Securing assets during a claim in EU countries

It may be that you want measures to be taken quickly in a Member State other than where your main case is pending without waiting for a final judgment to be given.

It could be that you have started an action in the courts, but proceedings are slow and you are feeling rather put off.  You fear that your debtor will take advantage of the long-drawn-out procedures and the various redress facilities to escape his/her creditors before judgment is actually given. For example, s/he might be tempted to organise her/his own insolvency or to transfer assets. If so, it is in your interests to apply to the court for interim measures.

With the European Account Preservation Order (EAPO), a court in one EU country can freeze funds in the bank account of a debtor in another EU country. The procedure may be used in cross-border cases only, whereby the court carrying out the procedure or the domicile of the creditor must be in a different Member State than the one in which the debtor's account is maintained.

The court may order interim or precautionary measures against the debtor's assets. The purpose of all these measures is to anticipate the final judgment on the merits for a certain period so as to ensure that it will be possible to enforce it.

However there are quite substantial differences in the conditions for ordering these measures in the Member States.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Last update: 27/07/2022

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Bélgica

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas cautelares destinam‑se a garantir a preservação de direitos. Na prática, os credores podem utilizar estas medidas para se protegerem contra os riscos de não receberem o pagamento dos seus devedores.

Caso as medidas puramente cautelares sejam insuficientes, o tribunal poderá decretar medidas provisórias cujas consequências são comparáveis com a decisão esperada no processo quanto ao fundo. A sentença transitada em julgado pode confirmar ou anular estas medidas provisórias.

O juiz pode impor medidas provisórias ou cautelares relativas aos bens materiais do devedor. Para efeitos de cobrança das dívidas, aplica‑se o princípio de que o devedor é suscetível de satisfazer a dívida, utilizando todos os seus bens móveis (dinheiro, mobiliário, artigos de joalharia, ações) e imóveis (terrenos, edifícios, habitações residenciais). O credor também pode recorrer a outros ativos do devedor (saldos bancários, salários).

1.1. Medidas cautelares

A. Arresto preventivo

Nos casos urgentes, qualquer credor pode requerer ao tribunal permissão para impor o arresto preventivo de bens do devedor que sejam suscetíveis de arresto (artigo 1413.º do Código Judiciário). O devedor deixará de poder dispor livremente dos bens que sejam objeto de arresto preventivo. Isto significa que já não poderá vender, dar ou hipotecar esses bens. O efeito da supressão destes poderes é apenas relativo – só se aplica a favor do credor exequente. O devedor continua ainda a ser o proprietário dos bens e conserva o direito de fruição desse facto.

B. Sequestro

O sequestro assume a forma de prestação de garantia com bens que constituem o objeto do litígio e devem ser conservados até ser proferida a decisão final (artigo 1955.º e seguintes do Código Civil). O sequestro pode ser acordado entre as partes (sequestro por acordo) ou ordenado pelo tribunal (sequestro judicial). Ao contrário da garantia ordinária, o sequestro também pode ser aplicado aos bens imóveis (artigo 1959.º do Código Civil).

C. Inventário

O objetivo de elaborar um inventário consiste em determinar o valor de um legado, do património comum de um casal ou do património indiviso de várias partes (artigo 1175.º do Código Judiciário), a pedido de um credor, cônjuge ou herdeiro. As pessoas que requerem a elaboração de um inventário têm direito a escolher o notário que preparará a escritura de registo dos bens. Caso sejam incapazes de chegar a acordo, o notário será nomeado pelo magistrado civil (artigo 1178.º do Código Judiciário). Caso surjam litígios, o tribunal de primeira instância terá competência para resolvê‑los.

D. Colocação sob o regime de selagem

A consequência da colocação dos bens sob o regime de selagem é o facto de os mesmos já não poderem ser alienados. Nos casos em que exista um interesse significativo de proteção, os credores, o cônjuge ou os herdeiros podem requerer a selagem dos bens que fazem parte do património comum de um casal, de um legado ou de património indiviso (artigo 1148.º do Código Judiciário). A colocação sob o regime de selagem é ordenada pelo magistrado civil. O magistrado civil pode ordenar a remoção da selagem a pedido da pessoa que colocou os bens sob o regime de selagem, dos credores, do cônjuge ou dos herdeiros. Caso a remoção da selagem seja contestada, será proferida uma decisão pelo magistrado civil.

1.2. Medidas provisórias

As medidas provisórias ou executórias a título provisório são revogáveis e não irreversíveis. Podem ser decretadas em processos que visam especificamente estas medidas ou em processos quanto ao mérito.

1.3. Execução provisória

A execução provisória ou a execução antecipada é possível, sujeita a condições estritas, no seguimento de uma decisão que ainda não tenha transitado em julgado.

Salvo exceções estabelecidas por lei, ou decisão em contrário do tribunal, especialmente fundamentada, e sem prejuízo do disposto no artigo 1414.º, a oposição contra as decisões definitivas suspende a execução destas.

Salvo exceções estabelecidas por lei, ou decisão em contrário do tribunal, especialmente fundamentada, e sem prejuízo do disposto no artigo 1414.º, as decisões definitivas são executórias a título provisório, não obstante recurso, e sem garantia, se o juiz não tiver ordenado a sua constituição (artigo 1397.º do Código).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A. Arresto preventivo

Quem dispuser de uma decisão, mesmo estrangeira, tem direito a ordenar ao oficial de justiça que arreste os bens do devedor. Caso não disponha de uma decisão judicial, será necessário um despacho judicial para impor o arresto preventivo.

Os pedidos são apresentados ao juiz em processos de arresto e são tratados da mesma forma que nos processos de medidas provisórias (artigo 1395.º do Código Judiciário). O período compreendido entre a emissão da convocação e a comparência em tribunal deve ser de, pelo menos, dois dias, mas pode ser reduzido em caso de urgência.

Nos processos de arresto, o advogado apresenta um pedido unilateral de arresto preventivo ao juiz com competência para o decretar. Nos processos de arresto, o juiz deve proferir uma decisão no prazo de oito dias. Juntamente com o despacho de arresto, a decisão deve, em seguida, ser notificada pelo oficial de justiça ao devedor, a fim de garantir que este teve conhecimento do arresto.

A decisão será executória a título provisório por força da lei e a sua finalidade e irrecorribilidade são apenas relativas. Nos processos de arresto, o juiz pode alterar ou retirar a decisão a qualquer momento, em resposta à alteração das circunstâncias. As taxas cobradas pelo oficial de justiça são determinadas pelo Decreto Real de 30 de novembro de 1976 (Moniteur belge/Belgisch Staatsblad, 8 de fevereiro de 1977).

B. Sequestro

Tratando‑se de sequestro por acordo, é suficiente um acordo válido entre as partes, não sendo necessária uma decisão judicial, a qual se impõe se se tratar de sequestro judicial.

Em ambos os casos, será designado um recetor, quer por acordo quer pelo tribunal. O recetor deve empreender todas as diligências necessárias para assegurar que os bens que lhe foram confiados sejam preservados. Deve, além disso, restituir os bens no termo do sequestro. O recetor tem direito a receber uma remuneração, fixada por lei (artigo 1962.º, n.º 3, do Código Civil).

C. Medidas provisórias

As medidas provisórias devem sempre ser solicitadas aos tribunais, quer sob a forma de processos de medidas provisórias quer de processos quanto ao mérito. Um árbitro também pode decretar medidas provisórias (artigo 1696.º do Código Judiciário).

Nos casos urgentes, o juiz‑presidente do tribunal de primeira instância proferirá uma decisão executória a título provisório em todas as matérias que a lei não exclua da competência jurisdicional (artigo 584.º, n.º 1, do Código Judiciário). «Executória a título provisório» significa que a decisão é apenas provisória e pode não dar origem a quaisquer efeitos definitivos e irrevogáveis. Os juízes‑presidentes do tribunal de comércio e do tribunal de trabalho estão igualmente autorizados a proferir decisões executórias a título provisório em questões urgentes, caso estes sejam do âmbito das respetivas competências.

A decisão proferida em processos de medidas provisórias não pode ser prejudicial para o processo principal, o que significa que a finalidade e a irrecorribilidade da decisão são apenas relativas. O juiz não está, de forma alguma, vinculado pelo processo principal, o que significa que, nos processos de medidas provisórias, só pode impor medidas provisórias.

Nos processos de divórcio, por exemplo, o juiz‑presidente do tribunal de família está autorizado a impor medidas provisórias relativas à pessoa, aos bens e à pensão de alimentos dos cônjuges, bem como dos filhos (artigo 1280.º, n.º 1, do Código Judiciário).

O oficial de justiça notifica formalmente a outra parte das medidas que foram decretadas e convida‑a a cumpri‑las, se necessário sob ameaça de ação da polícia e/ou de uma sanção judicialmente imposta. As taxas cobradas pelo oficial de justiça são determinadas pelo Decreto Real de 30 de novembro de 1976 (Moniteur belge/Belgisch Staatsblad, 8 de fevereiro de 1977).

O magistrado civil que decida em primeira instância pode impor medidas provisórias urgentes para o período em que os cônjuges ou os coabitantes legalmente reconhecidos continuam a viver juntos após uma rutura da relação; por exemplo, medidas relativas à casa de morada da família, à pessoa ou aos bens dos filhos. Essas medidas têm apenas caráter provisório e deixarão de ser aplicáveis assim que a coabitação terminar. Os casais não podem, contudo, intentar processos de divórcio na sua totalidade deste modo. Todas as sentenças finais de divórcio devem ser proferidas pelo tribunal de primeira instância.

D. Execução provisória

A decisão constitui uma declaração executória de direito. Enquanto a decisão não transitar em julgado, não poderá ser executada. Com efeito, salvo exceções estabelecidas por lei, ou decisão em contrário do tribunal, especialmente fundamentada, a execução é suspensa pela possibilidade de apresentar oposição, mas não pela possibilidade de recorrer ou interpor recurso de cassação (artigo 1397.º do Código Judiciário).

O juiz que proferiu a decisão final pode autorizar a sua execução provisória, exceto nos casos proibidos por lei (artigo 1399.º do Código Judiciário), nomeadamente nas decisões definitivas sobre o estado das pessoas.

Caso a execução provisória esteja efetivamente disponível, é realizada por conta e risco do requerente. Nestes casos, o tribunal pode, opcionalmente, sujeitar a força executória a uma condição, exigindo, mais especificamente, que o requerente apresente uma garantia (artigo 1400.º, n.º 1, do Código Judiciário). O requerente pode iniciar a execução, mas é obrigado a creditar um montante ou uma garantia bancária à Caixa de Depósitos e Consignações ou a prestar uma garantia bancária. É evidentemente possível que a decisão seja alterada em consequência do recurso e a parte que tiver apresentado um pedido de indemnização pode ter direito a receber uma indemnização por danos.

2.2 Condições principais

A. Arresto preventivo

O arresto preventivo só pode ser imposto em casos urgentes e se a dívida reclamada for certa, fixada e passível de ser requerida.

A urgência implica que a solvência do devedor esteja ameaçada, comprometendo, desta forma, a capacidade de o credor apresentar queixa contra os ativos do devedor. Não só o arresto preventivo pode ser utilizado como meio de pressão, como também é permitido se, objetivamente, a situação financeira do devedor estiver ameaçada. Deve existir urgência no momento em que o arresto é imposto e no momento em que o juiz deve decidir sobre a execução do arresto.

O pedido do requerente deve ser certo, o que significa que deve ser suficientemente justificado e não devem existir motivos razoáveis para o pôr em causa. Deve ser igualmente fixado o pedido relativo à constituição da dívida. O montante da dívida deve ter sido determinado ou, pelo menos, poder ter sido determinado com base numa estimativa preliminar. Se o montante exato da dívida ainda não tiver sido determinado, o juiz estabelecerá uma estimativa no processo arresto. Por último, o crédito deve ser exigível, ou seja, o credor deve fundamentar o seu pedido de cumprimento do crédito. O artigo 1415.º do Código Judiciário define este requisito de forma mais precisa, estabelecendo que os pedidos relacionados com rendimentos periódicos futuros (pensão de alimentos, pagamentos de rendas, juros) e os pedidos provisórios ou possíveis possam ser passíveis de arresto preventivo.

B. Sequestro

O sequestro judicial pode ser ordenado por um tribunal no caso de bens móveis submetidos a uma ordem de arresto, no caso de bens móveis ou imóveis cuja propriedade seja contestada entre duas ou mais pessoas ou relativamente a elementos que o devedor tenha disponibilizado para liquidar a dívida (artigo 1961.º do Código Civil). Em termos gerais, trata‑se de uma situação em que as circunstâncias do caso justificam a utilização de sequestro como medida de precaução, a fim de garantir que os elementos se mantenham no seu estado atual, sem prejuízo da solução final que venha a ser decidida. A urgência é irrelevante. O juiz deverá, todavia, exercer um certo grau de diligência quando aplicar o sequestro, pois trata‑se de uma medida grave e excecional que só é permitida quando existem motivos suficientemente graves.

C. Medidas provisórias

As medidas provisórias só poderão ser decretadas nos casos cujo caráter de urgência implica que, se não for concretizada uma liquidação imediata, o requerente pode sofrer prejuízos de um determinado nível ou sentir dificuldades significativas. A urgência é, por conseguinte, um requisito fundamental quando se trata de dar início ao processo de medidas provisórias.

As medidas provisórias em processos quanto ao mérito também devem ter caráter urgente. É por este motivo que estas medidas, que podem ser solicitadas no tribunal de primeira instância, são consideradas «medidas provisórias urgentes».

D. Execução provisória

O critério utilizado pelos tribunais para decidir se será ou não permitida a execução provisória diz respeito aos riscos incorridos pelo requerente de a execução da sentença estar a ser desnecessariamente atrasada ou impedida pela outra parte. Caso a outra parte apresente uma declaração de oposição ou interponha recurso unicamente para evitar a execução da decisão, este constituirá motivo suficiente para recorrer ao tribunal que tiver proferido a decisão para procurar obter a sua execução provisória. No entanto, em certos tipos de casos, é proibida a execução provisória (ver acima).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

A. Arresto preventivo

Todos os tipos de ativos (móveis, imóveis, intangíveis) são passíveis de arresto. Certos tipos de ativos não podem, no entanto, ser objeto de arresto (ou só em parte). A inelegibilidade para arresto será determinada por lei ou pela natureza dos ativos ou pela relação existente entre os ativos e o devedor.

Os ativos que não podem ser objeto de arresto são enumerados no artigo 1408.º do Código Judiciário. Em suma, estes incluem as necessidades essenciais do devedor, os elementos de que o devedor necessitará para continuar os estudos ou para formação profissional, própria ou dos filhos, o equipamento profissional, os géneros alimentícios, o combustível e os elementos necessários para culto religioso. O artigo 1410.º, n.º 2, do Código Judiciário contém um resumo dos montantes que não podem ser objeto de arresto, nomeadamente abonos de família e rendimentos mínimos de subsistência.

Os salários do devedor e quaisquer receitas equivalentes apenas são parcialmente elegíveis para arresto. Os montantes em causa são determinados no artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário e ajustados anualmente através de um decreto real, tendo em conta o índice de preços no consumidor. O artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário alarga o âmbito de aplicação dos montantes que são parcialmente elegíveis para arresto para incluir fontes de rendimento como as pensões de alimentos, pensões de sobrevivência, subsídios de desemprego, subsídios por acidente de trabalho ou subsídios de invalidez.

Os ativos que são elegíveis para arresto serão designados e enumerados pelo oficial de justiça num documento oficial, com vista à sua eventual venda em data posterior, a menos que chegue a acordo com o credor. A alienação ou ocultação de qualquer bem designado pelo oficial de justiça para este efeito constitui um crime.

B. Sequestro

O sequestro judicial pode ser ordenado por um tribunal no caso de bens móveis submetidos a uma ordem de arresto, no caso de bens móveis ou imóveis cuja propriedade seja contestada entre duas ou mais pessoas ou relativamente a elementos que o devedor tenha disponibilizado para liquidar a dívida (artigo 1961.º do Código Civil).

C. Medidas provisórias

Todos os tipos de processos podem ser resolvidos por meio de medidas provisórias. O juiz‑presidente do tribunal de primeira instância tem competência para apreciar todos os tipos de litígios privado de direito civil. Os litígios de direito do trabalho ou de direito comercial devem ser submetidos ao juiz‑presidente do tribunal de trabalho ou do tribunal de comércio.

O tribunal de família pode impor medidas provisórias urgentes temporárias para a vida comum, respeitantes, por exemplo, à habitação familiar ou à pessoa e aos bens das crianças. Esta regra aplica‑se unicamente no caso de pessoas casadas (artigo 223.º, n.º 1, do Código Civil) e coabitantes juridicamente reconhecidos (artigo 1479.º, n.º 1, do Código Civil) e não a coabitantes de facto.

D. Execução provisória

Em princípio, todas as decisões são passíveis de execução provisória se forem proferidas por um juiz, exceto nos casos proibidos por lei (artigo 1399.º do Código Judiciário).

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A. Arresto preventivo

O proprietário dos ativos em causa não perde os direitos de propriedade ou de usufruto (utilização, locação financeira, rendimentos, usufruto) dos bens sujeitos a arresto preventivo. A única restrição aplicável prende‑se com o facto de o proprietário não poder vender nem hipotecar os bens em causa. O facto de o devedor não ter poderes de disposição sobre os bens em causa implica que todos os atos que praticar que não tenham em conta esta incapacidade não perdem a validade, embora não sejam oponíveis ao credor exequente. Por conseguinte, não é necessário que o credor tenha em atenção estes atos, podendo mesmo agir como se eles não tivessem sido praticados.

B. Sequestro

Tal como as outras formas de garantia judicial, o sequestro implica que a posse dos bens é transferida para um administrador judicial. Este depositário só pode praticar atos destinados a preservar os bens que lhe foram confiados.

C. Medidas provisórias

Não aplicável.

D. Execução provisória

A execução provisória significa que a decisão será aplicada, não obstante a possibilidade de ser alterada em recurso ou após a apresentação de uma declaração de oposição. O requerente suporta o risco relacionado com a execução (ver acima).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A. Arresto preventivo

O arresto preventivo está sujeito a um limite e, em princípio, continuará a ser válido durante três anos. O juiz do processo de arresto pode, todavia, fixar um prazo de validade mais curto. O arresto pode ser renovado, desde que o prazo inicial não tenha expirado. A renovação – na realidade, uma prorrogação do prazo existente – é possível caso se invoquem motivos válidos e a urgência da situação não se tenha alterado.

B. Sequestro

A lei não estabelece nenhum prazo de duração do sequestro. O sequestro é levantado quando deixa de se verificar o risco de os bens não poderem ser mantidos na condição atual ou de não se alcançar uma solução final.

C. Medidas provisórias

A lei não especifica nenhum prazo de validade das medidas provisórias. A decisão final pode confirmar as medidas provisórias decretadas ou anulá‑las.

D. Execução provisória

Não aplicável.

4 É possível recorrer da medida?

A. Arresto preventivo

Se o juiz não autorizar o arresto, a parte requerente pode recorrer desta decisão no prazo de um mês a contar da data em que ela for conhecida (artigos 1419.º, n.º 1, e 1031.º do Código Judiciário). A forma seguida no recurso será a mesma da primeira instância e a decisão é proferida pela câmara do conselho (chambre du conseil/raadkamer). Se o arresto for confirmado no recurso, o devedor que pretenda contestá‑lo deve fazê‑lo junto do tribunal de recurso, mediante a apresentação de um pedido de oposição de terceiro.

Se o juiz autorizar o arresto, o devedor ou qualquer parte interessada pode apresentar um pedido de oposição de terceiro contra a referida decisão (artigo 1419.º do Código Judiciário). O pedido de oposição de terceiro deve começar no prazo de um mês a contar da data em que a decisão de autorização de arresto for notificada e será apreciado pelo juiz que tiver proferido a decisão contestada (artigo 1125.º do Código Judiciário). A oposição de terceiro não tem qualquer efeito suspensivo, a menos que o juiz autorize que a execução da decisão seja suspensa.

B. Sequestro

Não é aplicável o sequestro acordado pelas partes.

O sequestro judicial reveste a forma de despacho do juiz, que pode ser contestado, nos termos do disposto no Código Judiciário.

C. Medidas provisórias

Qualquer parte que tenha sido afetada por uma decisão tomada no processo de medidas provisórias pode apresentar uma declaração de oposição ou interpor recurso. Os recursos contra decisões do juiz‑presidente de um tribunal de primeira instância ou de comércio são apreciados pelo tribunal de recurso. Os recursos contra decisões do juiz‑presidente de um tribunal de trabalho devem ser interpostos no tribunal de trabalho.

Se o processo judicial começar por uma convocação ou por uma comparência voluntária, os recursos declarações e de oposição devem ser apresentados no prazo de um mês a contar da data em que a decisão for notificada; se a decisão tiver sido proferida a pedido unilateral, o prazo é de um mês a contar da data em que a decisão for notificada por carta do tribunal.

D. Execução provisória

Não é possível interpor recurso da decisão de execução provisória. O juiz do tribunal de recurso não pode, em circunstância alguma, proibir ou suspender a execução de uma decisão (artigo 1402.º do Código Judiciário).

Última atualização: 24/10/2019

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Bulgária

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

O julgamento é geralmente caracterizado por uma duração mais longa ou mais curta. O atraso, que resulta das diferentes fases e instâncias do julgamento, pode, por vezes, prejudicar a tutela jurídica solicitada, tendo em conta o tempo que o tribunal necessita para formar uma decisão e, consequentemente, a produção tardia dos efeitos dessa decisão. Neste contexto, o legislador previu uma série de medidas destinadas a garantir a eficácia da proteção judicial solicitada e que visam limitar a capacidade do requerido de aplicar atos de alienação relativos a determinados direitos de propriedade.

A matéria relativa às medidas provisórias regula-se pelos artigos 389.º a 404.º do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o artigo 391.º do CPC, as medidas provisórias são autorizadas se, na sua ausência, fosse impossível ou muito difícil ao requerente fazer valer os direitos decorrentes da decisão e se: a) o pedido assentar em provas documentais convincentes, ou b) for constituída uma garantia no valor fixado pelo tribunal de acordo com os artigos 180.º e 181.º da Lei sobre as Obrigações e os Contratos. A existência de provas escritas convincentes não impede que possa ser constituída uma garantia, à discrição do juiz.

Por conseguinte, um requisito prévio fundamental para a autorização das medidas provisórias é o risco de o requerente se ver impossibilitado de fazer valer os seus direitos decorrentes de uma decisão judicial que será, provavelmente, proferida relativamente a um pedido potencialmente bem fundamentado.

Antes de autorizar a medida provisória, o juiz deve analisar se estão reunidas as seguintes condições prévias: necessidade das medidas provisórias, justificação do pedido e adequação e proporcionalidade da medida provisória solicitada pelo requerente, assim como a tutela jurídica expressamente solicitada.

Nos termos do artigo 397.º, n.º 1, do CPC, a lei autoriza as medidas provisórias seguintes:

  1. Arresto de bens imóveis,
  2. Penhora de bens móveis e de créditos, incluindo a penhora de ações de uma sociedade comercial,
  3. Outras medidas que o juiz considerar adequadas, incluindo a imobilização de um veículo e a suspensão de um processo de execução.

O juiz pode também decretar várias medidas provisórias até perfazer o valor do pedido (para lá deste valor, não há necessidade de medida provisória).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Ao abrigo das disposições do capítulo 34 do CPC, as medidas provisórias são autorizadas:

  1. Nos termos do artigo 389.º do CPC – para todos os tipos de pedidos – em qualquer fase do processo, e até à conclusão da instrução durante a fase de recurso;
  2. Nos termos do artigo 390.º do CPC, a autorização de medidas provisórias para todos os pedidos pode ser acordada mesmo antes de ser intentada a ação (medida provisória de um pedido futuro).

Requerimento de medidas provisórias num processo pendente:

a apresentar pelo requerente no tribunal competente para conhecer do litígio. Para que seja ordenada a medida provisória, devem estar reunidos os requisitos prévios previstos no artigo 391.º do CPC – correta justificação do pedido, necessidade de acautelar um direito (ou seja, o risco de vir a ser impossível executar a decisão judicial devido às eventuais alienações patrimoniais do requerido), bem como adequação da medida requerida. Nos termos do artigo 391.º, n.os 2 e 3, do CPC, quando não existem provas suficientes da correta justificação do pedido, o tribunal pode, segundo os seus próprios critérios, ordenar a constituição de uma garantia pecuniária no montante por ele determinado.

A medida provisória pode ser ordenada mesmo que o processo se encontre suspenso.

Requerimento para garantir um pedido futuro:

a apresentar no tribunal competente do domicílio do requerente ou do lugar onde estão situados os bens visados pelas medidas provisórias. Se as medida provisórias visarem a suspensão de um processo de execução, o requerimento deve ser apresentado junto do tribunal competente do lugar da execução.

Quando são ordenadas medidas provisórias em relação a um pedido futuro, o tribunal fixa um prazo para a apresentação do pedido, que não pode ser superior a um mês. Os requisitos prévios materiais para que sejam ordenadas as medidas provisórias são os mesmos aplicáveis às medidas provisórias relativas a processos pendentes.

O requerimento deve indicar a medida provisória solicitada e o valor da causa. Deve ser apresentado junto do tribunal de primeira instância (rayonen sad) ou do tribunal distrital (okrazhen sad) competente, em função da competência territorial e material, nos termos do artigo 104.º do CPC.

O pedido tanto pode ser apresentado pela pessoa interessada como pelo seu representante legal (advogado). Não é necessário fornecer uma cópia do pedido, visto que não se destina a ser notificado à parte contrária. Isto deve-se ao facto de o processo neste caso ser unilateral, realizando-se sem a participação da outra parte (cuja esfera jurídica terá impacto sobre a medida autorizada).

As medidas provisórias autorizadas pelo juiz são praticadas por:

  • arresto de bens imóveis – pelo serviço de registo,
  • penhora provisória de bens móveis e créditos do devedor – executada por um oficial de justiça público ou privado, incluindo por notificação sua a terceiros, por exemplo um banco ou qualquer outro estabelecimento financeiro,
  • medidas provisórias relativas a um veículo – executadas pelos serviços competentes da polícia de trânsito,
  • medidas provisórias que visam a suspensão de um processo de execução – neste caso, deve ser entregue ao oficial de justiça que organizou o processo de execução uma cópia da decisão do juiz relativa à sua autorização,
  • outras medidas previstas na lei – executadas pelo oficial de justiça público ou privado escolhido pela pessoa interessada.

No entanto, a lei especial – lei sobre a insolvência bancária – inclui uma disposição expressa relativa às medidas provisórias referentes à reconstituição da massa insolvente de um banco. Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da lei sobre a insolvência bancária, as medidas provisórias só são autorizadas quando o pedido for apoiado por elementos de prova suficientes, com base nos quais pode razoavelmente presumir-se que o pedido está bem fundamentado. Se o pedido não estiver bem fundamentado, a lei geral permite que sejam decretadas medidas provisórias mediante o pagamento de uma garantia, ao passo que a lei especial considera a correta fundamentação como um elemento prévio para autorizar a medida. Por conseguinte, as medidas provisórias não devem ser admitidas se, com base nos argumentos e elementos de prova apresentados, se impuser a conclusão de que o pedido não está devidamente fundamentado. Isto explica-se atendendo à responsabilidade da parte que esteve na origem das medidas provisórias por danos causados à parte contrária, por força do artigo 403.º do CPC. Atendendo ao facto de que o domínio jurídico de um banco insolvente não deve ver surgir obrigações de reparação desses danos (deste modo, a massa insolvente diminui e os credores são penalizados), o legislador estabelece uma exigência de autorização de medidas provisórias no âmbito de um pedido apresentado unicamente em caso de apresentação de provas suficientes da sua correta fundamentação.

Nos termos do disposto no artigo 629.º-A, n.º 1, ponto 2, da Lei sobre o Comércio, se forem essenciais para preservar os bens do devedor, podem ser autorizadas, como medidas provisórias prévias no processo de insolvência, as medidas previstas no artigo 630.º, n.º 1, ponto 4, da mesma lei – uma medida de apreensão ou de segurança, a designação de um administrador provisório, a suspensão de processos de execução já iniciados, o encerramento de instalações, equipamentos e outros. A norma citada pressupõe que o pedido previsto no artigo 625.º da lei sobre o comércio seja admissível, que seja apoiado por provas escritas que estabeleçam a manifestação provável dos factos que deram origem à pretensão, e se não for apoiada – o requerente deve apresentar uma garantia, de um montante fixado pelo juiz, para a compensação dos danos causados ao devedor caso ele não seja declarado insolvente, ou mesmo sobre-endividado (artigo 629.º-A, n.º 2, da Lei sobre o Comércio) e que exista um interesse pelas medidas provisórias, se pelo seu comportamento o devedor que desperdiça, destrói e/ou dissimula os seus bens, ameaça os interesses dos credores, os quais, sem a concessão das medidas pedidas, poderiam sofrer danos decorrente da impossibilidade de serem satisfeitos no momento do encaixe dos bens do devedor. A lei exige igualmente que a medida provisória pedida seja adequada e proporcional a uma necessidade de conservação.

Com base na interpretação da norma do artigo 629.º-A, n.º 1, da Lei sobre o Comércio, convém concluir que uma medida provisória prévia só será admitida, num processo judicial de abertura de um processo de insolvência, na condição de existir um risco real de o devedor dispor dos seus bens no intuito de prejudicar os credores. Só em presença desta condição prévia é que o juiz deve procurar as outras condições prévias previstas no artigo 629.º-A, n.º 2, da mesma lei.

2.2 Condições principais

As condições materiais prévias à autorização das medidas provisórias (descritas acima) estão previstas no artigo 391.º do CPC.

As medidas provisórias relativas a um pedido referente a uma obrigação alimentar são autorizadas independentemente das exigências do artigo 391.º do CPC. Nestes casos, o tribunal pode decretar as medidas provisórias por sua própria iniciativa.

É igualmente possível que o juiz autorize medidas provisórias parciais – neste caso, referem‑se apenas aos elementos do pedido apoiados por provas suficientes.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Regra geral, qualquer bem do devedor pode ser sujeito a medidas provisórias. Não é permitido garantir um crédito pecuniário mediante a penhora de créditos que não possam ser sujeitos a execução.

Nos termos do artigo 393.º, n.º 1, do CPC, também não são autorizadas as medidas provisórias destinadas a garantir créditos pecuniários contra o Estado, as instituições públicas e os estabelecimentos de saúde ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da Lei relativa aos Estabelecimentos de Saúde.

Podem ser objeto de medidas provisórias os seguintes tipos de bens:

  • dívidas do requerido sobre estabelecimentos de crédito no âmbito das contas bancárias que neles abriu,
  • bens móveis,
  • bens imóveis,
  • veículos automóveis, tendo em vista a sua imobilização,
  • medidas de execução forçada,
  • ativos específicos do potencial devedor relacionados com outros casos expressamente previstos na lei.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Os atos de alienação por parte do devedor dos bens que são objeto de medidas provisórias são inoponíveis à pessoa a pedido da qual as medidas provisórias foram concedidas. No que se refere aos bens imóveis, a inoponibilidade apenas afeta o ato de alienação que tenha tido lugar após o registo da execução hipotecária (artigo 452.º do CPC). Fora desta nulidade relativa (inoponibilidade), os atos de alienação efetuados são inteiramente válidos e produzem os seus efeitos jurídicos.

O artigo 453.º do CPC rege a inoponibilidade, da parte do credor e de outros credores interessados, dos direitos adquiridos após o registo da execução hipotecária e sua notificação.

De acordo com o artigo 401.º do CPC, o credor que dispõe da garantia pode intentar uma ação contra um terceiro para obter um determinado montante em numerário ou um bem que este se recuse a entregar de livre vontade.

As despesas relacionadas com as medidas provisórias devem ser suportadas pela pessoa que as requer, como previsto no artigo 514.º do CPC, conjugado com o artigo 401.º do mesmo código, que rege as medidas provisórias.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

As medidas provisórias devem ser ordenadas com base no princípio segundo o qual, num processo pendente, a medida provisória em causa é imposta antes da conclusão do mesmo mediante sentença definitiva correspondente.

Quando são decretadas medidas provisórias em relação a um pedido a apresentar no futuro, o tribunal define um prazo para a apresentação do pedido, que não pode ser superior a um mês. Se não for apresentada qualquer prova de que o referido pedido foi apresentado dentro do prazo fixado, o tribunal deve revogar as medidas provisórias ex officio, nos termos do artigo 390.º, n.º 3, do CPC.

Em caso de apresentação de um pedido relativamente ao qual tenham sido previamente decretadas medidas provisórias, como normalmente sucede, as medidas provisórias permanecem em vigor e produzem efeitos até à conclusão da ação principal.

O artigo 402.º do CPC rege o processo de revogação das medidas provisórias. A parte interessada deve apresentar um requerimento, entregando cópia à pessoa que solicitou as medidas provisórias. Esta última dispõe de três dias para deduzir oposição. O tribunal, deliberando à porta fechada, pode revogar as medidas provisórias se constatar que cessou de existir o motivo pela qual foram concedidas ou que o requerido apresentou uma garantia dentro do prazo que lhe fora fixado, tendo depositado o montante total reclamado pelo requerente (artigo 398.º, n.º 2, do CPC). A decisão do tribunal relativa à revogação das medidas provisórias é passível de recurso no prazo de uma semana.

A substituição das medidas provisórias decretadas, nos termos do artigo 398.º do CPC, pode ser concedida em duas situações:

  • ao abrigo do n.º 1 – o tribunal, a pedido de uma das partes, pode, após ter notificado a outra parte e tido em conta as objeções por esta levantadas no prazo de três dias a contar da notificação, autoriza a substituição de uma medida provisória por outra,
  • ao abrigo do n.º 2 – no caso das medidas provisórias destinadas a garantir um crédito pecuniário, o requerido pode, em qualquer altura, substituir a medida cautelar decretada, sem o consentimento da outra parte, mediante a constituição de uma garantia em numerário ou doutro tipo, como previsto nos artigos 180.º e 181.º da Lei sobre as Obrigações e os Contratos.

Nos casos definidos no artigo 398.º, n.os 1 e 2, do CPC, a penhora ou arresto é revogado.

A lei não impede o requerido de intentar uma ação contra o requerente para obter uma indemnização pelos eventuais danos que lhe possam ter causado as medidas provisórias, se o pedido objeto das medidas provisórias for revogado ou não for apresentado dentro do prazo fixado, assim como se o processo for encerrado (artigo 403.º do CPC).

4 É possível recorrer da medida?

Nos termos do artigo 396.º do CPC, a decisão do tribunal quanto a uma medida provisória é passível de recurso mediante a apresentação de uma reclamação no prazo de uma semana. Para o requerente, este prazo de uma semana tem início com a notificação da sentença, enquanto para o requerido (contra o qual as medidas provisórias foram decretadas) tem início no dia em que for notificado das medidas provisórias pelo oficial de justiça, pela conservatória do registo ou pelo tribunal. Deve ser enviada cópia da reclamação à parte contrária, a qual deve responder no prazo de uma semana.

Um interesse em agir contra a decisão judicial é igualmente reconhecido a terceiros, se os respetivos direitos foram lesados pelas medidas provisórias. Para aceitar o pedido, o juiz não examina se o requerido é titular dos direitos em relação aos quais se pede que se limite a sua capacidade de alienação. Por este motivo, é possível decretar o arresto de um bem imóvel que não é da propriedade do devedor. Neste caso, o proprietário efetivo terá capacidade para contestar a decisão de justiça que deu origem ao arresto, mesmo sendo um terceiro relativamente ao processo.

Em caso de recurso de uma sentença que não dá provimento a medidas provisórias, não é enviada ao requerido uma cópia da reclamação apresentada pelo requerente, porque, mesmo durante esta fase, o processo conserva o seu caráter unilateral.

Se o tribunal de recurso confirmar a sentença que ordena ou indefere as medidas provisórias, a sentença não é passível de recurso de cassação. Se o tribunal de recurso autorizar as medidas provisórias que haviam sido recusadas pelo tribunal de primeira instância, a decisão do primeiro é suscetível de recurso mediante reclamação para o Supremo Tribunal de Cassação, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 280.º do CPC para se poder interpor tal recurso.

Nos termos do CPC atualmente em vigor, tanto as medidas provisórias decretadas como o montante da garantia fixado pelo tribunal como condição para ordenar as medidas provisórias são passíveis de recurso. Contudo, o recurso para o tribunal de segunda instância não pode suspender as medidas provisórias antes de ser proferida uma decisão por este tribunal que determine, eventualmente, a sua revogação.

Última atualização: 22/09/2021

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Chéquia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Medidas provisórias:

As medidas provisórias são utilizadas para regulamentar as relações entre as partes provisoriamente ou quando existam motivos para crer que a execução da decisão judicial possa ser comprometida.

Regra geral, as medidas provisórias decretadas antes do início do processo quanto ao mérito da causa regem-se pelos artigos 74.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963), tal como alterado, enquanto as medidas provisórias decretadas após o início de um tal processo regem-se pelo artigo 102.º do Código. As medidas provisórias especiais para certas situações específicas regem-se pela Lei sobre processos judiciais especiais (Lei n.º 292/2013), nomeadamente as medidas provisórias que regem a situação de um menor a quem não sejam prestados os cuidados adequados (artigo 452.º e seguintes) e as medidas provisórias para conceder proteção contra a violência doméstica (artigo 400.º e seguintes). O artigo 12.º da Lei n.º 292/2013 prevê igualmente certas regras especiais que complementam as disposições gerais em vigor quanto às medidas provisórias, para os tipos de processos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa lei.

Produção da prova:

A prova deve ser produzida se existirem motivos para crer que a sua produção no futuro possa ser impossível ou gravemente dificultada (por exemplo, uma execução defeituosa de um contrato de compra e venda de bens perecíveis ou a inquirição de uma testemunha que esteja gravemente doente e em perigo de vida).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Medidas provisórias:

  • O artigo 74.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963), tal como alterado, estipula que o processo para decretar uma medida provisória tem início após a apresentação do requerimento.
  • Contudo, o artigo 12.º da Lei n.º 292/2013 estabelece que a medida provisória pode ser ordenada por iniciativa do próprio tribunal sempre que lhe seja possível iniciar o processo por sua iniciativa (por exemplo, no caso dos processos relativos à guarda de menores, à capacidade jurídica, à tutela e ao desaparecimento ou óbito de uma pessoa). Nestes casos, o tribunal pode ordenar uma medida provisória ex officio.
  • O tribunal competente para decretar uma medida provisória é o tribunal que for competente para apreciar o mérito da causa; os artigos 400.º e 453.º da Lei n.º 292/2013 preveem derrogações a essa regra.

A prova pode ser produzida:

  • antes do início da ação principal, a pedido de uma das partes. O tribunal competente é o tribunal que for competente para apreciar o mérito da causa ou em cuja circunscrição se encontrarem os elementos de prova em risco;
  • no decurso do processo, mesmo não sendo apresentado qualquer pedido nesse sentido.

As partes devem estar presentes durante a produção de prova, a menos que um eventual atraso suscite qualquer risco.

A prova pode igualmente ser produzida mediante ato notarial (notářský zápis) ou do oficial de justiça (exekutorský zápis), se o processo decorrer perante um notário ou oficial de justiça ou se qualquer deles tiver testemunhado a situação.

2.2 Condições principais

Uma medida provisória pode ser ordenada:

  • se forem necessárias disposições provisórias para reger as relações entre as partes;
  • se existirem motivos para recear que a aplicação de uma decisão judicial será comprometida;
  • para reger as relações a título provisório.

A avaliação da eventual necessidade de disposições provisórias para reger as relações entre as partes depende das circunstâncias do caso em apreço. Apenas será ordenada uma medida provisória se existir uma necessidade demonstrável de disposições provisórias para reger as relações jurídicas entre as partes. No que diz respeito a outras circunstâncias pertinentes para ordenar uma tal medida provisória, basta, pelo menos, que sejam provados os factos essenciais para a imposição da obrigação ao abrigo da medida provisória.

  • Compromisso da execução de uma decisão

Se uma medida provisória for ordenada em resposta ao receio de que a execução de uma decisão judicial possa ser comprometida, o credor deve ter na sua posse uma decisão ou outro instrumento que justifique a execução da decisão. Apenas é possível ordenar uma medida provisória caso a decisão ainda não se tenha tornado executória ou se existirem graves razões que justifiquem o facto de o credor não ter sido (temporariamente) capaz de fazer cumprir – através da execução da decisão – a obrigação imposta. Simultaneamente, os factos que justificam o receio de que a execução da decisão possa ser comprometida (sobretudo devido ao comportamento do devedor) têm de ser fundamentados.

Um requerimento de medidas provisórias deve conter os elementos previstos no artigo 42.º, n.º 4, e no artigo 75.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963), a saber:

  • dados que indiquem a que tribunal o requerimento é endereçado;
  • quem apresenta o requerimento e a que processo diz respeito, isto é, uma descrição dos factos que justificam a medida provisória requerida;
  • o objetivo do requerimento, ou seja, qual é a medida provisória que o requerente pretende que seja decretada;
  • a data em que o requerimento foi elaborado e a assinatura do requerente ou do seu representante;
  • uma descrição do facto de serem necessárias disposições provisórias para reger as relações entre as partes, ou da existência de motivos para crer que a execução da decisão judicial possa ser comprometida.

O requerimento deve ser acompanhado por quaisquer instrumentos que sejam invocados pelo requerente.

O mais tardar na data de apresentação do requerimento, o requerente tem de depositar, por iniciativa própria, ou seja, sem que tal lhe seja pedido pelo tribunal, uma garantia pecuniária no valor de 10 000 coroas checas (CZK), ou de 50 000 CZK em processos respeitantes a relações entre empresas decorrentes de atividades empresariais. Os requerimentos relativos a questões de previdência social (por exemplo, em matéria de obrigações de alimentos, emprego ou indemnização por danos corporais) estão isentos da obrigação de depósito de uma garantia pecuniária. O requerimento é indeferido se esta obrigação não for cumprida.

O depósito serve para garantir um eventual pedido de indemnização por danos ou outro prejuízo que possa ser sofrido pelas partes ou por terceiros (isto é, pessoas que não sejam parte no processo de medida provisória) caso seja ordenada uma medida provisória.

O artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 292/2013 prevê uma isenção do depósito da garantia pecuniária previsto nesta lei.

Produção da prova:

Antes do início do processo quanto ao mérito da causa, a prova pode ser produzida (se assim for proposto) se existirem motivos para crer que a sua produção no futuro possa ser impossível ou gravemente dificultada. A prova não é produzida se for evidente que não assumirá qualquer importância no processo. O tribunal recusa-se a aceitar um pedido de produção de prova caso suspeite que o requerente pretende, com esse pedido, alcançar um objetivo que não o de proteger as provas (por exemplo, obter informações sobre as atividades de outra pessoa às quais, de outro modo, não teria acesso).

Um pedido de produção de prova deve incluir, além dos elementos gerais, uma descrição dos factos que constituem o objeto da produção da prova. Além disso, é necessário identificar especificamente qual a prova a produzir.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Medidas provisórias:

O artigo 76.º do Código de Processo Civil prevê que, através de uma medida provisória, o tribunal pode ordenar a uma parte, por exemplo, que pague uma pensão de alimentos, deposite um determinado montante ou objeto sob a custódia do tribunal, não aliene determinados objetos ou direitos, que faça algo ou se abstenha de fazer algo, ou permita que algo seja feito. A medida pode dizer respeito a qualquer objeto que seja propriedade da parte em questão.

Através de uma medida provisória, o tribunal pode impor uma obrigação a uma pessoa que não seja parte no processo caso tal se justifique (por exemplo, se alguém comprar um imóvel com pleno conhecimento de que o está a adquirir a um proprietário que não cumpriu devidamente as suas obrigações de pagamento para com os credores).

Medidas provisórias especiais ao abrigo da Lei n.º 292/2013:

A medida provisória especial que rege a situação de uma criança ao abrigo do artigo 452.º e seguintes é aplicada se um menor não tiver recebido os cuidados adequados, independentemente de existir ou não alguém com o direito de cuidar da criança, ou de a vida, o desenvolvimento normal ou outro interesse importante da criança terem sido gravemente ameaçados ou perturbados. A medida provisória do tribunal rege a situação da criança pelo tempo estritamente necessário, colocando a criança num ambiente adequado, indicado na decisão judicial.

Conforme previsto no artigo 400.º e seguintes, é possível impor uma medida provisória especial ao requerido, exigindo-lhe que abandone uma habitação comum e a área imediatamente circundante, que se mantenha afastado da habitação comum e que não entre na mesma, e que se abstenha de entrar em contacto com o requerente ou de qualquer forma de perseguição ou assédio do requerente. O requerimento deve conter uma descrição dos factos que demonstram que a coabitação do requerente e do requerido na casa ou apartamento que partilham é intolerável para o requerente devido a violência física ou psicológica perpetrada contra o requerente ou outra pessoa residente na habitação comum, ou uma descrição dos factos que comprovam que o requerente é vítima de perseguição ou assédio.

Produção da prova:

O requerimento deve explicar igualmente o motivo pelo qual o requerente solicita a produção da prova. É possível apresentar como prova todos os meios que permitam constatar uma situação, nomeadamente a inquirição das testemunhas, o parecer de um perito, os relatórios e observações de autoridades e pessoas coletivas, etc.

Um meio especial de produção da prova envolve a produção de um meio de prova num processo relacionado com direitos de propriedade intelectual [artigo 78.º-B do Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963)]. Uma pessoa que tenha testemunhado uma violação de um direito de propriedade intelectual possui legitimidade para agir (locus standi). O tribunal competente é o tribunal regional em cuja jurisdição se encontra o objeto a produzir como prova. Podem ser produzidos como prova os bens em causa; materiais e ferramentas e documentos relacionados com os bens em causa.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Medidas provisórias:

Uma medida provisória é uma decisão temporária destinada a proteger o requerente. É decretada para proteger um direito do requerente que tenha sido infringido ou que esteja em risco. A medida provisória não confere ao requerente direitos que ainda não tenham sido atribuídos. Também não se trata de um meio para abordar uma questão prejudicial. Do mesmo modo, o simples facto de uma medida provisória ter sido decretada não pode influenciar a decisão do tribunal quanto ao mérito da causa. Mesmo após uma medida provisória ter sido decretada, o devedor pode continuar a alienar os seus bens, mas devem agir em conformidade com a medida decretada.

Qualquer pessoa que obstrua, de forma grosseira, o decurso do processo, nomeadamente ao não comparecer perante o tribunal sem motivo válido ou ao desobedecer a uma ordem judicial, pode ser condenada a pagar uma multa no valor máximo de 50 000 CZK. O tribunal pode executar uma decisão que decrete uma medida provisória se o devedor não cumprir essa decisão de livre vontade. A sanção aplicada por obstrução da execução de uma decisão oficial ou de expulsão (da habitação comum) encontra-se igualmente consagrada no artigo 337.º, n.º 2, da Lei n.º 40/2009 do Código Penal, que estabelece a contraordenação de obstrução da execução de uma decisão oficial ou de expulsão.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Medidas provisórias:

  • Medida provisória de duração determinada

Na ordem que decreta uma medida provisória, o tribunal pode determinar que a medida seja limitada no tempo, mesmo que tal não seja solicitado pelo demandante (requerente).

  • Imposição da obrigação de intentar ação ou de apresentar outro requerimento de abertura de processo

Um tribunal que ordena uma medida provisória exige igualmente que o requerente (demandante) apresente um requerimento ao tribunal para instaurar um processo (uma ação) quanto ao mérito da causa dentro de um prazo definido aquando do decreto da medida.

Uma medida provisória permanece em vigor até caducar ou ser levantada pelo tribunal.

Uma medida provisória caduca se o requerente não requerer a abertura do processo dentro do prazo definido pelo tribunal, se o requerimento quanto ao mérito da causa for indeferido, se o requerimento quanto ao mérito da causa for deferido e tiverem passado mais de 15 dias desde que a sentença no processo se tornou executória ou se o período de duração da medida provisória tiver expirado.

O tribunal levanta uma medida provisória se os motivos pelos quais foi ordenada deixarem de existir.

O artigo 400.º e seguintes da Lei n.º 292/2013 estabelece que uma medida provisória dure um mês a contar da data em que se tornou executória (artigo 408.º) e que essa duração pode ser prorrogada em função do início do processo quanto ao mérito da causa.

O artigo 452.º e seguintes da Lei n.º 292/2013 estabelece que uma medida provisória dure um mês a contar da data em que se tornou executória (artigo 459.º) e que essa duração pode ser prorrogada.

Produção da prova:

A prova é produzida dentro do prazo fixado pelo tribunal ou o mais brevemente possível. As partes podem estar presentes no momento da produção da prova, mas não têm o direito de estar presentes caso um eventual atraso possa constituir um risco. Após a abertura do processo quanto ao mérito da causa, as partes têm o direito de formular observações sobre a prova produzida e todas as provas recolhidas. Além disso, as partes podem ser interrogadas.

4 É possível recorrer da medida?

Medidas provisórias:

As medidas provisórias são decididas mediante decisões judiciais. Uma decisão que imponha uma medida provisória torna-se executória após publicação. Se não for publicada, torna-se executória assim que tiver sido notificada à parte a quem impõe uma obrigação. Uma cópia escrita de uma medida provisória é notificada às partes no processo, bem como a terceiros (caso lhe seja imposta uma obrigação) e, se a medida disser respeito à obrigação de não alienar bens imóveis, é igualmente notificada uma cópia à conservatória de registo predial competente. Uma decisão que decreta uma medida provisória torna-se executória após publicação ou notificação (artigo 76.º-D do Código de Processo Civil) e constitui o título executório de uma sentença.

São admitidos recursos de decisões que decretam medidas provisórias. Os recursos são interpostos junto do tribunal que proferiu a decisão contestada, mas são os tribunais de segunda instância, isto é, em tribunais regionais ou os tribunais superiores, que decidem dos mesmos. Os recursos são interpostos no prazo de 15 dias a contar da receção de uma cópia escrita da decisão.

Se um recurso admissível for interposto atempadamente por uma parte autorizada, a decisão não adquire força obrigatória até o tribunal de recurso chegar a uma decisão definitiva sobre o recurso. Porém, uma decisão que decrete uma medida provisória torna-se executória (isto é, o procedimento previsto na decisão é seguido) após o termo do prazo de execução, que começa na data de notificação. Em alternativa, torna-se executória após notificação se não impuser qualquer obrigação de execução. Um tribunal pode decidir que uma decisão que decreta uma medida provisória seja executória apenas após a decisão do tribunal adquirir força obrigatória, a menos que a natureza da medida provisória o impeça ou caso ponha em causa a sua finalidade.

Os artigos 409.º e 463.º da Lei n.º 292/2013 contêm disposições sobre recursos de medidas provisórias especiais ao abrigo dessa lei.

Última atualização: 09/11/2020

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O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Alemanha

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Estas medidas destinam‑se a garantir a execução coerciva através da penhora provisória dos bens do devedor ou da regulação provisória de uma situação jurídica. Frequentemente, a execução não satisfaz o credor.

São possíveis as medidas que se seguem:

1.1 Penhora e privação de liberdade [artigos 916.º e seguintes do Código de Processo Civil (a seguir denominado «ZPO»)]

A penhora / privação de liberdade, que visa garantir a execução coerciva de um crédito pecuniário, incide principalmente sobre os bens móveis e imóveis do devedor. A penhora / privação de liberdade é decretada pelo tribunal competente para apreciar o pedido. A sua execução efetua‑se em conformidade com as disposições aplicáveis à execução coerciva, com algumas exceções. A penhora / privação de liberdade pode ser executada, por exemplo, por penhora (bens móveis), hipoteca conservatória (bens imóveis) ou detenção (privação de liberdade).

1.2 Providências cautelares (artigos 935.º e seguintes do ZPO)

As providências cautelares servem para garantir provisoriamente um crédito não pecuniário. As providências cautelares sob forma de medida conservatória (artigo 935.º do ZPO) ou de injunção (artigo 940.º do ZPO) são decretadas pelo tribunal competente para apreciar o pedido. Além destas, são ainda possíveis, sob determinadas condições muito rigorosas, as medidas com efeitos antecipatórios. À execução aplicam‑se, em princípio, as disposições aplicáveis à execução coerciva (artigo 936.º, em conjugação com o artigo 928.º do ZPO).

1.3 Arresto de contas bancárias nos termos do direito da UE

O Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial (JO L 189 de 27.6.2014, p. 59) é aplicado mediante os artigos 946.º e seguintes do ZPO. O arresto de contas constitui uma forma especial de medida provisória.

1.4 préavis de saisie (article 845 du ZPO)

Existe também o pré‑aviso de penhora, que constitui uma forma específica de garantia do credor. Trata‑se de uma medida privada de execução coerciva pelo credor na relação entre o devedor e o terceiro devedor, que produz os efeitos de uma penhora / privação de liberdade (artigo 845.º, n.º 2, do ZPO).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A penhora ou privação de liberdade e as providências cautelares (pontos 1.1 e 1.2) são decretadas, a pedido do queixoso, por despacho do tribunal competente. O pedido deve conter informações sobre o crédito a garantir e a urgência do despacho ou do risco de frustração da execução. Tanto o crédito como a urgência devem ser determinados de forma credível; por exemplo, mediante uma declaração sob juramento.

O pedido pode ser apresentado por escrito ou verbalmente na secretaria do tribunal para ser lavrado em ata. O foro é o tribunal competente para conhecer do mérito de uma ação correspondente ou o tribunal da comarca em cujo território se situa o objeto a garantir, o objeto do litígio ou a pessoa cuja liberdade individual deve ser restringida. Em caso de audiência oral, a decisão judicial é proferida por sentença; caso contrário, por despacho.

Nos processos de medidas provisórias, a representação por um advogado só é exigida para as audiências orais perante o tribunal regional.

O arresto de contas (ponto 1.3) rege‑se pelo Regulamento (UE) n.º 655/2014. Os artigos 946.º e seguintes do ZPO contêm as necessárias disposições relativas à apresentação do pedido e ao processo, à execução da decisão e às eventuais vias de recurso.

O pré‑aviso de penhora (ponto 1.4) é efetuado (cf. supra) sem recurso ao tribunal. Com efeito, é o próprio credor (geralmente representado por um oficial de justiça nomeado) que toma a iniciativa de proceder à execução, com base num título executório. Para esse efeito, no âmbito da penhora de créditos ou de outros direitos, notifica (ou manda notificar) ao terceiro devedor e ao devedor principal uma declaração escrita que os informa da iminência da penhora do direito ou do crédito (artigo 845.º, n.º 1, do ZPO). A notificação ao terceiro devedor produz os efeitos de uma penhora, nos termos do artigo 930.º do ZPO, se a penhora do crédito ocorrer no prazo de um mês (artigo 845.º, n.º 2, do ZPO).

A Lei das Custas Judiciais (a seguir denominada «GKG») estabelece o pagamento de uma taxa de 1,5 nos processos de pedido de penhora, de privação de liberdade ou de providências cautelares. O montante da taxa é determinado pelo valor do objeto do litígio, que compete ao tribunal estimar, caso a caso, de acordo com o interesse do requerente na medida conservatória. Apresenta‑se, em seguida, a tabela de taxas para valores de litígio até 500 000,00 EUR:

Lei das Custas Judiciais (GKG), anexo 2 (relativo ao artigo 34.º, n.º 1, terceira frase)

Valor do litígio
até … EUR

Taxa
… EUR


Valor do litígio
até … EUR

Taxa
… EUR

500

35,00


50 000

546,00

1 000

53,00


65 000

666,00

1 500

71,00


80 000

786,00

2 000

89,00


95 000

906,00

3 000

108,00


110 000

1 026,00

4 000

127,00


125 000

1 146,00

5 000

146,00


140 000

1 266,00

6 000

165,00


155 000

1 386,00

7 000

184,00


170 000

1 506,00

8 000

203,00


185 000

1 626,00

9 000

222,00


200 000

1 746,00

10 000

241,00


230 000

1 925,00

13 000

267,00


260 000

2 104,00

16 000

293,00


290 000

2 283,00

19 000

319,00


320 000

2 462,00

22 000

345,00


350 000

2 641,00

25 000

371,00


380 000

2 820,00

30 000

406,00


410 000

2 999,00

35 000

441,00


440 000

3 178,00

40 000

476,00


470 000

3 357,00

45 000

511,00


500 000

3 536,00

Se o pedido for objeto de uma audiência oral e se, antes de concluída a audiência, o processo não for encerrado por desistência do pedido, por reconhecimento da dívida, por renúncia ou por transação (nestes casos, a taxa é reduzida em 0,5), a taxa aumenta para o triplo. As custas são suportadas, em primeiro lugar, pela parte condenada no seu pagamento pelo tribunal; pelo facto de ter dado início ao processo, o requerente é também, conjunta e solidariamente, responsável pelas custas.

O oficial de justiça cobra uma taxa de 3 euros por cada notificação de um pré‑aviso de penhora ao devedor ou ao terceiro devedor mencionado na notificação. A essa taxa acrescem os portes de envio e os custos de eventuais certificações necessárias. Se a notificação for efetuada pelo próprio oficial de justiça, a taxa eleva‑se a 10 euros; neste caso, devem ser reembolsadas também as despesas de deslocação, que podem variar entre 3,25 EUR e 16,25 EUR, consoante a distância a percorrer. Se o oficial de justiça elaborar, ele próprio, a declaração de notificação por conta do credor (artigo 845.º, n.º 1, segunda período, do ZPO), cobrará uma taxa específica, por redação de ato oficial, no montante de16 EUR.

A execução das medidas conservatórias judiciais provisórias está reservada principalmente aos oficiais de justiça e é concretizada através de meios coercivos estatais (execução). Processa‑se em conformidade com as disposições aplicáveis à execução coerciva decretada por sentença.

Decurso: em princípio, a execução coerciva de uma sentença declarada executória a título provisório que contesta uma medida conservatória não difere muito da execução coerciva de uma decisão executória. Porém, consoante a natureza da pretensão reconhecida, a lei estabelece diferentes métodos de execução:

Se for ordenado o pagamento de um montante fixo em dinheiro, o credor recorre, frequentemente, ao oficial de justiça para a execução da decisão judicial. Pela penhora de bens móveis, o oficial de justiça cobra uma taxa de 26,00 EUR. Se a intervenção durar mais de três horas, o oficial de justiça cobrará 20,00 EUR por hora ou parte de hora suplementar. A estas taxas acrescem as despesas necessárias efetuadas pelo oficial de justiça. Com base num título executório, é igualmente possível requerer‑se a penhora judicial de créditos do devedor (por exemplo, o direito ao pagamento do seu salário, artigo 829.º do ZPO). O processo de requerimento está sujeito ao pagamento de uma taxa de 20,00 EUR. As despesas acessórias (nomeadamente, os custos de notificação da decisão judicial) são cobradas à parte.

A execução sobre bens imóveis do devedor efetua‑se por registo de uma hipoteca como garantia do crédito, por venda em hasta pública ou por apreensão judicial. Nos termos da Lei das Custas Judiciais de Jurisdição Graciosa dos Tribunais e dos Notários (GNotKG), a inscrição de uma hipoteca de garantia no registo predial está sujeita ao pagamento de uma taxa que varia consoante o valor do crédito a garantir. Apresenta‑se, em seguida, a tabela das taxas para valores até 3 milhões de EUR.

Lei das Custas Judiciais de Jurisdição Graciosa dos Tribunais e dos Notários (GNotKG)

Anexo 2 (relativo ao artigo 34.º, n.º 3)


Valor do crédito
até … EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR


Valor do crédito
até … EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR


Valor do crédito
até … EUR

Taxa
Tabela A
… EUR

Taxa
Tabela B
… EUR

500

35,00

15,00


200 000

1 746,00

435,00


1 550 000

7 316,00

2 615,00

1 000

53,00

19,00


230 000

1 925,00

485,00


1 600 000

7 496,00

2 695,00

1 500

71,00

23,00


260 000

2 104,00

535,00


1 650 000

7 676,00

2 775,00

2 000

89,00

27,00


290 000

2 283,00

585,00


1 700 000

7 856,00

2 855,00

3 000

108,00

33,00


320 000

2 462,00

635,00


1 750 000

8 036,00

2 935,00

4 000

127,00

39,00


350 000

2 641,00

685,00


1 800 000

8 216,00

3 015,00

5 000

146,00

45,00


380 000

2 820,00

735,00


1 850 000

8 396,00

3 095,00

6 000

165,00

51,00


410 000

2 999,00

785,00


1 900 000

8 576,00

3 175,00

7 000

184,00

57,00


440 000

3 178,00

835,00


1 950 000

8 756,00

3 255,00

8 000

203,00

63,00


470 000

3 357,00

885,00


2 000 000

8 936,00

3 335,00

9 000

222,00

69,00


500 000

3 536,00

935,00


2 050 000

9 116,00

3 415,00

10 000

241,00

75,00


550 000

3 716,00

1 015,00


2 100 000

9 296,00

3 495,00

13 000

267,00

83,00


600 000

3 896,00

1 095,00


2 150 000

9 476,00

3 575,00

16 000

293,00

91,00


650 000

4 076,00

1 175,00


2 200 000

9 656,00

3 655,00

19 000

319,00

99,00


700 000

4 256,00

1 255,00


2 250 000

9 836,00

3 735,00

22 000

345,00

107,00


750 000

4 436,00

1 335,00


2 300 000

10 016,00

3 815,00

25 000

371,00

115,00


800 000

4 616,00

1 415,00


2 350 000

10 196,00

3 895,00

30 000

406,00

125,00


850 000

4 796,00

1 495,00


2 400 000

10 376,00

3 975,00

35 000

441,00

135,00


900 000

4 976,00

1 575,00


2 450 000

10 556,00

4 055,00

40 000

476,00

145,00


950 000

5 156,00

1 655,00


2 500 000

10 736,00

4 135,00

45 000

511,00

155,00


1 000 000

5 336,00

1 735,00


2 550 000

10 916,00

4 215,00

50 000

546,00

165,00


1 050 000

5 516,00

1 815,00


2 600 000

11 096,00

4 295,00

65 000

666,00

192,00


1 100 000

5 696,00

1 895,00


2 650 000

11 276,00

4 375,00

80 000

786,00

219,00


1 150 000

5 876,00

1 975,00


2 700 000

11 456,00

4 455,00

95 000

906,00

246,00


1 200 000

6 056,00

2 055,00


2 750 000

11 636,00

4 535,00

110 000

1 026,00

273,00


1 250 000

6 236,00

2 135,00


2 800 000

11 816,00

4 615,00

125 000

1 146,00

300,00


1 300 000

6 416,00

2 215,00


2 850 000

11 996,00

4 695,00

140 000

1 266,00

327,00


1 350 000

6 596,00

2 295,00


2 900 000

12 176,00

4 775,00

155 000

1 386,00

354,00


1 400 000

6 776,00

2 375,00


2 950 000

12 356,00

4 855,00

170 000

1 506,00

381,00


1 450 000

6 956,00

2 455,00


3 000 000

12 536,00

4 935,00

185 000

1 626,00

408,00


1 500 000

7 136,00

2 535,00





O pedido de despacho de venda em hasta pública ou de apreensão judicial de um imóvel dá lugar à cobrança de uma taxa de 100,00 EUR.

Se a sentença obrigar o devedor a entregar um bem móvel, o oficial de justiça procede à sua execução, a pedido do credor. Pela prática deste ato será cobrada uma taxa de 26,00 EUR. Se a sentença obrigar o devedor a entregar um terreno ou uma habitação, o montante da taxa a pagar pela desocupação é de 98,00 EUR. A este montante acrescem as despesas efetuadas pelo oficial de justiça, nomeadamente para o recurso a serviços de terceiros (transporte, abertura de portas, etc.). Também neste caso, se a intervenção do oficial de justiça durar mais de três horas, serão cobrados 20,00 EUR por hora ou parte de hora suplementar.

2.2 Condições principais

Qualquer decisão de penhora de bens ou de privação de liberdade pressupõe a existência de um crédito pecuniário e de um motivo para a sua aplicação. Tratando‑se de penhora de todos os bens penhoráveis do devedor, existirá um motivo se houver razões para se temer que o devedor tente, de má‑fé, impedir a execução de uma decisão judicial ou comprometê‑la gravemente; por exemplo, subtraindo ou dissimulando os seus bens. A privação de liberdade, medida coerciva cujo alvo é a pessoa do devedor, também visa impedir, de forma particularmente radical, que o devedor subtraia bens penhoráveis à execução coerciva. Contudo, a privação de liberdade apenas pode ser decretada se a garantia necessária não puder ser alcançada pela penhora de bens.

As providências cautelares (independentemente da sua forma) visam impedir que a situação atual se altere e, desse modo, dificulte ou comprometa gravemente a satisfação dos direitos de uma parte ou de uma relação jurídica. Uma providência cautelar pode ter por fim o exercício do direito à entrega (provisória) de bens e a imposição (provisória) da obrigação de non facere ou de facere (artigos 935.º, 938.º e 940.º do ZPO). Às providências cautelares aplicam‑se, no essencial, as disposições aplicáveis, igualmente, à penhora e à privação de liberdade (artigo 936.º do ZPO). Excecionalmente, também podem ser decretadas prestações provisórias.

‑ O motivo da penhora e o direito à sua obtenção devem ser comprovados de forma credível; por exemplo, mediante uma declaração sob juramento ou através da apresentação de documentos (artigo 920.º, n.º 2, do ZPO). A este respeito, importa que o tribunal possa verificar a «probabilidade bastante» do pedido e da sua urgência. O mesmo se aplica à emissão de uma providência cautelar (artigo 936.º do ZPO)

Nos processos de penhora ou de privação de liberdade, a audição prévia das partes, sendo, embora possível, não é obrigatória (artigo 922.º do ZPO). Todavia, se o devedor – a quem a penhora / privação de liberdade deve ser notificada, o mais tardar, uma semana após a execução – se opuser a uma decisão de penhora / privação de liberdade, deverá realizar‑se uma audiência oral (artigo 924.º do ZPO). Em princípio, nos processos de providência cautelar, é a audiência oral é obrigatória; a renúncia a esta só é possível em caso de urgência ou de rejeição do pedido (artigo 937.º, n.º 2, do ZPO). Não há prazo para a audição das partes.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

As medidas conservatórias podem incidir sobre todos os bens sujeitos à execução.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A penhora / privação de liberdade é uma medida de arresto; tanto o devedor principal como o terceiro devedor deixam de poder dispor dos bens arrestados.

A penhora está protegida pelo artigo 136.º do Código Penal [(StGB) desvio de objeto arrestado]. As infrações destinadas a entravá‑la podem dar origem a um direito a indemnização de natureza civil.

Às providências cautelares aplica‑se o seguinte: a ordem de penhora de um bem é executada por um oficial de justiça nos termos do artigo 883.º do ZPO. A obrigação da prática de um ato ou da abstenção da sua prática é executada em conformidade com o artigo 887.º do ZPO (autorização judicial concedida ao credor para praticar um ato que pode ser praticado por terceiros) ou com os artigos 888.º e 890.º do ZPO (imposição de uma sanção pecuniária / pena de prisão ou de uma coima / medida de prisão para coagir à prática de atos que não possam ser praticados por terceiros, à abstenção da sua prática ou de não interferência).

Por força do artigo 835.º, n.º 3, do ZPO, se o devedor for uma pessoa singular, os seus ativos bancários arrestados não poderão ser transferidos para o credor antes de decorridas quatro semanas sobre a notificação ao terceiro devedor do despacho de transferência do crédito. Esta disposição permite que o devedor apresente um pedido de proteção contra a penhora antes da transferência dos seus ativos bancários o credor exequente.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

É proibida a execução de penhora, privação de liberdade ou uma providência cautelar decorrido que seja o prazo de um mês a contar da data em que a decisão foi pronunciada ou notificada.

A decisão que impõe as medidas permanece válida enquanto o motivo da medida conservatória ou provisória se mantiver. A sua validade cessa com a prolação da decisão quanto ao mérito.

4 É possível recorrer da medida?

Conforme referido anteriormente, o tribunal pode decretar a penhora, a privação de liberdade e as providências cautelares por sentença definitiva (após audiência oral) ou por decisão simples (artigos 922.º e 936.º do ZPO).

As partes podem recorrer da sentença se o montante do litígio objeto de recurso exceder 600 euros.

Se o tribunal proferir uma decisão simples, aplica‑se o seguinte:

O devedor pode recorrer da decisão que decreta a penhora, a privação de liberdade ou as providências cautelares (artigo 924.º do ZPO). O tribunal pronunciar‑se‑á sobre a legalidade da medida por sentença definitiva proferida após uma audiência oral. Esta sentença pode, por sua vez, ser objeto de recurso interposto nas condições acima descritas.

Se o pedido for indeferido pela decisão, o credor pode recorrer no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão de indeferimento. O mesmo se aplicará se a decisão, além de deferir o pedido de penhora, privação de liberdade ou providências cautelares, impuser ao credor o depósito de uma caução.

Por outro lado, o devedor pode pedir o levantamento da penhora, da privação de liberdade ou das providências cautelares por incumprimento do prazo concedido ao credor para interpor recurso (artigo 926.º do ZPO) ou por alteração das circunstâncias (artigo 927.º do ZPO).

Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 655/2014, o artigo 953.º do ZPO estabelece as vias de recurso das decisões judiciais relativas ao arresto de contas bancárias.

Por último, o artigo 945.º do ZPO impõe à parte que obteve uma medida provisória a obrigação de indemnizar caso se verifique que a ordem de penhora, de privação de liberdade ou de providências cautelares era, desde logo, injustificada, ou se a medida ordenada for anulada com os fundamentos previstos no artigo 926.º, n.º 2, ou no artigo 942.º, n.º 3, do ZPO.

O credor dispõe de um mês para requerer a execução da penhora, da privação de liberdade ou das providências cautelares; aplicam‑se, em princípio, as disposições gerais que regem a execução coerciva (artigos 928.º e 936.º do ZPO). A execução da penhora concretiza‑se pela apreensão dos bens do devedor (artigo 930.º do ZPO); tratando‑se de privação de liberdade, geralmente, pela emissão de um mandado de detenção (artigo 933.º do ZPO).

Última atualização: 02/11/2023

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Estónia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas cautelares são as seguintes:

  1. Constituição de uma hipoteca judicial sobre imóveis, navios ou aeronaves pertencentes ao requerido;
  2. Arresto de bens pertencentes ao requerido, que se encontrem na sua posse ou de outra pessoa, e inscrição, com esse fundamento, no respetivo registo, da menção da sua indisponibilidade;
  3. Proibição de o requerido praticar determinados atos ou operações, e decisão de proteção;
  4. Proibição a terceiros de transferência de bens para o requerido ou de cumprirem outras obrigações para com o mesmo, à qual pode serem associados a obrigação de transferência dos bens para um oficial de justiça ou o depósito de dinheiro em conta bancária aberta para o efeito;
  5. Obrigação de o requerido depositar um bem no oficial de justiça;
  6. Suspensão de processos de execução, autorização do seu prosseguimento apenas contra garantia ou revogação de processos de execução, se o título executivo tiver sido contestado por recurso ou ação intentada por terceiros para o levantamento de um arresto para declaração de inadmissibilidade da execução coerciva por outro motivo;
  7. Proibição de o requerido abandonar o local de residência, sua detenção e sua colocação em prisão preventiva;
  8. A obrigação de o requerido – principalmente, a seguradora – pagar os montantes mínimos correspondentes a prejuízos causados ilegalmente durante um procedimento ou durante um processo relativo a um contrato de seguro, pelos quais, provavelmente, será responsável;
  9. A obrigação de o requerido cessar a aplicação de uma condição‑tipo ou a obrigação de a pessoa que recomenda a aplicação da condição cessar ou retirar sua a recomendação, em ação para a cessação da aplicação de uma condição‑tipo irrazoavelmente prejudicial ou em ação para a cessação e retirada da recomendação da condição pela pessoa que a recomenda;
  10. Qualquer outra medida que o tribunal considere necessária.

Para garantir uma ação cujo autor invoque violação de direitos de autor ou de direitos afins, ou direitos de propriedade industrial, o tribunal pode, entre outras medidas, apreender mercadorias sobre as quais recaiam dúvidas de que configuram violação de direitos de propriedade intelectual ou ordenar a entrega dessas mercadorias, a fim de impedir a sua circulação ou comercialização. Se, para garantir uma ação cujo autor invoque violação de direitos de autor ou de direitos afins, ou direitos de propriedade industrial para fins comerciais, for pedido o arresto da conta bancária de outros bens do requerido, o tribunal pode ordenar a entrega de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou que eles possam ser examinados.

Para garantir uma ação com fundamento na obtenção, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, o tribunal pode recorrer, entre outros meios, ordenar o arresto de mercadorias sobre cujas conceção, características, funcionamento, produção ou comercialização impendam dúvidas quanto à vantagem de que possam ter beneficiado por via de um segredo comercial ilegalmente obtido, utilizado ou divulgado, ou a entrega dessas mercadorias, a fim de impedir a sua circulação ou comercialização.

Em processos matrimoniais, de pensões de alimentos ou noutros processos de família, o tribunal pode também, no decurso do processo, tomar medidas relativas a:

  1. direitos parentais relativamente a filhos comuns;
  2. contactos entre pais e filhos;
  3. entrega de filhos ao outro progenitor;
  4. cumprimento de obrigações alimentares legais, incluindo o pagamento de alimentos pelo requerido, ou a constituição por este de uma garantia para o efeito;
  5. utilização de quaisquer objetos do agregado familiar e da habitação comum do casal;
  6. entrega ou utilização de quaisquer objetos pessoais do cônjuge ou dos filhos;
  7. outras questões relacionadas com o casamento ou a família que requeiram uma solução célere devido às circunstâncias.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

O tribunal decide dos pedidos de medidas cautelares por despacho fundamentado e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua apresentação. Se o tribunal pretender ouvir previamente o requerido, pode decidir mais tarde sobre o pedido de medidas cautelares.

O requerido e as outras partes no processo não são informados da apreciação dos pedidos de medidas cautelares. Se for claramente razoável – nomeadamente, se requerente pedir uma solução provisória do litígio –, o tribunal pode ouvir previamente o requerente.

A pedido, o tribunal pode também decretar uma medida cautelar antes de intentada a ação. O requerente deve indicar no seu pedido os motivos pelos quais não intenta a ação imediatamente. O pedido deve ser apresentado no tribunal competente segundo as normas de competência. Se decretar uma medida cautelar antes de intentada a ação, o tribunal fixará um prazo para que o requerente o faça. O prazo não pode ser superior a um mês. Se a ação não for intentada dentro do prazo, o tribunal revogará a medida cautelar.

Se necessário, o tribunal competente em razão da localização do bem objeto do pedido de medida cautelar pode decretá‑la ainda que a ação tenha sido intentada ou devesse tê‑lo sido noutro tribunal estónio, num tribunal estrangeiro ou num tribunal arbitral. O tribunal competente em razão da localização dos bens inscritos num registo público pode, igualmente, decretar medidas cautelares sobre esses bens; tratando‑se de navios, esse tribunal será o competente em razão da localização do porto de estacionamento.

O tribunal pode decidir que o decreto ou a manutenção de uma medida cautelar depende da constituição de uma garantia para a eventual reparação de danos causados à parte adversa ou a terceiros.

Tratando‑se de ação respeitante a crédito pecuniário, o tribunal só decretará uma medida cautelar se for constituída uma garantia correspondente a 5 %, no mínimo, do montante pedido, mas não inferior a 32 EUR nem superior a 32 000 EUR. Se o requerente pedir, como medida cautelar, a colocação do requerido em prisão preventiva ou a proibição de o mesmo abandonar o local de residência, o montante mínimo da garantia será de 3 200 EUR e o montante máximo de 32 000 EUR.

Ainda que se encontrem reunidas as condições para a exigência de uma garantia, o tribunal pode não a exigir, no todo ou em parte, ou ordenar a sua constituição em prestações, caso não seja razoável esperar do requerente, por motivos económicos ou de outra ordem, que a constitua, e a ausência de medida cautelar possa ter consequências graves para o requerente, ou se, por outra razão, for injusta a exigência de uma garantia ao requerente.

2.2 Condições principais

A pedido do requerente, o tribunal pode decretar uma medida cautelar se existirem motivos para crer que a sua ausência pode dificultar ou impossibilitar a execução da sentença. Caso seja evidente que a execução da decisão judicial deva ter lugar fora da União Europeia e não exista, com base num tratado internacional, garantia de execução de decisões judiciais proferidas na Estónia, considera‑se que a ausência de medida cautelar pode dificultar ou impossibilitar a execução da decisão da sentença.

Para decretar uma medida cautelar associada a uma ação cujo objeto não seja um crédito pecuniário sobre o requerido, o tribunal pode, a pedido do requerente, dirimir provisoriamente a relação jurídica litigiosa – nomeadamente, o modo de gozo de um bem –, se tal for necessário para evitar um prejuízo importante ou ações arbitrárias, ou por qualquer outro motivo. O tribunal pode fazê‑lo ainda que não existam motivos para crer que a ausência de uma medida cautelar possa dificultar ou impossibilitar a execução da sentença. Em processos matrimoniais, relativos a pensões de alimentos ou noutros processos de família, o tribunal também pode decretar medidas por iniciativa própria.

Podem ser decretadas medidas cautelares igualmente em associação com ações respeitantes a créditos futuros ou condicional, assim como em ações de verificação. Só podem ser decretadas medidas cautelares relativas a créditos condicionais se se entender que, provavelmente, a condição se não verificará durante o processo.

Também pode ser decretada uma medida cautelar para garantir mais do que um pedido do mesmo requerente contra o mesmo requerido.

O tribunal pode, igualmente, decretar medidas cautelares relacionadas com processos judiciais ou arbitrais em tramitação no estrangeiro.

Na escolha de uma medida cautelar, convém ter presente que a medida decretada não pode constituir, para o requerido um encargo maior do que o justificável, tendo em conta os legítimos interesses do requerente e as circunstâncias. No decreto de uma medida cautelar associada a uma ação respeitante a um crédito pecuniário, deve ser tido em conta o valor da ação. O tribunal pode decretar várias medidas cautelares simultaneamente.

A prisão preventiva e a proibição de abandono do local de residência só podem ser decretadas como medidas cautelares se forem necessárias para garantir a execução da futura sentença e se for manifesto que outras medidas cautelares são insuficientes para garantir a satisfação do pedido, sobretudo se existirem razões para crer que a pessoa em causa parta para o estrangeiro ou para aí transfira os bens. A prisão preventiva é efetuada pela Polícia com base num despacho judicial.

A prisão preventiva e a proibição de abandono do local de residência, como medidas cautelares no âmbito de uma ação respeitante a um crédito, só podem ser decretadas se o montante em causa for superior a 32 000 EUR.

No despacho pelo qual o tribunal decreta uma medida cautelar associada a uma ação respeitante a um crédito pecuniário, assim como naquele por força do qual uma pessoa é colocada em prisão preventiva ou proibida de abandonar o local de residência àquele título, o tribunal fixa o montante que deve ser depositado na conta bancária aberta para o efeito, ou o montante da garantia bancária que deve ser constituída para que seja posto termo à execução do despacho. Nesses casos, o tribunal anula, a pedido do requerido, a medida cautelar e substitui‑a pela quantia em dinheiro ou pela garantia bancária.

Em processo gracioso, só podem ser decretadas medidas cautelares nos casos previstos pela lei. Salvo disposição legal em contrário, em processo gracioso, as medidas cautelares permitidas por lei e com esta conformes só podem ser decretadas se forem necessárias para a preservação ou a resolução temporária de uma situação ou um estado existentes. Salvo disposição legal em contrário, as medidas cautelares regem‑se pelas disposições relativas às mesmas. Salvo disposição legal em contrário, se um processo só puder ser encetado a pedido, o tribunal só pode decretar medidas cautelares, ou revogar ou alterar um despacho que as ordene, a pedido.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Consoante a sua natureza e o seu objetivo, podem ser decretadas medidas sobre bens imóveis e móveis, incluindo dinheiro, assim como sobre navios e aeronaves.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

  • Arresto de bens

O requerido não pode dispor de bens que lhe tenham sido arrestados. O arresto de bens móveis que não sejam navios inscritos no registo de navios ou aeronaves inscritas no registo de aeronaves civis, cria, além disso, um direito de penhora associado ao arresto.

Tratando‑se de arresto de bens imóveis, móveis ou outros bens inscritos num registo, é averbada a este a proibição de disposição dos bens, a favor do requerente, a seu pedido e com base no despacho que ordena a medida cautelar. A pedido do requerente, o despacho é transmitido ao registo pelo próprio tribunal, para inscrição desse averbamento.

Se o valor de um objeto arrestado puder diminuir consideravelmente ou a sua conservação implicar despesas excessivas, o tribunal pode, a pedido do requerente ou do requerido, ordenar a venda do objeto e o depósito do produto da sua venda em conta aberta para o efeito.

O arresto de bens é organizado por um oficial de justiça. A pedido do requerente da medida cautelar, o oficial de justiça assume a responsabilidade pelo objeto arrestado. Neste caso, o oficial de justiça proíbe a sua utilização na totalidade ou em parte, e pode emitir injunções respeitantes ao objeto, incluindo a do seu depósito.

  • Hipoteca judicial

Salvo disposição legal em contrário, a constituição de uma hipoteca judicial sobre um bem imóvel, um navio inscrito no registo de navios ou uma aeronave inscrita no registo de aeronaves civis confere à pessoa que requereu a medida cautelar os mesmos direitos, em relação aos outros direitos que oneram o objeto, que os conferidos a um credor hipotecário por uma hipoteca ou por uma hipoteca marítima, ou os conferidos a um credor pignoratício por penhora registada que onere uma aeronave.

O montante da hipoteca é o montante do crédito garantido e é inscrito no registo predial, no registo de navios ou no registo de aeronaves civis. Se o crédito principal for inferior a 640 EUR, não será constituída hipoteca judicial, desde que seja possível decretar outras medidas cautelares que sejam menos gravosas para o requerido.

A hipoteca judicial é inscrita no registo predial, no registo de navios ou no registo de aeronaves civis a favor do requerente, a seu pedido e com base no despacho que decretou a medida cautelar. A pedido do requerente, o despacho é transmitido ao registo pelo próprio tribunal, para inscrição da hipoteca judicial. A hipoteca é constituída no ato da sua inscrição no registo.

A pedido do requerente da medida cautelar, o oficial de justiça assume a responsabilidade pelo navio ou pela aeronave objeto da hipoteca judicial constituída. Neste caso, o oficial de justiça proíbe a sua utilização na totalidade ou em parte, e pode emitir injunções a eles respeitantes.

  • Proibição de abandono do local de residência

A proibição de abandono do local de residência obriga a pessoa em causa a não abandonar o domicílio por mais de vinte e quatro horas sem autorização do tribunal. Para aplicar a proibição de abandono do local de residência, o tribunal convoca o requerido, se este for uma pessoa singular, ou um membro do órgão de gestão do requerido, se este for uma pessoa coletiva, e recolhe a sua assinatura para esse efeito.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

No despacho pelo qual o tribunal decreta uma medida cautelar associada a uma ação respeitante a um crédito pecuniário, assim como naquele por força do qual uma pessoa é colocada em prisão preventiva ou proibida de abandonar o local de residência àquele título, o tribunal fixa o montante que deve ser depositado na conta bancária aberta para o efeito, ou o montante da garantia bancária que deve ser constituída para que seja posto termo à execução do despacho.

A pedido de uma das partes, o tribunal pode, por despacho, substituir uma medida cautelar por outra.

Se a hipoteca judicial constituída tiver por objeto mais do que um bem imóvel, navio ou aeronave, o tribunal indicará, por cada bem onerado, no despacho pelo qual decreta essa medida cautelar, o montante a pagar através da conta aberta para esse efeito, ou o montante da garantia bancária a constituir, para a revogação da medida cautelar. Se a medida cautelar for revogada ou substituída, o proprietário dos bens imóveis, do navio ou da aeronave torna‑se no beneficiário da hipoteca. A seu pedido, a hipoteca judicial será suprimida do registo predial, do registo de navios ou do registo de aeronaves civis com base no despacho que revoga a medida cautelar.

Se as circunstâncias se alterarem – nomeadamente, se o fundamento para o decreto da medida cautelar deixar de existir, se for oferecida uma garantia ou devido a outro motivo previsto pela lei –, o tribunal pode, a pedido de umas das partes, revogar a medida cautelar. Uma medida cautelar não pecuniária só pode ser revogada ou substituída pelo pagamento de uma quantia em dinheiro com o acordo do requerente por um motivo grave.

O tribunal revoga uma medida cautelar por sentença, se a ação não for declarada procedente, ou por despacho, se rejeitar a ação por inadmissibilidade ou se encerrar o correspondente processo. Salvo disposição legal em contrário, o tribunal revogará igualmente uma medida cautelar se esta tiver sido decretada por outro tribunal.

Em processos matrimoniais, relativos a pensões de alimentos ou noutros processos de família, o tribunal também pode alterar ou revogar por iniciativa própria despachos que decretem medidas cautelares.

4 É possível recorrer da medida?

Uma parte pode interpor um recurso contra um despacho de um tribunal de primeira instância ou de tribunal de recurso que decrete uma medida cautelar, substitua uma medida cautelar por outra ou revogue uma medida cautelar. A interposição, no Supremo Tribunal, de um recurso contra um despacho de um tribunal de recurso sobre um despacho de um tribunal de primeira instância só é admissível se o valor da ação de recurso garantido for superior a 100 000 EUR, ou se a medida cautelar em causa for a prisão preventiva ou a proibição de abandono da residência.

Os despachos relativos a medidas cautelares admitem recurso. Salvo disposição legal em contrário, não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de despachos de tribunais de recurso emitidos sobre aqueles despachos.

Última atualização: 22/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Irlanda

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Os diferentes tipos de medidas provisórias disponíveis nos tribunais irlandeses são providências cautelares. A providência cautelar é uma decisão do tribunal dirigida a uma das partes, impondo ou proibindo a realização de um ato. O incumprimento da providência cautelar é um desrespeito ao tribunal e quem o fizer pode ficar sujeito a uma pena de prisão. A providência cautelar pode ser:

i) permanente,

ii) válida durante um prazo fixado, ou

iii) temporária até ao final do julgamento.

Se o demandante considerar que o demandado poderá remover ou destruir elementos ou documentos essenciais, pode requerer ex parte ao tribunal a medida «Anton Piller», que é uma forma de providência cautelar que obriga o demandado a autorizar o demandante a entrar na sua propriedade para inspecionar documentos ou outros elementos e para remover tudo o que pertencer ao demandante. Se o demandante recear que o demandado se possa desfazer de qualquer um ou de todos os seus bens e possa não estar em posição de satisfazer o seu pedido, se ganhar a causa, pode requerer ao tribunal a «medida cautelar Mareva» ou uma decisão de congelamento, que impeça o demandado de dispor dos seus bens durante a sua vigência. Em geral, a medida cautelar Mareva impede o demandado que não seja da jurisdição em causa, mas que tenha bens nessa jurisdição, de remover os referidos bens até ao fim do julgamento.

Quando a ação intentada pelo demandante for de natureza pecuniária, este pode solicitar ao tribunal que imponha ao demandado o pagamento provisório de uma parte ou da totalidade do montante reclamado. Por outro lado, o demandado que receie que o demandante, caso perca a causa, possa não ter capacidade para pagar as despesas decorrentes da sua defesa, pode solicitar ao tribunal que imponha ao demandante a constituição de garantia para as despesas judiciais, entregando um montante em depósito ao tribunal. Se o tribunal proferir uma ordem de «caução judicial por custas» a favor de um demandado, o demandante não pode continuar a ação judicial enquanto não entregar ao tribunal o montante determinado.

O Tribunal Superior também tem competência para decretar medidas provisórias em apoio de ações judiciais de outras jurisdições, se for considerado útil. Pode decretar o «congelamento mundial» aplicável a bens noutras jurisdições, se houver receio que o demandado possa tentar desfazer-se de bens para escapar à sentença eventualmente proferida contra ele.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A maioria dos requerimentos de providências cautelares podem ser feitos junto do tribunal de círculo ou do Tribunal Superior. Todavia, determinadas formas de medidas cautelares provisórias só podem ser obtidas junto do Tribunal Superior, como é o caso das decisões de congelamento, das medidas Anton Piller e das injunções relativas a ações no estrangeiro.

A parte que pede a medida cautelar provisória tem de apresentar o requerimento acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra. O requerente tem de divulgar todos os factos relevantes, sobretudo se o requerimento for feito sem o conhecimento da outra parte. A declaração sob compromisso de honra deve incluir também um projeto de providência cautelar, que defina com exatidão o que se pede ao tribunal. O sítio A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais contém mais informações sobre os formulários necessários.

Se o requerente da providência cautelar obtiver deferimento, terá habitualmente de fazer um depósito de «indemnização por eventuais prejuízos», para a eventualidade de acabar por não ganhar a causa, de modo a que a outra parte, contra quem a medida foi decidida, possa recuperar as eventuais despesas efetuadas.

Os requerimentos de providências cautelares podem ser feitos ex parte ou sem aviso à outra parte, se houver motivos válidos para agir desse modo. Os referidos requerimentos também podem ser feitos antes da instauração do processo judicial, se a situação do demandante se revestir de alguma urgência. [Relativamente às medidas interlocutórias ou medidas cautelares provisórias no Tribunal Comercial, consultar a Ord. 63A, r. 6(3) das A ligação abre uma nova janelaNormas dos Tribunais Superiores 1986].

2.2 Condições principais

Os tribunais têm poder discricionário para determinar se decretam ou não uma providência cautelar, devendo fazê-lo se for justo e conveniente [Ord. 50 r. 6(1) das A ligação abre uma nova janelaNormas dos Tribunais Superiores 1986]. Ao ponderar se é apropriado decretar a providência cautelar, o tribunal deve determinar:

i) se há uma questão justa de boa-fé em causa,

ii) se a indemnização ou ressarcimento for uma solução adequada, caso o requerente veja negada a medida cautelar requerida e depois ganhe o julgamento,

iii) onde reside o equilíbrio dos prejuízos na sua decisão.

A primeira exigência é que o requerente prove que a questão em apreço é justa. Este é um obstáculo que o requerente pode superar com relativa facilidade, mas, nos últimos anos, tem sido mais difícil se a medida que o requerente pretender na fase interlocutória corresponder a uma providência cautelar para compelir a outra parte a fazer algo. Neste caso, atualmente é bem claro para as autoridades que o requerente deve provar que tem boas possibilidades de ganhar a causa.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

As providências cautelares podem ser pedidas por vários motivos, inclusive para impedir uma parte de urbanizar ou fazer uso do solo em violação de planos de urbanização ou ordenamento do território, para permitir buscas e remoção de elementos em propriedades, para obrigar um empregador a continuar a pagar o salário de um empregado ou para impedir um empregador de contratar novos trabalhadores até à conclusão do litígio. Se for proferida uma decisão de congelamento ou concedida uma medida cautelar Mareva, a parte objeto da referida decisão ou medida não pode dispor dos seus bens de uma forma que seja incompatível com a ordem emitida pelo tribunal. Por exemplo, a parte em causa pode ser autorizada a levantar apenas determinados montantes de uma conta bancária e pode ser impedida de reduzir o valor dos seus ativos abaixo de um determinado limite até à conclusão do processo judicial.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Se uma parte não cumprir a providência cautelar, pode considerar-se que desrespeitou o tribunal, podendo estar sujeita a pena de prisão, multa ou arresto de bens. A primeira página da medida deve conter uma «decisão penal», notificando o destinatário das possíveis consequências do incumprimento da providência cautelar. Da mesma forma, se um terceiro ajudar conscientemente o demandado a dispor dos bens sujeitos ao congelamento, poderá ser considerado culpado de desrespeito ao tribunal. Por conseguinte, em regra todos os terceiros interessados receberão uma cópia das decisões de congelamento proferidas pelo tribunal; pode ser o caso de gestores bancários, contabilistas e advogados contratados ou ao serviço da parte objeto da decisão.

Qualquer contrato que não cumpra a providência cautelar é ilegal e não poderá ser executado por qualquer parte que dela tenha conhecimento. Não obstante, a propriedade de um bem pode ser transferida ao abrigo de um contrato ilegal, pelo que, uma vez celebrado o referido contrato, em geral não é possível recuperar o bem transferido e a única solução para o demandante, nestas situações, é a atribuição de uma indemnização.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Habitualmente, a providência cautelar é válida até à conclusão do julgamento (medida interlocutória). Se a medida cautelar provisória for decretada sem notificação da outra parte, esta terá apenas uma duração limitada, após a qual o tribunal deverá decretar nova medida.

4 É possível recorrer da medida?

Sim. O demandado ou qualquer parte prejudicada pela providência cautelar pode solicitar ao tribunal, a todo o tempo, a alteração ou anulação da medida. A parte que pretende impugnar a providência cautelar deve notificar o seu intento ao advogado da outra parte. O tribunal pode anular a providência cautelar se o demandado conseguir provar que nunca deveria ter sido decretada, se houver alterações significativas das circunstâncias que levaram à sua aprovação ou se for justo e equitativo fazê-lo. Conforme referido acima, o tribunal pode exigir à parte que requerer a providência cautelar o depósito de uma «indemnização por eventuais prejuízos», para garantir que, se não ganhar a causa, a parte contra quem a medida foi decretada goza de alguma proteção relativamente a despesas eventualmente efetuadas em resultado da referida medida.

Última atualização: 12/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Grécia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas provisórias e cautelares, mais comummente designadas «providências cautelares» (asfalistiká métra), são medidas ordenadas por um tribunal onde se encontra pendente ou prestes a ter início uma ação principal e existe um direito que requer tutela judicial acessória. Esse tipo de tutela judicial provisória destina-se a assegurar que será, efetivamente, possível fazer respeitar o direito que se pretende ver reconhecido. As medidas que podem ser ordenadas são: a constituição de uma caução (engyodosía); o registo de uma hipoteca sobre um bem do devedor (engrafí prosimeíosis ypothíkis); o arresto preventivo (syntiritikí katáschesi); a apreensão judicial (dikastikí mesengýisi); o reconhecimento provisório de um crédito (prosoriní epidíkasi apaitíseon); a resolução provisória de uma questão (prosoriní rýthmisi katástasis); a selagem (sfrágisi), a abertura dos selos (aposfrágisi), a inventariação (apografí) e o depósito público (dimósia katáthesi) de bens; assim como as medidas de restituição da posse (asfalistiká métra nomís).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Medidas deste tipo devem sempre ser ordenadas por um órgão jurisdicional.

O tribunal competente para decretar este tipo de medidas é o tribunal singular de primeira instância (monomelés protodikeío). Contudo, serão competentes os julgados de paz (eirinodikeío) nos casos de restituição provisória da posse ou do uso e nos casos onde, ao abrigo das disposições gerais do Código de Processo Civil, o julgado de paz seja competente para julgar a ação principal. Os julgados de paz têm competência exclusiva nos casos em que uma hipoteca é registada ou levantada por acordo entre as partes. As medidas provisórias podem igualmente ser ordenadas pelo tribunal coletivo de primeira instância (polymelés protodikeío), se nele decorrer a ação principal. Nestes casos, a sua competência coexiste com a do tribunal singular de primeira instância. O tribunal com competência territorial é normalmente o tribunal com competência territorial para julgar a ação principal, mas as providências cautelares podem igualmente ser ordenadas pelo tribunal mais próximo do local onde deverão ser aplicadas. A sentença em que as medidas são decretadas deve ser notificada à parte que as deve acatar e a sua execução é assegurada por um oficial de justiça (dikastikós epimelitís). Caso a sua execução seja impedida, o oficial de justiça deve solicitar a ajuda da polícia. Os custos são difíceis de determinar, uma vez que os honorários dos advogados e oficiais de justiça variam. O custo indicativo seria aproximadamente de 250 EUR.

2.2 Condições principais

O tribunal decreta uma providência cautelar:

a) Em caso de necessidade urgente ou perigo iminente, a fim de proteger ou preservar um interesse legítimo ou de regular uma situação; e

b) Caso existam motivos razoáveis para crer que o direito que a providência cautelar visa proteger existe realmente.

Devem ser apresentadas provas preliminares que demonstrem que existem motivos razoáveis para a medida: não é necessária prova integral e basta que haja prova incompleta que ofereça um grau inferior de certeza quanto aos factos a comprovar; o tribunal pode conceder proteção se considerar que os factos alegados são comprováveis. O tribunal concederá proteção apenas se houver uma necessidade urgente ou um perigo iminente de o devedor alienar o bem penhorável que lhe pertence, de tal forma que seja impossível executar a ação no futuro, caso seja atribuído um título executivo ao credor após a conclusão do processo principal.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Qualquer bem do devedor pode ser objeto destas medidas, quer esteja na sua posse ou na posse de um terceiro, desde que seja transmissível ao abrigo das normas do direito privado e não seja declarado não penhorável nos termos da lei. Mais concretamente, podem ser objeto destas medidas bens imóveis, bens móveis que não sejam declarados não penhoráveis, incluindo embarcações, aeronaves, veículos rodoviários, depósitos bancários e ações desmaterializadas.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Assim que é emitida uma ordem judicial provisória relativa aos bens, p. ex. uma ordem de arresto preventivo ou uma ordem de registo de hipoteca sobre um bem imóvel, o devedor é impedido de transferir os bens para terceiros. O não cumprimento da ordem implica uma pena de prisão mínima de seis meses, nos termos do artigo 232.º-A do Código Penal.

O Decreto-Lei (nomothetikó diátagma) n.º 1059/1971 introduziu uma obrigação em matéria de sigilo bancário, prevendo uma pena de prisão mínima de seis meses para os membros do conselho de administração, os quadros ou os trabalhadores de bancos que violem esse sigilo. Esta obrigação não cria, contudo, obstáculos ao arresto preventivo, uma vez que a ordem judicial que autoriza o arresto não tem de especificar quais os depósitos bancários ou ações desmaterializadas objeto do arresto. A decisão impede os bancos de transferirem os bens, mas não viola a obrigação de sigilo, uma vez que não é pedido aos bancos que divulguem a existência dos depósitos. Eventuais terceiros na posse de um bem objeto de arresto têm de declarar se os créditos ou direitos sujeitos a arresto existem realmente e se foi efetuado qualquer outro arresto de bens que se encontrem na sua posse e, em caso afirmativo, em que valor.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

De acordo com a lei, estas medidas são válidas:

a) Até ser proferida uma decisão definitiva no processo principal contra a parte que requereu a medida preventiva e essa decisão já não ser passível de recurso;

b) Até ser proferida uma decisão definitiva a favor da parte que requereu a medida preventiva e essa decisão ser executada;

c) Até as partes chegarem a acordo no processo principal;

d) Durante 30 dias após a data de extinção do processo ou do seu arquivamento pelo tribunal;

e) Até a decisão que impõe a medida ser revogada ou revista, quer pelo tribunal que a proferiu originalmente, com base em novos elementos de prova, quer pelo tribunal que julga a ação principal, que não necessita de se basear em novos elementos de prova; ou

f) Se a decisão especificar um prazo para o requerente intentar a ação principal e o requerente não respeitar esse prazo.

Se uma das partes não comparecer na audiência relativa ao requerimento, não obstante ter sido notificada nos termos da lei e atempadamente, a audiência é realizada na sua ausência. O tribunal julga, ainda assim, o processo como se todas as partes estivessem presentes, uma vez que a falta de comparência num processo de providência cautelar não constitui uma admissão dos factos alegados no requerimento. O tribunal apenas pode reexaminar o caso se a parte faltosa solicitar que este revogue ou reveja a sua decisão e se fundamentar em novos elementos de prova que teriam levado o tribunal a uma conclusão diferente se o tribunal tivesse conhecimento das mesmas.

4 É possível recorrer da medida?

Normalmente, as decisões relativas a providências cautelares não estão sujeitas a recurso, salvo as que impõem uma regulamentação provisória de direitos de posse e uso, que a lei prevê expressamente serem passíveis de recurso perante o tribunal coletivo de primeira instância competente no prazo de 10 dias após a notificação. O procurador do Supremo Tribunal (Áreios Págos) pode apresentar um recurso sobre matéria de direito de qualquer ordem judicial, por motivos de interesse público. O Supremo Tribunal analisa, então, o processo e confirma ou anula a decisão contestada. O acórdão do Supremo Tribunal possui efeito meramente provisório. Como atrás se refere, qualquer parte no processo pode solicitar ao tribunal que proferiu a decisão que a revogue ou reveja. Eventuais terceiros que não tenham sido notificados e que não tenham participado no processo podem igualmente apresentar um pedido nesse sentido, desde que tenham nele um interesse legítimo.

Última atualização: 04/01/2018

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O texto desta página na língua original espanhol foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Espanha

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A lei processual civil (essencialmente, o Código de Processo Civil — LEC) é a principal fonte de medidas cautelares; mas existem medidas previstas em leis substantivas especiais.

Entre as medidas previstas na LEC (art. 727.º), enumeram-se as seguintes:

  1. O congelamento preventivo de bens, para garantir a execução das sentenças que determinem a entrega de quantias de dinheiro, ou de frutos, rendas e prestações pecuniárias a coisas fungíveis por aplicação de determinados preços.
  2. A intervenção ou administração judicial de bens produtivos, quando se pretende a sentença de condenação a entregá-los a título de dono, usufrutuário ou qualquer outro que implique um interesse legítimo em manter ou aumentar a produtividade ou quando a garantia desta seja de interesse primordial para a eficácia da condenação que possa ser decretada.
  3. O depósito de coisa móvel, quando o pedido vise a condenação à entrega e se encontre na posse do demandado.
  4. A formação de inventários de bens, nas condições que o tribunal disponha.
  5. A anotação preventiva de procura, quando esta disser respeito a bens ou direitos sujeitos a inscrição em registos públicos.
  6. Outras inscrições nos registos, em casos em que a publicidade do registo seja útil para a boa execução.
  7. A ordem judicial de cessar temporariamente uma atividade; a de se abster temporariamente de uma conduta; ou a proibição temporária de suspender ou de cessar a realização de uma prestação que estivesse em curso.
  8. A intervenção e depósito de rendimentos de uma atividade que é considerada ilegal e cuja proibição ou cessação pedida no pedido, assim como a inscrição ou o depósito das somas reclamadas a título de remuneração da propriedade intelectual.
  9. O depósito temporário de exemplares de obras ou objetos que sejam considerados produzidos em violação das regras em matéria de propriedade intelectual, bem como o depósito do material utilizado para a sua produção.
  10. A suspensão de deliberações sociais impugnadas, se o recorrente ou recorrentes representem, pelo menos, 1 ou 5 por 100 do capital social, consoante a sociedade recorrida tenha ou não emitido valores mobiliários que, no momento da apresentação da contestação, estiverem admitidos à negociação em mercado secundário oficial.

Junto a estas, o último número do artigo 727.º da LEC permite ao juiz acordar outras medidas não compreendidas entre as anteriores, de modo a que a lista não constitua um numerus clausus (por exemplo, as previstas no artigo 762.º da LEC):

  1. As outras medidas necessárias para a proteção de determinados direitos, previstas expressamente nas leis, ou consideradas necessárias para garantir a efetividade da fiscalização jurisdicional suscetível de ser concedidos na sentença condenatória que recai sobre o juízo.

Fora deste regime geral, existem ainda outras previsões legais em matéria de tutela cautelar, entre as quais devem constar as seguintes.

  1. Processos sobre a capacidade das pessoas que: O artigo 726.º da LEC permite ao tribunal adotar oficiosamente as medidas que considere necessárias à proteção adequada do alegado incapaz ou do seu património.
  2. Processos em matéria de filiação, paternidade e maternidade: O artigo 768.º da LEC prevê medidas de proteção da pessoa ou bens do sujeito à soberania fiscal do que aparece como progenitor e a concessão de alimentos provisórios ao demandante, mesmo sem audição prévia em caso de urgência.
  3. Proteção do património do falecido: Podem ser acordadas tanto a garantia dos bens da herança e os documentos do falecido como a intervenção de herança, bem como a determinação de familiares do falecido, entre outras medidas (art. 790 a art. 796 CPC).

Também podemos encontrar medidas cautelares específicas nas regras especiais e entre elas e sem que esta referência tenha caráter exaustivo, podemos citar as seguintes:

  1. Lei da Propriedade Intelectual – Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril – artigos 138.º e 141.º (Intervenção e depósito do produto da atividade ilegal em causa. A suspensão da atividade de reprodução, distribuição e comunicação ao público, apreensão de cópias produzidas, apreensão de equipamentos, aparelhos e suportes, etc.)
  2. Lei das marcas. Lei 17/2001, de 7 de dezembro – artigo 61.º (registo provisório do pedido no Registo de Marcas)
  3. Lei das patentes – Lei n.º 24/2015, de 24 de julho, artigo 11.º (suspensão do procedimento de concessão da patente), artigos 117.º e 127.º e seguintes (a cessação dos atos suscetíveis de violar o direito do peticionário, a retenção e armazenagem das mercadorias alegadamente ilícitas do direito do titular da patente, o reforço de uma eventual indemnização por perdas e danos e as inscrições de registo pertinentes).
  4. Lei de falência. Lei 22/2003, de 9 de julho. Artigo 48.º-C – Apreensão de bens de administradores de sociedades, Art. 17.º – Garantia da integridade do património, entre outras.
  5. Lei de Navegação Marítima (Lei n.º 14/2014, de 24 de julho). Artigo 43.º, 470.º e seguintes (congelamento de navios)
  6. Lei da Propriedade Horizontal, Lei 49/1960 de 21 de julho. Artigo 7.º (cessação de atividade proibida). Artigo 18.º (suspensão de acordos adotados no conselho de proprietários).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

As medidas são acordadas pelo tribunal competente em razão da matéria e do território, que é o que está pendente do processo ou, caso não tenha sido iniciado o processo, ao qual cabe conhecer do mesmo.

As medidas cautelares podem ser requeridas antes de intentar a ação, desde que não seja impossível aplicar (como acontece, por exemplo, no caso da anotação preventiva do pedido), ou que a lei não exige a sua propositura, juntamente com o pedido (como a cessação de atividades proibidas ou a suspensão de acordos comunitários, nos casos de litígios relativos à propriedade horizontal). Dado o seu caráter excecional (o ordinário é referi-las na própria petição inicial), é exigida a existência simultânea de urgência e necessidade. Podem ser adotadas sem ouvir quem vai ser a parte contrária no subsequente processo (sem prejuízo do direito de se opor às mesmas uma vez acordadas), embora sem efeito se no prazo de vinte dias após a data acordada não for apresentado o requerimento.

Mas, como foi indicado, o mais frequente é que as medidas sejam solicitadas juntamente com a apresentação da petição, caso em que o tribunal ordena a constituição de um processo separado que é simultaneamente a causa principal, em que se podem propor e realizar ensaios para demonstrar a existência dos requisitos necessários para obter uma proteção cautelar. A regra geral é que se convoquem as partes antes da adoção das medidas cautelares a uma audiência no tribunal em que se fazem alegações e a prova que se considere pertinente sobre a procedência ou não da adoção de medidas cautelares, a sua natureza, ou se a garantia que se possa exigir ao que interessa a uma medida de precaução para o caso de ser posteriormente indeferido o pedido. Não obstante, o requerente da medida pode solicitar que sejam adotadas sem ouvir a outra parte, sempre que existirem motivos de urgência ou que a audiência pode comprometer o êxito da medida — se, por exemplo, existir risco de ocultação/custos do património do devedor. Nesse caso, uma vez adotada a medida, a parte lesada pode deduzir oposição.

Podem ser solicitadas medidas posteriormente à procura ou em fase de recurso, é necessário que tal pedido se baseie em factos e circunstâncias que justificam o momento da mesma.

Para requerer a adoção de medidas cautelares é necessário advogado e procurador nos processos em que a intervenção destes profissionais é necessária. No caso de medidas urgentes que precederam a procura não é necessária a constituição e representação (artigos 23.º e 31.º LEC).

2.2 Condições principais

Para que um tribunal decrete alguma das medidas acima referidas, devem estar preenchidos os seguintes requisitos.

  1. Risco pelo decurso do tempo ou periculum in mora: o mesmo é constituído pelo risco de prejuízo que pode sofrer o recorrente pela demora temporária do processo, que pode frustrar a execução do que foi acordado no acórdão ou despacho que ponha termo à instância. Quem solicita a medida deve provar que, no caso em questão, podem ocorrer durante a pendência do processo, na ausência de adoção das medidas provisórias requeridas, situações que tornem impossível ou dificultarem a efetividade da proteção que possa ser em regra uma decisão favorável. De qualquer modo, não se pode aceitar a medida se a situação que provoca o risco foi suportada pelo requerente desde há muito tempo, a não ser que apresente razões suficientes para justificar o motivo pelo qual não pediu anteriormente à medida.
  2. Aparência de bom direito ou fumus boni juris: O requerente deve fornecer ao tribunal as razões que levam a formular um juízo preliminar sobre a adequação do pedido. O requisito implica que o requerente tem de apresentar os dados, argumentos e justificações documentais que conduzam à constituição, por parte do tribunal, sem se antecipar a decisão no processo principal (uma vez que as medidas provisórias adotadas em Espanha, será o mesmo tribunal a julgar o caso), um julgamento provisório de indício favorável ao fundamento do seu pedido, art. 728.2.º da LEC. A prova pode ser, além de documental, de outra natureza (testemunhas, declaração das partes...).
  3. Caução: salvo disposição expressa em contrário, o requerente da medida deverá prestar caução suficiente para responder pelos danos que a precaução possa produzir sobre o património do requerido. O montante é determinado pelo tribunal com base: a) na a natureza e conteúdo do pedido; b) a valorização que justifique o mérito da medida; e c) as razões ou motivos de aptidão ou adequação relativamente à quantificação dos danos que possam causar as medidas.
  4. Proporcionalidade: é um requisito que não está explicitamente previsto na LEC, mas que os autores geralmente consideram complemento dos anteriores, na medida em que o tribunal não emitirá senão a medida que seja estritamente necessária para alcançar o objetivo de garantia do processo que serve a providência cautelar. Resulta dos princípios do Estado de direito e da intervenção mínima na esfera da liberdade dos indivíduos, que prevê, desde a Constituição, todo o ordenamento jurídico.
  5. Caráter acessório. As medidas cautelares seguem a decisão do processo principal do qual dependem.
  6. Variabilidade. As medidas provisórias podem ser modificadas alegando e demonstrando factos e circunstâncias que não foram tidos em consideração, no momento da sua concessão ou dentro do prazo para se opor às mesmas.

3 Objeto e natureza das medidas

A adoção de uma medida provisória visa fazer face ou cobrir a eventualidade de que no decurso de um procedimento atual ou futuro o requerido está obrigado a não realizar determinados atos como a outros no seu património. Trata-se assim de evitar que sejam efetuadas pelo demandado atos destinados a contornar a entrada no seu património de bens ou direitos, a provocar ou danos em bens, subtrair do âmbito da Justiça determinados bens criando situações de insolvência para impedir a eficácia da eventual sentença.

As medidas cautelares têm na legislação espanhola a característica da sua jurisdicionalidade na medida em que a sua adoção é da exclusiva competência dos tribunais. Não podem ser tomadas nem por árbitros nem por mediadores, não constituem um número preciso e fechado, têm caráter dispositivo (apenas a pedido de uma das partes podem ser tomadas) são de caráter patrimonial, na medida em que diz respeito a bens e direitos do requerido, têm uma finalidade assegurativa da efetividade de um eventual acórdão que julgue a ação procedente, são determinantes para a decisão a um processo principal.

Podem ser adotadas sobre bens corpóreos e incorpóreos. Não são de natureza patrimonial, na medida em que só podem adotar provisoriamente medidas limitativas de direitos pessoais.

É permitida a adoção de ordens e proibições em que o conteúdo das medidas consiste em fazer ou não fazer.

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

  1. As medidas cautelares podem recair sobre bens concretos e determinados e sobre todas aquelas coisas que podem ser quantificáveis em dinheiro, como os produtos, rendas e frutos que se obtenham das coisas.
    Sobre estes bens é possível solicitar o embargo, obtendo um direito de crédito de crédito decorrente da obrigação genérica em que as coisas devidas não se individualizam mas se substituem por uma quantidade concreta avaliável em dinheiro através de operações matemáticas simples.
    Os bens imóveis concretos devem ser depositados nas mãos de um depositário designado pelo juiz na pessoa considerada idónea.
    Existe igualmente a possibilidade de intervenção de quantidades, sua consignação e depósito, distinguindo entre a intervenção e depósito de rendimentos provenientes de uma atividade ilícita ou de atividades permitidas, como as decorrentes da propriedade intelectual.
  2. Outro grupo de medidas que podem ser adotadas diz respeito a atos que pode decretar o juiz em relação ao pedido solicitado na petição e que não oneram um bem determinado.

Assim, existe a possibilidade de intervenção ou administração judicial de bens produtivos em caso de pedido de condenação de entrega a título de proprietário, usufrutuário ou qualquer outro em que haja interesse legítimo.

A formação de inventários de bens, nas condições que o tribunal disponha.

É permitido o registo provisório do pedido quando este se referir a bens ou direitos sujeitos a inscrição em registos públicos ou outras inscrições de registo nos casos em que a publicidade seja útil para o sucesso da operação.

Por último, cabe proferir uma ordem judicial de proibição temporária de uma atividade; ou a proibição temporária de suspender ou de cessar a realização de uma prestação que estivesse em curso.

  1. O último grupo das coisas sobre as quais recaem as medidas diz respeito aos materiais e exemplares existentes do regime de exclusividade (na realidade é um sequestro judicial ou intervenção das coisas utilizadas para a produção de direitos de propriedade intelectual).

Pode igualmente suspender os acordos sociais de qualquer tipo de sociedade comercial.

  1. Por último, na legislação espanhola, existe a possibilidade de adotar uma série de medidas que tendam a proteger direitos e que prevejam as leis ou consideradas necessárias para garantir a efetividade da proteção jurisdicional. Não são especificadas quais aspetos são e podem ser de qualquer natureza, desde que sejam necessárias.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

  1. No caso de apreensão de objetos quantificáveis, dinheiro, rendas, produtos, trata-se de garantir a existência de saldo para cobrir o requerido a condenação e sobretudo nos casos de que o cumprimento do acórdão não se faça de maneira voluntária.
  2. O depósito de coisa móvel só pode ser concedida se o pedido de condenação de entrega de coisa concreta e na posse do demandado.
  3. No caso de intervenção ou administração acordada, pretende-se assegurar os bens produtivos impedindo que uma má administração permita reduzir ou eliminar os seus rendimentos produtivos.
  4. A intervenção dos bens produtivos implica a adoção de um controlo judicial mas não priva o requerido da sua gestão, ao contrário da administração que representa mais um passo positivo, substituindo a administração do demandado pela judicial.
  5. O pedido de formação de inventários pode ser concedido em qualquer tipo de processos, independentemente da procedência do pedido apresentado com a única condição de que seja necessário o inventário para garantir a obtenção de provimento aos seus pedidos. O juiz deve estabelecer claramente os elementos que devem conter e a forma de os realizar.
  6. Os efeitos da anotação preventiva estendem-se ao âmbito processual ligado ao processo em que foi acordada. Trata-se de suspender a proteção conferida pela publicidade dos registos e do registo na medida em que o detentor do bem ou direito com cabimento no registo, pode ser transmitido, mas o terceiro não pode invocar o desconhecimento sobre o objeto da menção, que o prejudica. Esta anotação preventiva pode ser acordada em todos os tipos de processos, e que possam beneficiar de proteção em qualquer registo público, como os da propriedade e comercial.
  7. Limites temporais de atuação do requerido. A sua regulação é feita através de diferentes leis especiais, pelo que a sua adoção deve cumprir os pressupostos que aquelas estabelecem. Os seus efeitos estendem-se a ordenar a cessação temporária da atividade exercida pelo demandado: ordem de renunciar temporariamente certas condutas ou proibição de cessar ou suspender a realização de uma prestação que se estivesse em curso.
  8. Intervenção, registo e depósito de quantidades. É uma medida de garantia e constitui um congelamento ao assegurar o cumprimento de uma procura de determinado conteúdo económico. Esta medida pode ordenar a intervenção e depósito de rendimentos provenientes de uma atividade ilícita. Não pode ser tomada separadamente, de modo que é necessário acordar em ambas as situações de intervenção e de depósitos. Se pretende uma ou outra deve-se recorrer às medidas genéricas acima analisadas. Com a adoção desta medida pode pretender-se o lançamento ou depósito de quantias reclamadas como remuneração por propriedade intelectual; trata-se dos direitos dos autores a receber quantias pecuniárias pela sua obra sob uma parte proporcional nos proventos gerados pelas várias manifestações públicas reconhecidas pela lei de propriedade intelectual.
  9. Depósito de materiais e exemplares existentes do regime de exclusividade. É uma medida cautelar que tem a sua origem no domínio da proteção de direitos de exclusividade de exploração que as leis especiais de propriedade industrial e intelectual concedem aos titulares. É um caso de rapto judicial específico objeto sobre o qual recai; quanto aos exemplares ou o material necessário à produção.
  10. Suspensão de deliberações sociais. A sua especificação recai sobre a indispensável legitimidade para pedir a medida; 1 % do capital social, se a sociedade tiver emitido valores mobiliários que o momento da impugnação estiverem admitidos à negociação em mercado secundário oficial; ou 5 % do capital social, se não se verificarem os casos anteriores. É aplicável a todos os tipos de sociedades comerciais.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

As medidas cautelares são geralmente tomadas após audição do requerido; caso o requerente solicite e prove que existem motivos de urgência, podem ser acordadas pelo tribunal sem mais formalidades, no prazo de cinco dias, justificando por que razão não foi ouvido o requerido. Uma vez adotadas podem ser alterados com base e testar os factos e circunstâncias que não foram tidos em conta no momento da sua adoção ou no prazo fixado para a oposição que ordena esta medida.

No caso de acórdão de indeferimento das pretensões do requerente, o juiz imediatamente ordenará o levantamento da medida, salvo pedido em contrário, tendo em conta as circunstâncias do caso e mediante o aumento da caução.

Em caso de deferimento parcial é o juiz ouvir a parte contrária que decide se dá ou mantém a medida.

Caso se confirme o indeferimento do pedido, uma vez proferida sentença decretadas, oficiosamente se levantam as medidas e o interessado pode pedir uma indemnização pelos danos causados, mesmo em caso de renúncia à ação ou desistência da instância pelo recorrente).

Outro caso de alteração das medidas conservatórias é o pedido de medida prévia ao pedido e tomada sem audiência do demandado. Neste caso, se o requerente não cumprir e terminar o prazo legal de 20 dias para apresentar o pedido, se a medida de imediato levantada e que indemnizará o demandado pelos danos, caber ao requerente as despesas processuais acrescidas.

Também não se pode manter a medida quando o processo for suspenso por motivo imputável ao requerente por um período superior a seis meses.

Quando é ordenada a execução provisória de uma sentença levantam-se as medidas acordadas e que se relacionem com a execução iniciada, que são substituídas pelas medidas de execução, de forma que as que foram adotadas como cautelares muda de natureza.

Por último, o requerido pode pedir ao tribunal que substitua a medida provisória decretada por caução suficiente que garanta o efetivo cumprimento do acórdão. Para o efeito, é competente o tribunal que adotou a medida e que fixa a garantia que pode ser concedida tanto em numerário como garantia.

4 É possível recorrer da medida?

As normas processuais preveem a possibilidade de interpor recurso perante o tribunal superior.

Assim, cabe recurso do despacho que decide, aprovando as medidas se o recurso não tem efeito suspensivo. Este recurso também vale face ao despacho que recusa as medidas.

Contudo, a par desta possibilidade de recurso é possível, em todo o caso, que o requerente reproduza o seu pedido em caso de alteração das circunstâncias existentes no momento da sua petição inicial.

O despacho que decrete medidas provisórias sem prévia audição do arresto não é suscetível de recurso dado que, nesse caso, há que tratar a oposição, perante o tribunal que adotou a medida provisória. Face ao despacho que decide sobre esta oposição e se a mesma for indeferida, o demandado pode interpor recurso sem efeitos suspensivos, o mesmo direito de recurso cabe ao requerente das medidas provisórias no caso em que a oposição se tiver estimado (na totalidade ou em parte).

Ao contrário do que precede, sempre que considere ou se recuse a caução não é passível de recurso.

A preparação e fundamentação do recurso não apresentam qualquer especificação das regras gerais (artigo 458.º). Se forem vários os recorrentes, o prazo corre individualmente.

Tal como acima referido, no procedimento de adoção das medidas cautelares, a interposição de recurso não produz efeito suspensivo, isto é, o juiz continuará acordando qualquer ato considerado necessário para que a medida cautelar seja adotada.

No tribunal de recurso, as decisões de indeferimento das medidas têm caráter prioritário, devendo observar o mais rapidamente possível para o debate, votação e dispositivo.

CUSTOS DA MEDIDA CAUTELAR

Os custos são geralmente regulados pelo critério da caducidade e esses custos são impostos ao oponente da parte cujo pedido (concessão ou rejeição das medidas) foi estabelecido na decisão. O artigo 736.º da LEC, em especial, condena a recorrente no pagamento das despesas em caso de recusa (princípio da caducidade objetiva), mas não existe uma disposição semelhante, que o demandado seja condenado nas despesas se as medidas forem concedidas. Neste caso, existem diferentes pontos de vista na doutrina e na jurisprudência em matéria de custos.

Última atualização: 30/03/2023

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - França

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

  • As medidas provisórias podem sempre ser decretadas com urgência pelo juiz competente (processo urgente, pagamento de provisão, expulsão, proibição de fazer algo sob pena de sanção pecuniária compulsória, conservação de meio de prova).

Não há um inventário das medidas provisórias possíveis: é possível requerer ao juiz todas as medidas urgentes que não sejam objeto de contestação séria ou que justifiquem a existência de um diferendo (pagamento de provisão, expulsão de um ocupante sem título, peritagem ou comprovação de danos, etc.). Além disso, o juiz competente pode decretar com urgência todas as medidas que se imponham para prevenir um prejuízo iminente (por exemplo, obras de consolidação) ou para pôr termo a uma situação manifestamente ilícita.

  • Existe um regime especial para as providências cautelares (arresto preventivo e garantias judiciais), que são as medidas que permitem ao credor, geralmente com autorização do juiz, tornar indisponível a totalidade ou parte dos bens do devedor ou que permitem onerar esses bens com um direito especial de garantia, a fim de garantir o pagamento de um crédito ainda não reconhecido por decisão judicial, mas cuja cobrança parece ameaçada.

As providências cautelares podem assumir duas formas:

  • arresto preventivo, que permite conservar de forma cautelar alguns direitos corpóreos (móveis, veículos, etc.), incorpóreos (somas de dinheiro, direitos de sócios ou valores mobiliários) ou créditos (contas bancárias, rendas, etc.);
  • garantia judicial sobre imóvel, fundo de comércio, quotas de sócios ou valores mobiliários (inscrição de hipoteca provisória, penhora de partes sociais ou de valores mobiliários).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

  • Medidas provisórias: o juiz competente deve ser indicado por citação (convocação em juízo por ato de oficial de justiça). Trata-se de um processo urgente e contraditório. Em determinadas condições, podem ser decretadas medidas provisórias a pedido, sem debate contraditório prévio.
  • Providências cautelares: em princípio, é necessária autorização prévia do juiz. Todavia, o credor será dispensado dessa autorização se dispuser de título executivo ou de decisão judicial que ainda não tenha força executória. O mesmo acontece em caso de falta de pagamento de uma letra de câmbio aceite, de um título à ordem, de um cheque ou de uma renda em dívida pela locação de um edifício (se o contrato for escrito).

No que respeita às medidas provisórias, a determinação do tribunal competente dependerá da natureza do pedido. A competência de direito comum é a do presidente do tribunal judicial. Contudo, o tribunal local, o presidente do tribunal de comércio, do tribunal do trabalho e do tribunal paritário dos arrendamentos rurais podem igualmente decretá-las nos limites das respetivas competências.

No que respeita às providências cautelares, o juiz competente é juiz responsável pela execução, que é um juiz do tribunal judicial, ou o presidente do tribunal de comércio, se o pedido, apresentado antes de qualquer processo, se destinar a conservar um ativo da competência do tribunal de comércio.

O juiz competente é o juiz do domicílio do devedor se o seu domicílio se situar em França. Na sua falta, é competente o juiz do lugar de execução da medida.

A representação por advogado é, em princípio, obrigatória perante o juiz das medidas provisórias e o juiz da execução, exceto no caso de determinados pedidos, nomeadamente quando se trate de um montante inferior a 10 000 EUR. Os arrestos devem ser realizados por um oficial de justiça. Não se prevê a mesma obrigação para a inscrição de garantias judiciais. No entanto, dada a complexidade jurídica da inscrição das garantias, os credores são sempre assistidos por profissionais da justiça.

O custo das providências cautelares recai em última análise sobre o devedor, mesmo que o credor seja levado a pagar adiantadamente. As despesas de execução constam de uma tabela que fixa a remuneração dos oficiais de justiça por cada ato de execução e cada providência cautelar.

Nos termos do Decreto n.º 96-1080 de 12 de dezembro de 1996, a remuneração tarifada dos oficiais de justiça inclui um montante fixo expresso, de forma cumulativa ou alternativa segundo os casos, em direitos fixos ou proporcionais, eventualmente acompanhados do direito de dedução da acusação.

No caso das providências cautelares, os direitos de crédito proporcionais, calculados sobre os montantes recuperados, não serão exigíveis se os oficiais de justiça receberem mandato para recuperar os montantes devidos. Por outro lado, a nomenclatura anexada ao decreto acima referido exclui a possibilidade de honorários suplementares livremente negociados, com exceção dos arrestos de direitos dos sócios e valores mobiliários.

2.2 Condições principais

O tribunal não toma a providência cautelar, mas autoriza-a. A medida é tomada pelo oficial de justiça (agente de execução), a pedido do beneficiário da autorização.

Se for exigida autorização prévia do juiz, o crédito deve parecer «fundado em princípio».

Para as providências cautelares, não existe uma condição expressa de emergência.

O credor deve demonstrar que existem «circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança» da dívida (por exemplo, má fé do devedor que oculta os seus ativos, multiplicação de credores, etc.).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Todos os bens do devedor que a lei não declare «impenhoráveis» (por exemplo: bens necessários à vida corrente ou ao exercício da profissão) podem ser objeto de arresto. O mesmo se aplica aos créditos: no entanto, os salários nunca podem ser objeto de providências cautelares (ainda que possam ser penhorados na sequência de decisão judicial ou outro título executivo, de acordo com o procedimento de penhora de remunerações).

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Os bens arrestados ficam indisponíveis. O devedor mantém o usufruto, sob a sua responsabilidade, mas não os pode alienar. Se desviar o bem arrestado, o devedor comete um crime passível de multa e de prisão.

Os montantes em dinheiro são depositados numa conta.

Os bens sobre os quais incide a garantia judicial podem ser vendidos pelo devedor, mas o credor dispõe de um direito de sequência e de pagamento privilegiado sobre o preço de venda desse bem.

Os bens arrestados são colocados sob a responsabilidade do devedor, que é o seu «guardião», e o efeito da penhora não é oponível a terceiros. Porém, as garantias judiciais, objeto de medidas de publicidade (comercial ou fundiária), são oponíveis a todos.

O banqueiro (e, em geral, qualquer terceiro sujeito a ato de apreensão) que receber o pedido de arresto sobre um cliente tem a obrigação de revelar imediatamente ao oficial de justiça todas as suas obrigações em relação ao devedor (ou seja, o conjunto das contas abertas em nome do devedor e os montantes depositados na conta). Se o banqueiro não transmitir estas informações sem motivo legítimo, pode ser condenado a pagar a dívida em lugar do devedor.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A providência cautelar deve ser decretada no prazo de três meses a contar do despacho do juiz que a autoriza. Passado este prazo, a autorização caduca.

Se o credor não tiver já instaurado o processo destinado a reconhecer o seu crédito, tem um mês para o fazer depois de a medida ser decretada. Passado este prazo, a medida caduca.

A providência cautelar deve ser notificada ao devedor, no prazo de oito dias. O devedor pode apresentar ao juiz de execução uma contestação da medida ou da sua autorização. O juiz pode também prever, antecipadamente, uma data para a realização da audiência, para a qual as partes serão citadas para debater a medida. Em princípio, a contestação apresentada pelo devedor é admissível enquanto o arresto não for convertido em penhora, depois de o credor obter a decisão judicial que reconhece o seu crédito.

4 É possível recorrer da medida?

O despacho pode ser contestado pelo devedor ao mesmo tempo que a própria medida.

O juiz da execução, competente para autorizar as providências cautelares, também conhece dos recursos contra o despacho. As suas decisões são suscetíveis de recurso para o tribunal de recurso.

Na medida em que o devedor tomar conhecimento da autorização da medida ao mesmo tempo que da própria medida, a contestação do despacho segue as mesmas normas aplicáveis à contestação da medida: é admissível enquanto a providência cautelar não for transformada em medida de execução.

O recurso não suspende os efeitos da providência cautelar, que é válida até o juiz declarar a sua caducidade ou nulidade.

Os despachos que preveem medidas provisórias podem ser impugnados através de recurso (recurso na sequência de um processo contraditório, retirada provisória quando decorra de um processo não contraditório).

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaSítio Legifrance

A ligação abre uma nova janelaSítio do Ministério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaSítio da Câmara Nacional dos Oficiais de Justiça

Última atualização: 05/04/2022

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Croácia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A Lei sobre a execução forçada (Ovršni zakon) (Jornal Oficial da República da Croácia, n.ºs 112/12, 25/13, 93/14,  55/16 e 73/17), na sua terceira secção, intitulada «Garantia através de medidas preliminares» (Osiguranje), prevê as seguintes medidas:

• garantia através da constituição obrigatória de direitos de retenção sobre imóveis – título 28,

• garantia notarial e judicial através de direitos de retenção com base num acordo entre as partes – título 29,

• garantia notarial e judicial através da transferência de propriedade de bens e transferência de direitos – título 30,

• garantia através de execução preliminar – título 31,

• garantia através de medidas preliminares – título 32,

• medidas provisórias – título 33.

Nos termos da Lei sobre a execução forçada, apenas as medidas definidas como tal nesta ou noutra lei podem ser ordenadas a título cautelar. Não são permitidas medidas cautelares em relação a bens ou direitos que, nos termos da referida lei, não sejam passíveis de execução, salvo disposição em contrário na mesma lei.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A título de medida (a longo prazo) de garantia obrigatória de crédito, a Lei sobre a execução forçada permite a garantia através da constituição obrigatória de direitos de retenção sobre bens imóveis e móveis (por exemplo, créditos pecuniários, rendimentos – remuneração, pensão, etc., contas bancárias, títulos e ações) e a garantia através da transferência de propriedade dos bens e da transferência de direitos. A garantia através da constituição de um direito de retenção pode ser voluntária ou obrigatória, enquanto a garantia através da transferência de propriedade dos bens e da transferência de direitos tem de ser voluntária, quer no âmbito de um processo em tribunal, quer num notário.

Outras medidas reguladas pela Lei sobre a execução forçada são a garantia por execução preliminar, a garantia por medidas preliminares e as medidas provisórias. Estas medidas apenas podem ser ordenadas pelo tribunal, com caráter obrigatório, a pedido de uma parte ou ex officio.

Os tribunais de comarca são competentes para ordenar e executar garantias, a menos que tal tenha sido confiado a outro órgão jurisdicional nos termos da lei, enquanto os tribunais de comércio são competentes para ordenar e executar garantias nos casos em que sejam competentes para ordenar a execução.

É competente para ordenar e executar garantias ex officio o tribunal que for competente para decidir sobre o pedido do credor titular da garantia, salvo disposição em contrário prevista na lei.

É competente para decidir sobre pedidos de garantia de créditos pecuniários através da constituição obrigatória de direitos de retenção sobre bens imóveis o tribunal que mantém o registo predial em que a inscrição com base no título executivo que determina o crédito pecuniário deve ser efetuada. Esta medida destina-se a garantir o crédito pecuniário através da constituição do direito de retenção sobre bens imóveis mediante a inscrição. A inscrição da retenção permite que esta seja executada em relação aos imóveis em causa igualmente por terceiros, que, subsequentemente, adquirem os bens imóveis em causa.

O tribunal pode ordenar a constituição de uma garantia judiciária relativa a um crédito pecuniário através da constituição de um direito de retenção com base num acordo entre as partes, mediante pedido conjunto do credor e devedor garantidos, em relação a certos bens, a fim de garantir o crédito pecuniário. A competência territorial para conhecer dos pedidos de garantia dos créditos pecuniários do credor garantido sobre bens e os direitos do devedor garantido e para a execução da garantia é determinada pela aplicação adequada das disposições da Lei sobre a execução forçada em matéria de competência territorial dos tribunais em processos de execução com vista à cobrança de créditos pecuniários em tipos específicos de bens da execução. A ata do tribunal regista o acordo das partes sobre a existência de um crédito e a respetiva data de vencimento, bem como o acordo das partes em relação à garantia desse crédito mediante a constituição de direitos de retenção. O acordo assinado tem força de decisão judicial.

A constituição de uma garantia notarial de um crédito pecuniário através da constituição de direitos de retenção com base num acordo entre as partes é possível com base num acordo entre um credor e um devedor, apresentado sob a forma de documento notarial ou documento privado autenticado, que inclua igualmente a declaração de acordo do devedor relativa à constituição de direitos de retenção sobre ativos seus.

A garantia judicial através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos é possível com base num acordo entre as partes no sentido de exarar na ata da audiência um acordo entre as partes relativo à transferência de propriedade (de bens do devedor garantido para o credor, a fim de garantir um crédito pecuniário específico do credor garantido) ou à transferência de uma parte dos direitos do devedor garantido (para os credores com créditos garantidos, com o mesmo objetivo). Podem igualmente ser garantidos créditos futuros. O acordo tem força de decisão judicial. O tribunal com competência territorial para conhecer dos pedidos de garantia de créditos pecuniários através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos é determinado pela aplicação adequada das disposições da Lei sobre a execução forçada em matéria de competência territorial dos tribunais em processos de execução com vista à execução de créditos pecuniários em tipos específicos de bens da execução.

A garantia notarial através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos, ou seja, da transferência de ações ou participações, é possível com base num acordo entre o credor e o devedor, apresentado sob a forma de documento notarial ou documento privado autenticado. A autorização de um notário para levar a cabo ações individuais de garantia é determinada em conformidade com as regras sobre cartórios notariais e competência territorial dos notários.

É territorialmente competente para conhecer dos pedidos de execução preliminar e fazer cumprir essa execução o tribunal que seria competente para a execução com base num título executivo. A garantia através de execução preliminar é ordenada e executada pelo tribunal. Com base numa decisão proferida no âmbito de um processo cível, o tribunal ordena a execução preliminar para garantir um crédito não pecuniário que não possa ser garantido mediante a inscrição preliminar no registo público se o credor demonstrar que o adiamento da execução até que a decisão produza efeitos jurídicos acarreta um forte risco de a execução se tornar impossível ou consideravelmente mais difícil e se o credor exequente fornecer garantias quanto aos prejuízos em que o devedor executado possa incorrer devido a essa execução.

A competência territorial para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas preliminares e aplicar tais medidas é do tribunal que seria competente para a execução com base num título executivo por força do qual a garantia fosse ordenada. Para que possam ser ordenadas medidas preliminares, o credor garantido deve demonstrar que existe um forte risco de, na falta destas, a recuperação do crédito ser impossível ou consideravelmente mais difícil. Em certos casos, o tribunal pode condicionar a medida preliminar à prestação de uma garantia para os danos em que o devedor garantido possa incorrer por força da sua decisão. Uma decisão fundamentada que ordene uma medida preliminar deve incluir a indicação do valor do crédito a garantir, incluindo juros e despesas, a medida utilizada para garantir o crédito e o período de tempo para a sua aplicação (no máximo, 15 dias após estarem reunidas as condições de execução).

Antes de ser instaurado um processo contencioso ou qualquer outro processo judicial relativo à garantia de um crédito, é territorialmente competente para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas provisórias o tribunal que, de outra forma, seria competente para se pronunciar sobre os pedidos de execução. É territorialmente competente para a execução de medidas provisórias o tribunal que, de outra forma, seria competente para ordenar a execução. Após a instauração de um processo, é competente para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas provisórias o tribunal em que foi instaurado o processo. Se as circunstâncias de um caso concreto o justificarem, pode igualmente ser apresentado um pedido ao tribunal com competência territorial para ordenar a execução. O tribunal que seria competente para conhecer de um pedido de execução de um título executivo emitido no âmbito de um processo administrativo é igualmente competente para conhecer de pedidos de medidas provisórias após o encerramento desse processo. As medidas provisórias são decretadas pelo tribunal, com base num pedido apresentado antes da instauração ou no decurso do processo administrativo ou judicial, ou após o encerramento desse processo, até à execução estar concluída. As decisões judiciais que ordenam medidas provisórias têm força de executória. Os tipos de medidas provisórias variam consoante a medida provisória garante um crédito pecuniário ou não pecuniário. O tribunal pode, consoante as circunstâncias do caso, ordenar várias medidas provisórias, se necessário.

As onerações, direitos ou proibições sobre bens móveis, ações ou participações são, com base numa decisão judicial, ou seja, num ato notarial ou num documento privado autenticado, inscritos no registo de créditos sujeitos a garantia judicial e notarial (registo de penhoras) (Upisnik založnih načela prava) mantido pela Agência Financeira, que constitui uma base de dados exclusiva para onerações, direitos ou proibições, enquanto os direitos de retenção e as alterações dos direitos de propriedade dos bens imóveis são registados por inscrição no registo predial.

2.2 Condições principais

Quando ordena a garantia através da constituição obrigatória de direitos de retenção sobre bens imóveis, o tribunal decide sobre um pedido de garantia de créditos pecuniários baseado num título executivo de acordo com o qual o crédito pecuniário foi ordenado. Não existem requisitos específicos para a obtenção de uma ordem de garantia; o tribunal, com base no pedido, ordena a garantia e a inscrição, a favor do credor garantido, dos direitos de retenção sobre os imóveis no registo predial e indica a executoriedade do crédito. Se o devedor garantido não estiver inscrito no registo predial como proprietário dos imóveis, o credor garantido deve apresentar, juntamente com o pedido, um documento adequado para a inscrição do direito de propriedade do devedor garantido.

O credor e o devedor garantidos podem, para efeitos de constituição de garantia para o crédito pecuniário do credor garantido através de direitos de retenção sobre certos bens de garantia, solicitar ao tribunal, de comum acordo, que ordene e proceda à inscrição, a favor do credor garantido, de direitos de retenção sobre bens móveis e imóveis, créditos pecuniários e outros bens e direitos do devedor garantido; podem igualmente concluir esse acordo sob a forma de documento notarial ou documento privado que inclua uma declaração de acordo do devedor relativa à constituição de direitos de retenção sobre ativos seus.

O ato notarial assinado, ou seja, um documento notarial ou um documento privado autenticado, tem igualmente força de transação judicial contra a pessoa que deu o seu acordo para a constituição de um direito de retenção sobre o seu bem ou direito e, com base nesse documento, para efeitos de cobrança do crédito garantido, propor diretamente uma medida de execução contra o proprietário do bem sobre o qual foi constituído um direito de retenção para garantir o crédito.

As partes podem requerer conjuntamente ao tribunal a marcação de uma audiência e que seja exarado na ata dessa audiência o seu acordo sobre a transferência de propriedade de alguns bens do devedor garantido para o credor garantido a fim de garantir um crédito pecuniário específico do credor garantido ou para transferência de alguns direitos do devedor garantido para o credor garantido para o mesmo efeito. Podem igualmente ser garantidos créditos futuros. Esse acordo pode ser assinado sob a forma de ato notarial ou documento privado autenticado. O acordo deve conter uma disposição relativa à data de vencimento do crédito garantido, bem como à forma como esta será determinada. O devedor garantido não tem de ser a pessoa que contraiu o crédito objeto de garantia junto do credor garantido; pode ser um terceiro que autorize que o tipo de crédito em causa seja garantido. O acordo pode aplicar-se igualmente à garantia de créditos não pecuniários; contudo, neste caso, o acordo deve especificar o valor pecuniário do crédito. O valor do crédito deve estar determinado ou ser determinável. Pode ser aditada ao acordo uma declaração de consentimento do devedor garantido que autoriza o credor garantido a iniciar diretamente a execução contra o devedor, em conformidade com a ata, para obter a entrega do bem da garantia após o vencimento do crédito garantido. As atas que contenham declarações desta natureza têm força executória. Se previr a transferência da propriedade de imóveis inscritos no registo predial, o acordo deve incluir a declaração de consentimento do devedor garantido com vista à realização direta da transferência no registo predial com base no acordo; a inscrição no registo predial transfere a propriedade do imóvel para o credor garantido, com a anotação de que a transferência foi efetuada para garantir um crédito específico do credor garantido. Salvo disposição em contrário, o devedor garantido fica autorizado a continuar a utilizar o bem cuja propriedade foi transferida para o credor garantido, ou seja, a exercer o direito transferido para o credor garantido, enquanto este fica autorizado a vender o imóvel ou direito para si transferido após vencimento do crédito, ou a onerar o imóvel com uma hipoteca.

A garantia através de medidas preliminares destinada a garantir créditos pecuniários pode ser ordenada com base numa decisão de um tribunal ou de um órgão administrativo que ainda não produza efeitos jurídicos, com base numa transação efetuada num tribunal ou num órgão administrativo, se o crédito em causa ainda não tiver vencido, ou com base numa decisão ou documento notarial, se o crédito em causa ainda não tiver vencido. O tribunal, com base nesses documentos, ordena uma medida preliminar, se o credor garantido demonstrar que existe um forte risco de, na falta da garantia, a recuperação do crédito ser impossível ou consideravelmente mais difícil. O risco é considerado elevado se a ordenação de uma medida preliminar for proposta com base numa ordem judicial de pagamento ou num mandado de execução baseado num documento autêntico emitido ao abrigo de um documento público ou num documento autenticado por notário, letra de câmbio ou cheque, contra o qual tenha sido tempestivamente levantada uma objeção, numa sentença proferida num processo penal relativo ao direito de propriedade e passível de recurso, numa decisão que tenha de ser aplicada no estrangeiro, numa sentença baseada numa admissão contra a qual tenha sido intentado recurso, numa transação contestada na forma prevista na lei, numa decisão ou documento notarial, se o crédito nele estabelecido ainda não tiver vencido, contestado na forma prevista na lei. O tribunal rejeita o pedido de garantia através de medidas preliminares, ou seja, revoga a medida preliminar e suspende o processo, se o devedor garantido demonstrar como provável a inexistência de risco ou a cessação do mesmo.

A garantia através de uma medida provisória pode ser proposta antes da instituição ou no decurso do processo administrativo ou judicial, ou após o encerramento desse processo, até à execução estar concluída. No pedido de ordenação de uma medida provisória, o credor garantido deve apresentar um requerimento que indique exatamente o crédito que pretende garantir, determine o tipo de medida que pretende e a duração da mesma e, se necessário, os meios de garantia por que a medida provisória é obrigatoriamente aplicada, bem como o bem da garantia. O pedido deve indicar os factos que estiveram na origem da solicitação de medidas provisórias e apresentar elementos de prova que corroborem tais declarações. O credor garantido está obrigado a, se possível, anexar essas provas ao seu pedido. Pode ser decretada uma medida provisória para garantir créditos não vencidos e condicionais; tal não é, contudo, possível se estiverem preenchidas as condições para a ordenação de uma medida preliminar que confira a mesma garantia. Pode ser decretada uma medida provisória para garantir um crédito pecuniário se o credor garantido demonstrar como provável a existência do crédito e do risco de, na sua ausência, o devedor garantido impedir ou tornar consideravelmente mais difícil a cobrança do crédito mediante a alienação da sua propriedade, a ocultação da mesma ou a sua liquidação de qualquer outra forma. Os credores garantidos não são obrigados a provar a existência de risco se demonstrarem a probabilidade de os eventuais prejuízos ocasionados pela medida proposta ao devedor garantido serem negligenciáveis; considera-se que o risco está demonstrado se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro. Para garantir créditos não pecuniários, pode ser decretada uma medida provisória se o credor garantido demonstrar a probabilidade da existência do crédito, bem como a probabilidade do risco de, na sua falta, o devedor garantido impedir ou tornar consideravelmente mais difícil a execução do crédito, nomeadamente mediante a alteração da sua situação atual, ou ainda se demonstrar que a medida é provavelmente necessária para evitar violência ou a ocorrência de danos irreparáveis. Além disso, os credores garantidos não têm de provar a existência de risco se demonstrarem a probabilidade de os eventuais prejuízos ocasionados pela medida proposta ao devedor garantido serem negligenciáveis; considera-se que o risco está demonstrado se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro. A pedido do credor garantido, o tribunal pode decretar uma medida provisória mesmo que o credor não tenha demonstrado a probabilidade da existência do crédito e do risco, se este tiver previamente, num prazo estabelecido pelo tribunal, constituído uma garantia pelos danos eventualmente resultantes para o devedor garantido da ordenação e aplicação da medida provisória. Se o credor não constituir a garantia no prazo estabelecido, o tribunal rejeita o pedido de garantia. O tribunal pode, se necessário, em função das circunstâncias do caso, ordenar várias medidas provisórias. Se, num determinado caso, for possível ordenar várias medidas provisórias, o tribunal deve ordenar a mais adequada para alcançar o objetivo da garantia (se todas forem igualmente adequadas, o tribunal deve ordenar a que for menos onerosa para o devedor garantido).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Pode ser objeto de medidas de garantia e de medidas provisórias qualquer bem ou direito que seja propriedade do devedor garantido, nomeadamente bens móveis ou imóveis, créditos pecuniários, pensões, prestações por invalidez, depósitos em numerário em contas bancárias ou contas-poupança e outros direitos de propriedade, desde que, nos termos da lei, não sejam considerados impenhoráveis ou não existam restrições legais à sua penhora (por exemplo, bens que não estejam em circulação, parcelas e edifícios agrícolas necessários para prover à subsistência dos agricultores, da sua família e de terceiros aos quais estejam legalmente obrigados a prover, etc.).

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A garantia de imóveis através da constituição de direitos de retenção (voluntária ou obrigatória, judicial ou notarial) é constituída mediante a inscrição da retenção no registo predial em que o imóvel está inscrito.

Através da garantia judicial ou notarial com transferência de propriedade de bens e transferência de direitos, o credor garantido torna-se proprietário de um bem ou de um direito mediante uma inscrição nos livros ou registos públicos legalmente previstos. O credor e o devedor garantidos podem, a fim de constituir uma garantia para o crédito pecuniário de um credor garantido através do estabelecimento de direitos de retenção sobre certos bens de garantia, requerer ao tribunal, de comum acordo, que ordene e execute, a favor do credor garantido:

1. O registo de direitos de retenção sobre imóveis do devedor garantido,

2. O depósito de um acordo entre as partes sobre a constituição de direitos de retenção sobre bens imóveis não inscritos em registos do tribunal do registo predial,

3. A constituição de direitos de retenção sobre bens móveis do devedor garantido,

4. A constituição de direitos de retenção sobre o crédito pecuniário do devedor garantido,

5. A constituição de direitos de retenção sobre parte dos rendimentos do devedor garantido, com base num contrato de trabalho ou de prestação de serviços,

6. A constituição de direitos de retenção sobre parte da pensão, prestação por invalidez ou indemnização por perda de rendimentos,

7. A constituição de direitos de retenção sobre o crédito do devedor garantido numa conta bancária ou caderneta de poupança,

8. A constituição de direitos de retenção sobre um pedido de entrega ou devolução de bens móveis ou imóveis,

9. A constituição de direitos de retenção sobre outros bens ou direitos reais,

10. A constituição de direitos de retenção sobre certificados de ações e outros títulos e a sua entrega para conservação,

11. A constituição de direitos de retenção sobre ações relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de ações e sobre participações e participações em empresas,

12. A inscrição dos títulos detidos junto da Sociedade Depositária (Depozitno društvo).

Garantia através de execução preliminar: para garantir uma execução não pecuniária que não possa ser garantida através da inscrição num registo público, o tribunal pode, com base numa sentença proferida em sede de processo cível, ordenar uma execução preliminar.

Garantia através de medidas preliminares: o tribunal pode ordenar as seguintes medidas preliminares:

1. O registo de direitos de retenção sobre imóveis do devedor garantido ou direitos registados sobre os imóveis,

2. O depósito de um acordo entre as partes sobre a constituição de direitos de retenção sobre bens imóveis não inscritos em registos do tribunal do registo predial,

3. A constituição de direitos de retenção sobre bens móveis do devedor garantido,

4. A constituição de direitos de retenção sobre o crédito pecuniário do devedor garantido,

5. A constituição de direitos de retenção sobre parte dos rendimentos do devedor garantido, com base num contrato de trabalho ou de prestação de serviços,

6. A constituição de direitos de retenção sobre parte da pensão, prestação por invalidez ou indemnização por perda de rendimentos,

7. A constituição de direitos de retenção sobre o crédito do devedor garantido numa conta bancária ou caderneta de poupança,

8. A constituição de direitos de retenção sobre um pedido de entrega ou devolução de bens móveis ou imóveis,

9. A constituição de direitos de retenção sobre outros bens ou direitos reais,

10. A constituição de direitos de retenção sobre certificados de ações e outros títulos e a sua entrega para conservação,

11. A constituição de direitos de retenção sobre ações relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de ações e sobre participações e participações em empresas,

12. A inscrição dos títulos detidos junto da Sociedade Depositária (Depozitno društvo).

13. A proibição de um banco proceder ao pagamento, a partir da conta de um devedor garantido ou de um terceiro, de um montante para o qual foi ordenada uma medida preliminar.

Um credor garantido pode constituir direitos de retenção sobre o bem da garantia com base numa medida preliminar. Se tiver sido ordenada uma proibição de pagamento em relação a um montante do devedor garantido depositado num banco, esse montante não pode ser transferido da conta em que se encontra durante o período de vigência da proibição, exceto para pagar o crédito garantido.

Medidas provisórias

- Por forma a garantir um crédito pecuniário, pode ser ordenada qualquer medida que permita atingir esse objetivo, nomeadamente as seguintes:

1. Proibição do devedor garantido de alienar ou onerar bens móveis, penhorar esses bens e de os confiar à guarda do credor garantido ou de terceiros;

2. Apreensão e depósito de numerário, títulos e afins à guarda de um tribunal ou de um notário;

3. Proibição do devedor garantido de alienar ou onerar bens imóveis ou direitos in rem registados sobre o imóvel a seu favor, com anotação da proibição no registo predial;

4. Proibição de o devedor do devedor garantido cumprir voluntariamente a sua obrigação perante o devedor garantido e proibição deste de aceitar o cumprimento desta obrigação, ou seja, a alienação dos seus créditos;

5. Ordenação a um banco da recusa de pagamento ao devedor garantido ou a terceiros a pedido do devedor garantido, a partir da conta do devedor garantido, do montante em relação ao qual a medida provisória foi ordenada.

- Por forma a garantir um crédito não pecuniário, pode ser ordenada qualquer medida que permita atingir o objetivo dessa garantia, nomeadamente as seguintes:

1. Proibição da alienação e oneração dos bens móveis sobre os quais o crédito incide, da sua penhora e da sua entrega à guarda do credor ou de terceiros;

2. Proibição da alienação e oneração de ações ou participações sobre as quais incida o crédito, com anotação da proibição no registo de ações, e, se necessário, em ata judicial; proibição da utilização ou do exercício de direitos decorrentes dessas ações ou participações; entrega da gestão das ações ou participações a um terceiro; criação de um conselho de administração provisório numa empresa;

3. Proibição da alienação e oneração de outros direitos sobre os quais incida o crédito e da entrega da gestão desses direitos a terceiros;

4. Proibição da alienação e oneração de imóveis ou direitos in rem registados sobre os quais incida o crédito, com anotação da proibição no registo predial, e da penhora ou entrega dos imóveis à guarda do credor garantido ou de terceiros;

5. Proibição de um devedor do devedor garantido entregar um bem, transferir um direito ou cumprir qualquer outra obrigação não pecuniária sobre a qual incida o crédito ao devedor garantido;

6. Proibição de o devedor garantido realizar quaisquer ações suscetíveis de causar danos ao credor garantido e proibição de qualquer alteração dos bens sobre os quais incide o crédito;

7. Ordenação ao devedor garantido para tomar certas medidas necessárias a fim de preservar os bens móveis ou imóveis ou preservar o estado atual dos bens;

8. Autorização para o credor garantido conservar os bens do devedor garantido que se encontram à sua guarda e sobre os quais incide o crédito, até à resolução do litígio;

9. Autorização para o credor garantido tomar determinadas medidas ou obter determinados bens, diretamente ou por procuração, especialmente com o objetivo de restabelecer uma situação anterior;

10. Retorno temporário do funcionário ao trabalho; pagamento de indemnização durante um litígio laboral, se necessário para a sua subsistência ou de pessoas cuja subsistência esteja legalmente obrigado a prover.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A garantia judicial e notarial através de direitos de retenção ou de transferência de propriedade de bens e de transferência de direitos é, em regra, válida até ao encerramento definitivo do processo.

As decisões judiciais que ordenam uma medida preliminar devem indicar o valor do crédito a garantir, incluindo juros e despesas, a medida utilizada para garantir o crédito e o prazo por que é ordenada. Este prazo não pode ir além de 15 dias após estarem reunidas as condições de execução. Se o prazo terminar antes de a decisão com base na qual foi ordenada a medida preliminar ser aplicável, o tribunal, mediante pedido do credor garantido apresentado ao tribunal antes do termo do prazo por que foi ordenada a medida, prorroga esse prazo, desde que não se tenham alterado as circunstâncias em que a medida foi ordenada.

As decisões judiciais que ordenam uma medida provisória também definem a duração da medida e, no caso de esta ter sido ordenada antes de a ação ter sido intentada ou de ter sido instaurado qualquer outro processo, estabelece igualmente o prazo para o credor garantido intentar uma ação, ou seja, um requerimento para dar início a outro processo a fim de justificar a medida. A pedido do credor garantido, o tribunal pode prorrogar a duração da medida provisória, desde que não se tenham alterado as circunstâncias em que esta foi ordenada.

4 É possível recorrer da medida?

Pode ser interposto recurso contra uma decisão proferida em primeira instância no prazo de oito dias a contar da data da sua notificação, salvo disposição em contrário na Lei sobre a execução forçada. Por norma, o recurso não adia a executoriedade da decisão. O recurso é apreciado por um tribunal de recurso.

Um recurso contra uma decisão relativa a um pedido de emissão de uma medida provisória não é transmitido à parte contrária para contestação; o tribunal de recurso emite uma decisão sobre o recurso no prazo de trinta dias a contar da sua receção.

Não existem vias de recurso judicial contra documentos notariais ou documentos privados autenticados. Contudo, os devedores podem apresentar as suas objeções à garantia notarial num processo específico em que contestam os acordos. Terceiros podem levantar objeções a garantias notariais num processo perante o tribunal, em conformidade com as regras aplicáveis às objeções a garantias judiciais.

A revisão de processos de garantias só é permitida se a sentença proferida em segunda instância depender da solução de uma questão material ou processual importante para assegurar a aplicação uniforme da legislação e a igualdade de todas as partes na sua aplicação, em conformidade com as regras em matéria de processos judiciais. Não é permitido novo julgamento, sendo o restabelecimento de uma situação anterior permitido unicamente com base no incumprimento do prazo para interpor recurso ou deduzir oposição.

Última atualização: 06/02/2023

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Itália

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

O sistema jurídico italiano prevê medidas cautelares que podem ter caráter preliminar e são, em princípio, provisórias. As medidas cautelares podem ser tomadas ante causam (antes da instauração da ação) ou durante o processo. Podem igualmente ser pedidas no momento da instauração da ação. As normas gerais do procedimento cautelar estão definidas nos artigos 669.º-A e seguintes do Código de Processo Civil. As medidas cautelares dividem-se em diferentes categorias: a) medidas «cautelares» propriamente ditas, que se destinam a preservar a situação de facto durante o processo ou a preservar o património. Esta categoria inclui, por exemplo, o arresto cautelar. Estas medidas cautelares propriamente ditas visam, substancialmente, evitar que a duração do processo torne improdutiva, na prática, a utilização do título executivo obtido no final, se, por exemplo, o bem reclamado se tiver perdido ou tiver sido destruído; b) medidas «preliminares» são as que antecipam, antes da resolução do litígio, os efeitos da medida final. As medidas cautelares preliminares destinam-se a evitar que o titular do direito se mantenha em estado de insatisfação, visto que é precisamente a permanência neste estado que produz um dano posteriormente irreparável.

As medidas cautelares são, em geral, «típicas» e previstas em leis especiais relativas, por exemplo, à família, aos alimentos, às patentes, etc. Porém, é possível solicitar igualmente medidas cautelares «atípicas»:trata-se dos procedimentos de urgência, regidos pelo artigo 700.º do Código de Processo Civil. Esta disposição prevê que quem tiver um motivo fundado para temer, durante o tempo necessário para fazer valer o seu direito pela via ordinária, um prejuízo iminente e irreparável, pode apresentar um requerimento ao juiz a pedir providências urgentes que se afiguram, segundo as circunstâncias, as mais indicadas para garantir provisoriamente os efeitos da decisão sobre o mérito da causa.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

Para decretar medidas cautelares é necessário que se verifiquem duas condições:

a) periculum in mora, ou seja, receio fundado de que, na pendência da ação judicial e da decisão quanto ao mérito, o direito que a medida cautelar pretende salvaguardar possa ser irremediavelmente lesado;

b) fumus boni juris, ou seja, a probabilidade séria da existência do direito.

2.1 Procedimento

O procedimento é regulado pelos artigos 669.º-A e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido é apresentado sob a forma de requerimento na secretaria do tribunal competente. Antes mesmo da apreciação do mérito da causa, o pedido deve ser apresentado ao juiz competente para essa apreciação. Quando a ação de fundo já está pendente, o pedido deve ser apresentado ao juiz competente para a julgar. O juiz, ouvidas as partes, sendo omissas todas as formalidades não essenciais ao processo contraditório, procede, da forma que lhe parecer mais adequada, aos atos de instrução indispensáveis aos pressupostos e aos fins da providência requerida, e emite um despacho de deferimento ou indeferimento do pedido. Se a convocação da parte contrária puder comprometer a aplicação da medida, emite um decreto fundamentado tendo em conta, se for o caso, informações sumárias. Neste caso, fixa, no mesmo decreto, a audiência para comparência das partes no tribunal, num prazo que não exceda quinze dias e concede ao requerente um prazo perentório que não pode exceder oito dias para a notificação do requerimento e do decreto. Nesta audiência, o juiz confirma, modifica ou revoga por despacho as medidas ordenadas por decreto.

O juiz pode decidir do litígio indeferindo o pedido ou deferindo-o, no todo ou em parte, por meio de um despacho. O despacho de deferimento do pedido, quando este tiver sido apresentado antes da instauração da ação sobre o mérito, deve fixar um prazo perentório que não pode exceder sessenta dias para instaurar a ação sobre o mérito: esta norma não se aplica às medidas preliminares nem aos procedimentos de urgência visados no artigo 700.º do Código de Processo Civil.

2.2 Condições principais

Só é possível decretar uma medida cautelar se se verificarem as duas condições supramencionadas: periculum in mora e fumus boni juris.

3 Objeto e natureza das medidas

Estas medidas são por natureza provisórias, na pendência da decisão proferida no processo principal. Mas, se é verdade que isto se verifica sempre no caso das medidas cautelares propriamente ditas, que exigem que seja devidamente instaurada um ação de proteção e esteja pendente para continuar válida, no que se refere às medidas preliminares, é só parcialmente verdadeiro, porque produzem efeitos independentemente da existência de um processo pendente, embora não tenham a mesma força que a decisão definitiva sobre o caso.

O teor das medidas varia de acordo com o tipo de perigo que se destinam a evitar. Por exemplo, o arresto cautelar aplica-se ao património do devedor; a injunção de reintegração do trabalhador injustamente demitido, por outro lado, é uma obrigação de agir.

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Podem ser objeto destas medidas, em função da sua finalidade, bens móveis ou imóveis, mas também a propriedade intelectual e a obras protegidas por direitos de autor.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

As medidas cautelares destinam-se a preservar a situação factual e jurídica existente à data do pedido, de modo a assegurar que o tempo necessário para concluir o processo principal não prejudique os direitos do requerente; por outro lado, as medidas cautelares preliminares destinam-se a antecipar os efeitos da decisão final proferida no processo principal.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

As medidas cautelares continuam em vigor até à leitura da decisão do processo principal, que então as substituirá. As medidas cautelares, para as quais é necessário que o processo principal tenha início (por exemplo, a autorização de arresto judicial ao abrigo do artigo 670.º do Código de Processo Civil, ou de arresto cautelar ao abrigo do artigo 671.º do Código de Processo Civil), também perdem o seu efeito se o processo principal não tiver início ou não continue nos prazos estabelecidos pela lei ou pelo tribunal, ou sempre que não seja constituída a garantia exigida pelo tribunal. As medidas preliminares, incluindo as atípicas (decretadas nos termos do artigo 700.º do Código de Processo Civil), mesmo que não se tornem parte da decisão final, continuam em vigor também nos casos em que processo principal não for iniciado ou, caso o seja, se for seguidamente interrompido.

4 É possível recorrer da medida?

As decisões sobre medidas cautelares, quer defiram ou indefiram o pedido, podem ser objeto de recurso (artigo 669.º-L), devido a erro, ou mediante a apresentação, à instância de recurso, de circunstâncias e fundamentos adicionais, não incluídos no pedido inicial.

Ligações úteis

Constituição italiana (EN)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.senato.it/sites/default/files/media-documents/COST_INGLESE.pdf

Leis e códigos italianos

A ligação abre uma nova janelahttps://www.normattiva.it/?language=en

Código de Processo Civil italiano

A ligação abre uma nova janelahttp://www.altalex.com/documents/codici-altalex/2015/01/02/codice-di-procedura-civile

Código de Justiça Administrativa (EN)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/mzk3/~edisp/nsiga_4276977.pdf

Código de Justiça Administrativa (FR)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/njiz/~edisp/nsiga_4506451.pdf

Italienische Verwaltungsprozessordnung (DE)

A ligação abre uma nova janelahttps://www.giustizia-amministrativa.it/cdsintra/wcm/idc/groups/public/documents/document/mday/nda5/~edisp/nsiga_4289867.pdf

Sistema judicial italiano

A ligação abre uma nova janelahttps://www.csm.it/web/csm-international-corner/consiglio-superiore-della-magistratura/sistema-giudiziario-italiano?show=true&title=&show_bcrumb=

Código de Contencioso Fiscal

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Ministério da Justiça

A ligação abre uma nova janelahttps://www.giustizia.it/giustizia

Última atualização: 28/12/2023

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Chipre

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Α. Todos os tribunais, no exercício da sua jurisdição civil, podem proferir uma injunção (interlocutória, permanente ou obrigatória) ou nomear um administrador sempre que se afigure justo ou conveniente ao tribunal, mesmo que não sejam solicitadas ou concedidas compensações por danos ou outras. Uma injunção interlocutória só é proferida se o tribunal considerar que existe matéria grave a resolver durante a audição pública, que existe a possibilidade de o requerente ter direito a compensação e que, a menos que seja proferida uma injunção interlocutória, será difícil ou impossível fazer-se justiça numa fase posterior (artigo 32.º, n.º 1, da Lei dos Tribunais 14/1960, com as alterações que lhe foram introduzidas).

B. O tribunal pode, em qualquer momento enquanto estiver pendente uma ação cível que lhe foi apresentada, proferir uma injunção para sequestro, arresto, custódia, venda, detenção ou inspeção dos bens objeto da ação ou uma injunção para prevenção de perda, danos ou efeitos adversos que, a menos que a injunção seja proferida, serão incorridos por uma pessoa ou bens a aguardar decisão final sobre uma matéria que afete essa pessoa ou bens, ou enquanto se aguarda a execução da decisão do tribunal (artigo 4. º, n.º 1, do Código de Processo Civil, capítulo 6). A injunção proferida nos termos da referida disposição destina-se a proteger (através da concessão de injunções específicas) os bens objeto da ação, enquanto esta se encontrar pendente ou até a decisão ser executada.

C. Todos os tribunais junto dos quais esteja pendente uma ação cível relativa a dívidas ou danos podem, em qualquer momento após a ação ser intentada, ordenar que o requerido seja impedido de alienar bens imóveis registados em seu nome ou sobre os quais detém o direito de registo como proprietário, ficando ao critério do tribunal que bens são suficientes para satisfazer o pedido do requerente e os custos da ação. A injunção só é proferida se o tribunal considerar que a base da ação do requerente é sólida e que, após a venda ou transferência de bens a terceiros, o requerente poderá ser impedido de aplicar a decisão que o tribunal poderá proferir (artigo 5.º, n.os 1 e 2, capítulo 6). O artigo aplica-se às ações em matéria de dívidas ou danos e autoriza a concessão de injunções relativas a bens imóveis registados em nome do requerido ou sobre os quais este tenha direito de registo como proprietário. Visa congelar os bens imóveis até que seja proferida uma futura decisão a favor do requerente.

A competência do tribunal descrita no ponto A supra é claramente mais ampla do que a descrita nos pontos B e C e estabelece os parâmetros gerais de jurisdição dos tribunais em matéria de concessão de injunções interlocutórias restritivas. Os pontos B e C indicam os tipos específicos de injunções que os tribunais podem proferir.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal, a competência geral referida no ponto A (artigo 32.º da Lei dos Tribunais) é ampla e permite proferir uma injunção provisória sobre bens que não constituam o objeto da ação principal. De acordo com a jurisprudência, os tribunais de Chipre estão habilitados, nos termos do artigo 32.º da Lei dos Tribunais, a proferir injunções interlocutórias de Mareva (injunções de congelamento de ativos [ativos móveis ou verbas] que estejam sob a jurisdição do tribunal, a fim de impedir que sejam transferidos para fora da jurisdição ou gastos).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Os pedidos de injunção provisória podem ser apresentados em qualquer fase do processo relativamente ao qual exista uma ação cível pendente. Os procedimentos para apresentação do pedido regem-se pelas Normas Processuais em matéria de Processo Civil. Qualquer atraso por parte do requerente na solicitação de medidas provisórias constitui um fator que deve ser tido em conta pelo tribunal.

Nos termos da legislação cipriota, é possível proferir uma injunção provisória sem notificação à outra parte (ex parte, ver artigo 9.º da Lei de Processo Civil, capítulo 6). Estes procedimentos constituem uma medida excecional e, neste caso, a urgência da matéria em causa é uma condição processual que deve ser respeitada para que o tribunal exerça o seu poder discricionário sem ouvir a outra parte. Os tribunais aplicam este princípio específico com todo o rigor. As consequências de o requerente não conseguir apresentar factos materiais são igualmente graves em caso de pedido unilateral (ex parte) de concessão de uma injunção provisória.

Uma injunção provisória concedida unilateralmente entra em vigor imediatamente após a notificação do requerido, mas pode voltar ao tribunal logo que possível após a notificação, para permitir ao requerido indicar se apresenta contestação. Eventuais terceiros diretamente afetados pela injunção podem igualmente solicitar ao tribunal uma audiência para apresentação da sua opinião sobre a matéria. Se o requerido contestar a injunção, o tribunal realizará uma audiência para decidir se a injunção se mantém ou se será anulada ou modificada. Se a contestação for indeferida o requerente tem o direito de litigar novamente, na condição de que as circunstâncias materiais do processo se tenham alterado. Deve igualmente salientar-se que, sempre que uma injunção provisória for concedida com base num pedido unilateral (ex parte), o tribunal ordena ao requerente, baseando-se numa disposição jurídica explícita, que apresente uma caução para o montante definido pelo tribunal como garantia por eventuais perdas que possam ser incorridas pelo requerido. Em conformidade com a jurisprudência, o tribunal só tem competência para conceder a injunção se o próprio requerente apresentar a caução.

É evidente que é possível garantir a concessão de uma injunção provisória com base num pedido mediante aviso (ou seja, mediante aviso prévio à outra parte). Nesse caso, porém, o fator de urgência não é tido em consideração pelo tribunal.

2.2 Condições principais

A concessão de uma injunção interlocutória restritiva é deixada ao critério do tribunal. Há três condições essenciais que devem ser cumpridas antes de o tribunal decidir exercer o seu poder discricionário, tendo por base o equilíbrio das conveniências, quanto à concessão ou não da injunção requerida:

  • Existência de uma matéria grave a apreciar (será suficiente a divulgação de um pressuposto discutível com base no processo);
  • Aparente existência de uma probabilidade de sucesso (possibilidade óbvia de sucesso/perspetiva óbvia de que o requerente tem direito a compensação);
  • Dificuldade ou impossibilidade de realização de justiça numa fase posterior, caso não seja concedida a injunção (se a concessão de indemnizações por danos ao requerente na fase final for insuficiente para proteger os seus direitos).

Conforme referido acima, a questão de conceder ou não uma injunção provisória é deixada inteiramente ao critério do tribunal. Uma injunção não é concedida automaticamente se estiverem preenchidas as três condições supramencionadas. O tribunal é chamado a pronunciar-se sobre se é justo e conveniente conceder a injunção requerida, tendo em conta todos os factos e circunstâncias.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

A jurisprudência tem demonstrado que a natureza/tipo de ativos não constitui um fator que possa restringir o poder exercido pelo tribunal. Contudo, a natureza dos ativos pode ser um fator relevante na apreciação feita pelo tribunal ao equilíbrio de conveniências, aquando do exercício do seu poder discricionário para proferir uma injunção. É mais fácil para o requerente provar o risco de perder fundos de uma conta bancária do que o risco de alienação de bens imóveis.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Após ter sido proferida a injunção, todas as partes a que esta se destina ficam sujeitas à obrigação legal de lhe dar cumprimento. A desobediência à injunção constitui um ato de desrespeito pelo tribunal e é punível por lei. Além disso, qualquer pessoa que incite ou facilite a desobediência a uma injunção proferida pelo tribunal pode ser considerada culpada de desrespeito pelo tribunal (artigo 42.º da Lei dos Tribunais 14/1960, com as alterações que lhe foram introduzidas).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Uma injunção proferida pelo tribunal inclui uma cláusula específica que define o seu período de aplicação. Geralmente mantém-se em vigor até que seja proferida uma decisão final relativamente à ação principal ou até que seja anulada ou modificada por uma injunção posterior do tribunal. Quando é proferida uma decisão final relativamente à ação principal, o tribunal pode incluir uma cláusula específica na decisão no sentido de manter a injunção em vigor durante um determinado período de tempo após a decisão ser proferida, a fim de facilitar a sua execução.

4 É possível recorrer da medida?

Uma decisão do tribunal que profere uma injunção provisória é passível de recurso perante o Supremo Tribunal. Uma decisão do tribunal que rejeita um pedido de injunção provisória é igualmente passível de recurso.

Ao apreciar o processo, o Supremo Tribunal tem amplos poderes. Pode proferir uma injunção que foi recusada pelo tribunal de primeira instância ou pode anular ou modificar uma injunção proferida pelo tribunal de instância inferior. Salienta-se, porém, que os procedimentos de recurso não constituem uma nova audiência do processo. A decisão do tribunal de primeira instância não será alterada simplesmente porque o Supremo Tribunal teria exercido o seu poder discricionário de modo diferente. O Supremo Tribunal intervirá apenas quando considerar que o tribunal de primeira instância exerceu o seu poder discricionário erradamente.

Última atualização: 07/12/2023

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Letónia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Ao abrigo do direito letão, as medidas provisórias e cautelares visam garantir um direito, efetivo ou potencial, de aplicar medidas provisórias de proteção dos direitos de propriedade intelectual objeto de litígio ou de preservação dos elementos de prova. Todas essas medidas só podem ser ordenadas por um tribunal, a pedido de uma parte interessada. O procedimento de aplicação de tais medidas está previsto no Código de Processo Civil (Civilprocesa likums).

No momento em que é intentada a ação principal, ou antes dessa data, pode recorrer-se às seguintes medidas cautelares:

  • Penhora de bens móveis ou de fundos pertencentes ao requerido;
  • Inscrição de uma garantia no respetivo registo de bens móveis ou noutro registo público;
  • Inscrição de uma hipoteca ou de uma penhora no registo predial ou no registo de navios;
  • No caso de um crédito marítimo - arresto preventivo de um navio;
  • Proibição de o requerido praticar determinados atos;
  • Penhora de pagamentos devidos por terceiros, incluindo de fundos depositados em estabelecimentos de crédito e outras instituições financeiras;
  • Adiamento de atos de execução (incluindo a proibição de um oficial de justiça transferir dinheiro ou bens para um agente de cobrança ou um credor, ou a suspensão da venda dos bens).

As medidas referidas só serão autorizadas se o objeto do litígio incidir sobre bens materiais.

Para efeitos de inscrição da garantia no registo de valores mobiliários ou noutro registo público, é conveniente especificar na decisão o tipo de garantia.

Sempre que uma ação tenha por objeto a reivindicação da propriedade de bens móveis ou imóveis, ou a confirmação de um direito, a medida cautelar consiste na penhora dos bens móveis em causa ou na inscrição de uma garantia no registo predial em causa.

Sempre que uma ação diga respeito a um crédito pecuniário, este último pode ser garantido por um bem imóvel mediante a inscrição de uma garantia no registo predial em causa.

Sempre que uma ação diga respeito a um direito real sobre um bem imóvel, a medida cautelar consiste na inscrição de uma hipoteca no registo predial em causa.

O arresto preventivo de um navio só se aplica no contexto de créditos marítimos.

A suspensão da venda dos bens não é permitida no contexto de ações de recuperação.

A penhora de pagamentos devidos por terceiros, incluindo de fundos em estabelecimentos de crédito e outras instituições financeiras, não é permitida no contexto de ações destinadas a obter uma indemnização sujeita à apreciação do tribunal.

Os litígios relativos à propriedade intelectual podem ser objeto das medidas provisórias de proteção seguintes:

  • Penhora dos bens móveis na origem da alegada violação dos direitos de propriedade intelectual;
  • Obrigação de recolher os bens na origem da alegada violação dos direitos de propriedade intelectual;
  • Proibição de praticar atos específicos imposta ao requerido ou às pessoas cujos serviços sejam utilizados para violar um direito de propriedade intelectual ou às pessoas que facilitem tal violação.

Proteção dos elementos de prova

Se uma pessoa tiver motivos para crer que a apresentação de elementos de prova que lhe serão úteis poderá tornar-se impossível ou difícil, pode requerer a proteção desses elementos de prova.

Os pedidos de proteção de provas podem ser apresentados em qualquer fase do processo, mesmo antes da interposição da ação principal em tribunal.

Antes da interposição da ação em tribunal, os elementos de prova devem ser protegidos pelo tribunal de comarca (rajona/pilsētas tiesa) em cuja jurisdição está localizada a fonte das provas a proteger. Uma vez iniciada a instância, as provas são protegidas pelo tribunal que aprecia o processo.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Medidas cautelares (prasības nodrošināšana)

Se houver motivos para crer que a execução de uma decisão judicial sobre um litígio poderia ser impedida ou tornar-se impossível, o juiz ou o tribunal pode, mediante pedido fundamentado do requerente, ordenar uma medida cautelar. As medidas referidas só serão autorizadas se o objeto do litígio incidir sobre bens materiais. O pedido pode ser examinado em qualquer fase do processo, mesmo antes de se intentar a ação principal em tribunal.

O pedido de medida cautelar deve indicar:

  • O nome do tribunal onde foi intentada a ação;
  • O apelido, nome próprio, número nacional de identidade e domicílio declarado ou, na sua falta, o lugar de residência do requerente; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, número de registo e a sede social. Se o requerente autorizar a comunicação eletrónica com o tribunal, ou se for uma entidade referida no artigo 56.º, n.º 2.3, do Código de Processo Civil, é conveniente indicar igualmente um endereço de correio eletrónico e, se estiver registado no sistema de comunicação em linha com o tribunal, a referência do seu registo. Além disso, o requerente pode indicar outro endereço para a correspondência com o tribunal;
  • O apelido, nome próprio, número nacional de identidade e domicílio declarado do requerido, bem como o endereço adicional indicado na declaração ou, na falta deste, o seu lugar de residência; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, número de registo e a sede social. O número de identidade nacional ou o número de registo do requerido só deve ser indicado se for conhecido;
  • O nome, apelido e número de identificação nacional do representante do requerente (se a ação for intentada por um representante), bem como o seu endereço de correspondência com o tribunal; no respeitante às pessoas coletivas - o nome, número de registo e a sede social. Se o representante do requerente, cujo endereço registado ou o endereço de comunicação com o tribunal se situar na Letónia, autorizar a comunicação eletrónica com o tribunal, é conveniente indicar igualmente um endereço eletrónico e, se estiver registado no sistema de comunicação em linha com o tribunal, a referência do seu registo. Se o domicílio declarado ou o endereço indicado do representante do requerente se situar fora da Letónia, é conveniente indicar, além disso, um endereço eletrónico ou um registo da sua participação no sistema em linha. Se o representante do requerente for um advogado, é conveniente indicar o endereço eletrónico deste último;
  • O objeto do pedido;
  • O montante do crédito;
  • A medida cautelar pretendida pelo requerente;
  • As circunstâncias invocadas pelo requerente para justificar a necessidade da medida cautelar.

O pedido de medida cautelar apresentado antes da interposição da ação principal deve ser dirigido ao tribunal que apreciará esta última. Quando as partes tiverem acordado em recorrer à arbitragem, o pedido deve ser dirigido ao tribunal em cuja jurisdição o devedor tem domicílio ou onde os seus bens estão situados.

A suspensão da venda dos bens não é permitida no contexto de ações de recuperação.

A penhora de pagamentos devidos por terceiros, incluindo de fundos em estabelecimentos de crédito e outras instituições financeiras, não é permitida no contexto de ações destinadas a obter uma indemnização sujeita à apreciação do tribunal.

A pedido de uma parte, o tribunal pode substituir as medidas cautelares por outro tipo de medidas.

Um potencial requerente pode solicitar uma medida cautelar antes de intentar a ação principal, inclusivamente antes da data de vencimento do seu crédito, quando o devedor, a fim de contornar as suas obrigações, organiza a sua insolvência, abandona o seu local de residência sem informar o credor ou pratica outros atos que indiquem que não age de boa-fé. Ao solicitar uma medida cautelar antes de recorrer ao tribunal, o potencial requerente deve provar os seus direitos ao crédito e a necessidade da medida cautelar.

O tribunal ou o juiz ao qual seja apresentado um pedido de medida cautelar toma uma decisão o mais tardar no dia seguinte ao da sua receção, sem notificação prévia ao requerido ou às outras partes no processo. No âmbito da sua decisão, o tribunal ou o juiz deve tomar em consideração o fumus boni iuris (procedência prima facie) do pedido. Ao deferir o pedido, o tribunal ou juiz pode ordenar ao requerente que cubra eventuais prejuízos do requerido em resultado da medida cautelar, depositando uma certa quantia em dinheiro na conta do oficial de justiça.

O tribunal emite um título executivo (izpildu rakis) relativo à decisão que ordena a medida cautelar. Este título é transmitido a um oficial de justiça para efeitos de execução.

A medida cautelar continua válida até à data em que a decisão produz efeitos. Se o processo não for apreciado ou se lhe for posto termo, o tribunal anula a medida cautelar no contexto da sua decisão. A medida permanece válida até ao dia em que a decisão produz efeitos. Se a ação for julgada improcedente, a medida cautelar é anulada na sentença do tribunal.

Quando uma decisão que ordena uma medida cautelar é tomada antes de ser intentada a ação principal, e esta última não é apresentada no prazo fixado pelo tribunal, o juiz profere uma decisão de anulação da medida, a pedido do requerente ou do potencial requerido.

Medidas provisórias de proteção (Pagaidu aizsardzības līdzekļi)

Sempre que existam motivos para considerar que os direitos de um titular de direitos de propriedade intelectual estão ou podem ser violados, um tribunal, com base no pedido fundamentado de um requerente, pode decidir ordenar uma medida provisória de proteção. A natureza desta última deve ser indicada no pedido (artigo 250.º10, do Código de Processo Civil).

Os pedidos de medidas provisórias de proteção podem ser apresentados em qualquer fase do processo, mesmo antes da interposição da ação principal em tribunal.

O tribunal ou o juiz deve decidir sobre o pedido de medida provisória de proteção no prazo de 10 dias a contar da sua receção, ou no início do processo, caso o pedido seja apresentado em simultâneo com a ação.

Sempre que um atraso possa causar danos irreversíveis ao titular de um direito de propriedade intelectual, o tribunal ou o juiz deve proferir uma decisão sobre um pedido de medida provisória de proteção o mais tardar no dia seguinte à receção desse pedido, sem notificar previamente o requerido e outras partes interessadas. Sempre que uma decisão que ordena tal medida tiver sido tomada na ausência do requerido ou de outras partes interessadas, estes devem ser notificados da decisão o mais tardar no momento da sua execução.

Se um tribunal ou juiz deferir um pedido de medida provisória de proteção antes de ser intentada a ação principal, o tribunal ou o juiz pode ordenar ao requerente que deposite uma certa quantia em dinheiro na conta do oficial de justiça ou que apresente uma garantia equivalente, a fim de cobrir os prejuízos que o requerido ou as pessoas cujos serviços são utilizados possam sofrer em resultado da medida provisória de proteção.

A pedido do requerente, o tribunal pode substituir a medida provisória de proteção por outro tipo de medida.

As medidas de proteção provisórias podem ser anuladas pelo mesmo tribunal que as ordenou, a pedido de qualquer das partes no processo.

Se a ação for julgada improcedente, a medida provisória de proteção é igualmente anulada no âmbito da decisão do tribunal. As medidas provisórias de proteção permanecem válidas até ao dia em que a decisão produz efeitos.

Se não for dado seguimento ao processo ou se este for encerrado, o tribunal anula igualmente a medida provisória de proteção na sua decisão. A referida medida permanece válida até ao dia em que a decisão produz efeitos.

Quando a decisão que ordena uma medida provisória de proteção for proferida antes de ser intentada uma ação em tribunal e esta não for apresentada no prazo fixado pelo tribunal, o juiz, após receção de um pedido do potencial requerente, ou do potencial requerido ou de outra eventual parte na ação, pode decidir anular a medida de proteção provisória.

Quando um pedido de medida provisória de proteção for apresentado juntamente com a ação, a decisão que ordena a medida deve ser executada no prazo de 30 dias a contar da sua adoção. A apresentação de uma contestação (blakus sūdzība) contra tal decisão não tem efeito suspensivo.

A decisão que ordene uma medida provisória de proteção, tendo por fundamento o facto de um atraso poder causar danos irreparáveis ao titular de um direito de propriedade intelectual, pode ser executada depois de o requerente ter depositado a quantia indicada pelo tribunal ou pelo juiz na conta do oficial de justiça ou prestar uma garantia equivalente. É emitido o título executivo depois do pagamento da quantia indicada pelo tribunal ou após a receção da garantia equivalente.

A decisão que ordena, a título de medida provisória de proteção, a penhora cautelar do bem móvel com base no qual os direitos de propriedade intelectual estão a ser alegadamente violados, é executada nos termos do procedimento em matéria de penhora (piedziņas vēršan) de bens móveis previstos no Código de Processo Civil letão.

A decisão que impõe, como medida provisória de proteção, a proibição da prática de determinados atos ou a obrigação de recolher bens com base nos quais os direitos de propriedade intelectual estão a ser alegadamente violados é executada por um oficial de justiça que a notifica ao requerido ou a qualquer terceiro interessado contra assinatura com aviso de receção ou por carta registada.

A anulação de uma medida provisória de proteção é executada pelo oficial de justiça que deu execução à decisão que a ordenou.

A decisão que ordena a substituição de uma medida provisória de proteção é executada por um oficial de justiça que, em primeiro lugar, aplica a medida de substituição e, em seguida, anula a medida provisória de proteção anterior.

Além disso, o artigo 30.º5 do Código de Processo Civil prevê medidas provisórias de proteção contra a violência.

Com efeito, a proteção temporária contra a violência pode ser requerida no âmbito de uma ação de anulação do casamento ou de divórcio, de uma ação relativa a lesões corporais, de uma ação que visa a cobrança de alimentos, de uma ação que visa a divisão da casa comum ou a especificação da utilização da mesma, se as partes viverem no mesmo agregado familiar, e no âmbito de uma ação relacionada com a guarda dos filhos e os direitos de visita.

O pedido de uma medida provisória de proteção contra a violência pode ser apresentado pelos cônjuges ou ex-cônjuges; por pessoas entre as quais exista uma relação de progenitor/filho; pessoas entre as quais exista ou tenha existido uma relação de guarda ou qualquer outro regime de proteção fora do contexto familiar; pessoas entre as quais exista uma relação de parentesco ou afinidade; pessoas que vivam ou tenham vivido no mesmo agregado familiar; pessoas que tenham tido, ou estejam à espera de ter um filho em comum, independentemente de serem ou não casadas ou de viverem ou não em conjunto; pessoas que tenham ou tenham tido uma relação íntima ou pessoal próxima.

Podem ser ordenadas em simultâneo várias medidas provisórias de proteção contra a violência.

Se uma pessoa for objeto de violências físicas, sexuais, psicológicas ou económicas cometidas entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre outras pessoas relacionadas entre si, independentemente de o autor da violência viver ou ter vivido no mesmo agregado familiar da vítima, o tribunal ou o juiz pode, mediante pedido fundamentado da vítima ou pedido transmitido pela polícia, ordenar medidas provisórias de proteção contra tais violências.

As referidas medidas podem também ser ordenadas se a pessoa estiver exposta a uma dominação violenta, ou seja, um ato ou um conjunto de atos, designadamente assédio, coação sexual, ameaças, humilhações, intimidação ou outros atos violentos visando atingir, punir ou intimidar a vítima.

A apreciação do pedido de medida provisória de proteção contra a violência pode ocorrer em qualquer fase do processo, mesmo antes da interposição da ação principal em tribunal.

Proteção de provas (Pierādījumu nodrošināšana)

Se uma pessoa tiver motivos para crer que a apresentação de elementos de prova que lhe serão úteis poderá tornar-se impossível ou difícil, pode requerer a proteção desses elementos de prova. Os pedidos de proteção de provas podem ser apresentados em qualquer fase do processo, mesmo antes da interposição da ação principal em tribunal.

O pedido de proteção de provas deve ser examinado na audiência do tribunal para a qual o requerente e as outras partes no processo são convocados. A ausência dessas pessoas na audiência, contudo, não impede a apreciação do pedido.

Se for apresentado um pedido de proteção de provas antes da interposição da ação principal em tribunal, o tribunal ou o juiz deve pronunciar-se sobre esse pedido no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

O tribunal apenas pode ordenar a proteção de provas sem convocar as potenciais partes no processo em casos urgentes respeitantes, nomeadamente, à violação comprovada ou alegada de direitos de propriedade intelectual ou quando seja impossível determinar quais serão as partes no processo.

Sempre que uma decisão que ordena a proteção de provas tiver sido tomada na ausência do requerido ou de outras partes interessadas, estes devem ser notificados da decisão o mais tardar no momento da sua execução.

Ao deferir um pedido de proteção de provas antes da interposição da ação, o juiz fixa um prazo para a propositura da ação, que não pode ser superior a 30 dias.

Se o tribunal ou o juiz deferir um pedido de proteção de provas antes de ser intentada a ação principal, pode ordenar ao requerente potencial que deposite uma certa quantia em dinheiro na conta do oficial de justiça ou que apresente uma garantia equivalente, a fim de cobrir os prejuízos que o requerido possa sofrer em resultado da medida de proteção de provas.

A ata da audiência do tribunal e os elementos de prova recolhidos no âmbito da proteção das provas são conservados até que o tribunal que aprecia o processo principal os solicite.

Se o tribunal que aprecia o processo não puder reunir provas situadas noutra cidade ou distrito, esse tribunal ou juiz dá instruções ao tribunal competente para proceder às diligências processuais necessárias.

2.2 Condições principais

Só podem ser tomadas medidas provisórias e cautelares se houver motivos para crer que a execução de uma decisão judicial no quadro de um litígio poderia ser impedida ou tornar-se impossível, se os direitos do titular da propriedade intelectual são ou poderiam ser violados ou se a apresentação das provas necessárias puder ser posteriormente impossível ou impedida.

3 Objeto e natureza das medidas

A natureza da medida provisória de proteção deve ser indicada no pedido.

As medidas provisórias de proteção são as seguintes:

  • Penhora dos bens móveis na origem da alegada violação dos direitos de propriedade intelectual;
  • Obrigação de recolher os bens na origem da alegada violação dos direitos de propriedade intelectual;
  • Proibição de praticar atos específicos imposta ao requerido ou às pessoas cujos serviços sejam utilizados para violar um direito de propriedade intelectual ou às pessoas que facilitem tal violação.

O pedido de medida cautelar deve indicar a medida pretendida pelo requerente.

As medidas cautelares são as seguintes:

  • Penhora de bens móveis ou de fundos pertencentes ao requerido;
  • Inscrição de uma garantia no respetivo registo de bens móveis ou noutro registo público;
  • Inscrição de uma hipoteca ou de uma penhora no registo predial ou no registo de navios;
  • No caso de um crédito marítimo - arresto preventivo de um navio;
  • Proibição de o requerido praticar determinados atos;
  • Penhora de pagamentos devidos por terceiros, incluindo de fundos depositados em estabelecimentos de crédito e outras instituições financeiras;
  • Adiamento de atos de execução (incluindo a proibição de um oficial de justiça transferir dinheiro ou bens para um agente de cobrança ou um credor, ou a suspensão da venda dos bens).

O pedido de medida provisória de proteção contra a violência deve indicar a ou as medidas a aplicar.

As medidas provisórias de proteção contra a violência são as seguintes:

  • Obrigação de o requerido abandonar o domicílio em que o requerente reside habitualmente e a proibição de regressar e residir nesse domicílio;
  • Proibição de o requerido se encontrar a uma distância do domicílio habitual do requerente inferior à distância fixada pela decisão do tribunal que ordenou a proteção temporária contra a violência;
  • Proibição de o requerido se encontrar em certos locais;
  • Proibição de o requerido se encontrar com o requerente e de manter com este qualquer tipo de contacto físico ou visual;
  • Proibição de o requerido estabelecer qualquer tipo de comunicação com o requerente;
  • Proibição de o requerido organizar, por intermédio de um terceiro, um encontro ou qualquer tipo de comunicação com o requerente;
  • Proibição de o requerido utilizar os dados pessoais do requerente;
  • Outras proibições e obrigações impostas pelo tribunal ou juiz ao requerido para assegurar a proteção temporária do requerente contra a violência.

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Os bens móveis e imóveis, incluindo os navios, os montantes em dinheiro e os fundos depositados nas instituições de crédito e noutras instituições financeiras.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A penhora cautelar dos bens móveis do devedor consiste em identificar, apor um selo (indicando por quem e no âmbito de que processo são penhorados os bens) e colocá-los sob proteção. A aposição do selo no bem não é obrigatória se for suscetível de prejudicar ou reduzir significativamente o seu valor.

Um oficial de justiça coloca os bens apreendidos à guarda de uma pessoa singular que assina um recibo. Contudo, o devedor ou os membros da sua família podem utilizar um bem deixado ao seu cuidado se, devido às características desse bem, a sua utilização não destruir ou não diminuir substancialmente o seu valor.

Ao deferir o pedido, o tribunal ou juiz pode ordenar ao requerente que cubra eventuais prejuízos do requerido em resultado da medida cautelar, depositando uma certa quantia em dinheiro na conta do oficial de justiça. Os depósitos e outros títulos pertencentes a um devedor depositados numa instituição de crédito ou noutro local só podem ser penhorados com base num título executivo emitido pelo tribunal, ou sob a ordem de um oficial de justiça ou mandado do procurador.

Um endosso no registo de bens imóveis a indicar a cobrança ou a garantia de um crédito impede qualquer registo voluntário por parte do proprietário.

Se o tribunal ou o juiz deferir um pedido de proteção de provas antes de ser intentada a ação principal, pode ordenar ao requerente potencial que deposite uma certa quantia em dinheiro na conta do oficial de justiça ou que apresente uma garantia equivalente, a fim de cobrir os prejuízos que o requerido possa sofrer em resultado da medida de proteção de provas.

As medidas de proteção provisórias permitem que um autor possa requerer ao tribunal que garanta um direito civil, mesmo que não seja de natureza patrimonial, reduzindo assim o número de potenciais violações dos direitos de propriedade intelectual e a dimensão dos prejuízos por si sofridos. Tais medidas permitem evitar de forma eficaz as violações dos direitos de propriedade intelectual e restabelecer os interesses legítimos e os direitos dos autores vítimas dessas infrações.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A medida cautelar continua a aplicar-se até ao dia em que a decisão produz efeitos jurídicos ou até o processo ser encerrado, até que um juiz anule a medida cautelar ou que a substitua por outra medida cautelar.

As medidas provisórias de proteção permanecem válidas até ao dia em que a decisão produz efeitos.

As medidas de proteção provisórias podem ser anuladas pelo mesmo tribunal que as ordenou, a pedido de qualquer das partes no processo. Se a ação for julgada improcedente, a medida provisória de proteção é igualmente anulada no âmbito da decisão do tribunal. Se não for dado seguimento ao processo ou se este for encerrado, o tribunal anula igualmente a medida provisória de proteção na sua decisão. A referida medida permanece válida até ao dia em que a decisão produz efeitos.

Quando a decisão que ordena uma medida provisória de proteção for proferida antes de ser intentada uma ação em tribunal e esta não for apresentada no prazo fixado pelo tribunal, o juiz, após receção de um pedido do potencial requerente, ou do potencial requerido ou de outra eventual parte na ação, pode decidir anular a medida de proteção provisória.

Quando a decisão que ordena a proteção de provas for proferida antes de ser intentada uma ação em tribunal e esta não for apresentada no prazo fixado pelo tribunal, o juiz, mediante pedido do requerente ou do potencial requerido, pode decidir anular a medida de proteção.

A proteção provisória contra a violência permanece válida até ao dia em que a decisão final no processo produza efeitos jurídicos. Em determinados casos, o tribunal pode especificar na sua decisão que a proteção provisória contra a violência deve permanecer válida mesmo depois de a decisão produzir efeitos jurídicos, mas nunca por mais de um ano após essa data. Se tiver sido ordenada uma medida de proteção provisória contra a violência em relação a um requerido que reside habitualmente no mesmo domicílio que o requerente, por exemplo, a obrigação de abandonar a casa onde o requerente reside habitualmente, e tiver sido proibido de lá voltar ou permanecer, ou a proibição de se aproximar do local onde o requerente reside habitualmente, sendo obrigado a manter-se a uma certa distância da mesma, o tribunal pode especificar que essa medida de proteção provisória contra a violência deve manter-se válida durante um prazo máximo de 30 dias após a data de produção de efeitos jurídicos da decisão judicial.

A medida de proteção provisória contra a violência continua a ser válida até à data da decisão do juiz que a anula ou a substitui por outra medida.

4 É possível recorrer da medida?

Medidas cautelares

As medidas cautelares podem ser anuladas, mediante pedido fundamentado apresentado por uma parte, pelo mesmo tribunal que as ordenou, ou pelo tribunal que irá apreciar o processo quanto ao mérito.

Pode ser apresentada uma reclamação (blakus sūdzība) no prazo de 10 dias contra uma decisão judicial que substituiu uma medida cautelar por outra medida, contra uma decisão de indeferimento de um pedido de medida cautelar, ou contra uma decisão de indeferimento de um pedido de anulação de uma medida cautelar.

Se um pedido de medida cautelar for deferido, o requerente pode apresentar reclamação contra uma parte da decisão que lhe exija que cubra os eventuais prejuízos que o requerido possa ter em resultado da medida cautelar destinada a garantir o crédito do requerente.

Caso seja proferida uma decisão que ordene uma medida cautelar para garantir um crédito na ausência de uma parte interessada no processo, o prazo de 10 dias para a apresentação de uma reclamação começa a contar a partir do dia em que essa parte é citada ou notificada da decisão.

Medidas de proteção provisórias

As medidas de proteção provisórias podem ser anuladas pelo mesmo tribunal que as ordenou, a pedido de qualquer das partes no processo.

Pode ser apresentada uma reclamação (blakus sūdzība) contra uma decisão sobre um pedido para substituir determinada medida de proteção provisória por uma medida diferente, contra uma decisão de indeferimento de um pedido de medida de proteção provisória ou contra uma decisão de indeferimento de um pedido de anulação de tal medida.

Caso seja proferida uma decisão que ordene uma medida de proteção provisória na ausência de uma parte interessada no processo, o prazo de 10 dias para apresentar uma reclamação começa a contar do dia em que a decisão é notificada.

Proteção dos elementos de prova

Uma decisão que dá provimento a um pedido de proteção de provas não pode ser objeto de recurso. No entanto, o requerido pode obter uma indemnização pelos prejuízos relacionados com a proteção de provas sempre que:

  • Os elementos de prova tenham sido sujeitos a proteção antes de ter sido intentada a ação principal, mas esta não foi intentada no prazo fixado pelo tribunal;
  • A ação apresentada contra o requerido for indeferida;
  • Não for dado seguimento ao processo;
  • O processo seja encerrado devido ao facto de a ação ter sido intentada por uma pessoa que não tinha o direito de o fazer ou de o requerente ter desistido do pedido.

Pode ser apresentada uma reclamação contra a decisão do juiz de indeferir um pedido de proteção de provas, ou quando foi proferida uma decisão sem que as eventuais partes no processo tenham sido convocadas para comparecer. Sempre que tenha sido tomada uma decisão de proteção de elementos de prova sem a presença de uma parte no processo, o prazo de 10 dias para a apresentação de uma reclamação começa a contar a partir do dia em que a decisão for citada ou notificada.

Proteção provisória contra a violência

Em resposta a um pedido fundamentado de uma parte, uma medida de proteção provisória contra a violência pode ser substituída por outra medida pelo mesmo tribunal que a ordenou ou pelo tribunal que irá apreciar o processo quanto ao mérito.

Em resposta a um pedido fundamentado de uma parte, uma medida de proteção provisória contra a violência pode ser anulada pelo mesmo tribunal que a ordenou ou pelo tribunal que irá apreciar o processo quanto ao mérito.

Pode ser apresentada uma reclamação (blakus sūdzība) no prazo de 10 dias contra uma decisão de substituir uma medida de proteção provisória contra a violência por outra medida, contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção provisória contra a violência ou contra uma decisão de indeferimento de um pedido de anulação de tal medida. Se a decisão for proferida na ausência de uma parte interessada, o prazo de 10 dias para a apresentação de uma reclamação começa a contar a partir do dia em que a decisão for citada ou notificada.

Última atualização: 30/03/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Lituânia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

O artigo 145.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas) prevê vários tipos de medidas provisórias, nomeadamente:

  1. Arresto de bens imóveis do demandado;
  2. Inscrição no registo público da proibição de transferência de um título;
  3. Apreensão de bens móveis, numerário ou direitos patrimoniais do demandado na sua posse ou na posse de terceiros;
  4. Confisco de bens pertencentes ao demandado;
  5. Nomeação de um administrador do património do demandado;
  6. Proibição de o demandado participar em determinadas transações ou realizar certas ações;
  7. Proibição de outras pessoas transferirem bens para o demandado ou de executarem determinadas ações;
  8. Em circunstâncias excecionais, proibição de o demandado abandonar a sua residência permanente e/ou uma proibição de uma criança abandonar a sua residência permanente sem a autorização do tribunal;
  9. Suspensão da realização de ativos se tiver sido apresentado um pedido de cancelamento da apreensão dos mesmos;
  10. Suspensão da cobrança coerciva;
  11. Atribuição de pensão de alimentos temporária ou imposição de restrições temporárias;
  12. Ordem de proceder de uma determinada forma para impedir a ocorrência ou o agravamento de danos;
  13. Outras medidas previstas na lei ou decretadas pelo tribunal cujo desrespeito possa dificultar ou comprometer a execução da decisão judicial.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

A pedido das partes ou de outros interessados, o tribunal pode ordenar medidas provisórias desde que essas pessoas apresentem uma justificação credível para o pedido e se a não adoção dessas medidas for suscetível de dificultar ou impossibilitar a execução da decisão judicial.

O tribunal só pode ordenar medidas provisórias por sua própria iniciativa quando tal seja necessário para proteger o interesse público e caso a não adoção das mesmas viole os direitos e interesses legítimos de uma pessoa, singular ou coletiva, ou do Estado.

As medidas provisórias podem ser decretadas tanto quando não foi intentada qualquer ação como em qualquer fase do processo civil.

2.1 Procedimento

Os pedidos relativos a medidas provisórias são examinados por um tribunal de primeira instância ou, nos casos especificados na A ligação abre uma nova janelaLei da Arbitragem Comercial (Komercinio arbitražo įstatymas), pelo Tribunal Regional de Vílnius (Vilniaus apygardos teismas). Quando um pedido de medidas provisórias é anexado ao requerimento, esse pedido apenas é tratado depois de admitido o requerimento. O tribunal examina o pedido de medidas provisórias por procedimento escrito o mais rapidamente possível, e o mais tardar três dias úteis após a receção do pedido. Se o tribunal considerar necessário, o demandado é notificado do exame do pedido de medidas provisórias.

As partes no processo têm o direito de apresentar pedidos relativos a medidas provisórias junto do tribunal de recurso ou do tribunal de cassação no qual está pendente o processo quanto ao mérito.

O tribunal pode decretar medidas provisórias com base num pedido fundamentado por escrito da parte interessada antes da data em que é intentada uma ação judicial. Nesse pedido, o requerente deve declarar os motivos pelos quais a ação não foi intentada juntamente com o pedido, apresentar provas de riscos para os seus interesses e pagar um depósito equivalente a metade das custas judiciais cobradas por um pedido de medidas provisórias, ou seja, 100 litas (LTL). É cobrado um depósito no valor de 1 000 LTL no caso de pedidos de medidas provisórias relacionadas com processos pendentes em tribunais de arbitragem nacionais ou estrangeiros ou em tribunais estrangeiros. O tribunal pode reduzir o montante do depósito a pedido do requerente, mediante justificação de uma situação financeira difícil, acompanhada de provas. Após ter ordenado medidas provisórias, o tribunal fixa um prazo para a interposição da ação, que não pode exceder 14 dias. Se a ação tiver de ser intentada perante um tribunal estrangeiro ou um tribunal de arbitragem, o prazo não pode exceder os 30 dias. Se a ação não for intentada no prazo imposto pelo tribunal, as medidas provisórias são levantadas. Se a ação não for intentada por culpa da pessoa interessada, o depósito não é reembolsado.

Os pedidos de medidas provisórias devem ser apresentados no tribunal que, de acordo com as regras de competência, será chamado a conhecer da ação. Os pedidos de medidas provisórias relacionadas com processos pendentes num tribunal estrangeiro ou num tribunal de arbitragem estrangeiro ou nacional devem ser apresentados ao Tribunal Regional de Vílnius.

A pedido fundamentado das partes no processo ou de outros interessados, o tribunal pode substituir uma medida provisória por outra. O tribunal deve notificar um tal pedido às partes no processo ou a outros interessados, e estes têm o direito de se opor ao mesmo.

O tribunal pode decidir não ordenar medidas provisórias se o requerido pagar o montante solicitado ou apresentar garantias. Além disso, o requerido pode dar os seus bens de garantia a favor do requerente.

2.2 Condições principais

(consultar a secção 2)

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

As medidas provisórias podem dizer respeito a bens imóveis, bens móveis, fundos e direitos patrimoniais.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Medidas provisórias são medidas cujo desrespeito possa dificultar ou comprometer a execução da decisão judicial. Nos casos que envolvem a restrição temporária dos direitos patrimoniais sobre bens de compropriedade, apenas pode ser apreendida a parte dos bens que pertence à pessoa sujeita às medidas provisórias. Se a sua parte não for identificada, pode ser apreendida a totalidade dos bens até que essa parte ser identificada.

Após a apreensão de fundos em contas bancárias e noutras instituições de crédito, o uso dos fundos só é autorizado para as operações especificadas na ordem do tribunal.

Nos casos em que bens em livre circulação, matérias-primas, produtos semitransformados ou prontos a consumir são apreendidos, o proprietário só pode mudar a respetiva composição e estrutura se o valor global não diminuir, salvo decisão do tribunal em contrário.

Uma pessoa cujos bens tenham sido apreendidos é responsável por qualquer violação das restrições impostas a partir do momento em que lhe é notificada a ordem de apreensão e, se a notificação não for possível, incluindo se a ordem de medidas provisórias for adotada na ausência dessa pessoa, a partir do momento em que a ordem é inscrita no registo de apreensões de bens.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Se o tribunal indeferir o pedido, as medidas provisórias permanecem em vigor até que a decisão judicial produza efeitos. O levantamento das medidas provisórias é decidido por decisão judicial.

Se o pedido for deferido, todas as medidas provisórias impostas permanecem em vigor até à execução da sentença. O oficial de justiça que executa a decisão judicial informa o responsável pelo respetivo registo público sobre o termo das medidas provisórias.

Na eventualidade de uma apreensão de bens móveis que não sejam passíveis de registo num registo de propriedade, ou se, no dia em que o tribunal decreta as medidas, o valor e a natureza do bem do requerido não forem conhecidos pelo tribunal, a pessoa que requereu as medidas provisórias deve apresentar ao oficial de justiça um pedido de localização e descrição dos bens do requerido. Se nenhum pedido deste tipo for apresentado ao oficial de justiça e os dados relativos aos bens apreendidos não forem especificados, as medidas provisórias permanecem válidas por catorze dias a partir da data em que são decretadas. A pedido das partes ou de outros interessados, as medidas provisórias podem ser anuladas pelo tribunal chamado a julgar o processo.

O tribunal pode revogar as medidas provisórias por sua própria iniciativa se a pessoa que as solicitou não intentar uma ação dentro do prazo definido pelo tribunal. É impossível recorrer dessa decisão separadamente. O tribunal também pode revogar medidas provisórias por sua própria iniciativa quando tal seja necessário para proteger o interesse público e caso a não revogação das mesmas viole os direitos e interesses legítimos de uma pessoa, singular ou coletiva, ou do Estado.

Se as medidas provisórias ordenadas pelo tribunal limitarem, infringirem ou restringirem os direitos de pessoas não envolvidas no processo, essas pessoas têm o direito de pedir a anulação das medidas provisórias ao tribunal chamado a julgar o processo.

4 É possível recorrer da medida?

As partes no processo podem interpor recurso perante um tribunal superior de qualquer decisão relativa às medidas provisórias proferida em primeira instância, com exceção de certos casos previstos no Código de Processo Civil. As pessoas não envolvidas no processo podem interpor um recurso separado apenas no que diz respeito às decisões em primeira instância de indeferimento dos seus pedidos de revogação das medidas provisórias que lhes foram impostas. A interposição de um recurso separado não resulta numa suspensão do processo.

As ordens judiciais relativas a medidas provisórias não são passíveis de recurso no tribunal de cassação.

Última atualização: 21/10/2019

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Luxemburgo

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

No direito luxemburguês existem diferentes tipos de medidas destinadas a preservar os direitos das partes na pendência do termo de um processo sobre o mérito que decidirá definitivamente sobre os pedidos apresentados.

São de referir:

  • As medidas tomadas pelo juiz sem debate contraditório. Neste caso, a parte que solicita a adoção da medida provisória apresenta um pedido unilateral ao juiz, que se pronuncia meramente com base nas informações fornecidas por essa parte;
  • As medidas tomadas pelo juiz após um debate contraditório. Neste caso, o juiz só profere a sua decisão depois de uma audiência pública (ou, por vezes, uma audiência em conferência do tribunal), durante a qual as partes têm a possibilidade de expor os seus pontos de vista. A audiência é convocada por citação (feita pelo oficial de justiça) ou mediante convocação pela secretaria do tribunal, consoante os procedimentos previstos na lei.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

Em todos os casos de urgência, o juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares pode adotar, a título provisório, qualquer medida que não seja objeto de forte contestação ou que justifique a existência de um litígio.

Pode igualmente deliberar sobre as dificuldades relativas à execução das suas próprias decisões.

Pode igualmente determinar, no âmbito de um procedimento cautelar, as medidas cautelares ou corretivas que se impõem para prevenir um prejuízo iminente ou pôr termo a uma situação manifestamente ilícita.

2.1 Procedimento

Os requerimentos são apresentados, mediante citação, numa audiência realizada para o efeito, no dia e na hora previstos para os procedimentos cautelares.

Se, todavia, o caso requerer celeridade, o presidente, ou o juiz que o substituir, pode convocar as partes, à hora indicada, mesmo em dias feriados ou não úteis, quer em audiência quer no seu domicílio, à porta aberta.

Nos casos de urgência, o presidente do tribunal de comarca, ou o juiz que o substituir, pode adotar, a título provisório, qualquer medida que não seja objeto de forte contestação ou que justifique a existência de um litígio. Pode igualmente deliberar sobre as dificuldades relativas à execução de uma sentença ou outro título executório. Se o procedimento cautelar tiver por objeto dificuldades relativas à execução de um título ou sentença, o tribunal competente é o tribunal do lugar de execução.

O presidente, ou o juiz que o substituir, pode sempre determinar, no âmbito de um procedimento cautelar, as medidas cautelares ou corretivas que se impõem para prevenir um prejuízo iminente ou para pôr termo a uma situação manifestamente ilícita. Para impedir a degradação das provas, o juiz pode ordenar qualquer medida de instrução que entenda adequada, incluindo a audição de testemunhas.

Existe um elevado número de disposições legais específicas que estabelecem medidas provisórias ou cautelares aplicáveis em determinadas matérias (por exemplo, em matéria de contratos de arrendamento, indivisibilidade, copropriedade, sucessões, regimes matrimoniais, etc.). As regras de competência resultam, em princípio, especificamente do texto da lei que autoriza o juiz a tomar uma medida provisória. Não existe qualquer regra em matéria de competência geral, embora habitualmente a competência para a adoção de medidas provisórias seja atribuída ao presidente do tribunal, que deve decidir quanto ao mérito do litígio.

No caso de não estar previsto qualquer procedimento especial, a parte que pretende a adoção de uma medida provisória deve dirigir-se ao tribunal que julga os procedimentos cautelares. Em função do montante, deve dirigir se ao julgado de paz (até 15 000 EUR) ou ao juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares do tribunal de comarca. Estes tribunais têm competência geral para tomar as medidas cautelares ou de correção que se impõem, quer para prevenir um prejuízo iminente, quer para pôr termo a uma situação manifestamente ilícita.

Em princípio, não é obrigatória a constituição de advogado.

2.2 Condições principais

A adoção de medidas provisórias pelo juiz está, em princípio, subordinada a uma condição de necessidade ou de urgência, a apreciar pelo juiz.

Quando um credor pede autorização para proceder a uma penhora, o juiz deve verificar, com base nos documentos e nas explicações que lhe são apresentados, se o crédito se afigura fundamentado, pelo menos em princípio.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

As medidas provisórias podem incidir sobre todos os bens mobiliários de uma pessoa. Apenas determinados bens indispensáveis à vida de todos os dias são considerados impenhoráveis por lei. Ver também a ficha temática «Procedimentos de execução de sentenças judiciais - Luxemburgo».

A lei luxemburguesa permite a penhora cautelar dos salários e remunerações de uma pessoa e mesmo a penhora dos rendimentos de substituição (pensões, rendas, etc.). Porém, uma parte do rendimento, isto é, o montante considerado indispensável para fazer face às despesas do quotidiano, é impenhorável.

Em contrapartida, não é possível proceder a uma penhora cautelar de bens imobiliários. A penhora de bens imobiliários só é possível com base numa decisão judicial com força de caso julgado.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Na maior parte das matérias, incumbe ao próprio juiz estabelecer os efeitos da medida que lhe compete tomar. Deste modo, pode limitar no tempo o efeito da sua decisão ou visar apenas determinados bens ou atos.

No caso de penhoras autorizadas pelo juiz com base no pedido unilateral de uma das partes, a lei prescreve prazos fixos para a apresentação de um pedido de homologação ao juiz. Se a homologação não for pedida dentro desse prazo, a penhora é nula.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Fala-se de medidas provisórias quando a legislação permite que o tribunal resolva temporariamente uma situação litigiosa que envolve várias partes, na pendência de uma solução definitiva que resultará de um processo sobre o mérito.

Trata-se de medidas tomadas para garantir a salvaguarda dos direitos cujo reconhecimento é, aliás, pedido ao juiz chamado a pronunciar se sobre o mérito, preservando o statu quo, tanto de facto como de direito, de acordo com a definição do Tribunal de Justiça da União Europeia

Por conseguinte, são medidas tomadas para impedir a deterioração de uma situação

Na prática, estas medidas permitem que um credor se previna contra o risco de não ser pago, recorrendo a duas técnicas: tornando inalienáveis os bens do devedor ou onerando-os com garantias que lhe conferem um direito de sequência se esses bens mudarem de proprietário.

4 É possível recorrer da medida?

As decisões tomadas pelo juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares na sequência de um debate contraditório são passíveis de recurso. Porém, o prazo para interposição de recurso é de apenas 15 dias a contar da citação da decisão

As decisões tomadas por um juiz mediante pedido unilateral não podem ser impugnadas através de recurso. A parte que considera que uma medida foi tomada incorretamente pode, no entanto, dirigir se ao juiz com competência em matéria de procedimentos cautelares para que este tome uma nova medida cautelar que consista em suspender os efeitos da medida tomada pelo juiz que atuou apenas com base nas informações fornecidas por uma das partes.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttp://www.legilux.lu/

Última atualização: 11/01/2024

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Hungria

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A Lei nº CXXX de 2016, relativa ao Código de Processo Civil, prevê dois tipos de medidas jurídicas para assegurar o cumprimento de um crédito contestado: as medidas provisórias ou interlocutórias e a execução provisória, que protegem o requerente antes de o tribunal tomar uma decisão definitiva em relação a um processo. Às medidas mencionadas juntam-se as medidas cautelares previstas na Lei n.º LIII, de 1994, relativa à execução.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Os pedidos de medidas provisórias podem ser apresentados no decurso do processo ou antes da apresentação da petição inicial. O tribunal delibera sobre o pedido de medidas provisórias na medida em que a fase preparatória do processo seja admissível com base no requerimento apresentado. Ao apreciar um pedido de medidas provisórias, o tribunal deve proferir uma decisão com caráter de urgência, sem demora e, o mais tardar, no prazo de oito dias. Para tomar uma decisão, o tribunal deve examinar a possibilidade de, ao ordenar estas medidas, criar uma maior desvantagem para a parte contrária do que a que, de outro modo, seria suportada pela parte que apresentou o requerimento, tendo em conta a possibilidade de constituir uma garantia. O tribunal concede à parte contrária a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido em causa. As declarações das partes sobre o pedido são feitas sob a forma que o tribunal considere mais adequada. O tribunal pode decidir ouvir as partes, se considerar que tal é necessário para a apreciação do pedido, em especial quando tiver de se pronunciar sobre uma garantia. A parte que não respeite o prazo fixado para a audiência não pode beneficiar de uma prorrogação do prazo. Se o tribunal tiver de decidir sobre a ordenação de medidas provisórias, só há lugar à produção de prova se o pedido não puder ser avaliado quanto ao mérito sem os referidos elementos de prova. O tribunal pode igualmente proceder à produção da prova necessária durante a fase preparatória do processo. O tribunal profere uma decisão sobre o pedido de medidas provisórias por meio de um despacho, que pode ser objeto de um recurso distinto. O tribunal pode ainda, mediante pedido, alterar o despacho. O despacho relativo às medidas provisórias é provisoriamente executório. Salvo disposição em contrário estabelecida pelo tribunal, o prazo de execução do despacho começa a contar no dia seguinte ao da notificação por escrito do mesmo. O despacho permanece em vigor até que o tribunal proceda à sua revogação por meio de uma decisão na sequência de um pedido formulado por uma das partes, após audição da outra parte, por meio da sentença ou de qualquer outra decisão que encerre o processo. Se a decisão relativa às medidas provisórias não tiver sido revogada na sentença ou em qualquer outra decisão que encerre o processo, a decisão expira quando a sentença proferida em primeira instância transitar em julgado. As medidas provisórias deixam de se aplicar, se o processo for arquivado ou encerrado na sequência de uma suspensão. Tal facto deverá constar do despacho de arquivamento ou de encerramento do processo. O efeito das medidas provisórias não é afetado pela interrupção ou suspensão do processo.

É igualmente possível apresentar um pedido de medidas provisórias antes do depósito da petição inicial, se o requerente demonstrar que o lapso de tempo entre o início do processo e o depósito da petição comprometeria o objetivo pretendido com a ordenação das medidas provisórias. O pedido de medidas provisórias deve ser apresentado perante o tribunal competente. Se vários tribunais forem competentes, o requerente pode apresentar o seu pedido perante qualquer um dos mesmos. O tribunal escolhido será o único tribunal competente para posteriormente intentar a ação. As regras gerais de processo civil aplicam-se à representação judicial obrigatória no âmbito dos processos. O tribunal aprecia com caráter de urgência os pedidos de medidas provisórias apresentados. Ao proferir a respetiva decisão que ordena as medidas provisórias, o tribunal fixa um prazo para que a ação seja intentada, que, no máximo, será de 45 dias a contar da data de notificação da referida decisão. Se o requerente não apresentar a petição inicial no prazo fixado pelo tribunal e não provar perante o tribunal que ordenou as medidas provisórias, no prazo de oito dias a contar do termo do prazo, que a ação foi intentada, as medidas provisórias caducam no dia seguinte ao termo do prazo fixado para intentar a ação. Esta decisão é tomada pelo tribunal que tenha ordenado as medidas provisórias. Após a instauração do processo, as medidas provisórias ordenadas antes da apresentação da petição permanecem em vigor até que sejam revogadas e, na falta da revogação, até que a sentença proferida em primeira instância transite em julgado. Se o tribunal rejeitar uma petição apresentada no prazo fixado, as medidas provisórias permanecem em vigor até à expiração do prazo previsto para a manutenção dos efeitos jurídicos relativos ao depósito da petição.

O tribunal decide sobre a execução provisória na respetiva decisão em primeira instância.

O tribunal decide sobre as medidas cautelares com urgência e, o mais tardar no prazo de oito dias, remete o despacho sem demora ao oficial de justiça, que procede imediatamente à sua execução. O recurso contra um despacho judicial de execução de uma medida cautelar não produz qualquer efeito suspensivo sobre esta.

É possível apresentar um pedido de decisão europeia de arresto de contas enquanto medida cautelar antes de o credor proceder à instauração do processo. Neste caso, o processo para conhecimento do mérito deve ser rapidamente instaurado.

2.2 Condições principais

O tribunal pode ordenar, mediante pedido, a aplicação de medidas provisórias, a fim de impedir que a situação existente se modifique, caso seja impossível restabelecer o estado inicial, de evitar que o requerente se veja impedido de exercer, posteriormente, os seus direitos ou de evitar que este tenha de se sujeitar a qualquer inconveniente imediato ou por qualquer outro motivo que mereça especial atenção. Uma medida provisória pode impor a execução de uma obrigação que o requerente tenha o direito de reivindicar em virtude do direito invocado no quadro do processo. Caso as condições acima referidas estejam reunidas, é possível apresentar um pedido de medidas provisórias antes do depósito da petição inicial, se o requerente demonstrar que o lapso de tempo entre o início do processo e o depósito da petição comprometeria o objetivo pretendido com a ordenação das medidas provisórias. Do pedido de medidas provisórias devem constar as condições que fundamentam a ordenação das medidas provisórias, bem como os factos que deram origem a essas condições, os quais devem ser demonstrados. O pedido deve pormenorizar o teor das medidas que o requerente deseja obter. Além disso, se o pedido de medidas provisórias for apresentado antes do depósito da petição inicial, o requerente deve apresentar os dados que permitam determinar o tribunal competente no âmbito do processo e indicar a legislação que pretende invocar no quadro da ação. O tribunal sujeita as medidas provisórias à constituição de uma garantia, se a parte contrária demonstrar que, na sequência das medidas solicitadas, poderá ter de suportar um dano que, no caso de vencer o processo, a levará a apresentar um pedido de indemnização por perdas e danos ou de restituição ao requerente. Ao decidir sobre a constituição de uma garantia, o tribunal deve ter em conta o nível de certeza dos factos em que o requerimento assenta. No caso de um dano menor, o tribunal rejeita a constituição de uma garantia. O tribunal ordena a constituição de uma garantia, se for solicitada pela parte contrária que tenha demonstrado que os danos que poderá ter de suportar correspondem à garantia solicitada ou se for solicitada pelo requerente e aceite pela parte contrária. No primeiro caso, o valor da garantia corresponde a valor dos danos suportados pela parte contrária e, no segundo caso, ao valor proposto pelo requerente e aceite pela parte contrária. Se o requerente propuser um valor preciso para a garantia, o tribunal convida a parte contrária a aceitá-lo com caráter de urgência numa declaração distinta. A aceitação do valor da garantia não implica o reconhecimento dos motivos que fundamentam a ordenação das medidas provisórias. A constituição de uma garantia implica o depósito junto do tribunal de liquidez, de valores mobiliários, de substitutos monetários ou, no caso de uma garantia hipotecária, de uma declaração de garantia. As decisões negativas relativas a pensões de alimentos, subsídios e outras prestações periódicas com fins análogos, as decisões que ordenem a cessação da perturbação de direitos, as decisões negativas relativas a obrigações não contestadas pela parte requerida ou as condenações pecuniárias relativas a obrigações assumidas num documento autêntico ou num documento particular, se todas as circunstâncias que substanciam a decisão forem provadas pelos respetivos atos, bem como as decisões negativas que não comportem condenações pecuniárias, devem ser consideradas executáveis, independentemente do recurso, se a execução tardia for suscetível de provocar um dano desproporcionado ou de difícil quantificação e contanto que o requerente constitua uma garantia suficiente. O tribunal pode não ordenar a execução provisória, se esta implicar a imposição de um ónus desproporcionado sobre a parte requerida em comparação com o ónus suportado pela parte contrária em caso de omissão da execução provisória. O requerente deve apresentar um pedido para o efeito antes do encerramento da audiência. O tribunal pode declarar a decisão judicial parcialmente executória na medida em que as circunstâncias o permitam. Em casos excecionais e devidamente justificados, o tribunal pode não declarar a decisão judicial provisoriamente executória no que respeita aos elementos que deixem de ser pertinentes à altura em que a decisão é proferida. A execução provisória não cobre as custas judiciais, as taxas processuais por pagar e os custos suportados pelo Estado.

Se o título executivo que visa executar a obrigação não puder ser emitido, mas a parte que requer a execução considerar que a obrigação corre o risco de não poder ser executada posteriormente, o tribunal ordena, a pedido do requerente, a aplicação de medidas cautelares como a apreensão de verbas reivindicadas ou o arresto dos bens em causa. O tribunal pode ordenar medidas cautelares se, por exemplo, o crédito reivindicado depender de uma decisão com base na qual o título executivo pode ser emitido, mas ainda não existir uma decisão transitada em julgado ou provisoriamente executória para o efeito, ou se existir tal decisão transitada em julgado, mas o prazo estabelecido para a sua execução ainda não tiver expirado. Podem também ser ordenadas medidas cautelares para ações de cobrança de créditos intentadas perante um tribunal nacional relativas ao regime matrimonial, à proteção dos direitos de patentes, dos modelos de utilidade, das topografias de um produto semicondutor, das novas variedades vegetais, das marcas, das indicações geográficas, dos desenhos e modelos, dos certificados de proteção complementar e dos direitos de autor ou à violação das disposições constantes das secções 4 e 6 da Lei n.º LVII de 1996 relativa à interdição das práticas comerciais desleais e às restrições em matéria de concorrência, em conformidade com as condições previstas na legislação aplicável, ou para qualquer outro requerimento cujo valor, prazo e procedência sejam comprovados por documento autêntico ou documento particular.

O pedido de decisão europeia de arresto de contas deve ser requerido enquanto medida cautelar por meio do formulário-tipo constante do respetivo regulamento de execução da Comissão.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

No caso das medidas provisórias, o tribunal ordena que sejam levadas a cabo as medidas descritas no requerimento para a execução da obrigação ou no requerimento de medidas provisórias. Isto pode incluir quaisquer créditos ou bens especificados no requerimento. O não cumprimento da decisão judicial de forma voluntária implica a sua execução coerciva. A partir deste ponto, os bens que possam eventualmente não estar incluídos na execução por motivo de isenção são identificados de acordo com a legislação no domínio da execução.

Por execução provisória entende-se a execução das disposições de uma decisão ainda não definitiva emitida por um tribunal de primeira instância. Todos os bens do demandado estão sujeitos a execução, a menos que lhe seja concedida uma isenção, de acordo com a legislação no domínio da execução.

No âmbito das medidas cautelares, o tribunal pode ordenar o arresto de certo tipo de bens ou a apreensão de determinadas verbas. Se um tribunal ordenar medidas cautelares relativas a créditos, o oficial de justiça notifica o devedor pessoalmente do respetivo despacho judicial e exige, ao mesmo tempo, que este lhe efetue diretamente o pronto pagamento da quantia. Em caso de incumprimento, o oficial de justiça pode apreender qualquer bem do devedor e bloquear as suas contas bancárias. Contudo, o salário ou as prestações em benefício do devedor só podem ser penhorados, se este não tiver qualquer outro bem passível de execução para cobrir o valor em questão. As decisões relativas ao arresto de determinados bens poderão visar qualquer bem corpóreo ou incorpóreo com valor.

No quadro da emissão de uma decisão europeia de arresto de contas, é possível apresentar um pedido de informações sobre as contas na base do qual a autoridade competente contactará os prestadores de serviços de pagamento, a fim de obter informações pormenorizadas sobre as contas do devedor a cargo dos prestadores.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

No que diz respeito às medidas provisórias e à execução provisória, o devedor tem a obrigação de cumprir a decisão do tribunal. Tendo por base essa decisão, pode ser iniciado o procedimento de execução da obrigação do devedor.

Existem dois tipos de medidas cautelares, com efeitos diferentes. Caso se trate de medidas para garantir uma verba, o devedor deve entregar uma determinada quantia ao oficial de justiça. Em caso de incumprimento, o oficial de justiça pode executar a medida arrestando determinados bens ou bloqueando as contas bancárias do devedor no montante equivalente à obrigação. As verbas obtidas junto do devedor ou durante o processo não são colocadas à disposição do requerente. Serão, ao invés, mantidas numa conta de depósito pelo oficial de justiça. Quando um bem é arrestado, este deve, em princípio, ser apreendido, ou seja, o devedor pode continuar a fazer uso dele mas não pode aliená-lo. Pelo contrário, se os bens forem arrestados, são fisicamente removidos e conservados pelo oficial de justiça ou por um administrador judicial.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Os despachos judiciais de medidas provisórias permanecem em efeito até que sejam revogados ou, na falta de revogação, até que a decisão em primeira instância transite em julgado. As medidas provisórias deixam de se aplicar, se o processo for arquivado ou encerrado na sequência de uma suspensão. Tal facto deverá constar do despacho de arquivamento ou de encerramento do processo. O efeito das medidas provisórias não é afetado pela interrupção ou suspensão do processo.

Por execução provisória entende-se a execução da obrigação descrita na decisão judicial, antes de esta transitar em julgado e independentemente de ser interposto recurso. Isto significa que esta medida não tem limite temporal.

As medidas cautelares permanecem em vigor até que seja emitido um despacho de execução da obrigação ou até que o tribunal decida revogá-las.

4 É possível recorrer da medida?

Existe a possibilidade de apresentar um recurso separado contra o despacho judicial que ordena as medidas provisórias. Estes recursos obedecem às disposições gerais em matéria de interposição de recursos. O prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. O recurso tem de ser apresentado no mesmo tribunal que proferiu a decisão. Caso considere o recurso bem fundamentado, o tribunal revoga o seu despacho judicial que ordena as medidas provisórias. O próprio tribunal pode alterar o despacho judicial mediante pedido ou por sua própria iniciativa, se o requerente reduzir o montante do crédito.

O tribunal é obrigado a ordenar a execução provisória nos casos previstos por lei. A parte requerida pode solicitar ao tribunal a omissão da execução provisória, se esta lhe impuser um encargo desproporcionado. O pedido tem de ser apresentado junto do mesmo tribunal que decide sobre o processo em questão.

Pode ser apresentado um recurso do despacho referente à medida cautelar no tribunal que aprecia o processo. Este recurso não tem, no entanto, qualquer efeito suspensivo sobre o referido despacho. O prazo para apresentação do recurso é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Os recursos contra as decisões europeias de arresto de contas ou a execução das mesmas podem ser interpostos perante o tribunal que aprecia o processo em questão. As decisões proferidas no quadro de um recurso podem ser objeto de recurso a instâncias superiores nos termos das normas gerais.

Última atualização: 15/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Malta

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Os diferentes tipos de medidas cautelares são os seguintes:

  • o mandado de descrição;
  • o mandado de arresto;
  • o mandado de arresto de uma empresa comercial em atividade;
  • a ordem de penhora;
  • o mandado de impedimento de partida;
  • o mandado de detenção de navios;
  • o mandado de detenção de aeronaves;
  • o mandado de injunção de proibição.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

As medidas são reguladas por meio do capítulo 12 das Leis de Malta, nos termos dos artigos 829.º et seq. Também podem ser aplicáveis disposições de leis especiais em alguns casos.

2.1 Procedimento

O pedido de ordenação de uma das medidas referidas deve ser efetuado sob compromisso de honra pelo requerente e deve conter as origens e o tipo de dívida ou crédito a garantir: sempre que o direito a garantir seja uma dívida ou um pedido que possa ser satisfeito através do pagamento de uma quantia em dinheiro, o montante deve ser referido no pedido.

2.2 Condições principais

Estes mandados são emitidos pelo tribunal. O mandado de descrição ou de impedimento de partida por referência ao juramento do requerido não pode ser emitido pelo Tribunal dos Magistrados (Malta) ou pelo Tribunal dos Magistrados (Gozo) na sua jurisdição inferior. Além disso, não podem ser emitidos mandados de arresto nem ordens de penhora contra o Governo para garantir direitos ou créditos. Não podem ser emitidos mandados de arresto nem ordens de penhora para garantir direitos ou créditos contra membros das forças armadas ou contra qualquer navio totalmente afretado ao serviço do Governo de Malta se essa pessoa estiver em Malta com as forças armadas ou com o navio a que pertence. Não pode ser emitido um mandado de impedimento de partida para garantir direitos ou créditos contra capitães, marinheiros ou outras pessoas regularmente inscritas, se o navio a que pertence tiver obtido licença, nem contra engenheiros de qualquer posto empregados num navio a vapor.

Deve ser sempre feita referência ao artigo 829.º et seq. do capítulo 12 das Leis de Malta. Também podem ser aplicáveis disposições de leis especiais em alguns casos.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Os ativos sujeitos a estas medidas são bens móveis e imóveis. Um mandado de arresto também pode ser emitido contra uma empresa comercial em atividade. Pode ser emitido um mandado de arresto preventivo contra navios superiores a dez metros, bem como contra aeronaves.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

O seu efeito varia consoante a natureza da medida mas, em geral, nem os ativos móveis nem os imóveis podem ser vendidos ou transferidos para terceiros.

Pode ser emitido um mandado de descrição a fim de garantir o direito sobre objetos móveis: neste caso, para que o requerente possa exercer esse direito, pode ser do seu interesse que esses bens móveis permaneçam na sua condição ou no seu local atual. Num mandado de arresto de bens móveis, o secretário apreende junto do devedor o artigo ou os artigos indicados no pedido. O efeito de um mandado de arresto de uma empresa comercial em atividade é preservar a totalidade dos ativos da empresa em atividade, incluindo licenças e goodwill, e ordenar que a mesma não seja vendida na totalidade ou em parte e seja mantida ao mesmo tempo em atividade: em qualquer caso, contudo, o tribunal não aceitará um pedido de emissão de um mandado se considerar que existem outros meios para garantir a cobrança do montante devido. Por outro lado, o efeito de um mandado de arresto de navios e aeronaves é o de apreender uma embarcação marítima superior a dez metros de comprimento ou uma aeronave do devedor, depositar a mesma nas mãos da autoridade em que se situam os imóveis, bem como ordenar que a referida autoridade não liberte esse navio ou aeronave ou permita que o devedor a aliene de qualquer forma total ou parcialmente nem atribua ou ceda a qualquer pessoa quaisquer direitos sobre a mesma. O objetivo do mandado de injunção de proibição consiste em impedir uma pessoa de realizar qualquer ação suscetível de prejudicar a pessoa que solicitou o mandado.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Até serem anuladas pelo tribunal ou retiradas pela parte que ordenou o mandado, todas as medidas cautelares devem permanecer em vigor durante quinze dias após o processo judicial se tornar res iudicata.

4 É possível recorrer da medida?

Não existe nenhuma possibilidade de recurso contra as medidas mencionadas. Contudo, existe a possibilidade de emissão de contramandados. Neste caso, o requerido contra o qual é ordenada uma medida cautelar pode apresentar um pedido ao tribunal que ordenou a medida cautelar. Em alternativa, se tiver sido interposta uma ação judicial, pode apresentar um pedido ao tribunal competente para solicitar que a medida cautelar seja revogada, total ou parcialmente, por um dos seguintes motivos:

  • a medida cautelar deixou de estar em vigor;
  • nenhuma das condições exigidas por lei para a ordenação da medida cautelar subsiste na realidade;
  • está disponível outra garantia adequada para satisfazer o pedido da pessoa que solicitou a ordenação da medida cautelar, através da ordenação de outra medida cautelar ou se a referida garantia puder garantir adequadamente o crédito a contento do tribunal; ou
  • caso se prove que o montante solicitado não é aparentemente justificado ou é excessivo; ou
  • se a garantia prestada for considerada suficiente pelo tribunal; ou
  • se for provado que, dadas as circunstâncias, não seria razoável manter em vigor a medida cautelar no todo ou em parte, ou que a medida cautelar no todo ou em parte já não é necessária ou justificável.
Última atualização: 22/03/2017

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Países Baixos

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Quais são os diferentes tipos de medidas?

Existem dois tipos de medidas: medidas provisórias e medidas cautelares.

As medidas provisórias são medidas que precedem a decisão judicial proferida num processo quanto ao mérito da causa. A sentença proferida pelo tribunal neste último pode confirmar a medida provisória ou revogá-la.

As medidas cautelares são medidas concebidas para assegurar que o devedor cumpre as obrigações que lhe incumbem. Estas medidas permitem aos credores protegerem-se contra o risco de não receber o que lhes é devido.

Um tribunal pode decretar medidas provisórias e cautelares quanto aos bens do devedor. Por lei, o credor tem o direito de solicitar a adoção de determinadas medidas antes de ser proferida a sentença, e até antes do início do processo, a fim de salvaguardar direitos que só poderão ser exercidos após ter sido proferida uma sentença. A intenção é evitar que a outra parte inviabilize o direito do credor a ser reembolsado, por exemplo alienando, ocultando, transmitindo a título gratuito ou onerando os bens em causa, por exemplo hipotecando-os.

1.1 Medidas provisórias

As medidas provisórias podem ser decretadas no âmbito de um processo específico ou no âmbito de um processo sobre o mérito da causa que se encontre pendente em tribunal.

São aplicadas normas específicas às medidas provisórias no âmbito dos processos de divórcio.

1.2 Medidas cautelares

A. Arresto (conservatoir beslag)

O tribunal pode autorizar o credor a apreender determinados bens do devedor, com vista a preservar os bens em causa até que seja reconhecido o direito reivindicado pela pessoa que requer o arresto.

Existem quatro tipos de arresto:

  1. Arresto para recuperação de montantes a receber (conservatoire verhaalsbeslagen). Os bens são apreendidos depois de o tribunal ter proferido uma decisão que confere direito a um crédito pecuniário.
  2. Arresto para efeitos de restituição de bens móveis ou entrega de bens (conservatoir beslag tot afgifte van roerende zaken of levering van goederen). Neste caso, o arresto é imposto ao devedor para assegurar a preservação dos direitos do proprietário ou do beneficiário da entrega dos bens.
  3. Arresto conservatório de bens do casamento (conservatoir marital beslag). O cônjuge que pede o divórcio, a separação judicial ou a liquidação dos bens do casamento pode requerer este tipo de arresto para impedir que os bens sejam removidos da comunhão antes de ter início a respetiva partilha.
  4. Arresto para preservação de provas (conservatoir bewijsbeslag). A finalidade deste arresto consiste em salvaguardar elementos de prova.

B. Consignação

Esta medida diz respeito sobretudo a processos nos quais há um risco de remoção dos bens apreendidos. A pedido da pessoa que requer o arresto, o tribunal ordena que os bens apreendidos ou a serem apreendidos sejam entregues a um depositário designado pelo tribunal.

A consignação pode igualmente ser ordenada separadamente do arresto.

C. Administração judicial

Os bens cuja propriedade é objeto de litígio podem ser colocados sob administração pelo tribunal. Por exemplo: em caso de litígio quanto ao direito de entrega de uma empresa, o arresto ou a consignação dos bens dessa empresa poderiam impedir a continuação da sua atividade. O administrador judicial pode gerir as atividades da empresa na pendência do processo.

D. Selagem e inventário

Com a autorização do julgado de paz (kantonrechter), os bens pertencentes a uma herança ou a certos tipos de comunhão de bens podem ser selados por um notário. Não é necessário um advogado. A medida raramente é utilizada. Pode ser solicitada, por exemplo, por herdeiros, pelo cônjuge sobrevivo ou pelo parceiro em união de facto, por executores testamentários e por pessoas com direito (limitado) a uma parte da comunhão de bens.

O pedido de remoção do selo é igualmente apresentado ao julgado de paz.

A pedido das pessoas supramencionadas, entre outras, o julgado de paz pode ordenar a realização de um inventário por um notário. Não é necessário um advogado. A medida destina-se a determinar a dimensão (e o valor) da herança. O pedido pode ser apresentado em conjunto com um pedido de selagem ou remoção da mesma. A medida engloba uma breve descrição da totalidade dos bens e dívidas da herança e, a pedido de uma das partes, uma avaliação do valor dos bens móveis. Se as partes não chegarem a acordo quanto à designação do ou dos peritos acreditados, estes são nomeados pelo notário.

1.3 Execução provisória

Se chamado a fazê-lo, o tribunal pode declarar a sua sentença como sendo executória a título provisório em todos os processos, a menos que a lei ou a natureza do processo exijam o contrário. Se não decorrer da lei, o título executório provisório tem de ser solicitado pelo requerente. O tribunal não pode pronunciá-la por sua própria iniciativa.

Uma sentença declarada executória a título provisório pode ser imediatamente executada mesmo se for objeto de contestação, recurso ou recurso em cassação. O título executório pode abranger a totalidade ou parte da sentença. A sentença pode igualmente ser executada sem ser declarada provisoriamente executória, embora a sua execução seja suspensa com a interposição de um recurso. Se uma sentença for declarada executória a título provisório, a sua execução pode ser continuada ou até iniciada após ser objeto de recurso.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A. Arresto

O juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias autoriza o arresto. O pedido de autorização é apresentado por um advogado. O juiz pode, em princípio, basear-se nas alegações do requerente. Em princípio, o devedor não é ouvido. A ordem judicial é normalmente decretada no mesmo dia. No caso de um crédito pecuniário, o juiz fixa o montante relativamente ao qual é concedida a autorização. Pode ordenar a constituição de uma garantia para cobrir eventuais danos causados pelo arresto.

O arresto é ordenado mediante ato citado por um oficial de justiça. Se, posteriormente, se vier a concluir que uma pessoa requereu um arresto indevidamente, essa pessoa pode ser condenada ao pagamento de uma indemnização.

O procedimento de pedido de arresto implica custos, nomeadamente um emolumento ( A ligação abre uma nova janelahttp://www.rechtspraak.nl/), despesas com advogados (A ligação abre uma nova janelahttp://www.advocatenorde.nl/) e honorários do oficial de justiça (A ligação abre uma nova janelahttp://www.kbvg.nl/).

B. Consignação

A consignação é ordenada pelo juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias a pedido da parte que requer o arresto. A parte sujeita ao arresto e outras partes interessadas são ouvidas, salvo em situação de urgência. Não é permitido recurso da decisão. O juiz pode ordenar a constituição de uma garantia.

O juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias pode ordenar a consignação separadamente do arresto.

O procedimento de requerimento de consignação implica custos, nomeadamente um emolumento ( A ligação abre uma nova janelahttp://www.rechtspraak.nl/), despesas com advogados (A ligação abre uma nova janelahttp://www.advocatenorde.nl/) e honorários do oficial de justiça.

C. Administração judicial

A pedido da parte interessada, o juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias coloca os bens objeto de litígio sob administração judicial. A medida não está relacionada com qualquer procedimento de arresto. Um eventual arresto de bens não limita os poderes do administrador judicial. A medida pode abranger qualquer tipo de bens, móveis e imóveis, e direitos patrimoniais. A administração visa sobretudo assegurar a continuação da gestão dos bens, nomeadamente de empresas, por um terceiro independente no decurso do processo.

O procedimento de pedido de administração judicial implica custos, nomeadamente um emolumento ( A ligação abre uma nova janelahttp://www.rechtspraak.nl/), despesas com advogados (A ligação abre uma nova janelahttp://www.advocatenorde.nl/) e o salário do administrador judicial.

D. Medidas provisórias

Os processos de medidas provisórias podem ser conduzidos totalmente à margem dos processos sobre o mérito da causa e não têm de ser seguidos por estes.

O juiz do tribunal distrital que aprecia os pedidos de medidas provisórias é competente em todas as matérias para conceder medidas provisórias, se for caso disso. O juiz de paz é igualmente competente em processos sobre o mérito da causa nos quais deve proferir uma sentença. Além da competência territorial normal, o tribunal em cuja jurisdição a medida deve ser executada possui competência suplementar. Qualquer ordem ou proibição que possa ser requerida num processo sobre o mérito da causa pode ser requerida num processo de medidas provisórias. As ações para a reclamação de um montante pecuniário podem ser permitidas em determinadas condições (ver 2.2).

Em processos perante o juiz que aprecia os pedidos de medidas provisórias, o requerente tem de ser assistido por um advogado. O requerido pode ser assistido por um advogado. Em processos perante o juiz de paz, as partes podem prosseguir sem um advogado. A audiência é oral e informal. A sentença é normalmente proferida ao fim de algumas semanas. O tribunal pode declarar por sua própria iniciativa que a medida provisória seja executada a título provisório. Por «provisória» entende-se que a decisão é legalmente reversível. Num processo sobre o mérito da causa, pode ser proferida uma sentença diferente.

Este procedimento implica os seguintes custos: um emolumento ( A ligação abre uma nova janelahttp://www.rechtspraak.nl/), honorários do oficial de justiça (A ligação abre uma nova janelahttp://www.kbvg.nl/) e, para o requerente, despesas com um advogado (A ligação abre uma nova janelahttp://www.advocatenorde.nl/).

Podem igualmente ser decretadas medidas provisórias no âmbito de um processo judicial sobre o mérito da causa que se encontre pendente. Essas medidas são aplicáveis durante o litígio. As medidas provisórias requeridas devem estar relacionadas com o pedido do processo principal. Trata-se de um procedimento pouco utilizado.

Num processo de divórcio, podem ser solicitadas medidas provisórias aplicáveis durante o processo e durante algum tempo após o mesmo. São exemplos disso: o lar conjugal, os bens de uso diário, os filhos e a pensão de alimentos paga por um dos cônjuges ao outro.

Estas medidas são solicitadas por pedido escrito separado, antes, durante e depois do processo de divórcio, até ao momento em que deixem de produzir efeitos. O procedimento oral deve ter sido iniciado, o mais tardar, três semanas após a apresentação do pedido e o juiz deve pronunciar-se no prazo mais curto possível.

Este procedimento implica os seguintes custos: um emolumento ( A ligação abre uma nova janelahttp://www.rechtspraak.nl/) e despesas com advogados (A ligação abre uma nova janelahttp://www.advocatenorde.nl/).

E. Execução provisória

Num procedimento de citação normal, o tribunal pode, a pedido do requerente, declarar a totalidade ou parte da sentença como executória a título provisório, a menos que a lei ou a natureza do processo exijam o contrário. Pode subordinar a executoriedade a título provisório à constituição de uma garantia. Num processo de medidas provisórias, é igualmente possível declarar a executoriedade a título provisório ex officio. O mesmo se aplica ao procedimento de petição.

2.2 Condições principais

A. Arresto

A petição deve incluir determinadas informações: a natureza do arresto requerido e o direito invocado pelo requerente e, em ações para a reclamação de um montante pecuniário, o valor (máximo) do mesmo. Além disso, consoante o arresto requerido, é necessário declarar o receio de apropriação indevida, quer este tenha ou não fundamento. Não é necessário demonstrar que existe urgência.

B. Consignação

No caso de um pedido apresentado pela pessoa que requer o arresto, não é necessário demonstrar que existe urgência. Contudo, num processo de medidas provisórias, o requerente tem de demonstrar que existe urgência. O receio de apropriação indevida não tem de ser demonstrado.

C. Administração judicial

A colocação sob administração judicial envolve um processo de medidas provisórias, pelo que o requerente tem de demonstrar que existe urgência. O receio de apropriação indevida não tem de ser demonstrado.

D. Medidas provisórias

Num processo de medidas provisórias, o requerente tem de demonstrar que existe urgência, o tribunal pondera os interesses das partes e a sentença dá lugar a uma medida provisória. O interesse urgente do requerente não tem de residir em circunstâncias relacionadas com o requerido. O crédito pode ser contestado ou contestável. São aplicados requisitos mais rigorosos no que diz respeito à admissibilidade das ações para reclamação de um montante pecuniário em processos de medidas provisórias. O interesse urgente do requerente é alvo de um escrutínio suplementar, enquanto o risco de impossibilidade de reembolso (que pode levar à rejeição das medidas provisórias) terá igualmente de ser tido em conta na ponderação dos interesses. Todos os tribunais distritais preveem a possibilidade de recorrer a processos de cobrança preventiva de dívidas para créditos não contestados ou que não possam razoavelmente ser contestados resultantes de um acordo de entrega de bens e/ou prestação de serviços.

No caso de medidas provisórias decretadas em processos de divórcio e noutros processos sobre o mérito da causa, não existe nenhum requisito quanto à urgência ou à possibilidade de contestação do crédito. O receio de apropriação indevida também não é tido em consideração.

E. Execução provisória

Não aplicável.

3 Objeto e natureza das medidas

A finalidade das medidas cautelares consiste em manter uma situação de facto ou de direito para salvaguardar direitos (de cobrança). A finalidade das medidas provisórias é a de criar uma situação de facto ou de direito antes que seja proferida uma sentença num processo sobre o mérito da causa.

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

A. Arresto

Em princípio, é possível requerer o arresto de todos os tipos de bens, com exceção de bens destinados a serviços públicos e dos bens indicados nos artigos 447.º, 448.º e 712.º do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering). Partes de salários e outros direitos a pagamentos periódicos não são elegíveis para arresto. Pode igualmente ser requerido o arresto de um direito limitado ou de parte de um bem. As regras relativas ao arresto deste tipo de bens são, nesse caso, aplicáveis mutatis mutandis (artigo 707.º do Código de Processo Civil).

B. Consignação

Os bens móveis que não sejam bens registados.

C. Administração judicial

Todos os bens cuja propriedade seja objeto de litígio.

D. Medidas provisórias

Todos os tipos de bens podem ser objeto de um pedido num processo de medidas provisórias ou de um pedido de medidas provisórias num processo sobre o mérito da causa.

E. Execução provisória

Não aplicável.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A. Arresto

O arresto tem por consequência o congelamento de bens. A parte sujeita ao arresto deixa de poder alienar, transferir a título gratuito, onerar ou alugar os bens, etc. Esta incapacidade de alienar bens é relativa: apenas produz efeitos em relação à pessoa que requer o arresto. No caso de arresto com penhora, o penhorado deve igualmente abster-se de efetuar qualquer pagamento ou de transferir bens a título gratuito. Porém, o adquirente terceiro de boa-fé está protegido em determinadas condições. No caso de arresto com penhora, o penhorado é obrigado a declarar os bens que possui em nome da parte sujeita ao arresto. A retirada de bens sujeitos a arresto é punível por lei.

B. Consignação

A retirada de bens consignados é punível por lei.

C. Administração judicial

A administração dos bens é transferida para o administrador judicial.

D. Medidas provisórias

O respeito das medidas provisórias é frequentemente garantido por meio de sanção pecuniária compulsória.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A. Arresto

Ao autorizar o arresto, o tribunal deve sempre especificar o prazo para a inclusão da petição na ação principal. Caso ainda não haja uma ação principal em curso, o tribunal fixa, na autorização do arresto, um prazo mínimo de oito dias após o arresto para que seja intentada a ação principal. Apenas podem ser considerados como uma ação principal processos que visem obter uma ordem executória de pagamento de um crédito para o qual tenha sido requerido um arresto a título de garantia. O arresto pode ser, entretanto, levantado pelo tribunal a pedido da pessoa sobre cujos bens são objeto do pedido de arresto ou a pedido de outra parte interessada. Se o prazo definido pelo tribunal for ultrapassado, o arresto caduca.

O arresto torna-se executório assim que a pessoa que o requereu obtiver um título executório para a execução da sentença e esse título tiver sido notificado à parte sujeita ao arresto (e no caso de penhora, também à parte penhorada).

Se a petição incluída na ação principal for rejeitada irrevogavelmente, o arresto caduca. O arresto pode ser levantado a pedido da parte sujeita ao arresto.

B. Consignação

A consignação pode ser levantada pelo juiz que aprecia os pedidos de medidas provisórias a pedido de cada uma das partes interessadas no processo de medidas provisórias. O juiz determina, se necessário, a qual das partes o depositário deve entregar os bens. O levantamento do arresto no qual se baseia a consignação resulta no levantamento da consignação. O depositário entrega, em seguida, os bens à parte sujeita ao arresto. Assim que for proferida uma sentença definitiva ou provisoriamente executória que determine qual a parte com direito aos bens, o depositário entrega os bens a essa pessoa.

C. Administração judicial

Se o pedido incluído na ação principal ainda não tiver sido apresentado ao tribunal, deve sê-lo num prazo a determinar pelo tribunal. Se este prazo for ultrapassado, a administração judicial termina.

Assim que for proferida uma sentença definitiva ou executória a título provisório que determine qual a parte com direito à propriedade, o administrador judicial entrega a propriedade a essa pessoa. A administração é levantada por decisão conjunta entre as partes ou, a pedido de uma das partes, pelo juiz que aprecia os pedidos de medidas provisórias.

D. Medidas provisórias

As medidas provisórias são aplicadas até que o tribunal profira uma sentença no processo sobre o mérito da causa.

O juiz no processo de medidas provisórias pode igualmente limitar o período de validade das medidas ou condicioná-las à instauração de um processo sobre o mérito da causa dentro de um determinado prazo. As medidas provisórias decretadas num processo sobre o mérito da causa também terminam se a ação principal for encerrada prematuramente.

As medidas provisórias decretadas num processo de divórcio podem produzir efeitos por algum tempo após o divórcio. Podem ser alteradas ou revogadas. As medidas provisórias decretadas antes de um processo de divórcio caducam se o pedido de divórcio não for apresentado no prazo de quatro semanas a contar da sentença que as decretou.

E. Execução provisória

O tribunal de recurso pode suspender a execução. A suspensão pode igualmente ser obtida através de um recurso da execução.

4 É possível recorrer da medida?

Regras gerais

Uma sentença pode ser objeto de oposição, recurso e recurso em cassação.

A parte condenada à revelia tem quatro semanas (data de início variável) para se opor à sentença proferida à revelia.

A parte vencida pode interpor recurso perante o tribunal de recurso (para montantes superiores a 1 750 EUR) no prazo de três meses a contar da data em que é proferida a sentença.

A parte vencida pode interpor recurso em cassação perante o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad der Nederlanden) no prazo de três meses a contar da data em que é proferida a sentença, quer esta tenha sido proferida em primeira instância, em última instância ou em instância de recurso.

É possível recorrer de uma ordem perante o tribunal de recurso e perante o tribunal de recurso em cassação junto do Supremo Tribunal dos Países Baixos.

O recurso é interposto pelo recorrente e pelas partes interessadas que participaram no processo no prazo de três meses a contar da data em que foi proferida a sentença, e por outras partes interessadas no prazo de três meses a contar da notificação da ordem judicial.

As partes que compareceram num dos tribunais anteriores podem interpor um recurso em cassação no prazo de três meses a contar da data na qual foi proferida a sentença.

Estas vias de recurso têm o efeito de suspender a execução, a menos que a sentença tenha sido declarada executória a título provisório.

A. Arresto

Não é permitido recurso para instâncias superiores contra uma decisão de arresto (artigo 700.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A pessoa que requer o arresto pode interpor recurso e, em seguida, recurso em cassação de uma decisão negativa.

B. Consignação

Se a consignação tiver sido ordenada a pedido da pessoa que requereu o arresto, não é permitido recurso para instâncias superiores.

O recorrente pode interpor recurso e, em seguida, recurso em cassação contra a rejeição do seu pedido.

Uma ordem judicial provisória pode ser objeto de oposição, recurso e recurso em cassação.

C. Administração judicial

Uma ordem de colocação de um bem sob administração pode ser objeto de oposição, recurso e recurso em cassação.

D. Medidas provisórias

É possível opor-se e interpor recurso e recurso em cassação contra medidas provisórias decretadas num processo de medidas provisórias ou num processo sobre o mérito da causa. Não é permitido o recurso ou recurso em cassação de medidas provisórias decretadas num processo de divórcio.

E. Execução provisória

Se uma sentença não tiver sido declarada executória a título provisório, é possível obter uma tal declaração em instância de recurso ou recurso em cassação ou recorrendo da execução. Se uma sentença for declarada executória a título provisório, o juiz de recurso pode suspender a execução. Tal não é possível no âmbito de um recurso em cassação. A suspensão pode igualmente ser obtida através de um recurso da execução.

Última atualização: 09/02/2022

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Áustria

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Como medidas provisórias e preventivas, o direito austríaco prevê os seguintes procedimentos cautelares:

  • de preservação dos elementos de prova;
  • de execução por razões de segurança;
  • de despachos de medidas provisórias.

A característica comum de todos estes procedimentos é o facto de as partes não terem de provar as suas afirmações; têm, simplesmente, de os certificar; isto é, expô‑las de maneira plausível.

Sendo os despachos de medidas provisórias as principais medidas de conservação, as informações que se seguem são‑lhes inteiramente consagradas.

Os despachos de medidas provisórias são injunções judiciais sob forma de decisão que visam preservar a possibilidade de futura execução coerciva, regular temporariamente uma situação puramente factual ou permitir uma satisfação provisória.

O direito austríaco distingue os despachos de medidas provisórias entre aqueles que visam

  • garantir um crédito pecuniário;
  • garantir uma prestação individual;
  • proteger um direito ou uma relação jurídica.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Os despachos de medidas provisórias só são emitidos a pedido. As partes denominam‑se «parte ameaçada» e «parte adversa da parte ameaçada». São competentes para emitir um despacho de medidas provisórias:

  • durante um processo judicial em curso, o tribunal no qual correm os seus trâmites;
  • durante um processo de execução, o tribunal de execução;
  • antes de qualquer processo sobre o fundo, ou entre um processo destes e o processo de execução, o tribunal de comarca em cuja jurisdição o foro geral do adversário;
  • a título subsidiário, o tribunal em cuja jurisdição se encontra o objeto visado pelo despacho, ou o domicílio ou a residência do terceiro devedor, ou, ainda, o tribunal cantonal que pratique o primeiro ato de execução.

Regendo‑se o procedimento pelas disposições em matéria de execução, a representação por advogado não é obrigatória na primeira instância.

Se houver medidas de execução concretas a levar a efeito – por exemplo, apreensões judiciais – essas medidas são executadas oficiosamente, pelo oficial de justiça. Em regra geral, as custas de um despacho de medidas provisórias, cujo montante depende do crédito/direito a garantir, são suportadas pelo requerente. Só se a sua pretensão no processo principal for considerada procedente terá o requerente o direito ao reembolso dessas custas, o que, em geral, ele reivindica no decurso do processo principal. Em contrapartida, se as suas pretensões no processo em questão forem julgadas procedentes, o reembolso das despesas do adversário é devido a partir do momento em que a decisão relativa ao despacho de medidas provisórias é proferida.

2.2 Condições principais

Condição prévia à emissão de um despacho de medidas provisórias é a apresentação de um pedido pela parte ameaçada em que esta declare e comprove a existência e o perigo de um crédito pecuniário, de uma pretensão que se não relacione com uma prestação pecuniária, mas a outra prestação, ou, ainda, de um direito ou relação jurídica litigiosa.

Tratando‑se de despacho de medidas provisórias que vise garantir créditos pecuniários, deve ser comprovada a existência de uma ameaça subjetiva; noutros termos, deve comprovar‑se que, na ausência de despacho de medidas provisórias, o adversário impediria ou complicaria a cobrança do crédito pecuniário, com recurso a medidas por si tomadas.

Para os outros tipos de despacho, basta a comprovação de uma ameaça objetiva; ou seja, o facto de que, na ausência do despacho, seria impossível ou claramente mais complicada o exercício ou a reivindicação do direito em causa, nomeadamente devido à modificação do estado do objeto visado pelo despacho.

Quer se trate de um despacho de medidas provisórias que vise garantir créditos pecuniários ou de outro despacho possível, é suficiente, para comprovar a ameaça, o apuramento de que o direito ou o crédito deveria ser exercido ou executado em Estados nos quais esse exercício, ou execução, não é garantido, nem por tratados internacionais nem pelo direito da União.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Os diversos meios de conservação para garantir um crédito pecuniário estão enunciados exaustivamente no Código de Execução austríaco, a saber:

  • apreensão e administração de bens móveis;
  • proibição da alienação ou penhora de bens móveis corpóreos;
  • proibição de detenção por terceiro;
  • administração judicial de bens imóveis da parte adversa à parte ameaçada;
  • proibição da alienação ou de oneração de bens imóveis ou de direitos registados.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Os efeitos diferem em função do meio. A apreensão e a administração de bens móveis corpóreos afasta‑os da influência direta efetiva da parte adversa à parte ameaçada. Além disso, são inválidos todos os atos de disposição relativos à coisa apreendida e administrada. A lei confere aos tribunais ampla margem de discricionariedade para tomarem as disposições «necessárias ou úteis» durante a apreensão e a administração dos bens, a fim de evitar alterações que possam reduzir o seu valor ou o produto da sua venda. Essas disposições podem consistir, por exemplo, na venda dos produtos apreendidos que sejam perecíveis.

São inválidos todos os atos de disposição que contrariem a proibição de alienação e de penhora de bens móveis corpóreos.

A proibição de detenção por terceiro, decretada pelo tribunal, tem por consequência a impossibilidade de a parte adversa à parte ameaçada dispor como entender dos seus próprios créditos sobre terceiros; em particular, de os cobrar. Paralelamente, é ordenado ao terceiro devedor que não pague à parte adversa à parte ameaçada as quantias que lhe são devidas, que lhe não entregue os bens a que tem direito e que se abstenha de qualquer ato suscetível de impedir ou de complicar consideravelmente o processo de execução relativo ao crédito pecuniário ou dos bens devidos ou a restituir, até que seja proferida outra injunção judicial a este respeito. Os terceiros devedores só podem ser proibidos de cumprir uma obrigação para com a parte adversa à parte ameaçada ou de tomar medidas suscetíveis de comprometer a execução; não podem ser obrigados a efetuar pagamentos à parte ameaçada nem proibi‑los do exercício de qualquer direito. Os terceiros que não acatem a proibição incorrem no pagamento de indemnizações. A lei não regula expressamente a questão, que é controversa para os juristas austríacos, de saber se os atos de disposição contrários a esta proibição são válidos.

A administração judicial dos bens imóveis da parte adversa à parte ameaçada é assumida por um administrador designado pelo tribunal e por este posteriormente controlado.

A proibição de alienar e de onerar bens imóveis e direitos registados é inscrita no registo predial. Após a inscrição, a parte adversa à parte ameaçada conserva a possibilidade de tomar determinadas medidas não obrigatórias relativas aos bens imóveis ou ao direito predial, assim como às correspondentes inscrições no cadastro predial; porém, essas medidas só parcialmente são oponíveis à parte ameaçada. Só se a pretensão da parte ameaçada for rejeitada definitivamente, ou se o despacho de medidas provisórias for anulado de modo, podem terceiros obter um direito que produza plenamente os seus efeitos, inclusivamente em relação à parte ameaçada, e fazer levantar a proibição.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A validade de um despacho de medidas provisórias é limitada no tempo, mas pode ser prorrogada a pedido da parte ameaçada. Se o despacho de medidas provisórias for exterior a um processo sobre o fundo, o tribunal deve fixar, para a apresentação do correspondente pedido ou do pedido de execução, um prazo razoável para a justificação da propositura da ação relativa à pretensão protegida. A parte adversa à parte ameaçada pode, mediante consignação de determinado montantes, obter a suspensão da execução do despacho e o levantamento das medidas já aplicadas.

O despacho de medidas provisórias deve ser anulado a pedido ou oficiosamente se:

  • nenhuma ação tiver sido intentada até ao termo do prazo para justificação;
  • o despacho de medidas provisórias tiver sido executado extravasando o necessário para proteger a parte ameaçada;
  • as condições prévias à emissão do despacho de medidas provisórias deixarem de estar reunidas;
  • a parte adversa à parte ameaçada tiver consignado um montante ou constituído uma garantia;
  • o motivo na origem do despacho deixar de existir.

4 É possível recorrer da medida?

No processo para emissão de um despacho de medidas provisórias existem duas possibilidades de recurso que não têm efeito suspensivo:

  • Oposição ao despacho de medidas provisórias – a parte adversa da parte ameaçada e o terceiro devedor podem opor‑se num prazo de 14 dias se não tiverem sido ouvidos antes. Podem ser apresentados factos novos para garantir o direito de ser ouvido. O tribunal de primeira instância, em audiência à porta fechada, pronuncia‑se por decisão sobre a oposição.
  • É igualmente possível recorrer das decisões proferidas no âmbito de um processo de medidas provisórias. O prazo para este recurso é de 14 dias. O processo de recurso é inteiramente documental, sendo proibida a introdução de factos novos. É autorizado o recurso contra decisões inteiramente confirmativas que emitam um despacho de medidas provisórias, mas não contra decisões de rejeição de despacho de medidas provisórias.

Regulamentação especial:

A lei prevê as seguintes situações particulares:

  • fixação de uma pensão de alimentos provisória para o cônjuge (divorciado);
  • regulação, utilização ou proteção provisória dos bens de consumo do agregado e das poupanças conjugais;
  • fixação de pensão de alimentos provisória para filhos;
  • emissão de despachos de proteção contra violência no domicílio;
  • emissão de despachos de proteção contra a violência em geral;
  • fixação de uma renda provisória;
  • emissão de despachos de proteção contra agressões contra a privacidade;
  • satisfação da necessidade urgente de alojamento para um cônjuge.

Desta regulamentação especial revestem‑se de importância muito particular os despachos de proteção contra a violência. O sistema austríaco está estruturado de forma simples e muito eficaz para proteger as vítimas de violência, que permite a expulsão do coabitante violento e a proibição do seu regresso. Pode ser igualmente proibida a frequentação de determinados locais, assim como a proibição de contacto se a violência de um indivíduo tornar intolerável qualquer reencontro posterior entre ele e outro indivíduo. O sistema prevê, em particular, a cooperação estreita entre a polícia, os tribunais, os serviços de intervenção para proteção contra a violência na família e, se as vítimas forem menores, com os serviços sociais de ajuda à infância e à juventude.

Em caso de atentado grave à vida, à saúde ou à liberdade individual, a legislação aplicável à Polícia autoriza as forças de segurança a expulsarem o agressor do domicílio ou a proibirem o seu acesso a este durante duas semanas. Se for apresentado ao tribunal um pedido de despacho de medidas provisórias, esse período é prolongado por quatro semanas, no máximo. A Polícia deve também informar os serviços de intervenção para que prestem assistência à pessoa vítima de violência.

Qualquer indivíduo que, por agressão física, ameaça de agressão física ou comportamento suscetível de causar prejuízo considerável à saúde física de outrem, torna intolerável a este a continuação da vida em comum deve, a pedido deste, ser forçado pelo tribunal a:

  • abandonar o domicílio e suas imediações;
  • não regressar a esse domicílio nem às suas imediações, se esse domicílio servir para satisfação das necessidades imperativas de alojamento do requerente.

O tribunal pode também proibir a pessoa expulsa de frequentar determinados locais (fronteiros ao prédio da habitação ou à escola dos filhos) e a impor‑lhe o evitamento de qualquer contacto com o requerente, desde que tal medida não entre em conflito com um interesse essencial do requerido.

Se for emitido em associação com um processo principal – por exemplo, no quadro de um processo de divórcio, de anulação de casamento, de partilha de bens ou de determinação da parte que terá o gozo da habitação –, o despacho de medidas provisórias manter‑se‑á válido até ao encerramento definitivo do processo principal. O despacho de medidas provisórias pode ser emitido independentemente de as partes continuarem ou não a viver juntas e dissociado de um processo principal. Todavia, se não houver processo principal pendente, o período abrangido pelo despacho não poderá exceder seis meses.

Se estiverem reunidas as condições necessárias, o despacho de medidas provisórias deve ser cumprido imediatamente, oficiosamente ou a pedido. A autoridade de execução (oficial de justiça) deve expulsar o requerido do domicílio, retirar‑lhe todas as chaves e depositá‑las no tribunal. O tribunal pode cometer a execução dos despachos de proteção contra a violência às autoridades de manutenção da ordem, as quais podem recorrer, para o efeito, às forças colocadas à sua disposição para assegurarem a manutenção da ordem pública. Tal acontece frequentemente, de modo que, em geral, os despachos de proteção contra a violência são cumpridos por serviços de manutenção da ordem pública, e não por um oficial de justiça.

Última atualização: 05/06/2023

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Polónia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

O tipo de medida depende da natureza do direito cuja tutela deve ser assegurada. Ao abrigo do artigo 747.º do Código de Processo Civil polaco, as ações para a reclamação de um montante pecuniário podem ter por objeto:

  • a apreensão de bens móveis, salários e remunerações, a penhora de contas bancárias ou de outros créditos, ou outros direitos patrimoniais;
  • a oneração de bens imóveis do devedor mediante a constituição de uma hipoteca judicial;
  • a proibição de alienar ou onerar imóveis relativamente aos quais não exista registo fundiário ou hipotecário ou quando este tenha sido perdido ou destruído;
  • a oneração de um navio ou de um navio em construção com uma hipoteca marítima;
  • a proibição de alienação de um direito de compropriedade sobre um bem imóvel;
  • a administração judicial de uma empresa ou exploração agrícola do devedor ou de qualquer estabelecimento que faça parte da mesma ou de uma exploração agrícola do devedor.

Se a medida não disser respeito a uma obrigação pecuniária, o tribunal deve assegurar a tutela que considerar apropriada no caso em apreço, sem excluir as medidas destinadas a assegurar créditos pecuniários (artigo 755.º do Código de Processo Civil). Em particular, o tribunal pode:

  • determinar os direitos e as obrigações das partes ou participantes no processo durante a duração do mesmo;
  • proibir a alienação de objetos ou direitos abrangidos pelo processo;
  • suspender um processo de execução ou qualquer outro processo destinado a executar uma sentença;
  • regular questões relativas à guarda dos filhos (menores) e ao contacto com os mesmos;
  • ordenar a inscrição de quaisquer menções no registo predial ou hipotecário ou em qualquer outro registo.

Na escolha do tipo de medida provisória, devem ser tidos em conta os interesses das partes ou participantes no processo, de modo a assegurar a proteção jurídica adequada do titular do direito e a não sobrecarregar excessivamente a outra parte.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Podem ser decretadas medidas provisórias:

  • a pedido de uma parte ou participante no processo, apresentado no tribunal competente para julgar o processo em primeira instância. Se não for possível identificar este tribunal, o tribunal competente é o tribunal do local onde a decisão sobre a medida provisória ou cautelar será executada ou, na ausência deste elemento ou se a decisão sobre a medida provisória ou cautelar for executada na jurisdição de tribunais diferentes, o tribunal de comarca de Varsóvia. Um pedido de medida provisória ou cautelar apresentado no decurso de um processo é examinado pelo tribunal no qual o caso está pendente, exceto se esse tribunal for o Supremo Tribunal. Neste último caso, o pedido é examinado pelo tribunal de primeira instância (artigo 734.º do Código de Processo Civil);
  • ex officio quando o processo pode ser instaurado ex officio (artigo 732.º do Código de Processo Civil).

Os pedidos de medidas provisórias ou cautelares são apresentados por escrito. Devem especificar o tipo de medida a decretar e, no caso de uma ação para a reclamação de um montante pecuniário, o montante a preservar (que não pode exceder o montante do pedido, calculado com juros a partir da data em que é proferida a decisão sobre a medida provisória ou cautelar, bem como com os custos da concessão da medida, podendo igualmente incluir uma estimativa das custas judiciais), bem como as circunstâncias que justificam o pedido. Se um pedido de medida provisória ou cautelar for apresentado antes da instauração de um processo, é igualmente necessário expor sucintamente o objeto do processo (artigo 736.º do Código de Processo Civil).

As medidas provisórias ou cautelares podem ser decretadas antes de ser instaurado o processo ou no decurso do processo. Depois de o titular do direito ter obtido um título executório, as medidas apenas podem ser decretadas se se destinarem a proteger um direito cujo prazo de execução ainda não tenha expirado (artigo 730.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Quando a medida é decretada antes da instauração do processo, o tribunal define o prazo dentro do qual deve ser apresentada uma carta que institui o processo, sob pena de anulação da medida. Esse prazo não exceder duas semanas (artigo 733.º do Código de Processo Civil).

Os pedidos de medidas provisórias ou cautelares devem ser analisados sem atrasos indevidos, no prazo de uma semana a contar da data em que são apresentados ao tribunal, salvo disposição especial em contrário. Se um ato jurídico previr o exame de requerimentos durante uma audiência, essa audiência deve ser agendada no prazo de um mês a contar da data na qual o pedido foi apresentado (artigo 737.º do Código de Processo Civil).

As medidas provisórias e cautelares são decretadas com base numa sentença judicial.

2.2 Condições principais

As medidas provisórias e cautelares podem ser solicitadas em toda a matéria civil examinada por um tribunal ou tribunal de arbitragem (artigo 730.º do Código de Processo Civil).

As condições para o decreto de medidas provisórias e cautelares são a fundamentação do direito e do interesse jurídico na obtenção das medidas. Há um interesse jurídico na obtenção de uma medida provisória ou cautelar caso o desrespeito da mesma impossibilite ou dificulte a execução da sentença proferida no processo ou impossibilite ou dificulte, de outro modo, a consecução do objetivo do processo (artigo 730.º1 do Código de Processo Civil).

A finalidade da medida provisória ou cautelar não pode ser a de satisfazer um direito, salvo disposição em contrário num ato jurídico (artigo 731.º do Código de Processo Civil).

O tribunal pode subordinar a execução de uma sentença relativa a medidas provisórias ou cautelares ao pagamento de uma caução pelo titular do direito para assegurar os pedidos do devedor resultantes da execução da sentença relativa às medidas, exceto quando o titular do direito é o Tesouro e a medida é decretada para pedidos de alimentos, pensões por invalidez ou montantes devidos a um trabalhador em assuntos relacionados com o direito do trabalho numa parte que não exceda a remuneração mensal total de um trabalhador (artigo 739.º do Código de Processo Civil).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Podem ser concedidas medidas provisórias ou cautelares para:

  • bens móveis
  • salários e remunerações
  • créditos de uma conta bancária ou outros créditos, ou outros direitos patrimoniais
  • imóveis
  • navios ou navios em construção
  • o direito de compropriedade sobre um bem imóvel
  • uma empresa ou exploração agrícola ou qualquer estabelecimento que faça parte da mesma ou de uma exploração agrícola

As medidas provisórias e cautelares não podem abranger objetos, dívidas ou direitos isentos de execução. Podem servir como garantia bens perecíveis se o devedor não possuir outro bem com o qual garantir os pedidos do titular do direito e se os bens puderem ser vendidos imediatamente.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A principal finalidade das medidas provisórias e cautelares consiste em assegurar que o titular do direito (mais frequentemente o credor) seja protegido contra potenciais efeitos adversos durante os processos pendentes em tribunal (bem como antes da instauração do processo em tribunal) e melhorar a sua situação em processos de execução se o objeto dos processos judiciais e das medidas for um pedido executório. Em certa medida, as medidas provisórias e cautelares podem permitir ao titular do direito obter benefícios em numerário.

Além disso, podem constituir uma resposta a ações do devedor que prejudiquem os interesses justificados do titular do direito.

Os efeitos das medidas provisórias e cautelares para o devedor diferem consoante a forma como as medidas são decretadas e podem ser os seguintes:

  • se forem apreendidos bens móveis, a gestão dos bens móveis após a apreensão não tem impacto no decurso do processo, podendo ser instaurado um processo de execução dos bens móveis apreendidos contra o comprador;
  • se a conta bancária de uma empresa ou do proprietário de uma exploração agrícola for apreendida a título provisório ou cautelar, o titular do direito apenas pode recolher os montantes especificados pelo tribunal para o pagamento de salários e remunerações atuais, juntamente com o imposto sobre os salários e outros montantes legais, bem como despesas gerais;
  • pode ser feito um uso limitado de outras dívidas e direitos patrimoniais apreendidos (a maneira como são usados é determinada pelo tribunal);
  • um oficial de justiça vende todos os objetos apreendidos juntamente com os direitos a instrumentos financeiros registados numa conta de títulos mobiliários ou noutra conta na aceção das regras relativas à negociação de instrumentos financeiros, e o montante obtido é depositado na conta do tribunal;
  • é estabelecida uma proibição de alienar ou onerar bens imóveis e um direito de compropriedade sobre um bem imóvel;
  • um navio ou um navio em construção é onerado com uma hipoteca marítima;
  • o devedor é privado de direitos de gestão e é estabelecida administração judicial, servindo o rendimento da administração judicial como garantia;
  • em assuntos relacionados com obrigações de alimentos, o devedor tem de pagar um montante específico ao titular do direito numa base pontual ou periódica.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

O devedor pode solicitar, a qualquer momento, que uma decisão juridicamente vinculativa de medidas provisórias ou cautelares seja revogada ou alterada se o motivo que justifica a medida deixar de existir ou se alterar (artigo 742.º artigo 754.º1, n.º 3, e artigo 757.º do Código de Processo Civil).

A medida provisória ou cautelar é anulada se:

  • o devedor depositar o montante da garantia solicitada pelo titular do direito no pedido de medidas provisórias ou cautelares na conta de depósito do Ministério das Finanças;
  • um pedido ou requerimento for devolvido ou indeferido licitamente;
  • um pedido ou requerimento for arquivado ou o processo for descontinuado;
  • o titular do direito não reivindicar a totalidade do seu direito no processo ou efetuar outros pedidos para além do que é objeto das medidas provisórias ou cautelares antes da instauração do processo;
  • uma sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares se tornar definitiva (as medidas são anuladas um mês após a sentença ser declarada definitiva);
  • o titular do direito não solicitar medidas de execução adicionais no prazo de duas semanas após uma sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares se tornar definitiva em casos nos quais as medidas foram decretadas mediante apreensão de bens móveis, salários e remunerações, créditos de uma conta bancária ou outros créditos, outros direitos patrimoniais ou através da administração judicial de uma empresa ou exploração agrícola do devedor ou de qualquer estabelecimento que faça parte da mesma ou de uma exploração agrícola do devedor.

Além disso, a medida provisória ou cautelar é anulada (artigo 754.º do Código de Processo Civil) nas seguintes circunstâncias:

  • no prazo de dois meses a contar da data em que é declarada definitiva a sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares, ou após uma decisão de negar provimento a um recurso ou outra medida de contestação formulada pelo devedor contra a sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares;
  • se, no prazo de um mês a contar da data em que é declarada definitiva a sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares, ou após uma decisão de negar provimento a um recurso ou outra medida de contestação formulada pelo devedor contra a sentença que autoriza medidas provisórias ou cautelares, o titular do direito não solicitar medidas de execução adicionais no caso de medidas provisórias ou cautelares que consistam, nomeadamente, na apreensão de bens móveis.

4 É possível recorrer da medida?

Tanto o titular do direito como o devedor podem apresentar uma queixa contra a decisão do tribunal de primeira instância relativa às medidas provisórias e cautelares (artigo 741.º do Código de Processo Civil).

Última atualização: 24/09/2021

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Portugal

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas provisórias e conservatórias são medidas destinadas à tutela de determinadas situações jurídicas, enunciando-se, a título meramente exemplificativo: a) medidas provisórias no âmbito do regime jurídico do maior acompanhado criado pela A ligação abre uma nova janelaLei n.º 49/2018, de 14 de Agosto; b) curadoria provisória de bens do ausente (artigo 1021.º do Código de Processo Civil); c) nomeação de curador ad litem (artigo 17º do Código de Processo Civil); d) providências necessárias à conservação de bens integrados numa herança jacente (artigo 938.º do Código de Processo Civil).

Os procedimentos cautelares (e.g. previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil) destinam-se a minimizar o risco de decisão tardia e a garantir o efeito útil da decisão judicial definitiva (cfr. art. 2.º do Código de Processo Civil).

Os procedimentos cautelares visam assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, de forma a obter-se a conciliação, na medida do possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica.

A lei processual civil portuguesa prevê dois tipos de procedimentos cautelares:

a) procedimento cautelar comum (Artigos 362.º a 376.º do Código de Processo Civil);

b) procedimentos cautelares especificados (Artigos 377.º a 409.º do Código de Processo Civil).

Enunciam-se alguns exemplos:

a) Restituição provisória de posse (artigo 377.º do Código de Processo Civil);

b) Suspensão de deliberações sociais (artigo 380.º do Código de Processo Civil);

c) Alimentos provisórios (artigo 384.º do Código de Processo Civil);

d) Arbitramento de reparação provisória (artigo 388.º do Código de Processo Civil);

e) Arresto (artigo 391.º do Código de Processo Civil);

f) Embargo de obra nova (artigo 397.º do Código de Processo Civil);

g) Arrolamento (artigo 403.º do Código de Processo Civil);

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, (artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O recurso à providência cautelar comum, enquanto meio subsidiário que é, depende também da inexistência de um meio cautelar tipificado, adequado à situação de facto (artigo 362.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Assim, as providências cautelares não especificadas a que alude o artigo 362.º do Código de Processo Civil têm como pressupostos legais:

a) a aparência da existência de um direito;

b) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (periculum in mora);

c) a concreta adequação da providência conservatória ou antecipatória para assegurar a efectividade do direito ameaçado;

d) não estar a providência a obter abrangida por dos outros processos cautelares.

Para o decretamento das providências basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade do direito invocado e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Este pressuposto determina a necessidade de que exista um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor, porquanto a medida cautelar supõe uma ingerência clara no âmbito da esfera jurídica do demandado (artigo 368.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

2.1 Procedimento

Com excepção da providência cautelar de embargo de obra nova, na qual é possível assumir uma iniciativa prévia de natureza extrajudicial seguida de um pedido de ratificação judicial (artigo n.º 397.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil), todos os demais procedimentos assentam num requerimento inicial dirigido ao tribunal, no qual o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio de lesão. Nesse requerimento oferece o rol de testemunhas e requer outros meios de prova, não podendo produzir mais de cinco testemunhas, de acordo com o Artigo 365.º do Código de Processo Civil.

Competência territorial, rege o art.º 78.º do Código de Processo Civil, que:

a) o arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas (artigo n.º 78º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil);

b) para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra destas (artigo n.º 78º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil);

c) para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva (artigo n.º 78º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil);

A representação por advogado é obrigatória desde que o valor da providência seja superior a € 5.000,00 ou quando seja sempre admissível recurso, conjugando os artigos 58.º e 1090.º do Código de Processo Civil com o artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário

2.2 Condições principais

Na avaliação dos requerimentos de decretamento de providência cautelar, o tribunal deve sempre ponderar o carácter fundado do receio invocado e a gravidade e difícil reparabilidade da potencial lesão do direito. Mais avaliará se a providência conservatória ou antecipatória se mostra, em concreto, apropriada para assegurar a permanência do direito alegadamente posto em risco. Deve atender à existência de perigo na demora.

Controlará, também, a relação de dependência efectiva ou potencial do procedimento com uma causa instaurada ou a instaurar que tenha por fundamento o direito precavido.

Cabe ao tribunal, neste tipo de procedimentos, colher uma demonstração sumária, ou seja, menos rigorosa que no âmbito da acção principal, da probabilidade séria da existência do direito a acautelar e do carácter suficientemente justificado do receio da sua lesão.

Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos a qualquer outro serviço judicial não urgente (artigo 363.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), devendo ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias (artigo 363.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Podem ser objecto de medidas cautelares direitos, bens móveis e imóveis, não excluídos total ou parcialmente por lei.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Porque emanadas de tribunais, estas medidas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), incorrendo na pena do crime de desobediência qualificada aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva (artigo 375.º do Código de Processo Civil).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Sem prejuízo do requerente ser dispensado do ónus de propositura da acção, o Artigo 373.º do Código de Processo Civil dispõe que o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado (artigo 373.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil);

b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente (artigo 373.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil);

c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (artigo 373.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil);

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior (artigo 373.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil);

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido (artigo 373.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil).

4 É possível recorrer da medida?

Sim. O recurso ordinário é admissível quando a providência tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 629.º n.º 1, do Código de Processo Civil), admitindo sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (artigo 629.º n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil) e as decisões de indeferimento liminar do requerimento inicial de procedimento cautelar (artigo 629.º n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil).

A decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indefira a inversão é irrecorrível (artigo 370.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 370.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

Pode impugnar a decisão cautelar quem:

  • sendo parte no procedimento, nele tenha ficado vencida (artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)
  • as pessoas que, apesar de não serem partes, tenham sido por ela directa e efectivamente prejudicadas (artigo 631.º, n.º 2 do Código de Processo Civil)

O tribunal competente para apreciar o recurso é o tribunal de 2.ª instância do distrito judicial em que se situe o órgão jurisdicional que tenha proferido a decisão que se pretenda impugnar.

O prazo de interposição do recurso é de 15 dias, contados da notificação da decisão (artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Tendo o recurso por objecto também a reapreciação da prova gravada, ao referido prazo de interposição acrescem 10 dias (artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente ou que não ordene a providência tem efeito suspensivo (artigo 647.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Civil). Nos demais casos tem efeito meramente devolutivo.

Legislação aplicável

A ligação abre uma nova janelaLei n.º 41/2013, de 26 de Junho – Código de Processo Civil

A ligação abre uma nova janelaLei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário

Ligações úteis

Poderá obter esclarecimentos complementares nos seguintes endereços de «Internet»:

A ligação abre uma nova janelaPortal da Justiça;

A ligação abre uma nova janelaDirecção-Geral da Política de Justiça

A ligação abre uma nova janelaPortal CITIUS

A ligação abre uma nova janelaBases Jurídico-Documentais

A ligação abre uma nova janelaDiário da República

 

Advertência:
As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Embora sejam actualizadas regularmente não dispensam a leitura dos textos legais em vigor em cada momento e não prejudicam à interpretação evolutiva da jurisprudência.
Última atualização: 11/07/2023

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Roménia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas cautelares existentes na Roménia são a apreensão preventiva e judicial e o arresto preventivo. As medidas cautelares são medidas processuais de apreensão ordenadas pelo tribunal em relação a bens do devedor para impedir que este os destrua ou aliene, ou diminua o valor do seu património.

A apreensão preventiva consiste no embargo de bens que possam ser identificados do devedor a fim de os poder executar se o credor vier a obter um título executório. O Código de Processo Civil contém uma série de disposições processuais especiais relativas à execução da apreensão preventiva de navios civis.

A apreensão judicial consiste no embargo de ativos, que ficarão à guarda de um oficial de justiça.

A apreensão judicial pode ser ordenada sempre que tenha sido iniciado um processo relativo a um direito de propriedade ou outro direito real, sobre a posse, o uso ou a administração de um bem em compropriedade, sendo o tribunal competente para decretar a apreensão judicial do mesmo.

O arresto preventivo pode ser ordenado em relação a um montante em numerário, a títulos mobiliários ou a outros bens móveis incorpóreos que possam ser identificados e que um devedor deva a um terceiro.

A penhora executória é uma forma de execução indireta através da qual podem ser executados montantes em numerário, títulos mobiliários ou outros bens móveis incorpóreos que possam ser identificados.

Algumas sentenças do tribunal de primeira instância são provisoriamente executórias de pleno direito quando o objetivo é regular o seguinte - exercício da autoridade parental, relacionamento com os filhos menores e o local de residência dos mesmos; remuneração, subsídio de desemprego; indemnização por acidente ocorrido no local de trabalho; pensões, obrigações de alimentos; abono de família ou por filhos a cargo; indemnização por morte ou lesão corporal ou danos para a saúde; reparações urgentes; selagem e remoção da mesma ou elaboração de inventário; restituição da posse; sentenças proferidas com base no reconhecimento pelo requerido das alegações formuladas pelo requerente, etc. As sentenças proferidas neste tipo de processos podem ser executadas a título provisório.

O tribunal pode admitir a execução a título provisório de sentenças relativas a bens.

Para a produção de provas, qualquer pessoa interessada em assegurar urgentemente o depoimento de uma pessoa, o parecer de um perito, o estado de um determinado bem ou o reconhecimento de um documento, de um facto ou de um direito, pode requerer, antes ou no decurso do processo, a produção da prova em causa.

Se o titular apresentar provas de que os seus direitos de propriedade intelectual foram objeto de um ato ilícito, já praticado ou iminente, e que tal ato pode causar-lhe danos difíceis de reparar, pode requerer ao tribunal que decrete medidas cautelares (ordem de cessação da prática de um ato ou de se abster de determinada conduta; medidas necessárias para preservar elementos de prova).

No caso de danos causados pela imprensa ou pelo setor audiovisual, o tribunal só poderá decretar a cessação provisória da atividade danosa se os danos causados ao requerente forem graves, e o ato for manifestamente injustificado e a intervenção do tribunal não for desproporcionada em relação aos danos em causa.

O tribunal deve deliberar sobre o pedido em conformidade com as disposições em matéria de injunção. Quando o pedido seja apresentado antes de ter sido intentada a ação principal relativa ao mérito da causa, a decisão que decreta a medida cautelar deve fixar igualmente o prazo dentro do qual a referida ação tem de ser intentada, sob pena de revogação da medida cautelar. Se as medidas adotadas forem suscetíveis de causar danos à parte contrária, o tribunal pode obrigar o requerente a prestar uma caução no montante que fixar.

As medidas adotadas antes de ser intentada a ação principal para acautelar o direito ameaçado deixam de vigorar se o requerente não apresentar a ação principal dentro do prazo fixado pelo tribunal e, o mais tardar, nos 30 dias seguintes à data em que as medidas tenham sido adotadas.

O requerente é obrigado a reparar, a pedido da parte interessada, os eventuais danos causados pela adoção das medidas cautelares sempre que a ação principal seja considerada improcedente por falta de fundamento. Não obstante, se o requerente não tiver cometido qualquer falta, ou tiver cometido apenas uma falta leve, o tribunal poderá, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, recusar-se a condená-lo a pagar a indemnização por danos reclamada pela outra parte ou reduzir o montante da mesma.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A apreensão preventiva é autorizada pelo tribunal, sendo a execução levada a cabo por um oficial de justiça sem que seja necessária qualquer outra autorização ou formalidade para além do registo. Além disso, a apreensão pode ser levada a cabo sem que tenha sido dado qualquer pré-aviso ao devedor.

As medidas só podem ser emitidas pelo tribunal de primeira instância competente quanto à matéria (apreensão judicial, arresto preventivo) ou pelo tribunal de primeira instância que trata do processo ou pelo tribunal da jurisdição onde o bem está situado (apreensão judicial). Nestes processos especiais, a assistência de um advogado não é obrigatória. As sentenças relacionadas com a apreensão preventiva e o arresto preventivo são executadas por um oficial de justiça. O oficial de justiça pode redigir todos os atos de conservação e gestão, receber os rendimentos e montantes devidos e pagar dívidas atuais e dívidas constatadas num título executório. Os custos previsíveis são apenas o imposto do selo judicial que, de acordo com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Diploma de Urgência do Governo n.º 80, de 26 de junho de 2013, sobre o imposto do selo judicial, é de 100 leus romenos (RON) para pedidos relacionados com medidas cautelares e 1 000 RON para pedidos relacionados com a apreensão de navios e aeronaves. O credor pode ser obrigado a pagar uma caução cujo montante é definido pelo tribunal. Se o pedido do credor não for apresentado por escrito, o montante da caução é definido por lei em metade do valor reclamado.

A penhora executória é executada, a pedido do credor, por um oficial de justiça cujo gabinete se encontre na jurisdição do tribunal de recurso onde o devedor ou terceiro sujeito a arresto possui domicílio/sede ou, no caso de contas bancárias, por um oficial de justiça do local onde o devedor possui o seu domicílio/sede social ou do local onde a instituição de crédito possui a sua sede/estabelecimento secundário.

No que se refere à execução provisória, o pedido pode ser apresentado por escrito ou oralmente em tribunal até ao encerramento dos debates. O tribunal pode autorizar a execução provisória de sentenças relativas aos bens sempre que considerar que a medida é necessária tendo em conta fundamentos legais manifestos ou o estado de insolvência do devedor e se estima que a não execução imediata da medida prejudica claramente o credor. Nestes casos, o tribunal pode obrigar o credor a pagar uma caução.

Para a produção de provas, o pedido é endereçado, antes do processo, ao tribunal distrital da circunscrição onde se encontra a testemunha ou o objeto da constatação e, durante o processo, ao tribunal que julga o processo em primeira instância. No seu pedido, a parte apresenta as provas e os factos que pretende demonstrar, bem como os motivos que tornam necessária a produção das provas ou o consentimento da parte contrária.

2.2 Condições principais

Para a apreensão e o arresto preventivos, é necessário que esteja pendente um processo. No caso da apreensão judicial, a medida pode ser decretada mesmo sem que esteja pendente um processo. Um credor que não tenha um título executório pode solicitar a execução de uma apreensão preventiva ou arresto preventivo se provar que apresentou um requerimento ao tribunal.

Em casos urgentes, o pedido de apreensão preventiva de um navio pode ser apresentado mesmo antes de ser intentada uma ação sobre o mérito da causa.

Um tribunal pode autorizar a apreensão judicial ou o arresto preventivo se esta medida for necessária para preservar o respetivo direito e estiver pendente um processo relativo a um direito de propriedade ou outro direito real, sobre a posse, o uso ou a administração de um bem em compropriedade.

A apreensão judicial pode ser autorizada mesmo na ausência de um processo sobre o mérito da causa relativo a um bem que o devedor oferece para a sua libertação, a um bem que a parte em causa possui motivos razoáveis para recear que possa ser removido, destruído ou alterado pelo proprietário; a bens móveis que constituam a garantia do credor caso este preveja a insolvência do seu devedor ou caso tenha motivos para suspeitar que o devedor evitará a execução ou recear a remoção ou deterioração dos bens.

Um tribunal profere uma decisão relativa ao pedido urgente de apreensão preventiva/arresto preventivo na câmara do conselho, sem convocar as partes, ao abrigo de uma ordem executória, fixando, se for caso disso, o valor da caução e o prazo para o pagamento da mesma. O pedido de apreensão judicial é tratado com urgência e as partes são convocadas. Se o pedido for autorizado, o tribunal pode obrigar o requerente a depositar uma caução e, em caso de bens imóveis, procede-se à sua inscrição no registo predial.

Não existem requisitos quanto à urgência do pedido, embora o credor possa demonstrar que a sentença não será executada devido a remoção ou destruição dos bens do devedor em caso apreensão preventiva e arresto preventivo, mesmo que o crédito não seja exigível.

A penhora executória é executada sem citação, em virtude de uma decisão que autoriza a execução, através de uma ordem que mencione o título executório que é comunicada ao terceiro, juntamente com a decisão que autoriza a execução. O devedor é informado acerca da medida adotada. A ordem judicial de arresto informa o terceiro, sujeito ao arresto, de que está proibido de pagar ao devedor os montantes ou bens móveis devidos ou que serão devidos, declarando que estão sujeitos a penhora na medida necessária para cumprir a obrigação de execução.

Para a produção de provas, a condição é o risco de que as provas desapareçam ou sejam difíceis de gerir no futuro. Se a parte contrária der o seu consentimento, o pedido pode ser apresentado, mesmo sem urgência. O tribunal convoca as partes e apresenta uma cópia do pedido à parte contrária. O tribunal trata do pedido à porta fechada ao abrigo de uma decisão. Caso exista um risco de atraso, o tribunal pode admitir o pedido sem convocar as partes

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Podem ser objeto de arresto preventivo contas bancárias, bens incorpóreos, títulos mobiliários, etc.

Os bens móveis corpóreos, meios de transporte registados, bens imóveis, etc. podem ser sujeitos a apreensão preventiva.

Os bens imóveis, bens móveis, etc. podem ser sujeitos a apreensão judicial.

Montantes, títulos mobiliários e outros bens móveis incorpóreos podem ser sujeitos a penhora executória.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

No caso da apreensão e do arresto preventivos, os bens apreendidos apenas podem ser recuperados após a obtenção de um título executório pelo credor.

A apreensão preventiva de um navio é executada através da imobilização do navio pela capitania do porto onde este se encontra. Neste caso, a capitania do porto não entrega os documentos necessários à navegação nem autoriza a partida do navio do porto ou do cais.

Pode ser imposta uma coima a título de sanção apenas se o requerente obtiver, de má-fé, uma medida cautelar que prejudique o requerido. O requerido/devedor pode ser sujeito a sanção penal por incumprimento das sentenças judiciais.

Se o devedor depositar uma garantia suficiente, o tribunal pode revogar, a pedido do devedor, a apreensão preventiva. O pedido de levantamento do arresto é objeto de decisão urgente, à porta fechada, sendo as partes convocadas com pouca antecedência.

Da mesma forma, se o pedido principal subjacente ao requerimento de medida cautelar tiver sido anulado, rejeitado ou tornado obsoleto por uma sentença definitiva ou se a pessoa que o apresentou renunciar à sentença, o devedor pode solicitar o levantamento do arresto junto do tribunal que o autorizou. O tribunal profere uma sentença definitiva relativa ao pedido, sem convocar as partes.

No caso da penhora executória, todos os montantes e bens sujeitos a arresto são objeto de embargo a partir da data de comunicação da ordem de arresto ao terceiro sujeito ao arresto. Durante o período compreendido entre o embargo e o pagamento integral das obrigações previstas no título executório, o terceiro sujeito a arresto não pode efetuar nenhum pagamento nem conduzir qualquer operação suscetível de diminuir o valor dos bens sujeitos a embargo. Quando o crédito penhorado é garantido por uma hipoteca ou outra garantia real, o credor interessado tem o direito de requerer a inscrição do arresto no registo predial ou noutros registos públicos.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

No caso da apreensão preventiva e do arresto preventivo, as decisões judiciais podem fixar os prazos que não abrangem a duração da medida decretada pelo tribunal (por exemplo, o prazo para o credor depositar a caução, sob pena de revogação da medida).

A medida é válida até que seja proferida a sentença relativa ao pedido de levantamento do arresto se o pedido tiver sido rejeitado, tornado obsoleto ou anulado ou, caso o pedido tenha sido autorizado, até a execução da sentença ou até à constituição de uma garantia suficiente pelo devedor.

O recurso é sempre resolvido com convocação das partes.

No caso da penhora executória, todos os montantes e bens sujeitos a arresto são objeto de embargo a partir da data de comunicação da ordem de arresto ao terceiro sujeito ao arresto. Durante o período compreendido entre o embargo e o pagamento integral das obrigações previstas no título executório, incluindo durante o período de suspensão da execução por arresto, o terceiro sujeito a arresto não efetuar nenhum pagamento nem conduzir qualquer operação suscetível de diminuir o valor dos bens sujeitos a embargo, salvo disposição em contrário na lei.

O terceiro sujeito a arresto tem de consignar o montante pecuniário ou congelar os bens móveis incorpóreos embargados no prazo de cinco dias a contar da notificação de arresto ou a partir da data de vencimento dos montantes devidos. O oficial de justiça procede à libertação ou repartição do montante consignado.

Se o terceiro não cumprir as obrigações que lhe incumbem, o credor, o devedor ou o oficial de justiça podem notificar o tribunal de execução para que valide o arresto. Se as provas administradas indicarem que o terceiro sujeito a arresto deve dinheiro ao devedor, o tribunal profere uma sentença que valide o arresto e que obrigue o terceiro a pagar ao credor o montante devido ao devedor e, caso contrário, decide levantar o arresto. Se o arresto tiver sido executado sobre bens móveis incorpóreos detidos, no momento da execução, pelo terceiro, o tribunal decide vendê-los.

No caso da produção de provas, as provas produzidas são avaliadas em tribunal, durante o processo, relativamente à sua admissibilidade e conclusividade. As provas produzidas podem igualmente ser usadas pela parte que não requereu a sua administração. As despesas incorridas com a administração das provas são tidas em conta pelo tribunal que julga o processo sobre o mérito da causa.

4 É possível recorrer da medida?

No caso da apreensão preventiva e do arresto preventivo, a decisão só é suscetível de recurso no prazo de cinco dias a contar da sentença ou notificação, consoante se o julgamento decorreu com ou sem a convocação das partes, perante o tribunal hierarquicamente superior. Se o tribunal de recurso for competente para julgar o processo em primeira instância, a via de reparação é o recurso. Este meio de reparação tem por efeito o levantamento ou a manutenção da medida cautelar. As partes interessadas podem contestar a execução da apreensão/arresto.

No caso da penhora executória, a decisão relativa à validação do arresto só é suscetível de recurso no prazo de cinco dias a contar da notificação. A decisão definitiva de validação produz o efeito de uma cessão de crédito e constitui um título executório contra o terceiro sujeito a arresto até aos montantes objeto da validação. Após a validação do arresto, o terceiro sujeito a arresto procede à consignação ou ao pagamento dentro dos limites do montante fixado expressamente na decisão de validação.

No caso da execução provisória, se o pedido tiver sido rejeitado em primeira instância, pode ser sujeito a recurso. A suspensão da execução provisória pode ser requerida mediante a interposição de um recurso ou, de maneira distinta, durante o processo de recurso. Na pendência de uma decisão relativa ao pedido de suspensão, a execução pode ser autorizada a título provisório por injunção, mesmo antes da chegada do processo.

No caso da produção de provas, a decisão relativa à admissibilidade do pedido de produção de provas é executória e não é suscetível de recurso. A decisão de rejeição do pedido só pode ser recorrida no prazo de cinco dias a contar da data em que é proferida a sentença, se esta tiver sido proferida com citação das partes, e a contar da data da notificação se as partes não tiverem sido citadas.

As provas a produzir podem ser administradas imediatamente ou na data fixada para o efeito. A administração das provas produzidas é constatada numa decisão que não está sujeita a recurso.

Última atualização: 08/08/2022

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Eslovénia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas temporárias e cautelares previstas pela Lei eslovena relativa à execução dos créditos civis e às garantias conexas (Zakon o izvršbi em zavarovanju, ZIZ) são as providências cautelares e as providências provisórias.

A título de medidas cautelares (a mais longo prazo), no sentido de «garantia forçada», a ZIZ permite assegurar os créditos, conferindo ao seu titular um direito de preferência sobre um bem, móvel ou imóvel, ou uma participação. Um credor pode solicitar medidas para a garantia forçada de créditos ao mesmo título das medidas de execução, ou seja, com base num título executório, mas distinto das providências provisórias e cautelares, que são medidas de natureza temporária sujeitas às condições a seguir indicadas.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

Providência cautelar: Um tribunal pode decretar uma providência cautelar com base numa decisão de um tribunal nacional ou de outro órgão em relação a um crédito pecuniário que ainda não tenha força executória, se o credor demonstrar que existe um risco provável de que a execução desse crédito venha a ser impossível ou consideravelmente mais difícil.

Providência provisória: trata-se de medidas limitadas no tempo destinadas a proteger um crédito, quer preservando o status quo, quer estabelecendo uma situação nova e provisória, a fim de permitir a execução efetiva do crédito do credor numa data posterior (providências de natureza cautelar) ou para evitar um prejuízo grave e uma situação de perigo eminente (providências de natureza regulamentar).

No âmbito da ZIZ, as providências provisórias podem ser divididas em providências para garantir créditos pecuniários e providências para garantir créditos não pecuniários.

O tribunal pode decretar uma providência provisória para garantir um crédito pecuniário se o credor demonstrar a probabilidade da existência ou de criação de um crédito contra o devedor, devendo este demonstrar ainda a existência de um risco provável de que, devido à venda, ocultação ou cessação por outro meio dos bens do devedor, a cobrança do crédito será impossível ou consideravelmente mais difícil.
O credor não é obrigado a provar a existência de um risco se demonstrar que a providência requerida apenas causará um prejuízo mínimo ao devedor. Considera-se que foi demonstrado o risco se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro, a menos que o seja num Estado‑Membro da União Europeia.

O tribunal pode decretar uma providência provisória para garantir um crédito não pecuniário se o credor conseguir demonstrar a probabilidade da existência ou da criação de um crédito contra o devedor.
O credor deve demonstrar igualmente a probabilidade de que uma das seguintes condições esteja preenchida:

  • o risco de que a execução do crédito seja impossível ou consideravelmente mais difícil;
  • o facto de a providência ser necessária para evitar o uso da força ou prevenir a ocorrência de prejuízos irreparáveis;
  • o facto de que o devedor poder vir a sofrer consequências mais prejudiciais do que aquelas a que está exposto o credor na falta dessa providência, se se verificar que, no decurso do processo, a providência provisória decretada é infundada.

2.1 Procedimento

Providência cautelar: o tribunal que teria competência para ordenar a execução do bem para o qual foi apresentado um pedido de garantia, tem competência territorial para decidir sobre o pedido de garantia de um crédito, por meio de uma providência cautelar, e para garantir o próprio crédito.

Após a apresentação de um pedido de providência cautelar e depois de ter analisado as condições para a decretar, o tribunal profere uma decisão indicando, entre outros, o montante do crédito garantido, com juros e custos, bem como a garantia decretada e o período de tempo durante o qual vigorará. Uma providência cautelar não pode vigorar mais de 15 dias a contar da ocorrência das condições para a sua execução.
Se o período durante o qual o tribunal tiver decretado a providência cautelar expirar antes de se tornar executória a decisão com base na qual foi decretada, a pedido do credor o tribunal poderá prorrogar a sua vigência, desde que se mantenham as circunstâncias em que foi decretada.

Providência provisória: se for iniciado um processo cível ou outro processo judicial, a decisão é tomada pelo tribunal competente para apreciar o processo. O tribunal competente para decidir sobre um processo especial em matéria matrimonial ou de responsabilidade parental, em relação aos quais tenha sido apresentado um pedido de garantia de um crédito mediante a apresentação de uma providência provisória antes do início do processo judicial é o tribunal de comarca que for competente por garantir esse crédito. O tribunal competente para decidir sobre um pedido de garantia de um crédito mediante a apresentação de uma providência provisória antes do início do processo judicial com base na lei sobre a prevenção da violência doméstica é o tribunal de comarca que for competente por garantir esse crédito. Se não for iniciado processo cível ou outro processo judicial, o tribunal com competência para decidir sobre o pedido de garantia de um crédito por meio de uma providência provisória, e para garantir o próprio crédito, é o tribunal competente para decidir sobre o pedido de execução.
Daí resulta que a competência territorial dos tribunais para emitir providências provisórias nestes casos depende do objeto da garantia de um crédito. Se for um bem móvel, o tribunal com competência territorial é o tribunal de execução da área em que se situam os bens ou a área de residência permanente ou temporária do devedor. Se o objeto a garantir for um crédito pecuniário, um título ou outro direito de propriedade do devedor, o tribunal territorialmente competente é, geralmente, o tribunal da área em que o devedor tem a sua residência permanente ou a sede. Se o objeto da garantia for a participação de um sócio numa empresa, o tribunal com competência territorial é o tribunal da área em que se situa a sede da mesma. Se o objeto a garantir for um bem imóvel, o tribunal com competência territorial é o tribunal da área em que o bem se situa.

2.2 Condições principais

Um tribunal pode decretar uma providência cautelar com base numa decisão de um tribunal nacional ou de outro órgão em relação a um crédito pecuniário que ainda não tenha força executória, se o credor demonstrar que existe um risco provável de que a execução desse crédito venha a ser impossível ou consideravelmente mais difícil. Este tipo de risco considera-se demonstrado se o pedido de garantia de um crédito por meio de uma providência cautelar se basear em qualquer dos fundamentos seguintes:

  • numa decisão proferida em processo penal que julgou procedente o pedido (de direito de propriedade) da parte lesada e caso tenha sido interposto um recurso contra essa decisão;
  • numa decisão com base na qual a execução teria de ser efetuada no estrangeiro, a menos que devesse ser efetuada num Estado-Membro da União Europeia;
  • numa decisão de reconhecimento contra a qual foi interposto recurso (neste caso, o tribunal pode, a pedido do devedor, subordinar a garantia do crédito, mediante uma providência cautelar, à constituição de um depósito de garantia pelo próprio credor, a fim de compensar eventuais prejuízos para o devedor em resultado da providência cautelar);
  • numa transação celebrada em tribunal ou junto de um órgão administrativo, que seja contestada segundo as modalidades previstas por lei (neste caso, o tribunal pode, a pedido do devedor, subordinar a garantia do crédito, mediante uma providência cautelar, à constituição de um depósito de garantia pelo próprio credor, a fim de compensar eventuais prejuízos para o devedor em resultado da providência cautelar);
  • num ato notarial constitutivo de um título executório relativo a um crédito pecuniário que ainda não seja exigível.

O tribunal só permite a garantia de um crédito, mediante uma providência cautelar, para um montante ainda não vencido de prestação alimentar legal, uma indemnização por perda de uma prestação alimentar devido à morte do devedor, e uma indemnização pelos prejuízos causados por uma redução ou perda de atividade ou uma redução ou perda de capacidade para trabalhar, se tal crédito se tornar exigível no prazo de um ano.
Nestes casos, pressupõe-se que o risco foi demonstrado se a execução de um crédito para recuperação de um montante vencido já tiver sido solicitada junto do devedor, ou se essa execução tiver sido requerida.

O tribunal pode decretar uma providência provisória para garantir um crédito pecuniário nas seguintes condições: se o credor demonstrar a probabilidade da existência ou de criação de um crédito contra o devedor, devendo o credor demonstrar ainda a existência de um risco provável de que, devido à venda, ocultação ou cessação por outro meio dos bens do devedor, a cobrança do crédito será impossível ou consideravelmente mais difícil (risco subjetivo).

O tribunal pode decretar uma providência provisória para garantir um crédito não pecuniário nas seguintes condições: se o credor conseguir demonstrar a probabilidade da existência ou da criação de um crédito contra o devedor e se demonstrar igualmente a probabilidade de que uma das seguintes condições esteja preenchida: o risco de que a execução do crédito seja impossível ou consideravelmente mais difícil (risco objetivo); o facto de a providência ser necessária para evitar o uso da força ou prevenir a ocorrência de prejuízos irreparáveis; o facto de que o devedor poder vir a sofrer consequências mais prejudiciais do que aquelas a que está exposto o credor na falta dessa providência, se se verificar que, no decurso do processo, a providência provisória decretada é infundada.

Em ambos os casos (providências provisórias para garantir um crédito pecuniário e providências provisórias para garantir um crédito não pecuniário), o credor não é obrigado a provar que existe um risco, se demonstrar que é provável que o devedor sofra apenas um prejuízo mínimo em resultado da providência requerida. Em ambos os casos, considera-se que o risco foi demonstrado se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro, a menos que deva sê-lo num Estado-Membro da União Europeia.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Qualquer bem do devedor pode ser sujeito a uma providência cautelar ou provisória, por exemplo, depósitos em numerário em contas bancárias, bens móveis, veículos registados, bens imóveis e outros direitos de propriedade, desde que não se trate de bens impenhoráveis nos termos da lei ou que sejam objeto de restrições legais (por exemplo, bens que não se encontrem em circulação, recursos minerais naturais, bens de que o devedor tem necessidade imperiosa para prestar um serviço público, etc.).

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Providências cautelares: um tribunal pode ordenar as providências cautelares específicas seguintes: a apreensão de bens móveis e a inscrição desta apreensão no registo, desde que tal registo seja conservado; a apreensão de créditos pecuniários ou créditos sob a forma de entrega de bens; A apreensão de outros direitos de propriedade ou de direitos materiais; a apreensão de uma verba numa conta bancária do devedor junto de uma instituição financeira; a inscrição, no registo comercial, de um direito sobre a participação de um sócio numa empresa, ou a inscrição, no registo dos títulos em conta corrente, de um direito sobre um título; e a transcrição provisória de um direito sobre um bem imóvel do devedor ou sobre um direito inscrito sobre esse bem.

Um tribunal pode autorizar a venda de bens móveis apreendidos se estes forem perecíveis ou se existir um risco de que o seu preço diminua significativamente, sempre que a venda de bens apreendidos seja realizada em conformidade com as disposições da ZIZ relativas à execução de bens móveis.
Se o tribunal, por meio de uma providência cautelar, apreender um crédito pode, a pedido do credor ou do devedor, permitir que o crédito indisponível seja transferido para o credor para que este assegure a sua cobrança se existir o risco de que um atraso na sua execução possa conduzir à não recuperação do crédito ou a que o direito de recurso contra uma terceira parte se extinga.
O montante obtido através da venda de bens ou da recuperação do crédito é conservado pelo tribunal até à cessação da providência cautelar ou até que o credor solicite a execução, mas não mais de 30 dias a contar do dia em que o crédito se torne executório.

Providência provisória: as providências provisórias para garantir créditos pecuniários podem ser todas as medidas suscetíveis de atingir o objetivo de garantir um crédito e que, em termos dos objetivos visados, só podem ser de natureza cautelar. A lei enumera, a título de exemplo, os seguintes tipos de providências provisórias para garantir um crédito pecuniário: a interdição de o devedor dispor livremente dos seus bens móveis e a obrigação de guardar esses bens; interdição de o devedor alienar ou hipotecar os seus bens imóveis ou os direitos reais sobre imóveis registados em seu favor, devendo essa interdição ser inscrita no registo predial; a interdição de um devedor do devedor pagar os seus créditos ou de lhe entregar bens, e a interdição de um devedor receber bens, cobrar créditos ou dispor dos mesmos; bem como a ordem dada a um estabelecimento bancário de recusar qualquer pagamento ao devedor ou a qualquer outra pessoa, sob instruções do devedor, de um montante em dinheiro que se encontre na conta do devedor objeto da providência provisória.

As providências provisórias para garantir créditos não pecuniários podem ser todas as medidas suscetíveis de atingir o objetivo de garantir um crédito e que, em termos dos objetivos visados, podem ser de natureza cautelar ou regulamentar. A lei enumera, a título de exemplo, os seguintes tipos de providências provisórias para garantir créditos não pecuniários: a interdição de alienar ou hipotecar bens móveis a que o crédito se refere e a obrigação de guarda desses bens; a interdição de que o devedor aliene ou hipoteque os imóveis a que a crédito se refere, sendo essa interdição inscrita no registo predial; a interdição de que o devedor faça algo que possa prejudicar o credor, ou proibi-lo de alterar qualquer elemento nos bens a que o crédito se refere e impondo uma multa em caso de violação dessa interdição; a interdição de que um devedor do devedor lhe entregue os bens a que o crédito se refere; o pagamento de uma indemnização por perda de salário a um empregado enquanto um litígio sobre a legalidade do seu despedimento está a decorrer, se tal indemnização for necessária para a subsistência do trabalhador e das pessoas a seu cargo por força da lei.

Quando uma decisão sobre uma providência provisória é emitida num processo cível ou noutro processo, tem o efeito de uma decisão de execução, e tal permite uma intervenção apenas na esfera de interesses do devedor, não na de terceiros. A emissão de uma providência provisória não dá origem, portanto, a um direito sobre o bem desta forma garantido.

Por conseguinte, sempre que, por exemplo, uma providência provisória proíba o devedor de dispor livremente do bem a garantir, tal não impede quer outra pessoa intente uma ação judicial em relação a esse bem (por exemplo, no quadro de processos de execução). Se o devedor ignorar uma providência deste tipo, a única consequência é que o credor tem o direito de contestar os atos jurídicos na origem do seu prejuízo, em conformidade com as disposições gerais do direito das obrigações. A pessoa que adquira um bem que o devedor não tem a liberdade de dispor está, em tais casos, protegida se o adquiriu de boa-fé e não sabia e não podia saber que tal ato causava prejuízo ao credor). Se a pessoa que adquiriu os bens não os adquiriu de boa-fé, o ato jurídico deixa de ter efeitos apenas em relação ao credor (requerente) e na medida em que seja necessário para reembolsar o crédito deste último.

Sempre que o devedor viola uma providência provisória, é também criminalmente responsável pelo prejuízo causado aos direitos de outra pessoa. Neste caso, o tribunal de execução pode igualmente impor uma multa a um devedor que infrinja uma providência provisória. O devedor por seu lado, tem o direito de requerer uma indemnização do credor pelos prejuízos causados por uma providência provisória sem fundamento ou à qual o credor não tinha direito.

Uma providência provisória pode igualmente impedir que sejam feitos pagamentos a favor de um devedor do devedor (por exemplo, um banco), neste caso, a interdição produz efeitos a partir do momento em que é notificada ao devedor do devedor. A contar da receção da interdição, este último deixa de poder cumprir eficazmente as suas obrigações para com o devedor e pode também ficar sujeito ao pagamento de uma indemnização ao credor. No quadro de uma providência provisória, só a pedido do tribunal é que um banco pode divulgar informações sobre a existência e o número de contas correntes ou de outros créditos do devedor. As informações sobre os números de conta corrente de pessoas coletivas e o eventual congelamento dessas contas, estão acessíveis ao público no sítio web da Agência da República da Eslovénia encarregada da gestão dos registos públicos e serviços conexos (Agencija Republike Slovenije za javnopravne evidence in storitve).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Uma decisão sobre uma providência cautelar emitida por um tribunal deve mencionar, entre outros, o montante do crédito garantido, com juros e custos, a garantia ordenada e a duração autorizada pelo tribunal, e a providência cautelar não pode ser superior a 15 dias a contar da data em que estão reunidas as condições para a execução.

O período de duração de uma providência provisória não é definido por lei, mas determinado pelo próprio tribunal na decisão sobre a providência. Se uma providência for emitida antes da apresentação de uma ação judicial ou do início de outro procedimento, ou se for emitida para garantir um crédito que ainda não foi constituído, o tribunal fixa um prazo antes do termo do qual o credor deve iniciar um procedimento ou intentar uma ação. Se o credor não intentar uma ação ou iniciar um processo dentro desse prazo, o tribunal suspende o processo. As providências provisórias podem manter-se válidas mesmo após a data de publicação da decisão do tribunal em relação às quais foram decretadas.

4 É possível recorrer da medida?

O devedor pode impugnar uma decisão sobre uma providência cautelar ou provisória no prazo de oito dias a contar da notificação da mesma. Deve fazê-lo no tribunal que proferiu a decisão sobre a providência cautelar ou provisória e o mesmo tribunal decidirá, em seguida, sobre a própria impugnação.

Um devedor ou credor podem interpor recurso contra uma decisão judicial relativa à impugnação ou contra uma decisão de indeferimento de um pedido de providência provisória no tribunal que tiver proferido a decisão em causa no prazo de oito dias a contar da notificação da mesma. Este recurso será decidido por um tribunal de segunda instância. Geralmente, a impugnação e o recurso não têm efeito suspensivo.

Ligações úteis

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Última atualização: 23/01/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Eslováquia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A lei eslovaca reconhece os conceitos de «medidas urgentes», «medidas cautelares» e «salvaguarda dos elementos de prova». As disposições correspondentes encontram-se na secção 324 e seguintes da Lei n.º 160/2015, o Código de Resolução de Processos Cíveis Litigiosos, e – no que respeita a processos especiais – na secção 360 e seguintes da Lei n.º 161/2015, o Código de Resolução de Processos Cíveis Não Litigiosos.

Ao abrigo de uma medida cautelar, o tribunal pode apreender bens, direitos e outros ativos do devedor, a fim de garantir o crédito pecuniário do credor, caso se receie que a sua execução esteja comprometida.

O tribunal ordena uma medida urgente caso as circunstâncias tenham de ser regulamentadas de imediato ou caso se receie que a execução saia frustrada e se o objetivo prosseguido não puder ser atingido através de uma medida cautelar. Esta decisão pode também servir de garante da eficácia da futura execução de uma decisão judicial.

O conceito de salvaguarda dos elementos de prova permite que as provas (de todos os tipos, fornecidas por testemunhas, peritos ou outros) sejam protegidas antes do início do processo com base numa propositura de ação – não por iniciativa do tribunal. Prevê-se que esta propositura seja apresentada por uma pessoa com legitimidade para pedir a instauração do processo em que os resultados da salvaguarda dos elementos de prova possam vir a ser utilizados.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Um tribunal distrital com competência para proferir decisões num processo tem poderes para ordenar uma medida urgente ou cautelar.

O tribunal ordena uma medida urgente ou cautelar na sequência de uma propositura de ação. Não é necessária uma propositura se a medida urgente ou cautelar estiver relacionada com um processo que possa ser iniciado por um tribunal ex officio.

A representação jurídica obrigatória não está prevista na lei.

Ao abrigo da lei aplicável, são cobrados 33 EUR de custas judiciais por cada pedido que vise a criação ou a extinção de uma medida.

Não se cobra pela salvaguarda de elementos de prova. O Estado assume os custos das provas que não sejam cobertos por um adiantamento. Todavia, o tribunal pode exigir que uma parte que não reúna as condições necessárias para estar isenta das custas judiciais deposite um adiantamento dos custos das provas, sem, no entanto, perder o direito a um posterior reembolso.

Também neste caso, a representação jurídica obrigatória não está prevista na lei.

As provas podem ser salvaguardadas desta forma nos processos contenciosos e graciosos.

2.2 Condições principais

Um tribunal pode impor medidas urgentes antes, durante e depois do processo. No caso das medidas cautelares, decreta-se a apreensão mediante a emissão de uma ordem de medida cautelar.

Antes, durante e depois de concluído o processo principal, as provas podem ser salvaguardadas na sequência de um requerimento, caso se receie que, subsequentemente, a sua obtenção não seja possível, ou seja extremamente difícil. A salvaguarda de elementos de prova insere-se na esfera de competências do tribunal competente para proferir decisões no processo ou do tribunal em cuja jurisdição se encontre a prova em risco. Além das disposições gerais, o Código de Resolução de Processos Cíveis Litigiosos inclui disposições específicas sobre a salvaguarda de elementos de prova no âmbito de processos em matéria de propriedade intelectual.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

O tribunal pode impor uma medida urgente que exija, nomeadamente, que uma parte:

a) Preste alimentos na medida do necessário;

b) Confie a guarda de um filho ao outro progenitor ou a uma pessoa designada pelo tribunal;

c) Transfira pelo menos parte do seu salário, se empregado, caso o requerente, por motivos graves, não trabalhe;

d) Coloque uma quantia em dinheiro ou um bem sob custódia judicial;

e) Não disponha de certos bens ou direitos;

f) Realize, se abstenha de realizar ou tolere determinada atividade;

g) Se abstenha provisoriamente de entrar numa moradia ou apartamento onde resida uma pessoa próxima ou uma pessoa que esteja ao seu cuidado ou à sua responsabilidade, relativamente à qual existam suspeitas razoáveis de violência;

h) Se abstenha de condutas que infrinjam ou comprometam um direito de propriedade intelectual.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

As definições dos tipos de medidas urgentes constituem meros exemplos, pelo que um tribunal pode também decretar medidas urgentes que abranjam outras áreas.

Uma medida urgente ou cautelar segundo a qual uma parte deva abster-se de dispor de bens ou direitos constitui uma proibição da disposição de bens ou direitos se, por exemplo, se recear que o requerido os dilapide (transferindo-os para outra pessoa, destruindo-os ou danificando-os, etc.).

Um tribunal pode decretar uma medida urgente ou cautelar sem ouvir as partes. Por outras palavras, as partes não têm de ser ouvidas antes de ser proferida a decisão. Este preceito está associado ao facto de que a audição poderá comprometer o objetivo da medida urgente ou cautelar e de que, em princípio, não são obtidas provas no decorrer dessa atividade judicial. Isso não significa que o tribunal não possa ordenar a audição das partes. Se o fizer, deverá cumprir todas as regras de obtenção de provas processuais. Se o tribunal obtiver provas apenas documentais, estas não são recolhidas em audiência pública. Em vez disso, o tribunal exerce o seu poder decisório sem interagir com as partes.

Uma medida urgente é aplicável depois de notificada, salvo disposição em contrário na legislação especial.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Uma medida urgente ou cautelar extingue-se:

a) Findo o prazo de imposição;

b) Se tiver sido imposta após a abertura do processo principal e o tribunal de primeira instância ou o tribunal de recurso tiver indeferido a ação ou suspendido o processo;

c) Se, na sua decisão, o tribunal fixar um prazo de propositura de ação no âmbito do processo principal, mas nenhuma tiver sido apresentada até ao seu termo;

d) Se o tribunal der provimento à ação no processo principal;

e) Caso já não seja necessária tendo em conta a situação da execução.

4 É possível recorrer da medida?

A interposição de um recurso contra a imposição de uma medida urgente ou cautelar é admissível. O tribunal competente para proferir decisões sobre um recurso é o tribunal de recurso com competência na matéria, ou seja, o tribunal de segunda instância, superior ao tribunal de primeira instância que ordena a medida urgente ou cautelar.

Os recursos são interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão junto do tribunal cuja decisão é contestada. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo.

Última atualização: 22/04/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Finlândia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Na Finlândia, os credores ou outros requerentes em processos civis ou comerciais podem obter medidas cautelares a seu favor. O objetivo das medidas cautelares consiste em garantir que todas as decisões proferidas mais tarde relativas à questão de fundo possam ser aplicadas. As disposições relativas ao pedido de medidas cautelares constam do capítulo 7 do Código de Processo Judicial (oikeudenkäymiskaari) e as disposições relativas à execução de decisões, do capítulo 8 do Código de Execução (ulosottokaari). Existem três tipos de medidas cautelares deste tipo:

  • arresto de bens para garantir uma dívida,
  • arresto de bens para garantir património ou outro direito anterior, e
  • outras medidas cautelares (medidas cautelares gerais).

Estas medidas cautelares, disponíveis no direito civil em geral, são descritas a seguir. Existem, igualmente, medidas cautelares aplicáveis em determinados litígios previstos em legislação especial. Os exemplos incluem medidas cautelares para garantir provas em matéria civil sobre os direitos de propriedade intelectual e industrial. Em matéria penal, aplica-se a lei das medidas coercivas (pakkokeinolaki), que incluem o arresto, a limitação da alienação e a execução de bens.

Existe uma distinção entre medidas cautelares e a execução preliminar (provisória) de decisões em matéria civil. Esta última refere-se à execução de uma decisão antes de esta transitar em julgado, deixando de poder ser objeto de recurso. Uma decisão em matéria civil que ainda não é definitiva é, de um modo geral, diretamente executória por lei, mas a execução não pode, em regra, ser integral. Por exemplo, ao abrigo de uma decisão não definitiva proferida por um tribunal de primeira instância sobre as dívidas pendentes, os bens do devedor podem ser penhorados se este não constituir uma garantia da dívida. Por outro lado, o património penhorado só pode ser alienado e as receitas liquidadas para o credor se este constituir uma garantia para o mesmo. Em contrapartida, as decisões proferidas à revelia são integralmente executórias de imediato.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

As decisões que decretam as medidas cautelares acima referidas são proferidas por tribunais gerais, agindo os tribunais de comarca (käräjäoikeus) na qualidade de tribunais de primeira instância. As medidas cautelares judiciais são executadas por oficiais de justiça. Os pedidos de medidas cautelares são apresentados ao tribunal em que os processos relativos à questão de fundo se encontram pendentes. Se o processo ainda não tiver sido iniciado, deverá ser apresentado um pedido de medidas cautelares no tribunal de comarca em que deve igualmente ser instaurada a ação relativa à questão de fundo.

O tribunal não pode aprovar definitivamente o pedido de medidas cautelares sem dar ao requerido a oportunidade de ser ouvido. O tribunal pode, no entanto, deferir o pedido de medidas cautelares provisórias do requerente sem dar à outra parte a oportunidade de ser ouvida, se estiver em causa o cumprimento do objetivo da medida cautelar. Na prática, as medidas cautelares podem ser obtidas muito rapidamente. As decisões provisórias são válidas até que seja tomada uma decisão em contrário.

Se o requerente já tiver motivos para a execução mas os processos de execução não puderem ser iniciados imediatamente, o oficial de justiça poderá, em determinadas condições, conceder diretamente medidas cautelares temporárias. Apenas as medidas cautelares judiciais serão debatidas em seguida.

2.2 Condições principais

Os requisitos para ordenar o arresto a fim de garantir uma dívida ou um direito anterior são os seguintes:

  • O requerente deve mostrar claramente que tem dívidas contraídas por causa do requerido ou um direito anterior a um determinado património; e
  • Deve existir o risco de o requerido agir de forma a pôr em perigo o crédito ou o direito do requerente.

Do mesmo modo, outras medidas cautelares requerem elementos de prova prima facie de outro direito e o perigo de o requerido poder violar este direito.

Antes de as medidas cautelares poderem ser executadas, o requerente deve constituir uma garantia junto do oficial de justiça.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Todo o tipo de património pode ser objeto de medidas cautelares. Se o objetivo do arresto consistir em garantir uma dívida, o tribunal decreta a apreensão dos bens móveis e imóveis pertencentes ao requerido até ao valor da dívida ao requerente. O oficial de justiça decide, então, quais os elementos do património do requerido a arrestar. Se o objetivo do arresto consistir em garantir um direito anterior, o tribunal decreta o arresto de bens específicos e o oficial de justiça procede à sua execução.

Através de outras medidas cautelares, o tribunal pode

  • proibir o requerido, sob a ameaça de sanções, de praticar ou celebrar certos atos;
  • impor ao requerido, sob a ameaça de sanções, a prática de certos atos;
  • autorizar o requerente a praticar certos atos ou impor a sua prática;
  • ordenar que o património do requerido seja colocado na posse ou sob custódia de um agente; ou
  • ordenar outras medidas cautelares necessárias para garantir os direitos do requerente.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Quando a decisão de arresto de bens é executada, o devedor renuncia ao seu controlo sobre os mesmos. A alienação de bens arrestados constitui um crime. Se os fundos existentes na conta bancária do devedor tiverem sido objeto de uma ordem de arresto, o banco só pode disponibilizar fundos dessa conta ao oficial de justiça. No entanto, a ordem de arresto não atribui à pessoa que o solicitou nenhum direito preferencial relativamente aos outros credores.

Os efeitos das outras medidas cautelares dependem da sua natureza.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

No prazo de um mês após terem sido decretadas medidas cautelares, o requerente deve instaurar a ação relativa à questão de fundo no tribunal competente ou optar por outro procedimento que possa resultar numa decisão executória, tal como a arbitragem. Se não o fizer, as medidas cautelares são revogadas. As medidas cautelares também podem ser revogadas se, por qualquer motivo, os seus fundamentos tiverem deixado de se verificar. Quando o tribunal profere uma decisão relativa à questão de fundo deve, em simultâneo, ordenar medidas cautelares.

A responsabilidade pelos custos incorridos em consequência das medidas cautelares recai, principalmente, no requerente. Se as medidas cautelares tiverem sido improcedentes, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido em consequência das medidas, independentemente de ter havido negligência. Para cobrir essa eventualidade, o requerente deve constituir uma garantia antes da execução das medidas cautelares. Por outro lado, o requerido pode, de um modo geral, impedir a execução das medidas cautelares se constituir uma garantia.

4 É possível recorrer da medida?

As decisões judiciais que decretam medidas cautelares são passíveis de recurso para os tribunais superiores, ou seja, um tribunal de segunda instância (hovioikeus) ou o Supremo Tribunal (korkein oikeus). A interposição de recurso não impede a execução da medida, a menos que o tribunal de recurso suspenda a decisão. No entanto, não há qualquer possibilidade de recorrer de decisões que decretam medidas cautelares provisórias.

Os recursos contra medidas ou decisões tomadas pelo oficial de justiça sobre a execução de medidas cautelares são apreciados pelos tribunais de comarca. O direito de recurso também se aplica a terceiros cujo património tenha sido apreendido em consequência da dívida.

Última atualização: 15/02/2024

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Suécia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

O capítulo 15 do Código de Processo Judicial (rättegångsbalken) contém as disposições fundamentais em matéria de providências cautelares. Regra geral, nos processos civis não podem ser adotadas medidas de execução antes de o tribunal proferir uma decisão. As disposições que regulam as providências cautelares constituem, portanto, uma exceção a esta regra. Em geral, o seu objetivo consiste em garantir que a parte vencida cumprirá as obrigações que lhe serão impostas pela futura decisão judicial.

A medida cautelar mais corrente é o arresto, que permite ao requerente desapossar a outra parte de quaisquer bens que esta possua ou retirar-lhe, de outra forma, o direito a alienar os bens.

Nos termos do artigo 1.º do capítulo 15 do Código de Processo Judicial (CPJ), a decisão de arresto pretende garantir a futura execução da decisão judicial relativa ao pedido de cobrança de um crédito. Em princípio, a decisão de arresto proferida ao abrigo deste artigo deve ser formulada de forma a que sejam arrestados bens do devedor num valor correspondente ao montante específico reclamado. Em casos excecionais, a decisão de arresto pode mencionar os bens que serão objeto de execução.

O arresto também pode ser ordenado para garantir a execução futura de decisões judiciais sobre direitos de preferência relativos a determinados bens (artigo 2.º do capítulo 15 do CPJ). A título de exemplo podem referir-se as decisões que conferem ao requerente o direito de preferência sobre determinadas ações, ou as que obrigam o requerido a entregar sem demora as ações.

O artigo 3.º do capítulo 5 do CPJ inclui uma disposição geral referente ao direito de o tribunal adotar as medidas adequadas para garantir os direitos do requerente. Esta disposição aplica-se, em particular, às providências cautelares. Foi considerado que os pedidos destinados a proibir que o requerido trabalhe com determinadas mercadorias mencionadas numa cláusula de concorrência integram igualmente o âmbito de aplicação da referida disposição.

Além disso, nos termos do artigo 4.º do capítulo 15 do CPJ, se houver direitos de preferência sobre determinados bens, o tribunal pode ordenar a devolução dos bens que foram objeto de transferência ilícita, etc.

O n.º 3 do artigo 5.º do capítulo 15 do CPJ também estabelece que, em determinadas condições, pode ser decretada uma medida cautelar provisória.

Além disso, também existem disposições distintas sobre medidas cautelares em âmbitos específicos como o direito das patentes.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

As medidas cautelares são decretadas pelo tribunal em que o processo está a correr. Se não estiver a correr nenhum processo judicial, são aplicadas, essencialmente, as normas de competência judicial geralmente aplicáveis aos processos civis.

O tribunal não pode tomar a iniciativa de apreciar a adoção de medidas cautelares. A parte que deseja que tais medidas sejam aplicadas deve apresentar um pedido para o efeito. Se não estiver a correr nenhum processo judicial, o pedido deve ser apresentado por escrito.

O requerente não é obrigado a fazer-se representar ou ser assistido por um advogado. Os processos que correm nos tribunais suecos são gratuitos, à exceção de uma taxa relativa aos pedidos que atualmente se eleva a 450 SEK (aproximadamente 50 EUR).

2.2 Condições principais

Para que sejam concedidas as medidas previstas nos artigos 1.º a 3.º do capítulo 15 do CPJ, é preciso que a questão principal propriamente dita (por exemplo, um crédito nos termos do artigo 1.º) possa ser objeto de processo judicial ou analisada através de outro procedimento similar. Nesta última categoria está incluída a arbitragem.

O Supremo Tribunal (Högsta domstolen) considerou que o arresto e outras providências cautelares previstas no capítulo 15 do CPJ também podem ser concedidas no quadro de um crédito que deve ser apreciado por um tribunal estrangeiro sempre que a decisão deste último possa ser executada na Suécia.

Para ser concedida uma medida de arresto em conformidade com os artigos 1.º a 3.º do capítulo 15, devem estar reunidas as seguintes condições:

  • O requerente deve demonstrar que o seu pedido contra um terceiro é fundado e que é suscetível de ser objeto de processo judicial ou outro procedimento semelhante.
  • O requerente também deve demonstrar que existem «receios fundados» de que a parte contrária se subtrairá à obrigação de pagar a dívida através de fuga à justiça, dissimulação de bens ou qualquer outro tipo de comportamento (artigo 1.º); de que a outra parte irá dissimular, deteriorar de forma manifesta os bens ou aliená-los de qualquer outra forma em prejuízo do requerente (artigo 2.º), ou ainda que a parte contrária irá, ao realizar determinadas atividades, ou mediante determinadas ações ou inações, impedir ou dificultar o exercício dos direitos do requerente ou diminuir consideravelmente o valor dos bens (artigo 3.º).
  • Para que uma medida de caráter provisório seja concedida, deve existir o risco de prejuízos em caso de demora. Esta expressão refere-se ao perigo de a execução deixar de ser possível se a medida não for imediatamente decretada, sem ouvir a parte contrária. Se a medida for decretada desta forma, a decisão deve ser notificada às partes e deve ser exigido que o requerido apresente observações sobre a decisão. Se forem apresentadas observações, o tribunal deve ponderar imediatamente se a medida se deve manter em vigor.
  • Por último, a medida só pode ser decretada se o requerente fornecer uma garantia para quaisquer eventuais prejuízos causados à parte contrária. Se o requerente não puder fornecer esta garantia mas demonstrar que o seu pedido se baseia em motivos especiais, pode ser eximido desta obrigação.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

A execução das decisões de arresto por dívidas consiste na confiscação de bens de um determinado valor. Em geral, aplicam-se os mesmos princípios tanto à execução como à penhora. No entanto, está fora de questão a venda dos bens.

Em princípio, pode ser apreendido qualquer tipo de bens durante a execução. Os bens tanto podem ser móveis como imóveis.

Há determinados bens que não podem ser penhorados. É o caso dos «bens pessoais», que consistem, entre outros, em:

  • vestuário e outros objetos de uso pessoal do devedor até um valor razoável;
  • mobiliário, eletrodomésticos e equipamentos necessários para o lar e seu funcionamento;
  • ferramentas de trabalho e equipamentos necessários para a atividade profissional ou a formação do devedor;
  • bens pessoais como, por exemplo, condecorações e prémios desportivos, que têm valor sentimental para o devedor e dos quais seria injusto privá-lo.

Os bens também podem ser protegidos ao abrigo de outra legislação, nomeadamente nas situações em que se tenham verificado danos.

O arresto não pode ser aplicado a salários, etc., antes de estes serem pagos e poderem ser penhorados.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Sempre que os bens sejam objeto de arresto por dívidas, o requerido não pode transferi-los nem aliená-los de qualquer outra forma em detrimento do requerente. A autoridade de execução sueca (Kronofogdemyndigheten) pode, no entanto, permitir exceções à proibição de alienação dos bens, caso existam razões especiais. Qualquer alienação contrária à proibição pode desencadear sanções penais.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Após ser decretada uma medida ao abrigo dos artigos 1.º a 3.º do capítulo 15 do CPJ, o requerente deve apresentar um processo relativo à questão em apreço no prazo de um mês a contar da pronúncia da decisão, caso tal processo ainda não tiver sido instaurado. Se o pedido tiver de ser examinado no âmbito de outro procedimento, o requerente deverá adotar as medidas prescritas por esse procedimento.

Se a medida for decretada com caráter provisório, a decisão é notificada às partes e é pedido ao requerido que formule as suas observações sobre a decisão. Se forem apresentadas observações, o tribunal deve ponderar imediatamente se a medida se deve manter em vigor.

Uma medida deve ser imediatamente revogada se, uma vez adotada, for depositada uma garantia que assegure a realização do seu objetivo.

4 É possível recorrer da medida?

Todas as questões relacionadas com as providências cautelares, quer se trate de questões processuais relativas à apreciação do processo quer de medidas cautelares independentes, devem ser objeto de uma decisão formal.

Em ambos os casos, a decisão pode ser objeto de recurso pela parte afetada. A pessoa que pretender interpor recurso contra a decisão do tribunal de comarca (tingsrätt) deve fazê-lo por escrito no prazo de três semanas a partir da data em que a decisão foi proferida. Se a decisão não tiver sido proferida no decurso de uma sessão e não for fixada uma data para a sua pronúncia, o prazo de recurso começará a correr na data de notificação da decisão ao recorrente. O recurso deve ser interposto junto do tribunal de recurso (hovrätt), mas deve ser apresentado ao tribunal de comarca (tingsrätt).

Quando, no quadro de um litígio, o tribunal de primeira instância rejeitar o pedido de medidas cautelares em conformidade com o capítulo 15 do CPJ ou revogar uma decisão relativa a uma tal medida, o tribunal de recurso pode, por seu turno, permitir que a medida seja aplicável até nova ordem. Se o tribunal de comarca conceder a execução do arresto ou declarar que a medida pode ser executada apesar de não ser definitiva e absoluta, o tribunal de recurso pode suspender imediatamente a execução da decisão do tribunal de comarca até nova ordem.

Última atualização: 06/09/2019

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Inglaterra e País de Gales

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Em Inglaterra e no País de Gales, os tribunais abrangidos pelo artigo 25.º, n.º 1, ponto 1, das normas de processo civil (Civil Procedure Rules, CPR) têm, no âmbito da sua competência natural, o poder para ordenar medidas provisórias e/ou cautelares, que são concebidas para proteger os interesses das partes, quer relativamente a um ativo quer a uma causa de pedir. Estas vias de recurso estão disponíveis em qualquer fase ou mesmo antes do início de um litígio. Trata-se de recursos equitativos, no âmbito dos quais o tribunal dispõe de poderes discricionários para proferir a decisão adequada. Os princípios para a sua concessão estão estabelecidos no processo de referência American Cyanamid Co vs. Ethicon[1]. Nos termos do artigo 25.º, n.º 1, ponto 1, o tribunal pode decretar o seguinte:

Injunções provisórias

Declarações provisórias

Decisões relativas a bens, por forma a permitir a venda, a conservação, a inspeção, a transferência de custódia ou o pagamento por conta da propriedade

Decisões para a autorização de entrada em terrenos ou edifícios

Decisões para a renúncia de bens

Decisões de congelamento ou decisões para ordenar uma parte a prestar informações sobre a localização de bens ou ativos objeto da decisão de congelamento

Decisões de busca

Decisões de divulgação de documentos ou inspeção de bens antes do início de um pedido; podem ser contra qualquer parte contrária ou contra uma parte não relacionada até ao momento

Decisões para o pagamento provisório por conta de danos que o tribunal ainda não atribuiu

Decisões relativas ao pagamento de uma quantia pecuniária ao tribunal na pendência do resultado do processo

Decisões de prestação de contas de dinheiro

Decisões relativas a processos no âmbito da propriedade intelectual.

A jurisprudência, no âmbito da competência natural dos tribunais, também criou algumas medidas provisórias, nomeadamente as decisões Norwich Pharmacal e as injunções que impedem o recurso a outro processo (anti‑suit injunctions). As decisões Norwich Pharmacal visam obrigar um terceiro a divulgar informações sobre um infrator, para que o requerente possa interpor uma ação nominal contra o mesmo; muitas vezes, tais decisões são utilizadas em processos de maleficência corporativa. As anti-suit injunctions visam impedir uma de interpor uma ação num país estrangeiro, pois tal seria vexatório ou abusivo ou não respeitaria as garantias processuais. Além disso, o tribunal pode emitir uma declaração relativa à interpretação do direito ou ao termo de um contrato objeto de litígio.

Uma injunção é uma decisão judicial segundo a qual uma parte deve ou não realizar determinadas ações. Uma injunção provisória é uma decisão proferida antes do julgamento no âmbito do pedido. Um requerente pode tentar proteger a sua posição durante o processo judicial ou mesmo antes de o processo começar, procurando obter uma injunção provisória para evitar que o requerido aja de uma forma que prejudique o requerente.

Existem igualmente dois tipos específicos de injunções que um requerente pode tentar obter quando há o risco de o requerido tentar destruir provas ou prejudicar uma decisão favorável ao requerente. O primeiro é uma decisão de busca; o segundo é uma injunção de congelamento, que proíbe o requerido de utilizar os ativos ou de os transferir para fora da jurisdição.

Se o requerente pretender o pagamento de determinada quantia (por exemplo, dívida ou danos), o tribunal pode ordenar que o requerido efetue um pagamento provisório por conta de qualquer montante que o requerido tenha, em última instância, de pagar, a fim de evitar que o requerente tenha dificuldades em resultado de um eventual atraso na decisão favorável.

Mesmo que o pedido seja rejeitado e o requerente receba uma ordem para pagar os custos, há o risco, para o requerido, de ser impossível aplicar a decisão de pagamento dos custos. A fim de proteger o requerido, o tribunal pode, em certas circunstâncias, ordenar que o requerente forneça uma garantia para despesas processuais, o que normalmente requer o pagamento de uma quantia pecuniária ao tribunal.

O Tribunal Superior tem poder para decretar medidas provisórias, a fim de apoiar processos noutra jurisdição, se oportuno. Pode igualmente decretar uma «injunção de congelamento mundial», aplicável a ativos noutras jurisdições.

[1] [1975] 1.504.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Injunções (incluindo decisões de busca e injunções de congelamento)

Nos termos do artigo 25.º, qualquer pedido de imposição de medidas provisórias tem de ser apresentado ao tribunal que aprecia ou apreciará o processo, quando iniciado. Alguns tipos de injunções, especialmente as que têm um elemento internacional, só podem ser ordenados pelo Tribunal Superior, ao passo que outros podem ser ordenados pelo Tribunal de Comarca. Com o Tribunal Superior, as injunções podem ser ordenadas pela via habitual ou através de vários tribunais competentes para conhecer determinados pedidos de medidas provisórias, ou dos seus serviços de plantão, que muitas vezes são importantes para evitar que a imprensa publique determinado artigo ou para impedir deportações efetuadas pelo Ministério da Administração Interna.

Em geral, o pedido deve ser efetuado por meio de um aviso de pedido (N244), que deve ser acompanhado pelo formulário de requerimento, por uma declaração das testemunhas a favor do pedido, por uma declaração solene relativa às provas e por um projeto de decisão. O projeto de decisão tem de incluir um compromisso relativo às perdas ou danos («cross‑undertaking in damages»[2]), um compromisso de notificar o requerido do pedido, das provas e de qualquer decisão emitida. Isto é fundamental se a questão for ex parte. Em caso de injunções de emergência, será necessário o compromisso de pagar as custas aplicáveis assim que possível; além disso, poderá ser necessário um compromisso de intentar uma ação assim que possível.

Uma vez iniciada, a questão será julgada por um juiz, que ordenará a selagem e devolução da decisão ao requerente. A notificação, por outro lado, fica a cargo da parte requerente.

As decisões de busca são muito invasivas e, como tal, têm requisitos específicos. Normalmente, têm de ser notificadas por um advogado supervisor («supervising solicitor»), que conhece as decisões de busca e é independente dos advogados do requerente. O advogado supervisor tem de explicar a decisão de busca ao requerente e informá-lo do seu direito de recorrer a aconselhamento jurídico. O advogado supervisor realizará ou supervisionará a busca e transmitirá aos advogados do requerente informações sobre a mesma. As decisões de busca produzem efeitos a partir do momento da notificação e após o termo do prazo razoável para recorrer a aconselhamento jurídico.

As decisões de congelamento são decisões que impedem uma parte de retirar ativos localizados na jurisdição em causa ou a impossibilitam de utilizar os ativos localizados em qualquer parte do mundo. Excecionalmente, produzem efeitos a partir do momento em que são proferidas, tornando a notificação da decisão extremamente importante.

Em ambos os casos, o incumprimento da decisão dá origem a uma ação por desobediência ao tribunal.

Pagamentos provisórios e garantia para despesas processuais

Os pagamentos provisórios e a garantia para despesas processuais podem ser efetuados mediante acordo entre as partes; contudo, na ausência de um acordo, é necessário apresentar um pedido ao tribunal. O pedido é efetuado preenchendo um aviso de pedido apoiado em provas escritas. O pedido tem de ser notificado ao requerente, que pode apresentar provas em resposta. Se o tribunal decretar a decisão, esta determinará a forma e o montante da garantia ou do pagamento a efetuar.

Custos de obtenção de decisões

Não existe uma tabela fixa de custos para a obtenção de qualquer uma das decisões acima descritas. No entanto, existem custas judiciais específicas para a apresentação de um pedido de decisão, que dependem do facto de o pedido ser ou não notificado ao requerente. Estão disponíveis mais informações sobre as referidas custas no sítio Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

O requerente é responsável por pagar as custas associadas aos seus advogados (além das custas do advogado supervisor, em caso de uma decisão de busca), embora o requerido possa, em última instância, receber uma ordem para pagar tais custas.

[2] Os compromissos são promessas feitas ao tribunal. A sanção aplicada pelo incumprimento de um compromisso pode ser severa.

2.2 Condições principais

Tal como mencionado acima, todos os recursos descritos na presente secção são discricionários e o tribunal não os concederá se considerar que seriam inadequados ou desproporcionados dadas as circunstâncias. Os tribunais exercem, tendencialmente, maior cautela em relação às decisões de busca e às injunções de congelamento por serem medidas particularmente severas.

Injunções provisórias

Ao decidir sobre a questão de ordenar uma injunção provisória[3], o tribunal avaliará, em primeiro lugar, se a ação suscita uma «questão séria passível de julgamento» (em vez de ser «leviana ou vexatória»). Se não suscitar, a injunção será recusada.

Se existir uma questão séria passível de julgamento, o tribunal terá em consideração o «equilíbrio dos prejuízos». Tal implica ponderar se é pior exigir ao requerente que prossiga sem a injunção até ao julgamento ou impor a injunção ao requerido. Ao decidir sobre esta questão, o tribunal terá em conta as seguintes questões, pela seguinte ordem:

  • Será que a indemnização é uma solução adequada para o requerente, caso este ganhe o julgamento? Se a indemnização for adequada, a injunção será recusada. Se não for (por exemplo, porque o prejuízo para o requerente seria irreparável ou não pecuniário), devem ser consideradas as restantes questões.
  • O compromisso relativo às perdas e danos do requerente confere ao requerido proteção adequada, caso este ganhe o processo? Se o compromisso relativo às perdas e danos proteger de forma adequada o requerido, este facto favorece, normalmente, a injunção.
  • Se os outros fatores se afigurarem equilibrados, o tribunal manterá a situação atual. Podem ser tidos em conta outros fatores sociais ou económicos, como o impacto da concessão ou da recusa da injunção sobre o emprego ou a disponibilidade de medicamentos.
  • Como último recurso, o tribunal pode apreciar o mérito relativo da causa das partes, mas só se for possível obter uma ideia clara de que a causa de uma parte é muito mais sólida do que a da outra.

Decisões de busca

Uma decisão de busca pode ser proferida com vista a garantir a preservação de provas ou de bens relevantes para o processo judicial. As condições para a obtenção de uma decisão de busca são mais rigorosas do que para outros tipos de injunções, pelo que o tribunal só decretará uma decisão se o requerente provar que todas as condições que se seguem estão preenchidas:

  • À primeira vista, existe um processo extremamente sólido contra o requerido.
  • As atividades do requerido que suscitaram o processo causam um grave prejuízo real ou potencial ao requerente.
  • Existem provas claras de que o requerido detém documentos ou materiais incriminatórios.
  • Existe uma «possibilidade real» ou uma «probabilidade» de os documentos ou materiais relevantes desaparecerem, caso a decisão não seja decretada.

Injunções de congelamento

O tribunal tem competência para decretar uma injunção de congelamento, se tal for «justo e necessário». Uma injunção de congelamento só é decretada se o requerente conseguir demonstrar que todas as condições que se seguem estão preenchidas:

  • O requerente tem uma causa de pedir substancial, em relação à qual os tribunais de Inglaterra e País de Gales têm competência.
  • O requerente beneficia de presunção de fundamento jurídico suficiente («good arguable case») contra o requerido.
  • Há motivos para acreditar que o requerente tem ativos na jurisdição.
  • Existe um «risco real» de o requerido vir a utilizar os ativos de uma forma que impossibilitará a execução de qualquer acórdão (por exemplo, liquidando os ativos ou retirando-os da jurisdição).

O tribunal deverá ter em especial atenção, antes de decretar injunções de congelamento em apoio de processos judiciais no estrangeiro, se uma injunção de congelamento se sobrepuser ou for incompatível com uma decisão de congelamento decretada pelo tribunal estrangeiro em que o processo principal está a decorrer, ou se o tribunal estrangeiro se recusou a congelar os ativos.

O tribunal não decretará uma injunção de congelamento mundial se o requerente detiver ativos suficientes na jurisdição, e tem de avaliar se pode ser aplicada uma injunção mundial nos países onde o requerente tem ativos.

Decisões Norwich Pharmacal

A jurisprudência criou estas decisões, que exigem que um requerido divulgue determinados documentos ou informações ao requerente. Embora seja semelhante aos procedimentos pré-contenciosos e de comunicação de informações de terceiros, o âmbito da comunicação de informações é mais amplo, já que diz respeito a «informações» e não a documentos. Tais decisões estão disponíveis a qualquer altura durante o litígio e podem, de facto, ser executadas após ser proferido o acórdão. Além dos princípios gerais de ex aequo et bono, os outros critérios exigem que tenha sido cometido um ilícito e que exista um infrator, o qual, se for conhecido, será alvo de um processo por parte do requerente. A decisão é necessária para ajudar a garantir a justiça e não há outra forma de a obter. O requerido é o infrator ou está associado, ou afiliado, ao infrator e detém informações sobre este último. Estas decisões são requeridas junto do Tribunal Superior e são executadas a nível internacional; o objeto da comunicação de informações pode ser utilizado no âmbito de um litígio no estrangeiro, sem a autorização do tribunal, o que representa um afastamento dos princípios fundamentais do processo judicial.

Anti-suit injunctions

Trata-se de injunções que proíbem o requerido de interpor uma ação num tribunal estrangeiro. Além dos princípios fundamentais das medidas de recurso equitativas, existem outros critérios. Essencialmente, deve ser do interesse da justiça proibir o litígio; geralmente, porque é vexatório ou constituiria uma violação de uma cláusula contratual, como, por exemplo, uma cláusula de competência exclusiva para recorrer aos tribunais de Inglaterra e País de Gales. Além disso, o litígio tem de decorrer num tribunal não abrangido pelo Regulamento Bruxelas I. Se o tribunal fosse capaz de impedir o litígio nesses tribunais, o princípio da confiança mútua entre sistemas jurisdicionais ficaria comprometido. A exceção a esta regra é se a questão estiver relacionada com uma arbitragem privada, em que tal receio não tem razão de ser.

Pagamentos provisórios

O tribunal só pode ordenar ao requerido que efetue um pagamento provisório se este tiver assumido a responsabilidade de pagar um montante ao requerente, se já tiver sido proferido um acórdão a favor do requerente, que estabeleceu um montante a determinar posteriormente, ou se o tribunal estiver convicto de que, no julgamento, o requerente recuperará um «montante substancial» (ou, num pedido de posse de terras, um pagamento relativo à ocupação das terras pelo requerido). Em processos de danos pessoais, só pode ser ordenado um pagamento se a responsabilidade do requerido for garantida por um segurador ou se o requerido for um organismo público.

Garantia para despesas processuais

Os casos em que é mais comum o tribunal ordenar que o requerente forneça uma garantia são os seguintes:

  • O requerente é residente fora da União Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça), e seria difícil executar uma decisão em matéria de custos no país de residência do requerente.
  • O requerente é uma empresa ou outro organismo integrado e há motivo para acreditar que não será capaz de pagar os custos do requerido, caso seja ordenado a fazê-lo. (Ao decidir se ordena ou não a garantia, o tribunal deve ter em conta se a falta de recursos financeiros ou fundos do requerente foi causada pela conduta do requerido.)
  • O requerente alterou a morada, a fim de evitar as consequências do litígio; ou não forneceu a morada correta no formulário de requerimento.
  • O requerente tomou medidas em relação aos seus ativos que dificultarão a aplicação de uma decisão relativa a custos contra si.

O tribunal só decretará a decisão se estiver convicto de que esta será justa em todas as circunstâncias. Ponderará se o pedido de garantia está a ser utilizado para prejudicar um pedido legítimo e se este tem boas hipóteses de um desfecho positivo.

O tribunal também tem poder para ordenar que seja fornecida uma garantia por:

  • um terceiro que esteja a financiar o pedido em troca de uma quota-parte dos frutos do processo ou que tenha concedido o direito de intentar uma ação contra o requerente, a fim de evitar o risco de enfrentar uma decisão em matéria de custos;
  • qualquer parte no processo que não tenha cumprido as regras do tribunal nem tenha apresentado uma boa razão para tal.

[3] Trata-se de uma destilação e refinação dos princípios da American Cyanamid.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Injunções provisórias

Uma injunção pode exigir que uma parte tome ou se abstenha de tomar medidas relativamente a qualquer tipo de ativo.

Decisões de busca

Uma decisão de busca exige que o requerido autorize a entrada nas suas instalações, mas não permite que o requerente force a entrada. A decisão tem de especificar as instalações que podem ser objeto da busca e enumerar os elementos que os responsáveis pela busca podem inspecionar, copiar ou retirar. A decisão só pode abranger provas que sejam relevantes para o processo ou bens que possam constituir o objeto do processo ou em relação aos quais é suscetível de surgir uma questão no decurso do processo.

O modelo de decisão exige que o requerido entregue todos os elementos enumerados na decisão. Deve ser concedido acesso a todos os computadores existentes nas instalações que contenham provas, para que possam ser objeto de busca, e devem ser fornecidas cópias de todos os elementos relevantes encontrados.

Injunções de congelamento

O tribunal pode decretar uma injunção de congelamento relativa aos bens do requerido, proibindo este último de reduzir os seus ativos, que se encontrem na jurisdição em causa, abaixo de um determinado valor, ou uma decisão de congelamento de determinados ativos. O requerido estará, ainda assim, autorizado a despender determinados montantes para fins de subsistência, bem como de aconselhamento e representação jurídicos, e a decisão pode permitir ao requerido utilizar ativos para exercer a sua atividade empresarial normal.

O modelo de injunção de congelamento consiste numa decisão que prevê um «montante máximo», especificando que se aplica a todos os ativos do requerido até ao valor estabelecido. Abrange qualquer ativo que o requerido possa utilizar por estar na sua posse, incluindo ativos detidos ou controlados por um terceiro segundo instruções do requerido.

Uma decisão geral ou de «montante máximo» abrangerá qualquer ativo, incluindo bens móveis ou imóveis, veículos, dinheiro e valores mobiliários. A decisão também será alargada a quaisquer ativos adquiridos após a sua emissão. Pode fazer referência a bens específicos, fundos de maneio e contas bancárias que estejam congeladas. Uma conta bancária conjunta só será congelada se estiver abrangida especificamente pela decisão.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

O requerido é advertido de que o incumprimento da injunção provisória é considerado desobediência ao tribunal, podendo resultar na sua detenção, na aplicação de uma multa ou no sequestro dos seus ativos.

Não constitui necessariamente desobediência ao tribunal o facto de um terceiro permitir que o requerido liquide ativos em violação de uma injunção de congelamento. No entanto, se um terceiro que foi notificado da injunção de congelamento ajudar conscientemente o requerido a liquidar ativos congelados, estará a cometer desobediência. Por conseguinte, o requerente deve fornecer cópias da injunção de congelamento a terceiros, nomeadamente aos banqueiros, contabilistas e advogados do requerido. (O modelo de decisão presume que isto será feito e adverte os terceiros da possível aplicação de sanções. Também inclui compromissos do requerente de assumir os custos razoáveis incorridos por terceiros, com vista ao cumprimento da decisão, e de os indemnizar das dívidas que foram contraídas para esse fim.) Mesmo que tenham sido notificados da decisão, os bancos e outros terceiros podem, ainda assim, exercer direitos de garantia e de compensação existentes antes de a injunção de congelamento ter sido decretada.

Uma injunção de congelamento não confere ao requerente quaisquer direitos de propriedade em relação aos ativos congelados. O direito de intentar uma ação por desobediência é, geralmente, o único recurso do requerente. Um contrato celebrado em violação de uma injunção é ilegal e pode, portanto, ser inaplicável por uma parte que esteja ciente de que o mesmo violará a decisão. Além disso, o tribunal pode, por vezes, decretar uma injunção separada que impeça o requerido de celebrar um contrato com um terceiro. Todavia, a propriedade pode, ainda assim, ser transferida ao abrigo de um contrato ilegal, e uma vez celebrado tal contrato, normalmente não é possível recuperar os ativos transferidos.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Quando é decretada uma decisão de injunção provisória na presença das partes, a mesma pode determinar que produz efeitos até ao julgamento, acórdão ou nova decisão do tribunal, ou até uma determinada data. (Se uma injunção produzir efeitos «até nova decisão», essa injunção não prescreverá quando o tribunal proferir um acórdão; tal só sucederá quando o tribunal proferir, expressa ou implicitamente, uma decisão que anule a injunção.).

Uma injunção provisória proferida sem que seja dado conhecimento prévio ao requerido tem, normalmente, um prazo curto, que raramente excede os sete dias, e é necessária uma nova decisão do tribunal que garanta a sua continuidade. Ao decretar uma injunção sem aviso prévio, o tribunal fixa, normalmente, uma «data de regresso» para a realização de outra audiência, em que o requerido pode participar e impugnar a continuidade da decisão. O modelo de injunção de congelamento indica que é aplicável até à data de regresso ou até que seja proferida uma nova decisão.

4 É possível recorrer da medida?

O requerido, ou qualquer terceiro diretamente afetado por uma injunção provisória, pode pedir ao tribunal, a qualquer momento, que altere ou anule a decisão (contudo, um pedido referente a uma decisão de busca que já tenha sido executada deve, normalmente, aguardar até ao julgamento). Não é necessário aguardar até à data de regresso para impugnar uma decisão proferida sem aviso prévio. O requerido tem de dar conhecimento prévio do pedido aos advogados do requerente. Normalmente, o pedido deve ser apresentado ao tribunal que decretou a decisão e, muitas vezes, é julgado pelo mesmo juiz.

Os motivos que podem levar o requerido a apresentar tal pedido são, nomeadamente, os seguintes: incumprimento de uma das condições da decisão, alteração de caráter material das circunstâncias, que anula o fundamento da decisão, efeito abusivo da decisão, interferência excessiva nos direitos de terceiros inocentes e atraso por parte do requerente na apresentação do pedido. Se a injunção tiver sido obtida sem que ao requerido tenha sido dado conhecimento prévio, os fundamentos para a anulação ou alteração da decisão também incluem a não comunicação pelo requerente de factos materiais ao tribunal para a obtenção da decisão e provas insuficientes para justificar que sejam decretadas medidas provisórias sem aviso prévio.

Se o tribunal anular a decisão, o requerido pode fazer-se valer do «cross‑undertaking in damages» do requerente e pedir uma indemnização. O tribunal decretará uma «análise dos danos», a fim de aferir as perdas do requerido, que pode ser adiada até ao julgamento ou para uma data posterior ao mesmo.

O tribunal também tem poderes para anular ou alterar decisões relativas a pagamentos provisórios e garantia para despesas processuais, e para ordenar que todo ou parte do dinheiro pago ao abrigo da decisão seja reembolsado.

Ligações úteis

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Última atualização: 30/09/2021

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Irlanda do Norte

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Injunção de proibição ou negativa (Prohibitory or Negative Injunction) — Uma decisão no sentido de se abster de adotar ou de pôr termo a um determinado comportamento. Trata-se da decisão deste tipo mais corrente.

Injunção obrigatória ou positiva (Mandatory or Positive Injunction) - Uma decisão no sentido de praticar um ato ou de anular os prejuízos causados por um ato precedente.

Injunção preventiva (Quia Timet Injunction) - Uma decisão no sentido de praticar ou de não praticar um ato a fim de evitar prejuízos que ainda não se verificaram.

Injunção Mareva (Mareva Injunction) - Uma decisão que impede o réu de transferir ou alienar os seus bens com o objetivo de entravar a execução de uma sentença que o condena ao pagamento de uma indemnização. Esta decisão pode prever um determinado montante para as despesas de subsistência, profissionais ou legais do réu.

Compromisso em vez de uma injunção (Undertaking in lieu of injunction) - Este compromisso é proposto frequentemente pelo requerido em alternativa a um pedido de injunção e, caso seja aceite pelo requerente, deve ser registado por escrito ou pelo tribunal.

Decisão de inspeção e conservação de bens (Order for inspection and preservation of property) - Esta decisão tem dois objetivos:

  • Conservar os bens que são objeto do processo, para que a parte vencedora possa recuperar os bens ou o valor correspondente e
  • Disponibilizar os bens para uma inspeção destinada a recolher provas no âmbito da ação. O tribunal pode igualmente adotar uma decisão que autorize o acesso aos terrenos de uma parte para executar a decisão.

Decisão Anton Piller (Anton Piller Order) - Autoriza o requerente, o seu advogado ou qualquer outro agente responsável a proceder à apreensão de quaisquer objetos ou outros elementos sem notificação prévia do requerido, para efeitos de conservação ou recolha de provas.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Podem ser solicitadas medidas provisórias a qualquer momento desde o início do processo e antes da sua conclusão. Nos casos urgentes podem ser adotadas medidas provisórias antes do início do processo desde que este seja imediatamente instaurado.

O procedimento para a apresentação de um pedido de medidas provisórias é fixado no regulamento processual do tribunal. O regulamento geral aplicável ao Tribunal Superior (High Court) são as Normas do Tribunal da Magistratura (Rules of the Supreme Court (NI) 1980) e as aplicáveis aos tribunais de comarca (county courts) são as Normas do Tribunal de Comarca (County Court Rules (NI) 1981).

O pedido é feito normalmente através de uma notificação (Notice of Motion) ou citação (Summons) dirigida à secção do Tribunal Superior ou do tribunal de comarca em que se encontra pendente a acção principal.

A notificação ou citação deve indicar a providência pretendida e o regulamento do tribunal ao abrigo do qual o pedido é apresentado. Deve também ser apoiada por uma declaração sob juramento (muitas vezes feita pelo advogado do requerente) e ser acompanhada de um projeto de decisão.

O pedido, juntamente com a declaração sob juramento e quaisquer outros documentos relevantes, deve ser notificado ao requerido pelo menos dois dias completos antes da sua inscrição para audiência, muito embora em casos urgentes o tribunal possa autorizar uma redução do prazo de notificação.

No Tribunal Superior é normalmente um oficial de justiça («master») que aprecia o pedido, apesar de em relação a alguns tipos de processos (especificados Normas do Tribunal da Magistratura (NI) 1980) o pedido de medidas provisórias ter de ser apreciado por um juiz.

O tribunal de comarca dispõe de plenos poderes para adotar medidas provisórias no âmbito dos processos sob a sua jurisdição. Os pedidos apresentados ao tribunal de comarca relativos a decisões de medidas provisórias devem ser apreciados por um juiz desse tribunal.

Um pedido pode ser apresentado ex parte, ou seja, sem notificação ou citação da pessoa visada pelas medidas provisórias, nas seguintes circunstâncias:

  • Se o processo for extremamente urgente;
  • Se a notificação prévia do requerido o levasse a entravar o objetivo da decisão;
  • Por convenção, por exemplo os pedidos apresentados antes da instauração do processo são normalmente ex parte;
  • Se a lei ou o regulamento do tribunal o autorizar ou ordenar.

Um pedido ex parte é apresentado num formulário especial denominado «ex parte docket» e o requerente é obrigado a expor de forma completa e imparcial todos os factos pertinentes. O juiz ou o oficial de justiça decidem normalmente sobre os pedidos de decisão ex parte (salvo os pedidos de injunção ex parte) sem proceder a uma audiência. Os custos de um pedido ex parte são normalmente reservados para a audiência.

2.2 Condições principais

As medidas de injunção têm caráter discricionário. Um tribunal pode conceder uma injunção em qualquer fase do processo quando tal se afigure justo e oportuno. O tribunal exerce o seu poder discricionário de concessão de medidas de injunção em conformidade com as diretrizes estabelecidas no processo American Cyanamid / Ethicon [1975] AC 396. Em primeiro lugar, o requerente deve demonstrar a gravidade da questão a apreciar no processo. O tribunal considera subsequentemente se os direitos do requerente podem ser compensados por uma indemnização. Em seguida, pode proceder a uma avaliação comparativa (balance of convenience) e, no caso de equilíbrio entre as partes, preferirá optar pela manutenção ou restabelecimento do status quo antes da ocorrência do alegado prejuízo. O requerente deve demonstrar a existência de uma necessidade mais premente se o pedido disser respeito a uma injunção de adotar um determinado comportamento e esta apenas será concedida se o requerente se comprometer a pagar uma indemnização ao requerido na eventualidade de perder o processo ou de a injunção se revelar supérflua.

Num pedido relativo a uma injunção Mareva, o requerente deve demonstrar:

  • a existência de motivos válidos para intentar uma ação tendo em vista uma reparação financeira;
  • elementos comprovativos de que o requerido possui bens que poderá transferir ou dissimular;
  • elementos relativos ao risco de o requerido alienar bens antes da execução da sentença.

Pode apresentar-se um pedido de inspeção dos bens objeto do processo ou a respeito dos quais se pode colocar uma dúvida. O direito de proceder a esta inspeção não depende da solidez dos argumentos do requerente.

Num pedido destinado a obter uma decisão Anton Piller, o requerente deve demonstrar que há uma possibilidade real de o requerido destruir documentos ou materiais que prejudiquem a sua defesa ou de publicar informações em relação às quais o requerente tem um direito de confidencialidade.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Um pedido de injunção deve ser acessório e dependente de um direito legal ou de uma ação judicial. Contudo, a injunção não se destina a assegurar o respeito dos direitos do requerente, mas a manter ou a restabelecer o status quo na pendência da conclusão da ação judicial.

Pode conceder-se uma injunção Mareva relativamente a bens existentes ou futuros (quer sejam ou não objeto da ação ou estejam ou não relacionados com a mesma) situados na Irlanda do Norte e independentemente de o requerido residir ou estar presente na Irlanda do Norte.

Só se pode obter uma decisão de inspeção ou de conservação de bens relativamente a bens materiais. Não é este o procedimento adequado para a inspeção do conteúdo de um documento; para este efeito deve recorrer-se às regras respeitantes à comunicação de documentos.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Uma decisão de medidas provisórias pode ser executada durante a fase preliminar do processo. Nesse caso deve ser notificada ao requerido antes de poder ser executada. Um compromisso pode ser executado do mesmo modo que uma injunção.

Os terceiros, tais como o cônjuge do requerido, o seu advogado ou o seu banco, que tenham sido informados de uma injunção Mareva são obrigados a conservar os bens do requerido que estejam na sua posse. No entanto, uma injunção Mareva apenas produz efeitos em relação ao requerido, não conferindo ao requerente qualquer prioridade sobre os credores.

Uma decisão de inspeção e conservação de bens só pode ser emitida contra uma parte no processo, pelo que os seus efeitos estão sujeitos ao consentimento da pessoa que se encontra na posse dos bens em questão.

Uma injunção Anton Piller não constitui um mandado de busca, pelo que não pode ser executada coercivamente, mas se a providência for formulada de molde a exigir que o requerido autorize a busca, a sua recusa constituirá um desrespeito ao tribunal, podendo induzir a pensar que o requerido tem algo a dissimular.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A decisão pode ser:

  • Interlocutória, ou seja, vigora até ao julgamento;
  • Provisória, ou seja, vigora por um período limitado.

4 É possível recorrer da medida?

Qualquer parte pode recorrer para um tribunal da injunção ou da decisão de um oficial de justiça. O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias e deve ser notificado às outras partes pelo menos dois dias completos antes da sua inscrição para audiência. O tribunal pode prorrogar este prazo de cinco dias, mas deve estar convicto da existência de razões válidas para esse efeito. No entanto, uma parte não pode recorrer contra um compromisso. O indeferimento de um pedido ex parte pode ser objeto de recurso por parte do requerente. O requerido não pode recorrer do pedido, devendo em vez disso apresentar um pedido de anulação.

O recurso implica uma nova audiência da causa, muito embora o recorrente seja o primeiro a expor os seus argumentos. Apesar de poderem ser apresentados novos elementos de prova, o juiz não os admite facilmente, salvo se existirem razões válidas que o justifiquem.

Uma decisão interlocutória adotada pelo tribunal de comarca pode ser objeto de recurso para o Tribunal Superior, procedendo a uma nova audiência ou sendo intentada uma ação perante o Tribunal de Recurso.

Ligações conexas

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Última atualização: 29/09/2021

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Escócia

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Medidas cautelares

As medidas cautelares («diligence on the dependence») são medidas de proteção utilizadas no decurso de uma ação judicial ou pouco antes de esta ser instaurada. Permitem ao requerente (credor) conservar os ativos do requerido, para garantir que os mesmos estarão disponíveis com vista ao cumprimento de uma sentença (acórdão) proferida no âmbito de uma ação judicial a favor do requerente.

Existem dois tipos de medidas cautelares. O primeiro, o arresto cautelar, constitui um método em que um requerente, numa ação de pagamento de dinheiro, pode «congelar» efetivamente dinheiro ou ativos do requerido detidos por um terceiro. Em consequência, o terceiro fica proibido de fazer pagamentos com esse dinheiro ou de transferir os ativos. O segundo, a proibição cautelar, impede o requerido de transferir ou alienar quaisquer bens hereditários na sua posse. A proibição cautelar é aplicada em relação a terras ou edifícios, e não a dinheiro ou bens móveis, e impede o requerido de dispor dos seus bens de uma forma que prejudique o pedido do requerente, por exemplo, vendendo os bens e depois liquidando os lucros.

O arresto cautelar e a proibição cautelar podem ambos ser convertidos numa medida de execução normal, se for proferida uma sentença a favor do requerente na ação judicial.

Apreensão provisória

A apreensão provisória é uma medida antecipada, semelhante a uma medida cautelar, que permite a um requerente apreender bens móveis do requerido no decurso de uma ação judicial. Limita efetivamente a capacidade do requerido dispor dos bens móveis apreendidos na sua posse, na pendência do resultado da ação. No entanto, a apreensão provisória não pode ser aplicada a uma habitação e estão isentos determinados elementos. Além disso, uma vez obtida uma sentença, não se converte numa apreensão de execução; é necessária uma ordem de pagamento e uma nova apreensão antes de os artigos apreendidos poderem ser leiloados.

Interdição provisória

Uma interdição é uma decisão do tribunal que impede uma pessoa de fazer algo, por exemplo alienar bens, pelo que pode ser utilizada para manter a situação atual do requerido. Uma interdição provisória tem a mesma força jurídica que uma interdição, mas é geralmente decretada numa fase inicial do processo judicial, após a apresentação de um pedido de interdição e antes da investigação dos factos. Em resultado, é mais suscetível à impugnação ou revogação.

Conservação de documentos e de outros bens

Um tribunal pode ordenar a conservação provisória de documentos ou outros bens (incluindo terras), o que permitirá a uma parte conservar provas reais ou obter provas.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Medidas cautelares

As medidas cautelares só podem ser aplicadas por decisão de um tribunal. Tanto o Tribunal de Sessão («Court of Session») como o Tribunal de Primeira Instância («Sheriff Court») podem emitir um mandado de arresto cautelar, proibição cautelar ou apreensão provisória. O arresto cautelar e a apreensão provisória são adequados apenas quando a ação visa o pagamento de determinado montante, que não as custas judiciais. O mandado de proibição cautelar é adequado quando da ação judicial decorre uma conclusão similar, ou quando visa a execução específica de uma obrigação de cedência ao requerente de bens hereditários ou de concessão de um direito real em garantia em relação a bens hereditários.

Numa ação junto de um tribunal de primeira instância, o requerente procura normalmente obter um mandado de medidas cautelares, requerendo-o na petição inicial. A petição inicial concretiza o pedido do requerente. As medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer altura até ser proferida a sentença final a favor do requerente. A notificação do arresto, da proibição ou da apreensão é normalmente realizada por um agente de execução denominado sheriff officer (um oficial de justiça nomeado para notificar documentos e executar decisões).

No Tribunal de Sessão (o tribunal supremo em matéria civil na Escócia), os mandados de medidas cautelares são obtidos mediante pedido. O Lord Ordinary (juiz de primeira instância na Outer House do Tribunal de Sessão), pode, subsequentemente, decretar medidas cautelares. O calendário do arresto, da proibição ou da apreensão é normalmente executado por um agente denominado Messenger-at-Arms (um oficial de justiça do Tribunal de Sessão nomeado para notificar documentos e executar decisões judiciais).

Conservação de documentos e de outros bens

Antes de o tribunal poder decretar uma decisão, quando ainda não tiver sido iniciado o processo judicial a que se referem os documentos ou bens, o requerente deve demonstrar que é provável que seja instaurado um processo civil e que, no decurso deste, poderão ser suscitadas questões sobre os documentos ou outros bens pertinentes. No decurso de uma ação judicial instaurada, a decisão só será proferida se o requerente demonstrar que esta é necessária para que possa demonstrar o que já foi declarado (ou seja, provar as suas alegações). Se o pedido for aceite, a decisão especificará a forma como se prevê o cumprimento. Em seguida, uma cópia autenticada da decisão é notificada às partes a quem se dirige.

2.2 Condições principais

Medidas cautelares

As medidas cautelares são discricionárias e os tribunais só as decretarão se considerarem que cumprem as disposições da Lei dos Devedores (Escócia) de 1987 (Debtors (Scotland) Act 1987) e que é razoável fazê-lo tendo em conta as circunstâncias. Recairá sobre o requerente o ónus de demonstrar ao tribunal que deve ser proferida essa decisão.

Interdição provisória

O juiz (Sheriff) tem de estar convicto da urgência da questão e da força do processo antes de decretar uma interdição provisória. Tem de ser adequada tendo em conta todas as circunstâncias, e o Sheriff deverá estar convicto de que os inconvenientes causados serão maiores para o requerente se a interdição provisória não for decretada do que para o requerido se for decretada.

Conservação de documentos e de outros bens

Antes de o tribunal poder decretar a decisão, o requerente deve demonstrar que é provável que seja instaurado um processo civil e que, no decurso deste, poderão ser suscitadas questões relevantes sobre os documentos ou outros bens. Se já tiver sido instaurado um processo civil, a decisão só será decretada se o requerente demonstrar que é necessária (ver ponto 2.1 acima).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Medidas cautelares

Um arresto tem o efeito de «congelar» bens ou dinheiro que pertencem ao requerido, mas que se encontram na posse de um terceiro. Esse terceiro é designado por «arrestado». Os fundos ou bens arrestados não podem ser colocados na posse de um credor nem vendidos antes de ser proferida uma sentença. Se for proferida uma sentença a favor do requerente, os fundos poderão ser objeto de libertação automática; contudo, deve ser instaurada uma ação designada «furthcoming» para recuperar dinheiro ou bens penhorados na posse de terceiros.

A proibição é uma medida pessoal que impede o requerido de alienar, ou de dar em garantia, os seus direitos sobre bens hereditários na sua posse, em prejuízo dos credores. As proibições são aplicadas a bens hereditários na posse do requerido e não a bens que lhe sejam devidos por um terceiro.

A apreensão provisória pode ser aplicada a bens móveis corpóreos, salvo determinadas exceções. As exceções incluem qualquer artigo conservado na habitação do requerido, elementos necessários para a atividade profissional do requerido, bens não duradouros e, sob reserva de um valor prescrito, o veículo do requerido.

Interdição provisória

A interdição provisória proíbe o requerido de realizar uma ação específica com efeitos imediatos. Pode produzir o efeito de impedir o requerido ou um terceiro de tomar medidas em relação a qualquer tipo de ativo.

Conservação de documentos e de outros bens

O Tribunal de Sessão e o tribunal de primeira instância têm amplos poderes para ordenar a conservação, a custódia e a detenção de documentos e outros bens (incluindo terras) que possam ser pertinentes em qualquer processo judicial atual ou futuro. O tribunal pode ordenar a produção e a recuperação desses bens, bem como a recolha de amostras, e pode realizar eventuais experiências conexas.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Medidas cautelares

O arresto cautelar tem o efeito de «congelar» bens ou fundos que pertencem ao requerido, mas que são detidos por um terceiro. Se o terceiro alienar os ativos objeto de arresto, é responsável pelo respetivo valor perante o requerente. Se o requerente tiver êxito na sua ação, tem precedência em relação aos bens que foram objeto de arresto. O arresto cautelar congela, mas não transfere a propriedade para o requerente.

A proibição cautelar não concede ao requerente um direito real sobre os bens, e este não pode tomar medidas para se apropriar nem vender esses bens. O efeito desta medida consiste em conservar os bens em causa no património do requerido, impedindo-o assim de alienar, ou de dar em garantia, os seus direitos sobre os bens. Qualquer ato jurídico voluntário que afete os bens após a data de execução da proibição pode ser anulado pelo requerente, se os seus interesses forem prejudicados.

Interdição provisória

Se o requerido não respeitar uma interdição, o requerente pode intentar uma ação judicial contra o primeiro por violação dessa interdição. Se a acusação for admitida ou comprovada, as sanções que o requerido poderá enfrentar são, nomeadamente, uma multa ou uma eventual pena de prisão.

Conservação de documentos e de outros bens

O incumprimento da decisão pode resultar numa sentença por contumácia, no processo principal, proferida contra a parte incumpridora. Além disso, pode suscitar uma ação por desobediência ao tribunal contra qualquer pessoa que detenha um documento ou bem especificado para efeitos da interdição.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Medidas cautelares

Em caso de arresto, se o requerido tiver êxito, o arresto cautelar é revogado ao ser proferida a sentença final. Se o requerente ganhar o processo, o arresto tem força executiva durante três anos, a contar da data da sentença.

A proibição impede o requerido de alienar, ou dar em garantia, os seus bens hereditários. A proibição cautelar converte-se automaticamente em proibição após a emissão da sentença. O efeito inibidor dura cinco anos, mas pode ser prorrogado.

Ao ser executada uma apreensão provisória, esta produzirá efeitos durante seis meses ou até ser revogada. Se a ação contra o requerido improceder, a apreensão provisória também será revogada.

Interdição provisória

Uma interdição provisória mantém-se até ser revogada ou até à conclusão da ação. Uma interdição com um calendário específico produzirá efeitos até o prazo terminar.

Conservação de documentos e de outros bens

A decisão caduca com a conclusão da ação.

4 É possível recorrer da medida?

Medidas cautelares

O requerido pode obter uma interdição que impeça a utilização do arresto cautelar em duas situações. Em primeiro lugar, quando se possa verificar imediatamente a inadequação do arresto, ou seja, que foi executado sem mandado, de forma irregular ou maliciosa e sem causa provável. A segunda situação é quando o requerido apresentou ao tribunal a quantia principal reclamada.

Se tiver sido emitido um mandado de medida cautelar, o requerido, ou qualquer outra pessoa interessada, pode requerer a sua revogação ou restrição. Uma revogação anula completamente o mandado e qualquer medida decorrente do mesmo. Se um arresto cautelar, uma proibição cautelar ou uma apreensão provisória, executados em resultado de um mandado, forem considerados inadequados, o arresto, a proibição ou a apreensão devem ser revogados.

Se o mandado era de facto legítimo, mas o arresto, a proibição ou a apreensão provisória era ineficaz ou irregular, a medida pode ser restringida.

Quando o requerido requer a revogação ou a restrição da medida cautelar, cabe ao requerente convencer o tribunal de que a medida não deve ser revogada ou restringida. O tribunal também pode ordenar ao requerido que garanta que, caso a sentença seja proferida contra si, o fundo que foi objeto de arresto ou o respetivo valor ou, como é mais comum, toda a dívida reclamada sejam disponibilizados ao requerente.

Interdição provisória

Uma decisão que conceda ou rejeite uma interdição provisória decretada pelo Tribunal de Primeira Instância pode ser impugnada, sem autorização, junto do juiz principal (Sheriff Principal) local ou, com autorização, junto do Tribunal de Sessão.

Uma decisão que conceda ou rejeite uma interdição provisória decretada pelo Tribunal de Sessão pode ser impugnada no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão foi decretada.

Conservação de documentos e de outros bens

Uma decisão a favor de um pedido de conservação de documentos ou bens decretada no Tribunal de Primeira Instância pode ser impugnada no prazo de 14 dias a contar da emissão da decisão.

No Tribunal de Sessão, qualquer pessoa que receba a petição de conservação dos documentos ou bens pode comparecer e impugnar a petição, se assim o desejar. Ao executar a decisão, o comissário nomeado pelo tribunal para esse fim informará o destinatário do seu direito de recorrer a aconselhamento jurídico. Se o objetivo de recorrer a tal aconselhamento for auxiliá‑lo na sua decisão de pedir ao tribunal que altere a decisão, o comissário não encetará a busca, apropriação ou conservação dos elementos enumerados.

Ligações úteis

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Última atualização: 28/09/2021

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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE - Gibraltar

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Uma injunção é uma decisão judicial segundo a qual uma parte deve ou não realizar determinadas ações. Uma injunção provisória é uma decisão proferida antes do julgamento no âmbito do pedido. Um requerente pode tentar proteger a sua posição durante o processo judicial ou mesmo antes de o processo começar, procurando obter uma injunção provisória para evitar que o requerido aja de uma forma que prejudique o requerente.

Existem igualmente dois tipos específicos de injunções que um requerente pode tentar obter quando há o risco de o requerido tentar destruir provas ou prejudicar uma eventual decisão favorável ao requerente. O primeiro é uma decisão de busca, que exige que o requerido autorize uma busca, nas suas instalações, de documentos ou bens; o segundo é uma injunção de congelamento, que proíbe o requerido de utilizar os ativos ou de os transferir para fora da jurisdição.

Se o requerente pretender o pagamento de determinada quantia (por exemplo, uma dívida ou uma indemnização), o tribunal pode ordenar que o requerido efetue um pagamento provisório por conta de qualquer montante que o requerido tenha, em última instância, de pagar, a fim de evitar que o requerente tenha dificuldades em resultado de um eventual atraso na decisão.

Mesmo que o pedido seja rejeitado e o requerente receba uma ordem para pagar os custos, há o risco, para o requerido, de ser impossível aplicar a decisão de pagamento dos custos. A fim de proteger o requerido, o tribunal pode, em certas circunstâncias, ordenar que o requerente forneça uma garantia para despesas processuais, o que normalmente requer o pagamento de uma quantia pecuniária ao tribunal.

O Supremo Tribunal tem poder para decretar medidas provisórias, a fim de apoiar processos noutra jurisdição, se oportuno. Pode igualmente decretar uma «injunção de congelamento mundial», aplicável a ativos noutras jurisdições.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Injunções (incluindo decisões de busca e injunções de congelamento)

As injunções são decisões proferidas pelo tribunal. Na ausência de uma decisão de busca ou de uma injunção de congelamento, o requerido não tem, geralmente, a obrigação de autorizar uma busca às suas instalações ou de se abster de dissipar os seus bens. O pedido de decisão de busca ou de injunção de congelamento é apresentado ao Supremo Tribunal.

O requerente tem de efetuar uma divulgação completa e sincera de todos os factos materiais dos quais o tribunal deva tomar conhecimento (em particular, quando o pedido é apresentado sem aviso prévio). Também deve ser apresentado um projeto de decisão, que especifique precisamente as medidas necessárias.

Para as injunções provisórias, o requerente deve, normalmente, assumir um «cross‑undertaking in damages», ou seja, um compromisso relativo às perdas e danos do requerido por quaisquer perdas causadas pela injunção, se se concluir que esta não devia ter sido decretada (por exemplo, porque o requerente perde o julgamento).

Os pedidos podem ser apresentados sem que seja dado conhecimento prévio ao requerido, se houver boas razões para tal. Também podem ser apresentados antes de o requerente emitir o formulário de requerimento que dá início ao processo principal. Não existe um requisito formal que exija que o requerente seja representado por um advogado na audiência relativa ao pedido mas, normalmente, necessitará de aconselhamento e representação jurídicos para apresentar esse pedido.

Quando o tribunal profere a decisão, esta tem de ser redigida e notificada ao requerido. Os auxiliares de justiça não têm a tarefa de notificar nem de executar injunções provisórias. Contudo, as decisões de busca têm de ser realizadas de acordo com procedimentos específicos. Normalmente, têm de ser notificadas por um advogado supervisor («supervising solicitor»), que conhece as decisões de busca e é independente dos advogados do requerente. O advogado supervisor tem de explicar a decisão de busca ao requerente e informá-lo do seu direito de recorrer a aconselhamento jurídico. O advogado supervisor realizará ou supervisionará a busca e transmitirá aos advogados do requerente informações sobre a mesma.

Pagamentos provisórios e garantia para despesas processuais

Os pagamentos provisórios e a garantia para despesas processuais podem ser efetuados mediante acordo entre as partes; contudo, na ausência de um acordo, é necessário apresentar um pedido ao tribunal. O pedido é efetuado preenchendo um aviso de pedido apoiado em provas escritas. O pedido tem de ser notificado ao requerente, que pode apresentar provas em resposta. Se o tribunal decretar a decisão, esta determinará a forma e o montante da garantia ou do pagamento a efetuar.

Custos de obtenção de decisões

Não existe uma tabela fixa de custos para a obtenção de qualquer das decisões acima descritas. No entanto, existem custas judiciais específicas para a apresentação de um pedido de decisão, que dependem do facto de o pedido ser ou não notificado ao requerente. Para mais informações sobre as custas judiciais aplicáveis, contactar a Secretaria do Supremo Tribunal, 277 Main Street, Gibraltar; tel. (+350) 200 75608.

O requerente é responsável por pagar as custas associadas aos seus advogados (além das custas do advogado supervisor, em caso de uma decisão de busca), embora o requerido possa, em última instância, receber uma ordem para pagar tais custas.

2.2 Condições principais

Todos os recursos descritos na presente secção são discricionários e o tribunal não os concederá se considerar que seriam inadequados ou desproporcionados dadas as circunstâncias. Os tribunais exercem, tendencialmente, maior cautela em relação às decisões de busca e às injunções de congelamento por serem medidas particularmente severas.

Injunções provisórias

Ao decidir sobre a questão de ordenar uma injunção provisória, o tribunal avaliará, em primeiro lugar, se a ação suscita uma «questão séria passível de julgamento» (em vez de ser «leviana ou vexatória»). Se não suscitar, a injunção será recusada.

Se existir uma questão séria passível de julgamento, o tribunal terá em consideração o «equilíbrio dos prejuízos». Tal implica ponderar se é pior exigir ao requerente que prossiga sem a injunção até ao julgamento ou impor a injunção ao requerido. Ao decidir sobre esta questão, o tribunal terá em conta as seguintes questões pela seguinte ordem:

  • Será que a indemnização é uma solução adequada para o requerente, caso este ganhe o julgamento? Se a indemnização for adequada, a injunção será recusada. Se não for (por exemplo, porque o prejuízo para o requerente seria irreparável ou não pecuniário), devem ser consideradas as restantes questões.
  • O compromisso relativo às perdas e danos do requerente confere ao requerido proteção adequada, caso este ganhe o processo? Se o compromisso relativo às perdas e danos proteger de forma adequada o requerido, este facto favorece, normalmente, a injunção.
  • Se os outros fatores se afigurarem equilibrados, o tribunal manterá a situação atual. Este fator favorece, normalmente, a injunção.
  • Podem ser tidos em conta outros fatores sociais ou económicos, como o impacto da concessão ou da recusa da injunção sobre o emprego ou a disponibilidade de medicamentos.
  • Como último recurso, o tribunal pode apreciar o mérito relativo da causa das partes, mas só se for possível obter uma ideia clara de que a causa de uma parte é muito mais sólida do que a da outra.

Decisões de busca

Uma decisão de busca pode ser proferida com vista a garantir a preservação de provas ou de bens relevantes para o processo judicial. As condições para a obtenção de uma decisão de busca são mais rigorosas do que para outros tipos de injunções, pelo que o tribunal só decretará uma decisão se o requerente provar que todas as condições que se seguem estão preenchidas:

  • À primeira vista, existe um processo extremamente sólido contra o requerido.
  • As atividades do requerido que suscitaram o processo causam um grave prejuízo real ou potencial ao requerente.
  • Existem provas claras de que o requerido detém documentos ou materiais incriminatórios.
  • Existe uma «possibilidade real» ou uma «probabilidade» de os documentos ou materiais relevantes desaparecerem, caso a decisão não seja decretada.

Injunções de congelamento

O tribunal tem competência para decretar uma injunção de congelamento, se tal for «justo e necessário». Uma injunção de congelamento só é decretada se o requerente conseguir demonstrar que todas as condições que se seguem estão preenchidas:

  • O requerente tem uma causa de pedir substancial em relação à qual os tribunais de Gibraltar têm competência.
  • O requerente beneficia de presunção de fundamento jurídico suficiente («good arguable case») contra o requerido.
  • Há motivos para acreditar que o requerente tem ativos na jurisdição.
  • Existe um «risco real» de o requerido vir a utilizar os ativos de uma forma que impossibilitará a execução de qualquer acórdão (por exemplo, liquidando os ativos ou retirando-os da jurisdição).

O tribunal deverá ter em especial atenção, antes de decretar injunções de congelamento em apoio de processos judiciais no estrangeiro, se uma injunção de congelamento se sobrepuser ou for incompatível com uma decisão de congelamento decretada pelo tribunal estrangeiro em que o processo principal está a decorrer, ou se o tribunal estrangeiro se recusou a congelar os ativos.

O tribunal não decretará uma injunção de congelamento mundial se o requerente detiver ativos suficientes na jurisdição, e tem de avaliar se pode ser aplicada uma injunção mundial nos países onde o requerente tem ativos.

Pagamentos provisórios

O tribunal só pode ordenar ao requerido que efetue um pagamento provisório se este tiver assumido a responsabilidade de pagar um montante ao requerente, se já tiver sido proferido um acórdão a favor do requerente, que estabeleceu um montante a determinar posteriormente, ou se o tribunal estiver convicto de que, no julgamento, o requerente recuperará um «montante substancial» (ou, num pedido de posse de terras, um pagamento relativo à ocupação das terras pelo requerido). Em processos de danos pessoais, só pode ser ordenado um pagamento se a responsabilidade do requerido for garantida por um segurador ou se o requerido for um organismo público.

Garantia para despesas processuais

Os casos em que é mais comum o tribunal ordenar que o requerente forneça uma garantia são os seguintes:

  • O requerente é residente fora da União Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça), e seria difícil executar uma decisão em matéria de custos no país de residência do requerente.
  • O requerente é uma empresa ou outro organismo integrado e há motivo para acreditar que não será capaz de pagar os custos do requerido, caso seja ordenado a fazê-lo. (Ao decidir se ordena ou não a garantia, o tribunal deve ter em conta se a falta de recursos financeiros ou fundos do requerente foi causada pela conduta do requerido.)
  • O requerente alterou a morada, a fim de evitar as consequências do litígio; ou não forneceu a morada correta no formulário de requerimento.
  • O requerente tomou medidas em relação aos seus ativos que dificultarão a aplicação de uma decisão relativa a custos contra si.

O tribunal só decretará a decisão se estiver convicto de que esta será justa em todas as circunstâncias. Ponderará se o pedido de garantia está a ser utilizado para prejudicar um pedido legítimo e se este tem boas hipóteses de um desfecho positivo.

O tribunal também tem poder para ordenar que seja fornecida uma garantia por:

  • um terceiro que esteja a financiar o pedido em troca de uma quota-parte dos frutos do processo ou que tenha concedido o direito de intentar uma ação contra o requerente, a fim de evitar o risco de enfrentar uma decisão em matéria de custos;
  • qualquer parte no processo que não tenha cumprido as regras do tribunal nem tenha apresentado uma boa razão para tal.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Injunções provisórias

Uma injunção pode exigir que uma parte tome ou se abstenha de tomar medidas relativamente a qualquer tipo de ativo.

Decisões de busca

Uma decisão de busca exige que o requerido autorize a entrada nas suas instalações, mas não permite que o requerente force a entrada. A decisão tem de especificar as instalações que podem ser objeto da busca e enumerar os elementos que os responsáveis pela busca podem inspecionar, copiar ou retirar. A decisão só pode abranger provas que sejam relevantes para o processo ou bens que possam constituir o objeto do processo ou em relação aos quais é suscetível de surgir uma questão no decurso do processo.

O modelo de decisão exige que o requerido entregue todos os elementos enumerados na decisão. Deve ser concedido acesso a todos os computadores existentes nas instalações que contenham provas, para que possam ser objeto de busca, e devem ser fornecidas cópias de todos os elementos relevantes encontrados.

Injunções de congelamento

O tribunal pode decretar uma injunção de congelamento relativa aos bens do requerido, proibindo este último de reduzir os seus ativos, que se encontrem na jurisdição em causa, abaixo de um determinado valor, ou uma decisão de congelamento de determinados ativos. O requerido estará, ainda assim, autorizado a despender determinados montantes para fins de subsistência, bem como de aconselhamento e representação jurídicos, e a decisão pode permitir ao requerido utilizar ativos para exercer a sua atividade empresarial normal.

O modelo de injunção de congelamento consiste numa decisão que prevê um «montante máximo», especificando que se aplica a todos os ativos do requerido até ao valor estabelecido. Abrange qualquer ativo que o requerido possa utilizar por estar na sua posse, incluindo ativos detidos ou controlados por um terceiro segundo instruções do requerido.

Uma decisão geral ou de «montante máximo» abrangerá qualquer ativo, incluindo bens móveis ou imóveis, veículos, dinheiro e valores mobiliários. A decisão também será alargada a quaisquer ativos adquiridos após a sua emissão. Pode fazer referência a bens específicos, fundos de maneio e contas bancárias que estejam congeladas. Uma conta bancária conjunta só será congelada se estiver abrangida especificamente pela decisão.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

O requerido é advertido de que o incumprimento da injunção provisória é considerado desobediência ao tribunal, podendo resultar na sua detenção, na aplicação de uma multa ou no sequestro dos seus ativos.

Não constitui necessariamente desobediência ao tribunal o facto de um terceiro permitir que o requerido liquide ativos em violação de uma injunção de congelamento. No entanto, se um terceiro, que foi notificado da injunção de congelamento, ajudar conscientemente o requerido a liquidar ativos congelados, estará a cometer desobediência. Por conseguinte, o requerente deve fornecer cópias da injunção de congelamento a terceiros, nomeadamente aos banqueiros, contabilistas e advogados do requerido. (O modelo de decisão presume que isto será feito e adverte os terceiros da possível aplicação de sanções. Também inclui compromissos do requerente de assumir os custos razoáveis incorridos por terceiros, com vista ao cumprimento da decisão, e de os indemnizar das dívidas que foram contraídas para esse fim.) Mesmo que tenham sido notificados da decisão, os bancos e outros terceiros podem, ainda assim, exercer direitos de garantia e de compensação existentes antes de a injunção de congelamento ter sido decretada.

Uma injunção de congelamento não confere ao requerente quaisquer direitos de propriedade em relação aos ativos congelados. O direito de intentar uma ação por desobediência é, geralmente, o único recurso do requerente. Um contrato celebrado em violação de uma injunção é ilegal e pode, portanto, ser inaplicável por uma parte que esteja ciente de que o mesmo violará a decisão. Além disso, o tribunal pode, por vezes, decretar uma injunção separada que impeça o requerido de celebrar um contrato com um terceiro. Todavia, a propriedade pode, ainda assim, ser transferida ao abrigo de um contrato ilegal, e uma vez celebrado tal contrato, normalmente não é possível recuperar os ativos transferidos.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Quando é decretada uma decisão de injunção provisória na presença das partes, a mesma pode determinar que produz efeitos até ao julgamento, acórdão ou nova decisão do tribunal, ou até uma determinada data. (Se uma injunção produzir efeitos «até nova decisão», essa injunção não prescreverá quando o tribunal proferir um acórdão; tal só sucederá quando o tribunal proferir, expressa ou implicitamente, uma decisão que anule a injunção.)

Uma injunção provisória proferida sem que seja dado conhecimento prévio ao requerido tem, normalmente, um prazo curto, que raramente excede os sete dias, e é necessária uma nova decisão do tribunal que garanta a sua continuidade. Ao decretar uma injunção sem aviso prévio, o tribunal fixa, normalmente, uma «data de regresso» para a realização de outra audiência, em que o requerido pode participar e impugnar a continuidade da decisão. O modelo de injunção de congelamento indica que é aplicável até à data de regresso ou até que seja proferida uma nova decisão.

4 É possível recorrer da medida?

O requerido, ou qualquer terceiro diretamente afetado por uma injunção provisória, pode pedir ao tribunal, a qualquer momento, que altere ou anule a decisão (contudo, um pedido referente a uma decisão de busca que já tenha sido executada deve, normalmente, aguardar até ao julgamento). Não é necessário aguardar até à data de regresso para impugnar uma decisão proferida sem aviso prévio. O requerido tem de dar conhecimento prévio do pedido aos advogados do requerente. Normalmente, o pedido deve ser apresentado ao tribunal que decretou a decisão e, muitas vezes, é julgado pelo mesmo juiz.

Os motivos que podem levar o requerido a apresentar tal pedido são, nomeadamente, os seguintes: incumprimento de uma das condições da decisão, alteração de caráter material das circunstâncias, que anula o fundamento da decisão, efeito abusivo da decisão, interferência excessiva nos direitos de terceiros inocentes e atraso por parte do requerente na apresentação do pedido. Se a injunção tiver sido obtida sem que ao requerido tenha sido dado conhecimento prévio, os fundamentos para a anulação ou alteração da decisão também incluem a não comunicação pelo requerente de factos materiais ao tribunal para a obtenção da decisão e provas insuficientes para justificar que sejam decretadas medidas provisórias sem aviso prévio.

Se o tribunal anular a decisão, o requerido pode fazer-se valer do «cross‑undertaking in damages» do requerente e pedir uma indemnização. O tribunal decretará uma «análise dos danos», a fim de aferir as perdas do requerido, que pode ser adiada até ao julgamento ou para uma data posterior ao mesmo.

O tribunal também tem poderes para anular ou alterar decisões relativas a pagamentos provisórios e garantia para despesas processuais, e para ordenar que todo ou parte do dinheiro pago ao abrigo da decisão seja reembolsado.

Última atualização: 27/09/2021

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