Direitos das vítimas – por país

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Qual o procedimento a seguir para solicitar uma indemnização ao autor do crime? (por exemplo, processo judicial, ação civil, constituição de parte civil).

Quando é cometido um crime resultante numa condenação, a pessoa lesada tem direito a obter reparação pelos danos sofridos. A lei prevê duas formas de obter reparação por danos sofridos:

  • a constituição de parte civil durante a ação penal contra o infrator;
  • a ação civil autónoma.

Cabe à parte lesada escolher qual das vias pretende seguir, as quais correspondem a dois procedimentos distintos estabelecidos por lei: o procedimento penal e o procedimento civil.

Só depois de o processo ter avançado para julgamento ou iniciada a audiência (do julgamento) é que a parte lesada, assistida pelo seu advogado, se poderá constituir parte civil e participar, efetivamente, no processo, com todas as garantias que cabem à defesa. Com a condenação, o juiz, decidindo em matéria penal, atribui à parte civil um montante, designado de «provisório», de execução imediata, remetendo a indemnização total e definitiva para o processo civil que deverá ser instaurado depois de a decisão penal transitar em julgado.

Em alternativa à constituição como parte civil, o lesado pode instaurar uma ação civil autónoma para requerer a reparação dos danos resultantes da ação do autor do crime.

O tribunal condenou o arguido a pagar-me uma indemnização. Como posso garantir o pagamento por parte do arguido?

Ao condenar um arguido à reparação dos danos causados a uma parte lesada que se constituiu parte civil, o juiz pode optar entre três medidas: providenciar a liquidação de uma indemnização, condenar o autor ao pagamento de uma indemnização ou ordenar o pagamento de uma provisão. 
Para a vítima, uma decisão ordenando a liquidação total da indemnização será a melhor opção: neste caso, é efetivamente possível notificar a decisão e a injunção de pagamento (notificação de pagamento que deve obrigatoriamente preceder o procedimento de execução coerciva) à pessoa condenada, exigindo-lhe deste modo o pagamento do montante devido e cumprindo assim a primeira etapa necessária para proceder à execução coerciva em caso de incumprimento persistente (procedimento em que é sempre recomendável um inquérito preliminar sobre os bens suscetíveis de arresto).

Todavia, a menos que a condenação ao pagamento da indemnização não tenha sido expressamente declarada executória a título provisório, a execução coerciva é subordinada à irrevogabilidade da decisão, ou seja, à ausência de interposição de recurso nos prazos previstos.

A injunção pode ser notificada no momento em que é proferida a decisão, mesmo que a decisão ordene o pagamento de uma provisão, devendo esta, aliás, ser sempre declarada de execução imediata. Todavia, esta provisão nem sempre satisfaz os interesses da vítima, a qual poderá, se considerar o valor da provisão insuficiente, intentar uma ação civil autónoma para fazer constar os danos residuais e obter uma nova condenação distinta do autor do crime.

Por último, a ação civil é sempre necessária na terceira hipótese, ou seja, quando o juiz que decide em matéria penal condena o arguido ao pagamento de uma indemnização sem fixar o seu montante por não haver provas suficientes para esse efeito.

Se o culpado não pagar, o Estado pode adiantar um montante? Em que condições?

Nos termos da Diretiva 2004/80/CE, transposta para a legislação italiana através das medidas acima referidas, o Estado deve garantir uma indemnização justa e adequada (ou, no mínimo, uma compensação) aos cidadãos nacionais e estrangeiros que tenham sido vítimas de crimes dolosos e violentos (homicídio doloso, ofensa à integridade física dolosa, violência sexual) cometidos no território italiano, sempre que o autor do crime não tenha sido identificado ou tenha fugido à justiça ou, em todo o caso, sempre que este não possua recursos económicos suficientes para indemnizar a vítima pelos danos que causou à mesma ou, em caso de falecimento, aos seus familiares.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

(Ver acima)

Tenho direito a uma indemnização se o arguido não for condenado?

A absolvição do arguido no quadro de um processo penal não exclui a possibilidade de a parte lesada apresentar um pedido de indemnização no quadro de um processo civil, a menos que esta lhe tenha renunciado constituindo-se parte civil.

Tenho direito a um adiantamento enquanto aguardo uma decisão relativamente ao meu pedido de indemnização?

No quadro de um processo penal, se a vítima se constituiu parte civil ao apresentar um pedido de reparação e indemnização pelo dano sofrido, o juiz, ao pronunciar a condenação nos termos previstos no antigo artigo 533.º do Código de Processo Penal (adiante «CPP») decide também das conclusões civis. Se apenas for apresentada a prova relativa à existência do dano resultante do crime, mas não a prova relativa à sua dimensão, o juiz pronuncia a condenação geral no que diz respeito à responsabilidade civil e remete a decisão de pagamento da indemnização para o juiz do tribunal civil, conforme previsto no artigo 539.º do CPP. A parte civil pode, todavia, solicitar ao juiz da matéria penal que atribua uma provisão, dentro dos limites da parte da indemnização que se considere ter sido provada. Mais precisamente, a condenação ao pagamento de indemnização a título provisório impõe ao arguido e à pessoa civilmente responsável o pagamento de um montante a título de reparação do dano, antes da determinação do seu valor definitivo, sendo essa medida de execução imediata. Trata-se de um procedimento que, a pedido expresso das partes, justifica a condenação do devedor ao pagamento de uma provisão quando o juiz considera que foi apresentada uma prova concreta da dívida persistente, dentro dos limites do montante relativamente ao qual foi atribuída a provisão. Efetivamente, mesmo no quadro de um processo penal, «não é necessário, para efeitos de pagamento da provisão, apresentar prova do montante exato que representa o dano, sendo suficiente comprovar a sua persistência no valor correspondente ao montante pago» (Cass. pen. n.º 12634/2001).

Última atualização: 13/10/2020

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