Obrigações alimentares

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FINDING COMPETENT COURTS/AUTHORITIES

The search tool below will help you to identify court(s)/authority(ies) competent for a specific European legal instrument. Please note that although every effort has been made to ascertain the accuracy of the results, there may be some exceptional cases concerning the determination of competence that are not necessarily covered.

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Familiy law - maintenance obligations


*mandatory input

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Os tribunais competentes para apreciar os pedidos de declaração de força executória, previstos no artigo 27.º, n.º 1, e os recursos contra estas decisões, previstos no artigo 32.º, n.º 2, são os tribunais de segunda instância (Corti di Appello).

No sítio https://www.giustizia.it/giustizia (giustizia mapstrutture giudiziarietribunali ordinari) pode obter os contactos dessas autoridades.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Os recursos previstos no artigo 33.º podem ter natureza ordinária ou extraordinária: recurso de cassação, revisão pelo mesmo tribunal e oposição de terceiros.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

O tribunal competente para proceder à reapreciação prevista no artigo 19.º é o tribunal que tiver proferido a decisão; os pedidos devem ser apresentados nos termos das normas processuais aplicáveis à adopção da decisão a reapreciar.

Neste endereço pode encontrar os contactos dos tribunais.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

A autoridade central é Departamento dos Tribunais de Menores do Ministério da Justiça:

Ministero della Giustizia

Dipartimento per la Giustizia minorile e di comunità

via Damiano Chiesa 24

00136 Roma

Tel.: +39 6 68188326; +39 6 68188331

Fax.: +39 6 68188323

Endereço eletrónico: autoritacentrali.dgmc@giustizia.it

Endereço eletrónico certificado: prot.dgmc@giustiziacert.it

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

As autoridades competentes para a execução, na acepção do artigo 21.º, são os tribunais ordinários (nos termos do segundo parágrafo do artigo 9.º do Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

A língua aceite para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º é o italiano.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

A língua aceite pela autoridade central para as comunicações com outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º, é o italiano.

Última atualização: 11/01/2024

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