Qual o tribunal nacional competente?

Irlanda
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Na Irlanda, os tribunais cíveis são competentes para julgar processos que envolvam litígios entre pessoas singulares, organizações ou o Estado. Esses litígios podem ir desde uma lesão resultante de um acidente de automóvel até à impugnação da aquisição de uma empresa. Em processos cíveis, o demandante pode agir contra o demandado para obter uma indemnização pelos danos causados. A indemnização assume habitualmente a forma de compensação pecuniária pelos danos.

Os tribunais de comarca e de circunscrição e o Tribunal Superior são tribunais de primeira instância. O Supremo Tribunal só é competente enquanto instância de recurso, exceto em relação a determinadas matérias relacionadas com a Constituição. O Tribunal de Recurso só é competente enquanto instância de recurso.

Os tribunais de comarca e de circunscrição são tribunais de competência limitada e local, ou seja, apenas apreciam processos cujo valor não ultrapasse um determinado limiar e sob reserva de as partes terem residência ou terem a sua sede social numa determinada zona, ou de o contrato ter sido celebrado em determinada zona. Os recursos de decisões dos tribunais de comarca são apreciados por um tribunal de circunscrição e os recursos de decisões dos tribunais de circunscrição são apreciados pelo Tribunal Superior.

O Tribunal de Ações de Pequeno Montante é uma secção dos tribunais de comarca que aprecia litígios de consumo em que o montante reclamado não supere 2 000 EUR.
As empresas também podem recorrer a este tribunal para intentar ações contra outras empresas.

Os tribunais de comarca apreciam processos cujo valor não supere 15 000 EUR. Os tribunais de circunscrição apreciam ações de montante não superior a 75 000 EUR (60 000 EUR em ações relativas a danos pessoais). São igualmente competentes em processos de direito da família, nomeadamente relativos a divórcio, separação judicial e anulação. O Tribunal Superior aprecia ações de montante superior a 75 000 EUR (60 000 EUR em ações relativas a danos pessoais).

As ações relacionadas com o direito laboral são apreciadas pelo Tribunal do Trabalho, que é um órgão independente que aprecia um amplo leque de litígios neste domínio. Nalguns casos, qualquer das partes pode recorrer a um tribunal de circunscrição no prazo de seis semanas a contar da decisão do tribunal. Se não for interposto recurso para o tribunal de circunscrição e o empregador não der cumprimento à decisão, o Ministério do Emprego, Empresas e Inovação pode intentar uma ação no tribunal de circunscrição em nome do empregado. A decisão deste tribunal pode ser objeto de recurso para o Tribunal Superior por qualquer das partes, mas apenas com base numa questão de direito.

O Tribunal de Comércio, criado em 2004, é uma secção especializada do Tribunal Superior e é regulado pela Ordem 63A do Regimento dos Tribunais Superiores. Aprecia litígios comerciais nos casos em que o montante da ação é de, pelo menos, 1 milhão de EUR, litígios relativos a propriedade intelectual e recursos ou pedidos de controlo jurisdicional de decisões reguladoras. Aprecia ainda outros processos que o juiz considere adequados. Não existe um direito automático de inscrição na Lista Comercial do Tribunal Superior. A inscrição nessa lista é deixada ao critério dos juízes do Tribunal de Comércio. O tribunal utiliza um rigoroso sistema de gestão dos processos destinado a racionalizar a preparação do julgamento, suprimir custos desnecessários, combater estratégias para ganhar tempo e garantir a divulgação de todos os factos na fase preliminar.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

O tribunal competente para conhecer de uma ação em primeira instância é determinado pela natureza (contrato, ilícito, etc.) e pelo valor da ação (ver acima).

No que se refere aos tribunais de comarca, o país encontra-se dividido em 24 comarcas, cada uma das quais com um ou mais juízes designados em permanência. No caso das duas maiores cidades, Dublim e Cork, o volume de trabalho exige a designação permanente de vários juízes. O país encontra-se dividido em oito circunscrições para efeitos dos tribunais de circunscrição. É designado um Juiz do Tribunal de Circunscrição para cada uma das circunscrições, exceto nas circunscrições de Dublim e de Cork, nas quais este número é superior em virtude do volume de trabalho. O Tribunal Superior reúne-se em Dublim para apreciar as ações em primeira instância. Também conhece de ações relativas a danos pessoais e mortais em vários círculos judiciais da província em determinadas alturas ao longo do ano. Reúne-se em círculos judiciais da província para conhecer de recursos dos tribunais de circunscrição em matéria civil e de família.

Os tribunais de comarca são competentes para apreciar processos relativos a contratos, determinados ilícitos, convenções de locação-venda ou de crédito-venda, falta de pagamento de rendas ou retenção indevida de mercadorias, se o valor reclamado não exceder o limiar de 15 000 EUR. Estes tribunais também dispõem de um leque de competências para executar decisões judiciais de qualquer tribunal relativas a dívidas, concessão de licenças, nomeadamente de venda de bebidas alcoólicas, e guarda e pagamento de pensões de alimentos de menores.

Os tribunais de circunscrição são competentes em processos relativos a contratos e ilícitos, em questões sucessórias e ações relativas à administração de património, em ações relativas a créditos residuais, em ações de despejo ou pedidos de novo arrendamento baseados em convenções de locação-venda ou de crédito-venda, se o montante em causa não ultrapassar o limiar de 75 000 EUR (60 000 EUR em ações relativas a danos pessoais). Os tribunais de circunscrição são competentes em processos de direito da família (incluindo separação judicial, anulação de divórcio e recursos de tribunais distritais) e são competentes enquanto instância de recurso de decisões de árbitros em litígios relacionados com o foro enfitêutico ao abrigo da lei do arrendamento.

Nos tribunais de circunscrição, o julgamento de processos civis decorre sem júri. Os recursos de tribunais de comarca assumem a forma de uma nova audiência e a decisão do tribunal de circunscrição é final e irrecorrível.

Nos termos da Constituição, o Tribunal Superior é plenamente competente em primeira instância relativamente a todas as matérias de facto ou de direito. Isto significa que é competente para apreciar todos os processos cíveis em que o demandado resida no país, o alegado contrato tenha sido celebrado no país, o ilícito tenha sido cometido no país ou o imóvel que constitui o objeto do processo esteja localizado no país. O Tribunal Superior aprecia recursos de tribunais de circunscrição e fiscaliza os tribunais de comarca e outros tribunais inferiores. Os recursos do Tribunal Superior são apreciados pelo Tribunal de Recurso e pelo Supremo Tribunal relativamente a questões que este último declare serem de interesse geral ou no interesse da justiça. O recurso pode ser remetido pelo Tribunal de Recurso ao Supremo Tribunal em questões que este último declare serem de interesse geral ou no interesse da justiça. O recurso não reveste a forma de nova audiência, baseando-se antes na transcrição das provas obtidas em primeira instância e em argumentação jurídica.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

O tribunal de comarca ou de circunscrição competente para conhecer de uma ação cível é determinado pelo local no qual o demandado ou um dos demandados habitualmente reside ou exerce uma profissão, atividade ou ocupação. Na maioria das ações relativas a contratos, a circunscrição ou a comarca indicada é aquela em que o contrato foi alegadamente celebrado, em ações relativas a danos, aquela em que o ilícito foi alegadamente cometido, em processos de direito da família, aquela em que o demandante reside e, em ações relativas a arrendamento ou direitos de propriedade, aquela em que se situam as instalações ou terrenos que constituem o objeto do processo.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Não aplicável.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Não aplicável.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Não aplicável.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

O sítio do Serviço de Tribunais da Irlanda inclui uma explicação exaustiva da estrutura dos tribunais nacionais. Publica igualmente, para efeitos de informação ao público, uma brochura intitulada Explicar os tribunais. Podem ser obtidas mais informações sobre o sistema judicial junto do Conselho de Informação aos Cidadãos, um órgão oficial de apoio à prestação de informações, aconselhamento e defesa relativamente a um amplo leque de serviços públicos e sociais. O serviço Informação aos Cidadãos disponibiliza um sítio Web, uma linha telefónica e vários centros de assistência em todo o país.

Ligações relacionadas

Serviço de Tribunais – Irlanda

http://www.citizensinformation.ie/

Última atualização: 12/04/2023

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