Obrigações alimentares

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FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES

The search tool below will help you to identify court(s)/authority(ies) competent for a specific European legal instrument. Please note that although every effort has been made to ascertain the accuracy of the results, there may be some exceptional cases concerning the determination of competence that are not necessarily covered.

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Familiy law - maintenance obligations


*mandatory input

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

No que se refere ao artigo 27.º, n° 1:

- nos casos de alimentos a filhos (menores ou maiores) e de alimentos entre cônjuges, é competente o Juízo de Família e Menores. Quando aquele não exista, será competente o Juízo Local Cível, caso exista, ou o Juízo Local de Competência Genérica.

- nos restantes casos de alimentos emergentes de outras relações familiares, de parentesco ou de afinidade, é competente o Juízo Local Cível, caso exista, ou o Juízo Local de Competência Genérica.

No que diz respeito ao artigo 3.º, n.° 2, é competente o Tribunal da Relação.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

No que respeita ao artigo 19°, n.º 1, alinea a):

- o procedimento de reapreciação é o recurso extraordinário de revisão que se encontra previsto no artigo 696.º, alinea e) do Código de Processo Civil.

Em relação ao artigo 19°, n.º 1, alínea b):

- o procedimento de reapreciação é também o recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 696.º, alínea e)  do Código de Processo Civil, bem como o artigo 140° do mesmo código.

O tribunal competente para conhecer o recurso é o tribunal que proferiu a decisão a rever (artigo 697.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Autoridade Central portuguesa para este regulamento é a seguinte:

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E- Pisos 0 e 9° ao 14°

1990-097 LISBOA - PORTUGAL

Tel.: (351) 217 906 200 / (351) 217 906 223

Fax: (351) 211 545 116

Endereço de correio eletrónico: correio@dgaj.mj.pt

correio.dsjcji@dgaj.mj.pt

Sítio Web: https://dgaj.justica.gov.pt/

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Nos casos de alimentos a filhos (menores ou maiores) é competente:

- o Juízo de Família e Menores ou, quando este não exista, o Juízo de Execução.

Nos casos de alimentos entre cônjuges é competente:

- o Juízo de Família e Menores ou, quando este não exista, o Juízo de Execução.

Nos restantes casos de alimentos emergentes de relações familiares, de parentesco ou de afinidade, é competente:

- o Juízo de Execução ou, quanto este não exista,

- o Juízo Central Cível para as ações de valor superior a € 50 000, ou

- o Juízo de Competência Genérica ou o Juízo Local Cível, caso este exista, para as ações de valor igual ou inferior a € 50 000.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

A língua aceite para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º é o português.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

As línguas aceites peia Autoridade Central portuguesa para as comunicações com outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º, são: o português, o inglês e o francês.

Última atualização: 07/04/2024

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