Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que tipo de informações me serão comunicadas pelas autoridades (por exemplo, polícia, Ministério Público) depois de o crime ser cometido, mas antes de eu o denunciar?

A polícia informá-lo(a)-á, sem atrasos injustificados, do seu direito a receber as seguintes informações:

  1. a esquadra ou o serviço de polícia em que a vítima pode apresentar a denúncia;
  2. o tipo de apoio que pode receber e de quem pode obter, nomeadamente, se necessário, informações básicas sobre o acesso a cuidados de saúde, a apoio especializado, incluindo apoio psicológico, e a alojamento alternativo;
  3. como e em que condições pode obter proteção, nomeadamente medidas de proteção;
  4. como e em que condições pode obter uma indemnização;
  5. como e em que condições pode obter o reembolso das despesas suportadas devido à sua participação no processo penal;
  6. como e em que condições pode aceder a serviços de interpretação e tradução;
  7. os procedimentos disponíveis para apresentar uma denúncia, caso os direitos da vítima não sejam respeitados pelas autoridades competentes que atuam no âmbito de um processo penal;
  8. os contactos do agente de polícia responsável pelo seu processo, para efeitos de comunicação.

Não resido no país da UE em que ocorreu o crime (nacionais da UE e de países terceiros). Como são protegidos os meus direitos?

Se residir noutro Estado-Membro, a polícia de Chipre recolherá o seu depoimento logo após a apresentação da denúncia do crime, a fim de reduzir as dificuldades associadas à organização do processo.

Se o crime foi cometido na República de Chipre mas a sua residência fica situada noutro Estado-Membro da UE, pode apresentar a denúncia junto das autoridades competentes do Estado-Membro em que reside, caso não possa ou não queira fazê-lo em Chipre.

Caso apresente junto da polícia de Chipre uma denúncia de um crime cometido noutro Estado-Membro da UE, a polícia cipriota transmite a denúncia à autoridade competente do Estado-Membro onde o crime foi cometido, se a competência para instaurar o processo não tiver sido exercida.

Se denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

Ao denunciar à polícia um crime de que foi vítima, recebe as informações seguintes, em função da fase do processo em que se encontra a denúncia:

  1. os contactos do agente de polícia que trata da denúncia;
  2. qualquer decisão fundamentada de não prosseguir ou de encerrar uma investigação, ou de não deduzir acusação contra o autor do crime;
  3. a data e o local do julgamento e a natureza da acusação deduzida contra o autor do crime;
  4. informações que lhe permitam tomar conhecimento do andamento do processo penal, salvo se, em casos excecionais, essa notificação for suscetível de prejudicar o bom desenrolar do processo, com base numa decisão fundamentada do Procurador-Geral da República de Chipre;
  5. informação sobre a possibilidade de ser notificado(a), sem atrasos desnecessários, quando a pessoa detida, acusada ou condenada por crimes que lhe digam respeito for libertada ou se tiver evadido da prisão. As informações acima referidas podem não lhe ser fornecidas caso exista um perigo ou um risco identificado de prejuízo para o autor do crime.

Tenho direito a algum serviço gratuito de interpretação ou tradução (ao contactar com a polícia ou outras autoridades ou no decorrer da investigação e do julgamento)?

Caso pretenda denunciar um crime e não compreenda nem fale a língua grega, pode apresentar a denúncia numa língua que compreenda, recebendo a assistência linguística necessária.

De igual modo, a polícia deve assegurar-lhe gratuitamente:

  • serviços de interpretação durante a investigação, caso não compreenda nem fale a língua grega; e,
  • mediante pedido por escrito, a tradução das informações obtidas durante a investigação e que sejam indispensáveis para o exercício dos seus direitos.

Como procedem as autoridades para que eu possa compreendê-las e elas possam compreender-me (se eu for menor ou portador(a) de deficiência)?

  • A polícia comunica com a vítima de forma simples e acessível, tendo em conta as suas características pessoais, nomeadamente uma eventual deficiência suscetível de afetar a sua capacidade para compreender ou ser compreendida. A comunicação, oral ou escrita, com pessoas com deficiência é feita de forma acessível, inclusive, se necessário, em Braille ou em linguagem gestual.
  • Se for uma criança com menos de 18 anos, a fim de garantir a sua capacidade para compreender e ser compreendida, a vítima será avaliada tendo em conta a sua idade, maturidade, opiniões, necessidades e preocupações. O progenitor ou o tutor da vítima, ou qualquer outro representante legal da mesma, é informado dos direitos que lhe assistem.
  • Salvo se tal for contrário aos seus interesses ou prejudicar o bom desenrolar do processo, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contacto com a polícia. Se for uma pessoa com deficiência, a vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha enquanto durar a investigação.

Por outro lado, se a vítima for uma criança, a informação é fornecida pelos serviços de ação social numa língua acessível (se necessário, com a ajuda de um intérprete), consoante a sua idade e maturidade. Se a vítima for uma pessoa com deficiência, a informação é fornecida de forma acessível (por exemplo, em linguagem gestual).

Serviços de apoio às vítimas

As vítimas têm a assistência dos organismos seguintes:

  • serviços médicos;
  • serviços de ação social;
  • serviços de saúde mental;
  • serviço de psicologia educativa do Ministério da Educação e da Cultura;
  • organizações não governamentais.

Os serviços de ação social do Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Segurança Social prestam apoio aos grupos vulneráveis, incluindo às vítimas de crimes:

  • apoiam a família de modo que os familiares da vítima possam cumprir os seus papéis, assumir as suas responsabilidades, e resolver os conflitos familiares que ameaçam a unidade familiar; asseguram a proteção e o bem-estar das crianças; procuram impedir os comportamentos ilícitos e a violência doméstica; promovem a reinserção de pessoas que tenham tido um comportamento associal ou delinquente;
  • apoiam os grupos de pessoas vulneráveis;
  • ajudam as comunidades locais a reconhecer e satisfazer as necessidades específicas dos grupos de pessoas vulneráveis;
  • põem as vítimas em contacto com outros serviços competentes e organizações não governamentais para a prestação de serviços e apoio suplementares.

A polícia encaminhar-me-á imediatamente para os serviços de apoio às vítimas?

Caso o entenda necessário, a polícia encaminha a vítima para serviços públicos ou outros serviços de auxílio e apoio e informa-a dos serviços existentes acima mencionados.

Que proteção tem a minha vida privada?

Os agentes de polícia observam as disposições da Constituição, da legislação e do código deontológico policial, que garantem o respeito pela sua vida privada e familiar e a proteção dos seus dados pessoais.

Nos termos da lei, é proibido publicar ou revelar, seja de que maneira for, o seu nome e o conteúdo do seu depoimento.

O tratamento dos seus dados pessoais rege-se pelas disposições de legislação específica que garantem a proteção desses dados.

É necessário denunciar primeiro um crime para poder beneficiar dos serviços de apoio às vítimas?

Sim. Após a apresentação da denúncia junto da polícia, os serviços de ação social prestam à vítima, consoante as suas necessidades, serviços de apoio gratuitos, incluindo serviços prestados por organizações não governamentais habilitadas para prestar um apoio específico.

Proteção pessoal da vítima caso esteja em perigo

A polícia toma as medidas necessárias para garantir a proteção da vítima, nomeadamente se existirem necessidades específicas nesse sentido. Assim, consoante a natureza e as circunstâncias do crime, as características pessoais da vítima e as suas necessidades específicas de proteção, podem ser tomadas medidas concretas de proteção nas diferentes fases do processo penal, designadamente:

1) Integração da vítima num programa de proteção de testemunhas sob o controlo e a supervisão do Procurador-Geral

Após decisão do Procurador-Geral, a vítima pode ser integrada num programa de proteção de testemunhas, que prevê a adoção de medidas por parte da polícia para garantir a segurança pessoal da vítima e da sua família, caso tal seja considerado necessário.

2) Proteção da vítima durante a investigação penal

Durante a investigação penal:

  • as inquirições da vítima decorrerão sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia junto da polícia;
  • as inquirições são reduzidas ao mínimo e realizam-se apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal;
  • a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário;
  • os exames médicos são reduzidos ao mínimo e realizam-se apenas em caso de estrita necessidade para efeitos do processo penal.

3) Direito à proteção da vítima com necessidades específicas de proteção durante o processo penal:

Caso seja reconhecida como tendo necessidades específicas de proteção, a vítima beneficia das seguintes disposições:

  • as inquirições à vítima realizam-se sempre em instalações adequadas para o efeito;
  • as inquirições à vítima são sempre realizadas por um profissional qualificado para o efeito;
  • todas as inquirições à vítima são realizadas pela mesma pessoa, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça; e
  • todas as inquirições de vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência doméstica são realizadas por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada.

Mais especificamente, nos casos seguintes:

Se a pessoa for vítima de violência no contexto familiar:

  • é proibida a publicação dos dados pessoais constantes do seu depoimento;
  • pode ser transferida para um centro de acolhimento gerido pela Associação para a Prevenção e a Luta contra a Violência Doméstica;
  • até ao julgamento, o tribunal pode ordenar a detenção ou a libertação do arguido, sob condição de este não visitar nem assediar, seja de que maneira for, os seus familiares.

Se a pessoa for uma criança vítima de abuso sexual:

  • é proibida a publicação dos dados pessoais constantes do seu depoimento;
  • se os interesses da vítima colidirem com os dos seus pais, os serviços de ação social do Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Segurança Social tomam todas as medidas necessárias para a sua proteção.

Se a pessoa for vítima de tráfico e exploração de seres humanos:

  • é proibida a publicação dos dados pessoais constantes do seu depoimento;
  • o processo da vítima deve ser comunicado aos serviços de ação social por qualquer funcionário que tenha conhecimento da sua situação, devendo os serviços de ação social informar a vítima dos seus direitos;
  • a vítima deve beneficiar de uma proteção sem qualquer discriminação e independentemente do seu estatuto jurídico ou da sua cooperação com a polícia.

Quem deve assegurar a proteção da vítima?

A polícia é o organismo mais capacitado para garantir a proteção da vítima. Caso o entenda necessário, a polícia colabora com outros organismos competentes dos setores público e privado para garantir essa proteção.

Será a minha situação avaliada para determinar a minha exposição ao risco de sofrer um novo prejuízo infligido pelo autor do crime?

A vítima será objeto de uma avaliação por parte da polícia, destinada a:

a) identificar as suas necessidades específicas de proteção, e

b) decidir se e em que medida irá a vítima beneficiar de medidas especiais no âmbito do processo penal, devido à sua particular exposição ao risco de vitimização secundária e repetida, intimidação e retaliação.

A avaliação individual da vítima é realizada em estreita associação com a mesma e deve ter em conta a sua vontade, inclusive o seu eventual desejo de não beneficiar de medidas especiais.

Será a minha situação avaliada para determinar a minha exposição ao risco de sofrer um novo prejuízo infligido pelo sistema judicial penal (no decorrer da investigação e do julgamento)?

A avaliação individual incide também sobre os aspetos da vitimização secundária e repetida, a fim de garantir que a vítima não seja objeto de vitimização secundária e/ou repetida infligida pelos órgãos da justiça penal.

Que proteção é oferecida às vítimas particularmente vulneráveis?

As vítimas particularmente vulneráveis beneficiam das seguintes formas de proteção:

1) Integração da vítima num programa de proteção de testemunhas sob o controlo e a supervisão do Procurador-Geral

Após decisão do Procurador-Geral, a vítima pode ser integrada num programa de proteção de testemunhas, que prevê a adoção de medidas por parte da polícia para garantir a segurança pessoal da vítima e da sua família, caso tal seja considerado necessário.

2) Proteção da vítima durante a investigação penal

Durante a investigação penal:

  • as inquirições da vítima decorrerão sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia junto da polícia;
  • as inquirições são reduzidas ao mínimo e realizam-se apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação penal;
  • a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal e por uma pessoa da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário;
  • os exames médicos são reduzidos ao mínimo e realizam-se apenas em caso de estrita necessidade para efeitos do processo penal.

3) Direito à proteção da vítima com necessidades específicas de proteção durante o processo penal

Caso seja reconhecida como tendo necessidades específicas de proteção, a vítima beneficia das seguintes disposições:

  • as inquirições à vítima realizam-se sempre em instalações adequadas para o efeito;
  • as inquirições à vítima são sempre realizadas por um profissional qualificado para o efeito;
  • todas as inquirições são realizadas pela mesma pessoa, salvo se tal for contrário à boa administração da justiça; e
  • todas as inquirições de vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência doméstica são realizadas por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada.

A vítima é menor. São os seus direitos específicos reconhecidos?

Se a vítima for menor, é garantido o seu superior interesse, que é avaliado caso a caso, tendo em conta a sua idade, maturidade, opiniões, necessidades e preocupações.

Por conseguinte, se for menor, a vítima goza de vários direitos suplementares:

  • enquanto durar o processo, a vítima pode ser acompanhada por familiares ou por um funcionário dos serviços sociais, caso fique sob a tutela dos serviços de ação social;
  • se o/a menor for vítima de violência doméstica, a denúncia pode ser apresentada pelo funcionário dos serviços de ação social e podem ser tomadas quaisquer medidas necessárias para o/a proteger;
  • se o/a menor for vítima de abuso sexual, a denúncia pode ser apresentada por um qualquer funcionário público e podem ser tomadas todas as medidas necessárias para o/a proteger;
  • se a vítima menor não estiver acompanhada, ficará sob a proteção da direção do serviços de ação social e gozará de vários direitos, tais como o acesso à educação, aos serviços de saúde, etc., bem como do direito ao reagrupamento familiar.
  • Direito à proteção da vida privada. A polícia toma todas as medidas legais para evitar a divulgação pública de quaisquer informações que possam levar à identificação da vítima menor.
  • Necessidades específicas de proteção. A polícia:
    • garante que a investigação ou a instauração do processo não depende da denúncia apresentada pela vítima ou pelo seu representante, e que o processo penal continua mesmo que a denúncia seja retirada;
    • garante a continuação do processo depois de a vítima atingir a maioridade;
    • pode proceder ao registo audiovisual das inquirições da vítima no âmbito da investigação.

Durante as inquirições, a vítima pode ser acompanhada pelo seu representante legal ou por uma pessoa adulta da sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário relativamente a essa pessoa.

A vítima é inquirida:

  • sem atrasos injustificados, a partir do momento em que os factos sejam denunciados à polícia;
  • se necessário, em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;
  • se necessário, por um profissional qualificado para o efeito ou com a sua assistência;
  • apenas em caso de estrita necessidade para efeitos da investigação e do processo penal, sendo as inquirições reduzidas ao mínimo;
  • em caso de abuso sexual, as inquirições são realizadas por profissionais qualificados para o efeito e do mesmo sexo da criança.

Um familiar próximo faleceu devido ao crime. Quais são os meus direitos?

Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:

  • serviços médicos públicos;
  • serviços de saúde mental;
  • serviços de ação social;
  • serviço de psicologia educativa (para os menores);
  • Associação para a Prevenção e a Luta contra a Violência Doméstica, que disponibiliza uma linha telefónica especial com o n.º 1440 (para as vítimas de violência no contexto familiar);
  • organizações não governamentais ativas no setor do apoio às vítimas.

A lei confere-lhe o direito de exigir uma indemnização ao autor do crime. Pode também dirigir-se aos serviços de ação social para obter informações sobre o seu direito de receber uma indemnização.

Um familiar próximo faleceu devido ao crime. Quais são os meus direitos?

Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:

  • serviços médicos públicos;
  • serviços de saúde mental;
  • serviços de ação social;
  • serviço de psicologia educativa (para os menores);
  • Associação para a Prevenção e a Luta contra a Violência Doméstica, que disponibiliza uma linha telefónica especial com o n.º 1440 (para as vítimas de violência no contexto familiar);
  • organizações não governamentais ativas no setor do apoio às vítimas.
    • A lei confere-lhe o direito de exigir uma indemnização ao autor do crime. Pode também dirigir-se aos serviços de ação social para obter informações sobre o seu direito de receber uma indemnização.

Um familiar próximo foi vítima de um crime. Quais são os meus direitos?

Pode pedir apoio junto dos serviços de apoio às vítimas a seguir indicados:

  • serviços médicos públicos;
  • serviços de saúde mental;
  • serviços de ação social;
  • serviço de psicologia educativa (para os menores);
  • Associação para a Prevenção e a Luta contra a Violência Doméstica, que disponibiliza uma linha telefónica especial com o n.º 1440 (para as vítimas de violência no contexto familiar);
  • organizações não governamentais ativas no setor do apoio às vítimas.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Ficarei em segurança durante a mediação?

Em Chipre, não existe quadro jurídico em matéria de serviços de mediação.

Onde posso consultar a legislação que estabelece ao meus direitos?

A legislação relativa aos direitos das vítimas é a seguinte:

  • lei de 2000-2015 relativa à violência familiar (prevenção e proteção das vítimas)
  • lei de 2014 relativa à prevenção e à luta contra o abuso e a exploração sexuais de menores e contra a pornografia infantil

Pode consultar a legislação que estabelece os seus direitos na seguinte página da Ordem dos Advogados de Chipre: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cylaw.org/

Última atualização: 31/10/2019

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Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como posso denunciar um crime?

Pode apresentar uma denúncia numa esquadra de polícia. O tratamento da denúncia terá início com a sua apresentação e a recolha do seu depoimento por escrito.

Como posso informar-me sobre o seguimento dado ao processo?

O agente de polícia (investigador) responsável pela sua denúncia pode informá-lo sobre o seguimento dado ao processo. Após a inscrição do seu processo na tabela do tribunal, pode informar-se sobre o desenrolar do processo junto do agente do serviço jurídico por ele responsável.

Tenho direito a assistência jurídica (durante a investigação ou o julgamento)? Em que condições?

Pode obter assistência jurídica gratuita nos processos previstos na lei relativa à prestação de assistência jurídica gratuita, em processos relativos a determinadas violações dos direitos humanos.

Entende-se por «processos relativos a determinadas violações dos direitos humanos»:

a) qualquer processo civil instaurado junto de um tribunal, em qualquer fase, contra a República de Chipre por um prejuízo sofrido por uma pessoa devido a determinadas violações dos direitos humanos, ou

b) qualquer processo penal instaurado por qualquer pessoa em que o delito a julgar respeite a determinadas violações dos direitos humanos.

A assistência jurídica prestada nos termos da lei acima mencionada inclui:

a) no caso de um processo civil instaurado na República de Chipre ou de um processo penal, a prestação de aconselhamento, assistência e representação, e

b) no caso de um processo civil instaurado fora da República de Chipre, apenas a prestação de aconselhamento.

Os direitos humanos cuja violação está sujeita à aplicação da lei acima referida são os garantidos:

a) pela parte II da Constituição da República de Chipre;

b) pela lei (de ratificação) de 1962 relativa à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

c) pelas leis (de ratificação) de 1967 a 1995 relativas à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

d) pela lei (de ratificação) de 1969 relativa aos acordos internacionais (direitos económicos, sociais e culturais e direitos civis e políticos);

e) pela lei (de ratificação) de 1989 relativa à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes;

f) pelas leis (de ratificação) de 1990 e de 1993 relativas à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

g) pela lei (de ratificação) de 1985 relativa à Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres;

h) pela lei (de ratificação) de 1990 relativa à Convenção sobre os Direitos da Criança.

Pode ser prestada assistência jurídica gratuita:

  • a uma pessoa vítima de tráfico de seres humanos, no âmbito de um processo instaurado junto de um tribunal de comarca para apresentar um pedido de indemnização nos termos da lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e a exploração de seres humanos e à proteção das vítimas;
  • a uma criança vítima de tráfico de seres humanos, no âmbito de um processo instaurado junto de um tribunal de comarca para apresentar um pedido de indemnização nos termos da lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e a exploração de seres humanos e à proteção das vítimas;
  • a uma criança vítima de aliciamento para fins sexuais, de pornografia infantil, de abuso e/ou exploração sexuais, no âmbito de um processo instaurado junto de um tribunal de comarca para apresentar um pedido de indemnização nos termos da lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e a exploração de seres humanos e à proteção das vítimas.

Além disso, qualquer criança vítima de um crime descrito na lei relativa à prevenção e luta contra o abuso e a exploração sexuais de crianças e a pornografia infantil, independentemente da sua vontade de colaborar com as autoridades policiais para efeitos da investigação penal, da acusação ou do julgamento, goza do direito de acesso imediato a aconselhamento jurídico em conformidade com a lei relativa aos advogados, em qualquer fase do processo; se não dispuser de recursos suficientes, a criança tem direito a assistência jurídica gratuita, independentemente das disposições da lei relativa à assistência jurídica.

Se tiver direito a um advogado, a criança vítima tem direito ao aconselhamento e à representação jurídica em seu próprio nome, nos processos em que exista ou possa existir um conflito de interesses entre a criança vítima e os titulares da responsabilidade parental.

Qualquer pessoa vítima de um crime descrito na lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e a exploração de seres humanos e à proteção das vítimas, independentemente da sua vontade de colaborar com as autoridades policiais para efeitos da investigação penal, da acusação ou do julgamento, goza do direito de acesso imediato a aconselhamento jurídico em conformidade com a lei relativa aos advogados; se não dispuser de recursos suficientes, essa pessoa tem direito a assistência jurídica gratuita nos termos da lei relativa à assistência jurídica.

Para obter assistência judiciária gratuita, é necessário apresentar um pedido por escrito ao tribunal que julga o processo. O tribunal pode emitir um certificado de prestação de assistência jurídica gratuita, depois de atentar nos seguintes elementos:

a) o relatório socioeconómico do serviço de ação social descrevendo a situação financeira da vítima e da sua família, o seu salário, os seus outros rendimentos, do trabalho ou de outras fontes, e as despesas que incorreu para satisfazer as suas necessidades básicas e as necessidades da sua família, bem como as suas outras obrigações e necessidades;

b) a gravidade do processo, ou outras circunstâncias do mesmo, a fim de decidir se é conveniente, no interesse da justiça, que a vítima beneficie de assistência jurídica gratuita para efeitos de elaboração e tratamento do seu processo.

O beneficiário de assistência jurídica gratuita tem o direito de escolher o seu advogado de entre os advogados que estejam dispostos a oferecer os seus serviços em conformidade com a legislação. Se o beneficiário não designar um advogado da sua escolha, o tribunal designa um advogado constante da lista elaborada pela Ordem dos Advogados de Chipre, em conformidade com o disposto na legislação.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (associadas à minha participação na investigação/no julgamento)? Em que condições?

A República de Chipre reembolsará as despesas previstas na lei. Pode obter informações sobre como e em que condições essas despesas são reembolsadas junto dos serviços provinciais do Ministério Público ou da polícia.

Caso o meu processo seja arquivado sem ser julgado, disponho de alguma via de recurso?

Pode solicitar à polícia que emita uma decisão fundamentada de não prosseguir ou de encerrar uma investigação, ou de não deduzir acusação contra o autor do crime.

Posso participar no julgamento?

Pode participar no julgamento na qualidade de testemunha de acusação e depor perante o tribunal que julga o seu processo.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou ou posso escolher ser vítima, testemunha, parte civil ou acusador particular?

No quadro do processo penal, é-lhe atribuída a qualidade de testemunha de acusação. Se intentar uma ação de indemnização contra o autor do crime, é-lhe atribuída a qualidade de demandante nessa ação.

Quais são os meus direitos e obrigações nesta qualidade?

Na qualidade de testemunha de acusação, cabe-lhe depor perante o tribunal que julga o seu processo. No quadro de uma ação judicial, o advogado responsável pelo seu processo perante o tribunal civil poderá prestar-lhe informações sobre os seus direitos e obrigações.

Posso apresentar declarações ou provas no julgamento? Em que condições?

No julgamento, no seu depoimento enquanto testemunha de acusação, pode ler e adotar a declaração que proferiu perante a polícia no âmbito da investigação e apresentar os elementos de prova que facultou à polícia na fase da investigação. Caso pretenda apresentar mais declarações ou outros elementos para além dos constantes do seu depoimento ou dos elementos de prova que estão na posse da polícia, terá de consultar o agente do serviço jurídico que trata do seu processo junto do tribunal.

Que informações me serão comunicadas durante o julgamento?

Durante o processo, a autoridade judicial informá-lo(a)-á da data e do local do julgamento e da natureza da acusação deduzida contra o autor do crime. Além disso, a seu pedido, a autoridade judicial informá-lo(a)-á de qualquer decisão final proferida no julgamento.

Terei acesso aos documentos judiciais?

Não lhe é dado o direito de acesso aos documentos judiciais.

Última atualização: 31/10/2019

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Os meus direitos após o julgamento

Posso interpor um recurso contra a decisão judicial?

Não tem direito a interpor recurso contra a decisão proferida em primeira instância pelo tribunal. O Procurador-Geral da República tem o direito de interpor um recurso.

Quais são os meus direitos depois de proferida a decisão?

O seu advogado pode aproveitar a condenação para intentar uma ação de indemnização contra o autor do crime.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

Após o julgamento, tem direito a apoio e/ou proteção durante um período razoável, consoante as suas necessidades durante o período em causa.

Que informações me serão comunicadas se o autor do crime for condenado?

Caso o solicite, a polícia poderá informá-lo(a) da sanção imposta pelo tribunal ao autor do crime.

Serei informado(a) em caso de libertação (antecipada ou em regime de liberdade condicional) ou de evasão do autor do crime?

Se assim o solicitar, pode receber informações relativas:

a) à libertação ou evasão da pessoa colocada sob detenção preventiva, acusada ou condenada por um crime que lhe diga respeito,

b) se necessário, às medidas adotadas para a sua proteção em caso de libertação ou evasão da pessoa colocada sob detenção preventiva, acusada ou condenada por um crime que lhe diga respeito.

Convém referir que as informações acima referidas podem não lhe ser fornecidas caso exista um perigo ou um risco identificado de prejuízo para o autor do crime.

Serei associado(a) às decisões de libertação ou de colocação em regime de liberdade vigiada? Poderei, por exemplo, apresentar declarações ou interpor um recurso?

Não tem direito a ser associado(a) às decisões de libertação ou de colocação em regime de liberdade vigiada do autor do crime.

Última atualização: 31/10/2019

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Indemnização

Que procedimento devo seguir para pedir uma reparação ao autor do crime (por exemplo, recurso judicial, ação cível)?

Tem o direito de intentar junto do tribunal uma ação de indemnização contra o autor do crime cometido contra si. Pode dirigir-se aos serviços de ação social para obter informações sobre o seu direito a receber uma indemnização.

Uma criança com menos de 18 anos tem o direito institucional de obter reparação de qualquer pessoa culpada dos crimes cometidos contra ela e previstos na lei relativa à prevenção e luta contra o abuso e a exploração sexuais de crianças e a pornografia infantil ou de violações dos direitos humanos; a pessoa em causa incorre na correspondente responsabilidade civil pelo pagamento das perdas e danos especiais e gerais infligidos às suas vítimas.

Qualquer pessoa vítima, na aceção da lei relativa à prevenção e luta contra o tráfico e a exploração de seres humanos e à proteção das vítimas, tem o direito institucional de obter reparação de qualquer pessoa culpada de crimes cometidos contra ela e previstos na referida lei ou de violações dos direitos humanos; a pessoa em causa incorre na correspondente responsabilidade civil pelo pagamento das perdas e danos especiais e gerais infligidos às suas vítimas, incluindo todos os pagamentos em atraso relativos à exploração do trabalho da vítima.

O tribunal impôs ao autor do crime o pagamento de perdas e danos/de uma indemnização. Como posso obrigar o autor do crime a efetuar este pagamento?

Em caso de não pagamento da indemnização por parte do autor do crime, pode dirigir-se ao tribunal, através do seu advogado, e solicitar a emissão de um despacho exigindo à pessoa condenada o pagamento da indemnização atribuída e prevendo, em caso de incumprimento, a sua detenção imediata e a sua prisão.

Se o autor do crime se recusar a pagar, posso obter um adiantamento do Estado? Em que condições?

A legislação é omissa quanto a um eventual adiantamento por parte do Estado.

Tenho direito a uma indemnização por parte do Estado?

O Estado concede indemnizações, na aceção da lei de 1997, L.51(I)/97, relativa à indemnização das vítimas de crimes violentos e das pessoas a seu cargo, se:

a) a vítima ou as pessoas a seu cargo não puderem, por qualquer motivo, obter uma indemnização do autor do crime;

b) não for paga nenhuma indemnização proveniente de outras fontes ou a indemnização concedida for inferior à prevista na lei acima referida.

Nos termos da lei referida, a indemnização é paga mesmo que o autor do crime não possa ser acusado ou punido.

Se a indemnização proveniente de outras fontes for inferior à fixada na lei acima referida, o Estado cobre a diferença.

A lei acima referida indica as condições em que a indemnização acima mencionada não é paga e o que contemplarão as indemnizações caso se decida que elas devem ser pagas.

Entende-se por crime violento qualquer infração dolosa cometida na República de Chipre que comporte um elemento de violência e resulte diretamente na morte, num dano corporal grave ou na degradação do estado de saúde, e que inclua qualquer infração abaixo referida que resulte diretamente na morte, num dano corporal grave ou na degradação do estado de saúde:

homicídio premeditado (artigos 203.º e 204.º), tentativa de homicídio (artigo 214.º), violação (artigo 144), tentativa de violação (artigo 146.º), rapto (artigo 148.º), rapto de rapariga menor de dezasseis anos (artigo 149.º), violência dolosa causadora de dano corporal grave (artigo 228.º), dano corporal grave (artigo 231.º), tentativa de causar dano corporal utilizando material explosivo (artigo 232.º) envenenamento voluntário (artigo 233.º), ofensas corporais (artigo 234.º), agressão causadora de dano corporal (artigo 243.º), outras agressões (artigo 244.º), delitos contra a liberdade individual (artigos 245.º a 254.º), fogo posto (artigo 315.º).

O pedido de indemnização nos termos da lei acima referida é apresentado junto do diretor dos serviços da segurança social num prazo razoável e, em qualquer caso, o mais tardar dois anos após a ocorrência do dano corporal, da deterioração do estado de saúde ou da morte, consoante o caso.

O pedido é acompanhado por um relatório policial e por um atestado médico, bem como por quaisquer outros documentos pertinentes que facilitem a sua apreciação. O diretor dos serviços de segurança social pode solicitar, ao seu critério, outros elementos de prova para o efeito, nomeadamente para verificar se não houve nem haverá pagamento de uma indemnização proveniente de outra fonte, podendo ainda exigir ao demandante a apresentação de uma declaração de honra.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não for condenado?

O pagamento da indemnização à vítima não depende da condenação do autor do crime. O tribunal que recebe a denúncia decide sobre a indemnização, que é um processo independente sem relação com o resultado do processo penal.

Tenho direito a algum apoio pecuniário enquanto aguardo a decisão sobre o meu pedido de indemnização?

Não pode pedir tal apoio, visto que a legislação é omissa nesta matéria.

Última atualização: 31/10/2019

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Os meus direitos a apoio e assistência

Fui vítima de um crime. A quem posso dirigir-me para obter apoio e assistência?

Polícia………199/1460

Primeiros socorros dos hospitais públicos

Serviços provinciais da ação social

Serviço de psicologia educativa

Serviços de saúde mental

Linha telefónica permanente de apoio às vítimas

Organizações não governamentais

Na República de Chipre, estão disponíveis as linhas telefónicas de apoio seguintes:

1460 - linha do cidadão

1440 - linha da violência doméstica

1498 - serviço de assistência imediata em matéria de drogas

116111 - linha de apoio às crianças e aos adolescentes

116000 - linha para o desaparecimento de crianças

O apoio às vítimas é gratuito?

O apoio às vítimas prestado pelos serviços públicos e pelas organizações não governamentais é gratuito.

Que tipos de apoio posso obter junto dos serviços ou das autoridades do Estado?

Os serviços públicos abaixo indicados podem prestar os seguintes tipos de apoio:

  • cuidados médicos por parte dos serviços médicos;
  • apoio psicológico por parte dos serviços de saúde mental e dos serviços de psicologia educativa;
  • proteção dos serviços de ação social através da publicação de despachos contra o autor do crime e/ou para a proteção da vítima;
  • adoção de medidas especiais por parte da polícia durante os interrogatórios, de modo a evitar a vitimização secundária;
  • proteção eficaz por parte da polícia visando impedir atos de intimidação ou retaliação por parte do autor do crime e/ou de outra pessoa;
  • adoção de medidas de proteção por parte do tribunal durante a audiência, para efeitos de proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção (por exemplo, crianças, vítimas com deficiência psicossocial).

Caso seja vítima de violência no contexto familiar, criança vítima de abuso sexual ou vítima de tráfico de seres humanos, os serviços de ação social informá-lo(a)-ão dos seus direitos e prestar-lhe-ão apoio. De igual modo, colocá-lo(a)-ão em contacto com todos os serviços públicos competentes e com as organizações não governamentais, que tratarão do seu caso e lhe prestarão apoio. Se os seus interesses colidirem com os dos seus pais, a direção dos serviços de ação social toma todas as medidas necessárias para a sua proteção.

Que tipos de apoio posso obter junto das organizações não governamentais?

As organizações não governamentais podem prestar-lhe os seguintes tipos de apoio:

  • apoio psicológico
  • alojamento num centro de acolhimento para vítimas.
Última atualização: 31/10/2019

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