1 - Os meus direitos enquanto vítima de crime

Que tipo de informações me serão comunicadas pelas autoridades (nomeadamente a polícia ou o Ministério Público) na sequência da prática de um crime, mas antes de ser apresentada queixa?

O Código de Processo Penal não regulamenta o teor das informações a fornecer à vítima na sequência de um crime mas antes de ser apresentada qualquer queixa. Todas as pessoas têm o direito e a possibilidade de se dirigir ao Ministério Público para apresentar uma denúncia, uma declaração ou observações sobre uma matéria da competência deste órgão. Essas pessoas serão informadas sobre como denunciar o crime e receberão informações básicas sobre os seus direitos e obrigações.

Os agentes de polícia são obrigados a registar a denúncia de todos os crimes passíveis de acusação oficiosa.

Além disso, qualquer pessoa tem direito a proteção policial adequada quando existam motivos fundamentados para tal.

Os serviços de apoio às vítimas e testemunhas, criados pelos sete tribunais distritais, prestam apoio psicológico e informações às vítimas quanto aos respetivos direitos (incluindo informações de caráter técnico e prático). Prestam igualmente apoio e informação às testemunhas, assim como aos familiares tanto das vítimas como das testemunhas. As informações e o apoio são prestados independentemente da fase do processo. As vítimas podem receber informações e beneficiar de apoio mesmo que não tenham denunciado o crime. Estes serviços encaminham também as vítimas e as testemunhas, consoante as suas necessidades, para instituições e organizações especializadas da sociedade civil.

Não resido no país da UE onde o crime foi praticado (nacionais da UE e de países terceiros). Como serão protegidos os meus direitos?

As disposições que regulam os direitos das vítimas e das partes civis aplicam-se de igual modo independentemente da nacionalidade destas, visto que a legislação penal croata se aplica a qualquer pessoa que cometa um crime no território nacional. As partes e outros participantes no processo têm direito a utilizar a respetiva língua materna.

De acordo com o Código de Processo Penal e a lei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes, a polícia, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a informar as vítimas de crimes dos direitos que lhes assistem ao abrigo da lei. Assim, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a apreciar a possibilidade, antes do processo penal e em qualquer fase do mesmo, de o arguido indemnizar o lesado por quaisquer perdas ou danos que esta tenha sofrido em resultado do crime, e a informar o lesado do direito que lhe assiste de utilizar a sua língua materna e apresentar um pedido de indemnização com constituição de parte civil, oralmente, numa língua que a vítima compreenda, ou por escrito, em croata ou em inglês. De igual modo, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a prestar à vítima, a seu pedido, informações e instruções gerais sobre como apresentar o pedido de indemnização e os documentos que o devem acompanhar. As brochuras com informações sobre o direito à indemnização e o formulário do pedido estão disponíveis em croata e em inglês. Estes documentos, nas versões croata e inglesa, podem ser descarregados a partir do sítio Web do Ministério da Justiça.

A polícia deve informar as vítimas que denunciem crimes dos direitos que lhes assistem. Após ter informado a vítima oralmente, o agente de polícia deve prestar-lhe informações por escrito sobre os respetivos direitos e as informações disponíveis sobre os serviços de proteção e apoio às vítimas, incluindo o número da linha telefónica gratuita de apoio às vítimas.

A polícia disponibiliza uma brochura informativa noutras línguas para as pessoas que não falem ou não compreendam a língua croata.

Os voluntários do Centro Nacional de Chamadas de Apoio às Vítimas de Crimes (116-006) prestam-lhes apoio psicológico, informações sobre os seus direitos e informações práticas. Encaminham-nas também para outros serviços e organizações especializados para assegurar que recebem informações suplementares e outros tipos de apoio ou de assistência de que necessitem. Este serviço telefónico gratuito funciona nos dias úteis das 8h00 às 20h00, estando o pessoal habilitado a atender chamadas em croata e em inglês.

Se denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

a) A vítima e o lesado têm direito, no prazo de dois meses após a apresentação de uma queixa ou da denúncia de um crime, a solicitar ao Ministério Público informações sobre as medidas que tiverem sido adotadas no seguimento da queixa/denúncia. Devem ser informados das medidas tomadas dentro de um prazo razoável e, o mais tardar, trinta dias a contar da data do pedido, a menos que a satisfação do pedido ponha em risco a eficácia do processo. A decisão de não prestar as informações requeridas deve ser comunicada à vítima ou lesado que tiver apresentado o pedido.

b) O Ministério Público deve suspender a investigação quando:

  • o crime de que a pessoa é acusada não seja passível de acusação oficiosa;
  • as circunstâncias excluírem a culpabilidade do arguido, exceto se o crime tiver sido cometido sob o efeito de perturbações mentais;
  • o processo contra o crime prescrever, o crime for objeto de perdão ou amnistia ou existirem outras circunstâncias que impeçam a dedução de acusação; e
  • não houver provas de que o arguido tenha cometido o crime.

A decisão de suspender a investigação deve ser transmitida ao lesado e ao arguido, o qual deve ser imediatamente libertado caso se encontre em prisão preventiva. Além da carta sobre a decisão, a parte lesada receberá informações, nos termos do artigo 55.º do Código de Processo Penal, sobre o que fazer para prosseguir com a acusação particular.

c) Depois de apreciar a denúncia e efetuar uma verificação no sistema de informação do Ministério Público, o procurador deve rejeitá-la mediante decisão fundamentada quando conclua que:

  • o crime não consubstancia crime público e não é passível de acusação oficiosa;
  • o processo contra o crime prescreveu, o crime foi objeto de perdão ou amnistia, o crime já foi julgado com sentença transitada em julgado, ou existem outras circunstâncias que impedem a dedução de acusação;
  • as circunstâncias excluem a culpabilidade;
  • não existem indícios concretos de que o arguido cometeu o crime denunciado; ou
  • o teor da denúncia sugere que não é credível.

Não é possível recorrer da decisão de rejeição da denúncia pelo Ministério Público.

Salvo disposição em contrário do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve comunicar à vítima a decisão de rejeitar a denúncia, explicando as suas razões, no prazo de oito dias. Deve também informar a vítima sobre o que fazer para prosseguir com a acusação particular. A pedido de qualquer das partes, o Ministério Público deve informar prontamente o autor da denúncia e o arguido da decisão de rejeição da denúncia.

Se não puder avaliar a credibilidade das alegações com base na própria denúncia ou o teor desta não lhe der razões suficientes para decidir iniciar uma investigação ou recolher provas, o Ministério Público deve investigar por sua iniciativa ou ordenar à polícia que o faça.

d) O responsável pela detenção deve libertar o detido de imediato se:

  • o Ministério Público assim o ordenar;
  • o detido não for inquirido dentro do prazo legalmente previsto; ou
  • a detenção for levantada.

e) O Ministério Público pode convocar testemunhas ou peritos para a obtenção de provas. A convocatória pode também ser enviada pelos investigadores quando autorizado pelo Ministério Público. O tribunal pode convocar testemunhas ou peritos para depor numa audiência para apreciação de provas ou numa audiência judicial. O organismo competente deve fixar antecipadamente a hora e o local da apreciação das provas. A pessoa convocada deve ser avisada das consequências não comparecer.

Tenho direito a algum serviço gratuito de interpretação ou tradução (ao contactar com a polícia ou outras autoridades ou no decorrer da investigação e do julgamento)?

Uma vítima que participe num processo penal enquanto parte lesada tem direito a:

  • exprimir-se na sua língua materna, incluindo em linguagem gestual, e requerer a assistência de um intérprete se não compreender nem tiver um conhecimento suficiente da língua croata, ou de um intérprete de linguagem gestual, caso seja surda ou surda-cega.

Como procedem as autoridades para que eu possa compreendê-las e para que elas me compreendam (se for menor ou portador(a) de deficiência)?

Salvo disposição legal em contrário, compete ao juiz de instrução inquirir as testemunhas com menos de 14 anos. A audição decorre sem a presença do juiz ou das partes na mesma divisão que a criança, com a ajuda de um dispositivo audiovisual operado por um assistente profissional. A audição deve contar com assistência de um psicólogo, educador ou outro profissional competente, podendo também contar com a presença de um progenitor ou tutor, salvo se tal contrariar os interesses da investigação ou da própria criança. As partes podem formular perguntas a uma testemunha menor de idade através de um profissional, com a aprovação do juiz de investigação. A audição deve ser gravada por um dispositivo audiovisual, sendo posteriormente selada e apensa à ata. Uma testemunha menor só poderá ser convocada para uma segunda audição em circunstâncias excecionais, seguindo o mesmo procedimento.

Salvo disposição legal em contrário, o juiz de instrução pode igualmente inquirir testemunhas com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos. A inquirição de um menor, sobretudo quando seja a vítima do crime, deve ser efetuada de modo a assegurar que não prejudica o seu estado psicológico. Deve ser dada especial atenção à proteção dos menores.

Qualquer testemunha que não possa responder a uma convocação por razões de idade avançada, doença ou deficiência pode ser inquirida na sua própria residência ou noutro local onde resida, podendo ser ouvida com a ajuda de um dispositivo audiovisual operado por um profissional. Se o estado de saúde da testemunha assim o exigir, a inquirição será conduzida de modo a permitir que as partes possam colocar perguntas mesmo não estando presentes na mesma divisão. Se necessário, a audição deve ser gravada por um dispositivo audiovisual, sendo a gravação selada e apensa à ata. A pedido da vítima, a inquirição das testemunhas poderá ser igualmente efetuada dessa forma sempre que se trate de uma vítima de abuso sexual, tráfico de seres humanos ou violência doméstica. Estas testemunhas só poderão ser convocada para uma segunda audição em circunstâncias excecionais, se o tribunal o considerar necessário.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

Os serviços de apoio às vítimas e às testemunhas, criados pelos sete tribunais distritais (Zagrebe, Osijek, Split, Rijeka, Sisak, Zadar e Vukovar) prestam apoio às vítimas e às testemunhas que deponham nestes tribunais e nos tribunais municipais destas cidades. Estes serviços prestam igualmente apoio nos tribunais de pequena instância criminal, encaminhando as vítimas e as testemunhas, consoante as necessidades, para instituições e organizações especializadas da sociedade civil.

São prestadas informações e apoio por via telefónica e à entrada da vítima ou testemunha no edifício do tribunal. São ainda prestadas informações por correio eletrónico.

Para obter mais informações, pode consultar a A ligação abre uma nova janelaseguinte página do Ministério da Justiça.

A polícia encaminhar-me-á imediatamente para os serviços de apoio às vítimas?

Depois de informar a vítima dos direitos que lhe assistem, o agente de polícia fornecer-lhe-á informações igualmente por escrito sobre os seus direitos e as informações disponíveis sobre os serviços de apoio às vítimas, incluindo o número da linha telefónica gratuita de apoio à vítima. A brochura informativa sobre os direitos inclui os contactos:

  • do serviço competente de apoio às vítimas e às testemunhas;
  • das organizações da sociedade civil no distrito em causa;
  • do Centro Nacional de Chamadas para o Apoio às Vítimas de Crimes (116-006);

Como é protegida a minha vida privada?

As autoridades competentes só podem recolher dados pessoais para os fins previstos na lei, no âmbito das suas funções previstas pelo Código de Processo Penal.

Os dados pessoais só podem ser tratados nos termos de uma lei ou de outro disposição legal, estando o tratamento limitado aos fins para os quais os dados foram recolhidos. É permitido o tratamento posterior desses dados, salvo se tal for contrário aos fins para os quais foram recolhidos e desde que os organismos competentes estejam autorizados a tratá-los para outros fins previstos na lei e o seu tratamento posterior seja necessário e proporcional a esses outros fins.

Os dados pessoais relativos à saúde ou à vida sexual apenas podem ser tratados em casos excecionais em que o crime seja punível com uma pena de prisão de cinco anos ou mais e não possa ser detetado ou estabelecido de outra forma, ou em que a sua deteção ou estabelecimento enfrente dificuldades desproporcionadas.

Não é permitido o tratamento de quaisquer dados pessoais relativos à raça, origem étnica, convicções políticas, religiosas ou filosóficas ou filiação sindical.

Os dados pessoais recolhidos para efeitos do processo penal só podem ser encaminhados para organismos públicos em conformidade com uma lei especial e para outras pessoas coletivas se o Ministério Público ou o tribunal considerarem que necessitam desses dados para fins previstos na lei. Aquando da transmissão de tais dados, as pessoas coletivas em causa serão lembradas da sua obrigação de proteger os dados das pessoas a que dizem respeito.

De acordo com a legislação aplicável, os dados pessoais podem ser utilizados noutros processos penais, noutros processos relativos a atos puníveis em curso na Croácia, em processos relativos à assistência no quadro da justiça penal internacional e em esforços de cooperação policial internacional.

É necessário ter denunciado o crime para poder beneficiar dos serviços de apoio às vítimas?

A vítima receberá informações e apoio do serviço de apoio às vítimas e às testemunhas do tribunal ou organização da sociedade civil em causa independentemente de ter ou não denunciado o crime.

Proteção pessoal da vítima caso esteja em perigo

Nos termos do artigo 99.º da Lei dos Serviços e Competências Policiais, a polícia assegurará, salvo disposição em contrário e enquanto houver motivos fundamentados para tal, a proteção adequada da vítima e de qualquer outra pessoa que tenha prestado ou possa prestar informações relevantes para o processo penal, ou de qualquer pessoa delas próxima, caso se encontrem em situação de risco provocada pelo autor do crime ou por outras pessoas envolvidas no processo penal. A proteção da vítima por parte da polícia consiste em proteção física 24 horas por dia.

Que tipo de proteção é assegurada?

Nos termos do artigo 130.º da Lei dos Delitos, a polícia pode, temporariamente, por um prazo não superior a oito dias, impor uma medida cautelar a qualquer pessoa em relação à qual haja suspeitas fundadas de ter cometido um crime. Na prática, tal traduz-se geralmente em proibir o suspeito de visitar um determinado local ou zona (expulsão da residência da vítima), de se aproximar de uma determinada pessoa ou de estabelecer ou manter contacto com a mesma. No prazo de oito dias, a polícia submete o processo ao tribunal de pequena instância criminal competente, o qual decidirá em seguida suspender ou prorrogar a medida cautelar. Além disso, durante o processo, o tribunal pode, nos termos da Lei relativa à (Proteção contra a) Violência Doméstica, impor as seguintes medidas ao autor do crime:

  1. tratamento psicossocial compulsivo;
  2. proibição de se aproximar, assediar ou perseguir a vítima de violência doméstica;
  3. expulsão da residência comum;
  4. tratamento compulsivo de toxicodependência.

Nos termos da referida lei, o tribunal pode ainda ordenar outras medidas de proteção ou cautelares para proteger a vítima da aproximação ou assédio por parte do arguido.

Além disso, nos termos do Código de Processo Penal, o tribunal e o Ministério Público podem, em alternativa à detenção da pessoa acusada, impor uma ou mais medidas cautelares, nomeadamente proibir o autor do crime de visitar um determinado local ou zona (expulsão da residência da vítima), de se aproximar de uma determinada pessoa ou de estabelecer ou manter contacto com uma determinada pessoa, proibi-lo de perseguir ou assediar a vítima ou outra pessoa ou expulsá-lo da residência da vítima.

Quem deve assegurar a proteção da vítima?

A polícia pode prestar informações sobre os direitos que lhe assistem, incluindo informações sobre o seu direito à proteção, os tipos de proteção oferecida e as medidas tomadas para sua proteção.

O meu caso será avaliado por alguém para determinar se corro o risco de o infrator voltar a causar-me danos?

Uma vez concluída a investigação e apresentados os documentos pertinentes aos órgãos de justiça penal competentes, a polícia não avaliará outras necessidades da vítima, exceto para tomar uma das medidas de proteção ou cautelares impostas. Caso tenha conhecimento de novas circunstâncias que apontem para uma nova ameaça por parte do autor do crime, a polícia toma medidas para proteger a vítima em conformidade com a sua avaliação e os factos do processo.

Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de o sistema de justiça penal me causar mais danos (durante a investigação e o julgamento)?

O sistema judicial penal (durante a investigação e o processo) atua de forma a respeitar os direitos da vítima e o seu estatuto no processo penal, segundo o previsto no Código de Processo Penal. Antes de inquirir a vítima, o órgão de acusação que conduz a investigação deve avaliar a situação da sua situação pessoal em cooperação com os organismos, organizações ou instituições que prestam apoio e assistência às vítimas de crimes. A avaliação da situação pessoal da vítima passa por determinar a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais a favor da mesma. Se tal necessidade existir, o órgão de acusação determinará as medidas de proteção a aplicar (formas especiais de inquirição da vítima, utilização de tecnologias da comunicação para evitar o contacto visual entre esta e o autor do crime, assim como outras medidas previstas na lei). Caso a vítima seja menor, presume-se a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais, que serão determinadas em conformidade. A avaliação da situação pessoal da vítima deve ter em especial consideração as características pessoais da vítima, o tipo e natureza do crime e as circunstâncias em que foi cometido. É dada especial atenção às vítimas que sofreram danos mais graves em virtude do crime, às vítimas de um crime cometido devido às suas características pessoais e às vítimas particularmente vulneráveis devido à sua relação com o autor do crime.

Que proteção é oferecida às vítimas particularmente vulneráveis?

O sistema judicial penal (durante a investigação e o processo) atua de forma a respeitar os direitos da vítima e o seu estatuto no processo penal, segundo o previsto no Código de Processo Penal. Antes de inquirir a vítima, o órgão de acusação que conduz a investigação deve avaliar a situação da sua situação pessoal em cooperação com os organismos, organizações ou instituições que prestam apoio e assistência às vítimas de crimes. A avaliação da situação pessoal da vítima passa por determinar a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais a favor da mesma. Se tal necessidade existir, o órgão de acusação determinará as medidas de proteção a aplicar (formas especiais de inquirição da vítima, utilização de tecnologias da comunicação para evitar o contacto visual entre esta e o autor do crime, assim como outras medidas previstas na lei). Caso a vítima seja menor, presume-se a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais, que serão determinadas em conformidade. A avaliação da situação pessoal da vítima deve ter em especial consideração as características pessoais da vítima, o tipo e natureza do crime e as circunstâncias em que foi cometido. É dada especial atenção às vítimas que sofreram danos mais graves em virtude do crime, às vítimas de um crime cometido devido às suas características pessoais e às vítimas particularmente vulneráveis devido à sua relação com o autor do crime.

Se a vítima for menor terá direitos especiais?

Se a vítima for menor, assistem-lhe vários direitos suplementares:

  1. Nomeação de um representante a cargo do Estado;
  2. Tratamento confidencial dos seus dados pessoais;
  3. Inquirição à porta fechada.

É considerada menor qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.

Uma testemunha ou uma vítima que seja menor deve ser inquirida pelo juiz de investigação numa audiência para apreciação de provas, sendo a convocatória enviada para os seus pais ou tutores.

Um dos meus familiares morreu na sequência de um crime. Quais os meus direitos?

De acordo com a lei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes, caso a vítima direta perca a vida devido a um crime violento, a vítima indireta (cônjuge, parceiro, membro da família de acolhimento, madrasta, padrasto ou filho adotivo da vítima direta ou a pessoa do mesmo sexo com quem esta mantinha uma relação) tem, nos termos da referida lei, direito a ser indemnizada.

A vítima indireta que era suportada pela vítima (direta) falecida tem direito a uma indemnização no montante máximo de 70 000 HRK pela perda de meios de subsistência e a uma indemnização no montante máximo de 5 000 HRK para cobrir das despesas funerárias em que tenha incorrido.

Qualquer pessoa cujo familiar perca a vida na sequência de um crime tem direito, enquanto lesado, a participar no processo penal e a exigir uma indemnização (tanto em processo penal como civil).

Um familiar meu foi vítima de um crime. Quais os meus direitos?

Entende-se por vítima indireta o cônjuge, parceiro, filho, membro da família de acolhimento, madrasta, padrasto ou filho adotivo da vítima direta ou a pessoa do mesmo sexo com quem esta mantinha uma relação.

Os avós e os netos também podem ser considerados vítimas indiretas quando qualquer deles seja a vítima direta e estes constituam um agregado familiar permanente em que os avós se substituem aos pais.
As relações não matrimoniais ou entre pessoas do mesmo sexo são tratadas nos termos do direito croata.

Se a vítima do crime perder a vida, as vítimas indiretas têm direito a uma indemnização (em resultado da perda de meios de subsistência e a título da despesas incorridas com o funeral).

Posso beneficiar de serviços de mediação? Em que condições? A minha segurança será garantida durante o processo de mediação?

A Croácia aplica o modelo da mediação entre a vítima e o autor do crime no âmbito dos processos preventivos para menores e jovens delinquentes, segundo o princípio da oportunidade condicional, nos termos da Lei sobre os Tribunais de Menores, que estabelece a obrigação especial de os menores e jovens delinquentes serem sujeitos ao processo de mediação por resolução extrajudicial. Por outras palavras, se o menor delinquente cumprir esta obrigação, evitará a ida a julgamento.

Desde 2013, a Croácia formou um total de 60 mediadores no âmbito de um programa com a duração de um ano, com 170 horas letivas (palestras, trabalhos, sociodramas, exercícios práticos de tutoria, e supervisão). Estes são os únicos profissionais autorizados a administrar a justiça reparadora em processos penais. São certificados pelo Ministério da Política Social e da Juventude da Croácia, pela Associação da Resolução Extrajudicial e pela UNICEF.

Deste modo, todas as capitais distritais da Croácia dispõem de um serviço de resolução extrajudicial.

Onde posso consultar a legislação que estabelece os meus direitos?

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Penal
A ligação abre uma nova janelaLei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes

Última atualização: 08/10/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

2 - Denúncia de um crime e direitos que me assistem durante o inquérito ou julgamento

Como posso denunciar um crime?

A denúncia deve ser apresentada junto do procurador competente, por escrito, oralmente ou por qualquer outro meio.

Se for apresentada oralmente, a pessoa que apresenta a denúncia deve ser informada das consequências de prestar falsas declarações. As denúncias apresentadas oralmente são registadas em auto. Se o autor apresentar a denúncia por telefone ou através de outro dispositivo de telecomunicações, o seu depoimento deve ser gravado e, na medida do possível, registado.

Se a pessoa que apresenta a denúncia for a vítima, receberá uma confirmação da apresentação da denúncia por escrito com as principais informações sobre a mesma. Se não falar ou não compreender a língua do organismo competente, a vítima poderá apresentar a denúncia numa língua que compreenda com a ajuda de um intérprete ou de outra pessoa que fale e compreenda a língua do organismo competente e a língua utilizada pela vítima. A pedido da vítima que não falar ou não compreender a língua utilizada pelo organismo competente, a confirmação por escrito da denúncia será traduzida para uma língua que a vítima compreenda, sendo os custos suportados pelo orçamento de Estado.

Se for apresentada junto de um tribunal, da polícia ou de um procurador não competente, a denúncia será por eles recebida e imediatamente transmitida ao procurador competente.

O procurador inscreve a denúncia no registo das denúncias aquando da sua apresentação, exceto nos casos previstos na lei.

Se o procurador receber apenas uma declaração sobre a prática de um crime ou sobre a receção de uma declaração da vítima, registará esse facto numa nota inscrita no registo dos processos penais e procederá de acordo com a lei.

Se não tiver informações sobre o crime, mais especificamente, se o procurador não conseguir dela deduzir o crime denunciado, a denúncia será inscrita no registo dos processos penais e o procurador solicitará ao demandante que corrija e complete a sua declaração no prazo de quinze dias.

Se este não o fizer dentro do prazo previsto, o procurador toma nota desse facto. Nos oito dias a contar do termo do prazo para corrigir ou completar a denúncia, o procurador informa da denúncia o procurador da categoria superior, que pode ordenar a inscrição da denúncia no registo das denúncias.

Como posso obter informações sobre o seguimento dado ao processo?

A vítima e a pessoa lesada têm o direito de pedir ao procurador, no termo do prazo de dois meses a contar da data de apresentação da denúncia ou da observação do crime, informações sobre as medidas tomadas durante o processo aquando da apresentação da denúncia ou da observação do crime. O procurador informá-las-á das medidas tomadas dentro de um prazo razoável e o mais tardar trinta dias após a receção do pedido, a menos que tal comprometa a eficácia do processo. O procurador é obrigado a informar a vítima e a pessoa lesada de um eventual indeferimento do seu pedido.

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito a ser informada do resultado do processo.

Terei direito a assistência jurídica (durante a investigação ou o julgamento)? Em que condições?

Além dos direitos acima referidos, as vítimas de crimes sexuais ou de tráfico de seres humanos têm o direito de, antes de serem inquiridas, obter aconselhamento a cargo do orçamento de Estado, podendo beneficiar dos serviços de um mandatário suportados pelo Estado.

Caso seja menor, além dos direitos referidos, a vítima do crime terá ainda direito a ser representada por um mandatário a cargo do Estado.

As vítimas de crimes têm direito a assistência jurídica primária e secundária. A assistência jurídica é gratuita para as vítimas de crimes constituídos por atos de violência, no quadro do exercício do direito de reparação pelos danos causados pela prática de um crime.

De acordo com a lei sobre a assistência jurídica gratuita, esta pode ser primária ou secundária.

A assistência jurídica primária consiste em informar as vítimas sobre os seus direitos em geral, prestar-lhes aconselhamento jurídico, ajudá-las a apresentar as suas observações junto dos organismos de direito público, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e de organizações internacionais em conformidade com os tratados internacionais e as regras que regem o seu funcionamento, acompanhá-las perante os organismos de direito público e prestar-lhes assistência jurídica nos processos de resolução extrajudicial.

Pode ser prestada assistência jurídica primária em qualquer processo jurídico:

  • se o demandante não tiver conhecimentos nem capacidade suficientes para fazer valer os seus direitos;
  • se o demandante não receber assistência jurídica com base em legislação especial;
  • se o pedido apresentado não for manifestamente infundado;
  • se a situação material do demandante for tal que o pagamento da assistência jurídica profissional seja suscetível de comprometer os seus meios de subsistência ou dos membros do seu agregado familiar;

Para solicitar assistência jurídica primária, a pessoa lesada deve contactar a pessoa que a presta.

A assistência jurídica secundária permite que as pessoas disponham de aconselhamento jurídico, apresentem observações para proteger os direitos dos trabalhadores perante o seu empregador, apresentem denúncias em processos judiciais, disponham de um representante perante os tribunais, disponham de assistência jurídica para a resolução pacífica dos litígios e gozem da isenção das custas judiciais.

A assistência jurídica secundária pode ser prestada:

  1. se estiver em causa um procedimento mais complexo;
  2. se o demandante não tiver capacidade para se fazer representar;
  3. se a situação material do demandante for tal que o pagamento da assistência jurídica profissional seja suscetível de comprometer os seus meios de subsistência ou dos membros do seu agregado familiar;
  4. se não estiver em causa um recurso abusivo à justiça;
  5. se, no decurso dos últimos seis meses a contar da data da apresentação do pedido, este não tiver sido indeferido devido a uma declaração deliberadamente falsa;
  6. se o demandante não receber assistência jurídica com base em legislação especial;

A assistência jurídica secundária será concedida sem determinar a situação económica se o demandante for:

  1. um menor no exercício do seu direito a beneficiar de uma pensão de alimentos;
  2. uma vítima de um crime envolvendo atos de violência que pretenda exercer o seu direito à indemnização pelos danos causados pelo crime;
  3. uma pessoa beneficiária de uma ajuda de subsistência em conformidade com a legislação especial que rege o exercício dos direitos no sistema de proteção social, ou
  4. uma pessoa beneficiária de uma pensão nos termos da lei sobre os direitos dos antigos combatentes da guerra da independência e dos seus familiares e da lei sobre a proteção dos inválidos civis e militares de guerra.

Para iniciar um procedimento com vista à obtenção de assistência jurídica secundária, a pessoa lesada deve apresentar um pedido junto do serviço competente. O pedido é efetuado através do formulário previsto para o efeito.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (decorrentes da minha participação na investigação/no julgamento)? Em que condições?

Se o arguido for considerado culpado pelo tribunal, deverá suportar, na totalidade ou em parte, as custas do processo penal, a menos que existam condições de isenção.

Caso um processo penal seja suspenso ou seja proferida uma sentença absolvendo o arguido, da decisão judicial deverá constar que as custas do processo penal previstas no artigo 145.º, n.º 2, pontos 1) a 5), da lei do processo penal, as despesas dos arguidos e os honorários dos advogados de defesa serão suportados pelo orçamento de Estado, exceto nos casos previstos na lei.

Caso o processo seja arquivado sem chegar a julgamento, disponho de vias de recurso?

As vítimas cuja denúncia junto da justiça penal seja rejeitada podem intentar ações penais.

Caso determine que não há motivos para dar seguimento a uma denúncia através de um processo penal iniciado por iniciativa própria ou considere que não há motivos para acusar uma das pessoas objeto da denúncia, o procurador deve informar desse facto a vítima num prazo de oito dias para que esta possa dar continuidade à ação penal. O tribunal também agirá do mesmo modo se decidir suspender o processo devido ao facto de a acusação deduzida ter sido retirada noutro noutro processo paralelo.

Posso participar no julgamento?

Nos termos da lei do processo penal, no quadro de um processo, a pessoa lesada tem direito a:

  • exprimir-se na sua língua, incluindo em linguagem gestual para surdos ou surdos e cegos, e ter a assistência de um intérprete, se não compreender ou não falar o croata, ou a assistência de um tradutor ou de um intérprete de linguagem gestual se for surda ou surda e cega;
  • apresentar uma queixa com constituição de parte civil ou requerer a adoção de medidas cautelares;
  • ser representada por um mandatário;
  • denunciar factos ou apresentar provas;
  • assistir às audiências de instrução;
  • assistir aos debates e participar no processo de instrução, e prestar declarações finais;
  • consultar o processo nos termos do artigo 184.º, n.º 2, da lei do processo penal;
  • ser informada pelo procurador do seguimento dado à ação judicial e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior;
  • interpor recurso;
  • requerer o restabelecimento da situação anterior;
  • ser informada do resultado do processo penal.

Qual o meu papel oficial no sistema judicial? Se for vítima, testemunha, lesado civil ou acusador particular posso constituir-me como tal?

Pode ser considerada vítima de um crime qualquer pessoa singular que tenha sofrido danos físicos, mentais e materiais ou uma violação dos seus direitos e liberdades fundamentais em consequência direta do crime. Os cônjuges e parceiros, formais ou não, são também considerados vítimas. No limite, são considerados vítimas os ascendentes, irmãos e irmãs da pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada pelo crime e os dependentes da vítima nos termos da lei.

A pessoa lesada é a vítima do crime e a pessoa coletiva contra a qual foi cometido o crime, e participa no processo na qualidade de pessoa lesada.

A qualidade da parte ou do participante no processo penal não depende da vontade de uma pessoa, mas do papel que ela tiver desempenhado num determinado processo penal. Nos casos previstos na lei, uma pessoa pode assumir um dos papéis processuais acima mencionados de modo que certos direitos que lhe assistem enquanto pessoa lesada ou vítima de um crime possam ser exercidos de acordo com a sua vontade.

Quais os meus direitos e obrigações nesta qualidade?

Qualquer vítima de um crime tem direito a:

  • aceder aos serviços de apoio às vítimas de crimes;
  • obter apoio psicológico e outros tipos de apoio especializado prestado por organismos, organizações ou instituições de apoio às vítimas de crimes em conformidade com a lei;
  • proteção contra a intimidação e a retaliação;
  • proteção da sua dignidade durante as inquirições enquanto testemunha;
  • ser ouvida sem atrasos injustificados após a apresentação da denúncia e a que as inquirições posteriores se limitem ao necessário para efeitos do processo penal;
  • ser acompanhada por pessoas da sua confiança durante os processos em que participa;
  • ser sujeita ao menor número possível de procedimentos médicos e unicamente quando sejam efetivamente imprescindíveis para efeitos do processo penal;
  • intentar uma ação penal e apresentar um requerimento particular ao abrigo do disposto na lei penal, participar no processo penal na qualidade de lesado, ser informada do indeferimento da denúncia penal (artigo 206.º, n.º 3, da lei do processo penal) e da renúncia do Ministério Público a instaurar um processo penal, bem como o direito a exercer a ação penal em vez do Ministério Público;
  • ser informada pelo procurador do seguimento dado à sua ação judicial (artigo 206.º-A da lei do processo penal) e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior (artigo 206.º-B);
  • ser informada, a seu pedido e sem atrasos excessivos, do fim da detenção preventiva ou da evasão do arguido ou da libertação de uma pessoa condenada a cumprir pena de prisão, bem como das medidas adotadas para assegurar a proteção da vítima;
  • ser informada, a seu pedido, de qualquer decisão transitada em julgado de encerramento definitivo do processo penal;
  • outros direitos previstos na lei.

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem direito a:

  • exprimir-se na sua língua, incluindo em linguagem gestual para surdos ou surdos e cegos, e ter a assistência de um intérprete, se não compreender ou não falar o croata, ou a assistência de um tradutor ou de um intérprete de linguagem gestual se for surda ou surda e cega;
  • apresentar uma queixa com constituição de parte civil ou requerer a adoção de medidas cautelares;
  • ser representada por um mandatário;
  • denunciar factos ou apresentar provas;
  • assistir às audiências de instrução;
  • assistir aos debates e participar no processo de instrução, e prestar declarações finais;
  • consultar o processo nos termos da lei;
  • ser informada pelo procurador do seguimento dado à ação judicial e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior;
  • interpor recurso;
  • requerer o restabelecimento da situação anterior;
  • ser informada do resultado do processo penal.

Se a vítima do crime for menor de idade, para além dos direitos reconhecidos às vítimas pela lei do processo penal, assistem-lhe ainda os seguintes direitos:

  1. Ser representada por mandatário a cargo do orçamento do Estado;
  2. Ter a garantia da confidencialidade dos seus dados pessoais;
  3. Requerer que a audiência decorra à porta fechada (artigo  44.º, n.º  1, da lei do processo penal).

Além dos direitos reconhecidos às vítimas pelo artigo 43.º da lei do processo penal, assistem ainda a uma vítima de um crime de caráter sexual ou de tráfico de seres humanos os seguintes direitos:

  1. Receber aconselhamento antes de prestar declarações, ficando os custos a cargo do orçamento do Estado;
  2. Ser representada por mandatário a cargo do orçamento do Estado;
  3. Ser inquirida, na esquadra da polícia ou no Ministério Público, por uma pessoa do mesmo sexo e, sempre que possível, ser ouvida por essa mesma pessoa caso tenha de voltar a prestar declarações;
  4. Recusar-se a responder a perguntas sem qualquer relação com o crime praticado e que digam respeito à sua vida privada;
  5. Requerer que a inquirição tenha lugar através de dispositivos audiovisuais (artigo 292.º, n.º  4, da lei do processo penal);
  6. Ter a garantia da confidencialidade dos seus dados pessoais;
  7. Requerer que a audiência decorra à porta fechada (artigo  44.º, n.º  4, da lei do processo penal).

Durante a instrução, as vítimas de crimes têm o direito, enquanto queixosos particulares e pessoas lesadas, a invocar os factos e apresentar elementos de prova para comprovar a prática do crime, identificar o autor do mesmo e constituir-se como parte civil.

O Ministério Público e o tribunal são obrigados a apreciar, antes e em cada fase do processo penal, se existe a possibilidade de o arguido reparar os danos causados pelo crime à pessoa lesada. São também obrigados a informar a parte lesada de determinados direitos consagrados na legislação (tais como o direito de a pessoa lesada se exprimir na sua própria língua, o direito de se constituir parte civil, etc.).

Serão convocadas na qualidade de testemunhas as pessoas suscetíveis de ter informações sobre o crime, sobre o autor do mesmo e outras circunstâncias pertinentes.

O lesado, a pessoa lesada enquanto demandante e a parte civil podem ser interrogados na qualidade de testemunhas.

A parte civil tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza na qualidade de autoridade pública.

Posso prestar depoimento ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

Nos termos da lei do processo penal, no quadro de um processo penal, a pessoa lesada tem direito a:

  1. denunciar factos ou apresentar provas;
  2. assistir às audiências de instrução;
  3. assistir aos debates e participar no processo de instrução, e prestar declarações finais (artigo  51.º, n.º  1, da lei do processo penal).

A vítima que se tenha constituído como parte civil tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza na qualidade de autoridade pública.

O queixoso particular tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza enquanto autoridade pública. São aplicáveis, por analogia, ao queixoso particular as disposições processuais aplicáveis à pessoa lesada enquanto demandante.

Na audiência de julgamento, o juiz-presidente convidará todas as partes a apresentar os elementos de prova que pretendem apresentar na audiência. Cada parte deve pronunciar-se sobre os elementos de prova apresentados pela outra.

Que informações me serão facultadas durante o julgamento?

Durante a instrução, as vítimas de crimes têm o direito, enquanto queixosos particulares e pessoas lesadas, a invocar os factos e apresentar elementos de prova para comprovar a prática do crime, identificar o autor do mesmo e constituir-se como parte civil.

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem direito a:

  • ser informada pelo procurador do seguimento dado à ação judicial e apresentar queixa junto de um procurador de nível superior;
  • ser informada do indeferimento da denúncia penal ou da renúncia do Ministério Público à instauração de qualquer processo penal;
  • ser informada do resultado do processo penal.

Poderei consultar o processo?

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito de consultar os autos do processo.

Última atualização: 08/10/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

3 - Os meus direitos após o julgamento

Posso interpor recurso contra uma sentença judicial?

Qualquer vítima que participe num processo penal na qualidade de lesado tem o direito de interpor recurso.

É possível recorrer de uma sentença proferida em primeira instância no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença.

Podem interpor recurso as partes processuais, o arguido ou o lesado.

Qualquer pessoa lesada pode recorrer de uma decisão de um tribunal sobre as custas de um processo penal ou de uma decisão sobre uma ação com constituição de parte civil. No entanto, se o Ministério Público retomar o processo intentado pela pessoa lesada enquanto autora da denúncia, esta pode interpor recurso com base em qualquer motivo admissível para impugnar a sentença.

Quais são os meus direitos após a prolação da sentença?

Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito de interpor recurso e de pedir que seja reinvestida nos seus direitos.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

As unidades de apoio às vítimas e às testemunhas existentes nos tribunais distritais prestam informações e apoio às vítimas e testemunhas em todas as fases do processo penal, desde a prática do crime até à prolação da sentença.

Se as vítimas ou testemunhas se dirigirem à unidade de apoio às vítimas e às testemunhas após a sentença ter sido proferida, a unidade prestar-lhes-á informações nos domínios das suas competências e encaminhá-las-á para as organizações e serviços adequados às suas necessidades.

O serviço de apoio às vítimas e testemunhas do Ministério da Justiça presta às vítimas, às pessoas lesadas e às respetivas famílias informações sobre a libertação (normal ou condicional) do autor de um crime que cumpra pena de prisão. As informações são prestadas a todas as vítimas e pessoas lesadas na sequência de crimes graves, nomeadamente crimes que atentem contra a vida e a integridade física, crimes de caráter sexual e crimes violentos, bem como crimes de guerra.

Excecionalmente, caso considere ser necessário prestar um apoio suplementar coordenado a uma vítima desde há muito sujeita a atos de violência doméstica e violência contra as mulheres, o serviço de apoio à vítima deve informar o coordenador da equipa distrital responsável pela prevenção e luta contra a violência doméstica e a violência contra as mulheres sobre a entrevista mantida com a vítima e os problemas que ela enfrenta, e pedir-lhe que aja de forma adequada. Se necessário, as informações são também transmitidas ao serviço de polícia competente, ao serviço social competente, caso a vítima seja uma criança ou uma pessoa privada da sua capacidade jurídica, e ao serviço de acompanhamento da liberdade condicional competente, caso o autor do crime se encontre em liberdade condicional e seja obrigado a apresentar-se regularmente no referido serviço.

Além disso, a título excecional, caso conclua, com base nas informações obtidas junto da vítima, ser necessário prestar-lhe apoio e proteção suplementares, o serviço de apoio à vítima pode, com a anuência da vítima, pedir a intervenção do serviço de polícia competente.

De igual modo, as vítimas têm o apoio das organizações da sociedade civil logo após a prática do crime, no decurso do processo penal e ainda após a sentença ter transitado em julgado. A assistência e o apoio prestados pelas organizações da sociedade civil variam de acordo com os seus domínios de competência.

Que informações me serão comunicadas se o autor do crime for condenado?

A sentença escrita com informações sobre as vias de recurso é notificada ao autor da denúncia, ao arguido, ao seu advogado, à pessoa lesada, se esta tiver direito a interpor recurso, à parte cujo bem é confiscado ao abrigo da decisão e à pessoa coletiva cujos produtos do crime sejam apreendidos.

A pessoa lesada sem direito a interpor recurso será notificada da sentença escrita em conformidade com as disposições legais e com informações sobre as formas de suspensão do prazo de recurso. A sentença final é notificada à pessoa lesada a seu pedido.

Serei informado(a) em caso de libertação (antecipada ou em regime de liberdade condicional) ou de evasão do autor do crime?

Nos termos da legislação do processo penal, a vítima tem o direito de ser imediatamente informada pela polícia do termo da prisão ou da detenção preventiva do arguido, exceto se daí resultar o risco de colocar este último em perigo. A vítima é igualmente informada das eventuais medidas tomadas para a proteger.

Em caso de evasão, os estabelecimentos penitenciários e prisionais não informam o serviço de apoio às vítimas e testemunhas, mas apenas a polícia através de uma nota oficial. No entanto, prevê-se para breve a alteração da lei sobre este aspeto.

A vítima tem o direito, a seu pedido, de ser informada sem demora do termo da prisão ou da detenção preventiva do arguido e da sua libertação ou evasão, bem como das medidas tomadas para proteger a sua segurança.

As vítimas são informadas da libertação normal ou em regime de liberdade condicional da pessoa detida por crimes graves praticados contra elas: crimes contra a vida e a integridade física, crimes de caráter sexual e crimes violentos, bem como crimes de guerra.

Serei associado(a) às decisões de libertação normal ou em regime de liberdade condicional? Poderei, por exemplo, prestar declarações ou interpor recurso?

As declarações prestadas pela vítima de um crime violento, assim como outras informações pertinentes sobre ela, são tidas em consideração na decisão sobre uma eventual saída de um recluso aos fins de semana. As declarações prestadas pela vítima integram igualmente o processo da liberdade condicional, mas as disposições em vigor não preveem a participação da vítima no processo de decisão nem a possibilidade de recorrer desta última.

Última atualização: 08/10/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

4 - Indemnização

Que procedimento devo seguir para pedir uma reparação ao autor do crime (por exemplo, ação judicial, processo civil, constituição de parte civil)?

Nos termos de legislação especial, se a vítima de um crime punível com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos sofrer graves danos psicofísicos ou sequelas graves em resultado desse crime, tem o direito de beneficiar de apoio especializado, suportado pelo orçamento de Estado, antes do seu depoimento no âmbito do processo penal ou antes de se constituir parte civil.

A denúncia com constituição de parte civil no âmbito de um processo penal pode ser intentada por uma pessoa mandatada para o efeito no âmbito de um processo civil.

Ao apresentar uma denúncia, a vítima de um crime é obrigada a indicar se foi indemnizada ou se intentou uma ação com constituição de parte civil.

O tribunal impôs ao autor do crime o pagamento a meu favor de perdas e danos/de uma indemnização. Como posso obrigar o autor do crime a efetuar este pagamento?

A partir do momento em que a denúncia com constituição de parte civil se torna definitiva e executória, a pessoa lesada pode solicitar ao tribunal de primeira instância a emissão de uma cópia autenticada da decisão com a indicação «executória».

Se a decisão não estabelecer o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, esta será executada no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão passou a ser definitiva. Após este prazo, a obrigação torna-se executória.

Se o autor do crime se recusar a pagar, posso obter um adiantamento do Estado? Em que condições?

As vítimas de crimes dolosos podem receber uma compensação pecuniária suportada pelo orçamento de Estado ao abrigo de uma lei especial. Se a vítima já tiver sido indemnizada na sequência de uma denúncia com constituição de parte civil, o montante da compensação pecuniária dependerá do montante da indemnização concedida. O tribunal agirá da mesma forma se a vítima já tiver recebido uma compensação pecuniária suportada pelo orçamento de Estado.

Tenho direito a uma compensação por parte do Estado?

As vítimas de crimes dolosos cometidos no território da República da Croácia após 1 de julho de 2013 têm direito a uma compensação pecuniária:

  • se forem nacionais da República da Croácia ou de outro Estado-Membro da UE ou se aí residirem;
  • se o crime contra elas cometido tiver resultado em lesões corporais graves ou tiver lesado gravemente a sua saúde;
  • se o crime tiver sido objeto de uma denúncia ou tiver sido registado pela polícia ou pelo Ministério Público no prazo de seis meses a contar da data em que foi cometido, com ou sem a identificação do autor;
  • se as vítimas tiverem apresentado um pedido num formulário oficial acompanhado dos documentos necessários (formulário disponível em todas as esquadras de polícia, serviços do Ministério Público e tribunais condais e municipais, bem como em formato eletrónico no sítio Web do Ministério da Justiça, do Ministério do Interior, do Ministério Público da República da Croácia e nos sítios Web dos tribunais condais e municipais).

A vítima tem direito a uma compensação:

  • pelas despesas médicas, dentro dos limites máximos vigentes na Croácia, não sendo esta compensação concedida se a vítima não tiver direito ao reembolso destas despesas ao abrigo do seguro de doença;
  • num montante máximo de 35 000 HRK pela perda de rendimento.

Tenho direito a uma compensação se o autor do crime não for condenado?

A vítima tem direito a uma compensação independentemente de o autor do crime ser ou não identificado e de o processo penal estar ou não em curso.

Tenho direito a algum apoio de emergência enquanto aguardo a decisão sobre o meu pedido de compensação?

Não estão previstos sistemas de apoios de emergência.

Última atualização: 08/10/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

5 - Os meus direitos em matéria de apoio e assistência

Fui vítima de um crime. A quem posso dirigir-me para obter apoio e assistência?

Centro de chamadas para apoio às vítimas

O Centro de Chamadas Nacional para o Apoio às Vítimas de Crimes (116-006) presta apoio psicológico, informações sobre os seus direitos e informações práticas, além de encaminhar as vítimas para outros serviços e organizações especializados, para a prestação de informações e apoio complementares de que eventualmente necessitem.

As chamadas são gratuitas.

O serviço funciona todos os dias úteis das 8h00 às 20h00, em croata e em inglês.

O Centro de Chamadas Nacional para o Apoio às Vítimas de Crimes (116-006) é o serviço geral de assistência.

Mais informações: A ligação abre uma nova janelahttps://pzs.hr/

Existem outras organizações especializadas da sociedade civil que prestam apoio e assistência às vítimas de crimes e às crianças, igualmente por via telefónica. Para obter mais informações, pode consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça, no qual encontrará uma lista das organizações por distrito, bem como os contactos das organizações da sociedade civil que são membros da rede de apoio às vítimas e às testemunhas de crimes.

Lista das organizações que prestam apoio psicossocial e jurídico no território da República da Croácia.

116 006

Centro de Chamadas Nacional para o Apoio às Vítimas de Crimes

todos os dias úteis das 8h00 às 20h00

116 000

Número nacional de apoio em caso de crianças desaparecidas

Centro para as Crianças Desaparecidas e Vítimas de Maus Tratos

todos os dias, 24 horas por dia

116 111

Linha de apoio (Hrabri telefon) às crianças

todos os dias úteis das 9h00 às 20h00

0800 0800

Linha de apoio (Hrabri telefon) aos pais

todos os dias úteis das 9h00 às 20h00

0800 77 99

Linha de apoio para o combate ao tráfico de seres humanos

todos os dias úteis das 10h00 às 18h00

0800 55 44

Centro de aconselhamento às mulheres vítimas de violência

Autonomna ženska kuća Zagreb

todos os dias úteis das 11h00 às 17h00

0800 655 222

Linha de apoio às crianças e mulheres vítimas de violência

Ženska pomoć sada

todos os dias, 24 horas por dia

0800 200 144

Assistência jurídica gratuita às vítimas de violência familiar B.a.B.e.

todos os dias úteis das 9h00 às 15h00

01 6119 444

Centro de apoio às vítimas de violência sexual

Ženska soba

todos os dias úteis das 10h00 às 17h00

01 48 28 888

Apoio psicológico

Centro de Psicologia TESA

todos os dias úteis das 10h00 às 22h00

01 48 33 888

Linha de apoio Plavi telefon

todos os dias úteis das 9h00 às 21h00

01 4811 320

Assistência jurídica gratuita

Centro de Consulta da Faculdade de Direito de Zagrebe

todos os dias úteis das 10h00 às 12h00; quarta-feira e quinta-feira das 17h00 às 19h00

O apoio às vítimas é gratuito?

Sim, é gratuito.

Que tipo de apoio posso obter junto dos serviços ou das autoridades do Estado?

As unidades de apoio às vítimas e às testemunhas prestam:

  1. apoio psicológico
  2. informações sobre os seus direitos
  3. informações técnicas e práticas destinadas às vítimas e às testemunhas, bem como aos respetivos familiares
  4. encaminhamento das vítimas e das testemunhas, consoante as necessidades, para instituições e organizações da sociedade civil especializadas

Unidades de apoio às vítimas e às testemunhas dos tribunais distritais:

UNIDADES DE APOIO ÀS VÍTIMAS E ÀS TESTEMUNHAS

Tribunal distrital de Osijek

endereço:

Europska avenija 7, 31000 Osijek

telefone:

031/228-500

correio eletrónico:

A ligação abre uma nova janelapodrska-svjedocima@zsos.pravosudje.hr

Tribunal distrital de Rijeka

endereço:

Žrtava fašizma 7, 51000 Rijeka

telefone:

051/355-645

correio eletrónico:

A ligação abre uma nova janelapodrska-svjedocima-ri@pravosudje.hr

Tribunal distrital de Sisak

endereço:

Trg Ljudevita Posavskog 5, 44000 Sisak

telefone:

044/524-419

correio eletrónico:

A ligação abre uma nova janelapodrska-svjedocima-sk@zssk.pravosudje.hr

Tribunal distrital de Split

endereço:

Gundulićeva 29a, 21000 Split

telefone:

021/387-543

correio eletrónico:

A ligação abre uma nova janelapodrska-svjedocima-st@pravosudje.hr

Tribunal distrital de Vukovar

endereço:

Županijska 33, 32000 Vukovar

telefone:

032/452-529

correio eletrónico:

A ligação abre uma nova janelapodrska-svjedocima-vu@pravosudje.hr

Tribunal distrital de Zadar

endereço:

Borelli 9, 23000 Zadar

telefone:

023/203-640

correio eletrónico:

A ligação abre uma nova janelapodrska-svjedocima@pravosudje.hr

Tribunal distrital de Zagrebe

endereço:

Trg N.Š. Zrinskog 5, 10000 Zagrebe

telefone:

01/4801-062


O serviço de apoio às vítimas e às testemunhas, criado no Ministério da Justiça:

  • presta apoio às vítimas e às testemunhas;
  • coordena o funcionamento das unidades de apoio às vítimas e às testemunhas nos tribunais;
  • informa as vítimas, os lesados ou respetivos familiares sobre a libertação (regular ou em regime de liberdade condicional) de um arguido que cumpra pena de prisão;
  • presta informações sobre direitos e apoio psicológico às vítimas e testemunhas estrangeiras convocadas, no âmbito da assistência judiciária internacional, a prestar declarações perante um tribunal da República da Croácia ou às vítimas e testemunhas croatas convocadas para depor perante um tribunal no estrangeiro. O serviço envia igualmente às vítimas e testemunhas cartas de informação com os contactos necessários;
  • recebe os pedidos de indemnização pecuniária apresentados pelas vítimas de um crime, preparando os documentos necessários às sessões do comité para a indemnização das vítimas de crimes, prestando ainda assistência nos processos de âmbito internacional.

Que tipo de apoio posso obter junto das organizações não governamentais?

Consoante o tipo de organização e as suas competências, é possível obter assistência ou apoio psicológico, jurídico ou prático, alojamento, assistência médica ou acompanhamento e apoio perante o tribunal.

Para obter mais informações, pode consultar o sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça, no qual encontrará uma lista das organizações por distrito.

Existem doze serviços de acompanhamento da liberdade condicional no território da República da Croácia. A criação destes serviços tem por objetivos a humanização da execução das sanções penais, a reinserção e reintegração sociais mais eficazes das pessoas que praticaram um crime e a organização do apoio às vítimas, às pessoas lesadas, aos seus familiares e à família do autor do crime.

As medidas consistem na organização de alojamento, na prestação de apoio durante a procura de emprego e na preparação da vítima, da pessoa lesada ou do familiar da vítima para a libertação do autor do crime, bem como na organização de apoio psicossocial às vítimas, às pessoas lesadas e aos seus familiares, bem como à família do autor do crime.

Em caso de libertação de um detido condenado por um crime lesivo da liberdade sexual, dos costumes, da vida ou da integridade física de alguém, ou por um crime com elementos de violência, o serviço de acompanhamento da liberdade condicional é obrigado a informar sem demora a vítima, a pessoa lesada ou a sua família.

Os contactos dos serviços de acompanhamento da liberdade condicional e dos serviços competentes em matéria de liberdade condicional do Ministério da Justiça estão disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio Web deste último.

As vítimas de crimes podem contactar a polícia por correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelapolicija@mup.hr ou A ligação abre uma nova janelaprevencija@mup.hr ou através do número de telefone 192 (24/24) ou 00 385 1 3788 111.

Última atualização: 08/10/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.