte civil e não formular qualquer petição, o tribunal não poderá atribuir oficiosamente qualquer indemnização à vítima.
Se a vítima não se constituir parte civil na audiência, não perderá por esse motivo o seu direito à indemnização.
Efetivamente, poderá sempre recorrer aos órgãos jurisdicionais cíveis para intentar uma ação contra o autor do crime, desde que cumpra os prazos de prescrição civil aplicáveis e demonstre que os factos em causa constituem uma infração do foro civil.
O papel do tribunal penal é quantificar o prejuízo que a vítima sofreu, sem no entanto intervir na obtenção das indemnizações concedidas.
Cabe à vítima, depois de pronunciada a decisão final, encetar diligências para obter do autor do crime o pagamento dessas indemnizações.
Na maioria dos casos, é o advogado que se encarrega de supervisionar a cobrança da indemnização, preferencialmente por via amigável, entrando em contacto com o advogado do condenado, ou através de execução coerciva da sentença recorrendo a um oficial de justiça.
Se o tribunal condenar o arguido a uma pena suspensa e decretar, acessoriamente, uma obrigação de indemnização, caberá ao Procurador-Geral do Estado encarregado da execução de penas verificar se a pessoa condenada cumpre devidamente a sua obrigação.
No âmbito do processo, o tribunal pode conceder uma provisão enquanto não for realizada uma perícia, por exemplo. Se o autor do crime recusar ou não puder pagar essa provisão, o Ministério da Justiça poderá intervir em caso de necessidade devidamente comprovada.
A Lei de 12 de março de 1984, alterada, relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime estabelece, a favor de tais vítimas, o direito a uma indemnização a cargo do orçamento de Estado. Trata-se de uma medida importante que defende os interesses das vítimas quando:
o autor da agressão não foi identificado; não é possível encontrar o autor da agressão, apesar de estar identificado; o autor da infração é insolvente.
Para esse efeito, a vítima deve apresentar um pedido de indemnização no Ministério da Justiça, que tomará uma decisão no prazo de seis meses. O pedido deve ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês e indicar a data, o local e a natureza exata dos factos. Os documentos comprovativos dos factos e dos prejuízos sofridos pela vítima devem ser anexados ao pedido.
O direito à indemnização está sujeito a determinadas condições que a vítima deve imperativamente preencher.
A vítima deve ter a sua residência regular e habitual no Grão-Ducado, ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país pertencente ao Conselho da Europa. Além disso, é necessário que, no momento em que foi cometido o crime, a vítima se encontre em situação regular no Grão-Ducado ou tenha sido alvo dos crimes previstos no artigo 382.º-1 do Código Penal [tráfico de seres humanos];
O dano sofrido deve resultar de factos intencionais qualificados de crime.
Deverá ser um dano corporal e não um simples dano material (o que exclui, por exemplo, indemnização em caso de furto simples).
O dano deve provocar uma grave perturbação das condições de vida da vítima, incluindo a perda ou diminuição de rendimentos, um aumento de despesas ou custos excecionais, a incapacidade de exercer uma atividade profissional, a perda de um ano de escolaridade, uma ofensa à integridade física ou psicológica ou um dano moral ou estético e sofrimento físico ou psicológico. Se uma pessoa for vítima de um crime previsto nos artigos 372.º a 376.º do Código Penal está dispensada de apresentar prova de ofensa à integridade física ou psicológica presumidamente sofrida.
A indemnização só é devida pelo Estado se a vítima não conseguir obter de outra fonte (por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal) uma indemnização efetiva e suficiente.
É importante saber que a indemnização pode ser recusada ou reduzida em virtude do comportamento da vítima no momento dos factos ou das suas relações com o autor dos factos.
Quando o Estado indemniza a vítima, esta pode constituir-se parte civil e reclamar um montante adicional ao autor do crime se considerar a indemnização insuficiente. Neste caso, a vítima deve informar o tribunal de que apresentou um pedido de indemnização ao Estado, a qual lhe foi concedida.
A vítima tem direito a uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido condenado, caso tenha sido vítima de uma infração penal e o autor da agressão não tenha sido identificado, caso o paradeiro do autor identificado seja desconhecido ou caso o autor seja insolvente.
Na ausência de julgamento e de fixação de indemnização pelo tribunal, o Ministério da Justiça pode atribuir um montante fixo e/ou ordenar uma peritagem a suas expensas para fixar o montante da indemnização a atribuir à vítima.
Em caso de necessidade devidamente comprovada, o Ministro da Justiça pode, durante a instrução do pedido, atribuir-lhe uma provisão.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
- Se foi vítima de um crime, pode recorrer aos seguintes serviços de apoio às vítimas:
Service central d’assistance sociale (Serviço Central de Assistência Social) (SCAS) – Services d’Aide aux Victimes (Serviços de Apoio às Vítimas) (SAV) no Luxemburgo
Tipos de apoio:
CONTACTO:
Bâtiment Plaza Liberty, Entrée C
12-18 rue Joseph Junck
L-1839 Luxembourg
Tel.: (+352) 47 58 21-627
(+352) 47 58 21-628
GSM : (+352) 621 32 65 95
E-mail: scas-sav@justice.etat.lu
Sítio Internet: https://justice.public.lu/fr/aides-informations/assistance-sociale/scas-service-aide-victimes.html
1. Aide aux Victimes de la Criminalité (Apoio às Vítimas da Criminalidade) – Wäisse Rank Lëtzebuerg Asbl
Tipos de apoio:
CONTACTO:
84 rue Adolphe Fischer
L-1521 Luxembourg
Tel.: (+352) 40 20 40
E-mail: wrl@pt.lu
Sítio Internet: http://www.benevolat.public.lu/de/espace-benevole/decouvrir-associations/chercher-association/associations/?~=/de/assoc/212
2. Serviços autorizados de assistência às vítimas de violência doméstica
Existem três:
- SAVVD, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)
Tipos de apoio:
CONTACTO:
BP 1024
L-1010 Luxembourg
Tel.: (+352) 26 48 18 62
Fax: (+352) 26 48 18 63
E-mail: contact@savvd.lu
Sítio Internet: http://fed.lu/wp/services/savvd/
- PSY EA, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)
Para menores vítimas diretas e indiretas de violência doméstica no quadro de uma medida de expulsão.
Tipos de apoio:
CONTACTO:
BP 1024
L-1010 Luxembourg
Tel.: (+352) 26 48 20 50
Fax: (+352) 26 48 18 63
E-mail: contact@psyea.lu
Sítio Internet: http://fed.lu/wp/services/psyea/
- ALTERNATIVES, em Dudelange, da Fundação Pro Familia
Serviço de assistência a menores vítimas diretas e indiretas de violência doméstica, no quadro de uma medida de expulsão.
Tipos de apoio:
CONTACTO:
5, Route de Zoufftgen
L-3598 DudelangeL-1010 Luxembourg
Tel.: (+352) 51 72 72 89
E-mail: alternatives@profamilia.lu
Sítio Internet: http://www.profamilia.lu/Enfants+Adolescents/ALTERNATIVES+_+Centre+de+consultation+pour+enfants+et+adolescents+victimes+de+violence-p-470.html
3. Serviços autorizados de aconselhamento para mulheres vítimas de violência
Tipos de apoio:
Existem quatro:
- VISAVI (Vivre sans violence - Viver sem violência), no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)
Centro de aconselhamento a mulheres vítimas de violência doméstica.
CONTACTO:
2, rue du Fort Wallis
L-2714 Luxembourg
Tel.: (+352) 49 08 77-1
Fax: (+352) 26 48 26 82
E-mail: feminfo@visavi.lu
Sítio Internet: http://fed.lu/wp/services/visavi/
- F0YER SUD, em Esch-sur-Alzette, do Conselho Nacional das Mulheres do Luxemburgo
Centro de aconselhamento a mulheres em perigo, incluindo vítimas de violência.
CONTACTO:
41, rue de Luxembourg
L-4220 Esch sur Alzette
Tel.: (+352) 54 55 77 / 26 53 03 26 / 54 57 57
Fax: (+352) 54 57 57 57
E-mail: foyersud@pt.lu
Sítio Internet: http://www.cnfl.lu/site/foyersud.html
- Centro OZANAM, no Luxemburgo
- Centro OZANAM Nord, em Wiltz, da Fundação Maison de la Porte Ouverte
Centros de aconselhamento a mulheres em perigo, incluindo vítimas de violência.
CONTACTO:
Ozanam Luxembourg
64, rue Michel Welter
L-2730 Luxembourg
Tel.: (+352) 48 83 47
E-mail: ozanam@fmpo.lu
Sítio Internet: http://fmpo.lu/foyers/centre-ozanam/
CONTACTO:
Ozanam Nord
49, Grand-Rue
L-9530 Wiltz
Tel.: (+352) 26 95 39 59
E-mail: ozanam.nord@fmpo.lu
Sítio Internet: http://fmpo.lu/foyers/centre-ozanam-nord/
- PROFAMILIA, em Dudelange da Fundação Pro Familia
Centro de aconselhamento a mulheres em perigo, incluindo vítimas de violência.
CONTACTO:
5, route de Zoufftgen
L-3598 Dudelange
Tel.: (+352) 51 72 72-41
Fax: (+352) 52 21 88
E-mail: femmes@profamilia.lu
Sítio Internet: http://www.cnfl.lu/
4. Centro autorizado de aconselhamento a crianças e jovens vítimas de violência
Existem quatro:
- PSY EA, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)
Serviço de psicologia para crianças e jovens (dos 3 aos 21 anos) vítimas ou testemunhas de violência doméstica e para as respetivas famílias.
Tipos de apoio:
CONTACTO:
BP 1024
L-1010 Luxembourg
Tel.: (+352) 26 48 20 50
Fax: (+352) 26 48 18 63
E-mail: contact@psyea.lu
Sítio Internet: http://fed.lu/wp/services/psyea/
- ALTERNATIVES, em Dudelange, da Fundação Pro Familia
Serviço de aconselhamento para crianças e jovens (dos 0 aos 27 anos) vítimas e testemunhas de violência física e psicológica, incluindo violência doméstica, e para as respetivas famílias.
Tipos de apoio:
CONTACTO:
5, Route de Zoufftgen
L-3598 DudelangeL-1010 Luxembourg
Tel.: (+352) 51 72 72 89
E-mail: alternatives@profamilia.lu
Sítio Internet: http://www.profamilia.lu/Enfants+Adolescents/ALTERNATIVES+_+Centre+de+consultation+pour+enfants+et+adolescents+victimes+de+violence-p-470.html
- OXYGENE, em Dudelange, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)
Serviço de aconselhamento e informação para raparigas (dos 12 aos 21 anos) em perigo, vítimas de violência física, psicológica ou sexual.
Tipos de apoio:
CONTACTO:
2, rue du Fort Wallis
L-2714 Luxembourg
Tel.: (+352) 49 41 49
Fax: (+352) 27 12 59 89
E-mail: infofilles@pt.lu
Sítio Internet: http://fed.lu/wp/services/oxygene/
- ALUPSE DIALOGUE, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Alupse
Serviço de consulta de psicologia e de terapia para crianças e jovens dos 0 aos 21 anos, vítimas de violência física, psicológica e sexual, e para as respetivas famílias.
CONTACTO:
8, rue Tony Bourg
L- 1278 Luxembourg
Tel.: (+352) 26 18 48-1
Fax: (+352) 26 19 65 55
E-mail: alupse@pt.lu
Sítio Internet: http://www.alupse.lu/fr/lassociation-alupse/
5. Centro autorizado de consulta, informação e assistência para homens e rapazes em perigo, vítimas de violência – infoMann, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos actTogether
Tipos de apoio:
CONTACTO:
5, Cour du Couvent
L-1362 Luxembourg
Tel.: (+352) 27 49 65
Fax: (+352) 27 49 65 65
E-mail: info@infomann.lu
Sítio Internet: http://www.infomann.lu/
6. Centro autorizado de consulta e apoio para autores de atos de violência, incluindo violência doméstica – Riicht eraus, no Luxemburgo, da Cruz Vermelha Luxemburguesa
Tipos de apoio:
CONTACTO:
73 rue Adolph Fischer
L-1520 Luxembourg
Tel.: (+352) 27 55-5800
Linha de apoio da Cruz Vermelha: (+352) 27 55
Fax: (+352) 27 55-5801
Email: riichteraus@croix-rouge.lu
Sítio Internet: http://www.croix-rouge.lu/riichteraus/
7. Serviço de Assistência às Vítimas de tráfico de seres humanos
Assistência ambulatória e internamento de todas as vítimas de tráfico de seres humanos, mulheres, homens e crianças.
Existem dois que trabalham em coordenação:
- SAVTEH, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)
- COTEH, no Luxemburgo, da Fundação Maison de la Porte Ouverte (Casa da Porta Aberta)
Tipos de apoio:
CONTACTO:
SAVTEH
BP 1024
L-1010 Luxembourg
Tel.: (+352) 26 48 26 31
Fax: (+352) 26 48 26 82
Telemóvel: (+352) 621 316 919
E-mail: traite.humains@visavi.lu
Sítio Internet: http://fed.lu/wp/services/savteh/
COTEH
Tel.: (+352) 24 87 36 22
Telemóvel: (+352) 621 351 884
E-mail: coteh@fmpo.lu
Sítio Internet: http://fmpo.lu/services/service-dassistance-aux-victimes-de-la-traite-des-etres-humains/
C. Polícia:
Polícia Grão-Ducal
Direção-Geral
L-2957 Luxemburgo
Tel.: (+352) 49 97-1
Telefone de Emergência: 113
Fax: (+352) 49 97-20 99
E-mail: contact@police.public.lu
Sítio Internet: http://www.police.public.lu/fr/aide-victimes/
D. Autoridades locais:
Serviço de acolhimento e de informação jurídica:
— DIEKIRCH
Justice de Paix
Place Joseph Bech
L-9211 Diekirch
Tel.: (+352) 80 23 15
- ESCH-SUR-ALZETTE
Justice de Paix
Place Norbert Metz
L-4239 Esch-sur-Alzette
Tel.: (+352) 54 15 52
-LUXEMBURGO
Cité judiciaire
Bâtiment BC
L-2080 Luxembourg
Tel.: (+352) 22 18 46
Sítio Internet: http://www.justice.public.lu/fr/aides-informations/accueil-info-juridique/
Serviço de informação jurídica «Direitos da Mulher»:
PROCURADORIA-GERAL
Cité judiciaire
Bâtiment BC ou CR
L-2080 Luxembourg
Sítio Internet: http://www.justice.public.lu/fr/aides-informations/droits-femme/index.html
E. Ministérios:
— Ministério da Justiça
13 rue Erasme
L-2934 Luxembourg
Tel.: (+352) 247-84537
Fax: (+352) 26 68 48 61
E-mail: info@mj.public.lu
Sítio Internet: http://www.mj.public.lu/
Missão:
— Ministério da Administração Interna
BP 10
L-2010 Luxembourg
Tel.: (+352) 247-84600
Fax: (+352) 22 11 25
E-mail: info@miat.public.lu
Sítio Internet: http://www.mi.public.lu/
Missões em conformidade com o decreto grão-ducal de 28 de janeiro de 2015:
— Ministério da Segurança Interna
19-21 Boulevard Royal
L-2449 Luxembourg
Tel.: (+352) 247-84659
Fax: (+352) 22 72 76
E-mail: secretariat@msi.etat.lu
Sítio Internet: http://www.gouvernement.lu/3313529/minist_securite_interieure
Apoio à vítima em conformidade com o decreto grão-ducal de 28 de janeiro de 2015:
— Ministério da Igualdade de Oportunidades
6A, bd. F. D. Roosevelt
Hôtel Terres Rouges
L-2921 Luxembourg
Tel.: (+352) 247-85806
Fax: (+352) 24 18 86
E-mail: info@mega.public.lu
Sítio Internet: http://www.mega.public.lu/fr/index.html
Missões:
— Polícia Grão-ducal
Linha de apoio: 113
De segunda-feira a domingo 24h/24h
— Cruz Vermelha Luxemburguesa
Linha de apoio: 2755
De segunda-feira a domingo, das 7h às 22h
— Fraenhaus (Mulheres em perigo)
Linha de apoio: (+352) 44 81 81
De segunda-feira a domingo 24h/24h
— Fraentelefon (Mulheres em perigo)
Linha de apoio: (+352) 44 81 81
De segunda a sexta-feira, das 9h às 15h
Sim, o apoio às vítimas é prestado gratuitamente.
ver resposta à primeira questão na secção B.
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