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2 - Os meus direitos durante o julgamento

De que forma posso participar no julgamento?

Quais são os meus direitos enquanto testemunha?

Sou menor. Que direitos específicos tenho?

Posso receber ajuda legal?

Como posso obter protecção, se estiver em perigo?

Como posso pedir uma indemnização ao arguido ou receber uma compensação por parte do Estado?

Haverá oportunidades para alcançar algum tipo de acordo/conciliação ou para desenvolver um processo de mediação entre mim e o infractor?

Sou estrangeiro. De que forma são os meus direitos e interesses acautelados?

Mais informação

De que forma posso participar no julgamento?

Será informado da data da audiência e do tipo de audiência em causa. Poderá ser:

  • uma audiência preliminar, nomeadamente para decidir a aplicação de uma medida de coação ou para fixar a competência do tribunal;
  • uma audiência de julgamento, em que o arguido se declara inocente e é produzida a prova;
  • uma audiência em que o arguido confessa o crime e será certamente condenado;
  • uma audiência para fixação da pena (em muitos casos, a pena é fixada numa audiência especial que tem lugar uma semana, ou até mesmo um mês, após a sentença de condenação).

Pode participar na audiência de julgamento:

  • como testemunha (se for notificado para prestar depoimento ou se o arguido se declarar inocente);
  • como observador;
  • prestando um depoimento de vítima (1), se o desejar.

Tem o direito de estar presente durante todo o julgamento, a menos que:

  • seja realizado à porta fechada (em regra, apenas nas audiências do tribunal de menores);
  • tenha sido notificado para prestar depoimento (caso em que apenas poderá assistir à audiência depois de o ter prestado).

Não é obrigado a assistir ao julgamento, a menos que tenha sido indicado como testemunha e esteja obrigado a prestar depoimento.

Quais são os meus direitos enquanto testemunha?

Será informado se tiver de prestar depoimento na qualidade de testemunha, o que geralmente só acontece se o arguido se declarar inocente. Enquanto testemunha, é obrigado a estar presente na audiência e a responder às perguntas que lhe forem feitas.

Se tiver prestado declarações como testemunha durante o inquérito e for notificado para prestar depoimento na audiência de julgamento, terá a oportunidade de ler nova e previamente as suas declarações.

No início da inquirição, será convidado a prestar um juramento ou um compromisso de dizer a verdade. Durante a inquirição, o magistrado do Ministério Público e o advogado do arguido far-lhe-ão perguntas. O autor da pergunta pode afirmar ou sugerir algo que, no seu entender, está incorreto. Nesse caso, deverá manifestar claramente o seu desacordo. O seu papel enquanto testemunha é dizer a verdade. Quando não houver mais perguntas, o juiz dará por terminada a inquirição. Poderá então ir-se embora ou, se preferir e tiver 14 anos ou mais, poderá ficar na sala do tribunal e assistir ao resto da audiência.

Caso se sinta vulnerável ou intimidado e preencha determinados critérios, o magistrado do Ministério Público poderá requerer ao tribunal, antes da audiência, a adoção de medidas especiais para facilitar o seu depoimento, nomeadamente um biombo para impedir o contacto visual com o arguido em tribunal ou a prestação de depoimento fora da sala do tribunal, através de videoconferência. O tribunal decidirá que medidas podem ser utilizadas, mas deverá ter em conta a sua opinião quando tomar essa decisão.

Em regra, só será inquirido uma vez. No entanto, se necessário, poderá ser notificado para se deslocar novamente ao tribunal e responder a mais perguntas.

Pode pedir o reembolso de certas despesas associadas à deslocação ao tribunal, bem como um abono para cobrir despesas com refeições ou serviços de guarda de crianças e uma compensação por perda de salários. O montante dependerá de quanto tempo tiver de se ausentar de casa ou do trabalho para ir a tribunal.

Na Inglaterra e País de Gales, pode beneficiar da assistência da unidade local de apoio às testemunhas. Uma vez deduzida acusação contra o arguido, será contactado por um funcionário desta unidade, que será o seu único ponto de contacto até ao final do julgamento. Este funcionário poderá organizar uma visita ao tribunal antes da data do seu depoimento para que se possa familiarizar com as instalações. Além disso, providenciará todo o outro tipo de assistência de que possa necessitar, nomeadamente transporte, serviços de interpretação, assistência médica, etc.

Consoante o local em que o crime foi cometido, poderá também recorrer à ajuda da A ligação abre uma nova janelaApoio à Vítima, uma organização voluntária que presta informações e apoio às testemunhas que terão de comparecer em tribunal.

Para obter mais informações, consulte a brochura intitulada A ligação abre uma nova janelaTestemunhas em Tribunal. Para obter mais informações sobre os seus direitos enquanto testemunha, consulte a Carta da Vítima.

Sou menor. Que direitos específicos tenho?

Se for menor de 17 anos, pode pedir ao magistrado do Ministério Público para requerer ao tribunal, antes do julgamento, a adoção de medidas especiais para facilitar o depoimento em tribunal.

As medidas especiais ao seu dispor incluem:

  • prestação de depoimento fora da sala do tribunal por teleconferência (poderá ver a sala do tribunal e os presentes na sala poderão vê-lo no ecrã de uma televisão);
  • utilização da gravação audiovisual das declarações anteriores (se as declarações que prestou à polícia tiverem sido gravadas, a gravação será reproduzida em tribunal);
  • ocultação da testemunha (será colocado um biombo em redor do banco das testemunhas para impedir o contacto visual entre a testemunha e o arguido);
  • não utilização de cabeleiras e de becas e togas (o juiz e os advogados não usarão becas, togas nem cabeleiras, para criar um ambiente menos formal no tribunal);
  • prestação de depoimento à porta fechada – nos casos de crimes sexuais e naqueles que envolvam intimidação (não será permitida a presença do público na sala do tribunal);
  • utilização de ajudas para comunicação, tais como um quadro de letras;
  • inquirição através de um intermediário, caso tenha dificuldades de comunicação (por exemplo, uma pessoa que o possa ajudar a compreender as perguntas que lhe são feitas).

Posso receber ajuda legal?

Não tem direito a apoio judiciário, salvo em alguns casos em que é deduzida acusação particular. Tal deve-se ao facto de, no Reino Unido, as vítimas não serem sujeitos processuais.

Como posso obter protecção, se estiver em perigo?

Durante o julgamento, pode beneficiar das mesmas medidas de proteção que teve durante o inquérito. A polícia assegurará a proteção que considerar necessária e razoável, tendo em conta o grau, a probabilidade e a iminência do perigo. A proteção pode assumir diversas formas, desde patrulhas regulares junto da sua casa à instalação de um alarme ligado à esquadra de polícia mais próxima. Só serão tomadas medidas de proteção mais drásticas (como o anonimato durante o julgamento ou programas de proteção de testemunhas) nos casos mais graves.

Como posso pedir uma indemnização ao arguido ou receber uma compensação por parte do Estado?

Em alguns casos, poderá deduzir um pedido de indemnização civil contra o arguido, sendo necessário que, quando denunciar o crime ou pouco tempo depois da denúncia, forneça à polícia informações sobre os danos que sofreu. A polícia transmitirá estas informações ao Ministério Público, que deduzirá o pedido de indemnização em seu nome. Se o arguido for condenado, é provável que, ao fixar a pena, o tribunal o condene também no pagamento da totalidade ou parte dos danos sofridos pela vítima, a menos que não tenha condições para o fazer. Esse pagamento poderá ser efetuado semanalmente ou mensalmente. A indemnização da vítima prevalece sobre qualquer multa que o arguido tenha sido condenado a pagar.

Se tiver sido vítima de um crime violento, poderá, em certos casos, requerer uma indemnização do Estado. O requerimento deve ser apresentado à A ligação abre uma nova janelaAutoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes. Consulte a ficha informativa sobre a indemnização das vítimas de crimes na Inglaterra e País de Gales (disponível em A ligação abre uma nova janelainglês e noutras línguas) da Rede Judiciária Europeia.

Haverá oportunidades para alcançar algum tipo de acordo/conciliação ou para desenvolver um processo de mediação entre mim e o infractor?

Poderá ser possível recorrer à conciliação e/ou mediação durante o julgamento, consoante a natureza do crime.

Em regra, será convidado a participar em tal processo. O recurso à mediação depende do consentimento da vítima e o processo é conduzido por agentes policiais ou funcionários dos serviços de reinserção social.

Sou estrangeiro. De que forma são os meus direitos e interesses acautelados?

Se for estrangeiro, tem todos os direitos acima descritos.

Além disso, se não falar inglês, as autoridades procurarão providenciar, quando necessário, um tradutor ou intérprete sempre que lhe forem fornecidas informações, em especial quando for notificado para prestar depoimento como testemunha em tribunal.

Mais informação:

  • Código de Prática para as Vítimas de Crimes – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Carta da Vítima – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Lei da Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas, de 2004 – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Depoimento de Vítima: guia para agentes policiais, investigadores e profissionais da justiça penal – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Ir a tribunal enquanto vítima ou testemunha – em A ligação abre uma nova janelainglês
Notas:
1. Depoimento de vítima:
O depoimento de vítima é um documento no qual explica de que forma o crime o afetou. Trata-se de um documento oficial, que será junto ao processo e poderá ser consultado por todas as pessoas envolvidas no caso. No depoimento de vítima, pode explicar de que forma o crime o afetou a nível físico, emocional, financeiro ou de qualquer outra forma. O depoimento de vítima não serve para determinar a culpa ou inocência do arguido, mas sim para informar o tribunal dos danos sofridos pela vítima. Pode igualmente indicar se gostaria de ler o seu depoimento de vítima em voz alta ou se gostaria que alguém o lesse por si (normalmente um procurador da Procuradoria da Coroa) caso o arguido seja considerado culpado. A decisão final sobre se poderá ler o seu depoimento de vítima em voz alta na íntegra ou em parte será tomada pelo tribunal. Pode prestar o seu depoimento de vítima em qualquer altura, antes da audiência em tribunal.
Última atualização: 01/02/2019

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

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3 - Os meus direitos após o (primeiro) julgamento

Posso recorrer da sentença se o réu for absolvido?

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efectiva?

Mais informação

Posso recorrer da sentença se o réu for absolvido?

Se o desejar, será informado sobre o resultado e qualquer pena fixada pelo tribunal no final do julgamento.

Não pode recorrer de quaisquer decisões dos tribunais mas, estando em causa determinados crimes graves, se não estiver satisfeito com a pena imposta pelo tribunal, pode expor o caso ao Procurador-Geral, que tem legitimidade para recorrer para o Tribunal de Recurso se considerar que a pena é injustificadamente leve.

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efectiva?

Se for vítima de crime sexual ou violento pelo qual o arguido tenha sido condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses, será elegível para aderir ao Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes (VCS).
O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes visa prestar informações e conselhos às vítimas elegíveis sobre o processo de justiça penal através de um agente designado de contacto com a vítima. Terá o direito de apresentar as suas observações sobre as condições da liberdade condicional, que podem ser anexadas ao documento de liberdade condicional do arguido. Além disso, será mantido informado sobre as principais fases da pena de prisão do arguido, à discrição do serviço de aplicação da lei (Probation Trust).

A sua participação no sistema é totalmente voluntária, podendo desistir a qualquer momento, caso mude de ideias.

Mais informação:

  • Artigo 35.º da Lei da Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas, de 2004 – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Código de Conduta para as Vítimas de Crimes – em A ligação abre uma nova janelainglês
Última atualização: 01/02/2019

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4 - Ajuda e assistência às vítimas de crime

Ministry of Justice

Victim Support

Rape Support Centres

Refuge for Women and Children against Domestic Violence

Women’s Aid Federation of England

Support after murder and manslaughter

Ministry of Justice

O Ministério da Justiça é responsável pela condução geral da política de justiça penal e apoio às vítimas e testemunhas.

O Comissário para as Vítimas:

  • defende os interesses das vítimas e testemunhas, incentiva a adoção de boas práticas no seu tratamento e revê o Código de Prática para as Vítimas de Crimes;
  • nem sempre pode intervir, mas pode indicar as melhores instituições para obter aconselhamento e apoio.

CONTACTOS:

A ligação abre uma nova janelaComissário para as Vítimas

Victim Support

A Apoio à Vítima é uma instituição de caridade nacional, que presta auxílio confidencial e gratuito a vítimas de crimes, testemunhas, respetivas famílias, amigos e a qualquer outra pessoa afetada na Inglaterra e País de Gales.

A Apoio à Vítima

  • possui delegações em todo o território da Inglaterra e País de Gales, geridas pelo centro nacional em Londres, e é responsável pelo A ligação abre uma nova janelaserviço de testemunhas em todos os tribunais;
  • presta apoio emocional e prático a vítimas de crimes;
  • presta apoio às testemunhas de acusação e de defesa em todos os tribunais criminais da Inglaterra e País de Gales;
  • representa os interesses das vítimas e testemunhas a nível nacional e organiza campanhas que visam a introdução de mudanças;
  • gere a sua própria linha telefónica de apoio nacional.

CONTACTOS:

A ligação abre uma nova janelaApoio à Vítima

Para obter os contactos das delegações locais, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Rape Support Centres

Os centros de apoio às vítimas de violação em Inglaterra e País de Gales prestam um conjunto de serviços especializados a mulheres e raparigas com mais de 13 anos que foram violadas ou que foram vítimas de qualquer outra forma de violência sexual, quer na idade adulta, quer na infância.

Os centros de apoio às vítimas de violação:

  • prestam, gratuita e confidencialmente, apoio especializado, defesa, aconselhamento e informações a mulheres e raparigas, num ambiente seguro e não ameaçador;
  • reconhecem todas as formas de violência sexual, incluindo: violação, agressão sexual, abuso sexual de menores, assédio sexual, violação no casamento, casamento forçado e a chamada violência em nome da honra, mutilação genital feminina, tráfico de seres humanos, exploração sexual e abuso ritual, independentemente de a identidade dos responsáveis ser conhecida;
  • desejam libertar todas as mulheres e raparigas do receio e da experiência da violência sexual;
  • organizam campanhas, nomeadamente campanhas de pressão, para sensibilizar a comunidade e o governo local, regional e nacional para o problema da violência sexual;

CONTACTOS:

É possível encontrar uma série de centros de apoio às vítimas de violação através dos seguintes sítios Web:

A ligação abre uma nova janelaRapecrisis

A ligação abre uma nova janelaThe Survivor Trust

Refuge for Women and Children against Domestic Violence

O Refúgio para mulheres e crianças contra a violência doméstica é uma instituição de caridade nacional sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que gere uma linha de apoio nacional e possui refúgios, prestando ainda apoio psicológico, advocacia social independente e serviços a mulheres e crianças pertencentes a minorias étnicas.

O Refúgio para mulheres e crianças contra a violência doméstica:

  • oferece um conjunto de serviços, que dão às mulheres e crianças acesso a apoio profissional, seja qual for a sua situação;
  • gere uma linha de apoio nacional gratuita para vítimas de violência doméstica, que funciona 24 horas por dia, através da qual as mulheres podem obter apoio emocional e informações práticas, bem como explorar as suas opções e escapar à situação de abuso;
  • providencia alojamento de emergência às mulheres que pretendem fugir de uma situação de abuso;
  • possui especialistas independentes em violência doméstica, que orientam as mulheres envolvidas em processos cíveis e penais;
  • trabalha em conjunto com psicólogos com vista a ajudar mulheres e crianças a ultrapassarem os efeitos traumáticos do abuso.

CONTACTOS:

A ligação abre uma nova janelaRefuge

Women’s Aid Federation of England

A Federação de Apoio às Mulheres de Inglaterra é uma instituição de caridade nacional que desempenha um papel fundamental no combate à violência doméstica contra mulheres e crianças, prestando apoio a uma rede de mais de 500 serviços de combate à violência doméstica e sexual espalhados pelo Reino Unido.

A Federação de Apoio às Mulheres de Inglaterra:

  • acredita que as mulheres e crianças têm o direito de viver livres de qualquer forma de violência ou abuso e que a sociedade tem o dever de reconhecer e proteger este direito;
  • visa a autonomização das mulheres que foram vítimas de violência doméstica;
  • presta serviços geridos por mulheres, tendo por base as declarações das sobreviventes;
  • apoia e reflete a diversidade e promove a igualdade de oportunidades;
  • visa satisfazer as necessidades das mulheres afetadas pela violência doméstica;
  • promove a colaboração entre as diversas agências, com vista a dar uma resposta coerente ao problema da violência doméstica e a estabelecer parcerias.

CONTACTOS:

A ligação abre uma nova janelaWomensaid

Support after murder and manslaughter

A Apoio após o Homicídio é uma instituição de caridade registada independente, que oferece apoio emocional àqueles que perderam um familiar ou amigo vítima de homicídio.

A Apoio após o Homicídio:

  • procura promover, em benefício do público, qualquer objetivo beneficente que vise ajudar aqueles que perderam um familiar ou amigo vítima de homicídio;
  • visa promover e proteger a saúde, tanto mental como física, aliviar a pobreza e a doença e promover a educação sobre a natureza do sofrimento e do luto;
  • apoia, através de grupos de autoajuda e do contacto entre os membros, aqueles que perderam uma pessoa de família ou um amigo próximo em virtude de um homicídio;
  • visa promover a saúde mental e física daqueles que perderam um familiar ou amigo vítima de homicídio, a fim de poderem recuperar forças e enfrentar a vida com uma atitude positiva no futuro.

CONTACTOS:

A ligação abre uma nova janelaSamm

Última atualização: 01/02/2019

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1 - Os meus direitos durante a investigação de um crime

Como e onde posso denunciar um crime?

Como posso acompanhar as diligências desenvolvidas pelas autoridades após a denúncia?

De que forma posso participar na investigação do crime?

Quais são os meus direitos enquanto testemunha?

Sou menor. Que direitos específicos tenho?

Que informações posso obter junto da polícia ou de organizações de apoio à vítima durante a investigação do crime?

Tenho direito a consulta jurídica/apoio judiciário?

Caso me encontre numa situação de perigo, como posso obter protecção?

De que serviços e tipos de apoio posso beneficiar durante a investigação de um crime?

Haverá oportunidades para alcançar algum tipo de acordo/conciliação ou para desenvolver um processo de mediação entre mim e o infractor?

O que sucede no meu processo após o final da investigação?

Posso recorrer se o meu processo for arquivado sem chegar a julgamento?

Sou estrangeiro. De que forma são os meus direitos e interesses acautelados?

Mais informação

Como e onde posso denunciar um crime?

Se tiver sido vítima de um crime na Inglaterra e País de Gales, pode apresentar a denúncia à polícia.

Pode denunciar o crime por telefone ou pessoalmente na A ligação abre uma nova janelaesquadra de polícia mais próxima. Em casos não urgentes, pode ligar para o número 101 e a sua chamada será transferida para a polícia local. Em casos urgentes, pode ligar para os números 999 ou 112.

Os requerentes de asilo e os refugiados também podem contactar um dos A ligação abre uma nova janelaserviços de balcão único, que os ajudarão a encontrar a esquadra mais próxima e, se necessário, poderão providenciar serviços de interpretação gratuitos.

Se preferir não denunciar pessoalmente o crime, poderá pedir a outra pessoa que o faça por si ou apresentar uma denúncia anónima à instituição de caridade A ligação abre uma nova janelaCrimestoppers, telefonando para o número 0800 555 111 ou preenchendo o A ligação abre uma nova janelaformulário em linha. No entanto, lembre-se que se for vítima de um crime a polícia precisará, em determinada altura, de falar consigo a fim de dar seguimento ao inquérito de forma eficaz.

Se não falar inglês, poderá denunciar o crime na sua própria língua ou numa língua que compreenda. Se necessário, terá acesso a serviços de tradução gratuitos.

Quando denuncia um crime à polícia são-lhe solicitadas todas as informações relevantes sobre o crime, a identidade do agente do crime (se for conhecida) e os seus dados pessoais relevantes (por exemplo, nome, morada e outras informações de contacto).

O agente a quem denunciar o crime lavrará um auto de denúncia. Na maioria dos casos, não existe um prazo para denunciar o crime, mas é preferível fazê-lo com a maior brevidade possível.

Informações mais detalhadas sobre a denúncia de um crime à polícia podem ser consultadas A ligação abre uma nova janelaem linha.

Como posso acompanhar as diligências desenvolvidas pelas autoridades após a denúncia?

Será informado do número de referência atribuído à denúncia e poderá utilizá-lo para acompanhar o andamento do caso. Deve ser contactado regularmente pela pessoa responsável pelo seu caso, que o manterá atualizado sobre a fase de inquérito. Caso pretenda obter informações complementares, pode telefonar para o número 101 (situações não urgentes). Pode igualmente deslocar-se à esquadra da polícia mas, se o fizer sem marcação prévia, a pessoa responsável pelo seu caso poderá não estar disponível.

De que forma posso participar na investigação do crime?

Se o crime for investigado pela polícia, poderá prestar um depoimento de vítima, no qual terá a oportunidade de descrever o impacto financeiro, emocional, físico e psicológico que o crime representou para si (e, se for o caso, para a sua família). Poderá fazê-lo quando denunciar o crime ou num momento posterior. Poderá ter acesso gratuito a serviços de interpretação, a exames médicos ou a outros serviços, consoante as suas necessidades. No entanto, não beneficiará de consultas jurídicas e/ou de representação judiciária gratuitas, dado que, no Reino Unido, apenas o Ministério Público e o arguido são sujeitos processuais, não as vítimas. Enquanto vítima, se participar no julgamento será apenas na qualidade de testemunha.

Durante o inquérito, tem direito a ser informado regularmente sobre o andamento do processo e sobre eventuais detenções. Contudo, não poderá ver quaisquer documentos ou dados sobre o processo. Só participará no inquérito se a polícia solicitar a sua colaboração (por exemplo, para prestar esclarecimentos adicionais ou proceder ao reconhecimento de uma pessoa). Não será obrigado a participar contra a sua vontade (podendo, no entanto, ser obrigado a intervir na audiência de julgamento, se a esta houver lugar).

Uma vez que no Reino Unido as vítimas não são sujeitos processuais, não lhe assiste especificamente o direito à representação judiciária. No entanto, se contratar um advogado (a expensas suas) para apresentar às autoridades informações ou alegações, estas serão geralmente tidas em consideração.

Se for deduzida acusação contra um suspeito, será informado do facto e a sua opinião será tomada em consideração pelo Ministério Público. Embora este não esteja obrigado a agir em conformidade com as suas declarações, poderá dar-lhe a conhecer a opinião que tiver formado através de um depoimento de vítima, que, na prática, será provavelmente tido em consideração.

As despesas incorridas nesta fase não são, em regra, reembolsadas.

Quais são os meus direitos enquanto testemunha?

Durante o inquérito, a polícia poderá pedir-lhe que preste declarações como testemunha. Em regra, será convidado a contar o que se passou e o agente policial reduzirá as suas declarações a escrito. Seguidamente, ser-lhe-á pedido que confirme se o auto está correto e que o assine. O agente policial poderá fazer correções se, na qualidade de testemunha, considerar que as mesmas são necessárias, e ser-lhe-á pedido que as aprove.

Caso preste declarações, a polícia realizará uma avaliação das suas necessidades enquanto testemunha. Tal abrangerá a forma como pode ser contactado e em que altura pode o referido contacto ser efetuado e eventuais necessidades linguísticas e de comunicação que possa ter. A polícia avaliará igualmente se um especialista em comunicação (designado por mediador registado) poderá ajudá-lo a prestar declarações ou se as suas declarações como testemunha serão registadas em vídeo.

Em certos casos, as suas declarações poderão não ser utilizadas como prova em tribunal, nomeadamente se o seu depoimento não for contestado pela defesa, mas é provável que sejam utilizadas e poderá ser convocado para prestar depoimento pessoalmente na audiência de julgamento.

Para mais informações sobre os seus direitos enquanto testemunha, consulte a Carta da Vítima (que será divulgada brevemente).

Sou menor. Que direitos específicos tenho?

Se for menor de 18 anos, tem direito a apoio e assistência especiais se for chamado a prestar depoimento em tribunal.

As suas declarações como testemunha serão registadas em vídeo, a menos que peça para prestar declarações por escrito. No entanto, ainda poderá ser chamado a comparecer em tribunal para ser interrogado sobre o seu depoimento.

Que informações posso obter junto da polícia ou de organizações de apoio à vítima durante a investigação do crime?

Se denunciar um crime à polícia, será informado da decisão de abrir ou não um inquérito policial e será consultado sobre a eventual instauração de um processo-crime.

Ser-lhe-á também perguntado se deseja receber mais informações (por exemplo, sobre decisões do Ministério Público e sobre o julgamento). A polícia mantê-lo-á regularmente informado sobre os progressos realizados durante a investigação de crimes graves. Se o crime for menos grave, a polícia irá fornecer-lhe dados de contacto para que possa saber em que fase se encontra o inquérito. Será informado sobre a conclusão do inquérito (por exemplo, se o arguido foi acusado ou advertido).

Se desejar mais informações sobre a apresentação de pedidos de indemnização, por exemplo, ou outras questões, será reencaminhado para a organização A ligação abre uma nova janelaApoio à Vítima.

Em certos casos (por exemplo, de violência doméstica ou de violência sexual), será também reencaminhado para outros serviços especializados.

Tenho direito a consulta jurídica/apoio judiciário?

Não tem direito a apoio judiciário, salvo em alguns casos em que é deduzida acusação particular. Tal deve-se ao facto de, no Reino Unido, as vítimas não serem sujeitos processuais e, como tal, não necessitarem de representação. A única exceção respeita aos casos em que a natureza do crime implica assistência ou avaliação especializada (por exemplo, um exame médico), que será gratuita.

Caso me encontre numa situação de perigo, como posso obter protecção?

Se sentir que está em perigo, ou que a sua família está em perigo, por estarem expostos a atividades criminosas, deve comunicar imediatamente tal facto à polícia para que possam ser tomadas medidas adequadas. A polícia assegurará a proteção que considerar necessária e razoável, tendo em conta o grau, a probabilidade e a iminência do perigo.

A proteção pode assumir diversas formas, desde patrulhas regulares junto da casa da vítima à instalação de um alarme ligado à esquadra de polícia mais próxima. Só serão tomadas medidas de proteção mais drásticas (como o anonimato durante o julgamento ou programas de proteção de testemunhas) nos casos mais graves.

De que serviços e tipos de apoio posso beneficiar durante a investigação de um crime?

Se a alegação for um assunto policial, será reencaminhado para a A ligação abre uma nova janelaApoio à Vítima, que lhe prestará o apoio e a orientação necessários.

Em certos casos (por exemplo, de violência doméstica ou de violência sexual), será também reencaminhado para outros serviços especializados, se assim o desejar.

Estes serviços são geralmente gratuitos.

Haverá oportunidades para alcançar algum tipo de acordo/conciliação ou para desenvolver um processo de mediação entre mim e o infractor?

A polícia e o Ministério Público considerarão as vantagens de evitar um processo-crime, nomeadamente recorrendo à mediação. Um aviso formal da polícia ou um aviso condicional (também designado por «advertência») do Ministério Público é frequentemente acompanhado de alguma forma de conciliação entre o arguido e a vítima, nomeadamente a mediação.

Em regra, será convidado a participar neste processo. O recurso à mediação depende do consentimento da vítima e o processo é conduzido por agentes policiais ou funcionários dos serviços de reinserção social.

O que sucede no meu processo após o final da investigação?

Assim que a polícia tiver concluído o inquérito, decidirá se o caso deve ser reencaminhado para o Ministério Público para determinar se o mesmo deve ser julgado em tribunal. O Ministério Público examinará se existem elementos de prova suficientes contra o arguido e se é do interesse público deduzir acusação contra ele. Se o Ministério Público decidir que deve ser dado seguimento ao processo, será deduzida acusação contra o suspeito e o caso será submetido ao tribunal. Em casos menos graves, a própria polícia pode tomar esta decisão sem a intervenção do Ministério Público. A polícia informá-lo-á sempre acerca do seguimento que for dado ao seu caso, independentemente de ser a polícia ou o Ministério Público a tomar a decisão de seguir para julgamento.

Posso recorrer se o meu processo for arquivado sem chegar a julgamento?

Da decisão de arquivamento não cabe recurso para a polícia ou para o Ministério Público. No entanto, pode solicitar ao Ministério público que reveja a sua decisão.

Pode também requerer ao Tribunal Superior o controlo jurisdicional da legalidade da decisão. É muito difícil alcançar o objetivo pretendido neste processo (designado por judicial review), porque o Tribunal Superior só proferirá uma decisão contra o órgão decisor se entender que a decisão foi completamente descabida (e não meramente inconveniente). Ainda que seja bem-sucedido, o tribunal não ordenará a continuação do processo. Ordenará apenas ao órgão decisor que reveja a sua decisão à luz das conclusões do tribunal. Se pretender seguir este caminho, terá de se fazer representar por um advogado. Poderá beneficiar de apoio judiciário se preencher alguns critérios exigentes (relacionados essencialmente com a sua situação financeira).

Poderá também deduzir acusação particular, embora não seja comum no Reino Unido. Para tal, deverá requerer ao tribunal de magistrados que emita um mandado de detenção do suspeito ou uma notificação para que este compareça em tribunal numa determinada data. É pouco provável que, nestes casos, possa beneficiar de apoio judiciário. Além disso, em caso de arquivamento, será muito difícil reabrir o processo. Os magistrados só o farão se existirem indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime, para assegurar a sua condenação caso este não conteste os factos de que é acusado.

Sou estrangeiro. De que forma são os meus direitos e interesses acautelados?

Se for estrangeiro, tem todos os direitos acima descritos.

Além disso, se não falar inglês, as autoridades procurarão providenciar, quando necessário, um tradutor ou intérprete sempre que lhe forem fornecidas informações.

Mais informação:

  • Código de Prática para as Vítimas de Crimes – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Carta da Vítima – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Lei da Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas, de 2004 – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Depoimento de Vítima: guia para agentes policiais, investigadores e profissionais da justiça penal – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Sistema do Aviso Final – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Código de Prática sobre Advertências Condicionais – em A ligação abre uma nova janelainglês
  • Lei da Prova Penal (Anonimato das Testemunhas), de 2008 – em A ligação abre uma nova janelainglês
Última atualização: 01/02/2019

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que informações posso obter das autoridades (por exemplo, da polícia, do Ministério Público) após o crime, mas antes de eu participar o crime?

Tem o direito de receber informações escritas sobre aquilo que deve esperar do sistema de justiça penal, como o «folheto de informações destinadas a vítimas de crimes» ou o endereço de um sítio Web que contenha essas informações.

Consoante o tipo de crime, as suas circunstâncias pessoais ou a sua importância para a fase em que a investigação ou o processo se penal se encontra, dever-lhe-á ser facultado acesso, desde o seu primeiro contacto com a polícia, às seguintes informações:

  • onde e como obter aconselhamento ou apoio, incluindo acesso a assistência médica, apoio especializado (como, por exemplo, apoio psicológico) e alojamento alternativo;
  • o que deve fazer para denunciar um crime e quem deve contactar no caso de ter perguntas a colocar sobre o caso;
  • as medidas disponíveis para a sua proteção, se necessário;
  • como obter indemnização;
  • as medidas disponíveis se a vítima não se encontrar presente na Inglaterra e no País de Gales;
  • disponibilidade de serviços de interpretação e de tradução;
  • como apresentar uma reclamação relativa a um prestador de serviços;
  • disponibilidade de serviços de justiça reparadora;
  • como obter o reembolso de despesas incorridas enquanto testemunha num processo penal.

Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.

Não vivo no país da UE em que ocorreu o crime (cidadãos da UE e de países terceiros). Como são protegidos os meus direitos?

Tem direito aos serviços previstos no presente Código se o crime tiver ocorrido em Inglaterra ou no País de Gales, ou se os serviços disserem respeito a processos penais que estejam a decorrer em Inglaterra ou no País de Gales. [1]

[1] A elegibilidade para indemnização por parte da Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes pode depender da sua nacionalidade e da sua residência, a menos que seja inquestionavelmente identificado como vítima de tráfico humano ou que lhe seja concedido asilo, proteção humanitária ou uma autorização provisória de permanência.

Se denunciar um crime, que informações recebo?

Tem direito a receber da polícia as seguintes informações:

  • um documento escrito que comprove que denunciou um crime, incluindo informações básicas sobre o crime. O documento escrito pode assumir a forma de uma carta, uma notificação eletrónica, como uma mensagem de correio eletrónico ou SMS, podendo igualmente ser manuscrito. Pode dispensar a receção desse documento. Se a polícia considerar que o envio do documento escrito pode ter consequências negativas para si (por exemplo, em caso de violência doméstica), pode acordar consigo a dispensa de tal envio;
  • uma explicação clara acerca do que deve esperar do sistema de justiça penal quando denuncia um crime ou é contactado, enquanto vítima, no decurso da investigação;
  • uma avaliação da sua necessidade de apoio e, na afirmativa, do tipo de ajuda ou apoio de que pode necessitar. Este procedimento ajuda a determinar se pertence a uma das três categorias de vítimas que podem necessitar de apoio reforçado e se - em que condições - pode beneficiar de medidas especiais. Os serviços de apoio à vítima podem efetuar uma avaliação mais rigorosa em nome da polícia;
  • informação escrita sobre o que se deve esperar do sistema de justiça penal, como o folheto de informações destinadas a vítimas de crimes, ou o endereço de um sítio Web que contenha as mesmas informações, logo que possível e, o mais tardar, cinco dias úteis após ter denunciado o crime ou ter sido contactado enquanto vítima no decurso da investigação;
  • ser informado da frequência com que irá receber informações atualizadas sobre o caso após o contacto com a polícia;
  • uma explicação, no prazo de cinco dias a contar de uma decisão de não investigar um crime;
  • ser aconselhado e obter explicações no caso de a investigação do caso ter sido encerrada sem que ninguém tenha sido constituído arguido.

Tem direito a receber da polícia informações sobre os serviços de apoio à vítima, incluindo os respetivos contactos, de modo a poder recorrer ao seu apoio a qualquer momento.

Tem o direito de ser informado pela polícia e obter explicações nos cinco dias seguintes à:

  • detenção,
  • constituição como arguido;
  • libertação sem acusação
  • libertação sob caução ou da alteração das condições ou do cancelamento da libertação sob caução de um suspeito.

Tenho direito a serviços de interpretação ou tradução gratuitos (nos meus contactos com a polícia ou com outras autoridades ou durante a investigação e o julgamento)?

Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar interpretação para uma língua que compreenda:

  • quando denunciar um crime [1];
  • quando for interrogado pela polícia; e
  • quando prestar depoimento na qualidade de testemunha.

Se não compreender ou falar inglês, tem direito a solicitar a tradução das seguintes informações:

  • do documento escrito que comprova que denunciou um crime;
  • se for fundamental para o interrogatório ou para a audiência no tribunal que veja um determinado documento que lhe tenha sido revelado, de uma cópia das partes pertinentes desse documento;
  • do documento que o informa da data, hora e local do julgamento; e
  • do resultado do processo crime, quando a tal tiver direito nos termos do presente Código, e, pelo menos, uma fundamentação sucinta da decisão, se disponível.

[1] Tem o direito de denunciar o crime numa língua que compreenda ou de beneficiar da assistência linguística necessária se não falar inglês.

Como se certifica a autoridade de que eu compreendo e sou compreendido (se eu for uma criança ou se tiver uma deficiência)

Nos termos do Código das Vítimas, os prestadores de serviços devem comunicar consigo numa linguagem simples e acessível e tomar as medidas adequadas (por exemplo, EasyRead, Braille ou o recurso a um mediador registado) para o ajudar a compreender e ser compreendido. Ao considerarem medidas adequadas, os prestadores de serviços devem ter em conta eventuais características pessoais suscetíveis de afetar a sua capacidade de compreender e ser compreendido.

Está disponível uma série de folhetos, em diferentes formatos, que utilizam uma linguagem simples.

Serviços de apoio à vítima

Quem presta apoio às vítimas?

A ligação abre uma nova janelaA secção 56 da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas prevê que o Ministério da Justiça (MJ) financie, através de subvenções, os serviços nacionais de apoio à vítima. Prevê igualmente a concessão de subvenções aos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (Police and Crime Commissioners - PCC) para a prestação, a nível local, de serviços de apoio emocional e prático às vítimas de crimes, em conformidade com a A ligação abre uma nova janelasecção 143 da Lei de 2014 relativa ao comportamento antissocial, à criminalidade e ao policiamento.

A polícia referencia-me automaticamente aos serviços de apoio à vítima?

A polícia explicar-lhe-á que os seus dados serão automaticamente transmitidos aos serviços de apoio à vítima no prazo de dois dias úteis a contar da denúncia do crime. Tem o direito de solicitar à polícia que não transmita os seus dados aos serviços de apoio à vítima.

Se é vítima de um crime sexual ou de violência doméstica, ou se é um familiar próximo de uma vítima mortal de um destes crimes, a polícia solicitará a sua autorização expressa antes de enviar os seus dados para os serviços de apoio à vítima.

Como é protegida a minha privacidade?

Sempre que devam partilhar informações ao abrigo do Código das Vítimas, os prestadores de serviços devem fazê-lo de forma eficaz e em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força da Lei de proteção de dados de 1998 e de outra legislação pertinente.

Tenho de denunciar um crime antes de ter acesso a serviços de apoio à vítima?

Não, tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.

Proteção pessoal se estiver em perigo

Que tipos de proteção estão disponíveis?

Quando uma vítima denuncia um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, o prestador de serviços deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar eventuais necessidades especiais de proteção e de determinar se e em que medida a vítima deve beneficiar de medidas especiais quando for interrogada ou quando prestar depoimento.

A natureza da avaliação dependerá das circunstâncias, nomeadamente da gravidade tanto do crime como do dano aparente sofrido pela vítima. A avaliação deve ter em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões e a natureza e as circunstâncias do crime.

No caso de, na sequência da avaliação individual, um prestador de serviços identificar uma vítima como tendo necessidades de proteção especiais durante os interrogatórios, o prestador de serviços responsável pela investigação do crime em causa deve assegurar, dentro das suas possibilidades operacionais e práticas:

  • se possível, que a vítima seja sempre interrogada pela mesma pessoa, salvo se tal prejudicar o bom andamento da investigação;
  • que os interrogatórios necessários decorram nas instalações designadas ou adaptadas para o efeito;
  • que os interrogatórios sejam conduzidos por ou por intermédio de profissionais com formação para o efeito; e
  • que, em casos de violência sexual, violência baseada no género ou violência doméstica, seja dada às vítimas a possibilidade de serem interrogadas por pessoas do mesmo sexo. Qualquer pedido nesse sentido deve, sempre que possível, ser aceite, a menos que tal seja suscetível de prejudicar o bom andamento da investigação.

Na eventualidade improvável de um suspeito fugir da prisão, a polícia, logo que tome conhecimento da fuga ou que desta seja notificada pelos serviços prisionais, pela Equipa de criminalidade Juvenil (Youth Offending Team), por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.

Quem pode oferecer-me proteção?

No caso de uma vítima denunciar um crime a um prestador de serviços responsável pela investigação de crimes, este deve certificar-se de que a vítima é individualmente avaliada no intuito de identificar a necessidade de proteção especial. Na maior parte dos casos, essa entidade será a polícia.

Alguém irá avaliar o meu caso para determinar se corro o risco de o infrator me causar mais danos?

Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.

Alguém irá avaliar o meu caso para determinar se corro o risco de o sistema de justiça penal me causar mais danos (durante a investigação e o julgamento)?

Todas as vítimas de crime têm direito a uma avaliação da polícia destinada a identificar eventuais necessidades, nomeadamente de apoio, e de determinar se e em que medida podem beneficiar de medidas especiais. A exaustividade e o teor desta avaliação é função da gravidade do crime e das necessidades individuais da vítima. A avaliação terá em conta as características pessoais da vítima, as suas opiniões, e a natureza e as circunstâncias do crime. Quanto mais informações puder fornecer durante a avaliação, mais adaptado será o nível do apoio às suas necessidades individuais.

Que proteção existe para vítimas muito vulneráveis?

Nos termos do Código das Vítimas, é elegível para beneficiar de direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se a qualidade do seu depoimento for suscetível de ser afetada devido ao facto de:

  1. sofrer de perturbação mental, na aceção da Lei da saúde mental de 1983;
  2. ter um défice de inteligência e de competências sociais significativo; ou
  3. ter uma deficiência física ou sofrer de uma perturbação física.

[1] Com base nos critérios enunciados na secção 16 da Lei da justiça juvenil e das provas em matéria penal de 1999 para a determinação da elegibilidade de medidas especiais pelo tribunal (ver pontos 1.13-1.15 do capítulo 1).

Sou menor. Que direitos específicos tenho?

Nos termos do Código das Vítimas, é elegível para direitos acrescidos enquanto vítima vulnerável [1] se tiver menos de 18 anos de idade à data do crime. É igualmente elegível para medidas especiais se prestar depoimento em tribunal.

[1] Com base nos critérios enunciados na secção 16 da Lei da justiça juvenil e das provas em matéria penal de 1999 para a determinação da elegibilidade de medidas especiais pelo tribunal (ver pontos 1.13-1.15 do capítulo 1).

O meu familiar morreu na sequência do crime - quais são os meus direitos?

Nos termos do Código, os parentes próximos do falecido têm direito a beneficiar dos mesmos serviços que as vítimas de crimes muito graves.

O meu familiar foi vítima de um crime - quais são os meus direitos?

O porta-voz da família de vítimas de crime com deficiência ou de vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar.

As vítimas com deficiência ou as vítimas que sofreram danos tão graves na sequência do crime que não estão em condições de comunicar, bem como os seus familiares próximos, têm o direito de nomear um porta-voz da família para funcionar como único ponto de contacto e beneficiar de serviços ao abrigo do Código das Vítimas.

O pai/mãe ou tutor de uma vítima com menos de 18 anos de idade

Se tem menos de 18 anos de idade, a vítima e, em princípio, o seu pai/mãe ou tutor têm direito a beneficiar de serviços ao abrigo do Código das Vítimas[1].

[1] Salvo se o seu pai/mãe ou tutor estiver a ser investigado ou tiver sido acusado pela polícia em relação com o crime ou se na opinião razoável do prestador de serviços em causa não for do seu interesse que o seu pai/mãe ou tutor receba tais serviços.

Tenho acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

A justiça reparadora é um processo que consiste em reunir as vítimas e aqueles que lhes causaram dano com o objetivo de encontrar um percurso positivo.

A justiça reparadora é voluntária - não é obrigado a participar e tanto a vítima como o infrator devem concordar previamente. Pode pedir para participar na justiça reparadora quando sentir que é o momento certo para si ou pode ser-lhe solicitado que participe porque o infrator requereu justiça reparadora. Mesmo que ambas as partes queiram participar, poderá não ser adequado, situação que será avaliada pelo mediador.

Serão adotadas medidas adequadas para garantir que tudo aquilo em que aceite participar é seguro; um mediador devidamente formado estará sempre presente durante qualquer encontro entre si e o infrator. Se o infrator tiver admitido a culpa e pretender participar numa reunião ou comunicar consigo, terá a oportunidade de explicar ao infrator de que forma o incidente o afetou. Poderá então exigir um pedido de desculpas ou definir uma atividade que o infrator deva desenvolver para compensar o dano que causou.

A justiça reparadora não é a mesma coisa que a resolução comunitária. A resolução comunitária é um procedimento policial informal, que permite que a polícia lide de forma mais proporcionada com a pequena criminalidade e o comportamento antissocial, à margem do sistema formal de justiça penal. A resolução comunitária, visa, sobretudo, infratores primários que manifestem genuíno arrependimento e cujas vítimas não pretendam que a polícia tome medidas formais.

Onde posso encontrar a lei que estabelece os meus direitos?

A ligação abre uma nova janelaO Código de Conduta para as Vítimas de Crimes (o «Código das Vítimas») foi elaborado nos termos da A ligação abre uma nova janelaSecção 32 da Lei de 2004 relativa à Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas («DVCVA 2004») e iniciado como um despacho nos termos da A ligação abre uma nova janelaSecção 33 da DVCVA 2004, A ligação abre uma nova janelao Despacho de 2015 (Código de Conduta para as Vítimas) baseado na Lei de 2004 relativa à Violência Doméstica, do Crime e das Vítimas (Instrumento Jurídico de 2015 n.º 1817), que foi apresentado ao Parlamento em 23 de outubro de 2015 e contém uma versão revista do Código das Vítimas, que entrou em vigor em 16 de novembro de 2015.

O Código das Vítimas estabelece os serviços que são prestados em Inglaterra e no País de Gales às vítimas de crimes pelas principais organizações de justiça penal (introdução, capítulos 1-4) e por outras organizações com funções pertinentes (capítulo 5). Estas organizações são referidas como «prestadores de serviços». O Código das Vítimas especifica os direitos das vítimas de crimes e os deveres dos prestadores de serviços para com elas.

O capítulo 3 do Código das Vítimas enuncia, numa linguagem compreensível para crianças, os serviços a prestar às crianças vítimas de crimes. Deve ser lido em conjunção com a introdução e os capítulos 1 e 2 do Código das Vítimas.

O ponto 1 da introdução e o ponto 1 do capítulo 5 asseguram que as autoridades competentes têm em conta os objetivos gerais da diretiva no exercício das suas funções ao abrigo do Código das Vítimas.

Os direitos previstos no Código das Vítimas são aplicáveis a todas as vítimas, independentemente da sua situação de residência.

A ligação abre uma nova janelaSecção 56 da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas: Ministério da Justiça (MJ) financia, através de subvenções, os serviços nacionais de apoio à vítima. Prevê igualmente a concessão de subvenções aos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (Police and Crime Commissioners - PCC) para a prestação, a nível local, de serviços de apoio emocional e prático às vítimas de crimes, em conformidade com a A ligação abre uma nova janelasecção 143 da Lei de 2014 relativa ao comportamento antissocial, à criminalidade e ao policiamento.

A cláusula 3 da Convenção de Subvenção entre o Ministério da Justiça e os PCC exige que os serviços PCC financiados cumpram o disposto na Diretiva «Vítimas», nomeadamente nos artigos 8.º e 9.º. A cláusula 4 estipula que os serviços financiados ou prestados satisfaçam as condições enunciadas no artigo 8.º, n.º 1.

Última atualização: 01/02/2019

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2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como denuncio um crime?

Em primeiro lugar, deve dirigir-se à polícia para denunciar um crime. Informações sobre como o fazer estão disponíveis aqui: A ligação abre uma nova janelaDenunciar um crime

Como posso saber o que se passa com o processo?

Se é vítima de um crime, tem o direito de ser informado pela polícia quanto às seguintes informações e obter explicações relativas ao suspeito nos cinco dias seguintes à:

  • detenção,
  • constituição como arguido;
  • libertação sem acusação
  • libertação sob caução ou da alteração das condições ou do cancelamento da libertação sob caução de um suspeito.

Tem o direito de ser informado pela polícia nos cinco dias seguintes à receção pela polícia:

  • da data, hora e local da primeira audiência em tribunal;
  • no caso de o suspeito ser libertado sob caução para comparecer em tribunal, das condições dessa libertação e de eventuais alterações dessas condições.

Tenho direito a apoio judiciário (durante a investigação ou o julgamento)? Em que condições?

As vítimas e as testemunhas não são partes nos processos penais, pelo que não são elegíveis para apoio judiciário em Inglaterra e no País de Gales.

Posso reclamar o pagamento de despesas (por participar na investigação/julgamento)? Em que condições?

Os prestadores de serviços responsáveis pela repressão de infrações devem ter regras que deem às vítimas a possibilidade de ser reembolsadas pelas despesas incorridas para comparecerem em tribunal para prestar depoimento.

Para mais informações sobre o reembolso das despesas incorridas pelas testemunhas, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

E A ligação abre uma nova janelaaqui

Posso recorrer se o meu processo for arquivado sem chegar a julgamento?

Se não está satisfeito com a decisão da Procuradoria da Coroa (Crown Prosecution Service - CPS) de não deduzir acusação, tem o direito de recorrer dessa decisão em conformidade com os regimes de direito de recurso das vítimas, emitidos pelo Conselho Nacional dos Chefes de Polícia (NPCC) e pela CPS.

A CPS lançou o seu Regime de Direito de Recurso das Vítimas em 5 de junho de 2013. As forças policiais de Inglaterra e do País de Gales adotaram um Regime de Direito de Recurso das Vítimas em 1 de abril de 2015. Os regimes conferem às vítimas o direito de recorrerem de uma decisão de não deduzir acusação ou de arquivamento do inquérito tomada pela polícia ou pela CPS.

Quando for notificado de uma decisão que pode ser recorrida ao abrigo do regime do NPCC ou da CPS, tem o direito de receber, nessa notificação, informações suficientes para poder decidir se pretende ou não recorrer.

Posso participar no julgamento?

Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou ou posso escolher ser: uma vítima, testemunha, parte civil ou assistente?

Para efeitos do Código de Conduta para as Vítimas de Crimes (o «Código das Vítimas»), uma «vítima» é:

  • uma pessoa singular que tenha sofrido danos, nomeadamente físicos, morais ou emocionais, ou um prejuízo económico diretamente causados por uma infração penal.
  • um parente próximo (ver glossário) de uma pessoa cuja morte foi diretamente provocada por um crime.

Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa. Se conhece uma das pessoas envolvidas num caso, pode ser chamado a depor como testemunha, normalmente pela defesa. Em qualquer dos casos, o seu testemunho pode ser crucial para a condenação ou absolvição do arguido.

O direito de deduzir acusação particular está salvaguardado na secção 6(1) da Lei do Exercício da Ação Penal (POA) de 1985. Há, todavia, algumas limitações:

  • nos termos da secção 6(3) da POA de 1985, o Diretor do Ministério Público (DPP) tem competência para assumir acusações privadas;
  • em alguns casos, a acusação privada deve obter a autorização do Procurador-Geral ou do DPP antes do início do processo.
Para mais informações, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Quais são os meus direitos e obrigações nesse papel?

O Código de Conduta para as Vítimas de Crimes enuncia os direitos das vítimas. Encontra-se disponível A ligação abre uma nova janelaaqui

Se testemunhou um crime, mas não é a vítima, pode aceder a serviços ao abrigo da Carta da Testemunha (Witness Charter) e não ao abrigo deste código. Encontra-se disponível A ligação abre uma nova janelaaqui

Posso prestar depoimento ou testemunhar durante o julgamento? Em que condições?

Se sabe algo sobre um incidente, poder-lhe-á ser solicitado que preste depoimento em tribunal, como testemunha arrolada pela acusação ou pela defesa. Se conhece uma das pessoas envolvidas num caso, pode ser chamado a depor como testemunha, normalmente pela defesa.

Se é vítima de um crime, o Depoimento de Vítima (Victim Personal Statement - VPS) dá-lhe a oportunidade de explicar, pelas suas próprias palavras, de que forma um crime o afetou, fisicamente, emocionalmente, financeiramente ou de qualquer outra forma. Este depoimento é diferente do depoimento de uma testemunha, que relata o que aconteceu, aquilo que viu ou ouviu.

O VPS é a sua voz no processo de justiça penal. Não pode, contudo, expressar qualquer opinião sobre a sentença ou a pena que entende que deveria ser dada ao arguido, porquanto tal é da competência do tribunal.

Tem o direito de prestar um VPS ao mesmo tempo que presta um depoimento de testemunha sobre o crime à polícia.

Se o arguido for julgado culpado, tem o direito de se pronunciar sobre se pretende que o seu VPS seja lido em voz alta ou reproduzido (se gravado) em tribunal. Tem igualmente o direito a dizer se pretende ler pessoalmente o seu VPS em voz alta ou se pretende que seja outra pessoa a fazê-lo (por exemplo, um membro da família ou o procurador da Procuradoria da Coroa). Antes de decidir se pretende que o seu VPS seja lido em voz alta ou reproduzido em tribunal, será aconselhado sobre as eventuais consequências dessa decisão, nomeadamente da possibilidade de o seu VPS ser noticiado na comunicação social. Além disso, a defesa poderá interrogá-lo em tribunal sobre o seu VPS.

Se solicitar a leitura em voz alta ou a reprodução do seu VPS, incumbe ao tribunal decidir quais as secções do mesmo que devem ser lidas em voz alta ou reproduzidas e quem as lerá, tendo em conta os seus interesses. Na maior parte dos casos, o seu VPS será parcial ou integralmente lido ou reproduzido, a menos que o tribunal decida que há boas razões para não o fazer. Será informado da decisão do tribunal.

Que informações me são prestadas durante o julgamento?

Tem o direito de:

  • ser informado do resultado de qualquer audição com vista à libertação sob caução (das condições de libertação sob caução e de qualquer alteração relevante dessas condições) e obter explicações sobre a mesma no prazo de 5 dias úteis. Se é vítima de um crime muito grave, é insistentemente visado, é vulnerável ou intimidado, tem direito a receber estas informações no prazo de um dia útil;
  • ser informado da data, local e resultado de quaisquer audiências em tribunal penal respeitantes ao processo pela sua Unidade de Apoio às Testemunhas. Estas informações devem ser prestadas no prazo de um dia útil a contar da receção das informações do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas;
  • ser informado da emissão de um mandado de detenção contra um suspeito e do resultado de uma audiência se o suspeito voltar a ser detido. Quando um suspeito volta a ser detido após a emissão de um mandado, em princípio, é presente a juízo pouco tempo depois. Estas informações devem ser prestadas no prazo de cinco dias úteis a contar da receção das informações do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas;
  • no caso de o suspeito se declarar inocente, discuta as suas eventuais necessidades com a Unidade de Apoio às Testemunhas, que, se necessário, o encaminhará para um grupo ou apoio ou para uma agência;

Se é testemunha, durante o julgamento tem o direito de:

  • pedir ao pessoal do tribunal para entrar no edifício do tribunal por uma entrada diferente da utilizada pelo suspeito e pelos seus familiares e amigos;
  • se as circunstâncias o permitirem, reunir-se com o procurador ou o representante da Procuradoria da Coroa e colocar-lhe perguntas sobre o processo. Se possível, este informá-lo-á sobre o período de espera provável para prestar o seu depoimento;
  • sempre que possível, obter uma explicação do procurador ou do representante da Procuradoria da Coroa, se houver um atraso no processo, sobre o dia e o período de espera provável;
  • esperar sentado numa zona separada do suspeito e da sua família e amigos - o tribunal assegurá-lo-á sempre que possível;
  • beneficiar de medidas especiais sempre que estas tenham sido ordenadas pelo tribunal;
  • ter um ponto de contacto no tribunal que o informe sobre o que está a acontecer na audiência.

Poderei consultar o processo?

O acesso aos documentos processuais é regido pela parte 5 das Regras de Processo Civil. Muito provavelmente, as regras mais relevantes são a 5.4C e a 5.4D. Pode consultar estas regras A ligação abre uma nova janelaaqui.

Última atualização: 01/02/2019

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3 - Os meus direitos após o julgamento

Posso recorrer da sentença?

As vítimas não podem recorrer da condenação ou da pena do autor da infração.

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efetiva?

Após o julgamento, tem o direito de:

  • ser reembolsado das despesas que a CPS decidiu que lhe são devidas, se se deslocou ao tribunal para prestar depoimento, o mais tardar dez dias úteis após receção de um formulário de pedido devidamente preenchido;
  • ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas do desfecho do julgamento, incluindo, se disponível, de uma síntese da fundamentação da decisão. Esta informação deve ser prestada no prazo de um dia útil a contar da receção da informação do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas;
  • se necessário e se disponíveis, ser encaminhado pela Unidade de Apoio às Testemunhas para serviços de apoio à vítima,

(i) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena de um tribunal de primeira instância para o Tribunal da Coroa.

Tem o direito de obter as seguintes informações da sua Unidade de Apoio às Testemunhas no prazo de um dia útil a contar da receção destas informações do tribunal pela Unidade:

  • informação sobre uma eventual interposição de recurso;
  • a data, a hora e local de qualquer audiência;
  • o resultado desse recurso, incluindo eventuais alterações da pena original.

Tem ainda o direito de:

  • esperar sentado numa zona separada do recorrente e da sua família e amigos. O tribunal assegurará esta separação sempre que possível;
  • dispor de um ponto de contacto no Tribunal da Coroa;
  • receber informações sobre serviços de apoio à vítima, se necessário e se disponíveis.

(ii) Em caso de recurso contra uma condenação ou uma pena para o Tribunal de Recurso ou de recurso para o Supremo Tribunal do Reino Unido num processo penal sobre uma questão de direito.

Tem o direito de:

  • ser informado de que o recorrente foi autorizado a recorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas. Se é vítima de um crime muito grave, é insistentemente visado, é vulnerável ou intimidado, tem direito a receber esta informação no prazo de um dia útil;
  • ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas da data, hora e local de qualquer audiência no prazo de um dia útil a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade;
  • ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas se o recorrente for libertado sob caução antes da decisão do recurso ou se as condições da liberdade sob caução forem alteradas, no prazo de um dia útil a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade;
  • ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas de quaisquer alterações às datas das audiências no prazo de um dia útil a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade;
  • lhe ser designado, pela sua Unidade de Apoio às Testemunhas, um ponto de contacto junto do pessoal do Gabinete de Recurso Penal (Criminal Appeal Office) ou do Supremo Tribunal do Reino Unido;
  • ser informado sobre o resultado do recurso no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade de Apoio às Testemunhas. Esta informação inclui eventuais alterações à pena original. Se é vítima de um crime muito grave, é insistentemente visado, é vulnerável ou intimidado, tem direito a receber esta informação no prazo de um dia útil.
  • esperar sentado numa zona separada do recorrente e da sua família e amigos. O tribunal assegurará esta separação sempre que possível. É raro o recorrente ser chamado a comparecer a audiências no Supremo Tribunal. Serão tomadas medidas especiais se estiver presente, a par do recorrente, e não pretender tomar lugar na sala de audiências;
  • solicitar ao pessoal do Gabinete de Recurso Penal ou do Supremo Tribunal do Reino Unido uma cópia do acórdão do tribunal, logo que este tenha sido publicado.

Após a concessão da autorização de recurso, se é um parente próximo de uma vítima mortal, tem direito a que lhe seja proposta uma reunião com a CPS para lhe explicar a natureza do recurso e dos processos judiciais.

Comissão de Reapreciação de Processos Penais (Criminal Cases Review Commission)

Quando recebe um pedido de um autor da infração, a Comissão de Reapreciação de Processos Penais reaprecia as condenaçãos e penas impostas na sequência do crime cometido. A Comissão pode remeter uma condenação ou uma pena para recurso se houver novas informações ou novos argumentos que indiciem que a condenação é sujeita a caução ou que a pena é demasiado dura. A Comissão recebe anualmente cerca de 1 000 pedidos de pessoas condenadas, remetendo cerca de 30-40 processos para recurso. Quando reaprecia um processo, a Comissão avalia o potencial impacto que terá para si e decide se deve ser notificado. A Comissão regista as razões das suas decisões quanto à forma de o contactar e, se for caso disso, notifica a polícia dessas decisões.

  • Tem o direito de ser notificado pela Comissão se esta considerar que há uma possibilidade razoável de ser notificado de uma reapreciação.
  • Se decidir que é conveniente contactá-lo durante a reapreciação, a Comissão notifica-o de que recebeu um pedido e de que está a reapreciar o processo. Na sequência da reapreciação, a Comissão decide se a condenação ou a pena devem ser submetidas aos tribunais e notifica-o da sua decisão, salvo se tiver solicitado expressamente para não ser informado.
  • Se a Comissão decidir que não é conveniente contactá-lo durante a reapreciação, mas, na sequência dessa apreciação, decidir submeter a condenação ou a pena aos tribunais, presume-se que a Comissão o informará do facto.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

  • Tem direito a aceder a serviços de apoio a vítimas a qualquer momento, independentemente do facto de ter denunciado o crime, e após a conclusão da investigação e do processo.

Que informações me serão prestadas se o autor da infração for condenado?

  • Tem direito a ser informado pela Unidade de Apoio às Testemunhas da pena imposta ao suspeito (caso seja condenado) no prazo de um dia útil a contar da receção dessa informação do tribunal pela Unidade. Essa informação deve incluir uma breve explicação do significado e do efeito da pena.
  • Tem o direito de ser encaminhado para a CPS, que responderá às dúvidas que possa ter sobre a pena e que a Unidade de Apoio às Testemunhas não tenha podido esclarecer.
  • Além dos direitos acima referidos, se for um parente próximo de uma vítima mortal, tem ainda direito a que lhe seja proposta uma reunião com o representante da CPS, que lhe explicará a pena imposta. Normalmente, esta reunião tem lugar no tribunal.

Serei informado se o autor da infração for libertado (incluindo libertação antecipada ou liberdade condicional) ou fugir da prisão?

O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes (VCS) é colocado à disposição das vítimas de crimes violentos e de crimes sexuais em que o autor da infração seja condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses. O Sistema de Apoio e Informação das Vítimas de Crimes visa prestar informações e conselhos às vítimas elegíveis sobre o processo de justiça penal através de um agente designado de contacto com a vítima. Tal inclui ser informado sobre as principais etapas da pena infligida ao autor da infração, ao critério do Serviço Nacional de Aplicação da Lei (National Probation Service), como a transferência para o regime aberto ou a libertação, e apresentar observações sobre condições de libertação relacionadas com a vítima, que podem ser anexadas ao documento de liberdade condicional do autor da infração.

Se é vítima de um infrator que cometeu um crime violento ou sexual [1] e foi condenado a uma pena de prisão igual ou superior a 12 meses de prisão ou foi detido num hospital para tratamento ao abrigo da Lei da Saúde Mental de 1983, tem o direito de ser notificado sobre o VCS pela sua Unidade de Apoio às Testemunhas e de ser informado de que os seus dados serão automaticamente encaminhados para o Serviço Nacional de Aplicação da Lei no prazo de 20 dias úteis, salvo se tiver indicado que não deseja que sejam.

Se optar por participar no VCS, tem o direito:

  • de decidir se pretende receber informações sobre as principais etapas da pena infligida ao infrator;
  • a que lhe seja designado um agente de contacto com a vítima que será o seu ponto de contacto com o Serviço Nacional de Aplicação da Lei, exceto se for vítima de um doente mental (ver abaixo);
  • receber informações e apresentar ao Serviço Nacional de Aplicação da Lei observações sobre condições de libertação relacionadas com a vítima a incluir no documento de liberdade condicional do autor da infração ou nas condições de libertação, se for esse o caso. Por exemplo, pode ser prevista a proibição de o infrator o contactar a si ou a sua família;
  • de ser informado pelo Serviço Nacional de Aplicação da Lei sobre quaisquer condições a que o autor da infração esteja sujeito aquando da sua libertação e que estejam relacionadas consigo ou com a sua família;
  • de ser informado da data em que essas condições cessam;
  • de ter conhecimento de quaisquer outras informações que o Serviço Nacional de Aplicação da Lei julgue apropriadas nas circunstância do caso, nomeadamente das principais etapas da pena de prisão do infrator ou do tratamento, se se tratar de um doente mental.

Se é um parente próximo de uma vítima mortal de um autor da infração condenado a uma pena

igual ou superior a 12 meses por um crime sexual ou violento ou detido num hospital de segurança para tratamento, terá igualmente oportunidade de participar no VCS. Contudo, se não é um parente próximo da vítima, tal será deixado ao critério do Serviço Nacional de Aplicação da Lei.

Se é o pai/mãe, tutor ou cuidador de uma vítima com menos de 18 anos, de um adulto vulnerável ou que de outra forma não tem condições para participar plenamente no VCS, terá, em princípio, a possibilidade de participar em seu nome. Contudo, tal participar poderá não ser proposta a um pai/mãe, tutor ou cuidador se se entender que a mesma não é no melhor interesse da vítima.

Medidas destinadas a proteger a vítima em caso de fuga

Na eventualidade improvável de fuga de um infrator, a polícia, logo que notificada da fuga pelos serviços prisionais, pela Equipa de Criminalidade Juvenil (Youth Offending Team), por um hospital ou por um centro de detenção de imigrantes, notifica-o, sempre que possível, da fuga e das medidas tomadas para o proteger, caso se considere que o suspeito representa um risco significativo para si.

[1] Conforme definido na secção 45(2) da Lei de 2004 relativa à violência doméstica, aos crimes e às vítimas.

Serei chamado a participar nas decisões de libertação ou de liberdade condicional? Por exemplo, posso prestar depoimento ou interpor recurso?

Se aderiu ao VCS e o Serviço de Liberdade Condicional vai considerar a possibilidade de liberdade condicional do autor da infração ou a sua mudança para o regime aberto, tem o direito de:

  • ser informado pelo Serviço Nacional de Aplicação da Lei se o Serviço de Liberdade Condicional vai realizar uma audiência;
  • apresentar observações ao Serviço de Liberdade Condicional sobre as condições de liberdade condicional (ver glossário);
  • obter uma explicação se uma condição de liberdade condicional por si solicitada não for incluída não condições de liberdade condicional do autor da infração;
  • o seu agente de contacto com a vítima lhe explicar o que é o Depoimento de Vítima (Victim Personal Statement - VPS), nomeadamente a forma como este é utilizado pelo Serviço de Liberdade Condicional;
  • prestar um depoimento de vítima, que será enviado para o Serviço de Liberdade Condicional;
  • pedir para comparecer a uma audição oral do Serviço de Liberdade Condicional a fim de apresentar o seu depoimento de vítima, se este serviço decidir que é conveniente realizar uma audição oral.
Última atualização: 01/02/2019

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4 - Indemnização

Como posso pedir uma indemnização ao infrator? (por exemplo, processo judicial, ação cível ou no âmbito de um processo penal)

Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes de 2012

O Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes de 2012 é um regime de indemnização financiado pelo Estado para compensar as vítimas inocentes de crimes violentos na Grã-Bretanha. A Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (CICA) gere o regime e decide do seguimento a dar aos pedidos de indemnização. Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos; os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime.

Para orientações sobre o regime, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Pode iniciar um pedido A ligação abre uma nova janelaaqui.

Indemnização ordenada pelo tribunal

Um tribunal de primeira instância pode ordenar o pagamento de indemnizações até um máximo de 5 000 £ por acusação. O Tribunal da Coroa não tem limites, mas deve ter em conta os recursos do infrator.

As decisões de indemnização são no montante que o tribunal considera adequado, tendo em conta as provas produzidas e as observações apresentadas pela acusação e pela defesa.

Os tribunais conferem uma importância considerável à emissão de decisões de indemnização e devem apresentar razões para a não emissão.

Para mais informações sobre as decisões de indemnização do Tribunal da Coroa, clique A ligação abre uma nova janelaaqui:

Ação cível

Incumbe à vítima decidir se quer ou não intentar uma ação cível. Contudo, essa ação pode afetar outras ações com vista à obtenção de indemnização. Poderá ser útil obter aconselhamento jurídico.

Para informações sobre como pedir uma indemnização, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

O tribunal ordenou que o infrator me pagasse uma compensação/indemnização. Como posso garantir que o infrator a paga?

Incumbe aos tribunais velar pela execução das decisões de indemnização.

Se o infrator não pagar, pode o Estado pagar-me um adiantamento? Em que condições?

Não - se o tribunal ordenou uma indemnização, não há lugar ao pagamento de adiantamento em Inglaterra e no País de Gales.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

Poderá ter direito, ao abrigo do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes; para mais informações, clique A ligação abre uma nova janelaaqui:

Tenho direito a indemnização se o infrator não for condenado?

Ao abrigo do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes, poderá ter direito a indemnização, mesmo que o seu agressor não seja conhecido ou não seja condenado. Para mais informações, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Tenho direito a um pagamento de emergência enquanto aguardo a decisão relativa ao meu pedido de indemnização?

Quando já decidiu que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não tem condições para tomar uma decisão final, a CICA pode considerar a realização de um pagamento provisório. Se a CICA não tomar uma decisão final, muito provavelmente é porque espera conhecer o impacto a longo prazo do dano que sofreu.

Para mais informações, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Última atualização: 01/02/2019

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5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Sou vítima de um crime. Quem devo contactar para apoio e assistência?

O Serviço de Informação às Vítimas presta informações sobre os serviços de apoio disponíveis perto de si, a justiça reparadora, o sistema de justiça penal, o Código das Vítimas e a Carta da Testemunha. A ligação abre uma nova janelaServiço de Informação às Vítimas

O Ministério da Justiça (MJ) financia, através de subvenções, os serviços nacionais de apoio à vítima. Prevê igualmente a concessão de subvenções aos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade (Police and Crime Commissioners - PCC) para a prestação, a nível local, de serviços de apoio emocional e prático às vítimas de crimes, em conformidade com a secção 143 da Lei relativa ao comportamento antissocial, à criminalidade e ao policiamento de 2014.

Os serviços financiados localmente podem ser acedidos através dos sítios Web dos comissários responsáveis pela polícia e criminalidade correspondentes. Pode encontrar o PCC adequado A ligação abre uma nova janelaaqui.

Para saber qual é o Centro de Apoio para Vítimas de Crimes Sexuais para próximo de si, pode ligar para o A ligação abre uma nova janelaNHS 111 serviço não de emergência, falar com o seu clínico geral ou com o serviço de acidentes e urgências do seu hospital local ou visitar o sítio Web A ligação abre uma nova janelaNHS ChoicesA ligação abre uma nova janelahttps://www.nhs.uk/Service-Search/Rape-and-sexual-assault-referral-centres/LocationSearch/364.

Linha de apoio à vítima

O Serviço de Informação às Vítimas inclui uma linha de informação às vítimas: +44 808 168 9293.

O apoio à vítima é gratuito?

Sim.

Que tipo de apoio posso receber de autoridades e serviços públicos?

A polícia pode prestar-lhe informações sobre onde e como obter aconselhamento ou apoio, incluindo acesso a assistência médica, apoio especializado (como, por exemplo, apoio psicológico) e alojamento alternativo.

A A ligação abre uma nova janelaparte 7 da Lei da Habitação de 1996 prevê que as autoridades locais responsáveis pela habitação prestem assistência a indivíduos e famílias sem abrigo que requeiram ajuda.

O Serviço Nacional de Saúde presta apoio em caso de:

Que tipo de apoio posso receber de organizações não governamentais?

Muitas organizações não governamentais e instituições de solidariedade prestam assistência, apoio, aconselhamento e outros serviços gerais e especializados a vítimas de crimes, a nível nacional, regional e local.

Última atualização: 01/02/2019

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