La versione originale in lingua olandese di questa pagina è stata modificata di recente. La versione linguistica visualizzata è attualmente in fase di traduzione.
Il nuovo testo è stato già tradotto nelle lingue seguenti: francese.

1 – OS MEUS DIREITOS DURANTE A FASE DE INQUÉRITO

Como e onde é que posso denunciar a prática de um crime?

Como é que me posso informar dos procedimentos subsequentes à denúncia?

Qual é o meu papel durante a fase de inquérito?

Quais são os meus direitos como testemunha?

Sou menor. Tenho direitos adicionais?

Que tipo de informações posso obter da polícia ou das organizações de apoio à vítima durante a fase de inquérito?

Posso beneficiar de apoio judiciário?

Como posso obter protecção se estiver em perigo?

De que serviços e apoio posso beneficiar durante a fase de inquérito?

Existe possibilidade de transacção/conciliação ou de mediação entre o arguido e a vítima?

O que acontece após o encerramento do inquérito?

Posso recorrer do despacho de arquivamento?

Sou estrangeiro. Como são protegidos os meus direitos e interesses?

Informações adicionais

Como e onde é que posso denunciar a prática de um crime?

Pode denunciar a prática de um crime à polícia local, preferencialmente na zona onde o crime tenha sido cometido. Em caso de emergência, pode sempre contactar telefonicamente a polícia através do 112. Em casos não urgentes, pode dirigir-se à esquadra de polícia mais próxima. As moradas das esquadras de polícia constam do sítio da polícia local, em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês.

Se for cidadão belga ou residir na Bélgica (p. ex., se lhe tiver sido concedida uma autorização de residência permanente na Bélgica), pode denunciar alguns crimes de menor gravidade (p. ex., vandalismo, furto em loja ou furto de bicicletas) através da internet, em A ligação abre uma nova janelaneerlandês, A ligação abre uma nova janelafrancês ou A ligação abre uma nova janelaalemão. Além disso, qualquer pessoa, incluindo turistas, pode denunciar um crime relacionado com a internet através de um sítio específico, disponível em A ligação abre uma nova janelaneerlandês, A ligação abre uma nova janelafrancês, A ligação abre uma nova janelaalemão ou A ligação abre uma nova janelainglês.

Alguns crimes apenas podem ser objeto de procedimento judicial se a vítima apresentar queixa (p. ex., perseguição, difamação e injúrias).

Não tem de denunciar o crime imediatamente, mas é no seu interesse fazê-lo para permitir que a polícia obtenha, tão cedo quanto possível, informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias do crime e sobre quaisquer danos ou ferimentos que tenha sofrido. Deve ter igualmente em conta que, decorrido um determinado período de tempo, as autoridades já não poderão deduzir acusação. Este limite temporal, ou prazo de prescrição, é especificado na lei e depende do tipo de crime, variando entre seis meses e 15 anos.

Será interrogado pela polícia, que elaborará um auto de notícia. Durante o interrogatório assistem-lhe vários direitos, dos quais continuará a beneficiar se, mais tarde, voltar a prestar declarações. Independentemente de ser interrogado na qualidade de vítima ou de testemunha, o agente da polícia deve explicar-lhe, antes do interrogatório, que:

  • pode solicitar que todas as perguntas e respostas sejam registadas nas suas próprias palavras;
  • pode solicitar a realização de uma medida de investigação em especial ou o interrogatório de uma determinada pessoa;
  • as suas declarações podem ser usadas como prova em tribunal;
  • pode receber uma cópia gratuita da gravação do interrogatório. Deve solicitar a cópia no final do interrogatório. Na maior parte dos casos, receberá a cópia imediatamente.

No caso de não falar a língua do processo, a polícia disponibilizará um intérprete profissional, salvo se o agente da polícia for capaz de escrever as suas declarações na sua língua ou lhe solicitar que escreva pessoalmente as suas declarações na sua língua.

As suas declarações serão incluídas no auto de notícia, que pode conter as seguintes informações:

  • o seu nome, morada, número de telefone e endereço de correio eletrónico;
  • informações pormenorizadas sobre o crime: pessoas envolvidas, onde, quando e o que aconteceu, quais as consequências para si;
  • informações de contacto de eventuais testemunhas;
  • descrição das pessoas envolvidas, incluindo altura, constituição física e vestuário. É igualmente muito útil qualquer informação sobre a idade, cor e estilo de cabelo, sotaque e eventuais sinais distintivos como verrugas, cicatrizes, tatuagens ou sinais;
  • registo de quaisquer ferimentos que tenha sofrido (um médico pode redigir-lhe um atestado, que pode entregar à polícia mesmo vários dias depois da denúncia); pode igualmente pedir ao seu médico uma declaração de incapacidade para o trabalho;
  • registo de quaisquer danos (materiais) que tenha sofrido (é útil fotografar os eventuais danos).

Nas suas declarações pode igualmente referir se necessita de algum tipo de apoio prático, social, psicológico ou jurídico.

Deve entregar à polícia cópias de quaisquer documentos, uma vez que poderá necessitar dos documentos originais mais tarde, designadamente quando contactar a sua seguradora.

Se for vítima de violência sexual, o seu interrogatório terá lugar, sempre que possível, numa sala especial que ofereça a privacidade necessária.

Na maior parte dos casos, a polícia enviará o auto de notícia (proces-verbaal/procès-verbal) para o Ministério Público (parket/parquet). O procurador do Ministério Público decidirá então se a polícia deve ou não iniciar um inquérito. O inquérito pode ser conduzido pelo procurador do Ministério Público (procureur des Konings/procureur du Roi) [inquérito penal (opsporingsonderzoek/enquête pénale)] ou, nos casos mais complicados ou quando seja necessário adotar medidas mais intrusivas como, por exemplo, buscas domiciliárias, por um juiz de instrução [instrução (gerechtelijk onderzoek/instruction judiciaire)]. Nalguns casos, a polícia pode decidir, por sua própria iniciativa, levar a cabo um inquérito e enviar o processo completo ao Ministério Público para que este lhe dê seguimento [inquérito policial (ambtshalve politioneel onderzoek/enquête policière d’office)]. No caso de alguns crimes de menor gravidade (tais como o furto de bicicletas), e dependendo das circunstâncias (p. ex., se não houver indícios sobre o autor do crime), a polícia elabora um auto de notícia simplificado [vereenvoudigd proces-verbaal (VPV)/procès-verbal simplifié)]. Este auto de notícia simplificado fica na esquadra de polícia e não é enviado para o Ministério Público. Todos os meses é enviada para o procurador do Ministério Público uma lista de todos os autos de notícia simplificados que tenham sido elaborados, pelo que este tomará conhecimento do seu caso. Se surgir alguma informação que possa ser relevante para o processo (p. ex., se o autor do crime for identificado), o auto de notícia será enviado para o procurador do Ministério Público e a polícia informá-lo-á desse facto.

Como é que me posso informar dos procedimentos subsequentes à denúncia?

Quando denunciar o crime receberá um documento que confirma a sua denúncia. Desse documento constará o número de referência do processo, o nome do agente da polícia que o tenha atendido e as informações de contacto do Ministério Público (que poderá contactar para conhecer o andamento do processo).

Este documento informá-lo-á claramente se a sua denúncia dará origem a um auto de notícia, a um inquérito policial ou a um auto de notícia simplificado.

Qual é o meu papel durante a fase de inquérito?

No caso de ser deduzida acusação, se se tiver limitado a apresentar denúncia na polícia, apenas será informado pelo procurador do Ministério Público da data, hora e local da audiência judicial.

Se desejar receber informações sobre qualquer outra medida tomada em relação à sua denúncia tem o direito de se constituir assistente (benadeelde persoon/personne lésée). Pode apresentar o requerimento para se constituir assistente, pessoalmente ou através de advogado, ao agente da polícia que elaborar o auto de notícia, na secretaria do Ministério Público, na esquadra de polícia ou por carta registada dirigida à secretaria do Ministério Público. Quando receber o documento que confirma que apresentou denúncia, receberá igualmente uma minuta do referido requerimento.

Na qualidade de assistente, será notificado por escrito das decisões do procurador (p. ex., do despacho de arquivamento e da respetiva fundamentação ou do despacho de abertura da instrução) e da data da eventual audiência no tribunal de instrução. Terá igualmente o direito de juntar ao processo qualquer documento que considere necessário. Terá, além disso, o direito de requerer o acesso ao processo e de obter uma cópia deste.

Se pretender pedir uma indemnização ou obter o reconhecimento de outros direitos deve apresentar o respetivo pedido na qualidade de parte civil no processo penal1 (burgerlijke partij/partie civile). Pode fazê-lo apresentando um requerimento para o efeito, pessoalmente ou através de advogado, em qualquer fase do processo. Na qualidade de parte civil pode requerer o acesso ao processo e obter uma cópia deste, pedir a realização de mais atos de inquérito, pedir uma indemnização, recorrer judicialmente das decisões adotadas e ser consultado e receber informações relativamente à prisão do arguido.

Enquanto parte civil no processo penal, ou assistente, tem o direito de ser representado por um advogado nos seus contactos com as autoridades. Uma vez que, na Bélgica, os inquéritos são confidenciais, não poderá estar presente durante o inquérito (p. ex., no interrogatório do suspeito), exceto quando se realize uma deslocação ao local do crime para efetuar uma reconstrução do crime; neste caso, a parte civil pode estar presente.

Não tem a obrigação de provar pessoalmente a ocorrência do crime, nem a culpa do seu autor.

Nesta fase do processo penal, não é possível ser reembolsado dos prejuízos ou danos que tenha sofrido.

Uma vez o auto de notícia enviado para o Ministério Público e deduzida a acusação, já não pode parar o processo penal. Tal acontece mesmo quando o crime só possa ser objeto de procedimento judicial se a vítima apresentar queixa, como, p. ex., em caso de perseguição.

Quais são os meus direitos como testemunha?

É muito provável que, no decurso do inquérito, seja interrogado na qualidade de testemunha (getuige/témoin).

Se, enquanto testemunha, sentir que corre perigo pode (bem como os membros do seu agregado familiar e outros familiares), em determinadas circunstâncias, beneficiar das seguintes medidas de proteção de testemunhas:

  • aconselhamento sobre medidas preventivas e apoio na sua implementação;
  • patrulhas policiais de prevenção;
  • registo de chamadas telefónicas recebidas e efetuadas;
  • fornecimento de um número de telefone secreto ou de um telemóvel para chamadas de emergência e de uma matrícula protegida para o seu automóvel;
  • proteção física; e
  • reinstalação por um período máximo de 45 dias.

Em casos muito raros, por exemplo se for vítima ou testemunha de um crime cometido por uma organização criminosa, ou de um crime muito grave como o rapto de menores ou um homicídio, e as medidas acima referidas não forem suficientes para garantir a sua segurança, podem ser adotadas medidas de proteção especiais. Estas medidas incluem:

  • reinstalação por um período superior a 45 dias; e
  • mudança de identidade.

Pode pedir o reembolso de despesas de viagem e alojamento incorridas para prestar depoimento como testemunha no âmbito do inquérito. As testemunhas podem igualmente requerer o pagamento de uma compensação equivalente a meio dia em virtude da falta ao trabalho. Estas despesas são suportadas pelo Estado, mas deverão ser reembolsadas pelo arguido se este vier a ser condenado.

Se tiver beneficiado de uma medida de proteção ou não se encontrar no país, pode ser interrogado através de videoconferência ou teleconferência.

Sou menor. Tenho direitos adicionais?

Se tiver menos de 18 anos e for vítima de um crime, assistem-lhe os seguintes direitos adicionais durante o interrogatório:

  • ser acompanhado por um adulto à sua escolha; e
  • ser interrogado numa sala adequada.

Para evitar que seja interrogado várias vezes, o interrogatório pode ser gravado ou filmado. Se tiver menos de 12 anos, o interrogatório pode ser gravado em vídeo; deve ser informado previamente. Se tiver mais de 12 anos, o interrogatório só pode ser gravado em vídeo com o seu consentimento. Estes interrogatórios têm lugar em salas equipadas para o efeito.

Se for vítima de abuso sexual, prostituição ou pornografia, o prazo de prescrição do crime, findo o qual deixa de ser possível deduzir acusação, apenas começa a correr quando atingir os 18 anos.

Se for vítima de um crime e for menor, a polícia irá igualmente encaminhá-lo para um centro especializado para vítimas de abuso de menores.

Será igualmente protegido contra a revelação da identidade nos meios de comunicação social, o que significa que a publicação e a divulgação de fotografias, desenhos e outros materiais que possam revelar a sua identidade será proibida.

Que tipo de informações posso obter da polícia ou das organizações de apoio à vítima durante a fase de inquérito?

A polícia fornecer-lhe-á informações sobre:

  • o tipo de serviços ou organizações aos quais pode solicitar apoio;
  • os procedimentos que serão seguidos após a sua denúncia;
  • as condições para obter uma indemnização.

Estas informações podem ser fornecidas verbalmente ou através de folhetos ou brochuras. As brochuras estão disponíveis nas três línguas oficiais ( A ligação abre uma nova janelaneerlandês, A ligação abre uma nova janelafrancês e A ligação abre uma nova janelaalemão). Na prática, as informações prestadas verbalmente também podem sê-lo noutras línguas (p. ex., em inglês).

É importante que saiba que será informado sobre determinados desenvolvimentos no seu processo apenas se tiver sido constituído assistente ou se tiver apresentado um pedido de indemnização na qualidade de parte civil no processo penal1. Esses desenvolvimentos são os seguintes:

  • um despacho do procurador do Ministério Público que determine o arquivamento do seu processo, e a respetiva fundamentação;
  • um despacho do procurador do Ministério Público que determine o envio do seu processo ao juiz de instrução, para efeitos de instrução;
  • um despacho do procurador do Ministério Público no sentido de propor ao arguido um acordo ou o recurso à mediação; e
  • a data da audiência de julgamento.
  • Na qualidade de assistente ou de parte civil no processo tem, além disso, o direito de requerer o acesso ao processo e de obter uma cópia deste. Este pedido deve ser dirigido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução durante o inquérito.

É-lhe permitido tirar cópias do processo mas, por cada cópia, ser-lhe-á cobrada uma quantia (entre 0,25 e 0,50 euros por cópia). Contudo, se o processo for da competência do tribunal penal (hof van assisen/cour d’assises), as cópias são gratuitas.

Posso beneficiar de apoio judiciário?

Para obter uma orientação inicial, pode pedir apoio judiciário de primeira linha (juridische eerstelijnsbijstand/aide juridique de première ligne), no âmbito do qual advogados prestam aconselhamento jurídico gratuito a determinadas horas e em determinados dias. Quando necessário, podem encaminhá-lo para um serviço ou uma organização especializados. As consultas têm lugar em tribunais, julgados de paz (vredegerecht/justice de paix), centros judiciários e algumas autarquias, etc. Pode encontrar um centro judiciário (justitiehuis/maison de justice) em cada comarca (as informações de contacto estão disponíveis em A ligação abre uma nova janelafrancês e A ligação abre uma nova janelaneerlandês) ou pode contactar um dos serviços de apoio à vítima.

Para obter aconselhamento jurídico pormenorizado e apoio e patrocínio judiciários, deve recorrer aos serviços de um advogado. Dependendo dos seus rendimentos, tai serviços podem ser total ou parcialmente gratuitos, através do apoio judiciário de segunda linha (juridische tweedelijnsbijstand/aide juridique de deuxième ligne). Algumas categorias de pessoas em situações específicas, tais como menores ou pessoas com deficiência mental, têm sempre direito a patrocínio judiciário gratuito.

Para obter apoio judiciário de segunda linha, deve dirigir-se a um Gabinete de Apoio Judiciário (bureau voor juridische bijstand/bureau d’aide juridique) (informações em A ligação abre uma nova janelafrancês e A ligação abre uma nova janelaneerlandês), existente em todos os tribunais. Deve apresentar documentos que demonstrem que se insere numa das categorias especiais ou que tem baixos rendimentos. O Gabinete de Apoio Judiciário decidirá, no prazo de quinze dias, se o pedido deve ser deferido e enviar-lhe-á o contacto do advogado que for nomeado. É igualmente possível perguntar a um advogado da sua escolha se está disponível para trabalhar no âmbito do apoio judiciário de segunda linha. Se o advogado estiver de acordo, contacta o Gabinete de Apoio Judiciário em seu nome para que o pedido seja deferido.

Se tiver poucos recursos financeiros pode, em determinadas condições, requerer a isenção de alguns custos processuais (como, por exemplo, custo dos serviços do oficial de justiça ou das cópias de documentos) ao abrigo do regime de apoio judiciário (rechtsbijstand/assistance judiciaire). Para beneficiar deste apoio, deve apresentar um pedido ao Gabinete de Apoio Judiciário do tribunal penal onde corra o processo. Se já for parte civil no processo penal, pode apresentar o pedido, por escrito ou verbalmente, no tribunal penal onde corra o processo.

É igualmente aconselhável que verifique as suas apólices de seguro com atenção para ver se cobrem as despesas judiciais. Contacte o seu mediador de seguros.

Como posso obter protecção se estiver em perigo?

A polícia assegurará a sua proteção imediata adotando medidas de segurança gerais. Se sentir que corre perigo em virtude das declarações que prestou, ou pretende prestar, e estiver disponível para confirmar as suas declarações em tribunal, a Comissão de Proteção de Testemunhas (Getuigenbeschermingscommissie/Commission de protection des témoins) pode conceder-lhe proteção adicional. Se o procurador do Ministério Público (no inquérito penal) ou o juiz de instrução (na instrução) considerarem que necessita dessas medidas de proteção, enviam um pedido para o efeito a esta comissão.

Se for vítima de violação ou abuso sexual será protegido contra a revelação da sua identidade nos meios de comunicação social. A publicação ou divulgação de fotografias, desenhos ou outros documentos que possam revelar a sua identidade são consideradas crime.

Se for vítima de violência doméstica e tiver receio de voltar para casa, a polícia facultar-lhe-á (bem como aos seus filhos) um local seguro onde ficar.

Pode igualmente solicitar ao agente da polícia que não inclua os seus dados pessoais no auto de notícia, embora deva ter em conta que a polícia é obrigada a transmitir essas informações ao Ministério Público, se tal lhe for solicitado.

O juiz de instrução pode conceder-lhe o anonimato total ou parcial (a polícia não tem quaisquer poderes nesta matéria) apenas em situações de grande perigo, para si ou para um familiar seu, decorrentes do facto de ter prestado declarações. É frequente o juiz de instrução decidir conceder o anonimato por sua própria iniciativa, mas pode também requerê-lo pessoalmente. Se o juiz de instrução indeferir o seu pedido, esta decisão não é suscetível de recurso.

O anonimato parcial significa que a sua identidade não será revelada na ata do interrogatório. Tal é possível quer no inquérito penal quer na instrução.

O anonimato total significa que a sua identidade será mantida em segredo durante todo o processo penal; o anonimato total apenas pode ser concedido se:

  • for aberta a instrução, dirigida por um juiz de instrução;
  • o anonimato parcial não for suficiente para protegê-lo;
  • considerar que, ao prestar declarações, vai colocar em risco a sua própria pessoa e os seus familiares e que tal pode justificar a sua recusa em prestar depoimento; e
  • o crime tiver sido cometido por uma organização criminosa ou for grave (p. ex., rapto de menores ou homicídio).

De que serviços e apoio posso beneficiar durante a fase de inquérito?

Todos os funcionários da polícia e das autoridades judiciais estão obrigados a disponibilizar‑lhe qualquer informação necessária e, sempre que adequado, a encaminhá-lo para serviços especializados. Existem vários serviços especializados de apoio à vítima. Durante o processo penal, e mesmo depois, pode requerer os seguintes serviços:

  • A polícia faculta acolhimento inicial, assistência prática, informações, preparação de autos de notícia e encaminhamento para os serviços adequados. Se o agente da polícia que o atender não puder prestar apoio nas melhores condições (p. ex., em situações de emergência ou muito graves), os serviços de apoio à vítima da polícia (politionele slachtofferbejegening/assistance policière aux victimes) especializados podem intervir para proporcionar o apoio necessário.
  • O gabinete de acolhimento de vítimas (slachtofferonthaal/accueil des victimes) do centro judiciário pode prestar-lhe informação especializada sobre o seu processo. Existe um centro judiciário em cada comarca (as informações de contacto estão disponíveis em A ligação abre uma nova janelafrancês e A ligação abre uma nova janelaneerlandês). Este gabinete pode prestar-lhe o apoio e a assistência necessários ao longo de todo o processo. Se necessário, e dependendo do problema em causa, os funcionários do gabinete de acolhimento de vítimas encaminhá-lo-ão para serviços mais especializados. Os funcionários do gabinete de acolhimento de vítimas podem prestar-lhe apoio em momentos emocionalmente difíceis do processo e ajuda no acesso ao processo, assistência durante a audiência, ajuda na entrega de provas documentais ou apoio durante a reconstrução do crime. Podem igualmente ajudá-lo na elaboração do depoimento enquanto vítima, relativo à execução da pena.
  • Os serviços de apoio à vítima (diensten slachtofferhulp/services d’assistance aux victimes) prestam assistência suplementar para lidar com as consequências do crime: apoio emocional e psicológico, informação (sobre os seus direitos, a reparação dos danos sofridos, o julgamento e a disponibilidade do apoio judiciário), bem como assistência nos contactos com diversas instituições (tais como seguradoras, a polícia, as autoridades judiciárias, advogados, hospitais, etc.). Por norma, é encaminhado para esses serviço pela polícia ou pelos assistentes judiciais, mas pode também contactá-los diretamente.

O acesso a todos estes serviços é gratuito e totalmente voluntário.

Se for vítima de tráfico de pessoas, existem vários serviços especializados confidenciais que podem dar apoio. A coordenação e a cooperação entre estes serviços é efetuada pelo A ligação abre uma nova janelaCentro para a Igualdade de Oportunidades e Prevenção do Racismo (Centrum voor Gelijkheid van Kansen en voor Racismebestrijding/Centre pour l’Egalité des chances et la lutte contre le racisme). Se lhe for concedida proteção enquanto vítima de tráfico de pessoas2, poderá igualmente beneficiar de alguns acordos especiais em matéria de autorizações de residência e de trabalho.

Pode receber assistência médica, mas pode ser-lhe exigido o respetivo pagamento, salvo se dispuser de seguro de saúde válido (embora possa incluir estes custos no pedido de indemnização). Os cidadãos dos 28 Estados-Membros da UE, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega e da Suíça podem beneficiar do A ligação abre uma nova janelaCartão Europeu de Seguro de Doença.

Existe possibilidade de transacção/conciliação ou de mediação entre o arguido e a vítima?

O recurso à mediação é possível em todas as fases do processo penal: na fase policial (mediação ao nível da polícia); ao nível das entidades municipais (mediação relacionada com contraordenações); ao nível do Ministério Público, antes de ser deduzida acusação (mediação em processos penais) e depois de o Ministério Público proferir o despacho de acusação (mediação com vista à reparação). É igualmente possível recorrer à mediação com vista à reparação durante e após a execução da pena.

O recurso à mediação é possível no que respeita a todos os tipos de crimes. O procurador do Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz que preside ao julgamento devem informá-lo sobre as possibilidades de mediação. Pode também solicitar mediação por iniciativa própria.

A mediação ao nível da polícia (politionele schadebemiddeling/médiation policière) é proposta nos casos de crimes de menor gravidade (p. ex., grafitis, furtos e vandalismo), com vista à reparação dos danos contra a propriedade. Este tipo de mediação está disponível nos distritos policiais de Lovaina, Mechelen e Bruxelas. A mediação tem lugar antes do envio do auto de notícia para o Ministério Público. O procurador do Ministério Público é informado dos resultados da mediação e, se tiver sido alcançado um acordo, o caso é normalmente arquivado.

A mediação relacionada com contraordenações3 é disponibilizada antes da aplicação de uma coima. É obrigatória quando o arguido tem menos de 16 anos. Nestes casos, a mediação tem como principal objetivo o reembolso dos danos causados e é levada a cabo por funcionários das entidades municipais.

A mediação no processo penal (bemiddeling in strafzaken/médiation pénale) pode ser proposta pelo procurador do Ministério Público quando este considere que o crime é punível com pena de prisão até dois anos. Este tipo de mediação tem lugar antes de ser deduzida acusação e é efetuada pelos funcionários do centro judiciário. Na qualidade de vítima de crime, o seu principal interesse será a mediação que tenha como objetivo a reparação do dano sofrido. O procurador do Ministério Público pode propor que sejam tomadas uma ou mais medidas suplementares em relação ao arguido (tratamento ou terapia psicológica, formação ou prestação de serviços). Se for alcançado um acordo entre o arguido e a vítima quanto à reparação dos danos e se o arguido respeitar as eventuais medidas adicionais impostas, a acusação será retirada (o que significa que o procurador do Ministério Público já não poderá levar o processo a tribunal). Se o arguido não cumprir as condições acordadas, o processo pode ser enviado para julgamento. Este tipo de mediação requer a sua cooperação e, se não concordar em cooperar, o processo será devolvido ao procurador do Ministério Público, que decidirá se deduz ou não acusação.

A mediação com vista à reparação (herstelbemiddeling/médiation réparatrice) decorre separadamente do processo penal e não se substitui a este. Por isso, as autoridades judiciais continuam responsáveis por qualquer decisão que envolva a acusação penal, a pronúncia da pena e a execução da pena. Contudo, tal não o impede de iniciar um processo de mediação em qualquer fase do processo, ou seja, antes de o processo chegar a tribunal, enquanto o processo está em tribunal ou depois de o juiz ter pronunciado a pena. Qualquer pessoa que seja afetada diretamente por um processo penal pode requerer a mediação. Tal significa que não é apenas a vítima ou o arguido que podem requerer a mediação mas igualmente, por exemplo, um companheiro, um membro do agregado familiar ou outro familiar. A mediação com vista à reparação é efetuada por duas organizações não governamentais: a A ligação abre uma nova janelaSuggnomè, para a região flamenga, e a A ligação abre uma nova janelaMédiante, para a região da Valónia. Estas organizações dispõem de serviços locais em todas as comarcas. O acordo alcançado através do processo de mediação com vista à reparação é confidencial e apenas é enviado para o tribunal com o consentimento de ambas as partes. Na sentença, o juiz deve referir a mediação com vista à reparação mas não tem de ter em conta o acordo alcançado.

O recurso à mediação é também possível no âmbito da justiça juvenil, e a mediação com vista à reparação é possível tanto ao nível do Ministério Público como ao nível dos próprios tribunais de menores. Apenas o tribunal de menores pode ordenar a realização de uma conferência de grupo [herstelgericht groepsoverleg (hergo)/concertation restauratrice en groupe]. O juiz deve dar prioridade a uma medida de mediação (em vez de aplicar uma pena a um arguido menor) e informar as partes em conflito desta possibilidade. Se a mediação com vista à reparação tiver como consequência um acordo entre a vítima e o arguido, o juiz deve, por norma, aprovar este acordo. O juiz não pode alterar o teor do acordo, mas pode recusar o reconhecimento do acordo nos casos em que seja claro que o seu teor envolve algum perigo para a segurança pública. As atividades de mediação e as conferências de grupo são realizadas por organizações não governamentais locais com atividade no setor do apoio a jovens.

O que acontece após o encerramento do inquérito?

As decisões proferidas no final do inquérito diferem consoante se trate de instrução ou de inquérito penal.

No inquérito penal, o procurador do Ministério Público pode decidir:

  • arquivar o processo;
  • propor um acordo amigável (minnelijke schikking/résolution à l’aimable) ao arguido – se o arguido aceitar a proposta e compensar os danos, o processo será arquivado;
  • propor a mediação penal (bemiddeling in strafzaken/médiation dans les affaires pénales);
  • submeter o processo a julgamento.

Na qualidade de assistente ou de parte civil no processo penal, será informado da decisão do procurador do Ministério Público.

No caso de haver lugar a instrução, o juiz de instrução deve enviar o processo para a divisão de pré-julgamento do tribunal (raadkamer/chambre du conseil). As audiências judiciais na divisão de pré-julgamento têm lugar in camera: a imprensa e o público não podem estar presentes. Pode estar presente, bem como o seu advogado, mas os seus amigos e familiares não serão autorizados a assistir. A divisão de pré-julgamento pode decidir:

  • arquivar o processo, se considerar que não existem provas suficientes contra o arguido, ou que não foi cometido nenhum crime;
  • submeter o processo a julgamento, se considerar que existem provas suficientes para levar o arguido a tribunal;
  • enviar o arguido para uma instituição especializada em saúde mental, se este sofrer de doença mental ou estiver num estado de deficiência mental grave que o torne incapaz de controlar os seus atos; neste caso, o arguido pode requerer a realização de uma audiência pública;
  • suspender o processo: a divisão de pré-julgamento apenas pode decidir suspender o processo quando o arguido não tenha sido anteriormente condenado numa pena superior a seis meses de prisão; fixará um período de suspensão não superior a cinco anos, durante o qual o arguido deverá cumprir algumas condições; se este reincidir ou não cumprir as condições durante o referido período, o tribunal pode decidir reabrir o processo.

Se a divisão de pré-julgamento decidir enviar o arguido para uma instituição de saúde mental ou suspender o processo, essa decisão é equivalente a uma sentença de um tribunal criminal, e a divisão de pré-julgamento pronunciar-se-á igualmente sobre o seu pedido de indemnização civil.

Na qualidade de assistente ou de parte civil no processo penal (crime)1, será informado da data da audiência. Se o seu processo for enviado para o tribunal criminal será igualmente informado da data da audiência.

Posso recorrer do despacho de arquivamento?

O despacho de arquivamento proferido pelo procurador do Ministério Público não é suscetível de recurso. Dependendo dos factos e das circunstâncias do processo, e dos motivos do arquivamento, pode ainda ser possível deduzir um pedido de indemnização nos tribunais criminais (independentemente de quaisquer processos nos tribunais civis):

  • se se tratar de um crime de menor gravidade (contravention/overtreding) ou de um pequeno delito (délit/wanbedrijf) pode citar diretamente o arguido para comparecer em tribunal. Para tal, deve requerer a um oficial de justiça que envie essa citação ao arguido.
  • Pode igualmente apresentar uma queixa-crime ao juiz de instrução e deduzir um pedido de indemnização na qualidade de parte civil no processo penal1; o juiz fica então obrigado a abrir a instrução. Para tal, deve declarar expressamente ao juiz de instrução que pretende deduzir um pedido de indemnização civil na qualidade de parte civil no processo penal. Pode fazê-lo verbalmente ou por escrito. O juiz de instrução elabora um auto de notícia a confirmar o seu estatuto de parte civil no processo penal. Deve ter em atenção que, nestes casos, o juiz de instrução pode exigir-lhe que preste uma garantia para cobrir as custas do processo. O montante deste pagamento é definido pelo juiz. Deve ter igualmente em atenção que a divisão de pré-julgamento do tribunal pode, ainda assim, no termo da instrução, decidir não submeter o processo a julgamento se, por exemplo, considerar que não existem provas suficientes contra o arguido. No julgamento, deve confirmar o seu estatuto de parte civil no processo.

Se o arguido for menor, não pode citá-lo diretamente para comparecer em tribunal, nem deduzir um pedido de indemnização na qualidade de parte civil no processo penal.

Enquanto parte civil no processo penal1 pode recorrer de todas as decisões da divisão de pré‑julgamento, incluindo qualquer decisão de não acusar o arguido, para a divisão de acusação do tribunal de recurso (Kamer van inbeschuldigingstelling/Chambre des mises en accusation). Não pode recorrer da decisão da divisão de acusação, nem citar posteriormente o arguido para comparecer em tribunal.

Se a divisão de pré-julgamento tomar uma decisão relativamente ao pedido de indemnização (quando o arguido seja enviado para uma instituição de saúde mental ou quando seja decidida a suspensão do processo), pode recorrer da decisão no que respeita à indemnização concedida mas não no que respeita à matéria penal. Tem de apresentar o recurso no prazo de 15 dias (ou de três dias se o arguido se encontrar em prisão preventiva), na secretaria do tribunal. A divisão de acusação do tribunal de recurso decidirá então sobre o pedido de indemnização.

Se, por qualquer razão, não tiver participado no processo penal, pode optar por deduzir um pedido de indemnização civil nos tribunais civis. Pode fazê-lo igualmente se o Ministério Público decidir arquivar o processo. Deve apresentar o pedido de indemnização civil no tribunal civil, citando a pessoa que causou os danos, a menos que todas as partes compareçam voluntariamente. Quando esteja envolvida uma seguradora (na sequência de um acidente de viação, por exemplo), pode citar igualmente a seguradora. O processo nos tribunais civis é substancialmente diferente do processo penal. Se pretender deduzir um pedido num tribunal civil (burgerlijke rechtbank/tribunal civil) (p. ex., se não tiver estado envolvido no processo penal ou se o seu processo tiver sido arquivado), deve estar em condições de provar que foi cometido um ato ilícito. Se estiver pendente um processo penal, o tribunal civil suspenderá o processo até que o tribunal penal tenha tomado uma decisão. O tribunal civil está vinculado pela decisão do processo penal. A dedução de um pedido de indemnização nos tribunais civis implica igualmente o pagamento de custas.

Sou estrangeiro. Como são protegidos os meus direitos e interesses?

Enquanto estrangeiro assistem-lhe todos os direitos acima descritos. Tem igualmente alguns direitos suplementares que visam facilitar a sua participação no processo penal.

Se não falar a língua oficial do processo, tem o direito de solicitar a assistência de um intérprete, sem qualquer custo associado. Pode igualmente escrever as suas próprias declarações (ou pedir ao agente da polícia que reduza a escrito as suas declarações na sua língua materna). Caso não se encontre no país, pode ser inquirido pelo procurador do Ministério Público ou pelo juiz de instrução através de videoconferência ou teleconferência.

No caso de ser requerente de asilo, tem o direito automático de solicitar a nomeação gratuita de um advogado, sem qualquer custo associado, ao abrigo do sistema de apoio judiciário de segunda linha.

Informação adicional:

  • Constituição – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês eA ligação abre uma nova janela francês.
  • Código Judiciário – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês.
  • Código de Processo Penal – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês.
  • Lei da Polícia de 5 de agosto de 1992 – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês.
  • Lei relativa às indemnizações do Estado, de 1 de agosto de 1985 – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês.
  • Lei relativa à suspensão do processo, adiamento da execução da pena e suspensão da pena, de 29 de junho de 1964 – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês.
  • Circular GPI 58 de 4 de maio de 2007, relativa ao tratamento de vítimas nas forças policiais integradas, estruturada em dois níveis – em neerlandês.
  • Circular do Colégio de Procuradores-Gerais COL 5/2009, relativa à utilização uniforme de certificados de queixa, às orientações sobre a transmissão destes certificados pela polícia e à alteração da COL 8/2005, versão revista de 20 de dezembro de 2012.
  • Circular de 26 de setembro de 2008 sobre a introdução da cooperação multidisciplinar relativa às vítimas de tráfico de pessoas e/ou vítimas de formas graves de contrabando de pessoas – em  A ligação abre uma nova janelaneerlandês.
  • Circular COL 16/2012 de 12 de novembro de 2012 – Circular conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro da Administração Interna e do Colégio de Procuradores-Gerais relativa ao acolhimento de vítimas pelo Ministério Público e pelos tribunais.
  • Circular COL 17/2012 de 12 de novembro de 2012 – Circular conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro da Administração Interna e do Colégio de Procuradores-Gerais relativa ao tratamento respeitoso das pessoas falecidas, à comunicação do falecimento, à retirada respeitosa e à limpeza do local do crime nos casos em que estejam envolvidas autoridades judiciais.
  • Circular COL 18/2012 de dezembro de 2012 – Circular conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro da Administração Interna e do Colégio de Procuradores-Gerais relativa às proibições temporárias de entrada no domicílio em caso de violência doméstica.
  • Decreto Real de 18 de dezembro de 2003, relativo às condições de concessão de apoio judiciário e de apoio judiciário de segunda linha total ou parcialmente gratuito – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês.
  • Decreto Real de 16 de maio de 2004, relativo ao combate ao tráfico e ao contrabando de pessoas – em  A ligação abre uma nova janelaneerlandês.
  • Decreto Real de 13 de junho de 1999, relativo à organização do Departamento de Centros Judiciários do Ministério da Justiça – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês.
  • Decreto Real de 28 de dezembro de 1950, que estabelece as regras gerais sobre custas judiciais nos processos penais.
  • Acordo de Cooperação, de 7 de abril de 1998, entre o Estado e a Comunidade Flamenga sobre o atendimento às vítimas – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês.
  • Protocolo de Acordo, de 5 de junho de 2009, entre o Estado, a Comunidade Flamenga, a Comunidade Francesa, o Comité da Comunidade Francesa e o Comité Comunitário Conjunto sobre o atendimento às vítimas – em neerlandês e francês.
  • Protocolo de Acordo, de 5 de junho de 2009, entre o Estado, a Comunidade Francesa e a Região da Valónia sobre o atendimento às vítimas – em neerlandês e francês.
  • Protocolo de Acordo, de 5 de junho de 2009, entre o Estado e a Comunidade Germanófona sobre o atendimento às vítimas – em neerlandês, francês e alemão.
1. Parte civil no processo penal

Pode deduzir um pedido de indemnização civil no tribunal penal em qualquer momento durante o processo penal, mesmo que não tenha denunciado o crime à polícia. Para além dos direitos que normalmente assistem à vítima, o seu estatuto de parte civil no processo penal confere-lhe ainda o direito de:

pedir uma indemnização;
ser ouvido pelo tribunal;
ser reembolsado pelos custos incorridos, no final do processo; e
requerer a assistência de um intérprete durante o processo judicial;
se a sua ação cível for considerada admissível e bem fundamentada, assistem-lhe igualmente vários direitos no âmbito do processo penal, sem que seja necessário apresentar um requerimento para lhe ser reconhecido o estatuto de vítima ao tribunal responsável pela execução de penas.
Se o Ministério Público já tiver iniciado o processo, pode constituir-se parte civil no processo penal através de uma declaração expressa. Pode fazê-lo em qualquer momento durante o inquérito e o julgamento, mas tal já não é possível na fase de recurso. Se se tratar de um crime de menor gravidade (contravention/overtreding) ou de um pequeno delito (délit/wanbedrijf), pode apresentar um pedido de indemnização civil ao juiz de instrução, que fica então obrigado a abrir a instrução. Tenha em atenção que, no termo da instrução, a divisão de pré-julgamento pode ainda decidir que não existem provas suficientes para levar o arguido a tribunal.
Se pretender obter uma indemnização, terá de fazer a prova dos danos sofridos. O tribunal decidirá sobre a admissibilidade do seu pedido de indemnização civil, podendo deferi-lo ou não.
Na qualidade de parte civil no processo penal, pode submeter o processo à divisão de acusação do tribunal de recurso se tiver decorrido mais de um ano desde o início do inquérito sem que o mesmo tenha sido concluído. Este mecanismo permite-lhe ter um controlo indireto sobre o curso do inquérito.
2. Proteção enquanto vítima de tráfico de pessoas
Desde o início da década de 90, a Bélgica disponibiliza às vítimas de tráfico de pessoas um sistema de obtenção do estatuto de residente. Podem beneficiar do estatuto de «vítima de tráfico de pessoas» as seguintes categorias de vítimas:
vítimas de tráfico pessoas (p. ex., tráfico para várias formas de exploração sexual, exploração da mendicidade, exploração económica, extração de órgãos ou coação para a prática de crimes);
vítimas de contrabando de pessoas (p. ex., auxílio à imigração ilegal com fins lucrativos), sempre que existam circunstâncias agravantes. As vítimas que estejam sujeitas a violência ou cuja vida esteja em risco podem beneficiar deste estatuto.
O reconhecimento da sua qualidade de vítima de tráfico de pessoas permite-lhe beneficiar de um regime especial no que respeita a autorizações de residência e de trabalho, se:
cortar o contacto com o(s) arguido(s);
aceitar a assistência obrigatória oferecida por um centro reconhecido especializado na disponibilização de instalações de acolhimento e na assistência a vítimas de tráfico de pessoas;
cooperar com as autoridades judiciárias prestando declarações ou apresentado queixa.
3. Contraordenações
As contraordenações são impostas pelas autoridades locais e não constituem sanções penais. As autoridades locais são competentes para sancionar determinados crimes de menor gravidade e distúrbios através de contraordenações (coimas, encerramento de edifícios ou instalações ou suspensão de autorizações ou licenças). A entidade municipal é competente para impor estas sanções em caso de violação dos seus regulamentos, determinadas formas de vandalismo, etc. A acusação não depende diretamente do procurador do Ministério Público.
Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

La versione originale in lingua olandese di questa pagina è stata modificata di recente. La versione linguistica visualizzata è attualmente in fase di traduzione.
Il nuovo testo è stato già tradotto nelle lingue seguenti: francese.

2 – OS MEUS DIREITOS DURANTE O JULGAMENTO

De que forma posso participar no julgamento?

Quais são os meus direitos enquanto testemunha?

Sou menor. Que direitos específicos tenho?

Posso receber ajuda legal?

Como posso obter protecção, se estiver em perigo?

Como posso pedir uma indemnização ao arguido ou receber uma compensação por parte do Estado?

Haverá oportunidades para alcançar algum tipo de acordo/conciliação ou para desenvolver um processo de mediação entre mim e o infractor?

Sou estrangeiro. De que forma são os meus direitos e interesses acautelados?

Mais informação

De que forma posso participar no julgamento?

Na qualidade de assistente ou de parte civil no processo penal1 (partie civile/burgerljke partij) será informado, por escrito, da data da audiência judicial. Se ainda não o fez, nesta fase, ainda pode deduzir um pedido de indemnização civil no tribunal penal; pode fazê-lo em qualquer momento até às alegações finais. Se não tiver representante legal e pretender deduzir um pedido de indemnização civil na audiência de julgamento do processo penal, deve fazer o seguinte:

  • ser pontual;
  • apresentar-se ao oficial de justiça (huissier de justice/zittingsdeurwachter) e verificar se está na sala de audiências correta;
  • dirigir-se ao juiz que preside à audiência quando este chamar o nome do arguido contra o qual pretende deduzir pedido de indemnização civil;
  • entregar o pedido de indemnização civil ao juiz, juntamente com todos os documentos necessários para comprovar os danos sofridos;
  • entregar uma cópia do pedido de indemnização civil ao defensor do arguido;
  • conservar em sua posse os documentos originais;
  • o juiz que preside à audiência pode solicitar-lhe informações adicionais e, em seguida, registará o seu pedido de indemnização civil.

Habitualmente, as audiências judiciais são públicas, ou seja, qualquer pessoa com mais de 14 anos pode assistir. Assim, os seus amigos, vizinhos e familiares, membros da imprensa e qualquer outra pessoa interessada podem estar presentes na sala de audiências. As audiências são realizadas à porta fechada apenas em circunstâncias excecionais (p. ex., crimes sexuais). Nestes casos, não é permitida a entrada do público e dos meios de comunicação social na sala de audiências. Pode requerer ao juiz que a audiência se realize à porta fechada. A lei permite expressamente esta possibilidade quando se trate de vítimas de determinados tipos de crimes sexuais, tais como violação ou abuso sexual. O juiz pode igualmente ordenar que a audiência seja realizada à porta fechada no interesse de um menor ou de modo a proteger a privacidade das partes. Contudo, o juiz profere sempre a sentença em audiência pública.

Se pretender obter uma indemnização no tribunal penal (apresentando um pedido de indemnização civil no processo penal) deve fazer a prova dos danos sofridos. O juiz apreciará o seu pedido de indemnização civil no final do processo. Durante o julgamento, deve fazer-se representar por um advogado. Caso pretenda evitar o contacto direto com o arguido, o advogado pode estar presente em sua representação (não é possível proibir a presença do arguido na sala de audiências). A sua presença apenas é obrigatória no caso de ser chamado na qualidade de testemunha.

Não pode discutir o seu processo à parte com o procurador do Ministério Público.

Quais são os meus direitos enquanto testemunha?

Se tiver prestado declarações durante a fase de inquérito, tal não significa obrigatoriamente que lhe seja pedido que as confirme em tribunal, salvo se o seu processo estiver a ser tratado pelo tribunal penal2 (cour d'assises/hof van assisen).

Se, contudo, for citado para comparecer pessoalmente e lhe tiver sido concedida uma medida de proteção, ou se não se encontrar no país, pode ser inquirido através de videoconferência ou teleconferência. Se necessário, a sua voz pode ser alterada e o seu rosto ocultado.

Na qualidade de testemunha, tem o direito de receber uma compensação que consiste num montante fixo (subsídio de presença) e uma compensação por quilómetro (subsídio de viagem). Para obter essa compensação, deve contactar a secretaria (greffe/griffie) do tribunal no qual comparecer como testemunha e apresentar a citação do oficial de justiça, bem como um documento de identificação. Pode obter essa compensação imediatamente na secretaria, durante as horas de expediente.

Sou menor. Que direitos específicos tenho?

Se for menor, será protegido contra a revelação da identidade. A publicação ou divulgação de fotografias, desenhos ou outros documentos que possam revelar a sua identidade são consideradas crime.

Se tiver sido interrogado através de meios audiovisuais, a sua presença já não é obrigatória, a não ser que o juiz a considere necessária para apurar a verdade. Neste caso, o juiz deve solicitar a sua comparência e fundamentar a decisão. Contudo, pode requerer ao juiz que a audiência se realize à porta fechada. A lei permite expressamente esta possibilidade se for vítima de determinados tipos de crimes sexuais, tais como violação ou abuso sexual. O juiz pode igualmente ordenar que a audiência seja realizada à porta fechada no interesse de um menor ou para proteger a privacidade das partes.

Posso receber ajuda legal?

Se tiver deduzido um pedido de indemnização civil na qualidade de parte civil no processo penal, pode optar por estar presente na audiência ou por fazer-se representar por um advogado.

Para obter aconselhamento jurídico inicial, pode consultar a equipa de apoio judiciário de primeira linha (aide juridique de première ligne/juridische eerstelijnsbijstand), cujos advogados prestam aconselhamento gratuito a determinadas horas e em determinados dias e podem encaminhá-lo para serviços especializados, se necessário. As consultas têm lugar em tribunais, julgados de paz, centros judiciários e autarquias, etc. Pode encontrar um centro judiciário (maisons de justice/justitiehuizen) em cada comarca (as informações de contacto estão disponíveis em A ligação abre uma nova janelafrancês e A ligação abre uma nova janelaneerlandês) ou pode contactar um serviço de apoio à vítima.

Para obter aconselhamento jurídico pormenorizado e apoio e patrocínio judiciários, deve recorrer aos serviços de um advogado. Dependendo dos seus rendimentos, alguns ou todos estes serviços podem ser prestados gratuitamente, ao abrigo do apoio judiciário de segunda linha. Algumas categorias de pessoas em situações específicas, tais como menores ou pessoas com deficiência mental, têm sempre direito a patrocínio judiciário gratuito.

Se pretender beneficiar de apoio judiciário de segunda linha, deve contactar o A ligação abre uma nova janelaGabinete de Apoio Judiciário (Bureau d'Aide Juridique/Bureau voor Juridische Bijstand), existente em todos os tribunais. Deve apresentar documentos que demonstrem que se insere numa das categorias especiais ou que tem baixos rendimentos. O Gabinete de Apoio Judiciário decidirá, no prazo de 15 dias, se o pedido deve ser deferido e enviar-lhe-á o contacto do advogado que for nomeado. É igualmente possível perguntar a um advogado da sua escolha se está disponível para trabalhar no âmbito do apoio judiciário de segunda linha. Se o advogado estiver de acordo, contacta o Gabinete de Apoio Judiciário em seu nome para que o pedido seja deferido.

Se tiver poucos recursos financeiros pode, em determinadas condições, requerer a isenção de alguns custos processuais (como, por exemplo, custo dos serviços do oficial de justiça ou das cópias de documentos) ao abrigo do regime de apoio judiciário. Para beneficiar deste apoio, deve apresentar um pedido ao Gabinete de Apoio Judiciário do tribunal penal onde corra o processo. Se já for parte civil no processo penal (ver infra), pode apresentar o pedido, por escrito ou verbalmente, no tribunal penal onde corra o processo.

É igualmente aconselhável que verifique as suas apólices de seguro com atenção para ver se cobrem as despesas judiciais. Contacte o seu mediador de seguros.

Durante o processo penal, pode beneficiar da ajuda dos funcionários do centro judiciário ou do serviço de apoio à vítima.

Como posso obter protecção, se estiver em perigo?

Se se encontrar numa situação de perigo durante o processo penal e o procurador do Ministério Público lhe tiver concedido o anonimato total ou parcial durante a fase de inquérito, pode ser inquirido durante a audiência através de videoconferência ou teleconferência. Se necessário, a sua voz pode ser alterada e o seu rosto ocultado.

Se for chamado para comparecer em tribunal como testemunha e não tiver prestado depoimento durante o inquérito, o juiz pode ordenar que a sua identidade não seja referida na ata da audiência.

Se for vítima de violação ou abuso sexual, será protegido contra a revelação da sua identidade nos meios de comunicação social. A publicação ou divulgação de fotografias, desenhos ou outros documentos que possam revelar a sua identidade são consideradas crime.

Se o arguido não tiver sido detido preventivamente e tiver receio de vir a estar frente a frente com ele antes do início da audiência, é aconselhável contactar os funcionários do centro judiciário. Alguns tribunais têm salas de espera separadas para as vítimas de forma a evitar qualquer contacto.

Como posso pedir uma indemnização ao arguido ou receber uma compensação por parte do Estado?

Se pretender obter uma compensação financeira no julgamento penal, deve deduzir um pedido de indemnização civil no processo penal. O seu pedido pode incluir todos os tipos de danos sofridos, tais como lesões físicas e despesas médicas relacionadas, danos morais e patrimoniais (p. ex., perda de rendimentos, repetição do ano escolar, perda do emprego e danos causados a veículos ou vestuário), despesas de funeral, etc.

Se o arguido for condenado, o tribunal penal decidirá sobre o seu pedido de indemnização civil e concluirá que tem direito a uma indemnização. O tribunal apreciará então o teor do pedido de indemnização.

Se, por qualquer razão, não tiver participado no processo penal, pode optar por deduzir um pedido de indemnização nos tribunais civis. Pode fazê-lo igualmente se o Ministério Público decidir arquivar o processo. Deve apresentar o pedido de indemnização civil no tribunal civil, citando a pessoa que causou os danos, a menos que todas as partes compareçam voluntariamente. Quando esteja envolvida uma seguradora (na sequência de um acidente de viação, por exemplo), pode citar igualmente a seguradora. O processo nos tribunais civis é substancialmente diferente do processo penal. Por exemplo, tem de ser a própria vítima a provar que a contraparte é responsável pelos danos que sofreu, embora possa fazê-lo apresentando cópias das provas constantes do processo penal, mesmo que esse processo tenha sido arquivado. Se estiver pendente um processo penal, o tribunal civil suspenderá o processo até que o tribunal penal tenha tomado uma decisão. O tribunal civil está vinculado pela decisão do processo penal. Tenha em conta que a dedução de um pedido de indemnização no tribunal civil implica o pagamento de custas.

Se o procurador do Ministério Público propuser que as acusações sejam retiradas (acordo amigável ou mediação penal), esta é outra forma de ser indemnizado pelo arguido. Pode também ser indemnizado pelo arguido através da mediação. Por exemplo, na maior parte dos casos, receberá uma indemnização se o procurador do Ministério Público propuser ao arguido a mediação penal ou um acordo amigável.

Nem sempre é possível ser indemnizado pelo arguido (p. ex., pode não ser possível identificar ou deter o arguido) ou ser indemnizado na totalidade por uma seguradora. Se tiver sido vítima de crime violento praticado com dolo pode, em determinadas circunstâncias, obter uma indemnização do Estado. Para mais informações sobre a obtenção de uma eventual indemnização do Estado, consulte as páginas de informação da Rede Judiciária Europeia sobre a indemnização das vítimas de crime na Bélgica (disponível em A ligação abre uma nova janelafrancês, A ligação abre uma nova janelaneerlandês, A ligação abre uma nova janelaalemão, A ligação abre uma nova janelainglês e noutras línguas).

Se for condenado, o arguido deverá reembolsar os custos da sua ação civil, o que incluirá uma parte dos honorários do seu advogado. O juiz decide o montante da indemnização quando proferir a sentença no processo.

Se o processo tiver tido início por ter citado diretamente o arguido ou por ter iniciado um processo penal apresentando uma queixa-crime conjuntamente com um pedido de indemnização civil e o arguido for absolvido, o tribunal pode condená-lo a reembolsar a totalidade ou uma parte determinada dos custos suportados pelo Estado e pelo arguido.

Haverá oportunidades para alcançar algum tipo de acordo/conciliação ou para desenvolver um processo de mediação entre mim e o infractor?

Pode requerer a mediação com vista à reparação (médiation réparatrice/herstelbemiddeling) em qualquer momento durante o processo: antes de o processo chegar a tribunal, enquanto o processo está em tribunal ou depois de o juiz ter proferido a sentença. A mediação com vista à reparação decorre separadamente do processo penal e não se substitui a este. Por isso, as autoridades judiciais continuam responsáveis por qualquer decisão que envolva a acusação penal, a pronúncia da pena e a execução da pena.

A mediação com vista à reparação não é efetuada pelo Estado mas sim por duas associações sem fins lucrativos: a A ligação abre uma nova janelaSuggnomè, na Flandres, e a A ligação abre uma nova janelaMédiante, na Valónia. Estas associações dispõem de serviços locais em todas as comarcas.

O acordo alcançado através do processo de mediação com vista à reparação é confidencial e apenas é enviado para o tribunal com o consentimento de ambas as partes. Na sentença, o juiz deve referir a mediação com vista à reparação mas não tem de ter em conta o acordo alcançado.

O juiz do tribunal de menores pode proferir uma sentença que ordene o recurso à mediação com vista à reparação ou a realização de uma conferência de grupo (concertation restauratrice en groupe/hergo).

Sou estrangeiro. De que forma são os meus direitos e interesses acautelados?

Se intervier no processo na qualidade de parte civil no processo penal1 ou de testemunha mas não falar a língua utilizada no processo, será nomeado um intérprete. Contudo, a tradução de documentos jurídicos não é gratuita.

Mais informação:

  • Lei de 1 de agosto de 1985, relativa a medidas fiscais e outras – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês.
  • Lei de 8 de abril de 1965, relativa à proteção dos jovens, à responsabilidade dos menores que pratiquem atos criminosos e à reparação dos danos causados por estes atos – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês.
  • Constituição – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês.
  • Código de Processo Penal, em A ligação abre uma nova janelaneerlandês, A ligação abre uma nova janelafrancês e A ligação abre uma nova janelainglês.
  • Código Judiciário – em A ligação abre uma nova janelaneerlandês eA ligação abre uma nova janelafrancês.
  • Decreto Real de 28 de dezembro de 1950, que estabelece as regras gerais sobre os custos processuais da aplicação de medidas.

1. Parte civil no processo penal
Pode deduzir um pedido de indemnização civil no tribunal penal em qualquer momento durante o processo penal, mesmo que não tenha denunciado o crime à polícia. Para além dos direitos que normalmente assistem à vítima, o seu estatuto de parte civil no processo penal confere-lhe ainda o direito de:
  • pedir uma indemnização;
  • ser ouvido pelo tribunal;
  • ser reembolsado pelos custos incorridos, no final do processo; e
  • requerer a assistência de um intérprete durante o processo judicial;
  • se a sua ação cível for considerada admissível e bem fundamentada, assistem-lhe igualmente vários direitos no âmbito do processo penal, sem que seja necessário apresentar um requerimento para lhe ser reconhecido o estatuto de vítima ao tribunal responsável pela execução de penas.
Se o Ministério Público já tiver iniciado o processo, pode constituir-se parte civil no processo penal através de uma declaração expressa. Pode fazê-lo em qualquer momento durante o inquérito e o julgamento, mas tal já não é possível na fase de recurso. Se se tratar de um crime de menor gravidade (contravention/overtreding) ou de um pequeno delito (délit/wanbedrijf), pode apresentar um pedido de indemnização civil ao juiz de instrução, que fica então obrigado a abrir a instrução. Tenha em atenção que, no termo da instrução, a divisão de pré-julgamento pode ainda decidir que não existem provas suficientes para levar o arguido a tribunal.
Se pretender obter uma indemnização, terá de fazer a prova dos danos sofridos. O tribunal decidirá sobre a admissibilidade do seu pedido de indemnização civil, podendo deferi-lo ou não.
Na qualidade de parte civil no processo penal, pode submeter o processo à divisão de acusação do tribunal se tiver decorrido mais de um ano desde o início do inquérito sem que o mesmo tenha sido concluído. Este mecanismo permite-lhe ter um controlo indireto sobre o curso do inquérito.
2. Tribunal penal
O tribunal penal (os contactos estão disponíveis em A ligação abre uma nova janelaneerlandês e A ligação abre uma nova janelafrancês) é um tribunal temporário que se pode reunir em qualquer província ou na comarca de Bruxelas. Os tribunais penais são competentes para julgar todos os crimes graves (crimes/misdaden, i.e. homicídio e outros crimes graves puníveis com pena de prisão entre cinco anos e prisão perpétua), crimes políticos e crimes relacionados com a imprensa (salvo os de origem racista ou xenófoba). Ao contrário de um tribunal permanente, o tribunal penal é constituído para cada novo processo. É presidido por um juiz do tribunal de recurso, que é assistido por dois juízes do tribunal de primeira instância. O júri é composto por 12 jurados escolhidos por sorteio de entre o público em geral, não podendo mais de dois terços dos seus membros iniciais ser do mesmo sexo. Os membros do júri devem ser cidadãos com direito de voto e gozar plenamente dos direitos cívicos e políticos, ter entre 28 e 65 anos de idade, ser capazes de ler e escrever e não ter sido condenados a pena de prisão superior a quatro meses ou a prestar serviço comunitário por mais de 60 horas. Apenas o júri decide se o arguido é culpado ou inocente. Para proferir a sentença, o júri reúne-se com os juízes profissionais. As sentenças do tribunal penal apenas podem ser objeto de recurso limitado a questões de direito para o Tribunal de Cassação.
Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

La versione originale in lingua olandese di questa pagina è stata modificata di recente. La versione linguistica visualizzata è attualmente in fase di traduzione.
Il nuovo testo è stato già tradotto nelle lingue seguenti: francese.

3 – OS MEUS DIREITOS APÓS O (PRIMEIRO) JULGAMENTO

Posso recorrer da sentença se o réu for absolvido?

É possível recorrer uma segunda vez?

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efectiva?

Mais informação

Posso recorrer da sentença se o réu for absolvido?

Se tiver apresentado um pedido de indemnização na qualidade de parte civil no processo penal (partie civile/burgerlijke partij), pode recorrer da decisão do tribunal que negue provimento ao seu pedido de indemnização ou se considerar que o montante da indemnização atribuída é muito baixo. Não pode recorrer no caso de o arguido ser considerado inocente, ou se considerar que a pena aplicada ao arguido é demasiado branda (o procurador do Ministério Público pode recorrer por estes motivos).

Deve decidir rapidamente porque, nos processos penais, por norma, qualquer recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias. Os recursos devem ser apresentados na secretaria (greffe/griffie) do tribunal que tenha proferido a sentença controvertida. Pode obter mais informações na secretaria. Se interpuser recurso, o processo será reapreciado por um tribunal superior. Será informado das datas e locais. O processo de recurso é muito semelhante ao processo no primeiro julgamento. Não necessita de se constituir parte civil no processo penal pela segunda vez. Mas não pode constituir-se parte civil pela primeira vez quando o processo se encontre em fase de recurso.

Não é possível interpor um recurso pleno, sobre matéria de facto e de direito (appel/hoger beroep), da sentença de um tribunal penal, mas é possível interpor recurso para o Tribunal de Cassação apenas sobre matéria de direito (pourvoi/voorziening).

É possível recorrer uma segunda vez?

A sentença de um recurso pleno (appel/hoger beroep) não é suscetível de novo recurso.

Não é possível interpor um recurso pleno da sentença de um tribunal penal, mas é possível interpor um recurso limitado a questões de direito para o A ligação abre uma nova janelaTribunal de Cassação.

O Tribunal de Cassação não analisa os factos do processo: limita-se a verificar se houve violação de normas processuais ou erro na aplicação ou interpretação da lei. O Tribunal de Cassação apenas pode confirmar ou revogar a sentença. Não pode considerar outros elementos de prova ou julgar o processo novamente. Se revogar a sentença, remete o processo para outro tribunal do mesmo nível hierárquico do tribunal que tiver proferido a sentença revogada, para ser novamente julgado. A sentença do Tribunal de Cassação não é vinculativa para o tribunal que vier a apreciar o processo.

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efectiva?

É importante ter em conta, desde logo, que, na qualidade de vítima, não será informado automaticamente da sentença do tribunal (a menos que tenha apresentado um pedido de indemnização na qualidade de parte civil no processo penal). Se não tiver estado presente, nem o seu advogado, quando a sentença foi proferida, tem de contactar pessoalmente as autoridades ou pedir aos funcionários do centro judiciário (maison de justice/justitiehuis) que o informem.

Na qualidade de vítima pode, em determinadas condições, pedir para ser informado ou para ser ouvido quanto à execução da pena, por exemplo, quanto à saída precária, à semidetenção, à vigilância eletrónica, à liberdade provisória com vista à deportação para outro país, ou à liberdade condicional.

Se o seu pedido de indemnização civil obtiver vencimento, pode, em determinadas condições, pedir para ser informado ou para ser ouvido se for concedido à pessoa condenada algum regime especial para o cumprimento da pena.

Caso contrário, pode pedir para lhe ser reconhecido o estatuto de vítima apresentando um requerimento ao tribunal de execução de penas (tribunal d’application des peines/strafuitvoeringsrechtbank). O requerimento será deferido se o tribunal entender que tem um interesse legítimo.

Na qualidade de vítima, tem, em determinadas condições, os seguintes direitos:

  • ser informado das decisões relativas à execução da pena (incluindo licença de saída inicial, vigilância eletrónica, liberdade condicional, etc.);
  • propor condições especiais que possam ser impostas ao arguido;
  • ser ouvido relativamente às condições especiais que, no seu interesse, possam ser impostas ao arguido.

Exemplos

  • pode pedir para ser ouvido pelo tribunal de execução de penas quanto às condições que podem ser impostas ao arguido se for autorizada a vigilância eletrónica;
  • pode pedir ao tribunal para o informar se conceder ao arguido liberdade condicional;
  • pode pedir para ser informado se o Ministro da Justiça conceder ao arguido uma saída precária.

Se pretender exercer algum destes direitos, deve preencher uma declaração na qualidade de vítima e enviá-la ou entregá-la na secretaria do tribunal de execução de penas ou num centro judiciário.

Nas audiências do tribunal de execução de penas pode sempre ser assistido ou representado por um advogado. Pode igualmente solicitar o apoio de uma das organizações de apoio à vítima oficialmente reconhecidas, de um serviço de apoio à vítima ou do gabinete de acolhimento de vítimas existente no tribunal, designadamente quando tenha de comparecer em juízo.

Pode obter mais informações junto do centro judiciário, dos gabinetes de acolhimento de vítimas ou do seu advogado.

Durante e após a execução da pena, quer o arguido esteja ou não a cumprir pena na prisão, pode sempre recorrer à mediação.

Mais informação:

  • Lei do regime jurídico externo das pessoas condenadas a penas de prisão e aos direitos das vítimas em matéria de execução de penas – em A ligação abre uma nova janelafrancês e neerlandês.
Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

La versione originale in lingua olandese di questa pagina è stata modificata di recente. La versione linguistica visualizzata è attualmente in fase di traduzione.
Il nuovo testo è stato già tradotto nelle lingue seguenti: francese.

4 – AUXÍLIO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES

Polícia local e federal

Serviço Público Federal de Justiça

Comissão de Apoio Financeiro às Vítimas de Crimes Violentos

Centros para o Bem-Estar Geral

Serviços Laicos de Apoio aos Cidadãos

Centro de Apoio Psicossocial

Centros de Proteção de Menores

Equipas SOS Criança

Serviço de Apoio a Menores

Polícia local e federal

A polícia local e a polícia federal são tuteladas pelo Ministro do Interior. A polícia local é responsável pelo desempenho das funções policiais básicas e atua de acordo com uma filosofia de «policiamento de proximidade». A polícia federal é responsável pelo desempenho de funções policiais mais especializadas.

A polícia local e a polícia federal

  • acolhem as vítimas de forma educada e respeitadora;
  • prestam assistência prática às vítimas de crimes, disponibilizam-lhes informação e encaminham-nas para os serviços adequados;
  • asseguram que o registo das declarações das vítimas reproduz corretamente a sua identidade e refere se estas pretendem ser informadas sobre o processo penal;
  • podem contactar a vítima pouco tempo depois da apresentação da queixa.

CONTACTOS:

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaibznet@ibz.fgov.be

Serviço Público Federal de Justiça

O Serviço Público Federal de Justiça possui vários departamentos e comités responsáveis pela proteção dos interesses das vítimas, designadamente a Direção-Geral de Legislação, Direitos e Liberdades Fundamentais e a Direção-Geral dos Centros Judiciários.

A Direção-Geral de Legislação, Direitos e Liberdades Fundamentais

  • prepara e redige legislação;
  • aconselha o Ministro da Justiça e outros intervenientes, elabora respostas a questões parlamentares e participa em negociações internacionais;
  • trabalha em estreita colaboração com outros departamentos, tais como a Direção‑Geral dos Centros Judiciários, e com intervenientes externos.

A Direção-Geral dos Centros Judiciários

  • gere 28 centros judiciários (maisons de justice/justitiehuizen) sob a tutela do Ministro da Justiça (a Flandres e a Valónia têm 13 centros judiciários cada uma e Bruxelas tem dois, um francófono e outro neerlandófono);
  • em cada centro judiciário, existe um gabinete de acolhimento de vítimas constituído por funcionários especializados.

CONTACTOS:

Sítio do Serviço Público Federal de Justiça: A ligação abre uma nova janelahttps://justitie.belgium.be

Para obter os contactos dos centros judiciários, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Comissão de Apoio Financeiro às Vítimas de Crimes Violentos

A Comissão de Apoio Financeiro às Vítimas de Crimes Violentos (Commission pour l’aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence/Commissie voor financiële hulp aan slachtoffers van opzettelijke gewelddaden) foi criada pela Lei de 1 de agosto de 1985. Desempenha um papel importante na prestação de apoio financeiro do Estado às vítimas de crimes violentos.

Esta Comissão

  • presta apoio financeiro às vítimas de crimes violentos e, nalguns casos, às suas famílias;
  • disponibiliza um procedimento de apoio financeiro às vítimas de crimes que tenham ocorrido noutro Estado‑Membro da União Europeia;
  • pode prestar assistência mesmo que o agressor seja desconhecido ou inimputável;
  • não pode prestar assistência quando o crime resulte de descuido ou negligência.

CONTACTOS

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://justice.belgium.be

Centros para o Bem-Estar Geral

Na Flandres e em Bruxelas existem 11 Centros para o Bem-Estar Geral (Centra Algemeen Welzijnswerk – CAW), cada um dos quais dispõe de um departamento de assistência às vítimas de crimes.

Os Centros

  • são membros da organização Victim Support Europe, através do organismo de apoio designado Steunpunt Algemeen Welzijnswerk;
  • respondem a questões e problemas de qualquer pessoa;
  • disponibilizam serviços de assistência às vítimas na Flandres e em Bruxelas;
  • prestam apoio psicossocial às vítimas e respetivas famílias, aos familiares de pessoas que tenham cometido suicídio, às vítimas de desastres e respetivas famílias e às vítimas de acidentes rodoviários e respetivas famílias;
  • prestam apoio psicológico, prático e jurídico às vítimas.

CONTACTOS:

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://www.caw.be

Para obter os contactos dos 25 CAW, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Serviços Laicos de Apoio aos Cidadãos

Na Valónia, os Serviços Laicos de Apoio aos Cidadãos (Services Laïques d'Aide aux Justiciables) prestam apoio não apenas às vítimas mas também, por exemplo, a reclusos e ex‑reclusos.

Estes serviços

  • estão divididos em cinco secções locais, uma em cada região da Valónia;
  • são financiados pela comunidade francófona;
  • prestam apoio psicológico, psiquiátrico e social a suspeitos de prática de crime que estejam em liberdade ou detidos, agressores condenados, vítimas e às famílias de todas as pessoas incluídas nestes grupos;
  • têm profissionais que trabalham em equipas multidisciplinares.

CONTACTOS:

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ulb.ac.be/

Para obter os contactos das secções locais, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Centro de Apoio Psicossocial

O Centro de Apoio Psicossocial (Sozial-Psychologisches Zentrum – SPZ) é uma organização que atua na região germanófona do país e que presta apoio às vítimas de crimes.

O centro:

  • é uma organização não governamental que atua na região germanófona da Bélgica;
  • tem secções em St. Vith e Eupen;
  • oferece uma abordagem individual a todas as vítimas de crimes através de uma equipa multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas, assistentes sociais e um psiquiatra.

CONTACTOS:

SPZ Eupen: A ligação abre uma nova janelainfo.eupen@spz.be

SPZ St. Vith: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ulb.ac.be/

Centros de Proteção de Menores

Os Centros de Proteção de Menores (Vertrouwenscentra Kindermishandeling) são centros especializados, criados pelas autoridades flamengas, com uma forma de funcionamento própria, vocacionada para a segurança e o bem-estar da criança.

Os centros:

  • têm secções em todas as províncias flamengas e na região de Bruxelas;
  • têm equipas multidisciplinares com funções psicossociais, educativas e sociais;
  • prestam aconselhamento e assistência quando exista uma suspeita de abuso de menores;
  • prestam informações e assistência gratuitas;
  • podem intervir em qualquer situação em que o menor seja vítima de violência física, psicológica ou sexual, de forma ativa ou passiva;
  • permitem a denúncia anónima de qualquer caso de abuso de menores.

CONTACTOS:

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.kindinnood.org/

Para obter os contactos dos centros, clique A ligação abre uma nova janelaaqui.

Equipas SOS Criança

A Federação das Equipas SOS Criança (Fédération des Équipes SOS-Enfants) presta apoio especializado às vítimas de abuso de menores na Valónia.

As Equipas SOS Criança:

  • asseguram a prevenção e o tratamento em caso de abuso de menores;
  • realizam uma avaliação multidisciplinar da situação da criança e do seu ambiente;
  • prestam apoio psiquiátrico, psicológico e social às crianças e respetivas famílias;
  • procuram constantemente divulgar os seus conhecimentos nas áreas do tratamento e da prevenção das situações de abuso.

CONTACTOS:

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttp://www.federationsosenfants.be/

Serviço de Apoio a Menores

O Serviço de Apoio a Menores (Jugendhilfedienst – JHD) presta apoio especializado a menores que sejam vítimas de crimes na região germanófona da Bélgica.

O serviço:

  • presta aconselhamento e assistência em caso de abuso de menores;
  • presta apoio a crianças, jovens e respetivos pais na região germanófona da Bélgica;
  • pode encaminhar os casos para o Ministério Público ou para o Tribunal de Menores, se necessário.

CONTACTOS:

Sítio: A ligação abre uma nova janelahttps://ostbelgienlive.be/desktopdefault.aspx/tabid-6204/10670_read-3830/

Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

3 - Os meus direitos após o julgamento

Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

4 - Indemnização

Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Última atualização: 16/12/2015

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.