De que forma posso participar no julgamento?
Quais são os meus direitos enquanto testemunha?
Sou menor. Que direitos específicos tenho?
Como posso obter protecção, se estiver em perigo?
Como posso pedir uma indemnização ao arguido ou receber uma compensação por parte do Estado?
Sou estrangeiro. De que forma são os meus direitos e interesses acautelados?
Será informado da data da audiência e do tipo de audiência em causa. Poderá ser:
Pode participar na audiência de julgamento:
Tem o direito de estar presente durante todo o julgamento, a menos que:
Não é obrigado a assistir ao julgamento, a menos que tenha sido indicado como testemunha e esteja obrigado a prestar depoimento.
Será informado se tiver de prestar depoimento na qualidade de testemunha, o que geralmente só acontece se o arguido se declarar inocente. Enquanto testemunha, é obrigado a estar presente na audiência e a responder às perguntas que lhe forem feitas.
Se tiver prestado declarações como testemunha durante o inquérito e for notificado para prestar depoimento na audiência de julgamento, terá a oportunidade de ler nova e previamente as suas declarações.
No início da inquirição, será convidado a prestar um juramento ou um compromisso de dizer a verdade. Durante a inquirição, o magistrado do Ministério Público e o advogado do arguido far-lhe-ão perguntas. O autor da pergunta pode afirmar ou sugerir algo que, no seu entender, está incorreto. Nesse caso, deverá manifestar claramente o seu desacordo. O seu papel enquanto testemunha é dizer a verdade. Quando não houver mais perguntas, o juiz dará por terminada a inquirição. Poderá então ir-se embora ou, se preferir e tiver 14 anos ou mais, poderá ficar na sala do tribunal e assistir ao resto da audiência.
Caso se sinta vulnerável ou intimidado e preencha determinados critérios, o magistrado do Ministério Público poderá requerer ao tribunal, antes da audiência, a adoção de medidas especiais para facilitar o seu depoimento, nomeadamente um biombo para impedir o contacto visual com o arguido em tribunal ou a prestação de depoimento fora da sala do tribunal, através de videoconferência. O tribunal decidirá que medidas podem ser utilizadas, mas deverá ter em conta a sua opinião quando tomar essa decisão.
Em regra, só será inquirido uma vez. No entanto, se necessário, poderá ser notificado para se deslocar novamente ao tribunal e responder a mais perguntas.
Pode pedir o reembolso de certas despesas associadas à deslocação ao tribunal, bem como um abono para cobrir despesas com refeições ou serviços de guarda de crianças e uma compensação por perda de salários. O montante dependerá de quanto tempo tiver de se ausentar de casa ou do trabalho para ir a tribunal.
Na Inglaterra e País de Gales, pode beneficiar da assistência da unidade local de apoio às testemunhas. Uma vez deduzida acusação contra o arguido, será contactado por um funcionário desta unidade, que será o seu único ponto de contacto até ao final do julgamento. Este funcionário poderá organizar uma visita ao tribunal antes da data do seu depoimento para que se possa familiarizar com as instalações. Além disso, providenciará todo o outro tipo de assistência de que possa necessitar, nomeadamente transporte, serviços de interpretação, assistência médica, etc.
Consoante o local em que o crime foi cometido, poderá também recorrer à ajuda da Apoio à Vítima, uma organização voluntária que presta informações e apoio às testemunhas que terão de comparecer em tribunal.
Para obter mais informações, consulte a brochura intitulada Testemunhas em Tribunal. Para obter mais informações sobre os seus direitos enquanto testemunha, consulte a Carta da Vítima.
Se for menor de 17 anos, pode pedir ao magistrado do Ministério Público para requerer ao tribunal, antes do julgamento, a adoção de medidas especiais para facilitar o depoimento em tribunal.
As medidas especiais ao seu dispor incluem:
Não tem direito a apoio judiciário, salvo em alguns casos em que é deduzida acusação particular. Tal deve-se ao facto de, no Reino Unido, as vítimas não serem sujeitos processuais.
Durante o julgamento, pode beneficiar das mesmas medidas de proteção que teve durante o inquérito. A polícia assegurará a proteção que considerar necessária e razoável, tendo em conta o grau, a probabilidade e a iminência do perigo. A proteção pode assumir diversas formas, desde patrulhas regulares junto da sua casa à instalação de um alarme ligado à esquadra de polícia mais próxima. Só serão tomadas medidas de proteção mais drásticas (como o anonimato durante o julgamento ou programas de proteção de testemunhas) nos casos mais graves.
Em alguns casos, poderá deduzir um pedido de indemnização civil contra o arguido, sendo necessário que, quando denunciar o crime ou pouco tempo depois da denúncia, forneça à polícia informações sobre os danos que sofreu. A polícia transmitirá estas informações ao Ministério Público, que deduzirá o pedido de indemnização em seu nome. Se o arguido for condenado, é provável que, ao fixar a pena, o tribunal o condene também no pagamento da totalidade ou parte dos danos sofridos pela vítima, a menos que não tenha condições para o fazer. Esse pagamento poderá ser efetuado semanalmente ou mensalmente. A indemnização da vítima prevalece sobre qualquer multa que o arguido tenha sido condenado a pagar.
Se tiver sido vítima de um crime violento, poderá, em certos casos, requerer uma indemnização do Estado. O requerimento deve ser apresentado à Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes. Consulte a ficha informativa sobre a indemnização das vítimas de crimes na Inglaterra e País de Gales (disponível em inglês e noutras línguas) da Rede Judiciária Europeia.
Poderá ser possível recorrer à conciliação e/ou mediação durante o julgamento, consoante a natureza do crime.
Em regra, será convidado a participar em tal processo. O recurso à mediação depende do consentimento da vítima e o processo é conduzido por agentes policiais ou funcionários dos serviços de reinserção social.
Se for estrangeiro, tem todos os direitos acima descritos.
Além disso, se não falar inglês, as autoridades procurarão providenciar, quando necessário, um tradutor ou intérprete sempre que lhe forem fornecidas informações, em especial quando for notificado para prestar depoimento como testemunha em tribunal.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Posso recorrer da sentença se o réu for absolvido?
Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efectiva?
Se o desejar, será informado sobre o resultado e qualquer pena fixada pelo tribunal no final do julgamento.
Não pode recorrer de quaisquer decisões dos tribunais mas, estando em causa determinados crimes graves, se não estiver satisfeito com a pena imposta pelo tribunal, pode expor o caso ao Procurador-Geral, que tem legitimidade para recorrer para o Tribunal de Recurso se considerar que a pena é injustificadamente leve.
Se for vítima de crime sexual ou violento pelo qual o arguido tenha sido condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses, será elegível para aderir ao Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes (VCS).
O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes visa prestar informações e conselhos às vítimas elegíveis sobre o processo de justiça penal através de um agente designado de contacto com a vítima. Terá o direito de apresentar as suas observações sobre as condições da liberdade condicional, que podem ser anexadas ao documento de liberdade condicional do arguido. Além disso, será mantido informado sobre as principais fases da pena de prisão do arguido, à discrição do serviço de aplicação da lei (Probation Trust).
A sua participação no sistema é totalmente voluntária, podendo desistir a qualquer momento, caso mude de ideias.
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Refuge for Women and Children against Domestic Violence
Women’s Aid Federation of England
Support after murder and manslaughter
O Ministério da Justiça é responsável pela condução geral da política de justiça penal e apoio às vítimas e testemunhas.
O Comissário para as Vítimas:
CONTACTOS:
A Apoio à Vítima é uma instituição de caridade nacional, que presta auxílio confidencial e gratuito a vítimas de crimes, testemunhas, respetivas famílias, amigos e a qualquer outra pessoa afetada na Inglaterra e País de Gales.
A Apoio à Vítima
CONTACTOS:
Para obter os contactos das delegações locais, clique aqui.
Os centros de apoio às vítimas de violação em Inglaterra e País de Gales prestam um conjunto de serviços especializados a mulheres e raparigas com mais de 13 anos que foram violadas ou que foram vítimas de qualquer outra forma de violência sexual, quer na idade adulta, quer na infância.
Os centros de apoio às vítimas de violação:
CONTACTOS:
É possível encontrar uma série de centros de apoio às vítimas de violação através dos seguintes sítios Web:
O Refúgio para mulheres e crianças contra a violência doméstica é uma instituição de caridade nacional sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que gere uma linha de apoio nacional e possui refúgios, prestando ainda apoio psicológico, advocacia social independente e serviços a mulheres e crianças pertencentes a minorias étnicas.
O Refúgio para mulheres e crianças contra a violência doméstica:
CONTACTOS:
A Federação de Apoio às Mulheres de Inglaterra é uma instituição de caridade nacional que desempenha um papel fundamental no combate à violência doméstica contra mulheres e crianças, prestando apoio a uma rede de mais de 500 serviços de combate à violência doméstica e sexual espalhados pelo Reino Unido.
A Federação de Apoio às Mulheres de Inglaterra:
CONTACTOS:
A Apoio após o Homicídio é uma instituição de caridade registada independente, que oferece apoio emocional àqueles que perderam um familiar ou amigo vítima de homicídio.
A Apoio após o Homicídio:
CONTACTOS:
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Como e onde posso denunciar um crime?
Como posso acompanhar as diligências desenvolvidas pelas autoridades após a denúncia?
De que forma posso participar na investigação do crime?
Quais são os meus direitos enquanto testemunha?
Sou menor. Que direitos específicos tenho?
Tenho direito a consulta jurídica/apoio judiciário?
Caso me encontre numa situação de perigo, como posso obter protecção?
De que serviços e tipos de apoio posso beneficiar durante a investigação de um crime?
O que sucede no meu processo após o final da investigação?
Posso recorrer se o meu processo for arquivado sem chegar a julgamento?
Sou estrangeiro. De que forma são os meus direitos e interesses acautelados?
Se tiver sido vítima de um crime na Inglaterra e País de Gales, pode apresentar a denúncia à polícia.
Pode denunciar o crime por telefone ou pessoalmente na esquadra de polícia mais próxima. Em casos não urgentes, pode ligar para o número 101 e a sua chamada será transferida para a polícia local. Em casos urgentes, pode ligar para os números 999 ou 112.
Os requerentes de asilo e os refugiados também podem contactar um dos serviços de balcão único, que os ajudarão a encontrar a esquadra mais próxima e, se necessário, poderão providenciar serviços de interpretação gratuitos.
Se preferir não denunciar pessoalmente o crime, poderá pedir a outra pessoa que o faça por si ou apresentar uma denúncia anónima à instituição de caridade Crimestoppers, telefonando para o número 0800 555 111 ou preenchendo o formulário em linha. No entanto, lembre-se que se for vítima de um crime a polícia precisará, em determinada altura, de falar consigo a fim de dar seguimento ao inquérito de forma eficaz.
Se não falar inglês, poderá denunciar o crime na sua própria língua ou numa língua que compreenda. Se necessário, terá acesso a serviços de tradução gratuitos.
Quando denuncia um crime à polícia são-lhe solicitadas todas as informações relevantes sobre o crime, a identidade do agente do crime (se for conhecida) e os seus dados pessoais relevantes (por exemplo, nome, morada e outras informações de contacto).
O agente a quem denunciar o crime lavrará um auto de denúncia. Na maioria dos casos, não existe um prazo para denunciar o crime, mas é preferível fazê-lo com a maior brevidade possível.
Informações mais detalhadas sobre a denúncia de um crime à polícia podem ser consultadas em linha.
Será informado do número de referência atribuído à denúncia e poderá utilizá-lo para acompanhar o andamento do caso. Deve ser contactado regularmente pela pessoa responsável pelo seu caso, que o manterá atualizado sobre a fase de inquérito. Caso pretenda obter informações complementares, pode telefonar para o número 101 (situações não urgentes). Pode igualmente deslocar-se à esquadra da polícia mas, se o fizer sem marcação prévia, a pessoa responsável pelo seu caso poderá não estar disponível.
Se o crime for investigado pela polícia, poderá prestar um depoimento de vítima, no qual terá a oportunidade de descrever o impacto financeiro, emocional, físico e psicológico que o crime representou para si (e, se for o caso, para a sua família). Poderá fazê-lo quando denunciar o crime ou num momento posterior. Poderá ter acesso gratuito a serviços de interpretação, a exames médicos ou a outros serviços, consoante as suas necessidades. No entanto, não beneficiará de consultas jurídicas e/ou de representação judiciária gratuitas, dado que, no Reino Unido, apenas o Ministério Público e o arguido são sujeitos processuais, não as vítimas. Enquanto vítima, se participar no julgamento será apenas na qualidade de testemunha.
Durante o inquérito, tem direito a ser informado regularmente sobre o andamento do processo e sobre eventuais detenções. Contudo, não poderá ver quaisquer documentos ou dados sobre o processo. Só participará no inquérito se a polícia solicitar a sua colaboração (por exemplo, para prestar esclarecimentos adicionais ou proceder ao reconhecimento de uma pessoa). Não será obrigado a participar contra a sua vontade (podendo, no entanto, ser obrigado a intervir na audiência de julgamento, se a esta houver lugar).
Uma vez que no Reino Unido as vítimas não são sujeitos processuais, não lhe assiste especificamente o direito à representação judiciária. No entanto, se contratar um advogado (a expensas suas) para apresentar às autoridades informações ou alegações, estas serão geralmente tidas em consideração.
Se for deduzida acusação contra um suspeito, será informado do facto e a sua opinião será tomada em consideração pelo Ministério Público. Embora este não esteja obrigado a agir em conformidade com as suas declarações, poderá dar-lhe a conhecer a opinião que tiver formado através de um depoimento de vítima, que, na prática, será provavelmente tido em consideração.
As despesas incorridas nesta fase não são, em regra, reembolsadas.
Durante o inquérito, a polícia poderá pedir-lhe que preste declarações como testemunha. Em regra, será convidado a contar o que se passou e o agente policial reduzirá as suas declarações a escrito. Seguidamente, ser-lhe-á pedido que confirme se o auto está correto e que o assine. O agente policial poderá fazer correções se, na qualidade de testemunha, considerar que as mesmas são necessárias, e ser-lhe-á pedido que as aprove.
Caso preste declarações, a polícia realizará uma avaliação das suas necessidades enquanto testemunha. Tal abrangerá a forma como pode ser contactado e em que altura pode o referido contacto ser efetuado e eventuais necessidades linguísticas e de comunicação que possa ter. A polícia avaliará igualmente se um especialista em comunicação (designado por mediador registado) poderá ajudá-lo a prestar declarações ou se as suas declarações como testemunha serão registadas em vídeo.
Em certos casos, as suas declarações poderão não ser utilizadas como prova em tribunal, nomeadamente se o seu depoimento não for contestado pela defesa, mas é provável que sejam utilizadas e poderá ser convocado para prestar depoimento pessoalmente na audiência de julgamento.
Para mais informações sobre os seus direitos enquanto testemunha, consulte a Carta da Vítima (que será divulgada brevemente).
Se for menor de 18 anos, tem direito a apoio e assistência especiais se for chamado a prestar depoimento em tribunal.
As suas declarações como testemunha serão registadas em vídeo, a menos que peça para prestar declarações por escrito. No entanto, ainda poderá ser chamado a comparecer em tribunal para ser interrogado sobre o seu depoimento.
Se denunciar um crime à polícia, será informado da decisão de abrir ou não um inquérito policial e será consultado sobre a eventual instauração de um processo-crime.
Ser-lhe-á também perguntado se deseja receber mais informações (por exemplo, sobre decisões do Ministério Público e sobre o julgamento). A polícia mantê-lo-á regularmente informado sobre os progressos realizados durante a investigação de crimes graves. Se o crime for menos grave, a polícia irá fornecer-lhe dados de contacto para que possa saber em que fase se encontra o inquérito. Será informado sobre a conclusão do inquérito (por exemplo, se o arguido foi acusado ou advertido).
Se desejar mais informações sobre a apresentação de pedidos de indemnização, por exemplo, ou outras questões, será reencaminhado para a organização Apoio à Vítima.
Em certos casos (por exemplo, de violência doméstica ou de violência sexual), será também reencaminhado para outros serviços especializados.
Não tem direito a apoio judiciário, salvo em alguns casos em que é deduzida acusação particular. Tal deve-se ao facto de, no Reino Unido, as vítimas não serem sujeitos processuais e, como tal, não necessitarem de representação. A única exceção respeita aos casos em que a natureza do crime implica assistência ou avaliação especializada (por exemplo, um exame médico), que será gratuita.
Se sentir que está em perigo, ou que a sua família está em perigo, por estarem expostos a atividades criminosas, deve comunicar imediatamente tal facto à polícia para que possam ser tomadas medidas adequadas. A polícia assegurará a proteção que considerar necessária e razoável, tendo em conta o grau, a probabilidade e a iminência do perigo.
A proteção pode assumir diversas formas, desde patrulhas regulares junto da casa da vítima à instalação de um alarme ligado à esquadra de polícia mais próxima. Só serão tomadas medidas de proteção mais drásticas (como o anonimato durante o julgamento ou programas de proteção de testemunhas) nos casos mais graves.
Se a alegação for um assunto policial, será reencaminhado para a Apoio à Vítima, que lhe prestará o apoio e a orientação necessários.
Em certos casos (por exemplo, de violência doméstica ou de violência sexual), será também reencaminhado para outros serviços especializados, se assim o desejar.
Estes serviços são geralmente gratuitos.
A polícia e o Ministério Público considerarão as vantagens de evitar um processo-crime, nomeadamente recorrendo à mediação. Um aviso formal da polícia ou um aviso condicional (também designado por «advertência») do Ministério Público é frequentemente acompanhado de alguma forma de conciliação entre o arguido e a vítima, nomeadamente a mediação.
Em regra, será convidado a participar neste processo. O recurso à mediação depende do consentimento da vítima e o processo é conduzido por agentes policiais ou funcionários dos serviços de reinserção social.
Assim que a polícia tiver concluído o inquérito, decidirá se o caso deve ser reencaminhado para o Ministério Público para determinar se o mesmo deve ser julgado em tribunal. O Ministério Público examinará se existem elementos de prova suficientes contra o arguido e se é do interesse público deduzir acusação contra ele. Se o Ministério Público decidir que deve ser dado seguimento ao processo, será deduzida acusação contra o suspeito e o caso será submetido ao tribunal. Em casos menos graves, a própria polícia pode tomar esta decisão sem a intervenção do Ministério Público. A polícia informá-lo-á sempre acerca do seguimento que for dado ao seu caso, independentemente de ser a polícia ou o Ministério Público a tomar a decisão de seguir para julgamento.
Da decisão de arquivamento não cabe recurso para a polícia ou para o Ministério Público. No entanto, pode solicitar ao Ministério público que reveja a sua decisão.
Pode também requerer ao Tribunal Superior o controlo jurisdicional da legalidade da decisão. É muito difícil alcançar o objetivo pretendido neste processo (designado por judicial review), porque o Tribunal Superior só proferirá uma decisão contra o órgão decisor se entender que a decisão foi completamente descabida (e não meramente inconveniente). Ainda que seja bem-sucedido, o tribunal não ordenará a continuação do processo. Ordenará apenas ao órgão decisor que reveja a sua decisão à luz das conclusões do tribunal. Se pretender seguir este caminho, terá de se fazer representar por um advogado. Poderá beneficiar de apoio judiciário se preencher alguns critérios exigentes (relacionados essencialmente com a sua situação financeira).
Poderá também deduzir acusação particular, embora não seja comum no Reino Unido. Para tal, deverá requerer ao tribunal de magistrados que emita um mandado de detenção do suspeito ou uma notificação para que este compareça em tribunal numa determinada data. É pouco provável que, nestes casos, possa beneficiar de apoio judiciário. Além disso, em caso de arquivamento, será muito difícil reabrir o processo. Os magistrados só o farão se existirem indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime, para assegurar a sua condenação caso este não conteste os factos de que é acusado.
Se for estrangeiro, tem todos os direitos acima descritos.
Além disso, se não falar inglês, as autoridades procurarão providenciar, quando necessário, um tradutor ou intérprete sempre que lhe forem fornecidas informações.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Tem o direito de receber informações escritas sobre aquilo que deve esperar do sistema de justiça penal, como o «folheto de informações destinadas a vítimas de crimes» ou o endereço de um sítio Web que contenha essas informações.
Consoante o tipo de crime, as suas circunstâncias pessoais ou a sua importância para a fase em que a investigação ou o processo se penal se encontra, dever-lhe-á ser facultado acesso, desde o seu primeiro contacto com a polícia, às seguintes informações:
Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.
Tem direito aos serviços previstos no presente Código se o crime tiver ocorrido em Inglaterra ou no País de Gales, ou se os serviços disserem respeito a processos penais que estejam a decorrer em Inglaterra ou no País de Gales. [1]
[1] A elegibilidade para indemnização por parte da Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes pode depender da sua nacionalidade e da sua residência, a menos que seja inquestionavelmente identificado como vítima de tráfico humano ou que lhe seja concedido asilo, proteção humanitária ou uma autorização provisória de permanência.
Tem direito a receber da polícia as seguintes informações:
Tem direito a receber da polícia informações sobre os serviços de apoio à vítima, incluindo os respetivos contactos, de modo a poder recorrer ao seu apoio a qualquer momento.
Tem o direito de ser informado pela polícia e obter explicações nos cinco dias seguintes à:
Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar interpretação para uma língua que compreenda:
Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar a tradução das seguintes informações:
[1] Tem o direito de denunciar o crime numa língua que compreenda ou de beneficiar da assistência linguística necessária se não falar inglês.
Nos termos do Código das Vítimas, os prestadores de serviços devem comunicar consigo numa linguagem simples e acessível e tomar as medidas adequadas (por exemplo, EasyRead, Braille ou o recurso a um mediador registado) para o ajudar a compreender e ser compreendido. Ao considerarem medidas adequadas, os prestadores de serviços devem ter em conta eventuais características pessoais suscetíveis de afetar a sua capacidade de compreender e ser compreendido.
Está disponível uma série de folhetos, em diferentes formatos, que utilizam uma linguagem simples.
A secção 56 da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas prevê que o Ministério da Justiça (MJ) financie, através de subvenções, os serviços nacionais de apoio à vítima. Prevê igualmente a concessão de subvenções aos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (Police and Crime Commissioners - PCC) para a prestação, a nível local, de serviços de apoio emocional e prático às vítimas de crimes, em conformidade com a secção 143 da Lei de 2014 relativa ao comportamento antissocial, à criminalidade e ao policiamento.
A polícia explicar-lhe-á que os seus dados serão automaticamente transmitidos aos serviços de apoio à vítima no prazo de dois dias úteis a contar da denúncia do crime. Tem o direito de solicitar à polícia que não transmita os seus dados aos serviços de apoio à vítima.
Se é vítima de um crime sexual ou de violência doméstica, ou se é um familiar próximo de uma vítima mortal de um destes crimes, a polícia solicitará a sua autorização expressa antes de enviar os seus dados para os serviços de apoio à vítima.
Sempre que devam partilhar informações ao abrigo do Código das Vítimas, os prestadores de serviços devem fazê-lo de forma eficaz e em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Lei de proteção de dados de 1998 e de outra legislação pertinente.
Não, tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.
Quando uma vítima denuncia um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, o prestador de serviços deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar eventuais necessidades especiais de proteção e de determinar se e em que medida a vítima deve beneficiar de medidas especiais quando for interrogada ou quando prestar depoimento.
A natureza da avaliação dependerá das circunstâncias, nomeadamente da gravidade tanto do crime como do dano aparente sofrido pela vítima. A avaliação deve ter em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões e a natureza e as circunstâncias do crime.
No caso de, na sequência da avaliação individual, um prestador de serviços identificar uma vítima como tendo necessidades de proteção especiais durante os interrogatórios, o prestador de serviços responsável pela investigação do crime em causa deve assegurar, dentro das suas possibilidades operacionais e práticas:
Na eventualidade improvável de um suspeito fugir da prisão, a polícia, logo que tome conhecimento da fuga ou que desta seja notificada pelos serviços prisionais, pela Equipa de criminalidade Juvenil (Youth Offending Team), por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.
No caso de uma vítima denunciar um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, este deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar a necessidade de proteção especial. Na maior parte dos casos, essa entidade será a polícia.
Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.
Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.
Nos termos do Código das Vítimas, é elegível para beneficiar de direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se a qualidade do seu depoimento for suscetível de ser afetada devido ao facto de:
[1] Com base nos critérios enunciados na secção 16 da Lei da justiça juvenil e das provas em matéria penal de 1999 para a determinação da elegibilidade de medidas especiais pelo tribunal (ver pontos 1.13-1.15 do capítulo 1).
Nos termos do Código das Vítimas, é elegível para direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se tiver menos de 18 anos de idade à data do crime. É igualmente elegível para medidas especiais se prestar depoimento em tribunal.
[1] Com base nos critérios enunciados na secção 16 da Lei da justiça juvenil e das provas em matéria penal de 1999 para a determinação da elegibilidade de medidas especiais pelo tribunal (ver pontos 1.13-1.15 do capítulo 1).
Nos termos do Código, os parentes próximos do falecido têm direito a beneficiar dos mesmos serviços que as vítimas de crimes muito graves.
O porta-voz da família de vítimas de crime com deficiência ou de vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar.
As vítimas com deficiência ou as vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar, bem como os seus familiares próximos, têm o direito de nomear um porta-voz da família para funcionar como único ponto de contacto e beneficiar de serviços ao abrigo do Código das Vítimas.
O pai/mãe ou tutor de uma vítima com menos de 18 anos de idade
Se tem menos de 18 anos de idade, a vítima e, em princípio, o seu pai/mãe ou tutor têm direito a beneficiar de serviços ao abrigo do Código das Vítimas[1].
[1] Salvo se o seu pai/mãe ou tutor estiver a ser investigado ou tiver sido acusado pela polícia em relação com o crime ou se na opinião razoável do prestador de serviços em causa não for do seu interesse que o seu pai/mãe ou tutor receba tais serviços.
A justiça reparadora é um processo que consiste em reunir as vítimas e aqueles que lhes causaram dano com o objetivo de encontrar um percurso positivo.
A justiça reparadora é voluntária - não é obrigado a participar e tanto a vítima como o infrator devem concordar previamente. Pode pedir para participar na justiça reparadora quando sentir que é o momento certo para si ou pode ser-lhe solicitado que participe porque o infrator requereu justiça reparadora. Mesmo que ambas as partes queiram participar, poderá não ser adequado, situação que será avaliada pelo mediador.
Serão adotadas medidas adequadas para garantir que tudo aquilo em que aceite participar é seguro; um mediador devidamente formado estará sempre presente durante qualquer encontro entre si e o infrator. Se o infrator tiver admitido a culpa e pretender participar numa reunião ou comunicar consigo, terá a oportunidade de explicar ao infrator de que forma o incidente o afetou. Poderá então exigir um pedido de desculpas ou definir uma atividade que o infrator deva desenvolver para compensar o dano que causou.
A justiça reparadora não é a mesma coisa que a resolução comunitária. A resolução comunitária é um procedimento policial informal, que permite que a polícia lide de forma mais proporcionada com a pequena criminalidade e o comportamento antissocial, à margem do sistema formal de justiça penal. A resolução comunitária, visa, sobretudo, infratores primários que manifestem genuíno arrependimento e cujas vítimas não pretendam que a polícia tome medidas formais.
O Código de Conduta para as Vítimas de Crimes (o «Código das Vítimas») foi elaborado nos termos da Secção 32 da Lei de 2004 relativa à Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas («DVCVA 2004») e iniciado como um despacho nos termos da Secção 33 da DVCVA 2004, o Despacho de 2015 (Código de Conduta para as Vítimas) baseado na Lei de 2004 relativa à Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas (Instrumento Jurídico de 2015 n.º 1817), que foi apresentado ao Parlamento em 23 de outubro de 2015 e contém uma versão revista do Código das Vítimas, que entrou em vigor em 16 de novembro de 2015.
O Código das Vítimas estabelece os serviços que são prestados em Inglaterra e no País de Gales às vítimas de crimes pelas principais organizações de justiça penal (introdução, capítulos 1-4) e por outras organizações com funções pertinentes (capítulo 5). Estas organizações são referidas como «prestadores de serviços». O Código das Vítimas especifica os direitos das vítimas de crimes e os deveres dos prestadores de serviços para com elas.
O capítulo 3 do Código das Vítimas enuncia, numa linguagem compreensível para crianças, os serviços a prestar às crianças vítimas de crimes. Deve ser lido em conjunção com a introdução e os capítulos 1 e 2 do Código das Vítimas.
O ponto 1 da introdução e o ponto 1 do capítulo 5 asseguram que as autoridades competentes têm em conta os objetivos gerais da diretiva no exercício das suas funções ao abrigo do Código das Vítimas.
Os direitos previstos no Código das Vítimas são aplicáveis a todas as vítimas, independentemente da sua situação de residência.
Secção 56 da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas: Ministério da Justiça (MJ) financia, através de subvenções, os serviços nacionais de apoio à vítima. Prevê igualmente a concessão de subvenções aos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (Police and Crime Commissioners - PCC) para a prestação, a nível local, de serviços de apoio emocional e prático às vítimas de crimes, em conformidade com a secção 143 da Lei de 2014 relativa ao comportamento antissocial, à criminalidade e ao policiamento.
A cláusula 3 da Convenção de Subvenção entre o Ministério da Justiça e os PCC exige que os serviços PCC financiados cumpram o disposto na Diretiva «Vítimas», nomeadamente nos artigos 8.º e 9.º. A cláusula 4 estipula que os serviços financiados ou prestados satisfaçam as condições enunciadas no artigo 8.º, n.º 1.
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Em primeiro lugar, deve dirigir-se à polícia para denunciar um crime. Informações sobre como o fazer estão disponíveis aqui: Denunciar um crime
Se é vítima de um crime, tem o direito de ser informado pela polícia quanto às seguintes informações e obter explicações relativas ao suspeito nos cinco dias seguintes à:
Tem o direito de ser informado pela polícia nos cinco dias seguintes à receção pela polícia:
As vítimas e as testemunhas não são partes nos processos penais, pelo que não são elegíveis para apoio judiciário em Inglaterra e no País de Gales.
Os prestadores de serviços responsáveis pela repressão de infrações devem ter regras que deem às vítimas a possibilidade de ser reembolsadas pelas despesas incorridas para comparecerem em tribunal para prestar depoimento.
Para mais informações sobre o reembolso das despesas incorridas pelas testemunhas, clique aqui.
E aqui
Se não está satisfeito com a decisão da Procuradoria da Coroa (Crown Prosecution Service - CPS) de não deduzir acusação, tem o direito de recorrer dessa decisão em conformidade com os regimes de direito de recurso das vítimas, emitidos pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (NPCC) e pela CPS.
A CPS lançou o seu Regime de Direito de Recurso das Vítimas em 5 de junho de 2013. As forças policiais de Inglaterra e do País de Gales adotaram um Regime de Direito de Recurso das Vítimas em 1 de abril de 2015. Os regimes conferem às vítimas o direito de recorrerem de uma decisão de não deduzir acusação ou de arquivamento do inquérito tomada pela polícia ou pela CPS.
Quando for notificado de uma decisão que pode ser recorrida ao abrigo do regime do NPCC ou da CPS, tem o direito de receber, nessa notificação, informações suficientes para poder decidir se pretende ou não recorrer.
Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa.
Para efeitos do Código de Conduta para as Vítimas de Crimes (o «Código das Vítimas»), uma «vítima» é:
Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa. Se conhece uma das pessoas envolvidas num caso, pode ser chamado a depor como testemunha, normalmente pela defesa. Em qualquer dos casos, o seu testemunho pode ser crucial para a condenação ou absolvição do arguido.
O direito de deduzir acusação particular está salvaguardado na secção 6(1) da Lei do Exercício da Ação Penal (POA) de 1985. Há, todavia, algumas limitações:
O Código de Conduta para as Vítimas de Crimes enuncia os direitos das vítimas. Encontra-se disponível aqui
Se testemunhou um crime, mas não é a vítima, pode aceder a serviços ao abrigo da Carta da Testemunha (Witness Charter) e não ao abrigo deste código. Encontra-se disponível aqui
Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa. Se conhece uma das pessoas envolvidas num caso, pode ser chamado a depor como testemunha, normalmente pela defesa.
Se é vítima de um crime, o Depoimento de Vítima (Victim Personal Statement - VPS) dá-lhe a oportunidade de explicar, pelas suas próprias palavras, de que forma um crime o afetou, fisicamente, emocionalmente, financeiramente ou de qualquer outra forma. Este depoimento é diferente do depoimento de uma testemunha, que relata o que aconteceu, aquilo que viu ou ouviu.
O VPS é a sua voz no processo de justiça penal. Não pode, contudo, expressar qualquer opinião sobre a sentença ou a pena que entende que deveria ser dada ao arguido, porquanto tal é da competência do tribunal.
Tem o direito de prestar um VPS ao mesmo tempo que presta um depoimento de testemunha sobre o crime à polícia.
Se o arguido for julgado culpado, tem o direito de se pronunciar sobre se pretende que o seu VPS seja lido em voz alta ou reproduzido (se gravado) em tribunal. Tem igualmente o direito a dizer se pretende ler pessoalmente o seu VPS em voz alta ou se pretende que seja outra pessoa a fazê-lo (por exemplo, um membro da família ou o procurador da Procuradoria da Coroa). Antes de decidir se pretende que o seu VPS seja lido em voz alta ou reproduzido em tribunal, será aconselhado sobre as eventuais consequências dessa decisão, nomeadamente da possibilidade de o seu VPS ser noticiado na comunicação social. Além disso, a defesa poderá interrogá-lo em tribunal sobre o seu VPS.
Se solicitar a leitura em voz alta ou a reprodução do seu VPS, incumbe ao tribunal decidir quais as secções do mesmo que devem ser lidas em voz alta ou reproduzidas e quem as lerá, tendo em conta os seus interesses. Na maior parte dos casos, o seu VPS será parcial ou integralmente lido ou reproduzido, a menos que o tribunal decida que há boas razões para não o fazer. Será informado da decisão do tribunal.
Tem o direito de:
Se é testemunha, durante o julgamento tem o direito de:
O acesso aos documentos processuais é regido pela parte 5 das Regras de Processo Civil. Muito provavelmente, as regras mais relevantes são a 5.4C e a 5.4D. Pode consultar estas regras aqui.
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As vítimas não podem recorrer da condenação ou da pena do autor da infração.
Após o julgamento, tem o direito de:
(i) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena de um tribunal de primeira instância para o Tribunal da Coroa.
Tem o direito de obter as seguintes informações da sua Unidade de Apoio às Testemunhas no prazo de um dia útil a contar da receção destas informações do tribunal pela Unidade:
Tem ainda o direito de:
(ii) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena para o Tribunal de Recurso ou de recurso para o Supremo Tribunal do Reino Unido num processo penal sobre uma questão de direito.
Tem o direito de:
Após a concessão da autorização de recurso, se é um parente próximo de uma vítima mortal, tem direito a que lhe seja proposta uma reunião com a CPS para lhe explicar a natureza do recurso e dos processos judiciais.
Comissão de Reapreciação de Processos Penais (Criminal Cases Review Commission)
Quando recebe um pedido de um autor da infração, a Comissão de Reapreciação de Processos Penais reaprecia as condenaçãos e penas impostas na sequência do crime cometido. A Comissão pode remeter uma condenação ou uma pena para recurso se houver novas informações ou novos argumentos que indiciem que a condenação é sujeita a caução ou que a pena é demasiado dura. A Comissão recebe anualmente cerca de 1 000 pedidos de pessoas condenadas, remetendo cerca de 30-40 processos para recurso. Quando reaprecia um processo, a Comissão avalia o potencial impacto que terá para si e decide se deve ser notificado. A Comissão regista as razões das suas decisões quanto à forma de o contactar e, se for caso disso, notifica a polícia dessas decisões.
O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes (VCS) é colocado à disposição das vítimas de crimes violentos e de crimes sexuais em que o autor da infração seja condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses. O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes visa prestar informações e conselhos às vítimas elegíveis sobre o processo de justiça penal através de um agente designado de contacto com a vítima. Tal inclui ser informado sobre as principais etapas da pena infligida ao autor da infração, ao critério do Serviço Nacional de Aplicação da Lei (National Probation Service), como a transferência para o regime aberto ou a libertação, e apresentar observações sobre condições de libertação relacionadas com a vítima, que podem ser anexadas ao documento de liberdade condicional do autor da infração.
Se é vítima de um infrator que cometeu um crime violento ou sexual [1] e foi condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses de prisão ou foi detido num hospital para tratamento ao abrigo da Lei da Saúde Mental de 1983, tem o direito de ser notificado sobre o VCS pela sua Unidade de Apoio às Testemunhas e de ser informado de que os seus dados serão automaticamente encaminhados para o Serviço Nacional de Aplicação da Lei no prazo de 20 dias úteis, salvo se tiver indicado que não deseja que sejam.
Se optar por participar no VCS, tem o direito:
Se é um parente próximo de uma vítima mortal de um autor da infração condenado a uma pena
igual ou superior a 12 meses por um crime sexual ou violento ou detido num hospital de segurança para tratamento, terá igualmente oportunidade de participar no VCS. Contudo, se não é um parente próximo da vítima, tal será deixado ao critério do Serviço Nacional de Aplicação da Lei.
Se é o pai/mãe, tutor ou cuidador de uma vítima com menos de 18 anos, de um adulto vulnerável ou que de outra forma não tem condições para participar plenamente no VCS, terá, em princípio, a possibilidade de participar em seu nome. Contudo, tal participar poderá não ser proposta a um pai/mãe, tutor ou cuidador se se entender que a mesma não é no melhor interesse da vítima.
Medidas destinadas a proteger a vítima em caso de fuga
Na eventualidade improvável de fuga de um infrator, a polícia, logo que notificada da fuga pelos serviços prisionais, pela Equipa de Criminalidade Juvenil (Youth Offending Team), por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.
[1] Conforme definido na secção 45(2) da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas.
Se aderiu ao VCS e o Serviço de Liberdade Condicional vai considerar a possibilidade de liberdade condicional do autor da infração ou a sua mudança para o regime aberto, tem o direito de:
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Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes de 2012
O Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes de 2012 é um regime de indemnização financiado pelo Estado para compensar as vítimas inocentes de crimes violentos na Grã-Bretanha. A Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (CICA) gere o regime e decide do seguimento a dar aos pedidos de indemnização. Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos; os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime.
Para orientações sobre o regime, clique aqui.
Pode iniciar um pedido aqui.
Indemnização ordenada pelo tribunal
Um tribunal de primeira instância pode ordenar o pagamento de indemnizações até um máximo de 5 000 £ por acusação. O Tribunal da Coroa não tem limites, mas deve ter em conta os recursos do infrator.
As decisões de indemnização são no montante que o tribunal considera adequado, tendo em conta as provas produzidas e as observações apresentadas pela acusação e pela defesa.
Os tribunais conferem uma importância considerável à emissão de decisões de indemnização e devem apresentar razões para a não emissão.
Para mais informações sobre as decisões de indemnização do Tribunal da Coroa, clique aqui:
Ação cível
Incumbe à vítima decidir se quer ou não intentar uma ação cível. Contudo, essa ação pode afetar outras ações com vista à obtenção de indemnização. Poderá ser útil obter aconselhamento jurídico.
Para informações sobre como pedir uma indemnização, clique aqui.
Incumbe aos tribunais velar pela execução das decisões de indemnização.
Não - se o tribunal ordenou uma indemnização, não há lugar ao pagamento de adiantamento em Inglaterra e no País de Gales.
Poderá ter direito, ao abrigo do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes; para mais informações, clique aqui:
Ao abrigo do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes, poderá ter direito a indemnização, mesmo que o seu agressor não seja conhecido ou não seja condenado. Para mais informações, clique aqui.
Quando já decidiu que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não tem condições para tomar uma decisão final, a CICA pode considerar a realização de um pagamento provisório. Se a CICA não tomar uma decisão final, muito provavelmente é porque espera conhecer o impacto a longo prazo do dano que sofreu.
Para mais informações, clique aqui.
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O Serviço de Informação às Vítimas presta informações sobre os serviços de apoio disponíveis perto de si, a justiça reparadora, o sistema de justiça penal, o Código das Vítimas e a Carta da Testemunha. Serviço de Informação às Vítimas
O Ministério da Justiça (MJ) financia, através de subvenções, os serviços nacionais de apoio à vítima. Prevê igualmente a concessão de subvenções aos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (Police and Crime Commissioners - PCC) para a prestação, a nível local, de serviços de apoio emocional e prático às vítimas de crimes, em conformidade com a secção 143 da Lei relativa ao comportamento antissocial, à criminalidade e ao policiamento de 2014.
Os serviços financiados localmente podem ser acedidos através dos sítios Web dos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade correspondentes. Pode encontrar o PCC adequado aqui.
Para saber qual é o Centro de Apoio para Vítimas de Crimes Sexuais para próximo de si, pode ligar para o NHS 111 serviço não de emergência, falar com o seu clínico geral ou com o serviço de acidentes e urgências do seu hospital local ou visitar o sítio Web NHS Choiceshttps://www.nhs.uk/Service-Search/Rape-and-sexual-assault-referral-centres/LocationSearch/364.
O Serviço de Informação às Vítimas inclui uma linha de informação às vítimas: +44 808 168 9293.
Sim.
A polícia pode prestar-lhe informações sobre onde e como obter aconselhamento ou apoio, incluindo acesso a assistência médica, apoio especializado (como, por exemplo, apoio psicológico) e alojamento alternativo.
A parte 7 da Lei da Habitação de 1996 prevê que as autoridades locais responsáveis pela habitação prestem assistência a indivíduos e famílias sem abrigo que requeiram ajuda.
O Serviço Nacional de Saúde presta apoio em caso de:
Muitas organizações não governamentais e instituições de solidariedade prestam assistência, apoio, aconselhamento e outros serviços gerais e especializados a vítimas de crimes, a nível nacional, regional e local.
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