Qual o tribunal nacional competente?

Eslovénia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Na Eslovénia, os tribunais de comarca (okrajna sodišča) e os tribunais de distrito (okrožna sodišča) têm competência sobre litígios civis em primeira instância. Têm jurisdição para se pronunciarem sobre todas as questões e litígios típicos do direito civil (atribuição de uma indemnização, propriedade, litígios familiares, etc.). A delimitação da competência entre tribunais de comarca e tribunais de distrito é abordada infra.

Por outro lado, só os tribunais de distrito têm competência para apreciar e julgar processos relacionados com o direito comercial em primeira instância. Os litígios comerciais são aqueles em que cada uma das partes de um processo civil é uma empresa, uma instituição (incluindo instituições públicas), uma cooperativa, o Estado ou uma comunidade autónoma local. Os litígios comerciais são também aqueles que dizem respeito a relações jurídicas entre empresários individuais, provenientes da sua atividade remunerada, e uma empresa, instituição (incluindo instituições públicas), cooperativa, o Estado ou uma comunidade autónoma local.

A lei atribui competência sobre conflitos laborais aos tribunais de trabalho (delovna sodišča) e aos tribunais sociais (socialna sodišča), mesmo quando o processo envolve um litígio civil. Os conflitos laborais envolvem relações entre uma entidade patronal e um trabalhador e uma violação dos direitos e obrigações decorrentes das relações laborais. Os tribunais de trabalho têm competência para decidir conflitos laborais individuais (litígios emergentes de relações laborais, litígios em matéria de direitos de propriedade relativos a essas relações), conflitos laborais coletivos (litígios em que uma das partes é geralmente um sindicato ou qualquer outra forma institucional de representação do trabalhador), litígios sobre a legalidade de greves, e litígios relacionados com o direito do trabalhador à participação na direção da empresa, que está consagrado no direito esloveno. Os tribunais sociais julgam os direitos emergentes da invalidez e seguro de pensões, seguro de doença e seguro de desemprego, e sobre o direito a prestações familiares e sociais.

Dado que a questão da competência só surge quando uma ação ou pedido são apresentados a um tribunal (antes do tribunal apreciar e julgar um processo, primeiro determina se este está dentro da sua competência jurisdicional), recomenda-se que se consulte primeiro um advogado, a fim de evitar atrasos injustificados. O tribunal deve sempre prestar atenção, em qualquer procedimento que realize, à questão da sua competência, e assegurar que nenhum outro órgão tem competência sobre um processo (por exemplo, um órgão administrativo). Se verificar que é esse o caso, o tribunal deve rejeitar o pedido do requerente; isto resulta numa perda de tempo desnecessária e no aumento dos custos para a parte.

Pode também encontrar informações sobre a organização, a localização e a competência dos tribunais no sítio web oficial do Supremo Tribunal da República da Eslovénia (Vrhovno sodišče Republike Slovenije): http://www.sodisce.si/

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Uma ação pode ser apresentada em qualquer tribunal da República da Eslovénia, mas qualquer pessoa que apresente uma ação deve prestar atenção à competência material (que tribunal tem competência sobre o fundo do processo) e à competência territorial. As informações básicas, incluindo os endereços de todos os tribunais de comarca e de distrito na Eslovénia, estão disponíveis no sítio web do Supremo Tribunal da República da Eslovénia: http://www.sodisce.si/

Na Eslovénia, a competência material em primeira instância, ou a possibilidade de um tribunal poder pronunciar-se sobre o pedido específico de uma parte, é partilhada entre os tribunais de comarca e os de distrito. Os dois critérios seguintes são decisivos, aquando da decisão acerca de qual tribunal irá pronunciar-se sobre um processo: o valor do pedido (objeto do litígio) e a base jurídica para a relação em litígio (teor e objeto do litígio).

A regra geral é que um tribunal de distrito julga os litígios mais importantes, em que o objeto do litígio é de valor elevado, sempre que o litígio tenha relevância significativa na vida de uma parte, ou sempre que seja juridicamente complexo, uma vez que os tribunais são obrigados, na sua pronunciação, a aplicar leis que abordam questões jurídicas complexas e sensíveis (por exemplo, divórcio, pensão de alimentos).

Os tribunais superiores (višja sodišča) de competência genérica, dos quais existem quatro na Eslovénia, julgam em segunda instância. Não é possível interpor uma ação diretamente neste tipo de tribunal. Os tribunais superiores pronunciam-se sobre recursos contra as decisões dos tribunais de comarca e de distrito; também se pronunciam, na zona do país por eles coberta, sobre litígios em matéria de competência entre tribunais de comarca e de distrito.

O Supremo Tribunal da República da Eslovénia tem competência para se pronunciar sobre recursos contra as sentenças dos tribunais superiores, especialmente decisões que dizem respeito a revisões e pedidos de proteção da legalidade. Sempre que são apresentadas vias de recurso extraordinárias, a parte interessada deve ser assistida por um advogado; por lei, apenas os advogados qualificados podem efetuar certos atos processuais perante o Supremo Tribunal.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Tal como referido no ponto anterior, a competência em primeira instância divide-se entre os tribunais de comarca e os de distrito; no entanto, estes dois tribunais não estão numa relação hierárquica estrita. A competência dos tribunais é determinada por lei mas, em geral, os tribunais de distrito normalmente apreciam processos mais complexos de facto e de direito.

O Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku, ZPP) estabelece que os tribunais de comarca, que na Eslovénia são 44 no total, têm competência para se pronunciarem nos seguintes casos:

  • ações relativas a direitos de propriedade, se o valor do litígio não for superior a 20 000 EUR;
  • litígios relativos a violação do direito de propriedade;
  • litígios relativos a servidões e hipotecas;
  • litígios relativos a relações de locação e arrendamento.

Os tribunais de comarca também conduzem processos de assistência judiciária para os quais nenhum outro tribunal possui competência nos termos da lei, bem como outros processos determinados por lei.

Os tribunais de distrito, de que existem 11 na Eslovénia, têm competência para se pronunciarem nos seguintes processos:

  • ações relativas a direitos de propriedade, se o valor do litígio for superior a 20 000 EUR;
  • litígios para determinar ou contestar a paternidade ou a maternidade;
  • litígios matrimoniais;
  • litígios relativos a obrigações alimentares legais;
  • litígios relativos à proteção e educação de filhos;
  • litígios relativos ao contacto das crianças com os pais e outras pessoas, quando resolvidos conjuntamente com litígios respeitantes à proteção e à educação de filhos;
  • litígios relativos aos direitos de autor e litígios relacionados com a proteção ou utilização de invenções e marcas ou o direito de utilizar uma denominação comercial, e litígios relativos a normas de proteção da concorrência;
  • litígios comerciais;
  • litígios emergentes de um processo de falência.

A decisão sobre os direitos de propriedade intelectual em primeira instância é da exclusiva competência territorial do Tribunal de Distrito de Liubliana. Os tribunais de distrito também têm jurisdição sobre os pedidos de assistência judiciária internacional e de assistência judiciária nos processos de reconhecimento de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, e também conduzem outros processos determinados por lei.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

Em princípio, uma ação pode ser apresentada em qualquer um dos tribunais de primeira instância da Eslovénia mencionado nos pontos supra. O tribunal a que uma parte apresenta uma ação deve decidir sobre a sua competência para apreciar o caso antes do início do julgamento. Se considerar que não dispõe de competência territorial num processo específico, pode declarar que não tem competência e remeter o processo a outro tribunal; embora só seja obrigado a fazê-lo se a parte contrária chamar a atenção para a falta de competência. Será, contudo, obrigado a fazê-lo se outro tribunal tiver competência territorial exclusiva para julgar. Não obstante, há algumas disposições gerais para determinar a competência territorial dos tribunais que são tomadas em consideração, a fim de assegurar que os custos são mantidos baixos e os processos resolvidos o mais rapidamente possível.

O ZPP contém uma norma sobre competência territorial genérica e específica; esta é determinada em relação ao objeto e às partes do litígio. Os pormenores são enunciados nos pontos infra.

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Está previsto que, numa ação movida contra uma pessoa singular ou coletiva, deve ser apresentada no tribunal da área de residência permanente do requerido ou onde a pessoa coletiva tem a sua sede estatutária. Se se tratar de um processo contra uma pessoa singular ou coletiva estrangeira, o tribunal com competência territorial geral é o tribunal da área de residência da pessoa singular na Eslovénia ou onde a pessoa coletiva tem a sua sucursal.

2.2.2 Exceções à norma geral

Em certos casos, o ZPP concede às partes de um processo a possibilidade de apresentar uma ação noutro tribunal que não o que tem competência territorial geral ao abrigo da norma. Em casos especialmente definidos (de acordo com o objeto ou o teor do litígio), uma parte só pode apresentar uma ação no tribunal com competência exclusiva para julgar o processo em questão; neste caso, tal é designado por competência territorial exclusiva.

Se um requerente apresentar uma ação num tribunal que não possui competência territorial, este é declarado como tal e o processo é transferido para outro tribunal com competência, onde o processo continua como se aí tivesse tido início.

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Tal como referido, em certos casos, dois tribunais podem ter simultaneamente competência territorial. Nesse caso, uma parte do processo pode escolher em que tribunal apresentar a ação (competência jurisdicional seletiva).

Este tipo de competência é definido nos artigos 49.º a 65.º do Código de Processo Civil; por conseguinte, apenas os processos mais importantes, e os de maior relevância para as partes do processo, são indicados a seguir.

Nos litígios relativos às obrigações alimentares entre cônjuges, não é só o tribunal com competência territorial geral que tem jurisdição, mas também o tribunal da área em que o requerente (beneficiário da obrigação alimentar) tem a sua residência permanente. A opção de selecionar os tribunais, também está disponível para as partes num litígio matrimonial (processo de divórcio). Neste caso, tem jurisdição o tribunal da área em que os cônjuges tiveram a sua última residência permanente comum. Em litígios para determinar ou contestar a paternidade ou maternidade, também tem competência o tribunal da área em que o filho, a quem é permitido pela legislação eslovena apresentar uma ação, tem residência permanente ou temporária. Sempre que um tribunal na Eslovénia tiver jurisdição nestes litígios, ou seja, porque o requerente tem residência permanente na Eslovénia, o tribunal da área em que o requerente tiver residência permanente também tem competência territorial. Nos litígios extracontratuais de reparação (estes são geralmente processos relativos a acidentes de viação), tem competência o tribunal da área em que ocorreram os danos (por exemplo, o local do acidente de viação) ou o tribunal da área em que as consequências dos danos emergiram, juntamente com o tribunal com competência territorial geral. No caso de ocorrerem danos que conduzam à perda de vidas ou a ferimentos graves, o tribunal da zona em que o requerente tem residência permanente ou temporária também tem competência. Nos litígios emergentes de relações contratuais entre as partes, o tribunal da área em que as relações contratuais se concretizam também tem competência; normas semelhantes existem em relação aos litígios relacionados com letras de câmbio ou cheques (tribunal do lugar de pagamento).

Por outro lado, a competência seletiva é igualmente aplicável nos litígios que decorram de relações contratuais entre consumidores sempre que o requerente seja um consumidor (pessoa singular). Nesses casos, não só é competente o tribunal com competência territorial genérica, como também o tribunal do local onde o consumidor tiver o seu domicílio permanente ou temporário. Se a parte requerente num litígio decorrente de relações contratuais de consumo for uma empresa, o tribunal territorialmente competente será o do local onde o consumidor tiver o domicílio permanente ou temporário. Só será possível estabelecer uma competência territorial diferente com base num acordo celebrado entre o consumidor e a empresa após o surgimento do litígio ou num acordo que permita ao consumidor instaurar o processo junto de outros tribunais. Além disso, nos litígios que resultem de relações de seguro em que o requerente seja a companhia de seguros, para além do tribunal com competência territorial genérica, será igualmente competente o tribunal em cuja jurisdição a parte requerente tiver o seu domicílio (permanente ou temporário) ou sede social. No caso de litígios decorrentes de relações de seguro, a companhia de seguros só poderá intentar uma ação perante o tribunal em cuja jurisdição a parte requerente, ou seja o tomador do seguro, segurado ou beneficiário do seguro, tiver o seu domicílio (permanente ou temporário) ou a sua sede social. Só será possível estabelecer uma competência territorial diferente com base num acordo celebrado após o surgimento do litígio ou num acordo que permita ao tomador do seguro, segurado ou beneficiário do seguro instaurar o processo junto de outros tribunais.

Outros casos de competência seletiva constam, como referido, do Código de Processo Civil.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Em casos específicos, a lei prevê uma competência territorial especial e define um tribunal como o único com competência para julgar um processo específico. Tal é denominado competência territorial exclusiva, e aplica-se do seguinte modo:

  • nos litígios relativos aos direitos de propriedade imobiliária, violação do direito de propriedade, locação e arrendamento de propriedade, o tribunal com competência territorial exclusiva é o tribunal da área em que se situa a propriedade;
  • para litígios relativos a direitos patrimoniais sobre embarcações marítimas ou aeronaves (e litígios relacionados com a sua locação), o tribunal com competência territorial é o tribunal da zona em que está registada a embarcação marítima ou a aeronave;
  • para litígios que surjam no decurso ou na sequência de processos de execução judicial ou administrativa e litígios que surjam no decurso de, ou em relação a, um processo de falência, o tribunal com competência territorial é o tribunal da área em que se situa o tribunal que está a conduzir o processo de falência ou de execução.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

A legislação eslovena permite às partes, num caso específico, chegar a acordo acerca da jurisdição de um tribunal de primeira instância (acordo relativo à competência territorial). Um acordo entre elas pode alterar a competência territorial definida por lei, embora deva salientar-se que as partes não podem fazer um acordo que determine a competência material; essa só pode ser determinada por lei (ver explicação supra).

As partes podem acordar que um tribunal de primeira instância que, de outro modo, não teria competência territorial, pode apreciar o seu processo. A condição básica que as partes devem cumprir é que o tribunal assim escolhido tem competência para se pronunciar sobre o fundo do processo ou tem competência material (ver a separação da competência entre tribunais de comarca e de distrito). Também não é permitido um acordo quando a lei prevê que um tribunal tem competência territorial exclusiva (ver ponto anterior).

Um acordo entre as partes deve ser feito por escrito e deve dizer respeito a um litígio específico ou futuro, que resulte ou que possa resultar da sua relação jurídica específica. O documento do acordo deve ser anexado pelo requerente à ação para a qual tenha sido instaurado processo no tribunal em causa. É importante salientar que um acordo relativo à competência territorial não pode ser concluído durante o processo — ou seja, quando uma ação já tiver sido apresentada num tribunal, sem que esse acordo tenha sido anexado.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

O sistema judicial da Eslovénia não possui tribunais especializados no domínio do direito civil e comercial (por exemplo, tribunais de família especializados para resolução de litígios matrimoniais ou de litígios entre pais e filhos), uma vez que todos os litígios civis são resolvidos nos tribunais de comarca e de distrito, ou nas suas secções civis e comerciais. Os tribunais têm departamentos organizados (civil, família, comercial, execução, não litigioso, sucessões). Em geral, juízes especializados pronunciam-se sobre litígios nestas secções e proferem decisões.

Só se encontram estabelecidos tribunais especializados para litígios sociais e laborais, e a sua competência e organização constam das observações iniciais.

Ligações úteis

http://www.sodisce.si/

http://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

https://www.uradni-list.si/glasilo-uradni-list-rs

http://www.pisrs.si/Pis.web/

Última atualização: 08/09/2021

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