1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que informações me serão fornecidas pelas autoridades (polícia, Ministério Público ou outras) após a prática do crime, antes mesmo de apresentar queixa?

A polícia ou o Ministério Público informam a vítima, sem demora e em conformidade com o artigo 3.º-7 do Código de Processo Penal, numa língua que possa ser compreendida pela vítima:

  • sobre o tipo de apoio que esta pode receber e da parte de quem, incluindo, se for o caso, informações básicas sobre o acesso a assistência médica, a qualquer apoio especializado, nomeadamente apoio psicológico, e a alojamento de recurso;
  • sobre os procedimentos de apresentação de queixa relativamente ao crime em causa, bem como sobre o seu papel enquanto vítima no âmbito destes procedimentos;
  • sobre as modalidades e as condições relativas à obtenção de proteção;
  • sobre as modalidades e as condições de acesso a advogados e a apoio judiciário nas condições previstas por lei ou a qualquer outra forma de aconselhamento;
  • sobre as modalidades e condições relativas à obtenção de uma indemnização;
  • sobre as modalidades e as condições relativas ao direito à interpretação e à tradução;
  • sobre os procedimentos disponíveis para formalizar uma reclamação, no caso de os direitos da vítima não serem respeitados;
  • sobre os dados de contacto úteis para o envio de comunicações relativas ao processo da vítima;
  • sobre as possibilidades de mediação e de medidas judiciais restaurativas;
  • sobre as condições em que as despesas decorrentes da participação da vítima no processo penal podem ser reembolsadas;
  • sobre o direito da vítima a uma apreciação individual pelo serviço de apoio às vítimas, a fim de verificar a necessidade de tratamento específico para prevenir uma vitimização secundária.
  • consoante necessário, sobre as informações suplementares que serão, se for caso disso, fornecidas à vítima em cada fase do processo;
  • sobre o direito da vítima de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua escolha, quando, em virtude das repercussões do crime, a vítima necessitar de assistência para compreender ou ser compreendida.

Além disso, o serviço de acolhimento e de informação jurídica, o serviço de apoio às vítimas do Serviço Central de Assistência Social e o Ministério da Justiça prestam também apoio e aconselhamento.

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Se a vítima for estrangeira (cidadão da UE ou de países terceiros), poderá beneficiar dos direitos acima mencionados e será informada sobre como exercer os seus direitos se residir noutro Estado-Membro da União, ou seja, sobre como exercer o seu direito de apresentar uma denúncia junto das autoridades policiais do Luxemburgo.

Se eu participar um crime, que informações me serão prestadas?

A vítima tem direito, nomeadamente:

  • a ser automaticamente informada do arquivamento do processo e respetivo motivo;
  • mediante pedido, a ser informada da instrução do processo;
  • mediante pedido, a ser informada sobre o andamento do processo penal;
  • a ser automaticamente informada pelos serviços do Ministério Público da data da audiência em que o seu processo será apreciado;
  • mediante pedido, a obter informações sobre qualquer decisão definitiva sobre a ação pública.

Tenho direito a beneficiar de um serviço gratuito de interpretação ou tradução (nos contactos que mantiver com a polícia ou outras autoridades, ou durante a fase de inquérito e processo)?

Seja na qualidade de vítima ou de parte civil, se não falar nem compreender a língua do processo, a vítima tem o direito de beneficiar, gratuitamente e numa língua que entender, de um serviço de interpretação ou de tradução de todos os documentos que lhe forem transmitidos para sua notificação ou citação ou de todos os documentos aos quais tenha direito de acesso.

De que forma é que as autoridades se certificam de que eu compreendo e sou compreendido (se for uma criança; se for deficiente).

Se a vítima não compreender a língua do processo, tem o direito de ser gratuitamente assistida por um intérprete. Se a vítima sofrer de distúrbios ao nível da fala ou da audição, será assistida por um intérprete de língua gestual ou por uma pessoa qualificada que domine uma linguagem, um método ou um dispositivo que permita comunicar com a mesma.

Se a vítima for menor de idade, tem o direito de ser acompanhada pelo seu representante legal ou por uma pessoa à sua escolha.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

A vítima tem o direito de ser assistida por um serviço de apoio à vítima, existindo diversos serviços a que pode recorrer nessa área. O apoio é prestado pelo Estado através do serviço central de assistência da Procuradoria-Geral, que acolherá a vítima e prestará assistência social, psicológica e jurídica gratuita. Existem também ONG que prestam assistência específica a vítimas no caso de mulheres ou crianças alvo de violência, pessoas vulneráveis, etc.

Serei automaticamente encaminhado pela polícia para os serviços de apoio à vítima?

A polícia tem obrigação de informar a vítima dos seus direitos e de assumir a função de intermediário com as associações de apoio às vítimas. A polícia transmitirá sistemática e obrigatoriamente um folheto informativo designado de «Informações e apoio às vítimas» (A ligação abre uma nova janelahttp://www.police.public.lu/fr/aide-victimes/flyer-aide-victime-fr.pdf) disponível nas versões luxemburguesa, francesa, alemã, inglesa e portuguesa, assim como uma ficha designada de «Infodireito»A ligação abre uma nova janelahttp://www.police.public.lu/fr/aide-victimes/infodroit-victime.pdf).

Por que meios é assegurada a proteção da minha privacidade?

A vida privada da vítima é protegida pela Constituição luxemburguesa. O artigo 11.º, n.º 3, estipula que «O Estado garante a proteção da vida privada, salvo nos casos excecionalmente previstos na lei».

A polícia e a justiça têm obrigação de assegurar proteção à vítima em caso de ameaças ou de atos de retaliação cometidos, entre outros, pelo autor dos factos. Essa proteção deve poder ser prestada desde o início do inquérito e ao longo de toda a sua duração. A vítima tem igualmente o direito de ser protegida contra qualquer intrusão na sua vida privada e, em qualquer caso, imediatamente após os factos.

Tenho de apresentar queixa para poder beneficiar do serviço de apoio à vítima?

O Serviço de Apoio à Vítima destina-se a todas as vítimas (crianças, adolescentes, adultos) que tenham sofrido danos físicos e/ou psicológicos na sequência de um crime. A equipa oferece acompanhamento psicológico e psicoterapêutico e informa a vítima dos seus direitos, podendo acompanhá-la durante o processo judicial. O organismo oferece ainda sessões de terapia em grupo para as vítimas de violência doméstica. Os serviços prestados por este organismo destinam-se também a todas as pessoas que, pela relação que mantêm com a vítima, tiveram de partilhar o seu sofrimento, bem como às testemunhas de crimes. Estas pessoas não estão sujeitas à obrigação de ter apresentado uma denúncia para poder beneficiar do serviço de apoio às vítimas.

Proteção pessoal em caso de perigo

Quais são os tipos de proteção disponíveis?

A prisão preventiva do arguido

  • se a infração for punível com uma pena máxima de, pelo menos, dois anos de prisão;
  • se houver risco de reincidência por parte do arguido;
  • se houver risco de fuga.

Quem assegura a minha proteção?

A polícia do Grão-Ducado assegura a proteção da vítima.

Existe alguma autoridade que avalie se existe risco de que o autor do crime continue a causar-me danos?

Aquando da decisão sobre uma eventual prisão preventiva do autor do crime, são tomados em consideração diferentes elementos relativamente à exposição da vítima.

Qual a proteção prevista para as vítimas particularmente vulneráveis?

Nos termos do artigo 48.º-1 do Código de Processo Penal, as vítimas menores de idade beneficiam das seguintes medidas de proteção:

  • A audição de testemunhas, bem como de qualquer menor, pode ser objeto de registo sonoro ou audiovisual, mediante autorização do procurador do Estado.
  • O registo será efetuado depois de obter o consentimento da testemunha ou do menor, se este tiver a capacidade de discernimento necessária. Caso não tenha, será necessário o consentimento do seu representante legal. Caso exista um conflito de interesses devidamente constatado entre o representante legal do menor e este último, o registo só poderá ser efetuado com o consentimento do tutor ad hoc ou, caso não tenha sido designado nenhum tutor ad hoc para o menor, após autorização expressa e devidamente fundamentada do procurador do Estado.
  • Em derrogação do exposto anteriormente, sempre que um menor seja vítima dos atos enunciados nos artigos 354.º a 360.º, 364.º, 365.º, 372.º a 379.º, 382.º-1 e 382.º-2, 385.º, 393.º, 394.º, 397.º, 398.º a 405, 410.º-1, 410.º-2 ou 442.º-1 do Código Penal ou sempre que um menor seja testemunha de factos enunciados nos artigos 393.º a 397.º, ou 400.º a 401.º-A do Código Penal, o registo será obrigatoriamente efetuado da forma indicada no 1.º ponto, a não ser que, quando o menor ou o seu representante legal ou, se for o caso, o seu tutor ad hoc se oponham a tal registo, o procurador do Estado decida que este não deve ser efetuado.
  • O registo serve de meio de prova. O original é guardado num suporte selado. As cópias são identificadas e juntas ao processo. Os registos podem ser ouvidos ou visualizados localmente pelas partes e por um perito, mediante autorização do procurador do Estado no local por este designado.
  • Os menores a que se refere o 3.º ponto têm o direito de se fazer acompanhar por um adulto à sua escolha durante a sua audição, salvo decisão em contrário fundamentada do procurador do Estado, invocando o interesse do menor ou a descoberta da verdade.

As vítimas de tráfico de seres humanos ou de violência doméstica beneficiam, sob determinadas condições, de uma proteção especial.

Sendo menor de idade, tenho direitos especiais?

Se a vítima for menor de idade, beneficia de uma série de direitos adicionais:

  • Para crimes como atentado ao pudor, violação e tráfico de seres humanos, exploração sexual, homicídio não qualificado, ofensas corporais voluntárias, abuso e administração de drogas à vítima, esta pode beneficiar de um prazo de prescrição, ou seja, de um período após o qual tais crimes não podem ser punidos e que só terá início na data em que atingir os 18 anos;
  • Quando a proteção dos interesses da vítima não estiver totalmente assegurada por, pelo menos, um dos seus representantes legais, a vítima terá um representante especial (tutor ad hoc) designado pelo procurador do Estado ou pelo juiz de instrução. Este representante especial protege os interesses da vítima e exerce os seus direitos enquanto parte civil;
  • A vítima é informada da abertura do procedimento penal e do direito de se constituir parte civil pelo seu representante legal ou pelo seu tutor ad hoc;
  • Mediante autorização do procurador do Estado e depois de obter o consentimento da vítima, do seu representante legal ou do seu tutor ad hoc, a audição da vítima é gravada em vídeo ou em registo sonoro, a fim de evitar causar traumas com a sucessiva prestação das suas declarações durante o processo. O registo é obrigatório para os crimes relacionados com atentado ao pudor e violação, prostituição, exploração e tráfico de seres humanos, homicídio qualificado, homicídio voluntário e ofensas corporais, exceto nos casos em que, pelo facto de a vítima ou do seu representante se oporem a tal registo, o procurador do Estado decida que este não deve ser efetuado;
  • Nas audições, a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal ou por uma pessoa à sua escolha.

Um meu familiar faleceu na sequência de um crime – quais são os meus direitos?

Se um seu familiar faleceu na sequência de um crime e se se considerar lesado, tem o direito de apresentar queixa, constituindo-se parte civil perante o tribunal competente.

Neste caso, tem, nomeadamente, o direito de:

  • reclamar uma indemnização ao arguido;
  • participar na instrução, exercida pelo juiz de instrução;
  • solicitar ao juiz de instrução que ordene diligências de instrução suplementares;
  • interpor, junto de uma secção do tribunal, recursos contra determinados atos de instrução que tenham um impacto nos seus interesses civis;
  • ser ouvido se assim o desejar;
  • ser confrontado com o arguido, se necessário;
  • ter acesso ao processo, ao gabinete do juiz de instrução após o primeiro interrogatório do arguido e na véspera de cada ato de instrução em que seja necessário apoio jurídico;
  • solicitar ao juiz de instrução uma cópia do processo quando a fase de instrução estiver encerrada;
  • solicitar uma perícia, a inquirição de testemunhas e a restituição de objetos apreendidos;
  • assistir à inspeção do local do crime.

Um meu familiar foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

Um terceiro visado pelo crime cometido contra um seu familiar tem o direito de:

  • solicitar ao Ministério Público uma cópia do auto que descreve os atos respeitantes a esta pessoa na qualidade de terceiro;
  • ser automaticamente informado pelos serviços do Ministério Público da data da audiência em que o processo será julgado;
  • solicitar à secretaria da secção do tribunal de comarca ou do tribunal de polícia a sentença pronunciada nesse processo.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

A mediação penal é uma alternativa à ação penal que permite, em princípio, resolver um litígio sem a intervenção dos tribunais. A mediação entre o autor do crime e a vítima só é possível antes da instauração do processo penal. O procurador do Estado pode decidir recorrer à mediação se considerar que tal medida é suscetível de garantir a reparação do dano causado, de pôr termo ao problema resultante do crime ou de contribuir para a reabilitação do autor do crime. Não há lugar à mediação se o autor do crime coabitar com a vítima. Esta alternativa exige o acordo do autor do crime e da vítima.

Onde posso obter a legislação que enuncia os meus direitos?

No Código de Processo Penal disponível no Legilux.

A ligação abre uma nova janelahttp://legilux.public.lu/eli/etat/leg/code/procedure_penale
Última atualização: 08/11/2018

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2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como posso denunciar um crime?

A vítima de um crime pode denunciar o crime (apresentar queixa):

  • junto da polícia do Grão-Ducado;
  • junto do procurador do Estado territorialmente competente.

Embora qualquer pessoa possa denunciar um crime, se a vítima pretender participar no processo na qualidade de parte civil, deve apresentar queixa pessoalmente ou por intermédio do seu advogado.

A vítima pode também proceder à citação do autor diretamente no tribunal de polícia ou numa secção correcional do tribunal de primeira instância.

A denúncia deve ser apresentada numa das línguas oficiais do Luxemburgo, ou seja, o luxemburguês, o francês ou o alemão. Se não falar nenhuma destas três línguas, a vítima tem direito a recorrer gratuitamente a um intérprete. A denúncia deve ser formalizada de preferência por escrito, sem necessidade de respeitar um formato específico, e deve indicar:

  • o apelido, nome próprio, data e local de nascimento, a profissão e o domicílio do autor da denúncia;
  • o facto gerador do dano sofrido;
  • a natureza desse dano.

O prazo durante o qual a vítima deve apresentar queixa depende, nomeadamente, do prazo de prescrição do crime. O prazo varia entre um e dez anos.

Como posso informar-me acerca do andamento do processo?

A vítima tem o direito de:

  • ser automaticamente informada do arquivamento do processo e do respetivo motivo;
  • mediante pedido, ser informada da instrução do processo;
  • mediante pedido, ser informada sobre o adiantamento do processo penal;
  • ser automaticamente informada pelos serviços do Ministério Público da data da audiência em que o processo será julgado;
  • mediante pedido, obter informações sobre qualquer decisão definitiva sobre a ação pública.

Se a denúncia for apresentada junto do procurador do Estado, este informará a vítima, no prazo de 18 meses após a receção da queixa ou da denúncia, sobre o seguimento dado ao processo, incluindo, se for caso disso, sobre o arquivamento do processo e o respetivo motivo.

Tenho direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o julgamento)? Em que condições?

A fim de garantir o acesso à justiça quando a vítima não dispõe de recursos suficientes, nomeadamente nos casos em que aufere o rendimento mínimo garantido, a vítima tem o direito de beneficiar de apoio judiciário gratuito e total para a defesa dos seus interesses. Este apoio é prestado pelo Conselho da Ordem dos Advogados, devendo a vítima, para esse efeito, efetuar um pedido e ser:

  • cidadão luxemburguês,
  • um estrangeiro autorizado a estabelecer-se no país,
  • cidadão de um Estado-Membro da União Europeia (UE),
  • um estrangeiro com estatuto equiparado aos nacionais luxemburgueses em matéria de apoio judiciário por força de um tratado internacional.

Para determinar os recursos financeiros da vítima, são tomados em consideração o rendimento bruto total e o património, bem como os rendimentos das pessoas que vivam com a vítima no agregado familiar. Além do baixo nível de recursos enquanto critério de elegibilidade, a vítima pode igualmente beneficiar de assistência judiciária se houver motivos sérios relacionados com a sua situação social, familiar ou material que justifiquem o recurso a este apoio.

O pedido de apoio judiciário deve ser efetuado através de um questionário disponível no Serviço Central de Assistência Social (A ligação abre uma nova janelahttp://www.guichet.public.lu/citoyens/fr/organismes/service-central-assistance-sociale/index.html) assinado pelo requerente e dirigido ao bastonário da Ordem dos Advogados territorialmente competente (Diekirch ou Luxemburgo).

O questionário a preencher incidirá, nomeadamente, sobre:

  • a identidade (apelido, nome próprio, data e local de nascimento, profissão, residência, estado civil, nacionalidade) da vítima;
  • a natureza do litígio para o qual é requerido o apoio judiciário;
  • a situação familiar da vítima;
  • a situação A ligação abre uma nova janelapatrimonial da vítima.

A vítima pode também indicar o nome dos advogados a que pretende recorrer no âmbito do apoio judiciário ou, se for caso disso, indicar o nome do advogado que a representa atualmente.

Documentos a juntar ao pedido pela vítima:

  • uma cópia do documento de identidade;
  • um A ligação abre uma nova janelacertificado de inscrição no Centro Comum da Segurança Social (CCSS), bem como das pessoas que façam parte do seu agregado familiar;
  • para a pessoa visada e cada membro do agregado familiar: as folhas de vencimento (ou um certificado de rendimento do CCSS), um certificado de rendimento mínimo garantido, de desemprego ou de pensão ou outros relativos aos 3 últimos meses, indicando os montantes brutos (os extratos bancários não são suficientes);
  • um certificado negativo do Fundo Nacional de Solidariedade para cada membro do agregado familiar, se o agregado familiar não receber nada do Fundo;
  • se o casal recebe ou paga uma pensão de alimentos, um documento indicando o montante pago ou recebido (extratos bancários dos últimos 3 meses, por exemplo);
  • o certificado de propriedade imobiliária ou de não propriedade emitido pela Administração das Contribuições Diretas relativo a cada membro do agregado familiar;
  • se for caso disso, documentos comprovativos da propriedade de imóveis situados no estrangeiro;
  • documentos comprovativos do património mobiliário (numerário, poupanças, ações, obrigações, etc.);
  • se o agregado familiar é arrendatário, uma cópia do contrato de arrendamento e os recibos de renda dos últimos 3 meses;
  • se o agregado estiver a reembolsar um empréstimo imobiliário, a prova de pagamento da prestação;
  • os documentos comprovativos dos rendimentos de bens móveis e imóveis;
  • os documentos relativos ao processo em causa.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (decorrentes da minha participação no inquérito/julgamento)? Em que condições?

Após verificação da insuficiência de recursos, a aprovação ou recusa de prestação de apoio judiciário será notificada pelo bastonário ou qualquer outro membro do Conselho da Ordem por este designado para esse efeito, por simples carta em caso de aprovação e por carta registada em caso de recusa. Este atribui o advogado livremente escolhido pela vítima ou, na ausência de escolha ou se o bastonário considerar a escolha inadequada, um advogado designado.

Os notários e oficiais de justiça são oficiosamente designados pelo órgão jurisdicional responsável pelo processo no âmbito do apoio judiciário.

Se o apoio judiciário for concedido no decurso da instância, as despesas incorridas pela vítima serão reembolsadas.

Despesas não assumidas

Se a vítima beneficiar de apoio judiciário e for condenada ao pagamento das custas, estas serão assumidas pelo Estado.

Em matéria penal, o apoio judiciário não cobre as despesas e coimas aplicadas às pessoas condenadas.

Posso recorrer se o processo for encerrado antes de chegar a tribunal?

Se o processo for encerrado antes de chegar a tribunal, o parecer especificará as condições em que a vítima poderá instaurar os processos por via de citação direta ou de queixa com constituição de parte civil.

Se as penas aplicáveis por força de lei, com base nos factos, constituírem sanções criminais ou sanções correcionais, o parecer mencionará que a vítima pode dirigir-se ao procurador-geral do Estado que, por sua vez, poderá instruir o procurador do Estado a intentar uma ação judicial.

Se a secção do conselho decidir não submeter o processo penal a tribunal para decidir da culpabilidade do suspeito, a vítima poderá recorrer à secção do conselho do tribunal de recurso. Terá então o direito de apresentar pedidos e comentários a esta secção.

Se a secção do conselho decidir não dar seguimento ao processo por razões de facto e não de direito, a vítima pode ainda recorrer a um tribunal civil, a fim de obter reparação do seu prejuízo.

Posso participar no processo?

Tal como durante o inquérito/instrução, a vítima pode participar no processo sem ter estatuto especial ou enquanto parte civil.

A vítima pode assistir às audiências públicas e não públicas, mas apenas se for convocada como testemunha. Pode também ser convocada como testemunha na audiência de alegações. Para o efeito, receberá uma convocatória escrita do procurador do Estado e deverá responder tanto às perguntas do Tribunal, como às perguntas colocadas pelo advogado da parte requerida. Durante o processo, a vítima permanecerá sentada no fundo da sala para evitar ficar em contacto direto com os arguidos.

A parte civil recebe uma convocatória escrita para a audiência de alegações. Do mesmo modo, tem o direito de assistir às audiências públicas e não públicas, devendo estar presente para apresentar os seus pedidos. Em princípio, a sua intervenção ocorre após a audição das testemunhas. Além disso, pode mandar litigar sobre todas as matérias relacionadas com os seus interesses civis e depor sobre os factos.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, parte civil assistente ou acusador particular ou posso constituir-me como tal?

O seu papel oficial no sistema judicial é o de vítima sem estatuto especial. A vítima tem o direito de se constituir parte civil.

Quais são os meus direitos e deveres nessa qualidade?

A vítima tem, nomeadamente, o direito de:

  • comunicar numa língua por si entendida ou recorrer a um intérprete no caso de uma denúncia apresentada numa esquadra ou serviço de polícia;
  • receber gratuitamente uma cópia da sua denúncia e dos documentos por si apresentados para fundamentar a denúncia;
  • obter um recibo redigido numa língua por si entendida, indicando o número do processo, assim como a data e o local da denúncia, e obter um aviso de receção da denúncia apresentada perante o procurador do Estado;
  • ser assistida ou representada por um advogado.
  • ser automaticamente informada do arquivamento do processo e do respetivo motivo;
  • mediante pedido, ser informada da instrução do processo;
  • mediante pedido, ser informada sobre o adiantamento do processo penal;
  • ser automaticamente informada pelos serviços do Ministério Público da data da audiência em que o seu processo será apreciado;
  • mediante pedido, obter informações sobre qualquer decisão definitiva sobre a ação pública;
  • solicitar ao juiz competente em matéria de providências cautelares que conceda uma provisão, desde que a obrigação imposta à parte requerida não seja alvo de séria contestação.

A parte civil tem ainda o direito de:

  • reclamar uma indemnização ao arguido;
  • participar na instrução, exercida pelo juiz de instrução;
  • solicitar ao juiz de instrução que determine diligências de instrução suplementares;
  • interpor, numa secção do tribunal, recursos contra determinados atos de instrução que tenham impacto nos seus interesses civis;
  • ser ouvida apenas se o desejar;
  • ser confrontada com o arguido, se necessário;
  • ter acesso ao processo, no gabinete do juiz de instrução após o primeiro interrogatório do arguido e na véspera de cada ato de instrução, em que seja necessário obter apoio jurídico;
  • solicitar ao juiz de instrução uma cópia do processo aquando do encerramento da instrução;
  • solicitar uma perícia, a inquirição de testemunhas e a devolução de objetos apreendidos;
  • assistir à inspeção do local do crime.

Posso prestar declarações ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

Uma testemunha pode assistir às audiências e revelar ao juiz sob juramento tudo o que sabe sobre os factos. A testemunha deve responder às perguntas do Tribunal e às perguntas colocadas pelo advogado da parte requerida.

A parte civil pode litigar sobre todas as matérias relacionadas com os seus interesses civis e depor sobre os factos e o advogado da parte civil pode interrogar os peritos e as testemunhas de defesa.

Em princípio, qualquer elemento de prova é admissível desde que, por razão e por experiência, se reconheça que pode contribuir para a tomada de uma decisão por parte do juiz. É possível apresentar provas, desde que tais elementos tenham sido objeto de debate contraditório entre as partes.

Que informações me serão facultadas durante o julgamento?

As seguintes informações serão comunicadas à vítima:

  • mediante pedido: o andamento do processo penal;
  • de forma automática: a data da audiência em que o seu processo será apreciado;
  • mediante pedido: qualquer decisão definitiva sobre a ação pública.

Terei acesso aos atos judiciais?

Quando uma queixa é apresentada junto da polícia, o autor da queixa recebe gratuitamente uma cópia da mesma, imediatamente ou no prazo de um mês após a sua apresentação. O queixoso pode igualmente solicitar atos processuais específicos ao tribunal que se ocupa do processo.

Se o queixoso se constituir parte civil, poderá ter acesso ao processo, no gabinete do juiz de instrução após o primeiro interrogatório do arguido e na véspera de cada ato de instrução em que seja necessário apoio jurídico.

Quando o processo estiver completo, o juiz de instrução transmitirá o processo ao procurador do Estado. Na qualidade de parte civil, pode consultar o processo, pelo menos, 8 dias úteis antes de o caso ser examinado pela secção do conselho.

A parte civil, ou outra pessoa que tenha um interesse pessoal legítimo, tem o direito de receber uma cópia do processo, com exceção dos elementos e documentos apreendidos, num prazo razoável antes da data fixada para a audiência. Deverá, para esse efeito, enviar um pedido ao procurador do Estado.

Última atualização: 08/11/2018

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3 - Os meus direitos após o julgamento

Posso recorrer de uma decisão judicial?

Qualquer decisão definitiva adquire, assim que for pronunciada, força de caso julgado. Enquanto tal, considera-se que a mesma representa a verdade enquanto não for contrariada através do exercício de uma via de recurso prevista por lei. Regra geral, o juiz pronuncia-se no mesmo processo sobre a ação penal e civil.

Em razão do direito a um processo equitativo, a autoridade de caso julgado só se aplica relativamente aos que foram parte no processo penal e aos elementos da decisão sobre os quais as partes fizeram valer os seus meios de defesa. Enquanto vítima, só pode interpor recurso se for parte no processo na qualidade de parte civil.

Nessa qualidade, pode interpor recurso, mas apenas em matérias relacionadas com os seus interesses civis e se tiver interesse em agir, isto é, se o tribunal lhe tiver recusado um pedido de indemnização ou se considerar que o montante atribuído é insuficiente.

Não pode, portanto, interpor recurso apenas por não concordar com a pena imposta ou pelo facto de o tribunal ter decretado a absolvição. Apenas o procurador do Estado pode interpor recurso sobre a matéria penal.

Consulte o seu advogado para determinar se é razoável interpor recurso. Em caso afirmativo, o recurso deve ser interposto num prazo de 40 dias na secretaria do tribunal que pronunciou a decisão.

Quais são os meus direitos depois de a decisão ser pronunciada?

Depois de proferida a decisão, pode receber uma cópia da mesma.

Poderá ainda recorrer da decisão, mas apenas se tiver participado no processo na qualidade de parte civil e apenas em matérias relacionadas com os seus interesses civis (ver ponto 1).

Pode transmitir a sua oposição ao Procurador-Geral do Estado responsável pela execução da pena se a decisão envolver uma liberdade condicional.

Poderá sempre ser representado por um advogado.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

Enquanto parte civil, tem direito a apoio judiciário para todas as questões relativas à execução da sentença.

Enquanto vítima de um crime voluntário que provocou danos corporais, pode, sob determinadas condições, apresentar no Ministério da Justiça um pedido de indemnização pelo Estado, quando não for possível obter indemnização por parte do autor do crime.

A polícia e a justiça têm a obrigação de lhe prestar proteção, enquanto vítima. Qualquer decisão que implique a liberdade condicional do condenado pode envolver modalidades e condições específicas, relativas, nomeadamente, à proteção da sociedade e à sua proteção.

Que informações me serão facultadas se o autor do crime for condenado?

Mediante pedido, tem o direito de receber informações sobre qualquer decisão definitiva respeitante à ação pública.

Relativamente à questão de saber qual foi a sentença pronunciada contra o autor do crime, a decisão de condenação deve mencionar as disposições da lei aplicada (sem reproduzir o seu conteúdo), os factos que constituem o crime imputado ao arguido e a ou as penas decretadas (artigo 195.º do Código de Processo Penal). Para qualquer outra questão relativa à execução das penas, poderá contactar o serviço de execução de penas do Ministério Público.

No Luxemburgo, uma pessoa a quem tenha sido decretada uma sentença definitiva de condenação será colocada no Centro Penitenciário de Schrassig ou no Centro Penitenciário de Givenich.

Serei informado em caso de libertação do autor do crime (incluindo liberdade antecipada ou condicional) ou em caso de fuga?

Nos termos do artigo 4.º-1 do Código de Processo Penal, mediante pedido apresentado no Ministério Público, pode ser informado da libertação ou fuga do autor do crime se existir perigo ou um risco identificado de danos para si, salvo se a notificação implicar um risco de identidade prejudicial para o autor do crime.

Poderei intervir nas decisões de libertação ou de colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, formular declarações ou interpor recurso?

Não.

Última atualização: 08/11/2018

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4 - Indemnização

Qual o procedimento a seguir para solicitar uma indemnização ao autor do crime? (por exemplo, intervenção em instância judicial, ação civil, constituição de parte civil)

Na maioria dos casos, cabe ao tribunal encarregado de julgar o autor do crime, depois de declarar o réu ou o arguido culpado, fixar o montante das indemnizações concedidas à vítima tendo em vista a reparação do seu prejuízo.

Para que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre a indemnização, é necessário que a vítima participe no processo penal, constituindo-se parte civil. A constituição de parte civil pode ser feita em qualquer momento durante a fase de instrução. A vítima não tem a obrigação de comparecer na audiência. Pode fazer-se representar por um advogado e formular as suas petições por escrito, antes da audiência.

Se a vítima não se constituir parte civil e não formular qualquer petição, o tribunal não poderá atribuir oficiosamente qualquer indemnização à vítima.

Se a vítima não se constituir parte civil na audiência, não perderá por esse motivo o seu direito à indemnização.

Efetivamente, poderá sempre recorrer aos órgãos jurisdicionais cíveis para intentar uma ação contra o autor do crime, desde que cumpra os prazos de prescrição civil aplicáveis e demonstre que os factos em causa constituem uma infração do foro civil.

O tribunal impôs ao autor do crime o pagamento de uma indemnização por danos e prejuízos. Como posso garantir o pagamento por parte do autor?

O papel do tribunal penal é quantificar o prejuízo que a vítima sofreu, sem no entanto intervir na obtenção das indemnizações concedidas.

Cabe à vítima, depois de pronunciada a decisão final, encetar diligências para obter do autor do crime o pagamento dessas indemnizações.

Na maioria dos casos, é o advogado que se encarrega de supervisionar a cobrança da indemnização, preferencialmente por via amigável, entrando em contacto com o advogado do condenado, ou através de execução coerciva da sentença recorrendo a um oficial de justiça.

Se o tribunal condenar o arguido a uma pena suspensa e decretar, acessoriamente, uma obrigação de indemnização, caberá ao Procurador-Geral do Estado encarregado da execução de penas verificar se a pessoa condenada cumpre devidamente a sua obrigação.

Se o autor do crime recusar pagar, pode o Estado adiantar um pagamento? Em que condições?

No âmbito do processo, o tribunal pode conceder uma provisão enquanto não for realizada uma perícia, por exemplo. Se o autor do crime recusar ou não puder pagar essa provisão, o Ministério da Justiça poderá intervir em caso de necessidade devidamente comprovada.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

A Lei de 12 de março de 1984, alterada, relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime estabelece, a favor de tais vítimas, o direito a uma indemnização a cargo do orçamento de Estado. Trata-se de uma medida importante que defende os interesses das vítimas quando:

o autor da agressão não foi identificado; não é possível encontrar o autor da agressão, apesar de estar identificado; o autor da infração é insolvente.

Para esse efeito, a vítima deve apresentar um pedido de indemnização no Ministério da Justiça, que tomará uma decisão no prazo de seis meses. O pedido deve ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês e indicar a data, o local e a natureza exata dos factos. Os documentos comprovativos dos factos e dos prejuízos sofridos pela vítima devem ser anexados ao pedido.

O direito à indemnização está sujeito a determinadas condições que a vítima deve imperativamente preencher.

A vítima deve ter a sua residência regular e habitual no Grão-Ducado, ser nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país pertencente ao Conselho da Europa. Além disso, é necessário que, no momento em que foi cometido o crime, a vítima se encontre em situação regular no Grão-Ducado ou tenha sido alvo dos crimes previstos no artigo 382.º-1 do Código Penal [tráfico de seres humanos];

O dano sofrido deve resultar de factos intencionais qualificados de crime.

Deverá ser um dano corporal e não um simples dano material (o que exclui, por exemplo, indemnização em caso de furto simples).

O dano deve provocar uma grave perturbação das condições de vida da vítima, incluindo a perda ou diminuição de rendimentos, um aumento de despesas ou custos excecionais, a incapacidade de exercer uma atividade profissional, a perda de um ano de escolaridade, uma ofensa à integridade física ou psicológica ou um dano moral ou estético e sofrimento físico ou psicológico. Se uma pessoa for vítima de um crime previsto nos artigos 372.º a 376.º do Código Penal está dispensada de apresentar prova de ofensa à integridade física ou psicológica presumidamente sofrida.

A indemnização só é devida pelo Estado se a vítima não conseguir obter de outra fonte (por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal) uma indemnização efetiva e suficiente.

É importante saber que a indemnização pode ser recusada ou reduzida em virtude do comportamento da vítima no momento dos factos ou das suas relações com o autor dos factos.

Quando o Estado indemniza a vítima, esta pode constituir-se parte civil e reclamar um montante adicional ao autor do crime se considerar a indemnização insuficiente. Neste caso, a vítima deve informar o tribunal de que apresentou um pedido de indemnização ao Estado, a qual lhe foi concedida.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não for condenado?

A vítima tem direito a uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido condenado, caso tenha sido vítima de uma infração penal e o autor da agressão não tenha sido identificado, caso o paradeiro do autor identificado seja desconhecido ou caso o autor seja insolvente.

Na ausência de julgamento e de fixação de indemnização pelo tribunal, o Ministério da Justiça pode atribuir um montante fixo e/ou ordenar uma peritagem a suas expensas para fixar o montante da indemnização a atribuir à vítima.

Tenho direito a um apoio pecuniário enquanto aguardo uma decisão relativamente ao meu pedido de indemnização?

Em caso de necessidade devidamente comprovada, o Ministro da Justiça pode, durante a instrução do pedido, atribuir-lhe uma provisão.

Última atualização: 08/11/2018

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5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Fui vítima de um crime – quem devo contactar para obter apoio e assistência?

- Se foi vítima de um crime, pode recorrer aos seguintes serviços de apoio às vítimas:

A. Serviço do Estado:

Service central d’assistance sociale (Serviço Central de Assistência Social) (SCAS) – Services d’Aide aux Victimes (Serviços de Apoio às Vítimas) (SAV) no Luxemburgo

Tipos de apoio:

  • Acompanhamento psicológico e psicoterapêutico
  • Serviço de informação jurídica
  • Grupo terapêutico para vítimas de violência doméstica
  • Acompanhamento durante todo o processo jurídico

CONTACTO:

Bâtiment Plaza Liberty, Entrée C
12-18 rue Joseph Junck
L-1839 Luxembourg

Tel.: (+352) 47 58 21-627
(+352) 47 58 21-628
GSM : (+352) 621 32 65 95

E-mail: A ligação abre uma nova janelascas-sav@justice.etat.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttps://justice.public.lu/fr/aides-informations/assistance-sociale/scas-service-aide-victimes.html

B. Organizações não governamentais (ONG):

1. Aide aux Victimes de la Criminalité (Apoio às Vítimas da Criminalidade) – Wäisse Rank Lëtzebuerg Asbl

Tipos de apoio:

  • Serviço de aconselhamento jurídico
  • Apoio moral, financeiro e material

CONTACTO:

84 rue Adolphe Fischer
L-1521 Luxembourg

Tel.: (+352) 40 20 40

E-mail: A ligação abre uma nova janelawrl@pt.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.benevolat.public.lu/de/espace-benevole/decouvrir-associations/chercher-association/associations/?~=/de/assoc/212

2. Serviços autorizados de assistência às vítimas de violência doméstica

Existem três:

- SAVVD, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)

Tipos de apoio:

  • Consultas psicossociais
  • Informação e apoio jurídico
  • Informação e apoio jurídico, administrativo e social após a expulsão do autor do crime pelo Ministério Público
  • Planeamento das diligências legais
  • Acompanhamento em tribunal, no escritório do advogado, no médico, entre outros.
  • Orientação
  • Aconselhamento e medidas de proteção contra o assédio
  • Implementação de um plano de proteção da vítima

CONTACTO:

BP 1024
L-1010 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 48 18 62
Fax: (+352) 26 48 18 63

E-mail: A ligação abre uma nova janelacontact@savvd.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fed.lu/wp/services/savvd/

- PSY EA, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)

Para menores vítimas diretas e indiretas de violência doméstica no quadro de uma medida de expulsão.

Tipos de apoio:

  • Tomada a cargo de crianças e jovens menores, vítimas de violência doméstica, no quadro de uma medida de expulsão
  • Enquanto serviço de psicologia destinado a crianças e jovens vítimas de violência doméstica, presta apoio psicológico a crianças e jovens menores e maiores vítimas de violência doméstica e às respetivas famílias

CONTACTO:

BP 1024
L-1010 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 48 20 50
Fax: (+352) 26 48 18 63

E-mail: A ligação abre uma nova janelacontact@psyea.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fed.lu/wp/services/psyea/

- ALTERNATIVES, em Dudelange, da Fundação Pro Familia

Serviço de assistência a menores vítimas diretas e indiretas de violência doméstica, no quadro de uma medida de expulsão.

Tipos de apoio:

  • Tomada a cargo de crianças e jovens menores vítimas de violência doméstica, no quadro de uma medida de expulsão

CONTACTO:

5, Route de Zoufftgen
L-3598 DudelangeL-1010 Luxembourg

Tel.: (+352) 51 72 72 89

E-mail: A ligação abre uma nova janelaalternatives@profamilia.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.profamilia.lu/Enfants+Adolescents/ALTERNATIVES+_+Centre+de+consultation+pour+enfants+et+adolescents+victimes+de+violence-p-470.html

3. Serviços autorizados de aconselhamento para mulheres vítimas de violência

Tipos de apoio:

  • Consultas telefónicas
  • Consultas psicossociais
  • Informação e apoio jurídico, administrativo e social
  • Planeamento das diligências legais
  • Acompanhamento junto de outras instâncias: advogado, tribunal, polícia
  • Diligências de admissão em centros de acolhimento para mulheres
  • Formação e conferências em matéria de violência doméstica
  • Seminários e grupos de terapia

Existem quatro:

- VISAVI (Vivre sans violence - Viver sem violência), no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)

Centro de aconselhamento a mulheres vítimas de violência doméstica.

CONTACTO:

2, rue du Fort Wallis
L-2714 Luxembourg

Tel.: (+352) 49 08 77-1
Fax: (+352) 26 48 26 82

E-mail: A ligação abre uma nova janelafeminfo@visavi.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fed.lu/wp/services/visavi/

- F0YER SUD, em Esch-sur-Alzette, do Conselho Nacional das Mulheres do Luxemburgo

Centro de aconselhamento a mulheres em perigo, incluindo vítimas de violência.

CONTACTO:

41, rue de Luxembourg
L-4220 Esch sur Alzette

Tel.: (+352) 54 55 77 / 26 53 03 26 / 54 57 57
Fax: (+352) 54 57 57 57

E-mail: A ligação abre uma nova janelafoyersud@pt.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cnfl.lu/site/foyersud.html

- Centro OZANAM, no Luxemburgo

- Centro OZANAM Nord, em Wiltz, da Fundação Maison de la Porte Ouverte

Centros de aconselhamento a mulheres em perigo, incluindo vítimas de violência.

CONTACTO:

Ozanam Luxembourg
64, rue Michel Welter
L-2730 Luxembourg

Tel.: (+352) 48 83 47

E-mail: A ligação abre uma nova janelaozanam@fmpo.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fmpo.lu/foyers/centre-ozanam/

CONTACTO:

Ozanam Nord
49, Grand-Rue
L-9530 Wiltz

Tel.: (+352) 26 95 39 59

E-mail: A ligação abre uma nova janelaozanam.nord@fmpo.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fmpo.lu/foyers/centre-ozanam-nord/

- PROFAMILIA, em Dudelange da Fundação Pro Familia

Centro de aconselhamento a mulheres em perigo, incluindo vítimas de violência.

CONTACTO:

5, route de Zoufftgen
L-3598 Dudelange

Tel.: (+352) 51 72 72-41
Fax: (+352) 52 21 88

E-mail: A ligação abre uma nova janelafemmes@profamilia.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cnfl.lu/

4. Centro autorizado de aconselhamento a crianças e jovens vítimas de violência

Existem quatro:

- PSY EA, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)

Serviço de psicologia para crianças e jovens (dos 3 aos 21 anos) vítimas ou testemunhas de violência doméstica e para as respetivas famílias.

Tipos de apoio:

  • Apoio psicológico a crianças e jovens menores e maiores de idade, vítimas ou testemunhas de violência doméstica e às respetivas famílias

CONTACTO:

BP 1024
L-1010 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 48 20 50
Fax: (+352) 26 48 18 63

E-mail: A ligação abre uma nova janelacontact@psyea.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fed.lu/wp/services/psyea/

- ALTERNATIVES, em Dudelange, da Fundação Pro Familia

Serviço de aconselhamento para crianças e jovens (dos 0 aos 27 anos) vítimas e testemunhas de violência física e psicológica, incluindo violência doméstica, e para as respetivas famílias.

Tipos de apoio:

  • Apoio psicológico para a criança e respetiva família
  • Apoio ao estabelecimento de relações familiares harmoniosas e de gestos de estima recíproca
  • Trabalho de sensibilização e de prevenção da violência

CONTACTO:

5, Route de Zoufftgen
L-3598 DudelangeL-1010 Luxembourg

Tel.: (+352) 51 72 72 89

E-mail: A ligação abre uma nova janelaalternatives@profamilia.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.profamilia.lu/Enfants+Adolescents/ALTERNATIVES+_+Centre+de+consultation+pour+enfants+et+adolescents+victimes+de+violence-p-470.html

- OXYGENE, em Dudelange, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)

Serviço de aconselhamento e informação para raparigas (dos 12 aos 21 anos) em perigo, vítimas de violência física, psicológica ou sexual.

Tipos de apoio:

  • Entrevistas individuais
  • Apoio nas diligências administrativas
  • Ajuda na procura de alojamento com enquadramento
  • Apoio na eventual admissão no Centro de Acolhimento Meederchershaus

CONTACTO:

2, rue du Fort Wallis
L-2714 Luxembourg

Tel.: (+352) 49 41 49
Fax: (+352) 27 12 59 89

E-mail: A ligação abre uma nova janelainfofilles@pt.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fed.lu/wp/services/oxygene/

- ALUPSE DIALOGUE, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Alupse

Serviço de consulta de psicologia e de terapia para crianças e jovens dos 0 aos 21 anos, vítimas de violência física, psicológica e sexual, e para as respetivas famílias.

CONTACTO:

8, rue Tony Bourg
L- 1278 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 18 48-1
Fax: (+352) 26 19 65 55

E-mail: A ligação abre uma nova janelaalupse@pt.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.alupse.lu/fr/lassociation-alupse/

5. Centro autorizado de consulta, informação e assistência para homens e rapazes em perigo, vítimas de violência – infoMann, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos actTogether

Tipos de apoio:

  • Apoio e consultas psicossociais
  • Serviço de informação e documentação
  • Sensibilização e formação
  • Acompanhamento e apoio à admissão em estruturas de acolhimento para homens

CONTACTO:

5, Cour du Couvent
L-1362 Luxembourg

Tel.: (+352) 27 49 65
Fax: (+352) 27 49 65 65

E-mail: A ligação abre uma nova janelainfo@infomann.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.infomann.lu/

6. Centro autorizado de consulta e apoio para autores de atos de violência, incluindo violência doméstica – Riicht eraus, no Luxemburgo, da Cruz Vermelha Luxemburguesa

Tipos de apoio:

  • Consulta, escuta, apoio, assistência e acompanhamento de autores (homens e mulheres) de violência doméstica no quadro de uma expulsão, disponibilizada por imposição judiciária ou por decisão própria
  • Consciencialização e responsabilização dos autores
  • Proteção das vítimas a curto prazo
  • Gestão de conflitos e autoconfiança
  • Apoio na abordagem da pessoa que deseja mudar
  • Assistência ao desenvolvimento de estratégias práticas que permitam mudar de forma sustentada a atitude e os comportamentos dos autores
  • Apoio a pessoas que pretendam mudar o seu comportamento violento
  • Grupo de terapia

CONTACTO:

73 rue Adolph Fischer
L-1520 Luxembourg

Tel.: (+352) 27 55-5800
Linha de apoio da Cruz Vermelha: (+352) 27 55
Fax: (+352) 27 55-5801

Email: A ligação abre uma nova janelariichteraus@croix-rouge.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.croix-rouge.lu/riichteraus/

7. Serviço de Assistência às Vítimas de tráfico de seres humanos

Assistência ambulatória e internamento de todas as vítimas de tráfico de seres humanos, mulheres, homens e crianças.

Existem dois que trabalham em coordenação:

- SAVTEH, no Luxemburgo, da associação sem fins lucrativos Femmes en détresse (Mulheres em perigo)

- COTEH, no Luxemburgo, da Fundação Maison de la Porte Ouverte (Casa da Porta Aberta)

Tipos de apoio:

  • Consultas telefónicas e individuais
  • Assistência e enquadramento psicossocial
  • Apoio e estabilização psicológica
  • Organização do acompanhamento ou da assistência médica
  • Acompanhamento da vítima na polícia judiciária para fins de identificação
  • Apoio na cooperação da vítima com a polícia e o Ministério Público
  • Acompanhamento da vítima nas diligências judiciais, administrativas, sociais
  • Coordenação da tomada a cargo e organização do alojamento da vítima consoante o seu sexo e idade
  • Assistência material e financeira
  • Informação sobre os direitos das vítimas de tráfico de seres humanos, os procedimentos judiciais e administrativos e os serviços disponibilizados
  • Contactos com as ONG dos países de origem em caso de regresso voluntário

CONTACTO:

SAVTEH
BP 1024
L-1010 Luxembourg

Tel.: (+352) 26 48 26 31
Fax: (+352) 26 48 26 82
Telemóvel: (+352) 621 316 919

E-mail: A ligação abre uma nova janelatraite.humains@visavi.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fed.lu/wp/services/savteh/

COTEH

Tel.: (+352) 24 87 36 22
Telemóvel: (+352) 621 351 884

E-mail: A ligação abre uma nova janelacoteh@fmpo.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://fmpo.lu/services/service-dassistance-aux-victimes-de-la-traite-des-etres-humains/

C. Polícia:

Polícia Grão-Ducal
Direção-Geral
L-2957 Luxemburgo

Tel.: (+352) 49 97-1
Telefone de Emergência: 113
Fax: (+352) 49 97-20 99

E-mail: A ligação abre uma nova janelacontact@police.public.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.police.public.lu/fr/aide-victimes/

D. Autoridades locais:

Serviço de acolhimento e de informação jurídica:

— DIEKIRCH

Justice de Paix
Place Joseph Bech
L-9211 Diekirch

Tel.: (+352) 80 23 15

- ESCH-SUR-ALZETTE

Justice de Paix
Place Norbert Metz
L-4239 Esch-sur-Alzette

Tel.: (+352) 54 15 52

-LUXEMBURGO

Cité judiciaire
Bâtiment BC
L-2080 Luxembourg

Tel.: (+352) 22 18 46

Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.justice.public.lu/fr/aides-informations/accueil-info-juridique/

Serviço de informação jurídica «Direitos da Mulher»:

PROCURADORIA-GERAL

Cité judiciaire
Bâtiment BC ou CR
L-2080 Luxembourg

Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.justice.public.lu/fr/aides-informations/droits-femme/index.html

E. Ministérios:

— Ministério da Justiça

13 rue Erasme
L-2934 Luxembourg

Tel.: (+352) 247-84537
Fax: (+352) 26 68 48 61

E-mail: A ligação abre uma nova janelainfo@mj.public.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.mj.public.lu/

Missão:

  • Processos civis
  • Processos penais: Indemnização das vítimas, apoio jurídico, mediação penal
  • Processos comerciais
  • Organização judiciária
  • Coordenação geral do contencioso administrativo perante os tribunais administrativos
  • Estabelecimentos prisionais

— Ministério da Administração Interna

BP 10
L-2010 Luxembourg

Tel.: (+352) 247-84600
Fax: (+352) 22 11 25

E-mail: A ligação abre uma nova janelainfo@miat.public.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.mi.public.lu/

Missões em conformidade com o decreto grão-ducal de 28 de janeiro de 2015:

  • Coordenação em matéria de serviços de socorro
  • Cooperação com ONG

— Ministério da Segurança Interna

19-21 Boulevard Royal
L-2449 Luxembourg

Tel.: (+352) 247-84659
Fax: (+352) 22 72 76

E-mail: A ligação abre uma nova janelasecretariat@msi.etat.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.gouvernement.lu/3313529/minist_securite_interieure

Apoio à vítima em conformidade com o decreto grão-ducal de 28 de janeiro de 2015:

  • Polícia Grão-ducal, Inspeção-Geral da Polícia, Política Europeia em matéria de Justiça e Assuntos Internos, Política de Cooperação Policial Internacional

— Ministério da Igualdade de Oportunidades

6A, bd. F. D. Roosevelt
Hôtel Terres Rouges
L-2921 Luxembourg

Tel.: (+352) 247-85806
Fax: (+352) 24 18 86

E-mail: A ligação abre uma nova janelainfo@mega.public.lu
Sítio Internet: A ligação abre uma nova janelahttp://www.mega.public.lu/fr/index.html

Missões:

  • Violência doméstica
  • Comité de cooperação entre profissionais no domínio da luta contra a violência
  • Parceria e gestão com as ONG convencionadas pelo Ministério da Igualdade de Oportunidades para a assistência ambulatória e em internamento de vítimas e de autores de violência doméstica, de mulheres e homens em perigo, de vítimas de violência baseada no sexo/género e de vítimas de tráfico de seres humanos
  • Parceria e colaboração com as ONG convencionadas com o Estado no domínio da assistência a pessoas em perigo, vítimas de violência.

Linha telefónica de atendimento permanente de apoio às vítimas

— Polícia Grão-ducal

Linha de apoio: 113

De segunda-feira a domingo 24h/24h

— Cruz Vermelha Luxemburguesa

Linha de apoio: 2755

De segunda-feira a domingo, das 7h às 22h

— Fraenhaus (Mulheres em perigo)

Linha de apoio: (+352) 44 81 81

De segunda-feira a domingo 24h/24h

— Fraentelefon (Mulheres em perigo)

Linha de apoio: (+352) 44 81 81

De segunda a sexta-feira, das 9h às 15h

O apoio às vítimas é gratuito?

Que tipo de apoio posso obter dos serviços ou autoridades estatais?

Sim, o apoio às vítimas é prestado gratuitamente.

Que tipos de apoio posso obter de organizações não governamentais?

ver resposta à primeira questão na secção B.

Última atualização: 08/11/2018

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