Sentença
Relatório:
A, melhor identificada a fls. 2, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2 e 44, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) e h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante o montante de €1.672,56, pago pela demandante desde Agosto 2008 e respectivamente a resolução imediata do contrato do “C” Prestige com o nº x; a condenação por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados no montante de €3.300,00; e ao pagamento das custas suportadas com a entrada da presente acção.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência 1 (um) documento.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, arguindo a excepção de incompetência relativa do Julgado de Paz do Porto, sendo a seu ver o Julgado de Paz de Lisboa o competente para conhecer da presente acção, dada a competência convencional constante do contrato junto aos autos e o disposto nos artigos 12º, nº 1 e 13º, nº 1 e 14º da Lei 78/2001, além de impugnar os factos articulados pela demandante. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação de folhas 20 a 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Juntou 2 (dois) documentos.
A demandada não esteve presente em audiência de julgamento agendada para o dia 20/05/2010, pelas 10:30 horas, tendo nesta e em anteriores marcações de audiência requerido a justificação de falta, o que na mencionada data não foi possível dada a impossibilidade legal constante do artigo 58º, nºs 3 e 4 da Lei 78/2001, de 13/07, conforme notificação efectuada à demandada a fls. 63 e 64 do despacho de fls. 62 dos autos.
Questão Prévia:
Da Incompetência Territorial
Prescreve o artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”.
Vem a demandada alegar a competência convencional que designa como competente o foro de Lisboa, nos termos do contrato celebrado com a demandante, foro convencional esse inaplicável ao presente caso, dado que, conforme dispõe a alínea g) do artigo 19º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17/12, são proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que, sem justificação, envolvam graves inconvenientes para uma das partes e que, no presente caso, se considera ser a demandante, a parte economicamente mais débil, pessoa singular, a residir e a trabalhar no (Grande) Porto que teria de deslocar-se a Lisboa, donde se considera a inaplicabilidade do foro convencional.
Alega ainda a demandada que nos termos dos artigos 12º, nº 1, 13º, nº 1 e 14º da Lei 78/2001, sempre seria o Julgado de Paz de Lisboa o foro competente, tese da qual se discorda uma vez que considerando o artigo 12º, nº1 da mesma Lei, que preceitua que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julg