O Código de Processo Penal não regulamenta o teor das informações a fornecer à vítima na sequência de um crime mas antes de ser apresentada qualquer queixa. Todas as pessoas têm o direito e a possibilidade de se dirigir ao Ministério Público para apresentar uma denúncia, uma declaração ou observações sobre uma matéria da competência deste órgão. Essas pessoas serão informadas sobre como denunciar o crime e receberão informações básicas sobre os seus direitos e obrigações.
Os agentes de polícia são obrigados a registar a denúncia de todos os crimes passíveis de acusação oficiosa.
Além disso, qualquer pessoa tem direito a proteção policial adequada quando existam motivos fundamentados para tal.
Os serviços de apoio às vítimas e testemunhas, criados pelos sete tribunais distritais, prestam apoio psicológico e informações às vítimas quanto aos respetivos direitos (incluindo informações de caráter técnico e prático). Prestam igualmente apoio e informação às testemunhas, assim como aos familiares tanto das vítimas como das testemunhas. As informações e o apoio são prestados independentemente da fase do processo. As vítimas podem receber informações e beneficiar de apoio mesmo que não tenham denunciado o crime. Estes serviços encaminham também as vítimas e as testemunhas, consoante as suas necessidades, para instituições e organizações especializadas da sociedade civil.
As disposições que regulam os direitos das vítimas e das partes civis aplicam-se de igual modo independentemente da nacionalidade destas, visto que a legislação penal croata se aplica a qualquer pessoa que cometa um crime no território nacional. As partes e outros participantes no processo têm direito a utilizar a respetiva língua materna.
De acordo com o Código de Processo Penal e a lei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes, a polícia, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a informar as vítimas de crimes dos direitos que lhes assistem ao abrigo da lei. Assim, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a apreciar a possibilidade, antes do processo penal e em qualquer fase do mesmo, de o arguido indemnizar o lesado por quaisquer perdas ou danos que esta tenha sofrido em resultado do crime, e a informar o lesado do direito que lhe assiste de utilizar a sua língua materna e apresentar um pedido de indemnização com constituição de parte civil, oralmente, numa língua que a vítima compreenda, ou por escrito, em croata ou em inglês. De igual modo, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a prestar à vítima, a seu pedido, informações e instruções gerais sobre como apresentar o pedido de indemnização e os documentos que o devem acompanhar. As brochuras com informações sobre o direito à indemnização e o formulário do pedido estão disponíveis em croata e em inglês. Estes documentos, nas versões croata e inglesa, podem ser descarregados a partir do sítio Web do Ministério da Justiça.
A polícia deve informar as vítimas que denunciem crimes dos direitos que lhes assistem. Após ter informado a vítima oralmente, o agente de polícia deve prestar-lhe informações por escrito sobre os respetivos direitos e as informações disponíveis sobre os serviços de proteção e apoio às vítimas, incluindo o número da linha telefónica gratuita de apoio às vítimas.
A polícia disponibiliza uma brochura informativa noutras línguas para as pessoas que não falem ou não compreendam a língua croata.
Os voluntários do Centro Nacional de Chamadas de Apoio às Vítimas de Crimes (116-006) prestam-lhes apoio psicológico, informações sobre os seus direitos e informações práticas. Encaminham-nas também para outros serviços e organizações especializados para assegurar que recebem informações suplementares e outros tipos de apoio ou de assistência de que necessitem. Este serviço telefónico gratuito funciona nos dias úteis das 8h00 às 20h00, estando o pessoal habilitado a atender chamadas em croata e em inglês.
a) A vítima e o lesado têm direito, no prazo de dois meses após a apresentação de uma queixa ou da denúncia de um crime, a solicitar ao Ministério Público informações sobre as medidas que tiverem sido adotadas no seguimento da queixa/denúncia. Devem ser informados das medidas tomadas dentro de um prazo razoável e, o mais tardar, trinta dias a contar da data do pedido, a menos que a satisfação do pedido ponha em risco a eficácia do processo. A decisão de não prestar as informações requeridas deve ser comunicada à vítima ou lesado que tiver apresentado o pedido.
b) O Ministério Público deve suspender a investigação quando:
A decisão de suspender a investigação deve ser transmitida ao lesado e ao arguido, o qual deve ser imediatamente libertado caso se encontre em prisão preventiva. Além da carta sobre a decisão, a parte lesada receberá informações, nos termos do artigo 55.º do Código de Processo Penal, sobre o que fazer para prosseguir com a acusação particular.
c) Depois de apreciar a denúncia e efetuar uma verificação no sistema de informação do Ministério Público, o procurador deve rejeitá-la mediante decisão fundamentada quando conclua que:
Não é possível recorrer da decisão de rejeição da denúncia pelo Ministério Público.
Salvo disposição em contrário do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve comunicar à vítima a decisão de rejeitar a denúncia, explicando as suas razões, no prazo de oito dias. Deve também informar a vítima sobre o que fazer para prosseguir com a acusação particular. A pedido de qualquer das partes, o Ministério Público deve informar prontamente o autor da denúncia e o arguido da decisão de rejeição da denúncia.
Se não puder avaliar a credibilidade das alegações com base na própria denúncia ou o teor desta não lhe der razões suficientes para decidir iniciar uma investigação ou recolher provas, o Ministério Público deve investigar por sua iniciativa ou ordenar à polícia que o faça.
d) O responsável pela detenção deve libertar o detido de imediato se:
e) O Ministério Público pode convocar testemunhas ou peritos para a obtenção de provas. A convocatória pode também ser enviada pelos investigadores quando autorizado pelo Ministério Público. O tribunal pode convocar testemunhas ou peritos para depor numa audiência para apreciação de provas ou numa audiência judicial. O organismo competente deve fixar antecipadamente a hora e o local da apreciação das provas. A pessoa convocada deve ser avisada das consequências não comparecer.
Uma vítima que participe num processo penal enquanto parte lesada tem direito a:
Salvo disposição legal em contrário, compete ao juiz de instrução inquirir as testemunhas com menos de 14 anos. A audição decorre sem a presença do juiz ou das partes na mesma divisão que a criança, com a ajuda de um dispositivo audiovisual operado por um assistente profissional. A audição deve contar com assistência de um psicólogo, educador ou outro profissional competente, podendo também contar com a presença de um progenitor ou tutor, salvo se tal contrariar os interesses da investigação ou da própria criança. As partes podem formular perguntas a uma testemunha menor de idade através de um profissional, com a aprovação do juiz de investigação. A audição deve ser gravada por um dispositivo audiovisual, sendo posteriormente selada e apensa à ata. Uma testemunha menor só poderá ser convocada para uma segunda audição em circunstâncias excecionais, seguindo o mesmo procedimento.
Salvo disposição legal em contrário, o juiz de instrução pode igualmente inquirir testemunhas com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos. A inquirição de um menor, sobretudo quando seja a vítima do crime, deve ser efetuada de modo a assegurar que não prejudica o seu estado psicológico. Deve ser dada especial atenção à proteção dos menores.
Qualquer testemunha que não possa responder a uma convocação por razões de idade avançada, doença ou deficiência pode ser inquirida na sua própria residência ou noutro local onde resida, podendo ser ouvida com a ajuda de um dispositivo audiovisual operado por um profissional. Se o estado de saúde da testemunha assim o exigir, a inquirição será conduzida de modo a permitir que as partes possam colocar perguntas mesmo não estando presentes na mesma divisão. Se necessário, a audição deve ser gravada por um dispositivo audiovisual, sendo a gravação selada e apensa à ata. A pedido da vítima, a inquirição das testemunhas poderá ser igualmente efetuada dessa forma sempre que se trate de uma vítima de abuso sexual, tráfico de seres humanos ou violência doméstica. Estas testemunhas só poderão ser convocada para uma segunda audição em circunstâncias excecionais, se o tribunal o considerar necessário.
Os serviços de apoio às vítimas e às testemunhas, criados pelos sete tribunais distritais (Zagrebe, Osijek, Split, Rijeka, Sisak, Zadar e Vukovar) prestam apoio às vítimas e às testemunhas que deponham nestes tribunais e nos tribunais municipais destas cidades. Estes serviços prestam igualmente apoio nos tribunais de pequena instância criminal, encaminhando as vítimas e as testemunhas, consoante as necessidades, para instituições e organizações especializadas da sociedade civil.
São prestadas informações e apoio por via telefónica e à entrada da vítima ou testemunha no edifício do tribunal. São ainda prestadas informações por correio eletrónico.
Para obter mais informações, pode consultar a seguinte página do Ministério da Justiça.
Depois de informar a vítima dos direitos que lhe assistem, o agente de polícia fornecer-lhe-á informações igualmente por escrito sobre os seus direitos e as informações disponíveis sobre os serviços de apoio às vítimas, incluindo o número da linha telefónica gratuita de apoio à vítima. A brochura informativa sobre os direitos inclui os contactos:
As autoridades competentes só podem recolher dados pessoais para os fins previstos na lei, no âmbito das suas funções previstas pelo Código de Processo Penal.
Os dados pessoais só podem ser tratados nos termos de uma lei ou de outro disposição legal, estando o tratamento limitado aos fins para os quais os dados foram recolhidos. É permitido o tratamento posterior desses dados, salvo se tal for contrário aos fins para os quais foram recolhidos e desde que os organismos competentes estejam autorizados a tratá-los para outros fins previstos na lei e o seu tratamento posterior seja necessário e proporcional a esses outros fins.
Os dados pessoais relativos à saúde ou à vida sexual apenas podem ser tratados em casos excecionais em que o crime seja punível com uma pena de prisão de cinco anos ou mais e não possa ser detetado ou estabelecido de outra forma, ou em que a sua deteção ou estabelecimento enfrente dificuldades desproporcionadas.
Não é permitido o tratamento de quaisquer dados pessoais relativos à raça, origem étnica, convicções políticas, religiosas ou filosóficas ou filiação sindical.
Os dados pessoais recolhidos para efeitos do processo penal só podem ser encaminhados para organismos públicos em conformidade com uma lei especial e para outras pessoas coletivas se o Ministério Público ou o tribunal considerarem que necessitam desses dados para fins previstos na lei. Aquando da transmissão de tais dados, as pessoas coletivas em causa serão lembradas da sua obrigação de proteger os dados das pessoas a que dizem respeito.
De acordo com a legislação aplicável, os dados pessoais podem ser utilizados noutros processos penais, noutros processos relativos a atos puníveis em curso na Croácia, em processos relativos à assistência no quadro da justiça penal internacional e em esforços de cooperação policial internacional.
A vítima receberá informações e apoio do serviço de apoio às vítimas e às testemunhas do tribunal ou organização da sociedade civil em causa independentemente de ter ou não denunciado o crime.
Nos termos do artigo 99.º da Lei dos Serviços e Competências Policiais, a polícia assegurará, salvo disposição em contrário e enquanto houver motivos fundamentados para tal, a proteção adequada da vítima e de qualquer outra pessoa que tenha prestado ou possa prestar informações relevantes para o processo penal, ou de qualquer pessoa delas próxima, caso se encontrem em situação de risco provocada pelo autor do crime ou por outras pessoas envolvidas no processo penal. A proteção da vítima por parte da polícia consiste em proteção física 24 horas por dia.
Nos termos do artigo 130.º da Lei dos Delitos, a polícia pode, temporariamente, por um prazo não superior a oito dias, impor uma medida cautelar a qualquer pessoa em relação à qual haja suspeitas fundadas de ter cometido um crime. Na prática, tal traduz-se geralmente em proibir o suspeito de visitar um determinado local ou zona (expulsão da residência da vítima), de se aproximar de uma determinada pessoa ou de estabelecer ou manter contacto com a mesma. No prazo de oito dias, a polícia submete o processo ao tribunal de pequena instância criminal competente, o qual decidirá em seguida suspender ou prorrogar a medida cautelar. Além disso, durante o processo, o tribunal pode, nos termos da Lei relativa à (Proteção contra a) Violência Doméstica, impor as seguintes medidas ao autor do crime:
Nos termos da referida lei, o tribunal pode ainda ordenar outras medidas de proteção ou cautelares para proteger a vítima da aproximação ou assédio por parte do arguido.
Além disso, nos termos do Código de Processo Penal, o tribunal e o Ministério Público podem, em alternativa à detenção da pessoa acusada, impor uma ou mais medidas cautelares, nomeadamente proibir o autor do crime de visitar um determinado local ou zona (expulsão da residência da vítima), de se aproximar de uma determinada pessoa ou de estabelecer ou manter contacto com uma determinada pessoa, proibi-lo de perseguir ou assediar a vítima ou outra pessoa ou expulsá-lo da residência da vítima.
A polícia pode prestar informações sobre os direitos que lhe assistem, incluindo informações sobre o seu direito à proteção, os tipos de proteção oferecida e as medidas tomadas para sua proteção.
Uma vez concluída a investigação e apresentados os documentos pertinentes aos órgãos de justiça penal competentes, a polícia não avaliará outras necessidades da vítima, exceto para tomar uma das medidas de proteção ou cautelares impostas. Caso tenha conhecimento de novas circunstâncias que apontem para uma nova ameaça por parte do autor do crime, a polícia toma medidas para proteger a vítima em conformidade com a sua avaliação e os factos do processo.
O sistema judicial penal (durante a investigação e o processo) atua de forma a respeitar os direitos da vítima e o seu estatuto no processo penal, segundo o previsto no Código de Processo Penal. Antes de inquirir a vítima, o órgão de acusação que conduz a investigação deve avaliar a situação da sua situação pessoal em cooperação com os organismos, organizações ou instituições que prestam apoio e assistência às vítimas de crimes. A avaliação da situação pessoal da vítima passa por determinar a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais a favor da mesma. Se tal necessidade existir, o órgão de acusação determinará as medidas de proteção a aplicar (formas especiais de inquirição da vítima, utilização de tecnologias da comunicação para evitar o contacto visual entre esta e o autor do crime, assim como outras medidas previstas na lei). Caso a vítima seja menor, presume-se a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais, que serão determinadas em conformidade. A avaliação da situação pessoal da vítima deve ter em especial consideração as características pessoais da vítima, o tipo e natureza do crime e as circunstâncias em que foi cometido. É dada especial atenção às vítimas que sofreram danos mais graves em virtude do crime, às vítimas de um crime cometido devido às suas características pessoais e às vítimas particularmente vulneráveis devido à sua relação com o autor do crime.
O sistema judicial penal (durante a investigação e o processo) atua de forma a respeitar os direitos da vítima e o seu estatuto no processo penal, segundo o previsto no Código de Processo Penal. Antes de inquirir a vítima, o órgão de acusação que conduz a investigação deve avaliar a situação da sua situação pessoal em cooperação com os organismos, organizações ou instituições que prestam apoio e assistência às vítimas de crimes. A avaliação da situação pessoal da vítima passa por determinar a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais a favor da mesma. Se tal necessidade existir, o órgão de acusação determinará as medidas de proteção a aplicar (formas especiais de inquirição da vítima, utilização de tecnologias da comunicação para evitar o contacto visual entre esta e o autor do crime, assim como outras medidas previstas na lei). Caso a vítima seja menor, presume-se a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais, que serão determinadas em conformidade. A avaliação da situação pessoal da vítima deve ter em especial consideração as características pessoais da vítima, o tipo e natureza do crime e as circunstâncias em que foi cometido. É dada especial atenção às vítimas que sofreram danos mais graves em virtude do crime, às vítimas de um crime cometido devido às suas características pessoais e às vítimas particularmente vulneráveis devido à sua relação com o autor do crime.
Se a vítima for menor, assistem-lhe vários direitos suplementares:
É considerada menor qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.
Uma testemunha ou uma vítima que seja menor deve ser inquirida pelo juiz de investigação numa audiência para apreciação de provas, sendo a convocatória enviada para os seus pais ou tutores.
De acordo com a lei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes, caso a vítima direta perca a vida devido a um crime violento, a vítima indireta (cônjuge, parceiro, membro da família de acolhimento, madrasta, padrasto ou filho adotivo da vítima direta ou a pessoa do mesmo sexo com quem esta mantinha uma relação) tem, nos termos da referida lei, direito a ser indemnizada.
A vítima indireta que era suportada pela vítima (direta) falecida tem direito a uma indemnização no montante máximo de 70 000 HRK pela perda de meios de subsistência e a uma indemnização no montante máximo de 5 000 HRK para cobrir das despesas funerárias em que tenha incorrido.
Qualquer pessoa cujo familiar perca a vida na sequência de um crime tem direito, enquanto lesado, a participar no processo penal e a exigir uma indemnização (tanto em processo penal como civil).
Entende-se por vítima indireta o cônjuge, parceiro, filho, membro da família de acolhimento, madrasta, padrasto ou filho adotivo da vítima direta ou a pessoa do mesmo sexo com quem esta mantinha uma relação.
Os avós e os netos também podem ser considerados vítimas indiretas quando qualquer deles seja a vítima direta e estes constituam um agregado familiar permanente em que os avós se substituem aos pais.
As relações não matrimoniais ou entre pessoas do mesmo sexo são tratadas nos termos do direito croata.
Se a vítima do crime perder a vida, as vítimas indiretas têm direito a uma indemnização (em resultado da perda de meios de subsistência e a título da despesas incorridas com o funeral).
A Croácia aplica o modelo da mediação entre a vítima e o autor do crime no âmbito dos processos preventivos para menores e jovens delinquentes, segundo o princípio da oportunidade condicional, nos termos da Lei sobre os Tribunais de Menores, que estabelece a obrigação especial de os menores e jovens delinquentes serem sujeitos ao processo de mediação por resolução extrajudicial. Por outras palavras, se o menor delinquente cumprir esta obrigação, evitará a ida a julgamento.
Desde 2013, a Croácia formou um total de 60 mediadores no âmbito de um programa com a duração de um ano, com 170 horas letivas (palestras, trabalhos, sociodramas, exercícios práticos de tutoria, e supervisão). Estes são os únicos profissionais autorizados a administrar a justiça reparadora em processos penais. São certificados pelo Ministério da Política Social e da Juventude da Croácia, pela Associação da Resolução Extrajudicial e pela UNICEF.
Deste modo, todas as capitais distritais da Croácia dispõem de um serviço de resolução extrajudicial.
Código de Processo Penal
Lei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A denúncia deve ser apresentada junto do procurador competente, por escrito, oralmente ou por qualquer outro meio.
Se for apresentada oralmente, a pessoa que apresenta a denúncia deve ser informada das consequências de prestar falsas declarações. As denúncias apresentadas oralmente são registadas em auto. Se o autor apresentar a denúncia por telefone ou através de outro dispositivo de telecomunicações, o seu depoimento deve ser gravado e, na medida do possível, registado.
Se a pessoa que apresenta a denúncia for a vítima, receberá uma confirmação da apresentação da denúncia por escrito com as principais informações sobre a mesma. Se não falar ou não compreender a língua do organismo competente, a vítima poderá apresentar a denúncia numa língua que compreenda com a ajuda de um intérprete ou de outra pessoa que fale e compreenda a língua do organismo competente e a língua utilizada pela vítima. A pedido da vítima que não falar ou não compreender a língua utilizada pelo organismo competente, a confirmação por escrito da denúncia será traduzida para uma língua que a vítima compreenda, sendo os custos suportados pelo orçamento de Estado.
Se for apresentada junto de um tribunal, da polícia ou de um procurador não competente, a denúncia será por eles recebida e imediatamente transmitida ao procurador competente.
O procurador inscreve a denúncia no registo das denúncias aquando da sua apresentação, exceto nos casos previstos na lei.
Se o procurador receber apenas uma declaração sobre a prática de um crime ou sobre a receção de uma declaração da vítima, registará esse facto numa nota inscrita no registo dos processos penais e procederá de acordo com a lei.
Se não tiver informações sobre o crime, mais especificamente, se o procurador não conseguir dela deduzir o crime denunciado, a denúncia será inscrita no registo dos processos penais e o procurador solicitará ao demandante que corrija e complete a sua declaração no prazo de quinze dias.
Se este não o fizer dentro do prazo previsto, o procurador toma nota desse facto. Nos oito dias a contar do termo do prazo para corrigir ou completar a denúncia, o procurador informa da denúncia o procurador da categoria superior, que pode ordenar a inscrição da denúncia no registo das denúncias.
A vítima e a pessoa lesada têm o direito de pedir ao procurador, no termo do prazo de dois meses a contar da data de apresentação da denúncia ou da observação do crime, informações sobre as medidas tomadas durante o processo aquando da apresentação da denúncia ou da observação do crime. O procurador informá-las-á das medidas tomadas dentro de um prazo razoável e o mais tardar trinta dias após a receção do pedido, a menos que tal comprometa a eficácia do processo. O procurador é obrigado a informar a vítima e a pessoa lesada de um eventual indeferimento do seu pedido.
Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito a ser informada do resultado do processo.
Além dos direitos acima referidos, as vítimas de crimes sexuais ou de tráfico de seres humanos têm o direito de, antes de serem inquiridas, obter aconselhamento a cargo do orçamento de Estado, podendo beneficiar dos serviços de um mandatário suportados pelo Estado.
Caso seja menor, além dos direitos referidos, a vítima do crime terá ainda direito a ser representada por um mandatário a cargo do Estado.
As vítimas de crimes têm direito a assistência jurídica primária e secundária. A assistência jurídica é gratuita para as vítimas de crimes constituídos por atos de violência, no quadro do exercício do direito de reparação pelos danos causados pela prática de um crime.
De acordo com a lei sobre a assistência jurídica gratuita, esta pode ser primária ou secundária.
A assistência jurídica primária consiste em informar as vítimas sobre os seus direitos em geral, prestar-lhes aconselhamento jurídico, ajudá-las a apresentar as suas observações junto dos organismos de direito público, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e de organizações internacionais em conformidade com os tratados internacionais e as regras que regem o seu funcionamento, acompanhá-las perante os organismos de direito público e prestar-lhes assistência jurídica nos processos de resolução extrajudicial.
Pode ser prestada assistência jurídica primária em qualquer processo jurídico:
Para solicitar assistência jurídica primária, a pessoa lesada deve contactar a pessoa que a presta.
A assistência jurídica secundária permite que as pessoas disponham de aconselhamento jurídico, apresentem observações para proteger os direitos dos trabalhadores perante o seu empregador, apresentem denúncias em processos judiciais, disponham de um representante perante os tribunais, disponham de assistência jurídica para a resolução pacífica dos litígios e gozem da isenção das custas judiciais.
A assistência jurídica secundária pode ser prestada:
A assistência jurídica secundária será concedida sem determinar a situação económica se o demandante for:
Para iniciar um procedimento com vista à obtenção de assistência jurídica secundária, a pessoa lesada deve apresentar um pedido junto do serviço competente. O pedido é efetuado através do formulário previsto para o efeito.
Se o arguido for considerado culpado pelo tribunal, deverá suportar, na totalidade ou em parte, as custas do processo penal, a menos que existam condições de isenção.
Caso um processo penal seja suspenso ou seja proferida uma sentença absolvendo o arguido, da decisão judicial deverá constar que as custas do processo penal previstas no artigo 145.º, n.º 2, pontos 1) a 5), da lei do processo penal, as despesas dos arguidos e os honorários dos advogados de defesa serão suportados pelo orçamento de Estado, exceto nos casos previstos na lei.
As vítimas cuja denúncia junto da justiça penal seja rejeitada podem intentar ações penais.
Caso determine que não há motivos para dar seguimento a uma denúncia através de um processo penal iniciado por iniciativa própria ou considere que não há motivos para acusar uma das pessoas objeto da denúncia, o procurador deve informar desse facto a vítima num prazo de oito dias para que esta possa dar continuidade à ação penal. O tribunal também agirá do mesmo modo se decidir suspender o processo devido ao facto de a acusação deduzida ter sido retirada noutro noutro processo paralelo.
Nos termos da lei do processo penal, no quadro de um processo, a pessoa lesada tem direito a:
Pode ser considerada vítima de um crime qualquer pessoa singular que tenha sofrido danos físicos, mentais e materiais ou uma violação dos seus direitos e liberdades fundamentais em consequência direta do crime. Os cônjuges e parceiros, formais ou não, são também considerados vítimas. No limite, são considerados vítimas os ascendentes, irmãos e irmãs da pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada pelo crime e os dependentes da vítima nos termos da lei.
A pessoa lesada é a vítima do crime e a pessoa coletiva contra a qual foi cometido o crime, e participa no processo na qualidade de pessoa lesada.
A qualidade da parte ou do participante no processo penal não depende da vontade de uma pessoa, mas do papel que ela tiver desempenhado num determinado processo penal. Nos casos previstos na lei, uma pessoa pode assumir um dos papéis processuais acima mencionados de modo que certos direitos que lhe assistem enquanto pessoa lesada ou vítima de um crime possam ser exercidos de acordo com a sua vontade.
Qualquer vítima de um crime tem direito a:
Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem direito a:
Se a vítima do crime for menor de idade, para além dos direitos reconhecidos às vítimas pela lei do processo penal, assistem-lhe ainda os seguintes direitos:
Além dos direitos reconhecidos às vítimas pelo artigo 43.º da lei do processo penal, assistem ainda a uma vítima de um crime de caráter sexual ou de tráfico de seres humanos os seguintes direitos:
Durante a instrução, as vítimas de crimes têm o direito, enquanto queixosos particulares e pessoas lesadas, a invocar os factos e apresentar elementos de prova para comprovar a prática do crime, identificar o autor do mesmo e constituir-se como parte civil.
O Ministério Público e o tribunal são obrigados a apreciar, antes e em cada fase do processo penal, se existe a possibilidade de o arguido reparar os danos causados pelo crime à pessoa lesada. São também obrigados a informar a parte lesada de determinados direitos consagrados na legislação (tais como o direito de a pessoa lesada se exprimir na sua própria língua, o direito de se constituir parte civil, etc.).
Serão convocadas na qualidade de testemunhas as pessoas suscetíveis de ter informações sobre o crime, sobre o autor do mesmo e outras circunstâncias pertinentes.
O lesado, a pessoa lesada enquanto demandante e a parte civil podem ser interrogados na qualidade de testemunhas.
A parte civil tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza na qualidade de autoridade pública.
Nos termos da lei do processo penal, no quadro de um processo penal, a pessoa lesada tem direito a:
A vítima que se tenha constituído como parte civil tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza na qualidade de autoridade pública.
O queixoso particular tem os mesmos direitos de um procurador, exceto aqueles de que o procurador goza enquanto autoridade pública. São aplicáveis, por analogia, ao queixoso particular as disposições processuais aplicáveis à pessoa lesada enquanto demandante.
Na audiência de julgamento, o juiz-presidente convidará todas as partes a apresentar os elementos de prova que pretendem apresentar na audiência. Cada parte deve pronunciar-se sobre os elementos de prova apresentados pela outra.
Durante a instrução, as vítimas de crimes têm o direito, enquanto queixosos particulares e pessoas lesadas, a invocar os factos e apresentar elementos de prova para comprovar a prática do crime, identificar o autor do mesmo e constituir-se como parte civil.
Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem direito a:
Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito de consultar os autos do processo.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Qualquer vítima que participe num processo penal na qualidade de lesado tem o direito de interpor recurso.
É possível recorrer de uma sentença proferida em primeira instância no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença.
Podem interpor recurso as partes processuais, o arguido ou o lesado.
Qualquer pessoa lesada pode recorrer de uma decisão de um tribunal sobre as custas de um processo penal ou de uma decisão sobre uma ação com constituição de parte civil. No entanto, se o Ministério Público retomar o processo intentado pela pessoa lesada enquanto autora da denúncia, esta pode interpor recurso com base em qualquer motivo admissível para impugnar a sentença.
Qualquer vítima que participe num processo penal enquanto pessoa lesada tem o direito de interpor recurso e de pedir que seja reinvestida nos seus direitos.
As unidades de apoio às vítimas e às testemunhas existentes nos tribunais distritais prestam informações e apoio às vítimas e testemunhas em todas as fases do processo penal, desde a prática do crime até à prolação da sentença.
Se as vítimas ou testemunhas se dirigirem à unidade de apoio às vítimas e às testemunhas após a sentença ter sido proferida, a unidade prestar-lhes-á informações nos domínios das suas competências e encaminhá-las-á para as organizações e serviços adequados às suas necessidades.
O serviço de apoio às vítimas e testemunhas do Ministério da Justiça presta às vítimas, às pessoas lesadas e às respetivas famílias informações sobre a libertação (normal ou condicional) do autor de um crime que cumpra pena de prisão. As informações são prestadas a todas as vítimas e pessoas lesadas na sequência de crimes graves, nomeadamente crimes que atentem contra a vida e a integridade física, crimes de caráter sexual e crimes violentos, bem como crimes de guerra.
Excecionalmente, caso considere ser necessário prestar um apoio suplementar coordenado a uma vítima desde há muito sujeita a atos de violência doméstica e violência contra as mulheres, o serviço de apoio à vítima deve informar o coordenador da equipa distrital responsável pela prevenção e luta contra a violência doméstica e a violência contra as mulheres sobre a entrevista mantida com a vítima e os problemas que ela enfrenta, e pedir-lhe que aja de forma adequada. Se necessário, as informações são também transmitidas ao serviço de polícia competente, ao serviço social competente, caso a vítima seja uma criança ou uma pessoa privada da sua capacidade jurídica, e ao serviço de acompanhamento da liberdade condicional competente, caso o autor do crime se encontre em liberdade condicional e seja obrigado a apresentar-se regularmente no referido serviço.
Além disso, a título excecional, caso conclua, com base nas informações obtidas junto da vítima, ser necessário prestar-lhe apoio e proteção suplementares, o serviço de apoio à vítima pode, com a anuência da vítima, pedir a intervenção do serviço de polícia competente.
De igual modo, as vítimas têm o apoio das organizações da sociedade civil logo após a prática do crime, no decurso do processo penal e ainda após a sentença ter transitado em julgado. A assistência e o apoio prestados pelas organizações da sociedade civil variam de acordo com os seus domínios de competência.
A sentença escrita com informações sobre as vias de recurso é notificada ao autor da denúncia, ao arguido, ao seu advogado, à pessoa lesada, se esta tiver direito a interpor recurso, à parte cujo bem é confiscado ao abrigo da decisão e à pessoa coletiva cujos produtos do crime sejam apreendidos.
A pessoa lesada sem direito a interpor recurso será notificada da sentença escrita em conformidade com as disposições legais e com informações sobre as formas de suspensão do prazo de recurso. A sentença final é notificada à pessoa lesada a seu pedido.
Nos termos da legislação do processo penal, a vítima tem o direito de ser imediatamente informada pela polícia do termo da prisão ou da detenção preventiva do arguido, exceto se daí resultar o risco de colocar este último em perigo. A vítima é igualmente informada das eventuais medidas tomadas para a proteger.
Em caso de evasão, os estabelecimentos penitenciários e prisionais não informam o serviço de apoio às vítimas e testemunhas, mas apenas a polícia através de uma nota oficial. No entanto, prevê-se para breve a alteração da lei sobre este aspeto.
A vítima tem o direito, a seu pedido, de ser informada sem demora do termo da prisão ou da detenção preventiva do arguido e da sua libertação ou evasão, bem como das medidas tomadas para proteger a sua segurança.
As vítimas são informadas da libertação normal ou em regime de liberdade condicional da pessoa detida por crimes graves praticados contra elas: crimes contra a vida e a integridade física, crimes de caráter sexual e crimes violentos, bem como crimes de guerra.
As declarações prestadas pela vítima de um crime violento, assim como outras informações pertinentes sobre ela, são tidas em consideração na decisão sobre uma eventual saída de um recluso aos fins de semana. As declarações prestadas pela vítima integram igualmente o processo da liberdade condicional, mas as disposições em vigor não preveem a participação da vítima no processo de decisão nem a possibilidade de recorrer desta última.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Nos termos de legislação especial, se a vítima de um crime punível com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos sofrer graves danos psicofísicos ou sequelas graves em resultado desse crime, tem o direito de beneficiar de apoio especializado, suportado pelo orçamento de Estado, antes do seu depoimento no âmbito do processo penal ou antes de se constituir parte civil.
A denúncia com constituição de parte civil no âmbito de um processo penal pode ser intentada por uma pessoa mandatada para o efeito no âmbito de um processo civil.
Ao apresentar uma denúncia, a vítima de um crime é obrigada a indicar se foi indemnizada ou se intentou uma ação com constituição de parte civil.
A partir do momento em que a denúncia com constituição de parte civil se torna definitiva e executória, a pessoa lesada pode solicitar ao tribunal de primeira instância a emissão de uma cópia autenticada da decisão com a indicação «executória».
Se a decisão não estabelecer o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, esta será executada no prazo de 15 dias a contar da data em que a decisão passou a ser definitiva. Após este prazo, a obrigação torna-se executória.
As vítimas de crimes dolosos podem receber uma compensação pecuniária suportada pelo orçamento de Estado ao abrigo de uma lei especial. Se a vítima já tiver sido indemnizada na sequência de uma denúncia com constituição de parte civil, o montante da compensação pecuniária dependerá do montante da indemnização concedida. O tribunal agirá da mesma forma se a vítima já tiver recebido uma compensação pecuniária suportada pelo orçamento de Estado.
As vítimas de crimes dolosos cometidos no território da República da Croácia após 1 de julho de 2013 têm direito a uma compensação pecuniária:
A vítima tem direito a uma compensação:
A vítima tem direito a uma compensação independentemente de o autor do crime ser ou não identificado e de o processo penal estar ou não em curso.
Não estão previstos sistemas de apoios de emergência.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O Centro de Chamadas Nacional para o Apoio às Vítimas de Crimes (116-006) presta apoio psicológico, informações sobre os seus direitos e informações práticas, além de encaminhar as vítimas para outros serviços e organizações especializados, para a prestação de informações e apoio complementares de que eventualmente necessitem.
As chamadas são gratuitas.
O serviço funciona todos os dias úteis das 8h00 às 20h00, em croata e em inglês.
O Centro de Chamadas Nacional para o Apoio às Vítimas de Crimes (116-006) é o serviço geral de assistência.
Mais informações: https://pzs.hr/
Existem outras organizações especializadas da sociedade civil que prestam apoio e assistência às vítimas de crimes e às crianças, igualmente por via telefónica. Para obter mais informações, pode consultar o sítio Web do Ministério da Justiça, no qual encontrará uma lista das organizações por distrito, bem como os contactos das organizações da sociedade civil que são membros da rede de apoio às vítimas e às testemunhas de crimes.
116 006 | Centro de Chamadas Nacional para o Apoio às Vítimas de Crimes | todos os dias úteis das 8h00 às 20h00 |
116 000 | Número nacional de apoio em caso de crianças desaparecidas Centro para as Crianças Desaparecidas e Vítimas de Maus Tratos | todos os dias, 24 horas por dia |
116 111 | Linha de apoio (Hrabri telefon) às crianças | todos os dias úteis das 9h00 às 20h00 |
0800 0800 | Linha de apoio (Hrabri telefon) aos pais | todos os dias úteis das 9h00 às 20h00 |
0800 77 99 | Linha de apoio para o combate ao tráfico de seres humanos | todos os dias úteis das 10h00 às 18h00 |
0800 55 44 | Centro de aconselhamento às mulheres vítimas de violência Autonomna ženska kuća Zagreb | todos os dias úteis das 11h00 às 17h00 |
0800 655 222 | Linha de apoio às crianças e mulheres vítimas de violência Ženska pomoć sada | todos os dias, 24 horas por dia |
0800 200 144 | Assistência jurídica gratuita às vítimas de violência familiar B.a.B.e. | todos os dias úteis das 9h00 às 15h00 |
01 6119 444 | Centro de apoio às vítimas de violência sexual Ženska soba | todos os dias úteis das 10h00 às 17h00 |
01 48 28 888 | Apoio psicológico Centro de Psicologia TESA | todos os dias úteis das 10h00 às 22h00 |
01 48 33 888 | Linha de apoio Plavi telefon | todos os dias úteis das 9h00 às 21h00 |
01 4811 320 | Assistência jurídica gratuita Centro de Consulta da Faculdade de Direito de Zagrebe | todos os dias úteis das 10h00 às 12h00; quarta-feira e quinta-feira das 17h00 às 19h00 |
Sim, é gratuito.
As unidades de apoio às vítimas e às testemunhas prestam:
UNIDADES DE APOIO ÀS VÍTIMAS E ÀS TESTEMUNHAS | ||
Tribunal distrital de Osijek | endereço: | Europska avenija 7, 31000 Osijek |
telefone: | 031/228-500 | |
correio eletrónico: | ||
Tribunal distrital de Rijeka | endereço: | Žrtava fašizma 7, 51000 Rijeka |
telefone: | 051/355-645 | |
correio eletrónico: | ||
Tribunal distrital de Sisak | endereço: | Trg Ljudevita Posavskog 5, 44000 Sisak |
telefone: | 044/524-419 | |
correio eletrónico: | ||
Tribunal distrital de Split | endereço: | Gundulićeva 29a, 21000 Split |
telefone: | 021/387-543 | |
correio eletrónico: | ||
Tribunal distrital de Vukovar | endereço: | Županijska 33, 32000 Vukovar |
telefone: | 032/452-529 | |
correio eletrónico: | ||
Tribunal distrital de Zadar | endereço: | Borelli 9, 23000 Zadar |
telefone: | 023/203-640 | |
correio eletrónico: | ||
Tribunal distrital de Zagrebe | endereço: | Trg N.Š. Zrinskog 5, 10000 Zagrebe |
telefone: | 01/4801-062 |
O serviço de apoio às vítimas e às testemunhas, criado no Ministério da Justiça:
Consoante o tipo de organização e as suas competências, é possível obter assistência ou apoio psicológico, jurídico ou prático, alojamento, assistência médica ou acompanhamento e apoio perante o tribunal.
Para obter mais informações, pode consultar o sítio Web do Ministério da Justiça, no qual encontrará uma lista das organizações por distrito.
Existem doze serviços de acompanhamento da liberdade condicional no território da República da Croácia. A criação destes serviços tem por objetivos a humanização da execução das sanções penais, a reinserção e reintegração sociais mais eficazes das pessoas que praticaram um crime e a organização do apoio às vítimas, às pessoas lesadas, aos seus familiares e à família do autor do crime.
As medidas consistem na organização de alojamento, na prestação de apoio durante a procura de emprego e na preparação da vítima, da pessoa lesada ou do familiar da vítima para a libertação do autor do crime, bem como na organização de apoio psicossocial às vítimas, às pessoas lesadas e aos seus familiares, bem como à família do autor do crime.
Em caso de libertação de um detido condenado por um crime lesivo da liberdade sexual, dos costumes, da vida ou da integridade física de alguém, ou por um crime com elementos de violência, o serviço de acompanhamento da liberdade condicional é obrigado a informar sem demora a vítima, a pessoa lesada ou a sua família.
Os contactos dos serviços de acompanhamento da liberdade condicional e dos serviços competentes em matéria de liberdade condicional do Ministério da Justiça estão disponíveis no sítio Web deste último.
As vítimas de crimes podem contactar a polícia por correio eletrónico: policija@mup.hr ou prevencija@mup.hr ou através do número de telefone 192 (24/24) ou 00 385 1 3788 111.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.