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1 – Consulta de um advogado

Quando está de alguma forma implicado num processo penal, é muito importante obter aconselhamento independente de um advogado. As fichas de informação dizem-lhe quando e em que circunstâncias tem direito a ser representado por um advogado. Dizem‑lhe igualmente de que forma o advogado lhe prestará assistência. A presente ficha de informação geral indica‑lhe como encontrar um advogado e de que forma os honorários deste serão cobertos se não tiver condições para os pagar.

Como encontrar um advogado

Os advogados belgas dependem do foro da comarca em cujo território se situa o seu escritório. Em Bruxelas, o foro é composto por duas ordens, uma que reúne os advogados francófonos e outra que reúne os advogados neerlandófonos.

A Ordem dos Advogados francófonos e germanófonos (O.B.F.G) reúne os advogados que exercem nos foros da região da Valónia e os advogados inscritos na ordem francófona de Bruxelas.

A ordem neerlandófona da capital e as ordens dos foros flamengos fazem parte da «Orde van de Vlaamse Balies» (O.V.B.)

A lista dos advogados pode ser consultada na lista telefónica de assinantes ou nas Páginas Amarelas, bem como na Internet, em A ligação abre uma nova janelahttps://avocats.be (para os advogados francófonos) ou A ligação abre uma nova janelahttp://www.advocaat.be/ (para os advogados neerlandófonos). Pode procurar um advogado que assegure habitualmente a defesa de pessoas que são objecto de processos nas jurisdições penais, procurando por «matière préférentielle» (matéria preferencial) ou «voorkeurmaterië» (em neerlandês) e seleccionando a opção «droit penal» (direito penal), ou «strafrecht» (em neerlandês).

Pode igualmente encontrar um advogado perto de si, procurando por comuna ou comarca.

Os secretariados das secções da Ordem dos Advogados de cada foro podem igualmente facultar‑lhe a lista dos seus advogados.

Pode ainda contactar directamente um advogado que lhe tenha sido recomendado, por correio electrónico, por carta ou por telefone.

Como remunerar um advogado

Em regra, é ao cliente que incumbe pagar os honorários do seu advogado. Poderá ser‑lhe solicitada uma provisão antes de qualquer intervenção. A legislação não fixa o montante dos honorários. No entanto, o advogado deve informá‑lo acerca da forma como estabelecerá a sua nota de honorários: tarifa horária aplicada em função do tempo ocupado com a sua defesa ou montante fixo por prestação (consulta, leitura do processo, litigância, etc.).

A isto acrescem as despesas incorridas pelo seu escritório e as custas pagas à administração judiciária.

Se não dispõe dos recursos necessários para pagar o seu advogado, pode solicitar apoio judiciário gratuito junto do Gabinete de Apoio Judiciário (Bureau d'Aide Juridique) de que depende o seu advogado. A lista dos gabinetes de cada comarca encontra‑se disponível na Internet:

Se beneficia de apoio social do C.P.A.S., do rendimento garantido para as pessoas idosas ou de prestações de substituição de rendimentos, se tem a seu cargo um menor que beneficia de prestações familiares garantidas, se é locatário de uma habitação, social ou menor, se está sobreendividado (regime judicial colectivo) ou preso, ou se é arguido constituído por auto ou doente mental, tem direito a ser assistido gratuitamente por um advogado.

Se vive só e dispõe de um rendimento mensal inferior a 860 €, ou se, coabitando com outras pessoas, a soma dos rendimentos dos adultos que vivem consigo é inferior a 1 104 € mensais (acrescidos de 145,16 € por pessoa a cargo) tem igualmente direito a ser assistido gratuitamente por um advogado.

Última atualização: 05/07/2012

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

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2 – Os meus direitos durante o inquérito e a instrução e antes de o processo ser submetido ao tribunal

Para que servem o inquérito e a instrução penal?

O inquérito e a instrução penal servem para recolher elementos de prova que estabeleçam a infracção e para verificar os elementos susceptíveis de demonstrar a inocência da pessoa suspeita ou a inexistência de infracção.

Quais são as etapas do inquérito e da instrução? Quem executa cada uma das etapas?

A polícia procura as infracções e os seus autores, e recolhe as provas.

Quando suspeita da existência de uma infracção, a polícia previne o Procurador do Rei, que decide:

  • arquivar o processo;
  • prosseguir ele próprio o inquérito (informação);
  • recorrer a um juiz de instrução, solicitando‑lhe que investigue um facto concreto e não uma determinada pessoa (instrução).

O Procurador do Rei tem poderes menos alargados do que o juiz de instrução. O juiz de instrução ou o Procurador do Rei dirige o inquérito e dá instruções aos polícias que desempenham as tarefas inerentes ao inquérito (audições, buscas, colheita de ADN, etc.).

Quando o inquérito ficar concluído

Se o processo estiver em informação, o Procurador do Rei pode:

  • arquivar o processo;
  • propor uma transacção penal: a extinção da acção pública (sem acção penal) contra um determinado montante (procedimento clássico em caso de infracção ao Código da Estrada);
  • propor uma mediação penal, para as infracções menores: não é intentada acção, mas o autor da infracção deve indemnizar a vítima e, se for caso disso, seguir uma terapia ou uma formação;
  • citar directamente o suspeito perante o tribunal competente para conhecer da questão de fundo;
  • convocar o suspeito a comparecer perante um tribunal através de convocatória escrita: para acelerar o procedimento, a convocatória é entregue ao arguido na ocasião da sua detenção (por um período máximo de 24 horas) ou da sua comparência perante o Procurador do Rei.

Se estiver em instrução, o processo é transmitido ao Ministério Público, que profere os despachos finais. Em seguida, o arguido pode consultar o seu processo. O arguido é convocado para a conferência do tribunal, que, depois de ouvir o relatório do inquérito do juiz de instrução, a eventual parte ou partes civis (vítimas), o despacho do Ministério Público e a defesa, pode:

  • reenviar o processo ao juiz de instrução para complemento do inquérito;
  • ou, se o inquérito estiver completo:
  • conceder a suspensão da pronúncia, na eventualidade de os debates públicos serem susceptíveis de prejudicar o arguido;
  • ordenar o internamento num estabelecimento de defesa social, no caso de o arguido ter cometido a infracção num estado de grave desequilíbrio mental que o tornasse incapaz de controlar os seus actos no momento dos factos e ainda se encontrar nesse estado;
  • remeter o processo para julgamento pela jurisdição competente (Tribunal de Polícia ou correccional); se considerar que os factos devem ser apreciados pela cour d'assises, a conferência profere uma decisão de transmissão dos elementos ao Procurador‑Geral, porquanto unicamente a câmara de acusação pode recorrer à cour d'assises.

O direito de recurso do arguido, limitado a determinadas questões processuais, é exercido na câmara de acusação.

Durante o inquérito, o juiz de instrução pode emitir um mandado de detenção, em determinadas condições:

  • existência de sérios indícios de culpabilidade;
  • factos puníveis com pena de prisão igual ou superior a um ano;
  • e necessidade absoluta por razões de segurança pública.

Se a pena máxima aplicável não for superior a quinze anos de prisão, o mandado apenas pode ser emitido se existirem fortes razões para temer um risco de fuga, de reincidência, de subtracção à justiça, de desaparecimento de provas ou de colusão com terceiros.

O arguido deve comparecer perante a conferência no prazo de cinco dias a contar da emissão do mandado e, em seguida, todos os meses, até à conclusão da instrução (de três em três meses, se se tratar de um crime não susceptível de ser reduzido a delito).

Os meus direitos durante o inquérito e a instrução

Detenção e interrogatório pela polícia (1)

Em que circunstância e durante quanto tempo posso ser privado de liberdade pela polícia?

Pode ser privado de liberdade pela polícia em caso de flagrante delito ou a pedido do Procurador do Rei ou do juiz de instrução, quando existam sérios indícios de culpabilidade. A polícia não o pode privar de liberdade por um período superior a 24 horas.

Posso ser revistado?

Sim, no momento da sua detenção ou se existirem razões para crer que transporta uma arma ou um objecto perigoso, ou em caso de ameaça à ordem pública.

A polícia pode entrar em minha casa?

Sim, em caso de flagrante delito ou com o seu consentimento.

Podem efectuar buscas no meu local de trabalho ou no meu automóvel?

Sim, tal como em sua casa. No entanto, há locais invioláveis e outros especialmente protegidos: as buscas nesses locais obrigam a um procedimento especial (gabinetes de diplomatas ou deputados, instalações pertencentes a depositários de segredos profissionais, etc.).

O seu automóvel pode ser objecto de busca se existirem razões para crer que foi utilizado para cometer uma infracção, para transportar pessoas procuradas, meios ou elementos de prova ou objectos perigosos para a ordem pública.

Posso contactar um membro da minha família, um amigo, um médico ou um membro da minha embaixada?

Se os polícias o considerarem útil ou a seu pedido, pode ser examinado por um médico. Nesta fase, são os polícias que decidem se pode ou não telefonar. Caso seja menor, a polícia é obrigada a informar, por escrito ou oralmente, e com a maior brevidade, os seus pais, o seu tutor ou a pessoa que se ocupa de si.

Quais são os meus direitos aquando da minha audição pela polícia?

Tem o direito de guardar silêncio e de não se incriminar, ou seja, de não colaborar na produção de provas contra si.

No início de todas as audições, ser‑lhe‑á comunicado que:

  • tem o direito de solicitar que todas as perguntas que lhe são colocadas e todas as suas respostas sejam transcritas na acta com os termos utilizados;
  • tem o direito de solicitar que seja realizado uma determinada diligência de informação ou uma determinada audição;
  • as suas declarações podem ser utilizadas como prova em tribunal.

Pode utilizar documentos que se encontrem na sua posse, sem que isso possa implicar o adiamento do interrogatório. Pode, aquando do interrogatório ou posteriormente, exigir que esses documentos constem em anexo à acta da audição ou sejam depositados na secretaria.

No final da audição, a respectiva acta é‑lhe entregue para leitura, a menos que solicite que ela lhe seja lida. Ser‑lhe‑á perguntado se as suas declarações não devem ser corrigidas ou completadas.

Se pretende exprimir‑se numa língua diferente da língua do processo, recorrer‑se‑á aos serviços de um intérprete ajuramentado, as suas declarações serão registadas na sua língua ou ser‑lhe‑á pedido que seja você a redigir as suas declarações. Se o interrogatório decorrer com a assistência de um intérprete, serão referidas a sua identidade e a sua qualidade.

Será informado de que lhe pode ser entregue gratuitamente uma cópia da acta da sua audição.

Serão pedidas informações sobre o meu registo criminal?

Os serviços da polícia têm acesso ao Registo Central.

Posso ser assistido pelo meu advogado?

Durante o período de privação de liberdade de 24 horas, o seu advogado não pode assistir a nenhuma audição nem avistar‑se consigo.

Processo em informação (2)

O inquérito é realizado pelo Procurador do Rei. A informação preliminar é de carácter inquisitório: secreta, escrita e não contraditória.

Que pode o Procurador do Rei fazer durante a fase de informação?

Salvo excepções legais, as diligências de informação não podem comportar qualquer acto de coacção nem prejudicar os direitos e as liberdades individuais. A apreensão de bens é possível, em determinadas condições.

O Procurador do Rei pode, nomeadamente:

  • deslocar‑se ao local em que ocorreram os factos,
  • ouvir ou fazer ouvir pela polícia suspeitos, testemunhas, etc.,
  • ordenar a detenção de qualquer pessoa (sem flagrante delito) durante 24 horas,
  • ordenar uma análise de ADN, com o acordo do suspeito,
  • interceptar e apreender o correio (mas não pode abri‑lo),
  • obter, em determinadas condições, informações bancárias,
  • proceder a buscas, em caso de flagrante delito ou com o consentimento da pessoa que detém o usufruto efectivo do local,
  • ordenar o recurso a métodos especiais de busca que podem ser muito intrusivos.

Que posso fazer se uma diligência de informação lesar os meus direitos?

Pode, por requerimento fundamentado – a providência cautelar penal – requerer a sua revogação, por exemplo, no caso de os seus bens serem apreendidos como meios de prova. O Procurador do Rei deve pronunciar‑se no prazo de 15 dias. Em caso de ausência de resposta ou de resposta negativa, pode interpor recurso para a câmara de acusação.

Nesse caso, pode igualmente requerer ao Procurador do Rei que autorize o Órgão Central para a Apreensão e o Confisco (Organe central pour la saisie et la confiscation) a vender o bem ou a restituí‑lo contra caução.

Posso ter acesso ao processo?

Contrariamente ao regime da instrução, nenhuma regra particular rege a comunicação total ou parcial do processo às partes na fase de informação. Pode solicitar o acesso ao processo ao Procurador do Rei, que tem poder discricionário para deferir ou indeferir o seu pedido.

Posso influenciar o seguimento dado ao processo?

Não. O Procurador do Rei tomará sozinho a decisão de arquivar, de recorrer a um juiz de instrução, de o citar ou convocar por auto a comparecer no tribunal competente quanto ao fundo, ou de lhe propor um método alternativo de extinção da acção pública (transacção ou mediação: neste caso, se pagar a multa ou respeitar as condições impostas aquando da mediação, não haverá processo).

Processo em instrução (3)

A instrução é conduzida sob a direcção e a autoridade do juiz de instrução, cuja intervenção foi requerida pelo Procurador do Rei ou pela alegada vítima de uma infracção, através de uma queixa com constituição de parte civil.

Que diligências pode o juiz de instrução efectuar?

O juiz de instrução pode efectuar as mesmas diligências que o Procurador do Rei e utilizar meios de coacção importantes: emitir um mandado de detenção, ordenar escutas telefónicas e buscas não autorizadas, utilizar métodos especiais de investigação ainda mais alargados, etc.

Devo ser ouvido pelo juiz de instrução?

O interrogatório pelo juiz de instrução apenas é obrigatório em caso de emissão de mandado de detenção.

Deve o juiz informar‑me de que existe um processo?

Em princípio, se existirem sérios indícios de culpabilidade contra si, será constituído arguido pelo juiz de instrução. A constituição como arguido tem lugar após uma audição ou por correio e confere‑lhe o direito de solicitar acesso ao processo em que é arguido e a requerer medidas de instrução complementares.

Pode o juiz colocar‑me sob escuta telefónica?

Sim, no respeito de condições legais muito precisas.

Posso opor‑me a uma busca?

Podem ser efectuadas buscas no seu domicílio entre as 5 e as 21 horas, salvo excepções, e com um mandado de busca assinado pelo juiz.

Pode o juiz forçar‑me fisicamente a uma colheita de ADN?

Sim, em determinadas condições.

Que posso fazer contra uma diligência de instrução lesiva dos meus direitos?

Pode intentar uma providência cautelar penal (cf. Informação).

Posso ter acesso ao processo durante o inquérito?

Se for arguido e não se encontrar preso, pode solicitar acesso ao processo através de um requerimento ao juiz de instrução, que pode recusar o acesso, fundamentando a sua recusa. Em caso de ausência de resposta ou de resposta negativa, pode interpor recurso para a câmara de acusação.

Posso solicitar a realização de determinadas diligências de instrução?

Sim, quer se encontre ou não preso. Pode apresentar o seu pedido através de requerimento. O juiz de instrução pode recusá‑lo, se entender que a medida não é indispensável ao apuramento da verdade ou é prejudicial para a instrução. Existe a possibilidade de recurso.

Caso particular: a prisão preventiva (4)

Como deve decorrer o interrogatório perante o juiz?

Nas 24 horas de privação de liberdade, deve ser realizado um interrogatório antes da emissão do mandado de detenção, sob pena de nulidade do mandado de detenção. O interrogatório deve incidir, nomeadamente, na possibilidade de emissão do mandado e nos factos que lhe são imputados.

O seu advogado não pode estar presente.

Posso ser depois ouvido pelo juiz?

Pode solicitar um interrogatório recapitulativo. É o único interrogatório em que o seu advogado pode estar presente.

Quando posso ver o meu advogado?

Após a sua primeira audição pelo juiz de instrução.

Posso contestar a legalidade ou a fundamentação do mandado de detenção?

Não pode interpor recurso da decisão de colocação sob mandado de detenção.

No prazo de cinco dias a contar da emissão do mandado, comparecerá perante a conferência do tribunal. Na véspera, ter‑lhe‑á sido facultado acesso ao seu processo. O seu advogado ou você, directamente, podem requerer a sua libertação.

O seu advogado apenas pode invocar a irregularidade do mandado durante a primeira comparência perante a conferência do tribunal (e em recurso). Se o mandado de detenção for confirmado, tem o direito de recorrer. Nesse caso, será presente perante a câmara de acusação no prazo de 15 dias. Se estes prazos não forem respeitados, será imediatamente libertado.

A confirmação da detenção é válida por um mês (ou três meses). Pode, em todas as audiências, contestar a oportunidade do mandado de detenção e/ou os sérios indícios de culpabilidade. O processo será posto à sua disposição dois dias antes de cada audiência.

Na prisão, posso comunicar com terceiros?

Pode sempre comunicar com o seu advogado.

Em contrapartida, o juiz de instrução pode proibi‑lo de comunicar com outras pessoas durante, no máximo, três dias.

Quando posso ser libertado?

A qualquer momento, pelo juiz de instrução, ou por decisão das jurisdições de instrução aquando de uma audiência. Pode ser libertado com condições ou mediante o pagamento de uma caução.

Sou cidadão de outro país. Tenho de estar presente durante a instrução?

Se existir um risco de subtracção à justiça, pode ser emitido um mandado de detenção. O juiz de instrução ou as jurisdições de instrução podem libertá‑lo sob caução. O montante da caução será reembolsado se comparecer a todas as fases do procedimento.

Se permanecer em liberdade, será solicitada a sua comparência às audiências e, em princípio, perante a jurisdição competente quanto ao fundo. O juiz de instrução pode impor‑lhe, por decisão de libertação com condições, a obrigação de não abandonar o país. Estas condições podem ser prorrogadas por períodos de três meses e podem ser contestadas perante a conferência do tribunal.

Encerramento da instrução (5)

Que posso fazer se o inquérito não avançar?

Ao cabo de um ano, pode recorrer, através de requerimento fundamentado, à câmara de acusação, que verificará o desenrolar do inquérito.

Podem os factos que me são imputados ser alterados antes do processo?

O Procurador do Rei lê o processo transmitido pelo juiz e redige as acusações a que o arguido deverá, na sua opinião, responder perante o tribunal. Pode igualmente emitir um despacho de não pronúncia ou solicitar ao juiz que sejam efectuadas diligências suplementares no âmbito do inquérito. A qualificação penal pode ainda ser alterada pelo Procurador do Rei, na mesma ocasião, ou pela conferência do tribunal que decide do seguimento a dar ao processo.

Posso, antes do processo, declarar‑me culpado da totalidade ou de parte dos factos que me são imputados?

Não, é presumido inocente até à sua condenação definitiva por uma jurisdição competente quanto ao fundo.

Como se processa o encerramento do processo?

A conferência do tribunal decide, depois de ter ouvido o relatório do juiz de instrução, a eventual parte civil, o Procurador do Rei e a defesa:

  • remeter o arguido para a jurisdição competente;
  • emitir despacho de não pronúncia;
  • conceder a suspensão da pronúncia: os factos são declarados estabelecidos, mas não é imposta qualquer pena. O juiz fixa um período probatório, que pode ser acompanhado de condições a respeitar;
  • aplicar a lei de defesa social (internamento).

Quais são os meus direitos durante esta fase?

Pode ler o seu processo e obter cópias de documentos antes da audiência perante a conferência do tribunal. Pode igualmente solicitar, mediante requerimento, diligências complementares no âmbito do inquérito. Se o juiz de instrução recusar a sua realização, tem o direito de recorrer para a câmara de acusação.

Posso interpor recurso?

Não pode recorrer de um despacho de reenvio, salvo em caso de irregularidade, omissão ou causa de nulidade que afecte uma diligência de instrução, a obtenção da prova ou o despacho de reenvio, se invocar uma causa de inadmissibilidade ou de extinção da acção pública.

Posso ser acusado de uma infracção pela qual já tenha sido objecto de procedimento penal noutro Estado-Membro da União Europeia?

Em princípio, não.

Última atualização: 05/07/2012

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3 – Os meus direitos em tribunal

Onde decorrerá o processo?

  • O Tribunal de Polícia conhece dos factos menos graves (contravenções puníveis com multa de 1 a 25 euros (infracções ao Código Rural, etc.) e de todas as infracções ao Código da Estrada (acidentes mortais, etc.);
  • O Tribunal Correccional conhece dos delitos ou crimes reduzidos a delitos (aqueles para os quais, à partida, puderam ser consideradas circunstâncias atenuantes);
  • A Cour d'assises conhece dos crimes mais graves (aqueles para os quais não se pode ou não se quer considerar circunstâncias atenuantes).

O processo é público?

Em princípio, o processo é público e decorre numa sala acessível a todos (público, jornalistas), salvo por razões de segurança.

Se estiver envolvido num processo por atentado ao pudor (violação, por exemplo), pode solicitar ao tribunal que a audiência seja realizada à porta fechada, ou seja, que o acesso à sala de audiência seja limitado às pessoas envolvidas no processo.

Se for necessário internar um delinquente incapaz de responder pelos seus actos devido a um estado de grave desequilíbrio mental, este pode solicitar que a audiência decorra à porta fechada, pedido a que o Ministério Público se pode opor.

Quem julga o processo?

Juízes profissionais no Tribunal de Polícia ou no Tribunal Correccional. Em contrapartida, na Cour d'assises, os 12 jurados são os únicos a deliberar sobre a culpabilidade do acusado, após o que decidem, com três magistrados, da pena a aplicar.

Podem os factos que me são imputados ou as medidas de coacção ser alterados durante o processo?

O Ministério Público e o juiz podem fazer apreciações diferentes dos factos imputados. Por exemplo, se tiver partido o vidro de um automóvel, o Ministério Público pode intentar‑lhe uma acção por tentativa de roubo, apesar de, na realidade, apenas ter tido a intenção de quebrar o vidro. O Tribunal pode qualificar a sua acção de outra forma e considerar que se tratou antes de danos. O Tribunal deve, no entanto, informá‑lo do facto, para que possa defender‑se nessa nova base.

O que acontece se, durante o processo, me declarar culpado da totalidade ou de parte das acusações?

A pena não é automaticamente reduzida.

Quais são os meus direitos durante o processo?

Devo estar presente no processo? Tenho de estar presente durante todo o processo?

Pode sempre fazer‑se representar por um advogado. Excepcionalmente, deve comparecer pessoalmente se o tribunal emitir um despacho nesse sentido, que lhe deve ser transmitido antes da audiência.

Pode o processo decorrer na minha ausência?

Se não estiver presente ou representado por um advogado para responder às acusações, o processo decorrerá sem a sua presença e será julgado à revelia.

Se viver noutro Estado-Membro, posso participar por videoconferência?

Não.

Se não compreender a língua utilizada pelo tribunal, terei direito a interpretação?

Sim.

Devo recorrer a um advogado?

Não, excepto na Cour d' assises.

Ser‑me‑á designado um advogado?

Sim, em determinadas condições (ver A ligação abre uma nova janelaficha 1).

Posso mudar de advogado?

Sim, mesmo sem justificação.

Posso exprimir‑me durante o processo?

Sim.

Tenho de falar durante o processo?

Não é obrigatório.

Quais serão as consequências se eu não disser a verdade durante o processo?

Tem o direito de não se incriminar e de desenvolver a sua estratégia de defesa como entender, o que lhe dá igualmente o direito de permanecer calado.

Quais são os meus direitos em relação às provas invocadas contra mim?

Posso contestar as provas avançadas contra mim?

Sim.

Como?

Solicitando ao juiz, durante a audiência, que mande realizar outras investigações.

Para quê?

Para demonstrar a inverosimilhança da acusação.

Que tipo de provas posso apresentar a meu favor?

Pode apresentar documentos, solicitar uma contra‑peritagem, a audição de uma nova testemunha, etc.

Posso recorrer a um detective privado para obter provas a meu favor?

Sim.

Essas provas são admissíveis?

Sim.

Posso pedir a testemunhas que falem a meu favor?

Sim.

Eu ou o meu advogado podemos fazer perguntas às demais testemunhas do processo?

Sim, por intermédio da polícia ou do juiz.

Eu ou o meu advogado podemos contestar as suas afirmações?

Sim.

Serão as informações sobre o meu registo criminal tidas em conta?

Sim.

  • Que tipo de informações?

As condenações anteriores.

  • Em que circunstâncias? Em que estádio?

Essas informações permitem duplicar a pena máxima e podem constituir um obstáculo a medidas de favor.

  • Serão tidas em conta condenações anteriores noutro Estado-Membro?

Sim, podem ser comunicadas ao juiz.

O que acontece no final do processo?

Quais são as consequências possíveis do processo?

  • A inadmissibilidade da acção, no caso de não ter sido respeitada uma regra importante. É, contudo, possível intentar um novo processo;
  • A absolvição, caso não existam elementos suficientes para demonstrar a sua culpabilidade para além de qualquer dúvida razoável;
  • A condenação.

Em caso de condenação, o juiz pode escolher entre cinco possibilidades, em função da natureza das infracções e dos seus antecedentes criminais:

  • a pena de prisão;
  • a pena de trabalho: realização, no prazo de um ano, de um trabalho não remunerado a favor da comunidade, sob pena de aplicação de uma pena de prisão ou de multa;
  • a pena de multa;
  • a suspensão da execução da pena ou a suspensão da imposição da pena, acompanhada ou não de condições probatórias (não voltar a cometer infracções, seguir uma formação, deixar de frequentar determinados locais, etc.), durante um período compreendido entre 1 e 5 anos;
  • a simples declaração de culpabilidade.

Que papel desempenha a vítima durante o processo?

A vítima pode exprimir‑se sobre os factos que lhe dizem respeito e requerer uma reparação pecuniária.

Como?

Oralmente ou apresentando uma nota escrita.

Em que fase do processo?

Na audiência, imediatamente após o interrogatório do arguido.

Para uma informação mais completa, consultar as fichas sobre os direitos das vítimas.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaEndereços das jurisdições

A ligação abre uma nova janelaSítio web do Ministério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaEndereços das prisões

Última atualização: 05/07/2012

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4 – Os meus direitos depois de o tribunal ter proferido a sua decisão

Posso interpor recurso?

Posso interpor recurso contra a decisão/o acórdão proferido no processo/a pena?

O acórdão proferido sem que o arguido esteja presente ou representado por um advogado é proferido à revelia. Existe um recurso específico, a oposição, que é sempre prevista. É igualmente possível a interposição de recurso.

Se o acórdão tiver sido proferido na sua presença, a decisão é contraditória. Pode interpor recurso, no caso de a decisão ter sido proferida por um tribunal de primeira instância. Em contrapartida, não é possível recorrer dos acórdãos proferidos pelo tribunal de recurso e pela cour d' assises.

Como? Junto de quem?

Se se encontrar preso, a oposição e o recurso podem ser introduzidos junto da secretaria da prisão. Se se encontrar em liberdade, a oposição é deduzida por intermédio de um funcionário judicial, enquanto o recurso deve ser interposto na secretaria do tribunal que conheceu do processo.

Dentro de que prazos?

O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias.

  • O prazo para deduzir oposição começa a correr no dia seguinte àquele em que foi tomado conhecimento da entrega por escrito (notificação) da decisão.
  • O prazo para recurso começa a correr no dia seguinte ao da audiência em que o acórdão é proferido.

Quais são os fundamentos do recurso?

Desacordo em relação aos factos declarados estabelecidos ou em relação à matéria de direito.

O que acontece se eu interpuser recurso?

O que acontece se eu interpuser recurso?

Se o recurso for relativo ao processo devido ao qual se encontra preso e tiver sido condenado a uma pena de prisão, continuará preso até que seja proferida uma nova decisão. Durante o novo processo, pode apresentar um pedido de libertação provisória.

Se se encontra preso devido a outro processo, o recurso não terá qualquer influência na sua situação penitenciária.

Quanto tempo é necessário para a apreciação do recurso?

A audiência relativa à oposição realiza‑se no prazo de 15 dias a contar da data da sua dedução, se estiver livre, ou no prazo de 3 dias, se estiver preso. A audiência relativa ao recurso realiza‑se no prazo de 60 dias, no máximo, a contar da data da sua interposição.

Posso apresentar novas provas em recurso?

Sim.

Quais são as regras aplicáveis?

As mesmas aplicáveis no julgamento em primeira instância (ver A ligação abre uma nova janelaficha 3).

O que acontece na audiência de recurso?

Em primeiro lugar, o juiz examina se o recurso é tempestivo e, em seguida, aprecia de novo os factos avançados e a eventual pena a aplicar.

Qual pode ser a decisão do tribunal?

O que acontece se for dado/negado provimento ao recurso?

Se for dado provimento à oposição ou ao recurso, há duas hipóteses:

  • a inadmissibilidade da acção intentada ou a absolvição, que, caso se encontre preso, implica a sua libertação imediata;
  • uma condenação a uma pena menor.

Se não for dado provimento à oposição ou ao recurso:

  • em oposição, a condenação é confirmada, mas em circunstância alguma agravada;
  • em recurso, a condenação pode ser confirmada ou agravada.

É possível interpor recurso contra uma instância superior/outra instância?

É possível interpor recurso para a jurisdição de recurso contra a decisão proferida em oposição por um tribunal. No prazo de 15 dias, pode ser interposto recurso da decisão proferida em recurso para o Tribunal de Cassação, mediante declaração na secretaria da jurisdição de recurso. O recurso não suspende a execução da pena.

Em que circunstâncias?

O recurso para o Tribunal de Cassação apenas se justifica em caso de violação do direito ou do procedimento.

No caso de a primeira decisão ser anulada, serei ressarcido?

Sim, se esteve preso devido a esse processo.

Sob que forma?

Terá direito a uma indemnização destinada a compensar os danos sofridos em razão da sua prisão.

Como?

Mediante pedido escrito apresentado no Serviço Público Federal de Justiça (Service public fédéral Justice).

Se for dado provimento ao meu recurso, a minha condenação continuará a figurar no meu registo criminal?

Não.

Quando é que uma condenação se torna definitiva?

Quando, no prazo de 15 dias a contar da notificação da condenação proferida à revelia, não tiver sido deduzida oposição.

Quando, no prazo de 25 dias a contar da data em que a condenação for proferida, não tiver sido interposto qualquer recurso.

Se for cidadão de outro Estado-Membro, posso ser expulso após a conclusão do processo na Bélgica?

Sim.

A transferência é automática?

Não, é sempre necessário o acordo da Bélgica e do outro Estado.

Em que circunstâncias?

  • 1.º caso: para que seja executada no seu país de origem a condenação pronunciada na Bélgica, não susceptível de recurso, a uma pena de prisão igual ou superior a 6 meses (ver igualmente: A ligação abre uma nova janelaLa Justice de A à Z (A justiça de A a Z)

a) com o seu acordo, se possui de um título de residência na Bélgica. Ver aA ligação abre uma nova janelaConvenção Europeia;

b) sem o seu acordo, se não possui ou já não possui um título de residência na Bélgica (ver a A ligação abre uma nova janelaConvenção Europeia) ou se for objecto de um mandado de detenção europeu emitido pela Bélgica com garantia de regresso ao país de origem.

  • 2.º caso: sem o seu acordo, para ser julgado no seu país de origem com base num mandado de detenção europeu emitido pelo Estado de que é nacional. Se ainda tiver pena a cumprir na Bélgica, este país pode esperar pelo fim da sua pena para o transferir para o seu Estado de origem ou pode transferi‑lo temporariamente para nele ser julgado com garantia de regresso à Bélgica para cumprir a pena a que foi condenado neste país. Se tem a sua residência habitual na Bélgica, pode solicitar a este país que o entregue na condição de regressar para cumprir na Bélgica a pena a que foi condenado no estrangeiro.
  • 3.º caso: sem o seu acordo, para cumprir no seu país de origem uma pena imposta com base num mandado europeu emitido pelo Estado de que é nacional. Se ainda tem pena a cumprir na Bélgica, este país só o transferirá para o seu país de origem quando acabar de cumprir a sua pena. Se tem a sua residência habitual na Bélgica, pode solicitar a este país que recuse a execução do mandado para lhe permitir cumprir a sua pena na Bélgica e não no seu país de origem.

Posso interpor recurso contra a decisão de me expulsar?

Sim, a menos que se trate de uma transferência voluntária que lhe tenha sido concedida.

No âmbito de um regresso para cumprimento no seu Estado de origem da pena pronunciada na Bélgica (1.º caso), pode interpor, no prazo de 60 dias, um recurso de anulação ou de suspensão para o Conselho de Estado, bem como um recurso judiciário para o juiz responsável pelos processos de urgência.

No âmbito da execução de um mandado de detenção europeu emitido pelo seu país de origem (2.º e 3.º casos), o juiz de instrução efectua uma primeira verificação e é controlado no prazo de 15 dias a contar da detenção pela conferência do tribunal. É possível interpor recurso para a câmara de acusação no prazo de 24 horas a contar da decisão da conferência (ver A ligação abre uma nova janelaficha 3). É possível interpor recurso para o Tribunal de Cassação, no prazo de 24 horas subsequente ao acórdão da câmara de acusação,

Se for condenado na Bélgica, posso voltar a ser julgado pelo mesmo crime?

Não.

Informações sobre os factos imputados/a condenação

Serão inscritas no meu registo criminal informações sobre a condenação e os factos que me foram imputados nesse contexto?

Sim.

Como e onde serão essas informações conservadas?

As informações são conservadas na base de dados designada «Registo Criminal Central», que é gerida pelo Serviço Público Federal de Justiça.

Por quanto tempo serão essas informações conservadas?

As condenações a penas de polícia (1 a 7 dias de prisão, 1 a 25 euros de multa, 20 a 45 horas de pena de trabalho) deixam de constar do extracto de registo ao cabo de 3 anos.

As demais condenações ficam definitivamente inscritas. É, contudo, possível suprimi‑las através de um processo de reabilitação.

Podem essas informações ser conservadas sem o meu acordo?

Sim.

Posso objectar contra a conservação dessas informações?

Não.

Quem tem acesso ao meu registo criminal?

As autoridades judiciárias e judiciais têm pleno acesso ao seu registo criminal.

Importa não confundir o registo criminal com o extracto de registo criminal, exigido por algumas administrações públicas ou alguns particulares (por exemplo, o empregador) e que não inclui todas as informações constantes do registo. Por exemplo, as declarações simples de culpabilidade, as penas de prisão por um período máximo de 6 meses e as multas num montante máximo de 500 € ou pronunciadas no âmbito de infracções ao Código da Estrada, sem inibição do direito de conduzir por mais de 3 anos, deixam de constar do extracto ao cabo de 3 anos e 25 dias a contar da pronúncia da condenação. A suspensão da pronúncia, simples ou probatória, nunca é referida no extracto.

Última atualização: 05/07/2012

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5 ‑ Infracções menores

Como são tratadas as infracções menores ao Código da Estrada?

Se constatar infracções ao Código da Estrada, a polícia local pode enviar ao proprietário do veículo que é objecto do auto de notícia um formulário a preencher para conhecer a identidade do condutor no momento dos factos. O Procurador do Rei pode, em seguida, propor‑lhe uma transacção com vista a extinguir o procedimento penal mediante o pagamento, por depósito bancário, de um montante à administração fiscal do imposto sobre o valor acrescentado, do registo e do domínio público.

O pagamento desse montante evita‑lhe ter de comparecer no Tribunal de Polícia (tribunal de police) e incorrer numa pena de multa mais elevada e ainda ter de pagar custas judiciais complementares.

A transacção implica, contudo, o reconhecimento da infracção e da sua responsabilidade perante as eventuais vítimas, no caso de a sua infracção ter causado danos a terceiros.

Quem trata este tipo de infracções?

O Ministério Publico (parquet) do Tribunal de Polícia competente é encarregado de propor estas transacções. O serviço de multas penais da administração fiscal gere a contabilidade dos pagamentos efectuados e informa o Ministério Público.

Procedimento

A proposta de transacção é transmitida ao infractor por carta registada ou por notificação entregue por um agente da polícia. O prazo de pagamento oscila entre 15 dias e 3 meses, podendo, excepcionalmente, chegar a 6 meses.

Sanções

Em caso de não pagamento ou de recusa da proposta de transacção, o Ministério Público convoca o infractor para comparecer no Tribunal de Polícia, a fim de ser condenado a uma pena (multa, prisão, inibição do direito de conduzir) nos termos da lei.

Estas infracções são objecto de procedimento penal se forem cometidas por cidadãos de outros Estados-Membros?

Sim.

Como?

O polícia que constata a infracção propõe a transacção.

Em caso de recusa, pode exigir o pagamento imediato do montante da multa mínima legal, sob pena de apreensão imediata do veículo.

Se a transacção não for aceite, o montante pago poderá ser reembolsado ou deduzido após a decisão do Tribunal de Polícia.

Como são tratadas outras infracções menores?

As questões de incivilidade (estacionamento pago, limpeza dos espaços públicos) são geridas pela administração comunal. Em caso de não pagamento, poderá ter de comparecer perante o juiz de paz local.

Em matéria social, fiscal, de segurança dos jogos de futebol, de circulação ferroviária e de outros transportes, etc., as administrações especializadas são autorizadas a cobrar multas administrativas. Podem ser interpostos diferentes recursos judiciários perante o juiz cível.

Irão estas infracções constar do meu registo criminal?

As condenações por infracções ao Código da Estrada são inscritas no registo criminal. As multas administrativas e as multas aplicadas no âmbito da lei sobre futebol não são inscritas no registo criminal.

Última atualização: 05/07/2012

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