Direitos das vítimas – por país

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Que tipo de informações me serão comunicadas pelas autoridades (nomeadamente a polícia ou o Ministério Público) na sequência da prática de um crime, mas antes de ser apresentada queixa?

O Código de Processo Penal não regulamenta o teor das informações a fornecer à vítima na sequência de um crime mas antes de ser apresentada qualquer queixa. Todas as pessoas têm o direito e a possibilidade de se dirigir ao Ministério Público para apresentar uma denúncia, uma declaração ou observações sobre uma matéria da competência deste órgão. Essas pessoas serão informadas sobre como denunciar o crime e receberão informações básicas sobre os seus direitos e obrigações.

Os agentes de polícia são obrigados a registar a denúncia de todos os crimes passíveis de acusação oficiosa.

Além disso, qualquer pessoa tem direito a proteção policial adequada quando existam motivos fundamentados para tal.

Os serviços de apoio às vítimas e testemunhas, criados pelos sete tribunais distritais, prestam apoio psicológico e informações às vítimas quanto aos respetivos direitos (incluindo informações de caráter técnico e prático). Prestam igualmente apoio e informação às testemunhas, assim como aos familiares tanto das vítimas como das testemunhas. As informações e o apoio são prestados independentemente da fase do processo. As vítimas podem receber informações e beneficiar de apoio mesmo que não tenham denunciado o crime. Estes serviços encaminham também as vítimas e as testemunhas, consoante as suas necessidades, para instituições e organizações especializadas da sociedade civil.

Não resido no país da UE onde o crime foi praticado (nacionais da UE e de países terceiros). Como serão protegidos os meus direitos?

As disposições que regulam os direitos das vítimas e das partes civis aplicam-se de igual modo independentemente da nacionalidade destas, visto que a legislação penal croata se aplica a qualquer pessoa que cometa um crime no território nacional. As partes e outros participantes no processo têm direito a utilizar a respetiva língua materna.

De acordo com o Código de Processo Penal e a lei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes, a polícia, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a informar as vítimas de crimes dos direitos que lhes assistem ao abrigo da lei. Assim, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a apreciar a possibilidade, antes do processo penal e em qualquer fase do mesmo, de o arguido indemnizar o lesado por quaisquer perdas ou danos que esta tenha sofrido em resultado do crime, e a informar o lesado do direito que lhe assiste de utilizar a sua língua materna e apresentar um pedido de indemnização com constituição de parte civil, oralmente, numa língua que a vítima compreenda, ou por escrito, em croata ou em inglês. De igual modo, o Ministério Público e os tribunais são obrigados a prestar à vítima, a seu pedido, informações e instruções gerais sobre como apresentar o pedido de indemnização e os documentos que o devem acompanhar. As brochuras com informações sobre o direito à indemnização e o formulário do pedido estão disponíveis em croata e em inglês. Estes documentos, nas versões croata e inglesa, podem ser descarregados a partir do sítio Web do Ministério da Justiça.

A polícia deve informar as vítimas que denunciem crimes dos direitos que lhes assistem. Após ter informado a vítima oralmente, o agente de polícia deve prestar-lhe informações por escrito sobre os respetivos direitos e as informações disponíveis sobre os serviços de proteção e apoio às vítimas, incluindo o número da linha telefónica gratuita de apoio às vítimas.

A polícia disponibiliza uma brochura informativa noutras línguas para as pessoas que não falem ou não compreendam a língua croata.

Os voluntários do Centro Nacional de Chamadas de Apoio às Vítimas de Crimes (116-006) prestam-lhes apoio psicológico, informações sobre os seus direitos e informações práticas. Encaminham-nas também para outros serviços e organizações especializados para assegurar que recebem informações suplementares e outros tipos de apoio ou de assistência de que necessitem. Este serviço telefónico gratuito funciona nos dias úteis das 8h00 às 20h00, estando o pessoal habilitado a atender chamadas em croata e em inglês.

Se denunciar um crime, que informações me serão comunicadas?

a) A vítima e o lesado têm direito, no prazo de dois meses após a apresentação de uma queixa ou da denúncia de um crime, a solicitar ao Ministério Público informações sobre as medidas que tiverem sido adotadas no seguimento da queixa/denúncia. Devem ser informados das medidas tomadas dentro de um prazo razoável e, o mais tardar, trinta dias a contar da data do pedido, a menos que a satisfação do pedido ponha em risco a eficácia do processo. A decisão de não prestar as informações requeridas deve ser comunicada à vítima ou lesado que tiver apresentado o pedido.

b) O Ministério Público deve suspender a investigação quando:

  • o crime de que a pessoa é acusada não seja passível de acusação oficiosa;
  • as circunstâncias excluírem a culpabilidade do arguido, exceto se o crime tiver sido cometido sob o efeito de perturbações mentais;
  • o processo contra o crime prescrever, o crime for objeto de perdão ou amnistia ou existirem outras circunstâncias que impeçam a dedução de acusação; e
  • não houver provas de que o arguido tenha cometido o crime.

A decisão de suspender a investigação deve ser transmitida ao lesado e ao arguido, o qual deve ser imediatamente libertado caso se encontre em prisão preventiva. Além da carta sobre a decisão, a parte lesada receberá informações, nos termos do artigo 55.º do Código de Processo Penal, sobre o que fazer para prosseguir com a acusação particular.

c) Depois de apreciar a denúncia e efetuar uma verificação no sistema de informação do Ministério Público, o procurador deve rejeitá-la mediante decisão fundamentada quando conclua que:

  • o crime não consubstancia crime público e não é passível de acusação oficiosa;
  • o processo contra o crime prescreveu, o crime foi objeto de perdão ou amnistia, o crime já foi julgado com sentença transitada em julgado, ou existem outras circunstâncias que impedem a dedução de acusação;
  • as circunstâncias excluem a culpabilidade;
  • não existem indícios concretos de que o arguido cometeu o crime denunciado; ou
  • o teor da denúncia sugere que não é credível.

Não é possível recorrer da decisão de rejeição da denúncia pelo Ministério Público.

Salvo disposição em contrário do Código de Processo Penal, o Ministério Público deve comunicar à vítima a decisão de rejeitar a denúncia, explicando as suas razões, no prazo de oito dias. Deve também informar a vítima sobre o que fazer para prosseguir com a acusação particular. A pedido de qualquer das partes, o Ministério Público deve informar prontamente o autor da denúncia e o arguido da decisão de rejeição da denúncia.

Se não puder avaliar a credibilidade das alegações com base na própria denúncia ou o teor desta não lhe der razões suficientes para decidir iniciar uma investigação ou recolher provas, o Ministério Público deve investigar por sua iniciativa ou ordenar à polícia que o faça.

d) O responsável pela detenção deve libertar o detido de imediato se:

  • o Ministério Público assim o ordenar;
  • o detido não for inquirido dentro do prazo legalmente previsto; ou
  • a detenção for levantada.

e) O Ministério Público pode convocar testemunhas ou peritos para a obtenção de provas. A convocatória pode também ser enviada pelos investigadores quando autorizado pelo Ministério Público. O tribunal pode convocar testemunhas ou peritos para depor numa audiência para apreciação de provas ou numa audiência judicial. O organismo competente deve fixar antecipadamente a hora e o local da apreciação das provas. A pessoa convocada deve ser avisada das consequências não comparecer.

Tenho direito a algum serviço gratuito de interpretação ou tradução (ao contactar com a polícia ou outras autoridades ou no decorrer da investigação e do julgamento)?

Uma vítima que participe num processo penal enquanto parte lesada tem direito a:

  • exprimir-se na sua língua materna, incluindo em linguagem gestual, e requerer a assistência de um intérprete se não compreender nem tiver um conhecimento suficiente da língua croata, ou de um intérprete de linguagem gestual, caso seja surda ou surda-cega.

Como procedem as autoridades para que eu possa compreendê-las e para que elas me compreendam (se for menor ou portador(a) de deficiência)?

Salvo disposição legal em contrário, compete ao juiz de instrução inquirir as testemunhas com menos de 14 anos. A audição decorre sem a presença do juiz ou das partes na mesma divisão que a criança, com a ajuda de um dispositivo audiovisual operado por um assistente profissional. A audição deve contar com assistência de um psicólogo, educador ou outro profissional competente, podendo também contar com a presença de um progenitor ou tutor, salvo se tal contrariar os interesses da investigação ou da própria criança. As partes podem formular perguntas a uma testemunha menor de idade através de um profissional, com a aprovação do juiz de investigação. A audição deve ser gravada por um dispositivo audiovisual, sendo posteriormente selada e apensa à ata. Uma testemunha menor só poderá ser convocada para uma segunda audição em circunstâncias excecionais, seguindo o mesmo procedimento.

Salvo disposição legal em contrário, o juiz de instrução pode igualmente inquirir testemunhas com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos. A inquirição de um menor, sobretudo quando seja a vítima do crime, deve ser efetuada de modo a assegurar que não prejudica o seu estado psicológico. Deve ser dada especial atenção à proteção dos menores.

Qualquer testemunha que não possa responder a uma convocação por razões de idade avançada, doença ou deficiência pode ser inquirida na sua própria residência ou noutro local onde resida, podendo ser ouvida com a ajuda de um dispositivo audiovisual operado por um profissional. Se o estado de saúde da testemunha assim o exigir, a inquirição será conduzida de modo a permitir que as partes possam colocar perguntas mesmo não estando presentes na mesma divisão. Se necessário, a audição deve ser gravada por um dispositivo audiovisual, sendo a gravação selada e apensa à ata. A pedido da vítima, a inquirição das testemunhas poderá ser igualmente efetuada dessa forma sempre que se trate de uma vítima de abuso sexual, tráfico de seres humanos ou violência doméstica. Estas testemunhas só poderão ser convocada para uma segunda audição em circunstâncias excecionais, se o tribunal o considerar necessário.

Serviços de apoio às vítimas

Quem presta apoio às vítimas?

Os serviços de apoio às vítimas e às testemunhas, criados pelos sete tribunais distritais (Zagrebe, Osijek, Split, Rijeka, Sisak, Zadar e Vukovar) prestam apoio às vítimas e às testemunhas que deponham nestes tribunais e nos tribunais municipais destas cidades. Estes serviços prestam igualmente apoio nos tribunais de pequena instância criminal, encaminhando as vítimas e as testemunhas, consoante as necessidades, para instituições e organizações especializadas da sociedade civil.

São prestadas informações e apoio por via telefónica e à entrada da vítima ou testemunha no edifício do tribunal. São ainda prestadas informações por correio eletrónico.

Para obter mais informações, pode consultar a seguinte página do Ministério da Justiça.

A polícia encaminhar-me-á imediatamente para os serviços de apoio às vítimas?

Depois de informar a vítima dos direitos que lhe assistem, o agente de polícia fornecer-lhe-á informações igualmente por escrito sobre os seus direitos e as informações disponíveis sobre os serviços de apoio às vítimas, incluindo o número da linha telefónica gratuita de apoio à vítima. A brochura informativa sobre os direitos inclui os contactos:

  • do serviço competente de apoio às vítimas e às testemunhas;
  • das organizações da sociedade civil no distrito em causa;
  • do Centro Nacional de Chamadas para o Apoio às Vítimas de Crimes (116-006);

Como é protegida a minha vida privada?

As autoridades competentes só podem recolher dados pessoais para os fins previstos na lei, no âmbito das suas funções previstas pelo Código de Processo Penal.

Os dados pessoais só podem ser tratados nos termos de uma lei ou de outro disposição legal, estando o tratamento limitado aos fins para os quais os dados foram recolhidos. É permitido o tratamento posterior desses dados, salvo se tal for contrário aos fins para os quais foram recolhidos e desde que os organismos competentes estejam autorizados a tratá-los para outros fins previstos na lei e o seu tratamento posterior seja necessário e proporcional a esses outros fins.

Os dados pessoais relativos à saúde ou à vida sexual apenas podem ser tratados em casos excecionais em que o crime seja punível com uma pena de prisão de cinco anos ou mais e não possa ser detetado ou estabelecido de outra forma, ou em que a sua deteção ou estabelecimento enfrente dificuldades desproporcionadas.

Não é permitido o tratamento de quaisquer dados pessoais relativos à raça, origem étnica, convicções políticas, religiosas ou filosóficas ou filiação sindical.

Os dados pessoais recolhidos para efeitos do processo penal só podem ser encaminhados para organismos públicos em conformidade com uma lei especial e para outras pessoas coletivas se o Ministério Público ou o tribunal considerarem que necessitam desses dados para fins previstos na lei. Aquando da transmissão de tais dados, as pessoas coletivas em causa serão lembradas da sua obrigação de proteger os dados das pessoas a que dizem respeito.

De acordo com a legislação aplicável, os dados pessoais podem ser utilizados noutros processos penais, noutros processos relativos a atos puníveis em curso na Croácia, em processos relativos à assistência no quadro da justiça penal internacional e em esforços de cooperação policial internacional.

É necessário ter denunciado o crime para poder beneficiar dos serviços de apoio às vítimas?

A vítima receberá informações e apoio do serviço de apoio às vítimas e às testemunhas do tribunal ou organização da sociedade civil em causa independentemente de ter ou não denunciado o crime.

Proteção pessoal da vítima caso esteja em perigo

Nos termos do artigo 99.º da Lei dos Serviços e Competências Policiais, a polícia assegurará, salvo disposição em contrário e enquanto houver motivos fundamentados para tal, a proteção adequada da vítima e de qualquer outra pessoa que tenha prestado ou possa prestar informações relevantes para o processo penal, ou de qualquer pessoa delas próxima, caso se encontrem em situação de risco provocada pelo autor do crime ou por outras pessoas envolvidas no processo penal. A proteção da vítima por parte da polícia consiste em proteção física 24 horas por dia.

Que tipo de proteção é assegurada?

Nos termos do artigo 130.º da Lei dos Delitos, a polícia pode, temporariamente, por um prazo não superior a oito dias, impor uma medida cautelar a qualquer pessoa em relação à qual haja suspeitas fundadas de ter cometido um crime. Na prática, tal traduz-se geralmente em proibir o suspeito de visitar um determinado local ou zona (expulsão da residência da vítima), de se aproximar de uma determinada pessoa ou de estabelecer ou manter contacto com a mesma. No prazo de oito dias, a polícia submete o processo ao tribunal de pequena instância criminal competente, o qual decidirá em seguida suspender ou prorrogar a medida cautelar. Além disso, durante o processo, o tribunal pode, nos termos da Lei relativa à (Proteção contra a) Violência Doméstica, impor as seguintes medidas ao autor do crime:

  1. tratamento psicossocial compulsivo;
  2. proibição de se aproximar, assediar ou perseguir a vítima de violência doméstica;
  3. expulsão da residência comum;
  4. tratamento compulsivo de toxicodependência.

Nos termos da referida lei, o tribunal pode ainda ordenar outras medidas de proteção ou cautelares para proteger a vítima da aproximação ou assédio por parte do arguido.

Além disso, nos termos do Código de Processo Penal, o tribunal e o Ministério Público podem, em alternativa à detenção da pessoa acusada, impor uma ou mais medidas cautelares, nomeadamente proibir o autor do crime de visitar um determinado local ou zona (expulsão da residência da vítima), de se aproximar de uma determinada pessoa ou de estabelecer ou manter contacto com uma determinada pessoa, proibi-lo de perseguir ou assediar a vítima ou outra pessoa ou expulsá-lo da residência da vítima.

Quem deve assegurar a proteção da vítima?

A polícia pode prestar informações sobre os direitos que lhe assistem, incluindo informações sobre o seu direito à proteção, os tipos de proteção oferecida e as medidas tomadas para sua proteção.

O meu caso será avaliado por alguém para determinar se corro o risco de o infrator voltar a causar-me danos?

Uma vez concluída a investigação e apresentados os documentos pertinentes aos órgãos de justiça penal competentes, a polícia não avaliará outras necessidades da vítima, exceto para tomar uma das medidas de proteção ou cautelares impostas. Caso tenha conhecimento de novas circunstâncias que apontem para uma nova ameaça por parte do autor do crime, a polícia toma medidas para proteger a vítima em conformidade com a sua avaliação e os factos do processo.

Alguém avaliará o meu caso para determinar se corro o risco de o sistema de justiça penal me causar mais danos (durante a investigação e o julgamento)?

O sistema judicial penal (durante a investigação e o processo) atua de forma a respeitar os direitos da vítima e o seu estatuto no processo penal, segundo o previsto no Código de Processo Penal. Antes de inquirir a vítima, o órgão de acusação que conduz a investigação deve avaliar a situação da sua situação pessoal em cooperação com os organismos, organizações ou instituições que prestam apoio e assistência às vítimas de crimes. A avaliação da situação pessoal da vítima passa por determinar a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais a favor da mesma. Se tal necessidade existir, o órgão de acusação determinará as medidas de proteção a aplicar (formas especiais de inquirição da vítima, utilização de tecnologias da comunicação para evitar o contacto visual entre esta e o autor do crime, assim como outras medidas previstas na lei). Caso a vítima seja menor, presume-se a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais, que serão determinadas em conformidade. A avaliação da situação pessoal da vítima deve ter em especial consideração as características pessoais da vítima, o tipo e natureza do crime e as circunstâncias em que foi cometido. É dada especial atenção às vítimas que sofreram danos mais graves em virtude do crime, às vítimas de um crime cometido devido às suas características pessoais e às vítimas particularmente vulneráveis devido à sua relação com o autor do crime.

Que proteção é oferecida às vítimas particularmente vulneráveis?

O sistema judicial penal (durante a investigação e o processo) atua de forma a respeitar os direitos da vítima e o seu estatuto no processo penal, segundo o previsto no Código de Processo Penal. Antes de inquirir a vítima, o órgão de acusação que conduz a investigação deve avaliar a situação da sua situação pessoal em cooperação com os organismos, organizações ou instituições que prestam apoio e assistência às vítimas de crimes. A avaliação da situação pessoal da vítima passa por determinar a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais a favor da mesma. Se tal necessidade existir, o órgão de acusação determinará as medidas de proteção a aplicar (formas especiais de inquirição da vítima, utilização de tecnologias da comunicação para evitar o contacto visual entre esta e o autor do crime, assim como outras medidas previstas na lei). Caso a vítima seja menor, presume-se a necessidade de aplicar medidas de proteção especiais, que serão determinadas em conformidade. A avaliação da situação pessoal da vítima deve ter em especial consideração as características pessoais da vítima, o tipo e natureza do crime e as circunstâncias em que foi cometido. É dada especial atenção às vítimas que sofreram danos mais graves em virtude do crime, às vítimas de um crime cometido devido às suas características pessoais e às vítimas particularmente vulneráveis devido à sua relação com o autor do crime.

Se a vítima for menor terá direitos especiais?

Se a vítima for menor, assistem-lhe vários direitos suplementares:

  1. Nomeação de um representante a cargo do Estado;
  2. Tratamento confidencial dos seus dados pessoais;
  3. Inquirição à porta fechada.

É considerada menor qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade.

Uma testemunha ou uma vítima que seja menor deve ser inquirida pelo juiz de investigação numa audiência para apreciação de provas, sendo a convocatória enviada para os seus pais ou tutores.

Um dos meus familiares morreu na sequência de um crime. Quais os meus direitos?

De acordo com a lei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes, caso a vítima direta perca a vida devido a um crime violento, a vítima indireta (cônjuge, parceiro, membro da família de acolhimento, madrasta, padrasto ou filho adotivo da vítima direta ou a pessoa do mesmo sexo com quem esta mantinha uma relação) tem, nos termos da referida lei, direito a ser indemnizada.

A vítima indireta que era suportada pela vítima (direta) falecida tem direito a uma indemnização no montante máximo de 70 000 HRK pela perda de meios de subsistência e a uma indemnização no montante máximo de 5 000 HRK para cobrir das despesas funerárias em que tenha incorrido.

Qualquer pessoa cujo familiar perca a vida na sequência de um crime tem direito, enquanto lesado, a participar no processo penal e a exigir uma indemnização (tanto em processo penal como civil).

Um familiar meu foi vítima de um crime. Quais os meus direitos?

Entende-se por vítima indireta o cônjuge, parceiro, filho, membro da família de acolhimento, madrasta, padrasto ou filho adotivo da vítima direta ou a pessoa do mesmo sexo com quem esta mantinha uma relação.

Os avós e os netos também podem ser considerados vítimas indiretas quando qualquer deles seja a vítima direta e estes constituam um agregado familiar permanente em que os avós se substituem aos pais.
As relações não matrimoniais ou entre pessoas do mesmo sexo são tratadas nos termos do direito croata.

Se a vítima do crime perder a vida, as vítimas indiretas têm direito a uma indemnização (em resultado da perda de meios de subsistência e a título da despesas incorridas com o funeral).

Posso beneficiar de serviços de mediação? Em que condições? A minha segurança será garantida durante o processo de mediação?

A Croácia aplica o modelo da mediação entre a vítima e o autor do crime no âmbito dos processos preventivos para menores e jovens delinquentes, segundo o princípio da oportunidade condicional, nos termos da Lei sobre os Tribunais de Menores, que estabelece a obrigação especial de os menores e jovens delinquentes serem sujeitos ao processo de mediação por resolução extrajudicial. Por outras palavras, se o menor delinquente cumprir esta obrigação, evitará a ida a julgamento.

Desde 2013, a Croácia formou um total de 60 mediadores no âmbito de um programa com a duração de um ano, com 170 horas letivas (palestras, trabalhos, sociodramas, exercícios práticos de tutoria, e supervisão). Estes são os únicos profissionais autorizados a administrar a justiça reparadora em processos penais. São certificados pelo Ministério da Política Social e da Juventude da Croácia, pela Associação da Resolução Extrajudicial e pela UNICEF.

Deste modo, todas as capitais distritais da Croácia dispõem de um serviço de resolução extrajudicial.

Onde posso consultar a legislação que estabelece os meus direitos?

Código de Processo Penal
Lei sobre as (indemnizações às) vítimas de crimes

Última atualização: 27/03/2023

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