A polícia informá-lo(a)-á, sem atrasos injustificados, do seu direito a receber as seguintes informações:
Se residir noutro Estado-Membro, a polícia de Chipre recolherá o seu depoimento logo após a apresentação da denúncia do crime, a fim de reduzir as dificuldades associadas à organização do processo.
Se o crime foi cometido na República de Chipre mas a sua residência fica situada noutro Estado-Membro da UE, pode apresentar a denúncia junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que reside, caso não possa ou não queira fazê-lo em Chipre.
Caso apresente junto da polícia de Chipre uma denúncia de um crime cometido noutro Estado-Membro da UE, a polícia cipriota transmite a denúncia à autoridade competente do Estado-Membro onde o crime foi cometido, se a competência para instaurar o processo não tiver sido exercida.
Ao denunciar à polícia um crime de que foi vítima, recebe as informações seguintes, em função da fase do processo em que se encontra a denúncia:
Caso pretenda denunciar um crime e não compreenda nem fale a língua grega, pode apresentar a denúncia numa língua que compreenda, recebendo a assistência linguística necessária.
De igual modo, a polícia deve assegurar-lhe gratuitamente:
Por outro lado, se a vítima for uma criança, a informação é fornecida pelos serviços de ação social numa língua acessível (se necessário, com a ajuda de um intérprete), consoante a sua idade e maturidade. Se a vítima for uma pessoa com deficiência, a informação é fornecida de forma acessível (por exemplo, em linguagem gestual).
As vítimas têm a assistência dos organismos seguintes:
Os serviços de ação social do Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Segurança Social prestam apoio aos grupos vulneráveis, incluindo às vítimas de crimes:
Caso o entenda necessário, a polícia encaminha a vítima para serviços públicos ou outros serviços de auxílio e apoio e informa-a dos serviços existentes acima mencionados.
Os agentes de polícia observam as disposições da Constituição, da legislação e do código deontológico policial, que garantem o respeito pela sua vida privada e familiar e a proteção dos seus dados pessoais.
Nos termos da lei, é proibido publicar ou revelar, seja de que maneira for, o seu nome e o conteúdo do seu depoimento.
O tratamento dos seus dados pessoais rege-se pelas disposições de legislação específica que garantem a proteção desses dados.
Sim. Após a apresentação da denúncia junto da polícia, os serviços de ação social prestam à vítima, consoante as suas necessidades, serviços de apoio gratuitos, incluindo serviços prestados por organizações não governamentais habilitadas para prestar um apoio específico.
A polícia toma as medidas necessárias para garantir a proteção da vítima, nomeadamente se existirem necessidades específicas nesse sentido. Assim, consoante a natureza e as circunstâncias do crime, as características pessoais da vítima e as suas necessidades específicas de proteção, podem ser tomadas medidas concretas de proteção nas diferentes fases do processo penal, designadamente:
1) Integração da vítima num programa de proteção de testemunhas sob o controlo e a supervisão do Procurador-Geral
Após decisão do Procurador-Geral, a vítima pode ser integrada num programa de proteção de testemunhas, que prevê a adoção de medidas por parte da polícia para garantir a segurança pessoal da vítima e da sua família, caso tal seja considerado necessário.
2) Proteção da vítima durante a investigação penal
Durante a investigação penal:
3) Direito à proteção da vítima com necessidades específicas de proteção durante o processo penal:
Caso seja reconhecida como tendo necessidades específicas de proteção, a vítima beneficia das seguintes disposições:
Mais especificamente, nos casos seguintes:
Se a pessoa for vítima de violência no contexto familiar:
Se a pessoa for uma criança vítima de abuso sexual:
Se a pessoa for vítima de tráfico e exploração de seres humanos:
A polícia é o organismo mais capacitado para garantir a proteção da vítima. Caso o entenda necessário, a polícia colabora com outros organismos competentes dos setores público e privado para garantir essa proteção.
A vítima será objeto de uma avaliação por parte da polícia, destinada a:
a) identificar as suas necessidades específicas de proteção, e
b) decidir se e em que medida irá a vítima beneficiar de medidas especiais no âmbito do processo penal, devido à sua particular exposição ao risco de vitimização secundária e repetida, intimidação e retaliação.
A avaliação individual da vítima é realizada em estreita associação com a mesma e deve ter em conta a sua vontade, inclusive o seu eventual desejo de não beneficiar de medidas especiais.
A avaliação individual incide também sobre os aspetos da vitimização secundária e repetida, a fim de garantir que a vítima não seja objeto de vitimização secundária e/ou repetida infligida pelos órgãos da justiça penal.
As vítimas particularmente vulneráveis beneficiam das seguintes formas de proteção:
1) Integração da vítima num programa de proteção de testemunhas sob o controlo e a supervisão do Procurador-Geral
Após decisão do Procurador-Geral, a vítima pode ser integrada num programa de proteção de testemunhas, que prevê a adoção de medidas por parte da polícia para garantir a segurança pessoal da vítima e da sua família, caso tal seja considerado necessário.
2) Proteção da vítima durante a investigação penal
Durante a investigação penal:
3) Direito à proteção da vítima com necessidades específicas de proteção durante o processo penal
Caso seja reconhecida como tendo necessidades específicas de proteção, a vítima beneficia das seguintes disposições:
Se a vítima for menor, é garantido o seu superior interesse, que é avaliado caso a caso, tendo em conta a sua idade, maturidade, opiniões, necessidades e preocupações.
Por conseguinte, se for menor, a vítima goza de vários direitos suplementares:
Durante as inquirições, a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal ou por uma pessoa adulta da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a essa pessoa.
A vítima é inquirida:
Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:
A lei confere-lhe o direito de exigir uma indemnização ao autor do crime. Pode também dirigir-se aos serviços de ação social para obter informações sobre o seu direito de receber uma indemnização.
Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:
Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:
Em Chipre, não existe quadro jurídico em matéria de serviços de mediação.
A legislação relativa aos direitos das vítimas é a seguinte:
Pode consultar a legislação que estabelece os seus direitos na seguinte página da Ordem dos Advogados de Chipre: http://www.cylaw.org/
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Pode apresentar uma denúncia numa esquadra de polícia. O tratamento da denúncia terá início com a sua apresentação e a recolha do seu depoimento por escrito.
O agente de polícia (investigador) responsável pela sua denúncia pode informá-lo sobre o seguimento dado ao processo. Após a inscrição do seu processo na tabela do tribunal, pode informar-se sobre o desenrolar do processo junto do agente do serviço jurídico por ele responsável.
Pode obter assistência jurídica gratuita nos processos previstos na lei relativa à prestação de assistência jurídica gratuita, em processos relativos a determinadas violações dos direitos humanos.
Entende-se por «processos relativos a determinadas violações dos direitos humanos»:
a) qualquer processo civil instaurado junto de um tribunal, em qualquer fase, contra a República de Chipre por um prejuízo sofrido por uma pessoa devido a determinadas violações dos direitos humanos, ou
b) qualquer processo penal instaurado por qualquer pessoa em que o delito a julgar respeite a determinadas violações dos direitos humanos.
A assistência jurídica prestada nos termos da lei acima mencionada inclui:
a) no caso de um processo civil instaurado na República de Chipre ou de um processo penal, a prestação de aconselhamento, assistência e representação, e
b) no caso de um processo civil instaurado fora da República de Chipre, apenas a prestação de aconselhamento.
Os direitos humanos cuja violação está sujeita à aplicação da lei acima referida são os garantidos:
a) pela parte II da Constituição da República de Chipre;
b) pela lei (de ratificação) de 1962 relativa à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
c) pelas leis (de ratificação) de 1967 a 1995 relativas à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
d) pela lei (de ratificação) de 1969 relativa aos acordos internacionais (direitos económicos, sociais e culturais e direitos civis e políticos);
e) pela lei (de ratificação) de 1989 relativa à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes;
f) pelas leis (de ratificação) de 1990 e de 1993 relativas à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
g) pela lei (de ratificação) de 1985 relativa à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres;
h) pela lei (de ratificação) de 1990 relativa à Convenção sobre os Direitos da Criança.
Pode ser prestada assistência jurídica gratuita:
Além disso, qualquer criança vítima de um crime descrito na lei relativa à prevenção e luta contra o abuso e a exploração sexuais de crianças e a pornografia infantil, independentemente da sua vontade de colaborar com as autoridades policiais para efeitos da investigação penal, da acusação ou do julgamento, goza do direito de acesso imediato a aconselhamento jurídico em conformidade com a lei relativa aos advogados, em qualquer fase do processo; se não dispuser de recursos suficientes, a criança tem direito a assistência jurídica gratuita, independentemente das disposições da lei relativa à assistência jurídica.
Se tiver direito a um advogado, a criança vítima tem direito ao aconselhamento e à representação jurídica em seu próprio nome, nos processos em que exista ou possa existir um conflito de interesses entre a criança vítima e os titulares da responsabilidade parental.
Qualquer pessoa vítima de um crime descrito na lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e a exploração de seres humanos e à proteção das vítimas, independentemente da sua vontade de colaborar com as autoridades policiais para efeitos da investigação penal, da acusação ou do julgamento, goza do direito de acesso imediato a aconselhamento jurídico em conformidade com a lei relativa aos advogados; se não dispuser de recursos suficientes, essa pessoa tem direito a assistência jurídica gratuita nos termos da lei relativa à assistência jurídica.
Para obter assistência judiciária gratuita, é necessário apresentar um pedido por escrito ao tribunal que julga o processo. O tribunal pode emitir um certificado de prestação de assistência jurídica gratuita, depois de atentar nos seguintes elementos:
a) o relatório socioeconómico do serviço de ação social descrevendo a situação financeira da vítima e da sua família, o seu salário, os seus outros rendimentos, do trabalho ou de outras fontes, e as despesas que incorreu para satisfazer as suas necessidades básicas e as necessidades da sua família, bem como as suas outras obrigações e necessidades;
b) a gravidade do processo, ou outras circunstâncias do mesmo, a fim de decidir se é conveniente, no interesse da justiça, que a vítima beneficie de assistência jurídica gratuita para efeitos de elaboração e tratamento do seu processo.
O beneficiário de assistência jurídica gratuita tem o direito de escolher o seu advogado de entre os advogados que estejam dispostos a oferecer os seus serviços em conformidade com a legislação. Se o beneficiário não designar um advogado da sua escolha, o tribunal designa um advogado constante da lista elaborada pela Ordem dos Advogados de Chipre, em conformidade com o disposto na legislação.
A República de Chipre reembolsará as despesas previstas na lei. Pode obter informações sobre como e em que condições essas despesas são reembolsadas junto dos serviços provinciais do Ministério Público ou da polícia.
Pode solicitar à polícia que emita uma decisão fundamentada de não prosseguir ou de encerrar uma investigação, ou de não deduzir acusação contra o autor do crime.
Pode participar no julgamento na qualidade de testemunha de acusação e depor perante o tribunal que julga o seu processo.
No quadro do processo penal, é-lhe atribuída a qualidade de testemunha de acusação. Se intentar uma ação de indemnização contra o autor do crime, é-lhe atribuída a qualidade de demandante nessa ação.
Na qualidade de testemunha de acusação, cabe-lhe depor perante o tribunal que julga o seu processo. No quadro de uma ação judicial, o advogado responsável pelo seu processo perante o tribunal civil poderá prestar-lhe informações sobre os seus direitos e obrigações.
No julgamento, no seu depoimento enquanto testemunha de acusação, pode ler e adotar a declaração que proferiu perante a polícia no âmbito da investigação e apresentar os elementos de prova que facultou à polícia na fase da investigação. Caso pretenda apresentar mais declarações ou outros elementos para além dos constantes do seu depoimento ou dos elementos de prova que estão na posse da polícia, terá de consultar o agente do serviço jurídico que trata do seu processo junto do tribunal.
Durante o processo, a autoridade judicial informá-lo(a)-á da data e do local do julgamento e da natureza da acusação deduzida contra o autor do crime. Além disso, a seu pedido, a autoridade judicial informá-lo(a)-á de qualquer decisão final proferida no julgamento.
Não lhe é dado o direito de acesso aos documentos judiciais.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Não tem direito a interpor recurso contra a decisão proferida em primeira instância pelo tribunal. O Procurador-Geral da República tem o direito de interpor um recurso.
O seu advogado pode aproveitar a condenação para intentar uma ação de indemnização contra o autor do crime.
Após o julgamento, tem direito a apoio e/ou proteção durante um período razoável, consoante as suas necessidades durante o período em causa.
Caso o solicite, a polícia poderá informá-lo(a) da sanção imposta pelo tribunal ao autor do crime.
Se assim o solicitar, pode receber informações relativas:
a) à libertação ou evasão da pessoa colocada sob detenção preventiva, acusada ou condenada por um crime que lhe diga respeito,
b) se necessário, às medidas adotadas para a sua proteção em caso de libertação ou evasão da pessoa colocada sob detenção preventiva, acusada ou condenada por um crime que lhe diga respeito.
Convém referir que as informações acima referidas podem não lhe ser fornecidas caso exista um perigo ou um risco identificado de prejuízo para o autor do crime.
Não tem direito a ser associado(a) às decisões de libertação ou de colocação em regime de liberdade vigiada do autor do crime.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Tem o direito de intentar junto do tribunal uma ação de indemnização contra o autor do crime cometido contra si. Pode dirigir-se aos serviços de ação social para obter informações sobre o seu direito a receber uma indemnização.
Uma criança com menos de 18 anos tem o direito institucional de obter reparação de qualquer pessoa culpada dos crimes cometidos contra ela e previstos na lei relativa à prevenção e luta contra o abuso e a exploração sexuais de crianças e a pornografia infantil ou de violações dos direitos humanos; a pessoa em causa incorre na correspondente responsabilidade civil pelo pagamento das perdas e danos especiais e gerais infligidos às suas vítimas.
Qualquer pessoa vítima, na aceção da lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e a exploração de seres humanos e à proteção das vítimas, tem o direito institucional de obter reparação de qualquer pessoa culpada de crimes cometidos contra ela e previstos na referida lei ou de violações dos direitos humanos; a pessoa em causa incorre na correspondente responsabilidade civil pelo pagamento das perdas e danos especiais e gerais infligidos às suas vítimas, incluindo todos os pagamentos em atraso relativos à exploração do trabalho da vítima.
Em caso de não pagamento da indemnização por parte do autor do crime, pode dirigir-se ao tribunal, através do seu advogado, e solicitar a emissão de um despacho exigindo à pessoa condenada o pagamento da indemnização atribuída e prevendo, em caso de incumprimento, a sua detenção imediata e a sua prisão.
A legislação é omissa quanto a um eventual adiantamento por parte do Estado.
O Estado concede indemnizações, na aceção da lei de 1997, L.51(I)/97, relativa à indemnização das vítimas de crimes violentos e das pessoas a seu cargo, se:
a) a vítima ou as pessoas a seu cargo não puderem, por qualquer motivo, obter uma indemnização do autor do crime;
b) não for paga nenhuma indemnização proveniente de outras fontes ou a indemnização concedida for inferior à prevista na lei acima referida.
Nos termos da lei referida, a indemnização é paga mesmo que o autor do crime não possa ser acusado ou punido.
Se a indemnização proveniente de outras fontes for inferior à fixada na lei acima referida, o Estado cobre a diferença.
A lei acima referida indica as condições em que a indemnização acima mencionada não é paga e o que contemplarão as indemnizações caso se decida que elas devem ser pagas.
Entende-se por crime violento qualquer infração dolosa cometida na República de Chipre que comporte um elemento de violência e resulte diretamente na morte, num dano corporal grave ou na degradação do estado de saúde, e que inclua qualquer infração abaixo referida que resulte diretamente na morte, num dano corporal grave ou na degradação do estado de saúde:
homicídio premeditado (artigos 203.º e 204.º), tentativa de homicídio (artigo 214.º), violação (artigo 144), tentativa de violação (artigo 146.º), rapto (artigo 148.º), rapto de rapariga menor de dezasseis anos (artigo 149.º), violência dolosa causadora de dano corporal grave (artigo 228.º), dano corporal grave (artigo 231.º), tentativa de causar dano corporal utilizando material explosivo (artigo 232.º) envenenamento voluntário (artigo 233.º), ofensas corporais (artigo 234.º), agressão causadora de dano corporal (artigo 243.º), outras agressões (artigo 244.º), delitos contra a liberdade individual (artigos 245.º a 254.º), fogo posto (artigo 315.º).
O pedido de indemnização nos termos da lei acima referida é apresentado junto do diretor dos serviços da segurança social num prazo razoável e, em qualquer caso, o mais tardar dois anos após a ocorrência do dano corporal, da deterioração do estado de saúde ou da morte, consoante o caso.
O pedido é acompanhado por um relatório policial e por um atestado médico, bem como por quaisquer outros documentos pertinentes que facilitem a sua apreciação. O diretor dos serviços de segurança social pode solicitar, ao seu critério, outros elementos de prova para o efeito, nomeadamente para verificar se não houve nem haverá pagamento de uma indemnização proveniente de outra fonte, podendo ainda exigir ao demandante a apresentação de uma declaração de honra.
O pagamento da indemnização à vítima não depende da condenação do autor do crime. O tribunal que recebe a denúncia decide sobre a indemnização, que é um processo independente sem relação com o resultado do processo penal.
Não pode pedir tal apoio, visto que a legislação é omissa nesta matéria.
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Polícia………199/1460
Primeiros socorros dos hospitais públicos
Serviços provinciais da ação social
Serviço de psicologia educativa
Serviços de saúde mental
Linha telefónica permanente de apoio às vítimas
Organizações não governamentais
Na República de Chipre, estão disponíveis as linhas telefónicas de apoio seguintes:
1460 - linha do cidadão
1440 - linha da violência doméstica
1498 - serviço de assistência imediata em matéria de drogas
116111 - linha de apoio às crianças e aos adolescentes
116000 - linha para o desaparecimento de crianças
O apoio às vítimas prestado pelos serviços públicos e pelas organizações não governamentais é gratuito.
Os serviços públicos abaixo indicados podem prestar os seguintes tipos de apoio:
Caso seja vítima de violência no contexto familiar, criança vítima de abuso sexual ou vítima de tráfico de seres humanos, os serviços de ação social informá-lo(a)-ão dos seus direitos e prestar-lhe-ão apoio. De igual modo, colocá-lo(a)-ão em contacto com todos os serviços públicos competentes e com as organizações não governamentais, que tratarão do seu caso e lhe prestarão apoio. Se os seus interesses colidirem com os dos seus pais, a direção dos serviços de ação social toma todas as medidas necessárias para a sua proteção.
As organizações não governamentais podem prestar-lhe os seguintes tipos de apoio:
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