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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Croácia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A Lei sobre a execução forçada (Ovršni zakon) (Jornal Oficial da República da Croácia, n.ºs 112/12, 25/13, 93/14,  55/16 e 73/17), na sua terceira secção, intitulada «Garantia através de medidas preliminares» (Osiguranje), prevê as seguintes medidas:

• garantia através da constituição obrigatória de direitos de retenção sobre imóveis – título 28,

• garantia notarial e judicial através de direitos de retenção com base num acordo entre as partes – título 29,

• garantia notarial e judicial através da transferência de propriedade de bens e transferência de direitos – título 30,

• garantia através de execução preliminar – título 31,

• garantia através de medidas preliminares – título 32,

• medidas provisórias – título 33.

Nos termos da Lei sobre a execução forçada, apenas as medidas definidas como tal nesta ou noutra lei podem ser ordenadas a título cautelar. Não são permitidas medidas cautelares em relação a bens ou direitos que, nos termos da referida lei, não sejam passíveis de execução, salvo disposição em contrário na mesma lei.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A título de medida (a longo prazo) de garantia obrigatória de crédito, a Lei sobre a execução forçada permite a garantia através da constituição obrigatória de direitos de retenção sobre bens imóveis e móveis (por exemplo, créditos pecuniários, rendimentos – remuneração, pensão, etc., contas bancárias, títulos e ações) e a garantia através da transferência de propriedade dos bens e da transferência de direitos. A garantia através da constituição de um direito de retenção pode ser voluntária ou obrigatória, enquanto a garantia através da transferência de propriedade dos bens e da transferência de direitos tem de ser voluntária, quer no âmbito de um processo em tribunal, quer num notário.

Outras medidas reguladas pela Lei sobre a execução forçada são a garantia por execução preliminar, a garantia por medidas preliminares e as medidas provisórias. Estas medidas apenas podem ser ordenadas pelo tribunal, com caráter obrigatório, a pedido de uma parte ou ex officio.

Os tribunais de comarca são competentes para ordenar e executar garantias, a menos que tal tenha sido confiado a outro órgão jurisdicional nos termos da lei, enquanto os tribunais de comércio são competentes para ordenar e executar garantias nos casos em que sejam competentes para ordenar a execução.

É competente para ordenar e executar garantias ex officio o tribunal que for competente para decidir sobre o pedido do credor titular da garantia, salvo disposição em contrário prevista na lei.

É competente para decidir sobre pedidos de garantia de créditos pecuniários através da constituição obrigatória de direitos de retenção sobre bens imóveis o tribunal que mantém o registo predial em que a inscrição com base no título executivo que determina o crédito pecuniário deve ser efetuada. Esta medida destina-se a garantir o crédito pecuniário através da constituição do direito de retenção sobre bens imóveis mediante a inscrição. A inscrição da retenção permite que esta seja executada em relação aos imóveis em causa igualmente por terceiros, que, subsequentemente, adquirem os bens imóveis em causa.

O tribunal pode ordenar a constituição de uma garantia judiciária relativa a um crédito pecuniário através da constituição de um direito de retenção com base num acordo entre as partes, mediante pedido conjunto do credor e devedor garantidos, em relação a certos bens, a fim de garantir o crédito pecuniário. A competência territorial para conhecer dos pedidos de garantia dos créditos pecuniários do credor garantido sobre bens e os direitos do devedor garantido e para a execução da garantia é determinada pela aplicação adequada das disposições da Lei sobre a execução forçada em matéria de competência territorial dos tribunais em processos de execução com vista à cobrança de créditos pecuniários em tipos específicos de bens da execução. A ata do tribunal regista o acordo das partes sobre a existência de um crédito e a respetiva data de vencimento, bem como o acordo das partes em relação à garantia desse crédito mediante a constituição de direitos de retenção. O acordo assinado tem força de decisão judicial.

A constituição de uma garantia notarial de um crédito pecuniário através da constituição de direitos de retenção com base num acordo entre as partes é possível com base num acordo entre um credor e um devedor, apresentado sob a forma de documento notarial ou documento privado autenticado, que inclua igualmente a declaração de acordo do devedor relativa à constituição de direitos de retenção sobre ativos seus.

A garantia judicial através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos é possível com base num acordo entre as partes no sentido de exarar na ata da audiência um acordo entre as partes relativo à transferência de propriedade (de bens do devedor garantido para o credor, a fim de garantir um crédito pecuniário específico do credor garantido) ou à transferência de uma parte dos direitos do devedor garantido (para os credores com créditos garantidos, com o mesmo objetivo). Podem igualmente ser garantidos créditos futuros. O acordo tem força de decisão judicial. O tribunal com competência territorial para conhecer dos pedidos de garantia de créditos pecuniários através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos é determinado pela aplicação adequada das disposições da Lei sobre a execução forçada em matéria de competência territorial dos tribunais em processos de execução com vista à execução de créditos pecuniários em tipos específicos de bens da execução.

A garantia notarial através da transferência de propriedade de bens e da transferência de direitos, ou seja, da transferência de ações ou participações, é possível com base num acordo entre o credor e o devedor, apresentado sob a forma de documento notarial ou documento privado autenticado. A autorização de um notário para levar a cabo ações individuais de garantia é determinada em conformidade com as regras sobre cartórios notariais e competência territorial dos notários.

É territorialmente competente para conhecer dos pedidos de execução preliminar e fazer cumprir essa execução o tribunal que seria competente para a execução com base num título executivo. A garantia através de execução preliminar é ordenada e executada pelo tribunal. Com base numa decisão proferida no âmbito de um processo cível, o tribunal ordena a execução preliminar para garantir um crédito não pecuniário que não possa ser garantido mediante a inscrição preliminar no registo público se o credor demonstrar que o adiamento da execução até que a decisão produza efeitos jurídicos acarreta um forte risco de a execução se tornar impossível ou consideravelmente mais difícil e se o credor exequente fornecer garantias quanto aos prejuízos em que o devedor executado possa incorrer devido a essa execução.

A competência territorial para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas preliminares e aplicar tais medidas é do tribunal que seria competente para a execução com base num título executivo por força do qual a garantia fosse ordenada. Para que possam ser ordenadas medidas preliminares, o credor garantido deve demonstrar que existe um forte risco de, na falta destas, a recuperação do crédito ser impossível ou consideravelmente mais difícil. Em certos casos, o tribunal pode condicionar a medida preliminar à prestação de uma garantia para os danos em que o devedor garantido possa incorrer por força da sua decisão. Uma decisão fundamentada que ordene uma medida preliminar deve incluir a indicação do valor do crédito a garantir, incluindo juros e despesas, a medida utilizada para garantir o crédito e o período de tempo para a sua aplicação (no máximo, 15 dias após estarem reunidas as condições de execução).

Antes de ser instaurado um processo contencioso ou qualquer outro processo judicial relativo à garantia de um crédito, é territorialmente competente para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas provisórias o tribunal que, de outra forma, seria competente para se pronunciar sobre os pedidos de execução. É territorialmente competente para a execução de medidas provisórias o tribunal que, de outra forma, seria competente para ordenar a execução. Após a instauração de um processo, é competente para conhecer dos pedidos de garantia através de medidas provisórias o tribunal em que foi instaurado o processo. Se as circunstâncias de um caso concreto o justificarem, pode igualmente ser apresentado um pedido ao tribunal com competência territorial para ordenar a execução. O tribunal que seria competente para conhecer de um pedido de execução de um título executivo emitido no âmbito de um processo administrativo é igualmente competente para conhecer de pedidos de medidas provisórias após o encerramento desse processo. As medidas provisórias são decretadas pelo tribunal, com base num pedido apresentado antes da instauração ou no decurso do processo administrativo ou judicial, ou após o encerramento desse processo, até à execução estar concluída. As decisões judiciais que ordenam medidas provisórias têm força de executória. Os tipos de medidas provisórias variam consoante a medida provisória garante um crédito pecuniário ou não pecuniário. O tribunal pode, consoante as circunstâncias do caso, ordenar várias medidas provisórias, se necessário.

As onerações, direitos ou proibições sobre bens móveis, ações ou participações são, com base numa decisão judicial, ou seja, num ato notarial ou num documento privado autenticado, inscritos no registo de créditos sujeitos a garantia judicial e notarial (registo de penhoras) (Upisnik založnih načela prava) mantido pela Agência Financeira, que constitui uma base de dados exclusiva para onerações, direitos ou proibições, enquanto os direitos de retenção e as alterações dos direitos de propriedade dos bens imóveis são registados por inscrição no registo predial.

2.2 Condições principais

Quando ordena a garantia através da constituição obrigatória de direitos de retenção sobre bens imóveis, o tribunal decide sobre um pedido de garantia de créditos pecuniários baseado num título executivo de acordo com o qual o crédito pecuniário foi ordenado. Não existem requisitos específicos para a obtenção de uma ordem de garantia; o tribunal, com base no pedido, ordena a garantia e a inscrição, a favor do credor garantido, dos direitos de retenção sobre os imóveis no registo predial e indica a executoriedade do crédito. Se o devedor garantido não estiver inscrito no registo predial como proprietário dos imóveis, o credor garantido deve apresentar, juntamente com o pedido, um documento adequado para a inscrição do direito de propriedade do devedor garantido.

O credor e o devedor garantidos podem, para efeitos de constituição de garantia para o crédito pecuniário do credor garantido através de direitos de retenção sobre certos bens de garantia, solicitar ao tribunal, de comum acordo, que ordene e proceda à inscrição, a favor do credor garantido, de direitos de retenção sobre bens móveis e imóveis, créditos pecuniários e outros bens e direitos do devedor garantido; podem igualmente concluir esse acordo sob a forma de documento notarial ou documento privado que inclua uma declaração de acordo do devedor relativa à constituição de direitos de retenção sobre ativos seus.

O ato notarial assinado, ou seja, um documento notarial ou um documento privado autenticado, tem igualmente força de transação judicial contra a pessoa que deu o seu acordo para a constituição de um direito de retenção sobre o seu bem ou direito e, com base nesse documento, para efeitos de cobrança do crédito garantido, propor diretamente uma medida de execução contra o proprietário do bem sobre o qual foi constituído um direito de retenção para garantir o crédito.

As partes podem requerer conjuntamente ao tribunal a marcação de uma audiência e que seja exarado na ata dessa audiência o seu acordo sobre a transferência de propriedade de alguns bens do devedor garantido para o credor garantido a fim de garantir um crédito pecuniário específico do credor garantido ou para transferência de alguns direitos do devedor garantido para o credor garantido para o mesmo efeito. Podem igualmente ser garantidos créditos futuros. Esse acordo pode ser assinado sob a forma de ato notarial ou documento privado autenticado. O acordo deve conter uma disposição relativa à data de vencimento do crédito garantido, bem como à forma como esta será determinada. O devedor garantido não tem de ser a pessoa que contraiu o crédito objeto de garantia junto do credor garantido; pode ser um terceiro que autorize que o tipo de crédito em causa seja garantido. O acordo pode aplicar-se igualmente à garantia de créditos não pecuniários; contudo, neste caso, o acordo deve especificar o valor pecuniário do crédito. O valor do crédito deve estar determinado ou ser determinável. Pode ser aditada ao acordo uma declaração de consentimento do devedor garantido que autoriza o credor garantido a iniciar diretamente a execução contra o devedor, em conformidade com a ata, para obter a entrega do bem da garantia após o vencimento do crédito garantido. As atas que contenham declarações desta natureza têm força executória. Se previr a transferência da propriedade de imóveis inscritos no registo predial, o acordo deve incluir a declaração de consentimento do devedor garantido com vista à realização direta da transferência no registo predial com base no acordo; a inscrição no registo predial transfere a propriedade do imóvel para o credor garantido, com a anotação de que a transferência foi efetuada para garantir um crédito específico do credor garantido. Salvo disposição em contrário, o devedor garantido fica autorizado a continuar a utilizar o bem cuja propriedade foi transferida para o credor garantido, ou seja, a exercer o direito transferido para o credor garantido, enquanto este fica autorizado a vender o imóvel ou direito para si transferido após vencimento do crédito, ou a onerar o imóvel com uma hipoteca.

A garantia através de medidas preliminares destinada a garantir créditos pecuniários pode ser ordenada com base numa decisão de um tribunal ou de um órgão administrativo que ainda não produza efeitos jurídicos, com base numa transação efetuada num tribunal ou num órgão administrativo, se o crédito em causa ainda não tiver vencido, ou com base numa decisão ou documento notarial, se o crédito em causa ainda não tiver vencido. O tribunal, com base nesses documentos, ordena uma medida preliminar, se o credor garantido demonstrar que existe um forte risco de, na falta da garantia, a recuperação do crédito ser impossível ou consideravelmente mais difícil. O risco é considerado elevado se a ordenação de uma medida preliminar for proposta com base numa ordem judicial de pagamento ou num mandado de execução baseado num documento autêntico emitido ao abrigo de um documento público ou num documento autenticado por notário, letra de câmbio ou cheque, contra o qual tenha sido tempestivamente levantada uma objeção, numa sentença proferida num processo penal relativo ao direito de propriedade e passível de recurso, numa decisão que tenha de ser aplicada no estrangeiro, numa sentença baseada numa admissão contra a qual tenha sido intentado recurso, numa transação contestada na forma prevista na lei, numa decisão ou documento notarial, se o crédito nele estabelecido ainda não tiver vencido, contestado na forma prevista na lei. O tribunal rejeita o pedido de garantia através de medidas preliminares, ou seja, revoga a medida preliminar e suspende o processo, se o devedor garantido demonstrar como provável a inexistência de risco ou a cessação do mesmo.

A garantia através de uma medida provisória pode ser proposta antes da instituição ou no decurso do processo administrativo ou judicial, ou após o encerramento desse processo, até à execução estar concluída. No pedido de ordenação de uma medida provisória, o credor garantido deve apresentar um requerimento que indique exatamente o crédito que pretende garantir, determine o tipo de medida que pretende e a duração da mesma e, se necessário, os meios de garantia por que a medida provisória é obrigatoriamente aplicada, bem como o bem da garantia. O pedido deve indicar os factos que estiveram na origem da solicitação de medidas provisórias e apresentar elementos de prova que corroborem tais declarações. O credor garantido está obrigado a, se possível, anexar essas provas ao seu pedido. Pode ser decretada uma medida provisória para garantir créditos não vencidos e condicionais; tal não é, contudo, possível se estiverem preenchidas as condições para a ordenação de uma medida preliminar que confira a mesma garantia. Pode ser decretada uma medida provisória para garantir um crédito pecuniário se o credor garantido demonstrar como provável a existência do crédito e do risco de, na sua ausência, o devedor garantido impedir ou tornar consideravelmente mais difícil a cobrança do crédito mediante a alienação da sua propriedade, a ocultação da mesma ou a sua liquidação de qualquer outra forma. Os credores garantidos não são obrigados a provar a existência de risco se demonstrarem a probabilidade de os eventuais prejuízos ocasionados pela medida proposta ao devedor garantido serem negligenciáveis; considera-se que o risco está demonstrado se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro. Para garantir créditos não pecuniários, pode ser decretada uma medida provisória se o credor garantido demonstrar a probabilidade da existência do crédito, bem como a probabilidade do risco de, na sua falta, o devedor garantido impedir ou tornar consideravelmente mais difícil a execução do crédito, nomeadamente mediante a alteração da sua situação atual, ou ainda se demonstrar que a medida é provavelmente necessária para evitar violência ou a ocorrência de danos irreparáveis. Além disso, os credores garantidos não têm de provar a existência de risco se demonstrarem a probabilidade de os eventuais prejuízos ocasionados pela medida proposta ao devedor garantido serem negligenciáveis; considera-se que o risco está demonstrado se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro. A pedido do credor garantido, o tribunal pode decretar uma medida provisória mesmo que o credor não tenha demonstrado a probabilidade da existência do crédito e do risco, se este tiver previamente, num prazo estabelecido pelo tribunal, constituído uma garantia pelos danos eventualmente resultantes para o devedor garantido da ordenação e aplicação da medida provisória. Se o credor não constituir a garantia no prazo estabelecido, o tribunal rejeita o pedido de garantia. O tribunal pode, se necessário, em função das circunstâncias do caso, ordenar várias medidas provisórias. Se, num determinado caso, for possível ordenar várias medidas provisórias, o tribunal deve ordenar a mais adequada para alcançar o objetivo da garantia (se todas forem igualmente adequadas, o tribunal deve ordenar a que for menos onerosa para o devedor garantido).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Pode ser objeto de medidas de garantia e de medidas provisórias qualquer bem ou direito que seja propriedade do devedor garantido, nomeadamente bens móveis ou imóveis, créditos pecuniários, pensões, prestações por invalidez, depósitos em numerário em contas bancárias ou contas-poupança e outros direitos de propriedade, desde que, nos termos da lei, não sejam considerados impenhoráveis ou não existam restrições legais à sua penhora (por exemplo, bens que não estejam em circulação, parcelas e edifícios agrícolas necessários para prover à subsistência dos agricultores, da sua família e de terceiros aos quais estejam legalmente obrigados a prover, etc.).

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A garantia de imóveis através da constituição de direitos de retenção (voluntária ou obrigatória, judicial ou notarial) é constituída mediante a inscrição da retenção no registo predial em que o imóvel está inscrito.

Através da garantia judicial ou notarial com transferência de propriedade de bens e transferência de direitos, o credor garantido torna-se proprietário de um bem ou de um direito mediante uma inscrição nos livros ou registos públicos legalmente previstos. O credor e o devedor garantidos podem, a fim de constituir uma garantia para o crédito pecuniário de um credor garantido através do estabelecimento de direitos de retenção sobre certos bens de garantia, requerer ao tribunal, de comum acordo, que ordene e execute, a favor do credor garantido:

1. O registo de direitos de retenção sobre imóveis do devedor garantido,

2. O depósito de um acordo entre as partes sobre a constituição de direitos de retenção sobre bens imóveis não inscritos em registos do tribunal do registo predial,

3. A constituição de direitos de retenção sobre bens móveis do devedor garantido,

4. A constituição de direitos de retenção sobre o crédito pecuniário do devedor garantido,

5. A constituição de direitos de retenção sobre parte dos rendimentos do devedor garantido, com base num contrato de trabalho ou de prestação de serviços,

6. A constituição de direitos de retenção sobre parte da pensão, prestação por invalidez ou indemnização por perda de rendimentos,

7. A constituição de direitos de retenção sobre o crédito do devedor garantido numa conta bancária ou caderneta de poupança,

8. A constituição de direitos de retenção sobre um pedido de entrega ou devolução de bens móveis ou imóveis,

9. A constituição de direitos de retenção sobre outros bens ou direitos reais,

10. A constituição de direitos de retenção sobre certificados de ações e outros títulos e a sua entrega para conservação,

11. A constituição de direitos de retenção sobre ações relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de ações e sobre participações e participações em empresas,

12. A inscrição dos títulos detidos junto da Sociedade Depositária (Depozitno društvo).

Garantia através de execução preliminar: para garantir uma execução não pecuniária que não possa ser garantida através da inscrição num registo público, o tribunal pode, com base numa sentença proferida em sede de processo cível, ordenar uma execução preliminar.

Garantia através de medidas preliminares: o tribunal pode ordenar as seguintes medidas preliminares:

1. O registo de direitos de retenção sobre imóveis do devedor garantido ou direitos registados sobre os imóveis,

2. O depósito de um acordo entre as partes sobre a constituição de direitos de retenção sobre bens imóveis não inscritos em registos do tribunal do registo predial,

3. A constituição de direitos de retenção sobre bens móveis do devedor garantido,

4. A constituição de direitos de retenção sobre o crédito pecuniário do devedor garantido,

5. A constituição de direitos de retenção sobre parte dos rendimentos do devedor garantido, com base num contrato de trabalho ou de prestação de serviços,

6. A constituição de direitos de retenção sobre parte da pensão, prestação por invalidez ou indemnização por perda de rendimentos,

7. A constituição de direitos de retenção sobre o crédito do devedor garantido numa conta bancária ou caderneta de poupança,

8. A constituição de direitos de retenção sobre um pedido de entrega ou devolução de bens móveis ou imóveis,

9. A constituição de direitos de retenção sobre outros bens ou direitos reais,

10. A constituição de direitos de retenção sobre certificados de ações e outros títulos e a sua entrega para conservação,

11. A constituição de direitos de retenção sobre ações relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de ações e sobre participações e participações em empresas,

12. A inscrição dos títulos detidos junto da Sociedade Depositária (Depozitno društvo).

13. A proibição de um banco proceder ao pagamento, a partir da conta de um devedor garantido ou de um terceiro, de um montante para o qual foi ordenada uma medida preliminar.

Um credor garantido pode constituir direitos de retenção sobre o bem da garantia com base numa medida preliminar. Se tiver sido ordenada uma proibição de pagamento em relação a um montante do devedor garantido depositado num banco, esse montante não pode ser transferido da conta em que se encontra durante o período de vigência da proibição, exceto para pagar o crédito garantido.

Medidas provisórias

- Por forma a garantir um crédito pecuniário, pode ser ordenada qualquer medida que permita atingir esse objetivo, nomeadamente as seguintes:

1. Proibição do devedor garantido de alienar ou onerar bens móveis, penhorar esses bens e de os confiar à guarda do credor garantido ou de terceiros;

2. Apreensão e depósito de numerário, títulos e afins à guarda de um tribunal ou de um notário;

3. Proibição do devedor garantido de alienar ou onerar bens imóveis ou direitos in rem registados sobre o imóvel a seu favor, com anotação da proibição no registo predial;

4. Proibição de o devedor do devedor garantido cumprir voluntariamente a sua obrigação perante o devedor garantido e proibição deste de aceitar o cumprimento desta obrigação, ou seja, a alienação dos seus créditos;

5. Ordenação a um banco da recusa de pagamento ao devedor garantido ou a terceiros a pedido do devedor garantido, a partir da conta do devedor garantido, do montante em relação ao qual a medida provisória foi ordenada.

- Por forma a garantir um crédito não pecuniário, pode ser ordenada qualquer medida que permita atingir o objetivo dessa garantia, nomeadamente as seguintes:

1. Proibição da alienação e oneração dos bens móveis sobre os quais o crédito incide, da sua penhora e da sua entrega à guarda do credor ou de terceiros;

2. Proibição da alienação e oneração de ações ou participações sobre as quais incida o crédito, com anotação da proibição no registo de ações, e, se necessário, em ata judicial; proibição da utilização ou do exercício de direitos decorrentes dessas ações ou participações; entrega da gestão das ações ou participações a um terceiro; criação de um conselho de administração provisório numa empresa;

3. Proibição da alienação e oneração de outros direitos sobre os quais incida o crédito e da entrega da gestão desses direitos a terceiros;

4. Proibição da alienação e oneração de imóveis ou direitos in rem registados sobre os quais incida o crédito, com anotação da proibição no registo predial, e da penhora ou entrega dos imóveis à guarda do credor garantido ou de terceiros;

5. Proibição de um devedor do devedor garantido entregar um bem, transferir um direito ou cumprir qualquer outra obrigação não pecuniária sobre a qual incida o crédito ao devedor garantido;

6. Proibição de o devedor garantido realizar quaisquer ações suscetíveis de causar danos ao credor garantido e proibição de qualquer alteração dos bens sobre os quais incide o crédito;

7. Ordenação ao devedor garantido para tomar certas medidas necessárias a fim de preservar os bens móveis ou imóveis ou preservar o estado atual dos bens;

8. Autorização para o credor garantido conservar os bens do devedor garantido que se encontram à sua guarda e sobre os quais incide o crédito, até à resolução do litígio;

9. Autorização para o credor garantido tomar determinadas medidas ou obter determinados bens, diretamente ou por procuração, especialmente com o objetivo de restabelecer uma situação anterior;

10. Retorno temporário do funcionário ao trabalho; pagamento de indemnização durante um litígio laboral, se necessário para a sua subsistência ou de pessoas cuja subsistência esteja legalmente obrigado a prover.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A garantia judicial e notarial através de direitos de retenção ou de transferência de propriedade de bens e de transferência de direitos é, em regra, válida até ao encerramento definitivo do processo.

As decisões judiciais que ordenam uma medida preliminar devem indicar o valor do crédito a garantir, incluindo juros e despesas, a medida utilizada para garantir o crédito e o prazo por que é ordenada. Este prazo não pode ir além de 15 dias após estarem reunidas as condições de execução. Se o prazo terminar antes de a decisão com base na qual foi ordenada a medida preliminar ser aplicável, o tribunal, mediante pedido do credor garantido apresentado ao tribunal antes do termo do prazo por que foi ordenada a medida, prorroga esse prazo, desde que não se tenham alterado as circunstâncias em que a medida foi ordenada.

As decisões judiciais que ordenam uma medida provisória também definem a duração da medida e, no caso de esta ter sido ordenada antes de a ação ter sido intentada ou de ter sido instaurado qualquer outro processo, estabelece igualmente o prazo para o credor garantido intentar uma ação, ou seja, um requerimento para dar início a outro processo a fim de justificar a medida. A pedido do credor garantido, o tribunal pode prorrogar a duração da medida provisória, desde que não se tenham alterado as circunstâncias em que esta foi ordenada.

4 É possível recorrer da medida?

Pode ser interposto recurso contra uma decisão proferida em primeira instância no prazo de oito dias a contar da data da sua notificação, salvo disposição em contrário na Lei sobre a execução forçada. Por norma, o recurso não adia a executoriedade da decisão. O recurso é apreciado por um tribunal de recurso.

Um recurso contra uma decisão relativa a um pedido de emissão de uma medida provisória não é transmitido à parte contrária para contestação; o tribunal de recurso emite uma decisão sobre o recurso no prazo de trinta dias a contar da sua receção.

Não existem vias de recurso judicial contra documentos notariais ou documentos privados autenticados. Contudo, os devedores podem apresentar as suas objeções à garantia notarial num processo específico em que contestam os acordos. Terceiros podem levantar objeções a garantias notariais num processo perante o tribunal, em conformidade com as regras aplicáveis às objeções a garantias judiciais.

A revisão de processos de garantias só é permitida se a sentença proferida em segunda instância depender da solução de uma questão material ou processual importante para assegurar a aplicação uniforme da legislação e a igualdade de todas as partes na sua aplicação, em conformidade com as regras em matéria de processos judiciais. Não é permitido novo julgamento, sendo o restabelecimento de uma situação anterior permitido unicamente com base no incumprimento do prazo para interpor recurso ou deduzir oposição.

Última atualização: 06/02/2023

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