Pode igualmente ter acesso a informações relativas a um crime contactando as organizações pertinentes (Polícia da Escócia (Police Scotland), Procuradoria-Geral e Fiscal (Crown Office and Procurator Fiscal Service), Serviço Judiciário Escocês (Scottish Courts and Tribunals Service), Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional Escoceses (Scottish Prison Service and Parole Scotland). Para mais informações, consulte a secção de criminalidade, justiça e direito do sítio Web do Governo da Escócia.
Se decidir denunciar um crime à polícia, a polícia emite-lhe um cartão de cuidados à vítima. Este cartão significa que a polícia recebeu a sua denúncia e fornece-lhe informações complementares.
O Código das Vítimas da Escócia também enuncia uma série de direitos que pode ter, consoante a etapa em que se encontra no sistema de justiça penal.
Mesmo que o delito não tenha sido cometido na Escócia, pode ter direito a proteção se viver na Escócia, com recurso a medidas como:
A decisão europeia de proteção (DEP). A DEP permite que uma decisão proferida por um tribunal de qualquer lugar da UE (por exemplo, a proibir que um determinado indivíduo se aproxime de si) seja reconhecida e aplicada na Escócia. No caso de a decisão ter sido proferida na Escócia, permite que esta seja aplicável no país em que vive.
Para mais informações sobre a DEP, consulte o sítio Web do Serviço Judiciário Escocês.
Nos termos da Lei relativa às vítimas e testemunhas de 2014, pode denunciar um crime cometido noutro Estado-Membro à Polícia da Escócia, que é responsável por assegurar que a denúncia seja transmitida sem demora à autoridade pertinente do Estado-Membro em que o delito ou alegado delito foi cometido.
Se decidir denunciar um crime, receberá um cartão de cuidados à vítima. Também tem o direito de solicitar informações específicas do seu caso às autoridades seguintes.
Durante o processo penal, tem direito a compreender e ser compreendido. Se tiver dificuldade em compreender ou em falar inglês, pode solicitar um intérprete para o ajudar a:
Pode igualmente solicitar a tradução de um documento legal que lhe seja fornecido ou de um documento que seja fundamental para a sua participação na investigação ou no processo.
Mediante pedido, estão disponíveis informações em diferentes formatos e em breve estará disponível uma versão do Código das Vítimas de fácil leitura.
Adultos preparados para o efeito facilitam a comunicação entre a polícia e vítimas com idade igual ou superior a 16 anos que tenham dificuldades de comunicação devido a perturbação mental, incluindo dificuldades de aprendizagem. Este apoio é prestado sobretudo durante interrogatórios policiais, mas pode incluir também exames forenses e procedimentos de identificação.
Existe uma série de organizações de apoio à vítima, consoante a natureza do crime.
A polícia perguntar-lhe-á se quer ser remetido para o apoio às vítimas, e apenas lhes transmitirá as suas informações se a autorizar a fazê-lo.
Quando denuncia um crime, a polícia toma medidas para o apoiar e para o proteger contra a vitimização repetida, a intimidação e a retaliação. Em termos de apoio, essas medidas podem incluir:
Não, tem o direito de recorrer aos serviços de apoio às vítimas mesmo que o crime não tenha sido denunciado à polícia.
Quando denuncia um crime, a polícia toma medidas para o proteger contra a vitimização repetida, a intimidação e a retaliação.
Em termos de apoio, essas medidas podem incluir:
Em determinadas circunstâncias, o tribunal pode impor restrições à cobertura mediática dos processos em que estiver envolvido. Se for caso disso, o tribunal pode igualmente impor condições especiais à liberdade sob caução dos arguidos.
Para mais informações sobre medidas de proteção, consulte a Polícia da Escócia ou a Procuradoria-Geral e Fiscal.
Ver supra.
Ver supra.
Ver supra.
Ver supra.
Certas pessoas podem estar especialmente vulneráveis ou em risco devido às suas circunstâncias específicas ou à natureza das provas que podem ser solicitadas a apresentar ao tribunal. Há diferentes opções disponíveis para ajudar testemunhas vulneráveis a apresentar provas em tribunal, como através de ligações de televisão em direto ou por detrás de um ecrã, de modo a que não possam ver o arguido. São as chamadas "medidas especiais".
Para mais informações sobre medidas especiais, consulte a Procuradoria-Geral e Fiscal e o Serviço Judiciário Escocês. As autoridades competentes devem igualmente perguntar-lhe se tem receio de prestar depoimento e apresentar-lhe as opções para o fazer.
Todos os menores (com menos de 18 anos) são, por lei, considerados vulneráveis e, a par das alegadas vítimas de violência doméstica, crimes sexuais, tráfico de seres humanos e perseguição, têm automaticamente direito ao benefício de certas medidas especiais normalizadas. Uma testemunha que tenha uma perturbação mental, dificuldades de aprendizagem ou tenha medo e fique perturbada com a perspetiva de testemunhar pode igualmente ser considerada vulnerável. A Procuradoria-Geral e Fiscal efetua uma avaliação destinada a estabelecer a vulnerabilidade.
O Serviço Judiciário Escocês assegura que as vítimas tenham zonas de espera distintas daquelas das testemunhas de defesa enquanto esperam para testemunhar em tribunal.
Os familiares das vítimas de crime podem igualmente ter acesso a organizações de apoio às vítimas, incluindo a Apoio às Vítimas da Escócia.
No caso de um familiar próximo ter morrido na sequência do crime, pode ter os direitos (como o direito de ser informado sobre um processo) que teria se fosse a vítima do crime. Por exemplo, se um familiar seu morreu, tem o direito a ser informado pela polícia.
Para mais informações, consulte o Código das Vítimas, bem como as Normas de Serviço elaboradas conjuntamente pela Polícia da Escócia, pela Procuradoria-Geral e Fiscal, pelo Serviço Judiciário Escocês e pelos Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional Escoceses. (ver hiperligação infra)
Os familiares das vítimas de crime podem igualmente ter acesso a organizações de apoio às vítimas, incluindo a Apoio às Vítimas da Escócia.
Em determinadas circunstâncias (por exemplo, no caso de a vítima ter morrido), um membro da família pode ter os direitos (como o direito de ser informado sobre um caso) que teria se fosse a vítima do crime.
Por exemplo, se um familiar seu tiver morrido, tem o direito de ser informado pela polícia. Para mais informações, consulte o Código das Vítimas e as Normas de Serviço elaboradas pelo Serviço Judiciário Escocês.
A Sacro é a Organização de Justiça da Comunidade Escocesa que trabalha em prol da criação de comunidades mais seguras e mais coesas na Escócia e que presta serviços de mediação. Para mais informações, consulte o sítio Web da Sacro.
Para encontrar as informações mais atualizadas sobre os direitos das vítimas, pode ler o Código das Vítimas da Escócia aqui.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Numa emergência, ligue para o 999. Para denunciar um crime, ligue para o 101.
Se é surdo ou tem deficiências auditivas ou da fala, está disponível um telefone de texto no número 18000.
Se estiver registado em SMS de emergência - e não tiver outra opção - pode enviar uma mensagem de texto para o 999.
Numa emergência, ligue para o 999 se:
Ligue para o 101 para contactar a polícia, se o crime não for uma emergência.
Se é surdo ou tem deficiências auditivas ou da fala, está disponível um telefone de texto no número 18001 101.
Entre os crimes que não necessitam de uma resposta de emergência contam-se:
Numa situação de não emergência, pode denunciar os crimes seguintes no sítio Web da Polícia da Escócia:
Pode igualmente preencher o formulário em linha Crimestoppers, se quiser denunciar anonimamente um crime.
Enquanto vítima, tem o direito de solicitar informações sobre o processo relacionado com um crime. Se essas informações não lhe forem prestadas, pode apresentar um pedido formal junto de diferentes organismos:
Na Escócia, as vítimas não são parte nos processos penais. Se uma vítima necessitar de aconselhamento e assistência jurídica, pode contactar um advogado. As vítimas podem ter direito a ajuda para suportar os custos desse aconselhamento e assistência através do sistema de apoio judiciário.
O Conselho de Apoio Judiciário da Escócia (Scottish Legal Aid Board) é o organismo responsável pelo sistema de apoio judiciário na Escócia.
Se foi convocado para comparecer em tribunal na qualidade de testemunha, pode ter direito a reclamar algumas despesas.
Foi convocado quando recebeu uma carta oficial - denominada convocatória - para comparecer em tribunal e prestar depoimento na qualidade de testemunha.
No verso da convocatória figuram informações sobre a forma de reclamar o pagamento de despesas e um formulário de pedido de pagamento de despesas.
Leia atentamente a sua convocatória e leve-a consigo quando se apresentar em tribunal. Certifique-se de que preenche o formulário de pedido de pagamento de despesas que figura no verso da sua convocatória, para reclamar o pagamento de despesas à pessoa que o convocou como testemunha.
Apenas em caso de genuína dificuldade ou de emergência são efetuados pagamentos em dinheiro. Despesas excecionais, como despesas com táxis, viagens aéreas e alojamento, devem ser previamente aprovadas pelo Procurador Fiscal.
As testemunhas que sejam empregadas ou que trabalhem por conta própria podem reclamar compensação pela perda de rendimentos. Os edifícios dos tribunais não dispõem de instalações de guarda de crianças, pelo que as testemunhas de acusação podem reclamar despesas de guarda de crianças, nomeadamente ao domicílio, que são pagas a uma taxa fixa. Se necessitar de organizar a prestação de cuidados na sua ausência, será igualmente reembolsado a uma taxa fixa.
Enquanto vítima de um crime na Escócia, tem o direito de recorrer de uma decisão da Procuradoria-Geral e Fiscal no sentido de arquivar o inquérito relativo a um caso que lhes tenha sido denunciado, desde que essa decisão tenha sido tomada a partir de 1 de julho de 2015, inclusive. Se possível, deve recorrer da decisão no prazo de um mês a contar da data em que é informado da decisão de arquivamento. Em princípio, será informado da decisão do recurso no prazo de 20 dias úteis. O Lord Advocate (o Procurador-Geral da Escócia) publicou regras sobre este processo.
Depende do facto de ser ou não convocado como testemunha no julgamento. Se não for convocado como testemunha, pode solicitar ao Serviço Judiciário Escocês:
O sítio Web do Serviço Judiciário Escocês disponibiliza mais informações sobre como obter informações sobre o processo e sobre a entrada de processos para julgamento, incluindo os julgamentos previstos para o futuro próximo. Tal inclui:
Se é testemunha, o Serviço Judiciário Escocês:
Na Escócia, as vítimas não são parte nos processos penais. Sob reserva do princípio da oportunidade, pode ser solicitado às vítimas que prestem depoimento em tribunal.
Para informações sobre os seus direitos enquanto vítima, consulte o Código das Vítimas.
Se for convocada como testemunha, receberá uma convocatória. Um convocatória é uma carta oficial a convidá-lo a comparecer em tribunal e prestar depoimento na qualidade de testemunha.
É importante que não ignore uma convocatória. Caso não possa absolutamente comparecer na data do julgamento, informe de imediato a pessoa que o indicou como testemunha. Se não comparecer no dia e no local marcados, o tribunal pode emitir um mandado de prisão contra si.
Algumas testemunhas têm dificuldade em prestar depoimento. Podem sentir-se particularmente vulneráveis devido às suas circunstâncias ou à natureza do seu depoimento. O tribunal pode tomar medidas específicas (designadas «medidas especiais») destinadas a facilitar a prestação de depoimento por testemunhas vulneráveis, nomeadamente a colocação de ecrãs que impeçam a testemunha de ver o arguido. Deve discutir os seus eventuais receios com a pessoa que lhe solicitou que testemunhasse e que poderá solicitar que lhe sejam aplicadas medidas especiais.
Para mais informações sobre a qualidade de testemunha, consulte o sítio Web da Procuradoria-Geral e Fiscal e nas páginas Testemunhar em Tribunal do sítio mygov.scot.
Sob reserva do princípio da oportunidade, pode ser solicitado às vítimas que prestem depoimento em tribunal. As leis gerais em matéria de provas são aplicáveis às vítimas que são chamadas a testemunhar.
Para as vítimas que são chamadas a testemunhar e são consideradas vulneráveis ou necessitam de proteção, as secções 271 a 271-M da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia) preveem medidas especiais para as ajudar a testemunhar. Estas medidas são automáticas para crianças e para vítimas de crimes específicos, como crimes sexuais, tráfico de seres humanos e perseguição.
Além disso, as vítimas podem prestar um depoimento de vítima ao abrigo da secção 14 da Lei da Justiça Penal de 2003 (Escócia). Para mais informações sobre os depoimentos de vítimas, clique aqui.
Pode contactar o Serviço Judiciário Escocês para conhecer as datas das audiências em tribunal, a decisão final de um tribunal num julgamento ou recurso subsequente a um julgamento e a respetiva fundamentação. Além disso, se se deslocar ao tribunal para testemunhar, o pessoal do Serviço Judiciário Escocês informá-lo-á sobre os progressos do processo judicial pelo menos de hora a hora e dir-lhe-á quando estiver autorizado a abandonar o tribunal.
Veja infra as informação a que tem acesso.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Apenas a pessoa condenada ou a acusação podem recorrer de uma sentença.
A acusação apenas pode recorrer em determinadas circunstâncias. A acusação pode:
Para mais informações, visite https://www.mygov.scot/after-the-verdict/the-appeals-process/.
Se o arguido for considerado culpado, o seu depoimento de vítima pode ser tido em conta pelo juiz, quando ponderar a pena a aplicar.
Se o desfecho do processo (conhecido por sentença) não for o que esperava, ou se sentir necessidade de apoio depois de conhecer a sentença, há muitas organizações que o podem ajudar. A organização escocesa de Apoio às Vítimas dispõe de uma linha de assistência que funciona de segunda e sexta-feira, das 8 às 20 horas. Há uma instituição de solidariedade nacional que apoia vítimas de crime na Escócia, independentemente do tipo de crime de que foram vítimas. Pode contactá-la pelo 0345 603 9213. Esta instituição presta apoio gratuito.
Há uma série de outras organizações, incluindo serviços especializados, que prestam gratuita e confidencialmente apoio emocional, ajuda prática e informações essenciais às vítimas, testemunhas e outras pessoas afetadas por crimes. Para obter informações sobre estes serviços, clique aqui.
Sim, há uma série de organizações de apoio à vítima que lhe podem oferecer apoio gratuito antes, durante e depois do julgamento. A organização escocesa de Apoio às Vítimas é uma instituição de solidariedade que presta apoio emocional, ajuda prática e informações essenciais às vítimas. Estes serviços são gratuitos e confidenciais.
Se prestou depoimento na qualidade de vítima, esse depoimento pode ser tido em conta pelo juiz aquando da elaboração da sentença. Se o arguido foi considerado culpado, o juiz deve decidir da pena a aplicar. Essa pena consta da sentença. O juiz toma essa decisão depois de ouvir todos os depoimentos e tendo em conta eventuais informações complementares, como a idade, eventuais problemas de saúde e os antecedentes criminais do infrator. O juiz pode escolher a pena a aplicar de entre uma série de opções.
Para mais informações sobre penas, clique aqui.
Tem o direito de solicitar informações sobre a decisão final do tribunal num julgamento e o respetivo fundamento. Estas informações podem ser solicitadas ao Serviço Judiciário Escocês.
Em todos os processos penais, as vítimas têm o direito de ser informadas acerca da libertação de um recluso. Podem igualmente ter o direito de ser informadas no caso de o recluso ser considerado para efeitos de liberdade condicional e de apresentar observações por escrito acerca da sua libertação ao Serviço de Liberdade Condicional Escocês. Este procedimento é designado Regime de Notificação de Vítimas (Victims Notification Scheme).
As vítimas de infratores condenados a penas inferiores a 18 meses de prisão apenas têm direito a ser informadas da libertação ou da fuga do infrator. Se pretende receber estas informações, não necessita de se registar no regime; basta contactar os Serviços Prisionais Escoceses (Scottish Prison Service).
Pode apresentar observações à apreciação do Serviço de Liberdade Condicional Escocês no caso de o infrator estar a ser considerado para liberdade condicional. As vítimas registadas na Parte 2 do registo podem registar-se para apresentar observações por escrito aos Serviços Prisionais Escoceses quando o infrator se tornar elegível para liberdade probatória e para liberdade com pulseira eletrónica, bem como ao Serviço de Liberdade Condicional Escocês no caso de o infrator estar a ser considerado para liberdade condicional. A organização escocesa de Apoio às Vítimas poderá ajudá-lo a preparar as suas observações.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Nos termos das secções 249 a 253 da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia), qualquer tribunal penal da Escócia é competente, nos casos pertinentes, para ordenar a um infrator o pagamento à vítima do seu crime de uma indemnização pelos danos físicos, perdas ou danos que a vítima tenha sofrido em resultado do crime, sem necessidade de uma ação cível separada.
A Lei de 1995 não prevê que as vítimas requeiram pessoalmente a um tribunal uma «decisão de indemnização»; contudo, o Procurador-Geral pode levantar a questão nos casos pertinentes, e, em todos os casos, deve prestar ao tribunal as informações disponíveis sobre a gravidade e o valor de quaisquer danos físicos, perdas ou danos sofridos.
Nos termos da lei em vigor, as vítimas têm o direito de intentar um processo cível contra o infrator ou (se tiverem sofridos danos físicos ou mentais) ser compensadas pela Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (Criminal Injuries Compensation Authority - CICA). A decisão de indemnização pelos tribunais penais não afeta estes direitos, embora qualquer compensação atribuída às vítimas pelos tribunais cíveis ou pela CICA seja deduzida do montante pago ao abrigo da «decisão de indemnização».
Em processos penais solenes, não há limite para o montante suscetível de ser atribuído ao abrigo de uma «decisão de indemnização».
Em processos penais sumários, são aplicáveis os seguintes limites:
Os pagamentos no âmbito de «decisões de indemnização» são efetuados na secretaria do tribunal, que se encarrega de os transmitir aos beneficiários.
Quando um arguido é condenado por um delito, o tribunal pode, em determinadas circunstâncias, emitir uma decisão de compensação à comunidade (Community Payback Order - CPO). Nos termos da secção 227-H da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia), o pagamento de uma indemnização (a par da vigilância do infrator) pode ser um requisito da CPO.
Os limites relativos aos montantes a atribuir são aplicáveis tanto aos «requisitos de indemnização» como às «decisões de indemnização» (acima referidas).
A indemnização pode ser paga na totalidade ou em prestações na secretaria do tribunal, que se encarrega de a transmitir aos beneficiários. A indemnização deve estar integralmente paga, o mais tardar, 18 meses após a decisão de CPO ou dois meses antes do termo do período de vigilância, consoante o que intervier primeiro. O não pagamento pelo infrator pode constituir incumprimento da decisão de CPO proferida pelo tribunal.
Nos termos da secção 302-A da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia), o Procurador-Geral pode transmitir uma «proposta de indemnização» a um alegado infrator, se, aparentemente, tiver sido cometida uma infração grave. A «proposta de indemnização» constitui uma medida direta e eficaz para infrações em que um indivíduo tenha sofrido perdas monetárias, danos pessoais, alarme ou perturbação.
Se uma «proposta de indemnização» for aceite ou considerada aceite (se o alegado infrator não rejeitar formalmente a proposta) não pode ser intentada qualquer ação judicial e o alegado infrator não pode ser condenado.
O montante máximo de uma proposta de indemnização é de 5 000 £, nos termos da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia), Decisão de Compensação (Montante Máximo) 2008.
Os pagamentos no âmbito de «propostas de indemnização» são efetuados na secretaria do tribunal, que se encarrega de os transmitir aos beneficiários.
Nos termos da legislação em vigor, as vítimas têm direito a intentar ações indemnizatórias contra o infrator em tribunais cíveis. No caso de a vítima decidir intentar uma ação nos tribunais cíveis, existem diferentes procedimentos que são regidos por diferentes regras, que variam, nomeadamente, consoante a ação for intentada num tribunal de primeira instância ou num tribunal de sessão. Pode consultar as diferentes regras no sítio Web do Serviço Judiciário Escocês, na secção Regras e Prática (Rules and Practice).
A redação de um ato processual ou de uma petição, bem como os diferentes procedimentos judiciais, são muito complexos, sendo recomendado o recurso a aconselhamento jurídico.
Trata-se de um procedimento pelo qual um tribunal pode decidir de uma indemnização a atribuir à vítima de um crime. Em vez de reclamar uma indemnização numa ação cível separada, a vítima intenta uma ação cível contra o infrator no âmbito de um processo penal. Importa notar que, embora exista em algumas jurisdições cíveis, este sistema não existe na Escócia.
Os pagamentos de quaisquer montantes ao abrigo de:
são efetuados na secretaria do tribunal, que se encarrega de os transmitir aos beneficiários.
Os pagamentos são efetuados exclusivamente pelo tribunal e em circunstância alguma deve o beneficiário contactar ou tentar contactar diretamente o infrator ou dele aceitar qualquer pagamento direto.
Se não forem efetuados os pagamentos devidos no âmbito de uma «decisão de indemnização» ou de uma «proposta de indemnização», o tribunal tomará medidas para obrigar ao pagamento que incluem uma série de sanções, nomeadamente:
Se não forem efetuados pagamentos relativos a um «requisito de indemnização» de uma CPO, tal pode constituir incumprimento da decisão de CPO proferida do tribunal e o infrator pode voltar a ser presente a tribunal. A secção 227-ZC da Lei do Processo Penal de 1995 (Escócia) contém disposições relativas ao incumprimento de decisões de CPO e às medidas que o tribunal pode tomar nessas circunstâncias.
Se, na sequência de uma ação cível intentada pela vítima, o tribunal determinar que lhe seja paga uma indemnização, a vítima deve contactar uma sociedade de oficiais de justiça (Sheriff Officers) que a aconselhará sobre o procedimento a seguir para cobrar a dívida. Para mais informações, consulte o sítio Web da Sociedade dos Oficiais de Justiça (Society of Messengers-at-Arms and Sheriff Officers).
O Estado não paga qualquer adiantamento às vítimas de crime no caso de o infrator ter sido condenado por um tribunal a pagar e não o ter feito.Ver igualmente Pagamento de indemnização supra.
A Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (CICA) trata dos pedidos de indemnização apresentados por pessoas que tenham sofrido danos físicos ou mentais enquanto vítimas inocentes de crimes violentos perpetrados em Inglaterra, na Escócia ou no País de Gales. O Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes, estabelecido pelo Governo, enuncia os critérios e define os montantes das indemnizações.
O Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes de 2012 é um regime financiado pelo Governo e destinado a indemnizar as vítimas inocentes de crimes violentos que sofreram danos físicos ou mentais graves diretamente atribuíveis ao facto de terem sido vítimas de um crime violento. As regras do regime e o valor das indemnizações a pagar foram aprovados pelo Parlamento do Reino Unido, sendo a CICA responsável pela gestão do regime e por todas as decisões tomadas em relação a pedidos individuais. O regime estabelece uma «tabela» para os danos, com base na qual são fixadas as indemnizações a pagar pelos danos sofridos.
Há dois tipos de indemnizações - por danos pessoais e por danos mortais - podendo, em certos casos, ser paga uma indemnização complementar por perda de rendimentos, dependência ou despesas especiais.
Os pagamentos são efetuados às vítimas que sofreram danos mais graves, às vítimas de violação e de outros crimes sexuais, às vítimas de abuso infantil e aos familiares das vítimas que perderam a vida. O regime não paga indemnização por danos negligenciáveis.
Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos. Os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime. Devem, nomeadamente, ser satisfeitos critérios de residência e de nacionalidade (pontos 10 a 16 do regime). Os pedidos devem ser apresentados logo que razoavelmente possível e, em qualquer circunstância, nos dois anos seguintes ao incidente que provocou o dano (embora, em circunstâncias excecionais, este prazo possa ser prorrogado, ver pontos 87 a 89). Há igualmente regras que exigem que os requerentes tenham participado o incidente que provocou o dano logo que razoavelmente possível e, na medida do possível, ajudado a colocar o seu agressor sob a alçada da justiça (pontos 22 e 23). As indemnizações podem ser retidas ou reduzidas em diversas circunstâncias, nomeadamente no caso de o requerente tornar inadequada a atribuição de uma indemnização (ponto 25) e de o requerente ter condenações por cumprir aquando da apresentação do pedido à CICA (ponto 26 e anexo D). Para mais informações sobre o regime, clique aqui.
O Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes de 2012 foi concebido como regime de último recurso. As indemnizações atribuídas no âmbito do regime não se destinam a satisfazer necessidades imediatas; na maior parte dos casos, a decisão sobre os pedidos das vítimas apenas é tomada algum tempo após o incidente. Não são efetuados quaisquer pagamentos enquanto a Autoridade para a Indemnização das Vítimas de Crimes (CICA) não estiver segura de que os requerentes são elegíveis para o regime; para o efeito, requerem à polícia informações sobre o incidente e sobre o requerente, de modo a garantir que o pedido satisfaz os critérios de elegibilidade. Quando está segura de que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não tem condições para tomar uma decisão final, a CICA pode considerar a realização do pagamento. Tal pode acontecer, nomeadamente, quando a CICA necessita que se passe algum tempo para compreender o impacto a longo prazo do dano do requerente.
Não é necessário que o infrator seja identificado ou condenado para que a vítima de um crime violento possa ter direito a compensação (ponto 9 do Regime de Indemnização das Vítimas de Crimes). Contudo, o regime prevê que os requerentes tenham participado o incidente que provocou o dano à polícia logo que razoavelmente possível e, na medida do possível, tenham ajudado a colocar o infrator sob a alçada da justiça (pontos 22 e 23). Por conseguinte, apenas são elegíveis para indemnização os requerentes que tenham cooperado sem reservas na investigação do crime e no eventual processo subsequente.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Tem o direito de recorrer aos serviços de apoio à vítima, mesmo que o crime não tenha sido denunciado à polícia.
Decida denunciar um crime ou não - ou mesmo que ainda não tenha tomado uma decisão - a organização escocesa de Apoio às Vítimas pode prestar-lhe ajuda e apoio emocional e prático.
Se denunciar um crime, a polícia - com a sua autorização - pode transmitir os seus dados à organização escocesa de Apoio às Vítimas.
Também a organização de Informações e Aconselhamento às Vítimas (Victim Information and Advice - VIA) lhe pode oferecer ajuda, se o seu caso envolver:
A VIA fornecer-lhe-á informações sobre o sistema de justiça penal, mantê-lo-á informado sobre a evolução do processo e colocá-lo-á em contacto com outras organizações suscetíveis de o ajudar.
A organização escocesa de Apoio às Vítimas dispõe de uma linha de assistência que funciona de segunda e sexta-feira, das 8 às 20 horas. É uma instituição de solidariedade nacional que apoia vítimas de crime na Escócia, independentemente do tipo de crime de que foram vítimas. Pode contactá-la pelo 0800 160 1985. Esta instituição presta apoio gratuito. Há uma série de outras organizações, incluindo serviços especializados, que prestam gratuita e confidencialmente apoio emocional, ajuda prática e informações essenciais às vítimas, testemunhas e outras pessoas afetadas por crimes. Para obter informações sobre estes serviços, clique aqui.
A organização escocesa de Apoio às Vítimas presta apoio gratuito e confidencial a vítimas, testemunhas e outras pessoas afetadas por crimes.
Apoio no tribunal
Se for convidado a testemunhar em tribunal, o Serviço de Testemunhas é assegurado por pessoal e voluntários formados da organização escocesa de Apoio às Vítimas em todos os tribunais superiores e de primeira instância. Estas pessoas podem:
Algumas testemunhas - devido às suas circunstâncias pessoais ou à natureza do crime - podem ter direito a apoio reforçado quando prestam depoimento. Para saber mais sobre testemunhar em tribunal, incluindo sobre as «medidas especiais» disponíveis para testemunhas vulneráveis, clique aqui. Se é vítima de um crime, mas não foi chamado a depor como testemunha, pode não ser informado acerca do julgamento. Contudo, pode pedir informações acerca do que se passa com o processo em tribunal.
Pode receber diferentes tipos de apoio, consoante a organização. A organização escocesa de Apoio às Vítimas presta serviços às vítimas a partir da comunidade. Os serviços são prestados nas zonas de todas as autoridades locais da Escócia e o seu Serviço de Testemunhas funciona em todos os tribunais da Escócia.
Existe uma série de outras instituições de solidariedade que poderão ajudar, consoante a natureza do crime. Por exemplo, a organização de Apoio às Vítimas de Violação da Escócia (Rape Crisis Scotland), a Aliança de Sensibilização para o Tráfico Humano (TARA - Trafficking Awareness Raising Alliance), que apoiam mulheres vítimas de tráfico humano, e a organização de Ajuda a Migrantes (Migrant Help), que ajuda igualmente vítimas de tráfico humano. A organização Crianças Primeiro, a organização de Ajuda às Mulheres da Escócia e a PETAL são igualmente instituições de solidariedade que podem prestar apoio a vítimas de crime. Para mais informações sobre estes serviços, clique aqui.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.