1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que informações me serão dadas pelas autoridades (por exemplo, a polícia ou o Ministério Público) após o crime ser cometido, mas antes de eu o denunciar?

Desde o seu primeiro contacto com a polícia, receberá várias informações que lhe permitirão exercer devidamente os seus direitos. Concretamente, receberá informações sobre:

  • a autoridade que poderá receber a denúncia do crime e os respetivos dados de contacto;
  • as entidades junto das quais poderá obter apoio especializado, as condições em que tal apoio lhe será gratuitamente prestado, bem como os dados de contacto dessas entidades;
  • as condições em que terá direito a medidas para garantir a sua segurança;
  • os locais onde poderá obter informações complementares sobre o processo referente ao crime de que foi vítima;
  • as fases do processo-crime e o seu papel em cada uma delas;
  • a autoridade que lhe poderá fornecer informações complementares e os respetivos dados de contacto;
  • as condições em que tem direito a apoio financeiro;
  • os centros de acolhimento, centros de apoio e outras instituições semelhantes que estão próximas de si e às quais poderá recorrer;
  • os prestadores de serviços de saúde mais próximos a que poderá recorrer;
  • as formas de reclamar uma indemnização se os seus direitos tiverem sido violados por uma autoridade pública;
  • as medidas de proteção dos seus interesses que poderá solicitar se residir noutro Estado-Membro da UE;
  • os outros direitos que lhe são reconhecidos nos termos da lei relativa às vítimas da criminalidade.

Não resido no país da UE onde o crime foi cometido (cidadãos da UE e de países terceiros). Como são os meus direitos acautelados?

Os seus direitos são idênticos aos dos cidadãos checos e das pessoas residentes no território da República Checa. Se declarar que não domina a língua checa, as informações relativas aos seus direitos ser-lhe-ão comunicadas numa língua que entenda ou na língua (ou uma das línguas oficiais) do Estado de que é nacional.

Se eu denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

Se denunciar um crime à polícia, esta é obrigada a fornecer-lhe, aquando do primeiro contacto, todas as informações acima indicadas.

Se a denúncia do crime for apresentada ao Ministério Público, deverá receber informações sobre:

  • as entidades às quais poderá pedir apoio especializado, as condições em que tal apoio lhe será gratuitamente prestado, bem como os dados de contacto dessas entidades;
  • as condições em que tem direito a medidas para garantir a sua segurança;
  • os locais onde poderá obter informações complementares sobre o processo referente ao crime de que foi vítima;

Tenho direito a serviços de interpretação ou tradução gratuitos (nos meus contactos com a polícia ou outras autoridades ou durante a investigação e o julgamento)?

Se não dominar a língua checa, é-lhe permitido utilizar a sua língua materna, ou uma língua que declare dominar, perante as autoridades intervenientes no processo-crime.

Se tal for possível, e a seu pedido, receberá uma tradução da decisão final proferida em julgado que porá termo ao processo. Mediante pedido fundamentado da sua parte, poderá obter também uma tradução dos outros atos, na medida do necessário para exercer os seus direitos no âmbito do processo.

Que fazem as autoridades para garantir que eu as compreendo e que me compreendem a mim (se eu for menor ou portador de uma deficiência)?

As autoridades têm o dever de informar as vítimas de forma inteligível, tendo em conta a sua idade, a sua maturidade intelectual e em termos de vontade, a sua literacia e o seu estado de saúde, incluindo a nível psicológico. A audição de crianças e de pessoas com deficiência é efetuada, na medida do possível, por uma pessoa com formação especializada.

Serviços de apoio às vítimas.

Quem presta apoio às vítimas?

O apoio às vítimas é prestado por diversos grupos de entidades. O apoio do Estado está a cargo dos centros do Serviço de Reinserção Social e de Mediação. Também existem, todavia, entidades privadas, acreditadas pelo Ministério da Justiça, que prestam serviços de aconselhamento jurídico e/ou sobre os programas de ressarcimento dos danos, e entidades credenciadas, mediante registo nos termos da lei sobre a prestação de serviços sociais, para prestar serviços de aconselhamento psicológico e social. Há ainda advogados que prestam apoio jurídico às vítimas. Estas entidades estão inscritas no registo dos prestadores de apoio às vítimas mantido pelo Ministério da Justiça e disponível no sítio Internet A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.cz/.

A polícia encaminha-me automaticamente para os serviços de apoio às vítimas?

Sim e, mesmo que não as peça, dar-lhe-á informações sobre estes serviços quando a contactar pela primeira vez. Dar-lhe-á também os dados de contacto das entidades que os prestam.

Como é a minha privacidade protegida?

Em regra, as autoridades intervenientes no processo-crime não estão autorizadas a divulgar informações que não estejam diretamente relacionadas com o crime. Durante o processo preparatório, é proibido divulgar informações que permitam identificar a vítima, e a privacidade dos menores de 18 anos é objeto de uma proteção especial. Se apresentar um requerimento nesse sentido, as informações relativas à sua vida privada (sobre o seu domicílio e o seu endereço postal, o seu local de trabalho e a sua situação pessoal, familiar e patrimonial) são tratadas de modo que só as autoridades intervenientes no processo-crime, os agentes policiais e os funcionários do Serviço de Reinserção Social e de Mediação envolvidos no seu caso tomem delas conhecimento. A sua divulgação pública só será possível se for indispensável para efeitos do processo-crime ou para que o arguido possa exercer devidamente os seus direitos de defesa.

Tenho de denunciar primeiro o crime para poder beneficiar do apoio às vítimas?

Não, o apoio especializado está disponível mesmo antes da abertura do processo-crime. Antes de denunciar um crime, poderá receber apoio especializado, se tal for considerado útil e necessário.

A minha proteção pessoal, se eu estiver em perigo

Que tipos de proteção existem?

Há muitas formas de proteger as vítimas.

A polícia pode proporcionar-lhe proteção de curta duração se existir um risco manifesto para a sua saúde ou outro perigo grave. Essa proteção pode ser física ou consistir, por exemplo, numa mudança do local de residência ou em aconselhamento sobre medidas preventivas que poderá adotar. A polícia também pode afastar o arguido, durante um período de dez dias, da habitação que partilhe consigo e das suas vizinhanças, caso a sua vida ou a sua saúde estejam em risco.

Quando a segurança das vítimas está ameaçada, os agentes policiais têm de tomar medidas ou atuar no sentido de garantir a sua segurança. Os agentes prisionais, a polícia militar e os agentes das polícias municipais estão igualmente sujeitos a esta obrigação.

Em casos particularmente graves e sob certas condições, poderá obter uma proteção especial que é concedida às testemunhas e a outras pessoas que, no contexto de um processo-crime, estejam expostas a um risco manifesto para a sua saúde ou a outro perigo grave. Tal proteção inclui segurança pessoal, mudança de residência e ajuda à integração social no novo ambiente, ocultação da verdadeira identidade da vítima, etc. Trata-se de uma medida com implicações muito sérias, que só deve ser adotada quando for absolutamente necessária.

A Justiça ou o Ministério Público asseguram a proteção das vítimas através de medidas provisórias que, no âmbito de um processo-crime, permitem, por exemplo, proibir o arguido de contactar a vítima ou de entrar na habitação que com ela partilhe. O processo civil também prevê a possibilidade de um órgão jurisdicional adotar esse tipo de medidas provisórias. Se a sua proteção enquanto vítima, ou parte lesada, exigir a colocação do arguido em prisão preventiva, esta medida será aplicada caso existam motivos fundamentados para recear que o arguido repita ou leve a cabo o seu crime, ou que cometa o crime que preparou ou ameaçou perpetrar.

A vítima também tem o direito de requerer que, no âmbito dos atos processuais, sejam tomadas medidas para impedir qualquer contacto com o presumível autor do crime.

Caso o requeira, tem o direito de receber informações sobre a libertação ou a fuga de um arguido em prisão preventiva, a cumprir pena privativa de liberdade ou internado compulsivamente, bem como qualquer outra informação de caráter semelhante.

Se a vítima tiver o estatuto de testemunha, pode solicitar, sob certas condições legais, para ser ouvida como testemunha de identidade confidencial.

Além disso, a autoridade judiciária pode emitir uma decisão de proteção europeia a seu favor.

Quem pode assegurar a minha proteção?

A proteção é assegurada pelas autoridades acima mencionadas, principalmente a polícia e os órgãos jurisdicionais, através das suas decisões.

A minha situação será avaliada para determinar se corro o risco de sofrer novos danos por parte do autor do crime?

As autoridades que intervêm no processo-crime analisam sempre a situação e, se detetarem uma ameaça, tomam as medidas necessárias.

A minha situação será avaliada para determinar se corro o risco de sofrer novos danos por parte do sistema de justiça penal (durante a investigação e o julgamento)?

As autoridades que intervêm no processo-crime procedem sempre de modo a não agravar os danos que o crime infligiu à vítima e não causar danos secundários.

Se, no entanto, os seus direitos forem violados por uma autoridade interveniente no processo-crime ou se não puder exercê-los plenamente, tem o direito de exigir uma indemnização. Tem, principalmente, a possibilidade de apresentar um requerimento de exame das diligências efetuadas pelas autoridades policiais ou intentar uma ação de reparação adequada dos danos morais causados durante o exercício do poder público.

Que proteção é oferecida às vítimas particularmente vulneráveis?

Entre as vítimas particularmente vulneráveis figuram, em especial, as crianças, as pessoas idosas ou com deficiência, as vítimas de determinadas formas de criminalidade, como o tráfico de seres humanos, os atentados terroristas, os crimes de natureza sexual ofensivos da dignidade humana ou certos crimes com recurso à violência. As vítimas particularmente vulneráveis podem recorrer, como é evidente, a todas as possibilidades de proteção acima mencionadas, sendo que, em regra, a autoridade competente é obrigada a acolher os pedidos vindos de vítimas particularmente vulneráveis. De um modo geral, os direitos das vítimas particularmente vulneráveis têm um perímetro mais alargado, mas este não é diretamente aplicável em matéria de proteção das vítimas. Neste domínio, é sobretudo a experiência que indica se a vítima está exposta a um risco para a sua saúde ou a outro perigo grave.

Sou menor. São-me reconhecidos direitos específicos?

Sim, enquanto menor (com menos de 18 anos), é uma vítima particularmente vulnerável e tem direitos específicos bem definidos. Tem direito, nomeadamente, a apoio judiciário gratuito no âmbito do processo-crime, a audições realizadas com sensibilidade por uma pessoa com formação especializada, a uma limitação do número de audições e à não exposição a um contacto visual direto com o autor do crime, bem como à redução das possibilidades de derrogação de outros direitos reconhecidos a todas as vítimas.

Um familiar meu morreu em consequência do crime. Que direitos me assistem?

Se sofrer danos devido à morte de um familiar em consequência de um crime, considera-se que também é vítima desse crime e tem os direitos decorrentes do estatuto de vítima.

Um familiar meu foi vítima de um crime. Que direitos me assistem?

Nesse caso não tem estatuto de vítima. No entanto, poderá assumir o estatuto de cuidador da vítima, se esta assim o desejar. A vítima tem o direito de ser acompanhada pelo seu cuidador nos atos processuais e quando é chamada a prestar esclarecimentos. O cuidador só pode ser excluído em situações excecionais.

Posso ter acesso a serviços de mediação? Em que condições? Estarei em segurança durante a mediação?

Sim. O Serviço de Reinserção Social e de Mediação, que é uma das entidades que apoiam as vítimas, presta serviços de mediação. A mediação é gratuita e só pode ter lugar com o acordo das duas partes, ou seja, da vítima e do infrator. A mediação é conduzida por um especialista em resolução de litígios, que dirige os debates e mantém uma abordagem construtiva e equilibrada face a ambas as partes, ajudando-as a encontrar uma solução. O Serviço de Reinserção Social e de Mediação é um departamento estatal que, entre outras atribuições, ajuda a resolver litígios relacionados com crimes de forma eficaz e favorável para a sociedade. Como tal, dispõe das condições necessárias para garantir a segurança da vítima durante as sessões de mediação.

Onde posso encontrar a legislação em que os meus direitos estão consagrados?

A Lei n.º 45/2013 Col., relativa às vítimas da criminalidade, é a mais importante nesta matéria. A coletânea de legislação pode ser consultada todos os dias úteis nas câmaras municipais e nos gabinetes regionais (incluindo nos serviços administrativos da Câmara Municipal de Praga). Tal como os outros atos, esta lei também está disponível em linha, por exemplo A ligação abre uma nova janelano Portal da Administração Pública ou no sítio Web do Ministério do Interior.

Última atualização: 16/09/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

2 - Denúncia do crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como posso denunciar um crime?

Pode apresentar uma denúncia em qualquer serviço de polícia ou ao Ministério Público, tanto por escrito como oralmente, com registo do auto, ou por via eletrónica. No processo-crime, deverá explicar por que motivo considera que foi cometido um crime.

Como posso informar-me sobre o seguimento dado ao caso?

Se o solicitar aquando da denúncia, a autoridade competente tem o dever de lhe dar a conhecer as medidas tomadas, no prazo de um mês a contar da apresentação da denúncia. Enquanto vítima, também é, em princípio, parte lesada e, a esse título, tem direito a consultar os autos. Pode pedir igualmente que lhe vão transmitindo informações sobre o andamento do processo. A autoridade competente é obrigada a comunicar-lhe tais informações, salvo se estas forem suscetíveis de comprometer a consecução do objetivo do processo-crime.

Tenho direito a apoio judiciário (durante a investigação e o julgamento)? Em que condições?

Sim. Pode beneficiar de apoio judiciário antes do início do processo-crime, no decurso do mesmo e após o seu encerramento. O apoio judiciário é prestado por advogados. As vítimas particularmente vulneráveis têm direito, no processo-crime, a apoio judiciário gratuito por parte de um consultor jurídico. Esse apoio também pode ser prestado gratuitamente ou a preços reduzidos a uma vítima que, devido a um crime doloso, tenha sofrido danos corporais graves, ou a um sobrevivente de uma vítima que tenha morrido em consequência do crime, desde que essas pessoas façam prova de falta de meios suficientes. As restantes vítimas têm direito a apoio judiciário pago.

Posso pedir o reembolso das despesas em que tenha incorrido devido à minha participação na investigação ou no julgamento? Em que condições?

Sim, enquanto parte lesada num processo-crime, tem direito a reclamar uma indemnização por perdas e danos, uma indemnização por danos morais ou a restituição do montante relativo a um enriquecimento sem causa, e se esse direito lhe for, pelo menos, parcialmente reconhecido, o condenado é obrigado a proceder ao reembolso das despesas em que incorreu para o fazer valer no âmbito do processo. Caso o requeira, o tribunal pode decidir impor tal reembolso, mesmo que as suas pretensões não tenham sido atendidas.

Caso intervenha no processo na qualidade de testemunha, tem direito a uma compensação pelas despesas resultantes da sua comparência no julgamento. Deve reclamar esse direito nos três dias seguintes à sua audição.

Posso recorrer se o meu caso for arquivado antes de chegar aos tribunais?

Pode opor-se ao arquivamento interpondo recurso. Um tal recurso permite contestar a decisão de um serviço de polícia e algumas decisões tomadas pelo Ministério Público no âmbito do processo preparatória sob a forma de despachos. Deste modo, pode contestar enquanto parte lesada, por exemplo, um despacho de arquivamento dos procedimentos penais.

Posso participar no julgamento?

Sim. Enquanto parte lesada, o tribunal terá de o(a) informar da realização do julgamento.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, parte civil ou acusador particular, ou posso constituir-me como tal?

O direito checo distingue os conceitos de vítima e de parte lesada. A parte lesada é uma das partes no processo-crime. No essencial, todas as vítimas são consideradas partes lesadas, à exceção das pessoas cujo estatuto de vítima decorre dos laços de parentesco com uma pessoa morta em consequência de um crime.

No sistema judicial checo, será, portanto, vítima e parte lesada (e, por conseguinte, parte no processo-crime, exceto nas circunstâncias acima referidas). Na qualidade de parte lesada, pode reclamar uma indemnização por perdas e danos patrimoniais ou morais ou a restituição do montante relativo a um enriquecimento sem causa. Em princípio, também será testemunha. O direito checo não conhece o conceito de ação particular, pelo que não poderá ter o estatuto de acusador particular.

Que direitos e obrigações tenho nessa qualidade?

Os direitos das vítimas são principalmente definidos na lei relativa às vítimas da criminalidade e são descritos nas outras respostas.

A ligação abre uma nova janelaLei n.º 141/1961 Col., Código Penal, confere muitos direitos à parte lesada, entre outros a possibilidade de exigir uma indemnização por perdas e danos patrimoniais ou morais causados por um crime, ou a restituição do montante relativo a um enriquecimento sem causa que o arguido tenha obtido através de um crime, ou a possibilidade de recorrer do dispositivo da decisão no que respeita à indemnização por perdas e danos patrimoniais ou morais ou a restituição do montante relativo a um enriquecimento sem causa. A parte lesada tem igualmente direito a pedir autorização para apresentar provas complementares, aceder aos autos, participar no julgamento e numa audiência pública em recurso, exprimir a sua opinião sobre o processo antes de terminar o julgamento, participar nos debates relativos à negociação da pena e na audiência pública respeitante à sua validação; têm ainda direito a fazer-se representar por um consultor jurídico e, em certos casos, interpor recursos e ações.

Posso fazer declarações no julgamento ou apresentar provas? Em que condições?

Sim, pode fazer declarações sobre o impacto do crime na sua vida em qualquer fase do processo-crime, oralmente ou por escrito. Na qualidade de parte lesada, e enquanto parte no processo, pode investigar e apresentar provas, assim como propor a administração das mesmas.

Que informações me serão comunicadas durante o julgamento?

A seu pedido, será informado(a):

  • da não abertura de um processo-crime,
  • do andamento do processo-crime,
  • da qualificação dos factos de que a pessoa é acusada,
  • da data e do local da audiência pública no tribunal,

e receberá também a decisão transitada em julgado que porá termo ao processo.

Poderei aceder aos documentos constantes dos autos?

Sim, na qualidade de parte lesada, tem o direito de consultar os autos do processo. Contudo, se existirem motivos sérios para tal, o Ministério Público ou o serviço de polícia pode recusar-lhe esse direito no âmbito do processo preparatório.

Última atualização: 16/09/2020

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3 - Os meus direitos após o julgamento

Posso recorrer da decisão judicial?

Sim, mas na qualidade de parte lesada só pode recorrer da sentença no que diz respeito ao dispositivo relativo à indemnização por danos patrimoniais e morais ou à restituição do montante de um enriquecimento sem causa.

Que direitos me assistem depois de a sentença se tornar efetiva?

Ver as outras respostas.

Tenho direito a apoio ou proteção depois do julgamento? Durante quanto tempo?

Pode ser-lhe prestada assistência ou apoio especializado mesmo depois do encerramento do processo judicial, desde que tal se revele útil. A proteção especial (acima mencionada) pode significar, muitas vezes, uma mudança duradoura de modo de vida e é, por definição, concedida mesmo depois de terminar o processo-crime.

Que informações me serão comunicadas se o autor do crime for condenado?

A seu pedido, receberá a sentença definitiva de condenação, contendo as informações sobre a duração da pena e o seu modo de execução. Se, enquanto parte lesada, reclamar a indemnização por perdas e danos patrimoniais ou morais ou a restituição do montante de um enriquecimento sem causa, o tribunal comunicar-lhe-á sempre a sentença proferida.

Além disso, a prisão ou o estabelecimento no qual a detenção ou o internamento compulsivo serão executados fornecer-lhe-ão, a seu pedido, outras informações, nomeadamente:

  • sobre a libertação ou a fuga do condenado a cumprir uma pena privativa de liberdade, em prisão preventiva ou internado compulsivamente;
  • sobre a suspensão da execução da pena privativa da liberdade;
  • sobre a extradição do condenado para outro Estado ou a sua transferência para um Estado-Membro da UE.

Se o arguido tiver sido libertado ou se tiver evadido e, devido a este facto, houver perigo para si enquanto testemunha, as autoridades competentes devem informar imediatamente a polícia, a qual tomará as medidas necessárias para o(a) informar e garantir a sua segurança.

Serei informado(a) se o autor do crime for libertado (incluindo liberdade antecipada ou condicional) ou se evadir da prisão?

Sim, ver supra.

Irei participar nas decisões de libertação ou colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, fazer declarações ou interpor um recurso?

Em qualquer momento do processo-crime tem direito a fazer declarações sobre o impacto do crime na sua vida.

Contudo, não tem o direito de interpor recurso contra as decisões de liberdade condicional ou que considerem que a pessoa condenada a uma pena condicional já deu provas.

Última atualização: 16/09/2020

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4 - Indemnização

Qual é o procedimento para reclamar uma indemnização por perdas e danos ao autor do crime (por exemplo, ação judicial independente, ação cível ou constituição de parte civil)?

A vítima pode exigir que o autor do crime a indemnize no âmbito de um processo cível; pode igualmente associar-se a processos penais contra o autor do crime e reclamar uma indemnização (constituição de parte civil).

O órgão jurisdicional ordenou ao autor do crime que me pague uma indemnização por perdas e danos, materiais ou morais. Como posso obrigar o autor do crime a pagar-me?

Se o autor do crime não cumprir voluntariamente a obrigação de pagar uma indemnização por perdas e danos materiais ou morais imposta pelo tribunal, o credor (a vítima) tem o direito de pedir ao tribunal que ordene a execução dessa obrigação. No dia 1 de janeiro de 2018, entrou em vigor uma lei nos termos da qual a vítima de um crime também poderá requerer ao Estado que satisfaça o seu direito a reparação a partir dos fundos recuperados do autor do crime sob a forma de sanção patrimonial.

Se o autor do crime se recusar a pagar, posso obter um adiantamento por parte do Estado? Em que condições?

A República Checa não paga adiantamentos sobre os pagamentos decorrentes da obrigação que incumbe ao autor do crime de pagar uma indemnização pelos danos que causou ao cometê-lo. O direito checo estabelece uma distinção clara entre o direito da vítima à indemnização pelos danos causados pelo autor do crime, a qual é considerada como uma dívida delitual, e a ajuda pecuniária na aceção da Lei n.º 45/2013 relativa às vítimas da criminalidade, que constitui uma prestação pecuniária concedida pelo Estado para atenuar as consequências sociais da vitimização.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

Como já foi dito, o Estado não paga qualquer indemnização na aceção estrita do termo (não intervém nas dívidas patrimoniais do autor do crime, nem as assume), mas propõe a concessão de uma ajuda financeira às vítimas da criminalidade. Nos termos da Lei n.º 45/2013 Col. relativa às vítimas da criminalidade, o direito a essa ajuda é reconhecido às vítimas que, em consequência de um crime, sofreram danos corporais com um grau mínimo de gravidade definido pela lei, às vítimas de crimes de natureza sexual ofensivos da dignidade humana, às crianças maltratadas e aos sobreviventes (pertencentes ao círculo de pessoas definido pela lei) das pessoas mortas em consequência do crime. O montante da ajuda varia geralmente entre 10 000 CZK (cerca de 370 EUR) e 200 000 CZK (cerca de 7 400 EUR) e corresponde quer a um montante único fixado por lei, quer ao montante real que as vítimas deixaram de auferir e às despesas com cuidados de saúde ou aos custos de terapias especiais para atenuar os danos morais sofridos. Os pedidos de pagamento de ajuda pecuniária são analisados pelo Ministério de Justiça, devendo ser-lhe apresentados nos dois anos seguintes à data em que a vítima teve conhecimento dos danos causados pelo crime e, o mais tardar, cinco anos a partir do dia em que este foi cometido.

Tenho direito a receber uma indemnização se o autor do crime não for condenado?

Não é possível fazer valer o direito a uma indemnização por parte do autor do crime (ou seja, a dívida delitual), se este não for condenado, quer simplesmente por não ser conhecido e não haver, assim, um devedor, quer por o seu crime não ter sido provado ou o autor do crime não poder ser criminalmente responsabilizado pelos seus atos. Nestas circunstâncias, o arguido não pode responder pelos danos causados por atos que não cometeu, que não foram qualificados como crime ou pelos quais não é responsável. Em contrapartida, o direito a uma ajuda pecuniária do Estado (ver supra) pode ser constituído antes da condenação do autor do crime. A vítima usufrui desse direito mesmo que o autor do crime não seja conhecido ou não possa ser criminalmente responsabilizado pelos seus atos, se não subsistirem dúvidas quanto ao facto de a vítima ter sofrido danos causados por atos criminosos (ou se um familiar seu tiver morrido em consequência de tais atos).

Tenho direito a uma ajuda pecuniária de urgência enquanto aguardo uma decisão sobre o meu pedido de indemnização?

A Lei n.º 45/2013 Col. relativa às vítimas da criminalidade não permite que o Ministério da Justiça pague adiantamentos sobre uma ajuda pecuniária em análise. As necessidades vitais urgentes das vítimas são supridas de outra forma, no âmbito do sistema de acolhimento e ajuda social do Estado.

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5 - Os meus direitos a apoio e assistência

Fui vítima de um crime. Quem devo contactar para obter apoio e assistência?

As entidades que poderá contactar são indicadas no registo de prestadores de apoio às vítimas da criminalidade. Pode aceder a este registo em linha no sítio Web do Ministério da Justiça, A ligação abre uma nova janelahttp://portal.justice.cz/Justice2/MS/ms.aspx?o=23&j=33&k=6115&d=330753.

O registo está dividido em quatro partes, que contêm informações sobre todos os tipos de entidades que prestam apoio às vítimas, a saber:

  1. as entidades prestadoras de serviços sociais,
  2. as entidades certificadas que fornecem informações jurídicas ou executam programas de ressarcimento dos danos,
  3. os advogados,
  4. os centros do Serviço de Reinserção Social e de Mediação.

O registo contém dados relativamente pormenorizados sobre os prestadores de apoio às vítimas da criminalidade e permite efetuar pesquisas por nome, segundo o distrito onde operam, assim como uma pesquisa avançada em função de outros critérios.

Linha telefónica direta de apoio às vítimas

(+420) 116 006 (Linha de apoio às vítimas – linha universal também utilizada noutros Estados-Membros da UE)

O apoio às vítimas é gratuito?

O apoio especializado é prestado a título gratuito, dentro do âmbito definido, às vítimas particularmente vulneráveis que dele necessitem. Essas vítimas também têm direito a apoio judiciário gratuito, dentro do âmbito definido. As outras vítimas não têm direito a um apoio especializado gratuito, mas este pode ser-lhes concedido, gratuitamente, ao critério do prestador do serviço em causa. Contudo, o apoio concedido pelos centros do Serviço de Inserção Social e de Mediação é sempre gratuito.

Que tipos de apoio posso receber dos serviços ou autoridades estatais?

O Serviço de Inserção Social e de Mediação, que é um organismo estatal, presta às vítimas aconselhamento jurídico e apoio psicológico, além de propor programas de ressarcimento dos danos, como por exemplo a mediação, que o(a) poderá ajudar a resolver o seu problema através de discussões extrajudiciais informais com o autor do crime. O Serviço de Inserção Social e de Mediação conta com 74 centros distribuídos por todo o território da República Checa, que prestam os seus serviços gratuitamente.

Que tipos de apoio posso obter de organizações não governamentais?

Há organizações não governamentais e pessoas singulares que fornecem, consoante a sua natureza, informações jurídicas, serviços de aconselhamento psicológico e social, e apoio judiciário, além de proporem programas de ressarcimento dos danos.

Última atualização: 16/09/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.