Não, em princípio, o facto não afeta o inquérito.
Se não conseguir comunicar adequadamente em alemão, tem o direito de solicitar um intérprete, que será nomeado gratuitamente durante o interrogatório. Se o intérprete não estiver presente, não é obrigado a responder a quaisquer perguntas, nem deve fazê-lo. O intérprete traduzirá verbalmente as perguntas que lhe forem colocadas para uma língua que compreenda. Traduzirá também as suas respostas para alemão.
Em qualquer caso, o intérprete tem de traduzir a informação e as instruções referentes a aspetos jurídicos que, por lei, lhe devem ser fornecidas. Se assim o desejar, o intérprete assisti-lo-á, igualmente, nos seus contactos com o defensor oficioso (mas não com um advogado que tenha constituído).
Se for notificado de um despacho emitido pelas autoridades responsáveis pela ação penal ou de uma decisão judicial, pode igualmente pedir ajuda para a tradução desses documentos. Se pretender consultar o processo, só será assistido por um tradutor se não tiver advogado de defesa e se não for razoável esperar que trate pessoalmente da tradução das partes relevantes do processo.
O tribunal tem de levar a cabo determinadas diligências na investigação. Tem de reconstruir o crime e realizar o denominado processo contraditório. O magistrado do Ministério Público e o acusado, juntamente com o seu advogado de defesa, estão presentes durante este processo e têm o direito de colocar questões à pessoa que estiver a ser interrogada. As autoridades responsáveis pela ação penal também podem solicitar ao tribunal que aprecie outras provas, se o considerarem necessário para o interesse público.
As autoridades responsáveis pela ação penal, que dirigem o departamento de investigação criminal, são responsáveis pela condução das investigações. O departamento de investigação criminal iniciará a investigação por iniciativa própria, caso alguém faça uma participação à polícia, ou por despacho do magistrado do Ministério Público.
As autoridades responsáveis pela ação penal ou o departamento de investigação criminal têm de o informar sempre que esteja sob investigação, explicando o motivo. Além disso, tem de ser informado de que, na qualidade de acusado, não é obrigado a prestar declarações e que, se o fizer, estas podem ser utilizadas como prova contra si.
Se tiver cometido o crime de que é acusado e confessar (se se declarar culpado), a confissão será um fator atenuante importante quando o tribunal decidir a pena a aplicar-lhe. No entanto, a confissão não afetará o decurso do julgamento.
As autoridades responsáveis pela ação penal e/ou o departamento de investigação criminal podem levar a cabo a maior parte das diligências de investigação por iniciativa própria, sem autorização do tribunal. Estas diligências incluem, em especial, indagações e interrogatórios, bem como identificação de pessoas, apreensão de bens, revista à roupa de uma pessoa e a quaisquer objetos na sua posse, etc.
É necessária uma decisão judicial para impor e prorrogar a prisão preventiva. O mesmo se aplica à utilização de medidas coercivas relacionadas com direitos fundamentais (por exemplo, realização de buscas em locais protegidos por direitos à inviolabilidade do domicílio, acesso a contas bancárias, escutas telefónicas ou análise de dados telefónicos).
Só pode ser preso preventivamente se for altamente suspeito de ter cometido um crime, e se existir, igualmente, um motivo para a detenção (risco de fuga à justiça, risco de destruição de provas ou risco de prática de crime). É necessária a autorização do tribunal para a sua detenção (pelos agentes do departamento de investigação criminal) (a menos que seja detido em flagrante delito, ou em caso de perigo iminente).
A prisão preventiva tem de ser imposta pelo tribunal e executada numa prisão. O departamento de investigação criminal só pode detê-lo, no máximo, durante 48 horas antes de o transferir para o tribunal sem demora injustificada.
A lei não especifica se e de que forma pode comunicar a detenção aos seus parentes ou amigos. Em todas as prisões estão disponíveis serviços sociais para o assistir nestas questões.
A decisão relativa à sua prisão preventiva tem de lhe ser lida em voz alta, se necessário com a ajuda de um intérprete. Deve ser-lhe entregue uma cópia escrita dessa decisão, que deve indicar a natureza do crime de que é altamente suspeito. Deve, igualmente, referir todos os factos que, na opinião do tribunal, justificam a sua detenção.
Durante todo o período de prisão preventiva, tem de ser representado por um advogado de defesa. Se não constituir um, ser-lhe-á nomeado um defensor oficioso.
A decisão do tribunal de impor a prisão preventiva é tomada durante uma audiência.
No prazo de três dias, pode recorrer da decisão de impor ou, posteriormente, de prorrogar a prisão preventiva para o Tribunal Regional Superior.
Qualquer decisão relativa à prisão preventiva tem uma duração limitada. A decisão de impor a prisão preventiva produz efeitos durante catorze dias. A decisão que prorroga a sua prisão preventiva pela primeira vez produz efeitos durante um mês. Qualquer decisão subsequente que prorrogue a sua detenção produz efeitos durante dois meses.
A prisão preventiva não deve ter uma duração total superior a seis meses, mas pode ser prorrogada devido à gravidade do crime.
Os direitos que lhe assistem variam consoante as diferentes etapas e fases da investigação:
Em qualquer caso, independentemente da fase em que o processo se encontre, assistem-lhe os seguintes direitos:
As fases mais importantes em que deve ter um advogado de defesa são: todo o período de prisão preventiva, ao longo do processo para a institucionalização de pessoas com problemas de saúde mental que tenham infringido a lei, em processos que corram termos num tribunal de juízes não togados ou num tribunal de júri, ou dirimidos por um juiz singular, se o crime for punível com pena de prisão superior a três anos,
Se não conseguir comunicar adequadamente em alemão, tem o direito de solicitar um intérprete, que será nomeado gratuitamente durante o interrogatório. Se o intérprete não estiver presente, não é obrigado nem deve responder a quaisquer perguntas. O intérprete interpretará as perguntas que lhe forem colocadas numa língua que possa compreender. O intérprete também interpretará as suas respostas para alemão.
Em qualquer caso, o intérprete tem de traduzir a informação e as instruções referentes a aspetos jurídicos que, por lei, lhe devem ser fornecidas. Se assim o desejar, o intérprete assisti-lo-á, igualmente, nos seus contactos com o defensor oficioso (mas não com um advogado que tenha constituído).
Se for notificado de um despacho emitido pelas autoridades responsáveis pela ação penal ou de uma decisão judicial, pode igualmente pedir ajuda para a tradução desses documentos. Se pretender consultar o processo, só será assistido por um tradutor se não tiver advogado de defesa e se não for razoável esperar que trate pessoalmente da tradução das partes relevantes do processo.
Na qualidade de acusado, tem o direito de consultar o processo. Desta forma, tomará conhecimento dos elementos de prova que o incriminam. Em casos excecionais, poderá não ser permitida a consulta de determinadas partes do processo. Tem o direito de, em qualquer altura, apresentar elementos de prova a seu favor.
Não tem de ser representado por um advogado, exceto nos casos que exijam a representação por um advogado de defesa. No entanto, se assim o desejar, independentemente de estar ou não detido, tem o direito de consultar um advogado em qualquer momento. Tem de ser providenciada, igualmente, a presença de um intérprete para o assistir nos contactos com o defensor oficioso.
Se for detido e conhecer um advogado que queira que o defenda pode também contactá-lo, diretamente ou com a ajuda da polícia. Se não conhecer nenhum advogado de defesa, pode utilizar o serviço de escala da Ordem dos Advogados.
Durante todas as fases do processo, tem o direito de constituir um advogado de defesa ou de requerer a assistência de um defensor oficioso em regime de apoio judiciário. Se as questões de facto ou de direito forem complexas, poderá requerer a nomeação de um defensor oficioso em regime de apoio judiciário para todo o processo. Será, provavelmente, o caso em processos penais contra estrangeiros, que não estão familiarizados com o sistema jurídico austríaco. Em todos os casos que o exijam, se não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado um defensor oficioso. Se não for representado por um defensor em regime de apoio judiciário, terá de suportar os custos com o defensor oficioso que for nomeado para o assistir.
a. Presunção de inocência
Caso não tenha sido cometido um crime ou os factos apurados não sejam suficientes para condenar o acusado, as autoridades responsáveis pela ação penal devem suspender a investigação. Sempre que os factos apurados sejam suficientes, as autoridades responsáveis pela ação penal devem deduzir acusação no tribunal competente.
b. Direito a guardar silêncio e a não se autoincriminar
As pessoas têm o direito a guardar silêncio se, de outra forma, se expuserem a si próprias ou a um familiar [artigo 156.º, n.º 1, ponto 1, do Código de Processo Penal (Strafprozeßordnung)] a um risco de ação penal ou, no âmbito de um processo penal instaurado contra elas, ao risco de se autoincriminarem mais do que no seu depoimento anterior.
Se as crianças ou menores tiverem sido vítimas ou testemunhas de um ato violento, têm direito a apoio psicossocial e judiciário.
Caso não tenha sido cometido um crime ou os factos apurados não sejam suficientes para condenar o acusado, as autoridades responsáveis pela ação penal devem suspender a investigação. Sempre que os factos apurados sejam suficientes, as autoridades responsáveis pela ação penal devem deduzir acusação no tribunal competente.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O julgamento decorrerá no tribunal em que as autoridades responsáveis pela ação penal tiverem deduzido a acusação. Por norma, será no tribunal com competência territorial no local em que o crime foi cometido. Os julgamentos são públicos, salvo raras exceções.
Consoante a natureza da pena, a decisão será proferida por um juiz singular, um tribunal de juízes não togados ou um tribunal de júri. Os leigos também podem integrar tribunais de juízes não togados ou tribunais de júri.
Uma vez deduzida a acusação contra si, deixa de ser possível restringir o acesso ao processo. O mais tardar a partir deste momento, terá acesso a todo o processo disponibilizado ao tribunal. O tribunal preparará o julgamento.
Se assim o desejar, pode solicitar provas que o ajudem a preparar-se para o julgamento. Em especial, pode pedir para interrogar as testemunhas. No seu pedido de provas, deve indicar quais os factos que pretende provar através das provas em questão. Poderá também ser-lhe pedido que indique a razão pela qual considera que as provas solicitadas são adequadas.
Se, durante o julgamento, for acusado de outro crime, as autoridades responsáveis pela ação penal podem ampliar a acusação deduzida contra si de modo a incluir novos delitos, a menos que estes impliquem uma pena mais severa do que os iniciais.
Para tomar a decisão, o tribunal só está condicionado pelos factos descritos no despacho de acusação e não por qualquer apreciação jurídica feita pelas autoridades responsáveis pela ação penal. O tribunal pode qualificar o crime de que é acusado de forma diferente das autoridades responsáveis pela ação penal no despacho de acusação.
Tal como ao longo de todo o processo penal, tem também o direito de guardar silêncio durante o julgamento. Não tem de se pronunciar sobre os delitos de que é acusado.
Se, durante o julgamento, confessar os delitos de que é acusado, tal terá também um efeito atenuante na determinação da medida da pena. No entanto, a confissão não alterará o decurso do julgamento. Não será punido se não disser a verdade.
Os tribunais de juízes não togados e os tribunais de júri não podem dar andamento ao processo na sua ausência. Além disso, nesses processos, tem de ser sempre representado por um advogado de defesa. Não existem disposições relativas a julgamentos por videoconferência.
Se não compreender suficientemente a língua alemã, tem de ser providenciada a assistência de um intérprete para o julgamento. O intérprete traduzirá os principais atos do julgamento para uma língua que compreenda.
Durante o julgamento, tem também o direito de apresentar requerimentos, em especial para produção de prova.
Num julgamento por um tribunal de juízes não togados ou por um tribunal de júri, tem de ser representado por um advogado de defesa, ao passo que noutros tipos de processo a constituição de advogado é facultativa.
Pode mudar de advogado em qualquer altura. No entanto, esta mudança não pode provocar um atraso irrazoável no processo.
Não tem qualquer obrigação de permanecer na Áustria durante toda a investigação. Se assim o desejar, pode também solicitar ao seu advogado que assegure a proteção dos seus direitos durante a investigação.
Por norma, terá de se deslocar à Áustria para qualquer interrogatório. Durante a investigação, a videoligação só pode ser utilizada se as autoridades responsáveis pela ação penal austríacas apresentarem um pedido nesse sentido, se concordar com esse procedimento e se o seu país previr o interrogatório de acusados por videoligação. No entanto, o acusado não pode ser interrogado por telefone.
Se não compreender suficientemente a língua alemã, tem de ser providenciada a assistência de um intérprete para o julgamento. O intérprete traduzirá os principais atos do julgamento para uma língua que compreenda.
Num julgamento por um tribunal de juízes não togados ou por um tribunal de júri, tem de ser representado por um advogado de defesa, ao passo que noutros tipos de processo a constituição de advogado é facultativa.
Pode mudar de advogado em qualquer altura. No entanto, esta mudança não pode atrasar injustificadamente o processo.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Um arguido pode recorrer para um tribunal superior de qualquer decisão judicial de condenação. No caso das sentenças de tribunais de comarca e de juízes singulares nos tribunais regionais, pode ser interposto recurso pleno. A finalidade deste recurso é contestar quer a sentença condenatória quer a decisão relativa à medida da pena. Neste tipo de processos, pode requerer também que sejam produzidos novos elementos de prova ou pode apresentar novas provas.
No caso das sentenças proferidas por tribunais de juízes não togados ou por tribunais de júri, pode recorrer da pena aplicada, mas não da sentença condenatória. Estas sentenças só podem ser impugnadas por um recurso de nulidade, no qual pode alegar a existência de erros no processo, na fundamentação da decisão e erros de direito.
Não pode impugnar a apreciação da prova feita pelo juiz. Não podem ser apresentados novos elementos de prova.
Tem de manifestar a intenção de recorrer de uma sentença imediatamente, assim que a sentença é proferida, ou no prazo máximo de três dias. O tribunal emitirá, então, a sentença por escrito e notificá‑lo-á ou ao seu advogado de defesa da mesma. O seu advogado de defesa deve então interpor o recurso no prazo de quatro semanas.
O Ministério Público tem idêntico direito de recurso.
Um arguido pode recorrer para um tribunal superior de qualquer decisão judicial de condenação. No caso das sentenças de tribunais de comarca e de juízes singulares nos tribunais regionais, pode ser interposto recurso pleno. A finalidade deste recurso é contestar quer a sentença condenatória quer a decisão relativa à medida da pena. Neste tipo de processos, pode requerer também que sejam produzidos novos elementos de prova ou pode apresentar novas provas.
No caso das sentenças proferidas por tribunais de juízes não togados ou por tribunais de júri, pode recorrer da pena aplicada, mas não da sentença condenatória. Estas sentenças só podem ser impugnadas por um recurso de nulidade, no qual pode alegar a existência de erros no processo, na fundamentação da decisão e erros de direito.
A Direção Federal da Polícia de Viena mantém um registo criminal para toda a Áustria, que contém, em particular, as seguintes informações:
Não é possível recorrer dos averbamentos no registo criminal. Em função da gravidade do crime, os averbamentos no registo criminal são cancelados após o decurso de um prazo determinado.
É possível cumprir a pena no seu país de origem se assim o desejar ou se concordar. Encontrará as normas aplicáveis na Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (em especial, no artigo 3.º).
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.