1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que informações me serão fornecidas pelas autoridades (polícia, Ministério Público ou outras) após a prática do crime, antes mesmo de fazer a denúncia?

Se o crime não for denunciado, nem comunicado à autoridade judiciária ou às autoridades de investigação (polícia ou gendarmerie), não lhe será fornecida qualquer informação, dado que o crime não é conhecido.

Se o crime for participado à autoridade judiciária ou aos serviços policiais ou de gendarmerie através de qualquer meio (exceto por queixa apresentada pela vítima), será convocado para ser ouvido e especificar o seu dano e as circunstâncias em que ocorreram os factos; será então informado dos seus direitos.

Caso tenha sido o próprio a alertar os serviços de polícia ou de gendarmerie ou a autoridade judiciária, será igualmente ouvido assim que a participação for feita e ser-lhe-ão comunicados os seus direitos.

Não resido no país da UE onde que o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). De que forma são protegidos os meus direitos?

Os nacionais franceses podem apresentar queixa em qualquer esquadra de polícia ou posto da gendarmerie do território nacional. A sua queixa será tratada em França se as autoridades francesas forem competentes ou então será transmitida às autoridades competentes do Estado onde ocorreram os factos.

Os cidadãos estrangeiros que forem vítimas de um crime cometido no território francês podem apresentar queixa em qualquer esquadra de polícia ou posto da gendarmerie em França. Durante a audição ou apresentação da queixa, a vítima estrangeira pode ser assistida por um intérprete. A mesma será, por qualquer meio, mantida informada sobre o seguimento dado à sua queixa e os seus direitos serão protegidos de forma idêntica à dos cidadãos franceses, visto que a lei não distingue as informações e os direitos das vítimas com base na sua nacionalidade.

A vítima pode beneficiar de apoio judiciário se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado que tenha celebrado com a França uma convenção internacional.

Por último, se a vítima apresentar uma queixa ou testemunhar contra uma pessoa por proxenetismo ou tráfico de seres humanos, beneficia do direito de obter uma autorização provisória para permanecer no território francês, a qual lhe confere o direito de exercer uma atividade profissional, a menos que a sua presença constitua uma ameaça para a ordem pública.

Se eu participar um crime, que informações me serão fornecidas?

Quando participa um crime, os seus dados de contacto são registados para que possa ser contactado durante o inquérito. Será igualmente informado dos seus direitos e das formas como poderá exercê-los.

Informação à vítima sobre o andamento do inquérito

Pode solicitar aos serviços de polícia ou de gendarmerie, ao procurador ou ao juiz de instrução (se o caso tiver dado entrada em tribunal) informações sobre a fase em que se encontra o inquérito que lhe diz respeito.

Relativamente a certos crimes, caso tenha sido constituído parte civil, será informado de seis em seis meses pelo juiz de instrução acerca do andamento do processo.

Informação à vítima sobre os resultados do inquérito

Quando o inquérito estiver concluído, será informado da decisão adotada: arquivamento, medida alternativa à ação penal, convocação da pessoa visada para comparecer num tribunal ou órgão jurisdicional. Se for instaurado um processo, será informado acerca das infrações imputadas à pessoa suspeita, bem como sobre a data e o local da audiência.

Informação à vítima aquando da abertura da instrução

Quando é aberta uma instrução, o inquérito é atribuído pelo procurador da República a um juiz de instrução. Este último está incumbido de o informar sobre a abertura do processo, o seu direito de se constituir parte civil e as modalidades de exercício deste direito. Se for menor, a informação é enviada aos seus representantes legais.

Na sua notificação à vítima, o juiz de instrução informá-lo-á também que, se se constituir como parte civil, tem o direito de ser representado por um advogado à sua escolha ou, se assim o pretender, por um advogado designado pelo bastonário da ordem dos advogados, especificando que os respetivos custos estarão a seu cargo, salvo se beneficiar de apoio judiciário (ver condições) ou de um seguro de proteção jurídica.

Informação à vítima sobre a situação do suspeito

A vítima não é necessariamente informada sobre se o arguido se encontra em prisão preventiva, nem sobre a sua libertação.

Em contrapartida, será sempre informada sobre a eventualidade de o suspeito estar sujeito a controlo judiciário caso tenham sido impostas medidas de proibição de contacto para a proteger.

Tenho o direito de beneficiar de um serviço gratuito de interpretação ou tradução (nos contactos que mantiver com a polícia ou outras autoridades, ou durante a fase de inquérito e processo)?

Se não se conseguir expressar em francês ou não compreender suficientemente a língua francesa, os serviços de polícia ou de gendarmerie perante os quais se apresentar solicitarão um intérprete. O intérprete estará presente não só durante as audições, mas também durante as suas conversações com um advogado e durante o processo.

Durante o inquérito, pode solicitar ao magistrado encarregado do processo a tradução dos documentos essenciais do processo. Essa tradução será gratuita se for relativa a documentos importantes, mas será paga se envolver outros documentos.

Certos documentos sobre os direitos das vítimas estão já traduzidos nas línguas mais comuns e ser-lhe-ão entregues pelos agentes da polícia ou da gendarmerie.

De que forma é que as autoridades se certificam de que eu compreendo e sou compreendido (se for uma criança; se for portador de deficiência).

Se tiver uma deficiência que limite a sua capacidade de comunicação, receberá assistência de um intérprete chamado pelos investigadores ou pelos magistrados. O intérprete irá acompanhá-lo nas audições, conversações com o advogado ou no julgamento.

Se não sabe ou não conseguir ler, uma pessoa ler-lhe-á os documentos.

Se for menor, a sua audição será adaptada à sua idade e ao seu nível de maturidade, bem como efetuada por investigadores com formação específica, eventualmente acompanhados de um psicólogo. Na medida do possível, quando for necessário realizar várias audições, será ouvido pelo mesmo investigador.

Em certos países, existem salas especiais nas esquadras de polícia ou postos de gendarmerie para garantir um ambiente adaptado à criança e tornar a audição menos formal.

Poderá sempre pedir para ser acompanhado de uma pessoa maior de idade à sua escolha durante as audições.

Por último, se o inquérito incidir sobre factos graves e, nomeadamente, sobre qualquer crime de natureza sexual, as audições serão filmadas ou, pelo menos, gravadas.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

O apoio às vítimas é prestado por associações de apoio às vítimas. Tais associações têm por missão fornecer orientação, auxílio sociojurídico ou apoio psicológico a todas as vítimas de crimes, independentemente de estarem ou não envolvidas em processos penais.

Além disso, estas associações visitam os gabinetes de apoio às vítimas, existentes em cada tribunal de instância superior para prestar ajuda e apoio às vítimas envolvidas num processo em curso.

Existem ainda associações especializadas que prestam um apoio adaptado às vítimas de crimes específicos (violência doméstica, por exemplo).

Serei automaticamente encaminhado pela polícia para serviços de apoio às vítimas?

Será informado através de qualquer meio sobre o seu direito a beneficiar de um serviço prestado por uma coletividade pública ou por uma associação de apoio às vítimas, cujos dados de contacto lhe serão fornecidos. Não existem disposições legais que obriguem os serviços de polícia ou de gendarmerie a contactar diretamente as associações de apoio às vítimas, mas sempre que estiverem presentes trabalhadores sociais (assistentes sociais ou psicólogos), requisitados ou a assegurar um serviço de permanência, estes poderão acompanhá-lo nas suas diligências.

Cada direção distrital de segurança pública tem instalado um departamento correspondente de «apoio às vítimas». A sua missão consiste em estabelecer contactos com as associações, organizar a melhoria do acolhimento, centralizar as informações úteis para as vítimas e assegurar o acompanhamento dos processos penais para fornecer informações sobre o desenrolar dos inquéritos.

Todos os agrupamentos distritais de gendarmerie dispõem de um oficial de «prevenção-parceria - correspondente de apoio às vítimas».

Sempre que é apresentada uma queixa contra desconhecidos por factos graves, o agente de polícia entrega sistematicamente ao autor da denúncia um formulário de apoio às vítimas, o qual contém informações sobre os serviços prestados pelo instituto nacional de apoio às vítimas e de mediação (INAVEM), assim como os dados de contacto das associações de apoio às vítimas ou dos serviços sociais.

Posteriormente, o procurador da República pode instruir diretamente uma associação de apoio às vítimas no sentido de auxiliar a vítima do crime.

No caso de um acidente que envolva um grande número de pessoas (acidentes coletivos ou atos de terrorismo), as associações de apoio às vítimas podem ter acesso à lista das vítimas e contactá-las diretamente.

Por que meios é assegurada a proteção da minha privacidade?

Durante o inquérito, tem direito, mediante autorização do procurador da República, a não revelar o seu endereço pessoal e a indicar o endereço da esquadra de polícia ou do posto da gendarmerie ou, ainda, o endereço de outra pessoa, após o seu consentimento expresso.

Por último, pode solicitar um julgamento à porta fechada, ou seja, não público, opção que os juízes não podem recusar caso tenha sido vítima de atos de violação, tortura ou atos de crueldade acompanhados de agressões sexuais. Nos restantes casos, o julgamento só poderá ser realizado à porta fechada se a vítima ou outra parte civil não se opuserem a tal.

Em todos os casos, a sua identidade não deve ser revelada nos meios de comunicação social, a não ser que tenha dado o seu consentimento.

Além disso, os serviços prestados pelas associações de apoio às vítimas, assim como os dados por estas recolhidos são totalmente confidenciais.

Tenho de apresentar queixa para poder beneficiar do serviço de apoio às vítimas?

Não é necessário apresentar queixa para beneficiar do apoio prestado por uma organização de apoio às vítimas.

Proteção pessoal em caso de perigo

Quais são os tipos de proteção disponíveis?

Se tiver sido vítima de violência doméstica, o seu agressor poderá ser obrigado a abandonar o domicílio familiar, ser impedido de estar presente em determinados locais e forçado a submeter-se a um tratamento médico ou psicológico.

Se tiver sido vítima de atos de violência cometidos pelo seu (ex-)cônjuge ou (ex-)companheiro e caso esteja numa situação de perigo grave, o procurador da República poderá atribuir-lhe um dispositivo de teleproteção (telefone para situações de perigo grave). A vítima de violência doméstica pode ainda solicitar ao juiz de um tribunal de família que estabeleça uma medida de coação que preveja determinadas proibições para o autor, quando existam motivos plausíveis para considerar que os alegados atos de violência foram de facto cometidos e que existe perigo para a vítima.

O tribunal/órgão jurisdicional pode também protegê-lo, assim como à sua família, contra eventuais ameaças ou pressões por parte do arguido, tomando medidas que proíbam qualquer contacto, como por exemplo a detenção preventiva, o controlo judiciário e outras restrições de natureza judicial.

Quem assegura a minha proteção?

A proteção das vítimas é assegurada pela autoridade judicial, que avalia os riscos e as necessidades das vítimas para proferir determinadas decisões, como a proibição de entrar em contacto com pessoas ou de estar presente em determinados locais, como o domicílio da vítima. As decisões que estabelecem essas proibições são transmitidas às esquadras de polícia e postos de gendarmerie, a quem cabe zelar pelo seu cumprimento. Caso a pessoa visada ou condenada não cumpra uma decisão, poderá ser detida, sendo que tal incumprimento poderá justificar uma pena de prisão ou configurar um novo crime.

Quando a vítima beneficia de um dispositivo especial de proteção (telefone para situações de perigo grave), a sua segurança é garantida através deste instrumento, que permite contactar facilmente uma plataforma de atendimento telefónico que alertará imediatamente os serviços de polícia ou de gendarmerie mais próximos, para que estes se desloquem até à vítima em perigo.

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se existe risco de que o autor do crime continue a causar-me danos?

Cabe ao agente ou oficial de polícia judiciária que conduz a sua audição recolher os primeiros elementos que permitam efetuar uma avaliação individual da sua situação e das suas necessidades de proteção. Esses elementos são em seguida transmitidos à autoridade judicial responsável pelo processo, que determina, se julgar adequado, a realização de uma avaliação aprofundada por uma associação de apoio às vítimas. Essa avaliação individual tem nomeadamente por objetivo determinar os riscos de intimidação ou represálias por parte do autor do crime.

Existe alguma autoridade que avalie a minha situação para verificar se existe o risco de vir a sofrer mais danos, decorrentes do funcionamento do sistema de justiça penal (durante o inquérito e o julgamento)?

A avaliação acima descrita tem igualmente por objetivo determinar os riscos de vitimização secundária devido à sua participação no processo penal.

Qual a proteção prevista para as vítimas particularmente vulneráveis?

As vítimas particularmente vulneráveis beneficiam de uma avaliação e de um acompanhamento por parte de uma associação de apoio às vítimas.

Além disso, estão previstas diversas medidas de proteção em função das necessidades da vítima, tais como:

  • a limitação do número de audições e de exames médicos ao estritamente necessário ao inquérito;
  • a possibilidade de pedir para ser ouvido por um investigador do mesmo sexo em caso de violência sexual ou de violência com base no género;
  • a possibilidade de ser ouvido em instalações adaptadas, por investigadores formados e, na medida do possível, pelos mesmos investigadores em cada audição.

Sendo menor de idade, tenho direitos especiais?

As vítimas menores de idade dispõem não só dos mesmos direitos que os adultos, mas também de direitos específicos relacionados com a sua menoridade. Assim, quando os pais (ou os representantes legais) não aparentem ter condições de garantir a proteção dos interesses do menor, a autoridade judicial designa um tutor ad hoc (pessoa próxima ou uma pessoa habilitada) encarregada de representar o menor e exercer os seus direitos.

É também designado um advogado para defender os interesses do menor, que deve estar presente em todas as audições da vítima menor.

Para determinados crimes, nomeadamente os de natureza sexual, as vítimas menores podem ser submetidas a um exame médico e psicológico, logo desde a fase do inquérito, para avaliar a natureza e a dimensão dos danos sofridos e determinar se as mesmas necessitam de tratamento ou de cuidados apropriados. As audições de menores vítimas de determinados crimes, nomeadamente os de natureza sexual, são obrigatoriamente filmadas, a fim de evitar que tenham de ser ouvidas várias vezes.

Por último, para cada audição, independentemente da natureza dos atos a que tenham sido sujeitas, as vítimas menores podem ser acompanhadas por uma pessoa à sua escolha (pessoa próxima, membro da família, representante legal, médico, psicólogo).

Uma pessoa que me é próxima faleceu na sequência de um crime – quais são os meus direitos?

Uma pessoa que não seja diretamente vítima de um crime pode, não obstante, ser considerada vítima indireta e beneficiar de determinados direitos.

A vítima indireta que considere ter sofrido um dano, mesmo que meramente moral, pode constituir-se parte civil durante o inquérito, junto do juiz de instrução ou durante uma audiência, se o arguido comparecer perante um tribunal ou instância para ser julgado.

Em contrapartida, ao contrário da vítima direta de um crime, a vítima indireta não será necessariamente convocada, nem informada sobre as audiências caso não se tenha manifestado previamente.

Por último, a vítima deverá especificar a natureza do dano sofrido para que o juiz possa determinar se a sua constituição como parte civil pode ser admitida, ou seja, considerada legítima.

Uma pessoa que me é próxima foi vítima de um crime – quais são os meus direitos?

Uma pessoa que não seja diretamente vítima de um crime pode, não obstante, ser considerada vítima indireta e beneficiar de determinados direitos.

A vítima indireta que considere ter sofrido um dano, mesmo que meramente moral, pode constituir-se parte civil durante o inquérito, junto do juiz de instrução ou durante uma audiência, se o arguido comparecer perante um tribunal ou instância para ser julgado

Em contrapartida, ao contrário da vítima direta de um crime, a vítima indireta não será necessariamente convocada, nem informada sobre as audiências caso não se tenha manifestado previamente.

Por último, a vítima deverá especificar a natureza do dano sofrido para que o juiz possa determinar se a sua constituição como parte civil pode ser admitida, ou seja, considerada legítima.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

A mediação é uma medida que pode ser aplicada se for suscetível de garantir a reparação do dano causado à vítima, pôr termo ao problema resultante do crime ou contribuir para a reabilitação do autor dos factos.

Esta medida pode ser ordenada pelo procurador da República com o acordo da vítima ou a pedido da vítima.

Quando um ato de violência é cometido pelo cônjuge ou ex-cônjuge da vítima, pelo seu parceiro vinculado por pacto civil de solidariedade ou pelo seu antigo parceiro, companheiro ou antigo companheiro, o processo de mediação só tem lugar se a vítima tiver apresentado um pedido expresso nesse sentido. Nesta hipótese, o autor dos atos de violência é igualmente objeto de uma advertência.

Se, após um processo de mediação entre o autor dos factos e a vítima, forem cometidos novos atos de violência pelo cônjuge ou ex-cônjuge da vítima, pelo seu parceiro vinculado por um pacto civil de solidariedade ou pelo seu antigo parceiro, companheiro ou antigo companheiro, não haverá lugar a um novo processo de mediação.

O processo de mediação, que pode ser confiado a um oficial da polícia judiciária, a um delegado do Ministério Público ou a um mediador, consiste no encontro entre a vítima e o autor dos factos, garantindo a segurança da vítima, que dará o seu livre consentimento quanto ao princípio e às modalidades de execução. A vítima não pode ser confrontada com o autor contra a sua vontade, nem nunca, em caso algum, ficar sozinha na presença do mesmo.

Além disso, esta medida não é aplicada se for plausível que a confrontação entre o autor e a vítima represente um perigo para a última.

Onde posso consultar a legislação que enuncia os meus direitos?

Toda a legislação francesa está disponível no A ligação abre uma nova janelasítio Web da Internet. Os direitos das vítimas estão enunciados no Código de Processo Penal, nomeadamente nos artigos 10.º-2 a 10.º-5 e D1-2 a D1-12.

Última atualização: 04/10/2018

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2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como posso denunciar um crime?

Pode apresentar queixa num serviço de polícia ou de gendarmerie, que transmitirá a mesma ao procurador da República da área onde foi cometido o crime ou da área onde o autor do crime reside ou foi detido.

Pode também contactar diretamente o procurador da República através de uma carta simples, especificando os atos de que foi alvo, as datas e locais em que ocorreram os factos e indicando a sua identidade e a sua morada.

Qualquer pessoa, mesmo que não seja vítima, pode também denunciar um crime nas mesmas condições.

Como posso informar-me acerca do andamento do processo?

Informação à vítima sobre o andamento do inquérito

A vítima pode solicitar aos serviços de polícia ou de gendarmerie, ao procurador ou ao juiz de instrução (se o caso tiver dado entrada em tribunal), informações sobre a fase em que se encontra o inquérito que lhe diz respeito.

Relativamente a certos crimes, caso a vítima se tenha constituído parte civil, será informada de seis em seis meses pelo juiz de instrução acerca do andamento do processo.

Informação à vítima sobre os resultados do inquérito

Quando o inquérito estiver concluído, a vítima é informada da decisão adotada: arquivamento, medida alternativa à ação penal, abertura de instrução, convocação da pessoa visada para comparecer perante um tribunal ou órgão jurisdicional. Se for instaurado um processo, a vítima será informada acerca das infrações imputadas ao suspeito, bem como sobre a data e o local da audiência.

Informação ao autor da queixa

Qualquer pessoa que tenha denunciado factos deve ser notificada pelo procurador da República do seguimento dado ao caso.

Tenho direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o julgamento)? Em que condições?

Se não tiver advogado, pode obter informações sobre os seus direitos e obrigações nos tribunais, nos centros de apoio judiciário (maisons de la justice et du droit), nos pontos de acesso ao direito, nas câmaras municipais e nos centros sociais, onde as associações de apoio à vítima asseguram um serviço de atendimento permanente. Pode igualmente beneficiar, nesses locais, de consultas jurídicas gratuitas, acessíveis a qualquer pessoa, independentemente da idade, nacionalidade ou recursos, prestadas por profissionais do direito, nomeadamente advogados.

Pode beneficiar de apoio judiciário se cumprir as seguintes condições:

  • se for de nacionalidade francesa ou nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado que assinou uma convenção internacional com França ou se residir habitualmente em França em situação regular (esta condição não é exigida se for menor ou se se tiver constituído parte civil);
  • se os seus recursos financeiros [1] não excederem um limiar máximo, determinado pela lei francesa. Esta condição relativa aos recursos financeiros não é exigida se for vítima de um crime particularmente grave (tentativa de homicídio voluntário, tortura, atos de crueldade, atos terroristas, violação, etc.), se beneficiar do rendimento de solidariedade ativa (RSA) ou do subsídio de solidariedade para idosos e não tiver outras fontes de rendimento ou se a sua situação for particularmente digna de interesse à luz do objeto do litígio ou dos encargos previsíveis do processo.

O apoio judiciário abrange:

  • os honorários de advogado;
  • as despesas com o oficial de justiça, se for caso disso;
  • as despesas relacionadas com perícias, etc.;
  • a consignação que possa eventualmente ter de pagar.

O apoio judiciário pode ser total ou parcial. É importante fazer um pedido de apoio judiciário logo no início do processo, na medida em que as despesas incorridas antes do pedido não serão reembolsadas.

Pode obter informações, assim como o formulário de pedido de apoio judiciário junto do seu advogado, num centro de apoio judiciário, numa câmara municipal, no tribunal da comarca do seu domicílio ou no tribunal responsável pelo processo. O formulário pode igualmente ser descarregado clicando na seguinte hiperligação: A ligação abre uma nova janelahttps://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/R1444.



[1] Condições relativas aos recursos financeiros para obtenção de apoio judiciário:
na avaliação das suas necessidades de apoio judiciário, as autoridades terão em conta os recursos que recebeu entre 1 e 31 de dezembro do ano anterior ao seu pedido. Estes recursos incluem qualquer tipo de rendimento, com exceção das prestações familiares e de determinadas prestações sociais. São também tomados em consideração os recursos do seu cônjuge, parceiro, filho(s) a cargo e todas as pessoas que vivam habitualmente no seu domicílio.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (decorrentes da minha participação no inquérito/julgamento)? Em que condições?

As despesas relacionadas com uma ação judicial podem, em determinadas condições, ser cobertas pelo seu seguro de proteção jurídica se este abranger, parcial ou totalmente, honorários de advogados, despesas com oficiais de justiça, despesas processuais ou de tramitação ou despesas com perícias.

Caso contrário, quando a condenação é pronunciada, e aquando da liquidação do prejuízo pelo tribunal, tais despesas são imputadas ao condenado a pedido do autor do processo.

Posso recorrer se o processo for encerrado antes de chegar a tribunal?

Se o procurador da República decidir o arquivamento de um processo na sequência do inquérito, pode interpor recurso junto do procurador-geral do tribunal de recurso da área de jurisdição do tribunal que tiver procedido ao arquivamento do processo.

Se o procurador-geral considerar que é necessário instaurar uma ação judicial, poderá dar instruções nesse sentido ao procurador. Se o procurador-geral considerar o recurso injustificado, informá-lo-á de que não dará seguimento ao seu recurso.

Além disso, se a denúncia apresentada junto do procurador da República tiver sido objeto de arquivamento ou se tiver decorrido um prazo de três meses após a denúncia, poderá apresentar queixa diretamente, constituindo-se parte civil perante o juiz de instrução competente.

Por último, pode mandar citar diretamente o suspeito perante o tribunal, solicitando a um oficial que lhe transmita a convocatória. Deverá neste caso pagar uma consignação, cujo montante é fixado pelo tribunal em função dos seus recursos.

Posso participar no julgamento?

É informado sobre a data do julgamento e pode assistir à audiência. Nalguns casos, o processo não é público, pelo que só poderá estar presente na sala de audiências durante o período do seu depoimento. Além disso, só poderá assistir ao julgamento na sua totalidade, caso este não seja público (à porta fechada), se se tiver constituído parte civil.

Tem o direito incondicional de ser assistido durante o julgamento por uma associação de apoio à vítima. Os membros destas associações podem ajudá-lo quando apresentar o seu pedido de constituição como parte civil e podem estar presentes durante as diversas audiências para o ajudar a compreender os atos e decisões dos magistrados.

Será convocado um intérprete se tiver dificuldade em compreender ou em se expressar em francês.

Na audiência, a parte civil pode mandar convocar testemunhas ou opor-se à audição de determinadas testemunhas.

A vítima ou a parte civil pode colocar perguntas às testemunhas e ao réu/arguido por intermédio do presidente do tribunal ou da instância judicial.

Pode, por último, apresentar conclusões (observações escritas) sobre os aspetos técnicos do processo, a lei e/ou os factos do processo, às quais o juiz deve responder;

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, parte civil assistente ou acusador particular ou posso constituir-me como tal?

Quando os factos são participados à justiça ou aos serviços de polícia e de gendarmerie, a vítima é contactada para ser ouvida.

Não lhe cabe procurar o autor nem provar a sua culpabilidade, já que essa função cabe ao procurador da República. Pode, todavia, ser instada a fornecer todos os elementos ou indícios que permitam apurar a veracidade dos factos (atestados médicos, identidade das testemunhas, etc.).

A vítima pode optar por se constituir parte civil, o que lhe confere o direito de solicitar uma reparação financeira pelo prejuízo sofrido e de ser assistida por um advogado.

Quais são os meus direitos e deveres nessa qualidade?

A partir do momento em que um inquérito dá entrada nos serviços de polícia ou de gendarmerie, estes procedem à audição da vítima. Nessa altura, informam sistematicamente a vítima do seu direito:

  • de obter a reparação do seu prejuízo, por via de uma indemnização ou de qualquer outro meio adequado, incluindo, se for caso disso, de uma medida restaurativa;
  • de se constituir parte civil no âmbito da instauração da ação pública pelo Ministério Público, seja por via de citação direta do autor dos factos perante o tribunal competente, seja por via de uma queixa apresentada perante o juiz de instrução;
  • de, quando pretenda constituir-se parte civil, ser assistida por um advogado à sua escolha ou designado, a seu pedido, pelo bastonário da ordem dos advogados junto do órgão jurisdicional competente, sendo os custos assumidos pela vítima, a não ser que esta satisfaça as condições de acesso ao apoio judiciário ou que beneficie de um seguro de proteção jurídica;
  • de ser assistida por uma ou várias coletividades públicas ou por uma associação oficial de apoio à vítima;
  • de recorrer, se for caso disso, à comissão de indemnização das vítimas de crimes, quando se trata de determinados crimes;
  • de ser informada sobre as medidas de proteção de que pode beneficiar, nomeadamente as providências de proteção l. A vítima deve ser igualmente informada das penas incorridas pelos autores dos atos de violência e das condições de execução de eventuais condenações que possam vir a ser pronunciadas;
  • de, se não compreender a língua francesa, beneficiar de um intérprete e de uma tradução das informações indispensáveis ao exercício dos seus direitos;
  • de ser acompanhada, a seu pedido, em todas as fases do processo, pelo seu representante legal e por um adulto à sua escolha, salvo decisão fundamentada em contrário pela autoridade judicial competente;
  • de declarar como domicílio o endereço de um terceiro, desde que este tenha dado expressamente o seu acordo.

A vítima deve comparecer perante o tribunal/órgão jurisdicional e prestar testemunho se tiver sido convocada como testemunha.

A parte civil não tem obrigação de estar presente se for representada por um advogado. Em contrapartida, se a parte civil não comparecer, nem estiver representada, presumir-se-á que renunciou à sua petição, a menos que tenha comunicado por escrito ao tribunal ou à instância judicial os factos por si reclamados.

A parte civil e a vítima notificada a comparecer para prestar testemunho no tribunal podem solicitar o reembolso das despesas ocasionadas pela sua participação na audiência caso tenham apresentado o respetivo pedido durante o processo.

Posso prestar declarações ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

Pode prestar declarações na audiência e apresentar provas que devem, no entanto, respeitar o princípio do contraditório e serem previamente transmitidas à defesa (o suspeito e/ou o seu advogado), assim como ao procurador da República.

Pode constituir-se parte civil, pessoalmente ou com a ajuda de um advogado.

Deve quantificar o seu pedido de indemnização (montante destinado a reparar o prejuízo material, danos não materiais, perda de tempo resultante dos factos sofridos). Poderá recorrer a uma associação de apoio à vítima para o ajudar neste procedimento.

Que informações me serão facultadas durante o processo?

No decurso do processo, a vítima é informada do seu direito de se constituir parte civil, beneficiar da assistência de um advogado e beneficiar, sob certas condições, de apoio judiciário, bem como da possibilidade de ser acompanhada por uma associação de apoio à vítima.

Caso se tenha constituído parte civil, a vítima é informada de que pode, em determinados casos, recorrer à Comissão de indemnização das vítimas de crimes (Commission d’indemnisation des victimes d’infractions - CIVI) para obter o pagamento de uma indemnização por perdas e danos, se o tribunal assim o decidir.

Terei acesso aos atos judiciais?

Perante o tribunal correcional e o tribunal de polícia, não pode ter acesso direto aos documentos: deverá previamente obter a autorização do procurador.

Se se tiver constituído parte civil, poderá no entanto consultar estes documentos diretamente ou por intermédio do seu advogado, consoante os casos, ou solicitar uma cópia dos mesmos.

No tribunal penal (Cour d’Assises), pode obter gratuitamente cópias dos autos de notícia respeitantes à infração em causa, das declarações escritas das testemunhas e dos relatórios de perícias, bem como cópias de outros documentos relacionados com o processo.

Última atualização: 04/10/2018

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3 - Os meus direitos após o julgamento

Posso recorrer de uma decisão judicial?

Não pode interpor recurso da decisão de um tribunal se não estiver constituído parte civil, visto que na qualidade de «vítima», não é parte no processo.

Além disso, se o tribunal aceitar o seu pedido de constituição como parte civil, não poderá recorrer de uma decisão de culpabilidade ou de pena pronunciada. Só pode recorrer de decisões que contemplem disposições que lhe dizem respeito.

Quais são os meus direitos depois de a decisão ser pronunciada?

Em todos os casos, tem o direito de:

  • ser informado se a decisão proibir o autor de entrar em contacto consigo;
  • ser informado sobre a execução da condenação (libertação do condenado, redução da pena, local onde reside, etc.), por intermédio de uma associação de apoio às vítimas ou diretamente pelo serviço penitenciário de inserção e liberdade condicional (A ligação abre uma nova janelaService Pénitentiaire d’Insertion et de Probation - SPIP);
  • solicitar ao juiz que proíba o autor do crime de o receber, de se encontrar consigo ou de o contactar, caso este tenha sido libertado a título temporário ou esteja em liberdade condicional ou caso a sua pena tenha sido reduzida ou alterada;
  • ser informado sobre a eventualidade de o autor se ter evadido e de existir perigo para si próprio ou para os seus próximos;
  • ser assistido por uma associação de apoio às vítimas;
  • ver os seus interesses tomados em consideração antes de qualquer decisão de libertação da pessoa condenada; apresentar, antes de qualquer decisão, observações por escrito no prazo de quinze dias.

Caso se tenha constituído parte civil, beneficia também do direito de:

Durante a execução da pena, tem o direito de:

1.º - Denunciar à autoridade judiciária qualquer ato lesivo aos seus interesses;

2.º - Obter a reparação do seu prejuízo, por via de uma indemnização ou de qualquer outro meio adequado, incluindo, se for caso disso, de uma medida restaurativa;

3.º - Ser informado, se assim o desejar, do fim da execução de uma pena privativa de liberdade, nos casos e nas condições previstas pelo Código de Processo Penal;

4.º - Apelar para que seja tomada em consideração, se for caso disso, a necessidade de garantir a sua tranquilidade e segurança.

A autoridade judiciária é obrigada a garantir a totalidade destes direitos ao longo de todo o período de execução da pena, sejam quais forem as modalidades.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

Depois do julgamento, pode ser assistido por um advogado que poderá aconselhá-lo sobre se é ou não oportuno interpor um recurso ou sobre as modalidades de recurso a um oficial de justiça.

Pode igualmente beneficiar da assistência de associações de apoio às vítimas, sem limitação em termos de duração.

Que informações me serão facultadas se o autor do crime for condenado?

Se o autor for condenado, será informado da pena caso esta comporte disposições que proíbam o autor de entrar em contacto consigo ou de comparecer no seu domicílio.

Se se tiver constituído parte civil, receberá uma cópia da decisão judicial na qual vem enunciada a pena pronunciada.

Se o autor estiver preso, poderá ser informado do projeto de liberdade condicional e a sua opinião poderá ser recolhida.

Serei informado em caso de libertação do autor do crime (incluindo liberdade antecipada ou condicional) ou em caso de fuga?

Se a pessoa tiver sido condenada por determinados crimes (violação, homicídio ou tentativa de homicídio e maioria dos crimes de natureza sexual) e caso o tenha assim solicitado, na qualidade de vítima ou de parte civil, poderá ser informado, diretamente ou através do seu advogado, da libertação da pessoa quando a libertação ocorrer na data em que termina a pena.

Em caso de fuga, será informado pelo procurador da República.

Poderei intervir nas decisões de libertação ou de colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, formular declarações ou interpor recurso?

Sempre que exista o risco de o condenado se encontrar com a vítima ou com a parte civil e que tal encontro deva ser evitado, os tribunais de execução de penas devem incluir, em qualquer decisão que implique a cessação temporária ou definitiva da detenção, uma proibição de entrar em contacto com a vítima ou a parte civil e, se for caso disso, de estar na proximidade do seu domicílio e do seu local de trabalho (artigo 712-16-2, primeiro parágrafo, do CPP).

Esta proibição é aliás obrigatória, salvo decisão em contrário especificamente fundamentada, quando a pessoa tenha sido condenada por um dos crimes enunciados no artigo 706-47 do CPP (a maioria dos crimes de natureza sexual, artigo 712-16-2, segundo parágrafo, do CPP).

Para esse efeito, é transmitido à vítima ou à parte civil um aviso informando da medida e das consequências a que o condenado poderá estar sujeito em caso de não cumprimento desta proibição (artigo 712-16-2, terceiro parágrafo, do CPP, ver infra).

A seu pedido, o advogado da parte civil (e não da «vítima») pode assistir ao contraditório e apresentar as suas observações perante o juiz, o tribunal e a secção de execução de penas no momento em que forem apreciados os pedidos de libertação condicional de pessoas condenadas a uma pena de prisão por infração penal igual ou superior a cinco anos ou uma pena de prisão efetiva.

Além disso, os juízes de execução de penas podem, antes de proferir uma decisão, informar a vítima ou a parte civil, diretamente ou por intermédio do seu advogado, de que esta pode apresentar, por escrito, as suas observações no prazo de quinze dias a contar da data da notificação dessa informação. As observações devem ser dirigidas ao tribunal pela vítima ou parte civil através de qualquer meio à sua escolha.

A vítima não pode apresentar um recurso sobre as decisões relativas à execução da pena do condenado. Pode, no entanto, apresentar uma nova queixa se o autor cometer novos atos ou pode assinalar ao juiz responsável pelo acompanhamento ou ao procurador da República o incumprimento, por parte do condenado, das obrigações ou medidas de proibição que lhe tenham sido impostas, por exemplo, se não respeitar a proibição de entrar em contacto com a vítima.

Última atualização: 04/10/2018

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4 - Indemnização

Qual é o procedimento a seguir para solicitar uma indemnização ao autor do crime? (por exemplo, intervenção em instância judicial, ação civil, constituição de parte civil)

Os textos em vigor permitem que qualquer pessoa, na qualidade de vítima, possa:

  • constituir-se parte civil perante o juiz de instrução encarregado do processo;
  • introduzir um processo de medidas provisórias perante o órgão jurisdicional civil ou de fundo.

1) A ação civil em tribunal penal pode ser exercida através de diferentes modalidades:

-          A ação, se a ação pública não tiver sido movida pelo ministério público (desencadeando, por conseguinte, uma ação pública).

Existem dois procedimentos possíveis:

  • a citação direta (para contraordenações ou crimes);
  • a constituição como parte civil (para crimes ou crimes graves).

-          A intervenção, se a ação pública já tiver sido iniciada.

-          A constituição de parte civil.

Este procedimento pode ser cumprido mediante simples presença na audiência ou à distância através de pedido dirigido ao presidente do tribunal correcional, por carta registada com aviso de receção ou por telecópia, indicando o desejo de se constituir parte civil e o montante da indemnização pedida. Este procedimento pode igualmente ser cumprido por intermédio de um advogado.

2) A ação civil em tribunal civil pode ser exercida de acordo com o direito comum da responsabilidade civil.

Se o interessado decidir recorrer a um tribunal civil para obter reparação do seu prejuízo, não poderá posteriormente recorrer a um tribunal penal. Em contrapartida, se o interessado recorrer a um tribunal penal, poderá posteriormente levar o caso a um tribunal civil.

O tribunal impôs ao autor do crime o pagamento de uma indemnização por danos e prejuízos. Como posso garantir o pagamento por parte do autor?

Se tiver dificuldade em cobrar o montante da indemnização, o interessado pode recorrer a procedimentos civis de execução, solicitando a atuação de um oficial de justiça. O pedido deve ser apresentado por carta ao presidente do tribunal de grande instância (TGI) da área da residência do condenado ou, se este estiver preso, do tribunal de grande instância sob cuja alçada se encontra o estabelecimento prisional. Podem ser penhorados:

- uma parte do salário disponível do condenado;

- fundos da sua conta bancária;

- alguns dos seus bens.

Se o autor do crime recusar pagar, pode o Estado adiantar um pagamento? Em que condições?

Se o condenado não indemnizar voluntariamente a vítima, esta pode recorrer ao serviço de assistência à recuperação para vítimas de crimes (service d’aide au recouvrement des victimes d’infractions) (SARVI). A vítima deverá apenas justificar que uma decisão penal definitiva (sem possibilidade de recurso) lhe concede o direito a indemnização.

O SARVI pagará à vítima, em vez do responsável, a integralidade das indemnizações devidas até ao montante de 1000 euros; além deste montante, adiantará 30 % do valor da indemnização, com um limite de 3000 euros. No caso de ter sido pago um adiantamento, o SARVI pagará o remanescente do montante devido em função dos montantes que obtiver do condenado.

Para recorrer aos serviços do SARVI, a vítima deverá obter um formulário de pedido de assistência à cobrança junto dos tribunais de grande instância (balcão único da secretaria, secretaria do juiz delegado para as vítimas, gabinetes de execução, serviço de apoio às vítimas) ou dos centros de apoio judiciário, pontos de acesso ao direito, câmaras municipais, etc., que em seguida transmitirão o formulário preenchido ao SARVI.

O recurso ao SARVI deve ser obrigatoriamente formalizado num prazo de dois meses a um ano a contar do dia em que a decisão sobre a indemnização se torna definitiva.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

O Fundo de Garantia das Vítimas de Atos de Terrorismo e outros Crimes (FGTI) serve para indemnizar as vítimas de terrorismo de acordo com um procedimento específico. Destina-se igualmente a indemnizar:

-          as vítimas de violação, agressão sexual, furto, fraude, abuso de confiança, extorsão, destruição, degradação ou deterioração de um bem;

-          as vítimas de um crime que tenha provocado uma incapacidade de trabalho permanente ou total;

-          os familiares das vítimas de homicídio voluntário ou involuntário.

Para beneficiar de uma indemnização pelo FGTI, a vítima deverá, em determinadas condições, efetuar um pedido diretamente à comissão de indemnização de vítimas de crimes (CIVI) do tribunal de grande instância (TGI) da área de residência do requerente ou da área do tribunal penal onde foi julgado o crime.

A vítima só poderá recorrer à CIVI decorrido um prazo de 3 anos a contar da data do crime. Este prazo pode ser prorrogado por um ano a contar da data da sentença definitiva no âmbito penal.

Se o crime foi cometido no território francês, têm direito a indemnização:

-          as pessoas de nacionalidade francesa;

-          os nacionais de um Estado-Membro da União Europeia.

Se o crime foi cometido no estrangeiro, só os nacionais franceses podem beneficiar de uma indemnização.

1) Em caso de danos pessoais graves:

A vítima pode obter a reparação integral dos danos pessoais sofridos quando: os factos tenham causado a morte, mutilação ou incapacidade permanente ou incapacidade total de trabalho igual ou superior a um mês ou se os factos constituírem uma violação, agressão ou abuso sexual, ou tráfico de seres humanos.

A CIVI terá em conta as prestações pagas por organismos sociais, mutualistas, companhias de seguros, etc. Os danos em vestuário ou materiais não são passíveis de indemnização.

2) Em caso de danos pessoais ligeiros e danos materiais resultantes de furto, fraude, abuso de confiança, extorsão ou destruição, degradação ou deterioração de um bem:

Se a vítima sofrer danos corporais que provoquem incapacidade total de trabalho durante um período inferior a um mês ou danos materiais resultantes de um dos sete crimes acima referidos, a indemnização é sujeita a condições estritas e limitada a um valor máximo.

Para obter uma indemnização a este título, a vítima deverá reunir as seguintes condições adicionais:

-          dispor de recursos não superiores a 1,5 vezes o limite fixado para beneficiar de apoio judiciário parcial (limite máximo mais valores de correção para encargos de família);

-          não poder obter, da parte de uma companhia de seguros, de um organismo social ou de qualquer outro tipo devedor, de uma indemnização efetiva e suficiente pelos danos sofridos;

-          encontrar-se numa situação física ou psicológica grave em consequência do crime (apenas para efeitos de indemnização por danos materiais).

Neste caso, a vítima pode beneficiar de uma indemnização limitada ao valor máximo de 4500 euros.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não for condenado?

Se o autor do crime não for condenado, a vítima pode interpor uma ação civil, solicitando num tribunal civil a reparação do dano sofrido. Deverá demonstrar a responsabilidade do autor relativamente ao dano sofrido.

Além disso, o procedimento envolvendo a CIVI é autónomo em relação ao processo que corre nos tribunais penais, podendo a vítima recorrer à comissão de indemnização mesmo na ausência de sentença ou de acórdão de um tribunal penal e em caso de absolvição do arguido ou do réu.

Tenho direito a um apoio pecuniário enquanto aguardo uma decisão relativamente ao meu pedido de indemnização?

No âmbito de um procedimento envolvendo a intervenção da CIVI, pode solicitar uma provisão se o direito à indemnização não for contestado e se não for possível determinar o dano sofrido por não ser possível calcular o montante total ou porque os organismos de proteção social não comunicaram o montante das quantias reembolsadas. Se não reunir estas condições, poderá eventualmente ser-lhe concedida uma provisão após apreciação do presidente da CIVI.

Última atualização: 04/10/2018

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5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Fui vítima de um crime – quem devo contactar para obter apoio e assistência?

As estruturas de apoio às vítimas estão identificadas numa lista no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelaLista das associações de apoio às vítimas.

Pode dirigir-se à associação de apoio às vitimas mais próxima do seu local de residência.

Linha telefónica de atendimento permanente de apoio às vítimas

Apoio a vítimas específicas:

  • Crianças em perigo: 119 – 24h/24h – 7 dias/semana
  • Crianças desaparecidas: 116 000 – 24h/24h – 7 dias/semana
  • Violência contra mulheres: 3919 — 7 dias/semana — de segunda a sexta-feira, das 9h às 22h, e aos sábados, domingos e feriados das 9h às 18h
  • Violação e agressão sexual: 0 800 05 95 95 — de segunda a sexta-feira das 10h às 19h
  • Atos racistas: 01 40 35 36 55 — terça-feira, quinta-feira e sexta-feira, das 10h30 às 13h30
  • Atos homofóbicos: 01 48 06 42 41 — de segunda a sexta-feira das 18h às 22h, sábados das 14h às 16h e domingos das 18h às 20h
  • A ligação abre uma nova janelaAssédio escolar: 3020 — de segunda a sexta-feira das 9h às 20h e sábados das 9h às 18h

O serviço de apoio às vítimas é gratuito?

Sim, o apoio prestado pelas associações de apoio às vítimas é totalmente gratuito.

Que tipo de apoio posso obter dos serviços ou autoridades estatais?

Assistência médica:

A vítima pode beneficiar de consultas médicas e obter certificados que comprovem lesões sofridas se se deslocar a um hospital.

Violência doméstica:

Independentemente da sua situação matrimonial, em caso de perigo, a vítima pode recorrer com urgência à secção dos assuntos de família do tribunal de grande instância para obter a atribuição provisória da morada de família e a expulsão do seu parceiro violento, no quadro de um despacho de proteção.

Apoio jurídico:

Em cada tribunal de grande instância, existe um gabinete de assistência às vítimas, gerido por uma associação de apoio às vitimas. Estas estruturas informam, aconselham e acompanham as vítimas de crime, e explicam o funcionamento judiciário e os procedimentos em curso a seu respeito. As vítimas podem deste modo:

  • ser informadas em qualquer processo de urgência, como em caso de comparência imediata, por exemplo;
  • ser informadas sobre o desenrolar do processo penal.

As mesmas são sistematicamente orientadas para o dispositivo de indemnização a que têm direito.

As intervenções são gratuitas e confidenciais.

Que tipos de apoio posso obter de organizações não governamentais?

As associações de apoio às vítimas prestam assistência às vítimas durante todo o processo fornecendo-lhes gratuitamente informações de caráter jurídico e social, bem como apoio psicológico. Os seus representantes podem assistir as vítimas no momento em que as mesmas apresentem queixa ou se constituam como parte civil. Podem ainda estar presentes nas audiências penais e ajudá-las a compreender os atos processuais e as decisões das diferentes autoridades.

Estas associações podem marcar presença nos postos de gendarmerie ou em esquadras de polícia, hospitais, tribunais, serviços sociais, etc. O seu endereço e número de telefone podem ser obtidos nos tribunais, postos de gendarmerie ou esquadras de polícia, assim como na lista acessível através desta A ligação abre uma nova janelaligação.

Além das associações gerais de apoio às vítimas, existem inúmeras associações, não convencionadas, especializadas em áreas temáticas específicas, como danos corporais, violência doméstica, acidentes de viação, erros médicos, etc. Algumas associações especializadas na ajuda às mulheres vítimas de violência podem colocar apartamentos de alojamento provisório à disposição dessas mulheres e dos seus filhos.

Última atualização: 04/10/2018

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