Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Portugal
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas provisórias e conservatórias são medidas destinadas à tutela de determinadas situações jurídicas, enunciando-se, a título meramente exemplificativo: a) medidas provisórias no âmbito do regime jurídico do maior acompanhado criado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto; b) curadoria provisória de bens do ausente (artigo 1021.º do Código de Processo Civil); c) nomeação de curador ad litem (artigo 17º do Código de Processo Civil); d) providências necessárias à conservação de bens integrados numa herança jacente (artigo 938.º do Código de Processo Civil).

Os procedimentos cautelares (e.g. previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil) destinam-se a minimizar o risco de decisão tardia e a garantir o efeito útil da decisão judicial definitiva (cfr. art. 2.º do Código de Processo Civil).

Os procedimentos cautelares visam assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito, de forma a obter-se a conciliação, na medida do possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica.

A lei processual civil portuguesa prevê dois tipos de procedimentos cautelares:

a) procedimento cautelar comum (Artigos 362.º a 376.º do Código de Processo Civil);

b) procedimentos cautelares especificados (Artigos 377.º a 409.º do Código de Processo Civil).

Enunciam-se alguns exemplos:

a) Restituição provisória de posse (artigo 377.º do Código de Processo Civil);

b) Suspensão de deliberações sociais (artigo 380.º do Código de Processo Civil);

c) Alimentos provisórios (artigo 384.º do Código de Processo Civil);

d) Arbitramento de reparação provisória (artigo 388.º do Código de Processo Civil);

e) Arresto (artigo 391.º do Código de Processo Civil);

f) Embargo de obra nova (artigo 397.º do Código de Processo Civil);

g) Arrolamento (artigo 403.º do Código de Processo Civil);

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, (artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O recurso à providência cautelar comum, enquanto meio subsidiário que é, depende também da inexistência de um meio cautelar tipificado, adequado à situação de facto (artigo 362.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Assim, as providências cautelares não especificadas a que alude o artigo 362.º do Código de Processo Civil têm como pressupostos legais:

a) a aparência da existência de um direito;

b) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito (periculum in mora);

c) a concreta adequação da providência conservatória ou antecipatória para assegurar a efectividade do direito ameaçado;

d) não estar a providência a obter abrangida por dos outros processos cautelares.

Para o decretamento das providências basta que sumariamente se conclua pela séria probabilidade do direito invocado e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Este pressuposto determina a necessidade de que exista um certo juízo positivo por parte do juiz de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao autor, porquanto a medida cautelar supõe uma ingerência clara no âmbito da esfera jurídica do demandado (artigo 368.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

2.1 Procedimento

Com excepção da providência cautelar de embargo de obra nova, na qual é possível assumir uma iniciativa prévia de natureza extrajudicial seguida de um pedido de ratificação judicial (artigo n.º 397.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil), todos os demais procedimentos assentam num requerimento inicial dirigido ao tribunal, no qual o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio de lesão. Nesse requerimento oferece o rol de testemunhas e requer outros meios de prova, não podendo produzir mais de cinco testemunhas, de acordo com o Artigo 365.º do Código de Processo Civil.

Competência territorial, rege o art.º 78.º do Código de Processo Civil, que:

a) o arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas (artigo n.º 78º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil);

b) para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra destas (artigo n.º 78º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil);

c) para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva (artigo n.º 78º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil);

A representação por advogado é obrigatória desde que o valor da providência seja superior a € 5.000,00 ou quando seja sempre admissível recurso, conjugando os artigos 58.º e 1090.º do Código de Processo Civil com o artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário

2.2 Condições principais

Na avaliação dos requerimentos de decretamento de providência cautelar, o tribunal deve sempre ponderar o carácter fundado do receio invocado e a gravidade e difícil reparabilidade da potencial lesão do direito. Mais avaliará se a providência conservatória ou antecipatória se mostra, em concreto, apropriada para assegurar a permanência do direito alegadamente posto em risco. Deve atender à existência de perigo na demora.

Controlará, também, a relação de dependência efectiva ou potencial do procedimento com uma causa instaurada ou a instaurar que tenha por fundamento o direito precavido.

Cabe ao tribunal, neste tipo de procedimentos, colher uma demonstração sumária, ou seja, menos rigorosa que no âmbito da acção principal, da probabilidade séria da existência do direito a acautelar e do carácter suficientemente justificado do receio da sua lesão.

Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos a qualquer outro serviço judicial não urgente (artigo 363.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), devendo ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias (artigo 363.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Podem ser objecto de medidas cautelares direitos, bens móveis e imóveis, não excluídos total ou parcialmente por lei.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Porque emanadas de tribunais, estas medidas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), incorrendo na pena do crime de desobediência qualificada aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva (artigo 375.º do Código de Processo Civil).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Sem prejuízo do requerente ser dispensado do ónus de propositura da acção, o Artigo 373.º do Código de Processo Civil dispõe que o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado (artigo 373.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil);

b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente (artigo 373.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil);

c) Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado (artigo 373.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil);

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior (artigo 373.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil);

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido (artigo 373.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil).

4 É possível recorrer da medida?

Sim. O recurso ordinário é admissível quando a providência tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 629.º n.º 1, do Código de Processo Civil), admitindo sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (artigo 629.º n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil) e as decisões de indeferimento liminar do requerimento inicial de procedimento cautelar (artigo 629.º n.º 3, alínea c), do Código de Processo Civil).

A decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indefira a inversão é irrecorrível (artigo 370.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 370.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

Pode impugnar a decisão cautelar quem:

  • sendo parte no procedimento, nele tenha ficado vencida (artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil)
  • as pessoas que, apesar de não serem partes, tenham sido por ela directa e efectivamente prejudicadas (artigo 631.º, n.º 2 do Código de Processo Civil)

O tribunal competente para apreciar o recurso é o tribunal de 2.ª instância do distrito judicial em que se situe o órgão jurisdicional que tenha proferido a decisão que se pretenda impugnar.

O prazo de interposição do recurso é de 15 dias, contados da notificação da decisão (artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Tendo o recurso por objecto também a reapreciação da prova gravada, ao referido prazo de interposição acrescem 10 dias (artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente ou que não ordene a providência tem efeito suspensivo (artigo 647.º, n.º 3, alínea d) do Código de Processo Civil). Nos demais casos tem efeito meramente devolutivo.

Legislação aplicável

Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – Código de Processo Civil

Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário

Ligações úteis

Poderá obter esclarecimentos complementares nos seguintes endereços de «Internet»:

Portal da Justiça;

Direcção-Geral da Política de Justiça

Portal CITIUS

Bases Jurídico-Documentais

Diário da República

 

Advertência:
As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os Tribunais ou outras entidades e autoridades. Embora sejam actualizadas regularmente não dispensam a leitura dos textos legais em vigor em cada momento e não prejudicam à interpretação evolutiva da jurisprudência.
Última atualização: 11/07/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.