

Os casos de direito civil são da competência dos tribunais de comarca (maakohus). Os tribunais de comarca, na qualidade de tribunais de primeira instância, têm competência para decidir sobre casos de direito civil. Os processos cíveis abrangem um grande conjunto de domínios e envolvem os litígios decorrentes de diferentes tipos de contratos e obrigações, as questões relativas à família e às sucessões, os litígios sobre direitos reais, as questões relacionadas com as atividades e a administração de empresas e associações sem fins lucrativos, os processos de falência e as questões relativas ao direito do trabalho. Para que se possa dar início a um processo civil, deve ser apresentado perante um tribunal de comarca uma petição inicial. A petição inicial apresentada ao tribunal deve indicar a pessoa contra quem é apresentada, qual o seu objeto, a razão pela qual é apresentada (isto é, qual o fundamento jurídico) e os elementos de prova que a sustentam.
Uma petição apresentada contra uma pessoa que vise o pagamento de uma quantia fixa de dinheiro e que seja resultante de uma relação de direito privado poderá ser ouvida, mediante pedido, ao abrigo do procedimento acelerado para injunção de pagamento. De forma a dar início ao procedimento acelerado de injunção de pagamento relativo a pedidos de apoio ou a pedidos relativos a dívida, é possível utilizar o sítio Web https://www.e-toimik.ee/ para contactar o departamento responsável pelas injunções de pagamento do tribunal de comarca. O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é aplicável a petições que excedam os 6 400 EUR (pedidos relativos a dívida); este montante abrange tanto os pedidos relativos ao capital como os relativos a garantias. O procedimento acelerado também não é aplicável se o apoio solicitado for superior a 200 EUR por mês. O procedimento acelerado de injunção de pagamento não é aplicável se o nome do devedor não constar da certidão de nascimento de uma criança como um dos pais da mesma. O procedimento acelerado de injunção de pagamento é levado a cabo no tribunal Haapsalu do Tribunal da Comarca de Pärnu (Pärnu Maakohtu Haapsalu kohtumaja).
Determinados litígios podem ser resolvidos por meio de comissões extrajudiciais antes de se fazer uso do direito de recurso aos tribunais. Os conflitos laborais, por exemplo, são resolvidos por uma comissão de conciliação do trabalho (töövaidluskomisjon). Uma comissão de conciliação do trabalho é um organismo independente, com ação anterior ao julgamento, que é responsável pela arbitragem de litígios individuais de trabalho. Tanto os trabalhadores como as entidades patronais encontram-se isentos do pagamento de taxas caso decidam dirigir-se a uma comissão de conciliação. As comissões de conciliação do trabalho têm competência para resolver qualquer litígio decorrente das relações de trabalho. No exercício do direito de recurso a uma comissão de conciliação do trabalho, é importante notar que esta tem competência para resolver litígios relativos a créditos não superiores a 10 000 EUR. Os casos relativos a créditos superiores a 10 000 EUR são decididos por um tribunal. O pedido apresentado à comissão de conciliação deverá apresentar todas as circunstâncias relevantes para o litígio. A título de exemplo, ao contestar a cessação de um contrato de trabalho, devem ser comunicados a data e o motivo da cessação. É preciso descrever a natureza do desentendimento entre as partes, isto é, aquilo que o trabalhador ou a entidade patronal não cumpriram ou fizeram ilicitamente. Quaisquer declarações ou reivindicações devem ser justificadas e, por esse motivo, devem ser incluídas no pedido quaisquer circunstâncias que sejam suportadas por elementos de prova documental (contratos de emprego, acordos mútuos ou correspondência entre o trabalhador e a entidade patronal, etc.) ou qualquer referência a outros elementos de prova e a testemunhas. Estes elementos de prova documental, que suportam o pedido do trabalhador ou da entidade patronal, devem ser incluídos no pedido, por ocasião da sua apresentação. Na eventualidade de o demandante necessitar de convidar uma testemunha para a audiência, o nome e o endereço desta devem constar do pedido.
Os litígios decorrentes de um contrato entre um consumidor e um operador comercial podem ser resolvidos por uma comissão de arbitragem de conflitos de consumo (tarbijakaebuste komisjon). As comissões de arbitragem de conflitos de consumo têm competência para a resolução de litígios decorrentes de contratos entre consumidores e operadores comerciais se as partes envolvidas não forem capazes de resolver o conflito por meio de acordo e se o valor dos bens ou serviços em causa for de pelo menos 20 EUR. Os processos decorrentes da morte, danos corporais ou prejuízo para a saúde não podem ser resolvidos pela comissão de arbitragem, mas sim por um tribunal.
As comissões de arbitragem não decidem sobre os litígios relativos à prestação de serviços de saúde, de apoio jurídico ou à transferência de bens imóveis ou de edifícios para os quais exista um procedimento de resolução diferente prescrito por lei. Estes litígios são resolvidos pela instituição ou pelo tribunal competente. Por exemplo, o procedimento para a resolução de litígios de locação é definido na Lei de resolução de litígios de locação (üürivaidluse lahendamise seadus).
As comissões de arbitragem têm competência para a resolução de litígios relacionados com as perdas provocadas por produtos defeituosos, desde que seja possível determinar o valor da perda. No caso de ter sido estabelecido que a perda foi provocada, mas não seja possível quantificar o valor exato da perda, por exemplo em casos de perdas não monetárias ou de perdas que surjam no futuro, o valor da indemnização será determinado em tribunal.
Para saber que tribunal tem competência para apreciar o processo, é importante conhecer os princípios da competência jurisdicional. A competência jurisdicional divide-se em três tipos: 1) competência genérica, que depende do local de residência da pessoa; 2) competência facultativa; 3) competência exclusiva (ver secção 2.2).
Os tribunais de instância inferior e superior são diferentes, uma vez que o sistema judiciário estónio tem três instâncias.
Os tribunais de comarca (maakohus), como tribunais de primeira instância, têm competência para decidir sobre todos os processos em matéria de direito civil. Pode dar-se o caso de uma lei limitar o julgamento de certos tipos de processos a um determinado tribunal de comarca se se verificar que este processo acelera a resolução da questão ou torna-o mais eficaz.
Os tribunais da relação ou tribunais distritais (ringkonnakohus) examinam as decisões de direito civil tomadas pelos tribunais de comarca da sua competência territorial, com base nos recursos interpostos contra os julgamentos e as decisões judiciais. Os tribunais distritais julgam também outras questões que, por lei, sejam da sua competência.
O Supremo Tribunal (Riigikohus) examina as decisões de direito civil dos tribunais distritais, com base nos recursos de cassação e nos recursos contra as decisões judiciais. O Supremo Tribunal também se pronuncia sobre os pedidos de revisão das decisões judiciais em vigor, nos casos previstos na lei nomeia um tribunal com competência adequada para se pronunciar sobre uma questão e julga outras questões que, por lei, sejam da sua competência.
Os processos são em primeiro lugar distribuídos e julgados por um tribunal de comarca, uma vez que estes são os tribunais de primeira instância. Se uma pessoa não estiver satisfeita com uma sentença, tem o direito de apresentar um recurso para um tribunal de instância superior, isto é, o tribunal distrital. Os tribunais distritais são os tribunais de segunda instância, e, como tal, reveem as decisões tomadas pelos tribunais de comarca e pelos tribunais administrativos com base em recursos e em recursos contra decisões judiciais. Os tribunais distritais decidem sobre os processos de direito civil em coletivo – os recursos são decididos por um painel de três juízes.
O Supremo Tribunal é a mais alta instância e decide sobre os recursos de cassação e os pedidos de recursos de decisões judiciais. Cassação refere-se à interposição de um recurso contra uma decisão do tribunal que não tenha entrado em vigor, com base em questões jurídicas, e à revisão da referida decisão em tribunal de instância superior, sem haver lugar à reavaliação dos factos. Recurso de decisões judiciais refere-se ao reexame das decisões e sentenças que já tenham entrado em vigor, nos casos em que tenham surgido novas circunstâncias e com base num pedido de uma das partes no processo em causa.
Os recursos de cassação podem ser apresentados perante o Supremo Tribunal, por qualquer uma das partes no processo que não esteja satisfeita com a sentença do tribunal de instância inferior. Os recursos podem ser apresentados apenas através de um representante qualificado, não em pessoa. O Supremo Tribunal aceita um recurso de cassação se as alegações feitas no pedido procurarem aferir se o tribunal de instância inferior aplicou o direito material incorretamente ou se violou gravemente qualquer norma de direito processual que pudesse ter resultado numa decisão injusta. Além disso, o Supremo Tribunal aceita o pedido se considerar que a sua audição é de extrema importância de forma a garantir a segurança jurídica e a uniformizar a prática judicial, ou para o desenvolvimento da lei.
Por competência jurisdicional entende-se o direito e a obrigação de uma pessoa exercer os seus direitos processuais perante um tribunal específico. A competência jurisdicional é genérica, facultativa ou exclusiva.
A competência genérica estabelece em que tribunal os processos podem ser intentados contra uma pessoa e onde podem tomar lugar outros procedimentos no que diz respeito a uma pessoa, a menos que a legislação determine que a ação pode ser intentada ou o procedimento realizado num outro tribunal.
A competência facultativa estabelece em que tribunal podem ser intentados processos contra uma pessoa ou onde podem tomar lugar outros procedimentos no que diz respeito a uma pessoa, para além do disposto na definição de competência jurisdicional genérica. Isto significa que uma ação que diga respeito a uma demanda proprietária contra uma pessoa singular também pode ser apresentada perante um tribunal cuja competência abranja o seu local de residência de longo prazo. Se uma pessoa tiver residência num outro Estado, pode ser apresentada uma ação relativa a uma demanda proprietária perante o tribunal cuja competência abranja a localização dos bens em questão, ou perante o tribunal cuja competência abranja a localização de outros bens da pessoa.
A competência exclusiva estabelece o único tribunal perante o qual pode ser apresentado o processo de direito civil para decisão. No caso de um requerimento a competência jurisdicional é exclusiva, salvo disposição em contrário prevista por lei. A competência exclusiva pode ser determinada, por exemplo, pela localização de bens imóveis, pela sede de uma pessoa coletiva, etc.
As ações contra uma pessoa singular podem ser interpostas junto do tribunal cuja competência abranja o seu local de residência, e as ações contra pessoas coletivas podem ser interpostas junto do tribunal cuja competência abranja o local da sede social. Se o local de residência de uma pessoa singular não for conhecido, a ação contra a mesma pode ser interposta junto do tribunal cuja competência abranja o seu último local de residência conhecido.
Uma ação contra um cidadão da República da Estónia que viva num outro Estado em relação ao qual se aplique a extraterritorialidade ou contra um cidadão da República da Estónia que trabalhe num outro estado e que seja funcionário público pode ser interposta junto do tribunal cuja competência abranja o seu último local residência na Estónia. Se esta pessoa não teve residência na Estónia, a ação pode ser interposta contra a mesma junto do Tribunal da comarca de Harju (Harju Maakohus). É possível interpor uma ação contra um organismo da República da Estónia ou de qualquer administração local junto do tribunal cuja competência abranja a sede do organismo da administração local ou nacional em questão. Se o organismo do Estado em específico não puder ser determinado, a ação é interposta junto do Tribunal da Comarca de Harju. Se o organismo da administração local não puder ser determinado, a ação é interposta junto do tribunal cuja competência abranja a sede do município rural ou do governo municipal.
É possível interpor uma ação contra um organismo da República da Estónia ou de qualquer administração local junto do tribunal cuja competência abranja a sede do organismo da administração local ou nacional em questão.
Se o organismo do Estado não puder ser determinado, a ação é interposta junto do Tribunal da Comarca de Harju. Se o organismo da administração local não puder ser determinado, a ação é interposta junto do tribunal cuja competência abranja a sede do município rural ou do governo municipal. O demandante pode igualmente interpor uma ação junto do tribunal com competência na área do seu próprio local de residência.
Nos casos definidos na lei, é possível escolher um tribunal no qual poderão ser interpostas ações contra uma pessoa e poder-se-ão realizar outros procedimentos no que diz respeito a uma pessoa para além do disposto na definição de competência genérica.
Nos casos definidos na lei, a competência é exclusiva. A competência jurisdicional estabelece o único tribunal que pode ser consultdopara julgamento de um processo de direito civil. A competência em matéria de requerimento é exclusiva, salvo disposição em contrário prevista por lei.
1) Competência em função da localização de bens imóveis – as ações que digam respeito aos seguintes itens devem ser interpostas junto do tribunal com competência na área onde se encontra o bem imóvel:
As ações relativas à servidão fundiária, à oneração real ou ao direito de preferência são apresentadas perante o tribunal com competência na área onde se encontra o bem imóvel que dá servidão ou está onerado.
2) Pedido de anulação da aplicação de condições gerais – as ações para a anulação da aplicação de condições gerais injustas, ou para a anulação e a remoção da recomendação da condição pela pessoa que recomenda a aplicação da condição (artigo 45.º da Lei das obrigações (võlaõigusseadus)) são interpostas junto do tribunal com competência na área do local de trabalho ou atividade do demandado ou, na sua falta, do tribunal com competência na área do local de residência ou sede social do demandado. Caso o demandado não tenha local de trabalho ou atividade, residência ou sede social na Estónia, a ação deve ser interposta junto do tribunal com competência territorial para ordenar a execução da condição geral.
3) Competência de um caso que procure revogar uma decisão de um organismo de pessoa coletiva, ou estabelecer a sua invalidade – as ações que procurem revogar as decisões de um organismo de uma pessoa coletiva, ou que procurem estabelecer a sua invalidade são interpostas junto do tribunal com competência na área onde se encontra a sede social da pessoa coletiva.
4) Competência em matéria de questões matrimoniais
As questões matrimoniais são consideradas questões de direito civil, e julgadas de modo correspondente sempre que o assunto diga respeito:
Os tribunais estónios são competentes para se pronunciar sobre uma ação em matéria matrimonial se:
Em questões matrimoniais a serem julgadas por um tribunal estónio, as ações são interpostas junto do tribunal com competência na área do local onde os cônjuges têm residência conjunta ou, na sua ausência, onde o demandado tem residência. Se o demandado não tem residência na Estónia, a ação é interposta junto do tribunal com competência na área onde tenha residência um filho menor de ambas as partes, e, na sua ausência, perante o tribunal com competência na área do local de residência do demandante.
Caso tenha sido atribuída a guarda sobre a propriedade de uma pessoa ausente por motivos de desaparecimento ou se tiver sido nomeado um guardião por motivos de restrição de capacidade jurídica, ou se tiver sido aplicada uma sanção que determina uma pena de prisão sobre uma pessoa, uma ação de divórcio pode ser interposta contra tal pessoa junto do tribunal com competência na área do local de residência do demandante.
5) Competência em questões de filiação e de obrigações alimentares – as questões de filiação dizem respeito às ações julgadas pelos tribunais de direito civil pelas quais se procura estabelecer a filiação ou contestar a inscrição de parentesco de um dos pais numa certidão de nascimento de uma criança ou no registo da população. Os tribunais estónios têm competência para decidir sobre questões de filiação se pelo menos uma das partes for cidadã da República da Estónia ou pelo menos uma das partes resida neste país. Para que as questões de filiação sejam decididas por um tribunal estónio, a ação deve ser interposta junto do tribunal com competência na área do local de residência da criança. Se o local de residência da criança não for na Estónia, a ação deve ser interposta junto do tribunal com competência na área do local de residência do demandado. Se o local de residência do demandado não for na Estónia, a ação deve ser interposta junto do tribunal com competência na área do local de residência do demandante.
Estas disposições aplicam-se de igual forma às questões relativas a obrigações alimentares. As questões relativas a obrigações alimentares dizem respeito às ações julgadas em tribunais de direito civil que procuram:
No caso de haver uma ação da competência de vários tribunais estónios, o demandante tem o direito de escolher o tribunal da sua preferência para decidir sobre o processo. Neste caso, o tribunal a quem primeiro for apresentada a questão decide sobre o processo.
Se uma ação for interposta num tribunal cuja competência abranja a residência ou sede social do demandado ou num tribunal com competência exclusiva, a ação é julgada no tribunal cuja competência territorial abranja o local de residência ou a sede social do demandado, ou o local segundo o qual se determina a competência exclusiva. No caso de haver dentro da competência territorial de um único tribunal de comarca vários locais que possam servir para determinar a competência, e que façam parte da competência de outros tribunais, o demandante tem o direito de selecionar o tribunal onde será julgada a ação. Caso o demandante não o faça, cabe ao tribunal decidir onde será julgado o processo.
As ações relativas a requerimentos são apreciadas no tribunal com competência na área do local segundo o qual se determina a competência. No caso de haver dentro da competência territorial de um único tribunal de comarca diferentes locais que possam servir para determinar a competência, e que façam parte da competência territorial de outros tribunais, o tribunal determina onde será apreciada a ação.
O procedimento acelerado de injunção de pagamento é conduzido pelo tribunal Haapsalu do Tribunal da Comarca de Pärnu (Pärnu Maakohtu Haapsalu kohtumaja). Outras questões de direito civil estão sujeitas aos princípios de competência jurisdicional mencionados.
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