Direitos das vítimas – por país

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Posso interpor recurso?

A vítima só dispõe de via de recurso autónoma, limitada todavia à proteção dos seus interesses civis, se se tiver constituído parte civil no processo.

Desde a entrada em vigor da Lei n.º 46/2006, a parte civil deixou, de modo geral, de poder recorrer de uma decisão judicial, restando-lhe apenas a possibilidade de recorrer em cassação.

A parte civil pode recorrer:

  • contra os elementos de uma condenação relacionados com a ação civil;
  • contra uma decisão de absolvição, no que diz apenas respeito aos interesses civis;
  • contra os elementos de uma sentença respeitantes à sua condenação ao pagamento de indemnizações e custas.

Quais são os meus direitos depois de a decisão ser pronunciada?

Em matéria de reapreciação, a parte lesada pelo crime, que já se tenha constituído parte civil no processo cuja sentença é objeto do pedido de reapreciação, tem o direito, depois de iniciada a fase de debate, de intervir na admissibilidade do pedido em causa, mesmo que a sentença contestada por esta via extraordinária seja uma sentença de aplicação de uma pena negociada, tendo a referida parte lesada a possibilidade de requerer e obter a condenação do presumido autor dos factos ao pagamento das custas relativas à constituição de parte civil que lhe é reconhecida no procedimento especial.

Tenho direito a apoio ou proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

O Decreto Legislativo n.º 9, de 11 de fevereiro de 2015, define as modalidades de aplicação da Diretiva 2011/99/UE, que se baseia no princípio de reconhecimento mútuo e que regula a decisão europeia de proteção para garantir que as medidas adotadas para proteger um indivíduo contra infrações de natureza penal, suscetíveis de lesar ou colocar em perigo a sua integridade física ou psicológica, a sua dignidade, a sua liberdade pessoal ou a sua integridade sexual, continuam aplicáveis, mesmo que a pessoa em causa mude a sua residência para outro Estado-Membro. Esta diretiva especifica que uma decisão europeia de proteção só pode ser emitida quando tiver sido previamente adotada no Estado de emissão uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições: a proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas onde a pessoa protegida resida ou onde se encontre de visita; a proibição ou regulação do contacto com a pessoa protegida; a proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita. Ao receber uma decisão europeia de proteção, a autoridade competente do Estado-Membro de execução deve reconhecer essa decisão «sem demora injustificada» e tomar as medidas que seriam aplicáveis ao abrigo da sua legislação nacional num caso semelhante para assegurar a proteção da pessoa protegida.

Que informações me serão facultadas se o autor do crime for condenado?

Nos termos do deliberado, o presidente redige e assina o dispositivo da decisão e redige uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão. O dispositivo da decisão é pronunciado em audiência pública. Para as partes presentes na audiência ou que devem ser consideradas como tal, a leitura da exposição de motivos e do dispositivo equivale à notificação da decisão. O juiz pronuncia uma decisão condenatória se o presumido autor dos factos for reconhecido como culpado do crime que lhe é imputado sem margem para qualquer dúvida razoável. Por via dessa decisão, o juiz aplica a pena e as eventuais medidas de segurança. Se a pessoa condenada for insolvente, o juiz condena a pessoa civilmente responsável ao pagamento da sanção pecuniária. O juiz ordenará ainda à pessoa condenada o pagamento das custas judiciais. A pedido da parte civil, o juiz poderá ordenar a publicação da decisão condenatória nos jornais a expensas da pessoa condenada e, se necessário, da pessoa civilmente responsável.

A decisão contém:

  1. a fórmula introdutória «Em nome do povo italiano» e o nome da autoridade que pronunciou a decisão;
  2. a identidade do arguido ou outros elementos que permitam identificar o mesmo, assim como a identidade das outras partes privadas;
  3. os elementos da acusação;
  4. as conclusões das partes;
  5. uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que sustentam a decisão e uma apresentação dos motivos pelos quais o juiz considera que as provas contrárias não são dignas de fé;
  6. o dispositivo, com indicação dos artigos da lei aplicados;
  7. a data e assinatura do juiz.

A decisão é depositada na secretaria após publicação. Se não for publicada num prazo de 30 dias ou noutro prazo não superior a 90 dias a contar da data em que a decisão foi pronunciada, a notificação de depósito é comunicada ao Ministério Público e transmitida às partes privadas que dispõem de uma via de recurso, assim como ao advogado do arguido no momento em que a decisão for depositada.

Serei informado em caso de libertação do autor do crime (incluindo a liberdade antecipada ou condicional) ou em caso de fuga?

O artigo 90.º-ter do Código de Processo Penal prevê que, para crimes cometidos com recurso a violência física, a pedido da vítima, esta seja imediatamente notificada em caso de libertação ou suspensão de medida de segurança privativa de liberdade, assim como de fuga do arguido ou condenado e incumprimento voluntário de medidas coercivas por parte do detido condenado.

Poderei intervir nas decisões de libertação ou de colocação em liberdade condicional? Poderei, por exemplo, formular declarações ou interpor recurso?

Não está prevista qualquer consulta prévia da vítima para esse fim.

Última atualização: 13/10/2020

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