Apreensão

Há muito que a perda dos produtos do crime é considerada na União Europeia um dos instrumentos mais eficazes para combater a criminalidade organizada. A perda visa atingir a principal razão de existência das organizações criminosas, ou seja, a maximização do lucro por meios ilícitos. A perda implica uma decisão judicial transitada em julgado, que tem como consequência a privação definitiva de bens.

Perda a nível internacional

A nível internacional, há vários instrumentos que promovem a perda dos produtos do crime. O verdadeiro marco na promoção da perda dos produtos do crime é a Convenção de Estrasburgo de 1990, ratificada pelos 27 Estados-Membros. Esta convenção visa promover a cooperação internacional em matéria de identificação, deteção, congelamento e perda dos bens de origem criminosa. Esta convenção foi completada e atualizada pela Convenção de Varsóvia de 2005.

Perda na União Europeia

Há muito que a União Europeia preconiza a importância da perda dos produtos do crime. A fim de assegurar uma abordagem comum nesta matéria, nos últimos anos, foram adotados vários instrumentos legislativos da UE. Atualmente, a UE concentra os seus esforços na correta aplicação desses instrumentos a nível nacional.

  • A Decisão-Quadro relativa ao congelamento e à perda dos produtos do crime foi adotada em 2001. Esta decisão tinha por objetivo assegurar uma abordagem mínima comum dos Estados-Membros relativamente aos crimes para os quais estes devem prever a perda. Regra geral, se a um crime corresponder uma pena de prisão superior a um ano, o direito nacional deve prever a possibilidade de ordenar a perda dos produtos desse crime. Os Estados-Membros têm de pôr em prática um sistema de perda de valores. Todos os pedidos de outros Estados-Membros têm de ser tratados com o mesmo grau de prioridade que é conferido a tais medidas no âmbito dos processos nacionais.
  • A Decisão-Quadro relativa à perda de 2005 visa assegurar uma maior aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de perda em processos penais.
  • A Decisão-Quadro relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de perda estabelece as regras segundo as quais as autoridades judiciárias de um Estado-Membro reconhecem e executam no seu território uma decisão de perda emitida pelas autoridades judiciárias competentes de outro Estado-Membro. O valor dos bens perdidos será repartido equitativamente entre o Estado de emissão e o Estado de execução.
  • A decisão de perda é, frequentemente, precedida do congelamento dos bens. A fim de permitir às autoridades judiciárias competentes apreender bens a pedido das autoridades judiciárias de outro Estado-Membro, em 2003, foi adotada a Decisão-Quadro relativa ao congelamento de bens ou de provas (ver igualmente a secção relativa ao congelamento de bens e de provas).
  • Para tornar eficaz a cooperação prática entre as autoridades judiciárias, a Decisão do Conselho relativa aos gabinetes de recuperação de bens procura desenvolver a cooperação informal estabelecida entre os pontos de contacto dos Estados-Membros que trabalham na área da identificação, deteção e recuperação de bens de origem criminosa na rede CARIN. Esta decisão exige que os Estados-Membros instituam ou designem «gabinetes de recuperação de bens» que tenham por função facilitar uma cooperação e um intercâmbio de informações eficazes em matéria de recuperação de bens.
  • Em 2014, foi adotada uma diretiva destinada a facilitar a tomada de decisões de perda de bens resultantes de criminalidade grave e organizada nos Estados-Membros da UE. A diretiva visa simplificar as regras em vigor e colmatar lacunas importantes que são exploradas por grupos de criminalidade organizada. Reforçará a capacidade de os Estados da UE tomarem decisões de perda de bens que tenham sido transferidos para terceiros, facilitará a perda de bens de origem criminosa, mesmo quando o suspeito tenha fugido, e garantirá às autoridades competentes a possibilidade de congelar temporariamente os bens em risco de desaparecimento caso não sejam tomadas medidas.
  • Em 2018, foi adotado o Regulamento relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda, que é aplicável desde 19 de dezembro de 2020. Este regulamento visa facilitar a recuperação de bens em processos transfronteiriços na UE. O regulamento aplica-se às decisões de congelamento e de perda emitidas por um Estado-Membro no âmbito de processos penais. Estabelece prazos claros e curtos para o reconhecimento mútuo e a execução das decisões de congelamento. Melhora os direitos das vítimas à restituição e à indemnização em processos transfronteiriços. O regulamento prevê salvaguardas para assegurar que o reconhecimento mútuo das decisões de congelamento ou de perda está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. É aplicável nos Estados-Membros da UE (com exceção da Dinamarca e da Irlanda) e substitui as decisões-quadro de 2003 e 2006.
  • A Rede Judiciária Europeia disponibiliza informações sobre as autoridades competentes e as declarações dos Estados-Membros.
Última atualização: 20/01/2023

Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».