Direitos das vítimas – por país

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Posso interpor um recurso contra a decisão judicial?

Regra geral, as partes civis (1), os acusadores a título subsidiário (2) e os acusadores particulares (3) podem interpor recurso.

Existem dois tipos de recurso: o recurso de nulidade, que incide sobre a legalidade do processo e do julgamento, e o recurso da decisão, que visa a decisão relativa às pretensões de direito privado. Enquanto acusador particular, pode também recorrer do nível da sanção. Se for parte civil ou acusador a título subsidiário, em caso de absolvição do arguido, será remetido para um tribunal de direito civil, para poder exercer os seus direitos de reparação.

Enquanto parte civil, acusador a título subsidiário ou acusador particular, tem o direito de interpor um recurso de nulidade contra uma sentença nos seguintes casos:

  • se for remetido para um tribunal de direito civil na sequência da absolvição do arguido e se considerar que a rejeição de um pedido que apresentou no julgamento teve uma influência negativa nas suas pretensões de direito privado.

Enquanto parte civil ou acusador a título subsidiário, tem o direito de recorrer da decisão se:

  • em caso de condenação do arguido, for remetido para um tribunal de direito civil, para poder exercer os seus direitos, quando o tribunal penal podia já ter declarados fundadas e legítimas as suas pretensões.

Num processo que corra termos num tribunal de comarca (Bezirksgericht) ou um tribunal estadual (Landesgericht) que se pronuncie como juiz singular, pode, enquanto parte civil ou acusador a título subsidiário, interpor recurso contra a decisão proferida sobre as pretensões de direito privado, não só em caso de remissão integral para um tribunal de direito civil, mas também quanto ao âmbito de uma eventual sentença a seu favor.

Se tiver o estatuto de acusador particular no processo, pode fazer uso das mesmas vias de recurso de que dispõe o procurador. Se o arguido for absolvido, pode interpor um recurso de nulidade. Num processo perante um tribunal de comarca ou um tribunal estadual que se pronuncie como juiz singular, pode também contestar os factos estabelecidos na sentença de um recurso sobre a culpabilidade do arguido. Se o arguido for condenado, pode recorrer se não concordar com a pena ou se for remetido para um tribunal de direito civil para fazer valer as suas pretensões de direito privado. Caso não tenha estado presente na audiência em que o tribunal proferiu a decisão, deve consultar o processo do tribunal para saber se o arguido foi declarado culpado. A decisão deve ser fundamentada e assinada pelo juiz no prazo de quatro semanas. Se, como parte civil, acusador a título subsidiário ou acusador particular, interpuser um recurso de nulidade ou recorrer da decisão no prazo de três dias após a sua prolação, deve ser-lhe enviada uma cópia da decisão. Pode requerer apoio judiciário para recorrer da decisão ou para interpor um recurso de nulidade. Se necessário, o apoio incluirá um serviço gratuito de tradução. O apoio judiciário é concedido pelo tribunal se, cumulativamente, a representação jurídica for necessária e os seus rendimentos insuficientes para a pagar sem comprometer os seus meios de subsistência.

Quais são os meus direitos após a prolação da decisão?

Todas as vítimas podem pedir para ser informadas da primeira vez em que o autor do crime sair do estabelecimento prisional sem vigilância, da sua evasão e recaptura, da sua libertação próxima ou recente, e das condições da sua liberdade condicional.

Se pedirem para ser informadas quando o condenado sair do estabelecimento prisional ou for libertado, as vítimas de crimes e de violência sexual devem ser ouvidas antes que seja autorizada a execução da pena sob a forma de prisão domiciliária sob vigilância eletrónica. Estas vítimas devem ser informadas igualmente quando for autorizada a prisão domiciliária sob vigilância eletrónica. Gozam ainda do direito à assistência jurídica para o exercício dos direitos de formularem pedidos e de se exprimirem.

Se o não fizerem, as vítimas não receberão automaticamente outras informações das autoridades depois de a sentença transitar em julgado. Contudo, têm sempre o direito de consultar o processo, desde que estejam em causa os seus interesses.

Tenho direito a apoio ou a proteção após o julgamento? Durante quanto tempo?

No fim do processo, tem direito a uma entrevista final com a pessoa responsável pela assistência jurídica.

As vítimas de crimes que receberam apoio psicossocial durante o processo penal podem dele beneficiar também durante o processo civil subsequente. A condição é que o objeto do processo civil tenha um nexo material com o objeto do processo penal e que a assistência jurídica seja necessária para fazer valer os direitos processuais da vítima de um crime. A instituição de proteção das vítimas que disponibiliza a assistência jurídica verifica se estas condições estão ou não satisfeitas. A vítima de um crime pode pedir apoio judiciário para ser assistida por um advogado no processo civil. Este apoio é concedido o mais tardar até à conclusão do processo civil.

Que informações me serão comunicadas se o autor do crime for condenado?

Pode conhecer o resultado do processo e a pena imposta permanecendo no tribunal até à prolação da decisão ou consultando posteriormente o processo do tribunal.

Serei informado em caso de libertação (antecipada ou em regime de liberdade condicional) ou de evasão do autor do crime?

A seu pedido, será informado sem demora da evasão ou da libertação do autor do crime, bem como da primeira vez em que ele sair do estabelecimento prisional sem vigilância. Se o autor do crime for recapturado após uma evasão, será igualmente informado(a) desse facto. Será ainda informado(a) das obrigações impostas ao autor do crime, após a sua libertação, para proteger a vítima.

Serei associado às decisões de libertação ou de colocação em regime de liberdade vigiada? Poderei, por exemplo, efetuar declarações ou interpor um recurso?

A audição da vítima no momento da decisão sobre a libertação ou a suspensão da pena ocorre apenas em situações excecionais. Só as vítimas de crime ou de violência de natureza sexual que peçam para ser informadas da evasão ou da libertação do autor do crime são ouvidas antes da decisão sobre uma prisão domiciliária sob vigilância eletrónica.

1. Parte civil

Para se constituir parte civil, deve apresentar uma declaração que contenha a descrição quantificada e concreta do pedido de reparação dos danos causados pelo crime ou das dificuldades enfrentadas. A declaração deve ser dirigida à Polícia ou ao procurador durante o inquérito. A declaração pode ser efetuada oralmente ou por escrito. Durante o julgamento, a declaração deve ser efetuada antes do fim da apresentação dos elementos de prova. De igual modo, o pedido de reparação deve ser concreto e quantificado antes deste prazo.

Enquanto parte civil, além dos direitos das vítimas, goza dos direitos seguintes:

  • apresentação de elementos de prova que permitam a condenação do autor do crime ou a fundamentação do pedido de reparação; citação para comparência no julgamento; recurso da decisão de encerramento do processo proferida pelo juiz; recurso para fazer valer as suas pretensões de direito privado.

2. Acusador a título subsidiário

Para se tornar acusador a título subsidiário, deve, em primeiro lugar, ser ou constituir-se parte civil, e apresentar uma declaração de que mantém a acusação. Se o arguido for menor, não é admissível a acusação a título subsidiário.

Com esta declaração, torna-se acusador a título subsidiário. Em caso de desistência do procurador durante o julgamento, deve apresentar imediatamente uma declaração, caso tenha recebido uma citação em boa e devida forma para comparência no julgamento. Se não der seguimento à citação ou não apresentar qualquer declaração, o arguido é absolvido.

Em caso de desistência do procurador fora do julgamento, ou se não for citado em boa e devida forma enquanto parte civil, será informado pelo tribunal. Dispõe do prazo de um mês para apresentar uma declaração relativa à acusação a título subsidiário.

Se prosseguir com a instância contra o crime em vez do procurador, este pode inteirar-se em qualquer altura do processo e a este regressar. Nesse caso, volta a ter o estatuto de parte civil.

3. Acusador particular

Certos delitos menores não são perseguidos pelo Ministério Público, mas apenas por iniciativa da vítima. Se tiver sido vítima de um delito deste tipo, só haverá processo penal se apresentar, por sua iniciativa, uma acusação particular no tribunal, passando a ser acusador particular. Neste caso, não existe processo de inquérito.

Neste caso, não existe, em princípio, qualquer processo de inquérito, mas as vítimas de determinados crimes de ódio em linha (difamação, acusação de um ato criminoso punível judicialmente que já tenha sido julgada improcedente, ou injúria, se tais infrações tiverem sido cometidas através de telecomunicações ou através de um sistema informático) podem solicitar ao tribunal medidas de investigação para investigar o arguido. Este pedido deve preencher os requisitos de um pedido de obtenção de elementos de prova.

Enquanto acusador particular, deve produzir prova de todos os factos essenciais para uma condenação. Se o arguido for absolvido, deverá suportar as custas processuais. Existe uma exceção para as vítimas de crimes de ódio em linha: no âmbito de um processo penal por difamação, acusação de um ato criminoso punível judicialmente que já tenha sido julgada improcedente, ou injúria, se tais infrações tiverem sido cometidas através de telecomunicações ou através de um sistema informático e o processo não terminar numa condenação, os acusadores privados ou as vítimas que requeiram a investigação do autor da infração só são obrigados a pagar as custas se tiverem feito a acusação falsamente com conhecimento de causa. No entanto, tal isenção da obrigação de reembolso só diz respeito às custas processuais. Se o processo não terminar numa condenação, o(a) acusador(a) particular é obrigado(a) a reembolsar as despesas de defesa do arguido no processo principal e no processo de recurso.

As disposições em matéria de custos para as vítimas de crimes de ódio em linha são válidas até 31 de dezembro de 2023 e serão objeto de uma avaliação.

4. Assistência jurídica

Algumas pessoas têm direito a assistência jurídica e psicossocial. Esse direito existe:

  • para as pessoas que, devido a um crime intencional, possam ter sido expostas a atos de violência ou a ameaças perigosas, cuja integridade sexual e autodeterminação possam ter sido afetadas, ou que possam ter sido objeto de um abuso de autoridade na prática desse crime,
  • se a morte de uma pessoa puder ter sido causada por uma infração penal e for um parente próximo dessa pessoa, ou se for familiar dessa pessoa e tiver sido testemunha do ato,
  • para as vítimas de atos terroristas,
  • para as vítimas de um crime típico de «ódio em linha», incluindo a perseguição, o assédio persistente através de telecomunicações ou de um sistema informático (assédio virtual) e o incitamento. Estão também incluídas infrações como a difamação, a acusação de um ato criminoso punível judicialmente que já tenha sido julgada improcedente, e a injúria, se existirem indícios de que tais infrações foram cometidas através de telecomunicações ou da utilização de um sistema informático,
  • para menores que tenham sido testemunhas de violência no seu círculo social (violência na família, violência contra crianças).

O apoio às vítimas deve ser necessário para salvaguardar os direitos das vítimas e deve ser assegurado pela instituição de apoio às vítimas. As vítimas que possam ter sido afetadas na sua integridade sexual e sejam menores de 14 anos têm sempre direito a assistência jurídica e psicossocial gratuita, mesmo que não a peçam.

A assistência jurídica e psicossocial abrange a preparação dos assistidos para o processo, incluindo a gestão do impacto emocional associado, bem como o acompanhamento quando das audições na polícia e em justiça e o acompanhamento jurídico (aconselhamento jurídico e representação por advogado). Os prestadores de assistência jurídica têm igualmente direito a intentar ações de indemnização no quadro do processo penal (direitos da parte civil).

A assistência jurídica é prestada por instituições especializadas de proteção das vítimas (como centros de proteção da infância, centros de aconselhamento e células de intervenção). as quais incumbem os advogados da assistência jurídica propriamente dita, enquanto a assistência psicossocial fica a cargo dos seus colaboradores. Os colaboradores destas organizações são assistentes sociais, psicólogos e especialistas em domínios conexos que receberam, imperativamente, formação jurídica complementar em processo penal.

O Ministério Federal da Constituição, Reformas, Desregulação e Justiça presta apoio à assistência jurídica.

Última atualização: 03/02/2021

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