Direitos das vítimas – por país

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Como posso denunciar um crime?

  • A denúncia (denuncia) é o ato através do qual uma pessoa que tenha conhecimento de um crime passível de ação judicial informa o Ministério Público ou um agente da polícia judiciária desse facto. A denúncia é um ato facultativo, sendo no entanto obrigatório em determinados casos expressamente previstos por lei. A denúncia apresenta os aspetos essenciais de facto e indica o dia em que o crime foi detetado, assim como os elementos de prova conhecidos. Indica também, quando for possível, a identidade, a morada e qualquer elemento que permita identificar a pessoa a quem o facto é imputado, bem como a vítima e as pessoas que possam relatar as circunstâncias relevantes para a reconstituição dos factos. A ausência de elementos úteis que permitam identificar a pessoa a quem é imputado o facto não tem qualquer incidência na abertura do processo penal e não invalida a apresentação de uma queixa contra desconhecidos, devendo esta ser comunicada ao Ministério Público competente pelas autoridades policiais, ao mesmo tempo que as eventuais medidas de inquérito adotadas para identificar os autores do crime.
  • A queixa (querela) é a declaração através da qual uma pessoa que tenha sido vítima de um crime (ou seu representante legal) expressa a sua vontade de instaurar uma ação judicial contra o culpado. Diz respeito aos crimes que não são passíveis de instauração oficiosa de processo. A queixa deve conter, de forma clara, a descrição do facto que está na origem do crime e a vontade expressa pelo queixoso de que tal facto seja alvo de ação judicial tendo em vista a punição do culpado. Depois de apresentada, uma queixa pode ser retirada, salvo nos casos de violência sexual ou de atos sexuais envolvendo menores. Para que a queixa seja arquivada, a retratação deve ser aceite pela pessoa visada, que, se for inocente, poderá ter interesse em demonstrar no âmbito de um processo judicial que é totalmente alheia ao crime.
  • A exposição (esposto) é o ato através do qual é solicitada a intervenção da autoridade de segurança pública, em caso de conflito entre pessoas, por uma ou pelas duas partes envolvidas. Após esse pedido de intervenção, o agente de segurança pública convoca as partes no seu gabinete para tentar obter uma conciliação e redigir um auto. Se os factos expostos revelarem que houve um crime e se o facto em causa for passível de ação judicial, o agente de segurança pública deve informar a autoridade judiciária; se se tratar de um crime passível de ação judicial, caso seja apresentada uma queixa, o agente pode, a pedido dos interessados, tentar regularizar preventivamente o litígio, sem prejuízo do direito que assiste ao interessado de apresentar uma queixa posteriormente.

Para apresentar uma denúncia, uma queixa ou uma exposição, o autor deverá dirigir-se às forças de segurança pública (esquadras de polícia, carabinieri). Poderá igualmente apresentar uma denúncia e uma exposição no Ministério Público.

Como posso informar-me acerca do andamento do processo?

Após uma denúncia, a vítima do crime recebe indicações sobre as autoridades a contactar para obter informações sobre o processo, o seu papel durante a fase de inquérito e de julgamento, o seu direito de ser informada da data e local do julgamento, assim como sobre as acusações formuladas e, caso se constitua parte civil, o seu direito de receber a notificação da sentença ou, pelo menos, um extrato da mesma. Além disso, tem a possibilidade de ser informada sobre o andamento do processo e sobre a inscrição das denúncias no registo oficial; é ainda informada de qualquer pedido de arquivamento, assim como das modalidades de contestação em caso de eventual violação dos seus direitos; por último, pode pôr fim ao processo retirando a queixa, quando tal for possível, ou recorrendo à mediação (artigo 90.º-Bis do Código de Processo Penal, doravante designado de «CPP»).

Tenho direito a apoio judiciário (durante o inquérito ou o processo)? Em que condições?

Logo no seu primeiro contacto com a autoridade competente, a vítima recebe, numa língua por si compreendida, informações sobre o seu direito a beneficiar de aconselhamento jurídico e apoio judiciário por conta do Estado (artigo 90.º-Bis). A vítima de um crime pode solicitar apoio judiciário nos termos previstos na lei relativa ao apoio judiciário a pessoas desfavorecidas (artigo 98.º do CPP). A vítima pode beneficiar de apoio judiciário se os seus rendimentos forem inferiores ao limite fixado por lei. Para poder beneficiar de apoio judiciário, a pessoa lesada deve apresentar um pedido para esse efeito no tribunal, pedido que poderá também realizar durante a fase imediatamente seguinte à formalização da queixa. No final do primeiro ato a que o advogado tem o direito de assistir e, em todo o caso, antes da convocação para interrogatório, ou seja, o mais tardar no momento em que o inquérito preliminar é dado por concluído, o Ministério Público, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, comunicará à pessoa objeto de inquérito a identidade do advogado nomeado a título de apoio judiciário (artigo 369.º-Bis do CPP).

A comunicação dessa nomeação deve incluir:

a) informações sobre a obrigatoriedade de dispor de um meio de defesa durante um processo penal, com indicação dos direitos e poderes atribuídos por lei à pessoa objeto de inquérito;

b) o nome do advogado que intervirá a título de apoio judiciário, bem como a sua morada e número de telefone;

c) a menção ao direito de escolher um advogado de confiança, sem deixar de assinalar que, na ausência de tal escolha, a pessoa objeto de inquérito será assistida por um advogado nomeado oficiosamente;

d) a menção à obrigação de pagar ao advogado nomeado a título de apoio judiciário se não forem preenchidas as condições de acesso ao apoio judiciário, alertando o interessado de que, em caso de insolvência, será sujeito a um procedimento de execução coerciva;

d-bis) informações sobre o direito à presença de um intérprete e à tradução dos atos essenciais;

e) a menção às condições de elegibilidade para apoio judiciário.

O apoio judiciário é um mecanismo que assenta no direito à defesa previsto no artigo 24.º da Constituição, nos termos do qual qualquer pessoa tem direito a ser assistida em qualquer fase de um processo judicial e em qualquer instância jurisdicional. Permite que as pessoas com dificuldades financeiras sejam assistidas, a expensas do Estado, por um advogado e por peritos, tais como testemunhas periciais, e estejam isentas do pagamento das custas processuais. O apoio judiciário gratuito pode ser solicitado em processos penais, processos civis relacionados com estes últimos, processos acessórios, como a aplicação de penas, procedimentos de segurança, de prevenção ou de vigilância, assim como em processos civis decorrentes de ações judiciais.

Podem recorrer a apoio judiciário gratuito não só os cidadãos italianos, como também cidadãos estrangeiros, incluindo os que sejam objeto de procedimento de expulsão administrativa ou que não tenham residência em Itália, assim como os apátridas residentes em Itália.

Todas as partes no processo podem recorrer a este mecanismo, não se aplicando no entanto os limites de rendimentos estabelecidos por lei quando se trate de vítimas de crimes contra a liberdade sexual.

Também têm o direito de beneficiar deste mecanismo de apoio providenciado pelo Estado os menores, assim como as pessoas sujeitas a inquérito preliminar se forem objeto de detenção, custódia ou detenção preventiva.

Para beneficiar de apoio judiciário, o requerente não pode auferir um rendimento superior ao valor máximo estabelecido por lei de 11 369,24 EUR, acrescido do valor de 1 032,90 EUR por cada coabitante adicional.

Posso obter o reembolso das minhas despesas (decorrentes da minha participação no inquérito/julgamento)? Em que condições?

O apoio judiciário gratuito é um mecanismo baseado no direito à defesa consagrado pelo artigo 24.º da Constituição e permite que qualquer pessoa que reúna as condições previstas (dificuldades financeiras) possa ser assistida em qualquer fase de um processo judicial e em qualquer instância jurisdicional, a expensas do Estado, por um advogado e por peritos, tais como testemunhas periciais; este artigo prevê igualmente a isenção do pagamento das custas judiciais.

Posso recorrer de uma decisão judicial se o processo em que estou envolvido for arquivado?

Se pretender contestar um pedido de arquivamento de processo, a vítima de um crime deve solicitar o prosseguimento do inquérito preliminar, indicando, sob pena de não admissibilidade, o objeto desse inquérito suplementar e os respetivos elementos de prova. Se a contestação não for admissível e a queixa não tiver fundamento, o juiz arquivará o processo através de despacho fundamentado e reenviará os atos ao Ministério Público. Se o pedido de arquivamento for rejeitado, o juiz, deliberando em conferência, fixará a data da audiência e comunicará a mesma ao Ministério Público, à pessoa objeto de inquérito e à vítima do crime. O juiz comunicará igualmente a data da audiência ao procurador-geral do tribunal de recurso. Depois da audiência, se entender que é necessário realizar outros inquéritos, o juiz informará o Ministério Público por via de despacho, fixando o prazo necessário para a condução dos inquéritos. Se o juiz não deferir o pedido de arquivamento, emitirá um despacho ordenando o Ministério Público a formular a acusação num prazo de dez dias. Nos dois dias seguintes à formulação da acusação, o juiz fixará a data da audiência preliminar por via de despacho.

Além disso, a vítima de um crime envolvendo violência física será sempre informada quando houver um pedido de arquivamento do processo, mesmo que não tenha explicitamente pedido para ser informada, dispondo de um prazo de vinte dias a contar da notificação para tomar conhecimento dos atos e apresentar um pedido fundamentado solicitando o prosseguimento do inquérito preliminar (artigo 408.º, n.º 3-Bis, do CPP).

Posso participar no julgamento?

A vítima de um crime pode nomear um advogado para exercer os seus direitos e faculdades. Para garantir a receção das comunicações exigidas por lei e poder exercer determinados direitos específicos, a vítima deverá declarar ou eleger uma morada. Deverá igualmente comunicar qualquer alteração dessa morada no decurso do processo penal. Se nomear um advogado, não será necessário declarar uma morada, uma vez que todas as notificações serão transmitidas ao advogado.

A vítima tem o direito de apresentar alegações e indicar elementos de prova quer durante a fase de inquérito, quer durante o julgamento (artigo 90.º do CPP). Pode ainda consultar as denúncias inscritas no registo oficial dos crimes denunciados (artigo 335,º do CPP). A vítima de crime deve ser informada da conclusão das verificações técnicas que não podem ser repetidas (artigo 360.º do CPP). Pode igualmente solicitar ao Ministério Público que proceda a tais verificações no âmbito do procedimento de incidente probatório. A vítima pode solicitar, diretamente no momento da denúncia ou através de um ato posterior, ser informada de qualquer pedido de prorrogação do inquérito ou de arquivamento. A vítima deve, nomeadamente, formular um pedido para ser informada dos pedidos de prorrogação do inquérito (artigo 406.º do CPP) e dos pedidos de arquivamento do processo (artigo 408.º do CPP). Quando é instaurado um processo, a vítima de um crime tem o direito de ser informada, com indicação do local, da data e da hora da primeira audiência; relativamente às audiências posteriores, não será oficiosamente informada, devendo por iniciativa própria informar-se das datas de remessa ao tribunal. A vítima não é obrigada a participar nas audiências, exceto nos casos em que for chamada a testemunhar. Depois de terminado o inquérito, a vítima de crime pode consultar todos os atos do processo e fazer cópias dos mesmos. Todavia, durante a fase de inquérito, não terá geralmente esse direito, embora o Ministério Público possa autorizá-la se houver um interesse específico.

Quando é instaurado um processo penal, a vítima que alegue ter sofrido dano na sequência do crime cometido pode requerer a reparação do dano e participar no processo constituindo-se parte civil.

Qual é o meu papel oficial no sistema judicial? Por exemplo, sou vítima, testemunha, parte civil, assistente ou acusador particular e posso constituir-me como tal?

Enquanto parte lesada pelo crime, a vítima detém todos os direitos e faculdades acima indicadas. Além disso, pode ser ouvida no processo na qualidade de testemunha e, se tiver direito a reparação pelo dano sofrido na sequência do crime, pode interpor uma ação civil no âmbito do procedimento penal constituindo-se parte civil.

Quais são os meus direitos e deveres nessa qualidade?

Salvo indicação em contrário acima mencionada relativamente aos direitos e faculdades da vítima, se esta assumir a qualidade de testemunha, são aplicáveis a seguintes regras.

A testemunha deve obrigatoriamente comparecer perante o juiz, obedecer às indicações dadas por este último para os fins do processo e responder com verdade às perguntas que lhe são colocadas. Não é obrigada a prestar testemunho sobre factos que a possam fazer incorrer em responsabilidade penal. Sempre que não puder comparecer em audiência no dia para o qual foi convocada, a testemunha deve informar o juiz o mais rapidamente possível, indicando os motivos de tal impedimento. Neste caso, se o juiz considerar que o impedimento é justificado, será enviada uma nova convocatória à testemunha para comparecer em audiência noutra data posterior. Se, depois de ter sido devidamente convocada, a testemunha não comparecer na audiência sem motivo válido, o juiz pode ordenar o recurso à coerção e sujeitar a testemunha ao pagamento de um montante para o fundo de multas (cassa delle ammende), bem como ao reembolso das despesas ocasionadas pela sua não comparência, conforme previsto no artigo 133.º do CPP. A testemunha deve responder com verdade às perguntas que lhe são colocadas. O artigo 372.º do CPP prevê a aplicação de sanções se a testemunha recusar responder, prestar falsas declarações ou omitir factos de que tenha conhecimento. As testemunhas refratárias ou reticentes estão sujeitas a uma pena de prisão. A testemunha não pode ser detida durante a audiência. A testemunha não pode ser sancionada se retirar as falsas declarações que tenha prestado ou responder com verdade antes de ser pronunciada a sentença. O falso testemunho não é punível se tiver sido prestado pela necessidade de evitar uma condenação penal à própria testemunha ou a um seu próximo (artigo 384.º do CPP).

Posso prestar declarações ou apresentar provas durante o julgamento? Em que condições?

A vítima de um crime pode sempre ser chamada a depor como testemunha. O depoimento da vítima de um crime pode ser considerado como fonte de prova para a condenação do arguido, desde que tenha sido dado como credível do ponto de vista objetivo e subjetivo após uma avaliação. O juiz pode livremente apreciar o testemunho da vítima, que poderá valer, mesmo por si só, de prova para sustentar a condenação do arguido. A vítima tem obrigação de dizer a verdade, e existe a proibição de auto incriminação (nemo tenetur se detegere). Os familiares diretos do arguido podem recusar-se a depor como testemunhas. Têm, todavia, obrigação de depor caso tenham denunciado o crime, apresentado uma queixa ou um pedido para prestar depoimento ou sido, eles próprios ou os seus familiares diretos, lesados pelo crime em causa. Nos casos em que exista dever de sigilo profissional, o direito ao silêncio é salvaguardado. A pessoa que presta um depoimento durante a fase de inquérito preliminar pode beneficiar de várias medidas de proteção.

Que informações me serão facultadas durante o processo?

(Ver acima)

Terei acesso aos atos judiciais?

O Ministério Público inscreve imediatamente no registo apropriado mantido nas suas instalações todas as notificações de crimes que lhes são transmitidas ou que obtém por sua iniciativa. Regista simultaneamente, ou em momento oportuno, o nome da pessoa a quem é imputado o crime. Se, ao longo do inquérito preliminar, a qualificação jurídica dos factos se alterar ou caso se revele que as circunstâncias dos factos mudaram, o Ministério Público encarrega-se de atualizar os registos. Os registos são comunicados à pessoa a quem é imputado o crime, à parte lesada e aos respetivos advogados, caso assim o solicitem. Quando é solicitada a comunicação das inscrições contidas no registo dos crimes denunciados, se o pedido for deferido e se não houver motivos de impedimento, a secretaria do Procurador-Geral da República fornece as informações solicitadas. Caso contrário, declara que as informações não podem ser transmitidas. Se surgirem exigências específicas decorrentes do inquérito, ao decidir sobre o pedido, o Ministério Público pode, através de despacho fundamentado, ordenar a confidencialidade das informações inscritas no registo por um período máximo de três meses não renovável (artigo 335.º do CPP).

Nos casos que envolvam maus tratos contra familiares e membros do agregado familiar ou atos de assédio, se o Ministério Público não solicitar o arquivamento do processo, informará o advogado da vítima ou, na ausência de advogado, a vítima de que o inquérito preliminar foi dado como encerrado (artigo 415.º-Bis do CPP).

Última atualização: 13/10/2020

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