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Antes de mais importa precisar que as respostas dadas na presente ficha informativa se referem apenas aos Tribunais judiciais (vulgarmente designados em Portugal por tribunais comuns). Além dos Tribunais judiciais, existem outras ordens jurisdicionais: o Tribunal constitucional, os Tribunais administrativos, o Tribunal de contas. Existem ainda os Julgados de Paz e os Tribunais arbitrais.
Para saber qual é a ordem de jurisdição competente aplica-se a seguinte regra: são da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Acresce que, dentro da ordem dos Tribunais judiciais, o oposto de um Tribunal especializado não é um Tribunal civil comum. O oposto de um Tribunal especializado é um Tribunal de competência genérica. A escolha entre um juízo ou tribunal especializado e um juízo ou Tribunal de competência genérica depende da matéria da causa e, em certos casos, que a seguir serão indicados, também do seu valor.
A esta matéria aplicam-se:
Os Tribunais judiciais de primeira instância estão repartidos em Tribunais de competência territorial alargada e Tribunais de comarca.
Para saber a que Tribunal judicial de primeira instância se deve dirigir é necessário ainda levar em conta o seguinte.
Os Tribunais de competência territorial alargada são Tribunais judiciais especializados com competência alargada a todo o território ou a uma parte do território que engloba a área de várias comarcas. Em Portugal existem os seguintes tribunais de competência territorial alargada: Tribunal marítimo; Tribunal da propriedade intelectual; Tribunal da concorrência, regulação e supervisão; o Tribunal de execução das penas; o Tribunal central de instrução criminal.
Os Tribunais de comarca desdobram-se em juízos centrais de competência especializada e em juízos locais.
Os juízos centrais são todos especializados e repartem-se em juízos centrais cíveis, juízos centrais criminais, juízos centrais de instrução criminal, juízos centrais de comércio, juízos centrais de execução, juízos centrais de família e menores, e juízos centrais do trabalho.
Os juízos locais desdobram-se em juízos locais cíveis, juízos locais criminais, juízos locais de pequena criminalidade, juízos locais de competência genérica e juízos locais de proximidade.
Os juízos locais de proximidade funcionam como uma antena do Tribunal de comarca: limitam-se a receber papéis relativos a processos já instaurados nos juízos ou tribunais com competência na área daquela comarca, prestar informações, realizar videoconferências e prestar apoio a diligências. No entanto os processos não correm num juízo local de proximidade e em princípio não devem ser aí instaurados.
Em casos específicos, existem procedimentos que devem ser instaurados e correr junto de autoridades diferentes dos tribunais judiciais. Consoante os casos, esses procedimentos são remetidos ao Tribunal competente em certas fases: quando há oposição, recurso, ou necessidade de homologação de certas decisões. É o que acontece com os procedimentos a seguir indicados:
Na presente resposta, entendem-se por tribunais civis comuns os juízos locais cíveis e os juízos competência genérica dos tribunais de comarca. Os mesmos têm a sua competência definida de modo residual, ou seja, são competentes quando não haja outra secção ou Tribunal especializado competente. Adicionalmente, a sua competência também é determinada pelo menor valor da acção.
Assim, uma pessoa deve dirigir-se ao juízo local cível ou, quando este não exista, ao juízo local de competência genérica, do Tribunal de comarca, quando tiver a tratar um dos casos a seguir indicados:
Para saber se deve dirigir-se ao juízo local cível ou local de competência genérica, ou a um juízo central especializado, é necessário consultar também a resposta à pergunta “Se for competente um Tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?”.
De acordo com as regras de competência em razão da hierarquia, os Tribunais judiciais estão repartidos, em Tribunais de primeira instância, Tribunais da Relação (ou de segunda instância) e Supremo Tribunal de Justiça (que é a última instância na ordem dos tribunais judiciais).
A lei prevê os casos em que a admissibilidade do recurso depende da alçada dos tribunais. A alçada dos Tribunais da Relação é de 30 000,00 Euros e a dos Tribunais de primeira instância é de 5 000,00 Euros (valores à data da última actualização da presente ficha informativa). Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece em recurso das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais Judiciais de primeira instância.
As acções devem ser intentadas e ter início nos Tribunais de primeira instância. Adicionalmente, os Tribunais de primeira instância são competentes para o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outras decisões previstas na lei. Para determinar qual é o Tribunal da primeira instância competente é necessário aplicar as regras de competência em razão da matéria, do valor e do território, que serão enunciadas nas respostas às perguntas seguintes.
Os Tribunais da Telação, em princípio apreciam apenas os recursos interpostos das decisões dos Tribunais da primeira instância. Excepcionalmente, a lei atribui-lhes o conhecimento, em primeira instância, de certas causas. Os Tribunais da Relação apreciam também conflitos de competência entre Tribunais da primeira instância, reclamações de despachos proferidos na primeira instância e a revisão de sentenças de Tribunais estrangeiros em matéria civil e comercial.
O Supremo Tribunal de Justiça conhece dos recursos de decisões proferidas pelos Tribunais da Relação. Em casos especiais, previstos na lei, conhece dos recursos das decisões da primeira instância. Excepcionalmente, a lei atribui-lhe o conhecimento, em única instância, de certas causas. O Supremo Tribunal de Justiça aprecia ainda conflitos de competência entre Tribunais da Relação e recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência.
Tribunais Judiciais de primeira instância
Em Portugal existem vinte e três tribunais judiciais de comarca:
• Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
• Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
• Tribunal Judicial da Comarca de Beja
• Tribunal Judicial da Comarca de Braga
• Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
• Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
• Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
• Tribunal Judicial da Comarca de Évora
• Tribunal Judicial da Comarca de Faro
• Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
• Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
• Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
• Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
• Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
• Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
• Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
• Tribunal Judicial da Comarca do Porto
• Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
• Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
• Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
• Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
• Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
• Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Além destes, existem vários tribunais de competência territorial alargada, dos quais os três seguintes têm também competência cível e comercial:
• Tribunal Marítimo;
• Tribunal da Propriedade Intelectual
• Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Tribunais da Relação
Na segunda instância existem cinco tribunais da relação designados pelo nome do município onde se encontram instalados:
• Tribunal da Relação de Lisboa
• Tribunal da Relação do Porto
• Tribunal da Relação de Coimbra
• Tribunal da Relação de Évora
• Tribunal da Relação de Guimarães
Última instância
• Supremo Tribunal de Justiça, sediado em Lisboa.
O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território nacional. Os Tribunais da Relação e os Tribunais de primeira instância, têm competência na área das respectivas circunscrições, fixada na lei da organização do sistema judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto). Para saber se é competente o Tribunal da cidade A ou da cidade B, é necessário consultar os anexos I, II e III à lei da organização do sistema judiciário indicada supra.
Pessoas singulares
É competente para a acção o Tribunal do domicílio do réu excepto se outra coisa resultar de disposição legal específica ou das regras a seguir indicadas.
Se o réu não tiver residência habitual, for incerto ou ausente, é competente o Tribunal do domicílio do autor.
A curadoria, provisória ou definitiva, dos bens do ausente é requerida no Tribunal do último domicílio que ele teve em Portugal.
Se o réu tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, é competente no Tribunal do lugar em que se encontrar.
Se o réu não se encontrar em território português, é competente o Tribunal do domicílio do autor. Neste caso, se o domicílio do autor também for em país estrangeiro, é competente o Tribunal de Lisboa.
Pessoas colectivas e sociedades
Se o réu for o Estado, nos casos em que seria competente o Tribunal do domicílio do réu, passa a ser competente o Tribunal do domicílio do autor.
Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, é competente o Tribunal da sede da administração principal ou da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas.
A acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no Tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
Pluralidade de réus e cumulação de pedidos
Havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no Tribunal do domicílio do maior número. Se for igual o número de réus nos diferentes domicílios, pode o autor escolher o Tribunal do domicílio de qualquer deles.
Se o autor cumular pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, pode escolher qualquer deles para a propositura da acção.
Só não é assim nas situações em que o Tribunal pode apreciar oficiosamente a incompetência em razão do território, do valor ou de convenção, quanto a algum dos pedidos. Nesse caso a acção deve ser posta no Tribunal competente para tal pedido. É o que acontece, por exemplo, em certos casos em que a competência para apreciar um dos pedidos depende da situação dos bens imóveis, do lugar do cumprimento da obrigação, ou caso se trate de providência cautelar, de diligência antecipada, de acções em que sejam partes juízes ou certos familiares daqueles, de certas execuções, de causas que devam correr por apenso a outros processos, de processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido ou de casos de incompetência em razão do valor.
Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, a acção deve ser proposta no Tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes
Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o Tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.
Se a acção for proposta na circunscrição em que o juiz impedido exerce jurisdição ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, é o processo remetido para a circunscrição mais próxima
As regras acabadas de mencionar não se aplicam nas circunscrições em que houver mais de um juiz pois nesse caso a acção é distribuída ou remetida a outro juiz da mesma circunscrição.
Julgamento dos recursos
Os recursos devem ser interpostos para o Tribunal a que está hierarquicamente subordinado aquele de que se recorre.
Foro da situação dos bens
Devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, a acção de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, as acções de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas.
Porém, as acções de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios e aeronaves são instauradas na circunscrição da respectiva matrícula. Se a hipoteca abranger navios/aeronaves matriculados em circunscrições diversas o autor pode optar por qualquer delas.
Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis, ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no Tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor. Deve atender-se aos valores da matriz predial. Se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, o autor pode optar pelo Tribunal de qualquer das circunscrições.
Competência para o cumprimento da obrigação
A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no Tribunal do domicílio do réu.
O credor pode optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, é competente o Tribunal do lugar onde o facto ocorreu.
Divórcio e separação
Para as acções de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o Tribunal do domicílio ou da residência do autor.
Acção de honorários
Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o Tribunal da causa na qual foi prestado o serviço. A acção de honorários corre por apenso à causa na qual foi prestado o serviço.
Se a causa em que foi prestado o serviço foi instaurada no Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a acção de honorários deve correr no Tribunal de comarca do domicílio do devedor.
Regulação e repartição de avaria grossa
O Tribunal do porto onde for ou devesse ser entregue a carga de um navio que sofreu avaria grossa é competente para regular e repartir esta avaria.
Perdas e danos por abalroação de navios
A acção de perdas e danos por abalroação de navios pode ser proposta no Tribunal do lugar do acidente, no do domicílio do dono do navio abalroador, no do lugar a que pertencer ou em que for encontrado esse navio e no do lugar do primeiro porto em que entrar o navio abalroado.
Salários por salvação ou assistência de navios
Os salários devidos por salvação ou assistência de navios podem ser exigidos no Tribunal do lugar em que o facto ocorrer, no do domicílio do dono dos objectos salvos e no do lugar a que pertencer ou onde for encontrado o navio socorrido.
Extinção de privilégios sobre navios
A acção para ser julgado livre de privilégios um navio adquirido por título gratuito ou oneroso é proposta no Tribunal do porto onde o navio se achasse surto no momento da aquisição.
Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no Tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas.
Para o embargo de obra nova é competente o Tribunal do lugar da obra.
Para os outros procedimentos cautelares é competente o Tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva.
As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no Tribunal do lugar em que hajam de efectuar-se.
As providências cautelares e as diligências antecipadas de prova são apensadas à acção respectiva e se necessário remetidas ao Tribunal em que esta for proposta.
Notificações avulsas
As notificações avulsas são requeridas no Tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar.
Execução
Em regra é competente para a execução o Tribunal do domicílio do executado a não ser que outra coisa resulte de disposição legal específica ou das regras a seguir indicadas.
O exequente pode optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
Quando a execução haja de ser instaurada no Tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o Tribunal da situação desses bens.
É igualmente competente o Tribunal da situação dos bens a executar quando: a execução haja de ser instaurada em Tribunal português, por se tratar de matéria relativa à validade da constituição/dissolução de sociedades/outras pessoas colectivas, com sede em Portugal, ou à validade das decisões dos seus órgãos; e não ocorra nenhuma das situações previstas nas regras anteriores e nas seguintes, aplicáveis à execução
Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos Tribunais, é competente o Tribunal do domicílio do executado.
Na execução de decisão proferida por Tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida e corre nos próprios autos. Se o processo subiu em recurso a execução corre no traslado. Quando seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o Tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Se a ação tiver sido proposta na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o Tribunal do domicílio do executado. Se o executado for o juiz ou certos familiares daquele, aplicam-se as regras acima mencionadas no subtítulo “Ações em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes” Em qualquer caso, baixa o traslado ou o processo declarativo ao Tribunal competente para a execução.
Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações devidas pela litigância de má-fé, é competente o Tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação. A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida no Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no Tribunal de primeira instância competente da área em que o processo haja corrido.
Para a execução fundada em sentença estrangeira é competente o Tribunal do domicílio do réu.
Para a injunção de pagamento europeu (Regulamento (EC) Nº 1896/2006 de 12/12/2006), alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2421, é competente o Tribunal de Comarca do Porto, Instância Central, 1ª seção cível.
Direito do trabalho
Em regra as acções devem ser propostas no Tribunal do domicílio do réu. As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.
As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no Tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.
Em caso de coligação de autores é competente o Tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio de qualquer deles.
Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas pelo trabalhador podem ser introduzidas no Tribunal de qualquer desses lugares.
As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no Tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no Tribunal do domicílio do sinistrado.
Em caso de pluralidade de beneficiários é territorialmente competente o Tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o Tribunal da área de residência do primeiro a requerer.
Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o Tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Em caso de despedimento colectivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação devem ser propostos no Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.
No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o Tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.
Insolvência
É competente para o processo de insolvência o Tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
É igualmente competente o Tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses. Entende-se por tal o lugar em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
A publicação e a inscrição em registo público da decisão estrangeira de abertura de um processo, a que se referem os artigos 21 e 22 do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, devem ser solicitadas no Tribunal português em cuja área se situe um estabelecimento do devedor. Não tendo o devedor nenhum estabelecimento em Portugal, devem ser solicitadas à secção de comércio de Lisboa caso a massa insolvente integre uma empresa, ou à secção cível de Lisboa, caso a massa insolvente não integre nenhuma empresa.
A regra de competência acabada de mencionar aplica-se ao reconhecimento da declaração de insolvência em processo estrangeiro.
Inventário
A competência para os processos de inventário, pode ser consultada na ficha informativa sobre sucessões.
Alimentos a adultos e a menores e regulação das responsabilidades parentais
A competência para as acções declarativas de alimentos a adultos e a menores, para as respectivas execuções e para as acções de regulação das responsabilidades parentais, pode ser consultada na ficha informativa sobre alimentos.
Sim, dentro de certos limites.
No plano interno, é permitido às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território. É a chamada competência convencional.
A competência convencional não pode ser fixada nos casos em que o Tribunal pode declarar oficiosamente a incompetência em razão do território. É o que acontece, por exemplo, quando a competência do Tribunal depende da situação dos bens imóveis, do lugar do cumprimento da obrigação, ou caso se trate de providência cautelar, de diligência antecipada, de acções em que sejam partes juízes ou certos familiares daqueles, de certas execuções, de causas que devam correr por apenso a outros processos e de processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. Nestes casos, a competência territorial não pode ser afastada por convenção.
As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa nunca podem ser afastadas por vontade das partes.
A competência fundada em convenção, sendo admissível, é tão obrigatória como a que deriva da lei. O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação. Em qualquer caso, deve ser reduzido a escrito. Deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do Tribunal que passa a ser competente.
No plano internacional, as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. São os chamados pactos privativos e atributivos de jurisdição.
A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos Tribunais portugueses, quando esta exista. Presume-se que é exclusiva em caso de dúvida.
A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
Quer no caso da competência convencional (interna), quer dos pactos privativos e atributivos de jurisdição (internacional), considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham directamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.
Na jurisdição laboral, são nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se exclua a competência territorial prevista na lei.
Como já foi mencionado, em Portugal os Tribunais especializados na primeira instância são os juízos centrais existentes em cada tribunal de comarca, os juízos locais cíveis e os Tribunais de competência alargada. A competência de cada um deles em razão da matéria será mencionada a seguir de modo a permitir saber a qual deles dirigir-se consoante o objecto do litígio. Como já foi explicado, em regra a causa tem início nos Tribunais de primeira instância e só é remetida às instâncias superiores em caso de recurso.
Juízos centrais cíveis
Juízos centrais de família e menores
(Estado civil das pessoas e família)
(Menores e filhos maiores)
(Matéria tutelar educativa e de protecção)
Nota
Cessa a competência dos juízos centrais de família e menores em matéria tutelar educativa e de protecção se: for aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; ou o menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.
Juízos centrais do trabalho
(Em matéria cível)
(Em matéria contra-ordenacional)
Juízos centrais de comércio
Juízos centrais de execução
TRIBUNAIS DE COMPETÊNCIA ALARGADA
Tribunal da propriedade intelectual
Tribunal da concorrência, regulação e supervisão
Tribunal marítimo
TRIBUNAIS SUPERIORES
Tribunais da Relação
Na segunda instância, os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão. Porém, a criação das secções social, de família e menores, de comércio, de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
Supremo Tribunal de Justiça
Na última instância, o Supremo Tribunal de Justiça, compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
As informações constantes da presente ficha não vinculam o ponto de contacto, nem os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor e das respectivas alterações que entretanto sobrevenham.
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