Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Estónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas cautelares são as seguintes:

  1. Constituição de uma hipoteca judicial sobre imóveis, navios ou aeronaves pertencentes ao requerido;
  2. Arresto de bens pertencentes ao requerido, que se encontrem na sua posse ou de outra pessoa, e inscrição, com esse fundamento, no respetivo registo, da menção da sua indisponibilidade;
  3. Proibição de o requerido praticar determinados atos ou operações, e decisão de proteção;
  4. Proibição a terceiros de transferência de bens para o requerido ou de cumprirem outras obrigações para com o mesmo, à qual pode serem associados a obrigação de transferência dos bens para um oficial de justiça ou o depósito de dinheiro em conta bancária aberta para o efeito;
  5. Obrigação de o requerido depositar um bem no oficial de justiça;
  6. Suspensão de processos de execução, autorização do seu prosseguimento apenas contra garantia ou revogação de processos de execução, se o título executivo tiver sido contestado por recurso ou ação intentada por terceiros para o levantamento de um arresto para declaração de inadmissibilidade da execução coerciva por outro motivo;
  7. Proibição de o requerido abandonar o local de residência, sua detenção e sua colocação em prisão preventiva;
  8. A obrigação de o requerido – principalmente, a seguradora – pagar os montantes mínimos correspondentes a prejuízos causados ilegalmente durante um procedimento ou durante um processo relativo a um contrato de seguro, pelos quais, provavelmente, será responsável;
  9. A obrigação de o requerido cessar a aplicação de uma condição‑tipo ou a obrigação de a pessoa que recomenda a aplicação da condição cessar ou retirar sua a recomendação, em ação para a cessação da aplicação de uma condição‑tipo irrazoavelmente prejudicial ou em ação para a cessação e retirada da recomendação da condição pela pessoa que a recomenda;
  10. Qualquer outra medida que o tribunal considere necessária.

Para garantir uma ação cujo autor invoque violação de direitos de autor ou de direitos afins, ou direitos de propriedade industrial, o tribunal pode, entre outras medidas, apreender mercadorias sobre as quais recaiam dúvidas de que configuram violação de direitos de propriedade intelectual ou ordenar a entrega dessas mercadorias, a fim de impedir a sua circulação ou comercialização. Se, para garantir uma ação cujo autor invoque violação de direitos de autor ou de direitos afins, ou direitos de propriedade industrial para fins comerciais, for pedido o arresto da conta bancária de outros bens do requerido, o tribunal pode ordenar a entrega de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou que eles possam ser examinados.

Para garantir uma ação com fundamento na obtenção, utilização ou divulgação ilegais de um segredo comercial, o tribunal pode recorrer, entre outros meios, ordenar o arresto de mercadorias sobre cujas conceção, características, funcionamento, produção ou comercialização impendam dúvidas quanto à vantagem de que possam ter beneficiado por via de um segredo comercial ilegalmente obtido, utilizado ou divulgado, ou a entrega dessas mercadorias, a fim de impedir a sua circulação ou comercialização.

Em processos matrimoniais, de pensões de alimentos ou noutros processos de família, o tribunal pode também, no decurso do processo, tomar medidas relativas a:

  1. direitos parentais relativamente a filhos comuns;
  2. contactos entre pais e filhos;
  3. entrega de filhos ao outro progenitor;
  4. cumprimento de obrigações alimentares legais, incluindo o pagamento de alimentos pelo requerido, ou a constituição por este de uma garantia para o efeito;
  5. utilização de quaisquer objetos do agregado familiar e da habitação comum do casal;
  6. entrega ou utilização de quaisquer objetos pessoais do cônjuge ou dos filhos;
  7. outras questões relacionadas com o casamento ou a família que requeiram uma solução célere devido às circunstâncias.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

O tribunal decide dos pedidos de medidas cautelares por despacho fundamentado e, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua apresentação. Se o tribunal pretender ouvir previamente o requerido, pode decidir mais tarde sobre o pedido de medidas cautelares.

O requerido e as outras partes no processo não são informados da apreciação dos pedidos de medidas cautelares. Se for claramente razoável – nomeadamente, se requerente pedir uma solução provisória do litígio –, o tribunal pode ouvir previamente o requerente.

A pedido, o tribunal pode também decretar uma medida cautelar antes de intentada a ação. O requerente deve indicar no seu pedido os motivos pelos quais não intenta a ação imediatamente. O pedido deve ser apresentado no tribunal competente segundo as normas de competência. Se decretar uma medida cautelar antes de intentada a ação, o tribunal fixará um prazo para que o requerente o faça. O prazo não pode ser superior a um mês. Se a ação não for intentada dentro do prazo, o tribunal revogará a medida cautelar.

Se necessário, o tribunal competente em razão da localização do bem objeto do pedido de medida cautelar pode decretá‑la ainda que a ação tenha sido intentada ou devesse tê‑lo sido noutro tribunal estónio, num tribunal estrangeiro ou num tribunal arbitral. O tribunal competente em razão da localização dos bens inscritos num registo público pode, igualmente, decretar medidas cautelares sobre esses bens; tratando‑se de navios, esse tribunal será o competente em razão da localização do porto de estacionamento.

O tribunal pode decidir que o decreto ou a manutenção de uma medida cautelar depende da constituição de uma garantia para a eventual reparação de danos causados à parte adversa ou a terceiros.

Tratando‑se de ação respeitante a crédito pecuniário, o tribunal só decretará uma medida cautelar se for constituída uma garantia correspondente a 5 %, no mínimo, do montante pedido, mas não inferior a 32 EUR nem superior a 32 000 EUR. Se o requerente pedir, como medida cautelar, a colocação do requerido em prisão preventiva ou a proibição de o mesmo abandonar o local de residência, o montante mínimo da garantia será de 3 200 EUR e o montante máximo de 32 000 EUR.

Ainda que se encontrem reunidas as condições para a exigência de uma garantia, o tribunal pode não a exigir, no todo ou em parte, ou ordenar a sua constituição em prestações, caso não seja razoável esperar do requerente, por motivos económicos ou de outra ordem, que a constitua, e a ausência de medida cautelar possa ter consequências graves para o requerente, ou se, por outra razão, for injusta a exigência de uma garantia ao requerente.

2.2 Condições principais

A pedido do requerente, o tribunal pode decretar uma medida cautelar se existirem motivos para crer que a sua ausência pode dificultar ou impossibilitar a execução da sentença. Caso seja evidente que a execução da decisão judicial deva ter lugar fora da União Europeia e não exista, com base num tratado internacional, garantia de execução de decisões judiciais proferidas na Estónia, considera‑se que a ausência de medida cautelar pode dificultar ou impossibilitar a execução da decisão da sentença.

Para decretar uma medida cautelar associada a uma ação cujo objeto não seja um crédito pecuniário sobre o requerido, o tribunal pode, a pedido do requerente, dirimir provisoriamente a relação jurídica litigiosa – nomeadamente, o modo de gozo de um bem –, se tal for necessário para evitar um prejuízo importante ou ações arbitrárias, ou por qualquer outro motivo. O tribunal pode fazê‑lo ainda que não existam motivos para crer que a ausência de uma medida cautelar possa dificultar ou impossibilitar a execução da sentença. Em processos matrimoniais, relativos a pensões de alimentos ou noutros processos de família, o tribunal também pode decretar medidas por iniciativa própria.

Podem ser decretadas medidas cautelares igualmente em associação com ações respeitantes a créditos futuros ou condicional, assim como em ações de verificação. Só podem ser decretadas medidas cautelares relativas a créditos condicionais se se entender que, provavelmente, a condição se não verificará durante o processo.

Também pode ser decretada uma medida cautelar para garantir mais do que um pedido do mesmo requerente contra o mesmo requerido.

O tribunal pode, igualmente, decretar medidas cautelares relacionadas com processos judiciais ou arbitrais em tramitação no estrangeiro.

Na escolha de uma medida cautelar, convém ter presente que a medida decretada não pode constituir, para o requerido um encargo maior do que o justificável, tendo em conta os legítimos interesses do requerente e as circunstâncias. No decreto de uma medida cautelar associada a uma ação respeitante a um crédito pecuniário, deve ser tido em conta o valor da ação. O tribunal pode decretar várias medidas cautelares simultaneamente.

A prisão preventiva e a proibição de abandono do local de residência só podem ser decretadas como medidas cautelares se forem necessárias para garantir a execução da futura sentença e se for manifesto que outras medidas cautelares são insuficientes para garantir a satisfação do pedido, sobretudo se existirem razões para crer que a pessoa em causa parta para o estrangeiro ou para aí transfira os bens. A prisão preventiva é efetuada pela Polícia com base num despacho judicial.

A prisão preventiva e a proibição de abandono do local de residência, como medidas cautelares no âmbito de uma ação respeitante a um crédito, só podem ser decretadas se o montante em causa for superior a 32 000 EUR.

No despacho pelo qual o tribunal decreta uma medida cautelar associada a uma ação respeitante a um crédito pecuniário, assim como naquele por força do qual uma pessoa é colocada em prisão preventiva ou proibida de abandonar o local de residência àquele título, o tribunal fixa o montante que deve ser depositado na conta bancária aberta para o efeito, ou o montante da garantia bancária que deve ser constituída para que seja posto termo à execução do despacho. Nesses casos, o tribunal anula, a pedido do requerido, a medida cautelar e substitui‑a pela quantia em dinheiro ou pela garantia bancária.

Em processo gracioso, só podem ser decretadas medidas cautelares nos casos previstos pela lei. Salvo disposição legal em contrário, em processo gracioso, as medidas cautelares permitidas por lei e com esta conformes só podem ser decretadas se forem necessárias para a preservação ou a resolução temporária de uma situação ou um estado existentes. Salvo disposição legal em contrário, as medidas cautelares regem‑se pelas disposições relativas às mesmas. Salvo disposição legal em contrário, se um processo só puder ser encetado a pedido, o tribunal só pode decretar medidas cautelares, ou revogar ou alterar um despacho que as ordene, a pedido.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Consoante a sua natureza e o seu objetivo, podem ser decretadas medidas sobre bens imóveis e móveis, incluindo dinheiro, assim como sobre navios e aeronaves.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

  • Arresto de bens

O requerido não pode dispor de bens que lhe tenham sido arrestados. O arresto de bens móveis que não sejam navios inscritos no registo de navios ou aeronaves inscritas no registo de aeronaves civis, cria, além disso, um direito de penhora associado ao arresto.

Tratando‑se de arresto de bens imóveis, móveis ou outros bens inscritos num registo, é averbada a este a proibição de disposição dos bens, a favor do requerente, a seu pedido e com base no despacho que ordena a medida cautelar. A pedido do requerente, o despacho é transmitido ao registo pelo próprio tribunal, para inscrição desse averbamento.

Se o valor de um objeto arrestado puder diminuir consideravelmente ou a sua conservação implicar despesas excessivas, o tribunal pode, a pedido do requerente ou do requerido, ordenar a venda do objeto e o depósito do produto da sua venda em conta aberta para o efeito.

O arresto de bens é organizado por um oficial de justiça. A pedido do requerente da medida cautelar, o oficial de justiça assume a responsabilidade pelo objeto arrestado. Neste caso, o oficial de justiça proíbe a sua utilização na totalidade ou em parte, e pode emitir injunções respeitantes ao objeto, incluindo a do seu depósito.

  • Hipoteca judicial

Salvo disposição legal em contrário, a constituição de uma hipoteca judicial sobre um bem imóvel, um navio inscrito no registo de navios ou uma aeronave inscrita no registo de aeronaves civis confere à pessoa que requereu a medida cautelar os mesmos direitos, em relação aos outros direitos que oneram o objeto, que os conferidos a um credor hipotecário por uma hipoteca ou por uma hipoteca marítima, ou os conferidos a um credor pignoratício por penhora registada que onere uma aeronave.

O montante da hipoteca é o montante do crédito garantido e é inscrito no registo predial, no registo de navios ou no registo de aeronaves civis. Se o crédito principal for inferior a 640 EUR, não será constituída hipoteca judicial, desde que seja possível decretar outras medidas cautelares que sejam menos gravosas para o requerido.

A hipoteca judicial é inscrita no registo predial, no registo de navios ou no registo de aeronaves civis a favor do requerente, a seu pedido e com base no despacho que decretou a medida cautelar. A pedido do requerente, o despacho é transmitido ao registo pelo próprio tribunal, para inscrição da hipoteca judicial. A hipoteca é constituída no ato da sua inscrição no registo.

A pedido do requerente da medida cautelar, o oficial de justiça assume a responsabilidade pelo navio ou pela aeronave objeto da hipoteca judicial constituída. Neste caso, o oficial de justiça proíbe a sua utilização na totalidade ou em parte, e pode emitir injunções a eles respeitantes.

  • Proibição de abandono do local de residência

A proibição de abandono do local de residência obriga a pessoa em causa a não abandonar o domicílio por mais de vinte e quatro horas sem autorização do tribunal. Para aplicar a proibição de abandono do local de residência, o tribunal convoca o requerido, se este for uma pessoa singular, ou um membro do órgão de gestão do requerido, se este for uma pessoa coletiva, e recolhe a sua assinatura para esse efeito.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

No despacho pelo qual o tribunal decreta uma medida cautelar associada a uma ação respeitante a um crédito pecuniário, assim como naquele por força do qual uma pessoa é colocada em prisão preventiva ou proibida de abandonar o local de residência àquele título, o tribunal fixa o montante que deve ser depositado na conta bancária aberta para o efeito, ou o montante da garantia bancária que deve ser constituída para que seja posto termo à execução do despacho.

A pedido de uma das partes, o tribunal pode, por despacho, substituir uma medida cautelar por outra.

Se a hipoteca judicial constituída tiver por objeto mais do que um bem imóvel, navio ou aeronave, o tribunal indicará, por cada bem onerado, no despacho pelo qual decreta essa medida cautelar, o montante a pagar através da conta aberta para esse efeito, ou o montante da garantia bancária a constituir, para a revogação da medida cautelar. Se a medida cautelar for revogada ou substituída, o proprietário dos bens imóveis, do navio ou da aeronave torna‑se no beneficiário da hipoteca. A seu pedido, a hipoteca judicial será suprimida do registo predial, do registo de navios ou do registo de aeronaves civis com base no despacho que revoga a medida cautelar.

Se as circunstâncias se alterarem – nomeadamente, se o fundamento para o decreto da medida cautelar deixar de existir, se for oferecida uma garantia ou devido a outro motivo previsto pela lei –, o tribunal pode, a pedido de umas das partes, revogar a medida cautelar. Uma medida cautelar não pecuniária só pode ser revogada ou substituída pelo pagamento de uma quantia em dinheiro com o acordo do requerente por um motivo grave.

O tribunal revoga uma medida cautelar por sentença, se a ação não for declarada procedente, ou por despacho, se rejeitar a ação por inadmissibilidade ou se encerrar o correspondente processo. Salvo disposição legal em contrário, o tribunal revogará igualmente uma medida cautelar se esta tiver sido decretada por outro tribunal.

Em processos matrimoniais, relativos a pensões de alimentos ou noutros processos de família, o tribunal também pode alterar ou revogar por iniciativa própria despachos que decretem medidas cautelares.

4 É possível recorrer da medida?

Uma parte pode interpor um recurso contra um despacho de um tribunal de primeira instância ou de tribunal de recurso que decrete uma medida cautelar, substitua uma medida cautelar por outra ou revogue uma medida cautelar. A interposição, no Supremo Tribunal, de um recurso contra um despacho de um tribunal de recurso sobre um despacho de um tribunal de primeira instância só é admissível se o valor da ação de recurso garantido for superior a 100 000 EUR, ou se a medida cautelar em causa for a prisão preventiva ou a proibição de abandono da residência.

Os despachos relativos a medidas cautelares admitem recurso. Salvo disposição legal em contrário, não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de despachos de tribunais de recurso emitidos sobre aqueles despachos.

Última atualização: 22/02/2024

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