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1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que informações me serão dadas pelas autoridades (por exemplo, a polícia ou o Ministério Público) após o crime ser cometido, mas antes de eu o denunciar?

Desde o seu primeiro contacto com a polícia ou qualquer outra autoridade competente, receberá, sem demora indevida e por todos os meios possíveis, informações sobre os termos e condições de admissibilidade da sua denúncia e o direito a constituir-se parte civil no processo-crime; o procedimento e as condições necessárias para receber apoio judiciário; o procedimento e as condições necessárias para obter uma indemnização; o procedimento para beneficiar do direito a interpretação e tradução; os atuais procedimentos em matéria de justiça restaurativa e as autoridades competentes para fazer a mediação entre si e o autor do crime, que o ajudarão a obter uma indemnização pelos danos causados; o procedimento de reembolso, se for caso disso, das despesas em que tenha incorrido devido à sua participação no processo-crime, bem como os procedimentos em vigor para apresentar queixa contra a autoridade competente se os seus direitos não forem respeitados.

Para além dos direitos relacionados com o processo-crime, receberá ainda informações

sobre o acesso a assistência médica e a um eventual apoio especial, incluindo apoio psicológico e alojamento num centro de acolhimento, bem como sobre o procedimento e as condições de concessão de medidas de proteção.

Se residir noutro Estado-Membro, será especificamente informado(a) do procedimento e das condições de exercício dos seus direitos.

O âmbito e a exaustividade das informações dependem das suas necessidades específicas e da sua situação pessoal, bem como do tipo ou da natureza do crime. Segundo o critério de cada autoridade competente, ser-lhe-ão posteriormente fornecidos dados complementares em função das suas necessidades [artigo 57.º da Lei n.º 4478/2017 – Direito de receber informações a partir do primeiro contacto com as autoridades competentes (artigo 4.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). Como são os meus direitos acautelados?

Se residir num Estado-Membro da União Europeia diferente daquele onde o crime foi cometido, ser-lhe-á solicitado que preste depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do crime, sendo então aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal relativas ao recurso às tecnologias da comunicação, tais como a videoconferência, o telefone e a Internet (artigo 233.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Caso resida na Grécia e tenha sido vítima de um crime cometido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode apresentar a denúncia ao procurador do Ministério Público do seu local de residência, o qual, caso os tribunais penais gregos não sejam competentes, a transmitirá sem demora à autoridade judiciária competente do Estado-Membro em causa, através do procurador público competente junto do tribunal de recurso. Não é obrigatório transmitir a denúncia ao Estado-Membro onde o crime foi cometido, desde que as leis penais gregas sejam aplicáveis e tenham sido instaurados procedimentos penais. Nesse caso, para fins informativos e para reforçar o auxílio judiciário mútuo, o procurador do tribunal responsável pelo processo informará sem demora a autoridade judiciária competente do Estado-Membro onde o crime foi cometido, através do procurador público competente junto do tribunal de recurso.

[Artigo 64.º da Lei n.º 4478/2017 - Direitos das vítimas residentes noutro Estado-Membro (artigo 17.º da Diretiva 2012/29/UE)]

Se eu denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

No momento da apresentação da denúncia, a pessoa competente deve informá-lo(a) de que tem direito a receber uma cópia da mesma.

[Artigo 58.º - Direito das vítimas quando apresentam uma denúncia (artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Uma vez apresentada, a sua denúncia receberá um número de identificação do processo, denominado «número do registo de denúncias» (ABM). Através desse número, poderá acompanhar o andamento do seu processo, a partir do ficheiro conservado pelo Ministério Público ou pelo serviço competente para o tratamento de denúncias. Também poderá requerer e obter um certificado (certificado de andamento do processo) que indique a fase em que o processo se encontra (por exemplo, se a sua admissibilidade está a ser avaliada e ele está pendente na fase de exame preliminar), ou a sua evolução e o destino que lhe foi dado (se houve um despacho de arquivamento, se foi interposta uma ação penal e seguiu para tribunal, a data e o local do julgamento e a natureza da acusação deduzida contra o autor do crime, se a instrução está em curso ou se foi tomada uma decisão de não pronúncia, ou ainda se foi proferida sentença, caso seja parte no processo-crime).

[Artigo 59.º - Direito de receber informações sobre o processo (artigo 6.º da Diretiva 2012/29/UE)]

Se o caso for levado a tribunal, o seu advogado também pode verificar o andamento do processo no sítio Web da Ordem dos Advogados de Atenas [* A ligação abre uma nova janelahttp://www.dsa.gr/], desde que este seja da competência do tribunal de primeira instância de Atenas [Protodikio Athinon]. Não poderá consultar o sítio Web pessoalmente porque é necessário um código de acesso.

Tenho direito a serviços de interpretação ou tradução gratuitos (nos meus contactos com a polícia ou outras autoridades, ou durante a investigação e o julgamento)?

Se não compreender ou não falar a língua grega, pode apresentar a sua denúncia numa língua que compreenda ou receber o apoio linguístico necessário, sempre nos termos e condições previstos no Código de Processo Penal ou noutras leis penais específicas, de que será informado(a) pela pessoa competente. Pode solicitar que lhe entreguem, gratuitamente, uma cópia da sua denúncia.

[Artigo 58.º - Direito das vítimas quando apresentam uma denúncia (artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Em qualquer fase do processo-crime, se tiver de testemunhar e não falar ou não compreender suficientemente a língua grega, ser-lhe-á sem demora disponibilizado um serviço de interpretação. O direito a interpretação inclui a prestação de uma ajuda adequada se tiver problemas de fala ou de audição. Se for caso disso, é possível recorrer a meios técnicos de comunicação como a videoconferência, o telefone ou a Internet, exceto se a pessoa que conduz a inquirição considerar que a presença física do intérprete é necessária (artigo 233.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Como irá a autoridade competente assegurar que eu compreendo e sou compreendido(a) (se eu for menor ou portador de uma deficiência)?

No primeiro contacto que mantiver consigo, a polícia ou qualquer outra autoridade competente utilizará uma linguagem simples e compreensível, oralmente ou por escrito, e terá em conta as suas características pessoais, nomeadamente a idade, a maturidade, as capacidades intelectuais e emocionais, o nível de educação, as competências linguísticas, eventuais problemas de fala ou de audição, bem como, se for caso disso, quaisquer condições emocionais suscetíveis de afetar a sua capacidade de compreender e ser compreendido(a). Para o efeito, está disponível um guia dos direitos, nas línguas mais faladas e em Braille [artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 4478/2017 (artigo 3.º da Diretiva 2012/29/UE)]. Além disso, se tiver problemas de audição ou de fala, receberá a assistência necessária através de um intérprete (artigo 233.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Sou menor. São-me reconhecidos direitos específicos?

Se é menor (menos de 18 anos), o seu representante legal (pai, mãe ou tutor) pode denunciar o crime em seu lugar. Se tem mais de 12 anos, pode denunciar o crime fazendo-se acompanhar pelo seu representante legal (artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Durante o processo-crime, poderão ser-lhe concedidos direitos adicionais, em função da natureza do crime. Em particular, se foi vítima de uma violação da liberdade individual ou de uma agressão de natureza sexual, de tráfico de seres humanos, turismo sexual, rapto, sequestro ou crime sexual, poderá:

  • ter acesso aos elementos do processo, mesmo que não se tenha constituído parte civil (artigo 108.º-A do Código de Processo Penal);
  • pedir que o seu depoimento seja gravado através de meios audiovisuais e possa ser utilizado durante o processo-crime, para não ter de voltar a comparecer perante o procurador público ou o tribunal (artigo 226.º-A do Código de Processo Penal);
  • beneficiar da assistência de um psicólogo ou de um pedopsicólogo quando for ouvido(a) como testemunha;
  • receber informações sobre a libertação do autor do crime (artigo 108.º-A do Código de Processo Penal);
  • requerer a aplicação de uma medida restritiva contra o autor do crime, proibindo-o de contactar consigo ou de se aproximar do seu local de residência.
  • Em qualquer caso, tem igualmente direito:
  • à realização de uma avaliação individual com vista à adoção de medidas de proteção específicas, caso se constate que corre um risco particular de vitimização secundária [artigo 68.º da Lei n.º 4478/2017 – Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção (artigo 22.º da Diretiva 2012/29/UE)];
  • a pedir ao Ministério Público ou à autoridade judiciária competente, em função da fase do processo-crime, para lhe nomear um tutor de menores que será o seu representante especial se os seus pais não o(a) puderem representar, se não estiver acompanhado(a) ou se estiver separado(a) da sua família [artigo 69.º, n.º 7, da Lei n.º 4478/2017 - Direito a proteção das vítimas com necessidades específicas de proteção durante o processo penal (artigos 23.º e 24.º da Diretiva 2012/29/UE)];
  • a constituir-se parte civil, juntamente com o seu representante legal (artigo 82.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

Que informações poderei obter junto da polícia ou das organizações de apoio à vítima?

Pode pedir informações sobre o andamento do processo ao procurador competente do Ministério Público, a partir do momento em que os autos instruídos lhe forem confiados.

Caso se tenha constituído parte civil, pode ter acesso aos elementos do processo e receber os documentos correspondentes, a partir do momento em que o arguido seja chamado a responder pelos seus atos ou contra ele tenha sido emitido um mandado de detenção ou de comparência sob custódia (artigo 108.º do Código de Processo Civil), ou ainda se o alegado autor do crime for convocado pelas autoridades para prestar declarações. Até então, o processo é confidencial.

Os serviços de apoio geral e assistência às vítimas podem fornecer-lhe informações, aconselhamento e assistência no exercício dos seus direitos, nomeadamente o de reclamar uma indemnização pelos danos resultantes do crime, bem como sobre as formas de participação no processo crime, enquanto parte civil ou como testemunha [artigo 62.º da Lei n.º 4478/2017 – Apoio dos serviços de apoio às vítimas (artigo 9.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Quais são os meus direitos enquanto testemunha?

Se tiver de ser inquirido(a) na qualidade de testemunha, receberá uma convocatória do procurador público, do agente policial encarregado do seu caso e da investigação preliminar, ou do juiz de instrução. A partir do momento em que receba a convocatória, terá de comparecer para prestar o seu depoimento. Durante a inquirição, será instado(a) a relatar os factos e poderão pedir-lhe que responda a perguntas adicionais. Se for pai ou mãe do autor presumível do crime, pode recusar-se a responder (artigo 222.º do Código de Processo Civil).

Se tiver problemas de fala ou de audição, o processo pode ser realizado por escrito. Se não falar grego, tem direito a um serviço de interpretação gratuito.

Se pertencer a uma categoria especial de testemunhas (vítima de tráfico de seres humanos), um psicólogo ou um psiquiatra irá prepará-lo(a) para a inquirição, em colaboração com os agentes incumbidos da investigação preliminar e os magistrados, utilizando métodos de diagnóstico adequados para se pronunciar sobre a sua lucidez e a sua saúde psíquica. O psicólogo ou o psiquiatra assistirá à sua inquirição. Também se pode fazer acompanhar pelo seu representante legal, a menos que o juiz de instrução se oponha, mediante decisão fundamentada, à presença dessa pessoa.

O seu depoimento será registado por escrito e, sempre que possível, gravado em suporte audiovisual, para que a projeção eletrónica permita dispensar a sua presença física nas fases posteriores do processo.

Nos processos de violência doméstica, será ouvido(a) enquanto membro da família, sem prestar juramento. Se for menor, não será chamado a depor na audiência, mas o seu depoimento será lido, se for caso disso, exceto se o tribunal considerar a sua inquirição necessária.

Depois de inquirido(a), pode pedir à autoridade que o(a) convocou o reembolso das despesas decorrentes da sua deslocação (transporte e estadia) [artigo 288.º do Código de Processo Penal].

Se estiver em perigo, como posso obter proteção?

Poderá beneficiar de medidas de proteção em função da natureza do crime e do seu papel no processo-crime.

Se for vítima de criminalidade organizada ou de uma ação terrorista e já tiver sido convocado(a) enquanto testemunha essencial no decurso da instrução para averiguar a existência de atividades criminosas, pode pedir proteção especial contra uma eventual retaliação ou intimidação. Em função do seu depoimento, a proteção de que irá beneficiar pode incluir uma proteção policial, a preservação do seu anonimato (não divulgação do seu nome, local de nascimento, domicílio, local de trabalho, profissão, idade, etc.), ou mesmo uma mudança de identidade e a deslocalização para outro país, ou o depoimento através de meios audiovisuais eletrónicos. Se trabalha num serviço público, também pode pedir transferência, promoção ou destacamento para outro posto de trabalho durante um período indeterminado. As medidas de proteção serão tomadas com o seu consentimento, não limitarão a sua liberdade individual para além do necessário para garantir a sua segurança e poderão ser revogadas caso o requeira por escrito ou caso não coopere para garantir a sua eficácia [artigo 9.º da Lei n.º 2928/2001 – Proteção de testemunhas].

Se for vítima de violência doméstica, os agentes da polícia responsáveis pela investigação do seu caso não devem, em nenhuma circunstância, divulgar o seu nome, o nome do autor do crime, o seu endereço ou qualquer outro elemento suscetível de revelar a sua identidade [artigo 20.º da Lei n.º 3500/2006].

Enquanto vítima, pode requerer por escrito que sejam tomadas medidas para evitar qualquer contacto entre si e, se necessário, os seus familiares, e o autor do crime, nas instalações onde o processo-crime estiver a decorrer. O tribunal correcional [Trimeles Plimmeliodikio] responsável pelo processo-crime, independentemente da fase em que este se encontre, pronuncia-se sobre o seu requerimento no âmbito da tramitação acelerada.

[Artigo 65.º da Lei n.º 4478/2017 - Direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do crime (artigo 19.º da Diretiva 2012/29/UE)]

Última atualização: 22/06/2022

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2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como posso denunciar o crime?

Se for vítima de um crime, pode denunciar a infração ao Ministério Público ou à polícia, apresentando uma queixa-crime (énklisi ou mínysi). [Em rigor, a énklisi é uma queixa-crime apresentada pela própria vítima. Em determinadas situações, o processo penal só será iniciado se existir uma queixa deste tipo (por exemplo, em caso de ofensas contra a honra e a reputação de uma pessoa). A mínysi é uma queixa ou denúncia penal apresentada por uma parte que não a vítima, no caso de uma infração em que as autoridades podem instaurar a ação penal, independentemente de a vítima apresentar ou não uma queixa. No entanto, na prática, o termo mínysi é utilizado para referir ambos os tipos de queixas. Assim, quando uma queixa-crime, seja qual for a sua natureza, é apresentada ao Ministério Público, é-lhe atribuído um número único de registo da queixa, denominado aritmós vivlíou minýseon – utilizando a palavra minýsi].

Pode igualmente solicitar a outra pessoa que denuncie a infração em seu nome. Neste caso, deve assinar uma declaração escrita (dílosi ou exousiodótisi), indicando a pessoa que vai apresentar a queixa por si. Esta declaração não obedece a um modelo, mas deve ser assinada na presença de um funcionário da administração central ou local ou na presença de um advogado (incluindo o seu próprio advogado, se já tiver um), que autenticará a sua assinatura. A pessoa que denuncia a infração em seu nome pode ser um advogado ou outra pessoa em quem confie. Se se tratar de um processo penal que exige que a vítima apresente uma queixa-crime e esta já tiver falecido, o direito de apresentar queixa é transferido para o cônjuge e os filhos sobrevivos ou para os progenitores da vítima [artigo 118.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (Kódikas Poinikís Dikonomías – «KPD»)]. Se a vítima tiver morrido em consequência da infração, estas pessoas podem constituir-se assistentes no processo penal por direito próprio, pedindo uma indemnização pela dor e pelo sofrimento que lhes foram causados.

Pode denunciar uma infração oralmente ou por escrito. Se optar por denunciar uma infração oralmente, o agente que recebe a queixa elabora um relatório registando-a.

Tem de pagar uma taxa para apresentar a queixa, cujo montante é periodicamente ajustado por decisão conjunta do ministro das Finanças e do ministro da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos. Em situações excecionais, poderá pagar a taxa após a apresentação da queixa, devendo, em todo o caso, fazê-lo no prazo de três dias. Se não pagar a taxa, a sua queixa será rejeitada por inadmissibilidade. Não é obrigado(a) a pagar a taxa se tiver direito a apoio judiciário. Também não é obrigado(a) a pagar a taxa se for vítima de uma infração contra a liberdade sexual ou a exploração financeira da vida sexual, violência doméstica ou racismo [artigos 81.º-A e 361.º-B do Código Penal (Poinikós Kódikas – «PK»)] ou em caso de violação da igualdade de tratamento (artigo 46.º, n.º 2, do KPD).

No caso de infrações que podem ser objeto de ação penal por iniciativa das autoridades, independentemente de a vítima o ter ou não solicitado, não existem prazos para a denúncia de uma infração, exceto para as infrações de gravidade intermédia (plimmelímata), que prescrevem decorridos cinco anos. No entanto, em certos casos, a infração só pode ser objeto de ação penal se a vítima requerer a instauração de um processo penal. Nestas situações, tem de apresentar uma queixa-crime (énklisi) no prazo de três meses a contar da data em que tomou conhecimento da infração e da identidade do autor da infração (se souber quem é).

Não existe um formulário normalizado que possa utilizar para apresentar uma queixa.

A queixa deve conter a seguinte informação:

  • os seus dados de identificação completos;
  • o autor da infração e os seus dados de contacto, se forem do seu conhecimento;
  • uma descrição pormenorizada dos factos;
  • quaisquer provas documentais disponíveis que fundamentem a sua queixa;
  • quaisquer testemunhas cuja inquirição propõe;
  • os dados do seu advogado, se o tiver constituído.

Se não compreender ou não falar grego, pode apresentar uma queixa-crime numa língua que compreenda, ou receber o apoio linguístico necessário, sempre sob reserva dos termos e condições previstos no Código de Processo Penal ou em qualquer outra legislação penal específica. Pode solicitar uma tradução do documento gratuitamente [Artigo 58.º da Lei n.º 4478/2017, relativo aos direitos das vítimas na apresentação de uma queixa (artigo 5.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Como posso informar-me acerca do andamento do processo?

Quando é apresentada uma queixa-crime, é-lhe atribuído um número único de registo da queixa. Este número permite-lhe acompanhar o desenrolar do processo ao aceder ao registo mantido no Ministério Público ou no serviço de queixas competente. Pode igualmente solicitar e obter uma certidão do estado do processo (pistopoiitikó poreías) que indique a fase atual do processo.

Se o seu processo for da competência do Tribunal de Primeira Instância de Atenas (Protodikeío Athinón), quando chega ao tribunal, o seu advogado pode acompanhar a sua evolução no A ligação abre uma nova janelasítio Web da Ordem dos Advogados de Atenas (Dikigorikós Sýllogos Athinón). Esta opção não está disponível para as próprias vítimas, uma vez que é necessária a utilização de credenciais de acesso.

Tenho direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o julgamento)? Em que condições?

Durante o julgamento, pode ter um advogado, mas tem de pagar pelos seus serviços.

Se o seu rendimento familiar anual for inferior a dois terços do rendimento individual mínimo anual definido na convenção coletiva geral nacional do trabalho, ser-lhe-á disponibilizado gratuitamente um advogado, que elaborará e apresentará uma queixa-crime e representá-lo-á na qualidade de assistente em qualquer fase do processo, desde que seja vítima de uma das seguintes situações: tortura ou outra ofensa contra a dignidade do ser humano (artigo 137.º, pontos A e B, do Código Penal); discriminação ou desigualdade de tratamento, infração contra a vida, a liberdade pessoal ou a liberdade sexual; exploração financeira da vida sexual; infração contra a propriedade ou direitos de propriedade; danos pessoais; ou uma infração relacionada com o casamento ou com a família. Deve tratar-se de um crime grave (kakoúrgima) ou uma infração de gravidade intermédia (plimmélima) da competência do tribunal correcional de três juízes (trimeloús plimmeleiodikeío) com pena mínima de seis meses de prisão [Lei n.º 3226/2004 (Diário do Governo, série I, n.º 24, 4.2.2004), alterada e completada pelas Leis n.os 4274/2014 e 4689/2020]. A pessoa que aprecia o seu pedido de apoio judiciário num processo penal é o presidente do tribunal em que o processo se encontra pendente ou perante o qual deve ser interposto recurso.

O advogado que age em seu nome irá ajudá-lo(a) a elaborar e apresentar a documentação necessária para se poder constituir assistente no processo e prestar-lhe-á assistência durante todo o processo.

Posso recorrer se o processo for arquivado antes de chegar a tribunal?

Se o procurador do tribunal correcional (eisangeléas plimmeleiodikón) proferir um despacho de indeferimento da sua queixa por falta de fundamento jurídico, por se mostrar manifestamente infundado quanto ao mérito ou por ser insuscetível de ser apreciado por um tribunal, pode interpor recurso da decisão perante o procurador competente do tribunal de recurso (eisangeléas efetón) (artigos 47.º e 48.º do KPD) no prazo de três meses a contar da data do despacho – este prazo não pode ser prorrogado por qualquer razão. Para contestar o despacho, terá de pagar uma taxa, que será reembolsada se o procurador decidir a seu favor.

Posso participar no julgamento?

Só pode participar no julgamento constituindo-se assistente no processo (politikó enágon), solicitando ao tribunal que lhe conceda uma indemnização por danos materiais ou danos morais, dor e sofrimento. Pode pedir para se constituir assistente no processo penal requerendo-o junto do procurador do Ministério Público competente, quer na sua queixa-crime, quer em documento separado, até ao final da fase de instrução do processo (artigo 308.º do KPD), pessoalmente ou através de um advogado com procuração geral ou específica para o efeito. A sua ação cível é registada num relatório com a procuração do advogado em anexo (artigo 83.º do KPD). Se não se constituir assistente no momento da sua queixa-crime, ainda poderá fazê-lo no tribunal penal (artigo 82.º do KPD) antes de o tribunal começar a apreciar a prova.

O seu pedido de constituição como assistente no processo será julgado inadmissível caso não inclua uma breve descrição do processo, os fundamentos do seu pedido e, caso não seja residente permanente na área de competência territorial do tribunal, a nomeação de um agente nessa área de competência territorial. O agente terá o direito de aceitar a citação ou notificação de todos os atos ou notificações que lhe sejam dirigidos na qualidade de assistente (artigo 84.º do KPD). Para ser ouvido como assistente no tribunal penal, deve constituir um advogado devidamente mandatado para o efeito e pagar uma taxa fixa a favor do Estado, que cobre todo o processo até à prolação de uma sentença que já não seja suscetível de recurso. O montante da taxa é periodicamente ajustado por decisão conjunta do ministro de Economia e Finanças e do ministro da Justiça.

Na qualidade de assistente, é parte no processo, com vários direitos. Pode assistir a todas as audiências judiciais, incluindo audiências à porta fechada, e tem acesso a todos os documentos do processo. Está autorizado(a) a falar perante o tribunal para apresentar os seus pedidos e pode também apresentar observações depois de uma testemunha ter sido ouvida ou apresentar documentos ou prestar explicações sobre quaisquer depoimentos ou provas apresentadas (artigo 358.º do KPD). Através do seu advogado, pode fazer perguntas ao autor da infração, às testemunhas e aos outros participantes (por exemplo, peritos técnicos nomeados no processo). Ser-lhe-á pedido que deponha como testemunha (embora não sob juramento) e pode também propor testemunhas, desde que o tribunal seja notificado em tempo útil. Tem o direito de solicitar o adiamento da audiência ou a substituição de um juiz.

Em qualquer caso, enquanto vítima, pode ser convocado(a) pelo tribunal para depor. Nesse caso, é obrigado(a) a comparecer em tribunal. Quando for ouvido(a) como testemunha, terá a oportunidade de explicar ao tribunal os factos relativos à infração. O juiz pode também colocar-lhe algumas perguntas adicionais.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, assistente ou acusador particular, ou posso constituir-me como tal? Quais são os meus direitos e obrigações nessa qualidade?

Pode optar por constituir-se assistente no processo penal, o que o(a) torna parte em todo o processo, com significativos direitos processuais, ou simplesmente depor enquanto testemunha essencial, uma vez que o processo penal decorre, nomeadamente, da infração cometida contra si. O conceito de ação penal particular não existe no sistema judicial grego.

Posso prestar declarações ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

Pode apresentar documentos, que serão lidos em tribunal (artigo 364.º do KPD) e incluídos nos autos do processo, bem como convocar testemunhas e notificar o tribunal em conformidade (artigo 326.º, n.º 2-1, do KPD).

Que informações me serão facultadas durante o julgamento?

Pode assistir às audiências públicas durante todo o processo, à obtenção de provas, à declaração de defesa da defesa, às alegações efetuadas pelos advogados e à decisão do tribunal.

Poderei ter acesso aos autos?

Enquanto assistente, tem acesso aos elementos do processo e pode obter cópias da decisão do tribunal.

Última atualização: 22/06/2022

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3 - Os meus direitos após o julgamento

Posso recorrer da decisão judicial?

No final dos debates, o tribunal condenará ou absolverá o arguido com base nas provas apresentadas. Se o tribunal absolver o arguido, retirará as acusações contra este e não proferirá qualquer decisão sobre a reparação do crime nem sobre o seu pedido de indemnização por danos morais, caso você tenha requerido a constituição de parte civil. Neste caso, o arguido poderá exigir-lhe, por sua vez, o pagamento de uma indemnização por perdas e danos e o reembolso das despesas incorridas no âmbito do processo (artigo 71.º do Código de Processo Penal). Se o arguido for condenado, o tribunal aplicar-lhe-á uma pena e fixará o montante da indemnização que dele irá receber em conformidade com o conteúdo do seu pedido.

Se o tribunal absolver o arguido, você só poderá recorrer da sentença se tiver sido condenado(a) a pagar uma indemnização e despesas, e unicamente no que respeita a tal pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 486.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Além disso, na qualidade de parte civil, só poderá recorrer de uma condenação no que diz respeito à parte da sentença que considera a denúncia improcedente ou que estipula a indemnização financeira a atribuir [artigo 488.º do Código Penal].

Se não for esse o caso, pode solicitar ao Ministério Público que recorra da sentença.

Que direitos me assistem depois de proferida a sentença?

A sua intervenção no processo-crime termina quando se inicia a execução da sentença proferida pelo tribunal. A legislação grega não confere qualquer direito adicional às vítimas de atos criminosos na fase de execução da pena. Só as vítimas menores de idade ou as vítimas de uma violação da liberdade individual ou de uma agressão de natureza sexual usufruem de todos os direitos, mesmo que não se tenham constituído parte civil no processo, designadamente o direito a serem informadas, pelo responsável do serviço de execução das penas, da libertação definitiva ou provisória do condenado e das autorizações de saída da prisão que lhe sejam concedidas (artigo 108.º-A do Código de Processo Penal).

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

Enquanto vítima, e em função das suas necessidades, poderá beneficiar de serviços gratuitos e confidenciais de apoio geral ou especializado, antes, durante e após o processo-crime, por um período razoável. Este direito pode ser alargado aos seus familiares, em função das suas necessidades e da gravidade dos danos que tenham sofrido em consequência do crime contra si cometido. A polícia ou qualquer outra autoridade competente junto da qual tenha apresentado a sua denúncia pode facultar-lhe informações, a seu pedido, e encaminhá-lo(a) para os serviços sociais das autarquias locais de primeiro e segundo nível, as estruturas de saúde mental, os centros comunitários, os centros de aconselhamento do Secretariado-Geral para a Igualdade de Género, as estruturas de apoio do Centro Nacional de Solidariedade Social, as agências independentes de proteção das vítimas menores do Serviço de Tutoria de Menores e Assistência Social do Ministério da Justiça, bem como para pessoas coletivas de direito privado e associações profissionais ou de caráter voluntário. Os filhos de mulheres vítimas de violação da liberdade individual ou de agressões de natureza sexual, de exploração sexual para fins comerciais, de violência doméstica, de tráfico de seres humanos ou de crimes racistas, também têm direito a medidas de apoio e assistência [artigo 61.º da Lei n.º 4478/2017 – Direito de acesso aos serviços de apoio às vítimas (artigo 8.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Os serviços de apoio geral e assistência podem, nomeadamente, fornecer-lhe informações e aconselhamento sobre o exercício dos seus direitos e a forma de reclamar uma indemnização pelos danos que tenha sofrido em consequência do crime, bem como sobre as formas de participação no processo-crime, enquanto parte civil ou como testemunha, os serviços de apoio especializado existentes e o encaminhamento imediato para os mesmos, apoio emocional e psicológico, conselhos sobre questões financeiras e práticas suscitadas pelo crime, ou conselhos para evitar a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação.

Se necessitar de um alojamento seguro por correr risco imediato de vitimização secundária e repetida, intimidação ou retaliação, os serviços especializados de apoio às vítimas procederão ao seu encaminhamento para centros de acolhimento ou outro tipo de alojamento provisório adequado. No caso das vítimas de violência racista, violência sexual, violência devido à identidade ou ao género ou violência doméstica, os serviços propõem a prestação de apoio completo, incluindo, nomeadamente, ajuda e aconselhamento pós-traumáticos [artigo 62.º da Lei n.º 4478/2017 – Apoio dos serviços de apoio às vítimas (artigo 9.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Que informações me serão dadas se o autor do crime for condenado?

Enquanto vítima, após a denúncia do crime, será informado(a), sem demora desnecessária e a seu pedido, sobre o andamento do processo-crime e a sentença proferida em julgado, em conformidade com as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, desde que seja parte no processo-crime. Caso se tenha constituído parte civil, poderá receber informações sobre o processo-crime num endereço pessoal de correio eletrónico, ou ainda pessoalmente ou através do seu advogado [artigo 59.º da Lei n.º 4478/2017 – Direito de receber informações sobre o processo (artigo 6.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Serei informado(a) se o autor do crime for libertado (incluindo liberdade antecipada ou condicional) ou se evadir da prisão?

Poderá receber informações sobre a suspensão ou a substituição da detenção provisória pelo órgão jurisdicional competente, sobre a libertação ou a evasão do condenado, ou ainda sobre a concessão de uma saída precária pelos órgãos competentes do estabelecimento prisional, bem como informações relativas às eventuais medidas de proteção adotadas se o autor do crime tiver sido libertado ou se tiver evadido da prisão. As informações acima referidas ser-lhe-ão fornecidas, após aprovação do Ministério Público, sempre que exista um perigo ou um risco identificado para a sua pessoa, desde que não exista um risco identificado de prejuízo para o autor do crime que possa decorrer dessa notificação [artigo 59.º da Lei n.º 4478/2017 – Direito de receber informações sobre o processo (artigo 6.º da Diretiva 2012/29/UE)].

Irei participar nas decisões de libertação ou colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, fazer declarações ou interpor um recurso?

Não. Todavia, em caso de suspensão de pena com colocação sob a vigilância de um agente de liberdade condicional [artigo 100.º do Código Penal], o tribunal pode, em alternativa ou cumulativamente, impor como condição a reparação dos danos causados à vítima do crime [artigo 100.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal]. O cumprimento destas condições é vigiado pelo agente de liberdade condicional e, em caso de incumprimento, o procurador competente pode requerer a revogação da suspensão da pena ao tribunal que proferiu a respetiva decisão.

Última atualização: 22/06/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

4 - Indemnização

Pode reclamar uma indemnização pelos danos causados pelo autor do crime constituindo-se parte civil. O pedido de constituição de parte civil no âmbito do processo-crime pode ser apresentado durante a investigação ou o julgamento, e a sua apresentação constitui-o(a) automaticamente parte civil. Tem também a possibilidade de reclamar uma compensação financeira pelos danos patrimoniais e/ou morais que tenha sofrido. Pode ainda acrescentar à declaração de constituição de parte civil um pedido de reembolso das despesas incorridas no âmbito do processo (honorários de advogado, citações, despesas de deslocação, etc.).

Se o tribunal condenar o arguido, ordenará o pagamento da sua indemnização. Na prática, esta é muitas vezes simbólica e o montante é inferior aos danos que lhe foram efetivamente infligidos. Para obter o pagamento do montante remanescente, terá de apresentar uma queixa distinta em instâncias cíveis.

Em alternativa, pode apresentar a sua queixa diretamente no tribunal civil. Este condenará o arguido a pagar-lhe uma indemnização por perdas e danos correspondente aos danos reais que tenha sofrido.

Se tiver apresentado a sua queixa num tribunal civil e este ainda não se tiver pronunciado sobre a mesma, poderá apresentá-la novamente no âmbito do processo-crime. Esta ação levará ao encerramento do processo no tribunal civil.

Se tiver sido vítima de um crime doloso violento, tem direito a receber uma indemnização do Estado. Consulte a brochura informativa sobre a indemnização das vítimas da criminalidade na Grécia (disponível em grego, em 1 inglês e noutras línguas), da Rede Judiciária Europeia (justiça restaurativa).

Última atualização: 22/06/2022

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5 - Os meus direitos a apoio e assistência

O Secretariado-Geral para a Igualdade de Género (Genikí Grammateía Isótitas ton Fýlon), sob a tutela do Ministério do Interior, gere centros de aconselhamento para mulheres vítimas de violência.

Criou uma rede integrada de 62 estruturas para ajudar essas mulheres.

A rede inclui uma linha telefónica em permanente funcionamento (SOS 15900), 40 centros de aconselhamento e 21 casas de abrigo para mulheres e os seus filhos.

Além da linha telefónica SOS 15900, é também disponibilizado o endereço de correio eletrónico A ligação abre uma nova janelasos15900@isotita.gr, que funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, tanto em grego como em inglês. Os custos das chamadas estão sujeitos às tarifas nacionais.

Os centros de aconselhamento oferecem apoio psicossocial e aconselhamento jurídico de modo gratuito, sendo atualmente os seus serviços extensíveis ao aconselhamento laboral das mulheres e às mulheres vítimas de diversas formas de discriminação (apoio a refugiadas, mães solteiras, mulheres ciganas, etc.). Os dados de contacto (endereços e números de telefone) dos centros de aconselhamento estão disponíveis em A ligação abre uma nova janelahttp://www.womensos.gr/ e no Facebook: WomenSOS.gr

CONTACTOS:

Sítio Web do A ligação abre uma nova janelaSecretariado-Geral para a Igualdade de Género

Centro de Investigação para a Igualdade de Género (Kéntro Erevnón gia Thémata Isótitas – «KEThI»)

O Centro de Investigação para a Igualdade de Género oferece apoio psicológico e assistência jurídica às vítimas de violência doméstica, além de gerir uma casa de abrigo para mulheres vítimas de violência e os seus filhos.

O Centro de Investigação para a Igualdade de Género:

  • é um organismo de direito privado criado em 1994 e sob a tutela do Secretariado-Geral para a Igualdade de Género,
  • dispõe de serviços regionais e locais que oferecem apoio psicológico e assistência jurídica às vítimas de violência doméstica,
  • presta apoio psicológico e assistência jurídica de forma gratuita,
  • presta informações, aconselhamento e apoio às mulheres que enfrentam problemas de emprego e exclusão social,
  • desde 1993, tem gerido uma casa de abrigo, em colaboração com o município de Atenas, para mulheres vítimas de violência e os seus filhos.
  • CONTACTOS:

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://kethi.gr/

Centro Nacional de Solidariedade Social (Ethnikó Kéntro Koinonikís Allilengýis – «EKKA»)

O Centro Nacional de Solidariedade Social gere uma rede que oferece serviços de apoio social a indivíduos, famílias e grupos sociais que enfrentam dificuldades psicossociais ou que necessitam de apoio social imediato.

O Centro Nacional de Solidariedade Social:

  • É um organismo de direito privado com sede em Atenas e sob a tutela do Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Solidariedade Social
  • Presta os seguintes serviços:
  • Linha de assistência social direta 197 para todos os cidadãos, em permanente funcionamento, cujas chamadas são gratuitas
  • Linha nacional direta de proteção de crianças 1107, para perguntas relativas a crianças, em permanente funcionamento
  • Centros de apoio social em Atenas, no Pireu e em Salónica
  • Casas de abrigo para cidadãos que enfrentam graves problemas sociofinanceiros na região da Ática
  • Gere abrigos para mulheres em risco e os seus filhos na Ática e em Salónica
  • Âmbito dos serviços oferecidos:
  • Aconselhamento e informação sobre questões de proteção social
  • Apoio social e psicológico a indivíduos e famílias, disponibilização de abrigos a mulheres em risco e aos seus filhos (sobretudo vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos)
  • Alojamento de curta duração para pessoas que enfrentam uma situação de crise ou de emergência social
  • Colaboração e mediação para facilitar o acesso a serviços de solidariedade social prestados por outras organizações
  • Por último, o centro mobiliza equipas de intervenção rápida, compostas principalmente por psicólogos e assistentes sociais, para prestação de apoio psicossocial em caso de catástrofes naturais (sismos, inundações, incêndios, etc.), acidentes, naufrágios com grandes números de vítimas, bem como em todas as situações de crise que afetem um grande número de pessoas em que se considere necessária a sua presença.

CONTACTOS:

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ekka.org.gr/

Rede de Registo da Violência Racista

CONTACTOS:

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelaREDE DE REGISTO DA VIOLÊNCIA RACISTA

Conselho Grego para os Refugiados (Ellinikó Symvoúlio gia tous Prósfyges)

O Conselho Grego para os Refugiados é uma organização não governamental que apoia os refugiados e os requerentes de asilo na Grécia por meio de uma vasta gama de serviços psicossociais e jurídicos.

O Conselho Grego para os Refugiados:

  • é uma organização não governamental fundada em 1989 para apoiar os refugiados e os requerentes de asilo na Grécia,
  • ajuda os refugiados a integrarem-se sem problemas na Grécia por meio de uma vasta gama de serviços psicossociais e jurídicos,
  • é a única organização grega não governamental e sem fins lucrativos que se ocupa exclusivamente de pessoas que requerem asilo na Grécia e que são consideradas refugiados,
  • está registado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Saúde e da Solidariedade Social como organização de beneficência especial,
  • é uma das seis organizações não governamentais que protegem os direitos humanos na Grécia e é membro da Comissão Nacional dos Direitos Humanos (Ethnikí Epitropí gia ta Dikaiómata tou Anthrópou),
  • é um dos parceiros de execução do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e é membro do Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados.

CONTACTOS:

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.gcr.gr/

Observatório Grego dos Acordos de Helsínquia (Ellinikó Paratiritírio ton Symfonión tou Elsínki)

O Observatório Grego dos Acordos de Helsínquia acompanha, publica artigos e exerce pressão no domínio dos direitos humanos na Grécia.

O Observatório Grego dos Acordos de Helsínquia:

  • foi fundado em 1992,
  • é o membro grego da International Helsinki Federation on Human Rights,
  • acompanha, publica artigos e exerce pressão no domínio dos direitos humanos na Grécia e, ocasionalmente, nos Balcãs,
  • participou e muitas vezes coordenou o acompanhamento dos meios de comunicação social da Grécia e dos Balcãs nos temas ligados aos estereótipos e ao discurso de ódio, elaborou relatórios anuais pormenorizados, relatórios paralelos/informais no âmbito dos órgãos da ONU e relatórios especializados sobre os maus-tratos e as comunidades étnicas, etnolinguísticas, religiosas e de imigrantes.

CONTACTOS:

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://greekhelsinki.wordpress.com/

Amnistia Internacional – Secção grega (Diethnís Amnistía Ellinikó Tmíma)

A Amnistia Internacional interpela os governos, organizações intergovernamentais, grupos políticos armados, empresas e outros intervenientes não estatais e investiga de forma sistemática e imparcial casos individuais e padrões de violação dos direitos humanos.

Amnistia Internacional

  • é um movimento mundial e independente de voluntários que lutam pela proteção dos direitos humanos,
  • defende os prisioneiros por motivos de opinião e as vítimas da violência e da pobreza,
  • procura pôr termo à violência contra as mulheres,
  • procura abolir a pena de morte, a tortura e as limitações à liberdade impostas em nome da «guerra contra o terrorismo»,
  • combate a discriminação contra refugiados, imigrantes, minorias e defensores dos direitos humanos.

CONTACTOS:

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.amnesty.org.gr/

Última atualização: 22/06/2022

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