VIDEOCONFERÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA NA UE

1.1. Âmbito e enquadramento

1. O presente guia versa sobre a utilização de equipamento de videoconferência em acções judiciais transfronteiriças na União Europeia. Aborda os aspectos organizacionais, técnicos e jurídicos da utilização desta tecnologia. Além disso, passa em revista a utilização de equipamento em salas de audiências e salas de testemunhas, bem como de equipamento portátil. As orientações aplicam-se a casos em que a videoconferência é utilizada para qualquer parte das acções judiciais, em especial para obter provas em locais à distância situados noutros Estados-Membros da UE.

2. O presente guia contém conselhos e orientações para profissionais e oficiais de justiça e para o pessoal técnico. O guia começa por tecer considerações de ordem prática sobre a utilização de equipamento de videoconferência que se revestem de particular importância para os profissionais e oficiais de justiça e passa em seguida a analisar aspectos técnicos que dizem respeito especificamente ao pessoal técnico. Constam do anexo ao guia, dados relativos ao enquadramento jurídico da utilização de videoconferências em matéria penal, bem como em matéria civil e comercial. Outros anexos indicam as normas técnicas que devem ser tidas em conta e incluem um resumo dos principais passos a seguir na utilização da videoconferência em acções judiciais transfronteiriças. O presente documento destina-se a ajudar os utilizadores com conselhos e orientações, mas não substitui os manuais de utilização e funcionamento detalhados.

3. O presente documento aborda principalmente a utilização da videoconferência em acções judiciais em tribunais penais, civis ou comerciais. Todavia, muitos aspectos técnicos da utilização de videoconferências aplicam-se a utilizações mais genéricas no âmbito da comunidade de justiça em geral. A audição de testemunhas e peritos nem sempre tem lugar nos tribunais e é possível providenciar uma ligação por videoconferência entre tribunais e outros locais, como as representações diplomáticas e consulares, prisões, hospitais e centros de asilo. Assim sendo, o presente documento pode servir de base para a utilização da videoconferência noutros processos.

4. Habitualmente, há duas situações em acções judiciais transfronteiriças em que é possível interrogar testemunhas e peritos por videoconferência:

  • Obtenção indirecta de provas, quando o tribunal no Estado requerido procede, por exemplo, à audição de uma testemunha (em determinadas circunstâncias com a participação dos representantes do tribunal requerente)
  • Obtenção directa de provas, quando o tribunal requerente procede directamente via videoconferência à audição de uma testemunha noutro Estado¬ Membro.

5. Na fase de instrução de um processo penal, o juiz de instrução ou delegado do Ministério Público pode decidir ouvir uma testemunha que se encontre sob ameaça ou um perito que resida no estrangeiro por videoconferência ou outro meio adequado de comunicação audiovisual à distância, com o consentimento da testemunha, se não for possível ou desejável que esta compareça pessoalmente ao julgamento.

6. A disponibilidade de testemunhas/peritos tem sido identificada como uma das causas de atrasos tanto em processos civis (p. ex. peritos médicos e psicólogos em processos de guarda ou acolhimento de crianças) e em processos penais (p. ex. peritos forenses ou informáticos). O recurso a equipamentos de videoconferência dotará os tribunais de Maior flexibilidade para determinarem o momento e a forma como deve processar-se o depoimento de testemunhas/peritos de outros Estados-Membros. Antes de ouvir testemunhas/peritos, convém consultᬠlos a fim de verificar o tipo de equipamento técnico que poderá ser necessário durante a audição.

7. Para as vítimas vulneráveis e intimidadas, a videoconferência pode ser vista como um meio de reduzir o stresse e o incómodo possivelmente ocasionados por uma viagem desestabilizadora a um tribunal estrangeiro. Quando se trata de prestar depoimentos destinados a tribunais estrangeiros, poderá ser mais prático dispor de uma sala para testemunhas separada da sala de audiências.

Última atualização: 17/11/2021

Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».

VIDEOCONFERÊNCIA TRANSFRONTEIRIÇA NA UE

1.2. Resumo do quadro jurídico no direito da União Europeia

8. Em geral, em todos os processos penais, os pedidos são regidos pelas leis nacionais e pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (a seguir designada "Convenção Auxílio Judiciário Mútuo 2000") .

9. Também podem ser apresentados pedidos em processos civis, baseadas no Regulamento (CE) n.º 1206/2001, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial ( a seguir designado "Regulamento Obtenção de Provas 2001".

10. Os formulários normalizados e informações processuais estão igualmente disponíveis nos sítios web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (no A ligação abre uma nova janelaAtlas Judiciário Europeu) e da A ligação abre uma nova janelaRede Judiciária Europeia em Matéria Penal.

11. A utilização da videoconferência no contexto da UE pode igualmente encontrar fundamento na Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade. De acordo com a alínea a) do n.º1 do artigo 9.º dessa directiva, o requerente pode ser ouvido por videoconferência. Além disso, o n.º1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) N.º 861/2007, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante prevê a produção de prova através de videoconferência se estiverem disponíveis os meios técnicos necessários. A Directiva 2008/52/CE, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial sublinha que não deverá obstar de modo algum à utilização das modernas tecnologias da comunicação no processo de mediação.

12. Na maior parte dos Estados-Membros, estes instrumentos já estão disponíveis (sujeitos a algumas reservas de alguns Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à audição do arguido por videoconferência) .

As diligências para a realização de uma videoconferência são diferentes consoante se trate de processos civis e comerciais e processos penais. As medidas necessárias para proceder a uma audição por videoconferência e a as diferentes diligências são indicadas no quadro constante do Anexo III.

Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS PRÁTICOS DA VIDEOCONFERÊNCIA

2.1. Diligências preparatórias

13. Em acções judiciais transfronteiriças, o objectivo é realizar uma sessão de videoconferência o mais próxima possível da prática corrente em qualquer tribunal quando as testemunhas são ouvidas em audiência pública. Em comparação com acções judiciais nacionais, as diferenças com processos transfronteiriços são relativamente pequenas. A organização de uma audição transfronteiriça por videoconferência requer que sejam tomadas certas medidas formais.

14. Em matéria civil e comercial, o pedido relativo à obtenção de provas por videoconferência é feito utilizando formulários normalizados. Estes formulários estão disponíveis no sítio web do A ligação abre uma nova janelaAtlas Judiciário Europeu (Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial).

15. Em matéria penal, não existe nenhuma obrigação de utilizar determinados formulários ou notas de envio. A Rede Judiciária Europeia em Matéria Penal elaborou uma nota de envio para cartas rogatórias. Esta nota permite às autoridades requerente e requerida estabelecerem contactos directos relativamente ao conteúdo e/ou execução da carta rogatória. (ver Anexo III).

16. Os pedidos podem ser enviados pelo correio, por fax (em todos os Estados-Membros) ou correio electrónico (alguns Estados-Membros). Pormenores relativos às regras em vigor nos Estados-Membros podem ser encontrados nos sítios web das redes judiciárias europeias.

Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS PRÁTICOS DA VIDEOCONFERÊNCIA

2.2. O pedido

17. O pedido de utilização da videoconferência no âmbito do auxílio judiciário mútuo ou da obtenção de prova distingue se pela sua natureza consoante se trate de matéria civil ou penal e constam do Anexo elementos pormenorizados a este respeito.

Existem formulários tanto em matéria civil como penal que são enviados pelo tribunal requerente ao tribunal requerido noutro país (em matéria penal, não é obrigatório utilizar formulários). Os formulários incluem informações utilizadas para contactar as partes envolvidas e os representantes, bem como elementos relativos ao tribunal. Nalguns casos, são dadas informações relativas ao pagamento pela utilização de equipamento e à língua a utilizar durante a videoconferência.

18. Em matéria civil, o Regulamento "Obtenção de Provas 2001" prevê duas possibilidades para a utilização da videoconferência para a obtenção transfronteiriça de provas:

  • Nos termos dos artigos 10.° a 12.°, o tribunal requerente pode solicitar ao tribunal requerido de outro Estado-Membro a sua presença ou participação, ou a das partes, na obtenção de provas pelo tribunal requerido por via de videoconferência. Tal pedido apenas pode ser recusado se for incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido ou por motivos de importantes dificuldades de ordem prática. O artigo 13.° prevê medidas coercivas para a execução do pedido. Todavia, nos termos do artigo 14.°, a testemunha pode invocar o direito de se recusar a depor nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerente ou requerido.
  • Nos termos do artigo 17. °, é o próprio tribunal requerente que obtém a prova directamente no outro Estado-Membro com o consentimento da entidade central ou da autoridade competente desse Estado-Membro. Nos termos do n.°4 do artigo 17.º, a entidade central ou autoridade competente é obrigada a incentivar a tecnologia da videoconferência para o efeito. O n.°2 do artigo 17.° especifica que a obtenção de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária.

À parte a possibilidade de medidas coercivas, as principais diferenças entre os dois métodos resumem-se ao tribunal responsável pela obtenção de provas e à legislação aplicável.

19. O tribunal requerente envia ao tribunal requerido o pedido de videoconferência e as informações exigidas, juntamente com o formulário A ou I constante do Regulamento "Obtenção de Provas 2001".

A resposta ao pedido é igualmente dada em formulário normalizado. Em caso de recusa de um pedido de participação por videoconferência apresentado ao tribunal de outro Estado-Membro, o tribunal deverá utilizar o formulário E. Em caso de obtenção directa de provas, a entidade central ou autoridade competente é obrigada a informar o tribunal requerente no prazo de 30 dias (utilizando para o efeito o formulário J) se o pedido é aceite ou não. Caso seja aceite, o tribunal requerente pode obter as provas no prazo por ele determinado.

20. Em matéria penal, o Estado-Membro requerido deve consentir na audição por videoconferência desde que o recurso a esta tecnologia não seja contrário aos princípios de direito fundamentais nesse Estado-Membro e desde que disponha dos meios técnicos para efectuar a audição.

Podem ser ordenadas medidas coercivas no âmbito da execução de um pedido de auxílio mútuo (por exemplo, a citação para comparecer sujeita a sanção em caso de não comparência) se a infracção descrita no pedido for igualmente punível no Estado requerido.

21. Sempre que o equipamento a utilizar não seja fornecido pelo tribunal requerido, todas as despesas da transmissão, incluindo os custos de aluguer do equipamento e do pessoal técnico para o controlar, recaem desde o início e devem ser suportados pela autoridade que requer a videoconferência.

Em conformidade com o Regulamento "Obtenção de Provas 2001", o princípio geral é o de que a execução do pedido de obtenção indirecta de provas não suscitará qualquer pedido de reembolso de taxas ou custos. Contudo, se o tribunal requerido assim o exigir, o tribunal requerente deverá assegurar o reembolso das custos ocasionadas pelo recurso à videoconferência.

Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS PRÁTICOS DA VIDEOCONFERÊNCIA

2.3. Preparativos necessários

22. Uma vez aceite o pedido, podem ser iniciados os preparativos práticos.

23. Em processos transfronteiriços em matéria civil e comercial, quando é apresentado um pedido a um tribunal noutro Estado-Membro, o tribunal requerente notifica ao tribunal requerente e/ou às partes a data, a hora e o local da audição, bem como as condições da sua participação. Será conveniente acordar previamente a data e a hora da audição com o tribunal requerente. O tribunal requerido convoca a testemunha e toma as medidas coercivas necessárias se for caso disso. O pedido deve ser executado no prazo de noventa dias a contar da sua recepção.

24. Em caso de obtenção directa de prova, cabe ao próprio tribunal requerente a responsabilidade de organizar a audição e notificar à testemunha a data, a hora e o local da audição, bem como o facto de que o depoimento é voluntário.

A entidade central ou autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá prestar assistência ao tribunal requerente, visto que tem por obrigação incentivar a videoconferência. O tribunal requerente deve cumprir as condições estabelecidas pela entidade central ou autoridade competente, que pode igualmente designar um tribunal do seu Estado-Membro a fim de assegurar o cumprimento.

25. Em matéria penal, a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido notifica a pessoa para comparecer de acordo com o seu direito interno. A modalidade de citação da pessoa para comparecer em tribunal rege-se pela legislação nacional.

26. Além disso, o tribunal requerente e a instância responsável pela videoconferência no Estado-Membro requerido (que pode ser um tribunal) devem reservar as salas de audiências ou de testemunhas. Quando a audiência requer interpretação, em matéria civil e no caso de obtenção directa de provas, o tribunal requerente contacta e acorda com os intérpretes os honorários e eventuais disposições sobre deslocações e outros custos.

27. A funcionalidade do equipamento de videoconferência desempenha um papel importante para efeitos de preparativos práticos.

É sempre necessário estabelecer contactos em tempo útil antes de uma videoconferência entre os peritos técnicos dos tribunais, prisões ou outros locais a fim de assegurar que o bom funcionamento do equipamento (câmaras, microfones, ecrãs, linhas RDIS, etc.).

Convém testar o equipamento e as conexões pelo menos um dia antes da realização da videoconferência. Além disso, poderá ser útil dispor dos números das linhas telefónicas RDIS e dos números dos faxes enviados ao pessoal técnico e oficiais de justiça dos tribunais envolvidos.

Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS PRÁTICOS DA VIDEOCONFERÊNCIA

2.4. Interpretação

28. A videoconferência transfronteiriça poderá exigir a presença de um intérprete quer no tribunal requerente quer no tribunal requerido. O intérprete pode trabalhar num local à distância, ao passo que as partes principais no processo se encontram reunidos noutro local, por exemplo, na sala de audiências (interpretação à distância), ou, quando um participante à distância (por exemplo, um arguido ou uma testemunha) necessita de um intérprete, este pode estar quer junto do participante à distância quer no local principal (interpretação em videoconferência).

28­‑A. O recurso à interpretação durante a videoconferência (…)constitui um desafio para os participantes na audiência e para o intérprete. A testemunha poderá não estar habituada a trabalhar com intérpretes e a sensação de distância poderá causar problemas à interpretação. Para os intérpretes, é útil que o juiz coordene a ordem pela qual as partes envolvidas tomam a palavra.

29. A obtenção de prova é geralmente conduzida com recurso à interpretação consecutiva. Neste contexto, cabe ao juiz o papel central de gerir a interpretação e dar instruções à testemunha ou ao intérprete durante a audiência. Dada a complexidade das videoconferências e da interpretação num contexto jurídico, é recomendável recorrer à interpretação consecutiva quando o intérprete está num local separado do local onde se encontram as pessoas que necessitam de interpretação, uma vez que esta modalidade facilita esclarecimentos e intervenções que possam ser necessárias para assegurar a exatidão da interpretação.

29 a. A interpretação simultânea é mais exigente, já que pressupõe a existência de uma cabina especial para o intérprete, bem como a transmissão da interpretação aos ouvintes mediante equipamento especial (transmissor, recetor e auscultadores). Quando são apresentados documentos escritos em audiência ou num julgamento, é frequentemente necessária a tradução oral "prima vista" de um texto escrito. Se o intérprete não estiver presente na sala de audiências onde o documento é apresentado, devem ser utilizadas câmaras para documentos na videoconferência.

30. Quando se recorrer ao serviços de intérpretes à distância noutro local, fora da sala de audiências, deve prestar­‑se atenção às disposições preparatórias e às informações prévias sobre o equipamento técnico existente nesse local e testar as conexões entre os locais antes de a audiência ter efetivamente lugar. Além disso, deverá ser prestada atenção à acústica e à qualidade do som no local à distância onde se encontra o intérprete.

30­‑A. Outros aspetos a ter em conta são a configuração das salas em que se realizam as videoconferências e a interpretação e o posicionamento do intérprete e dos restantes participantes. A comunicação visual e não verbal desempenha um papel fundamental que permite ao intérprete compreender o que é dito, descodificar nuances de sentido e resolver potenciais ambiguidades. Por conseguinte, o intérprete deverá poder ver as caras, a mímica e possivelmente os movimentos dos lábios dos participantes à distância. Este aspeto tem implicações para o posicionamento dos participantes em relação às câmaras que transmitem as imagens vídeo ao intérprete. O intérprete deve ter uma visão frontal dos participantes à distância. Ao mesmo tempo, não deverá tornar­‑se o centro das atenções simplesmente por surgir num ecrã vídeo. Por outras palavras, a instalação não deverá criar uma situação em que as partes principais no processo são obrigadas a virar costas para ver o intérprete.

30 b. Convém igualmente chamar a atenção para a fiabilidade e segurança das transmissões que devem estar asseguradas.

31. Quando se recorrer aos serviços de intérpretes no âmbito da videoconferência, haverá que atender aos seguintes aspetos.

  • devem estar asseguradas uma comunicação e interpretação de elevada qualidade;
  • durante a interpretação, importa estar atento ao impacto de questões técnicas como o controlo do equipamento (p.ex. controlo do movimento da câmara numa interpretação com vídeo). Este aspeto é particularmente relevante para a interpretação à distância, para a qual devem estar asseguradas a visualização e a transmissão de imagens do local à distância;
  • a gestão da comunicação é fundamental:deverá ser dada ao intérprete a possibilidade de intervir (antes e durante a interpretação, para fazer perguntas sobre o conteúdo).
  • a qualidade do som é crucial, tal como o impacto do desfasamento da transmissão de dados (cerca de 0,5 segundos) a nível dos problemas de interação durante a interpretação.

32. No tocante à qualidade da interpretação, as qualificações exigidas aos intérpretes ajuramentados diferem de Estado­‑Membro para Estado­‑Membro. Este aspeto deve ser tido em conta quando são apresentados pedidos de utilização de videoconferência para efeitos de auxílio judiciário mútuo ou obtenção de provas

32­‑A. A fim de superar as dificuldades da videoconferência com interpretação e as apreensões que os profissionais possam ter, poderão ser úteis as seguintes recomendações para implementar e utilizar a interpretação por intermédio da videoconferência:

A. No que diz respeito ao planeamento, à aquisição e à instalação de equipamento de videoconferência para salas de audiências,

  • devem ser identificadas as necessidades:
    devendo ser planeada a distribuição específica das pessoas, nomeadamente determinar quem fala com quem e quem precisa de ver quem.
  • na fase de planeamento, devem participar peritos:
    é extremamente importante que o planeamento conte com a contribuição de peritos em interpretação/ linguistas, peritos nos domínios jurídicos e tecnológicos para determinar a configuração específica das instalações.
  • a tecnologia utilizada deve ser de elevada qualidade:
    todas as partes envolvidas devem dispor de equipamentos de som e vídeo de elevada qualidade, devendo ser disponibilizado equipamento suplementar ao intérprete, se for caso disso; deverá ser utilizada uma câmara à parte para documentos (para a apresentação de documentos, imagens e outro material suscetível de facilitar a interpretação). Importa ter presente que a interpretação simultânea tem requisitos mais específicos de (maior) qualidade áudio e vídeo e sincronização dos movimentos dos lábios do que a interpretação consecutiva.
  • deverá ser testada uma fase de "tentativa e erro":
    em especial antes de proceder à aquisição, implementação e lançamento de equipamento de videoconferência em grande escala. Devem ser identificadas as situações críticas no processo de comunicação e introduzidas as necessárias adaptações.
  • deverá ser prevista uma introdução faseada de novas tecnologias:
    podendo começar­‑se com casos de menor impacto a fim de avaliar os efeitos da tecnologia em cada fase, bem como as implicações para a fase seguinte.
  • devem ser facultadas ao intérprete condições de trabalho adequadas:
    nomeadamente, um ambiente de trabalho ergonómico e calmo e permitir ao intérprete controlar o equipamento.

B. Reforçar o bom funcionamento da interpretação à distância por videoconferência nas salas de audiências

  • os participantes e intérpretes devem ser qualificados:
    os intérpretes devem possuir as qualificações adequadas e os profissionais de justiça envolvidos devem ter experiência com o trabalho de interpretação a fim de assegurar uma qualidade suficiente que garanta a equidade do processo.
  • os intérpretes e profissionais de justiça devem beneficiar de formação:
    deverá ser oferecida uma introdução numa fase inicial antes de lançar a tecnologia. Posteriormente, deverá ser disponibilizada formação profissional contínua (incluindo sensibilização para o contexto mais lato, domínio de tecnologia, situação comunicativa e técnicas de apoio como a gestão do stresse).
  • devem ser acordados procedimentos de avaliação de risco:
    procedimentos para decidir se uma ligação vídeo em combinação com a interpretação é adequada ou não e devem ser consultados intérpretes experientes.
  • devem ser desenvolvidas orientações/protocolos:
    para identificar os responsáveis, nomeadamente pela reserva, marcação, ensaio, início e controlo da conexão; descrever o procedimento a seguir antes, durante e depois da sessão (informação preparatória do intérprete, início da sessão, introduções, regras a respeitar durante a sessão, debriefing) à atenção de todos os participantes.
  • prevendo disposições em caso de interrupção da comunicação:
    deverá ser desenvolvido um protocolo a aplicar em caso de interrupção das comunicações ou problemas tecnológicos visto que não deverá caber ao intérprete resolver estas situações.
  • código de boas práticas:
    Os serviços judiciais, os profissionais de justiça e as associações de intérpretes devem continuar a cooperar para melhorar os códigos comuns de boas práticas para as videoconferências e a interpretação à distância.
Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS PRÁTICOS DA VIDEOCONFERÊNCIA

2.4. Interpretação

33. Na maior parte dos países, o juiz estará presente no local da autoridade requerente antes que seja estabelecida a ligação vídeo e normalmente não abandonará esse local antes de a conexão ter sido desligada. Os juízes desempenham um papel importante na condução da audição.

34. Em matéria criminal, a audição é directamente conduzida pela autoridade judiciária do Estado¬ Membro requerente ou sob a sua direcção, nos termos da sua própria legislação (Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000").

35. Em matéria civil, o artigo 12.º do Regulamento "Obtenção de Provas 2001" estipula que, se for compatível com a lei do Estado¬ Membro do tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente, incluindo magistrados, têm direito a estar presentes no acto de obtenção de provas pelo tribunal requerido. Nos termos do artigo 17.º do mesmo Regulamento (pedidos de obtenção directa de provas), a obtenção de provas é efectuada por um magistrado ou por outra pessoa, designado segundo a legislação do Estado¬ Membro do tribunal requerente.

Em matéria civil ou penal, o juiz ou oficial de justiça estará encarregado de manipular o equipamento. O interrogatório da testemunha à distância seguirá tanto quanto possível a prática adoptada quando a testemunha é ouvida na sala de audiências.

37. As pessoas envolvidas devem poder consultar¬ se entre si sem que terceiros as ouçam. Pode haver casos em que uma parte pretenda consultar o seu advogado (com ou sem recurso a intérprete) sem que o juiz ou a outra parte possam escutar a conversa. Por conseguinte, é necessário que as consultas mútuas sejam possíveis sem que terceiros possam escutar. Regra geral, os microfones podem ser desligados na sala de testemunhas, mas nas salas de audiência só devem poder ser desligados pelo oficial de justiça ou pelo juiz.

38. Se a parte e o respectivo advogado não estiverem presentes no mesmo local, devem poder ter conversas privadas, utilizando por exemplo uma linha telefónica segura, um telemóvel ou se, possível um equipamento de videoconferência separado. É recomendado que todo o equipamento seja instalado de forma a que esteja claramente separado das outras partes na acção judicial.

39. Deverá ser explicado com antecedência o procedimento aplicável quando as partes pretendam interromper¬ se mutuamente ou levantar objecções a uma pergunta. Nalgumas situações, poderá ser possível facultar às partes uma panorâmica que lhes permita visualizar todos os intervenientes profissionais, uma vez que assim será mais fácil gerir interrupções imprevistas.

Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS PRÁTICOS DA VIDEOCONFERÊNCIA

2.6. Acta da audiência

40. Em acções penais transfronteiriças, a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido lavrará, no final da audição, um auto da audição por videoconferência do qual constarão a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participaram na audição no Estado-Membro requerido, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. Esse documento é enviado pela autoridade competente do Estado-Membro requerido à autoridade competente do Estado-Membro requerente

41. Do mesmo modo, quando o pedido é feito nos termos dos artigos 10.º a 12.º do Regulamento "Obtenção de Provas" (ou seja pedidos indirectos) em acções transfronteiriços em matéria civil e comercial, o tribunal requerido envia ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e devolve, se necessário, os documentos enviados pelo tribunal requerente, acompanhados de uma confirmação de execução, utilizando para o efeito o formulário H constante do Anexo do Regulamento "Obtenção de Provas 2001".

42. Relativamente à obtenção directa de provas em matéria civil e comercial, sempre que o equipamento a utilizar não seja fornecido pelo tribunal requerido, todas as despesas da transmissão, incluindo os custos de aluguer do equipamento e do pessoal técnico para o controlar devem ser suportados pela autoridade que solicita a videoconferência. O princípio geral para a obtenção indirecta de provas é o de que a execução do pedido não suscitará qualquer pedido de reembolso de taxas ou custos. Contudo, se o tribunal requerido assim o exigir, o tribunal requerente deverá assegurar o reembolso das custos ocasionadas pelo recurso à videoconferência.

43. Em matéria penal, quando se aplica a Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000", o custo do estabelecimento da ligação vídeo, os gastos relacionados com a sua utilização no Estado-Membro requerido, a remuneração de intérpretes por si providenciados e as compensações pagas a testemunhas e peritos, bem como as suas despesas de deslocação no Estado-Membro requerido, serão reembolsados pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido, a menos que este renuncie ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas.

44. Do mesmo modo, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como os custos decorrentes da utilização da videoconferência (aplicação do artigo 18. ° do Regulamento "Obtenção de Provas 2001") serão suportados pelo tribunal requerido.

Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS TÉCNICOS

3.1. Elementos relativos aos requisitos técnicos

45. Esta secção do guia aborda os aspectos técnicos da videoconferência e do respectivo equipamento, nomeadamente a colocação das câmaras, a iluminação, os ecrãs e os microfones. O equipamento fornecido deve ser seleccionado e instalado por forma a funcionar tão bem quanto possível durante as diversas fases da audição. Constam do Anexo II, as normas técnicas detalhadas para a videoconferência.

Princípio "próximo da realidade"

46. O objectivo deve ser uma sessão de videoconferência o mais próxima possível da prática corrente em qualquer tribunal em que as testemunhas sejam ouvidas em audiência pública. A fim de obter o máximo benefício, devem ser tidas em conta várias diferenças. Algumas questões consideradas adquiridas ao registar declarações de forma convencional, adquirem uma dimensão diferente quando são registadas por videoconferência: por exemplo, assegurar que a testemunha compreende as modalidades práticas da sessão de videoconferência e as partes na mesma, bem como os papéis que desempenham.

Os seguintes elementos são sugeridos com lista de controlo de considerações de ordem prática para incentivar as melhores práticas na utilização da videoconferência:

  • Devem ser tidas em conta as diferenças de fuso horário quando se pretende interrogar uma testemunha no estrangeiro por videoconferência. Deve ser tida em conta a conveniência das testemunhas, das partes, dos seus representantes e do tribunal.
  • Na sala de audiências, os instrumentos da videoconferência devem ser instalados e utilizados, na medida do possível, por forma a que os utilizadores tenham a sensação de participar numa sessão tradicional do tribunal.
  • As pessoas que participam na videoconferência devem ter em mente que, mesmo com os sistemas mais avançados actualmente disponíveis, continua a existir um ligeiro desfasamento entre a recepção da imagem e a do som correspondente. Se não se atender a este facto, haverá a tendência de "sobreposição", ou seja a voz da testemunha pode continuar a ser ouvida durante uma fracção de segundo quando no ecrã parece que já parou de falar.
  • A actual tecnologia apresenta uma boa qualidade de imagem, embora inferior a de uma imagem de televisão. A qualidade da imagem melhora se os intervenientes na videoconferência limitarem os seus movimentos ao mínimo.
Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS TÉCNICOS

3.2. Disposições gerais e princípios de qualidade

47. O sistema de videoconferência deve ser instalado de forma que as pessoas envolvidas tenham uma percepção exacta do que se está a passar no local no estrangeiro (da autoridade requerente ou requerida).

No que diz respeito à qualidade da conexão visual e áudio, devem ser tidos suficientemente em conta os interesses das pessoas em causa. Por conseguinte, o sistema de videoconferência deve ser de elevada qualidade. Só assim uma audiência por videoconferência poderá constituir uma alternativa razoável a uma audiência presencial.

Mais especificamente, tal implica que os sons e as imagens sejam exactamente sincronizados e reproduzidos sem qualquer desfasamento perceptível. Além disso, devem ser claramente perceptíveis a aparência exterior, as expressões faciais e os gestos das pessoas envolvidas.

Equipamento de videoconferência

48. A fim de facilitar a utilização do equipamento de videoconferência, todos os componentes do equipamento devem, na medida do possível, ser normalizados, utilizando o mesmo tipo de material e a mesma configuração.

O equipamento de videoconferência deve sempre que possível estar integrado nas rotinas de trabalho e infra-estruturas da sala de audiências.

Na sala de audiências, os instrumentos da videoconferência devem ser instalados e utilizados, na medida do possível, por forma a que recriem o ambiente de uma sessão tradicional do tribunal. Nas seguintes secções, abordam-se os diferentes aspectos relacionados com a imagem, a iluminação, o som e a colocação e utilização do equipamento (câmaras, microfones e ecrãs).

Última atualização: 17/11/2021

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ASPECTOS TÉCNICOS

3.2.1. Equipamento de videoconferência - Imagem

49. Em videoconferências transfronteiriças, espera-se que o ecrã possa ser utilizado para três planos de visualização:

  • O plano de focalização para transmitir imagens aos participantes presentes na outra sala
  • O plano panorâmico para dar uma visão geral da situação na outra sala
  • O plano informativo para transmitir documentos e outras informações (nomeadamente eventuais ecrãs que se encontrem nos "postos de trabalho" dos participantes).

50. Para garantir a objectividade, os participantes devem na medida do possível ser apresentados da mesma forma no ecrã. A intensidade da luz, a resolução e a frequência de registo devem ser compatíveis para cada participante. A iluminação deverá permitir tanto quanto possível que as expressões faciais sejam facilmente perceptíveis, sem sombreado à volta dos olhos e sem reflexos nos ecrãs. Na medida do possível, deverá imitar-se o contacto visual.

Posicionamento do equipamento

51. O equipamento deve ser orientado por forma a que continue a ser possível julgar casos sem videoconferência na sala de audiências em causa. Deve ser possível posicionar as câmaras, os ecrãs, a iluminação e os participantes de uma forma que garanta que o conjunto seja adequado para audiências e apresentação de alegações por vídeo tanto em processos civis como em processos penais. Haverá que ter o cuidado de posicionar as câmaras por forma a evitar filmar os participantes de cima ou de baixo, visto que tal poderá produzir distorções de imagem e afectar a forma como os participantes são vistos.

Ecrãs

52. O ângulo de visão e a distância devem ser calculados a fim de assegurar que todos os participantes possam utilizar o ecrã da mesma forma. A dimensão do ecrã deve ser suficientemente grande para garantir que – em termos de ângulo de visão – as pessoas envolvidas possam ser visíveis a uma escala semelhante à de uma reunião normal. Deverá ser possível atingir uma resolução de pelo menos WXGA. Quanto aos quadros por segundo, poderá ser necessário um mínimo de 30/quadros por segundo. As expressões faciais devem ser facilmente visíveis e o conforto visual deve ser elevado.

Câmaras

53. As câmaras devem de preferência ser fixas e ter várias posições pré-fixadas para visão panorâmica, inclinação e aproximação da imagem; uma das posições possíveis deve ser pré-fixada por defeito. Assim, a pessoa que controla o equipamento pode mudar rapidamente os ângulos sem perturbar significativamente o desenrolar da acção. A dimensão do ângulo das câmaras de focagem deve ser suficientemente larga para assegurar que a cara, os ombros e o tronco sejam claramente visíveis e todos os participantes devem poder mexer e virar-se para outras pessoas num campo de 80 x 80 sem desaparecerem do ecrã.

54. De um modo geral, serão suficientes duas câmaras numa sala de audiências: uma câmara de seguimento dirigida para o juiz de instrução, o delegado do Ministério Público, ou o advogado, a testemunha ou o suspeito, conforme o que intervém (pontos fixos) e uma câmara para dar uma panorâmica da sala de audiências, se for caso disso. Nalguns casos, a panorâmica pode igualmente ser proporcionada no início de uma sessão, colocando uma câmara de seguimento em modo panorâmico.

55. O equipamento portátil não oferece a vantagem de dispor de câmaras múltiplas, pelo que os planos panorâmicos serão necessariamente limitados quando se utiliza este tipo de equipamento. Nalguns casos, pode ser necessário utilizar uma sala de testemunhas, o que exige a instalação de uma câmara. Haverá que atender à necessidade de a testemunha que se encontra nessa sala conferir com profissionais de justiça fora do campo de visão das câmaras.

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ASPECTOS TÉCNICOS

3.2.2. Equipamento de videoconferência - Som

Fala

56. As intervenções devem sempre ser facilmente inteligíveis e não se devem perder palavras durante a videoconferência.

A qualidade de som terá de ser contínua sem inferências estranhas. Haverá que evitar o risco de deterioração da qualidade sonora devido à compressão da voz. Isto implica o cumprimento de alguns requisitos relativos à sincronização dos lábios (atraso inferior a 0,15 segundos), supressão do eco e do ruído de fundo e da reverberação.

Estes aspectos revestem-se de particular importância em situações que envolvem a participação de intérpretes na videoconferência. Convém que o juiz e o oficial de justiça possam ajustar o volume no local a fim de compensar eventuais diferenças a nível do som.

Microfones

57. Os microfones devem ser colocados de modo que seja possível compreender claramente todos os falantes na outra sala sem distorções causadas por ruído de fundo.

Os microfones podem ser encastrados (em mesas ou noutro sítio) e devem de preferência ser à prova de escutas, reagir a mudanças de direcção e ser equipados com um botão "silêncio".

Durante a audição, poderá ser necessário que os oficiais de justiça tenham que desligar os microfones (por exemplo, quando uma parte quer consultar o seu advogado).

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ASPECTOS TÉCNICOS

3.3. Funcionamento do equipamento de videoconferência

Equipamento portátil

58. O equipamento portátil (ecrã + câmara + colunas + microfone+ acessórios) deve poder ser utilizado em várias combinações ou juntamente com equipamento fixo.

O equipamento deve ser facilmente transportável (e daí não necessariamente sobre rodas), fácil de deslocar entre os diversos locais e flexível em termos de utilização. Por conseguinte, a qualidade do equipamento portátil estará sujeita a mais limitações do que a do equipamento fixo (p.ex. no tocante ao número de participantes que podem ser filmados claramente ao mesmo tempo).

59. O equipamento portátil presta¬ se para interrogar testemunhas (p.ex. a pedido de outro país), no caso de avaria do equipamento, como apoio provisório do equipamento fixo ou em locais especiais como hospitais prisionais.

Todavia, o equipamento móvel pode ser frágil e difícil de utilizar uma vez que pode obrigar a ajustamentos demorados das posições das câmaras a novos locais (é difícil utilizar posições previamente estabelecidas).

Funcionamento do equipamento de videoconferência

60. Para trabalhar com um sistema de videoconferência, o ecrã táctil constitui a modalidade mais prática. É desejável que o funcionamento do sistema de videoconferência seja o mais convivial (ou seja, simples) possível e implique apenas um número limitado de manobras, por exemplo, ligar/desligar, estabelecer e terminar a conexão e abrir/fechar a sessão.

61. Durante a utilização, a solução audiovisual não deve requerer a intervenção do operador. Em caso de problemas, o operado deve poder chamar um serviço de assistência. Cabe ao juiz decidir se deve terminar uma sessão de videoconferência que tenha sido interrompida por este motivo.

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ASPECTOS TÉCNICOS

3.3.1. Gravações e utilização de documentos

62. Na maior parte dos casos, as gravações feitas no âmbito de um processo por videoconferência não se distinguem das gravações normalmente efectuadas nesses casos.

Nos casos em que no pedido para utilização da videoconferência é também solicitada a gravação em vídeo dos procedimentos, a autoridade requerente deve providenciar o equipamento de gravação para que a autoridade requerida possa gravar o depoimento no formato correcto.

As gravações em vídeo dos procedimentos podem estar sujeitas a restrições em função dos Estados-Membros envolvidos.

63. As partes devem ter previsto os documentos necessários durante o processo e enviado previamente exemplares dos mesmos aos participantes.

Devem procurar chegar a acordo a este respeito. Em geral, o mais conveniente é preparar previamente um dossiê com os exemplares dos documentos que a autoridade requerente deve enviar à autoridade requerida.

Se for tecnicamente possível, os documentos podem ser apresentados mediante uma câmara específica para documento que faz parte do equipamento de videoconferência.

64. Em certos casos, a câmara para documentos não basta para a troca de documentos. Por exemplo, não é possível utilizar uma câmara directamente para o mandante e o seu advogado discutirem os documentos apresentados em privado. Por conseguinte, poderá ser mais fácil utilizar uma telecópia do documento.

65. Para efeitos de troca de documentos, a videoconferência deverá ser completada com repositórios de documentos ou servidores de documentos partilhados.

Estas facilidades estão a ser cada vez mais utilizadas para o intercâmbio de informações, no entanto, no âmbito da justiça importa tomar precauções suplementares para assegurar a segurança dos repositórios, facilmente disponíveis para as partes mas que devem ser acessíveis apenas às partes autorizadas envolvidas no caso. Estes repositórios podem ser disponibilizados através de computadores nos locais da autoridade requerente e da autoridades requerida.

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ASPECTOS TÉCNICOS

3.3.2.  Ligações multiponto e pontes

66. No âmbito da videoconferência transfronteiriça deverá igualmente ser possível que o sistema da autoridade requerente seja ligado aos sistemas da autoridade requerida. De um modo geral, a videoconferência implica o estabelecimento de uma ligação visual e áudio entre dois locais (de ponto a ponto), o local da autoridade requerente e o local da autoridade requerida.

Nalguns casos, poderá ser necessário estabelecer uma ligação entre mais de dois locais simultaneamente (multiponto). Por exemplo, quando um intérprete está ligado aos procedimentos em tribunal a partir de um outro local. As ligações podem ser estabelecidas através de uma ponte.

67. As ligações ponto a ponto e multipontos devem satisfazer igualmente as normas internacionais aplicáveis à videoconferência. Essas normas foram estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT). Consta do Anexo II uma lista detalhada dessas normas.

A conexão transfronteiriça de sistemas de videoconferência deve ser também protegida por forma a impedir que terceiros interceptem ilegalmente as gravações. Quando é utilizada uma conexão IP a IP, devem ser acordados pelos tribunais participantes os métodos de cifragem.

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO EM MATÉRIA PENAL

4.1. Enquadramento jurídico em matéria penal

68. Em matéria penal, o artigo 10.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 2000 constitui a base jurídica para acções transfronteiriças. Aplicam-se as seguintes regras:

  1. durante a audição, estará presente uma autoridade judiciária do Estado-Membro requerido, acompanhada, se necessário, por um intérprete, à qual competirá identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro requerido. Se a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido considerar que os princípios fundamentais do direito desse Estado estão a ser infringidos durante a audição, deverá tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os citados princípios;
  2. se necessário, serão acordadas medidas de protecção da pessoa a ouvir entre as autoridades competentes do Estado-Membro requerente e as do Estado-Membro requerido;
  3. a audição será directamente conduzida pela autoridade judiciária do Estado-Membro requerente ou sob a sua direcção, nos termos da sua própria legislação;
  4. a pedido do Estado-Membro requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado-Membro requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete;
  5. a pessoa a ouvir poderá invocar o direito de se recusar a depor, que eventualmente lhe assista quer nos termos da legislação do Estado-Membro requerido, quer do Estado-Membro requerente.

69. O artigo 10.º da Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000" estabelece o princípio segundo o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de audição, por vídeo-conferência, de uma pessoa que se encontre noutro Estado-Membro. Pode apresentar-se um pedido nesse sentido quando as autoridades judiciárias do Estado-Membro requerente tenham necessidade de ouvir a pessoa em causa na qualidade de testemunha ou de perito, e não ser oportuno ou possível que essa pessoa se desloque a esse Estado para comparecer à audição. A noção de "não oportuno" poderia, por exemplo, aplicar-se aos casos em que a testemunha seja particularmente jovem ou idosa, ou tenha saúde precária; "impossível" poderia abranger os casos em que a testemunha corresse grave perigo pelo facto de se apresentar no Estado-Membro requerente.

70. O Estado-Membro requerido deve consentir na audição por videoconferência desde que a audição não seja contrária aos princípios de direito fundamentais nesse Estado-Membro e desde que disponha dos meios técnicos para realizar a audição. Neste contexto, a referência aos "princípios de direito fundamentais" implica que nenhum pedido possa ser recusado com base no simples facto de a audição de testemunhas e peritos por videoconferência não estar prevista na lei do Estado-Membro requerido ou de não estar preenchida uma ou várias condições precisas exigidas pela legislação nacional para a realização de uma audição por videoconferência.

Na falta dos meios técnicos necessários, o Estado-Membro requerente pode, com o acordo do Estado-Membro requerido, fornecer o equipamento adequado para a realização da audição .

71. Os pedidos de audição por videoconferência devem incluir informações relativas à autoridade que apresenta o pedido, se possível, o respectivo objecto e o motivo, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa e se necessário o nome e o endereço da pessoa a notificar. Deve igualmente constar do pedido a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha, o nome da autoridade judiciária e o das pessoas que irão proceder à audição. Estes elementos são mencionados na Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000". A autoridade judiciária do Estado-Membro requerido procederá à notificação da pessoa em causa pelas formas previstas na sua legislação.

72. O n.º8 do artigo 10.º da Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000" prevê que, se durante a audição por videoconferência uma das pessoas se recusar a testemunhar ou prestar falsas declarações, o Estado-Membro em que se encontre a pessoa ouvida deve poder tomar relativamente a essa pessoa as mesmas medidas que tomaria se esta comparecesse numa audição no âmbito de um processo nacional.

Esta norma decorre do facto de, por força do referido número, a obrigação de testemunhar numa audição por videoconferência decorrer do direito do Estado-Membro requerido. Este número tem por objecto, nomeadamente, garantir que, em caso de incumprimento da obrigação de testemunhar, a testemunha fique sujeita a consequências semelhantes às decorrentes de um processo nacional sem recurso à videoconferência.

73. O n.º 9 do artigo 10.º alarga a utilização de audições por videoconferências aos arguidos. Os Estados-Membros gozam de plena liberdade para decidir se aceitarão ou não a execução de pedidos relativos a essas audições. Os Estados-Membros podem fazer uma declaração geral na qual recusem fazê-lo . O arguido deve dar o seu consentimento em todos os casos, antes da realização da audição.

Última atualização: 17/11/2021

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

4.2. Enquadramento jurídico em matéria civil e comercial

74. A obtenção de provas por videoconferência em matéria civil e comercial baseia-se no Regulamento  (CE) n.º 1206/2001 de 28 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial. Nos termos do regulamento, há duas situações em que a videoconferência pode ser usada no âmbito da obtenção transfronteiriça de provas, nomeadamente a obtenção de provas pelo tribunal requerido ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º e a obtenção directa de provas prevista no artigo 17.º.

75. Nos termos dos artigos 10.º a 12.º, as partes e os seus representantes têm direito a estar presentes no acto de obtenção de provas pelo tribunal requerido se tal estiver previsto na legislação do Estado-Membro do tribunal requerente. O tribunal requerido determina as condições que regem a participação das partes e dos seus representante de acordo com o artigo 10°. O tribunal requerido notifica as partes e os seus representantes da data, hora e local em que os actos terão lugar. Nos termos do artigo 11.º, o tribunal requerido pode igualmente solicitar a presença ou participação das partes e dos seus representantes na obtenção de provas se esta possibilidade estiver prevista na legislação do seu Estado-Membro. Os representantes do tribunal requerente podem igualmente optar por estar presentes no acto de obtenção de provas pelo tribunal requerido se tal for compatível com a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente. Se for requerida a participação dos representantes do tribunal requerente na obtenção de provas, o tribunal requerido determinará, de acordo com o artigo 10.o, as condições dessa participação.

76. No âmbito da obtenção de provas, a fim de facilitar a presença ou participação das partes ou do tribunal requerente, este poderá solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnologias da comunicação, em particular à videoconferência. O tribunal requerido deve atender a essa solicitação a não ser que seja incompatível com a sua legislação ou por motivos de importantes dificuldades de ordem prática e, se esse for o caso, deverá informar o tribunal requerente. Se o tribunal requerido não dispuser dos meios técnicos, estes poderão ser postos à disposição pelo tribunal requerente mediante acordo mútuo.

77. Excepto em caso de pedido de procedimento especial apresentado pelo tribunal requerente, o tribunal requerido executa o pedido de acordo com a legislação do respectivo Estado-Membro. Presidirá à audição que será, regra geral, realizada na língua oficial do tribunal requerido. Incumbe igualmente ao tribunal requerido a organização da audição, bem como a notificação das testemunhas. Se for caso disso, serão aplicadas medidas coercivas de acordo com a legislação do tribunal requerido. A testemunha pode invocar o direito de se recusar a depor nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerente ou requerido.

78. Nos termos do artigo 17.º, o tribunal requerente pode pedir para proceder à obtenção directa de prova num Estado-Membro e apresentar um pedido nesse sentido à entidade central ou autoridade competente desse Estado-Membro. A obtenção directa de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária, sem recorrer a medidas coercivas. O tribunal requerente deve informar as pessoas que prestam depoimentos que a obtenção directa de provas a feita a título voluntário. Na sequência do pedido, a autoridade central ou autoridade competente do Estado-Membro requerido informa o tribunal requerente de que o pedido foi aceite e das condições eventualmente necessárias nos termos da legislação desse Estado-Membro (por exemplo poderá ser designado um tribunal do Estado-Membro requerido para participar na obtenção de provas). O tribunal requerente executa o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro sob reserva do respeito de condições estabelecidas de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido. Tal como o artigo 10.º, o artigo 17.º incentiva igualmente o recurso à videoconferência. O pedido pode ser recusado pela entidade central ou autoridade competente se não estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento "Obtenção de Provas 2001", se não incluir todas as informações necessárias ou se a obtenção directa de provas for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado-Membro.

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NORMAS TÉCNICAS

5.  Anexo II – Normas técnicas

79. O equipamento de comunicação por áudio e videoconferência deve satisfazer normas industriais mínimas para facilitar a interoperabilidade das conexões tanto a nível local como global. As seguintes normas industriais são normas comuns (estabelecidas principalmente pela União Internacional das Telecomunicações  (UIT)).

Vídeo

80. Normas H.320 e H310 para Vídeo por RDIS. Estas normas incluem orientações sobre a compressão e a transmissão de vídeo e sobre sinais de áudio e de controlo. Quando o sistema de vídeo de um fabricante está em conferência com o de outra marca, ambos os sistemas passam automaticamente ao denominador comum da norma H.320. A norma H.310 permite conexões RDIS mais rápidas.

81. Norma H.323 para Vídeo por Internet A norma H.323 proporciona uma base para as comunicações áudio, vídeo e de dados através de redes baseadas em protocolos Internet. Ao cumprirem a norma H.323, os produtos e aplicações multimédia de origem vária podem interoperar, permitindo aos utilizadores comunicar sem problemas de compatibilidade.

Conferência de dados

82. Norma T.120 para Conferências de Dados. A norma T.120 é um protocolo de partilha de dados para a comunicação multiponto de dados num ambiente de conferência multimédia. Permite a colaboração no "quadro brando", a transferência de ficheiros, apresentações gráficas e a partilha de aplicações.

Imagem e áudio

83. H.263 e H.264. Norma de qualidade da imagem de 30 quadros por segundo em formato intermédio comum (CIF) a uma velocidade de 336 a 384 kbps (kilobits por segundo). A norma de 30 quadros por segundo garante uma qualidade de imagem próxima da difusão televisiva. Entre as normas da UIT que cumprem este requisito contam-se a H.263 e a H.264.

84. H.239- Imagem dentro da imagem (PIP). A imagem dentro da imagem ou o Duo Video H.239 permitem que o codec apresente no ecrã pelo menos duas imagens.

85. Normas de codificação de áudio: G.711 (modulação do código de impulsos (PCM) das frequências de voz), G.722 (codificação de áudio de 7 kHz a 64 kbit/s); G.722.1 (Codificação de baixa complexidade a 24 e 32 kbit/s para manejamento "mãos livres" em sistemas com baixa perda de trama).

86. Microfones com supressão do eco com uma resposta de frequência de 100 a 7 000 Hz, supressão de som, interruptor acender/apagar e comunicação áudio bidireccional.

87. H.281 – Protocolo de controlo da câmara mais afastada para videoconferências utilizando H.224. A norma H.281 para câmaras é a norma do protocolo de controlo de câmaras locais e à distância para RDIS com possibilidade de visão panorâmica, inclinação e aproximação de imagem, tanto de forma manual como predeterminada.

Canais, largura de banda e pontes

88. Mínimo de 6 canais para os sistemas de salas de videoconferência que empreguem a RDIS ou sistemas de vídeo que operem como única aplicação num computador pessoal ou num sistema maior de tipo sala com capacidade para empregar 3 linhas RDIS. Esta capacidade é necessária para conseguir 384 kbps a 30 quadros por segundo. Em geral, quanto maior a largura da banda dos circuitos de conexão e a capacidade de processamento do codec, melhor será a qualidade da imagem, em especial nos ecrãs largos.

89. Normas para Codecs: H.261, H.263 e H.264. A função principal do codec é comprimir e descomprimir dados de vídeo e de áudio. Podem obter-se múltiplas saídas idênticas a partir do sistema de saída único mediante um dispositivo que se costuma designar por "amplificador de distribuição".

90. Normas do grupo de interoperabilidade de banda larga a pedido (BONDING) (apenas RDIS e H.320) para multiplexadores inversos. Os multiplexadores inversos combinam canais individuais de 56K ou 64K para criar mais largura de banda, o que equivale a uma melhor qualidade de imagem.

91. H.243 – 320/H.323 Norma para tecnologia de pontes. O equipamento de interconexão multipontos é tratado na norma H.243. A ponte multipontos faz a interconexão de todos os participantes ao permitir que um sistema de videoconferência estabeleça uma conexão com mais de dois sítios.

92. A norma H.460 é utilizada para a passagem de sinais de videoconferência H.323 através de corta-fogos e para a tradução de endereços de rede (NAT). As normas H.460.18 e H.460.19 permitem a dispositivos H.323 trocar sinais e a transferência de vídeo e áudio através de barreiras impostas por NAT e corta-fogos.

Última atualização: 17/11/2021

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PRINCIPAIS PASSOS PARA UTILIZAR A VIDEOCONFERÊNCIA EM ACÇÕES JUDICIAIS TRANSFRONTEIRIÇAS

Passo

Videoconferência

em matéria civil e comercial

Videoconferência

em matéria penal

 

1. Pedido de obtenção de provas


 

 

1.1. Intervenientes

O tribunal envia o pedido

 

Os pedidos são enviados directamente pelo tribunal em que a acção foi iniciada (tribunal requerente) ao tribunal de outro Estado-Membro (tribunal requerido) que procede à obtenção de provas. Os pedidos de obtenção directa de provas (de acordo com o artigo 17.º) são submetidos pelo tribunal requerente à entidade central ou autoridade competente no Estado requerido.

O tribunal, delegado do Ministério Público ou outra autoridade judiciária competente envia o pedido

Os pedidos são enviados directamente pelo tribunal (tribunal requerente) ou outra autoridade judiciária competente (por exemplo, delegados do Ministério Público ou Centros de Assistência Judiciária Mútua) à autoridade competente do Estado requerido.

 

1.2. Forma do pedido

Formulários normalizados do Regulamento "Obtenção de Provas 2001"

 

 

O pedido deve ser feito mediante os formulários normalizados anexados ao Regulamento "Obtenção de Provas 2001". Devem constar do pedido os seguintes elementos: o nome e o endereço das partes no processo, a natureza e o objecto da acção, uma descrição das provas a obter etc. Devem ser utilizados os seguintes formulários:

Formulário A: pedido de obtenção de provas (de acordo com os artigos 10° a 12°);

Formulário I: pedido de obtenção directa de provas (de acordo com o artigo 17°).

Formulário normalizado (não obrigatório):

Pedido de assistência judiciária mútua em matéria penal.

Os pedidos de audição por videoconferência devem incluir, para além de informações relativas à autoridade que apresenta o pedido, o respectivo objecto e, se possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa e se necessário o nome e o endereço da autoridade e das pessoas que irão proceder à audição.

Deve igualmente constar do pedido a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha, o nome da autoridade judiciária e o da pessoa que irá proceder à audição.

 

1.3. Envio do pedido

Os formulários encontram-se no sítio web do Atlas Judiciário Europeu (Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial)

A ligação abre uma nova janelahttps://e-justice.europa.eu/content_taking_of_evidence_forms-160-pt.do

 

Os pedidos podem ser enviados pelo correio, por fax (em todos os Estados-Membros) ou correio electrónico (apenas em 13 Estados-Membros).

 

 

1.4. Resposta ao pedido

 

1. Obtenção (indirecta) de provas pelo tribunal requerido:

Aviso de recepção: No prazo de sete dias a contar da recepção dos pedidos feitos de acordo com os artigos 10° a 12° (pedidos de obtenção indirecta de provas), o tribunal requerido deve enviar um aviso de recepção ao tribunal requerente utilizando para o efeito o formulário B do Anexo.

Forma: A resposta é dada mediante utilização do formulário F que consta do Anexo ao Regulamento n.º1206/2001. Dele constam a notificação da data, hora, local da obtenção de provas e as condições de participação.

Prazos: No prazo de trinta dias, o tribunal requerido deve informar o tribunal requerente se o pedido não puder ser aceite, bem como solicitar eventuais informações suplementares. Para o efeito, deve ser utilizado o formulário C que consta do Anexo do Regulamento "Obtenção de Provas".

Se for aceite, o pedido deve ser executado no prazo de noventa dias a contar da sua recepção. Se se verificar um atraso, dever-se-á utilizar o formulário G para notificar o tribunal requerido. Se o pedido for recusado (formulário H), o tribunal requerido deve notificar do facto o tribunal requerente no prazo de sessenta dias a contar da recepção do pedido.

Recusa de realizar uma videoconferência: O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática.

 

O tribunal responsável pelo tratamento do pedido acusará a recepção do mesmo o mais rapidamente possível. Todavia, o tribunal requerido não obrigado a acusar a recepção do pedido de acordo com a Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000".

É enviado à autoridade do Estado-Membro requerente um aviso de recepção que deve conter o nome, o endereço, os números de telefone e fax do tribunal e, se possível, o nome do juiz encarregado do tratamento do pedido.

 

O Estado-Membro requerido dará execução ao pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos processuais e outros prazos indicados pelo Estado-Membro requerente. Este exporá as razões que o levaram a fixar esses prazos.

 

Recusa de realizar uma videoconferência: O Estado-Membro requerido consentirá na audição por videoconferência, desde que o recurso a esse método não contrarie os princípios fundamentais do seu direito e disponha de meios técnicos adequados para efectuar a audição.

 


Obtenção directa de provas (artigo 17.º):

No prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, a entidade central ou a autoridade competente informará o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formulário J, se o pedido é aceite ou não e das eventuais condições que regem a obtenção das provas. Se o pedido for aceite, a entidade central ou a autoridade competente poderá designar um tribunal do seu Estado-Membro para participar na obtenção de provas, a fim de assegurar a adequada aplicação deste artigo e das condições nele estabelecidas.

 

 

1.5. Acesso ao equipamento VC

Caso no tribunal requerente ou requerido não haja acesso aos meios técnicos atrás referidos, esses meios poderão ser postos à disposição pelos tribunais, mediante acordo mútuo.

Se o Estado-Membro requerido não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da videoconferência, estes poderão ser-lhe facultados pelo Estado-Membro requerente, mediante acordo mútuo.

 

1.6. Diligências práticas antes da VC

1. Obtenção (indirecta) de provas pelo tribunal requerido:

Tribunal requerido: notificação ao tribunal requerente e/ou às partes da data, hora, local da obtenção de provas e as condições de participação.

– notificação da testemunha

Tribunais requerente e requerido:

– marcação da sala de audiências

– activação do equipamento VC (incluindo teste das conexões)

– marcação de serviços de intérpretes e pessoal técnico

2. Obtenção directa de provas:

Tribunal requerente:

– notificação à testemunha da data, hora e local da obtenção de provas

Tribunal requerente ou instalação de videoconferência (com a ajuda da entidade central ou autoridade competente):

– marcação da sala de audiências ou instalação de videoconferência

– activação do equipamento VC (incluindo teste das conexões)

– marcação de serviços de intérpretes e pessoal técnico

O tribunal ou a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido notifica a pessoa para comparecer de acordo com o seu direito interno.

 

Tribunais requerente e requerido ou instalação de videoconferência:

– marcação da sala de audiências ou instalação de videoconferência

– activação do equipamento VC (incluindo teste das conexões)

– marcação de serviços de intérpretes e pessoal técnico

 

1.7. Línguas e interpretação

. Obtenção (indirecta) de provas pelo tribunal requerido:

Língua

Será utilizada a língua do tribunal requerido.

 

 

 

Recurso a intérpretes

A pedido do tribunal requerente ou da pessoa a ouvir, o tribunal requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete.

2. Obtenção directa de provas:

Língua

Salvo exigência da entidade central ou autoridade competente, será utilizada a língua do tribunal requerente.

Recurso a intérpretes

O tribunal requerente assegura que pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete.

 

Línguas

No pedido, o tribunal requerente informa o tribunal requerido sobre a língua a utilizar.

Os tribunais requerente e requerido podem, se for caso disso, decidir que os procedimentos sejam conduzidos total ou parcialmente numa língua estrangeira.

Recurso a intérpretes

A pedido do Estado-Membro requerente ou da pessoa a ouvir, o Estado-Membro requerido providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete.

2.1. Realização da audição com recurso à videoconferência

É aplicável a legislação do Estado requerido

A recurso à videoconferência é organizado de acordo com a legislação do Estado requerido. Todavia, o tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo uma forma especial, prevista na lei do seu Estado-Membro. O tribunal requerido deve atender a essa solicitação a não ser que seja incompatível com a legislação do seu Estado-Membro ou por motivos de importantes dificuldades de ordem prática.

Em caso de obtenção directa de provas nos termos do artigo 17°, o tribunal requerente deve executar o pedido de acordo com a legislação nacional.

É aplicável a legislação do Estado requerente

A recurso à videoconferência é organizado de acordo com a legislação do Estado requerente. O Estado requerido aplica as formalidades e os procedimentos expressamente indicadas pelo Estado requerente, desde que não sejam contrários aos princípios básicos da legislação do Estado requerido.

 

 


Recusa de depor

A pessoa a ouvir tem o direito de recusar a depor se tal estiver previsto na legislação do Estado requerido ou do Estado requerente.

 

Os pedidos de obtenção directa de provas nos termos do artigo 17° só podem ser executados numa base voluntária sem necessidade de medidas coercivas.

 

Recusa de depor

A pessoa a ouvir tem o direito de recusar a depor se tal estiver previsto na legislação do Estado requerido ou do Estado requerente.

Presença da autoridade judiciária do Estado requerido

Durante a audição, estará presente uma autoridade judiciária do Estado-Membro requerido, acompanhada, se necessário, por um intérprete, à qual competirá identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro requerido.

 

2.2. Responsável pela audição por VC

1. Obtenção (indirecta) de provas pelo tribunal requerido:

Tribunal requerido (tribunal do Estado requerido de acordo com os artigos 10° a 12° do Regulamento "Obtenção de Provas 2001")

 

2. Obtenção directa de provas:

Tribunal requerente (tribunal do Estado requerido de acordo com o artigo 17.º do Regulamento "Obtenção de Provas 2001")

 

Tribunal ou delegado do Ministério Público do Estado requerente

2.3. Custos da videoconferência

O tribunal requerente assegura o reembolso dos honorários pagos aos peritos e intérpretes e os custos decorrentes da organização da videoconferência.

A execução do pedido de obtenção indirecta de provas não dará origem a qualquer pedido de reembolso de quaisquer taxas ou custos. Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente deverá assegurar o reembolso dos custos decorrentes da utilização da videoconferência.

O tribunal requerente assegura o reembolso dos honorários pagos aos peritos e intérpretes e os custos decorrentes da organização da videoconferência. O tribunal requerido pode renunciar ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas.

3. Medidas após a VC

 

1. Em caso de pedido de obtenção indirecta de provas (p. ex. nos termos dos artigos 10° a 12° do regulamento), o tribunal requerido envia sem demora ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e, se for caso disso, devolverá os documentos recebidos do tribunal requerente. Os documentos devem ser acompanhados de uma confirmação de execução, utilizando-se para o efeito o formulário H constante do anexo do Regulamento "Obtenção de Provas 2001"

2. Obtenção directa de provas:

Salvo condições impostas pela entidade central, não é necessário tomar medidas após a sessão de videoconferência.

A autoridade judiciária do Estado-Membro requerido lavrará, no final da audição, um auto do qual constarão a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participem na audição no Estado-Membro requerido, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. Esse documento será enviado pela autoridade competente do Estado-Membro requerido à autoridade competente do Estado-Membro requerente.

Última atualização: 17/11/2021

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