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Qual o tribunal nacional competente?

Estónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Os processos cíveis são da competência dos tribunais de comarca (maakohus), que deliberam enquanto tribunais de primeira instância. Estes processos envolvem uma grande variedade de domínios e abrangem litígios decorrentes de diferentes tipos de contratos e obrigações, questões relativas à família e às sucessões, direitos reais, questões relacionadas com as atividades e a administração de empresas e associações sem fins lucrativos, processos de falência e questões laborais. Para intentar um processo civil é necessário apresentar junto do tribunal de comarca competente uma petição inicial indicando a pessoa contra quem o processo é intentado, qual o seu objeto, os motivos do mesmo (ou seja, o fundamento jurídico) e os elementos de prova que o sustentam.

Os processos cíveis regem-se pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik).

Embora na Estónia não existam tribunais especializados, alguns litígios podem ser submetidos a uma comissão extrajudicial antes o serem ao tribunal competente.

Os processos relativos a conflitos laborais podem, por exemplo, ser dirimidos por uma comissão de conciliação laboral (töövaidluskomisjon). A comissão de conciliação laboral é um órgão independente e a ele podem recorrer tanto os empregados como os empregadores, sem que seja necessário pagar qualquer taxa. A resolução dos conflitos laborais pela comissão rege‑se pela Lei sobre a Resolução dos Conflitos Laborais. O recurso à comissão de conciliação laboral não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial. As decisões adotadas pela comissão de conciliação laboral são juridicamente vinculativas para as partes. Pode ser submetido à apreciação da comissão de conciliação laboral qualquer litígio decorrente das relações laborais: 1) conflitos laborais relacionados com o contrato de trabalho entre o trabalhador assalariado e um empregador registado na Estónia ou um empregador estrangeiro que opere através de uma sucursal neste país (conflitos laborais individuais); 2) conflitos laborais entre trabalhadores enviados para a Estónia e a respetiva entidade empregadora abrangidos pelo artigo 7.º da Lei relativa às condições laborais dos trabalhadores enviados para a Estónia (conflitos laborais individuais); 3) conflitos coletivos de trabalho decorrentes da aplicação de convenções coletivas (conflitos coletivos de trabalho). A comissão não tem competência para resolver litígios relativos a indemnização por danos causados à saúde, lesões corporais ou morte devido a um acidente de trabalho ou doença profissional. Os pedidos apresentados à comissão devem indicar todos os factos pertinentes para a resolução do litígio. Por exemplo, se se trata de impugnar a resolução de um contrato de trabalho, é necessário indicar a data e o fundamento da resolução do contrato. Tem de se especificar em que consiste o diferendo que opõe as partes, ou seja, a omissão de uma ou de outra parte em violação da lei. Para o efeito, o demandante deve expor os seus argumentos e conclusões, assim como os factos, corroborados por documentos comprovativos (contrato de trabalho, acordos, correspondência trocada com a outra parte, etc.), e outras referências aos elementos de prova e às testemunhas. Esses documentos, em que se baseia o pedido do empregado ou do empregador, devem ser apensos ao pedido. Se o demandante entender que, para corroborar o seu pedido, deve ser convocada para a audiência uma testemunha, deve nele indicar o nome e o endereço da testemunha. Os litígios decorrentes de contratos celebrados entre consumidores e comerciantes podem ser resolvidos por uma comissão de arbitragem de conflitos de consumo (tarbijakaebuste komisjon). A resolução, por esta comissão, dos litígios em matéria de consumo, rege-se pela Lei da Proteção dos Consumidores. A comissão de arbitragem de conflitos de consumo é competente para apreciar ações, intentadas por consumidores nacionais ou estrangeiros, que tenham por objeto litígios contratuais que envolvam consumidores e comerciantes, quando uma das partes seja um comerciante estabelecido na Estónia. A comissão é igualmente competente para dirimir litígios relacionados com prejuízos causados por um produto defeituoso, quando o montante do prejuízo possa ser quantificado. Se a existência do prejuízo for verificada mas este não puder ser quantificado com precisão, inclusivamente em casos de danos morais ou de prejuízos que possam sobrevir, o montante da indemnização deve ser determinado pelo tribunal competente. A comissão de arbitragem de conflitos de consumo não decide sobre litígios relacionados com a prestação de serviços sem fins lucrativos de interesse público, serviços de educação prestados por pessoas coletivas de direito público ou serviços prestados por profissionais de saúde a fim de avaliar, preservar ou restabelecer a saúde de pacientes, nomeadamente a prescrição, entrega ou fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos. Do mesmo modo, não decide sobre litígios em que o pedido de indemnização tenha origem em morte, lesões corporais ou danos para a saúde, nem litígios cuja resolução esteja prevista noutras leis. Estes litígios devem ser dirimidos pelas instituições ou tribunais competentes. O recurso à comissão de arbitragem de conflitos de consumo não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial. O sítio web do organismo de defesa do consumidor e de vigilância técnica (Tarbijakaitse ja Tehnilise Järelevalve Ameti) contém uma lista dos comerciantes que não acataram decisões da comissão. Se as partes não concordarem com a decisão da comissão e não lhe derem cumprimento, poderão sujeitar o litígio à apreciação de um tribunal de primeira instância.

Por exemplo, o procedimento para a resolução de litígios relativos ao arrendamento é definido na Lei da resolução dos litígios de arrendamento (üürivaidluste lahendamise seadus). É possível nomear uma comissão de arbitragem dos litígios de arrendamento, associada a uma autarquia local, enquanto organismo independente para resolver litígios neste domínio. As referidas comissões não podem decidir litígios de montante superior a 3 200 EUR. O recurso a estas comissões de arbitragem não constitui um pré-requisito para se intentar uma ação judicial. A partir do momento em que a decisão da comissão produz efeitos as partes deixam de poder intentar uma ação judicial com o mesmo fundamento, sendo obrigadas a executar a decisão que tenha sido tomada.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Para saber qual o tribunal competente para apreciar o processo, importa conhecer os princípios da competência jurisdicional. Esta divide-se em três tipos: 1) Competência genérica, em função do domicílio da pessoa; 2) Competência facultativa; 3) Competência exclusiva (ver ponto 2.2).

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

O sistema judicial da Estónia prevê três instâncias cíveis, efetuando uma distinção entre instâncias inferiores e superiores.

Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais de comarca têm competência para apreciar quaisquer processos cíveis. A lei pode determinar, por razões de celeridade ou de eficácia, que alguns processos sejam apreciados exclusivamente por determinados tribunais de comarca.

Havendo recurso de sentenças e despachos proferidos em matéria cível por estes tribunais, deve o mesmo ser apreciado pelos tribunais distritais (ringkonnakohtud) sob cuja alçada os primeiros se encontram. Os tribunais distritais apreciam igualmente outros processos cuja competência lhe seja atribuída por lei.

Havendo recurso de cassação de acórdãos e despachos proferidos pelos tribunais distritais em processos cíveis, deve este ser apreciado pelo Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal pronuncia-se também sobre os pedidos de revisão apresentados em relação a acórdãos e despachos transitados em julgado; designa, além disso, nos casos previstos por lei, o tribunal competente para se pronunciar, apreciando todos os outros processos que sejam da sua competência por força da lei. O Supremo Tribunal exerce ainda as competências de tribunal constitucional.

Os processos são em primeiro lugar distribuídos e julgados pelos tribunais de comarca, uma vez que estes são os tribunais de primeira instância. Se uma pessoa considerar que uma sentença proferida em primeira instância viola uma norma jurídica ou que, atendendo aos factos e à prova produzida no processo, deveria ter tido outro teor, pode recorrer da mesma para uma instância superior, nomeadamente um tribunal distrital (ringkonnakohus). Este tribunal aprecia, enquanto tribunal de segunda instância, os recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais de comarca e pelos tribunais administrativos. Os tribunais distritais decidem sobre os processos de direito civil em tribunal coletivo, sendo os recursos decididos por um painel de três juízes.

O Supremo Tribunal (Riigikohus) constitui a mais alta instância jurisdicional. Havendo recurso de cassação de acórdãos e despachos proferidos pelos tribunais distritais em processos cíveis, deve este ser apreciado pelo Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal pronuncia-se também sobre os pedidos de revisão apresentados em relação a acórdãos e despachos transitados em julgado; designa, além disso, nos casos previstos por lei, o tribunal competente para se pronunciar, apreciando todos os outros processos que sejam da sua competência por força da lei. O recurso de cassação tem por objeto um acórdão que não adquiriu ainda força de caso julgado, incidindo a revisão sobre questões de direito, não havendo possibilidade de reapreciação dos factos. O reexame é a revisão, a pedido de uma das partes processuais, de um acórdão ou de um despacho que já tenha transitado em julgado, devido ao surgimento de factos novos.

Qualquer das partes pode interpor recurso de cassação para o Supremo Tribunal de uma sentença proferida por um tribunal distrital quando este tenha violado gravemente qualquer norma processual ou tenha aplicado incorretamente uma norma de direito material. No quadro de um recurso para o Supremo Tribunal, as partes processuais só podem praticar atos processuais e apresentar declarações ou pedidos por intermédio de um advogado. Nos processos em primeira instância, as partes podem praticar atos processuais ou apresentar declarações ou pedidos por si próprias ou por intermédio de um advogado. O Supremo Tribunal deve admitir o recurso de cassação sempre que o mesmo cumpra os requisitos previstos na lei, seja apresentado dentro do prazo e o tribunal distrital:          
1) tenha aplicado o direito material incorretamente e tal possa ter resultado numa decisão injusta;
2) tenha violado gravemente uma norma de direito processual e tal possa ter resultado numa decisão injusta.   
O Supremo Tribunal deve admitir igualmente o recurso se considerar que a sua apreciação é importante para garantir a segurança jurídica e a coerência da jurisprudência ou o desenvolvimento do direito.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

Por competência jurisdicional entende-se o direito e a obrigação de uma pessoa exercer os seus direitos processuais perante um tribunal específico. A competência jurisdicional pode ser genérica, específica ou exclusiva.

A competência genérica estabelece em que tribunal o processo deve ser intentado e onde podem ser praticados outros atos jurídicos quanto a determinada pessoa, a menos que a legislação determine que a ação pode ser intentada ou o ato praticado junto de outro tribunal.

A competência específica estabelece os tribunais que, além da competência judicial genérica, podem apreciar pedidos e praticar outros atos jurídicos relativos a uma pessoa determinada. Isto significa que uma ação contra uma pessoa singular também pode ser apresentada junto de um tribunal cuja competência abranja o seu local de residência de longo prazo. Se o domicílio de uma pessoa se situar no estrangeiro, a ação pode ser igualmente intentada junto do tribunal cuja competência abrange a localização dos bens em causa.

A competência exclusiva determina o único tribunal junto do qual determinado processo cível pode ser intentado. Salvo disposição em contrário prevista na lei, a competência jurisdicional nos processos não contenciosos é exclusiva. A competência exclusiva pode ser determinada, por exemplo, em razão da localização de um bem imóvel ou da sede de uma pessoa coletiva.

2.2.1 Norma geral de competência territorial

As ações contra pessoas singulares devem ser intentadas junto do tribunal competente em razão do seu domicílio; as ações contra pessoas coletivas devem sê-lo no tribunal competente em razão da sua sede social. Se o domicílio de uma pessoa singular for desconhecido, a ação poderá ser intentada junto do tribunal competente em razão do seu último domicílio conhecido.

2.2.2 Exceções à norma geral

As ações intentadas contra nacionais estónios residentes no estrangeiro às quais se aplique a extraterritorialidade ou contra funcionários estónios colocados no estrangeiro podem ser intentadas junto do tribunal competente em razão do seu último domicílio na Estónia. Se a pessoa em causa não tiver domicílio anterior na Estónia, a ação poderá ser intentada junto do tribunal da comarca de Harju. É possível intentar uma ação contra organismos ou autarquias locais da Estónia junto do tribunal territorialmente competente em razão da localização dos organismos ou autarquias locais cujas atividades estejam na origem da ação judicial. Se o organismo público em causa não puder ser determinado, a ação deve ser intentada junto do tribunal de comarca de Harju. Se o organismo da administração local não puder ser determinado, a ação deve ser intentada junto do tribunal territorialmente competente pela sede do município rural (vald) ou do município.

O demandante pode igualmente intentar uma ação contra a República da Estónia ou contra uma autarquia local junto do tribunal competente em função do seu domicílio.

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Nos casos previstos na lei, é possível escolher um tribunal que, além da competência jurisdicional genérica, tenha competência para apreciar processos e praticar outros atos jurídicos relativamente à pessoa em causa:

  • Competência em razão do local de estada – as ações respeitantes a créditos contra pessoas singulares podem ser intentadas igualmente junto do tribunal competente em razão do lugar da sua estada, se esta, devido a uma relação laboral, ao exercício de funções ou a estudos, for relativamente longa.
  • Competência em razão do lugar de estabelecimento – as ações resultantes de atividades comerciais ou profissionais podem ser intentadas igualmente junto do tribunal competente em razão do lugar de estabelecimento.
  • Competência em razão da sede da pessoa coletiva – as ações respeitantes à filiação de membros, sócios ou acionistas de pessoas coletivas, incluindo sociedades comerciais, podem ser intentadas por essas pessoas coletivas junto do tribunal competente em razão das sedes dessas pessoas coletivas.
  • Competência em razão da localização do bem – se o domicílio ou a sede de uma pessoa se situar no estrangeiro, as ações respeitantes a créditos sobre essa pessoa podem ser intentadas igualmente do tribunal territorialmente competente em razão da localização do bem objeto do crédito reclamado ou de outro bem dessa pessoa. Se o bem estiver inscrito num registo público, a ação pode ser intentada no tribunal correspondente ao lugar do registo no qual se encontra inscrito. Se o bem disser respeito a um crédito ao abrigo do direito das obrigações, a ação pode ser intentada junto do tribunal correspondente ao lugar do domicílio ou da sede social do devedor. Se o crédito for garantido por um ativo, a ação pode ser intentada junto do tribunal territorialmente competente pelo local onde este se encontra.
  • Competência para apreciar uma ação relativa a um crédito garantido por uma hipoteca ou onerado – se o devedor for proprietário de um imóvel garantido por uma hipoteca ou onerado, a ação para a cobrança do crédito pode ser intentada junto do tribunal territorialmente competente pelo local onde o imóvel se situa.
  • Competência para apreciar uma ação contra o proprietário de um apartamento – as ações contra o proprietário de um apartamento que tenham na origem uma relação jurídica ligada à propriedade do mesmo podem ser igualmente intentadas junto do tribunal territorialmente competente pelo imóvel que integra o apartamento.
  • Competência em razão do lugar de execução do contrato – as ações decorrentes de um contrato ou que digam respeito à aferição da sua validade podem ser intentadas junto do tribunal territorialmente competente pelo local onde a obrigação contratual em causa deva ser executada. Tratando-se de contrato de compra e venda de bem móvel, considera-se que o local de execução da obrigação é aquele em que o bem deva ser entregue ao comprador. Em todos os outros casos, considera-se que o local de execução da obrigação é o do estabelecimento do devedor ou, não havendo, o do seu domicílio ou sede. Estas disposições aplicam-se salvo acordo em contrário das partes.
  • Competência em razão do domicílio do consumidor – os consumidores podem intentar ações decorrentes de contratos ou relações a que se referem os artigos 35.º, 46.º, 52.º, 208.º, n.º 4, 379.º, 402.º, 635.º, n.º 4, 709.º, 734.º e 866.º da Lei das Obrigações (võlaõigusseadus), assim como as ações decorrentes de contratos celebrados com empresas estabelecidas na Estónia ou que tenham um estabelecimento neste país, junto do tribunal territorialmente competente pelo seu domicílio. Esta possibilidade não se aplica às ações decorrentes de contratos de transporte.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de contratos de seguro – o segurado, o beneficiário ou outra pessoa que, por força de um contrato de seguro, possa exigir a execução de uma obrigação a uma seguradora, pode intentar uma ação decorrente desse contrato contra aquela no tribunal correspondente ao seu domicílio. Tratando-se de seguros de responsabilidade civil, de edifícios e de outros bens imóveis, assim como de bens móveis segurados conjuntamente com imóveis, a ação contra a seguradora pode ser igualmente intentada junto do tribunal competente pelo local da ocorrência do ato ou acontecimento que deu origem ao dano, ou o local onde foi causado o dano.
  • Competência para apreciar ações relativas a contratos de direito de propriedade intelectual – as ações respeitantes a direitos de autor e direitos conexos ou derivados de contratos de cessão do objeto de direitos de propriedade industrial ou a contratos de concessão, assim como as respeitantes à anulação dos referidos contratos, podem ser igualmente intentadas junto do tribunal de comarca de Harju.
  • Competência em razão do domicílio do trabalhador ou do seu local de trabalho – qualquer trabalhador pode intentar uma ação decorrente de um contrato de trabalho junto do tribunal territorialmente competente pelo seu domicílio ou local de trabalho.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de letras de câmbio, livranças ou cheques – as ações que tenham na sua origem estes títulos podem ser igualmente intentadas junto do tribunal territorialmente competente pelo local de pagamento dos mesmos.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de danos por ação criminosa – as ações de reclamação de indemnização por danos podem ser intentadas igualmente junto do tribunal territorialmente competente pelo local do ato ou acontecimento que deu origem ao dano, ou do local onde o dano foi causado.
  • Competência para apreciar ações decorrentes de demandas marítimas, operações de salvamento e contratos de salvamento – as ações que tenham na sua origem uma ou mais demandas marítimas previstas na Lei dos Direitos Reais Marítimos (laeva asjaõigusseadus) podem ser igualmente intentadas junto do tribunal competente pelo lugar do porto de amarração do navio propriedade do demandado. As ações que tenham na sua origem operações de salvamento e contratos de salvamento podem ser intentadas igualmente junto do tribunal correspondente ao lugar dessas operações.
  • Competência judicial para apreciar ações sucessórias – os pedidos de reconhecimento de direitos sucessórios, créditos de herdeiros sobre o administrador da herança, créditos resultantes de legados ou de contratos sucessórios, assim como de partilha de heranças, podem ser apresentados igualmente no tribunal correspondente ao domicílio do autor da sucessão no momento do óbito. Se o autor da sucessão, tendo nacionalidade estónia, não tivesse domicílio na Estónia no momento do óbito, a ação pode ser intentada igualmente no tribunal correspondente ao seu último domicílio no país. Se o autor da sucessão nunca tiver tido domicílio na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal de comarca de Harju.
  • Ações contra mais do que um demandado e várias ações intentadas contra um único demandado – as ações contra vários demandados podem ser intentadas junto do tribunal competente pelo domicílio ou sede de um dos codemandados, à escolha do demandante. Se, em virtude um mesmo facto, forem intentadas várias ações contra o mesmo demandado, podem as mesmas ser intentadas igualmente no tribunal competente para a apreciação de apenas uma ou algumas das ações originadas pelo mesmo facto.
  • Competência para apreciar reconvenções e ações intentadas por terceiros com demandas independentes – as reconvenções podem ser apresentadas junto do tribunal perante o qual a ação inicial foi intentada, desde que estejam reunidas as condições e a reconvenção não seja da competência exclusiva de outro tribunal ou não esteja previsto que este tipo de ações só possa ser apreciado pelos tribunais de comarca. O mesmo se aplica aos pedidos reconvencionais em que, por força das disposições gerais, a reconvenção deva ser apresentada junto de um tribunal estrangeiro.
  • As ações intentadas por terceiros com demandas independentes podem sê-lo junto do tribunal que julga a ação principal.
  • Competência em processos de falência – as ações relativas a processos de falência, à massa falida contra pessoa falida, a administradores de falências ou a membros de comissões de credores, incluindo as ações para a exclusão de bens da massa falida, podem ser intentadas igualmente no tribunal que tiver declarado a falência. As ações para o reconhecimento de um crédito podem ser igualmente intentadas junto do tribunal que declarou a falência. As pessoas falidas podem intentar qualquer ação respeitante à massa falida, incluindo uma ação de recuperação, junto do tribunal que tiver declarado a falência.

Se um processo for, simultaneamente, da competência de mais do que um tribunal, o demandante pode escolher o tribunal no qual irá intentar a ação. Nesse caso, o processo será apreciado pelo primeiro tribunal que tiver recebido o pedido.

Se uma ação for intentada no tribunal correspondente ao lugar do domicílio ou da sede do demandado, ou com base na competência exclusiva, o processo será apreciado pelo tribunal da circunscrição judicial do domicílio ou da sede do demandado, ou do lugar que determina a competência exclusiva. Se, nos outros casos, os locais que determinam a competência exclusiva se situarem na circunscrição judicial de um mesmo tribunal de comarca, mas em diferentes sedes judiciais, o demandante pode escolher aquela que aprecia o processo. Se o demandante não o fizer, fá-lo-á o tribunal.

A Lei sobre as competências judiciais contém informações mais pormenorizadas sobre as zonas de competência territorial dos diferentes tribunais.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

A competência jurisdicional é exclusiva em todos os casos expressamente previstos na lei. A competência exclusiva determina o único tribunal junto do qual determinado processo cível pode ser intentado.

1)         Competência em razão da localização do imóvel – a ação deve ser intentada junto do tribunal competente pela zona onde se situa o imóvel, sempre que se trate de uma ação:

  • de reconhecimento da existência de um direito de propriedade, de um direito real limitado ou de um ónus sobre um direito real relativo a imóveis; ou de reconhecimento da inexistência de tais direitos ou ónus, ou respeitantes a outros direitos sobre imóveis;
  • de determinação dos limites ou da divisão de bens imóveis;
  • de proteção da posse de bens imóveis;
  • relativa a direitos reais respeitantes à propriedade de apartamentos;
  • relativa à execução coerciva em relação a imóveis;
  • relativa a contratos de arrendamento ou ao exercício de outros direitos reais sobre imóveis ou à validade dos mesmos.

As ações relativas a servidões fundiárias, oneração real ou direitos de preferência devem ser intentadas junto do tribunal territorialmente competente pela localização do imóvel que dá servidão ou está onerado.

2)         Ações de suspensão de condições gerais – as ações de suspensão da aplicação de condições gerais injustas, ou para a anulação e a remoção da recomendação da condição pela pessoa que recomenda a sua aplicação (artigo 45.º da Lei das Obrigações) devem ser intentadas junto do tribunal competente pelo local de domicílio ou de atividade do demandado ou, na sua falta, do tribunal competente pela área do domicílio ou da sede social do demandado. Caso o demandado não tenha local de trabalho ou atividade, domicílio ou sede social na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal territorialmente competente para ordenar a execução da condição geral.

3)         Competência para apreciar ações que tenham por objeto a anulação ou declaração de nulidade de decisões de órgãos de pessoas coletivas – estas ações devem ser intentadas junto do tribunal territorialmente competente pela sede da pessoa coletiva.

4)         Competência em matéria de questões conjugais

As questões conjugais são questões de direito civil e julgadas de modo correspondente sempre que o assunto diga respeito a:

  • divórcio;
  • anulação do casamento;
  • estabelecimento da existência ou inexistência do casamento;
  • partilha de bens comuns ou outras reivindicações decorrentes das relações patrimoniais dos cônjuges;
  • outras reivindicações decorrentes da relação conjugal apresentadas por um dos cônjuges contra o outro.

Os tribunais estónios são competentes para se pronunciar sobre uma ação em matéria conjugal se:

  • pelo menos um dos cônjuges tiver a nacionalidade estónia ou a tivesse à data da contração do matrimónio;
  • o domicílio de ambos os cônjuges se situar na Estónia;
  • o domicílio de um dos cônjuges se situar na Estónia, salvo se a decisão judicial a proferir não puder ser reconhecida pelos país da nacionalidade de qualquer dos cônjuges.

Nas questões conjugais sujeitas aos tribunais da Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal competente pelo local onde os cônjuges têm domicílio comum ou, não havendo, pelo local do domicílio do demandado. Se o demandado não tiver residência na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal com competência pela área onde tenha domicílio um filho menor das partes ou, não havendo filho menor comum, junto do tribunal territorialmente competente pela área do domicílio do demandante.

Caso tenha sido estabelecida a tutela sobre o património de alguém por motivos de desaparecimento ou tenha sido designado um tutor a uma pessoa em virtude de incapacidade jurídica ou tenha esta sido sujeita a pena de prisão, a ação de divórcio contra tal pessoa poderá ser intentada junto do tribunal territorialmente competente pelo domicílio do demandante.

5) Competência em questões de filiação e de obrigação de alimentos – as questões de filiação dizem respeito às ações julgadas pelos tribunais cíveis pelas quais se procura estabelecer a filiação ou impugnar a inscrição de parentesco de um dos pais numa certidão de nascimento ou no registo civil. Os tribunais estónios têm competência para decidir sobre questões de filiação quando pelo menos uma das partes tenha nacionalidade estónia ou domicílio no país. Estas ações devem ser intentadas junto do tribunal territorialmente competente pelo domicílio do filho. Se o domicílio do filho se não situar na Estónia, a ação deve ser intentada junto do tribunal competente pelo domicílio do demandado. Se o demandado não tiver domicílio na Estónia, a ação deve ser intentada no tribunal competente pelo domicílio do demandante.

Estas disposições aplicam-se de igual forma às questões relativas a obrigações de alimentos. Os processos em matéria de obrigações de alimentos são ações cíveis que têm por objeto exigir:

  • o cumprimento de uma obrigação de alimentos prevista na lei por parte de um progenitor;
  • o cumprimento de uma obrigação de alimentos entre os progenitores;
  • o cumprimento de uma obrigação de alimentos entre os cônjuges;
  • o cumprimento de qualquer outra obrigação prevista na lei.

6) Competência para apreciar processos não contenciosos

Salvo disposição legal em contrário, a competência para apreciar processos não contenciosos é exclusiva.

Intimação de pagamento - as ações relativas a injunções de pagamento que devam ser tramitadas como processos urgentes são apreciadas pelo tribunal de comarca de Pärnu, secção de Haapsalu. Para requerer, com caráter de urgência, uma intimação de pagamento de pensão de alimentos ou de satisfação de um crédito, deve ser apresentado, por via eletrónica, pela interface http://www.e-toimik.ee/ um pedido dirigido ao serviço das intimações de pagamento do tribunal de comarca competente. O procedimento urgente de intimação de pagamento não se aplica a pedidos de montante superior a 6 400 EUR (cobrança de dívidas). O referido montante compreende tanto o capital como os pedidos acessórios. Além disso, também não é aplicável quando o montante da pensão de alimentos supere em 150 % o montante mínimo da pensão de alimentos. Em 2020, 150 % desse montante equivale a 438 EUR mensais. O processo urgente de intimação de pagamento também não é aplicável se o devedor não constar da certidão de nascimento do menor enquanto progenitor.

Declaração de óbito e determinação do momento em que ocorreu – Os tribunais estónios podem constatar um óbito e estabelecer o momento em que ocorreu quando: 1) a pessoa desaparecida tinha nacionalidade estónia ou domicílio no país quando se soube pela última vez que se encontrava viva; 2) existe outro interesse jurídico que justifica que o tribunal estónio declare o óbito ou determine o momento em que ocorreu.

O pedido de declaração de óbito e de determinação do momento em que ocorreu deve ser apresentado em função do último domicilio da pessoa em causa. Se a pessoa tiver desaparecido num naufrágio de um navio registado na Estónia, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal territorialmente competente pelo porto de amarração do navio. Nos outros casos, deve ser apresentado junto do tribunal competente em função do domicílio ou do local de residência da pessoa que solicita a declaração. Se a pessoa que requer a declaração não tiver domicílio ou residência na Estónia, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal de comarca de Harju. A declaração de alteração da data do óbito ou de anulação da declaração deve ser requerida ao tribunal que o constatou ou determinou a sua data.

Tutela – Entende-se por processo de tutela qualquer processo judicial que tenha por objetivo nomear um tutor a determinada pessoa, assim como qualquer procedimento relacionado com a tutela. Os tribunais estónios podem decretar a tutela quando: 1) a pessoa a tutelar ou que já se encontra sob tutela tem a nacionalidade estónia ou o seu domicílio no país; 2) a pessoa a tutelar ou que já se encontra sob tutela requer a proteção dos tribunais estónios por qualquer outro motivo, nomeadamente quando os respetivos bens se encontram na Estónia.

Se a tutela puder ser decretada por um tribunal estónio ou estrangeiro e o tutor já tiver sido nomeado no estrangeiro ou se o processo de nomeação se encontrar em curso, não será obrigatório nomear um tutor na Estónia quando a decisão do tribunal estrangeiro possa ser reconhecida na Estónia e o facto de não ter sido nomeado qualquer tutor no país seja do interesse da pessoa que carece de tutela.

O tribunal competente para decidir sobre o processo de tutela é o tribunal do domicílio da pessoa que dela necessita. Caso deva ser nomeado tutor a um menor antes do seu nascimento, é competente o tribunal do domicílio da mãe. Se a nomeação de tutor disser respeito a irmãos com domicílio ou residência em circunscrições judiciais diferentes, a competência para o nomear incumbirá ao tribunal do domicílio do mais jovem dos menores. Se o processo de tutela já tiver sido iniciado num destes tribunais, será este tribunal a julgar o processo de tutela. Se a pessoa que necessita de tutela não tiver domicílio conhecido na Estónia, o processo pode ser tratado pelo tribunal em cuja jurisdição a pessoa ou os seus bens requerem proteção, ou pelo tribunal de comarca de Harju. Todas as questões posteriores respeitantes à pessoa sob tutela ou ao respetivo património serão da competência do tribunal que tiver nomeado o tutor. Em casos devidamente justificados, tais questões também poderão ser apreciadas pelo tribunal do domicílio da pessoa sob tutela ou do lugar onde se encontrem os seus bens.

Internamento de uma pessoa numa instituição – Os processos de internamento involuntário competem ao tribunal que tenha nomeado o tutor da pessoa a internar ou que tenha decretado a tutela. Nos restantes casos, a decisão compete ao tribunal em cuja jurisdição se situar a instituição de internamento. A decisão pode ser igualmente tomada pelo tribunal que tiver adotado a medida inicial de proteção jurídica.

No âmbito do processo, qualquer tribunal em cuja jurisdição deva ser tomada uma medida desse tipo pode decretar medidas cautelares. As outras questões relacionadas com o internamento involuntário de uma pessoa, incluindo a interrupção ou a cessação do mesmo ou a alteração da sua duração, são da competência do tribunal que tiver decretado o internamento.

Administração do património de uma pessoa ausente – O estabelecimento da curatela quanto aos bens de uma pessoa que se encontra ausente compete ao tribunal do domicílio da pessoa em causa. Se a pessoa que se encontra ausente não tiver domicílio na Estónia, a decisão deve ser tomada pelo tribunal do local onde se encontrem os bens objeto da curatela. Quaisquer outras questões relativas aos bens de uma pessoa que se encontre ausente, incluindo a cessação da curatela e a alteração do administrador ou das respetivas funções, devem ser decididas pelo tribunal que tiver nomeado o administrador.

Adoção – Os tribunais estónios podem apreciar qualquer processo de adoção sempre que o adotante, um dos cônjuges adotantes ou o menor em causa tenha a nacionalidade ou o domicílio na Estónia. O pedido de adoção deve ser apresentado junto do tribunal do domicílio do adotando. Se este não tiver domicílio na Estónia, o pedido deverá ser dirigido ao tribunal de comarca de Harju. Qualquer processo de anulação da adoção deve ser tratado pelo tribunal que a tiver decretado.

Emancipação de menor – Os tribunais estónios podem apreciar qualquer processo de emancipação de um menor sempre que este tenha nacionalidade estónia ou domicílio no país. O pedido de declaração de emancipação de um menor ou de anulação da mesma deve ser apresentado junto do tribunal do domicílio do menor em causa. Se o menor não tiver domicílio na Estónia, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal de comarca de Harju.

Estabelecimento da filiação e impugnação do registo de filiação por um progenitor após o óbito – Se uma pessoa pretender estabelecer a filiação em relação a uma pessoa já falecida ou impugnar o registo da mesma na certidão de nascimento ou no registo civil após o óbito dessa pessoa, deve apresentar o pedido ao tribunal do último domicílio da pessoa em causa. Se o último domicílio da pessoa em causa não se situar na Estónia ou for desconhecido, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal de comarca de Harju.

Outros processos de direito da família de jurisdição voluntária – Nos processos não contenciosos em matéria de direito da família aplicam-se as disposições relativas aos processos de tutela, a menos que a lei ou a natureza do processo exijam outro procedimento. Os processos de jurisdição voluntária relativos às relações jurídicas entre cônjuges ou cônjuges divorciados são apreciados pelo tribunal em cuja jurisdição se encontra/encontrava a casa de morada da família. Se os cônjuges não tiverem tido um domicílio comum na Estónia ou o local de residência de cada um deles não se situar dentro da circunscrição judicial do mesmo, o processo competirá ao tribunal do lugar de residência do cônjuge cujos direitos sejam suscetíveis de ser limitados pela decisão requerida. Se este cônjuge não tiver domicílio na Estónia ou o mesmo for desconhecido, é competente o tribunal do domicílio do demandante. Se não for possível determinar a competência, o processo será apreciado pelo tribunal de comarca de Harju. As medidas cautelares em relação a processos de jurisdição voluntária em matéria de direito da família devem ser decretadas pelo tribunal em cuja circunscrição devam ser tomadas.

Adoção de medidas cautelares quanto aos bens de uma herança – Os tribunais estónios podem decretar medidas cautelares quanto a uma herança situada na Estónia, independentemente do país ao abrigo de cuja legislação a sucessão deva ter lugar e cuja administração seja responsável pelo processo sucessório. A adoção de medidas cautelares em relação aos bens de uma herança compete ao tribunal do local onde a sucessão for aberta. Caso a abertura da sucessão tenha lugar no estrangeiro e a herança se encontre na Estónia, as medidas cautelares poderão ser adotadas pelo tribunal do lugar onde se encontram os bens.

Competências especializadas – As ações de declaração de nulidade de títulos mobiliários devem ser intentadas junto do tribunal do local onde os mesmos devam ser resgatados ou, caso esse local não tenha sido determinado, em função das regras gerais de competência aplicáveis ao emissor do título. As ações de anulação de direitos do proprietário de um bem imóvel devem ser intentadas junto do tribunal em cuja jurisdição o bem se situar, nos termos do artigo 124.º da Lei sobre os direitos reais (asjaõigusseaduse). No caso previsto no artigo 13.º da Lei relativa aos direitos reais sobre navios, as ações de anulação dos direitos de propriedade devem ser intentadas junto do tribunal de comarca de Harju. As ações de anulação dos direitos de credores hipotecários (artigo 331.º da Lei dos Direitos reais) devem ser intentadas pelo proprietário do imóvel objeto da hipoteca junto do tribunal em cuja circunscrição se situe o imóvel. O proprietário de navios objeto de hipoteca ou penhora registada devem requerer a extinção da hipoteca ou penhora junto do tribunal de comarca de Harju, nos termos do artigo 59.º da Lei relativa aos direitos reais sobre navios.

Competência pelos processos de jurisdição voluntária relativos a pessoas coletivas de direito privado – os processos não contenciosos relativos a empresas, organizações sem fins lucrativos e fundações que não sejam processos de registo, incluindo a nomeação de membros suplentes da direção e do conselho de administração, de auditores, responsáveis pela supervisão e liquidatários, assim como os relativos à indemnização de sócios e acionistas de uma empresa são da competência do tribunal da sede social da pessoa coletiva ou filial da empresa estrangeira.

Processos relativos à propriedade ou compropriedade de um imóvel – Estas ações, quando assumam caráter não contencioso, incumbem ao tribunal territorialmente competente pelo local onde o bem se situa.

Processos relativos a servidões (de passagem, de águas ou de obras) – Estas ações incumbem ao tribunal que for territorialmente competente pelo local onde o imóvel se situa e em relação ao qual é requerida a constituição da servidão em causa.

Processos relativos ao reconhecimento, à declaração de executoriedade ou à execução de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros – Estes processos são apreciados pelo tribunal competente em função do local de residência ou domicílio do devedor, ou do tribunal em cuja jurisdição se pretende levar a cabo a execução, salvo disposição em contrário na lei ou em acordo internacional.

Processos de reconhecimento da força executória de acordos celebrados na sequência de mediação – Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da Lei da mediação (lepitusseaduse), estes processos competem ao tribunal em cuja jurisdição o processo de mediação tiver tido lugar.

Processos de reconhecimento da executoriedade das decisões de tribunais arbitrais – Estes processos, independentemente de se tratar de sentenças proferidas por tribunais arbitrais estónios ou estrangeiros, competem ao tribunal de comarca de Pärnu. As ações para impedir a execução de uma sentença proferida por um tribunal arbitral estrangeiro ou outras decisões conexas com a execução devem ser intentadas junto do tribunal competente em função da residência ou domicílio do devedor ou no tribunal em cuja jurisdição se pretenda levar a cabo a execução, salvo disposição em contrário na lei ou em acordo internacional. Se uma das partes no procedimento de arbitragem for um consumidor, as ações quanto ao reconhecimento e à executoriedade da decisão do tribunal arbitral, ou da sua recusa, devem ser intentadas junto do tribunal em cuja jurisdição o processo de arbitragem tenha decorrido.

Os processos não contenciosos são apreciados pela sede judicial da circunscrição judicial do local que determina a competência jurisdicional. Caso exista, várias sedes judiciais dentro da área de jurisdição territorial de um mesmo tribunal de comarca, a sede judicial onde o processo será apreciado é determinada pelo tribunal.

A Lei sobre as competências judiciais contém informações mais pormenorizadas sobre as zonas de competência territorial dos diferentes tribunais.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Um tribunal pode igualmente apreciar um processo nos termos das regras de competência quando a sua competência esteja prevista por acordo entre as partes e o litígio diga respeito à atividade económica ou profissional de ambas as partes, ou quando diga respeito à atividade económica ou profissional de uma das partes e a outra seja o Estado, uma autarquia local ou outra pessoa coletiva de direito público, ou ainda quando ambas as partes sejam pessoas coletivas de direito público.

É igualmente possível celebrar um acordo de escolha do foro se o local de residência ou o domicílio de uma ou de ambas as partes não se situar na Estónia.

Não obstante o acima exposto, um acordo de escolha do foro só é válidos se:       
1)         tiver sido celebrado após o surgimento do litígio;    
2)         a escolha do foro tiver sido acordada para a eventualidade de o demandado se mudar ou transferir o seu local de estabelecimento ou domicílio para o estrangeiro após a celebração do mesmo, ou se o seu local de estabelecimento, residência ou domicílio for desconhecido no momento em que a ação é intentada.

O acordo de escolha do foro atribui competência jurisdicional exclusiva, salvo acordo em contrário das partes.

Um tribunal de primeira instância poderá transferir um processo para outro tribunal de primeira instância se as partes o solicitarem de comum acordo antes da realização da primeira audiência ou do termo do prazo para a apresentação de alegações por escrito.

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Na Estónia não existe qualquer tribunal especializado.

Ligações úteis

Sistema judiciário

Última atualização: 02/01/2024

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