Qual o tribunal nacional competente?

Países Baixos
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

No direito de processo civil neerlandês, não existem tribunais especializados, como os tribunais de comércio ou os tribunais do trabalho. O tribunal de primeira instância é, em princípio, competente em todos os processos cíveis.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Os tribunais de primeira instância examinam todas as matérias do foro civil, com exceção dos casos previstos na lei. O tribunal cível aprecia processos entre duas partes (pessoas singulares ou entidades jurídicas). O tribunal cível não é competente para apreciar litígios que sejam considerados da competência do tribunal administrativo, nomeadamente os litígios com a administração (autoridades públicas). O sistema judicial neerlandês prevê três tipos de tribunais de direito privado: os tribunais de primeira instância (rechtbanken), os tribunais de recurso (gerechtshoven) e o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad Nederlanden).

Desde 1 de abril de 2013, os Países Baixos estão divididos em dez comarcas judiciais, cada uma com o seu próprio tribunal: onze tribunais com competência em quatro domínios. Além disso, nos Países Baixos existem quatro tribunais de recurso e um Supremo Tribunal.

Nos tribunais de primeira instância, foram constituídas unidades organizativas conhecidas como «juízos»: subcomarca, administrativo, cível e penal. O tribunal tem secções com um juiz singular e secções com tribunal coletivo. As secções com juiz singular são compostas por um só juiz; os tribunais coletivos são compostos por três juízes. O princípio básico é o de que os processos dos juízos de subcomarca, os processos simples e os processos urgentes são apreciados por um juiz singular. Muitos processos de direito da família também são apreciados por um juiz singular. Um exemplo de uma secção com juiz singular é o tribunal de menores, para determinadas matérias relativas a crianças. Os processos juridicamente complexos são apreciados por um tribunal coletivo.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

O processo judicial tem início, geralmente, no tribunal de primeira instância. Existem quatro tipos de tribunais de primeira instância:

  • Direito civil (cidadão contra cidadão);
  • Direito administrativo (cidadão contra autoridade pública);
  • Direito penal (infrações e crimes);
  • Subcomarca.

Tribunais de recurso

Qualquer pessoa que não concorde com uma decisão judicial pode recorrer da mesma. Os processos penais e os processos cíveis são julgados por um dos quatro tribunais de recurso. Em processos administrativos, dependendo da matéria em questão, o recurso pode ser apreciado por:

  • Tribunais de recurso (gerechtshoven);
  • Tribunal de última instância para matérias de segurança social (Centrale Raad van Beroep);
  • Tribunal administrativo de última instância para matérias de comércio e indústria (College van Beroep voor het Bedrijfsleven);
  • Conselho de Estado (Secção de Contencioso Administrativo) (Raad van Stateafdeling bestuursrechtspraak).

Supremo Tribunal

O Supremo Tribunal dos Países Baixos é o órgão judicial supremo dos Países Baixos no domínio do direito civil, penal e fiscal. O Supremo Tribunal pode anular acórdãos, nomeadamente de tribunais de recurso (processo denominado cassação). O Supremo Tribunal também é responsável por preservar a unidade jurídica e por orientar o desenvolvimento do direito neerlandês.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

Nos Países Baixos, existem tribunais de comarca (arrondissementsrechtbanken) de primeira instância. No tribunal de recurso, pode ser interposto recurso de sentenças do tribunal em primeira instância. Além disso, a «competência relativa» é importante para saber qual dos dez tribunais de primeira instância é competente: por exemplo, o Tribunal da Comarca de Amesterdão ou o Tribunal da Comarca de Leeuwarden, ou seja, a jurisdição geográfica do tribunal onde o processo em questão é julgado.

Em processos internacionais, ou seja, processos de natureza transfronteiriça, uma vez determinado que o tribunal neerlandês é competente, a competência territorial é determinada pelo direito neerlandês, a menos que a norma que determina a competência internacional também designe o tribunal territorialmente competente, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 ou 3, do Regulamento Bruxelas I [Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial].

2.2.1 Norma geral de competência territorial

A norma de base em processos iniciados por citação em primeira instância é a de que é competente o tribunal da residência do requerido (artigo 99.º do Código de Processo Civil –Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering). Se o seu local de residência nos Países Baixos for desconhecido, é competente o tribunal do local em que se encontra o requerido (nos Países Baixos).

O tribunal de subcomarca, dentro de uma comarca judicial, onde o processo deverá ser julgado pode ser determinado com base no anexo do Decreto dos Locais Secundários de Sessão (Tribunais) (Besluit nevenvestigings- en nevenzittingsplaatsen), de 10 de dezembro de 2001 (  http://www.overheid.nl/).

As normas de competência territorial dos tribunais distritais são aplicáveis mutatis mutandis.

A norma de base em processos iniciados por petição inicial em primeira instância é a de que é competente o tribunal do local da residência do requerente (ou de um dos requerentes ou de uma das partes interessadas nomeadas na petição) (artigo 262.º do Código de Processo Civil). Se o seu local de residência nos Países Baixos for desconhecido, é competente o tribunal do local em que se encontra o requerente (nos Países Baixos). Se a petição for combinada com processos iniciados por citação, o tribunal que examina o último também é competente.

2.2.2 Exceções à norma geral

As normas indicadas nos pontos 2.2.2.1, 2.2.2.2 e 2.2.2.3 referem-se principalmente a processos iniciados por citação.

Em processos iniciados por petição inicial, em que geralmente é competente o tribunal do requerente, aplicam-se diferentes normas a pedidos de alteração de pensões de alimentos.

O pedido de alteração de pensão de alimentos deve ser apresentado pelo requerente ao tribunal da residência do devedor de alimentos. O devedor de alimentos que pretenda apresentar um pedido de alteração deve dirigir-se ao tribunal da comarca de residência do credor de alimentos.

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

No que se refere a processos iniciados por citação, o direito processual neerlandês inclui várias disposições segundo as quais um tribunal é designado competente a par do tribunal competente designado nos termos da norma de base (tribunal do local de residência ou de permanência do requerido). Trata-se de uma jurisdição alternativa. O requerente tem a possibilidade de escolher entre o tribunal da norma da base e o tribunal da norma alternativa. A alternativa é expressa a seguir utilizando a palavra «também».

Em casos iniciados por citação, são pertinentes as normas seguintes:

  • Processos de direito do trabalho/agências

Em processos de direito do trabalho/agências, também é competente o tribunal do local onde o trabalho é habitualmente realizado (artigo 100.º do Código de Processo Civil).

  • Processos de consumo

Em processos de consumo, também é competente o tribunal da residência ou, na falta deste, o tribunal do local em que se encontra o consumidor (artigo 101.º do Código de Processo Civil).

  • Matéria extracontratual

Em matéria extracontratual, também é competente o tribunal do local onde ocorreu o facto danoso (artigo 102.º do Código de Processo Civil).

  • Bens imóveis

Em matéria relacionada com bens imóveis, também é competente o tribunal em cuja jurisdição estão situados os bens ou a maioria dos bens (artigo 103.º do Código de Processo Civil). Em matéria relacionada com o arrendamento de habitação ou instalações comerciais, é exclusivamente competente o tribunal de subcomarca em cuja jurisdição está situada a propriedade arrendada, ou a maior parte desta.

  • Sucessões

Em matéria sucessória, também é competente o tribunal da última residência do falecido (artigo 104.º do Código de Processo Civil).

  • Entidades jurídicas

Em matérias relacionadas com entidades jurídicas (por exemplo, matérias relacionadas com a extinção de entidades jurídicas, com a nulidade ou validade de decisões de entidades jurídicas ou com os direitos e as obrigações de membros ou sócios), também é competente o tribunal da residência ou do local de estabelecimento da entidade jurídica ou empresa.

  • Falências, suspensão de pagamentos e reescalonamento de dívidas

Em matérias relacionadas com a aplicação das disposições jurídicas relativas a falência, suspensão de pagamentos e reescalonamento de dívidas de pessoas singulares, também é competente o tribunal ao qual está associado o juiz que preside ao processo ou, caso não tenha sido nomeado nenhum juiz, o tribunal que pronunciar a suspensão do pagamento (artigo 106.º do Código de Processo Civil). A Lei da Falência (Faillissementswet) também contém normas especiais de competência, que prevalecem sobre as normas de competência do Código de Processo Civil.

  • Escolha do foro

Num contrato, as partes designam por vezes um tribunal diferente do tribunal competente nos termos da lei (artigo 108.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Existem exceções a esta liberdade de escolha (artigo 108.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) em relação a matérias de consumo, de arrendamento e de emprego. Nestes casos, o tribunal examina se existe uma cláusula válida de escolha do foro (artigo 110.º do Código de Processo Civil).

  • Residência do requerente

Se, nos termos das disposições acima referidas relativas à competência territorial, não puder ser designado nenhum tribunal competente nos Países Baixos, o artigo 109.º do Código de Processo Civil prevê que, a título excecional, é competente o tribunal da residência do requerente. Esta situação pode surgir se um trabalhador quiser convocar o empregador estrangeiro para comparecer em tribunal nos Países Baixos, se o seu trabalho não se confinar a um local específico, mas seja realizado por todo o país. Se também não for possível encontrar um tribunal competente desta forma, o processo será apreciado pelo Tribunal da Comarca da Haia.

Importa salientar também o seguinte em relação ao divórcio:

A competência territorial do tribunal do divórcio é regida pelo artigo 262.º do Código de Processo Civil. A norma de base é a seguinte: é competente o tribunal da residência do requerente (ou de um dos requerentes, ou de uma das partes interessadas nomeadas na petição). Se a residência da pessoa em questão nos Países Baixos for desconhecida, é competente o tribunal do local em que se encontra a pessoa em questão (nos Países Baixos).

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

O direito processual neerlandês contém algumas normas especiais relativas à competência territorial que se afastam da norma de base. A norma especial deve ser aplicada. Nos casos especiais descritos a seguir, deve ser escolhido um tribunal diferente do da residência do requerido.

  • Menores

Em matérias relacionadas com menores, é competente o tribunal da residência ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local em que se encontra o menor (artigo 265.º do Código de Processo Civil).

Não se trata de uma alternativa, mas de uma norma especial que substitui a norma de base. Não é o tribunal da residência ou de permanência do requerente que é competente (norma de base dos processos iniciados por petição inicial), mas sim o tribunal da residência ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local em que se encontra o menor. Se esta norma não conduzir à determinação de nenhum tribunal, é competente o Tribunal da Comarca da Haia.

  • Estado civil

Em matérias relacionadas com aditamentos, inscrição, cancelamento ou alteração de registo civil ou de certificados a registar ou já registados, é competente o tribunal em cuja jurisdição o certificado foi ou será registado (artigo 263.º do Código de Processo Civil). Em matérias relacionadas com certificados a registar ou já registados nas conservatórias do registo civil do município da Haia, em conformidade com o Livro 1 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek), é competente o Tribunal da Comarca da Haia.

  • Arrendamento de bens imóveis construídos

Em matérias relacionadas com o arrendamento de bens imóveis construídos ou de parte dos mesmos, é competente o tribunal em cuja jurisdição estão situados os bens arrendados (artigo 264.º do Código de Processo Civil).

  • Tutela de adultos, administração fiduciária de bens, tutoria

Em matérias relacionadas com a tutela de adultos, a administração fiduciária de bens em nome de adultos e a tutoria, é competente o tribunal da residência ou, na falta de residência nos Países Baixos, do local em que se encontra efetivamente a pessoa a quem diz respeito a tutela, a propriedade ou a tutoria (artigo 266.º do Código de Processo Civil).

  • Pessoas ausentes ou desaparecidas; confirmação de óbito (artigo 267.º do Código de Processo Civil)

Em matéria sucessória, é competente o tribunal da última residência do falecido (artigo 268.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Em matérias relacionadas com pessoas ausentes ou desaparecidas, é competente o tribunal da residência abandonada pela pessoa ausente ou desaparecida. No que se refere à confirmação de óbito, é competente o Tribunal da Comarca da Haia (artigo 269.º do Código de Processo Civil). O artigo 269.º do Código de Processo Civil constitui, assim, uma garantia de segurança.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Nos termos do artigo 108.º do Código de Processo Civil, as partes podem escolher o foro por escrito. A escolha do foro só é possível a respeito de relações jurídicas que possam ser livremente determinadas pelas partes. Por conseguinte, em casos que envolvam a ordem pública, a escolha do foro não é possível. Exemplos disso incluem determinadas matérias de direito da família e processos de falência e suspensão de pagamentos. No que se refere aos processos em tribunais de subcomarca, a escolha do foro é limitada. Por exemplo, não é possível para ações até 25 000 EUR (independentemente da sua natureza).

Em princípio, o tribunal competente com base na escolha do foro tem competência exclusiva. As partes podem acordar expressamente em excluir a competência exclusiva.

Em matéria de divórcio (divórcio, separação judicial, dissolução de união de facto, dissolução de casamento após separação judicial), aplica-se a norma especial do artigo 270.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual o tribunal sem competência territorial encaminha, em geral, o processo para o tribunal territorialmente competente. Nos termos do artigo 270.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tal só ocorre em processos de divórcio se o requerido (o cônjuge contra o qual o processo é interposto) contestar a competência do tribunal. A escolha tácita do foro é possível se todas as partes interessadas convocadas comparecerem e não invocarem falta de competência, ou se o outro cônjuge não comparecer.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Não existem tribunais especializados no direito processual neerlandês.

Última atualização: 09/02/2022

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