Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Bélgica
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas cautelares destinam‑se a garantir a preservação de direitos. Na prática, os credores podem utilizar estas medidas para se protegerem contra os riscos de não receberem o pagamento dos seus devedores.

Caso as medidas puramente cautelares sejam insuficientes, o tribunal poderá decretar medidas provisórias cujas consequências são comparáveis com a decisão esperada no processo quanto ao fundo. A sentença transitada em julgado pode confirmar ou anular estas medidas provisórias.

O juiz pode impor medidas provisórias ou cautelares relativas aos bens materiais do devedor. Para efeitos de cobrança das dívidas, aplica‑se o princípio de que o devedor é suscetível de satisfazer a dívida, utilizando todos os seus bens móveis (dinheiro, mobiliário, artigos de joalharia, ações) e imóveis (terrenos, edifícios, habitações residenciais). O credor também pode recorrer a outros ativos do devedor (saldos bancários, salários).

1.1. Medidas cautelares

A. Arresto preventivo

Nos casos urgentes, qualquer credor pode requerer ao tribunal permissão para impor o arresto preventivo de bens do devedor que sejam suscetíveis de arresto (artigo 1413.º do Código Judiciário). O devedor deixará de poder dispor livremente dos bens que sejam objeto de arresto preventivo. Isto significa que já não poderá vender, dar ou hipotecar esses bens. O efeito da supressão destes poderes é apenas relativo – só se aplica a favor do credor exequente. O devedor continua ainda a ser o proprietário dos bens e conserva o direito de fruição desse facto.

B. Sequestro

O sequestro assume a forma de prestação de garantia com bens que constituem o objeto do litígio e devem ser conservados até ser proferida a decisão final (artigo 1955.º e seguintes do Código Civil). O sequestro pode ser acordado entre as partes (sequestro por acordo) ou ordenado pelo tribunal (sequestro judicial). Ao contrário da garantia ordinária, o sequestro também pode ser aplicado aos bens imóveis (artigo 1959.º do Código Civil).

C. Inventário

O objetivo de elaborar um inventário consiste em determinar o valor de um legado, do património comum de um casal ou do património indiviso de várias partes (artigo 1175.º do Código Judiciário), a pedido de um credor, cônjuge ou herdeiro. As pessoas que requerem a elaboração de um inventário têm direito a escolher o notário que preparará a escritura de registo dos bens. Caso sejam incapazes de chegar a acordo, o notário será nomeado pelo magistrado civil (artigo 1178.º do Código Judiciário). Caso surjam litígios, o tribunal de primeira instância terá competência para resolvê‑los.

D. Colocação sob o regime de selagem

A consequência da colocação dos bens sob o regime de selagem é o facto de os mesmos já não poderem ser alienados. Nos casos em que exista um interesse significativo de proteção, os credores, o cônjuge ou os herdeiros podem requerer a selagem dos bens que fazem parte do património comum de um casal, de um legado ou de património indiviso (artigo 1148.º do Código Judiciário). A colocação sob o regime de selagem é ordenada pelo magistrado civil. O magistrado civil pode ordenar a remoção da selagem a pedido da pessoa que colocou os bens sob o regime de selagem, dos credores, do cônjuge ou dos herdeiros. Caso a remoção da selagem seja contestada, será proferida uma decisão pelo magistrado civil.

1.2. Medidas provisórias

As medidas provisórias ou executórias a título provisório são revogáveis e não irreversíveis. Podem ser decretadas em processos que visam especificamente estas medidas ou em processos quanto ao mérito.

1.3. Execução provisória

A execução provisória ou a execução antecipada é possível, sujeita a condições estritas, no seguimento de uma decisão que ainda não tenha transitado em julgado.

Salvo exceções estabelecidas por lei, ou decisão em contrário do tribunal, especialmente fundamentada, e sem prejuízo do disposto no artigo 1414.º, a oposição contra as decisões definitivas suspende a execução destas.

Salvo exceções estabelecidas por lei, ou decisão em contrário do tribunal, especialmente fundamentada, e sem prejuízo do disposto no artigo 1414.º, as decisões definitivas são executórias a título provisório, não obstante recurso, e sem garantia, se o juiz não tiver ordenado a sua constituição (artigo 1397.º do Código).

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

A. Arresto preventivo

Quem dispuser de uma decisão, mesmo estrangeira, tem direito a ordenar ao oficial de justiça que arreste os bens do devedor. Caso não disponha de uma decisão judicial, será necessário um despacho judicial para impor o arresto preventivo.

Os pedidos são apresentados ao juiz em processos de arresto e são tratados da mesma forma que nos processos de medidas provisórias (artigo 1395.º do Código Judiciário). O período compreendido entre a emissão da convocação e a comparência em tribunal deve ser de, pelo menos, dois dias, mas pode ser reduzido em caso de urgência.

Nos processos de arresto, o advogado apresenta um pedido unilateral de arresto preventivo ao juiz com competência para o decretar. Nos processos de arresto, o juiz deve proferir uma decisão no prazo de oito dias. Juntamente com o despacho de arresto, a decisão deve, em seguida, ser notificada pelo oficial de justiça ao devedor, a fim de garantir que este teve conhecimento do arresto.

A decisão será executória a título provisório por força da lei e a sua finalidade e irrecorribilidade são apenas relativas. Nos processos de arresto, o juiz pode alterar ou retirar a decisão a qualquer momento, em resposta à alteração das circunstâncias. As taxas cobradas pelo oficial de justiça são determinadas pelo Decreto Real de 30 de novembro de 1976 (Moniteur belge/Belgisch Staatsblad, 8 de fevereiro de 1977).

B. Sequestro

Tratando‑se de sequestro por acordo, é suficiente um acordo válido entre as partes, não sendo necessária uma decisão judicial, a qual se impõe se se tratar de sequestro judicial.

Em ambos os casos, será designado um recetor, quer por acordo quer pelo tribunal. O recetor deve empreender todas as diligências necessárias para assegurar que os bens que lhe foram confiados sejam preservados. Deve, além disso, restituir os bens no termo do sequestro. O recetor tem direito a receber uma remuneração, fixada por lei (artigo 1962.º, n.º 3, do Código Civil).

C. Medidas provisórias

As medidas provisórias devem sempre ser solicitadas aos tribunais, quer sob a forma de processos de medidas provisórias quer de processos quanto ao mérito. Um árbitro também pode decretar medidas provisórias (artigo 1696.º do Código Judiciário).

Nos casos urgentes, o juiz‑presidente do tribunal de primeira instância proferirá uma decisão executória a título provisório em todas as matérias que a lei não exclua da competência jurisdicional (artigo 584.º, n.º 1, do Código Judiciário). «Executória a título provisório» significa que a decisão é apenas provisória e pode não dar origem a quaisquer efeitos definitivos e irrevogáveis. Os juízes‑presidentes do tribunal de comércio e do tribunal de trabalho estão igualmente autorizados a proferir decisões executórias a título provisório em questões urgentes, caso estes sejam do âmbito das respetivas competências.

A decisão proferida em processos de medidas provisórias não pode ser prejudicial para o processo principal, o que significa que a finalidade e a irrecorribilidade da decisão são apenas relativas. O juiz não está, de forma alguma, vinculado pelo processo principal, o que significa que, nos processos de medidas provisórias, só pode impor medidas provisórias.

Nos processos de divórcio, por exemplo, o juiz‑presidente do tribunal de família está autorizado a impor medidas provisórias relativas à pessoa, aos bens e à pensão de alimentos dos cônjuges, bem como dos filhos (artigo 1280.º, n.º 1, do Código Judiciário).

O oficial de justiça notifica formalmente a outra parte das medidas que foram decretadas e convida‑a a cumpri‑las, se necessário sob ameaça de ação da polícia e/ou de uma sanção judicialmente imposta. As taxas cobradas pelo oficial de justiça são determinadas pelo Decreto Real de 30 de novembro de 1976 (Moniteur belge/Belgisch Staatsblad, 8 de fevereiro de 1977).

O magistrado civil que decida em primeira instância pode impor medidas provisórias urgentes para o período em que os cônjuges ou os coabitantes legalmente reconhecidos continuam a viver juntos após uma rutura da relação; por exemplo, medidas relativas à casa de morada da família, à pessoa ou aos bens dos filhos. Essas medidas têm apenas caráter provisório e deixarão de ser aplicáveis assim que a coabitação terminar. Os casais não podem, contudo, intentar processos de divórcio na sua totalidade deste modo. Todas as sentenças finais de divórcio devem ser proferidas pelo tribunal de primeira instância.

D. Execução provisória

A decisão constitui uma declaração executória de direito. Enquanto a decisão não transitar em julgado, não poderá ser executada. Com efeito, salvo exceções estabelecidas por lei, ou decisão em contrário do tribunal, especialmente fundamentada, a execução é suspensa pela possibilidade de apresentar oposição, mas não pela possibilidade de recorrer ou interpor recurso de cassação (artigo 1397.º do Código Judiciário).

O juiz que proferiu a decisão final pode autorizar a sua execução provisória, exceto nos casos proibidos por lei (artigo 1399.º do Código Judiciário), nomeadamente nas decisões definitivas sobre o estado das pessoas.

Caso a execução provisória esteja efetivamente disponível, é realizada por conta e risco do requerente. Nestes casos, o tribunal pode, opcionalmente, sujeitar a força executória a uma condição, exigindo, mais especificamente, que o requerente apresente uma garantia (artigo 1400.º, n.º 1, do Código Judiciário). O requerente pode iniciar a execução, mas é obrigado a creditar um montante ou uma garantia bancária à Caixa de Depósitos e Consignações ou a prestar uma garantia bancária. É evidentemente possível que a decisão seja alterada em consequência do recurso e a parte que tiver apresentado um pedido de indemnização pode ter direito a receber uma indemnização por danos.

2.2 Condições principais

A. Arresto preventivo

O arresto preventivo só pode ser imposto em casos urgentes e se a dívida reclamada for certa, fixada e passível de ser requerida.

A urgência implica que a solvência do devedor esteja ameaçada, comprometendo, desta forma, a capacidade de o credor apresentar queixa contra os ativos do devedor. Não só o arresto preventivo pode ser utilizado como meio de pressão, como também é permitido se, objetivamente, a situação financeira do devedor estiver ameaçada. Deve existir urgência no momento em que o arresto é imposto e no momento em que o juiz deve decidir sobre a execução do arresto.

O pedido do requerente deve ser certo, o que significa que deve ser suficientemente justificado e não devem existir motivos razoáveis para o pôr em causa. Deve ser igualmente fixado o pedido relativo à constituição da dívida. O montante da dívida deve ter sido determinado ou, pelo menos, poder ter sido determinado com base numa estimativa preliminar. Se o montante exato da dívida ainda não tiver sido determinado, o juiz estabelecerá uma estimativa no processo arresto. Por último, o crédito deve ser exigível, ou seja, o credor deve fundamentar o seu pedido de cumprimento do crédito. O artigo 1415.º do Código Judiciário define este requisito de forma mais precisa, estabelecendo que os pedidos relacionados com rendimentos periódicos futuros (pensão de alimentos, pagamentos de rendas, juros) e os pedidos provisórios ou possíveis possam ser passíveis de arresto preventivo.

B. Sequestro

O sequestro judicial pode ser ordenado por um tribunal no caso de bens móveis submetidos a uma ordem de arresto, no caso de bens móveis ou imóveis cuja propriedade seja contestada entre duas ou mais pessoas ou relativamente a elementos que o devedor tenha disponibilizado para liquidar a dívida (artigo 1961.º do Código Civil). Em termos gerais, trata‑se de uma situação em que as circunstâncias do caso justificam a utilização de sequestro como medida de precaução, a fim de garantir que os elementos se mantenham no seu estado atual, sem prejuízo da solução final que venha a ser decidida. A urgência é irrelevante. O juiz deverá, todavia, exercer um certo grau de diligência quando aplicar o sequestro, pois trata‑se de uma medida grave e excecional que só é permitida quando existem motivos suficientemente graves.

C. Medidas provisórias

As medidas provisórias só poderão ser decretadas nos casos cujo caráter de urgência implica que, se não for concretizada uma liquidação imediata, o requerente pode sofrer prejuízos de um determinado nível ou sentir dificuldades significativas. A urgência é, por conseguinte, um requisito fundamental quando se trata de dar início ao processo de medidas provisórias.

As medidas provisórias em processos quanto ao mérito também devem ter caráter urgente. É por este motivo que estas medidas, que podem ser solicitadas no tribunal de primeira instância, são consideradas «medidas provisórias urgentes».

D. Execução provisória

O critério utilizado pelos tribunais para decidir se será ou não permitida a execução provisória diz respeito aos riscos incorridos pelo requerente de a execução da sentença estar a ser desnecessariamente atrasada ou impedida pela outra parte. Caso a outra parte apresente uma declaração de oposição ou interponha recurso unicamente para evitar a execução da decisão, este constituirá motivo suficiente para recorrer ao tribunal que tiver proferido a decisão para procurar obter a sua execução provisória. No entanto, em certos tipos de casos, é proibida a execução provisória (ver acima).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

A. Arresto preventivo

Todos os tipos de ativos (móveis, imóveis, intangíveis) são passíveis de arresto. Certos tipos de ativos não podem, no entanto, ser objeto de arresto (ou só em parte). A inelegibilidade para arresto será determinada por lei ou pela natureza dos ativos ou pela relação existente entre os ativos e o devedor.

Os ativos que não podem ser objeto de arresto são enumerados no artigo 1408.º do Código Judiciário. Em suma, estes incluem as necessidades essenciais do devedor, os elementos de que o devedor necessitará para continuar os estudos ou para formação profissional, própria ou dos filhos, o equipamento profissional, os géneros alimentícios, o combustível e os elementos necessários para culto religioso. O artigo 1410.º, n.º 2, do Código Judiciário contém um resumo dos montantes que não podem ser objeto de arresto, nomeadamente abonos de família e rendimentos mínimos de subsistência.

Os salários do devedor e quaisquer receitas equivalentes apenas são parcialmente elegíveis para arresto. Os montantes em causa são determinados no artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário e ajustados anualmente através de um decreto real, tendo em conta o índice de preços no consumidor. O artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário alarga o âmbito de aplicação dos montantes que são parcialmente elegíveis para arresto para incluir fontes de rendimento como as pensões de alimentos, pensões de sobrevivência, subsídios de desemprego, subsídios por acidente de trabalho ou subsídios de invalidez.

Os ativos que são elegíveis para arresto serão designados e enumerados pelo oficial de justiça num documento oficial, com vista à sua eventual venda em data posterior, a menos que chegue a acordo com o credor. A alienação ou ocultação de qualquer bem designado pelo oficial de justiça para este efeito constitui um crime.

B. Sequestro

O sequestro judicial pode ser ordenado por um tribunal no caso de bens móveis submetidos a uma ordem de arresto, no caso de bens móveis ou imóveis cuja propriedade seja contestada entre duas ou mais pessoas ou relativamente a elementos que o devedor tenha disponibilizado para liquidar a dívida (artigo 1961.º do Código Civil).

C. Medidas provisórias

Todos os tipos de processos podem ser resolvidos por meio de medidas provisórias. O juiz‑presidente do tribunal de primeira instância tem competência para apreciar todos os tipos de litígios privado de direito civil. Os litígios de direito do trabalho ou de direito comercial devem ser submetidos ao juiz‑presidente do tribunal de trabalho ou do tribunal de comércio.

O tribunal de família pode impor medidas provisórias urgentes temporárias para a vida comum, respeitantes, por exemplo, à habitação familiar ou à pessoa e aos bens das crianças. Esta regra aplica‑se unicamente no caso de pessoas casadas (artigo 223.º, n.º 1, do Código Civil) e coabitantes juridicamente reconhecidos (artigo 1479.º, n.º 1, do Código Civil) e não a coabitantes de facto.

D. Execução provisória

Em princípio, todas as decisões são passíveis de execução provisória se forem proferidas por um juiz, exceto nos casos proibidos por lei (artigo 1399.º do Código Judiciário).

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

A. Arresto preventivo

O proprietário dos ativos em causa não perde os direitos de propriedade ou de usufruto (utilização, locação financeira, rendimentos, usufruto) dos bens sujeitos a arresto preventivo. A única restrição aplicável prende‑se com o facto de o proprietário não poder vender nem hipotecar os bens em causa. O facto de o devedor não ter poderes de disposição sobre os bens em causa implica que todos os atos que praticar que não tenham em conta esta incapacidade não perdem a validade, embora não sejam oponíveis ao credor exequente. Por conseguinte, não é necessário que o credor tenha em atenção estes atos, podendo mesmo agir como se eles não tivessem sido praticados.

B. Sequestro

Tal como as outras formas de garantia judicial, o sequestro implica que a posse dos bens é transferida para um administrador judicial. Este depositário só pode praticar atos destinados a preservar os bens que lhe foram confiados.

C. Medidas provisórias

Não aplicável.

D. Execução provisória

A execução provisória significa que a decisão será aplicada, não obstante a possibilidade de ser alterada em recurso ou após a apresentação de uma declaração de oposição. O requerente suporta o risco relacionado com a execução (ver acima).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

A. Arresto preventivo

O arresto preventivo está sujeito a um limite e, em princípio, continuará a ser válido durante três anos. O juiz do processo de arresto pode, todavia, fixar um prazo de validade mais curto. O arresto pode ser renovado, desde que o prazo inicial não tenha expirado. A renovação – na realidade, uma prorrogação do prazo existente – é possível caso se invoquem motivos válidos e a urgência da situação não se tenha alterado.

B. Sequestro

A lei não estabelece nenhum prazo de duração do sequestro. O sequestro é levantado quando deixa de se verificar o risco de os bens não poderem ser mantidos na condição atual ou de não se alcançar uma solução final.

C. Medidas provisórias

A lei não especifica nenhum prazo de validade das medidas provisórias. A decisão final pode confirmar as medidas provisórias decretadas ou anulá‑las.

D. Execução provisória

Não aplicável.

4 É possível recorrer da medida?

A. Arresto preventivo

Se o juiz não autorizar o arresto, a parte requerente pode recorrer desta decisão no prazo de um mês a contar da data em que ela for conhecida (artigos 1419.º, n.º 1, e 1031.º do Código Judiciário). A forma seguida no recurso será a mesma da primeira instância e a decisão é proferida pela câmara do conselho (chambre du conseil/raadkamer). Se o arresto for confirmado no recurso, o devedor que pretenda contestá‑lo deve fazê‑lo junto do tribunal de recurso, mediante a apresentação de um pedido de oposição de terceiro.

Se o juiz autorizar o arresto, o devedor ou qualquer parte interessada pode apresentar um pedido de oposição de terceiro contra a referida decisão (artigo 1419.º do Código Judiciário). O pedido de oposição de terceiro deve começar no prazo de um mês a contar da data em que a decisão de autorização de arresto for notificada e será apreciado pelo juiz que tiver proferido a decisão contestada (artigo 1125.º do Código Judiciário). A oposição de terceiro não tem qualquer efeito suspensivo, a menos que o juiz autorize que a execução da decisão seja suspensa.

B. Sequestro

Não é aplicável o sequestro acordado pelas partes.

O sequestro judicial reveste a forma de despacho do juiz, que pode ser contestado, nos termos do disposto no Código Judiciário.

C. Medidas provisórias

Qualquer parte que tenha sido afetada por uma decisão tomada no processo de medidas provisórias pode apresentar uma declaração de oposição ou interpor recurso. Os recursos contra decisões do juiz‑presidente de um tribunal de primeira instância ou de comércio são apreciados pelo tribunal de recurso. Os recursos contra decisões do juiz‑presidente de um tribunal de trabalho devem ser interpostos no tribunal de trabalho.

Se o processo judicial começar por uma convocação ou por uma comparência voluntária, os recursos declarações e de oposição devem ser apresentados no prazo de um mês a contar da data em que a decisão for notificada; se a decisão tiver sido proferida a pedido unilateral, o prazo é de um mês a contar da data em que a decisão for notificada por carta do tribunal.

D. Execução provisória

Não é possível interpor recurso da decisão de execução provisória. O juiz do tribunal de recurso não pode, em circunstância alguma, proibir ou suspender a execução de uma decisão (artigo 1402.º do Código Judiciário).

Última atualização: 24/10/2019

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