Antes de denunciar um crime, pode informar-se sobre os seus direitos no sítio Web do Ministério Federal da Justiça (aqui), no sítio Web do serviço telefónico de apoio às vítimas (aqui) ou ligando para este último (0800 112 112).
Enquanto vítima de um crime, tem o direito de ser informado(a) sobre os seus direitos pelas autoridades. Em princípio, estas informações devem ser fornecidas no início do processo de inquérito. Se tiver direito à prestação de assistência jurídica por uma instituição de apoio às vítimas, será disso informado(a) antes da sua primeira inquirição. A notificação da inquirição contém também informações sobre a prestação de apoio no âmbito da assistência jurídica, bem como os endereços das instituições competentes de apoio às vítimas. Assinala-se igualmente que tem o direito de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua confiança.
Se for vítima de violência sexual, for menor ou se puder ser emitida uma ordem de afastamento em conformidade com§ o artigo 38.º-A, n.º 1, da Lei da Polícia de Segurança (Sicherheitspolizeigesetz – SPG) para o(a) proteger de atos de violência, é considerado(a) uma vítima particularmente vulnerável. Este estatuto tem associados direitos suplementares. Nomeadamente, deve ser informado(a), antes da sua inquirição ou do seu depoimento, de que
Pode obter mais informações nas brochuras das instituições de apoio às vítimas que lhe são facultadas pela polícia. Além disso, será seguramente informado(a) oralmente sobre os seus direitos.
A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, garante que os direitos das vítimas são semelhantes em todos os Estados-Membros da UE. Caso seja uma vítima, goza destes direitos independentemente da sua nacionalidade.
A fim de facilitar a apresentação de uma denúncia em caso de crime cometido noutro Estado-Membro da UE, a denúncia de uma vítima desse crime residente no território nacional deve ser transmitida pelo Ministério Público à autoridade competente do outro Estado-Membro.
Além disso, existe o direito de beneficiar gratuitamente de serviços de tradução durante o processo penal.
Enquanto vítima de um crime, deve ser informado(a) sem demora dos seus direitos. As informações incluem:
Se tiver direito à prestação de assistência jurídica por uma instituição de apoio às vítimas, será disso informado(a) antes da sua primeira inquirição. A notificação da inquirição contém também informações sobre a prestação de apoio no âmbito da assistência jurídica, bem como os endereços das instituições competentes de apoio às vítimas. Assinala-se igualmente que tem o direito de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua confiança. Pode obter mais informações nos folhetos ou brochuras das instituições de apoio às vítimas que lhe são facultados pela polícia. Além disso, será seguramente informado(a) oralmente sobre os seus direitos.
Se for afetado(a) na sua integridade sexual, for menor ou se puder ser emitida uma ordem de afastamento em conformidade com§ o artigo 38.º-A, n.º 1, da Lei da Polícia de Segurança para o(a) proteger de atos de violência, tem o direito de ser informado(a), antes da sua inquirição ou do seu depoimento, de que
Uma vez apresentada a denúncia, recebe uma confirmação por escrito da mesma. Esta confirmação inclui um número de processo. Se, posteriormente, contactar o serviço de polícia competente indicando este número de processo, poderá entrar em contacto com o agente de polícia responsável pelo seu processo. O número de processo da polícia permite-lhe também contactar o procurador que trata do seu processo.
O Ministério Público mantê-lo(a)-á informado(a) das fases importantes do processo. Será informado(a) se o crime não for objeto de acusação ou se for prevista a desjudicialização do processo. Além disso, tem o direito de consultar o processo.
Caso o tenha pedido previamente ou participe no processo como parte civil, o tribunal informá-lo(a)-á da data e do local do julgamento.
Se, devido a um crime intencional, tiver estado exposto(a) a atos de violência ou a uma ameaça perigosa, tiver sido afetado(a) na sua integridade sexual, tiver sido objeto de um abuso de autoridade contra si, ou for uma vítima particularmente vulnerável, será imediatamente informado(a) da libertação, da nova detenção ou da evasão do arguido colocado sob prisão preventiva. Nos restantes casos, será disso informado(a) se o tiver solicitado previamente. As informações fornecidas pela polícia ou pelo Ministério Público devem incluir os motivos determinantes da libertação e dar-lhe a saber se o arguido foi objeto de medidas mais flexíveis.
A seu pedido, será igualmente informado(a) sem demora da evasão ou da libertação do autor do crime, bem como da primeira vez em que ele sair do estabelecimento prisional sem vigilância. Se o autor do crime for recapturado após uma evasão, será igualmente informado(a) desse facto. Será ainda informado(a) das obrigações impostas ao autor do crime, após a sua libertação, para proteger a vítima.
Se não dominar suficientemente o alemão, terá direito a um serviço de interpretação gratuito durante a inquirição ou o julgamento. Tem também direito à tradução escrita dos documentos principais do processo (confirmação por escrito da denúncia, notificação do encerramento do inquérito e respetiva fundamentação, cópia da decisão e despacho de condenação).
A assistência às vítimas durante o julgamento inclui também um apoio à tradução financiado pelo Ministério Federal da Justiça.
As informações sobre os direitos de uma pessoa e as perguntas devem ser sempre apresentadas de forma compreensível. Assim, a autoridade tem de adaptar as suas informações e perguntas às necessidades e capacidades da vítima. Depois de fornecer as informações, a autoridade perguntará à vítima, a título de verificação, se compreendeu tudo.
Se não dominar suficientemente o alemão, terá direito a um serviço de interpretação gratuito durante a inquirição ou o julgamento. Tem também direito à tradução escrita dos documentos principais do processo (confirmação por escrito da denúncia, notificação do encerramento do inquérito e respetiva fundamentação, cópia da decisão e despacho de condenação).
Para as pessoas surdas ou mudas, recorre-se a um intérprete de língua gestual. Se necessário, a comunicação também pode ser feita por escrito ou de outra forma apropriada.
Qualquer deficiência existente é tida em conta na avaliação da vulnerabilidade específica de uma pessoa, conferindo-lhe direitos específicos. Se for o caso, as dificuldades deste tipo podem ser compensadas pelo direito ao apoio judiciário.
Serviços de apoio às vítimas
Pode dirigir-se a uma instituição de apoio às vítimas. Existem instituições especiais para vítimas de violência doméstica e assédio, vítimas do tráfico de seres humanos e jovens vítimas. A fim de ajudar as vítimas a contactar as instituições adequadas, o Ministério Federal da Justiça criou e subvenciona um número telefónico para o apoio às vítimas (0800 112 112 e http://www.opfer-notruf.at/), acessível a título gratuito 24 horas por dia.
Certas vítimas têm direito a assistência jurídica e psicossocial.
Se for vítima de violência doméstica ou assédio, poderá ter o apoio de organizações especializadas, como a célula de intervenção contra a violência no contexto familiar (Interventionsstelle gegen Gewalt in der Familie) ou os centros de proteção contra a violência (Gewaltschutzzentren). Se emitir uma ordem de afastamento, a polícia deve transmitir essa informação à célula local de intervenção contra a violência no contexto familiar ou a um centro local de proteção contra a violência. Os colaboradores destas organizações entrarão em contacto consigo para lhe propor assistência, nomeadamente a elaboração de um plano de segurança, aconselhamento jurídico (designadamente para requerer um despacho em processo de urgência) e apoio psicossocial.
Pode também contactar diretamente a célula de intervenção contra a violência no contexto familiar ou um centro de proteção contra a violência, sem qualquer medida policial ou denúncia prévias.
Se for vítima de violência doméstica ou assédio, poderá ter o apoio de organizações especializadas, como a célula de intervenção contra a violência no contexto familiar ou os centros de proteção contra a violência. Se emitir uma ordem de afastamento, a polícia deve transmitir essa informação à célula local de intervenção contra a violência no contexto familiar ou a um centro local de proteção contra a violência. Os colaboradores destas organizações entrarão em contacto consigo para lhe propor assistência, nomeadamente a elaboração de um plano de segurança, aconselhamento jurídico (designadamente para requerer um despacho em processo de urgência) e apoio psicossocial.
Nos restantes casos, contacte a instituição de apoio às vítimas da sua escolha.
Enquanto vítima, goza de vários direitos que, apesar do princípio da publicidade do processo judicial, garantem a proteção da sua vida privada.
Esta proteção é garantida, por exemplo, pelo direito de fornecer um endereço diferente do da sua residência. Além disso, o tribunal deve zelar por que a sua situação pessoal enquanto testemunha não seja conhecida.
É proibida a publicação do conteúdo do processo. Durante o julgamento, são também proibidas as gravações e transmissões televisivas e radiofónicas, assim como as fotografias e as videogravações.
Caso a proteção da vida privada das vítimas e das testemunhas o exija, o julgamento pode realizar-se à porta fechada.
Se for vítima de um crime de natureza sexual, tem o direito de não fazer declarações sobre determinados pormenores factuais. Este princípio apenas se aplica se esses pormenores não tiverem uma importância fundamental para o processo. Há também a possibilidade de, em casos excecionais, fazer declarações a coberto do anonimato, por exemplo, se a revelação da sua identidade o/a expuser, ou a outras pessoas, a um perigo grave para a vida, a saúde, a integridade física ou a liberdade. Esta possibilidade vai ao ponto de permitir que a testemunha altere a sua aparência, de modo que não possa ser reconhecida (sob condição, porém, de as expressões faciais permanecerem percetíveis).
A apresentação de uma denúncia não constitui uma condição prévia para a obtenção de assistência jurídica. Deste modo, pode dirigir-se a uma instituição de apoio às vítimas antes de apresentar a denúncia. Essa instituição ajudá-lo(a)-á, se for caso disso, na apresentação da denúncia.
O número telefónico de emergência para as vítimas (0800 112 112) está acessível independentemente da apresentação de uma denúncia.
Proteção pessoal em caso de perigo
Há várias possibilidades de proteção das testemunhas, com vários níveis de proteção em função da ameaça. A proteção policial da segurança das testemunhas inclui medidas de prevenção e dissuasão, entre as quais o aumento dos serviços de patrulha, a vigilância das testemunhas ou o seu alojamento num local protegido. O mecanismo de proteção mais completo é a inclusão num programa de proteção de testemunhas.
As autoridades de segurança são competentes para assegurar a proteção pessoal das testemunhas e das vítimas.
As instituições de apoio às vítimas prestam apoio e aconselhamento. Existem instituições especiais para vítimas de violência doméstica e assédio, vítimas do tráfico de seres humanos e jovens vítimas. A fim de ajudar as vítimas a contactar as instituições adequadas, o Ministério Federal da Justiça criou e subvenciona um número telefónico para o apoio às vítimas (0800 112 112 e http://www.opfer-notruf.at/), acessível a título gratuito 24 horas por dia.
Se surgirem novos elementos durante o processo (por exemplo, na sequência da denúncia de uma instituição de apoio às vítimas), o Ministério Público ou o tribunal deve documentar a alteração de apreciação e conformar os direitos com a vulnerabilidade específica existente.
A polícia judiciária, o Ministério Público e o tribunal são obrigados a dar a devida atenção aos direitos, interesses e necessidades específicas de proteção das vítimas. Todas as autoridades intervenientes no processo penal devem, ao longo do mesmo, agir no respeito pela dignidade pessoal da vítima e pelo seu interesse na preservação da sua vida privada. Esta obrigação geral de preservação dos interesses da vítima inclui também evitar lesá-la com o próprio processo penal. Esta preservação é igualmente garantida pelos direitos específicos da vítima, nomeadamente uma inquirição que preserve a sua sensibilidade ou a realização do julgamento à porta fechada, ou ainda a proibição de divulgação de fotografias ou dados pessoais da vítima.
As vítimas de crimes sexuais, todas as vítimas menores e as vítimas para cuja proteção possa ser emitida uma ordem de afastamento em conformidade com§ o artigo 38.º-A, n.º 1, da Lei da Polícia de Segurança, são sempre consideradas particularmente vulneráveis.
Todas as outras vítimas podem ter o estatuto de vítima particularmente vulnerável em função da sua idade, do seu estado psicológico ou da sua saúde, bem como da natureza e das circunstâncias específicas do crime.
Além dos direitos reconhecidos a todas as vítimas, as vítimas particularmente vulneráveis têm o direito de ser inquiridas, se possível, por uma pessoa do mesmo sexo. Ao serem ouvidas durante o inquérito e o julgamento, têm também o direito de solicitar serviços de interpretação, sempre que possível, por uma pessoa do mesmo sexo. Podem recusar responder a perguntas sobre os pormenores de um crime cuja descrição considerem insuportável ou sobre elementos relacionados com a sua intimidade. Durante o inquérito e o julgamento, as vítimas particularmente vulneráveis serão interrogadas, se o solicitarem, de forma a respeitar a sua sensibilidade. Podem solicitar a realização do julgamento à porta fechada. Nas inquirições, as vítimas particularmente vulneráveis podem sempre fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança.
Se houver razões para recear que a inquirição de uma testemunha em julgamento não seja possível por razões de facto ou de direito, cabe ao tribunal, a pedido do Ministério Público, organizar uma audiência contraditória. Assim, o(a) juiz(a) encarregado(a) da detenção e da proteção jurídica ouve as testemunhas no quadro do processo de instrução, na presença (em locais distintos) das partes no processo e dos seus representantes, utilizando equipamento técnico para a transmissão de som e imagem. Se necessário, pode-se solicitar a um perito que efetue a inquirição das testemunhas. Na medida do possível, deve evitar-se o contacto entre a vítima e o arguido ou outras partes no processo. Na sequência de uma audiência contraditória, o material vídeo registado pode ser apresentado no decurso do julgamento em lugar de uma nova audiência. Esta inquirição que preserva a sensibilidade das testemunhas na fase de instrução também pode ser efetuada durante o julgamento.
No julgamento, o tribunal pode, a título excecional (por exemplo, por razões de proteção das testemunhas), ordenar ao arguido que saia da sala de audiência durante a audição das testemunhas, se posteriormente informar o arguido de tudo o que ocorreu na sua ausência e, em particular, dos depoimentos entretanto prestados.
Em caso de libertação ou de evasão e nova detenção do arguido sob prisão preventiva, as vítimas particularmente vulneráveis devem ser informadas sem demora. A seu pedido, serão igualmente informadas da evasão ou da libertação do autor do crime, bem como da primeira vez em que ele sair do estabelecimento prisional sem vigilância.
As vítimas menores são sempre consideradas vítimas particularmente vulneráveis.
No procedimento de investigação, têm o direito de ser inquiridas, se possível, por uma pessoa do mesmo sexo. Ao serem ouvidas durante o inquérito e o julgamento, têm também o direito de solicitar serviços de interpretação, sempre que possível, por uma pessoa do mesmo sexo. Podem recusar responder a perguntas sobre os pormenores de um crime cuja descrição considerem insuportável ou sobre elementos relacionados com a sua intimidade. Durante o inquérito e o julgamento, as vítimas particularmente vulneráveis serão interrogadas, se o solicitarem, de forma a respeitar a sua sensibilidade. As vítimas menores suscetíveis de ter sido afetadas no plano sexual devem ser sempre interrogadas de forma a respeitar a sua sensibilidade. Podem solicitar a realização do julgamento à porta fechada. Nas inquirições, podem fazer-se acompanhar por uma pessoa da sua confiança.
Em caso de libertação ou de evasão e nova detenção do arguido sob prisão preventiva, as vítimas particularmente vulneráveis devem ser informadas sem demora. A seu pedido, serão igualmente informadas da evasão ou da libertação do autor do crime, bem como da primeira vez em que ele sair do estabelecimento prisional sem vigilância.
Se o(a) seu/sua cônjuge ou parceiro(a) registado(a), companheiro(a), familiares em linha direta, irmã(s), irmão(s) ou outra pessoa devedora de alimentos falecer(em) em resultado de um crime, terá direito a obter assistência jurídica e psicossocial. O mesmo acontece se outra pessoa próxima falecer devido a um crime e você for testemunha dos factos.
Se o(a) seu/sua cônjuge ou parceiro(a) registado(a), companheiro(a), familiares em linha direta, irmã(s), irmão(s) ou outra pessoa devedora de alimentos falecer(em) em resultado de um crime, terá direito a obter assistência jurídica e psicossocial. O mesmo acontece se outra pessoa próxima falecer devido a um crime e você for testemunha dos factos.
Se um crime resultar na morte de uma pessoa que, nos termos da lei, devia assegurar o seu sustento, terá direito, consoante as circunstâncias, a obter apoio ao abrigo da lei sobre as vítimas de crimes. As decisões sobre estes pedidos de apoio são tomadas pelo Serviço Federal dos Assuntos Sociais e da Deficiência. Uma pessoa próxima foi vítima de um crime.
Nos casos em que a integridade física e/ou sexual de crianças ou adolescentes possa ser afetada, as pessoas de referência correspondentes também beneficiam de assistência jurídica no quadro do processo penal, a título de medida de apoio.
A polícia, o Ministério Público ou o juiz devem ter em conta os seus interesses e informá-lo(a) ao longo do processo, nomeadamente sobre as medidas alternativas de arquivamento do processo nos casos de criminalidade ligeira ou de média gravidade (desjudicialização). Se estiver a considerar uma solução de desjudicialização, o procurador deve dar-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações se tal for necessário para garantir os seus direitos e interesses, incluindo o direito a uma indemnização.
O procurador pode recorrer a mediadores especialmente formados das organizações pertinentes para o apoiar dos arguidos e das vítimas. A mediação só pode ter início com a sua concordância, exceto se os motivos que invocar para a recusar não forem atendíveis no âmbito do processo penal. Se o arguido for menor de 18 anos, a sua concordância não é necessária.
Caso assim o pretenda, deve ser associado(a) às diligências com vista à mediação. Os seus interesses serão assim tidos em consideração. Será convidado(a) a apresentar as suas observações se entender que isso é do seu interesse, nomeadamente para garantia do seu direito a uma indemnização.
Durante as discussões para a resolução do litígio, tem o direito de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua confiança. Deve ser informado(a) assim que possível sobre seus direitos e sobre as organizações de apoio às vítimas que o possam ajudar.
Os direitos das vítimas no quadro do processo penal regem-se pelo Código de Processo Penal (Strafprozessordnung, StPO). O StPO e todas as outras leis podem ser consultados gratuitamente no sistema de informação jurídica da República da Áustria.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Se for vítima de um crime, pode denunciá-lo em qualquer esquadra da Polícia ou ao Ministério Público.
Pode apresentar a denúncia oralmente ou por escrito. É necessária a sua assinatura. A sua denúncia pode também ser apresentada por um terceiro. Recomenda-se, embora não seja obrigatório, que indique os seus meios de contacto, incluindo um endereço onde esteja contactável, bem como os meios de contacto do terceiro.
Recomenda-se igualmente que apresente o maior número possível de elementos de prova e informações sobre a pessoa suspeita, o que facilitará consideravelmente o trabalho de inquérito.
A Polícia tem um formulário próprio (normalmente, informatizado) para registo de denúncias. As informações que prestar sobre o crime passam, a partir desse momento, a fazer parte do processo.
Pode apresentar a denúncia em qualquer esquadra da Polícia ou diretamente ao Ministério Público.
Pode efetuar a sua declaração em alemão ou numa das línguas oficiais regionais.
Se não dominar suficientemente o alemão nem qualquer das outras línguas oficiais, tem o direito de ser assistido por um intérprete.
Estando em causa determinados crimes (por exemplo, atos de violência ou crimes sexuais), pode requerer, para a prestação do seu depoimento, assistência jurídica, que lhe é dada por uma instituição de apoio às vítimas.
Não há um prazo específico para efetuar uma denúncia; porém, decorrido um determinado período, fixado por lei, a Polícia, o Ministério Público ou o tribunal podem decidir não perseguir o crime. A extensão desse prazo depende do tipo de crime (prazo de prescrição).
As autoridades judiciais têm o dever de abrir um inquérito se tiverem conhecimento de um alegado crime [exceção: crimes particulares (Privatanklagedelikte)].
Uma vez apresentada a denúncia, recebe uma confirmação por escrito da mesma. Esta confirmação inclui um número de processo. Se, posteriormente, contactar a esquadra da Polícia competente e indicar este número, poderá entrar em contacto com o agente da Polícia responsável pelo seu processo.
Caso tenha efetuado a denúncia por escrito à Polícia ou ao Ministério Público, deve, em primeiro lugar, informar-se do número do processo. Pode recorrer a organizações de apoio às vítimas.
Enquanto vítima de um crime, tem o direito de consultar o processo penal. O acesso ao processo só pode ser recusado ou limitado se puder comprometer o inquérito ou influenciar o seu depoimento como testemunha.
O Ministério Público mantê-lo(a)-á informado(a) das fases importantes do processo. Se o crime não for objeto de acusação, o inquérito for interrompido ou for considerada a desjudicialização do processo, será informado(a) desse facto pelas autoridades.
Pode ter assistência e representação, perante as autoridades judiciais, por um(a) advogado(a), um(a) colaborador(a) de uma organização de apoio às vítimas ou por outra pessoa competente.
Se tiver direito a assistência jurídica, tem o apoio gratuito de um(a) advogado(a), em colaboração com instituições especializadas no apoio às vítimas, para o exercício dos seus direitos no âmbito do processo penal. Está igualmente disponível assistência jurídica e psicossocial:
A assistência jurídica tem de ser necessária para garantir os direitos das vítimas e deve ser prestada pela instituição de proteção das vítimas. As vítimas que possam ter sido afetadas na sua integridade sexual e sejam menores de 14 anos têm sempre direito a assistência psicossocial.
Se não tiver direito a assistência jurídica, pode requerer ao tribunal apoio judiciário gratuito no processo se nele for parte civil. O seu pedido de apoio judiciário gratuito será deferido se a representação jurídica perante o tribunal for considerada necessária (essencialmente, para evitar uma ação cível posterior) e os seus rendimentos forem insuficientes para pagar um representante legal sem comprometer os seus meios de subsistência.
Se tiver sofrido um prejuízo financeiro, ser-lhe-ão reembolsadas as despesas de deslocação (ida e volta) às instalações do Ministério Público ou do tribunal, ou ao local da inquirição, sendo-lhe também pago um subsídio de testemunho (proporcionalmente ao tempo contado). Se, enquanto testemunha, tiver de se alojar e tomar refeições (pequeno-almoço, almoço, jantar) num determinado local, as despesas de estada são reembolsadas até um determinado montante. Tem 14 dias para exercer o seu direito a este reembolso.
Se o Ministério Público encerrar o processo, deve ser disso informado(a). Tem um prazo de 14 dias para requerer a fundamentação do encerramento do processo pelo Ministério Público. Além disso, pode apresentar um pedido de prosseguimento do processo se:
O requerimento deve ser apresentado no prazo de 14 dias a contar da notificação do encerramento do processo pelo Ministério Público, ou do envio da fundamentação do encerramento. Se não receber a notificação da decisão de encerramento no prazo de 14 dias, este prazo é prorrogado por três meses a contar da data da decisão. O pedido de prosseguimento do processo deve ser dirigido ao Ministério Público.
Se considerar o pedido justificado, o Ministério Público prossegue o processo. Caso contrário, deve elaborar um parecer e transmiti-lo, com o processo, ao tribunal, que decidirá do seu pedido. Se o tribunal deferir o seu pedido, o Ministério Público deve prosseguir o processo. O Ministério Público não o fará se o seu pedido for indeferido.
Se, no âmbito de uma decisão de desjudicialização, o Ministério Público se retirar do processo, o pedido de prosseguimento não será admissível.
Se for interposto recurso e o Ministério Público se retirar do processo, terá, em determinadas circunstâncias, o direito de manter o recurso enquanto acusador a título subsidiário. Para tal, é necessário, em primeiro lugar, que seja parte civil no processo. Depois, ao declarar a sua vontade de manter o recurso, torna-se acusador a título subsidiário.
Pode participar no julgamento enquanto vítima. Só será chamado(a) a tribunal se tiver de depor como testemunha. Uma vítima só é obrigada a responder a citações para inquirição como testemunha.
Se tiver assistência jurídica, a organização de apoio às vítimas que lha presta informá-lo(a)-á das datas do julgamento.
Se, durante o inquérito, tiver participado numa audiência contraditória, só será informado(a) da data do julgamento se o requerer. Enquanto parte civil, acusador(a) a título subsidiário ou acusador(a) particular, será informado(a) em tempo útil da data fixada para a audiência. Independentemente de o julgamento se realizar ou não à porta fechada, enquanto vítima, tem o direito de estar presente e de se fazer acompanhar por uma pessoa da sua confiança, um(a) advogado(a), um membro de uma instituição de apoio às vítimas ou outra pessoa. Tem o direito de fazer perguntas ao/à arguido(a), às testemunhas e aos peritos, bem como de ser ouvido(a) sobre o seu pedido de reparação.
Se for parte civil, pode optar não estar presente no julgamento. Contudo, se for acusador(a) particular e não estiver presente no julgamento, presume-se irrefutavelmente que deixou de ter interesse numa condenação e o tribunal terá de encerrar o processo.
Se não falar alemão (nem nenhuma das línguas oficiais), terá direito a um serviço de interpretação gratuito durante o processo.
É vítima se satisfizer as condições estabelecidas por lei. Têm o estatuto de vítima:
É testemunha se tiver observado elementos determinantes para o processo penal. Tal será decidido pela Polícia e pelo Ministério Público durante o inquérito. Durante o julgamento, esta decisão cabe ao tribunal.
Se participar no processo como parte civil, a decisão cabe-lhe a si.
Cabe-lhe igualmente decidir se, em caso de desistência do recurso, pretende intervir como acusador(a) a título subsidiário.
Enquanto vítima, tem direito a que, durante o processo, todas as autoridades respeitem a sua dignidade pessoal e o seu interesse na preservação da sua privacidade. Os seus direitos, interesses e necessidades específicas de proteção devem ser adequadamente tidos em consideração. Enquanto vítima, deve ser informado(a) logo que possível dos seus direitos e das possibilidades de obtenção de apoio e de indemnização.
Depois de ter efetuado a denúncia, pode, mediante pedido, obter a confirmação da mesma.
A vítima tem o direito de se fazer representar e aconselhar. Tal pode ser assegurado por um advogado, uma instituição de apoio às vítimas ou por qualquer outro representante competente. Se tiver direito a assistência jurídica, a pessoa que o/a acompanhar no âmbito dessa assistência será o/a seu/sua representante no processo.
Se não satisfizer as condições para obter assistência jurídica, mas quiser ser representado(a) por um advogado como parte civil, pode, em determinadas condições, pedir apoio judiciário.
Enquanto testemunha, está dispensado(a) do dever de prestar declarações se tal for prejudicial para um parente seu. Não pode exercer este direito se for maior de idade e exercer simultaneamente o direito de reparação como parte civil no processo penal.
Pode recusar-se a responder a determinadas perguntas se:
Pode, contudo, ser obrigado(a) a fazer uma declaração sobre o assunto, se tal for de particular importância para o processo.
Se na sua inquirição estiverem presentes outras pessoas, deve ser assegurada a confidencialidade dos seus dados pessoais. Não é obrigado(a) a indicar o seu endereço. Pode indicar outro endereço para as autoridades o/a poderem contactar.
Tem o direito de consultar o processo sempre que estejam em causa os seus interesses. Pode também pedir cópias de documentos do processo mediante o pagamento de uma taxa. Se beneficiar de apoio judiciário ou se os documentos em questão forem conclusões ou relatórios de peritos, autoridades, serviços e instituições, não está sujeito ao pagamento de uma taxa para obter as cópias.
Se, devido a um crime intencional, tiver sido vítima de violência ou alvo de uma ameaça perigosa, ou se tiver sido afetado(a) na sua integridade sexual e autodeterminação ou objeto de um abuso de autoridade, deve ser informado(a) da eventual libertação do arguido após o período de detenção ou prisão preventiva. Se tiver sido vítima de outro crime, deve fazer saber que pretende ser informado(a) da libertação do autor do crime.
Deve ser informado(a) da suspensão e do prosseguimento do processo, bem como da interrupção do processo de inquérito conduzido pelo Ministério Público. Se for considerada a desjudicialização, deve ser informado(a) exaustivamente sobre os seus direitos. Caso o Ministério Público tenha encerrado o processo, pode pedir o prosseguimento do mesmo.
Se não dominar suficientemente o alemão, ou for surdo(a) ou mudo(a), tem direito a um serviço de interpretação. Tem o direito de participar nas inquirições contraditórias, nas reconstituições e no julgamento, nos quais tem o direito de formular perguntas e apresentar pedidos.
Enquanto vítima, pode, no âmbito de um depoimento ou da participação num julgamento ou numa inquirição, efetuar declarações relativamente aos seus direitos. Pode, por exemplo, declarar que participa no processo como parte civil e pedir uma indemnização por perdas e danos. Pode também fazer perguntas aos arguidos, às testemunhas e aos peritos.
Pode efetuar um depoimento se for notificado(a) para uma inquirição ou um julgamento.
Se for igualmente testemunha, é obrigado(a) a responder às citações e a efetuar um depoimento completo e de acordo com a verdade.
Durante o julgamento, é informado(a) dos seus direitos no início da sua inquirição.
Tem o direito de assistir a todo o julgamento.
A sentença é proferida no final do julgamento. Pode conhecer o conteúdo da sentença no termo do julgamento ou consultando o processo do tribunal.
Caso tenha participado no processo como parte civil, o tribunal estará obrigado a pronunciar-se também sobre o seu pedido na sentença. Se reconhecer o seu direito a uma indemnização, a sentença constitui um título executivo à luz do direito civil, pelo que poderá requerer ao Estado Federal um adiantamento do montante da indemnização. A concessão desse adiantamento está condicionada à impossibilidade de o condenado não poder cumprir imediatamente a sua obrigação de pagamento devido à execução de uma pena (com privação de liberdade).
Além disso, o tribunal pode ordenar que os objetos pertencentes à vítima que se encontrem entre os objetos do arguido, lhe sejam restituídos.
Tem o direito de consultar o processo penal. O acesso ao processo só pode ser recusado ou limitado se puder comprometer o inquérito ou influenciar o seu depoimento como testemunha.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Regra geral, as partes civis (1), os acusadores a título subsidiário (2) e os acusadores particulares (3) podem interpor recurso.
Existem dois tipos de recurso: o recurso de nulidade, que incide sobre a legalidade do processo e do julgamento, e o recurso da decisão, que visa a decisão relativa às pretensões de direito privado. Enquanto acusador particular, pode também recorrer do nível da sanção. Se for parte civil ou acusador a título subsidiário, em caso de absolvição do arguido, será remetido para um tribunal de direito civil, para poder exercer os seus direitos de reparação.
Enquanto parte civil, acusador a título subsidiário ou acusador particular, tem o direito de interpor um recurso de nulidade contra uma sentença nos seguintes casos:
Enquanto parte civil ou acusador a título subsidiário, tem o direito de recorrer da decisão se:
Num processo que corra termos num tribunal de comarca (Bezirksgericht) ou um tribunal estadual (Landesgericht) que se pronuncie como juiz singular, pode, enquanto parte civil ou acusador a título subsidiário, interpor recurso contra a decisão proferida sobre as pretensões de direito privado, não só em caso de remissão integral para um tribunal de direito civil, mas também quanto ao âmbito de uma eventual sentença a seu favor.
Se tiver o estatuto de acusador particular no processo, pode fazer uso das mesmas vias de recurso de que dispõe o procurador. Se o arguido for absolvido, pode interpor um recurso de nulidade. Num processo perante um tribunal de comarca ou um tribunal estadual que se pronuncie como juiz singular, pode também contestar os factos estabelecidos na sentença de um recurso sobre a culpabilidade do arguido. Se o arguido for condenado, pode recorrer se não concordar com a pena ou se for remetido para um tribunal de direito civil para fazer valer as suas pretensões de direito privado. Caso não tenha estado presente na audiência em que o tribunal proferiu a decisão, deve consultar o processo do tribunal para saber se o arguido foi declarado culpado. A decisão deve ser fundamentada e assinada pelo juiz no prazo de quatro semanas. Se, como parte civil, acusador a título subsidiário ou acusador particular, interpuser um recurso de nulidade ou recorrer da decisão no prazo de três dias após a sua prolação, deve ser-lhe enviada uma cópia da decisão. Pode requerer apoio judiciário para recorrer da decisão ou para interpor um recurso de nulidade. Se necessário, o apoio incluirá um serviço gratuito de tradução. O apoio judiciário é concedido pelo tribunal se, cumulativamente, a representação jurídica for necessária e os seus rendimentos insuficientes para a pagar sem comprometer os seus meios de subsistência.
Todas as vítimas podem pedir para ser informadas da primeira vez em que o autor do crime sair do estabelecimento prisional sem vigilância, da sua evasão e recaptura, da sua libertação próxima ou recente, e das condições da sua liberdade condicional.
Se pedirem para ser informadas quando o condenado sair do estabelecimento prisional ou for libertado, as vítimas de crimes e de violência sexual devem ser ouvidas antes que seja autorizada a execução da pena sob a forma de prisão domiciliária sob vigilância eletrónica. Estas vítimas devem ser informadas igualmente quando for autorizada a prisão domiciliária sob vigilância eletrónica. Gozam ainda do direito à assistência jurídica para o exercício dos direitos de formularem pedidos e de se exprimirem.
Se o não fizerem, as vítimas não receberão automaticamente outras informações das autoridades depois de a sentença transitar em julgado. Contudo, têm sempre o direito de consultar o processo, desde que estejam em causa os seus interesses.
No fim do processo, tem direito a uma entrevista final com a pessoa responsável pela assistência jurídica.
As vítimas de crimes que receberam apoio psicossocial durante o processo penal podem dele beneficiar também durante o processo civil subsequente. A condição é que o objeto do processo civil tenha um nexo material com o objeto do processo penal e que a assistência jurídica seja necessária para fazer valer os direitos processuais da vítima de um crime. A instituição de proteção das vítimas que disponibiliza a assistência jurídica verifica se estas condições estão ou não satisfeitas. A vítima de um crime pode pedir apoio judiciário para ser assistida por um advogado no processo civil. Este apoio é concedido o mais tardar até à conclusão do processo civil.
Pode conhecer o resultado do processo e a pena imposta permanecendo no tribunal até à prolação da decisão ou consultando posteriormente o processo do tribunal.
A seu pedido, será informado sem demora da evasão ou da libertação do autor do crime, bem como da primeira vez em que ele sair do estabelecimento prisional sem vigilância. Se o autor do crime for recapturado após uma evasão, será igualmente informado(a) desse facto. Será ainda informado(a) das obrigações impostas ao autor do crime, após a sua libertação, para proteger a vítima.
Serei associado às decisões de libertação ou de colocação em regime de liberdade vigiada? Poderei, por exemplo, efetuar declarações ou interpor um recurso?
A audição da vítima no momento da decisão sobre a libertação ou a suspensão da pena ocorre apenas em situações excecionais. Só as vítimas de crime ou de violência de natureza sexual que peçam para ser informadas da evasão ou da libertação do autor do crime são ouvidas antes da decisão sobre uma prisão domiciliária sob vigilância eletrónica.
1. Parte civil
Para se constituir parte civil, deve apresentar uma declaração que contenha a descrição quantificada e concreta do pedido de reparação dos danos causados pelo crime ou das dificuldades enfrentadas. A declaração deve ser dirigida à Polícia ou ao procurador durante o inquérito. A declaração pode ser efetuada oralmente ou por escrito. Durante o julgamento, a declaração deve ser efetuada antes do fim da apresentação dos elementos de prova. De igual modo, o pedido de reparação deve ser concreto e quantificado antes deste prazo.
Enquanto parte civil, além dos direitos das vítimas, goza dos direitos seguintes:
2. Acusador a título subsidiário
Para se tornar acusador a título subsidiário, deve, em primeiro lugar, ser ou constituir-se parte civil, e apresentar uma declaração de que mantém a acusação. Se o arguido for menor, não é admissível a acusação a título subsidiário.
Com esta declaração, torna-se acusador a título subsidiário. Em caso de desistência do procurador durante o julgamento, deve apresentar imediatamente uma declaração, caso tenha recebido uma citação em boa e devida forma para comparência no julgamento. Se não der seguimento à citação ou não apresentar qualquer declaração, o arguido é absolvido.
Em caso de desistência do procurador fora do julgamento, ou se não for citado em boa e devida forma enquanto parte civil, será informado pelo tribunal. Dispõe do prazo de um mês para apresentar uma declaração relativa à acusação a título subsidiário.
Se prosseguir com a instância contra o crime em vez do procurador, este pode inteirar-se em qualquer altura do processo e a este regressar. Nesse caso, volta a ter o estatuto de parte civil.
3. Acusador particular
Certos delitos menores não são perseguidos pelo Ministério Público, mas apenas por iniciativa da vítima. Se tiver sido vítima de um delito deste tipo, só haverá processo penal se apresentar, por sua iniciativa, uma acusação particular no tribunal, passando a ser acusador particular. Neste caso, não existe processo de inquérito.
Neste caso, não existe, em princípio, qualquer processo de inquérito, mas as vítimas de determinados crimes de ódio em linha (difamação, acusação de um ato criminoso punível judicialmente que já tenha sido julgada improcedente, ou injúria, se tais infrações tiverem sido cometidas através de telecomunicações ou através de um sistema informático) podem solicitar ao tribunal medidas de investigação para investigar o arguido. Este pedido deve preencher os requisitos de um pedido de obtenção de elementos de prova.
Enquanto acusador particular, deve produzir prova de todos os factos essenciais para uma condenação. Se o arguido for absolvido, deverá suportar as custas processuais. Existe uma exceção para as vítimas de crimes de ódio em linha: no âmbito de um processo penal por difamação, acusação de um ato criminoso punível judicialmente que já tenha sido julgada improcedente, ou injúria, se tais infrações tiverem sido cometidas através de telecomunicações ou através de um sistema informático e o processo não terminar numa condenação, os acusadores privados ou as vítimas que requeiram a investigação do autor da infração só são obrigados a pagar as custas se tiverem feito a acusação falsamente com conhecimento de causa. No entanto, tal isenção da obrigação de reembolso só diz respeito às custas processuais. Se o processo não terminar numa condenação, o(a) acusador(a) particular é obrigado(a) a reembolsar as despesas de defesa do arguido no processo principal e no processo de recurso.
As disposições em matéria de custos para as vítimas de crimes de ódio em linha são válidas até 31 de dezembro de 2023 e serão objeto de uma avaliação.
4. Assistência jurídica
Algumas pessoas têm direito a assistência jurídica e psicossocial. Esse direito existe:
O apoio às vítimas deve ser necessário para salvaguardar os direitos das vítimas e deve ser assegurado pela instituição de apoio às vítimas. As vítimas que possam ter sido afetadas na sua integridade sexual e sejam menores de 14 anos têm sempre direito a assistência jurídica e psicossocial gratuita, mesmo que não a peçam.
A assistência jurídica e psicossocial abrange a preparação dos assistidos para o processo, incluindo a gestão do impacto emocional associado, bem como o acompanhamento quando das audições na polícia e em justiça e o acompanhamento jurídico (aconselhamento jurídico e representação por advogado). Os prestadores de assistência jurídica têm igualmente direito a intentar ações de indemnização no quadro do processo penal (direitos da parte civil).
A assistência jurídica é prestada por instituições especializadas de proteção das vítimas (como centros de proteção da infância, centros de aconselhamento e células de intervenção). as quais incumbem os advogados da assistência jurídica propriamente dita, enquanto a assistência psicossocial fica a cargo dos seus colaboradores. Os colaboradores destas organizações são assistentes sociais, psicólogos e especialistas em domínios conexos que receberam, imperativamente, formação jurídica complementar em processo penal.
O Ministério Federal da Constituição, Reformas, Desregulação e Justiça presta apoio à assistência jurídica.
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Para apresentar pedidos de natureza financeira (por exemplo, indemnização por danos morais, despesas médicas), as vítimas podem, alternativamente,
Para fazer valer uma pretensão enquanto parte civil no processo penal, é necessário apresentar uma declaração, em que deve quantificar o pedido de reparação dos danos causados pelo crime ou das dificuldades enfrentadas, devendo a legitimidade das pretensões (reparação, indemnização) ser demonstrada quanto ao motivo e ao montante. Outra condição é que os danos resultem na condenação do arguido.
A participação no processo penal enquanto parte civil deve ser declarada logo que possível (de preferência, após a denúncia à Polícia). A declaração pode também ser apresentada ao Ministério Público, registada em ata após a apresentação da denúncia no tribunal competente ou notificada por escrito, informalmente. Durante o julgamento, a declaração deve ser efetuada antes do fim da produção de prova. De igual modo, o pedido de reparação deve ser concreto e quantificado antes deste prazo.
Se o condenado não cumprir a obrigação de pagamento da quantia devida, o credor – ou seja, a vítima a quem seja devida a indemnização por perdas e danos – pode requerer a execução forçada ao tribunal. Para este efeito, deve apresentar um requerimento escrito ou oral no tribunal de comarca competente [pedido de execução(Exekutionsantrag)]. O prazo para o exercício do direito de indemnização reconhecido pela sentença definitiva é de 30 anos. Decorrido este prazo, o correspondente direito prescreve.
Se for declarada a inexistência de bens do condenado, a vítima tem o direito de obter o pagamento da indemnização que lhe é devida a partir dos bens apreendidos pelo Estado.
O adiantamento só deve ser concedido na medida em que o cumprimento de uma pena impeça o pagamento. Será o caso se, por exemplo, o autor do crime não puder obter rendimentos devido ao cumprimento da sua pena de prisão, ou se se encontrar em situação de indigência devido ao pagamento de uma sanção pecuniária. A condição para obter o adiantamento é que tenha sido reconhecido definitivamente à parte civil o direito a uma indemnização por homicídio, lesões corporais, doença ou crime contra o património. Em determinados casos, está excluído o pagamento antecipado (por exemplo, existência de outros direitos a prestações do Estado, crime por participação em rixa ou negligência grave).
O pagamento antecipado deve ser requerido ao tribunal penal competente.
As vítimas de crimes podem obter prestações financeiras do Estado se:
Desde 31 de maio de 2009, as vítimas que tenham sofrido lesões corporais graves podem obter uma indemnização fixa por danos morais.
Os familiares sobrevivos a vítimas de crimes obtêm:
Se o autor do crime não for condenado, o lesado é remetido para um tribunal cível. Aí pode intentar uma ação de indemnização por danos sofridos.
Não.
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Nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (Strafprozessordnung, StPO), o Ministério Federal dos Assuntos Constitucionais, Reformas, Desregulamentação e Justiça (Bundesministerium für Verfassung, Reformen, Deregulierung und Justiz) mandatou contratualmente instituições específicas para prestar assistência jurídica às vítimas após verificação dos requisitos legais. A lista destas instituições, subdividida por cada Estado federado (Land), pode ser consultada na seguinte ligação: Instituições de apoio à vítima
Linha telefónica de apoio à vítima
Serviço permanente do Ministério dos Assuntos Sociais (Sozialministeriumservice): 0043 158831 e número de telefone geral de apoio à vítima: 0800 112 112 (ou, igualmente, linha de apoio à vítima: 116 006)
Sim.
As vítimas de crimes podem obter uma indemnização financeira em conformidade com o disposto na lei sobre as vítimas de crimes (Verbrechenopfergesetz, VOG), publicada no jornal oficial austríaco BGBl. 288/1972.
O procedimento previsto na VOG é idêntico para todos os requerentes (nacionais austríacos e estrangeiros). Trata-se de um procedimento administrativo em que a autoridade deve estabelecer os factos pertinentes para a sua decisão e decidir sobre o tipo de apoio solicitado. O requerente deve contribuir para o procedimento e fornecer as informações necessárias (entre outras coisas, para determinar os danos).
Os pedidos formulados ao abrigo da VOG devem ser apresentados ao serviço permanente do Ministério dos Assuntos Sociais, que decide também sobre eles.
Têm direito a assistência jurídica e psicológica:
Estas vítimas devem, a seu pedido, receber apoio psicossocial e assistência jurídica na medida do necessário para garantir os seus direitos processuais e cuidando o mais possível de respeitar a sua sensibilidade pessoal. Cabe às instituições que prestam assistência jurídica decidir se tal assistência é efetivamente necessária. As vítimas de crimes sexuais menores de catorze anos têm automaticamente direito a apoio psicossocial.
No âmbito do apoio psicossocial, as vítimas são preparadas para enfrentar os custos psicológicos inerentes ao processo, apoiadas no trabalho de recordação dos factos vividos (medo, desespero, tristeza, raiva) e acompanhadas durante as inquirições, a investigação e o julgamento.
A assistência jurídica permite que a vítima exerça os direitos de que goza no processo penal, revelando-se especialmente útil e necessária quando circunstâncias específicas fazem temer que os direitos da vítima não sejam suficientemente respeitados durante o processo. Se o crime tiver causado danos morais ou outros na vítima, o advogado pode pedir uma indemnização, por exemplo, por perdas e danos, em nome da vítima (constituição de parte civil).
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