1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que informação me será fornecida pelas autoridades (por exemplo, polícia, Ministério Público) após a ocorrência de um crime em relação ao qual ainda não apresentei queixa?

O Código de Processo Penal prevê que, antes de cada ato processual, o tribunal, o procurador do Ministério Público e a autoridade responsável pela investigação informem a vítima do crime sobre os seus direitos e obrigações.

queixa ou a denúncia deve ser apresentada oralmente ou por escrito junto do procurador do Ministério Público ou da autoridade responsável pela investigação. Pode igualmente ser registada por outra autoridade ou pelo tribunal, que a encaminhará para a autoridade responsável pela investigação. A lei não prevê qualquer exigência de forma: atualmente, é possível apresentar uma queixa ou uma denúncia por via postal, por mensagem eletrónica ou pessoalmente.

língua do processo penal é o húngaro, mas se a vítima não conhecer esta língua, pode utilizar a sua língua materna ou outra língua à sua escolha. A vítima pode utilizar a sua língua minoritária durante o processo penal, mesmo que conheça a língua húngara. As despesas de tradução e interpretação não são imputadas à vítima, a quem não pode ser solicitado o seu adiantamento ou pagamento.

Tem direito a receber assistência do serviço de apoio à vítima qualquer vítima (pessoa física) de crime contra pessoas ou contra bens patrimoniais ocorrido no território da Hungria, bem como qualquer pessoa física que tenha sofrido danos em consequência direta de um crime contra pessoas ou contra bens patrimoniais ocorrido no território da Hungria, nomeadamente danos físicos ou psicológicos, trauma emocional ou danos materiais, desde que essa pessoa seja: um cidadão húngaro, um cidadão de um dos Estados-Membros da União Europeia, um cidadão de um país não pertencente à União Europeia mas com permanência legal na União Europeia, um apátrida com permanência legal na Hungria, uma pessoa identificada como vítima de tráfico de seres humanos ou uma pessoa com direito à referida assistência com base num acordo internacional celebrado com o país de que é nacional ou numa base de reciprocidade.

Após a avaliação das necessidades da vítima e em função das mesmas, o Estado coloca à sua disposição um ou vários dos serviços a seguir indicados: apoio ao exercício dos direitos da vítima, prestação de assistência financeira imediata, reconhecimento do estatuto de vítima, acompanhamento das testemunhas, disponibilização de alojamento seguro. Dentro das condições previstas por lei, a vítima pode igualmente beneficiar de uma indemnização do Estado.

Além disso, pode ser ordenada a proteção pessoal da vítima caso esta tenha sido alvo de um crime violento contra pessoas ou de um crime que represente perigo público com o objetivo de impedir ou inibir a sua participação no processo penal ou o exercício dos seus direitos ou obrigações no âmbito do mesmo, ou caso existam ameaças ou indícios nesse sentido. O requerimento pode ser apresentado oralmente ou por escrito junto do tribunal competente, do Ministério Público ou da autoridade responsável pela investigação.

A proteção pessoal abrange a proteção da residência privada ou de outro tipo de local de residência e os itinerários de deslocação da pessoa em causa, bem como medidas que garantam a sua participação em segurança nos processos penais e administrativos, a fim de evitar, inibir ou interromper qualquer ato ilícito que constitua um atentado à sua vida, integridade física e liberdade pessoal.

A proteção pessoal pode ser assegurada, designadamente, através de patrulhas regulares, de equipamento técnico, do estabelecimento de uma ligação de comunicação contínua, de vestuário de proteção ou, se estes meios de proteção pessoal se revelarem insuficientes, através dos serviços de um corpo de segurança, prestados num local criado por forças de segurança habilitadas para ordenar ou garantir a proteção pessoal.

Se a proteção pessoal não for suficiente para proteger uma vítima envolvida num processo penal de grande importância, em que coopere com a autoridade responsável pela investigação e esteja exposta a riscos, sendo por isso, necessárias medidas de precaução especiais, a vítima pode ser integrada num programa de proteção de testemunhas que inclui medidas de precauções especiais, desde que sejam cumpridas determinadas condições suplementares.

Em casos específicos, a vítima pode beneficiar dos serviços de um advogado a título de apoio judiciário e, na qualidade de parte civil, de apoio judiciário pessoal. Por norma, a vítima deve preencher determinadas condições para beneficiar dessa assistência, nomeadamente ter um rendimento mensal líquido, incluindo os rendimentos dos membros do seu agregado familiar, inferior ao montante mínimo de uma pensão de reforma fixada com base numa relação de trabalho (28 500 HUF em 2017), e não possuir bens que lhe permitam cobrir os encargos judiciais.

A vítima pode interpor uma ação cível contra o arguido com vista a obter a reparação dos danos sofridos em consequência do crime, podendo fazê-lo em qualquer fase do processo penal. Para fazer valer as suas pretensões cíveis, a vítima pode exigir o arresto dos bens do arguido, o qual pode ser ordenado pelo tribunal se houver motivos para crer que a pretensão cível não será satisfeita. O tribunal pronuncia-se sobre a pretensão cível na sua decisão, deferindo ou indeferindo o pedido. No entanto, o tribunal aplicará outra medida legal se a ação cível atrasar significativamente o encerramento do processo, se o arguido for absolvido ou se a análise do mérito da causa no âmbito do processo penal for excluída por outra circunstância.

Dentro de condições bem definidas, a vítima pode participar num processo de mediação com o arguido. O processo de mediação não pode ter lugar sem o consentimento da vítima, mas também não é automático se a vítima o consentir, pois está sujeito a várias outras condições.

Os custos incorridos pela vítima e pelo seu representante no âmbito do processo são considerados encargos judiciais, tal como os justos associados à comparência da vítima na qualidade de testemunha. O primeiro tipo de custos não é pago antecipadamente pelo Estado, enquanto o montante do segundo tipo de custos é reembolsado pelas autoridades após o ato processual. Os encargos judiciais devem ser suportados pelo arguido caso seja determinada a sua responsabilidade.

Não resido no país da UE onde ocorreu o crime (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Nos processos que recaem sob a competência dos órgãos jurisdicionais húngaros, o Código de Processo Penal garante a proteção judicial independentemente da nacionalidade e do local de residência. Os serviços de apoio à vítima prestam aos cidadãos de todos os Estados-Membros da União Europeia os mesmos serviços disponibilizados aos cidadãos húngaros.

Que informação me será fornecida se denunciar um crime?

A vítima é notificada da abertura do inquérito apenas se este tiver origem numa denúncia, ou seja, quando o crime é denunciado por uma pessoa que não a vítima. Todavia, o Código de Processo Penal define situações e decisões sobre as quais a vítima deve ser notificada.

A vítima tem o direito de ser informada, a seu pedido, sobre a libertação ou fuga da pessoa presa preventivamente, sobre a libertação condicional ou definitiva ou fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão efetiva, bem como sobre a interrupção da execução da sua pena de prisão, sobre a libertação ou fuga da pessoa condenada a uma pena de detenção, bem como sobre a interrupção da execução da sua pena de detenção, sobre a libertação ou fuga da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria, sobre a libertação, saída não autorizada ou libertação condicional da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria, bem como, em caso de colocação num centro educativo vigiado, sobre a libertação provisória ou definitiva do menor, a sua saída não autorizada do centro educativo vigiado e a interrupção da sua colocação num centro educativo vigiado.

Em particular, a vítima deve ser informada das seguintes decisões: a nomeação de um perito, a suspensão do inquérito, o encerramento do inquérito, o arquivamento do inquérito, o despacho de acusação, a suspensão parcial do despacho de acusação, a retirada das acusações, todas as decisões que afetem diretamente a vítima, assim como a decisão final.

A vítima deve ser informada sobre o local e a data de todas as medidas processuais nas quais está autorizada a participar. O mesmo se aplica às audições de peritos, inspeções judiciais, reconstituições da cena de um crime, sessões de identificação dos suspeitos durante a instrução, assim como audiências e sessões públicas durante o julgamento.

Durante a instrução, a vítima pode consultar e, mediante pagamento, obter uma cópia das perícias, de todos os autos redigidos no âmbito de uma medida processual na qual a sua presença seja permitida por lei, e de quaisquer outros autos, desde que tal não prejudique o inquérito. A partir do encerramento do inquérito, a vítima pode consultar todos os autos relativos ao crime cometido contra si.

Durante a instrução, a vítima pode interpor um recurso contra qualquer decisão que contenha disposições que lhe digam diretamente respeito. Pode, nomeadamente, recorrer de uma decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e de qualquer decisão de suspensão ou interrupção da instrução.

Em determinados casos de rejeição da denúncia, de interrupção da instrução ou de suspensão parcial do despacho de acusação, se não for dado seguimento à queixa da vítima dentro de um prazo definido, esta pode intervir como parte civil. A vítima pode igualmente constituir-se como parte civil se, após o processo de instrução, o Ministério Público não tiver constatado a existência de um crime que justifique a ação pública ou se, após uma instrução ordenada no âmbito de um processo de acusação particular, o Ministério Público tiver decidido não exercer as funções da acusação. A vítima pode apresentar uma acusação formal junto do tribunal através do seu representante legal e, dessa forma, assumir ela própria a acusação do arguido.

Durante a fase judicial, vítima não pode interpor recurso contra a decisão de mérito, apenas contra as disposições relativas à parte da decisão respeitante às pretensões cíveis. Durante a fase judicial, a vítima apenas pode intervir como parte civil se o Ministério Público tiver retirado as acusações.

Tenho direito a um serviço gratuito de interpretação ou tradução (durante os meus contactos com a polícia e outras autoridades ou durante as fases de inquérito e julgamento)?

A língua do processo penal é o húngaro, mas você não será prejudicado se não conhecer a língua húngara. Durante o processo penal, poderá utilizar a sua língua materna, regional ou minoritária ou qualquer outra língua que declare dominar, tanto oralmente como por escrito. Nestes casos, tem direito, a título gratuito, a serviços de interpretação e à tradução dos documentos oficiais que lhe forem dirigidos.

O que farão as autoridades para que possa compreendê-las e fazer-me compreender (se for menor ou portador de deficiência)?

Ao interagir consigo, as autoridades esforçam-se por formular as suas comunicações escritas e verbais de forma simples e compreensível. As informações sobre os seus direitos e as advertências relativas às suas obrigações devem ser formuladas de forma compreensível, tendo em conta a sua situação e as suas características individuais. Durante a comunicação verbal, as autoridades devem igualmente garantir que compreendeu tudo o que lhe foi dito e, se não for esse o caso, explicar a informação ou a advertência. Se for menor ou portador de deficiência, as autoridades devem agir com diligência acrescida quando comunicarem consigo. Se sofrer de deficiência auditiva, surdez, cegueira ou transtornos da fala, pode solicitar a intervenção de um intérprete profissional de língua gestual ou fazer uma declaração por escrito em vez de ser ouvido em audiência.

Serviços de apoio à vítima

Quem presta o apoio às vítimas?

A nível do Estado, as funções associadas ao apoio à vítima e ao apoio jurídico são asseguradas pelos organismos públicos da capital e dos dezanove condados do país. Se tiver sido vítima de um crime, os organismos públicos prestam-lhe um apoio gratuito e personalizado. Mais concretamente:

  • informam-no sobre os seus direitos e possibilidades de ação;
  • prestam-lhe apoio emocional;
  • disponibilizam-lhe assistência prática e aconselhamento jurídico nas questões mais simples;
  • reconhecem o seu estatuto de vítima;
  • podem igualmente prestar-lhe assistência financeira imediata com base num requerimento entregue no prazo de cinco dias a contar da data do crime.

No âmbito do apoio jurídico, desde que se trate de questões simples, os organismos públicos prestam aconselhamento jurídico gratuito e, caso tenha dificuldades económicas, serviços jurídicos extrajudiciais (por exemplo, redação de documentos). No âmbito do processo penal, é colocado ao seu dispor um advogado a título de apoio judiciário.

Os contactos dos organismos públicos da capital e dos condados estão disponíveis para consulta em A ligação abre uma nova janelahttp://www.kormanyhivatal.hu/. Para informações pormenorizadas sobre o apoio à vítima e o apoio jurídico, visite as páginas Web A ligação abre uma nova janelahttps://igazsagugyiinformaciok.kormany.hu/aldozatsegito-szolgalatA ligação abre uma nova janelahttp://igazsagugyihivatal.gov.hu/jogi-segitsegnyujtas.

Caso tenha sido vítima de um crime, para além dos organismos públicos, pode dirigir-se igualmente a diversas organizações da sociedade civil, nomeadamente:

  • FEHÉR GYURU Közhasznú Egyesület (associação de utilidade pública «ANEL BRANCO»): enquanto membro da organização europeia para a proteção das vítimas da criminalidade, presta apoio financeiro, jurídico, psicológico, entre outros, às vítimas de crimes, vulneráveis sobretudo devido à sua situação social, bem como aos seus familiares (A ligação abre uma nova janelahttp://fehergyuru.eu/);
  • Országos Kríziskezelo és Információs Telefonszolgálat (serviço telefónico nacional de informação em situações de crise): presta apoio às vítimas de violência doméstica, de maus-tratos a menores, de prostituição e tráfico de seres humanos, garantindo-lhes alojamento em caso de necessidade (A ligação abre uma nova janelahttp://bantalmazas.hu/);
  • ESZTER Alapítvány és Ambulancia (fundação e dispensário ESZTER): assegura a menores e adultos vítimas de maus-tratos e traumas, a título gratuito, o tratamento e a readaptação psicológica, prestando igualmente informações e aconselhamento jurídico (A ligação abre uma nova janelahttp://eszteralapitvany.hu/);
  • Nok a Nokért Együtt az Eroszak Ellen (NANE) Egyesület (associação «As mulheres pelas mulheres contra a violência») presta um serviço de apoio telefónico gratuito a adultos e menores vítimas de violência doméstica e acolhe-os pessoalmente para lhes disponibilizar apoio jurídico, bem como acompanhamento psicológico e social (A ligação abre uma nova janelahttp://nane.hu/).

A polícia irá encaminhar-me automaticamente para um serviço de apoio à vítima?

Caso se dirija à polícia por ter sido vítima de um crime, ser-lhe-á entregue o folheto informativo dos serviços de apoio à vítima e será chamada a sua atenção para as possibilidades de apoio à vítima e para o facto de a polícia elaborar, a seu pedido, o certificado necessário para beneficiar dos referidos serviços, o qual lhe pode ser entregue pessoalmente ou enviado para os serviços de apoio à vítima.

De que forma é protegida a minha vida privada?

No âmbito do processo penal, os seus direitos pessoais e a memória das pessoas falecidas devem ser respeitados, devendo assegurar-se que os dados relativos à sua vida privada não são divulgados desnecessariamente. Para este efeito, se for inquirido na qualidade de testemunha, pode requerer que os seus dados pessoais sejam tratados de forma confidencial durante o processo penal e que apenas a autoridade competente tenha acesso aos mesmos.

Devo denunciar primeiro um crime antes de poder beneficiar dos serviços de apoio à vítima?

De um modo geral, para beneficiar dos serviços de apoio prestados pelo Estado, não é obrigatório apresentar queixa do crime de que foi vítima. Contudo, só pode beneficiar de assistência financeira (indemnização, assistência financeira imediata) se possuir um certificado que ateste a abertura do processo penal.

A minha proteção pessoal se estiver em perigo

Pode beneficiar de proteção pessoal após a abertura do processo penal. Se sofrer ameaças por participar no processo penal, pode requerer à autoridade competente, na qualidade de vítima ou de testemunha, que garanta a sua proteção pessoal e dos seus familiares. Cabe à autoridade responsável pela investigação, ao Ministério Público ou ao tribunal competente fazer o pedido de proteção pessoal. A polícia encarregada de o executar deve pronunciar-se sobre o pedido.

Se tiver de ser interrogado sobre as circunstâncias de um caso de grande importância, poderá ser considerado como pessoa sujeita a proteção especial se a prova esperada do seu testemunho for indispensável e se, em caso de divulgação da sua identidade, a sua vida, integridade física ou liberdade pessoal, bem como a de um dos seus familiares, for exposta a uma ameaça grave devido à sua participação no processo penal.

A qualidade de testemunha com proteção especial é decretada pelo juiz de instrução a pedido do Ministério Público. Por conseguinte, deve requerer este tipo de proteção junto do Ministério Público. Se for declarado como testemunha com proteção especial, será inquirido pelo juiz de instrução e não poderá ser convocado para uma audiência. Os seus dados pessoais e o seu local de residência serão tratados de forma confidencial e não poderão ser transmitidos nem ao arguido nem ao respetivo advogado.

Pode igualmente beneficiar de proteção no âmbito específico do programa de proteção. Se participar no programa de proteção, as convocatórias, os avisos sobre medidas processuais e as notificações ser-lhe-ão endereçados unicamente através do organismo responsável pela sua proteção, cujo endereço será indicado como o seu local de residência. Não poderá ser entregue qualquer cópia de documentos que incluam dados relativos a si, inclusivamente às entidades oficiais, sem a autorização do organismo responsável pela sua proteção. Nesse caso, pode recusar-se a testemunhar sobre os dados relativos à sua nova identidade e ao seu local de residência.

Se for vítima de um crime punível com pena de prisão, pode requerer ao tribunal competente que proíba o arguido de se aproximar de si durante um período entre dez e sessenta dias.

Quais são os tipos de proteção disponíveis? Quem é suscetível de garantir a minha proteção?

Durante o processo, o tribunal competente, o procurador do Ministério Público e a autoridade responsável pela investigação analisam regularmente se, na qualidade de testemunha, e tendo em conta a sua personalidade e as suas condições de vida, a natureza do crime ou as circunstâncias nas quais este foi cometido, você é uma pessoa com necessidades específicas no âmbito do processo penal. Se for esse o caso, o tribunal competente, o Ministério Público ou a autoridade responsável pela investigação pode tomar medidas destinadas à sua proteção, atendendo a que a proteção pessoal acima descrita e o programa de proteção estão a cargo da polícia, enquanto a medida de afastamento pode ser ordenada pelo tribunal.

A minha situação será avaliada para determinar se estou exposto ao risco de reincidência por parte do autor do crime?

Sim, a missão fundamental do tribunal competente, do Ministério Público e da autoridade responsável pela investigação é garantir que o infrator não volta a cometer um novo crime. No âmbito do processo penal, este objetivo é assegurado, por um lado, através de medidas de privação ou restrição da liberdade, tais como medidas de afastamento ou a obrigação de permanência na habitação, decididas em função do arguido e das suas características e, por outro lado, através de medidas destinadas a proteger os seus interesses enquanto vítima e a garantir o seu bem-estar e proteção.

O sistema judiciário penal avaliará a minha situação para determinar se estou exposto ao risco de reincidência (durante as fases de inquérito e julgamento)?

Sim, no decurso do processo penal, o tribunal competente, o Ministério Público e a autoridade responsável pela investigação devem preparar e executar as medidas processuais em que você participa na qualidade de vítima, de modo a não ser necessário repeti-las de forma injustificada e a impedir que reencontre o arguido durante o processo. Para este efeito, a seu pedido ou ex officio, é possível, por exemplo, impedir que se encontre com o arguido ou ordenar que este se retire da sala de audiências durante a sua audição. Além disso, o tribunal pode ainda interrogá-lo com recurso a meios de telecomunicação, distorcendo a sua voz e imagem.

Que proteção é disponibilizada às vítimas particularmente vulneráveis?

Se, em virtude dos factos e das circunstâncias que caracterizam a sua personalidade e as suas condições de vida, da natureza do crime ou das circunstâncias nas quais o crime foi cometido, tiver necessidade de um tratamento específico, o processo penal deve ser conduzido com a máxima atenção em relação a si, e os atos processuais que lhe digam respeito devem ser preparados e aplicados respeitando os interesses do processo, mas velando igualmente pelo seu bem-estar e, se possível, tendo em conta as suas necessidades.

Sou menor. São-me reconhecidos direitos específicos?

Em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, o sistema jurídico húngaro define criança como um ser humano menor de dezoito anos.

Garantir o pleno respeito pela aplicação dos direitos da criança estabelecidos nas convenções internacionais, em particular no princípio do respeito pelo «interesse superior da criança» nas decisões relativas a menores é um requisito geral aplicável às autoridades e aos órgãos judiciais no âmbito dos processos penais.

Durante o processo penal, as vítimas menores gozam de proteção e direitos suplementares em relação aos adultos. Se, à data de abertura do processo penal, a vítima tiver menos de dezoito anos, deve ser considerada, mesmo sem qualquer requerimento nesse sentido, como «vítima com necessidades especiais».

Uma regra geral aplicável à vítima com necessidades especiais é a obrigação de preparar e executar os atos processuais com o máximo respeito pelo bem-estar da vítima e tendo em conta as suas necessidades.

vítima menor de dezoito anos tem direitos específicos suplementares em relação aos adultos:

  1. O processo penal deve ser conduzido com prioridade desde que se trate de um crime que atente contra a vida, a integridade física e a saúde, de um crime que atente contra a liberdade sexual e o pudor, de um crime que atente contra o interesse do menor e da sua família ou de qualquer outro crime violento cometido contra um menor e desde que o interesse superior da criança exija que o processo penal seja concluído com a máxima brevidade possível. Justifica-se particularmente um processo prioritário se o crime tiver colocado em risco de forma significativa o desenvolvimento físico, mental ou moral da vítima ou se o arguido for responsável pela educação, guarda ou supervisão da vítima durante o decurso do processo ou viver no mesmo ambiente que a vítima.
  2. Deve garantir-se uma diligência acrescida durante a comunicação verbal com a vítima. É importante informá-la sobre os seus direitos e obrigações de forma adaptada à sua idade e ao seu nível de maturidade, dando-lhe explicações suplementares caso seja necessário.
  3. A convocação do menor para uma medida processual deve ser notificada ao seu tutor legal, que deverá assegurar a sua comparência.
  4. O representante legal, o tutor ou o curador pode estar presente durante a audição da testemunha. O acompanhante da testemunha tem igualmente direito ao reembolso das despesas.
  5. O seu testemunho não pode ser objeto de controlo através de meios técnicos (detetor de mentiras).
  6. Se a lei não previr a obrigação de participar pessoalmente, a vítima pode exercer os seus direitos através do seu representante legal.
  7. Pode ser ordenada a realização de uma audiência através de uma rede de comunicação fechada (teleconferência). Nesse caso, a vítima encontra-se numa divisão à parte, podendo comunicar com as pessoas presentes na audiência através de um sistema de transmissão simultânea de imagens animadas e sons (teleconferência).
  8. O tribunal pode ordenar, ex officio ou por requerimento, uma sessão à porta fechada, no interesse da proteção do menor interveniente no processo.
  9. Se, durante a instrução, o procurador do Ministério Público desejar ouvir o testemunho de uma vítima com necessidades especiais no âmbito de um processo iniciado com base num crime contra a liberdade sexual ou o pudor ou num crime contra pessoas cometido contra um familiar, a vítima pode ser ouvida unicamente por uma pessoa do mesmo sexo, sob a condição de a vítima apresentar um requerimento nesse sentido e de tal não prejudicar os interesses do processo.

vítima menor de catorze anos tem direitos específicos suplementares em relação aos direitos supramencionados:

  1. A sua audição como testemunha pode ser realizada apenas se a prova esperada do seu testemunho não puder ser substituída por outra prova. A vítima deve participar apenas em acareações que não lhe despertem um sentimento de medo.
  2. A convocação para a sua audição como testemunha deve ser notificada ao seu tutor legal. Todas as convocatórias ou avisos devem ser igualmente comunicados ao seu representante legal.
  3. Antes da acusação formal, o menor é ouvido pelo juiz de instrução se existirem motivos razoáveis para crer que a sua audição numa audiência pública pode afetar o seu desenvolvimento. A audição da testemunha pelo juiz de instrução pode ser requerida junto do procurador do Ministério Público pelo advogado que representa o representante legal, o tutor e a testemunha. Se forem preenchidas as condições legais, o procurador do Ministério Público propõe que o menor seja ouvido dessa forma. O arguido e o seu advogado não podem estar presentes na audição conduzida pelo juiz de instrução.
  4. A testemunha é inquirida numa sala especialmente adaptada para menores. Não são possíveis derrogações, salvo em casos excecionais. A audição pode ser igualmente realizada através de uma rede de comunicação fechada (teleconferência).
  5. A audição de testemunhas menores de catorze anos deve ser documentada através de meios de reprodução sonoros ou audiovisuais. No caso de menores com idade inferior a catorze anos, os custos correspondentes podem ser pagos antecipadamente.
  6. Caso tenha sido interrogado pelo juiz de instrução antes do despacho de acusação, o menor não pode ser convocado para a audiência pública.
  7. Caso o menor não tenha sido interrogado pelo juiz de instrução antes do despacho de acusação, mas a sua audição como testemunha se revelar posteriormente necessária, o tribunal pode ouvi-lo fora das audiências. Se, à data da audiência, o menor tiver atingido catorze anos de idade, o tribunal também pode ouvi-lo durante a audiência em casos devidamente justificados. A notificação ao arguido e ao respetivo advogado pode ser omitida em ambos os casos.

Um dos meus familiares faleceu em consequência do crime. Que direitos me assistem?

Se a vítima tiver falecido antes do processo penal (ou após o mesmo), um ascendente ou descendente em linha reta, o seu cônjuge ou parceiro, um irmão ou uma irmã, o seu representante legal ou uma pessoa que estivesse a cargo da vítima com base numa disposição jurídica ou num contrato, pode substituir a vítima e exercer seus direitos.

Se houver várias pessoas autorizadas a intervir, as mesmas podem nomear entre si a pessoa que irá exercer os direitos da vítima. À falta de consenso, a pessoa que tiver intervindo em primeiro lugar no processo poderá exercer os direitos da vítima.

Um dos meus familiares foi vítima de um crime. Que direitos me assistem?

Se a obrigação de participação pessoal não estiver prevista na lei, a vítima também pode exercer os seus direitos através do seu representante. Um advogado ou um familiar maior de idade pode ser mandatado para intervir como representante.

Se a queixa ou a denúncia for feita oralmente, para além de um intérprete que garanta apoio linguístico, poderá estar presente na sua audição uma pessoa maior de idade designada pelo autor da queixa, desde que a presença dessa pessoa não prejudique os interesses do processo.

No caso das medidas de investigação nas quais a presença da vítima é obrigatória ou autorizada, para além da vítima, pode estar igualmente presente o seu representante, tutor ou, se tal não prejudicar o processo, uma pessoa maior de idade à sua escolha. Esta regra também se aplica à audição da vítima e à audição da testemunha.

Em caso de falecimento da parte civil, um ascendente ou descendente em linha reta, o seu cônjuge ou parceiro, um irmão ou uma irmã, o seu representante legal ou uma pessoa que estivesse a cargo da parte civil com base numa disposição jurídica ou num acordo, pode, num prazo de trinta dias, substituir a parte civil e exercer os seus direitos.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante o processo de mediação?

O principal objetivo do processo de mediação consiste na reparação das consequências do crime pelo arguido, de uma forma que seja igualmente aceitável para a vítima. Durante o processo de mediação, devem envidar-se esforços para chegar a um acordo adequado entre o arguido e a vítima no que se refere à reparação.

Se forem preenchidos os requisitos legais, o procurador do Ministério Público ou o juiz, caso o processo tenha seguido para julgamento, suspende o processo durante um período máximo de seis meses e reencaminha o processo para mediação.

O processo penal pode ser reencaminhado para um processo de mediação se forem preenchidas todas as condições a seguir indicadas:

  • o encaminhamento para um processo de mediação é proposto ou consentido pelo arguido ou pela vítima;
  • o processo penal diz respeito a uma infração punível com pena de prisão não superior a cinco anos, cujo objeto é um crime contra a vida, a integridade física ou a saúde, a dignidade humana ou outros direitos fundamentais, um crime rodoviário ou um crime contra o património ou a propriedade intelectual;
  • após um processo de mediação bem-sucedido, o processo-crime pode ser arquivado ou pode ser acordado um perdão total da pena;
  • o arguido reconheceu os factos antes de ser deduzida a acusação, compromete-se a reparar os danos causados à vítima de uma forma e com critérios que esta considere aceitáveis e tem possibilidades para o fazer;
  • tendo em conta a natureza do crime, as circunstâncias nas quais foi cometido e as condições de vida do arguido, pode dar-se o caso de o processo judicial ser arquivado ou de haver motivos para supor que a reparação por parte do arguido será apreciada pelo tribunal no âmbito da aplicação da pena.

A vítima pode requerer a abertura de um processo de mediação em qualquer fase do processo penal. No entanto, a mediação pode ser requerida apenas uma vez para cada processo. Por conseguinte, não se repete se o processo de mediação for encerrado sem resultado por qualquer motivo.

O profissional responsável pelo processo de mediação é um mediador contratado pelo Estado e especificamente formado para essas funções. Durante o processo de mediação, a vítima tem o direito de se encontrar com o arguido unicamente na presença do mediador, pelo que a figura do mediador constitui uma garantia adequada para assegurar a segurança pessoal da vítima.

Onde posso consultar as normas jurídicas relativas aos meus direitos?

  • Lei XIX de 1998, relativa ao processo penal;
  • Lei C de 2012, relativa ao Código Penal;
  • Lei LXIV de 1991, relativa aos direitos da criança e à promulgação da Convenção adotada em Nova Iorque em 20 de novembro de 1989;
  • Lei CXXXV de 2005, relativa ao apoio às vítimas de crimes e à indemnização pelo Estado;
  • Lei XVI de 2003, relativa ao apoio jurídico;
  • Lei LXXXV de 2001, relativa ao programa de proteção dos intervenientes no processo penal e dos auxiliares de justiça;
  • Lei CXXIII de 2006, relativa à mediação aplicável em matéria penal;
  • Decreto 64/2015 (12/12) do Ministério do Interior sobre as medidas de apoio às vítimas da polícia;
  • Decreto 34/1999 (26/02) do Governo sobre as condições de atribuição e as modalidades de execução da proteção pessoal dos intervenientes no processo penal e dos membros da autoridade responsáveis pelo processo;
  • Decreto conjunto 23/2003 (24/06) do Ministério do Interior e do Ministério da Justiça sobre as regras pormenorizadas do inquérito levado a cabo pelas autoridades de investigação e as modalidades de registo para além dos autos das diligências;
  • Decreto 25/2016 (23/12) do Ministério da Justiça sobre as modalidades de reembolso das despesas do arguido e do advogado nomeado, bem como sobre as despesas e os honorários dos intervenientes no processo penal e dos respetivos representantes;
  • Decreto 14/2008 (27/06) do Ministério da Justiça e da polícia sobre o reembolso das despesas das testemunhas;
  • Decreto conjunto 21/2003 (24/06) do Ministério da Justiça, do Ministério do Interior e do Ministério das Finanças sobre o pagamento antecipado dos encargos processuais;
  • Diretiva 2/2013 (31/01) do Estado-Maior de Polícia da Hungria sobre as funções da polícia em matéria de apoio à vítima.
Última atualização: 10/10/2018

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2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como posso denunciar a prática de um crime?

Qualquer pessoa pode denunciar um crime.

De um modo geral, a queixa ou a denúncia deve ser apresentada junto do procurador do Ministério Público ou da autoridade responsável pela investigação:

  • pessoalmente (oralmente ou por escrito) – a queixa ou a denúncia apresentada oralmente é registada num auto de notícia pelo agente da autoridade, que lhe pedirá informações sobre os factos do crime, as circunstâncias em que foi cometido, a identidade do autor e os meios de prova de que possa eventualmente dispor;
  • por telefone – a polícia coloca ao dispor das testemunhas e vítimas de crime o número verde gratuito «Telefontanú» (testemunha telefónica), que lhe permite apresentar uma queixa ou uma denúncia de forma anónima. Os colaboradores do Estado-Maior de Polícia de Budapeste recebem as queixas e as denúncias 24 horas por dia através do número verde gratuito 80555111. Para informações pormenorizadas, consulte o sítio Web oficial da polícia húngara: A ligação abre uma nova janelahttp://www.police.hu/en;
  • por qualquer outro meio de comunicação com o auxílio de equipamento técnico, incluindo através do número de emergência da União Europeia: 112.

A queixa ou a denúncia pode ser igualmente apresentada junto de outra autoridade ou do tribunal competente, mas estes são obrigados a encaminhá-la para a autoridade responsável pela investigação. Se a queixa ou a denúncia requerer medidas imediatas, estas devem ser tomadas.

A queixa ou a denúncia deve ser imediatamente registada.

A queixa ou a denúncia pode ser apresentada de forma anónima, o que significa que não é obrigatório fornecer elementos de identificação nem contactos. Deve descrever o crime em pormenor. As autoridades não exigem o preenchimento de um formulário específico para apresentar uma queixa ou uma denúncia.

A queixa ou a denúncia não tem de ser apresentada dentro de um prazo específico, mas será rejeitada pelas autoridades após um determinado prazo. Este prazo (designado «prazo de prescrição») corresponde, por norma, à duração da pena máxima aplicável ao crime em causa, mas nunca é inferior a cinco anos.

No caso de determinados crimes, pode intentar uma ação cível, que corresponde a uma declaração na qual solicita expressamente a realização de diligências contra o autor. Deve fazê-lo num prazo de trinta dias a contar do dia em que tomou conhecimento da identidade do autor do crime.

Como poderei acompanhar o processo após a denúncia?

A abertura do inquérito é comunicada ao autor da queixa ou da denúncia e à vítima, caso o autor não seja a vítima, mas a identidade desta última seja conhecida.

A rejeição da queixa ou da denúncia deve ser comunicada ao respetivo autor e à pessoa que intentou uma ação cível.

O tribunal informa-o das seguintes decisões:

  • rejeição da constituição de parte civil;
  • arquivamento do processo por falta de resultados do inquérito após uma denúncia com constituição de parte civil.

Durante o inquérito, a polícia e o Procurador do Ministério Público podem prestar-lhe informações sobre:

  • as medidas de investigação;
  • a nomeação de um perito no processo;
  • a imposição de uma ordem de afastamento contra o arguido.

Enquanto vítima de um crime, há vários direitos que pode exercer para acompanhar as diligências das autoridades:

  • pode estar presente – mesmo que a sua presença não seja obrigatória – durante a audição do perito, as inspeções judiciais, as reconstituições da cena do crime e as sessões de identificação dos suspeitos. Deve ser informado destas medidas de investigação, embora a respetiva notificação possa ser omitida se tal se justificar pelo caráter urgente da medida de investigação. A notificação deve ser omitida se a proteção da pessoa envolvida no processo não puder ser assegurada de outra forma;
  • pode consultar os autos relativos às medidas processuais nas quais pode estar presente, assim como os restantes documentos, caso tal não prejudique inquérito;
  • no caso de medidas de investigação em que a sua presença seja obrigatória ou autorizada, pode também estar presente o seu representante, tutor legal ou, caso tal não prejudique o processo, uma pessoa maior de idade à sua escolha. Na sua audição como testemunha, para além do seu advogado, pode também estar presente uma pessoa maior de idade à sua escolha, desde que tal não prejudique o processo;
  • relativamente ao crime de que foi vítima, tem o direito de ser informado sobre:
    • a libertação ou fuga da pessoa presa preventivamente;
    • a libertação condicional ou definitiva ou a fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão efetiva, bem como sobre a interrupção da execução da pena de prisão;
    • a libertação ou fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão de curta duração, bem como sobre a interrupção da execução da referida pena;
    • a libertação ou fuga da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria;
    • a libertação, saída não autorizada ou libertação condicional da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria;
    • em caso de colocação num centro educativo vigiado, sobre a libertação provisória ou definitiva do menor, a sua saída não autorizada do centro educativo e a interrupção da sua colocação num centro educativo;
  • pode obter uma cópia das perícias, assim como dos documentos relativos às medidas processuais nas quais a sua presença seja permitida por lei. Esta possibilidade só se aplica a outros documentos desde que não prejudique os interesses do inquérito e apenas depois da sua inquirição como testemunha. Após o encerramento do inquérito, a seu pedido, o procurador do Ministério Público ou a autoridade responsável pela investigação envia-lhe uma cópia dos documentos redigidos durante o processo;
  • após o encerramento do inquérito, pode consultar os documentos do processo, bem como apresentar requerimentos e formular observações relativas ao mesmo.

Tenho direito a apoio judiciário (durante a fase de inquérito ou de julgamento)? Em que condições?

Sim.

Durante os processos penais, no âmbito do apoio judiciário, o Estado concede os seguintes apoios:

  • isenção de encargos e despesas para a parte civil;
  • serviços de um advogado a título de apoio judiciário para a vítima, o procurador particular, a pessoa lesada, o terceiro interessado e a parte civil.

Pode beneficiar destes apoios se não dispuser de recursos, de acordo com o disposto na lei relativa ao apoio judiciário. Porém, os serviços de um advogado ao abrigo do apoio judiciário podem ser disponibilizados apenas a vítimas, procuradores privados, partes civis, pessoas lesadas e terceiros interessados que, não dispondo dos recursos necessários, não podem exercer pessoalmente os seus direitos devido à complexidade do processo, à sua falta de experiência em Direito ou a outra situação pessoal.

Deverá apresentar o requerimento para a obtenção do serviço de apoio judiciário num exemplar, preenchendo o formulário previsto para o efeito. Deve anexar ao seu requerimento os documentos que atestam a sua elegibilidade, os certificados oficiais e a declaração da autoridade que atesta o seu estatuto.

O requerimento deve ser apresentado junto do serviço de apoio judiciário, o mais tardar, até à data da audiência em que o tribunal profere a sua decisão final.

Se o serviço de apoio judiciário deferir o seu pedido, pode escolher um advogado da lista prevista para o efeito.

Posso requerer o reembolso das minhas despesas (associadas à minha participação no inquérito ou no julgamento)? Em que condições?

Sim.

Se participar no processo na qualidade de vítima, procurador particular, parte civil ou pessoa lesada, as seguintes despesas devem reembolsadas a si e ao seu advogado:

  • despesas de deslocação e alojamento;
  • despesas da perícia realizada por um perito nomeado por si, desde que a perícia tenha sido aprovada pelo procurador do Ministério Público ou pelo tribunal;
  • despesas de registo do processo por estenografia, através de um equipamento de registo visual ou sonoro ou de qualquer outro dispositivo;
  • despesas de emissão de uma cópia dos documentos do processo;
  • despesas de comunicação (telefone, fax, correspondência, etc.);
  • honorários do advogado.

Deve pagar antecipadamente as suas despesas e do seu advogado, assim como os honorários do advogado, independentemente do papel deste no processo.

As despesas relacionadas com a sua comparência como testemunha (despesas de deslocação, alojamento e alimentação, compensação do tempo de trabalho perdido) ser-lhe-ão reembolsadas a seu pedido.

Despesas de deslocação: despesas efetivamente realizadas e comprovadas, decorrentes das viagens de ida e volta entre o domicílio (local de residência) da testemunha e o local da audição.

Despesas de alojamento: se a audição da testemunha tiver início a uma hora que obrigue a fazer a viagem até ao local durante a noite, as despesas de alojamento devem ser reembolsadas.

Despesas de alimentação: deve ser pago à testemunha um subsídio de refeição se esta tiver direito ao reembolso das despesas de alojamento ou se, no mesmo dia, a duração total das viagens de ida e volta entre o domicílio (local de residência) da testemunha e o local da audição for superior a seis horas.

Compensação do tempo de trabalho perdido: se a testemunha não tiver direito a uma falta remunerada pelo tempo de trabalho perdido devido à audição, pode beneficiar, a título de subsídio, de uma compensação equivalente a 1,5% da pensão de reforma mínima por hora de trabalho perdida, incluindo o tempo de deslocação.

A testemunha ouvida no âmbito de uma perícia deve entregar os comprovativos de despesa à autoridade ou ao tribunal requerente, que determinará o reembolso após a receção da perícia.

Se intentar uma ação cível na qualidade de parte civil, o tribunal condenará o arguido a pagar as despesas incorridas por si e pelo seu advogado, bem como os honorários do seu advogado, caso acolha as suas pretensões de direito civil. Se o tribunal se pronunciar parcialmente a favor das suas pretensões, o arguido será condenado a pagar uma parte proporcional das despesas.

Se você intervier como parte civil, o tribunal condenará o arguido a pagar as despesas incorridas por si e pelo seu advogado, bem como os honorários do seu advogado, se as funções da acusação forem exercidas pela parte civil e a culpabilidade do arguido for determinada pelo tribunal.

Posso recorrer do despacho de arquivamento do inquérito?

A lei prevê que a vítima pode recorrer se a autoridade responsável pela investigação ou o procurador do Ministério Público rejeitar a queixa ou a denúncia ou se encerrar o inquérito. Em caso de rejeição de uma queixa ou de uma denúncia, a vítima só pode solicitar a abertura do inquérito se for a autora da queixa.

O pedido de recurso deve ser apresentado no prazo de oito dias a contar da publicação da decisão de rejeição da queixa ou da denúncia ou do arquivamento do inquérito. Caso não seja dado provimento ao recurso, a autoridade ou o gabinete do Ministério Público responsável pela decisão deve reencaminhá-la para o procurador competente, cuja decisão não é suscetível de recurso.

Posso participar no julgamento?

O tribunal determina a data e a hora da audiência após o ato de pronúncia, encarregando-se igualmente dos preparativos da audiência, das convocatórias e das notificações. As pessoas obrigadas a comparecer recebem uma convocatória, enquanto as pessoas cuja presença na audiência é autorizada recebem uma notificação.

A ordem de produção de provas na audiência é decidida pelo tribunal. A prova começa pela audição do arguido. Por norma, a vítima é a primeira testemunha a ser ouvida. Durante a audição das testemunhas, aquelas que não tenham sido ainda ouvidas não podem estar presentes. No caso da vítima, o tribunal pode não aplicar esta regra. O advogado da vítima pode estar presente ao longo de toda a audiência, pelo que a vítima se pode informar junto dele sobre a produção de prova na sua ausência.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Tenho, por exemplo, o estatuto de vítima, testemunha, parte civil, procurador particular ou posso constituir-me como tal?

A vítima pode ter os seguintes quatro estatutos no âmbito do processo penal:

  • testemunha: qualquer pessoa que possa ter conhecimento do facto a provar;
  • parte civil: alguém que faz valer uma pretensão cível (mais frequentemente, por perdas e danos) contra o arguido;
  • procurador particular: alguém que, no quadro dos crimes definidos por lei, exerce em nome próprio as funções da acusação;
  • parte civil: alguém que, no âmbito de um crime que é objeto de diligências por parte do Ministério Público, pode, no entanto, representar a acusação.

Se a produção de prova o exigir, a vítima é obrigada a testemunhar ou a intervir de outra forma, de acordo com as disposições previstas na lei. Por sua vez, a sua ação enquanto pessoa lesada, procurador particular ou parte civil depende unicamente da sua própria decisão.

Quais são os meus deveres e obrigações nessa qualidade?

vítima pode, em todas as fases do processo penal:

  1. estar presente durante as medidas de investigação e consultar os documentos do processo que lhe digam respeito, salvo disposto em contrário na lei;
  2. apresentar requerimentos e formular observações em todas as fases do processo;
  3. ser informada sobre os seus direitos e obrigações pelo tribunal, pelo procurador do Ministério Público e pela autoridade responsável pela investigação;
  4. interpor recurso nos casos previstos por lei;
  5. ser informada, a seu pedido, em relação ao crime de que foi vítima, da libertação ou fuga do arguido preso preventivamente, condenado a pena de prisão ou internado sem consentimento do próprio;

Se a autoridade responsável pela investigação, o procurador do Ministério Público ou o tribunal considerar necessário ouvir a vítima para a produção de prova, a vítima é obrigada a intervir no processo penal de acordo com as disposições previstas na lei. Tal significa, em primeiro lugar, uma obrigação de testemunhar, exceto nos casos em que a vítima não pode ser ouvida como testemunha (por exemplo, obrigação de confidencialidade associada à profissão de advogado ou de clérigo), bem como nos casos em que a vítima se pode recusar a testemunhar (por exemplo, se tiver um grau de parentesco com o arguido ou se se acusar a si própria ou a um membro da sua família do crime cometido).

A vítima pode igualmente participar no processo na qualidade de pessoa lesada, podendo manifestar, desde o momento de apresentação da queixa, a intenção de fazer valer uma pretensão cível (mais frequentemente, por perdas e danos). A ação cível pode ser interposta a título gratuito. Nesse caso, o tribunal pronunciar-se-á, no âmbito do mesmo processo, sobre a questão da responsabilidade penal do arguido e a pretensão da pessoa lesada, o que é vantajoso para esta última por não ter de intentar separadamente uma ação cível. Durante o processo penal, a pessoa lesada pode propor o arresto dos bens do arguido, o qual pode ser ordenado pelo tribunal se houver motivos para crer que a pretensão cível não será satisfeita.

No caso dos crimes definidos pela lei (ofensas corporais simples, violação da vida privada, violação do sigilo de correspondência, difamação, calúnia ou injúria), a vítima pode intervir na qualidade de procurador particular. No caso destes crimes, a vítima pode apresentar uma queixa no prazo de trinta dias a contar da data em que tomou conhecimento da identidade do autor do crime. Nessa queixa, deve indicar os elementos de prova relativos aos factos e declarar expressamente que exige a condenação do autor.

A queixa deve ser apresentada por escrito ou oralmente junto do tribunal competente. Este ordenará a abertura de um inquérito caso se desconheça a identidade do autor do crime, os seus dados pessoais e o seu local de residência ou caso seja necessário esclarecer meios de prova. Se não for possível determinar a identidade do autor do crime durante o inquérito, o tribunal encerra o processo.

O tribunal convoca uma audição pessoal onde tenta uma conciliação entre a vítima e o arguido. Se a conciliação for bem-sucedida, o tribunal põe fim ao processo, caso contrário, o processo avança para audiência pública.

O processo é encerrado se a vítima retirar a queixa ou as acusações. As consequências são as mesmas se a vítima não comparecer na audição pessoal ou na audiência sem justificação prévia, ou se não tiver sido possível convocá-la por esta não ter comunicado a sua alteração de morada.

O acusador particular pode beneficiar de todos os direitos relacionados com a acusação, incluindo os direitos que podem ser exercidos durante o processo e o direito de recurso contra as decisões do tribunal.

Esgotadas as vias de recurso previstas durante o processo de instrução, a vítima pode, em determinados casos, intervir na qualidade de parte civil e apresentar o caso perante o tribunal. Nomeadamente, é possível intervir na qualidade de parte civil se a queixa tiver sido rejeitada, se o inquérito tiver sido encerrado por se considerar que o ato não constitui um crime ou se o Código Penal previr uma causa de inimputabilidade (por exemplo, coação e ameaça, erro, situação de legítima defesa ou estado de necessidade constitutivo de força maior). Se, no caso em questão, a lei permitir a constituição de parte civil, o procurador do Ministério Público responsável pela análise da queixa informará especificamente a vítima desse facto na sua decisão.

Se não for dado provimento ao recurso interposto após a rejeição da queixa ou o encerramento do inquérito, a vítima pode consultar nas instalações oficiais da autoridade responsável pela investigação ou do procurador do Ministério Público os documentos relativos ao crime a ela respeitante. A vítima constituída como parte civil pode apresentar a acusação formal, destinada ao tribunal, junto do procurador do Ministério Público de primeira instância no prazo de sessenta dias a contar da rejeição da queixa. A parte civil deve fazer-se representar obrigatoriamente por um advogado. O tribunal decide sobre a admissibilidade da acusação formal.

Posso prestar declarações durante o julgamento ou apresentar provas? Em que condições?

A vítima tem o direito de ser ouvida durante o processo judicial. Em conformidade com as disposições legais, para além das obrigações da vítima, esta tem também o direito de participar, por iniciativa própria, no processo de prova. A vítima pode também testemunhar e fornecer provas por outros meios (por exemplo, fazendo chegar uma prova documental às autoridades). A vítima pode apresentar requerimentos e formular observações em todas as fases do processo. Por norma, durante o processo judicial, a vítima deve ser a primeira testemunha a ser ouvida.

Após a acusação formal por parte do procurador do Ministério Público, a vítima pode tomar a palavra e indicar se deseja que a responsabilidade penal do arguido seja determinada e que lhe seja imposta uma pena. A pessoa lesada pode pronunciar-se sobre as pretensões cíveis que deseje fazer valer.

Que informação me será fornecida durante o julgamento?

Antes da audiência, a testemunha convocada pode obter informações junto de um funcionário de justiça responsável pelo acompanhamento de testemunhas. Trata-se de um funcionário do tribunal que presta informações à testemunha com vista a facilitar o seu depoimento e a comparência perante o tribunal. O funcionário de justiça que acompanha a testemunha não pode prestar informações sobre o processo nem exercer influência sobre a testemunha.

Durante o processo judicial, a vítima tem direito a ser informada sobre os seus direitos e obrigações, bem como sobre o processo e, salvo disposto em contrário na lei, a estar presente durante as medidas processuais, a consultar os documentos relativos aos crimes cometidos contra si e a receber uma cópia dos mesmos no final do inquérito.

A vítima deve ser notificada do despacho de acusação, devendo ser igualmente informada sobre as decisões que lhe dizem respeito e sobre a decisão final do tribunal.

Terei acesso aos documentos judiciais?

A vítima pode consultar os documentos relativos aos crimes cometidos contra si e receber uma cópia dos mesmos após o inquérito.

O direito à consulta dos documentos deve ser assegurado pelo tribunal, por forma a que os dados relativos à vida privada de terceiros não sejam divulgados desnecessariamente. No entanto, a emissão de cópias de documentos só pode ser restringida à luz do direito à dignidade humana, aos direitos pessoais e ao direito à memória dos mortos das pessoas em causa.

Última atualização: 10/10/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

3 - Os meus direitos após o julgamento

Posso recorrer da decisão judicial?

A vítima apenas pode recorrer da decisão se intervier igualmente na qualidade de parte civil, procurador particular ou pessoa lesada, ou se a decisão contiver disposições a seu respeito. Uma pessoa lesada pode interpor recurso contra as disposições relativas às suas pretensões de direito civil. Se a decisão incluir outras disposições relativas à vítima, esta pode recorrer das disposições que lhe dizem respeito.

Que direitos me assistem após o proferimento da decisão?

Caso tenha recorrido da decisão de primeira ou de segunda instância, a vítima pode estar presente na audiência e na sessão pública presidida pelo tribunal de segunda e de terceira instância, consultar os autos do processo, apresentar requerimentos e observações e tomar a palavra após o procurador do Ministério Público durante as alegações das partes.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

No que se refere ao apoio às vítimas, a resposta a esta pergunta é da competência da Secretaria de Estado adjunta responsável pela legislação em matéria de direito processual e privado e da Secretaria de Estado adjunta responsável pela metodologia judiciária; no que se refere à proteção das vítimas, é da competência do Ministério do Interior.

Que informação me será fornecida se o autor do crime for condenado?

A vítima deve ser notificada da decisão do tribunal, ficando assim informada sobre o seu conteúdo, nomeadamente a forma e o quantum, a duração, a pena ou a medida imposta ao arguido.

Serei informado em caso de libertação (incluindo antecipada ou condicional) ou de fuga do autor do crime?

A vítima ou, em caso de morte desta, o seu sucessor, tem o direito de ser notificado, a seu pedido, sobre os seguintes factos relacionados com o crime cometido contra a vítima:

a) libertação ou fuga da pessoa presa preventivamente;

b) libertação condicional ou definitiva ou fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão efetiva ou interrupção da execução da pena de prisão;

c) libertação ou fuga da pessoa condenada a uma pena de prisão de curta duração ou interrupção da execução da referida pena;

d) libertação ou fuga da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria;

e) libertação, saída não autorizada ou libertação condicional da pessoa provisoriamente internada sem consentimento da própria;

f) em caso de colocação num centro educativo vigiado, libertação provisória ou definitiva do menor, saída não autorizada do centro educativo ou interrupção da sua colocação num centro educativo.

Serei envolvido nas decisões de libertação ou de colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, prestar declarações ou interpor recurso?

Compete ao estabelecimento prisional fixar o último dia de pena de prisão definitiva e libertar o arguido. Se o estabelecimento prisional apresentar uma proposta de libertação condicional do arguido, o tribunal de aplicação de penas convoca uma audição sobre a qual a vítima não será notificada e na qual não poderá participar. A vítima não pode prestar quaisquer declarações no âmbito de uma libertação condicional nem recorrer de uma decisão judicial nesse sentido.

Última atualização: 10/10/2018

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4 - Indemnização

Qual é o procedimento a seguir para exigir uma indemnização ao autor do crime (por exemplo, intervenção em tribunal, ação cível, constituição de parte civil)?

É sobretudo na qualidade de parte civil, no âmbito do processo penal, que a vítima pode requerer a reparação dos danos sofridos em virtude dos factos imputados. Nesse caso, o processo que visa fazer valer as pretensões de direito civil no âmbito do processo penal é designado como processo de adesão. Existem igualmente outros meios legais para obter o reconhecimento das pretensões cíveis. O facto de a vítima não se constituir como parte civil não exclui o exercício dos seus direitos. Nas condições previstas nas normas do processo civil, o procurador do Ministério Público pode substituir a vítima para reclamar as respetivas pretensões cíveis.

O tribunal condenou o autor do crime ao pagamento de uma compensação ou indemnização. Como posso obrigar o autor do crime a pagar?

No prazo de 30 dias a contar da data-limite de execução da obrigação determinada pelo tribunal, é possível intentar uma execução coerciva. O tribunal emite uma ordem de execução nesse sentido, com base no disposto na decisão penal relativamente à pretensão cível.

Se o autor do crime se recusar a pagar, posso requerer um pagamento antecipado ao Estado? Em que condições?

O Estado não pode pagar antecipadamente a indemnização. Porém, se você tiver sido vítima de um crime violento voluntário contra pessoas em consequência do qual tenha sofrido ferimentos pessoais ou uma ameaça à sua saúde, poderá beneficiar de uma indemnização por parte do Estado. A indemnização concedida pelo Estado é independente da ação cível, mais se obtiver a reparação dos danos sofridos por outro meio (por exemplo, por via judicial ou junto de uma companhia seguradora) no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixa a indemnização, será obrigado a reembolsar a indemnização ao Estado.

Tenho direito a uma indemnização por parte do Estado?

Tem direito a uma indemnização do Estado se tiver sido vítima de um crime violento voluntário contra pessoas em consequência do qual tenha sofrido ferimentos pessoais ou uma ameaça à sua saúde.

Pode igualmente requerer uma indemnização do Estado se for familiar ou estiver a cargo de uma vítima desse tipo de crime ou se tiver assumido as despesas fúnebres da vítima.

Uma indemnização do Estado pode ser concedida apenas a vítimas consideradas carenciadas com base em critérios de rendimento ou noutros critérios previstos por lei.

Pode apresentar o seu pedido de indemnização do Estado junto de qualquer serviço de apoio à vítima (gabinete do condado ou do bairro, caso se encontre na capital). Durante a avaliação do pedido, a autoridade analisará a causalidade entre o montante dos danos e o crime cometido.

De um modo geral, o pedido de indemnização pode ser apresentado no prazo de três meses a contar da data do crime. O seu limite era de 1 599 105 HUF em 2017.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não for condenado?

Se a rejeição da queixa, o encerramento do inquérito, o arquivamento do processo ou a absolvição tiver como fundamento uma das causas de inimputabilidade (nomeadamente menoridade, perturbação mental, coação ou ameaça, erro de direito, legítima defesa, estado de necessidade ou ordem de uma autoridade legítima), você pode requerer uma indemnização do Estado.

A indemnização concedida pelo Estado é independente da ação cível, mais se obtiver a reparação dos danos sofridos por outro meio (por exemplo, por via judicial ou junto de uma companhia seguradora) no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da decisão que fixa a indemnização, será obrigado a reembolsar a indemnização ao Estado.

Se não apresentar as suas pretensões cíveis no âmbito do processo penal, a responsabilidade penal e a questão da indemnização serão dissociadas, o que significa que os dois processos podem dar lugar a decisões judiciais divergentes.

Tenho direito a apoio pecuniário enquanto aguardo pela decisão relativa ao meu pedido de indemnização?

Enquanto vítima de um crime ou de um delito, poderá, se for caso disso, requerer assistência financeira imediata com vista a remediar a situação de crise decorrente do crime ou do delito num prazo muito breve. Deve apresentar o seu pedido junto do serviço de apoio à vítima (gabinete do condado ou do bairro, caso se encontre na capital). Para beneficiar da assistência, é necessário que tenha apresentado queixa na polícia. A atribuição de assistência financeira imediata às vítimas é discricionária e não requer a análise das condições de recursos. No entanto, é necessário avaliar, no âmbito do processo, se as circunstâncias pessoais da vítima após o crime justificam este tipo de assistência financeira. A assistência financeira imediata não é uma indemnização. O seu objetivo não é reparar nem atenuar os danos causados pelo crime. Pode ser concedida para cobrir despesas de alimentação, alojamento, deslocação e vestuário, bem como as despesas médicas e funerárias, no caso de morte não natural. O montante da assistência financeira imediata é determinado em função da situação da vítima após o ato cometido contra si e do tempo durante o qual permanece incapaz de superar as suas dificuldades financeiras. Em 2017, o limite da assistência era de 106 607 HUF.

Última atualização: 10/10/2018

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5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Fui vítima de um crime. A quem posso dirigir-me para obter apoio e assistência?

Se tiver sido vítima de um crime, pode apresentar queixa na esquadra de polícia mais próxima ou ligar para o número de emergência 107 ou 112.

Os colaboradores do Áldozatsegíto Szolgálatnál (serviço de apoio à vítima) e do Jogi Segítségnyújtó Szolgálat (serviço de apoio jurídico) prestar-lhe-ão assistência no gabinete público do município ou, caso se encontre na capital, no gabinete de bairro mais próximo. Os colaboradores da Áldozatsegíto Vonal (linha de apoio à vítima), disponível gratuitamente na Hungria 24 horas por dia (+36-80-225-225), prestar-lhe-ão apoio imediato por telefone.

O Országos Kríziskezelo és Információs Telefonszolgálat (serviço telefónico nacional de informação em situações de crise – OKIT, A ligação abre uma nova janelahttp://www.ncsszi.hu/national-institute-for-family_-youth-and-population-policy) presta apoio especializado às vítimas de violência doméstica, de maus-tratos a menores, de prostituição e tráfico de seres humanos através do número de telefone +36-80-205-520.

Serviço telefónico permanente de apoio à vítima

  • Polícia: 107
  • Número geral de emergência: 112
  • Telefontanú (testemunha telefónica): +36-80-555-111 (para denunciar anonimamente um crime)
  • Áldozatsegíto Vonal (linha de apoio à vítima): + 36-80-225-225 (disponível gratuitamente na Hungria, 24 horas por dia)
  • Országos Kríziskezelo és Információs Telefonszolgálat (serviço telefónico nacional de informação em situações de crise)+36-80-205-520
  • Nok a Nokért Együtt az Eroszak Ellen Egyesület (associação «Mulheres pelas mulheres contra a violência»):
    • +36-80-505-101 (serviço de apoio telefónico a mulheres e menores vítimas de maus-tratos, disponível às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, das 18 às 22 horas; chamada gratuita a partir de rede fixa ou móvel)
    • +36-40-603-006 (serviço de apoio telefónico para vítimas de violência sexual, disponível às sextas-feiras, das 10 às 14 horas, com preço de chamada local)
  • Patent Egyesület (associação «Patente»): 06-70-25-25-254 (serviço telefónico de apoio judiciário que presta acompanhamento jurídico e psicológico às mulheres que vivem em relações abusivas, disponível gratuitamente às quartas-feiras, das 16 às 18 horas)

É o apoio à vítima gratuito?

Os serviços de apoio à vítima são prestados gratuitamente. Se não falar húngaro ou precisar dos serviços de um intérprete de língua gestual devido a deficiências que afetem a sua capacidade de comunicação, o Estado assume os custos de tradução e de interpretação.

Que tipos de apoio posso obter junto de serviços ou autoridades do Estado?

O Áldozatsegíto Szolgálat (serviço de apoio à vítima):

  • informa-o sobre os seus direitos, deveres e possibilidades de ação;
  • informa-o sobre as prestações sociais, os serviços de saúde e os benefícios de seguros de saúde a que tem direito;
  • pode prestar-lhe assistência financeira imediata (no prazo de cinco dias a contar da data do crime);
  • presta apoio emocional (incluindo apoio psicológico, se necessário);
  • presta aconselhamento jurídico e assistência prática nas questões mais simples;
  • reconhece o seu estatuto de vítima;
  • as pessoas gravemente feridas em consequência de crimes violentos e os familiares de vítimas falecidas podem ainda requerer uma indemnização ao Estado.

O Országos Kríziskezelo és Információs Telefonszolgálat (serviço telefónico nacional de informação em situações de crise):

  • presta assistência imediata aos cidadãos (sobretudo a mulheres e menores) em situação de crise devido a maus-tratos;
  • pode, após consulta, garantir o alojamento imediato numa casa de abrigo, em caso de insuficiência de recursos. Trata-se de abrigos de emergência cujo período de permanência atual é de 30 dias, podendo ser prolongado, no máximo, por 30 dias suplementares em casos devidamente justificados. O acolhimento é gratuito e, no âmbito dos cuidados prestados, os especialistas do abrigo procuram resolver o problema de forma segura e a longo prazo, estabelecendo ainda contactos com o assistente social do serviço competente de apoio à família e proteção de menores.

O Jogi Segítségnyújtó Szolgálat (serviço de apoio jurídico):

  • presta aconselhamento jurídico sobre as questões mais simples;
  • garante, se forem satisfeitas as condições estabelecidas por lei:
  1. serviços jurídicos extrajudiciais (aconselhamento, redação de documentos) gratuitamente ou em condições vantajosas;
  2. a possibilidade de, ao abrigo do apoio judiciário, se fazer representar por um advogado em tribunal e na fase anterior (conduzida pela autoridade responsável pelo inquérito ou pelo procurador). Sendo autorizada a intervenção de um advogado ao abrigo do apoio judiciário, o serviço jurídico efetivo será prestado por advogados e firmas de advocacia convencionados com o serviço de apoio jurídico.

Que tipos de apoio posso obter de organizações não governamentais?

Pode beneficiar de apoio sobretudo através das seguintes organizações da sociedade civil:

Fehér Gyuru Közhasznú Egyesület (associação de utilidade pública «Anel Branco»):

  • cuidados pessoais após o crime;
  • apoio jurídico gratuito;
  • mediação gratuita;
  • apoio psicológico gratuito;
  • assistência financeira a pessoas comprovadamente carenciadas (se tiver sido apresentada queixa na Polícia);
  • assistência no âmbito de processos administrativos;
  • articulação do apoio prestado por outras organizações e instituições.

Nok a Nokért Együtt az Eroszak Ellen Egyesület (associação «Mulheres pelas mulheres contra a violência»):

  • informações;
  • apoio prático imediato a pessoas em situação de crise (por exemplo, alojamento em abrigos, notificação às autoridades, aconselhamento sobre medidas a tomar e possibilidades de ação;
  • sessões em grupo;
  • apoio jurídico (se necessário, no âmbito do aconselhamento jurídico).

Eszter Alapítvány Ambulancia (dispensário da fundação «Eszter»):

  • acompanhamento psicológico;
  • apoio jurídico.

Patent Egyesület (associação «Patente»):

  • informações, aconselhamento;
  • marcação de consultas suplementares com um psicólogo ou um assistente social;
  • apoio jurídico a mulheres maltratadas e a vítimas de discriminação sexual.

Névtelen Utak Alapítvány (fundação «Caminhos Perdidos»):

  • alojamento seguro;
  • readaptação;
  • reintegração.
Última atualização: 10/10/2018

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