Citação e notificação dos actos

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES

The search tool below will help you to identify court(s)/authority(ies) competent for a specific European legal instrument. Please note that although every effort has been made to ascertain the accuracy of the results, there may be some exceptional cases concerning the determination of competence that are not necessarily covered.

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Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Portugal designa como entidades de origem:

- os Tribunais Judiciais de Comarca;

- os Conservadores;

- os Notários;

- os Agentes de Execução; e

- os Mandatários Judiciais.

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

Portugal designa como entidades requeridas:

- o Juízo de Competência Genérica ou o Juízo local cível, caso este último exista, do competente Tribunal Judicial de Comarca; e

- os Agentes de Execução (OSAE - Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução):

Rua Artilharia Um, n.º 63

1250-083 Lisboa

tef.: (351) 21 389 42 00

fax: (351) 21 353 48 70

correio eletrónico: geral@osae.pt

http://www.osae.pt/pt/pag/OSAE/osae/1/1/1/1

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Meios de recepção disponíveis: via postal.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

Além do português, Portugal aceitará como línguas de preenchimento do formulário, o espanhol e inglês.

Artigo 3.º - Entidade central

Em Portugal, a entidade central é a Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Direcção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E

PT - 1990-097 LISBOA

Tel. (351) 21 790 62 00 - (351) 21 790 62 23

Fax (351) 211545100/60

E-mail: correio@dgaj.mj.pt

Website: http://www.dgaj.mj.pt/

Conhecimentos linguísticos : português, espanhol, francês e inglês.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

Além do português, Portugal aceitará como línguas de preenchimento do formulário, o espanhol e inglês.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, o artigo 323.º do Código Civil português prevê que o prazo da prescrição de direitos se interrompe cinco dias após ter sido requerida a citação ainda que esta não tenha sido possível por causa não imputável ao autor/requerente.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

Além de português, Portugal aceitará certidões redigidas em espanhol ou inglês.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

Em geral, as diligências de citação ou notificação de atos judiciais provenientes de um Estado-Membro não dão lugar ao pagamento de taxas ou custas quando dirigidas aos Tribunais.

No entanto, quando a citação ou notificação sejam praticadas por contacto pessoal, por oficial de justiça ou agente de execução, haverá lugar ao pagamento dos seguintes montantes:

1. Agentes de Execução:

Citação ou notificação concretizada:76€

Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): 50,50€

2. Oficiais de Justiça:

Citação ou notificação concretizada: 51€

Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): não é devido qualquer valor

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

Portugal opõe-se a que outro Estado-Membro exerça a faculdade de exercício da citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais no seu território por agentes diplomáticos ou consulares, a menos que o destinatário do ato seja nacional do Estado-Membro de origem.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A legislação portuguesa não admite a citação ou notificação direta nos termos em que são concebidas pelo artigo 15.º do regulamento.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os Juízes portugueses podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2 deste artigo.

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, Portugal declara que é de um ano, contado a partir da data da decisão recorrida, o prazo para formular o pedido de relevação do efeito preclusivo do decurso do prazo para o recurso. Findo este prazo, tal pedido não será atendido.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Acordos em que são partes Estados-Membros:

- Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil, de 19 de novembro de 1997

Outros acordos dos quais Portugal é parte:

- Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com Angola, de 30 de agosto de 1995;

- Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com a República de cabo Verde, de 2 de fevereiro de 2003;

- Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, de 1 de julho de 2001;

- Acordo de Cooperação Jurídica com a Guiné-Bissau, de 5 de Julho de 1988;

- Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária com Moçambique, de 12 Abril de 1990;

- Acordo Judiciário com São Tomé e Principe, de 23 de Março de 1976.

Última atualização: 07/04/2024

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