29/04/2019 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 346/15.3YHLSB-B.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
MARCAS
CONFUSÃ O
SINAIS DIST INTIVOS
OBJECTO INDETERM INAVEL
OBJETO INDETERMINÁVEL
Data do Acordão: 05-07-2018
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO À REVISTA
Área Temática:
DIREITO DA PUBLICIDADE – REGIME GERAL DA PUBLICIDADE / RESTRIÇÕES
AO CONTEÚDO DA PUBLICIDADE / PUBLICIDADE COMPARATIVA.
Doutrina:
-Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, 2ª edição, Almedina, 2008, pág. 190.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA PUBLICIDADE: - ARTIGO 16.º.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA N.º 2006/114/CE DE 12.12.2006: - ARTIGO 4.º.
Sumário :
I - A marca define-se como um sinal, símbolo ou signo, susceptível de
representação gráfica, que visa distinguir um produto ou serviço de
produtos ou serviços idênticos ou afns, sendo correntemente usado para
atrair e fidelizar consumidores. Num mercado em que é fácil a
divulgação mundial de produtos e em que a competição é severa, é da
maior relevância a afirmação de individualidade de certo produto ou
marca, de modo a gerar nos consumidores uma impressão inovadora e
distintiva que afaste o risco de confusão com outros produtos ou
marcas.
II - A função distintiva da marca justifica que a lei proíba condutas que
se consubstanciem na adopção de sinais que sejam susceptíveis de
induzir o erro ou a confusão.
III - Tendo as embargantes sido condenadas a cessar a utilização de
marcas registadas das embargadas, é de concluir que tal compreende,
ademais, o emprego de siglas, formas parciais e alusões que inculquem,
no consumidor médio, a correspondência ou associação, por
aproximação ou semelhança, a essas marcas, não se verificando
qualquer indeterminabilidade do objecto da sua prestação negativa
judicialmente fixada.
IV - O emprego de abreviaturas ou siglas que se demonstrou serem
referentes a perfumes comercializados pelas embargadas é susceptível
de gerar confusão no consumidor médio, integrando assim uma
violação da decisão mencionada em III.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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I – RELATÓRIO
l. AA, LDA, com sede na Av. …, nº. …, 2º B, e BB, LDA., com sede
na Rua de …, nº. …, Porto, deduziram oposição à execução que lhe é
movida por L’ORÉAL, SOCIÉTÉ ANONYME, sociedade comercial
francesa, com sede em 14, Rue Royale, 75008 Paris, França,
LANCÔME PARFUMS et BEAUTÉ & CIE, sociedade comercial
francesa, com sede em 29, Rue du Faubourg Saint-Honoré, 75008
Paris, França, The POLO LAUREN COMPANY, LP, sociedade
comercial norte-americana, com sede em 625 Madison Avenue, NY
10022, EUA, YVES SAINT LAURENT PARFUMS (Société par
Actions Simplifiée), com sede em 7, Avenue George V, 75008 Paris,
França, JEAN CACHAREL, Société Anonyme, sociedade comercial
francesa, com sede em 36, Rue Tronchet, 75009 Paris, frança, DIESES
S.P.A., sociedade comercial italiana, com sede em 4/6, Via
Dell’Industria, 36042 Breganze (VI), Itália, PARFUMS GUY
LAROCHE, Société Anonyme, sociedade comercial francesa, com
sede em 16, Place Vendôme, 75001 Paris, França, LORIS AZZARO
B.V., sociedade comercial holandesa, com sede em 64 Laan Van
Westenenk, 7336 AZ Apeldoorn, Holanda, CLARINS FRAGRANCE
GROUP, S.A.S., sociedade comercial francesa, com sede em 9, Rue du
Commandant Pilot, 92200 Neuilly Sur Seine, frança, THIERRY
MUGLER, S.A.S., sociedade comercial francesa, com sede em 49,
Avenue de l’Opéra, 75002 Paris, França, alegando, em resumo:
As ora Embargantes não podem constituir o sujeito passivo da dívida
cuja cobrança coerciva é visada pelas Exequentes, pois que a
Executada AA sempre acatou a decisão proferida em sede cautelar,
pelo que carece de qualquer fundamento o recurso a uma execução para
prestação de facto e a Embargante/Executada BB é apenas uma
franquiada da rede de franchising da marca Ekyval, pelo que não lhe
podem ser imputadas condutas apenas pertencentes à franquiadora.
A Embargante/Executada BB é parte ilegítima, não lhe podendo ser
exigido o cumprimento de obrigações apenas pertencente à master
franchise e proprietária da marca Ekyval.
O requerimento executivo terá que ser necessariamente considerado
inepto, pois as Exequentes não especificam como, com que base, por
que motivo, em que sentido, quais as obrigações ou mesmo quais as
alíneas em concreto da sentença que consideram estar a ser violadas
pela Embargante.
Não identificando uma única marca que tenha sido abusivamente
utilizada pelas Executadas.
Pelo que, existindo um absoluto deficit de alegação a esse nível, pugnase
pela ineptidão do requerimento executivo.
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As Exequentes nunca teriam direito a receber qualquer quantia da
Embargante AA.
Tendo ambas as Executadas cumprindo escrupulosamente com todas as
obrigações que lhes foram impostas pela sentença, pois nem por mera
comparação foram utilizadas marcas registadas das Exequentes, ou
quaisquer outras.
Os perfumes da Embargante são identificados por referências e
apresentados em embalagens simples e discretas sem qualquer alusão a
alguma marca registada das Exequentes, ou qualquer marca, por sinal,
apenas fazendo alusão à marca da Embargante.
Os perfumes da Executada são identificados em qualquer lado,
inclusive no site, por referências compostas por números, espaços,
símbolos e letras, conforme se pode conferir pela análise dos
documentos juntos.
Tal identificação é feita apenas por referências e não por qualquer tipo
de associação a alguma marca das Exequentes.
Pelo que a obrigação exequenda de que as Exequentes se arrogam
credoras não é exigível.
Mesmo que as Exequentes, rebuscadamente, quisessem invocar algum
tipo de ligação ou semelhança entre essas referências e as marcas
registadas de que são proprietárias, o que não se concede, sempre
teriam de recorrer à via declarativa para o requerer.
É que, evidentemente, nunca correu qualquer acção comum ou
procedimento cautelar onde tal matéria fosse, alguma vez, discutida, o
que vale por dizer que as Exequentes não teriam, como não têm, título
para executar, já que se trataria de uma questão totalmente nova, onde o
direito teria de ser “declarado” e não “executado”.
Existe uma actuação abusiva das Exequentes, pois sabem que nenhuma
obrigação imposta pela sentença foi violada.
Litigam, assim, de má-fé, pois vieram deduzir uma pretensão cuja falta
de fundamento não podiam, sem culpa grave, ignorar.
Pelo que devem pagar às Executadas uma indemnização, cujo valor não
deverá ser, com base num critério de equidade, inferior à quantia de
Euros: 20.000,00, a pagar solidariamente pelas Exequentes, já que são
muitas e grandes empresas mundiais, com elevada capacidade
económica, devendo a sanção indemnizatória ter um valor suficiente
para acautelar as finalidades de prevenção especial que o caso reclama.
Devendo ainda ser condenadas em exemplar e pedagógica multa pela
grosseira má-fé com que litigam.
Conclui pedindo:
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a) que a oposição seja recebida e julgada procedente, por provada
e, em consequência, ser decretada a extinção da execução, com
todas as legais consequências ;
b) que as exequentes sejam condenadas como litigantes de má fé e,
consequentemente, no pagamento de uma indemnização às
executadas, de valor nunca inferior a 20.000,00 €, bem como no
pagamento de multa a fixar pelo Tribunal.
2. As Embargadas/exequentes contestaram alegando:
No âmbito do procedimento cautelar foi dado como provado ser a ora
Executada BB a gerir o negócio de franchising Ekyval.
Ter-se-á que ter em conta o fim específico da acção executiva aqui em
causa, que é uma prestação de facto, o cumprimento de uma obrigação
– de proibição – que foi imposta às Embargantes, devendo ter-se em
conta o disposto no nº. 2 do artigo 868º, do CPC, que refere que o
fundamento para a oposição à execução pode consistir, ainda que a
execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da
obrigação, provado por qualquer meio.
Inexiste qualquer ineptidão inicial do requerimento executivo, tendo
ainda as Embargantes interpretado convenientemente tal articulado, o
que resulta da petição inicial de embargos apresentada.
Não é verdade que as Embargantes tenham cumprido,
escrupulosamente, todas as obrigações impostas pela sentença.
Na verdade, ainda que tenham cumprido algumas das obrigações que
lhe foram impostas, a verdade é que deixaram pelo menos de cumprir a
obrigação que lhe foi imposta na já citada e expressamente invocada
alínea d) da parte decisória da sentença executada.
As Embargantes usaram explicitamente -- e mesmo por comparação –
continuando a fazê-lo - as marcas registadas das Embargadas, razão
pela qual foram decretados os seus pedidos em sede de providência
cautelar.
Como se pode ver as Embargantes introduziram um motor de busca
com a sugestiva frase “PARA ORIENTÀ-LO, DIGA-NOS O
PERFUME QUE USA”.
Usando depois a frase “pesquisar tendência olfativa” num campo em
branco a preencher pelo utilizador, este mesmo campo permite
pesquisar por marca e nome de perfume, remetendo imediatamente
para os perfumes das Embargantes que imitam os das Embargadas,
identificados com as referências que aquelas dizem nada ter a ver com
as marcas violadas….
Relembre-se que a condenação aqui em causa, expressamente ordenou
às Executadas a inibição e cessação imediata, e para o futuro, por parte
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destas, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas das
Exequentes, de qualquer material publicitário ou promocional, quer
seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet,
bem como proibiu a exibição, por qualquer meio, de imagens de
frascos de perfume ou respectivas tampas, nos moldes enunciados na
alínea a) da mesma parte decisória.
Não estando aqui em causa os frascos de perfumes e as tampas,
pretende-se com a acção executiva de que estes Embargos são um
apenso fazer as Embargantes cumprir a condenação que lhes foi
imposta, designadamente que seja a utilização de quaisquer referências
às marcas das Embargadas.
E por quaisquer referências devem entender-se também as ditas
referências que as Embargantes descrevem singelamente como se se
tratassem de uma série de letras aleatórias, espaços e pontos, como se
as mesmas não apresentassem qualquer relação ou semelhança com as
marcas registadas das Embargadas.
Não podem as Embargadas querer que o presente Tribunal ou qualquer
outra entidade acredite – aqui meramente a título de exemplo - que
LAN não se refere à marca Lâncome e GA não se refere à marca
Giorgio Armani, propriedade das 2ª e 1ª Exequentes, respectivamente.
É ainda de referir que o negócio das Embargantes assenta numa
verdadeira associação, ou mesmo se dirá colagem, às marcas das
Embargadas, que são tão conhecidas do público e tão utilizadas pelo
mesmo que uma mera referência abreviada às marcas destas é
suficiente para que o negócio de imitação das Embargantes se
concretize e floresça, literalmente, “à boleia” de todo o Know How,
experiência e visibilidade no mercado de que as Embargadas
reconhecidamente gozam.
Será esta de todas as obrigações que foram impostas às Embargantes, a
mais difícil de cumprir e a que para as mesmas será mais onerosa,
porquanto diz-nos a lógica e o mero senso comum que a partir do
momento em que as Embargantes retirarem do seu site todas e
quaisquer referências às marcas das Embargadas, simplesmente aquele
deixará de ter utilidade e rentabilidade.
É neste momento que cumpre relembrar que todo o conceito de negócio
das Embargantes assenta na venda de perfumes low cost que mais não
são do que cópias ou imitações das fragrâncias de marcas conhecidas e
reconhecidas, onde se incluem as das Embargadas.
Uma vez eliminadas estas referências – mesmo que abreviadas – o
consumidor que utilize o site para comprar ou consultar os perfumes
das Embargantes deixa de saber que o perfume que estas publicitam
como LAN/TRES corresponde na verdade ao perfume denominado
Trésor da Embargada Lâncome, e como tal não saberá qual a fragrância
que quer comprar ou como a procurar.
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Não estamos nestes autos ou em quaisquer outros de natureza
declarativa ou executiva, para discutir se as Embargantes são donas ou
podem usar as referências LAN / GA / YSL ou quaisquer outras que
eventualmente queiram usar, até porque já se decidiu que as mesmas,
de acordo com a proibição de publicidade comparativa, não as podem
usar.
Pretende-se sim com esta acção executiva para prestação de facto, obter
um comportamento, ainda que negativo, por parte das Embargantes no
sentido de estas deixarem ou absterem-se de publicitar no seu site
quaisquer referências – mesmo que abreviadas – às marcas das
Embargadas, no prazo peticionado.
É manifesta a falta de fundamento para que sejam as Embargadas
condenadas como litigantes de má-fé, pois são as Embargantes a não
cumprir as providências decretadas, continuam sem cumprir e a utilizar
abusivamente as marcas registadas das Embargadas no seu site
www.ekyval.com, persistindo num comportamento violador e abusivo,
obrigando, estas sim, a lançar mão de um procedimento executivo.
Pelo que deverá assim ser julgado improcedente por manifestamente
infundado o pedido de condenação das Embargadas como litigantes de
má-fé, e consequente multa e indemnização pedidas, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 542º do CPC e nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 574º do CPC.
Concluem, requerendo que os presentes embargos sejam julgados
totalmente improcedentes, por não provados e, consequentemente,
prosseguir a execução os seus trâmites normais, até final.
3. Realizou-se uma audiência prévia, conforme acta de fls. 92 a 98, na
qual se conheceu, em sentido improcedente, acerca da excepção
dilatória de ilegitimidade de uma das Embargantes, bem como acerca
da excepção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão do
requerimento executivo inicial, e convidou-se as
Exequentes/Embargadas a apresentar requerimento executivo
aperfeiçoado, designando-se data para a continuação da mesma
audiência.
Em resposta a tal convite, vieram as Exequentes/Embargadas
apresentar o requerimento de fls. 100 a 104, tendo as
Embargantes/Executadas respondido a fls. 105 a 110.
Reiniciada a audiência prévia, e depois de fixada a questão a decidir,
entendendo o Tribunal que os autos já continham todos os elementos ao
conhecimento do mérito da acção, passou-se à fase de alegações.
Foi, então, proferida sentença, datada de 21/04/2017, a qual concluiu,
nos seguintes termos:
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«Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, julgo à
presente oposição por embargos deduzida por AA, Lda e BB, Lda.
contra a execução que contra aquelas moveram as exequentes
L’Oréal – Société Anonyme e outros, pela quantia devida a título de
sanção pecuniária compulsória e juros devidos em caso de
incumprimento do decidido nos autos de procedimento cautelar
apensos, e, em consequência, declaro extinta a execução.
Custas pelas AA»
4 - Inconformadas, apelaram as Exequentes/embargadas para o
Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 01 de Outubro
de 2018, decidiu:
«a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelas
Apelantes/Exequentes L’ORÉAL, Société Anonyme, LANCÔME
Parfums et Beauté & Cie, THE POLO LAURENT COMPANY, LP,
YVES SAINT LAURENT PARFUMS (Société par Actions
Simplifiée), JEAN CACHAREL, Société Anonyme, DIESEL S.P.A.,
PARFUMS GUY LAROCHE, Société Anonyme, LOROS
AZZARO B.V., CLARINS FRAGRANCE GROUP, S.A.S., e
THIERRT MUGLER, S.A.S.;
b) Em consequência, revoga-se a sentença (saneador-sentença)
recorrida/apelada, que deverá ser substituída por outra que, no
reconhecimento de situação de incumprimento, por parte das
Embargantes AA, LDA e BB, LDA., do determinado na alínea d)
do dispositivo da sentença condenatória exequenda, determine a
ulterior tramitação/prosseguimento dos autos de execução.
c) Custas da oposição e da presente apelação a cargo das
Embargantes/Apeladas – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de
Processo Civil».
5. Inconformadas, as Embargantes/executadas interpuseram Recurso
de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado,
formularam as seguintes conclusões:
1. As Rés não se conformam com a interpretação e aplicação do
direito que faz o Venerando Tribunal, julgando procedente a apelação,
revogando a sentença proferida, por considerar, em suma, que as Rés
actuaram de forma lesiva dos direitos das Autoras, tendo incumprido
com a sentença proferida em sede cautelar, nomeadamente na parte em
que foram condenadas a abster-se de fazer qualquer referência às
marcas registadas das Autoras.
2. Considera o Venerando Tribunal que "a utilização de siglas, formas
abreviadas e parciais alusões, desde que susceptíveis, na óptica do
consumidor médio e comum, de efectuar a correspondência ou
associação, por aproximação ou semelhança, àquelas marcas
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registadas e pertença às Apelantes, deve necessariamente preencher o
conceito de violação de marca.", porém, essa linha de argumentação
tinha de ter sido levada a cabo, ab initio, pelo Tribunal em sede
declarativa, não cabendo ao Juiz de Execução, ou ao Venerando
Tribunal da Relação discuti-lo.
3. As Autoras, em sede declarativa (in casu, cautelar), nunca
invocaram nem alegaram que as Rés utilizavam as suas marcas através
de formas abreviadas; e nunca peticionaram que as Rés fossem
condenadas a não o fazer, pelo que o Tribunal nunca foi chamado a
dirimir este tema, em sede declarativa e, evidentemente, nunca
condenou as Rés nesse sentido, nem essa foi essa a sua intenção.
4. A primeira vez que as Autoras alegaram existir uma comparação
por abreviaturas entre as suas marcas registadas e os nomes dos
perfumes o das Rés, foi ora em sede executiva, e apenas após
instada para aperfeiçoar o seu requerimento executivo, atenta a
manifesta ineptidão do mesmo, porém, tal questão não pode ser
discutida em sede Executiva - tem de ser alegada, pedida, discutida e
decidida em sede declarativa.
5. Jamais a sentença executada, em alguma parte, distinguiu (i) a
utilização directa das marcas registadas das Autoras da (ii) utilização
através de outras referências - nunca foi intenção do douto Tribunal,
em sede cautelar, fazer essa distinção e especificar que as Rés estavam
impedidas de fazer uma utilização das marcas directamente, ou por
referência abreviada a estas. A sentença cautelar, ao impedir qualquer
"referência" às marcas registadas das Autoras, fê-lo apenas no sentido
de impedir qualquer alusão, menção, comparação, etc... não
abrangendo qualquer outro sentido, porquanto mais nada foi discutido
no procedimento cautelar, além da utilização integral das marcas das
Autoras por comparação.
6. Não cabe ao Juiz da execução o que é do Juiz da "declaração", tem
de ser um Juiz, em sede declarativa, a fixar claramente que "A" é
abreviatura da marca "B", e, aí sim, teremos uma declaração do direito
que se impõe às partes: O direito tem de ser declarado para depois
poder ser executado.
7. As autoras, em sede declarativa, tinham de ter alegado que as Rés
fazem referência às suas marcas através de abreviaturas, peticionando
que estas fossem condenadas a não o fazer, e aí sim, caberia ao
Tribunal apreciar a prova produzida e decidir se tal alegação
corresponde à verdade, e assim aplicar o direito, analisando se tal
actuação constitui, ou não, uma concorrência desleal. Apenas assim,
se tal sentença fosse incumprida, poderiam as Autoras legalmente
recorrer à sede Executiva, porém nunca foi alegado ou pedido pelas
Autoras na providência cautelar aquilo vieram exigir em sede
executiva - pelo que nunca houve uma condenação nesse sentido, e
muito menos transitada em julgado, ou seja, está a ser executado um
direito que as Autoras não têm declarado.
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8. Impendia sobre as Autoras o ónus de vir a juízo, na providencia
cautelar, explicar quais as referências que consideram ser abreviaturas
de quais marcas registadas suas, traçando a correspondência entre
umas e outras - esse trabalho era das Autoras e não do Tribunal, e ao
não o fazerem, impediram as Rés de se defenderem adequadamente,
violando o principio do contraditório.
9. Qualquer prestação precisa de ser determinável, ou seja,
concretizável no seu conteúdo. Não impondo a lei que ela seja
determinada no momento da sua constituição, exige, contudo, que ela
seja determinável, que possa ser concretizada de harmonia com os
critérios estipulados pelas partes ou fixados na lei.
10. In casu, não há nenhum critério que permita determinar se um
conjunto de letras e algarismos é abreviatura de uma dada marca
registada, é preciso que, em sede de acção declarativa, a situação seja
clarificada, DETERMINADA, com rigor, com respeito pelas regras do
Processo Civil, para depois se poder impor essa prestação negativa às
Rés.
11. Estamos perante uma prestação negativa que é nula, por
indeterminabilidade do seu objecto, daí não poder ser imposta às Rés.
12. Diferentemente da acção declarativa, a acção executiva tem por
finalidade a reparação efectiva dum direito violado. Não se trata já de
declarar direitos, pré-existentes ou os constituir - o que é feito em sede
declarativa, trata-se de providenciar pela reparação material coactiva
do direito do exequente anteriormente declarado, com ela passa-se da
declaração concreta da norma jurídica para a sua actuação prática
mediante o desencadear do mecanismo da garantia.
13. Nas palavras do douto Tribunal de Primeira Instância, "caso se
entendesse que tais referências eram alusivas às marcas registadas ou
outros direitos exclusivos destas, em violação dos direitos conferidos
por tais registos, terá tal questão de ser dirimida em sede declarativa,
que não na presente execução de decisão cautelar que a não apreciou".
Concluem pedindo a procedência do recurso.
6. As Exequentes/embargadas apresentaram contra-alegações tendo
formulado as seguintes conclusões:
1 - Por douto aresto proferido em sede cautelar, foi determinada a
inibição e cessação imediata, e para o futuro, onerando as ora
Recorrentes, de utilização de quaisquer referências às marcas registadas
e tituladas pelas ora Recorridas, o que não se restringe apenas à
reprodução integral das marcas, posto que tais referências podem ser
efectuadas de forma directa ou indirecta e através da sua reprodução
integral ou parcelar.
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2 - A utilização de siglas, de formas abreviadas e parciais alusões,
desde que susceptíveis na óptica do consumidor médio e comum, de
efectuar a correspondência ou associação, por aproximação ou
semelhança, às marcas registadas e pertença das Recorridas, deve
necessariamente preencher o conceito de violação de marca.
3 - Torna-se obviamente despiciendo discutir se as referências
utilizadas pelas Recorrentes nos seus perfumes traduzem alusão ou
correspondência aos perfumes das marcas registadas e pertencentes às
Recorridas, sendo certo que a obrigação que impendia, e impende,
sobre as Recorrentes era a de não utilização das marcas registadas, quer
directamente, quer por referência a estas, nos vários meios ou suportes
identificados, entre os quais o website e Internet.
Concluem pedindo a improcedência do recurso.
8. O Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 365, proferiu despacho a
admitir o presente recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. As exequentes são sociedades comerciais que no exercício da sua
actividade comercial se dedicam, entre outras actividades, à
comercialização de perfumes;
2. No âmbito do procedimento cautelar movido pelas exequentes contra
as ora executadas que correu termos neste Tribunal da Propriedade
Intelectual e se encontra apenso sob o n° 346/15.3YHLSB-A, foi
proferida sentença condenatória (adiante também designada sentença
ou decisão exequenda) que aqui se dá por reproduzida, na qual se
decidiu, designadamente:
a) que as executadas se abstenham de fornecer à rede de lojas
licenciadas e/ou franchisadas “EKYVAL”, qualquer material
publicitário e promocional, ou informações para efeitos publicitários e
promocionais, que utilize a comparação de perfumes de marca
“EKYVAL” com as marcas das exequentes, em violação do disposto no
artigo 4º da Directiva nº 2006/114/CE de 12.112.2006 e artigo 16º do
Código da Publicidade, em especial com o aproveitamento das marcas
tituladas pelas embargadas, e/ou apresentação dos perfumes de marca
“EKYVAL” como sendo imitação dos perfumes comercializados sob as
marcas tituladas pelas embargadas, como ocorre com as listas
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comparativas apreendidas nos autos, e uso que das mesmas fazemos
respectivos funcionários das lojas das requeridas na informação que
prestam aos respectivos clientes;
b) que as executadas comuniquem expressamente a todos os seus
franchisados que deverão proceder à imediata devolução de listas ou
tabelas comparativas ou de correspondência entre os perfumes
EKYVAL e os das marcas registadas das exequentes;
c) a inibição e cessação imediata, e para o futuro, por parte das
executadas, da utilização de quaisquer referências às marcas registadas
das exequentes, de qualquer material publicitário ou promocional quer
seja em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet,
bem como a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de
perfume ou respectivas tampas, nos moldes enunciados em a);
d) sanção pecuniária compulsória de € 250,00, a pagar por cada
executada, por cada dia que decorrer sem que as mesmas, no que a cada
uma diz respeito, cumpram as providências decretadas.
3. Na sentença referida (ponto 2 do presente enunciado de factos) deuse
igualmente como provado que a 1ª exequente, L’Oréal, S.A., é titular
dos seguintes registos, melhor descritos nos n.ºs 24 a 35 do enunciado
de factos aí dados como provados (fls. 1002 a 1010 do procedimento
cautelar apenso):
a) Marca da União Europeia (EU) n.º 3115607 AMOR AMOR;
b) Marca internacional n.º 467285 ANAÏS ANAÏS;
c) Marca internacional n° 621910;
d) Marca da UE n° 2652170;
e) Marca da UE n.º 007416936 MANIFESTO;
f) Marca da UE n.º 5308358 FUEL FOR LIFE;
4. Deu-se também como provado que a exequente L’Oréal, S.A.
celebrou em 1 de Outubro de 1996 com a sociedade G.A. International
Diffusion B.V., titular da marca “ARMANI”, um contrato de licença de
exploração exclusiva que abrange todos os registos dessa marca para a
classe 3, e ao abrigo deste contrato a o direito de explorar
comercialmente, a título exclusivo, perfumes assinalados,
designadamente, pelas seguintes marcas, melhor descritas nos n.ºs 24 a
35 do enunciado de factos dados como provados na aludida sentença
(fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso):
a) Marca internacional n.º 502876 ARMANI;
b) Marca da UE n.º 504282 ARMANI;
c) Marca internacional n° 926356;
d) Marca UE n.º 505669 ACQUA DI GIO';
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e) Marca internacional n° 862342;
f) Marca internacional n° 782614;
5. E ainda que a 2ª exequente, Lancôme, é uma conhecida sociedade
que, no exercício da sua actividade comercial, se dedica à
comercialização, sendo titular dos seguintes direitos de propriedade
industrial, melhor descritos nos n.ºs 24 a 35 do enunciado de factos
dados como provados na referida sentença (fls. 1002 a 1010 do
procedimento cautelar apenso):
a) Marca internacional n° 157412 LANCÔME;
b) Marca internacional n° 619485 POÊME;
c) Marca da UE n° 4173621 HYPNOSE;
d) Marca internacional n° 298518 TRÉSOR;
e) Marca da UE n° 1286897 MIRACLE;
f) Marca da UE n° 10115756 LA VIE EST BELLE;
g) Marca internacional n° 514804;
6. Deu-se igualmente como provado, na referida sentença (ponto 2 do
presente enunciado de factos), que a 3ª exequente, The Polo Laurent
Company, é titular dos seguintes registos melhor descritos nos n.ºs 24 a
35 do enunciado de factos aí dados como provados (fls. 1002 a 1010 do
procedimento cautelar apenso):
a) Marca nacional n.º 306190;
b) Marca da UE n.º 4416558 POLO BLUE;
7. Deu-se igualmente como provado, na aludida sentença (ponto 2 do
presente enunciado de factos) que a 4ª exequente, Yves Saint Laurent, é
titular dos seguintes registos:
a) Marca da UE n° 6036289 YVES SAINT LAURENT;
b) Marca da UE n° 6036421;
c) Marca da UE n° 9651381 SAHARIENNE;
d) Marca da UE n° 10850964 OPIUM;
e) Marca nacional n° 200703 KOURO;
f) Marca nacional n° 219586;
g) Marca internacional n° 477010;
8. Deu-se igualmente como provado que a 5ª exequente, Jean Cacharel,
é titular do seguinte registo, melhor descrito nos n.ºs 24 a 35 do
enunciado de factos dados como provados na aludida sentença (fls.
1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso):
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a) Marca internacional n.º 442648;
9. E que a 6ª exequente, Diesel, é titular dos seguintes registos, melhor
descritos nos n.ºs 24 a 35 do enunciado de factos dados como provados
na referida sentença (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar
apenso):
a) Marca da UE n.º 4848289 DIESEL;
b) Marca da UE n.º 8157174 ONLY THE BRAVE;
10. E ainda que a 7ª exequente, Parfums Guy Laroche, é titular dos
seguintes registos, melhor descritos nos n.ºs 24 a 35 do enunciado de
factos aí dados como provados (fls. 1002 a 1010 do procedimento
cautelar apenso):
a) Marca nacional n° 187032 PARFUMS GUY LAROCHE;
b) Marca internacional n° 381013 DRAKKAR;
c) Marca internacional n° 554479;
11. Deu-se também como provado, na referida sentença, que a 8ª
exequente, Loris Azzaro B.V., é titular dos seguintes registos, melhor
descritos nos n.ºs 24 a 35 do enunciado de factos aí dados como
provados (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso):
a) Marca da UE n.º 5393459 AZZARO;
b) Marca da UE n.º 5384789 CHROME;
c) Marca da UE n.º 8152381;
d) Marca internacional n° 670965;
12. E ainda que a 9ª exequente, Clarins Fragrance Group, S.A.S., é
titular dos seguintes registos, melhor descritos nos n.ºs 24 a 35 do
enunciado de factos dados como provados na mesma sentença (fls.
1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso):
a) Marca da UE n.º 3950219 ALIEN;
b) Marca da UE n.º 5385158 ANGEL;
c) Marca internacional n.º 993781 WOMANITY;
d) Marca internacional n.º 600456;
e) Marca da UE n.º 11278728;
f) Marca da UE n.º 10860542;
g) Marca da UE n.º 10811321;
13. Igualmente se deu como provado que a 10ª exequente, Thierry
Mugler SAS, é titular dos seguintes registos, melhor descritos nos n.ºs
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24 a 35 do enunciado de factos dados como provados na mesma
sentença (fls. 1002 a 1010 do procedimento cautelar apenso):
a) Marca da UE n.º 7297351 THIERRY MUGLER;
b) Marca internacional n.º 591912
c) Marca da UE nº. 330118;
d) Marca da UE n° 5385422 MUGLER.
14. Finalmente, deu-se como provado que os perfumes comercializados
pelas exequentes e assinalados pelas marcas supra identificadas são
produtos conhecidos e reputados em Portugal;
15. A sentença exequenda foi notificada às executadas, não tendo estas
apresentado recurso, e transitou em julgado a 27.07.2015.
16. Os documentos 2 a 4 do RE, juntos a fls. 58-61 e 100-105 dos autos
de execução apensos, que aqui se dão por reproduzidos, são extractos
(impressões) de páginas do sítio http://www.ekyval.com, relativas aos
dias 11.03.2015, 20.05.2015 e 15.06.2015;
17. Os documentos n.ºs 5 a 14 do RE, juntos a fls. 109 a 631 dos autos
de execução apenso apensos, que aqui se dão por reproduzidos, são
extractos (impressões) de visualizações diárias do sítio
http://www.ekyval.com, efectuadas entre o 22.02.2016 e 21.03.2016;
18. Nos extractos do sítio http://www.ekyval.com juntos como
documentos 2 a 4 do RE (ponto 16 do presente enunciado de factos),
aparecem junto às imagens de perfumes “EKYVAL” designadamente
as seguintes siglas: “CAC”, “CACHA”, “EMPORIO AR”, “GIORGIO
AR”, “LAN”, “LANCO”, “TH MUGLER”, “YS LA”, “LAURENT”;
19. Nos extractos do sítio http://www.ekyval.com juntos como
documentos 5 a 14 do RE (ponto 17 do presente enunciado de factos),
aparecem junto a imagens de perfumes “EKYVAL” designadamente as
seguintes siglas: “A AMOR”, “A ANAI”, “NOA”, “AR CODE”, “AD
GIO”, “A D GIO”, “HYPN”, “L V E BELLE”, “MIRAC”, “TRES”, “P
BLUE”, “YSL/OPI”, “YSL/KOU”, “YSL/OPI MEN”, “YSL/MANIF”,
“YSL/PARIS”;
20. Nos referidos extractos, os perfumes “EKYVAL”, representados em
frascos e respectivas embalagens com a marca EKYVAL, aparecem
identificados com referências compostas por quatro números seguidos
de um conjunto variável de letras com ou sem barra oblíqua entre elas,
separadas daqueles por um espaço ou um hífen.
III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
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Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal,
corridos os vistos, cumpre decidir.
A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação da
Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.
Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas
pela Recorrente a questão concreta de que cumpre conhecer é
apenas a seguinte:
1ª- As Embargantes/executadas, ora Recorrentes, com a sua
conduta incumpriram a decisão cautelar, nomeadamente na parte
em que foram condenadas a abster-se de fazer qualquer referência
às marcas das Exequentes/embargadas?
B) Vejamos a questão
Resulta da factualidade provada que as executadas/embargantes foram
condenadas, além do mais, a abster-se «de fornecer à rede de lojas
licenciadas e/ou franchisadas “EKYVAL”, qualquer material
publicitário e promocional, ou informações para efeitos publicitários e
promocionais, que utilize a comparação de perfumes de marca
“EKYVAL” com as marcas das exequentes, em violação do disposto no
artigo 4º da Directiva nº 2006/114/CE de 12.112.2006 e artigo 16º do
Código da Publicidade, em especial com o aproveitamento das marcas
tituladas pelas embargadas, e/ou apresentação dos perfumes de marca
“EKYVAL” como sendo imitação dos perfumes comercializados sob as
marcas tituladas pelas embargadas, como ocorre com as listas
comparativas apreendidas nos autos, e uso que das mesmas fazemos
respectivos funcionários das lojas das requeridas na informação que
prestam aos respectivos clientes» e a inibir-se e cessar imediata, e para
o futuro, a «utilização de quaisquer referências às marcas registadas das
exequentes, de qualquer material publicitário ou promocional quer seja
em suporte de papel, no website, nas redes sociais, na Internet, bem
como a exibição, por qualquer meio, de imagens de frascos de perfume
ou respectivas tampas, nos moldes enunciados».
Mais se provou que as executadas/embargantes após terem sido
notificadas da sentença proferida em sede cautelar praticaram os factos
descritos nos pontos 16, 17, 18, 19 e 20 da matéria de facto provada e
que aqui se dão por reproduzidos.
Perante tal factualidade a 1ª- instância entendeu que não ocorre
qualquer incumprimento da sentença e, por isso, julgou a oposição
procedente declarando extinta a execução.
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Entendimento completamente oposto teve o Tribunal da Relação, o
qual entendeu que as embargantes/executadas se encontravam a
incumprir o determinado na sentença proferida no procedimento
cautelar, nomeadamente o estipulado na al. d) e, por isso determinou o
prosseguimento da execução.
É contra este entendimento que se opõem as embargantes/executadas.
Mas sem razão o fazem.
Vimos que as executadas/embargantes foram condenadas a inibir-se e
cessar imediatamente, e para o futuro, a «utilização» de quaisquer
referências às marcas registadas das exequentes.
Ora esta «utilização de qualquer referência» comporta, como aliás a
própria sentença o afirma, a utilização de «qualquer material
publicitário ou promocional quer seja em suporte de papel, no website,
nas redes sociais, na Internet, bem como a exibição, por qualquer meio,
de imagens de frascos de perfume ou respectivas tampas, nos moldes
enunciados».
E esta utilização deve ter em consideração que as
executadas/embargantes estão condenadas, nos termos da al. a) da
sentença dada à execução a abster-se de usar qualquer material
publicitário e promocional, ou informações para efeitos publicitários e
promocionais, que utilize a comparação de perfumes de marca
“EKYVAL” com as marcas das exequentes, em especial com o
aproveitamento das marcas tituladas pelas embargadas, e/ou
apresentação dos perfumes de marca “EKYVAL” como sendo imitação
dos perfumes comercializados sob as marcas tituladas pelas
embargadas, como ocorre com as listas comparativas apreendidas nos
autos, e uso que das mesmas fazemos respectivos funcionários das lojas
das requeridas na informação que prestam aos respectivos clientes.
Ou seja, as executadas/embargantes não podem por qualquer forma
violar as marcas das exequentes/embargadas.
É certo que as Executadas/Embargantes negam tal violação.
No entender das Executadas/Embargantes a utilização que fazem no
seu site não só não viola a obrigação a que se encontravam obrigadas
como as ora Exequentes nunca invocaram que as
Executadas/Embargantes utilizavam as suas marcas através de
forma abreviada nem pediram que elas fossem condenadas a não o
fazer
Defendem que o Tribunal não as condenou nesse sentido.
Não lhes assiste qualquer razão.
Como bem decidiu o Acórdão recorrido (lembre-se que as
embargantes/executadas apresentam na presente revista os mesmos
argumentos e razões que expuseram na p.i e que a Relação analisou,
para afastar) «a utilização de siglas, formas abreviadas e parciais
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alusões, desde que susceptíveis, na óptica do consumidor médio e
comum, de efectuar a correspondência ou associação, por aproximação
ou semelhança, àquelas marcas registadas e pertença das Apelantes,
deve necessariamente preencher o conceito de violação de marca».
As exequentes obtiveram por parte do Tribunal e do Direito a protecção
de um seu bem (“a suas marcas”) que se encontrava a ser ofendido e
violado pelas Embargantes/executadas.
Sem pretender – pois não é nem o local próprio – analisar este ramo do
direito sempre se dirá que o mesmo surgiu da necessidade de protecção
e defesa da actividade económica e empresarial, atribuindo direitos
privativos e proibindo determinados comportamentos concorrenciais.
O titular do bem (no caso da marca) dispõe de um direito (que em
nosso entender é um direito de propriedade) sobre esse bem, direito
este que lhe proporciona uma fruição ou exploração económica
exclusiva do bem imaterial objecto do direito, (independentemente da
qualificação que se lhe atribua).
Assim, é inequívoco que a Embargadas/exequentes estão legitimadas
pela sentença dada à execução, a proteger o seu direito (de propriedade)
de quaisquer violações provocadas pelas executas/embargantes.
A sentença dada à execução protege as marcas das Exequentes.
Mas o que é uma Marca?
Não vamos analisar a evolução histórica das marcas enquanto sinais
distintivos do comércio nem o seu conceito.
Apenas diremos que a marca se destina, em regra, a distinguir os
produtos transaccionados ou produzidos por alguém e constituindo o
primeiro e mais importante dos sinais distintivos do comércio, pode ser
definida, em termos gerais, como o sinal distintivo que serve para
identificar o produto ou serviço proposto ao consumidor.
Na definição da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a
marca é «um sinal que serve para distinguir os produtos e serviços de
uma empresa dos de outras empresas».
Uma marca é fundamentalmente um sinal que permite distinguir bens,
funcionando como “ um cartão de apresentação ” do empresário que,
nas palavras do Professor Ferrer Correia «a usa como um factor de
potenciação da sua clientela».
Uma Marca é todo o sinal, signo ou símbolo, susceptível de
representação gráfica, que permite, que visa e é destinado,
fundamentalmente, a distinguir e diferenciar certos produtos (nos quais
obviamente estão incluídos os serviços) de outros produtos idênticos ou
afins.
E, numa sociedade cada vez mais dinâmica e onde a publicidade e as
diversas técnicas de promoção de produtos têm uma relevância cada
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vez maior, a marca tem importantes funções.
Os agentes económicos adoptam marcas para os seus produtos tendo
em vista atrair e fidelizar os respectivos consumidores.
De forma sintética e eventualmente redutora, poder-se-ia afirmar que
uma marca tem por função distinguir produtos e comerciantes,
permitindo associar um produto a uma origem e consequentemente a
determinadas qualidades.
Esta função de distinção é sem dúvida importante, uma vez que, hoje,
com a facilidade de divulgação dos produtos à escala mundial, e «a
severa competição comercial» a que não é alheia a facilidade de
comunicação e circulação, «a disputa do mercado» faz-se, sobretudo,
através da inovação e de competitividade que são induzidas por
«técnicas de marketing e de publicidade», sendo da maior relevância a
afirmação da individualidade de certo produto ou marca, de modo a
gerar nos consumidores uma impressão inovadora, distintiva, que «
afaste a confusão ou risco de confusão com outro produto ou marca»,
que, virtualmente, com ele compita, «sendo relevantes o aspecto
gráfico ou visual e o design dos produtos» .
Redefinindo a função distintiva da marca, Luís Couto Gonçalves
escreve:
«A marca, para além de indicar, em grande parte dos casos, que os
produtos ou serviços provêm sempre de uma empresa ou de uma
empresa sucessiva que tenha elementos consideráveis de continuidade
com a primeira (no caso de transmissão desvinculada) ou ainda que
mantenha com ela relações actuais de natureza contratual e económica
(nas hipóteses de licença de marca registada usada ou da marca de
grupo, respectivamente), também indica, sempre, que os produtos ou
serviços se reportam a um sujeito que assume em relação aos mesmos o
ónus pelo seu uso não enganoso», Cfr., Manual de Direito Industrial, 2ª
edição, Almedina, 2008, pág. 190.
E, depois de acentuar que «a função distintiva da marca é, hoje, mais
ampla», e que «continua a ser a única função jurídica essencial e
autónoma» lembra que a marca desempenha, ainda, não só uma função
de qualidade (função derivada), como também uma função publicitária
(função complementar).
Tendo em consideração estas funções da marca, designadamente a sua
função essencial, que é a função distintiva, a lei concede protecção à
marca, punindo a sua imitação ou usurpação por terceiros.
A lei proíbe que um agente adopte na sua actividade empresarial um
sinal que seja susceptível de induzir em erro ou confusão o público
consumidor.
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Daí que as embargantes/executadas deveriam adoptar condutas que
reflectissem a situação real e não dar uma ideia errónea ao público.
As marcas das executadas embargantes nunca se poderiam confundir
com as embargadas executadas. Os consumidores não podem ser
levados a tomar um produto por outro.
Ora, apesar de as Recorrentes não usarem no seu website a reprodução
integral das marcas das Exequentes, o certo é que fazem referências –
veja-se a matéria de facto provada supra – que certamente induzem o
consumidor médio a efectuar a associação do produto que lhe é
proposto com uma das marcas pertencentes às Exequentes.
Aquelas referências – ainda que entendidas como abreviaturas das
marcas das embargadas/exequentes – constituem uma manifesta
violação pelas ora Recorrentes, das marcas das embargadas/exequentes.
Como bem decidiu o Acórdão recorrido «a violação ocorre não só
quando se faz a utilização da marca ACQUA DI GIO, mas também
quando se utiliza a sigla ou referência “A D GIO” ou “AD GIO”, não
só quando se utiliza ARMANI CODE, mas também aquando da
utilização da sigla ou abreviatura “AR CODE”, não só quando se
utiliza a marca registada YSL PARIS, mas também na utilização da
referência ou sigla “YSL/PARIS”, não só quando se utiliza a marca
tutelada LA VIE EST BELLE, mas também aquando da utilização da
abreviatura ou referência “L V E BELLE” e, por fim, não só na
utilização da marca AMOR AMOR, mas igualmente na utilização da
referência ou sigla “A AMOR”».
Qualquer consumidor médio pode ser confundido com a utilização
daquelas referências estando as embargantes/executadas a praticar
uma conduta manifestamente violadora da alínea d) da decisão
condenatória exequenda.
E, nem se diga como pretendem as ora Recorrentes que teria de haver
uma fase declarativa onde fosse peticionado pelas exequentes que as
embargantes não fizessem «referência» através de abreviaturas, sob
pena de se estar perante uma prestação negativa nula por
indeterminabilidade do objecto.
A obrigação das executadas está devidamente fixada – elas não podem
violar as marcas das exequentes. E não o podem fazer através de
quaisquer referências, sendo que estas «referências» não se podem
restringir apenas à reprodução integral mas – como se deixou dito – à
utilização de qualquer «referência» parcial, directa ou indirectamente
relacionada com as marcas das exequentes.
Como bem referem as exequentes «A utilização de siglas, de formas
abreviadas e parciais alusões, desde que susceptíveis na óptica do
consumidor médio e comum, de efectuar a correspondência ou
associação, por aproximação ou semelhança, às marcas registadas e
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pertença das Recorridas, deve necessariamente preencher o conceito
de violação de marca».
Dúvidas não podem subsistir em como as Embargantes/executadas
se encontram numa situação de incumprimento, do determinado
na alínea d) do dispositivo da sentença condenatória exequenda.
Assim, entendemos que se impõe a improcedência das alegações das
recorrentes, pelo que se nega a revista.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 05 de Julho 2018
José Sousa Lameira (Relator)
Hélder Almeida
Maria dos Prazeres Beleza