Qual o tribunal nacional competente?

Itália
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1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

O sistema jurídico italiano prevê normalmente a jurisdição dos tribunais ordinários, enquanto tribunal com competência específica sobre os litígios em matéria de direitos subjetivos. Os órgãos com competência ordinária são o Juiz de Paz, o Tribunal e a Corte di Appello (tribunal de segunda instância). O tribunal de legitimidade é Corte di Cassazione (tribunal de cassação); o tribunal constitucional é a Corte Costituzionale (tribunal constitucional). Para além da jurisdição ordinária, é prevista uma jurisdição administrativa. Os tribunais administrativos têm competência para resolver os litígios em matéria de interesses legítimos e, nas matérias específicas previstas na lei, respeitantes aos direitos subjetivos relacionados com o exercício ou o incumprimento do exercício dos poderes administrativos relativos a medidas, atos, acordos ou comportamentos atribuíveis, ainda que de forma indireta, ao exercício dos referidos poderes, pelas administrações públicas. Os atos ou medidas adotados pelo Governo no exercício do poder político não são impugnáveis. A jurisdição administrativa é exercida pelos tribunais administrativos regionais (TAR) e pelo Conselho de Estado, de acordo com as regras do código do processo administrativo. O tribunal de última instância é o Tribunal de Cassação (Corte di Cassazione), mas apenas por razões de competência. Além disso, existe outro tribunal especial, isto é, o tribunal fiscal. A jurisdição fiscal é exercida pelos comités fiscais provinciais (commissioni tributarie provinciali - CTP) e pelas comissões fiscais regionais (commissioni tributarie regionali - CTR). São da competência da jurisdição fiscal todos os litígios relativos a impostos de qualquer tipo e espécie, qualquer que seja a denominação, incluindo os impostos regionais, provinciais e municipais, bem como a contribuição para o Serviço Nacional de Saúde, as adicionais, as sanções correspondentes, os juros e quaisquer outras questões acessórias. No sistema jurídico italiano, no âmbito da jurisdição ordinária existem também secções «especializadas». As secções especializadas mais importantes são as seguintes: a) Secções especializadas em matéria de imigração, proteção internacional e livre circulação dos cidadãos da União Europeia; b) Secções especializadas em matéria de imprensa; c) Secções especializadas agrárias. Existem igualmente tribunais especializados, como o Tribunal dos Menores ou o juiz de responsável pela aplicação da pena (giudice della sorveglianza). Os litígios no domínio do trabalho são atribuídos ao tribunal ordinário onde, em algumas secretarias judiciais, são instituídas secções específicas (as denominadas secções do trabalho). No entanto, não se trata de secções técnicas num sentido técnico, mas de modelos organizativos internos nas secretarias judiciais.

Como regra geral, o tribunal ordinário é competente para todos os processos que não são da competência de outros tribunais. O tribunal ordinário também é o único competente para todos os processos relacionados com impostos e taxas (que não sejam atribuíveis à jurisdição fiscal), relacionados com as questões relacionadas com o estado e a capacidade das pessoas e com os direitos honoríficos, a impugnação por falsidade, a execução coerciva e, de um modo geral, todos os processos de valor indeterminado.

O juiz de paz é competente para os processos relativos a bens móveis de valor não superior a cinco mil euros, quando a lei não atribui a competência de tais processos a outra jurisdição. Desde 31 de outubro de 2021, o valor da competência será elevado a trinta mil euros. O juiz de paz é também competente por matéria para os litígios indicados no artigo 7.º do código do processo civil.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

O critério para identificar o tribunal junto do qual intentar o processo é a «competência». No sistema italiano, em geral, a competência indica o conjunto de poderes e funções que um órgão pode exercer por lei. A competência pode ser de diferentes tipos: - por matéria; - por território; - per instância; - por valor. No que se refere ao processo civil, a competência indica a medida de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional e, por conseguinte, o perímetro de processos dentro do qual a potestas decidendi desse órgão jurisdicional se justifica. A competência em exame é definida em «sentido técnico» e assenta o próprio regime jurídico nos artigos 7.º e seguintes do código do processo civil. A base das disposições em causa consiste na natureza processual da competência que constitui uma questão prejudicial e que pode, por conseguinte, ser objeto de decisão no âmbito do litígio. A violação das regras da competência, em especial, legitima o facto de o órgão jurisdicional pronunciar o defeito de competência (ver artigo 38.º c.p.c.). Diferente da competência em sentido técnico é a competência denominada interna, ou seja, a distribuição dos processos no âmbito do conjunto do órgão jurisdicional competente. A referida competência, denominada «tabelar», depende do modo como o órgão jurisdicional está organizado: secções internas (secção civil n.º 1), secções especiais assentes em especificidades da matéria (secção do trabalho) ou secções distintas. O não respeito das disposições relativas à distribuição dos litígios não implica uma questão processual de competência, mas sim a um mero problema de organização relativo à distribuição dos litígios no âmbito do órgão jurisdicional.

No que se refere ao lugar onde convém apresentar o litígio, e a menos que a lei disponha de forma diferente, é o órgão jurisdicional do lugar em que o demandado tem o seu domicílio ou residência que é competente e, se esses forem desconhecidos, o seu lugar de habitação. Se o demandado não tiver residência, domicílio ou lugar de habitação no Estado, ou se este for desconhecido, é competente o tribunal do lugar de residência do demandante. As regras relativas à competência territorial estão estabelecidas nos artigos 18.º e seguintes do código do processo civil.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

A jurisdição ordinária cobre dois domínios: o domínio penal cujo objeto consiste em decidir sobre o fundamentado ou não fundamentado dos processos penais intentados pelo Ministério Público contra determinada pessoa; e o domínio civil, assente na proteção jurídica dos direitos inerentes às relações entre pessoas singulares ou entre estes e a administração, quando esta, no exercício das suas funções, lesa o direito subjetivo de outra pessoa. As funções do setor penal distinguem-se em funções de julgamento e funções de investigação, sendo as primeiras as que assumem a decisão e a segunda é formada pelos magistrados que realizam as investigações (o denominado serviço do ministério público). No termo das referidas investigações, estes magistrados exercem a ação penal ou pedem o arquivo, constituem a acusação no processo e nas seguintes instâncias. O processo penal é promovido pelo magistrado, que também pertence à magistratura ordinária, do serviço do ministério público (artigo 107.º, último parágrafo, da Constituição). No processo penal, a parte lesada pode exercer a ação civil para obter o ressarcimento dos danos; mas também pode agir, separadamente, perante o tribunal civil. As jurisdições civis e penais são reguladas por dois conjuntos de normas processuais distintos: o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal. A jurisdição ordinária é administrada por juízes «profissionais» e por juízes «honorários», que pertencem todos à ordem judicial.

Em primeira instância, a jurisdição civil e penal é exercida pelos seguintes órgãos:

  • O juiz de paz (giudice di pace), órgão monocrático honorário;
  • O tribunal ordinário (tribunale ordinario), que julga em composição monocrática ou colegial, consoante o tipo de litígio;
  • O tribunal de menores (tribunale per i minorenni), que julga em composição colegial integrada por peritos;
  • O tribunal da aplicação das penas (tribunale di sorveglianza), que julga em composição monocrática ou colegial (integrada por peritos).

Em primeira instância, as funções do ministério público são exercidas:

  • Pela Procuradoria da República junto do tribunal ordinário (procura della Repubblica presso il tribunale ordinario) (também relativamente aos crimes de competência do juiz de paz);
  • Procuradoria da República junto do tribunal de menores (Procura della repubblica presso il tribunale dei minorenni);
  • Procuradoria da República junto do tribunal de segunda instância (Procura generale presso la corte d’appello), para os processos perante o tribunal da aplicação das penas.

Em segunda instância, a jurisdição é exercida pelos seguintes órgãos:

  • Tribunal de segunda instância (Corte d’appello), para as impugnações contra decisões do tribunal ordinário e do tribunal de menores;
  • Tribunal ordinário, para as impugnações contra as decisões do juiz de paz (bem como para as impugnações contra as medidas sobre a liberdade pessoal);
  • Tribunal de aplicação das penas, para as impugnações contra as decisões do magistrado responsável pela aplicação das penas.

Em segunda instância, as funções de ministério público são exercidas pela Procuradoria Geral junto do tribunal de segunda instância. A jurisdição de legitimidade é exercida pelo Tribunal Supremo de Cassação (Corte suprema di Cassazione); no processo perante este tribunal, as funções de ministério público são exercidas pela Procuradoria Geral junto do Tribunal de Cassação. Por último, entre os órgãos de investigação deve ser incluída a também a Direção Nacional Antimafia e Antiterrorismo, que exerce, segundo o d.lgs. 160/06, as funções de investigação de coordenação nacional.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

A menos que a lei disponha de forma diferente, é o órgão jurisdicional do lugar em que o demandado tem o seu domicílio ou residência que é competente e, se esses forem desconhecidos, o seu lugar de habitação. Se o demandado não tiver residência, domicílio ou lugar de habitação no Estado, ou se este for desconhecido, é competente o tribunal do lugar de residência do demandante. No entanto, subsistem regras especiais para a determinação do lugar onde intentar a ação: as regras gerais e especiais são contidas no código do processo civil, nos artigos 18.º e seguintes. Mas existem também regras diferentes nas leis especiais. Por exemplo, em matéria de família ou de menores; em matéria de execução; em matéria do consumidor; etc.

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Relativamente às pessoas singulares, a menos que a lei disponha de forma diferente, é o órgão jurisdicional do lugar em que o demandado tem o seu domicílio ou residência que é competente e, se esses forem desconhecidos, o seu lugar de habitação. Se o demandado não tiver residência, domicílio ou lugar de habitação no Estado, ou se este for desconhecido, é competente o tribunal do lugar de residência do demandante.

Relativamente às pessoas coletivas, a menos que a lei disponha de forma diferente, no caso de ser requerida uma pessoa coletiva, é competente o órgão jurisdicional do lugar onde a referida pessoa coletiva tem a sede. Também é competente o órgão jurisdicional do lugar onde a pessoa coletiva tiver um estabelecimento e um representante com capacidade judiciária em razão do objeto da ação. Para efeitos da competência, as sociedades sem personalidade jurídica, as associações não reconhecidas e os comités têm a sua sede no lugar onde exercem habitualmente as suas atividades.

Para as causas relativas aos direitos pessoais, é também competente o órgão jurisdicional do lugar onde foi constituída a obrigação ou deve ser executada.

2.2.2 Exceções à norma geral

Tribunal para as causas relativas a menores

Para as medidas destinadas a intervir sobre a responsabilidade parental, é o critério da residência habitual do menor no momento da apresentação da ação que é relevante. A residência habitual do menor deve ser determinada com base em critérios objetivos e, no caso da transferência do menor, essa transferência não permite estabelecer a competência do tribunal do novo lugar de residência, na eventualidade de ter transcorrido um período de tempo mínimo não apreciável, tendo em conta a idade do menor.

Tribunal para as causas relativas ao casamento

Separação. No que se refere à separação judicial, o pedido é introduzido no tribunal do lugar da última residência comum dos cônjuges ou, na sua falta, do lugar onde o cônjuge demandado tem residência ou domicílio. Se o cônjuge demandado residir no estrangeiro ou não puder ser encontrado, o pedido é apresentado no tribunal do lugar de residência ou domicílio do demandante e, se este também residir no estrangeiro, em qualquer tribunal da República.

Divórcio. O tribunal do lugar de residência ou do domicílio do cônjuge demandado tem competência para receber o pedido de dissolução do matrimónio civil ou de cessação dos efeitos civis do matrimónio concordatário, sob reserva de critérios suplementares de determinação da competência previstos a título subsidiário na mesma disposição legislativa. Todavia, o pedido conjunto pode ser apresentado no tribunal do lugar de residência ou de domicílio de um dos cônjuges.

Tribunal para as causas de trabalho

Os litígios no domínio do trabalho são da competência em primeira instância do tribunal com a função de juiz do trabalho. Competente por território é o tribunal em cuja circunscrição surgiu a relação de trabalho ou onde se encontra a empresa ou um seu estabelecimento onde o trabalhador exerce a sua função ou junto do qual desempenhava a sua função no momento da cessação da relação. Esta competência permanece após a transferência da empresa ou a cessação desta e do seu estabelecimento, desde que a ação seja intentada no prazo de seis meses a partir da transferência ou cessação. Competente por território para os litígios relativos às relações de trabalho com as públicas administrações é o tribunal em cuja circunscrição tem sede o serviço de que depende ou dependia o trabalhador no momento da cessação da relação. Nos litígios nos quais é parte uma Administração do Estado não é aplicável a regra do foro erariale que determina a competência relativamente ao Estado.

Tribunal para os litígios relativos aos direitos reais e às ações possessórias

Para os litígios relativos aos direitos reais sobre bens imóveis, à locação e ao empréstimo de bens imóveis e à locação de empresas, bem como para os litígios relativos às ações de demarcação e ao respeito das distâncias estabelecidas por lei, por regulamentos ou pelos usos no que diz respeito à plantação de árvores e sebes, é competente o tribunal do lugar onde se encontra o bem imóvel ou a empresa. Se o bem imóvel se situar em diferentes circunscrições judiciárias, é competente o tribunal da circunscrição na qual se encontra a parte sujeita ao maior tributo ao Estado; quando o bem não é sujeito a tributo, é competente qualquer tribunal onde se encontre uma parte do bem imóvel. Para as ações possessórias e para a denúncia de trabalhos novos e de danos temidos é competente o tribunal do lugar em que se verificou o facto denunciado.

Tribunal para as causas de sucessão

É competente o tribunal do lugar onde é aberta a sucessão para as causas:

1) relativas a petição ou divisão de herança e a qualquer outro litígio entre co-herdeiros até à divisão da herança;

2) relativas à rescisão da divisão e à garantia das quotas, desde que propostas no prazo de dois anos a contar da divisão;

3) relativas a créditos para com o defunto ou a legados devidos pelo herdeiro, desde que propostas antes da divisão e, em qualquer caso, no prazo de dois anos desde a abertura da sucessão;

4) contra o executor testamentário, desde que propostas dentro dos prazos indicados no número anterior.

Tribunal para as causas entre sócios e entre condóminos

Para as causas entre sócios é competente o tribunal do lugar onde tem sede a sociedade; para as causas entre condóminos, ou entre condóminos e condomínio, é competente o tribunal do lugar onde se encontram os bens comuns ou a maior parte destes.

Tribunal da administração pública

Para as causas nas quais é parte uma administração do Estado é competente, em conformidade com as leis especiais sobre a representação e defesa do Estado em tribunal e nos casos nelas previstos, o tribunal do lugar onde tem sede o serviço da Avvocatura dello Stato, em cujo distrito se encontra o tribunal que seria competente segundo as normas gerais. Quando a administração é demandada, é competente o tribunal do lugar em que nasceu ou deve ser executada a obrigação ou onde se encontra o bem móvel ou imóvel objeto da ação.

Tribunal da execução coerciva

Para a execução coerciva sobre bens móveis ou imóveis é competente o tribunal do lugar em que esses bens se encontram. Para a execução coerciva sobre veículos a motor e reboques é competente o tribunal do lugar em que o devedor tem a residência, o domicílio, a habitação ou a sede. Para a execução coerciva das obrigações de fazer e de não fazer é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deve ser realizada.

Tribunal do consumidor

Para as causas em que o consumidor é parte, é o tribunal do lugar em este reside ou tem o domicílio efetivo que é competente. Trata-se de uma competência exclusiva e inderrogável, a menos que a previsão de outros tribunais tenha sido objeto de negociação entre as partes. Exclui-se que o comportamento processual do consumidor, que evidentemente é um facto posterior em relação à introdução da ação, possa assumir um valor equivalente à negociação e justificar uma derrogação ao tribunal do consumidor.

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Em alguns casos, vários tribunais podem ser competentes para decidir sobre o litígio: fala-se nesse caso de tribunais alternativos. Em especial, verifica-se esta hipótese nas causas relativas a direitos de obrigação: nesse caso, em relação ao tribunal do domicílio do demandado, é também competente o tribunal do lugar onde foi constituída a obrigação ou onde deve ser executada.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

O tribunal do demandado não é competente no caso em que a legislação italiana preveja um tribunal exclusivo e diferente. Ver, a este propósito, o capítulo 2.2.2 «Exceções à regra geral».

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Exceto em caso de uma jurisdição que não pode ser revogada (uma jurisdição em relação à qual se exclui uma revogação convencional), as partes podem acordar entre si um tribunal diferente (artigo 20.º do Código de Processo Civil).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Em caso de jurisdição especializada, aplicam-se os critérios de competência previstos pelas leis especiais de referência.

Jurisdição administrativa. Sobre os litígios relativos a medidas, atos, acordos ou comportamentos de administrações públicas é competente de forma inderrogável o tribunal administrativo regional em cuja circunscrição territorial estas têm sede. O tribunal administrativo regional é, em qualquer maneira, competente de forma inderrogável para os litígios relativos a medidas, atos, acordos ou comportamentos de administrações públicas cujos efeitos diretos são limitados ao âmbito territorial da região onde tem sede o tribunal. Para os litígios relativos aos funcionários públicos é competente de forma inderrogável o tribunal em cuja circunscrição territorial é situada a sede de serviço. Nos outros casos é competente de forma inderrogável para os atos estatais, o Tribunal administrativo regional do Lácio, sede de Roma e, para os atos dos sujeitos públicos de caráter ultra regional, o tribunal administrativo regional em cuja circunscrição o sujeito tem sede.

Jurisdição fiscal. As comissões fiscais provinciais são competentes para os litígios intentados contra entidades de tributação fiscal e dos agentes responsáveis pela cobrança que têm sede na sua circunscrição. Se o litígio é apresentado contra serviços da agência responsável pelas receitas do Estado (Agenzia delle Entrate), com competência sobre todo ou parte do território nacional, é competente a comissão fiscal provincial em cuja circunscrição tem sede o serviço responsável pelas atribuições relativas à relação litigiosa.

Ligações conexas

The Italian Constitution (EN)

https://www.senato.it/sites/default/files/media-documents/COST_INGLESE.pdf

As leis e os códigos italianos

https://www.normattiva.it/?language=en

Código do Processo Civil italiano

http://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-di-procedura-civile

The Code of administrative trial (EN)

https://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/mzk3/~edisp/nsiga_4276977.pdf

Code de justice administrative (FR)

https://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/njiz/~edisp/nsiga_4506451.pdf

Italienische Verwaltungsprozessordnung (DE)

https://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/nda5/~edisp/nsiga_4289867.pdf

O sistema judiciário italiano

https://www.csm.it/web/csm-international-corner/consiglio-superiore-della-magistratura/sistema-giudiziario-italiano?show=true&title=&show_bcrumb=

Código do Processo Fiscal

http://def.finanze.it/DocTribFrontend/getAttoNormativoDetail.do?id=%7bECD81E71-D37B-4722-AA36-116B5BCB2232%7d

Ministério da Justiça

https://www.giustizia.it/giustizia

Última atualização: 06/12/2023

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