Qual o tribunal nacional competente?

Greece
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1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Na Grécia os tribunais cíveis comuns têm competência para apreciar a maioria dos processos civis e comerciais. A título excecional, mediante uma lei especial no quadro dos tribunais cíveis, foram estabelecidas secções especializadas nas grandes cidades com competência exclusiva para apreciar determinados processos, consoante o domínio jurídico. Mais concretamente, em Atenas e Salónica, as secções competentes para apreciar processos relacionados com a marca comunitária e, no Pireu, a secção competente para apreciar processos de direito marítimo.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Na maioria dos casos, a competência dos tribunais é determinada pelo valor da causa. Para calcular esse valor, é tido em conta o pedido formulado na ação, sem serem tidos em conta os pedidos acessórios. Quando a ação abrange vários pedidos, estes são agregados.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Os processos da competência dos tribunais cíveis devem ser apreciados em primeira instância pelos tribunais de comarca, nomeadamente os julgados de paz (Irinodikia), os tribunais singulares (Monomeli Protodikia) e os tribunais coletivos (Polymeli Protodikia).

A competência dos julgados de paz abrange: a) todos os litígios que possam ser avaliados em termos monetários e cujo valor não exceda 20 000 EUR, b) todos os litígios, principais ou acessórios, no âmbito de um contrato de arrendamento, desde que, globalmente, a renda mensal acordada não exceda 600 EUR.

A competência dos julgados de paz abrange ainda, independentemente do valor da causa, a maior parte dos litígios relacionados com a agricultura e a venda de animais, os litígios entre vizinhos quanto a imóveis, os litígios resultantes de contratos com operadores hoteleiros e de transportes, os pedidos formulados por associações ou cooperativas em relação aos respetivos membros e vice-versa, os pedidos formulados por advogados no âmbito de serviços prestados em tribunais de primeira instância ou em tribunais de polícia (Ptaismatodikia), bem como os direitos, indemnizações ou custos incorridos com testemunhas, intérpretes, administradores de insolvência ou agentes que tenham prestado depoimento junto de um tribunal ou tenham sido nomeados por este.

A competência dos tribunais singulares de primeira instância abrange todos os litígios que possam ser avaliados em termos monetários e cujo valor exceda 20 000 EUR mas não seja superior a 250 000 EUR.

Os tribunais singulares são ainda competentes quanto aos seguintes litígios mesmo quando o valor da causa exceda 250 000 EUR: litígios decorrentes de contratos de arrendamento ou de aluguer; ao trabalho de assalariados ou a prestações ou objetos de profissionais ou artesãos; litígios no âmbito de convenções coletivas de trabalho, entre os organismos de segurança social e as pessoas seguradas; litígios relacionados com honorários, indemnizações e despesas de advogados, diferentes das indicadas acima e que sejam apreciadas nos julgados de paz; litígios relacionados com profissionais da área jurídica, médica ou paramédica, ou engenheiros, farmacêuticos ou corretores/agentes, e pessoas nomeadas por uma autoridade judicial, nomeadamente peritos, árbitros ou avaliadores, executores testamentários, administradores, liquidatários; litígios relacionados com qualquer tipo de pedidos de indemnização decorrentes de danos provocados por veículos, incluindo reclamações ao abrigo de contratos de seguro de veículos e os litígios relativos à violação do usufruto ou posse de bens móveis ou imóveis.

Os tribunais singulares são sempre competentes, independentemente do valor da causa, no que respeita aos seguintes litígios: divórcio; anulação de casamento; reconhecimento da existência ou da inexistência de casamento; relações matrimoniais durante o casamento e decorrentes do mesmo, incluindo a contestação da paternidade, o reconhecimento da existência ou não de uma relação de filiação ou de responsabilidade parental; reconhecimento de paternidade de uma criança nascida fora do casamento; reconhecimento de existência ou não de reconhecimento voluntário de uma criança nascida fora do casamento, se esse reconhecimento é inválido ou se a criança goza do mesmo estatuto que uma criança nascida dentro do casamento em razão do casamento iminente dos pais, incluindo também a contestação ao reconhecimento voluntário; reconhecimento de existência ou não de adoção ou sua revogação, ou de existência ou não de responsabilidade parental. Os tribunais singulares são igualmente competentes quanto aos litígios relativos a pensões de alimentos devidas por força de um casamento, divórcio ou parentesco; o exercício da responsabilidade parental; o desacordo entre os progenitores quanto ao exercício conjunto de autoridade parental, bem como o direito de visita dos pais ou outros familiares em linha ascendente; o destino da casa de família e a repartição dos bens de móveis entre os cônjuges, bem como os litígios relacionados com a casa de família e a repartição dos bens de móveis entre os cônjuges em caso de separação de facto; e ainda os litígios relacionados com a propriedade de pisos de um edifício e os relacionados com a anulação de decisões adotadas por assembleias gerais de associações ou cooperativas.

Os tribunais coletivos são competentes relativamente a quaisquer litígios em relação aos quais os julgados de paz e os tribunais singulares não tenham competência.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

É territorialmente competente o tribunal da região onde o requerido tiver o seu domicílio.

Se o requerido não tiver domicílio na Grécia ou no estrangeiro, é competente o tribunal da região em que residir. Se o local de residência do requerido for desconhecido, é competente o tribunal da região em que o requerido teve o seu último domicílio na Grécia ou, na falta de um domicílio, a sua última residência.

Os litígios que dizem respeito ao Estado são da competência do tribunal da região em que se situa a sede do organismo chamado por lei a representar o Estado em juízo.

No que respeita às pessoas coletivas com capacidade jurídica para serem partes num processo judicial, são competentes os tribunais da região em que estas tenham a sua sede social ou uma sucursal, se o litígio disser respeito às atividades da mesma.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Se houver mais do que um tribunal competente, o demandante pode escolher aquele onde instaura a ação. A prioridade é determinada com base na data em que a ação é instaurada.

Se o tribunal não tiver competência material ou territorial, deve decidir ex officio qual o tribunal competente, remetendo o processo para esse tribunal. Mantêm-se os efeitos jurídicos da ação instaurada em juízo.

Litígios resultantes de vínculos contratuais

Os litígios relativos à existência ou validade de um ato jurídico praticado durante a vida de uma pessoa ou com os efeitos decorrentes do mesmo podem igualmente ser dirimidos pelo tribunal da região em que o contrato em causa tiver sido celebrado ou onde a execução deva ter lugar. Podem também ser dirimidos por esse tribunal os litígios relacionados com interesses contratuais negativos ou com o ressarcimento por danos causados por uma infração cometida durante as negociações.

Infrações

Os litígios resultantes de uma infração podem igualmente ser dirimidos pelo tribunal do local onde ocorreu ou estiver na iminência de ocorrer o evento que causa o dano.

Ações cíveis

Qualquer pedido civil de ressarcimento por perdas e danos em virtude da prática de um crime, assim como de indemnização por danos morais ou psicológicos, pode ser apresentado junto do tribunal criminal que for competente pelo processo.

Questões relativas a pensões de alimentos, divórcio ou responsabilidade parental

Litígios em matéria matrimonial (nomeadamente litígios relativos a pensões de alimentos devidas por força de um casamento, divórcio ou parentesco; o exercício da responsabilidade parental; desacordo entre os progenitores quanto ao exercício conjunto de autoridade parental, bem como o direito de visita dos pais ou outros familiares em linha ascendente; o destino da casa de família e a repartição dos bens de móveis entre os cônjuges, bem como os litígios relacionados com a casa de família e a repartição dos bens de móveis entre os cônjuges em caso de separação de facto) podem igualmente ser dirimidos pelo tribunal territorialmente competente pela região onde se situar a última residência comum dos cônjuges.

Os litígios relacionados com pensões de alimentos podem também ser dirimidos pelo tribunal da comarca em que o respetivo beneficiário tiver domicílio ou residência.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Os litígios relativos a direitos reais sobre imóveis ou decorrentes do arrendamento de imóveis são da competência exclusiva do tribunal da região em que os bens se situarem.

(Se o imóvel se situar numa região com mais do que um tribunal, o demandante pode escolher o tribunal.)

Os litígios relativos à administração por decisão judicial são da competência exclusiva do tribunal que tiver proferido a decisão em causa.

Os litígios em matéria de sucessões são da competência exclusiva do tribunal territorialmente competente pelo local onde se situava o domicílio do falecido ou, na falta deste, a sua residência à data do óbito.

Os processos acessórios a um processo principal, nomeadamente os incidentes da instância, os pedidos de constituição de uma garantia ou pedidos semelhantes, são da competência exclusiva do tribunal que aprecia o processo principal.

Os processos principais que tiverem alguma conexão são da competência exclusiva do tribunal que tiver sido consultado em primeiro lugar.

O tribunal coletivo que aprecia o processo principal é competente quanto a todos os processos conexos que sejam da competência do tribunal singular ou do julgado de paz. O tribunal singular que aprecia o processo principal é competente quanto a todos os processos conexos que sejam da competência do julgado de paz.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Um tribunal ordinário de primeira instância que não seja territorialmente competente pode, mediante acordo explícito ou tácito entre as partes no processo, passar a ter competência para apreciar o processo, salvo se o litígio em apreço não respeitar a direitos patrimoniais. No caso de litígios relativamente aos quais exista competência exclusiva é necessário celebrar um acordo formal.

Considera-se que existe acordo tácito se o demandado participar na audiência e não contestar oportunamente a falta de competência jurisdicional.

O acordo entre as partes para atribuir competência a um determinado tribunal ordinário para dirimir um litígio futuro só é válido se for celebrado por escrito e fizer referência à relação jurídica específica que poderá dar origem ao litígio.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Relativamente às secções especiais competentes no âmbito de processos relacionados com a marca da União Europeia e com direito marítimo, a competência material é determinada segundo as normas aplicáveis aos tribunais cíveis ordinários. No que respeita à competência territorial: a) a secção competente quanto aos processos relacionados com a marca da União Europeia em Atenas abrange as regiões dos tribunais de recurso de Atenas, do Egeu, do Dodecaneso, de Corfu, de Creta, de Lamia, de Náuplia, de Patras e do Pireu; b) a secção competente quanto a processos relacionados com a marca da União Europeia em Salónica abrange as regiões dos tribunais de recurso de Salónica, da Macedónia Ocidental, da Trácia, de Janina e de Larissa; e c) a secção competente quanto a processos relacionados com direito marítimo no Pireu abrange toda a região da Ática.

Última atualização: 05/06/2018

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