Qual o tribunal nacional competente?

Luxemburgo
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

No Grão‑Ducado do Luxemburgo, o tribunal comum em matéria civil e comercial é o tribunal de comarca. Há duas comarcas e, por conseguinte, dois tribunais de comarca: um na cidade do Luxemburgo e outro em Diekirch.

O tribunal de comarca é competente para apreciar todos os processos civis e comerciais relativamente aos quais a lei não atribui competência a outro tribunal.

Sublinhe‑se que, contrariamente à situação de outros países, não existe um órgão jurisdicional específico para os processos comerciais, que são apreciados pelas secções especializadas do tribunal de comarca. Os processos comerciais seguem, contudo, um procedimento simplificado.

Existem tribunais especializados competentes para apreciar, principalmente:

  • Processos de pequeno montante: se o montante em causa não ultrapassar 15 000 EUR, o órgão jurisdicional competente é o julgado de paz. Existem três julgados de paz no Grão‑Ducado do Luxemburgo, um na cidade do Luxemburgo, outro em Esch‑sur‑Alzette e o terceiro em Diekirch, todos competentes num determinado território.
  • Processos de direito do trabalho: quando surge um litígio a propósito da execução de um contrato de trabalho, o tribunal de trabalho é o órgão jurisdicional competente. Existem três tribunais de trabalho, um na cidade do Luxemburgo, outro em Esch‑sur‑Alzette e o terceiro em Diekirch, todos competentes num determinado território. Na prática, o tribunal do trabalho funciona nas instalações do julgado de paz.
  • Processos de arrendamento: a legislação atribui aos julgados de paz competência pelos litígios em matéria de execução dos contratos de arrendamento, qualquer que seja o valor em causa. Saliente‑se que quando o litígio se prende com a fixação da renda, a legislação estabelece que é necessário submeter o caso à comissão de arrendamentos do município em questão antes de recorrer a um órgão jurisdicional.
  • Processos de vizinhança: a maior parte dos processos de vizinhança relativos, por exemplo, a serventias ou problemas relacionados com propriedades contíguas são da competência dos julgados de paz. Se, todavia, o processo evoluir para um pedido de indemnização, o valor do pedido é determinante: se for superior a 15 000 EUR, é competente o tribunal da comarca.
  • Processos de segurança social: a legislação atribui ao Conselho Arbitral da Segurança Social competência para dirimir os litígios em matéria de segurança social. Este conselho tem sede na cidade do Luxemburgo e a sua competência cobre todo o território nacional.
  • Problemas de sobre‑endividamento: a legislação atribui ao julgado de paz competência para apreciar os processos de sobre‑endividamento.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Os julgados de paz são competentes para apreciar os processos civis e comerciais cujo valor (excluindo juros e custas) não ultrapasse 15 000 EUR. Acima deste valor, a competência é do tribunal de comarca.

O tribunal de comarca é, em qualquer circunstância, competente para apreciar os processos que não podem ser avaliados em termos monetários, designadamente os processos de família.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Geralmente, é competente o tribunal do lugar de residência do requerido. Esta regra explica‑se pela vontade de proteger este último e parte do pressuposto de que lhe é mais fácil defender‑se no tribunal que está mais próximo do seu domicílio.

Se o requerido for uma pessoa singular, é competente o tribunal do seu domicílio ou residência.

Se a parte requerida for uma sociedade civil ou comercial, poderá ser citada não só pelo tribunal do lugar da sua sede social, mas também pelo do lugar em que tem uma sucursal ou agência, desde que, em ambos os casos, a requerida disponha de representante habilitado a tratar com terceiros e que o litígio tenha surgido no âmbito da atividade dessa sucursal ou agência.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?
  • Em matéria de contrato: o requerente pode intentar a ação tanto no lugar de domicílio do requerido como, consoante a natureza do contrato, no lugar de entrega do bem ou da prestação do serviço.
  • Em matéria de responsabilidade penal ou de uma ação cível no âmbito de um processo penal: a ação pode ser intentada no órgão jurisdicional do lugar de residência do requerido ou no tribunal do lugar em que foi sofrido o dano ou produzida a perda.
2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?
  • Em matéria de:

1.º Pedidos de autorização de casamento de menores, pedidos de nulidade do casamento, pedidos de revogação da suspensão da celebração do casamento, de renovação da suspensão, de oposição ao casamento e de revogação da suspensão;

2.º Pedidos relativos aos contratos de casamento e aos regimes matrimoniais e de pedidos de separação de bens;

3.º Pedidos relativos aos direitos e deveres respetivos dos cônjuges e à contribuição para os encargos do matrimónio e da parceria registada;

4.º Cessação da parceria registada;

5.º Pedidos de pensão de alimentos;

6.º Pedidos relativos ao exercício do direito de visita, ao alojamento e à contribuição para o sustento e a educação dos filhos;

7.º Pedidos relativos ao exercício do poder paternal, com exclusão dos pedidos relativos à retirada do poder paternal;

8.º Decisões em matéria de administração legal dos bens dos menores e das decisões relativas à tutela dos menores;

9.º Pedidos de proibição de regresso ao domicílio das pessoas expulsas da sua residência nos termos do artigo 1.º, n.º 1.º, da lei relativa à violência doméstica, de 8 de setembro de 2003, alterada; de prorrogação das proibições decorrentes dessa expulsão, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da mesma lei; bem como de recursos interpostos contra essas medidas;

o tribunal de comarca territorialmente competente é, salvo disposições específicas em contrário:

1.º o tribunal do domicílio da família;

2.º se os progenitores viverem em residências distintas, o tribunal do domicílio do progenitor com quem os filhos menores residem habitualmente, caso o poder paternal seja exercido em comum, ou o tribunal do domicílio do progenitor que tem o exercício exclusivo desse poder;

3.º nos restantes casos, o tribunal do lugar onde reside a pessoa que não tomou a iniciativa de instaurar o processo.

Em caso de pedido conjunto, o tribunal competente, à escolha das partes, é o do domicílio de uma das partes.

Porém, se o processo versa unicamente sobre a pensão de alimentos entre cônjuges, a contribuição para o sustento e a educação dos filhos, a contribuição para os encargos da vida familiar ou a adoção de medidas urgentes e provisórias em caso de cessação da parceria registada, o tribunal competente pode ser o da residência do antigo parceiro credor ou do progenitor que assume a principal responsabilidade pelos filhos, mesmo que estes sejam maiores.

A competência territorial é determinada pelo domicílio à data do pedido ou, em caso de divórcio, à data em que foi apresentada a petição inicial.

  • Em caso de pedido de auxílio judiciário mútuo em matéria de direito de guarda e de direito de visita dos filhos, o tribunal competente é aquele em cuja jurisdição o filho reside ou se presume que reside.
  • Em matéria de divórcio e de separação judicial e suas consequências, o tribunal competente é o do lugar onde os cônjuges têm o seu domicílio comum ou, na falta deste, onde o cônjuge requerido ou, em caso de divórcio por mútuo consentimento, um dos cônjuges tem o seu domicílio.
  • Em matéria de sucessão, o tribunal competente é o do último domicílio do falecido.
  • Em matéria de arrendamentos, o tribunal competente é o do lugar onde se situa o imóvel.
  • Em matéria de direito do trabalho, é competente o tribunal do local de trabalho. Porém, em certos casos em que o empregador intenta um processo contra um trabalhador assalariado que reside noutro Estado‑Membro, a competência é atribuída ao tribunal do lugar de residência do trabalhador.
2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

A legislação luxemburguesa admite a validade de uma «cláusula de atribuição de competência» mediante a qual as partes de um contrato atribuem a um determinado tribunal competência para apreciar o seu litígio.

Tais cláusulas revestem‑se de especial interesse nos litígios entre partes que residem em países diferentes, na medida em que permitem determinar antecipadamente qual o tribunal competente para apreciar um eventual litígio. Entre os países da União Europeia, as condições de validade dessas cláusulas são estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012.

É igualmente possível um acordo das partes sobre o tribunal competente para os litígios meramente internos. Neste caso, as partes podem submeter ao julgado de paz um litígio pelo qual este não seria em princípio competente devido ao valor do litígio ou às normas de competência territorial. O acordo entre as partes pode ser expresso ou resultar apenas do facto de o requerido comparecer à audiência e iniciar a sua defesa sem deduzir previamente a incompetência do tribunal onde foi intentada a ação. Contudo, as partes não podem proceder do mesmo modo no tribunal de comarca, cujas regras de competência, baseadas no montante do litígio, são de ordem pública.

As cláusulas de atribuição de competência só são válidas se tiverem sido efetivamente aceites por ambas as partes. A prova desse acordo deve ser apresentada segundo as regras do direito comum.

Por vezes, a lei limita a liberdade das partes em matéria de designação do tribunal competente. Assim, a lei da proteção jurídica do consumidor dispõe que são nulas as cláusulas que privam o consumidor do direito de recorrer aos tribunais de direito comum.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Os tribunais especializados previstos pela lei luxemburguesa (Tribunal do Trabalho, Julgado de Paz para os processos em matéria de arrendamento, Tribunal Administrativo e Conselho de Arbitragem da Segurança Social) atuam como tribunais de primeira instância para o conjunto do contencioso que lhes é atribuído, sem que a lei faça distinções em função do valor do litígio.

Assim, por exemplo, o julgado de paz, cuja competência de direito comum está limitada a processos cujo valor não ultrapasse 15 000 EUR, não é abrangido por este limite quando lhe é submetido um litígio em matéria de arrendamento.

Competência territorial:

  • Regra geral da competência territorial

Embora, em princípio, o tribunal competente seja o do lugar de residência do requerido, existem exceções no que diz respeito aos tribunais especializados.

Assim, por exemplo, o Tribunal do Trabalho competente é, em princípio, o do local de trabalho e não o do domicílio de uma das partes. Do mesmo modo, um litígio em matéria de arrendamento deve ser submetido ao tribunal do lugar em que se situa o imóvel.

No que diz respeito ao Tribunal Administrativo e ao Conselho de Arbitragem da Segurança Social, a questão não se coloca, porque estes tribunais são competentes em todo o território do Grão‑Ducado.

  • Exceções à regra geral

As competências dos tribunais especializados são de atribuição e, por norma, as partes não têm a possibilidade de escolher um tribunal diferente do previsto na lei.

As competências nestas matérias são frequentemente consideradas de ordem pública (em matéria de direito do trabalho, por exemplo), querendo isto dizer que, mesmo em caso de silêncio das partes, o tribunal deve suscitar oficiosamente a sua incompetência. Como já foi explicado, abre‑se uma exceção a este princípio em relação ao julgado de paz, quando um litígio ultrapassa o valor da sua competência e existe um acordo explícito ou tácito entre as partes. Neste caso, não é permitida a declinação automática da competência.

Ligações úteis

http://www.legilux.lu/

https://justice.public.lu/fr.html

Documentos úteis

Organização da Justiça  PDF (147 Kb) fr

Última atualização: 22/10/2021

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