1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que informações me serão comunicadas pelas autoridades (polícia, Ministério Público ou outras) após a ocorrência do crime, antes mesmo de fazer a denúncia?

Quando um crime é denunciado no Ministério Público e na polícia judiciária, estes devem informar a vítima de que tem direito a ser assistida por um advogado para garantir o exercício dos seus direitos, bem como a beneficiar de apoio judiciário (artigo 101.º do Código de Processo Penal).

Logo no primeiro contacto, a autoridade competente faculta à vítima, numa língua que esta compreenda, informações sobre:

  • as modalidades de apresentação de uma denúncia, o papel da vítima durante a fase de inquérito e de julgamento, o seu direito de ser informada da data e local do julgamento, assim como das acusações formuladas e, caso se constitua parte civil, o seu direito de receber a notificação da sentença ou, pelo menos, um extrato da mesma;
  • o direito de acesso a aconselhamento jurídico e a apoio judiciário;
  • as modalidades e as condições relativas ao direito à interpretação e à tradução dos documentos e elementos do processo;
  • as eventuais medidas de proteção de que pode beneficiar;
  • os direitos consagrados na lei se a vítima residir num Estado-Membro da União Europeia diferente daquele onde foi cometido o crime;
  • as modalidades de reembolso das despesas incorridas pela vítima, decorrentes da sua participação no processo penal;
  • a possibilidade de pedir a reparação do dano resultante do crime;
  • a possibilidade de encerrar o processo através da retirada da queixa ou de uma mediação;
  • os direitos conferidos à vítima nos processos em que o arguido pede uma suspensão da pena com medida de vigilância ou em que pede a não aplicação da pena alegando a pouca gravidade dos factos;
  • os serviços de saúde presentes no território, os lares de acolhimento (case famiglia), os centros de prevenção de violência e as casas-abrigo (case rifugio)

(artigo 90.º-Bis do Código de Processo Penal).

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Se não falar italiano, após apresentar uma denúncia no Ministério Público do tribunal de comarca, a vítima pode utilizar uma língua que domine. Tem igualmente o direito de receber, caso assim o solicite, uma tradução, numa língua do seu conhecimento, do recibo comprovativo da sua denúncia (artigo 107.º-Ter das disposições de execução).

Se a vítima que apresenta uma denúncia residir no país ou tiver o seu domicílio no território do país, o Procurador da República transmitirá ao Procurador-Geral do Tribunal de Recurso as denúncias relativas a crimes cometidos noutros Estados-Membros da União Europeia, que, por sua vez, as transmitirá às autoridades judiciárias competentes (artigo 108.º-Ter das disposições de execução).

Consultar também:

Se eu participar um crime, que informações me serão comunicadas?

Logo no primeiro contacto, a autoridade competente faculta à vítima, numa língua que esta compreenda, informações sobre:

  • a possibilidade de ser informada sobre o andamento do processo e sobre a inscrição das denúncias no registo oficial;
  • a possibilidade de ser informada sobre o pedido de arquivamento;
  • as modalidades de contestação de eventuais violações dos direitos da vítima;
  • as autoridades junto das quais pode obter informações sobre o processo;
  • as modalidades de reembolso das despesas incorridas pela vítima, decorrentes da sua participação no processo penal.

Nos processos por crimes com recurso a violência física, a vítima é imediatamente informada pela polícia judiciária, se assim o solicitar, das decisões que impliquem a libertação do autor do crime e a suspensão da medida de segurança privativa de liberdade, sendo igualmente informada em tempo útil, de acordo com as mesmas modalidades, da fuga da pessoa detida preventivamente ou condenada, assim como do incumprimento voluntário, por parte do detido, da medida de segurança privativa de liberdade que lhe tenha sido aplicada, a não ser que exista um risco real de prejuízo para o autor do crime (artigo 90.º-Ter do Código de Processo Penal).

Tenho o direito de beneficiar de um serviço gratuito de interpretação ou tradução (nos contactos que mantiver com a polícia ou outras autoridades, ou durante a fase de inquérito e de julgamento)?

A autoridade competente designa um tradutor/intérprete quando é necessário traduzir um documento redigido numa língua estrangeira ou num dialeto pouco compreensível ou quando a pessoa que pretende prestar uma declaração não fale italiano. A declaração também pode ser prestada por escrito, sendo inserida nos autos com a respetiva tradução realizada pelo tradutor.

A autoridade designa um intérprete quando é oficiosamente necessário proceder à audição de uma vítima que não fale italiano ou quando a vítima deseja participar na audiência e solicitou para esse efeito o apoio de um intérprete.

A assistência de um intérprete pode igualmente ser prestada, na medida do possível, através de meios tecnológicos de comunicação à distância, a não ser que a presença física do intérprete seja necessária para que a vítima possa exercer corretamente os seus direitos ou compreender totalmente o desenrolar do processo.

Se a vítima não compreender italiano, tem o direito de receber gratuitamente uma tradução dos documentos ou de partes dos documentos que contenham informações úteis para o exercício dos seus direitos. A tradução pode consistir numa tradução oral ou num resumo, a não ser que a autoridade competente considere que tal tradução oral ou resumo possa lesar os direitos da vítima (artigo 143.º-Bis do Código de Processo Penal).

Se não falar italiano, a vítima poderá utilizar outra língua que domine para apresentar uma denúncia no Ministério Público do tribunal de comarca. Tem igualmente o direito de receber, caso assim o solicite, uma tradução, numa língua do seu conhecimento, do recibo comprovativo da sua denúncia (artigo 107.º-Ter das disposições de execução do Código de Processo Penal).

De que forma é que as autoridades se certificam de que eu compreendo e sou compreendido (se for uma criança ou se for portador de deficiência)?

A autoridade competente designa um tradutor/intérprete quando é necessário traduzir um documento redigido numa língua estrangeira ou num dialeto pouco compreensível ou quando a pessoa que pretende prestar uma declaração não fala italiano. Se a vítima for menor, o juiz pode ordenar a realização de uma perícia, se necessário oficiosamente, em caso de dúvida sobre a idade da vítima (sendo a vítima considerada menor de idade para fins de aplicação das disposições do processo se a dúvida persistir). Essa perícia pode igualmente servir para determinar uma eventual deficiência do menor.

Artigo 351.º, n.º 1-ter, do Código de Processo Penal.

Nos processos que envolvam crimes previstos nos artigos 572.º, 600.º, 600.º-Bis, 600.º-Ter, 600.º-Quater, 600.º-Quater.1, 600.º-Quinquies, 601.º, 602.º, 609.º-Bis, 609.º-Quater, 609.º-Quinquies, 609.º-Octies, 609.º-Undecies e 612.º-Bis do Código Penal, a polícia judiciária recorre a um especialista em psicologia infantil ou a um pedopsiquiatra designado pelo Ministério Público quando é necessário obter informações sumárias de menores de idade. O mesmo procedimento se aplica para obter informações sumárias de uma vítima maior de idade particularmente vulnerável. Em todo o caso, é necessário garantir que uma vítima particularmente vulnerável solicitada a prestar informações sumárias nunca esteja em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não seja solicitada diversas vezes a prestar informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para fins de inquérito.

Artigo 362.º, n.º 1-bis, do Código de Processo Penal.

Nos processos que envolvam crimes previstos no artigo 351.º, n.º 1-ter, o Ministério Público recorre a um especialista em psicologia infantil ou a um pedopsiquiatra quando for necessário obter informações sumárias de menores de idade. O mesmo procedimento se aplica para obter informações sumárias de uma vítima maior de idade particularmente vulnerável. Em todo o caso, é necessário garantir que uma vítima particularmente vulnerável solicitada a prestar informações sumárias nunca esteja em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não seja solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito.

Artigo 498.º, n.º 4 a 4-quater, do Código de Processo Penal.

4. O presidente do tribunal procede à audição das testemunhas menores mediante pedido ou contestação das partes. No quadro da audição, o presidente pode convocar um membro da família do menor ou um especialista em psicologia infantil. Se, após ouvir as partes, o presidente do tribunal considerar que a audição direta do menor não é suscetível de prejudicar a serenidade da testemunha, emite um despacho ordenando que o depoimento seja recolhido em conformidade com as disposições anteriores do presente artigo. O despacho pode ser revogado durante a audição.

4-bis. São aplicadas as modalidades mencionadas no artigo 398.º, n.º 5-bis, se uma das partes assim o solicitar ou se o presidente do tribunal considerar necessário.

4.-ter. Nos processos que envolvam crimes previstos nos artigos 572.º, 600.º, 600.º-Bis, 600.º-Ter, 600.º-Quater, 600.º-Quinquies, 601.º, 602.º, 609.º-Bis, 609.º-Ter, 609.º-Quater, 609.º-Octies e 612.º-Bis do Código Penal, a audição de uma vítima de crime, seja ela menor ou maior de idade, mas que sofra de perturbações mentais, é realizada, a pedido da própria vítima ou do seu advogado, por trás de um vidro espelhado unidirecional e por intermédio de um intercomunicador.

4-quater. Sem prejuízo das disposições anteriores, quando for necessário proceder à audição de uma vítima particularmente vulnerável, o juiz ordenará a adoção de medidas de proteção se a vítima ou o seu advogado assim o solicitarem.

Artigo 398.º, n.º 5-quater, do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo das disposições do n.º 5-ter, para efeitos de audição de uma vítima particularmente vulnerável, são aplicáveis as disposições do artigo 498.º, n.º 4-quater.

Serviços de apoio à vítima

Quem presta apoio à vítima?

O apoio à vítima de crime é prestado pelos serviços de saúde presentes no território nacional, por lares de acolhimento (case famiglia), centros de prevenção da violência, casas-abrigo (case rifugio) e outros serviços geridos ao nível local e regional. Em muitas regiões, existem geralmente associações que trabalham de forma integrada com as autoridades locais, os ministérios públicos, os tribunais e os serviços de saúde, prestando assistência gratuita a todas as vítimas de crimes.

Serei automaticamente encaminhado pela polícia para os serviços de apoio às vítimas?

Sim. No caso das vítimas de determinados crimes, em particular (por exemplo, tráfico de seres humanos, violência doméstica, violência sexual), existem estruturas reconhecidas pelo seu trabalho e que mantêm contacto com as forças da ordem, as quais indicarão à vítima um centro de prevenção de violência ou um lar de acolhimento disponível.

Quais são os meios que asseguram a proteção da minha privacidade?

Em qualquer caso, uma vítima particularmente vulnerável que seja solicitada a prestar informações sumárias nunca deverá estar em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não será solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito.

Além disso, o Decreto Legislativo n.º 196 de 30 de junho de 2003 (codificação de disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais) contém disposições específicas sobre o tratamento de dados judiciários, destinadas a garantir a confidencialidade e a segurança deste tipo de dados. Assim, a partir do momento em que a vítima é reconhecida como tal no processo penal, deve prestar depoimento. A este respeito, o Código estabelece, todavia, disposições no sentido de evitar que a vítima tenha de prestar depoimento por diversas vezes (incidente probatório) e disposições que protegem o seu direito de não ter contacto com o suspeito/arguido. Além disso, no caso de a vítima ser menor, nem o seu nome nem a sua fotografia podem ser divulgados nos meios de comunicação social. O mesmo se aplica ao nome das vítimas maiores de idade. Este sistema visa evitar a difusão dos dados de registo civil da vítima, assim como informações que permitam a sua identificação.

Tenho de apresentar uma queixa de crime para poder beneficiar do serviço de apoio às vítimas?

Não é necessário denunciar o crime para ter acesso aos serviços de apoio às vítimas.

Proteção pessoal em caso de perigo

Quais são os tipos de proteção disponíveis?

Depois de verificar determinadas condições previstas pela lei (artigos 273.º e 274.º do Código de Processo Penal), incluindo o perigo a que a vítima está exposta (perigo decorrente, antes de mais, da persistência, por parte do autor do crime, do comportamento que constitui crime), a autoridade judiciária pode, por via de despacho, decretar a aplicação de medidas cautelares ao suspeito, tais como o afastamento imediato do domicílio familiar, a proibição de se aproximar de locais frequentados pela vítima, a proibição de permanência em determinados locais, a obrigação de permanência na habitação e a detenção preventiva em estabelecimento prisional.

A vítima do crime tem o direito de ser informada dos pedidos de suspensão ou substituição das medidas cautelares decretadas ao autor do crime, bem como de apresentar num prazo de dois dias uma contestação opondo-se aos pedidos em causa ou manifestando o seu ponto de vista (artigo 299.º do Código de Processo Penal). Tem ainda o direito de ser informada das decisões pronunciadas pelo juiz relativamente à alteração, revogação ou substituição das medidas cautelares decretadas ao suspeito.

Poderão ser ordenadas outras medidas de proteção para a vítima do crime, sobretudo se esta for particularmente vulnerável, menor de idade ou vítima de determinados crimes, nomeadamente:

  • a polícia judiciária assegurará que, quando uma vítima particularmente vulnerável for solicitada a prestar informações sintéticas, esta nunca esteja em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não seja solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito;
  • a polícia judiciária convocará um especialista em psicologia infantil ou um pedopsiquiatra designado pelo Ministério Público quando recolher informações sumárias junto de menores (artigo 351.º, n.º 1-ter, do Código de Processo Penal);
  • o Ministério Público convocará um especialista em psicologia infantil ou um pedopsiquiatra quando for necessário obter informações sumárias de menores. Em qualquer caso, uma vítima particularmente vulnerável que seja solicitada a prestar informações sumárias nunca deverá estar em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não será solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito (artigo 362.º, n.º 1-bis, do Código de Processo Penal);
  • o presidente procede à audição do menor na qualidade de testemunha e, neste âmbito, pode convocar um membro da família do menor ou um especialista em psicologia infantil (artigo 498.º do Código de Processo Penal);
  • a pedido de uma das partes ou se o presidente julgar necessário, sempre que houver menores envolvidos na produção de prova, o juiz decreta, por despacho, o local, o prazo e as modalidades específicas para recorrer ao procedimento de incidente probatório, quando tal for necessário ou oportuno para garantir a proteção das pessoas visadas. A audição pode decorrer fora do tribunal, em estruturas de assistência especializadas ou, se estas não existirem, no domicílio da pessoa visada pela produção de prova;
  • os depoimentos das testemunhas devem ser integralmente documentados através de registo fonográfico ou audiovisual. Caso os aparelhos de registo ou o pessoal técnico necessário não estejam disponíveis, o juiz poderá recorrer a peritagem ou a assessoria técnica.
  • no caso de crimes violentos, a audição de uma vítima de crime, seja ela menor ou maior de idade, mas que sofra de perturbações mentais, é realizada, a pedido da própria vítima ou do seu advogado, por trás de um vidro espelhado unidirecional e por intermédio de um intercomunicador.

Quem pode assegurar a minha proteção?

(Ver acima)

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se o autor do crime pode continuar a causar-me danos?

Quando houver necessidades específicas de proteção, a lei impõe que as vítimas de um crime sejam avaliadas individualmente para determinar se e em que medida seria oportuno que beneficiassem de medidas especiais durante o processo. As vítimas menores e particularmente vulneráveis são alvo de uma atenção especial. Cabe ao juiz determinar se essas vítimas podem beneficiar de medidas de proteção adequadas durante o período em que decorre o processo penal. Durante o inquérito, a vítima é ouvida em locais próprios por agentes qualificados. Se houver vítimas menores envolvidas, este facto deverá ser assinalado ao tribunal de menores, que avaliará a situação e as diligências a tomar em matéria de proteção. Para proteger a vítima de um novo crime, o tribunal pode impor medidas de limitação de liberdade ao autor do crime (detenção, proibição de se aproximar dos locais frequentados pela vítima, afastamento do domicílio familiar). A aplicação de tais medidas deve ser comunicada à vítima (artigo 282.º-Quater do Código de Processo Penal). A vítima pode igualmente pedir ao juiz, no momento em que este impõe o afastamento do domicílio familiar ou posteriormente, que ordene ao autor do crime o pagamento de uma pensão de alimentos (artigo 282.º-Bis do Código de Processo Penal). A prefeitura de polícia local competente exerce os mesmos poderes e dispõe de um serviço específico para esse efeito.

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se poderei sofrer mais danos, decorrentes do funcionamento do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?

As vítimas de crimes violentos, quer sejam menores ou particularmente vulneráveis, têm o direito de ser ouvidas em condições que garantam a sua segurança. Podem, nomeadamente, ser adotadas medidas para impedir que a vítima esteja em contacto com o autor do crime durante o inquérito ou o julgamento. Existe ainda a possibilidade de registar o depoimento de uma vítima particularmente vulnerável num suporte audiovisual, mesmo quando tal não seja absolutamente indispensável.

Regra da avocação 
(artigo 413.º do Código de Processo Penal): pedido da pessoa objeto do inquérito ou da vítima do crime

  1. A pessoa objeto do inquérito ou a vítima do crime podem apresentar um pedido de avocação junto do procurador-geral ao abrigo do artigo 412.º, n.º 1 (se o Ministério Público decidir não instaurar ação judicial ou não solicitar o arquivamento do processo antes do final do prazo legal ou do prazo prorrogado pelo juiz).
  2. Se a avocação for deferida, o procurador-geral conduz o inquérito preliminar indispensável e formula as suas exigências num prazo de trinta dias a contar do pedido apresentado conforme enunciado no n.º 1.

Qual a proteção prevista para as vítimas particularmente vulneráveis?

Não são apenas a idade e a deficiência física ou mental que fazem com que uma vítima seja considerada particularmente vulnerável, mas também o tipo de crime e as formas e circunstâncias em que ocorreram os factos em causa. Para determinar se uma vítima é ou não particularmente vulnerável, importa examinar se os atos foram cometidos com violência ou motivados por ódio racial, se estão associados a meios de criminalidade organizada, de terrorismo (incluindo internacional) ou tráfico de seres humanos, se se caracterizam pela sua finalidade discriminatória e se a vítima se encontra num estado de dependência afetiva, psicológica ou económica em relação ao autor do crime (artigo 90.º-Quater do Código de Processo Penal).

Em todo o caso, o depoimento de uma vítima particularmente vulnerável pode ser registado num suporte audiovisual, mesmo quando tal não seja absolutamente indispensável.

EXIGÊNCIA DA PROVA EM CASOS PARTICULARES – Nos processos que envolvam casos de violência conjugal e familiar, escravatura, prostituição de menores, pornografia infantil, pornografia virtual, turismo sexual associado à prostituição de menores, tráfico de seres humanos, compra e alienação de pessoas em regime de escravatura, violência sexual, circunstâncias agravantes, atos sexuais contra menores, atos de violência sexual coletiva, solicitação de crianças para fins sexuais e assédio persistente, quando a audição das testemunhas envolver uma vítima particularmente vulnerável e se esta já tiver prestado depoimento durante o incidente probatório ou o debate contraditório com a pessoa contra quem esse mesmo depoimento será utilizado ou se tiver prestado depoimento registado em auto, a audição só poderá ser realizada se disser respeito a factos ou circunstâncias diferentes daqueles que foram objeto do depoimento anterior ou se o juiz ou uma das partes considerar que a audição é necessária por motivos de ordem específica.

INFORMAÇÕES SUMÁRIAS – A polícia judiciária convoca um especialista em psicologia infantil ou um pedopsiquiatra designado pelo Ministério Público quando tem de recolher informações sumárias junto de uma vítima particularmente vulnerável, seja esta menor ou maior de idade. Uma vítima particularmente vulnerável que seja solicitada a prestar informações sumárias nunca deverá estar em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não será solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito (artigo 351.º, n.º 1-ter, do Código de Processo Penal).

RECOLHA DE INFORMAÇÕES – O Ministério Público convoca um especialista em psicologia infantil ou um pedopsiquiatra quando for necessário obter informações sumárias de uma vítima particularmente vulnerável, seja esta menor ou maior de idade. Em todo o caso, uma vítima particularmente vulnerável que seja solicitada a prestar informações sumárias nunca deverá estar em contacto com a pessoa alvo de inquérito e não será solicitada a prestar várias vezes informações sumárias, salvo em caso de absoluta necessidade para os fins do inquérito (artigo 362.º, n.º 1-bis, do Código de Processo Penal).

AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – O presidente do tribunal procede à audição das testemunhas mediante pedido e contestação das partes. No quadro da audição, o presidente pode convocar um membro da família do menor ou um especialista em psicologia infantil. Se, após ouvir as partes, o presidente do tribunal considerar que a audição direta do menor não é suscetível de prejudicar a serenidade da testemunha, emite um despacho ordenando que o depoimento seja recolhido em conformidade com as disposições anteriores do presente artigo. O despacho pode ser revogado durante a audição (artigo 498.º do Código de Processo Penal).

São aplicadas as modalidades mencionadas no artigo 398.º, n.º 5-bis (ver «incidente probatório», mais abaixo), se uma das partes assim o solicitar ou se o presidente do tribunal considerar necessário.

INCIDENTE PROBATÓRIO – (artigo 398.º, n.º 5-bis) As modalidades seguintes são aplicáveis sempre que uma das partes o requerer ou sempre que o presidente julgar necessário: no âmbito de inquéritos relativos a casos de presumível violência conjugal e familiar, escravatura, prostituição de menores, pornografia infantil, pornografia virtual, turismo sexual associado à prostituição de menores, tráfico de seres humanos, compra e alienação de pessoas em regime de escravatura, violência sexual, circunstâncias agravantes, atos sexuais contra menores, atos de violência sexual coletiva, solicitação de crianças para fins sexuais e assédio persistente, quando estiverem envolvidas pessoas maiores de idade particularmente vulneráveis na produção de prova, o juiz decretará, através de despacho, o local, o prazo e as modalidades específicas para recorrer ao procedimento de incidente probatório, quando tal seja necessário ou oportuno para garantir a proteção das pessoas visadas. Para esse efeito, a audição pode decorrer fora do tribunal, em estruturas de assistência especializadas ou, se estas não existirem, no domicílio da pessoa visada pela produção de prova. Os depoimentos das testemunhas devem ser integralmente documentados através de registo fonográfico ou audiovisual. Caso os aparelhos de registo ou o pessoal técnico necessário não estejam disponíveis, o juiz poderá recorrer a peritagem ou a assessoria técnica. É também redigido um auto recapitulativo do interrogatório. A transcrição só é realizada a pedido das partes.

Quando for necessário proceder à audição de uma vítima particularmente vulnerável, o juiz ordenará a adoção de medidas de proteção se a vítima ou o seu advogado assim o solicitarem (artigo 498.º, n.º 4-quater, do Código de Processo Penal).

Nos processos relativos aos crimes acima mencionados, o Ministério Público, oficiosamente ou a pedido da vítima, ou a pessoa objeto do inquérito poderão solicitar que o depoimento da vítima seja prestado no quadro do incidente probatório, mesmo nos casos não previstos para esse efeito. Se a vítima for particularmente vulnerável, o Ministério Público, oficiosamente ou a pedido da vítima, ou a pessoa objeto do inquérito poderão solicitar que o depoimento da vítima seja prestado no quadro do incidente probatório. (artigo 392.º do Código de Processo Penal).

Quando exigir a intervenção de vítimas particularmente vulneráveis, a produção de prova poderá ser realizada segundo as modalidades do incidente probatório, procedimento que permite, entre outras finalidades, evitar que a vítima sofra outros efeitos prejudiciais (vitimização secundária) devido à sua contínua exposição ao longo do ciclo processual.

APOIO JUDICIÁRIO GRATUITO – As vítimas de violência conjugal e familiar, mutilação genital feminina, violência sexual, atos sexuais contra menores, atos de violência sexual coletiva e assédio persistente têm sempre direito a apoio judiciário gratuito, mesmo se tiverem rendimentos superiores ao valor-limite legal fixado para esse efeito. Os menores vítimas de crimes, tais como escravatura, prostituição de menores, pornografia infantil, turismo sexual associado à prostituição de menores, tráfico de seres humanos, compra e alienação de pessoas em regime de escravatura e corrupção de menores também podem beneficiar de apoio judiciário gratuito.

Sendo menor de idade, tenho direitos especiais?

(Ver acima)

Um familiar meu faleceu na sequência de um crime – quais são os meus direitos?

Em caso de morte da vítima de um crime, os seus familiares exercem os direitos que lhes são consagrados por lei.

(artigo 90.º, n.º 3, do Código de Processo Penal)

Um familiar meu foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

(Ver acima)

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

A mediação penal tem base jurídica no Decreto Legislativo n.º 274/2000, que reconhece à vítima o direito de instaurar uma ação contra o autor do crime com vista a obter reparação do dano sofrido. Este direito só pode ser exercido no caso de crimes suscetíveis de serem julgados após apresentação de denúncia.

O acordo das partes é necessário para dar início à mediação penal e obter um acordo satisfatório. Ao longo de todo o processo, o juiz de paz deve, tanto quanto possível, favorecer a conciliação entre as partes. Os crimes que são da competência dos julgados de paz e que, por natureza, são suscetíveis de mediação incluem as injúrias, a difamação, as ameaças simples, as agressões físicas e ferimentos ligeiros e os atos de vandalismo.

Além disso, as partes num processo penal, ou os respetivos advogados, podem dirigir-se diretamente ao Serviço de mediação para pôr termo a um processo penal submetido a um juiz de paz e recorrer aos meios alternativos previstos no artigo 35.º do Decreto Legislativo n.º 274/2000 e que visam a extinção do delito após o cumprimento de medidas de reparação por parte do arguido.

No que diz respeito aos crimes suscetíveis de serem julgados mediante denúncia, a pessoa a quem é imputado o crime pode ser alvo de ação judicial em julgado de paz a pedido da vítima. A petição deve ser assinada pela vítima ou seu representante legal e pelo seu advogado. Este último deve autenticar a assinatura da vítima. No caso de menores de catorze anos, maiores sujeitos a medidas de proteção e pessoas com incapacidade ou deficiência mental, a petição deve ser assinada pelo progenitor, tutor ou curador ou curador especial. A apresentação da petição produz os mesmos efeitos que a apresentação de uma denúncia (artigo 21.º).

Apresentação da petição: a petição deve ser previamente comunicada ao Ministério Público mediante entrega de uma cópia na secretaria deste órgão. É em seguida apresentada pelo requerente, juntamente com o comprovativo de entrega oficial, ao secretário do julgado de paz competente num prazo de três meses a contar da denúncia do crime. Se a vítima já tiver apresentado uma queixa relativa ao mesmo caso, deverá indicar o facto na petição, juntar uma cópia da queixa e entregar outra cópia na secretaria do Ministério Público. Neste caso, o juiz de paz ordena a obtenção do documento original (artigo 22.º).

Constituição de parte civil: a constituição de parte civil deve ser realizada no momento de apresentação da petição, sob pena de não produzir efeitos. Um pedido fundamentado de restituição ou reparação de dano formulado na petição é equiparado, em todos os seus efeitos, à constituição de parte civil (artigo 23.º).

Uma petição não é admissível se:

  1. for apresentada fora do prazo previsto;
  2. não estiver abrangida pelos casos previstos;
  3. não contiver as menções obrigatórias ou não estiver assinada;
  4. a descrição do facto ou a menção das fontes da prova forem insuficientes;
  5. não contiver o comprovativo de apresentação formal no Ministério Público.

Requerimentos do Ministério Público (artigo 25.º): no prazo de dez dias a contar da comunicação da petição, o Ministério Público transmite os seus requerimentos ao secretário do julgado de paz. Se considerar que a petição não é admissível ou é manifestamente desprovida de fundamento ou, ainda, que foi apresentada num julgado de paz que não possui a devida competência territorial, o Ministério Público emitirá um parecer negativo; caso contrário formulará a imputação, confirmando ou modificando o conteúdo da petição.

Findo esse prazo, o juiz de paz tomará diligências, mesmo que o Ministério Público não tenha apresentado requerimentos. Se considerar que a petição é admissível ou tem manifestamente fundamento e reconhecer competência no juiz de paz, este último convocará as partes para a audiência através de despacho num prazo de 20 dias a contar da apresentação da petição.

Quando existem várias vítimas, a petição apresentada por uma das vítimas não impede as outras de intervir no mesmo processo, recorrendo a um advogado, e de exercer os mesmos direitos que a requerente principal. As vítimas que intervêm podem constituir-se parte civil antes de ser declarada a abertura dos debates. A falta de comparência das vítimas a quem tenha sido transmitido um despacho equivale à renúncia ao direito de queixa ou à desistência da queixa caso esta tenha sido apresentada.

Comparência na audiência: pelo menos sete dias antes da data fixada para a audiência de julgamento, o Ministério Público ou a vítima devem apresentar na secretaria do julgado de paz a citação e as notificações conexas.

Sempre que um crime seja suscetível de ser julgado na sequência de uma denúncia, o juiz favorecerá a conciliação entre as partes. Neste caso, o juiz poderá adiar a audiência até dois meses se tal for útil para favorecer a conciliação e, caso aplicável, poderá recorrer aos serviços de mediação dos centros e estruturas públicas ou privadas existentes no território. Em todo o caso, as declarações proferidas pelas partes no âmbito do procedimento de conciliação nunca poderão ser utilizadas durante as deliberações (artigo 29.º).

Em caso de conciliação, é redigido um auto atestando a renúncia à queixa ou a desistência da ação e a aceitação dos termos de conciliação. A desistência produz efeitos idênticos ao da renúncia ao direito de queixa.

A mediação pode implicar a renúncia ao direito de queixa por parte da vítima, dando origem a um arquivamento por ausência de condição de admissibilidade. Por último, o êxito da mediação, que pode consistir na reparação do dano causado, pode levar à extinção do delito se o autor do crime cumprir as medidas de reparação antes da audiência ou se os atos cometidos forem de pouca gravidade.

Onde posso obter a legislação que enuncia os meus direitos?

As disposições relativas à proteção das vítimas figuram no Código de Processo Penal, no A ligação abre uma nova janelaDecreto Legislativo n.º 212 de 15 de dezembro de 2015 que transpõe a Diretiva 2012/29/UE nos que diz respeito aos direitos das vítimas de crimes e à sua proteção, no A ligação abre uma nova janelaDecreto Legislativo n.º 204 de 9 de novembro de 2007, no A ligação abre uma nova janelaDecreto n.º 222 de 23 de dezembro de 2008 (relativo à aplicação do Decreto Legislativo n.º 204/2007), no artigo 11.º da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 122 de 7 de julho de 2016 (Lei europeia 2015-2016 relativa à indemnização das vítimas de crimes violentos) e em diversas disposições regulamentares aplicáveis às vítimas de determinadas categorias de crimes.

Última atualização: 13/10/2020

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2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como posso denunciar um crime?

  • A denúncia (denuncia) é o ato através do qual uma pessoa que tenha conhecimento de um crime passível de ação judicial informa o Ministério Público ou um agente da polícia judiciária desse facto. A denúncia é um ato facultativo, sendo no entanto obrigatório em determinados casos expressamente previstos por lei. A denúncia apresenta os aspetos essenciais de facto e indica o dia em que o crime foi detetado, assim como os elementos de prova conhecidos. Indica também, quando for possível, a identidade, a morada e qualquer elemento que permita identificar a pessoa a quem o facto é imputado, bem como a vítima e as pessoas que possam relatar as circunstâncias relevantes para a reconstituição dos factos. A ausência de elementos úteis que permitam identificar a pessoa a quem é imputado o facto não tem qualquer incidência na abertura do processo penal e não invalida a apresentação de uma queixa contra desconhecidos, devendo esta ser comunicada ao Ministério Público competente pelas autoridades policiais, ao mesmo tempo que as eventuais medidas de inquérito adotadas para identificar os autores do crime.
  • A queixa (querela) é a declaração através da qual uma pessoa que tenha sido vítima de um crime (ou seu representante legal) expressa a sua vontade de instaurar uma ação judicial contra o culpado. Diz respeito aos crimes que não são passíveis de instauração oficiosa de processo. A queixa deve conter, de forma clara, a descrição do facto que está na origem do crime e a vontade expressa pelo queixoso de que tal facto seja alvo de ação judicial tendo em vista a punição do culpado. Depois de apresentada, uma queixa pode ser retirada, salvo nos casos de violência sexual ou de atos sexuais envolvendo menores. Para que a queixa seja arquivada, a retratação deve ser aceite pela pessoa visada, que, se for inocente, poderá ter interesse em demonstrar no âmbito de um processo judicial que é totalmente alheia ao crime.
  • A exposição (esposto) é o ato através do qual é solicitada a intervenção da autoridade de segurança pública, em caso de conflito entre pessoas, por uma ou pelas duas partes envolvidas. Após esse pedido de intervenção, o agente de segurança pública convoca as partes no seu gabinete para tentar obter uma conciliação e redigir um auto. Se os factos expostos revelarem que houve um crime e se o facto em causa for passível de ação judicial, o agente de segurança pública deve informar a autoridade judiciária; se se tratar de um crime passível de ação judicial, caso seja apresentada uma queixa, o agente pode, a pedido dos interessados, tentar regularizar preventivamente o litígio, sem prejuízo do direito que assiste ao interessado de apresentar uma queixa posteriormente.

Para apresentar uma denúncia, uma queixa ou uma exposição, o autor deverá dirigir-se às forças de segurança pública (esquadras de polícia, carabinieri). Poderá igualmente apresentar uma denúncia e uma exposição no Ministério Público.

Como posso informar-me acerca do andamento do processo?

Após uma denúncia, a vítima do crime recebe indicações sobre as autoridades a contactar para obter informações sobre o processo, o seu papel durante a fase de inquérito e de julgamento, o seu direito de ser informada da data e local do julgamento, assim como sobre as acusações formuladas e, caso se constitua parte civil, o seu direito de receber a notificação da sentença ou, pelo menos, um extrato da mesma. Além disso, tem a possibilidade de ser informada sobre o andamento do processo e sobre a inscrição das denúncias no registo oficial; é ainda informada de qualquer pedido de arquivamento, assim como das modalidades de contestação em caso de eventual violação dos seus direitos; por último, pode pôr fim ao processo retirando a queixa, quando tal for possível, ou recorrendo à mediação (artigo 90.º-Bis do Código de Processo Penal, doravante designado de «CPP»).

Tenho direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o processo)? Em que condições?

Logo no seu primeiro contacto com a autoridade competente, a vítima recebe, numa língua por si compreendida, informações sobre o seu direito a beneficiar de aconselhamento jurídico e apoio judiciário por conta do Estado (artigo 90.º-Bis). A vítima de um crime pode solicitar apoio judiciário nos termos previstos na lei relativa ao apoio judiciário a pessoas desfavorecidas (artigo 98.º do CPP). A vítima pode beneficiar de apoio judiciário se os seus rendimentos forem inferiores ao limite fixado por lei. Para poder beneficiar de apoio judiciário, a pessoa lesada deve apresentar um pedido para esse efeito no tribunal, pedido que poderá também realizar durante a fase imediatamente seguinte à formalização da queixa. No final do primeiro ato a que o advogado tem o direito de assistir e, em todo o caso, antes da convocação para interrogatório, ou seja, o mais tardar no momento em que o inquérito preliminar é dado por concluído, o Ministério Público, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, comunicará à pessoa objeto de inquérito a identidade do advogado nomeado a título de apoio judiciário (artigo 369.º-Bis do CPP).

A comunicação dessa nomeação deve incluir:

a) informações sobre a obrigatoriedade de dispor de um meio de defesa durante um processo penal, com indicação dos direitos e poderes atribuídos por lei à pessoa objeto de inquérito;

b) o nome do advogado que intervirá a título de apoio judiciário, bem como a sua morada e número de telefone;

c) a menção ao direito de escolher um advogado de confiança, sem deixar de assinalar que, na ausência de tal escolha, a pessoa objeto de inquérito será assistida por um advogado nomeado oficiosamente;

d) a menção à obrigação de pagar ao advogado nomeado a título de apoio judiciário se não forem preenchidas as condições de acesso ao apoio judiciário, alertando o interessado de que, em caso de insolvência, será sujeito a um procedimento de execução coerciva;

d-bis) informações sobre o direito à presença de um intérprete e à tradução dos atos essenciais;

e) a menção às condições de elegibilidade para apoio judiciário.

O apoio judiciário é um mecanismo que assenta no direito à defesa previsto no artigo 24.º da Constituição, nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a ser assistida em qualquer fase de um processo judicial e em qualquer instância jurisdicional. Permite que as pessoas com dificuldades financeiras sejam assistidas, a expensas do Estado, por um advogado e por peritos, tais como testemunhas periciais, e estejam isentas do pagamento das custas processuais. O apoio judiciário gratuito pode ser solicitado em processos penais, processos civis relacionados com estes últimos, processos acessórios, como a aplicação de penas, procedimentos de segurança, de prevenção ou de vigilância, assim como em processos civis decorrentes de ações judiciais.

Podem recorrer a apoio judiciário gratuito não só os cidadãos italianos, como também cidadãos estrangeiros, incluindo os que sejam objeto de procedimento de expulsão administrativa ou que não tenham residência em Itália, assim como os apátridas residentes em Itália.

Todas as partes no processo podem recorrer a este mecanismo, não se aplicando no entanto os limites de rendimentos estabelecidos por lei quando se trate de vítimas de crimes contra a liberdade sexual.

Também têm o direito de beneficiar deste mecanismo de apoio providenciado pelo Estado os menores, assim como as pessoas sujeitas a inquérito preliminar se forem objeto de detenção, custódia ou detenção preventiva.

Para beneficiar de apoio judiciário, o requerente não pode auferir um rendimento superior ao valor máximo estabelecido por lei de 11 369,24 EUR, acrescido do valor de 1 032,90 EUR por cada coabitante adicional.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (decorrentes da minha participação no inquérito/julgamento)? Em que condições?

O apoio judiciário gratuito é um mecanismo baseado no direito à defesa consagrado pelo artigo 24.º da Constituição e permite que qualquer pessoa que reúna as condições previstas (dificuldades financeiras) possa ser assistida em qualquer fase de um processo judicial e em qualquer instância jurisdicional, a expensas do Estado, por um advogado e por peritos, tais como testemunhas periciais; este artigo prevê igualmente a isenção do pagamento das custas judiciais.

Posso recorrer de uma decisão judicial se o processo em que estou envolvido for arquivado?

Se pretender contestar um pedido de arquivamento de processo, a vítima de um crime deve solicitar o prosseguimento do inquérito preliminar, indicando, sob pena de não admissibilidade, o objeto desse inquérito suplementar e os respetivos elementos de prova. Se a contestação não for admissível e a queixa não tiver fundamento, o juiz arquivará o processo através de despacho fundamentado e reenviará os atos ao Ministério Público. Se o pedido de arquivamento for rejeitado, o juiz, deliberando em conferência, fixará a data da audiência e comunicará a mesma ao Ministério Público, à pessoa objeto de inquérito e à vítima do crime. O juiz comunicará igualmente a data da audiência ao procurador-geral do tribunal de recurso. Depois da audiência, se entender que é necessário realizar outros inquéritos, o juiz informará o Ministério Público por via de despacho, fixando o prazo necessário para a condução dos inquéritos. Se o juiz não deferir o pedido de arquivamento, emitirá um despacho ordenando o Ministério Público a formular a acusação num prazo de dez dias. Nos dois dias seguintes à formulação da acusação, o juiz fixará a data da audiência preliminar por via de despacho.

Além disso, a vítima de um crime envolvendo violência física será sempre informada quando houver um pedido de arquivamento do processo, mesmo que não tenha explicitamente pedido para ser informada, dispondo de um prazo de vinte dias a contar da notificação para tomar conhecimento dos atos e apresentar um pedido fundamentado solicitando o prosseguimento do inquérito preliminar (artigo 408.º, n.º 3-Bis, do CPP).

Posso participar no julgamento?

A vítima de um crime pode nomear um advogado para exercer os seus direitos e faculdades. Para garantir a receção das comunicações exigidas por lei e poder exercer determinados direitos específicos, a vítima deverá declarar ou eleger uma morada. Deverá igualmente comunicar qualquer alteração dessa morada no decurso do processo penal. Se nomear um advogado, não será necessário declarar uma morada, uma vez que todas as notificações serão transmitidas ao advogado.

A vítima tem o direito de apresentar alegações e indicar elementos de prova quer durante a fase de inquérito, quer durante o julgamento (artigo 90.º do CPP). Pode ainda consultar as denúncias inscritas no registo oficial dos crimes denunciados (artigo 335,º do CPP). A vítima de crime deve ser informada da conclusão das verificações técnicas que não podem ser repetidas (artigo 360.º do CPP). Pode igualmente solicitar ao Ministério Público que proceda a tais verificações no âmbito do procedimento de incidente probatório. A vítima pode solicitar, diretamente no momento da denúncia ou através de um ato posterior, ser informada de qualquer pedido de prorrogação do inquérito ou de arquivamento. A vítima deve, nomeadamente, formular um pedido para ser informada dos pedidos de prorrogação do inquérito (artigo 406.º do CPP) e dos pedidos de arquivamento do processo (artigo 408.º do CPP). Quando é instaurado um processo, a vítima de um crime tem o direito de ser informada, com indicação do local, da data e da hora da primeira audiência; relativamente às audiências posteriores, não será oficiosamente informada, devendo por iniciativa própria informar-se das datas de remessa ao tribunal. A vítima não é obrigada a participar nas audiências, exceto nos casos em que for chamada a testemunhar. Depois de terminado o inquérito, a vítima de crime pode consultar todos os atos do processo e fazer cópias dos mesmos. Todavia, durante a fase de inquérito, não terá geralmente esse direito, embora o Ministério Público possa autorizá-la se houver um interesse específico.

Quando é instaurado um processo penal, a vítima que alegue ter sofrido dano na sequência do crime cometido pode requerer a reparação do dano e participar no processo constituindo-se parte civil.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, parte civil, assistente ou acusador particular e posso constituir-me como tal?

Enquanto parte lesada pelo crime, a vítima detém todos os direitos e faculdades acima indicadas. Além disso, pode ser ouvida no processo na qualidade de testemunha e, se tiver direito a reparação pelo dano sofrido na sequência do crime, pode interpor uma ação civil no âmbito do procedimento penal constituindo-se parte civil.

Quais são os meus direitos e deveres nessa qualidade?

Salvo indicação em contrário acima mencionada relativamente aos direitos e faculdades da vítima, se esta assumir a qualidade de testemunha, são aplicáveis a seguintes regras.

A testemunha deve obrigatoriamente comparecer perante o juiz, obedecer às indicações dadas por este último para os fins do processo e responder com verdade às perguntas que lhe são colocadas. Não é obrigada a prestar testemunho sobre factos que a possam fazer incorrer em responsabilidade penal. Sempre que não puder comparecer em audiência no dia para o qual foi convocada, a testemunha deve informar o juiz o mais rapidamente possível, indicando os motivos de tal impedimento. Neste caso, se o juiz considerar que o impedimento é justificado, será enviada uma nova convocatória à testemunha para comparecer em audiência noutra data posterior. Se, depois de ter sido devidamente convocada, a testemunha não comparecer na audiência sem motivo válido, o juiz pode ordenar o recurso à coerção e sujeitar a testemunha ao pagamento de um montante para o fundo de multas (cassa delle ammende), bem como ao reembolso das despesas ocasionadas pela sua não comparência, conforme previsto no artigo 133.º do CPP. A testemunha deve responder com verdade às perguntas que lhe são colocadas. O artigo 372.º do CPP prevê a aplicação de sanções se a testemunha recusar responder, prestar falsas declarações ou omitir factos de que tenha conhecimento. As testemunhas refratárias ou reticentes estão sujeitas a uma pena de prisão. A testemunha não pode ser detida durante a audiência. A testemunha não pode ser sancionada se retirar as falsas declarações que tenha prestado ou responder com verdade antes de ser pronunciada a sentença. O falso testemunho não é punível se tiver sido prestado pela necessidade de evitar uma condenação penal à própria testemunha ou a um seu próximo (artigo 384.º do CPP).

Posso prestar declarações ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

A vítima de um crime pode sempre ser chamada a depor como testemunha. O depoimento da vítima de um crime pode ser considerado como fonte de prova para a condenação do arguido, desde que tenha sido dado como credível do ponto de vista objetivo e subjetivo após uma avaliação. O juiz pode livremente apreciar o testemunho da vítima, que poderá valer, mesmo por si só, de prova para sustentar a condenação do arguido. A vítima tem obrigação de dizer a verdade, e existe a proibição de auto incriminação (nemo tenetur se detegere). Os familiares diretos do arguido podem recusar-se a depor como testemunhas. Têm, todavia, obrigação de depor caso tenham denunciado o crime, apresentado uma queixa ou um pedido para prestar depoimento ou sido, eles próprios ou os seus familiares diretos, lesados pelo crime em causa. Nos casos em que exista dever de sigilo profissional, o direito ao silêncio é salvaguardado. A pessoa que presta um depoimento durante a fase de inquérito preliminar pode beneficiar de várias medidas de proteção.

Que informações me serão facultadas durante o processo?

(Ver acima)

Terei acesso aos atos judiciais?

O Ministério Público inscreve imediatamente no registo apropriado mantido nas suas instalações todas as notificações de crimes que lhes são transmitidas ou que obtém por sua iniciativa. Regista simultaneamente, ou em momento oportuno, o nome da pessoa a quem é imputado o crime. Se, ao longo do inquérito preliminar, a qualificação jurídica dos factos se alterar ou caso se revele que as circunstâncias dos factos mudaram, o Ministério Público encarrega-se de atualizar os registos. Os registos são comunicados à pessoa a quem é imputado o crime, à parte lesada e aos respetivos advogados, caso assim o solicitem. Quando é solicitada a comunicação das inscrições contidas no registo dos crimes denunciados, se o pedido for deferido e se não houver motivos de impedimento, a secretaria do Procurador-Geral da República fornece as informações solicitadas. Caso contrário, declara que as informações não podem ser transmitidas. Se surgirem exigências específicas decorrentes do inquérito, ao decidir sobre o pedido, o Ministério Público pode, através de despacho fundamentado, ordenar a confidencialidade das informações inscritas no registo por um período máximo de três meses não renovável (artigo 335.º do CPP).

Nos casos que envolvam maus tratos contra familiares e membros do agregado familiar ou atos de assédio, se o Ministério Público não solicitar o arquivamento do processo, informará o advogado da vítima ou, na ausência de advogado, a vítima de que o inquérito preliminar foi dado como encerrado (artigo 415.º-Bis do CPP).

Última atualização: 13/10/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

3 - Os meus direitos após o julgamento

Posso interpor recurso?

A vítima só dispõe de via de recurso autónoma, limitada todavia à proteção dos seus interesses civis, se se tiver constituído parte civil no processo.

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 46/2006, a parte civil deixou, de modo geral, de poder recorrer de uma decisão judicial, restando-lhe apenas a possibilidade de recorrer em cassação.

A parte civil pode recorrer:

  • contra os elementos de uma condenação relacionados com a ação civil;
  • contra uma decisão de absolvição, no que diz apenas respeito aos interesses civis;
  • contra os elementos de uma sentença respeitantes à sua condenação ao pagamento de indemnizações e custas.

Quais são os meus direitos depois de a decisão ser pronunciada?

Em matéria de reapreciação, a parte lesada pelo crime, que já se tenha constituído parte civil no processo cuja sentença é objeto do pedido de reapreciação, tem o direito, depois de iniciada a fase de debate, de intervir na admissibilidade do pedido em causa, mesmo que a sentença contestada por esta via extraordinária seja uma sentença de aplicação de uma pena negociada, tendo a referida parte lesada a possibilidade de requerer e obter a condenação do presumido autor dos factos ao pagamento das custas relativas à constituição de parte civil que lhe é reconhecida no procedimento especial.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

O Decreto Legislativo n.º 9, de 11 de fevereiro de 2015, define as modalidades de aplicação da Diretiva 2011/99/UE, que se baseia no princípio de reconhecimento mútuo e que regula a decisão europeia de proteção para garantir que as medidas adotadas para proteger um indivíduo contra infrações de natureza penal, suscetíveis de lesar ou colocar em perigo a sua integridade física ou psicológica, a sua dignidade, a sua liberdade pessoal ou a sua integridade sexual, continuam aplicáveis, mesmo que a pessoa em causa mude a sua residência para outro Estado-Membro. Esta diretiva especifica que uma decisão europeia de proteção só pode ser emitida quando tiver sido previamente adotada no Estado de emissão uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições: a proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas onde a pessoa protegida resida ou onde se encontre de visita; a proibição ou regulação do contacto com a pessoa protegida; a proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita. Ao receber uma decisão europeia de proteção, a autoridade competente do Estado-Membro de execução deve reconhecer essa decisão «sem demora injustificada» e tomar as medidas que seriam aplicáveis ao abrigo da sua legislação nacional num caso semelhante para assegurar a proteção da pessoa protegida.

Que informações me serão facultadas se o autor do crime for condenado?

Nos termos do deliberado, o presidente redige e assina o dispositivo da decisão e redige uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão. O dispositivo da decisão é pronunciado em audiência pública. Para as partes presentes na audiência ou que devem ser consideradas como tal, a leitura da exposição de motivos e do dispositivo equivale à notificação da decisão. O juiz pronuncia uma decisão condenatória se o presumido autor dos factos for reconhecido como culpado do crime que lhe é imputado sem margem para qualquer dúvida razoável. Por via dessa decisão, o juiz aplica a pena e as eventuais medidas de segurança. Se a pessoa condenada for insolvente, o juiz condena a pessoa civilmente responsável ao pagamento da sanção pecuniária. O juiz ordenará ainda à pessoa condenada o pagamento das custas judiciais. A pedido da parte civil, o juiz poderá ordenar a publicação da decisão condenatória nos jornais a expensas da pessoa condenada e, se necessário, da pessoa civilmente responsável.

A decisão contém:

  1. a fórmula introdutória «Em nome do povo italiano» e o nome da autoridade que pronunciou a decisão;
  2. a identidade do arguido ou outros elementos que permitam identificar o mesmo, assim como a identidade das outras partes privadas;
  3. os elementos da acusação;
  4. as conclusões das partes;
  5. uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que sustentam a decisão e uma apresentação dos motivos pelos quais o juiz considera que as provas contrárias não são dignas de fé;
  6. o dispositivo, com indicação dos artigos da lei aplicados;
  7. a data e assinatura do juiz.

A decisão é depositada na secretaria após publicação. Se não for publicada num prazo de 30 dias ou noutro prazo não superior a 90 dias a contar da data em que a decisão foi pronunciada, a notificação de depósito é comunicada ao Ministério Público e transmitida às partes privadas que dispõem de uma via de recurso, assim como ao advogado do arguido no momento em que a decisão for depositada.

Serei informado em caso de libertação do autor do crime (incluindo a liberdade antecipada ou condicional) ou em caso de fuga?

O artigo 90.º-ter do Código de Processo Penal prevê que, para crimes cometidos com recurso a violência física, a pedido da vítima, esta seja imediatamente notificada em caso de libertação ou suspensão de medida de segurança privativa de liberdade, assim como de fuga do arguido ou condenado e incumprimento voluntário de medidas coercivas por parte do detido condenado.

Poderei intervir nas decisões de libertação ou de colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, formular declarações ou interpor recurso?

Não está prevista qualquer consulta prévia da vítima para esse fim.

Última atualização: 13/10/2020

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4 - Indemnização

Qual o procedimento a seguir para solicitar uma indemnização ao autor do crime? (por exemplo, processo judicial, ação civil, constituição de parte civil).

Quando é cometido um crime resultante numa condenação, a pessoa lesada tem direito a obter reparação pelos danos sofridos. A lei prevê duas formas de obter reparação por danos sofridos:

  • a constituição de parte civil durante a ação penal contra o infrator;
  • a ação civil autónoma.

Cabe à parte lesada escolher qual das vias pretende seguir, as quais correspondem a dois procedimentos distintos estabelecidos por lei: o procedimento penal e o procedimento civil.

Só depois de o processo ter avançado para julgamento ou iniciada a audiência (do julgamento) é que a parte lesada, assistida pelo seu advogado, se poderá constituir parte civil e participar, efetivamente, no processo, com todas as garantias que cabem à defesa. Com a condenação, o juiz, decidindo em matéria penal, atribui à parte civil um montante, designado de «provisório», de execução imediata, remetendo a indemnização total e definitiva para o processo civil que deverá ser instaurado depois de a decisão penal transitar em julgado.

Em alternativa à constituição como parte civil, o lesado pode instaurar uma ação civil autónoma para requerer a reparação dos danos resultantes da ação do autor do crime.

O tribunal condenou o arguido a pagar-me uma indemnização. Como posso garantir o pagamento por parte do arguido?

Ao condenar um arguido à reparação dos danos causados a uma parte lesada que se constituiu parte civil, o juiz pode optar entre três medidas: providenciar a liquidação de uma indemnização, condenar o autor ao pagamento de uma indemnização ou ordenar o pagamento de uma provisão. 
Para a vítima, uma decisão ordenando a liquidação total da indemnização será a melhor opção: neste caso, é efetivamente possível notificar a decisão e a injunção de pagamento (notificação de pagamento que deve obrigatoriamente preceder o procedimento de execução coerciva) à pessoa condenada, exigindo-lhe deste modo o pagamento do montante devido e cumprindo assim a primeira etapa necessária para proceder à execução coerciva em caso de incumprimento persistente (procedimento em que é sempre recomendável um inquérito preliminar sobre os bens suscetíveis de arresto).

Todavia, a menos que a condenação ao pagamento da indemnização não tenha sido expressamente declarada executória a título provisório, a execução coerciva é subordinada à irrevogabilidade da decisão, ou seja, à ausência de interposição de recurso nos prazos previstos.

A injunção pode ser notificada no momento em que é proferida a decisão, mesmo que a decisão ordene o pagamento de uma provisão, devendo esta, aliás, ser sempre declarada de execução imediata. Todavia, esta provisão nem sempre satisfaz os interesses da vítima, a qual poderá, se considerar o valor da provisão insuficiente, intentar uma ação civil autónoma para fazer constar os danos residuais e obter uma nova condenação distinta do autor do crime.

Por último, a ação civil é sempre necessária na terceira hipótese, ou seja, quando o juiz que decide em matéria penal condena o arguido ao pagamento de uma indemnização sem fixar o seu montante por não haver provas suficientes para esse efeito.

Se o culpado não pagar, o Estado pode adiantar um montante? Em que condições?

Nos termos da Diretiva 2004/80/CE, transposta para a legislação italiana através das medidas acima referidas, o Estado deve garantir uma indemnização justa e adequada (ou, no mínimo, uma compensação) aos cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham sido vítimas de crimes dolosos e violentos (homicídio doloso, ofensa à integridade física dolosa, violência sexual) cometidos no território italiano, sempre que o autor do crime não tenha sido identificado ou tenha fugido à justiça ou, em todo o caso, sempre que este não possua recursos económicos suficientes para indemnizar a vítima pelos danos que causou à mesma ou, em caso de falecimento, aos seus familiares.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

(Ver acima)

Tenho direito a uma indemnização se o arguido não for condenado?

A absolvição do arguido no quadro de um processo penal não exclui a possibilidade de a parte lesada apresentar um pedido de indemnização no quadro de um processo civil, a menos que esta lhe tenha renunciado constituindo-se parte civil.

Tenho direito a um adiantamento enquanto aguardo uma decisão relativamente ao meu pedido de indemnização?

No quadro de um processo penal, se a vítima se constituiu parte civil ao apresentar um pedido de reparação e indemnização pelo dano sofrido, o juiz, ao pronunciar a condenação nos termos previstos no antigo artigo 533.º do Código de Processo Penal (adiante «CPP») decide também das conclusões civis. Se apenas for apresentada a prova relativa à existência do dano resultante do crime, mas não a prova relativa à sua dimensão, o juiz pronuncia a condenação geral no que diz respeito à responsabilidade civil e remete a decisão de pagamento da indemnização para o juiz do tribunal civil, conforme previsto no artigo 539.º do CPP. A parte civil pode, todavia, solicitar ao juiz da matéria penal que atribua uma provisão, dentro dos limites da parte da indemnização que se considere ter sido provada. Mais precisamente, a condenação ao pagamento de indemnização a título provisório impõe ao arguido e à pessoa civilmente responsável o pagamento de um montante a título de reparação do dano, antes da determinação do seu valor definitivo, sendo essa medida de execução imediata. Trata-se de um procedimento que, a pedido expresso das partes, justifica a condenação do devedor ao pagamento de uma provisão quando o juiz considera que foi apresentada uma prova concreta da dívida persistente, dentro dos limites do montante relativamente ao qual foi atribuída a provisão. Efetivamente, mesmo no quadro de um processo penal, «não é necessário, para efeitos de pagamento da provisão, apresentar prova do montante exato que representa o dano, sendo suficiente comprovar a sua persistência no valor correspondente ao montante pago» (Cass. pen. n.º 12634/2001).

Última atualização: 13/10/2020

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5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Fui vítima de um crime – quem devo contactar para obter apoio e assistência?

Logo no seu primeiro contacto com a autoridade competente, a vítima recebe, numa língua por si compreendida, informações sobre os serviços de assistência existentes no território, os lares de acolhimento, os centros de luta contra a violência e as casas-abrigo. Se houver vítimas menores envolvidas, este facto deverá ser assinalado ao tribunal de menores, que avaliará a situação e as diligências a tomar em matéria de proteção. A pedido da vítima, as forças da ordem devem, em qualquer momento, promover o contacto da vítima com as seguintes entidades:

  • serviços de apoio às vítimas
  • autoridades especializadas em apoio judiciário
  • Conselhos da Ordem
  • ONG
  • clínicas jurídicas - serviços de medicina forense
  • autoridades públicas competentes em matéria de apoio judiciário (Ministério da Justiça, Ministério da Administração Interna)

organizações de apoio às vítimas

organizações não governamentais – associações que prestam apoio judiciário às vítimas de crimes

  1. Confederações sindicais CGIL – CISL – UIL
  2. Associação Libera – 0832 683429-683430
  3. Casa-abrigo para mulheres de Roma – 06 6840 172006
  4. Associações de consumidores
  5. Rede nacional ADA – Associações para os direitos das pessoas idosas – 06 48907327
  6. Rede Dafne (apoio às vítimas de violência) – 011 5683686

Linha de apoio a vítimas de tráfico de seres humanos – 800 290 290

Linha de apoio a vítimas de violência – 1522

Linha de apoio a vítimas de discriminação – 800 90 10 10

Linha de apoio a vítimas de mutilações genitais – 800 300 558

Linha de apoio a vítimas de terrorismo e de criminalidade organizada – 06 46548373 – 06 46548374 – 06 46548375

Linha de apoio a vítimas de crimes relacionados com a máfia – 800 191 000

Linha de apoio a vítimas de extorsão e usura – 800 999 000

Linha de apoio (em todas as línguas) para denunciar atos de discriminação e racismo – 800 90 10 10

Linha de apoio a menores – 114

O apoio à vítima é gratuito?

Sim, o apoio à vitima é um serviço gratuito.

Que tipo de apoio posso obter dos serviços ou autoridades estatais?

Se os crimes violentos forem suscetíveis de causar efeitos traumáticos nas vítimas, estas podem contactar os serviços públicos competentes da autoridade sanitária local (ASL) (tais como os centros de apoio à família) e da sua zona de residência (serviços sociais). Se houver vítimas menores envolvidas, este facto deverá ser assinalado ao tribunal de menores, que avaliará a situação e as diligências a tomar em matéria de proteção. A pedido da vítima, as forças da ordem (carabinieri, polícia nacional, agentes municipais, etc.) devem, em qualquer momento, promover o contacto da vítima com as entidades mencionadas no presente documento. Alguns centros de luta contra a violência dispõem de residências protegidas que, para os casos mais graves, podem acolher vítimas de crimes, a fim de evitar que estejam expostas a outros atos de violência. Para obter informações e/ou entrar em contacto com os centros de luta contra a violência existentes no território, poderá também ligar para o número 1522, uma linha telefónica gratuita gerida pela presidência do Conselho de Ministros. As vítimas que se enfrentem dificuldades pessoais podem igualmente solicitar assistência a um administrador de subsistência, que é um funcionário ao serviço do juiz de tutela do tribunal civil e que tem por missão prestar apoio gratuito a pessoas com dificuldades, incluindo temporárias, em satisfazer as suas necessidades diárias. Poderá recorrer diretamente ao tribunal civil ou expor as suas dificuldades aos serviços sociais da sua área de residência, que transmitirão o seu pedido ao procurador-geral dos assuntos civis, o qual poderá intervir no interesse da pessoa em dificuldade.

Que tipo de apoio posso obter de organizações não governamentais?

As organizações não governamentais prestam diferentes tipos de apoio, incluindo: apoio psicológico, alojamento temporário em estruturas como casas-abrigo, assistência e aconselhamento jurídicos, apoio material, distribuição de bens de primeira necessidade, etc.

Última atualização: 13/10/2020

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