Direitos das vítimas – por país

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Qual é o procedimento para pedir uma indemnização por perdas e danos ao autor do crime? (por exemplo, um processo judicial independente, uma ação cível ou a tramitação conjunta dos aspetos civil e penal)

Como assistente, pode reclamar uma indemnização por perdas e danos através da ação cível dentro do mesmo processo penal ou adiar esta reclamação até ao final do processo penal. Se ambas as ações correrem em separado, a ação cível deve aguardar pelo fim do processo penal.

Também pode intervir apenas no processo como parte civil, não tendo qualquer capacidade no processo. Se não intervir como parte civil para pedir a indemnização, o Ministério Público reclamará a ação cível em seu nome. Se o tribunal declarar o arguido inocente ou não reconhecer a indemnização, pode sempre intentar uma ação cível para reclamar a indemnização.

A responsabilidade civil do arguido abrange a restituição, a reparação do dano e a indemnização de perdas, mesmo as causadas ao/à seu/sua companheiro/a e filhos/as.

Também pode obter compensação por parte do Estado.

Os gabinetes de apoio às vítimas de crime são a autoridade de assistência às vítimas de crimes em situações transfronteiriças, sempre que o crime que sofreu tenha sido cometido num Estado-Membro da União Europeia que não seja Espanha e tenha a sua residência habitual em Espanha. Nos casos de crimes de terrorismo em situações transfronteiriças, o Ministério do Interior é a autoridade competente para a assistência, através da Dirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo (Gabinete de apoio às vítimas do terrorismo).

Em geral, exceto no caso de crimes de terrorismo, a autoridade de assistência deve cooperar na abertura e condução dos processos para o reconhecimento das ajudas por parte do Estado-Membro da União Europeia em que o crime foi cometido e para garantir que o/a requerente pode ter acesso, a partir de Espanha, à indemnização pelo Estado em cujo território o crime foi cometido.

Para o efeito, os gabinetes de apoio às vítimas de crime prestar-lhe-ão, enquanto requerente da ajuda:

  • Informações sobre as possibilidades de solicitar ajuda económica ou indemnização, as formalidades ou impressos necessários, incluindo o modo como estes devem ser preenchidos e a documentação comprovativa eventualmente necessária.
  • Orientação geral sobre o modo de preenchimento dos pedidos de informações complementares.

Além disso, os gabinetes de apoio às vítimas de crime, enquanto autoridade competente para a assistência, deverão:

  • Transmitir o seu pedido e a documentação comprovativa, bem como a documentação que, conforme o caso, seja posteriormente necessária, à autoridade de decisão designada pelo Estado em cujo território o crime foi cometido.
  • Cooperar com a autoridade de decisão quando, nos termos da legislação nacional, essa autoridade decida ouvir o requerente ou qualquer outra pessoa.

A autoridade de decisão é a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas (Direção-Geral das despesas e pensões gerais da função pública) do Ministério da Economia e das Finanças, se o pedido de ajudas públicas previstas na lei for apresentado através da autoridade de assistência do Estado em que o requerente reside habitualmente.

A autoridade de decisão deve informá-lo/a tanto a si, enquanto requerente da ajuda, como à autoridade de assistência:

  • A receção do pedido de ajuda pública, o órgão que procede à instrução do processo, o prazo para a sua resolução e, se possível, a data previsível em que será adotada a decisão.
  • A decisão que ponha termo ao processo.

Para crimes de terrorismo, o Ministério do Interior (Dirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo) será a autoridade de assistência nos casos em que o local em que foi cometido o crime seja um Estado-Membro da União Europeia que não Espanha e o/a requerente da ajuda tenha residência habitual em Espanha, para que possa aceder, em Espanha, à indemnização aplicável, conforme o caso, pelo Estado em cujo âmbito territorial foi cometido o crime. As ações que incumbem à Dirección General de Apoyo a Víctimas como autoridade de assistência ou decisão são equivalentes às que correspondem à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministério da Economia e das Finanças.

O órgão jurisdicional condenou o autor do crime ao pagamento de perdas e danos ou de uma indemnização. Como posso garantir que o autor do crime me paga?

O Estado deve pagar a totalidade ou parte da ajuda quando o autor do crime tenha sido declarado em situação de insolvência parcial.

O Estado fica sub-rogado de pleno direito, até à totalidade do montante correspondente à ajuda provisória ou definitiva que lhe tenha sido concedida como vítima ou beneficiário/a, nos direitos que lhe assistem contra o responsável civil pelo crime.

O Estado pode intentar uma ação de regresso contra o responsável civil pelo crime para exigir o reembolso total ou parcial do apoio concedido.

A ação será realizada, conforme o caso, mediante o procedimento administrativo de cobrança coerciva e procederá, entre outros casos:

  • Caso se declare, por decisão judicial transitada em julgado, a inexistência do crime.
  • Quando, posteriormente ao seu pagamento, tanto a vítima como os seus beneficiários tiverem obtido, de qualquer forma, a reparação total ou parcial do prejuízo sofrido nos três anos seguintes à concessão da ajuda.
  • Quando a ajuda tiver sido obtida com base na apresentação de dados falsos ou deliberadamente incompletos ou através de qualquer outra forma fraudulenta, bem como da omissão deliberada de circunstâncias que determinem a recusa ou a redução da ajuda solicitada.
  • Quando a indemnização reconhecida na sentença for inferior à ajuda provisória.

O exercício desta ação será efetuado através da intervenção do Estado no processo penal ou civil a correr, sem prejuízo da ação cível intentada pelo Ministério Público.

Se o autor do crime não pagar, pode o Estado efetuar-me um adiantamento? Em que condições?

O Estado pagará a totalidade ou parte da ajuda quando a pessoa condenada tenha sido declarada em situação de insolvência parcial.

Poderão ser concedidas ajudas provisórias antes da adoção de uma decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal, desde que seja provada a situação económica precária em que se encontra a vítima ou o/a beneficiário/a.

A ajuda provisória pode ser solicitada depois de ter denunciado os factos às autoridades competentes ou, oficiosamente, quando correr processo penal relacionado com os mesmos.

Tenho direito a uma indemnização do Estado?

Pode obter compensação por parte do Estado.

Em Espanha, existe um regime de ajuda às vítimas de crimes dolosos (ou intencionais) e violentos, cometidos em Espanha, que conduzam à morte, a lesões corporais graves ou a danos graves à saúde física ou mental. As ajudas também são reconhecidas em benefício das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, ainda que estes sejam cometidos sem violência.

Em geral, pode ter acesso às ajudas económicas previstas por lei se, no momento em que foi cometido o crime, for cidadão espanhol ou nacional de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou, se não se encontrar no caso anterior, residir habitualmente em Espanha ou for cidadão de outro Estado que conceda apoios análogos aos cidadãos espanhóis no seu território.

Em caso de morte, os requisitos de nacionalidade ou residência supracitados devem ser cumpridos pelos beneficiários, não pela pessoa falecida.

Em caso de lesões corporais graves ou danos graves à saúde física ou mental, serão beneficiárias as vítimas diretas, ou seja, quem sofreu lesões ou danos.

Em caso de morte, são beneficiárias as vítimas indiretas, que são as seguintes:

  • O cônjuge do/a falecido/a, se não estiver separado/a judicialmente, ou a pessoa que tenha coabitado com o falecido/a permanentemente com relação análoga de afetividade à de cônjuge durante, pelo menos, os dois anos anteriores ao falecimento, salvo se tiverem tido filhos em comum, bastando neste caso a simples coabitação. Estão igualmente abrangidos os/as filhos/as das pessoas referidas, mesmo que não fossem da pessoa falecida, desde que dependessem economicamente desta última e tenha existido coabitação.

Excluem-se, em qualquer caso, como beneficiários pessoas condenadas por crime doloso (deliberado) de homicídio em qualquer das suas formas, caso a pessoa falecida fosse o seu cônjuge ou pessoa com quem se encontrava em relação análoga de afetividade.

  • O/A filho/a da pessoa falecida, que dependa economicamente da mesma e tenha coabitado, presumindo-se economicamente dependentes os/as filhos/as menores e adultos incapacitados.
  • O pai ou mãe da pessoa falecida que dependa economicamente da pessoa falecida, desde que não exista nenhuma pessoa nas situações anteriores.
  • Também se consideram vítimas indiretas para efeitos das ajudas económicas previstas pela legislação espanhola os pais do menor falecido em consequência direta do crime.

As lesões que dão direito a receber ajudas económicas são aquelas que comprometam a integridade física ou a saúde física ou mental e que incapacitem temporariamente, por um período superior a seis meses, ou permanentemente, com um grau de invalidez de, pelo menos, 33%, a pessoa que sofreu a lesão.

A concessão das ajudas está sujeita, regra geral, à decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal. Tendo em conta os prazos de decisão dos processos penais, antes de ser adotada qualquer decisão judicial transitada em julgado que ponha termo ao processo penal, a legislação prevê a possibilidade de conceder ajudas provisórias, atendendo à situação económica precária da vítima do crime ou dos seus beneficiários. Pode ser solicitada ajuda provisória se a vítima tiver denunciado os factos às autoridades competentes ou se o processo penal tiver sido iniciado pelos órgãos competentes, sem necessidade de denúncia.

O montante das ajudas não pode, em caso algum, ultrapassar a indemnização prevista na sentença.

Em caso de morte de um menor ou pessoa incapacitada em consequência direta do crime, os pais ou tutores do menor ou da pessoa incapacitada têm direito apenas a uma ajuda que consiste no ressarcimento das despesas de funeral que tenham efetivamente pago, até ao limite fixado por lei.

Nos casos de crimes contra a liberdade sexual que causem à vítima danos à saúde mental, o montante da ajuda deve suportar os custos do tratamento terapêutico livremente escolhido pela vítima, com um limite máximo fixado por lei.

Em geral, o prazo para apresentação de pedidos de ajudas é de um ano a contar da data em que o crime foi cometido. Este prazo é suspenso a partir do momento em que é iniciado o processo penal, voltando a correr no momento em que exista uma decisão judicial transitada em julgado e a vítima for notificada.

O recebimento das ajudas não é compatível com:

  • Indemnizações estabelecidas por sentença. Não obstante, deverá ser paga a totalidade ou parte da ajuda quando o autor do crime tenha sido declarado em situação de insolvência parcial.
  • Indemnizações ou apoios de um seguro privado, bem como com o subsídio da Segurança Social eventualmente aplicável por invalidez temporária da vítima. No entanto, o pagamento da ajuda ao beneficiário de um seguro privado deverá ser efetuado quando o montante da indemnização a receber por força do mesmo for inferior ao fixado na sentença.
  • O recebimento das ajudas não é, de modo algum, compatível com as indemnizações por danos às vítimas de bandos armados e elementos terroristas.

O recebimento das ajudas é compatível com:

  • Nos casos de invalidez permanente ou falecimento da vítima, o recebimento de qualquer pensão pública que o beneficiário tivesse direito a receber.
  • As ajudas sociais previstas no artigo 27.ยบ da Lei Orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, relativa a medidas de proteção integral contra a violência de género.

As ajudas por invalidez permanente serão compatíveis com as ajudas por invalidez temporária.

A competência para o processamento e decisão dos pedidos de ajudas públicas estabelecidas por lei incumbe à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas (Direção-Geral das despesas e pensões gerais da função pública) do Ministério das Finanças e das Administrações Públicas para vítimas de todos os tipos de crimes, exceto para as vítimas do terrorismo, em cujo caso é competente o Ministério do Interior (Dirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo).

Se for vítima de terrorismo, existe um conjunto de ajudas do Estado destinadas às vítimas de terrorismo, a fim de compensar os danos causados por este tipo de crime, exigindo-se uma total conexão entre o ato terrorista e os danos sofridos.

Os danos indemnizáveis são os seguintes:

  • Danos corporais, quer físicos quer psíquicos, bem como as despesas com tratamentos médicos, próteses e intervenções cirúrgicas.

Estas despesas são pagas à pessoa afetada apenas no caso de não cobertura total ou parcial no âmbito de um regime de previdência público ou privado.

  • Danos materiais causados nas habitações das pessoas singulares ou os produzidos em estabelecimentos comerciais e industriais, sedes de partidos políticos, sindicatos e organizações sociais.
  • As despesas de alojamento provisório enquanto se realizam as obras de reparação das habitações habituais das pessoas singulares.
  • Os danos causados em veículos particulares, bem como os sofridos pelos que se destinam ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias, salvo os de propriedade pública.

As indemnizações por danos acima referidas, com exceção dos danos corporais, têm caráter subsidiário em relação às estabelecidas para os mesmos casos por qualquer outro organismo público ou os provenientes de contratos de seguro. Nesses casos, serão ressarcidos os montantes que possam resultar da diferença entre o que foi pago por essas administrações públicas ou entidades de seguros e a avaliação oficial efetuada.

O montante da indemnização será determinado em função do dano produzido (natureza das lesões e tipo de invalidez, morte, etc.)

Outros apoios:

  • De estudo: quando, em consequência de um ato terrorista, resultarem para o próprio estudante, os seus pais, tutores ou representantes danos pessoais ou de especial relevância ou que os impossibilitem de exercer a sua profissão habitual.
  • Assistência psicológica e psicopedagógica, com caráter imediato, tanto para as vítimas como para os familiares.
  • Apoios extraordinários para compensar, a título excecional, situações de necessidade pessoal ou familiar das vítimas, não cobertas ou cobertas de forma manifestamente insuficiente pelos apoios comuns.

Beneficiários do apoio:

  • No caso de lesões, as pessoas que tenham sido lesadas.
  • Se tiver ocorrido morte:
    • O cônjuge do/a falecido/a.
    • O/a unido/a de facto com quem o/a falecido/a vivia há pelo menos dois anos.
    • O/a unido/a de facto com quem o/a falecido/a tenha tido descendência.
    • Os pais do/a falecido/a, caso fossem economicamente dependentes deste/a. Na falta dos pais, e por esta ordem, os netos, os irmãos e os avós do/a falecido/a que dependessem economicamente do/a mesmo/a.
    • Na ausência das pessoas acima referidas, os filhos ou, na falta destes, os pais que não dependessem economicamente do/a falecido/a.

Em geral, o prazo para a apresentação de pedidos de indemnização por danos corporais ou materiais é de um ano, a contar da data em que ocorreram os danos.

A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo de la Audiencia Nacional (Gabinete de informação e apoio a vítimas do terrorismo da Procuradoria Nacional) irá ajudá-lo/a, enquanto vítima do terrorismo, na gestão dos procedimentos necessários, em colaboração com a Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo (Direção-Geral de apoio às vítimas do terrorismo) do Ministério do Interior, para o tratamento dos processos de indemnização: obtenção de certidões de trânsito em julgado de sentenças, despachos de não execução de responsabilidades civis e outros documentos necessários para o processamento dos apoios.

Tenho direito a uma indemnização se o autor do crime não tiver sido considerado culpado?

Na decisão que põe termo ao processo penal, da qual não caiba recurso, tem de ser provado que a morte, as lesões corporais e os danos graves à saúde física ou mental são constitutivos de um crime doloso e violento e, consequentemente, na decisão, terá de ser determinada a indemnização correspondente.

Para apresentar o pedido de ajudas económicas, é necessário anexar ao pedido, entre outros documentos, uma cópia da sentença transitada em julgado que ponha termo ao processo penal, quer seja sentença, declaração de revelia ou declaração de arquivamento por morte do culpado, ou que declare o arquivamento do processo.

O montante da ajuda que pode ser concedida não pode, em caso algum, ultrapassar a indemnização prevista na sentença.

Tenho direito a um pagamento urgente enquanto aguardo pela decisão sobre o meu pedido de indemnização?

Poderão ser concedidas ajudas provisórias antes da adoção de uma decisão judicial transitada em julgado que põe termo ao processo penal, desde que seja provada a situação económica precária em que se encontra a vítima ou os seus beneficiários.

A ajuda provisória pode ser solicitada depois de ter denunciado os factos às autoridades competentes ou, oficiosamente, quando correr processo penal relacionado com os mesmos.

Última atualização: 17/01/2024

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