Taking of evidence

If you initiate legal proceedings, it is usually crucial to present evidence to the court in order to prove your claim.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Taking of evidence in civil proceedings is not restricted to the boundaries of a Member State. Sometimes, it may be necessary to take evidence in a Member State other than the one in which you are resident. For example, it may be necessary to hear witnesses or experts in other Member States, or the court may have to visit a scene of occurrence situated in another Member State. With regard to cross-border taking of evidence within the European Union, judicial cooperation between the courts of the Member States in the taking of evidence in civil or commercial matters is regulated by Regulation (EU) 2020/1783 of 25 November 2020, which replaced Regulation (EC) No 1206/2001 of 28 May 2001 as of 1 July 2022.

However, the decentralised IT system as an obligatory means of communication to be used for the transmission and receipt of requests, forms and other communication will only start applying from 1 May 2025 (the first day of the month following the period of three years after the date of entry into force of the implementing act referred to in Article 25 (for further details see Article 35 of Regulation (EU) 2020/1783)).

Related links

Taking evidence – notifications of the Member States and a search tool helping to identify competent court(s)/authority(ies)

Taking evidence by videoconference

Practice guide for the application of the Regulation on the Taking of Evidence PDF (74 Kb) en

Practical guide on using videoconferencing to obtain evidence in civil and commercial matters PDF (724 Kb) en

Last update: 03/04/2024

This page is maintained by the European Commission. The information on this page does not necessarily reflect the official position of the European Commission. The Commission accepts no responsibility or liability whatsoever with regard to any information or data contained or referred to in this document. Please refer to the legal notice with regard to copyright rules for European pages.

Obtenção da prova - Bélgica

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

O sistema jurídico belga distingue entre direito civil e direito comercial. O direito comercial é o direito específico que se aplica aos operadores comerciais, ao passo que o direito civil constitui o direito comum.

As disposições em matéria de provas em direito civil constam dos artigos 1315.º e seguintes do Código Civil. Trata‑se de um sistema fechado, com meios de prova rigorosamente regulamentados (cf., para mais pormenores, artigo 5.º‑A).

As disposições em matéria de provas em direito comercial constam do artigo 25.º do Código Comercial. A sua característica mais importante é a abertura do sistema e a liberdade no que diz respeito aos meios de prova em matéria comercial. O artigo 25.º do Código Comercial estabelece que além dos meios de prova admitidos no direito civil, as obrigações comerciais também podem de ser verificadas por prova testemunhal sempre que o tribunal decida autorizá‑lo, sem prejuízo das exceções previstas para casos especiais. A compra e a venda podem ser provadas por fatura aceite, sem prejuízo dos outros meios de prova admitidos pela legislação comercial.

Os aspetos processuais técnicos da prova em ações cíveis e comerciais regem‑se pelos artigos 870.º e seguintes do Código Judiciário. Dispõe o artigo 876.º que o tribunal julga o litígio que lhe é submetido em conformidade com as regras de prova aplicáveis à natureza do litígio. Este pode ser de natureza civil ou comercial.

A prova de um facto, de uma hipótese ou de uma alegação deve ser produzida pela parte que as invoque. A parte que reclama o cumprimento de uma obrigação deve provar a existência desta. Por seu turno, a parte que declara ter cumprido uma obrigação deve comprovar o pagamento ou o facto que causou a extinção da sua obrigação (artigo 1315.º do Código Civil). Num processo judicial, cada uma das partes deve produzir provas dos factos que invoca (artigo 870.º do Código Judiciário: «actori incumbit probatio»). Seguidamente, cabe à contraparte contestar o valor probatório dos factos, se tal for possível e permitido.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Desde que não haja objeções por motivos de ordem pública ou de segurança nacional, todos os factos podem ser comprovados. Existem três limitações ao direito de produção de prova durante o processo. Em primeiro lugar, o facto a provar deve ser pertinente ao caso vertente. Em segundo lugar, o facto deve ser conclusivo, isto é, deve contribuir para a convicção do tribunal na decisão a tomar. Em terceiro lugar, deve tratar‑se de um facto cuja prova seja admissível: o direito à vida privada, o sigilo profissional e a privacidade da correspondência não podem ser violados.

As presunções são em geral ilidíveis pela parte contrária. Só não podem ser contestadas as presunções inilidíveis (de jure e de jure). É mesmo ilegal produzir provas para as refutar. As presunções ilidíveis (juris tantum) podem ser contestadas com base em prova em contrário: os meios de prova admissíveis neste caso são regulamentados em direito civil, mas não no direito comercial.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

As provas e sua credibilidade devem convencer o tribunal dos elementos invocados pelas partes. Se o tribunal concluir que o elemento invocado pode contribuir para a resolução do litígio e, tal como invocado, reflete fielmente a realidade, conferir‑lhe‑á valor probatório. Só se pode considerar verdadeiramente um elemento como prova depois de o juiz lhe ter conferido valor probatório.

O valor probatório implica alguma subjetividade, mas a prova propriamente dita é estritamente objetiva. A força probatória depende da credibilidade do meio de prova. Os elementos de prova só serão considerados juridicamente como prova se apresentarem um grau de credibilidade suficiente, sendo retirado ao tribunal o poder discricionário. É o caso das provas documentais; se interpretar o conteúdo de um documento obtido legalmente de forma incompatível com o seu teor, o tribunal violará a força probatória do documento. A parte lesada pode invocar essa violação no recurso para o tribunal de cassação.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

As partes devem poder provar as alegações que produzem. Nalguns casos, o juiz pode impor a uma das partes a produção de prova; é o caso das situações em que as pessoas são consideradas como estando sob juramento (artigo 1366.º do Código Civil). O tribunal pode, em condições determinadas, impor o juramento a uma das partes, seja para dele fazer depender a resolução do litígio, seja para, simplesmente, determinar o valor da condenação.

O tribunal pode interrogar as partes e ordenar a audição oficiosa de testemunhas, salvo se a lei não lhe permitir fazê‑lo (artigo 916.º do Código Judiciário). Pode igualmente pedir verificações e pareceres técnicos a peritos (artigo 962.º do Código Judiciário).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

As medidas de instrução devem ser requeridas por uma das partes sob forma de pedido principal e de pedido acessório. O tribunal pode deferir ou indeferir os pedidos, fundamentando a sua decisão.

No caso de comparação de caligrafias (artigo 883.º do Código Judiciário) ou alegação de fraude (artigo 895.º do Código Judiciário), o tribunal ordena às partes que compareçam em juízo (com ou sem representantes legais) na posse de todos os títulos, documentos e elementos a comparar, ou o documento alegadamente fraudulento. O tribunal pode apreciar o caso e decidir imediatamente, ou remetê‑lo para a secretaria do tribunal, ordenando mais tarde a execução das medidas de inquérito, eventualmente por peritos. Por fim, o tribunal profere uma decisão da caligrafia ou da alegação de fraude.

Se uma das partes propuser a produção de prova por uma ou mais testemunhas, o tribunal pode autorizá‑lo desde que a prova seja admissível (artigo 915.º do Código Judiciário). Se a lei o proibir, o tribunal não poderá inquirir testemunhas. As testemunhas devem ser convocadas pelo escrivão com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data da audiência. Devem prestar o juramento e ser inquiridas separadamente pelo juiz. O tribunal pode interrogar a testemunha por sua iniciativa ou a pedido de uma das partes. O depoimento é reduzido a escrito, lido em voz alta, corrigido e completado, se necessário, após o que é encerrada a audição da testemunha.

O tribunal pode ordenar uma perícia para dirimir ou evitar um litígio. A perícia pode incidir apenas em verificações e pareceres técnicos (artigo 962.º do Código Judiciário). O perito cumpre a sua missão sob a supervisão do tribunal. As partes devem colocar à disposição do perito todos os elementos necessários e satisfazer todos os pedidos úteis que ele formular. O relatório deve ser apresentado em prazo fixado por despacho do tribunal. Se o relatório for contrário à convicção do tribunal, este não é obrigado a seguir o parecer do perito.

O tribunal pode, por iniciativa própria ou a pedido das partes, ordenar uma verificação no local (artigo 1007.º do Código Judiciário). Esta diligência, que pode ser efetuada na presença das partes ou na sua ausência, é conduzida pelo juiz que a ordenou ou por pessoa por si oficialmente designada. Todas as atividades e verificações são consignadas em ata, que é notificada às partes.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O juiz não é obrigado a deferir o requerimento de medidas de instrução requeridas pelas partes; contudo, se lhe for endereçada uma carta rogatória, está obrigado a dar‑lhe satisfação (artigo 873.º do Código Judiciário).

2.4 Que meios de prova existem?

São cinco os tipos de prova em direito civil (ordinário): prova escrita, prova testemunhal, presunção, confissão das partes e juramento (artigo 1316.º do Código Civil).

A prova escrita (artigo 1317.º do Código Civil) pode ser apresentada por ato autêntico ou por ato particular. Um ato autêntico é um ato redigido na sua forma legal por funcionário público habilitado a fazê‑lo (por exemplo, um notário ou um conservador do registo civil) e é considerado prova bastante do acordo nele consignado pelas partes e por terceiros. Um ato particular reconhecido, assinado por todas as partes envolvidas e reproduzido em tantos exemplares quantas as partes envolvidas, constitui prova bastante entre as partes. Os bens cujo valor seja superior a 375 euros devem ser objeto de escritura notarial (artigo 1341.º do Código Civil).

Não é admissível o depoimento de testemunha que contradiga ou ignore o conteúdo de documentos escritos (artigo 1341.º do Código Civil). Contudo, o depoimento testemunhal será aceite se a prova escrita for incipiente, ou se for impossível produzi‑la.

As presunções (artigo 1349.º do Código Civil) são conclusões sobre factos desconhecidos que a lei ou o tribunal retiram de factos conhecidos. As presunções não podem ignorar o conteúdo dos atos, mas podem, à semelhança do depoimento testemunhal, constituir um elemento de prova prima facie, a complementar por prova escrita incipiente, e substituir os atos, se estes não puderem ser produzidos.

A confissão das partes (artigo 1354.º do Código Civil) pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial consiste numa declaração feita em tribunal por uma das partes ou pelo respetivo representante oficial e constitui prova bastante contra o seu autor. Em contrapartida, a confissão extrajudicial não se encontra sujeita a qualquer requisito de forma.

O juramento pode ser requerido por uma das partes («juramento decisivo», artigo 1357.º do Código Civil) ou imposto pelo tribunal. O juramento decisivo só constitui prova favorável ou contrária conclusiva relativamente à pessoa que o tiver feito.

As provas em matéria comercial (artigo 25.º do Código Comercial) não se encontram regulamentadas, mas incluem um tipo de prova específico, designadamente, a fatura aceite em casos de contratos de compra e venda. Um operador comercial pode sempre usar a fatura aceite como meio de prova válido, ao passo que outros documentos escritos têm de ser emitidos pela parte contrária para que possam servir como meios de prova.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

O Código Civil considera o depoimento de testemunhas um meio de prova autónomo; os aspetos processuais técnicos da prova são tratados no Código Judiciário. O relatório pericial constitui apenas um dos modos de produção de prova e é regulado pelo Código Judiciário. As partes podem requerer ao tribunal a convocação de testemunhas, mas estas não podem indicar os peritos a designar; algo que só o tribunal pode fazer.

Os documentos escritos possuem força probatória e o tribunal deve respeitar o seu conteúdo, mas o mesmo não se aplica a relatórios e pareceres periciais. Se o relatório ou o parecer for contrário à convicção do tribunal, este não é obrigado a segui‑lo (artigo 986.º do Código Judiciário).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Os meios de prova regulamentados estão sujeitos a uma hierarquia. As confissões e declarações constituem os meios de prova superiores. Os documentos escritos têm sempre força probatória superior às dos depoimentos de testemunhas e presunções. Os atos autênticos constituem prova bastante entre as partes e relativamente a terceiros, ao passo que os documentos particulares reconhecidos constituem prova bastante entre as partes. Só é possível recorrer ao depoimento de testemunhas e às presunções se a prova escrita estiver incompleta ou se tiver sido impossível produzir prova escrita da convenção a provar.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Consoante o facto seja considerado de natureza civil ou comercial, assim o modo de prova estará regulamentado ou não. Em direito civil, deve ser lavrado ato (notarial ou privado) relativamente a qualquer bem de valor superior a 375 euros (artigo 1341.º do Código Civil). Só estes atos podem ser aceites como prova; as provas testemunhais e as presunções não são admissíveis. Em matéria comercial, pelo contrário, são admissíveis a prova testemunhal e a presunção que contrariem ou ignorem o conteúdo desses atos.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Não; só serão ouvidas testemunhas a pedido das partes ou por decisão do tribunal (artigos 915.º a 916.º do Código Judiciário).

A comparência de testemunhas rege‑se pelos artigos 923.º e seguintes do Código Judiciário.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Se uma testemunha convocada para comparecer em juízo invocar um motivo legítimo para não prestar declarações, cabe ao tribunal decidir deste incidente. O sigilo profissional a que a testemunha convocada está obrigada é um dos motivos legítimos (artigo 929.º do Código Judiciário).

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Uma pessoa convocada como testemunha deve comparecer; se o não fizer, o tribunal pode, a pedido de uma das partes, citá‑la por intermédio de um oficial de justiça (artigo 925.º do Código Judiciário). Pode ser aplicada uma multa penal às pessoas citadas como testemunhas que não compareçam (artigo 926.º do Código Judiciário).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

O depoimento testemunhal não será válido se for prestado por pessoa incapaz para estar em juízo (artigo 961.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).

Um menor de quinze anos não pode ser ouvido sob juramento. As suas declarações terão valor meramente informativo (artigo 931.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).

Em matérias relativas ao exercício da autoridade parental, ao alojamento e ao direito às relações pessoais, qualquer menor tem o direito de ser ouvido por um juiz; se a audição for decidida pelo juiz, o menor poder recusar‑se a ser inquirido (artigo 931.º, primeiro parágrafo, do Código Judiciário).

Os descendentes não podem ser inquiridos em ações nas quais os seus ascendentes tenham interesses contrários (artigo 931.º, segundo parágrafo, do Código Judiciário).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As partes não podem interromper nem interpelar diretamente as testemunhas, devendo dirigir‑se ao juiz (artigo 936.º do Código Judiciário). O juiz pode, ex officio ou a pedido de uma das partes, colocar à testemunha qualquer questão suscetível de esclarecer ou complementar o depoimento (artigo 938.º do Código Judiciário).

O testemunho indireto é válido, não havendo disposição legal ou princípio jurídico em contrário. Além disso, podendo a testemunha justificar a sua não comparência em juízo, o artigo 924.º do Código Judiciário permite ao juiz decidir interrogá‑la no local em que ela se encontre.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Os meios de prova obtidos ilicitamente não podem ser utilizados no processo. Como tal, o juiz não deve tê‑los em consideração na formação do seu juízo. Os meios de prova obtidos por forma que constitua uma violação da vida privada, do sigilo profissional ou do segredo postal são ilegais e inadmissíveis.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Os documentos escritos emitidos por uma parte não podem ser utilizados como meios de prova favoráveis a essa parte. Só o direito comercial admite como meio de prova válido a apresentação pelo comerciante de faturas (aceites pelo cliente) relativas a transações comerciais, embora emitidas pelo comerciante. Os registos contabilísticos exatos podem ser aceites como meio de prova de transações entre comerciantes.

A confissão judicial consiste numa declaração feita em tribunal por uma parte ou pelo seu representante oficial. Esta declaração constitui prova bastante contra o seu autor.

Última atualização: 29/10/2019

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Bulgária

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Para que o juiz aceite o direito alegado por uma das partes, cabe à pessoa que invocar esse direito produzir a prova, recorrendo a todos os meios admitidos e previstos na lei. Segue-se um conjunto de atos processuais de diferentes tipos, em função da fase do processo em causa.

O artigo 153.º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a prova respeita aos factos em litígio relevantes para o resultado do processo, bem como às relações entre estes, enquanto nos termos do artigo 154.º, n.º 1, do CPC cada parte deve indicar os factos em que baseia as suas pretensões e acusações.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Em conformidade com a legislação em vigor, não é necessário provar factos em relação aos quais existe uma presunção legal. Qualquer presunção pode sempre ser contestada, salvo se a lei o proibir (artigo 154.º, n.º 2, do CPC).

Por outro lado, são igualmente dispensados de prova os factos notórios e oficiosamente conhecidos do juiz.

A este respeito, no início do processo, o juiz deve elaborar um relatório que enuncie as circunstâncias que devem ser provadas, aquelas que não necessitam de ser provadas e a forma como é repartido o ónus da prova dos factos a provar. O juiz deve ainda pronunciar-se, face às pretensões das partes em matéria de provas, quanto à determinação e à admissão das provas pertinentes, aceitáveis e necessárias (artigo 146.º do CPC).

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

É conveniente provar os factos em que se baseiam as alegações das partes com recurso aos meios de prova correspondentes, previstos na lei. Aquando da avaliação de cada meio de prova, o juiz deve apreciar o seu alcance concreto (por exemplo, a diferença entre um documento oficial e um documento particular).

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Normalmente, no decurso de um processo, a produção de provas está subordinada a um requerimento escrito da parte em causa ou a um pedido oral apresentado no decurso da audiência, em conformidade com o princípio non ultra petita

Não obstante, o juiz pode, por sua iniciativa, ordenar a produção de provas de importância fundamental para o litígio.

No requerimento de obtenção de provas, a parte deve indicar os factos e os meios a utilizar para os provar.

A parte que pretende a convocação de uma testemunha deve indicar, no respetivo pedido, os factos sobre os quais esta deve ser ouvida, o seu nome completo e o seu endereço.

O pedido de aceitação da audição da outra parte deve incluir as perguntas às quais a testemunha deve responder.

O pedido de aceitação de uma perícia deve indicar o domínio de conhecimentos especializados necessários, o objeto e a finalidade da perícia.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Se o requerimento de obtenção de provas for deferido, é fixado um prazo para o efeito.
O prazo começa a contar na data da audiência em que a obtenção de provas for decidida, incluindo para a parte ausente (que, naturalmente, deve ter sido regularmente convocada).

O artigo 131.º, n.º 3, e o artigo 127.º, n.º 2, do CPC preveem que, a partir da apresentação do requerimento pelo requerente e da receção da subsequente resposta do requerido, as partes devem produzir as provas e as circunstâncias concretas que estas demonstram. Devem igualmente apresentar todas as provas escritas.

Nos termos do artigo 158.º do CPC, em caso de obtenção de prova suspeita ou particularmente difícil, o juiz pode ordenar um prazo para a produção da prova, no termo do qual o processo é examinado sem a dita prova. Em caso de reapreciação do processo, a prova pode ser produzida, desde que a sua obtenção não atrase o processo.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O juiz rejeita, por inadmissibilidade, requerimentos das partes com vista à aceitação de provas relativas a factos irrelevantes para o processo em curso ou de provas inoportunas. Quando, para o estabelecimento de um facto, a parte citar várias testemunhas, o juiz pode autorizar apenas algumas dessas testemunhas. As demais testemunhas serão ouvidas unicamente se as testemunhas convocadas não produzirem prova do facto contestado (artigo 159.º do CPC).

2.4 Que meios de prova existem?

Os meios de prova previstos pelo CPC são:

  • as provas testemunhais: regidas pelos artigos 163.º a 174.º do CPC;
  • as provas por declarações das partes:
    • confissão de um facto concreto,
    • explicações relativas a questões concretas,
    • regidas pelos artigos 175.º a 177.º do CPC;
    • as provas escritas: regidas pelos artigos 178.º a 194.º do CPC:
      • documentos oficiais;
      • documentos particulares.

Os documentos escritos podem ser apresentados pelas duas partes ou exigidos pelo juiz. Podem ser apresentados em papel ou, a pedido do juiz, um documento eletrónico pode ser apresentado, quer em papel quer em formato eletrónico. A pedido do juiz, a parte que tiver fornecido o documento deve apresentar o seu original – artigo 183.º do CPC.

Por norma, os documentos são apresentados em búlgaro; os documentos em língua estrangeira devem ser acompanhados de uma tradução rigorosa em búlgaro, certificada pela parte.

Nos termos do artigo 187.º do CPC, as partes devem apresentar documentos datilografados, salvo se o juiz os puder obter facilmente, caso em que é suficiente que a parte indique as referências de publicação.

O juiz pode ordenar às partes ou a terceiros que apresentem determinadas provas escritas. Nos termos dos artigos 190.º e 192.º do CPC, cada parte pode apresentar um requerimento nesse sentido ao juiz, que decide da sua admissibilidade à luz de todas as provas do processo.
O pedido de prova escrita a um terceiro é formulado por escrito, sendo uma cópia do pedido entregue ao terceiro em causa.

Ainda que esteja obrigada a apresentar provas, a parte pode recusar-se a fazê-lo se o conteúdo do documento a apresentar disser respeito à sua vida privada ou familiar ou se a sua apresentação puder acarretar desonra ou um procedimento penal. Neste caso, e em determinadas circunstâncias, a parte pode ser obrigada a apresentar certas partes do documento em causa.

A lei prevê igualmente a possibilidade de uma parte contestar um documento escrito apresentado pela parte contrária, o mais tardar, em simultâneo com a sua resposta ao requerimento em causa, ou, se o documento tiver sido apresentado durante a audiência, o mais tardar, até ao final da audiência. No caso de a parte contrária declarar que pretende dispor do documento contestado, o juiz ordena a verificação da sua autenticidade. O ónus da prova da inautenticidade do documento incumbe à parte que contestar o documento. Se for contestada a autenticidade de um documento privado que não está assinado pela parte que o contestar, o ónus da prova incumbe à parte que tiver apresentado. Após a verificação, o juiz declara se a alegação da contestação foi provada e pronuncia-se sobre o caráter autêntico ou não do documento. Essa declaração pode constar da própria decisão (artigos 193.º e 194.º do CPC).

  • as provas periciais: a matéria é regida pelos artigos 195.º a 203.º do CPC:

os peritos são designados pelo juiz, a pedido das partes ou oficiosamente. Os peritos apresentam a conclusão da sua perícia uma semana antes da data da audiência em que a mesma deve ser adotada.

Em caso de contestação da conclusão do perito, o juiz pode designar um ou vários outros peritos. Está igualmente prevista a possibilidade de uma conclusão complementar ou de uma segunda conclusão.

  • inspeção e identificação: artigos 204.º e 206.º do CPC:

o juiz pode, a pedido das partes ou por sua iniciativa, ordenar a inspeção de bens móveis ou imóveis ou a identificação de pessoas, com ou sem a participação de testemunhas e peritos.

A inspeção e a identificação constituem meios de obtenção e de verificação de provas.
São efetuadas pelo tribunal em sessão plenária, por um membro delegado do tribunal ou por outro tribunal delegado.

O juiz informa as partes do local e da hora da inspeção. É lavrada uma ata da inspeção efetuada de que constam as conclusões da inspeção, os relatórios dos peritos, bem como os depoimentos presenciais das testemunhas.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Os depoimentos das testemunhas são recolhidos durante uma audição; não é permitida a sua apresentação por escrito. Os relatórios dos peritos são apresentados por escrito uma semana antes da data da audiência. Em seguida, os relatórios são ouvidos e adotados em audiência pública, durante a qual o juiz e as partes têm a possibilidade de fazer perguntas aos peritos.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Não há qualquer disposição no Código de Processo Civil búlgaro que confira a determinados meios de prova força probatória superior a outros. Cada uma das provas separadamente, bem como todas as provas em conjunto, são apreciadas pelo juiz no momento da avaliação dos factos estabelecidos do processo que determinam o fundamento jurídico do pedido.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Em casos exaustivamente enumerados na legislação, apenas são admissíveis provas escritas, por exemplo, para estabelecer a realidade de transações jurídicas que, nos termos da lei, apenas podem ser provadas por documento escrito. Não são admissíveis testemunhos nos seguintes casos: contestação do teor de um documento oficial; constatação de circunstâncias que, nos termos da lei, apenas podem ser provadas por documento escrito; constatação de contratos de valor superior a 5 000 BGN, salvo se forem celebrados entre cônjuges, parentes em linha direta e em linha colateral até ao quarto grau ou parentes por afinidade até ao segundo grau, inclusive; reembolso de obrigações financeiras estabelecidas por documento escrito, constatação de acordos escritos em que a parte que requer a audição de uma testemunha tenha participado, ao nível da redação, da alteração ou da revogação; contestação do teor de um documento particular emitido no território;

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Ninguém pode recusar-se a testemunhar, exceto as pessoas em relação às quais essa possibilidade está expressamente prevista.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Além dos mandatários das partes ou dos mediadores do litígio, os parentes das partes em linha direta, os seus irmãos e irmãs, os parentes por afinidade em primeiro grau, os cônjuges e ex‑cônjuges, bem como o concubino com o qual a parte coabite de facto (artigo 166.º do CPC), podem recusar-se a testemunhar. Os testemunhos das pessoas interessadas são apreciados pelo juiz à luz de todos os outros elementos do processo, tendo igualmente em conta o seu interesse no litígio.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Nos termos do artigo 163.º do CPC, as testemunhas são obrigadas a apresentar-se no tribunal para depor; qualquer testemunha que se recusar a depor ou responder a determinadas perguntas deve apresentar os motivos por escrito e certificá-los antes da audiência em que será interrogada pelo juiz (artigo 167.º do CPC). Se o não fizer, será objeto de sanção patrimonial ou de apresentação forçada executada pela polícia judiciária por ordem do juiz.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Todas as pessoas, com exceção das enumeradas no ponto 6 B, podem depor, incluindo as pessoas incapacitadas e as pessoas sem interesse no desfecho do processo. A incapacidade ou a ausência de interesse da testemunha são tidas em conta pelo juiz na apreciação dos depoimentos.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As testemunhas são arroladas a pedido das partes ou, oficiosamente, pelo juiz.
As testemunhas são convocadas no endereço indicado pela parte; se tal se revelar impossível, o juiz fixa um prazo para a indicação de outro endereço.

Quando são regularmente convocadas e comparecem na audiência, as testemunhas são interrogadas separadamente na presença das partes. Pode igualmente ser efetuada uma audição prévia da mesma testemunha. O juiz aprecia os depoimentos das testemunhas em conjunto com as demais provas recolhidas no âmbito do processo. Nos termos do artigo 170.º do CPC, antes da audição, as testemunhas devem ser informadas da sua responsabilidade perante a lei em caso de perjúrio e declinar a sua identidade. Se houver motivo válido, a audição da testemunha pode realizar-se antes da data prevista para a audiência e fora das instalações do tribunal. As partes são convocadas para essa audição. A audição de testemunhas por videoconferência ou por qualquer outro meio técnico não está regulada pelo CPC. O juiz apenas pode delegar a obtenção de provas noutro tribunal nos casos em que esta deve ser efetuada fora da sua competência territorial (artigo 25.º do CPC).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O juiz não toma em consideração, para formar a decisão, as provas obtidas de forma fraudulenta ou os documentos que, após terem sido contestados no âmbito de um procedimento organizado de contestação de provas escritas, tiverem sido reconhecidos como falsos. Essas provas podem ser excluídas das provas do processo. O mesmo procedimento é aplicado sempre que seja constatado o caráter irrelevante de uma prova em relação ao objeto do litígio.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As declarações de uma parte apenas podem ser consideradas provas se tiverem sido prestadas nos termos do artigo 176.º do CPC, ou seja, se o juiz tiver convocado pessoalmente a parte para prestar explicações sobre as circunstâncias do caso.

Última atualização: 11/02/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Chéquia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

O ónus da prova decorre do dever de alegação, que é essencialmente determinado pela norma jurídica com base na qual o direito é invocado em tribunal; em particular, trata-se do conjunto dos factos a invocar num caso concreto. O Código de Processo Civil dispõe que cada parte deve apresentar provas para fundamentar as suas alegações, o que constitui o ónus da prova. Regra geral, qualquer pessoa que alegue algo pertinente para o caso em apreço está sujeita ao ónus da prova.

As partes devem, na medida do aplicável, respeitar os deveres de alegação e de prova. Se as alegações de facto e as propostas de provas de uma parte estiverem incompletas, o tribunal deve informar a parte em causa.

Se considerar que, no âmbito de um processo contencioso, os factos alegados por uma das partes ainda não foram provados, o tribunal deve informar essa parte do dever de sustentar as alegações com provas e de que o incumprimento desse dever pode inviabilizar qualquer possibilidade de ser bem-sucedida no processo. Contudo, o tribunal apenas está sujeito a esse dever de informação durante as audiências, e não nos documentos que transmite às partes, nomeadamente nas convocatórias para as audiências.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Não carecem de prova os factos que são do conhecimento geral, isto é, que são conhecidos de um vasto círculo de pessoas num lugar e num momento dados, ou os factos de que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, nem os textos jurídicos que foram objeto de publicação ou de parecer na Coletânea da Legislação da República Checa. O tribunal pode tomar conhecimento de disposições de direito estrangeiro estudando-as diretamente, solicitando o parecer do Ministério da Justiça ou por intermédio de uma perícia ou de uma carta rogatória no âmbito de convenções internacionais. Todos estes factos podem ser refutados mediante a apresentação de provas.

A legislação pode estabelecer uma presunção relativamente a uma determinada categoria de factos. Existem presunções ilidíveis (refutáveis), que podem ser contrariadas por uma prova em contrário e, excecionalmente, presunções inilidíveis, que não admitem prova em contrário. No caso de uma presunção ilidível, o tribunal considera o facto provado se uma das partes não tiver requerido a produção de uma prova que conteste tal presunção e revele que a mesma não corresponde à verdade no decurso do processo. Em relação a determinadas presunções ilidíveis, existe um prazo legal para a produção de prova em contrário.

O tribunal está vinculado pelas decisões das autoridades competentes que constatam uma infração penal, uma contravenção ou outro delito administrativo suscetível de sanções ao abrigo de legislação específica, bem como pelas decisões que estabelecem a identidade do seu autor. O tribunal está igualmente vinculado pelas decisões relativas ao estado civil. Em contrapartida, o tribunal não está vinculado pelas decisões que constatam uma contravenção ou estabelecem a identidade do autor da contravenção emitidas no âmbito de um procedimento imediato no local da contravenção. O tribunal não está vinculado por nenhum outro dispositivo de decisão penal ou de decisão relativo a delitos administrativos.

As alegações avançadas por uma parte relativamente à discriminação de que tenha sido objeto, direta ou indiretamente, em razão do seu sexo, raça, religião ou de qualquer outro facto constituem uma categoria específica de presunção ilidível. Neste caso, o ónus da prova recai sobre a parte contrária, que deve provar que a outra parte não foi vítima de discriminação.

Os atos emitidos pelos tribunais checos ou por outras autoridades do Estado no âmbito das suas competências, bem como os atos declarados públicos por uma norma jurídica, atestam que, salvo prova em contrário, constituem despachos ou declarações das autoridades que os emitiram e confirmam a veracidade dos factos que atestam ou confirmam. O ónus da prova dos factos provados através de atos autênticos recai sobre a parte que pretende infirmar a sua autenticidade. Em contrapartida, relativamente aos documentos particulares, o ónus da prova recai sobre a parte que os invoca. Se uma parte sustenta as suas alegações com um documento particular e a parte contrária questiona a autenticidade ou a exatidão do mesmo, o ónus da prova recai sobre a parte que tiver apresentado essa prova, que deve encontrar outros meios para provar as suas alegações.

Em regra, as alegações das partes que sejam coincidentes não carecem de prova, sendo consideradas constatações pelo tribunal.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Num processo judicial, aplica-se o princípio da livre apreciação das provas, ou seja, a lei não estabelece limites precisos que ditem ao juiz os casos em que deve considerar determinado facto como provado ou não. O Código de Processo Civil dispõe que «o tribunal aprecia as provas de acordo com as suas próprias convicções, avaliando cada prova separadamente e todas as provas em conjunto, tendo em conta as suas relações recíprocas; ao fazê-lo, analisa atentamente tudo o que foi revelado durante o processo, nomeadamente pelas partes».

O tribunal delibera com base na situação de facto estabelecida. A situação de facto estabelecida é uma situação que não suscita qualquer dúvida razoável nem justificada.

Em regra, se as considerações que presidem à apreciação das provas conduzirem à conclusão de que a veracidade das alegações de facto não pode ser confirmada nem infirmada, a decisão do tribunal será desfavorável à parte que deveria ter provado as alegações avançadas.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Em regra, num processo contencioso, o tribunal só procede à obtenção de provas a pedido das partes. Não obstante, o tribunal pode decidir não produzir determinadas provas, nomeadamente se considerar que o facto em causa já está provado. O tribunal pode igualmente produzir provas diferentes das propostas pelas partes, se as mesmas forem necessárias para estabelecer os factos e decorrerem do teor do processo. Se as partes não indicarem provas que sustentem as respetivas alegações, o tribunal apoiar-se-á nas provas produzidas para estabelecer a situação de facto. O tribunal pode igualmente considerar as alegações das partes que sejam coincidentes como constatações de factos.

Em contrapartida, em processo não contencioso, ou seja, em processos em que é igualmente possível instaurar o processo oficiosamente, bem como em alguns outros processos, incumbe igualmente ao tribunal produzir as provas necessárias, além das apresentadas pelas partes, para estabelecer os factos.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal procede à produção da prova no decurso de uma audiência. Se se justificar, pode ser solicitada a obtenção de provas a outro tribunal ou o presidente da secção pode, mandatado pela secção, obter provas fora da audiência (consoante, nomeadamente, o tipo de prova em causa, etc.). As partes têm o direito de assistir à produção da prova. Os seus resultados devem sempre ser comunicados após a audiência. As partes têm o direito de se pronunciar sobre todas as provas apresentadas.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

É o tribunal que decide dos requerimentos de obtenção de provas que defere. A decisão do tribunal de rejeitar um requerimento de obtenção de provas deve ser devidamente fundamentada. De modo geral, o tribunal não produz provas que não possam, na sua opinião, contribuir para esclarecer o processo (limitando, assim, a obtenção de provas inúteis); o tribunal também não admite provas cuja produção implique custos excessivos comparativamente com o montante do direito objeto do litígio ou no caso de ser impossível estabelecer o montante desse direito. Para que o tribunal possa apreciar sem ambiguidade as provas que é necessário obter, as partes devem apresentar um requerimento claro, que indique o nome e outros dados de identificação das testemunhas e indique qual a alegação acerca da qual a testemunha proposta deverá depor; as partes devem ainda especificar as provas documentais ou delimitar a problemática sobre a qual um perito se deve pronunciar no âmbito de uma perícia.

2.4 Que meios de prova existem?

Podem servir de prova todos os meios que permitam determinar os factos de uma situação, nomeadamente, a audição de testemunhas, perícias, relatórios e pareceres de autoridades, de pessoas singulares e coletivas, documentos notariais, de oficiais de justiça e outros, buscas e audições das partes.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Qualquer pessoa singular que não seja parte no processo deve comparecer a pedido do tribunal e depor como testemunha. As testemunhas depõem sobre aquilo que viveram e observaram. Devem dizer a verdade e nada ocultar. Apenas podem recusar-se a depor se tal implicar, para si ou para os seus próximos, um risco de ação penal; o tribunal delibera sobre o fundamento da recusa de prestar depoimento. No início da audiência, é conveniente estabelecer a identidade da testemunha e as circunstâncias suscetíveis de influenciar a sua credibilidade. Em seguida, a testemunha deve ser informada da importância do seu depoimento, dos seus direitos e deveres e das consequências penais em caso de perjúrio. O presidente da secção (o juiz) convida a testemunha a descrever, de forma coerente, tudo o que sabe sobre o objeto da audição. Em seguida, coloca-lhe as perguntas necessárias para completar e clarificar o seu depoimento. Os membros da secção e, com a autorização do presidente da secção, as partes e os peritos, podem igualmente colocar perguntas à testemunha.

A produção de provas com recurso a peritos é diferente, nomeadamente na medida em que, por norma, os peritos redigem um relatório sobre o qual tecem também igualmente observações orais. Recorre-se à perícia quando é necessário estabelecer factos cujo estabelecimento requer conhecimentos técnicos. Um relatório pericial é composto por três partes: a constatação, em que o perito descreve os factos que estudou; a perícia, que contém a apreciação especializada (as conclusões), e o parecer do perito. Por norma, o perito pronuncia-se sobre questões concretas formuladas pelo tribunal, a menos que a legislação imponha exigências no que respeita à perícia (nomeadamente em matéria de direito das sociedades comerciais). O tribunal designa o perito de entre as pessoas inscritas na lista dos peritos e intérpretes (gerida pelos tribunais regionais). Se estiver previsto na lei, o perito tem direito a uma remuneração financeira pelo parecer profissional ou pela redação do relatório.

O presidente da secção pode ordenar a uma parte ou, se for caso disso, a qualquer outra pessoa que se apresente ao perito, que lhe forneça os objetos necessários, que lhe preste as explicações necessárias, que se submeta a um exame médico, ou, eventualmente, a uma análise de sangue, ou que faça ou apoie qualquer coisa, se tal for necessário para a perícia.

As partes também podem apresentar um relatório pericial. Se o relatório pericial apresentado pela parte incluir todos os elementos legais e o parecer do perito, indicando que este está ciente das consequências de uma perícia deliberadamente não verídica, tal prova será tratada como um relatório pericial requerido pelo tribunal. O tribunal permite que o perito ao qual uma das partes tenha solicitado uma perícia consulte o processo ou que de outra forma tome conhecimento das informações necessárias à realização da perícia.

As testemunhas pronunciam-se sobre factos de que tenham conhecimento direto, enquanto os peritos se pronunciam unicamente quando a apreciação dos factos requer conhecimentos específicos. O tribunal não aprecia as conclusões da perícia quanto à sua exatidão, mas antes o caráter convincente da perícia em termos de exaustividade em relação ao que foi solicitado, de coerência do relatório e de conformidade com os demais elementos de prova produzidos.

Uma prova documental é produzida, aquando da audiência, mediante a leitura da totalidade ou de parte do documento ou da comunicação do seu teor pelo presidente da secção. O presidente da secção pode ainda ordenar a quem dispuser de um documento necessário para estabelecer uma prova que o apresente ou obtê-lo junto de outro tribunal, de uma autoridade ou de uma pessoa coletiva.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Os meios probatórios não estão classificados por ordem de prioridade, mas alguns apenas podem ser utilizados se for impossível produzir as provas exigidas por lei (geralmente, no caso dos atos que devem obrigatoriamente ser escritos, unicamente na eventualidade de estes terem sido destruídos é possível recorrer a outro tipo de prova — por exemplo, à audição de testemunhas, etc.). Nos processos contenciosos, a prova que consiste na audição de uma parte sobre as suas próprias alegações apenas pode ser ordenada se for impossível provar o facto em causa de outra forma (que não a sua concordância com a audição). As demais provas têm, por conseguinte, prioridade.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Por vezes, a lei pode estabelecer os meios de prova a utilizar em função do litígio em causa (por exemplo, num processo de autorização para contrair matrimónio é necessário ouvir os dois noivos).

Além disso, certos factos apenas podem ser provados com recurso a um determinado meio de prova — uma ordem de pagamento de uma letra de câmbio ou de um cheque apenas pode ser emitida mediante apresentação do original da letra de câmbio, da decisão de anulação de uma letra de câmbio ou de outro documento; apenas é possível ordenar a execução de uma decisão mediante apresentação da decisão definitiva ou de um título executivo, etc.

No que respeita à existência de determinadas obrigações ou mesmo de determinados direitos materiais (sobretudo sobre imóveis), a lei exige um contrato escrito, o que determina o meio de prova requerido.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Sim, todas as pessoas têm o dever legal de comparecer e de prestar depoimento como testemunha se a tal forem convidadas; não podem fazer-se representar. Uma testemunha que cumpra o dever de prestar depoimento tem direito a uma compensação de testemunha (compensação destinada a cobrir as despesas e os rendimentos não auferidos).

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Uma testemunha apenas pode recusar depor se tal implicar, para si ou para os seus próximos, um risco de ação penal; o tribunal delibera sobre o fundamento da recusa de prestar depoimento. O tribunal deve igualmente respeitar o dever legal da testemunha de preservar a confidencialidade de informações protegidas por uma lei especial, bem como qualquer outro dever de confidencialidade estabelecido na lei ou reconhecido pelo Estado (por exemplo, as informações constantes do processo médico de um doente, que estão protegidas pelo segredo médico, o sigilo bancário, etc.). Nestes casos, as testemunhas só podem ser ouvidas se forem dispensadas desse dever pela autoridade competente ou pela pessoa em relação à qual estão obrigadas.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

O cumprimento do dever de testemunhar pode ser obtido pela força, mediante recurso aos serviços de polícia da República Checa, ou, em casos extremos, através da imposição de uma multa.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Em geral, não há nenhuma categoria de pessoas cujo testemunho não possa ser exigido; contudo, existe um conjunto de elementos sobre os quais certas pessoas não podem testemunhar (ver pergunta 2.9).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

Apenas o juiz (presidente da secção) tem o direito de inquirir uma testemunha e dirigir a sua audição. Os demais membros da secção, as outras partes e os peritos apenas podem colocar perguntas complementares à testemunha com o consentimento do presidente da secção, que pode rejeitar uma pergunta concreta se entender, por exemplo, que a mesma é tendenciosa ou insidiosa, ou que não é adequada nem útil.

A utilização de novas tecnologias, nomeadamente da videoconferência, que permitem realizar uma audição à distância, é autorizada para os tribunais que dispõem das condições técnicas necessárias.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Sim. Se uma parte pretender provar as suas alegações com recurso a uma prova por si realizada ou obtida em infração às normas jurídicas de aplicação geral e cuja realização ou obtenção tenha implicado a violação de direitos de outra pessoa singular ou coletiva, o tribunal não toma em consideração essa prova, que qualificará de inadmissível.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

O tribunal pode ordenar a audição das partes para produção de prova se o facto a provar não puder ser provado de outra forma e se a parte a ouvir o consentir. Esta regra não é aplicável nos processos não contenciosos, ou seja, nos processos que podem igualmente ser instaurados oficiosamente (ver ponto 2.1), e nos processos de divórcio ou nos processos de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência de parceria. Apenas uma audição das partes especificamente ordenada pelo tribunal como prova processual para provar os factos alegados constitui meio de prova.

4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.

Não existem entidades deste tipo na República Checa.

Última atualização: 14/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Obtenção da prova - Alemanha

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Em processo civil, incumbe, em princípio, às partes a produção da prova dos factos que constituem condições necessárias de normas jurídicas que lhes sejam favoráveis. Consequentemente, a repartição do ónus da prova funda‑se, frequentemente, no direito civil substantivo, uma vez que este cobre os elementos constitutivos das queixas, as normas substantivas, a defesa quanto ao mérito da causa e as observações. A parte à qual os factos constitutivos de uma prática que conceda direitos (por exemplo, a celebração de um contrato de compra e venda) conferem um direito (por exemplo, o pagamento do preço de aquisição) deve, nos termos da lei, invocar esses factos (princípio da administração da prova) e prová‑los, se a parte adversa os contestar. Em contrapartida, a parte adversa deve afirmar e provar que goza de determinados direitos opostos, ou que pode formular objeções (por exemplo, o cumprimento das obrigações). Se, examinados todos os elementos de prova admissíveis, subsistirem dúvidas quanto a um facto, o tribunal dirimirá o litígio com base no ónus da prova. A parte que, segundo as normas que regem o ónus da prova, deve produzir provas sobre os factos litigiosos perderá o litígio por ausência de prova.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

O direito alemão prevê aligeiramentos do ónus da prova, incluindo a sua inversão. Mais concretamente:

1. Inversão do ónus da prova

Em processo civil, fala‑se de inversão do ónus da prova quando se inverte a norma jurídica fundamental segundo a qual cada parte deve provar os factos que lhe são favoráveis. A inversão do ónus da prova implica a prova, pela parte adversa, da inexistência de qualquer facto favorável à outra parte. O artigo 476.º do Código Civil (a seguir denominado «BGB»), por exemplo, contém uma disposição sobre a inversão do ónus da prova quanto ao direito da venda («Se, nos seis meses seguintes à transferência do risco, se revelar um vício material, presume‑se que o artigo se encontrava já defeituoso no momento da transferência, salvo se a presunção for incompatível com a natureza do artigo ou do vício verificado»). Neste caso, o comprador não tem, pois, de provar que o vício existia já no momento da entrega, incumbindo, antes, ao vendedor provar que o vício não existia inicialmente.

2. Aligeiramentos do ónus da prova

a. Por força da lei, em determinadas circunstâncias (base da presunção), deve presumir‑se a existência de outras circunstâncias, e estas devem ser tidas em conta como fundamento da apreciação jurídica. Para a parte a quem incumbe o ónus da prova, a presunção legal aligeira esse ónus, uma vez que a dispensa de invocar e de provar os factos que fundamentam a presunção. O artigo 292.º do Código de Processo Civil («ZPO») admite a prova do contrário. As presunções legais podem dizer respeito a factos, como a entrega do certificado de hipoteca ao credor, se este tiver a sua posse (artigo 1 117.º, n.º 3, do BGB). Podem também dizer respeito a direitos; por exemplo, o estatuto de herdeiro de que beneficia o titular de uma certidão de direitos sucessórios (artigo 2365.º do BGB).

b. Reputa‑se existir uma presunção real se um tribunal – com fundamento na sua própria experiência ou na de um perito – puder concluir factos não provados a partir de factos provados (A ligação abre uma nova janelaprovas circunstanciais). Cite‑se a título de exemplo a prova circunstancial de que a temperatura era nitidamente superior a zero num momento determinado, a qual pode levar à conclusão, com base na experiência geral, de que uma pessoa não pode ter escorregado numa película de gelo nesse momento. A parte adversa pode contestar a presunção com base em factos que suscitem sérias dúvidas sobre o decurso normal dos acontecimentos.

3. Por razões de equidade e de um justo equilíbrio de interesses, a jurisprudência reparte cada vez mais o ónus da prova consoante o tipo de risco. Os tipos principais são os seguintes:

  • Responsabilidade do fabricante (artigo 823.º, n.º 1, do BGB)

O ónus da prova do defeito de um produto é defeituoso, do prejuízo de um bem jurídico e do nexo de causalidade entre ambos recai sobre o demandante. Ao fabricante cabe provar o cumprimento das obrigações que lhe incumbem em matéria de organização, de instruções de vigilância do produto, de inexistência de riscos e que, portanto, nenhuma responsabilidade lhe é imputável.

  • Obrigações de explicação e de aconselhamento

Se as obrigações contratuais ou pré‑contratuais específicas de informação, de explicação e de aconselhamento não forem cumpridas, recai sobre a parte em falta o ónus da prova de que os danos ocorreriam ainda que não tivesse havido incumprimento. Presume‑se que a parte lesada terá agido em conformidade com as explicações.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O artigo 286.º do ZPO estabelece como princípio fundamental do processo civil a livre apreciação das provas. Segundo este princípio, o tribunal deve decidir da veracidade de um facto alegado de acordo com a sua convicção, formada livremente, tendo em conta todo o conteúdo do processo e eventuais medidas instrutórias.

A simples probabilidade, ou verosimilhança, não é suficiente para comprovar um facto, mas, por outro lado, não têm de ser dissipadas todas as dúvidas – na prática, basta um grau de certeza adequado, que afaste qualquer dúvida que subsista, sem, necessariamente, a excluir por completo.

É possível abrir‑se uma exceção no que diz respeito ao grau de prova necessário nos casos em que a lei estabeleça como suficiente (por exemplo, no âmbito de medidas provisórias) que os factos alegados sejam comprovados de uma forma credível. Uma alegação é credível se a sua exatidão for provável. Para comprovar essa credibilidade, as partes não têm de recorrer aos meios de prova formais (testemunhas, documentos, exame pelo tribunal, provas periciais ou audição das partes). É igualmente admissível, por exemplo, uma simples declaração sob juramento (artigo 294.º do ZPO).

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Em processo civil, vigora o princípio segundo o qual os factos e os pertinentes elementos de prova devem ser apresentados exclusivamente pelas partes. O tribunal não pode, oficiosamente, apurar factos que sustentem a sua decisão. Seja como for, ao tribunal cabe informar e explicar (artigo 139.º do ZPO).

Nalguns casos, que constituem exceções ao princípio da produção de prova pelas partes, o tribunal pode fazê‑lo oficiosamente, devendo, no entanto, a mesma basear‑se numa invocação conclusiva dos factos pelas partes, não podendo o tribunal investigá‑los.

Por conseguinte, o tribunal pode ordenar inspeções, exames e perícias (artigo 144.º do ZPO), a apresentação de documentos (artigo 142.º do ZPO) ou a audição complementar de uma das partes (artigo 448.º do ZPO). Uma parte pode igualmente ser interrogada oficiosamente pelo tribunal (artigo 448.º do ZPO); todavia, o facto a provar deve apresentar, inicialmente, uma certa probabilidade.

Nos processos graciosos, assim como nos processos de família que não sejam litigiosos (ou seja, aos quais se não apliquem as normas do ZPO que regem os elementos de prova), o princípio da instrução oficiosa aplica‑se em conformidade com o artigo 26.º da Lei dos Processos de Família e dos Processos Graciosos (FamFG). Significa isto que o tribunal deve apurar oficiosamente os pertinentes factos e apresentar os elementos de prova que entenda adequados quando haja dúvidas quanto à exatidão de determinados factos. A este respeito, o tribunal não está vinculado aos requerimentos de prova apresentados pelas partes.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Prova formal:

Havendo afirmações litigiosas das partes, dispõe o ZPO que se proceda à produção de prova formal, admitindo neste caso, como meios de prova, pareceres de peritos, inspeções, documentos, testemunhos, audição das partes (cf. infra).

Após a indicação dos elementos de prova por uma das partes, o tribunal ordena uma medida instrutória sobre os factos que devam ser provados. Esta pode levada a cabo informalmente durante a audiência ou, ao abrigo do artigo 358.º do ZPO, mediante despacho. Por força do artigo 359.º do ZPO, o despacho deve indicar os factos em litígio objeto da medida instrutória, os elementos de prova a recolher, os nomes das testemunhas e dos peritos a inquirir, e a parte que invocou cada elemento de prova.

Em seguida, levam‑se a efeito, nos termos da lei (artigos 355.º a 484.º do ZPO), as medidas instrutórias. Estas devem respeitar os princípios da oralidade dos debates (artigo 355.º do ZPO) e da presença das partes (artigo 357.º do ZPO).

No respeito do princípio da oralidade as medidas instrutórias devem ser levadas a efeito perante o tribunal, pois é este que deve apreciar os elementos de prova. A exceção só se admite nos casos previstos pela lei, quando a execução das medidas instrutórias tenha sido transferida para um membro do tribunal (artigo 361.º do ZPO) ou para outro tribunal (artigo 362.º do ZPO). Segundo o princípio da presença das partes, estas têm o direito de estar presentes durante a execução das medidas instrutórias, podendo igualmente inquirir as testemunhas (artigo 397.º do ZPO).

O resultado das medidas instrutórias é subsequentemente debatido oralmente com as partes (artigo 285.º do ZPO). Cabe ao tribunal determinar os factos, devendo fazê‑lo com base nos resultado dos debates e das medidas instrutórias, apreciando livremente as provas (artigo 286.º do ZPO).

Procedimento de prova livre:

O contrário da prova formal é a prova livre, na qual os factos podem ser determinados por todos os meios que o tribunal entenda necessários e, em grande medida, sem requisitos formais. Em matéria cível, a prova livre só é admissível se, ao abrigo do artigo 284.º do ZPO, as partes a permitirem.

Se, no âmbito dos procedimentos previstos pela FamFG, não for recolhida, em conformidade com o seu artigo 30.º, n.os 2 e 3, qualquer prova formal na aceção das disposições do ZPO, o tribunal reunirá as provas necessárias de modo adequado, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 1, da FamFG. Embora as partes possam apresentar ao tribunal determinados meios de prova, este pode, discricionariamente, determinar a necessidade e a amplitude das medidas instrutórias, assim como o modo de apresentação das provas.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Um pedido de medida instrutória pode ser rejeitado por motivos processuais ou ao abrigo das normas que regem os elementos de prova se:

  • os factos não tiverem de ser provados, seja por estarem já apurados seja por serem manifestos ou incontestados;
  • os factos forem irrelevantes; ou seja, não puderem influenciar a decisão;
  • os elementos de prova invocados forem inadequados para provar os factos alegados (caso raro, porquanto é proibida a apreciação das provas antes da sua apresentação);
  • os elementos de prova forem impossíveis de obter;
  • os elementos de prova forem inadmissíveis; por exemplo, em caso de abuso sob forma de afirmação gratuita ou de dever de sigilo a que a testemunha esteja vinculada (salvo se for dispensado desse dever);
  • a instrução for deixada ao poder discricionário do tribunal; por exemplo, na averiguação dos danos em conformidade com o artigo 287.º do ZPO;
  • o facto tiver sido determinado definitivamente noutro processo e for vinculativo para as partes;
  • o pedido for extemporâneo (artigo 296.º, n.º 1, do ZPO);
  • a instrução for dificultada por obstáculo de duração indeterminada, tiver decorrido o prazo fixado para o efeito e o processo for retardado por aquele facto (artigo 356.º do ZPO).

2.4 Que meios de prova existem?

Os cinco meios de prova formais são os seguintes:

  • Inspeção pelo juiz (artigos 371.º a 372.º‑A do ZPO)

Consiste numa inspeção direta efetuada pelo juiz para efeitos probatórios. A perceção pode ser visual, tátil, olfativa, auditiva ou gustativa. Pode, portanto, incidir igualmente sobre registos sonoros ou visuais e meios de armazenamento de dados.

  • Prova testemunhal (artigos 373.º a 401.º do ZPO)

O testemunho destina‑se a provar factos passados observados pela testemunha. Esta não pode ser parte no litígio.

Caso a testemunha deva possuir conhecimentos especializados para compreender os factos, designa‑se por perito (artigo 414.º do ZPO); por exemplo, o depoimento de um médico dos serviços de urgência, em caso de lesões sofridas num acidente.

  • Prova pericial (artigos 402.º a 414.º do ZPO)

O perito proporciona ao juiz os conhecimentos especializados de que este necessita para apreciar os factos, mas estes não são determinados pelo perito. Este só pode basear o seu parecer nos factos apurados.

Só se a própria verificação dos factos requerer conhecimentos especializados poderá ser confiada a um perito; por exemplo, um diagnóstico médico.

As perícias privadas efetuadas encomendadas por uma das partes só podem ser admitidas como provas periciais em casos excecionais e com o consentimento de ambas as partes.

  • Prova documental (artigos 415.º a 444.º do ZPO)

Os documentos na aceção do ZPO são reflexões reduzidas a escrito suscetíveis de servir de prova no âmbito das alegações de uma parte. A lei distingue entre a força probatória dos documentos públicos (artigos 415.º, 417.º e 418.º do ZPO) e a dos documentos privados (artigo 416.º do ZPO).

  • Audição das partes (artigos 445.º a 455.º do ZPO)

A audição das partes é complementar a outros meios de prova, sendo admissível apenas para a produção da prova principal (artigo 445.º, n.º 2, do ZPO). Em princípio, a parte que tem o ónus de uma prova só pode pedir a audição da parte adversa (artigo 445.º, n.º 1, do ZPO). Nos restantes casos, uma parte só pode ser ouvida com o consentimento da parte adversa, ou oficiosamente.

O tribunal pode, no âmbito de um procedimento de prova livre, reunir as provas necessárias sob forma adequada. A atividade de inquérito do tribunal e a apresentação das provas podem suceder‑se facilmente sem necessidade de despacho. As provas formais podem compreender informações oficiais que emanem de autoridades, inquéritos telefónicos ou escritos informais, utilização de registos sonoros e visuais, assim como registos de dados. Os resultados da apresentação das provas devem ser registados por escrito, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, da FamFG.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

O princípio da livre apreciação das provas confere‑lhes um valor idêntico, não existindo, pois, qualquer diferença quanto à sua força probatória. A única diferença reside no procedimento de apresentação da prova.

Prova testemunhal

Todas as testemunhas devem ser inquiridas separadamente e na ausência de outras testemunhas que devam ser ouvidas subsequentemente (artigo 394.º, n.º 1, do ZPO). As testemunhas cujos depoimentos se contradigam podem ser sujeitas a acareação (artigo 394.º, n.º 2).

Antes de deporem, as testemunhas devem ser informadas de que devem dizer a verdade e de que podem ser chamadas, seguidamente, a prestar juramento (artigo 395.º, n.º 1). É‑lhes pedido, em primeiro lugar, que indiquem os seus dados pessoais (artigo 395.º, n.º 2, do ZPO). Em seguida, são interrogadas sobre os factos (artigo 396.º do ZPO), velando o tribunal por que prestem coerentemente o depoimento sobre o qual são os factos objeto da inquirição. O tribunal pode fazer perguntas suplementares às testemunhas, para que estas esclareçam determinados aspetos ou completem o depoimento.

As partes têm direito de estar presentes na inquirição das testemunhas e de fazer perguntas. Em princípio, no âmbito de um processo em que é obrigatória a representação por advogado, as partes só podem apresentar perguntas dirigir às testemunhas, enquanto o advogado as pode interrogar diretamente (artigo 397.º do ZPO).

As normas aplicáveis à audição de testemunhas aplicam‑se, mutatis mutandis, à invocação de pareceres de peritos e à audição das partes (artigos 402.º e 451.º do ZPO).

Documentos

Em princípio, as provas documentais são apresentadas com a entrega dos documentos. Caso a parte interessada se não encontre na posse dos documentos em causa, encontrando‑se estes esteja na posse da parte adversa ou de terceiros, a sua apresentação consiste no requerimento de ordem à parte adversa ou a terceiros para que os apresentem (artigos 421.º e 428.º do ZPO). O dever de apresentação de documentos rege‑se por disposições do direito civil. Estão sujeitos a esse dever a parte adversa ou terceiros sempre que a parte interessada esteja habilitada a exigir‑lhes a entrega ou a apresentação dos documentos em causa (artigo 422.º do ZPO). A circunstância em que esse dever se funda deve ser determinada de forma credível (artigo 424.º, n.º 5, segunda frase, do ZPO). Os pareceres escritos de peritos constituem, igualmente, documentos na aceção do ZPO.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Em princípio, não. Todos os meios de prova têm valor idêntico. Trata‑se de uma decorrência do princípio da livre apreciação das provas, enunciado no artigo 286.º do ZPO, por força do qual o tribunal baseia a apreciação das provas no conjunto de resultados das medidas instrutórias. Só excecionalmente está o juiz sujeito às normas imperativas em matéria de prova; por exemplo, a força probatória dos autos (artigo 165.º do ZPO), da sentença (artigo 314.º do ZPO) ou de certos documentos (artigos 415.º a 418.º do ZPO).

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Não; em princípio, o ZPO não estipula meios de prova obrigatórios para determinados factos.

As exceções aplicam‑se apenas a determinados tipos de processo. Nos processos com base em títulos ou letras de câmbio, os factos em que assenta o pedido só podem ser provados mediante a apresentação de documentos; todos os outros factos só podem sê‑lo por este meio ou pela audição das partes (artigo 592.º e seguintes do ZPO).

Em determinados processos ligados a factos de importância capital para os direitos fundamentais, a FamFG estabelece a obrigatoriedade de obtenção de uma perícia; por exemplo, antes da nomeação de um curador, em conformidade com o artigo 280.º da FamFG, ou antes da aplicação de uma medida de internamento em instituição, em conformidade com o artigo 312.º da FamFG.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Todas as pessoas citadas enquanto testemunhas pelo tribunal são obrigadas a comparecer na audiência, a depor e a prestar juramento.

As testemunhas estão obrigadas não só a depor como também a verificar o seu conhecimento com base em documentos e a reavivar a sua memória (artigo 378.º do ZPO). As testemunhas não são obrigadas a apurar factos de que não tenham conhecimento.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

O ZPO distingue entre o direito de recusa do testemunho por razões pessoais (artigo 383.º) e o direito de recusa do testemunho por razões objetivas (artigo 384.º) O direito de recusado testemunho nos termos do artigo 383.º do ZPO prende‑se, por um lado, com relações de parentesco e, por outro, com o dever de sigilo profissional, e destina‑se a evitar conflitos de interesses.

O direito de recusa do testemunho por razões pessoais pode ser invocado por noivos (n.º 1), cônjuges (n.º 2) e parceiros (n.º 2a); nos dois últimos casos, ainda que o casamento ou a parceria tenha terminado. Pode ainda ser invocado por parente por consanguinidade ou afinidade em linha reta de uma parte, e, em linha colateral, pelo parente por consanguinidade, até ao terceiro grau, ou, pelo parente por afinidade até ao segundo grau, ainda que a relação tenha terminado (n.º 3). Entende‑se por descendência por linha colateral a que tenha um ascendente comum, diferentemente da descendência em linha reta. O grau da relação de parentesco por consanguinidade ou por afinidade é determinado pelo número de gerações.

Ao abrigo do artigo 383.º, n.º 4, do ZPO, podem, igualmente, recusar‑se os clérigos e as pessoas que estejam ou tenham estado profissionalmente envolvidas na preparação, produção ou distribuição de meios de comunicação escrita ou de emissões radiofónicas ou televisivas (n.º 5), assim como as pessoas a quem, no exercício das suas funções, profissões ou atividades, tenham sido confiadas informações que, pela sua natureza ou por lei, não possam ser divulgadas (n.º 6).

O sigilo profissional abrange todas as informações de que o interessado tenha tido conhecimento por inerência do seu cargo específico.

Pelo contrário, o direito de recusa de testemunho ao abrigo do artigo 384.º do ZPO destina‑se a proteger as testemunhas das consequências da obrigação de depor; confere‑lhes apenas o direito de não responder a determinadas perguntas, mas não o de se recusarem a depor.

O direito de uma pessoa se recusar a testemunhar ao abrigo do artigo 384.º do ZPO prende‑se com perguntas cujas respostas causariam ao parente por consanguinidade ou por afinidade, na aceção do artigo 383.º do ZPO, um prejuízo patrimonial direto (n.º 1) ou o exporiam a desonra ou ao risco de uma ação penal ou administrativa (n.º 2). Por outro lado, as testemunhas não são obrigadas a responder a perguntas que impliquem a divulgação de um segredo artesanal ou comercial (n.º 3).

O artigo 385.º do ZPO prevê determinadas exceções aos direitos de recusa de testemunho referidas supra. Trata‑se, concretamente, da situação, prevista no n.º 2, de os clérigos e as pessoas que estão vinculadas pelo dever de sigilo nos termos do artigo 383.º, n.º 1, ponto 6, deixarem de o estar, alteração que restabelece o seu dever de testemunhar.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Sim. Se uma testemunha devidamente convocada não comparecer em tribunal, este deve impor uma coima administrativa por força do artigo 380.º, n.º 1, do ZPO e, se esta não for paga, uma pena privativa de liberdade. A coima varia entre os 5 e os 1 000 EUR [artigo 6.º, n.º 1, da Lei do Código Penal (EGStGB)] e a pena privativa de liberdade pode variar entre um dia e seis semanas (artigo 6.º, n.º 2, da mesma lei). As testemunhas suportam igualmente os custos decorrentes da sua ausência.

Além de incorrer numa sanção pecuniária, a testemunha que volte a não comparecer pode ser forçada a fazê‑lo (artigo 380.º, n.º 2, do ZPO). Estas medidas não serão aplicadas se a testemunha apresentar atempadamente uma explicação satisfatória para a não comparência. Se a explicação for apresentada fora de prazo, cabe à testemunha demonstrar que o atraso lhe não é imputável (artigo 381.º do ZPO).

Se uma testemunha se recusar a depor ou a prestar juramento sem invocar motivo para tal ou se este for irrecorrivelmente julgado inaceitável, podem, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, do ZPO, ser‑lhe aplicadas as medidas aplicáveis às testemunhas faltosas. Em caso de recusa reiterada, pode ser condenada, a pedido, à privação de liberdade; contudo, esta não pode prolongar‑se para além da duração da instância em causa (artigo 390.º, n.º 2, do ZPO).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Não existe um impedimento geral de testemunhar em juízo; assim, qualquer pessoa pode ser chamada a testemunhar, independentemente da sua idade ou capacidade jurídica, desde que tenha maturidade intelectual suficiente para compreender factos e questões a estes pertinentes e a estas responder.

Não existem normas específicas aplicáveis às pessoas que tenham já sido condenadas por falsas declarações ou perjúrio.

Porém, não pode ser ouvido como testemunha quem intervenha diretamente no processo, quer enquanto parte quer como representante de uma parte, salvo se se tratar de litisconsorte em relação a factos que digam respeito apenas outros litisconsortes. Os representantes podem ser ouvidos como testemunhas se a matéria em causa for estranha à relação de representação. Assim, um curador pode testemunhar sobre factos estranhos à sua missão num processo em que seja parte a pessoa sob curatela.

A capacidade para testemunhar deve ser apreciada em função do momento da audição.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As testemunhas devem ser ouvidas pelo próprio tribunal. A audição pode, também, ser confiada a um membro do tribunal, com o estatuto de juiz delegado, ou a outro tribunal, se se puder supor desde o início que o tribunal no qual a ação foi intentada será capaz de apreciar adequadamente o resultado dos depoimentos mesmo sem uma impressão direta do decurso das medidas instrutórias.

Todas as testemunhas devem ser inquiridas separadamente e na ausência de outras testemunhas que devam ser ouvidas subsequentemente (artigo 394.º, n.º 1, do ZPO). As testemunhas cujos depoimentos se contradigam podem ser sujeitas a acareação (artigo 394.º, n.º 2).

As partes têm direito de estar presentes na inquirição das testemunhas e de fazer perguntas. Em princípio, no âmbito de um processo em que é obrigatória a representação por advogado, as partes só podem apresentar perguntas dirigir às testemunhas, enquanto o advogado as pode interrogar diretamente (artigo 397.º do ZPO).

As testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, a pedido de (apenas) uma das partes, se o tribunal o autorizar (artigo 128.º‑A, n.º 2, do ZPO).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Em princípio, o direito processual civil não proíbe a exploração de provas. A única exceção incide na exploração de condenações suprimidas ou que aguardem a sua supressão do Registo Central Federal [artigo 51.º da Lei do Registo Central Federal (BZRG)].

Todavia, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proibição de exploração de provas pode ser reconsiderada no âmbito de um processo civil em caso de atentado ilegal aos direitos fundamentais da parte adversa que sejam protegidos pelo direito constitucional – em particular, a dignidade humana e os direitos gerais da personalidade – que não seja justificado excecionalmente. Há que pesar os bens e interesses tendo em conta o conjunto das circunstâncias de cada caso.

Por exemplo, a citada jurisprudência proíbe, em princípio, a exploração de provas obtidas mediante gravações sonoras secretas, sem o conhecimento do interessado, através de escutas de conversas, por meio de mini‑emissores, microfones direcionais ou interfones, assim como a exploração de notas pessoais (diários ou cartas íntimas, entre outras).

Em todos estes casos, pode ser decidido, caso a caso e a título excecional, que os interesses jurídicos em jogo justificam a admissão de elementos de prova obtidos ilicitamente, desde que tal não interfira com o âmbito essencial da organização da vida privada.

A exclusão de elementos de prova em virtude de uma irregularidade processual deve ser decidida em função da disposição concreta infringida. As deficiências que afetem o processo – nomeadamente, a forma de condução da audiência – podem ser corrigidas nos termos do artigo 295.º, n.º 1, do ZPO. A audição de uma parte como testemunha, por exemplo, é um vício que pode ser sanado, ou seja, os elementos de prova podem ser utilizados se as partes renunciarem à aplicação dessa norma ou não tiverem levantado objeções ao vício até ao final da audiência. O facto de não se informar uma testemunha do seu direito de se recusar a depor também pode ser regularizado nos termos do artigo 295.º, n.º 1, do ZPO.

Contudo, não é possível renunciar ao cumprimento de normas de interesse público (artigo 295.º, n.º 2, do ZPO). Trata‑se, por exemplo, de todos os elementos que devem ser cumpridos oficiosamente: exceções de inadmissibilidade, admissibilidade de recursos e pedidos de escusa por parte de juízes.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Conforme explicado no ponto 2.4, a audição das partes pode, em determinadas circunstâncias, ser admitida como elemento de prova. A apreciação dessa prova é deixada ao poder discricionário do tribunal (artigo 286.º do ZPO).

Última atualização: 11/03/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original estónio foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Obtenção da prova - Estónia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

O artigo 230.º do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik) rege as regras do ónus da prova. Segundo este cabe a cada uma das partes no processo fazer prova dos factos constitutivos das alegações que fazem e das oposições que deduzem, salvo disposição em contrário prevista na lei. As partes têm liberdade, salvo disposição em contrário prevista na lei, para entrarem em acordo sobre a divisão do ónus da prova, de forma diversa da providenciada por lei, bem como sobre a natureza dos elementos de prova relativos a determinados factos. Salvo disposição em contrário prevista por lei, o tribunal tem liberdade para, por iniciativa própria, reunir elementos de prova em causas relativas a questões matrimoniais, de filiação, em litígios relativos aos interesses de crianças ou em procedimentos de requerimento.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Os factos que o tribunal considere serem do conhecimento geral não carecem de prova. O tribunal pode declarar que um facto sobre o qual exista informação fiável fora do processo é do conhecimento geral. Além disso, se houver lugar à admissão de um facto por uma das partes, a outra parte não terá de fazer prova de uma alegação que faça relativamente a este. Por admissão entende-se o acordo incondicional e expresso com a alegação factual através de uma declaração por escrito dirigida ao tribunal ou feita em audiência e registada em ata. A admissão pode apenas ser retirada com o consentimento da outra parte ou se a parte que deseja retirar a admissão fizer prova de que a alegação que diz respeito à existência ou inexistência do facto é incorreta e que a admissão resulta de uma incorreta interpretação do facto. Neste caso o facto não é admitido. Assume-se a admissão enquanto a outra parte não contestar explicitamente um fundamento enunciado relativamente a uma cricunstância de facto e enquanto as outras declarações feitas pela parte em questão não vislumbrarem, de forma evidente, a intenção de contestar um facto.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Cabe ao tribunal apreciar todos os elementos de prova nos termos da lei, considerando todos os pontos de vista, exaustiva e objetivamente, e decidir, seguindo a sua prudente convicção, se foi feita prova de determinada alegação apresentada por uma das partes no processo tendo em conta, nomeadamente, quaisquer acordos celebrados entre as partes relativamente à obtenção da prova.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Apesar de o artigo 236.º, n.º 2, do Código de Processo Civil estabelecer que, de forma geral, cabe às partes interessadas requerer ao tribunal a realização de diligências de obtenção de prova, o artigo 230.º, n.º 3, do Código de Processo Civil dita os casos em que o tribunal pode ordenar, de sua própria iniciativa, diligências de obtenção de prova. São caso disso, em especial, salvo disposição em contrário prevista por lei, as diligências ordenadas ou realizadas por iniciativa do tribunal em questões matrimoniais, de filiação, em litígios relativos aos interesses de crianças ou em procedimentos de requerimento.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Se for necessária a obtenção de prova adicional de forma a corretamente apreciar certos elementos de prova, o tribunal assim o ordenará por meio de despacho que será comunicado a todas as partes no processo. Se for necessária a obtenção de prova fora dos limites de competência territorial do tribunal que conduz os procedimentos de um processo, este tribunal poderá elaborar uma carta rogatória para que sejam ordenadas pelo tribunal com competência territorial as diligências necessárias para a obtenção de prova. Os elementos de prova poderão, além do mais, ser obtidos fora da Estónia.

Após ter sido tomada uma decisão, a recolha de elementos de prova deve ser feita de acordo com as disposições que regem a obtenção de prova, dependendo do tipo de elementos de prova de que se trate, nos capítulos 27 a 32 do Código de Processo Civil.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal pode rejeitar um requerimento de obtenção de provas, se:

  1. os elementos de prova forem considerados impertinentes (sobretudo se o facto que procure comprovar não careça de prova ou o tribunal considere que já foi feita prova do facto);
  2. o facto carecer de prova de determinado tipo ou forma, mas o requerimento para obtenção de prova for de tipo ou forma diferente, nos termos da lei ou de acordo com o estipulado num eventual acordo entre as partes;
  3. os elementos de prova não forem acessíveis, sobretudo se forem desconhecidas as informações relativas a uma testemunha ou à localização de um documento, ou se a relevância dos elementos de prova for desproporcional ao tempo necessário para a obtenção de prova ou quaisquer outras dificuldades conexas;
  4. o requerimento for apresentado fora do período temporal previsto por lei;
  5. não for fundamentada a necessidade de obtenção de provas;
  6. o requerente não efetuar o pagamento antecipado dos custos das diligências para obtenção de prova ordenado pelo tribunal.

2.4 Que meios de prova existem?

De acordo com o artigo 229.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui elemento de prova em processo cível qualquer informação apresentada em formulário processual, nos termos da lei, na base da qual o tribunal, de acordo com os procedimentos previstos por lei, decide sobre a existência ou inexistência de factos que fundamentem as alegações ou oposições apresentadas pelas partes, bem como outros factos relevantes para a justa apreciação do litígio.

Nos termos do n.º 2, os elementos de prova podem ser os depoimentos de testemunhas, as declarações feitas sob juramento pelas partes, as provas documentais, as provas físicas, as provas por inspeção ou as provas periciais. Em procedimentos de requerimento e procedimentos simplificados, o tribunal pode considerar admissíveis outros meios de prova, incluindo as declarações de intervenientes no processo feitas sem estarem sob juramento.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

1) Depoimentos de testemunhas

Nos termos do artigo 251.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer pessoa que possa ter conhecimento de factos relevantes relativamente a um processo pode ser ouvida como testemunha desde que não seja uma das partes no processo nem seja representante de uma das partes no processo. As testemunhas prestam depoimento sobre os factos de que tenham conhecimento direto. Às pessoas notificadas como testemunhas é exigido que compareçam e prestem sincero depoimento perante o tribunal com respeito aos factos de que tenham conhecimento. Às testemunhas pode ser pedido que, em lugar de comparecerem em audiência, prestem depoimento por escrito, caso a sua comparência constitua um encargo excessivo e, tendo em consideração o conteúdo das questões e as características pessoais da testemunha, o depoimento por escrito for considerado pelo tribunal suficiente para efeitos de meio probatório. Alternativamente, o tribunal pode utilizar a transcrição de outra audiência de um processo diferente, se assim se simplificarem os procedimentos e se se presumir que o tribunal será capaz de apreciar a transcrição, na medida do necessário, sem interrogar diretamente as testemunhas.

As testemunhas são ouvidas individualmente, sendo que as que ainda não prestaram depoimento não estão autorizadas a estar presentes na sala de audiências durante a audiência. Se o tribunal tiver razões para acreditar que uma testemunha está com receio ou tenha razões para não prestar sincero depoimento perante o tribunal na presença de uma das partes no processo, ou se uma das partes no processo procurar conduzir o depoimento da testemunha por meio de interferência ou qualquer outro meio, o tribunal pode ordenar a retirada dessa pessoa enquanto a testemunha presta depoimento. Nestes casos, após o regresso desta pessoa é lido o depoimento da testemunha a esta, tendo esta direito a interrogar a testemunha. No caso de haver contradição no depoimento de uma testemunha o tribunal pode ouvir e interrogar esta por várias vezes na mesma audiência.

Caso haja lugar a depoimentos por escrito, as partes no processo têm o direito de colocar questões escritas às testemunhas por meio do tribunal. Cabe ao tribunal decidir a que questões a testemunha tem de responder. Caso seja necessário, o tribunal pode convocar uma testemunha para prestar depoimento oralmente na audiência.

Se por motivos de doença, idade ou outra razão válida, uma pessoa não puder comparecer perante o tribunal, ou se assim for necessário por qualquer outro motivo, o tribunal pode deslocar-se de forma a ouvir a testemunha.

O tribunal examina os elementos de prova diretamente (artigo 243.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). De forma a averiguar a fiabilidade dos depoimentos das testemunhas, o tribunal pode empregar vários métodos descritos no artigo 262.º, n.os 1 e 8, do Código de Processo Civil. Por exemplo, nos termos do n.º 1 o tribunal averigua a identidade da testemunha e a sua área de atividade, escolaridade, local de residência, ligação à causa e relações com as partes no processo. Antes de prestar depoimento, o tribunal explica à testemunha o seu dever de prestar um testemunho verdadeiro e o procedimento para recusa de depoimento; nos termos do n.º 8, o tribunal colocará, se necessário, questões adicionais durante o interrogatório de forma a clarificar ou a suprir um depoimento, ou de forma a estabelecer a base do conhecimento da testemunha.

2) Parecer pericial

De forma a esclarecer determinadas circunstâncias relevantes para o processo que exijam conhecimentos especializados, o tribunal tem o direito de pedir o parecer de peritos mediante requerimento das partes no processo. Para que possa determinar a legislação em vigor fora da República da Estónia, direito internacional ou direito comum, o tribunal pode ordenar um parecer de um perito em questões legais mediante requerimento de uma das partes do processo ou por sua própria iniciativa. As disposições relativas às audições de peritos aplicam-se às audições de pessoas com conhecimento especializado, com o objetivo de provar circunstâncias ou acontecimentos que requeiram conhecimento especializado por forma a serem corretamente interpretados. Caso uma das partes tenha apresentado um parecer pericial por escrito de um perito com conhecimento especializado ao tribunal e este não tenha sido ouvido como testemunha, considera-se que este parecer constitui prova documental. O tribunal pode, no lugar de ordenar uma perícia, fazer uso de um parecer encomendado por outro tribunal em outro processo ou um parecer encomendado por outro organismo responsável pela condução do processo penal ou processo de pequena instância criminal se com isto se simplificarem os procedimentos e se se presumir que o tribunal será capaz de apreciar o parecer, na medida do necessário, sem ter de ordenar outra perícia. Neste caso podem ser colocadas perguntas adicionais ao perito ou pode este ser convocado para comparecer perante o tribunal.

As perícias são conduzidas por peritos forenses ou outras pessoas qualificadas empregadas por uma instituição forense nacional, por peritos certificados oficialmente ou por outra pessoa com conhecimento especializado que tenha sido nomeado pelo tribunal. O tribunal tem o direito de nomear uma pessoa como perito se esta possuir o conhecimento e a experiência necessários para a produção do parecer. Caso seja possível recorrer a um especialista certificado oficialmente para a condução da perícia só poderão ser nomeadas outras pessoas como peritos com justificação. Caso as partes cheguem a acordo no que diz respeito a um perito, o tribunal pode nomear essa pessoa como perito se esta for capaz de agir na qualidade de perito nos termos da lei.

As partes no processo têm o direito de colocar questões ao perito por meio do tribunal. Cabe ao tribunal decidir que questões carecem de parecer de peritos. Ao rejeitar qualquer questão, o tribunal deve informar das suas razões para tal.

Os peritos devem apresentar o seu parecer por escrito exceto quando o tribunal determinar que o devem fazer oralmente ou, se o perito o consentir, sob qualquer outra forma. Os pareceres de peritos devem incluir uma descrição detalhada de qualquer averiguação feita, as conclusões que dessa averiguação retira e respostas fundamentadas às questões do tribunal.

É da obrigação dos peritos emitir um parecer exato e fundamentado em resposta às questões que lhes forem colocadas. Com vista à produção de um parecer pericial, os peritos podem examinar qualquer material relativo ao processo de que necessitem, participar no exame dos elementos de prova em tribunal e requerer material de referência e informação adicional ao tribunal.

Os pareceres de peritos são lidos durante a audiência em tribunal. A menos que o parecer seja apresentado por escrito ou em qualquer outro formato passível de ser reproduzido por escrito, o perito dá o seu parecer na audiência em tribunal. O tribunal pode convocar um perito que tenha apresentado um parecer por escrito ou em qualquer outro formato passível de ser reproduzido por escrito, para prestar depoimento em audiência. O tribunal pode também convocar um perito que tenha dado o seu parecer em audiência, se uma das partes o tiver requerido.

Após a apreciação do parecer pericial, as partes são livres de colocar questões ao perito na audiência de forma a clarificar o parecer, desde que o perito tenha sido convocado para comparecer perante o tribunal. As perguntas podem ser igualmente enviadas ao tribunal com antecedência e colocadas ao perito pelo tribunal. O tribunal é livre de excluir quaisquer questões que considere irrelevantes ou que extravasem os limites da competência do perito.

As disposições relativas à audição de testemunhas são igualmente aplicáveis à audição de peritos.

3) Prova documental

Os elementos de prova documental tomam a forma de documentos escritos ou quaisquer outros documentos ou suporte de informação semelhante que tenha sido registado por meio de fotografia, vídeo, áudio, meio eletrónico ou outro modo de registo de informação, que contenha informação sobre os factos relevantes para a apreciação da causa e possam ser apresentados em audiência de forma percetível.

Constituem da mesma forma prova documental a correspondência oficial e pessoal, as decisões de outros processos e os pareceres de outras pessoas com conhecimentos especializados apresentados perante o tribunal pelas partes.

Os documentos escritos apresentados devem ser originais ou transcrições. Caso as partes apresentem o documento original e uma transcrição, o tribunal pode devolver o documento original e incluir no auto uma cópia da transcrição certificada pelo juiz. Os documentos originais incluídos nos autos podem ser devolvidos, a pedido das pessoas que os apresentaram, após a decisão final proferida pelo tribunal ter entrado em vigor e os procedimentos serem finalizados. É guardada nos autos uma transcrição do documento. O tribunal tem a liberdade para estabelecer um prazo para o exame de um documento apresentado, após o qual deve devolvê-lo. Neste caso, deve ser guardada nos autos a transcrição do documento. Se o documento tiver sido apresentado sob a forma de uma transcrição, o tribunal tem o direito de pedir a produção do original ou pedir que sejam fundamentadas as circunstâncias que impedem a sua produção. Se as ordens do tribunal não forem cumpridas, o tribunal é livre de decidir sobre o valor probatório da transcrição do documento.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Em processos cíveis, aplica-se a regra geral da livre apreciação dos elementos de prova, mas poderão aplicar-se limitações com o acordo das partes em causa. O artigo 232.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em particular, estabelece que nenhum elemento de prova possui algum tipo de peso probatório predeterminado perante o tribunal, salvo acordo em contrário entre as partes. As partes são livres, por conseguinte, de atribuir um peso decisivo a determinados elementos de prova.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Pode dar-se o caso de a legislação, ou o acordo entre as partes nesse sentido, estabelecer a necessidade de produzir determinado tipo ou forma de elemento de prova de forma a substanciar determinado facto.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Nos termos do artigo 254.º do Código de Processo Civil, às pessoas notificadas como testemunhas é exigido que compareçam e prestem sincero depoimento perante o tribunal com respeito aos factos de que tenham conhecimento.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Às seguintes pessoas é conferido o direito de recusa de depoimento como testemunha:

  1. os descendentes e ascendentes do requerente ou do requerido;
  2. a irmã, meia-irmã, irmão, ou meio-irmão do requerente ou do requerido, ou qualquer pessoa que esteja ou tenha estado casada com uma irmã, meia-irmã, irmão ou meio-irmão do requerente ou do requerido;
  3. o padrasto ou a madrasta, os pais de acolhimento, os enteados, ou filhos de acolhimento do requerente ou do requerido;
  4. os pais adotivos ou os filhos adotivos do requerente ou do requerido;
  5. o cônjuge ou companheiro em coabitação do requerente ou do requerido e os pais do cônjuge ou do companheiro em coabitação, mesmo que o casamento ou a coabitação tenha terminado.

As testemunhas podem também recusar prestar depoimento se este puder incriminá-las ou a alguma das pessoas supramencionadas numa infração penal ou pequena instância criminal.

As testemunhas têm o direito de recusar prestar depoimento relativo a quaisquer factos para os quais se aplique a Lei relativa aos segredos de estado e de informação classificada (riigisaladuse ja salastatud välisteabe seadus).

A qualquer pessoa que recolha informação para fins jornalísticos é conferido o direito de recusa de depoimento relativo a qualquer facto que implique a identificação da pessoa de quem a informação foi obtida.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, não é permitido à testemunha recusar prestar depoimento relativamente:

  1. à execução e ao conteúdo de uma transação para a qual foi convidada a testemunhar;
  2. ao nascimento ou à morte de um membro da família;
  3. a um facto relacionado com uma relação de propriedade emergente de uma relação ao abrigo do direito de família;
  4. a um ato relativo a uma relação jurídica controvertida na qual a testemunha tenha desempenhado ela própria o papel de predecessor ou representante de uma das partes.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Caso a testemunha se recuse a prestar depoimento sem o justificar cabalmente, o tribunal pode aplicar uma coima à testemunha ou ordenar a sua detenção durante um máximo de 14 dias. A testemunha deve ser libertada imediatamente assim que prestar depoimento, assim que a apreciação do processo termine ou assim que deixe de existir a necessidade de a ouvir.

A testemunha deve suportar, além disso, as despesas processuais provocadas pela sua recusa para prestar depoimento sem justificação.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

O artigo 256.º do Código de Processo Civil estabelece a quem não é permitido ser ouvido como testemunha. Os representantes de associações religiosas registadas na Estónia ou o seu pessoal de apoio, em especial, não poderão ser ouvidos nem interrogados relativamente a quaisquer circunstâncias que lhes tenham sido confidenciadas em contexto de assistência espiritual. As pessoas a seguir indicadas não podem ser ouvidas na qualidade de testemunhas sem permissão das pessoas relativamente a cujos interesses é imposto o dever de manter a confidencialidade:

  1. os representantes em questões de direito civil ou administrativo, os advogados em processos penais ou de pequena instância criminal e os notários, no que diz respeito a factos dos quais tomaram conhecimento no exercício das suas funções profissionais;
  2. os médicos, farmacêuticos ou outros prestadores de cuidados de saúde, no que diz respeito a factos dos quais tomaram conhecimento em confidência de um paciente, incluindo factos relativos à ascendência, inseminação artificial, família ou saúde de uma pessoa;
  3. outras pessoas que, em virtude da sua ocupação ou atividade económica ou profissional, tenham tido conhecimento de informação confidencial que não estejam autorizadas a divulgar nos termos da lei.

Os profissionais de apoio das pessoas acima mencionadas não podem ser ouvidos como testemunhas sem permissão das pessoas relativamente a cujos interesses é imposto o dever de manter a confidencialidade.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O artigo 262.º do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para a audição de testemunhas. O tribunal inicia o interrogatório explicando o objeto da audição à testemunha e encorajando-a a divulgar tudo aquilo de que tem conhecimento relativamente ao objeto da audiência. Após o interrogatório, as partes no processo têm o direito de colocar questões à testemunha por meio do tribunal. Se assim o tribunal o permitir, as partes do processo podem colocar as questões diretamente à testemunha.

O tribunal exclui qualquer questão que considere ser sugestiva ou irrelevante para a causa, bem como quaisquer novas questões colocadas com o objetivo de revelar novos factos que até ao momento não tinham sido apresentados, bem como as questões repetidas. Caso seja necessário, o tribunal pode colocar questões adicionais a qualquer altura do interrogatório de forma a clarificar ou a suprir um depoimento, ou de forma a estabelecer a base do conhecimento da testemunha.

Nos termos do artigo 350.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode organizar uma sessão sob a forma de videoconferência a fim de que as partes no processo ou os seus representantes ou conselheiros tenham a oportunidade de fazer parte dos procedimentos da audiência em tempo real estando num local diferente da audiência. As testemunhas ou peritos que se encontrem num local diferente podem ser ouvidas da mesma forma, e as partes que se encontrem num local diferente podem também colocar questões a estes por meio de uma sessão sob a forma de videoconferência.

Nas audiências organizadas sob a forma de videoconferência, deve ser garantido de forma tecnicamente segura o direito das partes a apresentar requerimentos e pedidos bem como a formular posições sobre requerimentos e pedidos das outras partes, e devem assegurar igualmente todas as condições da audiência relativamente à transmissão tecnicamente segura de imagem e de som em tempo real a partir do local em que as partes se encontram para as instalações do tribunal e vice-versa. Com o consentimento das partes e da testemunha e, no caso de procedimentos de requerimento, com o consentimento da testemunha apenas, poderá ser ouvida a testemunha por telefone em conferência. O Ministro da Justiça pode estabelecer requisitos técnicos específicos para a realização de uma audiência em conferência.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Nos termos do artigo 238.º, n.os 3 e 1, do Código de Processo Civil, o tribunal tem o direito de recusar e devolver determinados elementos de prova caso estes tenham sido obtidos por meio de delito criminal ou violação ilícita de um direito fundamental.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil, as partes que não fornecido prova de determinado facto do qual estejam onerados ou que não tenham fornecido qualquer outro elemento de prova, têm o direito a pedir que a outra parte ou terceiros sejam ouvidos sob juramento por forma a fazer prova do facto.

Se se tratar de uma pessoa coletiva, poderá ser ouvido sob juramento um representante da mesma. O tribunal pode ouvir igualmente, sob juramento, a parte onerada relativamente a um facto contestado se uma das partes o requerer e a outra concordar.

Independentemente dos requerimentos feitos pelas partes e da divisão do ónus da prova, o tribunal pode, por iniciativa própria, ouvir sob juramento qualquer uma das partes ou ambas se, com base nas diligências anteriores e nos elementos de prova apresentados e constantes dos autos, o tribunal não for capaz de tomar uma posição relativamente à veracidade de determinado facto que carece de prova. O tribunal pode também ouvir uma das partes sob juramento, de sua própria iniciativa, caso a parte onerada deseje prestar depoimento sob juramento, sem o consentimento da outra parte.

Nos procedimentos simplificados e nos procedimentos de requerimento, o tribunal pode considerar que um depoimento feito por uma das partes que não tenha sido prestado sob juramento não é suficiente para provar um facto, a menos que o regulamento do tipo de procedimentos de requerimento em questão dite que apenas são aceites depoimentos feitos sob juramento. Numa ação, as decisões não podem ter por base qualquer depoimento, que não tenha sido prestado sob juramento, feito por uma das partes.

Última atualização: 18/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Irlanda

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Por norma, incumbe à parte que formula a alegação ou acusação provar as suas afirmações. Por exemplo, no caso de um processo por negligência, o ónus da prova da negligência em causa recai sobre a parte requerente e o ónus da prova da negligência concorrente recai sobre a parte requerida. De modo geral, incumbe ao requerente a produção da prova dos factos necessários ao estabelecimento de uma causa para agir, incumbindo ao requerido apoiar a sua defesa em provas; além disso, quando a parte requerida formula um pedido reconvencional, é sobre esta que recai o ónus da prova. Todavia, certas exigências legais podem fazer o ónus da prova recair sobre a parte requerida. Por exemplo, em caso de queixa por despedimento abusivo, o ónus da prova recai sobre o empregador requerido: por outras palavras, o empregador deve provar que existiam motivos sérios que justificassem o despedimento. [Ver o A ligação abre uma nova janelaUnfair Dismissals Act 1977 (lei de 1977 sobre o despedimento abusivo)].

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Os factos reconhecidos não carecem de prova. O juiz pode basear-se nos seus conhecimentos de caráter geral ou ter juridicamente em conta factos claramente demonstrados, bem conhecidos ou publicamente notórios, que é, por conseguinte, inútil provar. A lei estabelece certas presunções que podem ser ilididas por elementos de prova. Pode tratar-se de presunções relativas à legitimidade de um filho, à validade de um casamento, à capacidade mental de adultos ou à declaração de morte presumida quando uma pessoa não é vista nem dá notícias durante mais de sete anos, apesar de terem sido realizadas as diligências adequadas. A regra de res ipse loquitur aplica-se quando é estabelecida uma presunção de negligência numa situação em que se verifica que a causa do acidente estava sob o controlo da parte requerida ou dos seus empregados ou mandatários no momento do acidente e que este não teria ocorrido se os responsáveis tivessem estado razoavelmente atentos. Quando é invocado o princípio de res ipse loquitur, o ónus da prova é invertido ou transferido para a parte requerida, que deve provar que não houve negligência. Não obstante, é sempre ao requerente que incumbe provar a existência de um nexo de causalidade. Importa notar que o requerente não deve necessariamente invocar ou avançar o princípio de res ipse loquitur no seu requerimento para a ele poder recorrer na audiência, se os factos provarem que este é manifestamente aplicável.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

No âmbito de um litígio civil, uma parte vence em relação a uma questão se conseguir convencer o juiz com base no princípio da preponderância das probabilidades (balance of probabilities). Em consequência, perde se não conseguir convencer o tribunal de que a sua versão dos factos é mais plausível do que a da parte contrária. Trata-se de uma norma flexível: em geral, os tribunais exigem mais provas em determinados processos, nomeadamente os processos que envolvem acusações de fraude, dada a gravidade da alegação.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Nos processos cíveis, as provas são obtidas mediante a apresentação de documentos, a comunicação de informações e os depoimentos de testemunhas.

Apresentação de documentos: nos recursos para o Tribunal Superior, cada parte apresenta pedidos escritos à outra com vista a obter a apresentação voluntária dos documentos. O juiz apenas ordena a apresentação de documentos se a outra parte não apresentar ou se recusar a apresentar voluntariamente os documentos, ou ainda se ignorar o pedido de apresentação. [Ver as A ligação abre uma nova janelaRules of the Superior Courts, Order. 31, r. 12]. O pedido de apresentação de documentos deve ser pertinente e necessário para os factos em causa. É igualmente possível solicitar a apresentação de documentos a terceiros.

Comunicação das provas: as partes num recurso por danos físicos devem comunicar à outra parte, sem que seja necessário submeter um requerimento ao juiz, qualquer relatório médico elaborado pelos peritos que serão chamados a testemunhar no processo. [Ver as A ligação abre uma nova janelaRules of the Superior Courts, Order. 39, r. 46]. As duas partes devem igualmente trocar entre si as listas com os nomes e endereços de todas as testemunhas que pretendem chamar a depor.
O requerente deve ainda fornecer uma declaração em que enumere todos os danos específicos ou despesas associados à perda ou ao prejuízo objeto da queixa.

Testemunhas: as partes não necessitam da permissão do juiz para apresentarem testemunhos em apoio dos seus argumentos, salvo em processos perante a Secção de Comércio do Tribunal Superior, na qual a parte que pretende invocar um testemunho deve submeter um depoimento assinado pela testemunha descrevendo as provas por esta apresentadas e citar a testemunha a comparecer aquando do processo. Se uma parte não submeter o depoimento da testemunha antes do processo no referido tribunal, essa parte não está autorizada a citar a testemunha a comparecer sem permissão do juiz. Aliás, este último dispõe de amplo poder para controlar os elementos de prova aceites e pode excluir provas que, em princípio, seriam admissíveis ou limitar o contrainterrogatório de uma testemunha. Em determinadas circunstâncias, as partes podem igualmente requerer um despacho do tribunal para permitir que, antes da audiência, uma testemunha preste depoimento sob juramento perante um inspetor designado pelo juiz. Por norma, a função do juiz consiste em ouvir todas as provas apresentadas pelas partes, e não em participar numa missão de informação. Habitualmente, o juiz não tem o direito de citar uma testemunha sem o consentimento das partes, embora o possa fazer em caso de desrespeito civil ou em determinados processos relativos à guarda de menores. O juiz tem igualmente o poder de voltar a citar uma testemunha anteriormente citada por uma parte.

Testemunhas-peritos: Em geral, as partes não necessitam da autorização do juiz para produzir provas de peritos em apoio das suas alegações. Quando está prevista a produção de provas de peritos, as partes devem trocar eventuais relatórios de peritos a montante do processo. Nos processos apreciados pela Secção de Comércio do Tribunal Superior, o juiz pode, no âmbito do procedimento pré-contencioso, ordenar às testemunhas-peritos que se consultem mutuamente a fim de determinarem os pontos sobre os quais pretendem testemunhar, de chegarem a acordo sobre os elementos de prova que tencionam apresentar sobre esses pontos e de examinarem todas as questões que o juiz lhes apresentar. O juiz pode ordenar a estas testemunhas-peritos que preparem um memorando de entendimento com os resultados das suas reuniões e consultas, a apresentar conjuntamente à secretaria do tribunal e às partes. Os resultados das consultas entre testemunhas-peritos não são vinculativos para as partes. [Ver as A ligação abre uma nova janelaRules of the Superior Courts, Order. 63A, r. 6(1)(ix)].

O juiz pode nomear oficiosamente um perito como assessor encarregado de o assistir no processo a dirimir. Pode igualmente solicitar ao assessor que elabore um relatório, que será transmitido às partes, e que assista ao processo a fim de o aconselhar ou de o assistir.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Apresentação de documentos: o juiz apenas ordena a apresentação de documentos se a parte à qual os documentos são requeridos tiver omitido, recusado ou negligenciado a apresentação voluntária dos mesmos. Desde logo, quando o juiz ordena a apresentação de documentos, a parte que os requereu tem, em princípio, direito ao reembolso das despesas inerentes ao seu requerimento. Se uma parte num recurso receber ordem para apresentar determinados documentos na sua posse ou da sua competência, deve colocar exemplares dos mesmos à disposição da outra parte. A parte que receber um despacho de produção de documentos deve efetuar uma declaração, sob juramento, enumerando os documentos apresentados.
O incumprimento de um despacho de apresentação de documentos pode levar a que seja negado provimento ao recurso ou à defesa, de modo a garantir que as partes no litígio respeitam esse tipo de despachos.

Testemunhas: as partes não necessitam da autorização do juiz para apresentar testemunhos em apoio das suas alegações. Quando o juiz ordena que um testemunho seja recolhido no âmbito de um depoimento, a testemunha é ouvida por um inspetor nomeado pelo juiz.
O interrogatório é efetuado como no decurso de um processo, oferecendo a possibilidade de contrainterrogar a testemunha e assegurando a transcrição dos elementos de prova produzidos.

Testemunhas-peritos: em geral, as partes não necessitam da autorização do juiz para produzir provas de peritos em apoio das suas alegações. Os peritos podem elaborar relatórios escritos em que apresentam as suas conclusões e emitem o seu parecer imparcial. Quando é elaborado um relatório pericial, este deve ser comunicado a montante do processo. O dever do perito é, sobretudo, para com o juiz, e não para com as partes, apesar de ser pago pela parte que o tiver convocado.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O juiz pode rejeitar o requerimento de obtenção ou produção de certas provas apresentado por uma parte, se entender que essas provas não são pertinentes, são inúteis ou inadmissíveis.
De acordo com a regra das melhores provas, devem ser produzidas as provas mais eficazes e mais diretas de um facto ou, se não for possível, a ausência dessas provas deve ser tida em conta. Por exemplo, a melhor prova do teor de uma carta é a produção da própria carta, e não um testemunho oral sobre o seu teor. Em princípio, são admissíveis todas as provas relacionadas com um facto em causa. Contudo, algumas não são admissíveis, como é o caso das comunicações protegidas (por exemplo, as provas de uma comunicação confidencial entre um cliente e o seu advogado). Por conseguinte, o juiz decide caso a caso da admissibilidade das provas.

2.4 Que meios de prova existem?

Os factos podem ser provados por elementos de prova, por presunções e deduções decorrentes de provas e pela tomada em consideração jurídica de determinados factos conhecidos.
Os tipos de provas que podem ser invocados num processo cível são as provas testemunhais, as provas documentais e as provas concretas. As provas documentais podem incluir documentos em papel, documentos informatizados, fotografias e registos em vídeo e em áudio.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Em princípio, as testemunhas exprimem-se oralmente durante o processo, quando são convidadas a confirmar a veracidade e a exatidão das suas declarações.

As testemunhas-peritos depõem através de relatórios escritos, salvo ordem em contrário do juiz. Os relatórios periciais devem indicar as conclusões dos peritos, os factos e as hipóteses em que se basearam, bem como o essencial das instruções do perito. O juiz ponderará a necessidade de o perito assistir igualmente ao processo para nele testemunhar oralmente.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

O juiz dispõe de amplo poder discricionário quanto ao peso ou à credibilidade a atribuir a um elemento de prova. Por exemplo, as provas indiretas (ouvir dizer), embora admissíveis no âmbito de um processo cível, têm frequentemente menos peso do que um testemunho direto, sobretudo se o autor da declaração puder ser convocado a testemunhar pessoalmente.

Certos documentos e dossiês são aceites como autênticos. Por exemplo, os documentos de empresas e de autoridades públicas são considerados autênticos se forem certificados por um agente da empresa ou da autoridade pública, enquanto diferentes tipos de documentos oficiais (como atos legislativos, estatutos, despachos, tratados e documentos judiciais) podem ser provados por cópias impressas ou autenticadas.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Certas transações devem ser efetuadas por escrito e requerem provas documentais. Tal é o caso, por exemplo, dos contratos de venda de terrenos.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Por norma, quando possui a capacidade jurídica necessária, a testemunha pode ser obrigada a deslocar-se ao tribunal e a depor. Se uma parte pretender certificar-se de que uma testemunha estará presente no processo, deve preparar uma intimação, exigindo que a testemunha assista ao processo para testemunhar. Depois de emitida pelo juiz e devidamente notificada, essa intimação obriga a testemunha a assistir à audiência. A pessoa que não respeitar a intimação para testemunhar é culpada de desrespeito ao tribunal.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

A regra geral segundo a qual as testemunhas com capacidade jurídica podem ser obrigadas a testemunhar não é aplicável aos soberanos estrangeiros e suas famílias, diplomatas e agentes consulares estrangeiros, representantes de determinadas organizações internacionais e juízes e jurados, no âmbito das atividades que desenvolvem nessa qualidade. Os cônjuges e familiares das partes podem ser obrigados a testemunhar no âmbito de um processo cível.
As testemunhas são obrigadas a responder às perguntas, a menos que tal seja contrário ao seu direito de não contribuir para se incriminarem. Por outras palavras, a testemunha é obrigada a responder às perguntas, salvo se estiver em condições de demonstrar que tem motivos razoáveis para recear que a sua resposta a possa incriminar.

As testemunhas que podem, em geral, ser obrigadas a testemunhar têm, contudo, o direito de recusar apresentar determinados documentos a inspeção ou responder a determinadas perguntas por motivos de privilégio. Os principais tipos de privilégios são a proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes, a comunicação «sem prejuízo» e, conforme referido supra, o direito de não contribuir para a sua própria incriminação.

É igualmente possível recusar apresentar provas com base numa imunidade de interesse público, no caso de essa apresentação ser contrária ao interesse público. As provas que podem ser abrangidas por esta imunidade são, nomeadamente, as provas relacionadas com a segurança nacional, as relações diplomáticas, o trabalho do governo nacional, o bem-estar dos menores, as investigações criminais e a proteção dos informadores. Além disso, os jornalistas não são obrigados a revelar a suas fontes, a menos que tal seja necessário no interesse da justiça ou da segurança nacional ou para a defesa da ordem e a prevenção dos crimes.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

A pessoa que se recusar a depor como testemunha depois de ter sido intimada a depor pode ser condenada por desrespeito ao tribunal a uma pena de prisão ou ao pagamento de uma multa. Com efeito, o incumprimento da intimação para depor como testemunha constitui uma violação de uma ordem do tribunal, pelo que a recusa em depor como testemunha pode constituir um desrespeito ao tribunal.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Não é competente para depor como testemunha num processo cível um adulto que seja incapaz de compreender o juramento ou de prestar um depoimento racional. Não é competente para depor como testemunha uma criança que não compreenda que é obrigada a dizer a verdade ou não possua o discernimento necessário para justificar a tomada em consideração do seu testemunho: incumbe ao juiz do processo tomar uma decisão nesta matéria.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As testemunhas começam por ser submetidas ao interrogatório principal, sendo, em seguida, submetidas ao contrainterrogatório da parte contrária. Durante o contrainterrogatório, o advogado pode fazer perguntas orientadas. Por vezes, após o contrainterrogatório, a testemunha volta a ser interrogada pela parte que a tiver convocado. O juiz pode igualmente fazer-lhe perguntas, por exemplo para esclarecer determinados pontos.

Foram tomadas medidas para permitir que, em determinados casos, as testemunhas possam ser interrogadas através de ligação direta por vídeo. Nos processos relativos ao bem-estar de menores ou pessoas com deficiência mental, o juiz pode ouvir o menor ou a pessoa em causa através de ligação direta por vídeo e colocar-lhe as perguntas através de um intermediário.
A ligação direta por vídeo pode igualmente ser utilizada se a testemunha em causa residir fora do território irlandês.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

As provas obtidas ilicitamente não são necessariamente inadmissíveis. São admissíveis se forem pertinentes; contudo, o juiz do processo tem a possibilidade de as excluir. Se o juiz do processo considerar que devem ser excluídos por razões de ordem pública, os elementos de prova não são admitidos, ainda que sejam pertinentes para os factos em apreço.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As declarações das partes constituem meios de prova válidos, ao mesmo título que as declarações das pessoas que não são partes.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttps://www.courts.ie

Última atualização: 16/04/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Grécia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Em matéria de ónus da prova, o direito grego aplica o princípio do dispositivo (archí tis diáthesis). De acordo com este princípio, o tribunal intervém apenas a pedido das partes e toma a sua decisão com base nos factos alegados e provados pelas partes e nos pedidos submetidos. Os atos processuais são realizados mediante pedido das partes, salvo disposição legal em contrário. Cada parte apenas deve provar os factos que tenham um impacto significativo na conclusão do processo e que sejam necessários para sustentar o pedido ou o pedido reconvencional. É rejeitado o pedido que não seja provado

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Quando a lei preveja a obrigação de produção de prova para estabelecer a existência de um facto, é possível produzir contraprova, salvo disposição em contrário. Os factos notórios de conhecimento geral, cuja veracidade não deixa margem para qualquer dúvida razoável, ou dos quais o tribunal tenha conhecimento devido a outro processo são apreciados de forma oficiosa e não necessitam de ser provados. Por último, o tribunal aprecia oficiosamente os conhecimentos resultantes da experiência comum, não sendo necessário prová-los. O tribunal apreciará igualmente de forma oficiosa o direito e os costumes de outros países podendo, caso não os conheça, ordenar a produção de provas.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O tribunal aprecia livremente as provas e decide da veracidade das alegações. Na sua decisão, o tribunal indica os fundamentos da sua conclusão. Nos casos em que a lei considere que o processo pode ser apreciado apenas com base no equilíbrio das probabilidades, por exemplo, no âmbito de um pedido de medidas cautelares (asfalistiká métra)], o tribunal não está obrigado a aplicar as disposições em vigor em matéria de obtenção de provas, de meios de prova e de força probatória, mas pode tomar em consideração todos os elementos que considere adequados para se pronunciar sobre os factos.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

O princípio de base é o de que as partes propõem e apresentam as provas. No entanto, o tribunal pode ordenar oficiosamente a produção de provas através dos meios autorizados por lei, mesmo que as partes não o tenham invocado.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Após a produção de provas, o tribunal conhece do mérito da causa, salvo se entender que as provas são insuficientes podendo, nesse caso, ordenar a produção de provas suplementares.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Se entender que as provas existentes são suficientes ou se uma das partes não as tiver apresentado dentro dos prazos legais.

2.4 Que meios de prova existem?

Os meios de prova previstos pelo Código de Processo Civil (Kódika Politikís Dikonomías) são: a confissão, a inspeção judicial, a perícia, os documentos, a audição das partes, a audição de testemunhas, a presunção e os juramentos.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Os peritos (pragmatognómones) assistem o tribunal emitindo perícias sobre as questões suscitadas. Se necessário, o tribunal ordena que os peritos estejam presentes durante a totalidade ou parte das diligências processuais. Cada tribunal dispõe de uma lista de peritos. As modalidades de redação e manutenção das listas são definidas em despachos proferidos sob proposta do Ministro da Justiça. O tribunal responsável pelo processo transmite aos peritos as instruções necessárias sobre o exercício das suas funções e estabelece, nomeadamente,

  1. se é necessária a sua comparência em alguma das diligências processuais e
  2. se a perícia será realizada perante o tribunal ou unicamente pelos peritos.

Os poderes supramencionados são conferidos ao tribunal que, mediante requerimento ou por incumbência, executa diligências processuais relacionadas com a perícia ou ao juiz delegado (entetalménos dikastís), salvo decisão em contrário do tribunal responsável pelo processo. Se for ordenada uma perícia escrita, o tribunal fixa um prazo para a entrega da mesma pelo perito. O juiz ou o presidente – no caso do tribunal coletivo – pode, a pedido dos peritos e sem citação prévia das partes, prorrogar o prazo, se entenderem que este é insuficiente para a elaboração do parecer. Caso existam vários peritos, estes realizam todos os atos necessários para proceder à perícia e elaboram conjuntamente o parecer escrito. Para o efeito, reúnem-se a convite de um deles. O parecer escrito deve indicar as ações realizadas pelos peritos, apresentar as suas opiniões fundamentadas e ser assinado pelos peritos. Se algum dos peritos não estiver presente aquando da elaboração do parecer ou se recusar a assinar o mesmo, esse facto deve constar do parecer. O parecer escrito deve ser entregue pelos peritos ou pela pessoa mandatada para o efeito na secretaria do tribunal que os tiver designado, devendo ser elaborado o respetivo relatório. Se o parecer tiver sido entregue na secretaria do tribunal que age a pedido ou por incumbência do tribunal em que o juiz delegado exerce funções, o relatório é imediatamente enviado à secretaria do tribunal responsável pelo processo. Em qualquer circunstância, o tribunal examina livremente o parecer dos peritos.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

A confissão da parte (omología), escrita ou oral, perante o tribunal responsável pelo processo ou perante o juiz delegado constitui prova irrefutável contra o autor da confissão, enquanto a confissão extrajudicial, a exemplo de outros meios de prova, é apreciada livremente.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

As testemunhas apenas podem produzir prova de contratos e atos coletivos se o valor do objeto dos mesmos for superior a 20 000 EUR, não estando autorizada a prova testemunhal contra o teor de documentos, mesmo que o valor do ato jurídico seja inferior a 2 milhões de GRD, ou seja, 20 000 EUR. No entanto, a prova testemunhal é admitida nos seguintes casos:

  1. se existir um início de prova escrita num documento com valor probatório que torne provável que o ato jurídico tenha efetivamente sido realizado (o «início das provas escritas», archí éngrafis apódeixis);
  2. se tiver havido incapacidade física ou moral para a obtenção de um documento;
  3. se ficar provado que o documento que foi redigido se perdeu acidentalmente;
  4. se a natureza do ato jurídico ou as condições específicas em que foi celebrado, nomeadamente no caso de trocas comerciais, justificarem a prova testemunhal.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Qualquer pessoa que seja citada para depor como testemunha deve comparecer e depor sobre os factos de que tiver conhecimento. Caso a testemunha não compareça e não apresente uma justificação, será condenada pelo tribunal a suportar as despesas resultantes da sua ausência, podendo ser-lhe aplicada uma sanção pecuniária.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Podem recusar-se a depor como testemunhas:

  1. os membros do clero, advogados, notários, médicos, farmacêuticos, enfermeiros, parteiras e respetivos assistentes, bem como os mandatários das partes, sobre factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções;
  2. os parentes de uma das partes, por consanguinidade, afinidade ou adoção, em linha direta ou colateral até ao terceiro grau, salvo se tiverem o mesmo grau de parentesco que todas as partes, os cônjuges, mesmo após a dissolução do matrimónio, e os nubentes.

Por outro lado, as testemunhas não estão obrigadas a depor sobre

  1. factos suscetíveis de implicar um risco de ação penal para a testemunha ou para uma pessoa a esta ligada na aceção do artigo 401.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ou de ser prejudiciais para a sua honra ou para a honra dessas pessoas,
  2. factos que constituam segredo profissional ou artístico.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

A testemunha que compareça mas se recuse a depor, mesmo quando seja obrigada a fazê-lo, pode ser condenada ao pagamento de uma sanção pecuniária pelo tribunal.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Não podem depor como testemunhas:

  1. Os padres, no que diga respeito a informações que tenham obtido através do segredo da confissão;
  2. As pessoas que, no momento da prática dos factos em apreço, não tinham aptidão mental para compreender os mesmos, ou que não sejam capazes de comunicar o que apreenderam;
  3. As pessoas que, aquando dos factos a estabelecer, sofriam de perturbações mentais ou psíquicas que limitavam de forma decisiva o seu discernimento e o seu livre-arbítrio ou que se encontrem nesse estado aquando da audição;
  4. Os advogados, notários, médicos, farmacêuticos, enfermeiros, parteiras e respetivos assistentes, bem como os mandatários das partes, sobre factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções e que estejam abrangidos pelo segredo profissional, salvo se a pessoa que lhes tiver confiado essas informações ou a pessoa a quem o segredo disser respeito o autorizar;
  5. Os agentes públicos e militares no ativo, sobre factos abrangidos pelo segredo, salvo se o ministro competente os autorizar a testemunhar;
  6. Pessoas suscetíveis de ter algum interesse no desfecho do processo.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

Antes do seu depoimento, as testemunhas devem prestar juramento de acordo com as formas religiosas ou o procedimento civil. As testemunhas prestam o seu depoimento separadamente e apenas são confrontadas com outras testemunhas ou com as partes se isso for considerado necessário. As testemunhas prestam depoimento oral. As testemunhas devem explicar de que forma tiveram conhecimento dos factos sobre os quais prestam depoimento e, caso se trate de factos dos quais não tenham tido conhecimento direto, devem dizer o nome da pessoa que as informou acerca dos mesmos. O tribunal pode proibir as partes ou os seus mandatários de colocar perguntas às testemunhas, se as perguntas em causa manifestamente não forem pertinentes ou relevantes, e declarar encerrada a audição da testemunha quando considerar que esta última disse tudo o que sabia sobre os factos a estabelecer. O tribunal decide oficiosamente ou a pedido das partes realizar videoconferência num processo determinado. O deferimento ou indeferimento do requerimento nesse sentido é da competência do tribunal, que aprecia a medida em que a utilização deste meio técnico de transmissão é necessário para agilizar o processo. Após apreciação das circunstâncias específicas de um processo, o tribunal pode deferir o requerimento de utilização da videoconferência, impondo garantias suplementares para assegurar o bom desenrolar do processo. O juiz, o secretário do tribunal e as outras pessoas que participam na videoconferência devem encontrar-se nas salas respetivas antes da hora prevista para o início da transmissão. O tribunal avalia, numa base casuística, a necessidade da intervenção de um juiz no local remoto. O equipamento é manipulado pelo juiz ou por um funcionário autorizado pelo tribunal. No caso de uma autoridade consular, o equipamento é manipulado por uma pessoa autorizada pelo chefe da delegação. A diligência por videoconferência é realizada em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil relativas à fase processual em questão. O juiz define o número de pessoas que podem estar presentes nas salas. Além disso, conduz a diligência e emite as orientações necessárias para as pessoas que se encontram em ambas as salas. Cada membro do tribunal ou interveniente no processo tem o direito, mediante autorização do juiz que dirige a sessão, de fazer perguntas às partes, às testemunhas e aos peritos presentes. Para identificar a pessoa que se encontra na sala remota, o juiz é assistido pelo secretário do tribunal ou por uma pessoa no local remoto, autorizada pelo cônsul. O juiz que dirige a sessão decide do encerramento da videoconferência. Considera-se que o depoimento-audição de testemunhas, peritos e partes por videoconferência decorreu no tribunal, tendo o mesmo valor probatório que o exame em audiência.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O tribunal apenas pode apreciar provas lícitas. O conceito «prova lícita» (nómima endeiktiká mésa) abrange o meio de obtenção da prova. As provas obtidas de forma ilícita são ilícitas e não são apreciadas.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Sim, os depoimentos das partes no processo têm valor probatório.

4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.

A Grécia não designou nenhuma outra autoridade competente para a obtenção de provas em processos judiciais em matéria civil ou comercial ao abrigo do regulamento.

Última atualização: 12/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original espanhol foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Obtenção da prova - Espanha

1 Ónus da prova

Para ver reconhecido um direito em tribunal, é necessário provar aquilo que se alega. Isso implica a prática de uma atividade processual previamente regulada quanto às suas formas e tempos.

Incumbe a cada uma das partes que intervêm no processo provar os factos que alega e em que fundamenta os seus pedidos, pelo que a parte demandante deve provar os factos da ação, enquanto o demandado deve provar os que impeçam, extingam ou ilidam a eficácia jurídica dos factos da mesma.

As consequências negativas da falta de prova recaem sobre a parte que tem o ónus da prova e, deste modo, se, no momento de proferir a sentença ou decisão semelhante, a parte não tiver apresentado prova dos factos que alega, o tribunal pode recusar os seus pedidos. Para imputar a uma ou à outra parte a falta de prova de um determinado facto, o tribunal terá em conta a facilidade de cada parte em fazer prova desse facto.

É essencial que quem pretende recorrer aos tribunais efetue previamente uma análise das suas possibilidades de provar o que vai alegar, de modo a evitar a perda de tempo e dinheiro (custas processuais) que poderá implicar a ausência de apresentação de provas e, para isso, é necessário ter um conhecimento, ainda que muito genérico e elementar, da regulação da atividade probatória.

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

O procedimento probatório no direito espanhol é regulado pelo Código de Processo Civil (Lei 1/2000, de 7 de janeiro), nos capítulos V e VI do Título I do Livro II (artigos 281.º a 386.º).
O Código de Processo Civil faz algumas considerações gerais relativas à prova no ponto XI da sua introdução (tecnicamente denominada «exposição de motivos») que podem ser de interesse para qualquer pessoa que pretenda ter algum conhecimento da forma como a atividade probatória é entendida pelo legislador espanhol.

Alguns procedimentos estão sujeitos a normas especiais de produção de prova, que alteram as normas gerais, como os processos de menores e família. E na segunda instância também é possível produzir prova, que será habitualmente aquela que não foi possível produzir na primeira instância por motivos não imputáveis ao requerente.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Tradicionalmente, tem-se distinguido a nível teórico a prova dos factos e a prova do direito, quando, na realidade, o direito não é objeto de prova, já que deve ser conhecido pelo juiz. Exclui-se o direito estrangeiro, que pode ser objeto de prova. A prova do direito estrangeiro é regulada pela lei da cooperação judiciária internacional em matéria civil, segundo a qual o juiz pode pedir informações sobre uma matéria de direito estrangeiro, em regra através da autoridade central espanhola. No caso de não se provar o direito estrangeiro, pode ser aplicável o direito espanhol, embora o juiz deva recorrer a esta faculdade apenas de forma excecional.

Não é necessário provar os factos que gozem de notoriedade absoluta e geral nem os factos sobre os quais existe acordo das partes, salvo nos casos em que a matéria objeto do processo não esteja na disponibilidade das partes, isto é, processos sobre a capacidade das pessoas, filiação, casamento e menores.

A lei estabelece presunções que dispensam a prova do facto alegado à parte por ele favorecida. Estas presunções admitem prova em contrário, desde que a lei não o proíba expressamente. Assim, a título de exemplo, entre as presunções incluídas na lei estão a compropriedade dos bens no casamento, a menos que se demonstre que pertencem exclusivamente ao marido ou à mulher, a presunção de que os cônjuges vivem juntos ou que o ausente viveu até ao momento em que é declarada a sua morte.

Regra geral, a falta de contestação na ação e a situação de revelia da parte demandada não dispensam a parte demandante do ónus de provar os factos que fundamentam o seu pedido. No entanto, existem exceções em que a falta de oposição por parte do demandado leva a que o juiz decida em conformidade com os pedidos do demandante. Por exemplo, no procedimento de injunção e na decisão de despejo por falta de pagamento.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Os factos que as partes alegam na petição e contestação devem ser provados, devendo o tribunal fazer essa avaliação de acordo com as circunstâncias do caso, tendo em conta todas as provas recolhidas e a sua natureza (um documento público não tem o mesmo valor que um depoimento feito pela própria parte). Essa avaliação e os fundamentos para o juiz chegar a determinadas conclusões devem ser indicados na decisão. Para além da prova direta, há também lugar à prova indireta, que implica que, a partir de um facto admitido ou inteiramente provado, o tribunal possa presumir a certeza de outro facto, desde que exista entre ambos uma ligação necessária e direta. O tribunal deve expor na decisão a fundamentação pela qual chegou ao facto presumido a partir do facto provado.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

O princípio do dispositivo que vigora no processo civil determina que sejam as partes a apresentar ao tribunal a prova que invocarem. No entanto, o tribunal pode ordenar oficiosamente que se produzam determinadas provas apenas nos casos previstos na lei. Assim, durante a realização da audiência prévia em processo ordinário, se, após uma prova produzida pelas partes, o tribunal considerar que esta é insuficiente para o esclarecimento dos factos controvertidos, o tribunal pode indicar às partes o facto que, devido à insuficiência da prova, pode ser afetado, especificando também a prova que as partes podem apresentar.

Nos processos relativos à capacidade das pessoas, filiação, casamento e menores, o tribunal, independentemente das provas que as partes ou o Ministério Público possam solicitar, pode sempre ordenar a produção de qualquer prova que considere necessária para a decisão final, em função do tipo de processo.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Em processo oral (pedidos que digam respeito a montantes inferiores a 6 000 EUR), na sequência da apresentação e aceitação da prova na audiência, inicia-se a sua produção no julgamento.

Em processo ordinário (pedidos superiores a 6 000 EUR), após a admissão da prova na audiência prévia (na qual sejam também resolvidas questões de ordem processual), indica-se o dia do julgamento e a produção da prova é adiada até esse momento. Assim, as partes são convidadas a depor, são citadas as testemunhas que a parte não puder levar consigo, são citados os peritos quando as partes pretenderem esclarecimentos ou explicações sobre os pareceres apresentados, são informados os organismos dos quais constem documentos que as partes não tenham podido apresentar na petição e na contestação e, sempre que tenham sido designados, os arquivos onde se encontram. Qualquer prova que não tenha de ser produzida na audiência (como o reconhecimento de determinados locais) é realizada anteriormente a esta. Caso a única prova admitida na audiência prévia seja documental e os documentos não tenham sido contestados ou, quando tenha sido apresentado relatório pericial, nenhuma parte solicite a presença do perito na audiência, o tribunal profere a sentença após a audiência prévia e sem necessidade de marcar julgamento.

A regra geral consiste na produção da prova perante o mesmo juiz ou tribunal que conhece do caso, mesmo quando a testemunha não reside na região, levando à necessidade de deslocação do juízo ou tribunal que a cite (embora com direito a pedir à parte que a propôs a correspondente indemnização fixada pelo secretário do tribunal, se assim o solicitar e sem prejuízo do direito de posteriormente a reclamar à parte contrária, se ganhar, nas custas do processo). Apenas excecionalmente se pode recorrer ao auxílio judiciário (receber o depoimento no tribunal da residência daquele que deverá depor) se tal se justificar por circunstâncias de grande distância. Nesse caso, recorre-se à via da carta precatória ou ao mecanismo previsto pelas normas internacionais de cooperação judiciária, em função do local em que o depoimento deva ser efetuado. Neste último caso, as partes entregam por escrito as perguntas a formular. Em qualquer caso, tende-se mais para a prática da videoconferência, pelo que esta formulação prévia das perguntas já não é necessária, sendo suficiente solicitar a realização da videoconferência ao órgão do local em que a mesma será efetuada.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Não são admitidos elementos de prova de factos não contestados ou que não tenham relação com o objeto do processo nem os que, de acordo com normas e critérios razoáveis e seguros, não se destinem a contribuir para esclarecer os factos em questão. Em caso algum será admissível qualquer meio ou atividade probatória proibidos por lei, contrários aos direitos fundamentais ou que visem o auxílio do tribunal para obter documentos à disposição das partes

Os elementos de prova devem ser geralmente apresentados no processo oral ou na audiência prévia. Não são admissíveis meios de prova apresentados de forma extemporânea.

Nos processos relativos a capacidade, família e menores, podem ser apresentados novos factos depois da petição e da contestação, nomeadamente na segunda instância, se for interposto recurso da sentença ou se existir contestação do recurso, caso em que podem ser apresentadas novas provas, desde que o prazo para decidir não tenha começado a correr. Noutros processos, se a possibilidade de apresentar alegações tiver prescrito e ocorrer um facto novo importante, as partes podem revelá-lo ao tribunal por escrito e solicitar também prova, se a parte contrária não reconhecer o facto como certo.

2.4 Que meios de prova existem?

Os meios de prova que podem ser utilizados em juízo são: audição das partes; documentos públicos; documentos particulares; parecer de peritos; reconhecimento judicial; audição de testemunhas; e os meios de reprodução de discurso, o som e a imagem, bem como instrumentos que permitam arquivar e conhecer ou reproduzir palavras, dados, números e operações matemáticas efetuadas para fins contabilísticos ou outros, relevantes para o processo.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

TESTEMUNHAL – Não é necessário fazer qualquer referência na petição ou na contestação às testemunhas, uma vez que no processo oral, no dia fixado para a audiência, cada parte deve comparecer com as pessoas que devem testemunhar no julgamento, devendo solicitar ao tribunal que sejam citadas para comparecer no julgamento as testemunhas que as partes não possam apresentar por si mesmas, o que ocorrerá nos três dias seguintes à receção da citação para comparecer em juízo. Em processo ordinário, a identificação das testemunhas é feita na audiência prévia, na qual, para além das questões processuais, se determina quais são os factos controvertidos no processo e se propõe e admite a prova referente aos mesmos.

O depoimento das testemunhas é sempre oral e é realizado no dia do julgamento (o mesmo acontece com os esclarecimentos que se considere necessário obter junto de peritos).
Não obstante, a exceção a esta regra de audição das testemunhas ocorre quando é necessário ouvir pessoas coletivas ou entidades públicas acerca de factos relevantes do processo, sem que seja necessário individualizar em pessoas singulares determinadas o conhecimento do que releva para o processo. Nesse caso, em vez de depoimento oral, é enviada à entidade a lista de perguntas sobre as quais as partes solicitam a resposta e que o juiz declara pertinentes.
A resposta é feita por escrito.

PERICIAL – O parecer do perito é sempre apresentado por escrito, embora as partes, após apresentá-lo e conhecer o da parte contrária, possam decidir se consideram ou não necessário que o perito compareça em juízo para prestar explicações ou esclarecimentos oportunos.

Se uma das partes pretender valer-se de prova pericial, deverá acompanhar a petição ou a contestação do relatório pericial que sustente os seus pedidos, salvo se tal não for possível, em cujo caso deve anunciar os pareceres dos quais pretende fazer-se valer, que serão apresentados logo que estejam disponíveis e, em qualquer caso, cinco dias antes do início da audiência prévia no processo ordinário, ou cinco dias antes da audiência, no processo oral.
No entanto, ao apresentar a petição ou a contestação, as partes podem requerer que seja designado um perito judicial, caso em que o parecer é emitido posteriormente (geralmente, no período compreendido entre a audiência prévia e o julgamento mas com antecedência suficiente para que as partes possam examiná-lo antes da audiência).

Uma figura intermédia entre a testemunha e o perito é a chamada testemunha-perito, que mais não é do que uma testemunha capaz de responder a questões técnicas relacionadas com o processo. Habitualmente, estas testemunhas-peritos são autores de relatórios que foram apresentados com a petição ou a contestação como prova documental, e não como prova pericial.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Sim, têm. Os documentos públicos fazem prova plena do facto, ato ou estado das coisas que documentam, bem como da data de produção da documentação e da identidade dos agentes públicos e pessoas que intervenham na mesma. Se a autenticidade do documento público for impugnada, procede-se à sua comparação ou verificação face ao original, onde quer que se encontre. Não obstante o que precede, fazem prova plena em julgamento, sem necessidade de verificação ou comparação, e salvo prova em contrário ou comparação de caligrafias, sempre que possível, as escrituras públicas antigas que careçam de protocolo e qualquer documento público que careça de original ou registo com o qual possa ser comparado ou verificado.

Os documentos particulares também fazem prova plena no processo se não forem impugnados pela parte que prejudicarem. Se o documento particular for impugnado, a parte que o tiver apresentado pode solicitar a comparação de caligrafias ou qualquer outra prova suscetível de comprovar a sua autenticidade. Se não for possível comprovar a autenticidade do documento particular, esta deverá ser aferida de acordo com as regras do bom senso, que serão seguidas no aferimento das restantes provas produzidas. Se, após a contestação, se revelar a autenticidade do documento, deverão ser imputados à parte impugnante não só as despesas que isso implique, mas também uma coima.

Por último, se o resultado das restantes provas não o contestar, na decisão serão considerados certos os factos que uma parte reconhecer como tal no depoimento das partes, se tiver participado pessoalmente nos mesmos e a sua fixação como certos lhe for inteiramente prejudicial.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Em princípio, não existe qualquer regra que indique quais os elementos de prova que devem ser utilizados para demonstrar factos concretos, mas, a título de exemplo, podemos referir que é lógico pensar que, em matéria de cobrança de dívida em consequência de relações comerciais entre as partes, a existência ou a extinção da dívida é determinada essencialmente por prova documental. E a prova pericial, sempre que sejam necessários conhecimentos científicos, artísticos, técnicos ou práticos para apreciar factos ou circunstâncias pertinentes do processo ou obter qualquer certeza sobre eles.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

As testemunhas citadas têm o dever de comparecer no julgamento ou audiência que tenha sido fixado e o incumprimento deste dever é punido com multa de 180 a 600 EUR. Em caso de falta de comparência numa segunda ocasião, a sanção já não é de multa, sendo que a testemunha incorre em delito de desobediência à autoridade, do qual a testemunha é advertida.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

O princípio geral que obriga a testemunha a depor não se aplica à testemunha que, pelo seu estado ou profissão, tenha o dever de guardar sigilo sobre factos a apurar; neste caso, deverá indicar fundamentadamente essa situação e o tribunal, considerando o fundamento da recusa em depor, decidirá sobre a audição, podendo isentá-la de responder. Se a testemunha for isentada de responder, esse facto constará da ata.

Se for alegado pela testemunha que os factos pelos quais é questionada pertencem a matéria legalmente declarada ou classificada como de caráter reservado ou confidencial, o tribunal, sempre que o considere necessário para efeitos de satisfação dos interesses da administração da justiça, deverá solicitar oficiosamente ao órgão competente o documento oficial que ateste esse caráter. O tribunal, verificado o fundamento da alegação do caráter reservado ou confidencial, ordenará a junção do documento aos autos, indicando as perguntas abrangidas pela obrigação de segredo oficial.

Além disso, a testemunha deve ser interrogada pelo tribunal, antes do depoimento, sobre as suas circunstâncias pessoais (parentesco, amizade ou inimizade com as partes, interesse pessoal na matéria, etc.) e, à luz das respostas, as partes poderão apresentar observações ao tribunal sobre a sua imparcialidade.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

As testemunhas têm a obrigação de cumprir a citação e comparecer em juízo, e têm a obrigação de prestar juramento ou promessa de dizer a verdade com a advertência das penas previstas para a infração de falsas declarações em processo civil. Existe obrigação de depor nos termos do artigo 366.º da LEC. Caso se recuse a depor, a testemunha pode incorrer num ato de desobediência ao tribunal, punido com multa, a menos que, dada a sua gravidade, a recusa possa mesmo constituir um crime.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Podem ser testemunhas todas as pessoas, com exceção das que se encontrem permanentemente privadas de razão ou uso de sentidos (visão, audição, etc.) relativamente a factos sobre os quais possam apenas ter conhecimento através desses sentidos.

Os menores de 14 anos podem prestar depoimento se, na opinião do tribunal, possuírem o nível de maturidade necessário para conhecer e depor com veracidade.

No direito espanhol, o conceito clássico de testemunha diz respeito a pessoas singulares, o que não impede que os representantes legais das pessoas coletivas sejam ouvidos como testemunhas para contribuir para o conhecimento de factos de que tenham tido conhecimento nessa qualidade. No caso de pessoas coletivas e entidades públicas, prevê-se expressamente a possibilidade de informar o tribunal por escrito, conforme analisado anteriormente. Art. 381.º da LEC.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As perguntas que aceites pelo tribunal são formuladas diretamente pelos advogados das partes, a começar pelo da parte que propôs o depoimento da testemunha. Uma vez respondidas as perguntas formuladas pelo advogado da parte que apresentou a prova testemunhal, podem os de qualquer uma das outras partes submeter à testemunha novas perguntas que considerem úteis para o esclarecimento dos factos. Com a finalidade de obter esclarecimentos e complementos, o tribunal pode igualmente interrogar a testemunha.

O tribunal, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, pode decidir que uma testemunha que tenha incorrido em graves contradições com outra testemunha ou com uma das partes previamente interrogadas seja submetida a uma acareação com a referida testemunha ou parte.

A testemunha pode ser ouvida por videoconferência, se assim o solicitar e se o tribunal aceitar. Será esse o caso quando o depoimento por videoconferência for o meio mais conveniente e adequado de produção da prova, em razão das circunstâncias em causa (essencialmente, a longa distância da residência da testemunha até ao tribunal) e assegurando sempre o princípio do contraditório e o direito de defesa das partes.

3 Valor da prova

É a atividade pela qual o juiz determina a eficácia dos meios de prova apresentados no seu conjunto, tendo em conta, de um modo geral, as regras do bom senso. No entanto, tal como indicado anteriormente, existem alguns meios de prova cuja valoração é fixada por lei, por exemplo no que respeita aos documentos públicos e particulares e à audição de parte em determinados casos.

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Não é possível admitir as provas resultantes de atividades probatórias proibidas por lei. Além disso, não produzem efeitos as provas obtidas, direta ou indiretamente, por meio de violação dos direitos ou liberdades fundamentais. É por isso que tais provas serão ignoradas pelo tribunal ao decidir o caso.

Se uma das partes considerar que na obtenção ou origem de qualquer prova admitida foram violados direitos fundamentais, deverá alegá-lo de imediato, com comunicação, se for caso disso, às outras partes. Em seguida, o tribunal pronuncia-se sobre a legalidade dessa prova.

Caso seja o próprio tribunal a considerar que a prova foi obtida por meio da violação um direito fundamental, esta será oficiosamente considerada inadmissível.

Esta questão, que também pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, será decidida no julgamento ou, caso se trate de processos orais, no início da audiência, antes do início da produção da prova.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Se a parte for chamada a depor pela parte contrária, a valoração do seu depoimento depende do conteúdo das suas respostas. Assim, se o resultado das restantes provas não o contestar, na decisão serão considerados certos os factos que uma parte tenha reconhecido como tal, se tiver participado pessoalmente nos mesmos e a sua fixação como certos lhe for inteiramente prejudicial. Quanto ao restante, o tribunal avaliará o conteúdo do depoimento de acordo com as regras do bom senso.

De igual modo, o tribunal pode considerar como certos os factos pessoais de uma das partes, se esta não comparecer ou, tendo comparecido, se recusar a depor ou der respostas evasivas, sempre que se trate de factos em que o inquirido tenha participado pessoalmente e a sua fixação como certos lhe seja prejudicial no todo ou em parte. Além disso, também será aplicável à parte que não comparecer uma multa de 180 a 600 EUR.

Última atualização: 30/10/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Obtenção da prova - França

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

De acordo com o artigo 1353 do Código Civil, quem reclama a execução de uma obrigação deve prová-la. Reciprocamente, quem afirma ter cumprido uma obrigação deve provar a sua extinção.

Cada uma das partes deve assim, em princípio, produzir a prova dos factos alegados. É assim que o artigo 9.º do Código de Processo Civil dispõe que «incumbe a cada parte provar, nos termos da lei, os factos necessários ao êxito da sua pretensão».

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Em certos casos, existem presunções que dispensam a produção da prova de um facto impossível ou difícil de provar.

As presunções legais invertem, de alguma forma, o ónus da prova que recai sobre aquele que deve demonstrar a existência do facto alegado. Em geral, as presunções são «simples»: podem ser ilididas mediante prova em contrário. Exemplo: presume-se que o pai de um filho nascido durante o casamento da mãe é o marido desta última, mas é possível intentar uma ação de contestação da paternidade.

Mais raramente, as presunções são «inilidíveis»: nesse caso, não admitem prova em contrário.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O tribunal apenas pode basear a sua decisão em factos provados ou não contestados.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

A obtenção de provas pode ser ordenada pelo juiz na sequência de requerimento de uma parte, embora o possa ser igualmente por iniciativa do juiz.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Se o juiz ordenar a obtenção de provas na sequência de requerimento de uma parte, a secretaria do tribunal dá a conhecer ao técnico designado o teor da sua missão; o técnico convoca as partes para todas as operações que realizar. No caso de uma perícia, esta só terá início quando a parte tiver pago, mediante decisão do juiz, um montante (consignação) que garanta o pagamento do perito. A produção de provas tem lugar na presença das partes.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O juiz pode recusar o requerimento de obtenção de prova se entender que esta não é necessária ou que contribuirá para suprir uma omissão da parte no que se refere ao seu ónus da prova.

2.4 Que meios de prova existem?

O direito civil francês estabelece uma distinção. No que se refere aos factos jurídicos (por exemplo, um acidente), a prova é livre e pode ser produzida por qualquer meio (documental, testemunhal, etc.). No que se refere aos atos jurídicos (contrato, doação, etc.), é, em princípio, exigida prova escrita, embora a lei preveja exceções (por exemplo, para os atos que incidem num montante inferior a determinado limiar definido por decreto ou em caso de impossibilidade de produzir prova escrita). Importa notar que, entre comerciantes, o princípio é o da liberdade de prova, incluindo para os atos jurídicos.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

A prova testemunhal pode ser recolhida de duas formas distintas: oralmente, através de um processo de inquirição, ou por escrito, sob a forma de declaração, que deve observar um determinado formalismo. Com efeito, as declarações escritas devem indicar, nomeadamente, a identidade da testemunha e, se for caso disso, os seus laços de parentesco ou de afinidade, de subordinação, de colaboração ou de comunhão de interesses com uma das partes. Devem ainda indicar que são efetuadas para serem apresentadas perante a justiça e que o seu autor está ciente de que a prestação de falsas declarações o expõe a sanções penais. É igualmente possível recolher testemunhos sob a forma de ato de notoriedade (trata-se de um documento estabelecido por um juiz ou funcionário público que recolhe as declarações de várias testemunhas sobre os factos a provar).

A perícia distingue-se do testemunho por se tratar de uma medida de obtenção de provas que consiste em confiar a uma pessoa particularmente competente a tarefa de emitir um parecer estritamente técnico, após ter convidado as partes a explicar-se. O perito emite um parecer, oralmente ou por escrito. Neste último caso, o parecer assume a forma de relatório, que contém, nomeadamente, as observações escritas das partes. O juiz não está vinculado pelo parecer do perito.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Os documentos autênticos, exarados por um oficial público (notário, oficial de justiça) no exercício das suas funções, fazem fé até à impugnação da sua autenticidade.

Os documentos particulares (estabelecidos, sem a intervenção de oficial público, pelas próprias partes e apenas por estas assinados) fazem fé até prova em contrário.

A prova testemunhal, bem como os outros meios de prova, é deixada à livre apreciação do juiz.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Conforme exposto no ponto 2.4, é necessária prova escrita para provar um ato jurídico cujo valor ultrapasse 1 500 EUR. Em contrapartida, a prova de um facto jurídico é livre.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

As pessoas são obrigadas a colaborar com a justiça tendo em vista o apuramento da verdade dos factos.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

As pessoas que dispõem de informações obtidas no exercício da sua atividade profissional e protegidas pelo segredo profissional devem recusar-se a testemunhar, sob pena de incorrer em sanções penais. Além disso, pontualmente, as testemunhas podem recusar-se a depor se tiverem um impedimento legítimo (por exemplo, impossibilidade de se deslocar, doença, motivos profissionais). O juiz apreciará a legitimidade do impedimento invocado.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

As testemunhas faltosas e as que, sem motivo legítimo, se recusarem a depor ou a prestar juramento podem ser condenadas a uma multa civil de um máximo de 3 000 EUR.

Importa precisar igualmente que o perjúrio é passível de sanções penais.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Todas as pessoas podem ser ouvidas como testemunhas, salvo as próprias partes e as pessoas incapacitadas de depor devido a incapacidade civil (os menores e maiores protegidos) ou a determinadas condenações penais (privação de direitos cívicos). Não obstante, o juiz pode ouvi-las a título informativo, sem as fazer prestar juramento. Além disso, em caso de processo de divórcio ou de separação judicial, os descendentes dos cônjuges não podem, em circunstância alguma, ser ouvidos ou testemunhar.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O juiz conduz a inquirição das testemunhas e faz-lhes as perguntas. Embora presentes, as partes não podem interromper as testemunhas nem dirigir-se-lhes diretamente, a fim de não as influenciar. Se o considerar necessário, o juiz faz as perguntas que as partes desejarem que se faça às testemunhas.

Nada obsta a que o juiz faça proceder ao registo áudio, visual ou audiovisual da produção de provas, sempre que as circunstâncias o exigirem (como a distância geográfica).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O juiz não toma em consideração as provas obtidas por meio fraudulento (câmara oculta, registo de conversa telefónica sem o consentimento do interlocutor) ou que não respeitem a privacidade.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As declarações das partes no processo não têm valor probatório.

Última atualização: 07/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Obtenção da prova - Croácia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

As normas em matéria de obtenção de provas, de proposta, seleção, recolha, exame e apreciação dos meios de prova em processo civil são regidas pelos artigos 219.º a 276.º do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku), a seguir designado «CPC» [ Jornal Oficial da República da Croácia (Narodne novine) n.os 53/91, 91/92, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 148/11 — texto consolidado, 25/13, 89/14 — Decisão do Tribunal Constitucional da República da Croácia (Ustavni sud Republike Hrvatske), 70/19 e 80/22].

A norma geral é a de que cada parte é obrigada a apresentar todos os factos e a propor provas para sustentar o seu requerimento ou para contestar as alegações e as provas da parte contrária. Em consequência, o princípio do contraditório prevalece no direito processual (civil) croata, no que respeita à recolha dos factos e à proposta de provas.

Cada parte deve, pois, provar a veracidade das suas alegações relativas à existência de factos que lhe são favoráveis e nos quais baseia as suas pretensões, salvo disposição da lei em contrário.

Em princípio, o tribunal só pode estabelecer os factos apresentados pelas partes e examinar as provas propostas pelas partes. Unicamente a título excecional tem o tribunal o direito (e o dever) de estabelecer factos não apresentados e provas não propostas pelas partes, nomeadamente quando suspeita que se trata de disposições inadmissíveis das partes (ou quando suspeita que as partes visam dispor de pretensões de que não podem dispor).

Se não conseguir estabelecer a veracidade de um facto com base nas provas examinadas (artigo 8.º do CPC), o tribunal conclui da realidade do facto com recurso à regra do ónus da prova.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

As provas devem incluir todos os factos importantes para permitir ao tribunal deliberar.

Os factos confessados por uma parte durante a audiência judicial não carecem de prova, mas o tribunal pode requerê-la, se entender que, com a confissão, a parte em causa visa dispor de uma pretensão de que não pode dispor (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

As normas jurídicas também não são objeto de produção de prova, uma vez que estão sujeitas à regra segundo a qual o tribunal está obrigado a conhecê-las (iura novit curia — o tribunal conhece o direito).

Não é necessário provar factos notórios. Em contrapartida, é permitido provar que um determinado facto não é notório.

Não é necessário provar factos cuja existência é presumida pela lei; contudo, é permitido provar que esses factos não existem, salvo disposição da lei em contrário. Por conseguinte, as regras sobre presunções ilidíveis (praesumptiones iuris) facilitam a obtenção de provas, porquanto qualquer parte que invoque um facto juridicamente pertinente não é obrigada a demonstrar diretamente a veracidade das suas alegações sobre a existência do facto em causa, bastando que invoque a norma jurídica geral compreendida na presunção ilidível; em contrapartida, qualquer parte que considere que essa norma geral não é aplicável no caso em apreço tem de apresentar a prova da sua alegação.

Contudo, em determinadas circunstâncias, a lei não permite a demonstração da inexistência de factos presumidos pela lei (praesumptiones iuriset de iure — presunções inilidíveis) quando o tribunal tem de determinar a existência do facto juridicamente pertinente em causa.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Incumbe ao tribunal adquirir a convicção da existência ou inexistência dos factos de que depende a aplicação do direito. O Código de Processo Civil não contém qualquer disposição explícita em matéria de probabilidade, embora o grau de probabilidade deva ser diretamente proporcional à importância das ações a realizar, em função da fase do processo em que uma dada questão processual é objeto de debate e de uma tomada de decisão e em função da gravidade das consequências do processo jurídico que decorrem da determinação da existência ou inexistência de certos factos.

De acordo com a norma geral da livre apreciação das provas, o tribunal decide dos factos que entende terem sido provados, com base numa avaliação conscienciosa e minuciosa de cada prova individual e do conjunto das provas e com base nos resultados de todo o procedimento.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Conforme já foi referido, o processo (civil) croata é sobretudo contraditório, o que significa que as partes têm a iniciativa no que respeita à apresentação dos factos e à produção de provas, e que o tribunal só está autorizado a estabelecer factos não apresentados e a obter provas não propostas pelas partes se suspeitar que estas visam dispor de pretensões de que não podem dispor (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).

Uma vez realizada a audiência preliminar, o tribunal adota uma decisão que põe termo ao processo preliminar.

O tribunal põe termo ao processo preliminar e realiza e encerra a audiência principal na audiência preliminar se considerar que tal é possível à luz das circunstâncias do caso.

Se considerar que não é possível encerrar o processo preliminar e realizar e encerrar a audiência principal na audiência preliminar, o tribunal elaborará um plano para a gestão do processo.

O plano de gestão do processo deve incluir:

  • um resumo das questões de facto e de direito em causa,
  • as provas que permitem estabelecer os factos em causa,
  • o prazo para a obtenção de novas provas,
  • o prazo para as partes apresentarem observações escritas sobre as alegações da parte contrária e sobre as conclusões e pareceres de peritos,
  • a data e a hora da audiência para a audiência principal.

Se a audiência principal exigir várias audiências, o tribunal consultará as partes antes de fixar as datas e horas de todas as audiências subsequentes para a audiência principal, procurando simultaneamente assegurar uma duração razoável do processo.

O tribunal adota o plano de gestão do processo por meio de uma decisão, geralmente na primeira audiência do processo. Antes de adotar a decisão sobre o plano de gestão do processo, o tribunal permitirá que as partes se pronunciem sobre o plano numa audiência.

Excecionalmente, se uma das partes não estiver presente na audiência em que é debatido o plano de gestão do processo, o tribunal pode estabelecer o plano de gestão do processo sem consultar a parte ausente.

À medida que o litígio avança, o tribunal pode alterar o plano de gestão do processo, desde que tenha dado às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria. Se as alterações do plano não afetarem os prazos de intervenção das partes, o tribunal pode alterar o plano sem consultar previamente as partes.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal decide dos elementos de prova apresentados que serão objeto de exame com vista ao estabelecimento dos factos determinantes.

Por norma, quando o tribunal admite uma prova proposta por uma parte, essa prova será examinada.

Relativamente aos litígios sujeitos à decisão de uma secção (vijeće), as provas são produzidas perante a secção durante a audiência principal; todavia, a secção pode decidir, com base em motivos importantes, que determinadas provas sejam produzidas perante o presidente da secção ou perante o juiz do tribunal requerido (juiz requerido). Neste caso, a ata das provas produzidas será lida na audiência principal.

O juiz único ou o presidente da secção preside à audiência principal, procede à inquirição das testemunhas e examina as provas; contudo, o tribunal não está vinculado pela sua decisão sobre a condução da audiência, o que significa, nomeadamente, que não está vinculado pela sua decisão relativa à admissão ou recusa dos meios de provas propostos pelas partes.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O Código de Processo Civil contém uma disposição que prevê que o tribunal pode rejeitar as provas propostas que entenda irrelevantes para as suas deliberações, indicando o motivo de tal rejeição na sentença.

No entanto, o CPC não contém disposições específicas relativas à possibilidade de rejeitar provas inadmissíveis ou cujo exame não seria económico; em contrapartida, se o valor do litígio não for superior a 10 000 kunas, nos processos que correm em tribunais municipais, ou a 50 000 kunas, nos processos que correm em tribunais de comércio, e nos casos em que o tribunal considere que a determinação de factos importantes para a resolução do litígio pode implicar dificuldades ou despesas desproporcionadas, o CPC deixa a existência desses factos à livre apreciação do tribunal, que terá em conta os documentos apresentados pelas partes, bem como os respetivos depoimentos, desde que o tribunal tenha procedido à obtenção das provas mediante a inquirição das partes.

Por outro lado, as disposições do CPC preveem um prazo para as partes apresentarem todos os factos e proporem todos os meios de prova. Assim, no âmbito de um processo civil normal, as partes são obrigadas, desde a apresentação da petição inicial e da contestação e, o mais tardar, até à audiência preliminar, a apresentar todos os factos em que baseiam as suas pretensões, propor todas as provas necessárias para estabelecer os factos apresentados e pronunciar-se sobre os factos alegados e as provas propostas pela parte contrária. Na audiência principal, as partes apenas podem apresentar novos factos e propor novas provas no caso de não terem podido fazê-lo antes do encerramento do procedimento anterior por razões alheias à sua vontade.

O tribunal não tomará em consideração novos factos e novos elementos de prova apresentados pelas partes somente na audiência principal por razões que lhes sejam imputáveis.

Para mais informações sobre os elementos de prova e a obtenção de provas em ações de pequeno montante, queira consultar a ficha de informações intitulada «Ações de pequeno montante — República da Croácia».

2.4 Que meios de prova existem?

O Código de Processo Civil prevê os seguintes meios de prova: prova por inspeção no local, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e prova por audição das partes.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Qualquer pessoa singular que possa fornecer informações sobre os factos a provar pode ser constituída testemunha. As testemunhas são inquiridas individualmente e sem a presença de outras testemunhas que serão ouvidas ulteriormente, devendo responder oralmente.

Em primeiro lugar, as testemunhas são alertadas para o seu dever de dizer a verdade e de nada omitir e advertidas das consequências do perjúrio. Além disso, solicitar-se-á sempre às testemunhas que informem o tribunal acerca da forma como tomaram conhecimento dos factos que narram.

Um perito judicial deve dispor das mesmas qualidades que uma testemunha, ou seja, deve possuir faculdades de observação, de memória e de reprodução, mas deve possuir igualmente a proficiência necessária.

Alguns peritos judiciais devem responder a uma convocatória para comparecer e apresentar as suas conclusões e pareceres.

A tarefa do perito judicial pressupõe, portanto, a elaboração de conclusões e pareceres. Incumbe ao tribunal decidir se as conclusões e os pareceres do perito judicial devem ser apresentados apenas oralmente na audiência ou se devem igualmente ser apresentados por escrito antes da audiência. O tribunal estabelece um prazo não superior a 60 dias para a apresentação de conclusões e pareceres escritos.

O perito judicial deve sempre fundamentar o seu parecer.

O tribunal transmite as conclusões e os pareceres escritos às partes, o mais tardar 15 dias antes da audiência em que serão debatidos.

O CPC não faz qualquer distinção entre o procedimento de audição de testemunhas «normais» e de peritos judiciais, e não prevê disposições processuais específicas na matéria.

No que respeita às provas documentais, as partes têm de apresentar os documentos que invocam como prova das suas alegações.

Um documento devidamente emitido pelas autoridades do Estado no âmbito da sua competência e um documento emitido nas mesmas condições por uma pessoa singular ou coletiva no exercício do poder público que lhe foi conferido pela lei ou por uma regulamentação baseada na lei (um documento autêntico) servem de prova da veracidade daquilo que atestam ou determinam.

A mesma força probatória é atribuída a outros documentos a que regulamentos particulares conferem equivalência a documentos autênticos em termos de força probatória.

É possível demonstrar que os factos foram falsamente estabelecidos num documento autêntico ou que o documento não foi corretamente elaborado.

Se duvidar da autenticidade de um documento, o tribunal pode solicitar às autoridades que o terão emitido que se pronunciem sobre esse facto.

Salvo disposição em contrário num acordo internacional, os documentos autênticos estrangeiros devidamente certificados têm, sob condição de reciprocidade, a mesma força probatória que os documentos autênticos nacionais.

O CPC dispõe igualmente de regras em matéria de entrega de documentos (o dever de entrega de documentos), que dependem de o documento estar na posse da parte que o invoca, da parte contrária, de um órgão ou organismo do Estado que exerce poderes públicos, ou de um terceiro (pessoa singular ou coletiva).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

O direito processual (civil) croata aplica o princípio da livre apreciação das provas, o que significa que o tribunal decide dos factos que entende terem sido provados, com base numa avaliação conscienciosa e minuciosa de cada prova individual e do conjunto das provas e com base nos resultados de todo o procedimento.

Por conseguinte, não existe uma regra que confira a um meio de prova mais valor ou mais importância do que a outro, embora, na prática, as provas documentais sejam mais fiáveis (ainda que não mais importantes) do que as demais (testemunhais, declarações das partes).

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Não, o CPC não prevê que determinados meios de prova sejam obrigatórios para provar certos factos. Em contrapartida, e de acordo com o princípio do contraditório, as partes têm o direito de propor um meio de prova, cabendo ao tribunal escolher, de entre os elementos de prova apresentados, quais aqueles que serão examinados com vista a estabelecer factos determinantes.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Todas as pessoas citadas para comparecer na qualidade de testemunhas são obrigadas a responder à citação e, salvo disposição em contrário no CPC, também são obrigadas a depor. Depor é, pois, o dever de todos e pressupõe o cumprimento da convocação do tribunal, de prestar depoimento e de dizer a verdade. As testemunhas que não possam comparecer devido à idade, estado de saúde ou deficiência física grave podem ser ouvidas no seu domicílio.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Todas as pessoas cujo testemunho possa constituir uma violação do seu dever de segredo profissional ou militar não podem ser ouvidas como testemunhas, a menos que tenham sido dispensadas desse dever pela autoridade competente.

Uma testemunha pode recusar-se a depor sobre o seguinte:

  • aquilo que uma parte lhe tenha revelado em confidência, na sua qualidade de mandatário,
  • aquilo que uma parte ou outra pessoa lhe tenha confessado, na sua qualidade de confessor,
  • factos de que a testemunha tenha tido conhecimento na sua qualidade de advogado, médico, ou no exercício de qualquer outra profissão sujeita ao dever de guardar sigilo sobre os factos de que tenha tido conhecimento no exercício dessa profissão.

O juiz único ou o presidente da secção deve instruir essas pessoas sobre a possibilidade de se recusarem a testemunhar.

A testemunha pode recusar-se a responder a determinadas perguntas se a sua recusa for justificada por motivo legítimo e, em especial, se o facto de responder a essas perguntas a expuser, ou aos seus ascendentes ou descendentes em linha direta em qualquer grau, em linha colateral até ao terceiro grau, ao seu cônjuge ou aos seus parentes por afinidade até ao segundo grau, mesmo que tenha sido decretado um divórcio, ao seu tutor ou à sua pessoa protegida, ao seu adotante ou ao seu adotado, a grande vergonha, a prejuízos materiais consideráveis ou a ações penais.

O juiz único ou o presidente da secção deve instruir a testemunha sobre a possibilidade de se recusar a responder à pergunta colocada.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

É possível. Se uma testemunha devidamente citada não comparecer e não justificar a sua ausência, ou se abandonar sem autorização ou sem justificação o local onde deve ser inquirida, o tribunal pode ordenar que esta seja trazida à força e que suporte as despesas daí decorrentes; pode igualmente impor-lhe uma multa de 500 a 10 000 kunas.

Se a testemunha comparecer e, depois de advertida das consequências, se recusar a depor ou a responder a uma dada pergunta, o tribunal pode, se considerar que os motivos da recusa não são válidos, impor-lhe uma multa de 500 a 10 000 kunas; se persistir na recusa em depor, a testemunha pode ser detida. A detenção dura até a testemunha aceitar depor ou até o seu depoimento deixar de ser necessário; contudo, não pode ser superior a um mês.

Se a testemunha justificar posteriormente a falta de comparência, o tribunal anulará a sua decisão sobre a multa e pode dispensar a testemunha do pagamento da totalidade ou de parte das despesas. O tribunal pode igualmente anular a sua decisão sobre a multa se, posteriormente, a testemunha aceitar testemunhar.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Relativamente à dispensa do dever geral de testemunhar, quando se trata de um segredo oficial/militar ou do direito das pessoas que exercem determinadas profissões de se recusarem a depor ou a responder a certas perguntas, queira consultar o ponto 9.

Por norma, apenas as pessoas que têm capacidade para fornecer informações sobre os factos a estabelecer podem ser ouvidas como testemunhas; a capacidade da testemunha para depor é apreciada caso a caso pelo tribunal.

As partes e os respetivos representantes legais não podem ser testemunhas, embora os mandatários das partes o possam.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As testemunhas são inquiridas individualmente, e não na presença de testemunhas que serão ouvidas ulteriormente, devendo responder oralmente.

Em primeiro lugar, as testemunhas são alertadas para o seu dever de dizer a verdade e de nada omitir e advertidas das consequências do perjúrio.

Em seguida, solicita-se às testemunhas que indiquem o seu nome e apelido, o número de identificação pessoal, o nome do pai, a sua profissão, endereço, naturalidade, idade e relação com as partes.

Após as perguntas de caráter geral, a testemunha é convidada a fornecer todas as informações de que tem conhecimento em relação aos factos sobre os quais deve depor, após o que lhe podem ser colocadas perguntas destinadas a verificar, completar ou clarificar as suas declarações. Não é permitido colocar perguntas que já comportem elementos da resposta pretendida.

Além disso, solicitar-se-á sempre às testemunhas que informem o tribunal acerca da forma como tomaram conhecimento dos factos que narram.

As testemunhas podem ser submetidas a acareação se os seus depoimentos sobre factos importantes não coincidirem. Nesse caso serão ouvidas individualmente sobre cada circunstância sobre a qual não estão de acordo e as suas respostas serão exaradas em ata.

A República da Croácia não tem qualquer disposição particular relativa à obtenção de provas por videoconferência. Não obstante, as disposições dos artigos 126.º-A a 126.º-C do CPC constituem a base para esse método de audição. Com efeito, as audições em tribunal podem ser objeto de registo de áudio, decisão que é tomada por iniciativa do tribunal ou a pedido das partes. As modalidades de conservação e de transmissão do registo de áudio, as condições técnicas e as modalidades de registo são definidas no regulamento interno do tribunal.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Nos termos do CPC, uma decisão judicial não pode basear-se em provas obtidas por meios ilícitos (provas inadmissíveis).

Um tribunal pode adotar uma decisão que autorize a obtenção de provas inadmissíveis e pode tomar em consideração o seu conteúdo se o considerar necessário para apurar um facto substancial. Ao decidir sobre a admissibilidade das provas, o tribunal pondera a violação resultante da obtenção de provas inadmissíveis e o interesse de apurar os factos de forma completa e exata no processo.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As partes no processo não podem ser testemunhas no mesmo. Não obstante, o CPC prevê a audição das partes como meio de prova se não existirem outras provas ou se subsistir a necessidade de estabelecer factos importantes apesar de já terem sido examinadas outras provas.

As disposições do CPC relativas à audição de testemunhas são igualmente aplicáveis à audição das partes, salvo disposição em contrário relativa à audição das partes.

4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.

Os tribunais são as únicas autoridades especificadas pela República da Croácia como competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil e comercial, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas.

Última atualização: 14/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original italiano foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Obtenção da prova - Itália

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Convém assinalar que, no direito italiano, as provas são reguladas por dois diplomas diferentes: as normas processuais figuram no Código de Processo Civil, nos artigos 228.º e 229.º; as normas substantivas, por sua vez, figuram no Código Civil, nos artigos 2730.º a 2735.º. Esta distinção entre normas substantivas, por um lado, e normas processuais, por outro, explica-se pela forma como o código foi elaborado originalmente, de acordo com a conceção napoleónica segundo a qual as provas deviam ser consideradas tanto do ponto de vista estático como do ponto de vista dinâmico (puramente processual). A «Relazione al codice civile» (relatório sobre o Código Civil) explica, de acordo com os motivos atrás expostos, que as provas servem para fazer valer ou defender os direitos das pessoas de forma geral, não apenas nos tribunais mas também fora deles e antes de recorrer a eles: eis o motivo pelo qual figuram no Código Civil. O ónus da prova é regulado por este último texto e não pelo Código do Processo Civil.

De forma geral, a repartição do ónus da prova é regulado pelo artigo 2697.º do Código Civil, que prevê que «quem pretender fazer valer um direito nos tribunais deve fornecer prova dos factos que o fundamentam. A parte que contestar a validade desses factos, ou que alegar que o direito foi alterado ou cessou de existir, deve fornecer prova dos factos que fundamentam essa objeção.» Estes princípios, por conseguinte, exigem que o requerente prove os factos em que baseia o seu pedido, ou seja, os factos que produzem os efeitos jurídicos que invoca. O requerido, por outro lado, deve fornecer elementos de prova dos factos que excluem a sua responsabilidade ou que comprovem que o direito cessou de existir ou foi alterado, tendo em vista o indeferimento do pedido do requerente. Se o requerente for incapaz de fundamentar o seu direito, o pedido é indeferido, independentemente de o requerido apresentar argumentos e provas de defesa. O artigo 2698.º do Código Civil torna nulo e sem efeito qualquer acordo que pretenda transferir ou alterar o ónus da prova relativamente a um direito inalienável ou que torne demasiado difícil para qualquer das partes exercer os seus direitos. A insuficiência de provas traduz-se por um prejuízo para a parte – requerente ou requerido – que tem de provar ou de refutar os factos, uma vez que as provas insuficientes são consideradas equivalentes à ausência de provas.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

O artigo 115.º do Código de Processo Civil (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 69 de 2009) permite ao juiz aceitar os factos provados, independentemente da prova apresentada pela parte que os invoca, se não forem especificamente contestados pela parte contrária. Em derrogação do disposto no artigo 2697.º do Código Civil italiano, o facto é portanto considerado provado se não for rapidamente contestado. Esta norma não se aplica em caso de contumácia: se o requerido não se tiver constituído parte, os factos alegados pelo requerente não são considerados «incontestados», pois esta regra do processo por contumácia «opõe-se à tradição do direito processual italiano, para o qual a falta de constituição ou a constituição tardia nunca tiveram valor de confissão implícita» (acórdão n.º 340 do Tribunal Constitucional de 12 de outubro de 2007). Por outras palavras, a contumácia, no processo civil italiano, não equivale a uma ficta confessio (confissão implícita), mas sim a uma ficta contestatio (contestação implícita). No entanto, em casos excecionais, é a lei que prevê explicitamente as situações em que a contumácia de uma parte equivale a um dado comportamento que é considerado uma presunção: por exemplo, no caso do artigo 789.º do Código de Processo Civil, a ausência de contestação explícita por parte dos compartilhantes equivale à aprovação do projeto de divisão (cf. Cass. Civ., secção II, 6 de junho de 1988, n.º 3810).

O ónus da prova é atenuado se existirem «presunções», ou seja, quando a própria lei determina o valor probatório de determinados factos, ou permite que o tribunal tire conclusões sobre um facto desconhecido a partir de um facto conhecido (artigo 2727.º do Código Civil). As presunções dividem-se em: 1) presunções legais, que podem ser de dois tipos: «iuris tantum», o que significa que admitem prova em contrário, ou «iuris et de jure», ou seja, que não admitem prova em contrário; presunções simples, que o tribunal deve apreciar segundo o seu poder discricionário, aceitando apenas presunções graves, precisas e coerentes; não são admitidas presunções simples em relação a factos a respeito dos quais a lei exclua a prova testemunhal (artigo 2729.º do Código Civil); o ónus da prova é também atenuado no caso dos factos notórios: trata-se de factos que são do conhecimento geral no momento e no lugar do julgamento, cuja existência não pode suscitar qualquer dúvida (artigo 115.º do Código de Processo Civil);

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O juiz deve apreciar as provas com a prudência que se impõe, salvo disposição da lei em contrário; pode igualmente deduzir argumentos de prova das respostas que lhe forem dadas pelas partes, da sua recusa injustificada de autorizar as inspeções que tiver ordenado e, de forma geral, do comportamento das próprias partes no decurso do processo (artigo 116.º do Código de Processo Civil). A decisão do juiz de deferir um pedido ou quaisquer objeções contra ele deve basear-se exclusivamente em factos plenamente demonstrados, quer diretamente quer por meio de presunção. Com efeito, a decisão do juiz não pode basear-se em factos não demonstrados, mesmo quando são possíveis ou altamente prováveis.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

No ordenamento jurídico italiano, a obtenção de prova rege-se pelo «princípio dispositivo» estabelecido no artigo 115.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em virtude do qual o juiz, «exceto nos casos previstos na lei», deve basear a sua decisão nas provas apresentadas pelas partes. No entanto, são estabelecidas algumas exceções a este princípio no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos seguintes: o artigo 117.º prevê a possibilidade de proceder ao interrogatório informal das partes; o artigo 118.º prevê a possibilidade de ordenar inspeções a pessoas e objetos; os artigos 61.º e 191.º preveem a possibilidade de o tribunal solicitar o parecer de peritos; o artigo 257.º prevê a possibilidade de o tribunal convocar uma testemunha que tiver sido mencionada por outra testemunha; o artigo 281.º-B atribui ao juiz do tribunal, composto por um juiz singular, o poder de ordenar oficiosamente a obtenção de prova testemunhal se o relato dos factos pelas partes mencionar pessoas que parecem poder conhecer a verdade. Nos litígios de direito do trabalho, o sistema dispositivo é substituído por um sistema caracterizado por elementos associados ao princípio do inquisitório, especificamente ao abrigo das disposições seguintes: o artigo 420.º prevê o interrogatório livre das partes durante a audiência; o artigo 421.º prevê que o tribunal possa, em qualquer momento e por sua própria iniciativa, admitir qualquer meio de prova, mesmo que ultrapasse os limites estabelecidos pelo Código Civil. Nos processos relativos à responsabilidade parental, dentro dos limites das disposições relativas aos menores, o juiz de instrução recorre, oficiosamente, aos meios de instrução à sua disposição, incluindo informações da polícia fiscal. Em caso de litígio durante um divórcio judicial, o tribunal ordena inquéritos sobre os rendimentos, o património e o nível de vida real, recorrendo também, se for o caso, à polícia fiscal.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

A prova dos factos, requerida por uma parte, permite à parte contrária requerer a produção da prova contrária. Neste caso, o juiz defere ambos os pedidos se tiver razões para crer que os factos apresentados serão relevantes para poder formar a sua decisão.

Se admitir os meios de prova, procede à sua produção.

Depois de concluída a fase probatória, o processo será julgado.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

A prova é tradicionalmente definida como um meio apropriado para dar a conhecer um facto e, assim, para demonstrar esse mesmo facto e formar a convicção da sua veracidade ou como um instrumento que permite formar a convicção do juiz quanto aos factos do litígio. Para ser tido em conta no processo, o pedido de instrução deve ser «admissível» e «pertinente». O pedido de instrução, para ser deferido, não deve ser contrário a uma proibição legal (por exemplo, o artigo 2726.º do Código Civil em matéria de pagamentos): por outras palavras, o juiz deve verificar se o meio de instrução específico apresentado é contrário à lei. As proibições legais dizem também respeito às provas ditas atípicas, isto é, às que não são expressamente previstas pelo código. A questão da pertinência é, por seu lado, analisada sob outro ângulo e refere-se ao «facto que é objeto da prova». Para deferir o pedido de instrução, o juiz deve verificar se o facto que se pretende provar tem uma influência real sobre o julgamento. Deste modo, os factos que, mesmo provados, não teriam qualquer influência sobre o deferimento ou indeferimento do pedido não devem ser admitidos. Para que o juiz possa apreciar a pertinência da prova, o legislador impõe o ónus da especificidade do pedido, que deve incluir pelo menos três tipos de informações: dados geográficos (ONDE?); dados históricos (QUANDO?); e dados funcionais (COM QUE FINALIDADE?). Os factos que não forem especificamente contestados não necessitam de prova (artigo 115.º do Código de Processo Civil).

2.4 Que meios de prova existem?

O direito italiano estabelece uma distinção entre provas documentais e provas não documentais. As provas previstas no código são consideradas «típicas».

As provas documentais são:

  • atos autênticos (artigo 2699.º e seguintes);
  • atos particulares (artigo 2702.º e seguintes);
  • telegramas (artigo 2705.º e seguintes);
  • cartas e registos domésticos (artigo 2707.º);
  • registos contabilísticos das empresas (artigo 2709.º);
  • reproduções mecânicas (artigo 2712.º);
  • cópias de atos (artigo 2714.º e seguintes).

Os documentos eletrónicos também constituem provas.

As provas não documentais incluem:

  • prova testemunhal (artigo 2721.º e seguintes);
  • depoimento escrito (artigo 257.º-A do Código de Processo Civil);
  • confissão (artigo 2730.º e seguintes);
  • interrogatório formal (artigo 230.º do Código de Processo Civil);
  • declarações prestadas sob juramento (artigo 2736.º e seguintes);
  • inspeção (artigo 230.º do Código de Processo Civil);

há também relatórios de peritos, que fornecem ao tribunal os conhecimentos técnicos de que carece. O direito processual italiano não prevê nenhuma norma que limite os tipos de meios de prova admissíveis, de forma que a produção de provas atípicas não é, em princípio, proibida. No entanto, por força da jurisprudência italiana, convém excluir que as provas ditas «atípicas» possam ser utilizadas para contornar proibições ou prescrições ditadas por disposições substantivas ou processuais, mediante a introdução sub-reptícia de elementos de prova que de outra forma não seriam admitidos ou cuja admissão careceria de garantias formais adequadas.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

A prova testemunhal é admitida por despacho do juiz de instrução (artigo 245.º do Código de Processo Civil), que exige que a testemunha compareça para prestar depoimento, sob pena de serem tomadas medidas coercivas e aplicada uma multa se não comparecer. O juiz estabelece a data, o lugar e o modo de obtenção do testemunho. A pedido da parte interessada, o oficial de justiça cita a testemunha. A testemunha lê a fórmula mediante a qual se compromete a dizer a verdade e é, em seguida, interrogada pelo juiz (as partes não podem interrogar as testemunhas diretamente). O sistema prevê a possibilidade de o juiz, com o acordo das partes, poder dispor do testemunho por escrito (artigo 257.º-A do Código de Processo Civil). No que diz respeito a testemunhos especializados, os peritos são nomeados pelo juiz, que formula questões e os convida a comparecer na audiência para prestar juramento. Regra geral, os peritos preparam um relatório escrito, mas o juiz também lhes pode pedir que respondam oralmente na audiência (artigo 195.º do Código de Processo Civil). No que se refere à apresentação de provas escritas, estas só passam a integrar o processo no momento da sua produção, a saber, a sua inclusão no dossiê das partes aquando da constituição, ou mesmo mais tarde, mas no prazo fixado na lei (nos prazos fixados na audiência nos termos do artigo 183.º do Código de Processo Civil, no caso de um procedimento ordinário de cognição).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

As provas com maior peso do nosso ordenamento jurídico são os atos autênticos e as presunções iuris e de iure. Os atos autênticos (artigo 2699.º e seguintes do Código Civil) são documentos redigidos, com as formalidades necessárias, por um notário ou outro funcionário público autorizado a atribuir-lhe valor público no lugar em que o ato é elaborado. Os atos autênticos têm pleno valor como prova, a menos que se demonstre serem falsos, o que significa que constituem prova absoluta e incondicional. As presunções iuris et de iure (artigo 2727.º do Código Civil) são dotadas de maior eficácia ainda; com efeito, não admitem prova em contrário.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

A lei exige que certos factos sejam comprovados apenas por meios específicas de prova, exigindo em alguns casos unicamente um ato autêntico e, noutros casos, atos escritos que podem ser públicos ou particulares.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

As testemunhas são obrigadas a depor, salvo disposição em contrário da lei. Com efeito, estão previstas a incapacidade de testemunhar, a interdição de testemunhar e a faculdade de se abster de testemunhar. A obrigação da testemunha de prestar depoimento decorre indiretamente do poder que o artigo 255.º do Código de Processo Civil concede ao juiz, caso a testemunha não compareça, de ordenar que seja trazida a tribunal e de a condenar a pagar uma sanção pecuniária.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Nos casos previstos no Código de Processo Penal, para o qual remete o Código de Processo Civil, as pessoas que podem recusar-se a depor são as que estão vinculadas pelo sigilo profissional, oficial ou de Estado.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Nos termos do artigo 256.º do Código de Processo Civil, a testemunha que compareça em tribunal, mas que se recuse a depor sem justificação adequada, ou de quem se suspeite que está a prestar falso testemunho ou a omitir prova, será denunciada pelo juiz ao Ministério Público, mediante o envio de uma cópia da ata da audiência.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

As pessoas que tenham um interesse pessoal nos factos do processo não podem depor, porque o seu interesse poderia servir de fundamento para participar no processo (artigo 246.º do Código de Processo Civil). No que se refere à parte em causa, que não pode evidentemente assumir o papel de testemunha, o sistema italiano prevê o interrogatório formal, um meio de prova direto que se destina a provocar a confissão judicial da parte (artigo 228.º do Código de Processo Civil), que deve respeitar as regras gerais relativas às provas e deve, em especial (artigo 230.º e seguintes do Código de Processo Civil), ser aduzido por meio de artigos distintos e específicos. A parte deve responder pessoalmente, sem ler notas, a menos que se revele necessário e que o juiz autorize. As perguntas dirigidas à parte que participa no interrogatório formal devem incidir sobre os factos indicados no pedido e autorizados no despacho de deferimento do interrogatório formal. Porém, é possível fazer perguntas acerca de outros factos, se as partes assim concordarem e se o juiz as considerar úteis. A parte que não compareça ao interrogatório formal sem motivo válido ou que se recuse a participar nele pode ver A ligação abre uma nova janelaadmitidos os factos objeto de prova, se o juiz, à luz de outros elementos, considerar oportuno admiti-los. Segundo a jurisprudência constante, a recusa de responder ou a falta de comparência da parte não são automaticamente considerados como ficta confessio (confissão implícita), mas constituem uma circunstância que, ao ser avaliada entre outros elementos de prova produzidos durante o processo, permite ao juiz tirar as suas conclusões sobre os factos aduzidos no interrogatório.

O juiz não dispõe de outros poderes coercivos além dos acima descritos.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O juiz interroga a testemunha, colocando perguntas diretas sobre os factos admitidos como relevantes para o processo e quaisquer perguntas sobre os mesmos factos solicitadas pelos advogados das partes durante o interrogatório.

A videoconferência, embora não esteja expressamente prevista pelo Código de Processo Civil, é admitida pelo ordenamento jurídico italiano. O artigo 202.º do Código de Processo Civil prevê que, ao ordenar um meio de prova, o juiz deve «determinar a data, o lugar e o modo de obtenção da prova», e entre as modalidades de obtenção da prova, o juiz pode ordenar a execução da medida de instrução também por videoconferência. O artigo 261.º do Código de Processo Civil prevê também que o tribunal pode ordenar a gravação em vídeo que implique a utilização de meios, instrumentos ou processos mecânicos.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O juiz não tem em conta as provas que não tenham sido formalmente apresentadas e admitidas no processo.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As declarações feitas por uma das partes, com elementos que lhe são favoráveis, não têm valor de prova. A confissão – que tem, portanto, uma conotação negativa – expressa num interrogatório formal (ver pergunta 2.11) tem valor de prova negativa contra quem a expressou.

Última atualização: 21/07/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Chipre

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Em geral, o ónus da prova em ações cíveis incumbe ao queixoso, ou seja, o autor da ação ou requerente, conforme o caso.

Em casos excecionais, o ónus pode ser transferido para o demandado ou requerido. Um exemplo típico é o caso da ação por negligência – se se provar que o requerente não sabe ou não possui os meios necessários para saber como aconteceu o acidente, os danos foram provocados por um objeto que se encontrava sob o controlo exclusivo do requerido e tais danos estão relacionados com o facto de este não ter tomado o cuidado considerado razoável, e não com a aplicação dos cuidados em si ­– em que será aplicado o princípio de res ipsa loquitur (a coisa fala por si mesma), sendo o ónus da prova transferido para o requerido.

De um modo geral, o autor da ação ou requerente deve provar, através da apresentação de depoimentos de testemunhas relevantes, todos os factos necessários para apoiar/fundamentar a sua alegação.

Espera-se que o tribunal avalie os elementos de prova e tome uma decisão em conformidade com as conclusões extraídas dos factos do processo. Se, nestas circunstâncias, o tribunal não conseguir chegar a conclusões sobre determinado facto do processo que seja importante para a deliberação, o pedido apresentado pela parte com base nesse facto deve ser rejeitado.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Existem determinados factos que não necessitam de ser provados mediante elementos de prova. Entre estes incluem-se certos factos que são indiscutíveis e claros, relativamente aos quais se considera que o tribunal possui «conhecimento judicial». Por exemplo, estes podem incluir factos relativos a unidades de medida, questões monetárias, o calendário anual e o fuso horário entre países. Outros exemplos são factos do conhecimento geral e que se presumem ter por base a experiência humana, tais como o aumento de acidentes de viação, problemas enfrentados por uma viúva com filhos menores, etc. Do mesmo modo, os dados históricos, científicos e geográficos são amplamente conhecidos e não necessitam de ser comprovados.

Além disso, em certos casos existem presunções. Entende-se por presunção a conclusão a que se pode ou deve chegar tendo em conta que ficaram provados determinados factos. Estas presunções podem ser ilidíveis ou inilidíveis.

Inilidíveis são as presunções feitas pela lei e que não podem ser refutadas mediante prova em contrário. As presunções inilidíveis são raras. Encontramos um exemplo no artigo 14.º do Código Penal, que determina que se presume que uma criança com idade inferior a 14 anos não é criminalmente responsável pelas suas ações ou omissões. As presunções ilidíveis são muito mais comuns. Estas podem ser refutadas mediante prova em contrário. Por exemplo, presume-se que o filho nascido de um casamento legal seja do marido, salvo prova em contrário.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O nível de prova requerido em processos cíveis é o «equilíbrio de probabilidades». Por outras palavras, o tribunal considera um facto como determinado se ficar comprovado que é mais provável que este se verifique do que o contrário.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Em ações cíveis, as partes do processo escolhem quais os depoimentos de testemunhas a apresentar ao tribunal. Cada uma das partes convocará as testemunhas que considere úteis para o seu caso. O tribunal não tem poder para convocar testemunhas por iniciativa própria, sem o consentimento das partes.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O procedimento é simples. A parte que pretenda convocar uma testemunha solicita ao tribunal que emita uma citação. De seguida, o tribunal emite a referida citação, comunicando-a à testemunha. Todas as pessoas citadas são obrigadas a comparecer em juízo, na data e hora indicadas.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal aceita em geral o pedido de citação de testemunhas feito pelas partes. Contudo, em casos raros e excecionais, pode ser recusado o pedido de citação feito por uma das partes, se ficar provado que o pedido é fútil e constitui um abuso.

2.4 Que meios de prova existem?

Existem dois tipos de prova: depoimentos verbais de testemunhas prestados em tribunal e provas documentais apresentadas ao tribunal.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Não existem normas definidas para a recolha de provas periciais. A parte que apresenta a prova deve decidir se o perito fará o depoimento pessoalmente ou se os elementos de prova serão apresentados por escrito.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Não existe uma norma geral que indique um determinado tipo de prova como melhor, mais fiável ou mais convincente do que os outros. Todos os elementos de prova apresentados durante o julgamento serão avaliados pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias específicas da situação em apreço.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Não, não existem tais disposições.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

As pessoas citadas para comparecer em tribunal são obrigadas por lei a fazê-lo. O incumprimento ou recusa em fazê-lo constitui desrespeito para com o tribunal e é sancionado por lei.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

As testemunhas não podem recusar-se a depor. No entanto, podem, em casos excecionais, recusar responder a determinadas perguntas ou não apresentar determinados documentos por motivos de confidencialidade, tais como o sigilo profissional.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Ver a resposta ao ponto anterior.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Todas as pessoas são competentes para prestar depoimento em ações cíveis, a menos que o tribunal decida que, devido à idade, a deficiência mental ou outra causa semelhante, uma pessoa é incapaz de avaliar a sua obrigação de dizer a verdade, de compreender as questões que lhe são colocadas ou de dar respostas racionais a essas questões (nos termos do artigo 13.º da lei dos elementos de prova).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

Durante a audição principal, as testemunhas serão interrogadas pela parte que as tiver convocado. Após a conclusão da audição principal, serão interrogadas pela outra parte. Por último, o tribunal pode fazer perguntas sempre que considere necessário clarificar determinadas questões.

As testemunhas podem depor através de teleconferência ou outros meios técnicos, se a sua presença física em tribunal não for possível, desde que o tribunal disponha dos meios técnicos adequados. Quaisquer condições específicas impostas dependerão das circunstâncias específicas da situação em apreço.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Os elementos de prova obtidos ilegalmente, em violação de direitos constitucionalmente protegidos, serão excluídos de todos os processos judiciais e o tribunal fica impossibilitado de os tomar em consideração. Um exemplo típico consiste na gravação ilegal de conversas privadas.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

O depoimento feito por uma pessoa que seja parte no processo conta como elemento de prova. O facto de o depoimento provir de alguém com um interesse direto no resultado do processo é apenas um dos inúmeros fatores a ter em conta pelo tribunal na apreciação ou avaliação da totalidade dos elementos de prova.

Última atualização: 07/12/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original letão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Obtenção da prova - Letónia

1 Ónus da prova

As partes são responsáveis por provar os factos em que se baseiam as suas alegações ou objeções. O requerente deve fundamentar as suas alegações e o requerido deve fundamentar as suas objeções.

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

São apresentados elementos de prova pelas partes no processo e por outras partes interessadas. Se uma das partes no processo ou outra parte interessada não puder apresentar determinados elementos de prova e apresentar um pedido fundamentado nesse sentido, o tribunal pode exigir a apresentação de elementos de prova.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Se o tribunal reconhecer que um facto é de conhecimento geral, tal facto não necessitará de ser provado.

Os factos considerados provados em resultado de uma decisão pronunciada num processo civil não necessitam de ser provados novamente noutros processos civis que envolvam as mesmas partes.

Uma decisão judicial penal transitada em julgado vincula o tribunal que aprecia a responsabilidade civil da pessoa objeto da sentença penal, mas apenas quanto à questão de saber se foi cometida uma infração penal, por ação ou omissão, e se esta foi praticada ou consentida por essa mesma pessoa.

Os factos considerados provados nos termos da lei não necessitam de ser demonstrados. Tais presunções podem ser refutadas em conformidade com o procedimento ordinário.

Em conformidade com os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, não é necessário que uma parte faça prova de factos não contestados pela outra parte.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Um tribunal tem de avaliar os elementos de prova a seu contento, com base em elementos de prova que tenham sido cuidadosa, exaustiva e objetivamente examinados em tribunal e em conformidade com uma abordagem judicial assente em princípios lógicos, conclusões científicas e observações extraídas da experiência quotidiana. Um tribunal deve esclarecer, na sua decisão, o motivo por que deu preferência a determinado elemento de prova em detrimento de outro e por que considerou determinados factos como provados e outros não. Nenhum elemento de prova tem um efeito predeterminado vinculativo para o tribunal.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

O Código de Processo Civil estabelece que as partes são responsáveis pela apresentação dos elementos de prova, mas prevê igualmente que, em determinados casos, o tribunal pode solicitar elementos de prova por sua própria iniciativa (por exemplo, quando estão em causa os interesses de um menor). Se o tribunal considerar que não foram apresentados quaisquer elementos de prova para fundamentar um ou mais factos em que se baseiam as alegações ou objeções de uma das partes, notifica a parte em causa em conformidade e, se necessário, fixa um prazo para a apresentação dos elementos de prova exigidos.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

As provas escritas e materiais são apresentadas ao tribunal pelas partes. Sempre que as partes fazem referência a depoimentos orais, o tribunal convoca as testemunhas indicadas pelas partes a comparecerem numa audiência para serem ouvidas. O tribunal junta os eventuais elementos de prova ao processo.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal apenas admite os elementos de prova previstos por lei e que sejam pertinentes para o processo em causa. O tribunal pode recusar os elementos de prova que sejam apresentados após o termo do prazo de 14 dias que precede a audiência, salvo se o juiz tiver fixado um prazo diferente para a apresentação dos elementos de prova. Durante a apreciação do processo podem ser apresentados elementos de prova mediante pedido fundamentado de uma das partes no litígio ou de outra parte interessada, desde que tal não atrase a apreciação do processo, que o tribunal reconheça a validade dos motivos expostos para a não apresentação dos elementos de prova em tempo útil ou que os elementos de prova se refiram a factos supervenientes.

Os depoimentos de testemunhas baseados em informações provenientes de fontes desconhecidas ou em informações obtidas de outras pessoas, a menos que tais pessoas tenham sido inquiridas no âmbito do processo em causa, não são admissíveis como elementos de prova.

2.4 Que meios de prova existem?

As declarações das partes no processo e de terceiros interessados que incluam informações sobre os factos em que se baseiam as suas alegações ou objeções, se corroboradas por outros elementos de prova verificados e avaliados numa audiência;

Os depoimentos de testemunhas e de peritos;

Os elementos de prova documentais, constituídos por documentos ou outros textos em que as informações sobre os factos relevantes para o caso em apreço são registadas sob a forma de letras, algarismos e outros símbolos escritos ou outros meios técnicos e quaisquer suportes de gravação correspondentes (cassetes de áudio ou vídeo, disquetes, etc.);

  • Elementos de prova materiais;
  • Relatórios de peritos;
  • Pareceres de peritos;
  • Relatórios de organismos públicos.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Não existe uma diferença substancial: os depoimentos de peritos e de outras testemunhas constituem elementos de prova, assim como as declarações escritas de peritos. Quando convocados pelo tribunal, as testemunhas ou os peritos têm de comparecer em tribunal para prestarem um depoimento verdadeiro no que respeita às circunstâncias de que têm conhecimento (testemunhas) ou para emitirem um parecer objetivo, a título pessoal, sobre factos científicos, técnicos, artísticos ou de outra natureza por si investigados.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Nenhum elemento de prova tem um efeito predeterminado vinculativo para o tribunal mas, na sua decisão, o tribunal deve explicar por que motivo deu preferência a um determinado elemento de prova em detrimento de outro e por que considerou determinados factos como provados e outros não.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Sim. Factos que, nos termos da lei, só podem ser comprovados através de determinados meios de prova não podem ser demonstrados através de meios alternativos.

O tribunal admite apenas os meios de prova previstos na lei.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Uma testemunha que tenha sido convocada pelo tribunal não pode recusar-se a prestar depoimento, salvo nos casos previstos na lei.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

As seguintes pessoas podem recusar-se a depor:

  • os parentes em linha direta e em linha colateral em primeiro ou segundo grau, os cônjuges, os parentes em primeiro grau por afinidade por laços de casamento e os familiares das partes,
  • os tutores e os administradores fiduciários das partes e as pessoas sob tutela ou gestão fiduciária das partes,
  • as pessoas envolvidas noutros litígios com alguma das partes.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Uma testemunha que tenha completado 14 anos que se recuse a depor por motivos considerados inválidos pelo tribunal ou que preste intencionalmente um depoimento falso comete uma infração nos termos do direito penal.

Se uma testemunha não comparecer em tribunal, sem justificação adequada, depois de ter sido convocada para o efeito por um tribunal ou por um juiz, o tribunal pode condená-la a pagar uma multa não superior a 60 EUR ou obrigá-la a comparecer em tribunal.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Os ministros de culto não são obrigados a prestar depoimento sobre factos de tomaram conhecimento através de confissões e as pessoas cuja posição ou profissão não lhes permite divulgar determinadas informações que lhes foram confiadas não são obrigadas a prestar depoimento sobre tais informações;

  • Os menores não são obrigados a testemunhar sobre factos que constituam elementos de prova contra os seus pais, avós, irmãos ou irmãs;
  • As pessoas que, por deficiência física ou mental, são incapazes de avaliar corretamente as circunstâncias relevantes para o processo não são obrigadas a prestar depoimento;
  • As crianças com idade inferior a sete anos não são obrigadas a prestar depoimento.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

As pessoas arroladas como testemunhas devem comparecer em tribunal e prestar um depoimento verdadeiro sobre quaisquer factos de que tenham conhecimento. As testemunhas devem responder às perguntas feitas pelo tribunal e pelas partes. O tribunal pode interrogar uma testemunha no seu local de residência se a testemunha estiver impossibilitada de comparecer em tribunal por motivo de doença, idade avançada ou invalidez, ou por qualquer outro motivo válido. Uma testemunha pode igualmente ser interrogada por videoconferência, dependendo do local onde se encontre, ou num local especialmente equipado para o efeito.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

As partes num processo podem contestar a veracidade dos elementos de prova documentais.

Os elementos de prova documentais não podem ser contestados pela pessoa que os assinou. Essa pessoa pode contestar os elementos de prova através da interposição de uma ação distinta, caso a sua assinatura tenha sido obtida por meio de coação, ameaça ou fraude. Uma parte pode igualmente apresentar um pedido fundamentado alegando falsificação dos elementos de prova documentais em causa. Se o tribunal considerar que os elementos de prova foram falsificados, excluirá os elementos de prova em causa e notificará o Ministério Público desse facto. A fim de verificar o fundamento de um pedido relativo à falsificação de elementos de prova documentais, o tribunal pode ordenar uma peritagem ou exigir outros elementos de prova. Se o tribunal considerar que uma parte deu início a um litígio sobre a falsificação de elementos de prova documentais sem justa causa, pode aplicar-lhe uma coima.

O Código de Processo Civil exige que as pessoas arroladas como testemunhas compareçam em tribunal e prestem um depoimento verdadeiro sobre quaisquer factos de que tenham conhecimento. Se uma parte pretender provar determinadas circunstâncias através de depoimentos de testemunhas, essa parte deverá indicar, no requerimento que apresentar ao tribunal a solicitar a inquirição das testemunhas em causa, que aspetos importantes do processo seriam tais testemunhas capazes de confirmar.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As declarações das partes no processo e de terceiros que incluam informações sobre os factos em que se baseiam as suas alegações ou objeções são admitidas como elementos de prova se forem corroboradas por outros elementos de prova verificados e avaliados numa audiência. Se uma das partes admitir os factos em que se baseiam as alegações ou objeções da outra parte, o tribunal pode considerar tais factos como provados, desde que não tenha quaisquer dúvidas de que tal admissão não é o resultado de fraude, violência, ameaça ou engano, ou de que não está a ser feita a fim de ocultar a verdade.

Última atualização: 18/12/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Lituânia

1 Ónus da prova

As partes devem provar as circunstâncias em que se baseiam as suas reclamações e objeções, a menos que tais circunstâncias não devam ser provadas (ver 1.2).

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Nos termos do Código de Processo Civil da República da Lituânia, o ónus da prova recai sobre as partes. As partes devem provar as circunstâncias em que se baseiam as suas reclamações e objeções, a menos que tais circunstâncias não devam ser provadas, pelo procedimento previsto no Código.

Em todos os tribunais, os processos civis são tratados de acordo com o princípio do contraditório. Cada parte deve demonstrar as circunstâncias em que baseia as suas reclamações ou objeções, a menos que invoque circunstâncias não devam ser provadas.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

O artigo 182.º do Código de Processo Civil define as circunstâncias que não devem ser provadas, a saber:

  • as circunstâncias reconhecidas pelo tribunal como sendo do conhecimento geral;
  • as circunstâncias estabelecidas por uma decisão jurisdicional definitiva proferida noutro processo, civil ou administrativo, cujas partes eram as mesmas pessoas (factos preliminares), salvo nos casos em que a decisão produza igualmente efeitos jurídicos para pessoas não implicadas no processo;
  • as consequências de atos ilícitos cometidos por uma pessoa, estabelecidas por decisão jurisdicional definitiva proferida num processo penal (factos preliminares);
  • as circunstâncias presumidas pela lei e não infirmadas pelo procedimento geral;
  • as circunstâncias baseadas em factos reconhecidos pelas partes.

Uma parte tem o direito de reconhecer factos sobre os quais a parte contrária baseia a sua reclamação ou objeção. O tribunal pode considerar um facto reconhecido como provado se estiver convencido de que o reconhecimento é conforme às circunstâncias do caso e não foi obtido por meio de manobras dolosas, violência, ameaça, erro ou engano.

Importa igualmente notar que estas circunstâncias podem ser contestadas mediante a apresentação de provas pelo procedimento geral.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Quando as provas apresentadas permitem ao tribunal concluir que é maior a probabilidade de um determinado facto ter ocorrido do que o contrário, o tribunal reconhece esse facto como provado.

2 Obtenção de prova

Em processo civil, são provas todos os dados factuais com base nos quais o tribunal constata, pelo procedimento previsto na lei, a existência ou a ausência de circunstâncias que justifiquem as reclamações e objeções das partes e de outras circunstâncias que tenham incidência na resolução equitativa do processo. Os dados factuais são determinados pelos seguintes meios: explicações das partes e de terceiros (prestadas diretamente ou por intermédio dos respetivos representantes), depoimentos de testemunhas, provas escritas, provas materiais, relatórios de inspeções, pareceres de peritos, fotografias, registos de áudio e de vídeo efetuados legalmente e outros elementos de prova.

O tribunal pode igualmente solicitar a um Estado-Membro da UE que proceda à obtenção de provas ou obtê-las diretamente nesse Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, que tem por objetivo melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas.

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Nos termos do artigo 179.º do Código de Processo Civil, as partes e demais intervenientes no processo devem fornecer provas. Se as provas fornecidas não forem suficientes, o tribunal pode sugerir às partes e aos demais intervenientes no processo que apresentem elementos de prova suplementares e fixar um prazo para a sua apresentação. O tribunal tem igualmente o direito de obter provas por sua própria iniciativa (ex officio), unicamente nos casos previstos na lei.

Na apreciação de processos de família ou de trabalho, o Código de Processo Civil permite ao tribunal obter provas por sua iniciativa se considerar que tal é indispensável a um processo equitativo (arts. 376.º e 414.º).

O artigo 476.º do Código de Processo Civil prevê igualmente que o tribunal que vai apreciar um processo relativo à emancipação de um menor deverá:

  • solicitar à instituição nacional de proteção à infância do local de residência do menor que apresente uma conclusão sobre a capacidade do menor para respeitar, autonomamente, todos os direitos civis ou cumprir os seus deveres;
  • solicitar dados sobre o registo criminal o menor (condenações ou infrações administrativas e outras);
  • quando for necessário determinar o nível de desenvolvimento físico, moral, espiritual e psíquico do menor, ordenar uma perícia psicológica e/ou psiquiátrica médico-legal e, para o efeito, solicitar um processo médico do menor ou outros documentos pertinentes;
  • realizar outras ações preparatórias necessárias à apreciação do processo.

O artigo 582.º do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao examinar a questão da autorização de ceder o direito de propriedade de bens familiares, de dar em penhor ou de outra forma restringir os bens familiares tem o direito, atentas as circunstâncias do processo, de exigir que o requerente apresente provas que justifiquem a situação patrimonial da família (rendimentos, aforro, outros bens, obrigações), dados sobre os bens familiares objeto da cessão, dados do serviço de proteção à infância relativos aos pais do menor, as condições preliminares da futura transação e as suas possibilidades de execução, bem como as possibilidades de proteção dos direitos do menor em caso de fracasso da transação e demais provas.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Para obter provas (em conformidade com os artigos 199.º e 206.º do Código de Processo Civil), o tribunal pode exigir que pessoas singulares ou coletivas apresentem provas escritas ou materiais, que devem ser enviadas diretamente ao tribunal dentro do prazo fixado para o efeito. As pessoas singulares ou coletivas que não possam apresentar as provas escritas ou materiais requeridas pelo tribunal, ou que não possam fazê-lo no prazo fixado, devem informar o tribunal, apontando as razões do incumprimento. O tribunal pode emitir à pessoa que requer a apresentação de prova escrita ou material um atestado relativo ao seu direito de obter essa prova para ser apresentada em tribunal.

Durante a preparação da audiência, o juiz cumpre as demais diligências necessárias à apreciação do processo (obtenção de provas que não podem ser obtidas pelos intervenientes no processo, obtenção de provas por sua própria iniciativa, se o Código de Processo Civil conferir esse direito ao tribunal, etc.).

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal tem o direito de recusar provas:

  • se forem inadmissíveis;
  • se não corroborarem nem invalidarem as circunstâncias pertinentes do processo (art. 180.º do Código de Processo Civil);
  • se a demora injustificada na apresentação das provas atrasar o processo (art. 181.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Para ser aceite pelo tribunal, o requerimento deve ser acompanhado dos documentos e demais elementos de prova em que o requerente baseia as suas reclamações, bem como de dados como a prova do pagamento do imposto de selo e os pedidos de produção de provas que o requerente não está em condições de fornecer, indicando a razão da impossibilidade de fornecer essas provas (art. 135.º do Código de Processo Civil).

Importa igualmente notar que o tribunal de recurso se recusa a aceitar novas provas que pudessem ter sido apresentadas no tribunal de primeira instância, salvo no caso de o tribunal de primeira instância as ter recusado indevidamente ou de a necessidade dessas provas ter surgido posteriormente (art. 314.º do Código de Processo Civil).

2.4 Que meios de prova existem?

Em conformidade com o Código de Processo Civil, são provas todos os dados factuais com base nos quais o tribunal constata, pelo procedimento previsto na lei, a existência ou a ausência de circunstâncias que justifiquem as reclamações e objeções das partes e de outras circunstâncias que tenham incidência na resolução equitativa do processo. Esses dados são determinados pelos seguintes meios: explicações das partes e de terceiros (prestadas diretamente ou por intermédio dos respetivos representantes), depoimentos de testemunhas, provas escritas, provas materiais, relatórios de inspeções, pareceres de peritos.

Podem igualmente constituir elementos de prova fotografias e registos de áudio e de vídeo efetuados legalmente.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

As regras que regem a inquirição de testemunhas e de peritos são enunciadas nos artigos 192.º a 217.º do Código de Processo Civil:

Procedimento de inquirição de testemunhas

Cada testemunha é convocada para a sala de audiência e inquirida separadamente.
As testemunhas não ouvidas não podem estar presentes na sala de audiência durante a apreciação do processo. As testemunhas interrogadas permanecem na sala até ao final da audiência. A pedido das testemunhas inquiridas, o tribunal pode, após ter ouvido o ponto de vista das pessoas envolvidas no processo, autorizá-las a abandonar a sala de audiência.

A testemunha pode ser ouvida no seu local de residência se, tendo sido convocada pelo tribunal, não puder comparecer devido a doença, idade avançada, deficiência ou qualquer outro motivo válido reconhecida pelo tribunal e o interveniente no processo por iniciativa do qual a testemunha foi convocada não puder garantir a sua presença.

O tribunal confirma a identidade da testemunha e informa-a dos seus direitos, deveres e responsabilidades no que respeita à violação do juramento e ao incumprimento ou ao deficiente cumprimento de outros deveres.

Antes de depor, a testemunha presta oralmente juramento com a mão sobre a Constituição da República da Lituânia, nos seguintes termos: «Eu, (nome), comprometo-me pela minha honra a dizer a verdade neste processo, a nada ocultar, acrescentar nem alterar.» A testemunha ajuramentada assina o juramento. A declaração de prestação de juramento assinada pela testemunha é apensa ao processo.

O tribunal, após esclarecer as relações da testemunha com as partes, terceiros e outras circunstâncias pertinentes para a avaliação do depoimento da testemunha (o nível de instrução da testemunha, o domínio de atividade, etc.), sugere-lhe que diga tudo o que sabe que possa ser útil para a instrução e que evite fornecer informações cuja proveniência não possa indicar.

No final do depoimento, é possível colocar-lhe perguntas. Em primeiro lugar, as perguntas são colocadas à testemunha pela pessoa a pedido da qual esta foi convocada e pelo seu representante e só depois pelos outros intervenientes no processo. O requerente é o primeiro a inquirir as testemunhas convocadas por iniciativa do tribunal. O juiz rejeita as perguntas que sugerem a resposta, bem como as que não se relacionarem com o processo. O juiz tem o direito de interrogar a testemunha a qualquer momento durante a inquirição.

Se necessário, o tribunal pode, a pedido de um interveniente no processo ou por sua iniciativa, interrogar a testemunha na mesma audiência, convocar a testemunha inquirida para uma próxima audiência do mesmo tribunal, bem como para uma acareação de testemunhas.

Em casos excecionais, quando for impossível ou difícil inquirir a testemunha na audiência, o tribunal responsável pelo processo tem o direito de avaliar a prova escrita da testemunha se entender que, atenta a personalidade da testemunha e as circunstâncias objeto do depoimento, tal não prejudica a divulgação das circunstâncias essenciais do processo. Por iniciativa das partes, a testemunha pode ser convocada para interrogatório complementar no tribunal, se tal interrogatório for imperativo para determinar as circunstâncias pormenorizadas do processo. Antes de depor, a testemunha assina a prestação de juramento referida no quarto parágrafo do presente ponto, o que significa que foi informada da sua responsabilidade penal em caso de perjúrio. Os depoimentos escritos das testemunhas são redigidos na presença de um notário, que os autentica.

Audição de peritos

O parecer pericial é lido em voz alta na audiência. Antes da leitura, o perito ou peritos responsáveis pela perícia prestam juramento, com a mão sobre a Constituição da República da Lituânia, nos seguintes termos: «Eu, (nome), juro pela minha honra cumprir honestamente as minhas funções e utilizar todos os meus conhecimentos para emitir um parecer objetivo e razoável sobre o processo.» Se a perícia for efetuada fora da audiência no tribunal, a prestação de juramento assinado faz parte integrante do protocolo de perícia. Os peritos constantes da lista de peritos judiciais da República da Lituânia que prestaram juramento aquando da sua inscrição nessa lista não devem prestar juramento em tribunal, considerando-se que têm conhecimento da sua responsabilidade em matéria de falsos pareceres e de apresentação de explicações.

O tribunal tem o direito de sugerir ao perito que explique oralmente o seu parecer.
Os esclarecimentos orais devem constar da ata da audiência.

Podem ser colocadas perguntas com vista a clarificar e completar o parecer do perito.
A primeira pessoa a colocar perguntas é a pessoa que esteve na origem do pedido de perícia, seguida dos demais intervenientes no processo. O requerente começa por colocar perguntas ao perito nomeado pelo tribunal.

Os juízes têm o direito de colocar perguntas ao perito em qualquer momento da inquirição.

O parecer pericial é apresentado unicamente por decisão judicial (e estabelecido por escrito sob a forma de protocolo pericial). O protocolo pericial deve especificar as investigações efetuadas, as conclusões extraídas e as respostas às perguntas colocadas pelo tribunal.

Importa notar que, se o tribunal solicitar um parecer pericial sem protocolo pericial, o parecer pericial é qualificado como prova escrita apresentada pelo perito (e por outros intervenientes no processo) ou pelo tribunal, em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Civil.

As regras de apresentação das provas escritas são enunciadas no artigo 198.º do Código de Processo Civil.

As provas escritas podem ser apresentadas pelos intervenientes no processo ou a sua apresentação pode ser forçada pelo tribunal em conformidade com o procedimento previsto pelo CPC.

As provas escritas devem ser apresentadas na forma devida, conforme previsto no Código de Processo Civil, ou seja, o interveniente no processo que sustenta o conteúdo do documento do processo em provas escritas anexa os originais ou cópias (cópias digitais), autenticadas por um tribunal, notário (ou outra pessoa autorizada a produzir atos notariais), advogado envolvido no processo ou pessoa que tenha emitido (recebido) o documento. O tribunal pode, por sua iniciativa ou a pedido de um interveniente no processo, requerer a apresentação dos originar dos documentos. O pedido para um interveniente no processo apresentar os documentos originais deve ser anexado ao requerimento, ao pedido reconvencional, à contestação ou a outros atos processuais das partes. Os intervenientes no processo podem apresentar esse pedido posteriormente, se o tribunal aceitar os motivos para não ter apresentado o pedido anteriormente ou se a satisfação desse pedido não atrasar o processo.
No caso de apenas uma parte do documento estar relacionada com o ato processual, podem ser apresentadas ao tribunal unicamente as partes pertinentes do documento (passagens, extratos).

Todos os atos processuais e respetivos anexos devem ser apresentados ao tribunal na língua oficial, salvo algumas exceções previstas na legislação. Se os intervenientes no processo a quem os atos processuais devem ser notificados não falarem a língua oficial, devem ser apresentadas ao tribunal traduções desses documentos numa língua que os intervenientes em causa dominem. Se, nos casos previstos no CPC, os documentos a apresentar deverem ser traduzidos para uma língua estrangeira, os intervenientes no processo devem apresentar ao tribunal as suas traduções certificadas, em conformidade com o procedimento estabelecido na lei.

Os documentos originais que integram o processo podem ser devolvidos a pedido das pessoas que os forneceram. Neste caso, devem ser conservadas no processo cópias dos documentos autenticadas em conformidade com o procedimento previsto no CPC.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Nos termos do artigo 197.º do Código de Processo Civil, os documentos emitidos pelas autoridades e instituições municipais, devidamente certificados por outras pessoas autorizadas pelo Estado dentro do limite das suas competências, são qualificados como provas escritas oficiais e têm maior valor probatório. As circunstâncias indicadas nas provas escritas oficiais são consideradas plenamente provadas, até que outros elementos de prova do processo, com exceção de depoimentos de testemunhas, provem o contrário. A proibição de utilização de depoimento de testemunhas não é aplicável se for contrário aos princípios de honestidade, justiça e razoabilidade. A lei prevê igualmente que outros documentos possam ter valor probatório idêntico ao das provas escritas oficiais.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

As circunstância do processo, que, nos termos da lei, devem ser confirmadas por meios de prova específicos, não podem ser confirmadas por nenhum outro meio de prova (artigo 177.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

As pessoas convocadas para testemunhar devem apresentar-se no tribunal e prestar um depoimento verdadeiro. As pessoas convocadas para testemunhar respondem pelo incumprimento dos seus deveres de testemunha em conformidade com a lei (art. 191.º), podendo ser-lhe imposta uma multa.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

As testemunhas podem recusar-se a depor se o seu depoimento as incriminar, incriminar membros da sua família ou parentes próximos.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

No caso de testemunhas, peritos ou tradutores que não comparecerem à audiência, o tribunal ouve a opinião dos intervenientes no processo sobre a possibilidade de apreciar o processo sem as testemunhas, peritos ou tradutores ausentes e decide prosseguir ou adiar a apreciação do processo. Se a testemunha, perito ou tradutor convocado não comparecer no tribunal sem motivo válido, pode ser condenado ao pagamento de uma multa de mil litas, podendo ainda a testemunha ser conduzida coercivamente ao tribunal por decisão judicial (art. 248.º do Código de Processo Civil).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Não podem ser inquiridos como testemunhas:

  • os representantes em processos civis e administrativos ou os advogados de defesa em processos penais: sobre circunstâncias de que tenham tido conhecimento enquanto representantes ou advogados de defesa;
  • as pessoas que, devido a deficiência física ou mental, não tenham condições para apreender corretamente os factos pertinentes para o processo ou prestar depoimentos corretos sobre os mesmos;
  • os padres: sobre circunstâncias de que tenham tido conhecimento durante a confissão de um crente;
  • os médicos: sobre circunstâncias abrangidas pelo segredo profissional;
  • os mediadores: sobre circunstâncias de que tenham tido conhecimento durante o processo de conciliação.

O lei pode prever igualmente outras pessoas.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O tribunal, após esclarecer as relações da testemunha com as partes, terceiros e outras circunstâncias pertinentes para a avaliação do depoimento da testemunha (o nível de instrução da testemunha, o domínio de atividade, etc.), sugere-lhe que diga tudo o que sabe que possa ser útil para a instrução e que evite fornecer informações cuja proveniência não possa indicar. No final do depoimento, é possível colocar-lhe perguntas. Em primeiro lugar, as perguntas são colocadas à testemunha pela pessoa a pedido da qual esta foi convocada e pelo seu representante, e só depois pelos outros intervenientes no processo. O requerente é o primeiro a inquirir as testemunhas convocadas por iniciativa do tribunal. O juiz rejeita as perguntas que sugerem a resposta, bem como as que não se relacionarem com o processo. O juiz tem o direito de interrogar a testemunha a qualquer momento durante a inquirição. Se necessário, o tribunal pode, a pedido do interveniente no processo ou por sua iniciativa, interrogar a testemunha na mesma audiência, convocar a testemunha inquirida para uma próxima audiência do mesmo tribunal, bem como para a acareação de testemunhas.

Em casos excecionais, quando for impossível ou difícil inquirir a testemunha na audiência, o tribunal responsável pelo processo tem o direito de avaliar a prova escrita da testemunha se entender que, atenta a personalidade da testemunha e as circunstâncias objeto do depoimento, tal não prejudica a divulgação das circunstâncias essenciais do processo. Por iniciativa das partes, a testemunha pode ser convocada para um interrogatório complementar no tribunal, se tal interrogatório for imperativo para determinar as circunstâncias pormenorizadas do processo. Antes de depor, a testemunha deve assinar a prestação de juramento e é informada por escrito, contra assinatura, da sua responsabilidade penal em caso de perjúrio.
Os depoimentos escritos das testemunhas são redigidos na presença de um notário, que os autentica.

Os intervenientes no processo podem participar nas audiências e no interrogatório de uma testemunha no seu local de residência com recurso às tecnologias da informação e da comunicação eletrónica (por videoconferência, teleconferência, etc.). Em conformidade com o procedimento estabelecido pelo ministro da Justiça, quando se utilizam estas tecnologias, é indispensável garantir a identificação fiável da identidade dos participantes no processo e a recolha e apresentação objetiva dos dados (provas).

Além disso, o artigo 803.º do Código de Processo Civil prevê que os tribunais da República da Lituânia têm o direito de solicitar a um tribunal estrangeiro que autorize a utilização de tecnologias de comunicação (videoconferência, teleconferência, etc.) para a obtenção de provas.

3 Valor da prova

O tribunal avalia as provas do processo de acordo com a sua consciência, com base num exame completo e objetivo das circunstâncias que foram objeto de prova durante o processo, nos termos da lei.

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Os dados são determinados pelos seguintes meios: explicações das partes e de terceiros (prestadas diretamente ou por intermédio dos respetivos representantes), depoimentos de testemunhas, provas escritas, provas materiais, protocolos de inspeções, pareceres periciais, fotografias, registos de áudio e de vídeo efetuados legalmente e outros elementos de prova.
Os dados que constituem segredo de Estado ou de serviço não podem, por norma, constituir prova em processo civil, a menos que percam o caráter secreto, nos termos da lei. Os dados obtidos durante o processo de conciliação não podem constituir prova em processo civil, com exceção dos casos previstos na lei sobre mediação conciliatória em litígios civis.

Importa igualmente notar que, nos termos do artigo 185.º do Código de Processo Civil, o tribunal avalia os elementos de prova de acordo com a sua consciência, com base num exame completo e objetivo das circunstâncias que foram objeto de prova durante o processo. Para o tribunal, nenhuma prova tem uma força predeterminada, excluindo as exceções previstas no Código de Processo Civil.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Sim (ver a resposta à pergunta 2.4.).

Última atualização: 21/11/2018

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Obtenção da prova - Luxemburgo

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

No direito luxemburguês, aplica-se o princípio segundo o qual quem reclama a execução de uma obrigação deve provar que esta existe Reciprocamente, quem afirma ter cumprido a obrigação deve comprovar o pagamento ou o facto que motivou a exoneração da sua obrigação.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

O direito luxemburguês prevê, em determinados casos, presunções que dispensam da apresentação de prova a pessoa que deve provar um facto impossível ou difícil de provar. As presunções são ilações que a lei ou o magistrado extraem de um facto conhecido para aplicar a um facto desconhecido.

O legislador distingue duas categorias de presunções. Por um lado, a presunção legal, associada por lei especial a certos atos ou factos. Por outro, as presunções não estabelecidas na lei, que são deixadas à discrição do tribunal, que só admite presunções graves, precisas e concordantes.

Geralmente, é possível produzir prova contrária às presunções. Por exemplo, no caso dos filhos nascidos na constância do casamento presume-se que o pai é o marido da mãe. No entanto, é possível intentar uma ação de contestação da paternidade.

Mais raramente, as presunções são inilidíveis, ou seja, não permitem a apresentação de prova em contrário.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

A apreciação dos factos é deixada ao poder soberano do tribunal. Em caso de dúvida, o tribunal verifica se existem indícios graves, precisos e concordantes, e aceita ou rejeita a prova em função da verosimilhança dos factos alegados.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

A medida de instrução pode ser ordenada pelo tribunal a pedido de uma parte. No entanto, em determinados casos, o tribunal pode, por sua própria iniciativa, ordenar uma medida de instrução.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal informa o perito designado do teor da missão. As partes e os terceiros que devem contribuir para as medidas de instrução são convocados pelo perito. Por força do princípio do contraditório, as medidas de instrução têm lugar na presença das partes.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

As medidas de instrução podem ser ordenadas em qualquer circunstância, desde que o tribunal não disponha de elementos suficientes para deliberar.

Uma medida de instrução só pode ser ordenada em relação a factos que a parte que os alega não pode provar, por falta de elementos suficientes. Uma medida de instrução nunca pode ser ordenada para substituir a incapacidade da parte de produzir a prova.

O tribunal deve limitar a escolha da medida ao suficiente para a resolução do litígio, optando pela mais simples e menos onerosa.

2.4 Que meios de prova existem?

Os diferentes meios de prova são a prova literal, o testemunho, as presunções, a confissão e o juramento.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

  • Meios de prova utilizados para recolher depoimentos de testemunhas e peritos:

Quando a prova testemunhal é admissível, o tribunal pode obter de terceiros declarações suscetíveis de esclarecer os factos objeto do litígio de que estes tenham conhecimento pessoal. Os testemunhos são prestados por declaração formal ou recolhidos no âmbito de uma audiência, consoante se trate de testemunhos escritos ou orais.

O tribunal pode convocar todas as pessoas que entender necessárias para esclarecer, através de verificações, consultas ou peritagens, uma questão de facto que exija o parecer de um técnico. Se o parecer em causa não tiver de ser objeto de documento escrito, o tribunal pode autorizar o técnico a expô-lo oralmente no decurso da audiência, da qual é lavrada uma ata, assinada pelo juiz e pelo escrivão.

  • Regras aplicáveis à apresentação de provas escritas e relatórios ou pareceres escritos de peritos:

Prova escrita:

A parte que apresenta um documento obriga-se a comunicá-lo a todas as outras partes no processo. A comunicação é feita contra recibo ou mediante depósito na secretaria do órgão jurisdicional. A comunicação dos documentos deve ser espontânea.

Relatórios ou pareceres escritos de peritos:

O perito deposita um exemplar do relatório na secretaria do órgão jurisdicional. É redigido um único relatório, mesmo que intervenham vários peritos; em caso de divergência, cada perito expressa a sua opinião. Se o perito tiver obtido o parecer de um técnico de uma especialidade diferente da sua, esse parecer deve ser anexo à ata da audiência ou ao dossiê, consoante o caso.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Certos meios de prova são mais relevantes do que outros:

  • O ato autêntico é elaborado por um funcionário público (notário, oficial de justiça) no exercício das suas funções. Esse ato faz fé até à declaração de falsificação.
  • O ato sob a forma de documento privado é estabelecido, sem a intervenção de um funcionário público, pelas próprias partes e é apenas por estas assinado. O mesmo faz fé até prova em contrário.
  • O testemunho, bem como os outros meios de prova, são deixados à livre apreciação do tribunal.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

É necessária prova escrita para estabelecer um ato jurídico (contrato) cujo valor ultrapasse 2 500 EUR. Em contrapartida, a prova de um facto jurídico (acidente, por exemplo) é livre.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

O legislador obriga a testemunha a colaborar com a justiça tendo em vista o apuramento da verdade dos factos.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Podem ser dispensadas de depor as pessoas que invoquem um motivo legítimo. Podem recusar-se a depor os pais ou familiares em linha direta de uma das partes ou o seu cônjuge, mesmo divorciado.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

As testemunhas faltosas podem ser citadas a expensas suas se a sua audição for considerada necessária. As testemunhas faltosas e as que, sem motivo legítimo, se recusem a depor ou a prestar juramento podem ser condenadas a uma multa civil de 50 a 2 500 EUR.

As testemunhas que justifiquem a sua falta de comparência no dia fixado podem ser dispensadas do pagamento da multa e das despesas de citação.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha, exceto as pessoas que sofrem de incapacidade para testemunhar em tribunal.

As pessoas incapazes de testemunhar podem, no entanto, ser ouvidas nas mesmas condições, mas sem prestar juramento. Porém, os descendentes nunca podem ser ouvidos sobre as acusações invocadas pelos cônjuges para sustentar um pedido de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

  • Papel do juiz e das partes na audição de testemunhas

O juiz ouve as testemunhas separadamente e na ordem que determinar em presença das partes ou das partes convocadas. As testemunhas não podem ler qualquer texto previamente preparado.

O juiz pode ouvir ou interrogar as testemunhas sobre todos os factos cuja prova seja admitida pela lei, mesmo quando esses factos não estejam indicados na decisão que determina o inquérito. O juiz pode voltar a ouvir as testemunhas, confrontá-las entre si ou com as partes e, se necessário, proceder à sua audição em presença de um técnico.

As partes não devem interromper, interpelar ou tentar influenciar as testemunhas que prestam depoimento, nem dirigir se diretamente a estas, sob pena de exclusão. Se o considerar necessário, o juiz coloca as perguntas que as partes lhe apresentam após o interrogatório da testemunha.

  • Videoconferência e outros meios técnicos

O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, visa melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre as jurisdições dos Estados-Membros em matéria de obtenção e apresentação de provas. O direito luxemburguês não prevê quaisquer disposições específicas relativas à videoconferência. São aplicáveis os artigos do Novo Código de Processo Civil relativos às audições de testemunhas, às verificações pessoais do juiz e à comparência pessoal. O material técnico necessário encontra se disponível nas instalações dos órgãos jurisdicionais. No dia marcado para a videoconferência, estão presentes um juiz, um escrivão, um intérprete e um técnico.

O juiz pode mandar efetuar um registo sonoro, visual ou audiovisual da totalidade ou de parte das operações de instrução a que procede. O registo é conservado na secretaria do órgão jurisdicional. Cada uma das partes pode pedir que lhe seja entregue, a expensas suas, um exemplar, uma cópia ou uma transcrição do registo.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O juiz não tem em conta as provas obtidas por meios fraudulentos, nomeadamente por uma câmara escondida ou uma gravação de um telefonema sem o conhecimento do interlocutor.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As declarações das partes no processo não têm valor probatório.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttp://www.legilux.lu/

Última atualização: 13/05/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Hungria

1 Ónus da prova

Indica a parte sobre a qual recai o ónus da prova.

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Salvo disposição legal em contrário, a declaração dos factos pertinentes para o processo e a produção de elementos de prova conexos incumbem às partes. Salvo disposição legal em contrário, é a parte que tem interesse em que o juiz os aceite como verídicos que deve fazer prova dos factos pertinentes para o processo e também arcar com as consequências de uma não produção de provas ou da ineficácia das provas apresentadas. Em caso de litígio no domínio laboral, o empregador deve apresentar provas do conteúdo do contrato coletivo, do regulamento interno e das instruções de utilização interna necessárias para a instrução do litígio, bem como provas do conteúdo dos documentos inerentes à atividade do empregador, necessários para decidir sobre o litígio, e provas da exatidão dos cálculos relativos à compensação solicitada, caso esta seja alvo de contestação, e, em caso de litígio sobre o salário, prova do pagamento da indemnização.

Em caso de litígio relacionado com uma relação de serviço de direito público, a administração pública deve fazer prova do conteúdo das disposições e das diretivas de caráter geral necessárias à instrução do litígio e dos documentos inerentes à atividade da administração, bem como prova da exatidão dos cálculos contestados relativos à indemnização solicitada e, em caso de litígio sobre o salário, prova do pagamento da indemnização.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Caso seja necessário apresentar uma prova, o juiz pode aceitar como verídico o facto a comprovar pela parte em relação à qual tal é necessário, se não existir qualquer dúvida a este respeito. O juiz pode aceitar como verídica uma alegação factual reconhecida pela parte contrária e apresentada de maneira conforme pelas partes, e não contestada não obstante a injunção jurídica feita pela parte contrária ou não contestável na aceção da lei aplicável, desde que não exista qualquer dúvida a este respeito. Caso não tenham sido invocados pelas partes, o juiz toma em consideração os factos que considera como sendo de conhecimento público e os factos de que a parte tem conhecimento oficial. O juiz toma oficialmente em consideração as presunções legais, nomeadamente as circunstâncias que, na aceção da lei, devem ser consideradas como verídicas até prova em contrário. Por exemplo, em matéria de direito da família, existe um número limitado de presunções irrefutáveis ou factos em relação aos quais é igualmente impossível fazer prova em contrário.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O código do processo civil não especifica o grau de certeza nem o grau de prova que deve ser obtido. Salvo disposição jurídica em contrário, num litígio, o juiz não se encontra vinculado por regras formais em matéria de prova, métodos de prova específicos ou recurso a meios de prova determinados; tem total liberdade para se servir dos elementos de prova apresentados pelas partes e de quaisquer restantes elementos de prova que possam ser utilizados para estabelecer os factos. Estas disposições não afetam as presunções legais, nomeadamente as regras jurídicas em virtude das quais, até prova em contrário, é conveniente considerar como verídica uma circunstância. O juiz estabelece, de acordo com a sua profunda convicção, os factos pertinentes do processo, aproximando as alegações factuais das partes e os respetivos atos tal como atestados no âmbito do processo, bem como os elementos de prova e os restantes elementos revelados no decurso da audiência, e aprecia-os separadamente e em conjunto.

2 Obtenção de prova

O juiz reúne provas com vista a determinar os factos necessários para se pronunciar sobre o litígio.

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Salvo disposição legal em contrário, é a parte que tem interesse em que o juiz os aceite como verídicos que deve fazer prova dos factos pertinentes para o processo e também arcar com as consequências de uma não produção de provas ou da ineficácia das provas apresentadas. Se a legislação autorizar, o juiz pode solicitar a produção de provas por sua própria iniciativa numa ação civil.

Num processo administrativo, o tribunal pode solicitar por sua própria iniciativa a produção de provas (medidas de instrução), tendo em conta os elementos de prova que sustentam o facto e a circunstância, elementos esses que devem ser oficialmente tidos em conta sempre que seja invocada uma infração que lese os interesses de um beneficiário de um subsídio destinado a um menor ou a uma pessoa com deficiência, ou sempre que a lei o preveja.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O juiz ouve a testemunha, solicita pareceres, ouve os autores em caso de necessidade, procede a inspeções no local e insta os detentores de documentos, registos de imagens, registos sonoros, registos audiovisuais e outros elementos de prova materiais a apresentarem as referidas provas.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O juiz não se encontra vinculado pelas provas apresentadas pela parte, nem pela sua decisão que requer a medida de instrução (administração da prova). O juiz pode renunciar a requerer a medida de instrução se a parte não tiver apresentado as provas em conformidade com a lei n.º CXXX de 2016 relativa ao código de processo civil, salvo disposição em contrário na lei ou se a parte sobre a qual recai a obrigação de custear a prova — não obstante a injunção que lhe foi feita — não tiver cumprido essa obrigação. O juiz renuncia a ordenar a medida de instrução ou a dar continuidade a uma medida de instrução já ordenada, se esta se afigurar desnecessária para se tomar uma decisão sobre o litígio.

2.4 Que meios de prova existem?

Os meios de prova incluem nomeadamente os depoimentos das testemunhas, os pareceres dos peritos, os documentos, registos de imagens, registos áudio, registos audiovisuais e os outros meios de prova materiais. Não será possível utilizar um meio de prova se a lei o excluir ou se este estiver subordinado a uma condição, exceto se for possível demonstrar que essa condição foi respeitada. Também é possível obter provas no âmbito de uma inspeção no local. Não estão previstas declarações sob juramento no decurso do processo.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Aplicando o princípio da prova direta, as testemunhas e os peritos são geralmente ouvidos pelo tribunal numa audiência. Se uma parte pretender provar as suas alegações factuais através de documentos, deve anexá-los às suas alegações escritas ou apresentá-los na audiência. Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de, pelo menos, uma tradução para húngaro corrente. Em caso de dúvida quanto à exatidão ou à exaustividade do texto traduzido, deve ser utilizada uma tradução autenticada; se não for esse o caso, o documento não é tomado em consideração pelo órgão jurisdicional. A pedido da parte sobre a qual recai o ónus da prova, o juiz pode igualmente obrigar a parte contrária a apresentar qualquer documento na sua posse que esta esteja de qualquer forma obrigada a entregar ou apresentar em virtude das regras do direito civil. Esta obrigação é aplicável à parte contrária, nomeadamente quando o documento foi considerado como sendo do interesse da parte sobre a qual recai o ónus da prova ou se o documento atestar uma relação jurídica relativa a esta última ou um facto referente a questões associadas a esta relação jurídica. Se estes documentos estão na posse de uma pessoa que não é parte no litígio, o órgão jurisdicional adota medidas para aplicar as regras relativas às inspeções no local com vista a obter o documento em causa. Se um ato ou informações estiverem na posse de um órgão jurisdicional, de um notário, de outra autoridade, de um organismo administrativo ou de outro qualquer organismo, e a parte sobre a qual recai o ónus da prova não puder solicitar diretamente a sua entrega, o tribunal adota as medidas necessárias para que esse ato ou essas informações sejam apresentados. Não é necessário obter o documento original se o seu exame não for necessário e se a parte apresentar uma cópia certificada ou uma cópia simples do mesmo aquando da audiência. A comunicação do documento apenas pode ser recusada se este contiver informações confidenciais.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Em geral, não.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Em geral, não. Excecionalmente, por exemplo num processo de declaração de incapacidade de uma pessoa, o juiz tem obrigação de nomear um especialista em psiquiatria afeto ao tribunal para avaliar o estado mental do réu.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Sim, mas em certos casos podem recusar-se a depor.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

As seguintes pessoas podem recusar-se a depor:

  • um familiar de qualquer uma das partes;
  • qualquer pessoa que, durante o seu depoimento, se culpabilizaria ou responsabilizaria um dos seus familiares pela prática de uma infração penal, a propósito de um assunto relacionado consigo própria;
  • qualquer pessoa obrigada a respeitar a confidencialidade profissional inerente às suas funções se o seu depoimento implicar uma violação da sua obrigação de sigilo, exceto se a pessoa interessada a isente desta obrigação;
  • qualquer pessoa obrigada a respeitar segredos comerciais relativos a qualquer assunto em relação ao qual o seu depoimento implicaria uma violação da sua obrigação de sigilo, salvo se os dados relativos ao depoimento não forem considerados segredo comercial na aceção das disposições da lei relativa à acessibilidade dos dados de interesse geral e dos dados acessíveis por motivos de interesse geral, ou se o processo visar determinar se os dados em causa constituem dados de interesse geral e dados acessíveis por motivos de interesse geral;
  • o mediador, o perito ou o fornecedor de conteúdos mediáticos que intervenha no processo de mediação ligado ao litígio, bem como qualquer pessoa a eles ligada através de uma relação de trabalho ou uma outra relação jurídica equiparável a uma relação de trabalho, caso o seu depoimento implique revelar a identidade da pessoa que lhes forneceu as informações no contexto da atividade de prestação de conteúdos mediáticos, sobre uma questão conexa.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

A testemunha, o perito designado, o detentor de um documento ou de um elemento objeto de uma inspeção no local, bem como todos aqueles cuja participação na produção de provas seja considerada como necessária pelo juiz (doravante designados conjuntamente como «participantes») devem contribuir para a produção da prova. O juiz pode exigir o reembolso dos custos incorridos a qualquer participante que não cumpra a sua obrigação sem ter apresentado previamente um motivo válido que não seja a razoabilidade do motivo, podendo também aplicar uma coima, ordenar a sua prisão, reduzir a sua remuneração e informar o seu superior, o seu diretor ou o seu empregador da ausência do mesmo. O juiz também pode utilizar concomitantemente estas medidas coercivas.

As medidas coercivas não são aplicáveis contra testemunhas com idade inferior a catorze anos; em contrapartida, o representante legal do menor pode ser condenado ao reembolso dos custos incorridos e ficar sujeito a uma coima.

Se, após a aplicação da medida coerciva, o interveniente apresentar um motivo válido que não seja a razoabilidade do motivo para ter violado a sua obrigação, ou se executar de imediato a sua obrigação, o juiz revoga a ordem judicial que prevê a medida.

Uma testemunha pode apresentar um recurso distinto contra uma decisão que a obrigue a depor. O recurso tem um efeito suspensivo em relação à audição da testemunha. Uma testemunha que se recuse a depor, sem qualquer fundamento válido, pode ficar sujeita a uma coima por parte do órgão jurisdicional de recurso, podendo o juiz competente condená-la ao reembolso dos custos incorridos.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

O representante legal de uma parte não pode ser ouvido como testemunha, exceto se a parte pessoa singular que ele representa estiver autorizada a agir como tal perante o juiz.

Uma pessoa que tenha agido na qualidade de réu não pode ser ouvida como testemunha sobre um assunto de que tomou conhecimento nessa qualidade, nem sobre uma questão que constitua informação confidencial, se a pessoa não foi dispensada da sua obrigação de sigilo.

Os menores com idade inferior a catorze anos apenas podem ser ouvidos como testemunhas se a prova que possa ser obtida a partir do seu depoimento não puder ser obtida de qualquer outra maneira.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

A testemunha é convocada pelo juiz para comparecer na audiência e, em princípio, é ouvida pelo juiz presidente responsável pelo processo ou, no caso de um juiz único, por esse juiz.

Se a parte que chamou a testemunha à barra do tribunal o solicitar, o juiz presidente responsável pelo processo pode autorizá-la a colocar primeiro as questões diretamente à testemunha, antes de deixar a parte contrária fazer o mesmo, se a sua questão for da mesma natureza. Neste caso, após as partes, o juiz presidente e os outros membros do tribunal estão autorizados a interrogar a testemunha.

3 Valor da prova

O juiz estabelece, de acordo com a sua profunda convicção, os factos pertinentes do processo, aproximando as alegações factuais das partes e os respetivos atos tal como atestados no âmbito do processo, bem como os elementos de prova e os restantes elementos revelados no decurso da audiência, e aprecia-os separadamente e em conjunto.

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

São considerados ilícitos e não podem ser utilizados no processo os meios de prova, ou as partes separadamente identificáveis dos mesmos, que:

a) tenham sido obtidos ou produzidos através da violação do direito à vida e à integridade física ou através de uma ameaça nesse sentido,

b) tenham sido produzidos de outra maneira ilícita,

c) tenham sido obtidos de maneira ilícita, ou

d) se fossem apresentados ao juiz, infringiriam os direitos da personalidade.

O juiz pode, a título excecional, ter em conta um meio de prova ilícito, ao fazer a apreciação da natureza e da gravidade da infração, os interesses afetados pela infração, o efeito das provas ilegais sobre a determinação dos factos, o valor das outras provas de que dispõe e o conjunto das circunstâncias do processo, exceto no caso em que esse meio de prova tenha sido obtido ou produzido através de uma violação do direito à vida e à integridade física ou através de uma ameaça nesse sentido.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

A declaração de uma parte não é considerada como prova, mas, para determinar os factos, o juiz avalia igualmente as alegações factuais das partes, em conformidade com o ponto 3.

Última atualização: 15/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original maltês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Obtenção da prova - Malta

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

O ónus da prova recai sobre a pessoa que faz a alegação, em conformidade com o artigo 562.º do Código de Organização e de Processo Civil: «o ónus da prova de um facto recai sempre sobre a pessoa que o alega».

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Sim, tais regras existem e podem ser encontradas no artigo 627.º e seguintes do Código de Organização e de Processo Civil. O artigo 627.º menciona os documentos que não necessitam de qualquer prova de autenticidade para além daquela que já evidenciam, incluindo:

  • os atos do governo de Malta, assinados pelo ministro ou pelo chefe do serviço em que foram efetuados, ou, na sua ausência, pelo deputado, assistente ou outro funcionário de posto imediatamente inferior que esteja autorizado a assinar tais atos;
  • os registos de qualquer serviço do Governo de Malta;
  • todos os atos públicos assinados pelas autoridades competentes e publicados no Diário Oficial do Governo;
  • os atos do Governo de Malta, impressos sob a autoridade do Governo e devidamente publicados;
  • os atos e registos dos tribunais de justiça e dos tribunais eclesiásticos de Malta;
  • os certificados emitidos pelos registos civil e cadastral;
  • o protesto de mar realizado sob a autoridade do tribunal civil, primeira instância;
  • outros documentos referidos na Lei sobre a Marinha Mercante (incluindo os certificados de matrícula, assinados pelo secretário ou outro funcionário autorizado e qualquer outro elemento escrito no certificado de matrícula, assinado pelo secretário ou outro funcionário autorizado).

Existem outros documentos que podem ser apresentados e cujo conteúdo está isento do ónus da prova; no entanto, a sua autenticidade deve ser comprovada. Estes documentos incluem:

  • os atos e registos de qualquer estabelecimento ou organismo público, autorizados ou reconhecidos por lei ou pelo Governo;
  • os atos paroquiais e os registos de nascimento, casamento e morte e as disposições, efetuados em conformidade com a legislação, na presença de um pároco;
  • os atos e registos públicos dos notários de Malta;
  • os livros contabilísticos de profissionais, mantidos de acordo com a lei, apenas no que diz respeito a qualquer acordo ou a outras operações de caráter comercial;
  • os livros contabilísticos dos corretores públicos, mantidos de acordo com a lei, no respeitante a tudo quanto possa ter sido efetuado entre partes contratantes em matéria comercial.

Podem ser apresentados elementos de prova que contrariem o conteúdo destes tipos de documentos.

Para além destes documentos, existe uma outra presunção, regulamentada pelo Capítulo 16 das Leis de Malta, o Código Civil, nomeadamente, a de que um filho nascido do casamento é filho do marido da mulher. A invalidez desta presunção jurídica pode ser estabelecida através de um pedido sob juramento perante o tribunal civil (secção familiar) e da apresentação de elementos de prova para esse efeito.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Antes de chegar a uma decisão em processos civis, o tribunal deve certificar-se de que foram apresentados elementos de prova suficientes, pesadas as probabilidades.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Qualquer parte num processo judicial, independentemente do seu interesse, pode depor, a seu pedido, a pedido de outra parte no processo, ou quando o tribunal a convoca por iniciativa própria. Quando o processo é iniciado através de pedido sob compromisso de honra, deve ser compilada uma lista de testemunhas. O mesmo se aplica às respostas sob juramento – estas devem incluir a lista de testemunhas. Se umas das partes precisar de apresentar uma testemunha que não tenha sido indicada na lista, deve apresentar um pedido para o efeito.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Assim que o pedido de obtenção de elementos de prova for aceite, as testemunhas são notificadas para comparecer através de citação, emitida no seguimento de um pedido feito pela parte que as pretende apresentar. No tribunal dos magistrados (Malta) e na jurisdição inferior dos tribunais de magistrados (Gozo), os pedidos de emissão desta citação podem ser apresentados oralmente.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal pode rejeitar o pedido de obtenção de elementos de provas de uma partes, sempre que a pessoa convocada seja um advogado, um procurador legal ou um padre. Além disso, regra geral, nenhuma pessoa presente numa audiência pode ser apresentada como testemunha nesse processo. No entanto, fica ao critério do tribunal renunciar a esta regra, em casos especiais, caso existam boas razões para tal. Existem, também, leis específicas que regulam o sigilo oficial e não permitem a divulgação de informação confidencial e secreta. Além disso, a alegação pode ser rejeitada se o tribunal considerar que a testemunha não é relevante.

2.4 Que meios de prova existem?

Podem ser apresentados três meios de prova, a saber: documentos, viva voce (depoimentos orais) e depoimentos escritos.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

A regra geral é que a inquirição das testemunhas aquando da audiência é feita perante o tribunal e em viva voce. No entanto, a lei prevê a utilização de outros métodos de obtenção de provas:

  • Os elementos de prova podem ser apresentados através de depoimentos escritos, tanto no que diz respeito a testemunhas residentes em Malta como às residentes no estrangeiro.
  • No caso de uma pessoa que irá sair de Malta, que seja idosa ou que se encontre doente, que provavelmente falecerá ou ficará numa situação de invalidez antes da audiência, ou que não consiga comparecer, o tribunal pode recorrer aos serviços de um auxiliar de justiça para ouvir o seu depoimento. Nesse caso, as perguntas dirigidas à testemunha, juntamente com as respostas, são efetuadas por escrito, e a testemunha deve assinar os elementos de prova ou marcá-los com uma cruz em vez de assinar.
  • O tribunal pode, também, nomear um juiz suplementar para ouvir uma determinada testemunha, no caso de testemunhas que não podem sair da sua casa devido à idade.
  • Se uma testemunha residir no estrangeiro, o advogado pode, mediante pedido, solicitar uma audição através de cartas rogatórias (pedido rogatório) – a parte que requer a audição desta testemunha deve apresentar perguntas por escrito e apresentar o nome e o endereço da pessoa que comparecerá, em seu nome, durante a audição da testemunha;
  • Se o tribunal considerar apropriado, pode permitir que seja efetuada uma gravação de vídeo dos elementos de prova solicitados à testemunha;
  • O tribunal pode designar entidades de arbitragem, habilitando-as a ouvir testemunhas e a receber juramentos.

Sempre que uma entidade de arbitragem for designada para obter elementos de prova, esta tem à disposição os mesmos meios que os tribunais.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Todos os meios de prova são de importância equivalente.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Não, mas deve sempre ser apresentada a melhor prova.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Sim, todas as testemunhas convocadas são obrigadas, por lei, a depor. No entanto, uma testemunha não pode ser obrigada a responder a perguntas que possam fazer com que seja objeto de um processo penal.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Num processo judicial, o cônjuge de qualquer parte é considerado uma testemunha competente e pode ser obrigado a prestar depoimento a pedido de qualquer uma das partes. No entanto, o marido não pode ser obrigado a revelar quaisquer assuntos que a mulher lhe tenha confidenciado durante o casamento, e vice versa, da mesma forma que um cônjuge não pode ser obrigado a responder a questões que possam desencadear um processo penal contra o outro cônjuge.

Outros factos isentos incluem aqueles que forem confiados a advogados, a procuradores ou a padres. No entanto, se o advogado ou procurador obtiver o consentimento do cliente, ou se o padre obtiver o consentimento da pessoa que fez a confissão, poderão, então, ser questionados relativamente ao assunto do qual têm conhecimento; o advogado e o procurador no respeitante ao que lhes foi confiado pelo cliente, para efeitos do processo, e o padre no respeitante aos factos dos quais tomou conhecimento através de confissão.

Contabilistas, médicos, assistentes sociais, psicólogos e conselheiros matrimoniais não podem ser convidados a revelar informações transmitidas pelos seus clientes ao abrigo do sigilo profissional, ou das quais tenham tomado conhecimento através do exercício da atividade profissional, a não ser por ordem do tribunal. Este privilégio também se aplica a intérpretes encarregados da transmissão de informações secretas.

A testemunha vinculada pelo sigilo profissional não pode revelar informações secretas e confidenciais, exceto em certas circunstâncias, em conformidade com a lei particular aplicável ao processo.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Se a testemunha convocada através do procedimento normal não comparecer na data marcada, é considerada culpada de desobediência ao tribunal e imediatamente condenada e multada. O tribunal pode também, através de um mandado de detenção ou de escolta, obrigá-la a comparecer e depor numa audiência ulterior. No entanto, o tribunal pode dispensar o pagamento da coima aplicada, caso existam boas razões para a falta de comparência.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Qualquer pessoa mentalmente sadia pode ser apresentada como testemunha, caso não existam quaisquer exceções relativamente à sua competência. Podem ser apresentadas testemunhas de qualquer idade, desde que estejam cientes de que é errado prestar falsas declarações.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

Durante a inquirição ou o interrogatório, o tribunal pode colocar qualquer pergunta às testemunhas que considere necessária ou oportuna. Por outro lado, cada uma das partes no processo, qualquer que seja o seu interesse, pode prestar depoimento, a seu próprio pedido, a pedido da outra parte ou quando convocadas a fazê-lo ex officio pelo tribunal.

Nos casos que envolvam menores, habitualmente o juiz ouve-os à porta fechada ou é designado um advogado de crianças para os ouvir.

As testemunhas residentes fora de Malta podem ser ouvidas por videoconferência.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Se os elementos de prova não tiverem sido obtidos por meios ilegais, o tribunal não estará sujeito a quaisquer restrições aquando da pronúncia da sua decisão. Regra geral, a única exceção diz respeito ao facto de o tribunal não ter tido conhecimento de elementos de prova relativos a factos dos quais a testemunha diz ter tomado conhecimento através de outra pessoa, ou de factos alegados por outras partes que possam ser confirmados através de depoimento.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Sim, as declarações feitas por uma parte no processo são admissíveis.

Última atualização: 22/03/2017

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Países Baixos

1 Ónus da prova

O direito processual neerlandês aplica a regra segundo a qual «quem invoca um facto deve prová-lo». Por outras palavras, a parte que invoca os efeitos jurídicos de factos ou de direitos que invoca deve assumir o ónus da prova dos factos ou direitos em causa. Não obstante, é possível que uma legislação específica ou exigências decorrentes dos princípios de boa fé e de lealdade imponham outra repartição do ónus da prova.

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

As normas em matéria de ónus da prova previstas no Código de Processo Civil são aplicáveis aos processos iniciados por citação e aos processos iniciados por petição inicial, a menos que sejam incompatíveis com a natureza do processo. Estas normas não são obrigatoriamente aplicáveis aos procedimentos cautelares. As normas habituais em matéria de ónus da prova também não são aplicáveis aos procedimentos arbitrais. Nestes últimos, as partes podem, contudo, acordar em aplicar as mesmas normas.

As normas relativas ao ónus da prova encontram-se nos artigos 149.º a 207.º do Código de Processo Civil (CPC).

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Os factos alegados por uma parte que não forem (suficientemente) refutados pela parte contrária devem ser considerados assentes pelo tribunal. É possível uma exceção a esta norma quando a aceitação dos factos produz um efeito jurídico que escapa à livre disposição das partes. Nesse caso, o tribunal pode efetivamente exigir provas.

Não é exigida qualquer prova em relação a factos e circunstâncias de conhecimento geral e a regras empíricas gerais, que o tribunal pode utilizar mesmo que não tenham sido invocados. Por factos e circunstâncias de conhecimento geral devem entender-se factos e circunstâncias que qualquer pessoa normalmente desenvolvida conhece ou pode conhecer. As regras empíricas gerais são os conhecimentos e a experiência que têm todos os cidadãos da sociedade neerlandesa. Além disso, os factos que o próprio tribunal constata durante o processo – os chamados factos processuais – não devem ser provados.

Por vezes, a lei prevê uma presunção, ou seja, certos factos e circunstâncias são considerados tão prováveis que a parte que os invoca (já) não necessita de os provar. O tribunal pode igualmente, baseando-se nas regras empíricas gerais, fazer uma presunção relativamente à certeza de factos assentes. Contudo, a parte contrária pode provar o contrário. Existem ainda casos especiais. Dois exemplos: o Código da Estrada prevê que o automobilista que colida com um ciclista ou com um peão deve reparar o prejuízo, a menos que esteja em condições de provar que o acidente é devido a motivo de força maior. Outro exemplo é o caso de um trabalhador que exige uma indemnização por danos comprovadamente sofridos no exercício das suas funções. Neste caso, o empregador apenas pode eximir-se à obrigação de indemnizar o trabalhador pelos danos se estiver em condições de provar que cumpriu a obrigação de agir com a diligência devida ou que o trabalhador é culpado de negligência ou imprudência deliberada.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O tribunal dispõe de poder discricionário para avaliar a prova, salvo disposição em contrário na lei. Esta exceção diz respeito às normas relativas à força probatória vinculativa dos meios de prova. No caso dos meios de prova vinculativos, o tribunal é obrigado a aceitar a veracidade do conteúdo de determinados elementos de prova ou a conferir-lhes uma certa força probatória. Também neste caso, existe a possibilidade de produzir prova em contrário.

Aliás, o tribunal pode basear a sua decisão unicamente em factos suficientemente assentes em conformidade com as normas de força probatória.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Em certos casos (obrigatoriedade, audição de testemunhas), o tribunal pode, mediante requerimento de uma das partes, ordenar que a outra parte apresente provas. O tribunal pode igualmente ordená-lo oficiosamente, ou seja, por sua própria iniciativa.

Além disso, o tribunal pode ordenar, oficiosamente ou mediante requerimento de uma das partes, uma perícia, uma inspeção judicial ou uma visita. O tribunal designa o perito, recebe o relatório pericial e faz o ponto da situação. As partes colaboram na perícia.

Tanto durante a perícia como durante a inspeção judicial, as partes têm a possibilidade de formular observações ou pedidos.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

A parte autorizada pelo tribunal a apresentar provas e sobre a qual recai o ónus da prova está obrigada a provar os factos e/ou as circunstâncias que afirma. A parte contrária pode sempre produzir provas em contrário, salvo se a lei o proibir.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal não defere o requerimento de obtenção de provas se considerar que não é pertinente, não é suficientemente preciso (demasiado vago), é intempestivo (apresentado fora de prazo) ou pouco sério. O requerimento de obtenção de provas pode ser rejeitado devido a um prognóstico relativo ao resultado da obtenção de provas.

2.4 Que meios de prova existem?

Nos Países Baixos, a administração da prova é livre, o que significa, em princípio, que a prova pode ser produzida por qualquer meio, salvo disposição em contrário na lei. Não obstante, a lei enuncia uma série de meios de prova (embora existam outros). Nomeadamente:

  • atos e decisões;
  • atos vinculativos, documentos e escrituras;
  • audição de testemunhas;
  • relatórios periciais ou audição de peritos e
  • inspeções judiciais e visitas.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

O depoimento de testemunhas deve ser autorizado pela lei e é realizado mediante requerimento de uma das partes ou ordenado pelo tribunal a uma das partes. As partes podem igualmente prestar declarações (ver ponto 3). No caso de uma audição de testemunhas, são as partes que designam as testemunhas.

O depoimento de testemunhas assume a forma de audição de testemunhas e é feito oralmente, no decurso da audiência. Os depoimentos de testemunhas apenas constituem meios de prova na medida em que incidam sobre factos de que as testemunhas tiverem conhecimento direto.
A parte que requeira prestar declarações é autorizada a fazê-lo se os factos a que a prova diz respeito forem contestados e as suas declarações puderem contribuir para a resolução do caso.

A pedido de uma das partes ou por iniciativa do tribunal, pode igualmente ser previsto um relatório ou uma audição de peritos (art. 194.º do CPC). Pode tratar-se de um relatório escrito ou de uma exposição oral. Se for relatório escrito, o tribunal fixa um prazo para a transmissão do relatório pericial. Se for exposição oral, esta será efetuada pelo perito no dia marcado para a audiência.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Existe uma distinção entre meios de prova vinculativos e meios de prova não vinculativos.
No caso dos meios de prova vinculativos, o tribunal deve aceitar a veracidade do conteúdo do meio de prova e reconhecer-lhe a prova probatória que a lei lhe conferir. Salvo se a lei o proibir, pode ser invocada prova em contrário de um meio de prova vinculativo.
Os documentos autênticos e as sentenças condenatórias constituem exemplos de meios de prova vinculativos. No caso dos meios de prova não vinculativos, o tribunal aprecia livremente o respetivo valor probatório.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Em certos casos, apenas um documento escrito é aceite como meio de prova. Por vezes, o documento escrito é igualmente a condição constitutiva da existência de um direito específico. Tal é o caso dos contratos de casamento e dos testamentos. A existência de contratos de casamento e de testamentos redigido por um notário deve ser provada pela apresentação de um ato notarial. O codicilo pode igualmente constituir um meio de prova. O codicilo é um documento manuscrito, datado e assinado, que contém as vontades do falecido. Estas vontades podem dizer respeito ao legado de, nomeadamente, vestuário, joias, determinados bens móveis e certos livros. Não é necessário apresentar o codicilo sob a forma de ato notarial.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Em princípio, todas as pessoas legalmente citadas para comparecer são obrigadas a depor.
Por outras palavras, as testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência e a prestar um depoimento verídico.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Em certos casos, a testemunha pode ser dispensada de depor.

Este direito é concedido a pessoas que tiverem uma relação estreita com uma das partes. Trata-se do direito de recusa a testemunhar por razões familiares. Estão abrangidos por este direito os (ex-)cônjuges ou (ex-)parceiros registados de uma parte, os ascendentes ou parentes em linha direta de uma parte ou do cônjuge ou do(a) parceiro(a) registado(a) de uma parte, até ao segundo grau, inclusive, como os pais, os filhos, os avós, os netos e os irmãos ou irmãs.

As testemunhas podem igualmente invocar o direito de se recusarem a depor para evitarem responder a uma pergunta específica de uma forma suscetível de expor um terceiro, quer se trate de um parente consanguíneo ou por afinidade, em linha direta ou indireta, em segundo ou terceiro grau, ou o seu (ex-)cônjuge ou (ex-)parceiro(a) registado(a), a condenação penal por crime (art. 165.º, n.º 3, do CPC).

Há ainda um direito funcional de recusar a testemunhar. Esse direito pode ser invocado por pessoas que, devido à sua profissão (como padres, médicos, advogados e notários) ou às suas funções, estejam obrigadas ao segredo profissional em relação ao que lhes for confiado nessa qualidade.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Se a testemunha citada para comparecer por carta registada não comparecer na audiência, o tribunal fixa, mediante requerimento da parte interessada, um dia para a testemunha ser notificada pessoalmente (por ordem do oficial de justiça). Se a testemunha continuar a recusar-se a comparecer, o tribunal pode ordenar que esta seja conduzida ao tribunal pela polícia. Se a testemunha comparecer em tribunal, mas se recusar a depor, pode ser condenada pelo tribunal a uma pena privativa de liberdade, a pedido da parte interessada. A parte requerente suporta as despesas da pena privativa da liberdade. O tribunal apenas autoriza a pena privativa da liberdade se entender que se justifica para esclarecer o caso.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Em princípio, não há exceções ao dever testemunhar, salvo para as pessoas que podem invocar o direito à recusa de testemunhar (ver igualmente a pergunta 2.9).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O juiz ouve as testemunhas. Tanto as partes como os respetivos mandatários podem colocar perguntas às testemunhas. O juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento de uma parte, confrontar testemunhas entre si ou com as partes. Durante o depoimento, o juiz pode colocar perguntas às partes e as partes podem igualmente colocar-se perguntas entre si.

As normas neerlandesas em matéria de provas não preveem disposições específicas relativas à utilização da videoconferência. O direito neerlandês não exclui este modo de obtenção de provas e a utilização da videoconferência não coloca, na prática, qualquer dificuldade. Incumbe ao juiz tomar uma decisão nesta matéria.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

As provas ilícitas dividem-se em duas categorias: as provas obtidas por meios ilícitos e as provas utilizadas por meios ilícitos. O facto de as provas terem sido obtidas por meios ilícitos não significa que a utilização do meio de prova seja necessariamente ilícita. Uma vez mais, incumbe ao juiz decidir da licitude das provas.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As partes podem ser ouvidas na qualidade de partes no processo. Nesse caso, as declarações prestadas não podem constituir prova a favor da parte que testemunhar, a menos que sejam prestadas com o objetivo de completar provas incompletas (art. 164.º, n.º 2, do CPC).

Última atualização: 09/02/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Áustria

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Em princípio, cada uma das partes deve alegar os factos que justificam o seu pedido (ónus da prova) e fornecer os elementos de prova adequados [artigos 226.º, n.º 1, e 239.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung)]. Se os factos do caso permanecerem pouco claros (uma situação non liquet), o tribunal deve, mesmo assim, tomar uma decisão. Nestes casos, são aplicáveis as normas relativas ao ónus da prova. Incumbe a cada uma das partes o ónus da prova de que estão reunidas todas as condições previstas nas normas que lhes são favoráveis. Em circunstâncias normais, o requerente tem de provar todos os factos que sustentam a sua alegação e o requerido tem de declarar todos os factos que sustentam as suas objeções. Ao requerente também cabe o ónus de provar o cumprimento de todos os requisitos processuais.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Os factos necessários para formar a decisão devem ser provados, a menos que estejam isentos do ónus da prova. Não é necessário provar os factos que tenham sido admitidos (artigos 266.º e 267.º do Código de Processo Civil), os factos notórios (artigo 269.º) ou as presunções legais (artigo 270.º).

Um facto admitido é aquele em que uma parte aceita como correta a alegação da parte contrária. O tribunal deve, em princípio, aceitar como comprovado um facto admitido e tomar a sua decisão sem qualquer análise adicional.

Um facto é notório se for do conhecimento geral (ou seja, conhecido ou fiavelmente percetível a qualquer momento e sem dificuldade para um grande número de pessoas) ou conhecido pelo tribunal de julgamento (com base nas suas próprias conclusões oficiais ou em documentos disponíveis).

O tribunal deve, ex officio, ter em conta os factos notórios na sua decisão, sem que estes devam ser alegados nem provados.

A presunção legal resulta diretamente da lei e tem como efeito a inversão do ónus da prova. É à parte contrária da que beneficia da presunção que cabe fornecer a prova em contrário. Deve provar que, apesar da presunção legal, os factos presumidos ou a situação jurídica não existem.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Os processos judiciais destinam-se a convencer o juiz de determinado facto. Em geral, a «forte verosimilhança» deve ser aceite e não é necessária uma «certeza absoluta» para convencer o juiz.

A lei ou a jurisprudência fixam os diferentes graus da prova, o que resulta no aumento do grau de prova de «verosimilhança próxima da certeza», que indica um grau superior ao valor probatório normal, para «forte verosimilhança», que indica um grau inferior a esse valor, ou na redução do grau de prova para «enorme verosimilhança». Neste último caso, uma prova satisfatória ou uma certidão constituem um grau de prova suficiente nos termos do artigo 274.º do Código de Processo Civil. Os elementos de prova suficientes à primeira vista (prima facie) contribuem igualmente para reduzir o grau de prova e desempenham um papel na resolução das dificuldades ligadas à produção de provas nas ações de indemnização. Se existir um curso típico de acontecimentos para o qual a experiência geral sugere um nexo de causalidade ou uma culpa específicos, considera-se que estas condições foram demonstradas com base nos elementos de prova prima facie, mesmo em casos individuais.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

As provas podem ser obtidas pelo tribunal por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes. Nos processos de instrução pura (em que o tribunal deve estabelecer os factos decisivos do caso por iniciativa oficiosa), não é necessário nenhum pedido das partes. De acordo com o Código de Processo Civil austríaco, nos processos ordinários, os juízes podem, por sua própria iniciativa, obter todas as provas que possam esclarecer a matéria de facto (artigo 183.º do Código de Processo Civil). O juiz pode dar instruções às partes para que apresentem documentos, exigir a realização de uma inspeção no local ou ordenar a realização de um exame sob a forma de pareceres de peritos ou de audição das partes. No entanto, só podem ser apresentadas provas documentais se pelo menos uma das partes as tiver mencionado; não podem ser admitidas provas documentais ou ouvidas testemunhas se ambas as partes a tal se opuserem. Em todos os outros casos, as provas são obtidas a pedido de uma das partes.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Em princípio, as provas são obtidas na fase oral do processo. Durante a «audiência preparatória» (artigo 258.º do ZPO), o tribunal e as partes ou respetivos representantes fixam em conjunto um calendário do processo, que inclui também um calendário para a obtenção de provas. Se necessário, no entanto, o calendário do processo pode ser rediscutido posteriormente em qualquer momento. Depois de obtidas as provas, as conclusões são debatidas com as partes (artigo 278.º do Código de Processo Civil). As provas devem, em princípio, ser obtidas diretamente pelo juiz que vai apreciar o processo. Nos casos expressamente previstos na lei, as provas também podem ser obtidas durante o procedimento de assistência jurídica mútua. As partes são convidadas a apresentar as provas e dispõem de vários direitos de participação, nomeadamente o de interrogar testemunhas e peritos. As provas são sempre obtidas por iniciativa do tribunal, mesmo que as partes não estejam presentes (apesar de terem sido convocadas).

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O pedido de uma das partes para a obtenção de provas deve ser indeferido se o tribunal o considerar infundado (artigo 275.º, n.º 1, do ZPO) ou se for apresentado com o intuito de atrasar o processo (artigos 178.º, n.º 2, 179.º e 275.º, n.º 2, do ZPO). Também é possível fixar um prazo para a obtenção de provas que possa eventualmente atrasar o processo (artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); uma vez expirado o prazo, o pedido de obtenção de provas pode ser indeferido. Pode, igualmente, ser indeferido se for considerado desnecessário porque os factos já são conhecidos do tribunal, se estes não necessitarem de prova ou se a obtenção de provas for proibida. Sempre que a obtenção de provas acarretar custos (por exemplo, pareceres de peritos), deve ser pedido um adiantamento à parte requerente. Se este adiantamento não for pago no prazo estabelecido, as provas só poderão ser obtidas se não causarem atrasos no processo.

2.4 Que meios de prova existem?

O Código de Processo Civil austríaco prevê cinco meios de prova «clássicos»: documentos (artigos 292.º a 319.º), depoimentos de testemunhas (artigos 320.º a 350.º), pareceres de peritos (artigos 351.º a 367.º), inspeções no local (artigos 368.º a 370.º) e audição das partes (artigos 371.º a 383.º). Em princípio, todas as fontes de informação podem ser admitidas como provas e serão classificadas como um dos meios de prova supramencionados, em função da sua natureza.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

As testemunhas são ouvidas individualmente, na ausência das testemunhas a ouvir subsequentemente, a fim de evitar que se influenciem reciprocamente. Se os depoimentos forem contraditórios, as testemunhas poderão ser ouvidas ao mesmo tempo. A audição começa com perguntas informativas destinadas a determinar se as testemunhas são qualificadas para produzir provas, se o seu depoimento pode ser aceite ou se determinados fatores as impedem de prestar juramento. Depois de relembrar às testemunhas o dever de dizer a verdade e as consequências penais de prestar falsas declarações, a audição propriamente dita começa com perguntas sobre a identidade das testemunhas. A testemunha é, então, interrogada sobre o próprio processo. As partes podem participar na audição de testemunhas e, se o juiz der o seu consentimento, interrogá-las. O juiz pode rejeitar as perguntas que considerar inadequadas. Em princípio, as testemunhas devem ser inquiridas diretamente perante o tribunal competente. No entanto, em determinadas condições, é possível inquirir testemunhas recorrendo ao auxílio judiciário mútuo (artigo 328.º do Código de Processo Civil).

As testemunhas periciais devem «assistir» o tribunal. Enquanto as testemunhas prestam depoimento sobre os factos, as testemunhas periciais fornecem conhecimentos de que o juiz poderá não dispor. Os pareceres de peritos devem, em princípio, ser obtidos diretamente em tribunal. As testemunhas periciais podem igualmente ser convocadas por iniciativa do juiz, sem restrições. As testemunhas periciais têm de apresentar as suas conclusões e um relatório, bem como um relatório oral durante a audiência. Se uma das partes o solicitar, as testemunhas periciais têm de explicar os relatórios escritos na audiência. As conclusões e o relatório devem ser fundamentados. Os relatórios privados não são considerados relatórios de peritos na aceção do Código de Processo Civil, tendo o estatuto de documentos privados.

O direito austríaco não admite que processo decorra inteiramente por escrito. No entanto, uma vez que os meios de prova não são, de forma alguma, limitados, as testemunhas podem apresentar o seu depoimento por escrito. Estas provas devem ser consideradas, contudo, provas documentais e estão sujeitas a uma avaliação independente por parte do tribunal. Caso o tribunal considere necessário e nenhuma das partes se opuser à sua audição, as testemunhas serão convocadas para comparecer.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

É aplicável o princípio da «livre apreciação da prova» (artigo 272.º do Código de Processo Civil). A apreciação da prova é a análise, pelo juiz, das provas obtidas. Ao proceder a esta apreciação, os juízes não estão vinculados por quaisquer normas em matéria de prova, mas devem decidir segundo as suas convicções pessoais se as provas são ou não suficientes. Não se aplica qualquer hierarquia aos meios de prova. As provas escritas são consideradas provas documentais, com exceção dos relatórios de peritos. Considera-se que os documentos públicos austríacos são autênticos, ou seja, presume-se que os mesmos são imputáveis ao emitente indicado. Fornecem igualmente a prova cabal da exatidão do conteúdo. Desde que sejam assinados, os documentos privados também são plenamente aceites como prova de que as declarações que contêm foram feitas pela pessoa que os assinou. A sua exatidão é sempre determinada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

O Código de Processo Civil austríaco não exige que determinados tipos de provas sejam considerados em casos específicos. A escolha do meio de prova é independente do valor do litígio.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

As testemunhas são obrigadas a comparecer em tribunal, a prestar depoimento e, caso lhes seja solicitado, a prestar juramento. Se uma testemunha devidamente notificada não comparecer na audiência sem motivo razoável, o tribunal deve, em primeiro lugar, impor uma coima administrativa e, se não comparecer uma segunda vez, ordenar que a testemunha seja trazida à força para a audiência. A testemunha que se recusar a depor sem apresentar qualquer justificação nem um motivo válido pode ser forçada a testemunhar. O falso testemunho é passível de sanções penais.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Sempre que existam fundamentos para a recusa à prestação de depoimento (artigo 321.º do Código de Processo Civil), a testemunha tem o direito de se recusar a responder a uma ou várias perguntas, mas não o direito de se remeter ao silêncio absoluto. Tais fundamentos são escândalos ou o risco de ação penal para a testemunha ou para uma pessoa próxima, uma desvantagem financeira direta para as mesmas pessoas, o dever de confidencialidade reconhecido pelo Estado, o dever de sigilo imposto a um advogado, a um órgão estatutário ou a uma associação profissional que atue em nome coletivo em processos de direito do trabalho ou assuntos sociais, o risco de divulgação de segredos artísticos ou comerciais e o exercício declarado secreto por lei de um direito de voto. O tribunal deve informar a testemunha destes fundamentos antes de a interrogar. As testemunhas que desejem exercer o direito de guardar silêncio devem indicar os seus motivos.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Cabe ao tribunal decidir se a recusa à prestação de depoimento é legal. As testemunhas que se recusem a prestar depoimento sem indicar qualquer motivo ou que indiquem um motivo que o tribunal considere injustificado podem ser obrigadas a prestar depoimento [artigo 354.º do Código de Execução (Exekutionsordnung)]. As sanções podem revestir a forma de coimas ou, de forma limitada, penas de prisão. Essa testemunha é igualmente responsável, perante as partes, por qualquer dano causado em virtude de uma recusa injustificada à prestação de depoimento.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Os elementos de prova não podem ser obtidos de pessoas que não puderam ou não podem testemunhar os factos a provar, nem comunicar o que testemunharam. Considera-se que estas pessoas têm uma incapacidade física «absoluta» para prestar depoimento (artigo 320.º, ponto 1, do Código de Processo Civil). No caso de menores ou de pessoas com perturbações mentais, o tribunal deve decidir, caso a caso, se estes são capazes de prestar depoimento. Se a pessoa a ouvir for menor, o tribunal pode, a pedido ou por iniciativa própria, renunciar à audição, na íntegra ou relativamente a certos aspetos, se esta puder comprometer o bem-estar do menor tendo em conta a sua maturidade, o objeto da audição e as relações que mantém com as partes do processo (artigo 289.º-B, n.º 1, do Código de Processo Civil); O mesmo se aplica aos processos não contenciosos [artigo 35.º da Lei relativa aos processos não contenciosos (Außerstreitgesetz)]. Existem igualmente três casos de incapacidade «relativa» para prestar depoimento (artigo 320.º, pontos 2 a 4, do Código de Processo Civil): membros do clero relativamente a informações que lhes foram confiadas durante a confissão ou que estão abrangidas pelo segredo profissional resultante da sua posição, funcionários públicos relativamente a informações confidenciais relacionadas com o seu trabalho (salvo derrogação) e mediadores relativamente a informações que lhes foram confiadas ou por eles obtidas no decurso da mediação.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O tribunal deve fazer as perguntas adequadas às testemunhas sobre os factos a provar pelo seu depoimento e sobre as circunstâncias em que obtiveram essas informações ou conhecimentos. As partes podem participar na audição das testemunhas e, com o consentimento do tribunal, fazer-lhes perguntas para clarificar ou completar o depoimento. O juiz pode rejeitar as perguntas que considerar inadequadas. Os depoimentos das testemunhas devem ser transcritos em ata, que reproduz a essência ou, se necessário, todas as palavras dos depoimentos. As gravações áudio e vídeo e os dados nelas guardados são geralmente considerados objetos de inspeção. As provas obtidas por esta inspeção resultam diretamente da observação direta efetuada pelo tribunal. A título do caráter material direto da instrução, estas provas só são admissíveis se não estiverem disponíveis provas diretas, nomeadamente testemunhas. Em princípio, é possível a audição de testemunhas com recurso à tecnologia de vídeo e deve ser utilizada em substituição da audição aquando da execução de pedidos de auxílio judiciário mútuo por razões de economia processual. Desde 2011, todos os tribunais estão equipados com instalações de videoconferência.

Se o objeto do processo civil tiver um nexo material com um processo penal, é conveniente limitar a participação das partes no processo e respetivos representantes à audição de uma pessoa que tenha o estatuto de vítima no contexto do referido processo penal na aceção do artigo 65.º, ponto 1, alínea a), do Código de Processo Penal (Strafprozessordnung), a pedido desta última, de forma a poderem seguir a audição e exercer o direito de fazer perguntas sem assistir à audição, graças a instalações técnicas que permitam a transmissão sonora e visual. Se a vítima for um menor não emancipado, as perguntas referentes ao objeto do processo penal devem ser feitas por um perito competente (artigo 289.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal). O tribunal pode, a pedido, proceder à audição de uma pessoa nas modalidades descritas no n.º 1 nos casos em que não é possível exigir-lhe que preste o seu depoimento em presença das partes do processo e respetivos representantes, devido ao objeto da prova ou da implicação pessoal dessa pessoa (artigo 289.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil). O tribunal pode também, a pedido ou por iniciativa própria, proceder à audição nas modalidades descritas no artigo 289.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, incluindo o recurso a um perito competente, se o bem-estar do menor puder ser comprometido não pelo facto de a audição ser efetuada em presença das partes ou respetivos representantes, mas devido à sua maturidade, ao objeto da audição e às ligações que mantém com as partes do processo (artigo 289.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil). Os artigos 289.º-A e 289.º-B do Código de Processo Civil também se aplicam aos processos não contenciosos (artigo 35.º da Lei relativa aos processos não contenciosos).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Se uma parte violar uma obrigação contratual, uma disposição de direito privado ou os bons costumes para obter elementos de prova, o tribunal pode admiti-los e apreciá-los, mas a parte em causa será responsável pelo pagamento de uma indemnização. Se, para obter uma prova, a parte violar uma disposição de direito penal que protege os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Constituição (por exemplo, danos físicos, rapto ou coerção de uma testemunha para prestar depoimento), a prova obtida desta forma é considerada inadmissível e não será aceite pelo tribunal. Se existirem dúvidas sobre a prática de um ato criminoso, o tribunal pode suspender o processo civil até ser proferida uma decisão final no processo penal. Se o ato criminoso cometido para obter elementos de prova não infringir os direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Constituição, a parte em causa é considerada penalmente responsável, mas os elementos de prova são admissíveis. Só as provas obtidas de forma ilícita, que possam prejudicar o dever do tribunal de apurar a verdade e, por conseguinte, comprometerem a garantia de que o tribunal irá proferir uma decisão verdadeira e correta, são inadmissíveis.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

A audição das partes constitui também um meio de prova. Tal como as testemunhas, as partes também têm o dever de comparecer, prestar depoimento e prestar juramento. No entanto, não podem ser forçadas a comparecer ou a prestar depoimento. A falta de comparência ou de testemunho injustificada de uma parte deve ser julgada pelo tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias. Apenas nos processos de paternidade ou de divórcio é possível recorrer à força para assegurar que as partes comparecem em juízo. A violação por uma parte do dever de dizer a verdade não constitui uma infração penal – ao contrário do que acontece com as testemunhas –, a menos que sejam prestadas declarações falsas sob juramento. O juiz pode ordenar, oficiosamente, a audição das partes.

4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.

Nos termos do direito interno austríaco, além dos tribunais, nenhuma outra autoridade é atualmente competente para a obtenção de provas a nível transfronteiriço em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do regulamento.

Última atualização: 13/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Obtenção da prova - Polónia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

As questões relativas às provas e à respetiva produção são regidas pelo Código Civil (art. 6.º) e pelo Código de Processo Civil (arts. 227.º a 315.º).

Nos termos do artigo 6.º do Código Civil, o ónus da prova recai sobre a parte que dela pretende beneficiar. Relativamente a determinados factos, o ónus da prova recai sobre a parte requerente, relativamente a outros, sobre a parte requerida.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

As exceções ao princípio segundo o qual o ónus da prova recai sobre à pessoa que pretende dela beneficiar devem decorrer diretamente da lei.

Em certos casos específicos, é possível impor o ónus da prova à outra parte (inversão do ónus da prova). Tal pode ser o caso, por exemplo, se os elementos de prova forem destruídos ou se for impedida a sua produção. É jurisprudência constante que, sempre que uma das partes impedir, pelas suas ações, a parte contrária, sobre a qual recai o ónus da prova, de demonstrar a existência dos factos alegados ou tornar essa demonstração extremamente difícil, passa a ser a essa parte que incumbe produzir a prova da inexistência dos factos em causa.

A questão do ónus da prova está estreitamente ligada às presunções legais. Nos termos do artigo 234.º do Código de Processo Civil, uma presunção legal é vinculativa para o juiz. Em princípio, as presunções legais são ilidíveis.

As presunções legais que alteram o regime probatório são, nomeadamente, as seguintes: boa‑fé ou má-fé (art. 7.º CC), nascimento de filho vivo (art. 9.º CC), ilegalidade (art. 24.º, n.º 1, CC), igualdade entre coproprietários (art. 197.º CC), atos de um devedor que causam conscientemente prejuízo aos seus credores (arts. 527.º n.º 3, e 529.º CC), valor igual dos contributos dos sócios numa sociedade de direito civil (ar. 826.º, n.º 2, CC).

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Em conformidade com o princípio da livre apreciação das provas (art. 233.º CPC), o tribunal avalia a fiabilidade das provas e o seu caráter probatório de acordo com a sua íntima convicção, com base num exame exaustivo dos elementos recolhidos.

O tribunal apenas pode basear a sua convicção nos elementos de prova apresentados no respeito pelas exigências relativas às fontes da prova e do princípio do nexo direto.

O parecer de um perito é igualmente deixado à livre apreciação do tribunal.

O artigo 243.º do Código de Processo Civil prevê igualmente a preponderância das probabilidades. A preponderância das probabilidades é um meio que substitui a prova em sentido estrito; não dá a certeza, mas torna uma alegação factual plausível. A produção da prova constitui a regra geral; a preponderância das probabilidades é uma exceção a essa regra que é favorável à parte que invoca um determinado facto. A preponderância das probabilidades pode ser aplicada às questões que são acessórias por natureza e aos casos expressamente previstos na lei.

2 Obtenção de prova

Qualquer alegação feita pela parte requerente ou pela parte requerida deve ser sustentada por provas.

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

O juiz pode ordenar diligências de obtenção de provas não requeridas por uma parte sempre que entender que os elementos de prova recolhidos durante o processo não são suficientes para a decisão da causa; contudo, tais diligências devem incidir unicamente nas alegações relativas a factos pertinentes e litigiosos (art. 232.º CPC).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Em princípio, o juiz ordena a obtenção de provas a pedido das partes, dado que são estas que devem apresentar os elementos de prova necessários para permitir a resolução do processo. Todavia, o juiz examina se é adequado e necessário ordenar a produção das provas requeridas pelas partes (art. 236.º CPC).

O juiz deve emitir um despacho de obtenção de provas quando há produção de provas, nomeadamente quando a diligência de obtenção de provas for oficiosa.

Ao tomar a decisão de ordenar a obtenção de provas requerida por uma parte, o juiz deve examinar se:

  • o facto alegado é pertinente para o processo (art. 227.º CPC),
  • o facto alegado deve ser sustentado por provas [pode tratar-se, por exemplo, de um facto notório (art. 228.º, n.º 1, CPC) ou confirmado pelas partes (art. 229.º CPC)],
  • o meio de prova não está excluído no caso em apreço (por exemplo, arts. 246.º
    e 247.º CPC),
  • a circunstância objeto do requerimento de obtenção de provas não está já estabelecida ou se a diligência não foi requerida no intuito de protelar o processo (art. 217.º, n.º 2, CPC).

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O juiz deve rejeitar o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes se disser respeito a factos que não são pertinentes para o processo (art. 227.º CPC), a factos notórios, a factos confirmados durante o processo pela parte contrária, desde que tal confirmação não suscite dúvidas, bem como a factos de que o juiz tenha conhecimento oficioso, embora, neste caso, o juiz tenha o dever de informar as partes sobre os mesmos nas audiências (art. 228.º e 229.º CPC).

O juiz pode considerar assentes factos que sejam pertinentes para o processo se for possível extrair essa conclusão de outros factos assentes (presunção de facto, art. 231.º CPC).

2.4 Que meios de prova existem?

  • Documentos (arts. 244.º a 257.º CPC)

Documento é uma declaração escrita que pode assumir a forma de documento autêntico ou particular. Os documentos autênticos, devidamente emitidos por autoridades públicas habilitadas para o efeito, beneficiam de uma presunção de exatidão do que foi oficialmente certificado, bem como de uma presunção de autenticidade quanto ao facto de provirem do organismo emissor.

  • Testemunhos (arts. 258.º a 277.º CPC)

Ninguém pode recusar-se a testemunhar, com exceção dos cônjuges das partes, dos seus ascendentes, descendentes, irmãos, irmãs e parentes por afinidade na mesma linha ou no mesmo grau, bem como de pessoas ligadas às partes por laços de filiação por adoção.
O direito de recusa de testemunhar subsiste após a dissolução do matrimónio ou a anulação do laço de filiação por adoção.

  • Pareceres periciais (arts. 278.º a 291.º CPC)

O parecer pericial é uma opinião sobre factos, considerações e circunstâncias cujo conhecimento e explicação exigem competências específicas e que permite ao juiz apreciar os factos de forma adequada e tomar uma decisão sobre o processo em causa.

  • Inspeções (arts. 292.º a 298.º CPC)

A inspeção consiste num exame direto e sensorial das propriedades ou do estado de pessoas, de um local ou de um objeto por uma autoridade judicial.

  • Audição das partes (arts. 299.º a 304.º CPC)

Se, depois de esgotadas as provas ou devido à sua ausência, houver factos pertinentes para a resolução do processo ainda por elucidar, o juiz ordena a audição das partes para elucidar esses factos.

Se se tratar de uma pessoa coletiva, o juiz ouve os membros do órgãos habilitado a representá‑la.

Além disso, o juiz pode admitir a obtenção de provas que consistam em análises de sangue agrupadas, filmes, emissões de televisão, fotocópias, fotografias, planos, desenhos, discos ou bandas sonoras e outros dispositivos que registem ou transmitam imagens ou sons.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Nos termos do artigo 266.º do Código de Processo Civil, antes de qualquer audição, as testemunhas são informadas de que têm o direito de se recusar a depor e de que incorrem em sanções penais caso prestem falsos testemunhos. As testemunhas prestam juramento antes de depor perante o juiz.

Nos termos do artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as testemunhas prestam depoimento oral. O depoimento prestado é em seguida lido à testemunha e, se for caso disso, completado com observações suas.

Em princípio, as testemunhas que ainda não tiverem sido ouvidas não podem assistir à audição de outras testemunhas (art. 264.º CPC) e as testemunhas que prestarem depoimentos contraditórios podem ser sujeitas a acareação (art. 272.º CPC).

O juiz pode convocar um ou vários peritos, indicando se devem apresentar o respetivo parecer oralmente ou por escrito (art. 278.º CPC). O perito pode recusar-se a testemunhar invocando os mesmos motivos que as testemunhas (arts. 280.º e 261.º CPC). Os peritos devem igualmente prestar juramento, salvo se as partes o exonerarem dessa obrigação. Os pareceres periciais devem indicar os motivos em que se sustentam (art. 285.º CPC). Os peritos podem requerer uma remuneração pelo seu trabalho (art. 288.º CPC).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Não é pertinente adotar uma hierarquia formal dos meios de prova quanto à sua fiabilidade e força probatória, independentemente da situação factual concreta. Por norma, o juiz aprecia os elementos de prova de modo discricionário (art. 233.º CPC). Na sua apreciação, deve ter em conta o princípio enunciado nos artigos 246.º e 247.º do Código de Processo Civil, que prevê que uma prova documental prevalece sobre os depoimentos das testemunhas ou das partes.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Determinados processos exigem uma forma específica, que pode ser imposta pela lei ou por acordo entre as partes. Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do Código Civil (ad probationem), o interesse da forma escrita para efeitos probatórios reside no facto de, em caso de incumprimento das obrigações previstas numa lei ou num acordo, a pessoa que não tiver cumprido uma ação da forma adequada se expor a consequências negativas de natureza processual que limitam a possibilidade de produção da prova.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Em princípio, ninguém pode recusar-se a testemunhar. Com efeito, o dever de testemunhar constitui um dever legal. Este dever compreende três vertentes:

  • o dever de comparecer pessoalmente perante o juiz num prazo determinado,
  • o dever de testemunhar,
  • o dever de prestar juramento.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

A lei prevê, no artigo 261.º do Código de Processo Civil, certas exceções à regra segundo a qual ninguém pode recusar-se a testemunhar: os cônjuges das partes, os seus ascendentes, descendentes, irmãos, irmãs e parentes por afinidade na mesma linha ou no mesmo grau, bem como as pessoas ligadas às partes por laços de filiação por adoção têm o direito de recusar-se a testemunhar. O direito de recusa de testemunhar subsiste após a dissolução do matrimónio ou a anulação do laço de filiação por adoção.

A recusa de testemunhar não é admissível em processos familiares, salvo em processos de divórcio.

Antes da audição, o juiz deve informar as testemunhas do direito de se recusarem depor e responder às perguntas que lhes forem colocadas. Os motivos da recusa de testemunhar (enunciados por escrito ou oralmente, com referência aos motivos previstos na lei) podem ser verificados pelo juiz.

A declaração do exercício do direito de recusa de testemunhar pode ser revogada. Contudo, depois de serem ouvidas, as testemunhas deixam de poder exercer o direito de recusa de testemunhar, a menos que não tenham sido previamente informadas desse direito.

As testemunhas podem igualmente recusar-se a responder às perguntas que lhes forem colocadas se o seu depoimento as puder expor a si ou a um dos seus próximos (cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, irmãs, parentes por afinidade na mesma linha ou no mesmo grau, pessoas a quem as partes estão ligadas por laços de filiação por adoção) a sanções penais, à perda de reputação ou a danos materiais graves e diretos, ou se o seu depoimento implicar a violação de um segredo profissional importante.

Habitualmente, considera-se que a noção de «próximo» não abrange as pessoas que vivem juntas (concubinato).

Os padres podem recusar-se a testemunhar sobre factos que lhes tiverem sido confiados em confissão.

Qualquer pessoa é obrigada a apresentar, a pedido do juiz, num prazo e num local determinado, qualquer documento que se encontre na sua posse que contenha a prova de um facto pertinente para o processo, desde que esse documento não contenha informações confidenciais. Podem eximir-se a este dever as pessoas que, na qualidade de testemunhas, possam recusar-se a depor sobre os factos objeto do documento ou que estejam na posse de um documento em nome de um terceiro que possa, pelas mesmas razões, opor-se à sua apresentação. Todavia, é impossível recusar a apresentação de um documento se o seu detentor ou um terceiro for obrigado a apresentá-lo, pelo menos, a uma das partes ou se o documento em causa for emitido no interesse da parte que tiver requerido a obtenção de provas. Além disso, a parte não pode recusar-se a apresentar um documento se tal implicar o risco de perder o processo (art. 248.º CPC).

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Em caso de recusa injustificada de testemunhar ou de prestar juramento, o juiz, após ter ouvido as partes presentes sobre a pertinência da recusa, condena a testemunha ao pagamento de uma multa (art. 274.º CPC).

Independentemente da multa, o juiz pode ordenar que a testemunha seja detida pelo período máximo de uma semana. O juiz levanta a medida de detenção se a testemunha prestar depoimento ou juramento ou se o processo tiver sido encerrado numa instância em que a prova testemunhal da testemunha em causa foi admitida (art. 276.º CPC).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

O juiz deve abster-se de ouvir pessoas afetadas por incapacidade de perceção ou de comunicar as suas perceções. As cessação das causas dessa incapacidade pode conduzir ao levantamento da interdição de ouvir o testemunho dessas pessoas. O simples facto de uma pessoas seguir um tratamento psiquiátrico ou estar privada de capacidade jurídica não pressupõe, automaticamente, a falta de fiabilidade do seu testemunho (art. 259.º CPC).

A lei não fixa um limite de idade a partir da qual se considera que uma criança tem capacidade de perceção ou de comunicar as suas perceções. A possibilidade de ouvir uma criança como testemunha depende, por conseguinte, das suas capacidades individuais e do seu nível de desenvolvimento. No caso de processos em matéria matrimonial, a lei estabelece limitações à audição como testemunhas de menores com menos de 13 anos e de descendentes das partes com menos de 17 anos (artigo 430.º CPC).

O artigo 259.º do Código de Processo Civil estabelece a norma geral de que ninguém pode ser ouvido num mesmo processo primeiro como testemunha e depois como parte. Neste caso, o representante legal de uma parte pode ser ouvido no âmbito da audição das partes. Em contrapartida, o mandatário pode ser ouvido como testemunha, desde que, para tal, renuncie ao mandato.

Também uma parte interveniente não pode ser ouvida como testemunha (art. 81.º CPC).

Os militares e os funcionários que são sejam exonerados do dever de manter o sigilo de informações classificadas como «confidenciais» ou «de divulgação restrita» não podem testemunhar, se o seu depoimento implicar a violação desse dever, salvo se forem exonerados do segredo profissional.

O mediador não pode ser ouvido como testemunha sobre factos de que teve conhecimento no decurso de uma mediação, salvo se as partes o exonerarem do dever de sigilo (artigo 259.º,
n.º 1, CPC).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

A audição de testemunhas é conduzida pelo tribunal. Em certos casos, o tribunal pode confiar a audição a um juiz designado (art. 235.º CPC). Se a natureza da prova não o impedir, o tribunal pode ordenar que a diligência de obtenção de prova utilize dispositivos que permitam fazê-lo à distância.

As partes têm o direito de estar presentes na audição de testemunhas e podem colocar perguntas.

As testemunhas podem ser ouvidas por videoconferência ou teleconferência [artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial].

3 Valor da prova

Em princípio, pode constituir uma prova qualquer elemento que permita estabelecer os factos pertinentes para a resolução do processo. O Código de Processo Civil não prevê qualquer proibição geral de utilizar provas obtidas de forma ilícita em processo civil. Contudo, a análise das disposições da Constituição, de determinadas disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, da lei sobre a proteção das informações confidenciais e dos acordos internacionais ratificados pela Polónia alimenta a tese da inadmissibilidade da utilização de provas obtidas de forma ilícita em processo civil.

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Em matéria civil, a utilização de provas obtidas de forma contrária ao direito à liberdade de pensamento, à liberdade de expressão, ao respeito pela vida privada e liberdade individual, e que, em consequência, privam uma pessoa do exercício desses direitos, deve ser considerada inaceitável. As provas obtidas por meios fraudulentos ou com recurso a promessas cuja realização violaria a lei, como por exemplo a concessão de um benefício financeiro em troca de uma escuta eletrónica, são consideradas ilegais.

O artigo 403.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Civil dispõe que a sentença obtida por meios ilícitos pode implicar a revisão do processo. O pedido previsto no artigo 403.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Civil apenas é possível se a infração for confirmada por sentença condenatória transitada em julgado. A sentença deve ter transitado em julgado para garantir a continuidade do motivo da revisão. Deve ser apensa ao pedido de revisão uma cópia da sentença.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Se, depois de esgotadas as provas ou devido à sua ausência, houver factos pertinentes para a resolução do processo ainda por elucidar, o juiz pode ouvir as partes (art. 299.º CPC).

Última atualização: 26/11/2018

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Portugal

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

As regras gerais relativas ao ónus da prova encontram-se previstas nos artigos 342.º a 348.º do Código Civil.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Sim, existem regras que dispensam certos factos de serem provados.

Nos casos seguintes:

As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (artigo 350.º n.º 2 do Código Civil.)

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A livre apreciação das provas pelo juiz não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 607.º, nº 5 do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado (artigo 413.º, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

O valor de cada meio de prova varia em função da sua natureza (artigos 369.º a 396.º do Código Civil).

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

A obtenção de provas não está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes.

O direito português consagra o princípio do inquisitório, ou seja, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Na audiência prévia ou em despacho, se for o caso, o Tribunal determina quais os meios de prova admitidos e que serão produzidos (artigos 591.º e 593.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

Regra geral, a produção da prova é efetuada na audiência final (artigo 604.º n.º 3 do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil), mas a título excecional, o Tribunal pode admitir a produção antecipada de prova (artigo 419.º, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

Depois de encerrada a audiência de julgamento se o juiz não se julgar suficientemente esclarecido, pode ordenar a reabertura da audiência e ouvir as pessoas que entender e ordenar as demais diligências necessárias (artigo 607.º, nº 1, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Em geral, no cumprimento do dever de gestão processual previsto no artigo 6.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil, cumpre ao juiz recusar as provas impertinentes ou meramente dilatórias.

Seguem alguns exemplos, entre outros, que darão lugar à rejeição total ou parcial do requerimento de obtenção de provas:

2.4 Que meios de prova existem?

Existem os seguintes meios de prova:

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Existem vários meios de obtenção de prova testemunhal nos termos dos artigos 452.º, 456.º,457.º, 466.º, 500º, 501.º, 502.º, 503.º, 506.º, 518.º, 520.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil:

Quanto aos meios de obtenção de prova pericial, nos termos dos artigos 486.º; 490.º e 492.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil , eles diferem dos meios de obtenção de prova testemunhal acima referidos, pelo seguinte:

  • Os peritos comparecem na audiência final, quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene. Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por videoconferência a partir do seu local de trabalho (artigo 486.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil);
  • O Tribunal pode inspecionar coisas ou pessoas, deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, fazendo-se o juiz acompanhar por um técnico se o julgar adequado (artigos 490.º e 492.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

As regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais encontram-se previstas no artigo 416.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Sim, o valor probatório varia consoante a natureza de cada meio de prova (ver na resposta à pergunta 1.3).

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Sim, nomeadamente nos casos seguintes:

  • Exigência legal de documento escrito (artigo 364.º, Código Civil).
  • Inobservância da forma legal (artigo 220.º, do Código Civil).

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Os casos de recusa legítima a depor encontram-se previstos no artigo 497.º, A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Todas as pessoas sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 417.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercivos que possíveis (artigos 417.º n.º 2, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

Se a testemunha faltar injustificadamente o Tribunal pode condená-la em multa ou ordenar a sua comparência sob custódia (artigo 508.º n.º 4 do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Sim. Existem depoimentos que não podem ser obtidos. São os seguintes:

  • Não podem depor como testemunhas aqueles que não tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova nos termos do artigo 495.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.
  • Estão impedidos de prestar depoimento como testemunhas os que na causa possam depor como partes (artigo 496.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.)

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O papel do juiz e das partes na inquirição das testemunhas encontra-se regulado no regime do depoimento da testemunha previsto no artigo 516.ºdo A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de videoconferência, (artigo 500.º, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil). A inquirição de testemunhas por meios tecnológicos, como a teleconferência, encontra-se regulada no artigo 502.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Sim. A título de exemplo refira-se a prova obtida sem ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana como exigido no arrtigo 490.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil)

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Sim. A prova por confissão, consiste no reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, é obtida mediante depoimento de parte (artigos 352.º do Código Civil e 452.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil)

O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466.º, nº 3, do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil)

4 Especificou este Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas, outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial nos termos do referido regulamento? Em caso afirmativo, em que processos são as autoridades em causa competentes para efeitos de obtenção de provas? Podem apenas solicitar a obtenção de provas ou também prestar assistência na obtenção de provas com base num requerimento apresentado por outro Estado-Membro? Ver também o que dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento Obtenção de Provas a respeito da notificação.

Portugal não especificou outras autoridades, estando a obtenção de provas, para efeitos de processos judiciais, a cargo dos Tribunais portugueses.

 

Legislação aplicável

A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil

 

Advertência:

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE Civil, nem os Tribunais ou outras entidades e autoridades e estão sujeitas à interpretação evolutiva da jurisprudência. Embora as fichas sejam atualizadas periodicamente não dispensam a leitura dos textos legais em vigor em cada momento.

Última atualização: 27/11/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original romeno foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Obtenção da prova - Roménia

1 Ónus da prova

Principal base jurídica na matéria: Código de Processo Civil (arts. 249.º a 365.º).

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

A parte que faz uma alegação durante o processo deve prová-la, salvo nos casos específicos previstos na lei. O requerente deve produzir prova dos factos alegados. No caso das exceções invocadas pelo requerido, o ónus da prova recai sobre o requerido. Além disso, em caso de presunções, o ónus da prova passa da pessoa que estas favoreciam para a parte contrária.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Ninguém é obrigado a provar aquilo que o tribunal é obrigado a admitir oficiosamente.

O tribunal é obrigado a admitir oficiosamente a lei aplicável na Roménia. Os textos não publicados no Jornal Oficial da Roménia ou, de outra forma, as convenções, os tratados e os acordos internacionais aplicáveis na Roménia que não estejam integrados numa legislação e no direito internacional consuetudinário devem ser provados pela parte em causa. As disposições regulamentares constantes de documentos classificados apenas podem ser provadas e consultadas nas condições previstas na lei. O tribunal pode reconhecer oficiosamente a lei de um país estrangeiro, desde que esta seja invocada. A prova da lei estrangeira é produzida em conformidade com o disposto no A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil em matéria de teor da lei estrangeira.

Se um dado facto for de notoriedade pública ou não for contestado, o tribunal pode decidir dispensá-lo de prova, após apreciação das circunstâncias do caso. A parte que invocar os costumes, as regras deontológicas e as práticas estabelecidas entre as partes deve produzir provas das suas alegações. As normas e os regulamentos locais devem ser provados por quem os invoca, unicamente a pedido do tribunal.

As presunções são ilações que a lei ou o juiz extraem de um facto conhecido para estabelecer um facto desconhecido. A presunção legal dispensa do ónus da prova a parte em benefício da qual esta é produzida no que respeita a todos os factos que a lei reconhece como provados. As presunções legais podem ser refutadas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei não o permitir.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

As provas devem ser admissíveis e conduzir à resolução do processo. O juiz aprecia livremente e de acordo com a sua convicção a existência ou inexistência dos factos em relação aos quais foi previsto o ónus da prova, a menos que a lei determine a sua força probatória.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Sob pena de serem rejeitadas, as provas devem ser apresentadas pelo requerente na petição inicial e pelo requerido na contestação, salvo disposição da lei em contrário. O tribunal ordena às partes que apresentem provas complementares, se os elementos de prova produzidos não forem suficientes para permitir a resolução do caso. Além disso, o juiz pode, por sua iniciativa, pôr em causa a necessidade de as partes apresentarem outras provas, visto que o pode ordenar mesmo com a oposição das partes.

As partes podem requerer as provas seguintes: documentos, relatórios periciais, testemunhos, inspeções judiciais e convocatórias para interrogatório podem ser apresentados mediante requerimento da parte em causa, com vista à obtenção de uma confissão da parte contrária. O novo Código de Processo Civil regula igualmente as provas materiais, que podem ser importantes para a resolução de certas categorias de processos cíveis (por exemplo, processos de divórcio).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal tem de tomar uma decisão sobre os elementos de prova requeridos pelas partes, após ter examinado as respetivas condições de admissibilidade. A decisão indica os factos a provar, os elementos de prova autorizados, bem como os deveres das partes no que respeita à sua apresentação. Na medida do possível, as provas são apresentadas no decurso da audiência em que foram admitidas.

A produção da prova é regulada por algumas normas fundamentais: os elementos de prova são apresentados pela ordem que o juiz determinar; na medida do possível, os elementos de prova são apresentados durante a mesma audiência; a produção das provas é feita antes do início dos debates quanto ao mérito; se possível, a prova e a contraprova devem ser produzidas ao mesmo tempo.

A produção da prova é feita no tribunal da causa, em audiência pública, salvo disposição da lei em contrário. Se, por motivos objetivos, as provas só puderem ser produzidas fora da localidade em que se situa o tribunal da causa, a sua produção pode ser garantida, mediante carta rogatória, por um tribunal do mesmo nível ou de nível inferior, se nessa localidade não existir tribunal do mesmo nível.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Os elementos de prova só podem ser utilizados se satisfizerem determinadas condições relativas à sua legalidade, veracidade, pertinência e natureza conclusiva. No que respeita à legalidade, a prova requerida deve constituir uma prova nos termos da lei e não ser proibida por esta. Relativamente à veracidade, a prova requerida não deve ser contrária às leis naturais universalmente reconhecidas. Quanto à pertinência, a prova deve estar relacionada com o objeto do processo, ou seja, remeter para factos que devam ser comprovados para sustentar as alegações ou os meios de defesa formulados pelas partes. Para serem admissíveis, os elementos de prova devem igualmente ser verosímeis ou suscetíveis de conduzir à resolução do processo.

O tribunal deve rejeitar o requerimento de apresentação de um documento nas seguintes situações: se o teor do documento disser respeito a questões estritamente pessoais e relativas à dignidade/vida privada de uma pessoa; se o facto de apresentar um documento for contrário ao dever confidencialidade ou se essa apresentação for suscetível de implicar ações penais contra a parte, o seu cônjuge ou um seu parente ou parente por afinidade até ao terceiro grau, inclusive.

A prova testemunhal não é admissível para provar atos jurídicos de montante superior a 250 RON, para os quais a lei exige provas escritas. A prova testemunhal também não é admissível quando é contrária ao teor de um documento.

Os elementos de prova são apresentados pelo requerente na petição inicial e pelo requerido na contestação. Os elementos de prova que não forem apresentados dessa forma podem ser requeridos e autorizados pelo tribunal numa das seguintes situações: se a necessidade da prova resultar da alteração do requerimento; se a necessidade da prova surgir no decurso da investigação judicial e a parte não o pudesse prever; se a parte argumentar no tribunal que, por motivos devidamente justificados, não pôde apresentar as provas requeridas nos prazos estabelecidos; se a produção da prova não implicar o adiamento do processo; se existir acordo expresso de todas as partes.

2.4 Que meios de prova existem?

Um ato jurídico ou um facto podem ser provados por meio de documentos, testemunhos, presunções, confissão de uma parte (por sua própria iniciativa ou no decurso de um interrogatório), relatórios periciais, provas materiais, investigações judiciais ou qualquer outro meio de prova previsto na lei.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

As testemunhas são propostas pelas partes: pelo requerente na petição inicial e pelo requerido na contestação. Depois de autorizada a prestação de depoimento, o tribunal cita as testemunhas para comparecerem em juízo.

Se, com o objetivo de clarificar determinados factos, julgar necessário ouvir o parecer de especialistas, o tribunal designa, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, um ou três peritos, define os aspetos sobre os quais estes devem emitir parecer e fixa um prazo para a realização da perícia. As conclusões do perito são registadas num relatório pericial. Por motivos devidamente fundamentados, pode ser requerida a realização de nova perícia, a pedido das partes ou do tribunal.

No que respeita à produção da prova escrita, cada parte pode apresentar os documentos que pretende utilizar no processo, sob a forma de cópia autenticada. A parte deve estar na posse do documento original, que, se solicitado, deve apresentar ao tribunal, sob pena de o mesmo não ser tomado em consideração. O tribunal pode ordenar a apresentação de um documento que esteja na posse da parte contrária, se o documento for comum às partes no processo e se a parte contrária tiver feito referência ao documento em causa durante o processo ou se esta parte for obrigada a apresentá-lo. Se um documento que esteja na posse de uma das partes não puder ser apresentado ao tribunal, pode ser designado um juiz, na presença do qual as partes podem examinar o documento no local em que este se encontra. Se o documento estiver na posse de um terceiro, este pode ser citado como testemunha e convidado a apresentá-lo.

A produção da prova é feita no tribunal, à porta fechada. Se for feita noutro local, a produção da prova pode ser efetuada, por delegação, por um tribunal do mesmo nível ou de nível inferior, se no local em causa não existir tribunal do mesmo nível. Se o tipo de prova o permitir e as partes estiverem de acordo, o tribunal que procede à produção da prova pode ser dispensado de convocar as partes para esse efeito.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

A força probatória dos meios de prova é a mesma, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

A forma autêntica é frequentemente aceite pelas partes devido às vantagens que apresenta, nomeadamente a presunção de autenticidade, que dispensa aquele que invoca um documento autêntico do ónus da prova.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Apenas a prova escrita é admissível para provar a existência de um ato jurídico de montante superior a 250 RON, excluindo certos casos em que a prova testemunhal é igualmente admissível.

Nos termos da lei, o documento autêntico faz plenamente fé até ser declarado falso, no que respeita às conclusões formuladas pela pessoa que tiver autenticado o documento. As declarações proferidas pelas partes e registadas em documento autêntico fazem fé, mas unicamente até prova em contrário.

O juiz só pode recorrer às presunções deixadas à sua apreciação se estas tiverem o peso e o poder necessário para tornar provável o facto alegado; no entanto, só podem ser aceites nos casos em que a lei autorizar a prova testemunhal.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Ver resposta à pergunta 2.11.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

O Código de Processo Civil não prevê os motivos para a testemunha poder recusar-se a depor, mas menciona as pessoas que não podem ser ouvidas como testemunhas e as pessoas que estão dispensadas de testemunhar. Ver resposta à pergunta 2.11.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

O juiz impõe uma multa às testemunhas que não responderem à citação ou se recusarem a depor ou a prestar juramento. Pode ainda emitir um mandado de comparência contra as testemunhas que não responderem à primeira citação. Em caso de urgência, o mandado de comparência pode ser emitido para a primeira audiência.

Se a parte se recusar a testemunhar ou não comparecer, o juiz pode considerar essa recusa como uma confissão ou apenas como um início de prova a favor daquele que propôs a citação da testemunha.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Não podem ser ouvidos como testemunhas os parentes consanguíneos e por afinidade até ao terceiro grau, inclusive; cônjuges, ex-cônjuges, noivos ou concubinos; pessoas com relações de inimizade ou de interesse com uma das partes; pessoas legalmente incapazes; pessoas condenadas por falso testemunho. Em processos relativos a filiação, divórcio e outras relações familiares, podem ser ouvidos os parentes consanguíneos e por afinidade, com exceção dos descendentes.

As pessoas dispensadas do dever de testemunhar são as seguintes:

  • ministros de culto, médicos, farmacêuticos, advogados, notários, oficiais de justiça, mediadores, parteiras, enfermeiros e todos os demais profissionais vinculados ao segredo profissional relativamente a factos de que tenham tido conhecimento no trabalho ou no exercício da sua profissão, mesmo após a cessação da sua atividade;
  • juízes, procuradores e funcionários, mesmo após a cessação da sua atividade, relativamente a informações confidenciais de que tenham tido conhecimento nessa qualidade;
  • aqueles que, pelas suas respostas, se pudessem expor ou expor os seus parentes consanguíneos ou por afinidade, os seus cônjuges, ex-cônjuges, etc., a sanções penais ou à estigmatização generalizada.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O juiz cita as testemunhas e determina a ordem por que estas serão ouvidas. Antes de serem ouvidas, as testemunhas são identificadas e convidadas a prestar juramento. As testemunhas são ouvidas separadamente. As testemunhas respondem, em primeiro lugar, às perguntas do presidente da instância e, em seguida, às perguntas colocadas, com o acordo do presidente, pela parte que propôs a testemunha e pela parte contrária. As testemunhas que não puderem comparecer em juízo podem ser ouvidas no local em que se encontrarem.

Não existem disposições legais sobre os registos audiovisuais dos depoimentos das testemunhas, mas estes são admissíveis. Estes registos podem ser transcritos a pedido da parte interessada, nos termos da lei.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Se a parte que tiver apresentado um documento insistir na sua utilização, apesar o mesmo ter sido denunciado como falso, de a denúncia não ter sido retirada e de existirem indícios quanto ao autor da falsificação ou ao seu cúmplice, o juiz pode suspender a deliberação e enviar imediatamente o documento denunciado como falso, acompanhado de uma ata exarada para o efeito, ao procurador competente, para que este abra um inquérito. Se não puder ser instaurada ou prosseguida uma ação penal, o inquérito será realizado pelo tribunal cível.

Por outro lado, o juiz impõe uma multa à pessoa que contestar, de má-fé, a redação ou assinatura de um documento ou a autenticidade de um registo de áudio ou de vídeo.

Ao analisar o depoimento das testemunhas, o juiz tem em devida conta a sua sinceridade e as circunstâncias em que estas tomaram conhecimento dos factos que são objeto das respetivas declarações. Se suspeitar da existência de falso testemunho ou de suborno de uma testemunha, o juiz redige um relatório e submete a questão ao órgão competente.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Se uma das partes reconhecer um facto no qual a parte contrária baseou o seu pedido ou a sua defesa, tal reconhecimento equivale a uma confissão. A confissão judicial constitui uma prova contra a pessoa que a faz; não pode ser dividida, salvo se disser respeito a factos distintos e não relacionados entre si. A confissão extrajudicial é feita fora do âmbito do processo e está sujeita à apreciação do juiz. Está subordinada às condições de admissibilidade e de produção previstas no direito comum para as demais provas.

O juiz pode requerer a audição das partes sobre factos pessoais suscetíveis de conduzir à resolução do processo.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttps://www.just.ro

Última atualização: 08/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Eslovénia

1 Ónus da prova

Na Eslovénia, a obtenção e a produção de prova, assim como os métodos de obtenção de prova em processo civil, são regidos pelo Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku, ZPP).

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

A regra geral é que as partes devem declarar todos os factos que fundamentem as suas pretensões e objeções, bem como apresentar elementos de prova comprovativos dos mesmos (artigos 7.º e 212.º do ZPP).

Os requerentes devem provar os factos que sustentam as suas alegações, devendo os requeridos provar os factos que fundamentam as objeções que deduzam. O direito material diz-nos a qual das partes é exigido alegar e provar determinado facto. As consequências de um facto não ser provado recaem sobre a parte que, de acordo com as normas do direito material, o alega e deve provar (artigo 7.º e 215.° do ZPP).

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

O procedimento de obtenção de provas abrange os factos em que se baseiam as pretensões e objeções, as regras científicas e profissionais, bem como as regras baseadas na experiência. As normas jurídicas não se provam, uma vez que o princípio que se lhes aplica é o de que o tribunal deve conhecê-las ex officio (iura novit curia).

Não é exigida prova dos factos que sejam reconhecidos pela outra parte durante o processo em tribunal. Contudo, o tribunal pode ordenar que factos reconhecidos sejam provados se considerar que a parte os reconheceu com a intenção de alegar uma pretensão que não está autorizada a alegar (artigo 3.º, n.º 3, do ZPP).

Os factos que uma parte não negar ou negar sem justificação consideram-se reconhecidos, a menos que o objetivo da negação destes factos resulte de outras declarações dessa parte. Uma parte pode impedir o efeito desta presunção de reconhecimento declarando que não reconhece os factos, mas apenas se se tratar de factos que não digam respeito ao comportamento dessa parte ou à sua perceção.

Não é exigida prova de factos reconhecidos e geralmente conhecidos (artigo 214.º n.os 1 e 6, do ZPP).

O tribunal aceita um facto reconhecido sem verificar a sua veracidade (artigo 214.º, n.º 1, do ZPP), salvo se considerar que a parte o reconheceu com a intenção de alegar uma pretensão que não está autorizada a alegar (artigo 3.º, n.º 3, do ZPP).

Os factos presumidos por lei não exigem prova, mas pode ser provado que esses factos não existem, a menos que a lei determine o contrário (artigo 214.º, n.º 5, do ZPP).

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

A fim de tomar uma decisão quanto ao mérito da pretensão do requerente, é exigido um grau elevado de verdade (prova material), ou seja, o tribunal deve estar convencido dos factos juridicamente relevantes.

Por vezes, uma demonstração do caráter probatório é suficiente para proferir uma decisão, em especial para adotar determinadas decisões cautelares, que não põem termo ao processo e através das quais o tribunal decide questões processuais intercalares. Para o juiz aplicar uma norma processual específica, é necessário demonstrar a probabilidade dos factos juridicamente prováveis. No entanto, não é necessário que esteja convencido da sua existência. O ZPP não define os factos cuja probabilidade seja possível demonstrar, a fim de que uma determinada norma possa ser tida em conta.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Em conformidade com o princípio do contraditório em vigor, são sobretudo as partes que requerem as medidas para a obtenção da prova.

O tribunal pode também obter provas ex officio (artigo 7.º, n.º 2, do ZPP) se considerar que as partes pretendem dispor ilicitamente das suas pretensões (artigo 3.º, n.º 3, do ZPP).

O tribunal obtém provas ex officio nos litígios parentais, quando não estão vinculadas à pretensão e mesmo que não tenha sido apresentada qualquer pretensão. Pode igualmente obter provas ainda que nenhuma parte as tenha solicitado e se tal for necessário para proteger os interesses do menor (artigo 408.º do ZPP).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal decide quais as provas que é conveniente obter a fim de estabelecer os factos decisivos (artigo 213.º, n.º 2, e artigo 287.º do ZPP), proferindo uma decisão sobre os elementos de prova, através da qual aceita ou rejeita os pedidos das partes, e podendo também ordenar a obtenção de determinadas provas ex officio.

Se o pedido de uma parte relativo a provas for aprovado por decisão do tribunal, esta decisão é executada e as provas efetivamente obtidas. O tribunal não está vinculado à sua decisão sobre a prova. Pode alterá-la no decorrer do processo e obter provas a respeito das quais rejeitou um pedido anterior, podendo igualmente ordenar a obtenção de novas provas (artigo 287.º, n.º 4, do ZPP).

As provas são geralmente produzidas na audiência principal perante o juiz que profere a decisão final (artigo 217.º, n.º 1, do ZPP). Se houver razões válidas, as provas podem ser produzidas, a pedido, perante um determinado juiz (artigo 217.º, n.º 1, do ZPP). Em casos excecionais, também é possível obter provas após a conclusão da audiência principal, se o coletivo de juízes decidir reabrir o processo, se necessário, para completar o processo ou clarificar questões específicas importantes (Artigo 292.º do ZPP).

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O ZPP apenas prevê especificamente a possibilidade de rejeitar o pedido de provas quando estas são irrelevantes para a decisão (artigo 287.º do ZPP), ou seja, quando as provas não servem para determinar factos juridicamente relevantes. No entanto, o ZPP contém disposições específicas relativamente à possibilidade de rejeitar provas inadmissíveis ou que não podem ser obtidas de forma economicamente razoável ou que não sejam possíveis obter.

A parte deve, até à primeira audiência principal, declarar todos os factos necessários para apoiar o seu pedido, aduzir as provas necessárias para estabelecer a veracidade das suas alegações, e declarar a sua posição quanto às alegações e aos elementos de prova da parte contrária. Isto significa que o tribunal não tem em conta os elementos de prova apresentados fora de prazo, sendo a parte normalmente impedida de apresentar um pedido nesse sentido (artigo 286.º do ZPP). A única exceção diz respeito aos processos em que a parte possa provar que foi impedida de apresentar a prova na primeira audiência por razões alheias à sua vontade ou quando a apreciação das mesmas não atrase a apreciação do litígio (artigo 286.º, n.º 4, do ZPP).

No que respeita a provas inadmissíveis e a provas que não seja possível obter, é importante ter em conta o artigo 3.º, n.º 3, do ZPP, que estabelece que o tribunal não deve reconhecer os pedidos das partes que sejam contrários a disposições imperativas ou às regras morais.

2.4 Que meios de prova existem?

O ZPP reconhece como meios de prova: as inspeções, os documentos, a inquirição de testemunhas, a audição de peritos e a audição das partes.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Prova testemunhal: todas as pessoas convocadas para testemunhar devem comparecer e, salvo disposição contrária prevista por lei, prestar o seu depoimento (artigo 229.º n.º 1, do ZPP). As testemunhas são ouvidas a pedido de uma das partes, que deve especificar sobre que assunto a testemunha irá depor e fornecer os seus dados pessoais (artigo 236.º do ZPP). As testemunhas são convocadas para a audiência mediante convocatória, que deve informá‑las acerca da sua obrigação de prestar depoimento, das consequências da não‑comparência injustificada e do direito ao reembolso das despesas incorridas (artigo 237.º do ZPP).

As testemunhas são ouvidas na audiência principal. As testemunhas que, devido a idade, doença ou deficiência física grave, não podem dar cumprimento à convocatória podem ser ouvidas no seu local de residência (artigo 237.º, n. 2, do ZPP). Cada testemunha é ouvida individualmente e sem a presença das outras que serão ouvidas posteriormente (artigo 238.º, n.º 1, do ZPP). O tribunal informa as testemunhas de que são obrigadas a dizer a verdade e a nada omitir, advertindo-as ainda das consequências de prestar falso testemunho. A testemunha deve depor, em primeiro lugar, sobre o que sabe sobre o caso, seguidamente o juiz presidente ou os outros juízes e as partes e seus representantes e mandatários podem colocar questões para verificar as declarações da testemunha ou a fim de as completar ou clarificar. Se as testemunhas prestarem declarações contraditórias, podem ser confrontadas com esse facto (artigo 239.º n.º 3, do ZPP). O ZPP suprimiu a necessidade de as testemunhas prestarem juramento.

O ZPP não faz qualquer distinção entre a inquirição das testemunhas comuns e a audição dos peritos, não existindo disposições processuais especiais a esse respeito. Não existe qualquer diferença processual entre a inquirição de testemunhas e a audição de peritos.

Prova documental: embora o ZPP não classifique hierarquicamente os diferentes meios de prova, a prova documental é considerada a mais fiável. A prova documental pode consistir em documentos públicos ou particulares. Os documentos públicos são os que são emitidos sob uma forma prescrita, por um órgão do Estado agindo no âmbito da sua esfera de competência, ou os documentos emitidos desse modo por uma autarquia local, uma empresa ou outra organização ou um particular no exercício de uma autoridade pública que lhe foi confiada por lei (artigo 224.º, n.º 1, do ZPP). Os documentos particulares são todos aqueles que não são públicos. Num documento particular, a assinatura pode ser autenticada por um órgão do Estado autorizado ou por uma pessoa singular ou coletiva que exerça prerrogativas de autoridade pública (por exemplo, um notário). Esta cláusula autenticada nos documentos particulares reveste-os de interesse público. Essa parte do documento também pode ser considerada documento público. A força probatória dos documentos públicos está expressamente prevista no ZPP. Um documento público comprova a veracidade dos factos dele constantes (artigo 224.º, n.º 1, do ZPP). Embora o ZPP parta do pressuposto de que o conteúdo de um documento público é verdadeiro, é possível demonstrar que os factos foram registados de forma imprecisa num documento público ou que o documento público foi incorretamente redigido (artigo 224.°, n.º 4, do ZPP). Trata-se da única regra de prova no processo civil esloveno.

Os documentos públicos estrangeiros autenticados em conformidade com disposições legais relevantes têm a mesma força probatória que os eslovenos, desde que seja aplicado o regime de reciprocidade e a menos que um acordo internacional determine o contrário (artigo 225.º do ZPP).

O ZPP também estabelece regras sobre a transmissão de atos (obrigação de publicação), que variam em função do documento se encontrar com a parte que o reclama, com a parte contrária, com um órgão do Estado ou com uma organização que exerça prerrogativas de autoridade pública ou com um terceiro (pessoa coletiva ou singular).

Prova pericial: o tribunal recorre à prova pericial quando, para estabelecer ou clarificar determinado facto, não disponha dos conhecimentos técnicos necessários (artigo 243.º do ZPP). O tribunal civil nomeia um perito por decisão especial, ouvindo previamente a opinião das partes a esse respeito. O perito pode igualmente ser designado pelo juiz que preside ao processo ou por um juiz especialmente requerido, se estiver habilitado a proceder à instrução (artigo 244.º do ZPP). Os peritos são geralmente nomeados a partir de uma lista de peritos judiciais, embora a função também possa ser atribuída a uma entidade especializada. Os peritos só podem ser pessoas singulares. Os peritos devem aceitar as funções de que forem incumbidos e transmitir as suas conclusões e pareceres (artigo 246.º, n.º 1, do ZPP). O tribunal pode impor uma coima a um perito que, tendo sido devidamente convocado, não compareça na audiência; que se recuse a desempenhar as funções sem razão justificada; que não notifique imediatamente o tribunal das razões pelas quais não levou a cabo (dentro do prazo fixado) funções de que foi incumbido; assim como a qualquer perito que não execute as respetivas funções dentro do prazo fixado pelo tribunal sem ter apresentado qualquer justificação (artigo 248.º, n.º 1, do ZPP). A pedido de um perito, o tribunal pode dispensá-lo das suas funções, unicamente por razões invocáveis para se recusar a depor ou a responder a uma pergunta específica. O tribunal também pode dispensar um perito das suas funções, a pedido deste, por outras razões justificadas (por exemplo, excesso de carga de trabalho). Uma dispensa, por esse motivo, também pode ser solicitada por um funcionário autorizado do órgão ou entidade em que o perito trabalha (artigo 246.º, n.os 2 e 3, do ZPP). Um perito pode ser objeto de recusa de forma análoga a um juiz; a única exceção a esta regra é quando alguém que já tenha sido ouvido como testemunha possa depor como perito (artigo 247.º, primeiro parágrafo, do ZPP).

O trabalho de um perito inclui as suas conclusões e o parecer que tiver elaborado. O tribunal também decide se o perito deve apresentar as suas conclusões e pareceres apenas por via oral na audiência ou se deve apresentá-las igualmente por escrito antes da audiência. O tribunal fixa o prazo em que o perito é obrigado a apresentar as conclusões e o parecer. Se for designado mais do que um perito, estes poderão apresentar as suas conclusões e pareceres em conjunto, se estiverem de acordo a esse respeito. Se não estiverem de acordo, cada perito apresenta separadamente as suas conclusões (artigo 254.º do ZPP). Se existirem diferenças importantes entre as informações prestadas pelos peritos ou se as conclusões de um ou mais peritos forem pouco claras, incompletas ou contraditórias, ou contradigam as circunstâncias objeto de inquérito, e se tal não puder retificado por nova audição dos peritos; proceder-se-á a nova peritagem pelo mesmo ou por outro perito (artigo 254.º, n.º 2, do ZPP). No entanto, se existirem contradições no parecer de um ou mais peritos, ou se o parecer apresentar lacunas ou surgirem dúvidas razoáveis quanto à sua exatidão, serão solicitados pareceres a outros peritos (artigo 254.º, n.º 3, do ZPP). Os peritos têm direito ao reembolso das despesas e à remuneração do seu trabalho (artigo 249.º, n.º 1, do ZPP).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

A avaliação das provas rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova. O tribunal, deliberando de acordo com as suas próprias convicções, decide quais os factos que considera provados, com base numa análise cuidadosa e exaustiva de cada elemento de prova, em separado e de todas as provas em conjunto, assim como na tramitação do conjunto do processo (artigo 8.º do ZPP). O processo civil esloveno não reconhece, portanto, as chamadas regras da prova, segundo as quais o legislador estabelece antecipadamente e de modo abstrato o valor de determinado tipo de prova. A única exceção é o princípio relativo à avaliação dos documentos públicos (ver ponto 2.5).

Na prática, no entanto, aplica-se o princípio segundo o qual a prova documental, por exemplo, é mais fiável (mas não mais forte) do que outras provas, como os depoimentos das testemunhas ou a audição das partes.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

O ZPP não contém disposições segundo as quais determinados elementos ou meios de prova são obrigatórios para demonstrar a existência de determinados factos.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Sim. Todas as pessoas convocadas para testemunhar devem comparecer e, salvo disposição da lei em contrário, devem prestar depoimento (artigo 229.º, n.º 1, do ZPP).

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Uma pessoa não pode ser inquirida na qualidade de testemunha se o seu depoimento violar a obrigação de manter o sigilo oficial ou militar, a menos que a autoridade competente a dispense dessa obrigação (artigo 230.º do ZPP).

A título excecional, o juiz presidente pode autorizar a inquirição de uma testemunha que possa revelar um segredo oficial ou militar desde que existam condições que garantam que as informações classificadas podem ser divulgadas para efeitos judiciais (em função da importância da informação e do teor do documento, do processo em causa, do tipo e sensibilidade das informações classificadas, da importância e relevância dos direitos materiais em causa no litígio e do facto de a divulgação dessas informações poder comprometer a segurança nacional ou o funcionamento do organismo em causa).

A testemunha pode recusar-se a depor (artigo 231.º do ZPP):

  • sobre questões de que uma parte lhe tenha dado conhecimento na qualidade de representante autorizado;
  • sobre matérias que uma parte ou qualquer outra pessoa lhe tenha confessado enquanto confessor religioso;
  • sobre factos que tenha descoberto enquanto advogado ou médico ou no exercício de outras profissões ou atividades em que esteja vinculada à obrigação de sigilo quanto aos factos que possa ter descoberto no exercício dessa profissão ou atividade.

Uma testemunha pode recusar-se a responder a perguntas específicas se tiver motivos legítimos, especialmente se, pela sua resposta, se desonrar a si própria ou desonrar familiares em linha direta ou familiares em linha colateral até ao terceiro grau, se provocar a si própria ou a esses familiares um dano financeiro considerável, ou se implicar num processo penal a sua pessoa ou familiares, ou se desonrar o seu cônjuge ou familiares por afinidade até ao segundo grau incluído (mesmo se o vínculo matrimonial já não existir), ou ao seu tutor ou administrador, ou aos seus pais adotivos ou criança adotada (artigo 233.º n.º 1, do ZPP).

No entanto, o risco de causar um dano financeiro não pode ser invocado por uma testemunha para se recusar a testemunhar sobre negócios jurídicos aos quais assistiu enquanto testemunha convocada, sobre atos de que seja autora, em relação a um litígio, enquanto antecessora legal ou representante de qualquer das partes, sobre factos relativos às relações patrimoniais associadas a laços familiares ou matrimoniais, sobre factos relativos ao nascimento, casamento ou óbito, ou sempre que, nos termos de disposições legais especiais, seja obrigada a apresentar um requerimento ou a prestar uma declaração (artigo 234.º do ZPP). Uma testemunha também não pode recusar-se a depor por razões de proteção de sigilo profissional, se a divulgação de certos factos for necessária no interesse público ou de outra pessoa, desde que esse interesse seja superior aos danos causados pela divulgação do segredo (artigo 232.º do ZPP).

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Sim. Se uma testemunha devidamente convocada não comparecer e essa ausência não for justificada, ou se abandonar sem autorização o local onde deveria ser ouvida, o tribunal poderá ordenar que seja coagida a comparecer, a expensas suas, podendo impor uma coima até 1 300 EUR. O tribunal também pode impor uma coima equivalente à testemunha que compareça mas que em seguida, após já ter sido advertida das consequências, se recuse a testemunhar ou a responder a questões específicas, por razões que o tribunal considere injustificadas. Neste último caso, o tribunal pode, caso a testemunha se recuse a testemunhar, detê-la até que esta esteja disponível para depor ou até que já não precise de ser ouvida, mas nunca por uma duração superior a um mês (artigo 241.º, n.os 1 e 2, do ZPP).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Pode testemunhar qualquer pessoa capaz de prestar informações sobre os factos que devam ser provados (artigo 229.º, n.º 2, do ZPP). A qualidade de testemunha não depende da capacidade jurídica. Uma criança ou uma pessoa que tenha sido declarada legalmente incapaz, em parte ou inteiramente, pode ser testemunha se for capaz de prestar informações sobre os factos juridicamente relevantes. O facto de uma testemunha ser ou não capaz de testemunhar é avaliado pelo tribunal caso a caso.

Uma parte ou o representante legal de uma parte não pode prestar depoimento enquanto testemunha; no entanto, um mandatário normal (pooblaščenec) ou uma parte interveniente (stranski intervenient) pode depor como testemunha.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

No que diz respeito à inquirição de testemunhas, ver a resposta anterior.

A videoconferência está regulamentada pelo artigo 114.º-A do ZPP, que prevê que o tribunal pode, com o consentimento das partes, permitir que estas e os seus representantes estejam presentes noutro local durante a audição e pratiquem os atos processuais nesse local se a transmissão de som e vídeo for fornecida a partir do local em que está a ser conduzida a audiência para o local, ou locais, em que as partes e/ou representantes estão presentes. Aplicam-se estas mesmas condições à produção de prova mediante a realização de inspeções, análise das provas documentais ou audição das partes, testemunhas e peritos.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

De uma forma geral, as prova obtidas ilegalmente (por exemplo, através de escutas ilegais) não podem ser utilizadas em processos cíveis. A jurisprudência admite, contudo, a título excecional, a utilização dessas provas se existirem motivos fundamentados para o fazer ou se a obtenção de provas tiver uma importância especial para a aplicação de um direito constitucionalmente protegido. Nesse caso, para além do facto de algumas provas poderem ter sido obtidas ilegalmente, o facto de saber se a prova produzida no processo cível conduziria a uma nova violação dos direitos humanos, desempenha um papel primordial.

Quanto aos elementos de prova inadmissíveis e impossíveis de obter, o artigo 3.º, n.º 3, do ZPP estabelece que o tribunal não deve reconhecer os pedidos das partes que violem disposições imperativas ou regras morais.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Se uma declaração figura a título de informação numa ação ou em qualquer outro pedido, não será considerada prova, mas terá o caráter de uma alegação factual da parte em relação à qual deve apresentar as provas adequadas. Se a declaração figurar num documento apresentado como prova em apoio da alegação de uma parte, essa declaração terá o caráter de documento.

Uma declaração prestada por uma das partes durante a sua audição também tem valor de prova, dado que o ZPP reconhece igualmente a audição das partes como elemento de prova (artigo 257.º do ZPP).

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttp://www.pisrs.si/Pis.web/

A ligação abre uma nova janelahttps://www.uradni-list.si/

A ligação abre uma nova janelahttp://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

A ligação abre uma nova janelahttp://www.sodisce.si/

Última atualização: 09/01/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Eslováquia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

A norma segundo a qual o tribunal produz as provas durante a audiência decorre do artigo 48.º, n.º 2, da Constituição.

Se for útil, é possível requerer que a prova seja produzida por outro tribunal ou fora da audiência. Por norma, o tribunal informa as partes da produção de uma prova fora da audiência com 5 dias de antecedência. As partes têm o direito de estar presentes aquando da produção de uma prova dessa forma.

As partes devem apresentar provas para sustentar as suas alegações. De entre essas provas, o tribunal escolhe as que pretende ver produzidas.

A título excecional, o tribunal pode igualmente escolher provas diferentes das propostas pelas partes, se as considerar indispensáveis para formar a decisão sobre o processo.

O tribunal pode decidir requerer que as provas apresentadas sejam completadas ou reproduzidas em juízo.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Se estiverem reunidas as condições para poder tomar uma decisão sem audiência, a produção das provas é feita, excecionalmente, fora da audiência. Tal não significa que, nestes casos, o tribunal não produza as provas, mas tão-somente que as provas não são produzidas no decurso de uma audiência. Em termos qualitativos, a produção das provas pode ser comparável à autenticação das pretensões.

Estes casos excecionais são os seguintes:

  • o exame quanto ao mérito, se se trata de proceder à apreciação jurídica simples do processo;
  • as alegações de facto das partes não são litigiosas e o valor do objeto do litígio, sem acessórios, não é superior a 2 000 EUR;
  • acordo das partes; para a emissão de uma injunção de pagamento, de uma injunção à revelia, de uma sentença de reconhecimento ou de uma sentença de desistência de pretensão.

Também não é necessário ordenar uma audiência nos processos de controlo abstrato relativos a questões de consumo, aquando da tomada de uma decisão à revelia a favor do consumidor, nos litígios no domínio da luta contra a discriminação, se o queixoso o autorizar, nos litígios individuais em matéria de direito do trabalho e nos pedidos de imposição de medidas provisórias.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Para apreciar as provas, o tribunal não está, em princípio, limitado por qualquer norma jurídica que lhe dite de que forma deve apreciar esta ou aquela prova quanto à sua veracidade, aplicando-se, portanto, o princípio da livre apreciação das provas. Apenas a título excecional, a lei impõe ao tribunal determinadas restrições na apreciação das provas: por exemplo, o tribunal considera que um facto em relação ao qual a lei estabelece uma presunção que admite prova do contrário fica provado se o processo não tiver revelado o contrário (art. 133.º do Código Civil).

O tribunal está vinculado pelas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia. Está igualmente vinculado pelas decisões do Tribunal Constitucional relativas à conformidade das normas jurídicas com a Constituição, a restante legislação nacional ou as convenções internacionais vinculativas para a República Eslovaca. O tribunal está igualmente vinculado pelas decisões do Tribunal Constitucional ou do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativas aos direitos e liberdades fundamentais. O tribunal está igualmente vinculado pelas decisões das autoridades competentes relativas à prática de crimes, contravenções ou outros delitos administrativos passíveis de sanção ao abrigo de legislação especial; em contrapartida, o tribunal não está vinculado pelas decisões tomadas no âmbito dos processos imediatos no local da contravenção.

Pelo contrário, o tribunal pode apreciar livremente as questões que devem ser decididas por outra autoridade. No entanto, se a questão tiver sido decidida pela autoridade competente, o tribunal toma em consideração essa decisão e refere-a na sua fundamentação (questão prejudicial).

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

As partes devem apresentar provas para sustentar as suas alegações. De entre essas provas, o tribunal escolhe as que pretende ver produzidas. O tribunal pode igualmente produzir uma prova decorrente dos registos e inscrições públicos se, aparentemente, tais registos e inscrições indicarem que as alegações de facto das partes são contrárias à realidade; as demais provas não são produzidas oficiosamente.

O tribunal pode produzir oficiosamente provas para determinar se se encontram satisfeitas as condições processuais, se a decisão proposta é exequível ou ainda para identificar disposições de direito estrangeiro.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal produz as provas durante uma audiência se não estiverem reunidas as condições para proferir a decisão sem audiência.

As partes têm o direito de se pronunciar sobre as provas apresentadas e sobre todas as provas produzidas.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal pode apreciar as provas de acordo com as suas próprias considerações, examinando cada prova separadamente e todas as provas em conjunto, e toma em devida conta todos os elementos suscitados durante o processo. Salvo disposição da lei em contrário, a credibilidade de todas as provas produzidas pode ser posta em causa.

São aplicáveis determinadas restrições à livre apreciação das provas por parte do tribunal de recurso (ou supremo), se este não estiver vinculado pelos factos assentes pelo tribunal de primeira instância. Embora a sua conclusão sobre os factos possa ser diferente, este tribunal não se pode afastar da apreciação de uma dada prova produzida no tribunal de primeira instância. Isto significa que o tribunal de recurso apenas pode apreciar de forma diferente uma prova produzida no tribunal de primeira instância se voltar a produzir a mesma prova.
No entanto, e contrariamente ao tribunal de primeira instância, o tribunal de recurso pode fazer uma apreciação diferente de uma prova que o tribunal de instância inferior tenha feito produzir noutro tribunal mediante carta rogatória.

2.4 Que meios de prova existem?

Pode servir de prova tudo o que possa contribuir para o apuramento da verdade e que tenha sido obtido licitamente a partir de meios de prova. Constituem meios de prova a audição das partes, a audição de testemunhas, os documentos escritos, os pareceres periciais, as perícias e as buscas. Se o modo de produção de uma prova não estiver previsto, o mesmo será definido pelo tribunal.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

A testemunha é uma pessoa independente do tribunal e das partes, que presta depoimento sobre factos de que teve conhecimento direto. Só as pessoas singulares podem ser testemunhas.

Nos processos que são da competência dos tribunais civis, é frequentemente necessário proceder a uma apreciação técnica dos factos que constituem a base factual da decisão quanto ao mérito. É por esse motivo que, se a decisão quanto ao mérito depender de uma apreciação dos factos que requer conhecimentos específicos, o tribunal designa um perito. Nesse caso, o tribunal deve designar um perito mesmo que o juiz disponha de conhecimentos específicos que lhe permitam efetuar uma apreciação técnica do objeto do processo. Com efeito, esses conhecimentos não podem substituir uma constatação objetiva dos factos, efetuada por alguém que não seja a autoridade que irá pronunciar-se sobre os mesmos.

A principal missão do tribunal é formular corretamente as perguntas endereçadas ao perito.
O tribunal deve colocar ao perito exclusivamente perguntas factuais e evitar colocar-lhe perguntas relacionadas com a apreciação jurídica do objeto da perícia.

O relatório pericial pode igualmente ser transmitido para controlo a outro perito, a uma instituição científica ou a outra instituição. Neste caso, tratar-se-á de uma perícia destinada a verificar a perícia efetuada anteriormente. Na prática, esta segunda perícia é por vezes designada «perícia de controlo». O tribunal aprecia a perícia ao mesmo título que todas as outras provas.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

O tribunal aprecia a credibilidade e a veracidade das diferentes provas produzidas. O tribunal não está sujeito a qualquer restrição legal no que respeita à apreciação das provas –
o princípio aplicável é o da livre apreciação das provas. Não obstante, a apreciação do tribunal não pode ser arbitrária; o tribunal deve apoiar-se nos elementos suscitados ao longo do processo. O tribunal deve respeitar esses factos e estabelecer corretamente as suas relações recíprocas. Para o efeito, o tribunal não está vinculado por qualquer ordem de importância ou de força probatória das diferentes provas.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Nos processos em que uma instância pode igualmente ser aberta oficiosamente, bem como nos processos relativos à autorização para contrair matrimónio, ao reconhecimento ou à negação de paternidade, à adotabilidade, à adoção, ou nos processos relativos ao registo comercial, o tribunal deve proceder às demais medidas de obtenção de provas necessárias para estabelecer os factos, mesmo que as partes não o tenham requerido.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Todas as pessoas singulares que forem convocadas devem apresentar-se no tribunal e depor como testemunhas – artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Contencioso.
As testemunhas devem dizer a verdade e nada ocultar. O tribunal deve informar as testemunhas das consequências penais do perjúrio e do seu direito de recusar testemunhar.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Uma testemunha apenas pode recusar-se a depor se tal implicar, para si ou para os seus próximos, um risco de ação penal; incumbe ao tribunal avaliar da pertinência da recusa de testemunhar. A testemunha pode igualmente recusar-se a testemunhar se, ao fazê-lo, violar o segredo profissional ou de informação que lhe foi confiado, devido à sua missão pastoral, oralmente ou por escrito, na condição do respeito pela sua confidencialidade.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Incumbe ao tribunal avaliar da pertinência da recusa de testemunhar. A decisão do tribunal não é suscetível de recurso. Se, apesar da decisão do tribunal, a testemunha se recusar a depor, o tribunal pode impor-lhe uma multa disciplinar.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Em processo civil, o tribunal deve sempre ouvir o representante estatutário de um organização que seja parte, na qualidade de parte e não na qualidade de testemunha (art. 185.º do CPCC).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

No início da audição, o tribunal deve confirmar a identidade da testemunha e a sua relação com as partes. Deve igualmente informar a testemunha do significado do seu depoimento, dos seus direitos e deveres, das consequências penais do perjúrio e do direito a uma compensação de testemunha.

O tribunal convida a testemunha a descrever, de forma coerente, tudo o que sabe sobre o objeto da audição. Em seguida, coloca-lhe as perguntas necessárias para completar e clarificar o depoimento.

Relativamente às perguntas colocadas à testemunha, importa notar que não são admitidas perguntas insidiosas e tendenciosas. Se as partes ou um perito colocarem perguntas dessa natureza ou perguntas irrelevantes para a apreciação do caso, o juiz pode rejeitá-las. A sua inadmissibilidade é confirmada por despacho que não é notificado nem suscetível de recurso. O despacho fica unicamente exarado na ata da audiência.

O tribunal pode, com o consentimento das partes, realizar uma audiência por videoconferência ou qualquer outra tecnologia de comunicação.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Importa lembrar que o tribunal não está sujeito a qualquer restrição legal no que respeita à apreciação das provas – é aplicável o princípio de livre apreciação das provas, previsto no artigo 191.º do Código de Processo Civil Contencioso.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

O tribunal aprecia minuciosamente os atos das partes, dos seus representantes e dos demais intervenientes nos processos, atendendo ao seu conteúdo e não à sua designação. Os atos das partes são produzidos de acordo com o princípio da ausência de formalismo. As partes têm a faculdade de apresentar um ato processual (de expressar a sua vontade) por escrito ou oralmente, devidamente exarado em ata e com os mesmos efeitos jurídicos, desde que a diligência seja explícita e não deixe qualquer dúvida quanto à sua vontade real.

Última atualização: 22/04/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original finlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Obtenção da prova - Finlândia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

O requerente deve provar os factos que são para comprovar o seu pedido, ao passo que o requerido tem o ónus de provar os factos que apresenta em sua defesa. A parte que não apresente elementos de prova corre o risco de não conseguir convencer o tribunal dos factos alegados.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Os factos admitidos não precisam de ser provados. Além disso, os factos geralmente reconhecidos ou os factos que são reconhecidos ex officio pelo tribunal não necessitam de ser provados. Podem ser apresentados, naturalmente, provas em contrário.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

A este respeito, a lei prevê apenas uma disposição segundo a qual o tribunal, depois de ponderar cuidadosamente todos os factos alegados, deve decidir qual é a verdade. A Finlândia aplica o princípio da livre avaliação dos elementos de prova, pelo que se trata de apresentar elementos de prova adequados ao tribunal.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Na prática, cabe às partes produzir as provas em que pretendem basear-se. A lei prevê, igualmente, que o tribunal pode obter elementos de prova por iniciativa própria. No entanto, não pode ordenar a audição de uma nova testemunha nem a apresentação de um documento, por sua iniciativa e contra a vontade de ambas as partes, se o caso em apreço for passível de resolução extrajudicial.

Em certos casos, tais como processos de paternidade, o tribunal tem igualmente o dever de garantir que são obtidas todas as provas necessárias.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

A produção da prova tem lugar na audiência principal.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal pode indeferir o pedido se, por exemplo, os elementos de prova forem irrelevantes ou se já tiver sido produzida prova pelos mesmos factos. O pedido de obtenção de provas também pode ser indeferido se for apresentado numa fase muito tardia.

2.4 Que meios de prova existem?

Os diferentes meios de prova incluem a audição das partes, das testemunhas e dos peritos, a apresentação de elementos de prova escritos e de relatórios de peritagem, bem como a respetiva análise.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Não existe qualquer diferença entre a avaliação de um depoimento oral ou do um perito e a avaliação de um relatório pericial escrito. No entanto, os tribunais não aceitam declarações escritas de testemunhas.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Não. O tribunal tem liberdade de apreciação quando avalia os elementos de prova.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Não.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Regra geral, uma testemunha não pode recusar-se a prestar depoimento.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

O cônjuge, o(a) noivo(a) e descendentes e ascendentes diretos de uma das partes, assim como os irmãos e respetivos cônjuges ou os pais ou filhos adotivos, podem recusar-se a prestar depoimento. Além disso, a lei prevê várias outras situações em que uma testemunha tem o direito ou a obrigação de se recusar a prestar depoimento.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Uma testemunha que, sem motivo legítimo, se recuse a prestar depoimento pode ser obrigada, sob a ameaça de uma coima, a cumprir a sua obrigação. Caso a testemunha persista na recusa, o tribunal pode ordenar a sua detenção até aceitar fazê-lo.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Cabe ao tribunal decidir se (por exemplo) um menor com menos de 15 anos ou uma pessoa mentalmente perturbada podem ser ouvidos como testemunhas.

Determinados grupos de pessoas, tais como médicos e advogados, não podem prestar depoimento se isso implicar a violação do dever de sigilo profissional.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

Regra geral, a parte que chamar uma testemunha pode interrogá-la primeiro. A outra parte tem, em seguida, o direito de a contrainterrogar. Após o contrainterrogatório, o tribunal e as partes fazer perguntas adicionais.

A testemunha pode ser ouvida por videoconferência ou por outras tecnologias de telecomunicações adequadas que forneçam uma ligação audiovisual entre os intervenientes, se o tribunal considerar adequado. Este procedimento pode ser utilizado, por exemplo, se uma testemunha tiver sido impedida de comparecer em tribunal, ou se a sua comparência resultar em custos excessivos, ou se a testemunha tiver menos de 15 anos. Em determinadas situações, a testemunha também pode ser interrogada por telefone.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

A lei não prevê instruções específicas para tais circunstâncias. O tribunal deve, utilizando o seu poder discricionário, decidir qual a importância destas provas.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Sim. As partes podem ser ouvidas livremente para efeitos de produção da prova e, em processo civil, podem ser ouvidas sob juramento relativamente aos factos que se revestem de importância especial para a resolução do caso. As declarações das partes serão avaliadas segundo os mesmos critérios aplicáveis às declarações das testemunhas.

Ligações

A ligação abre uma nova janelaObtenção de provas (Ministério da Justiça, Finlândia)

Brochura: A ligação abre uma nova janelaTestemunhar em tribunal (Ministério da Justiça, Finlândia)

Última atualização: 10/05/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original sueco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Obtenção da prova - Suécia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

A legislação sueca tem por base os princípios do ónus da prova e da admissibilidade dos elementos de prova. Depois de uma avaliação pormenorizada de todos os elementos constituintes do processo, o tribunal terá de decidir o que ficou provado. Cabe ao tribunal decidir sobre o valor a ser atribuído a cada elemento de prova.

Determinadas normas sobre a admissibilidade dos elementos de prova foram estabelecidas por jurisprudência, incluindo sobre quem recai o ónus da prova. Uma norma geral, extremamente simplificada e para a qual existem muitas exceções, estabelece que quem afirma algo deve fazer prova do facto. Caso se considere que é mais fácil para uma das partes obter prova de um determinado facto, o ónus da prova recai sobre essa parte. Também será tido em conta, para estabelecer sobre quem recai o ónus da prova, o facto de uma das partes considerar ser difícil a produção de prova de uma determinada circunstância. Se, por exemplo, uma pessoa exigir o pagamento de uma dívida, essa pessoa deverá provar que detém um crédito sobre a outra parte. Se a outra parte alegar que já foi feito o pagamento, então é sobre essa parte que recai o ónus de prova relativamente a essa alegação. Em caso de responsabilidade por danos ou prejuízos, o ónus da prova recai geralmente sobre a parte que alega ter sofrido os danos ou prejuízos. Em alguns casos é possível que o ónus da prova de um determinado facto seja passível de ser invertido.

O tribunal não poderá usar uma determinada circunstância como base da sua apreciação se os elementos de prova não a suportarem de uma forma sólida. Aplica-se uma exceção caso se trate de avaliar o dano ocorrido ou o prejuízo incorrido e não for possível ou for muito difícil produzir prova quanto à dimensão dos danos ou prejuízos. Neste caso o tribunal poderá estimar o valor do dano num montante razoável.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Ver a resposta à pergunta 1.1.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Os requisitos previstos para a determinação do peso dos elementos de prova dependem do tipo de processo a que dizem respeito. Em processos civis, o requisito normal é de que o facto em questão deve ser confirmado. Em certos processos civis pode ser aplicado um requisito de prova menos exigente. Por exemplo, em casos de apólices de seguro de consumo, em que se considera suficiente presumir que é mais provável que tenha ocorrido o acontecimento para o qual o consumidor estava segurado.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

As partes são responsáveis pelos elementos de prova. Em casos em que não é permitido às partes chegar a um acordo extrajudicial, o tribunal tem a possibilidade de introduzir elementos de prova sem que tal tenha sido solicitado por qualquer das partes. Deste modo, em casos relativos à guarda de menores ou a direitos de visita, o tribunal pode decidir que a investigação terá de ser complementada por elementos de prova adicionais. Em casos civis em que as partes podem chegar a um acordo extrajudicial, o tribunal não pode introduzir novos elementos probatórios por sua própria iniciativa.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Os elementos de prova são ouvidos em audiência.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal pode rejeitar elementos de prova se aquilo que uma das partes deseja provar não for relevante para a questão. O mesmo se aplica se o elemento de prova não for necessário ou se a sua introdução não produzir qualquer efeito. Além do mais, existem normas que ditam que os depoimentos escritos só devem ser considerados em determinadas circunstâncias excecionais.

2.4 Que meios de prova existem?

Na Suécia existem, em teoria, cinco tipos de elementos de prova básicos diferentes (meios de prova). São os seguintes:

  • prova documental;
  • prova testemunhal;
  • prova por declarações de parte;
  • prova pericial;
  • prova por inspeção.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

De forma geral, uma testemunha deverá prestar depoimento oralmente e perante o tribunal. Não é permitido o recurso a depoimentos escritos. Contudo, a testemunha poderá recorrer ao uso de notas com o consentimento do tribunal. A parte que pediu a convocação da testemunha inicia a audição (interrogatório direto), a menos que o tribunal decida em contrário. A outra parte, de seguida, tem a oportunidade de interrogar a testemunha (contra-interrogatório).

No caso de audição de um perito, pelo contrário, a regra geral é de que este preste depoimento por escrito. O perito poderá também prestar depoimento oral a pedido de uma das partes e se o depoimento for relevante. Da mesma forma, se se revelar essencial que este seja ouvido perante o tribunal, terá de haver lugar a uma audiência.

Caso haja lugar a decisão após a audiência – para que a testemunha possa ser ouvida –, devem ser lidos perante o tribunal os depoimentos escritos e as declarações de peritos para que o tribunal possa apreciar os elementos e decidir sobre a questão. Não obstante, o tribunal pode decidir que o testemunho escrito foi ouvido na audiência sem que haja a necessidade de, nessa audiência, o ler em voz alta.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

Nos termos da legislação sueca, aplica-se o princípio da admissibilidade dos elementos de prova. Isto significa, nomeadamente, que não existem princípios fixos na lei no que diz respeito ao peso de cada elemento de prova. Pelo contrário, o tribunal aprecia livremente todas as circunstâncias que tenham emergido e decide o que deve ser considerado como elemento de prova no processo.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

O princípio de admissibilidade dos elementos de prova implica que não existem normas que determinam que certas circunstâncias requerem determinados tipos de elementos de prova para serem confirmadas. Em vez disso, o tribunal realiza uma avaliação global das circunstâncias relativas ao processo na apreciação daquilo que considera que foi provado.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Nos termos da legislação sueca, existe uma obrigação geral de prestar depoimento. Isto significa que, de forma geral, uma pessoa convocada como testemunha é obrigada a prestar depoimento.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Não são obrigadas a prestar depoimento as pessoas que sejam familiares próximas de uma das partes no processo. As testemunhas podem recusar-se a comentar determinados factos se, desse comentário, resultasse a sua incriminação em algum ato ilícito ou antiético. Podem também, em determinadas circunstâncias, recusar-se a revelar segredos comerciais. Em determinadas categorias profissionais, como a dos profissionais da saúde, existem algumas restrições quanto à obrigação de prestar depoimento.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

As pessoas obrigadas a prestar depoimento na qualidade de testemunhas são convocadas sob pena de multa. Caso a testemunha não compareça, a multa é aplicada se não for oferecida uma justificação válida – por motivos de doença, por exemplo. Caso a testemunha não compareça, o tribunal tem a liberdade para decidir que a testemunha deve ser obrigada a comparecer em audiência pelas forças de autoridade. Em último caso, o tribunal pode recorrer à detenção de uma pessoa que se recuse, sem motivo válido, a responder às perguntas.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Se uma pessoa chamada a depor for menor de 15 anos de idade ou se sofrer de doença mental, o tribunal decidirá, tendo em conta as circunstâncias, sobre a admissibilidade do seu testemunho. Ver também a secção 2.9.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

A audição de testemunhas é geralmente iniciada pela parte que pediu a convocação da testemunha (interrogatório direto). A outra parte, de seguida, tem a oportunidade de interrogar a testemunha (contra-interrogatório). Após o contra-interrogatório, a pessoa que pediu a convocação da testemunha e o tribunal podem fazer perguntas adicionais. O tribunal deverá rejeitar questões que considere serem obviamente irrelevantes para o caso ou que gerem confusão ou sejam inadequadas de alguma outra forma.

Se tal não for inadequado, as partes, testemunhas e outros intervenientes na audiência deverão ter a possibilidade de participar à distância através de videoconferência.  Porém, mantém-se a regra geral segundo a qual deverão comparecer pessoalmente todos aqueles capazes de o fazer.

Uma testemunha pode ser ouvida através de chamada telefónica se tal for considerado apropriado tendo em conta os custos da viagem e a importância do seu depoimento em pessoa na audiência.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O princípio de admissibilidade dos elementos de prova implica a existência de apenas raras exceções que proíbem o uso de certos tipos de elementos probatórios. O facto de o elemento de prova ter sido adquirido de uma forma ilícita não invalida, em princípio, o recurso a esse elemento durante o julgamento. Pode, no entanto, ser importante se a ele for atribuída uma força probatória limitada aquando da apreciação dos elementos.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

As partes não prestam depoimento na qualidade de testemunhas, são antes interrogadas sob juramento respondendo nos termos do direito penal pela exatidão da informação que transmitem.

Última atualização: 05/11/2015

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Inglaterra e País de Gales

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Como regra geral, o ónus da prova é cumprido quando, nos processos cíveis, a parte que alega o facto sustenta a sua alegação; deste modo, o juiz (ou júri) pode aceitar que, no equilíbrio de probabilidades, o facto alegado está correto. O ónus da prova aplica-se a ambas as partes, salvo quando seja por demais evidente que o requerente não satisfaz o ónus da prova; nesse caso, o juiz pode prosseguir sem importunar a outra parte.

Significa isto, na prática, que o tribunal admite que, atendendo ao equilíbrio de probabilidades, o facto ocorreu. Esta norma é variável tendo em conta que quanto mais rara a ocorrência, mais elevado tem de ser o ónus da prova, tal como explicado por Lord Hoffman no processo Secretary of State for the Home Department/Rehman[1].

[1] [2001] UKHL 47.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Não carecem de prova os factos reconhecidos, óbvios ou irrelevantes para a causa.

A lei estabelece várias presunções que podem ser ilididas mediante prova em contrário. Pode tratar-se de presunções relativas à legitimidade de um filho, à validade de um casamento, à sanidade dos indivíduos e à morte de pessoas que desapareceram. Existe presunção da inocência mas, num processo cível, uma condenação é admissível como elemento de prova de que uma parte cometeu uma infração (significando que essa parte tem o ónus de provar a inocência).

Existe uma presunção de negligência quando um requerente prova que sofreu danos de uma fonte que estava sob o controlo exclusivo do requerido e que o acidente foi de um tipo que normalmente ocorre por negligência[1]. Uma presunção semelhante surge quando foram confiados bens a uma pessoa e estes se perderam ou foram destruídos. Em ambos os casos, a presunção pode ser ilidida pelo requerido.

O quadro jurídico em matéria de discriminação no emprego é um dos domínios em que o ónus da prova é invertido. Nos casos de presumível discriminação, o ónus da prova é transferido para a outra parte, que deve provar que não houve discriminação. Esta excecionalidade emana da legislação europeia contra a discriminação, estando agora plasmada na Lei da Igualdade («Equality Act») de 2010.

Por último, em várias matérias civis, normalmente atinentes à legislação relativa à saúde e à segurança, o ónus da prova reflete uma responsabilidade objetiva. Por outras palavras, quando ocorre um acidente, a entidade patronal é, por força do seu dever de diligência objetivo, responsável.

[1] [2001] UKHL 47.

[2] A doutrina res ipsa loquitur ou a «evidência que fala por si».

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O nível de prova requerido em processos cíveis é o «equilíbrio de probabilidades». Por outras palavras, o tribunal considera um facto como determinado se ficar comprovado que é mais provável que este se verifique do que o contrário. Conforme realçado acima, a norma em causa é flexível: no equilíbrio de probabilidades, são necessárias provas mais sólidas para comprovar alegações graves, como fraude, uma vez que tais alegações são geralmente consideradas prováveis de ser verdadeiras.

Existem duas circunstâncias que alteram o teste. Nos processos em que, apesar da inexistência de uma causa convincente, existam causas menos conflituantes, o juiz pode considerar que a causa não ficou demonstrada[1]. Além disso, nos requerimentos de julgamento sumário[2], as exigências de fundamentação são diminutas; o tribunal adota uma decisão sem se socorrer da comunicação integral ou do contrainterrogatório.

[1] Esta excecionalidade foi aprofundada no processo Rhesa Shipping [1985] 1WLR.

[2] Frequentemente utilizados no Tribunal da Tecnologia e Construção («Technology and Construction Court») para dar cumprimento a decisões arbitrais que decretem o pagamento de um montante em dinheiro.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Nos processos cíveis, as provas[1] são obtidas mediante a comunicação de documentos pertinentes pelas partes e os depoimentos de testemunhas e de peritos. As provas devem ser apresentadas ao tribunal.

Aplicam-se regras diferentes a cada caso.

  • Comunicação das provas

Nos processos cíveis, as partes são obrigadas a comunicar[2] a existência de documentos que estejam sob o seu controlo ou posse, se ordenado pelo tribunal, e a permitir que as outras partes inspecionem esses documentos. O tribunal normalmente ordena uma «comunicação padrão», o que exige que as partes efetuem uma pesquisa razoável de documentos que apoiem ou afetem negativamente a argumentação de qualquer uma das partes, sem que tenham de apresentar um requerimento ao tribunal. Para qualquer outro tipo de comunicação, uma parte deve solicitar a autorização do tribunal. O tribunal também pode emitir ordens para a preservação de provas e bens.

  • Testemunhas

As partes não necessitam da autorização do tribunal para apresentar testemunhos em apoio das suas alegações. No entanto, a parte que pretenda invocar um testemunho deve submeter um depoimento assinado pela testemunha, descrevendo as provas por esta apresentadas, e citar a testemunha a comparecer aquando do processo. Se uma parte não submeter o depoimento ou resumo da testemunha antes do processo, não está autorizada a citar a testemunha a comparecer sem permissão do tribunal. Além disso, este último dispõe de amplos poderes para controlar os elementos de prova permitidos, como excluir provas que, em princípio, seriam admissíveis e limitar o contrainterrogatório das testemunhas.

A parte pode igualmente requerer um despacho do tribunal para que, antes da audiência, uma testemunha preste depoimento sob juramento perante um examinador designado pelo tribunal[3].

A missão do juiz consiste, essencialmente, em avaliar as provas apresentadas pelas partes, e não inclui uma função de recolha de informações independente.

  • Testemunhas-peritos

Uma parte não pode invocar provas periciais[4], a menos que autorizada pelo tribunal. O tribunal pode controlar as questões sobre as quais devem ser apresentadas provas periciais, a forma como estas são apresentadas e os honorários a pagar ao perito.

Quando mais do que uma parte deseja apresentar provas periciais sobre uma questão, o tribunal pode ordenar que as provas sejam apresentadas por um único perito instruído conjuntamente pelas partes, e não por um perito separado instruído por cada parte. O tribunal pode seguir essa orientação por sua própria iniciativa, sem o acordo das partes.

O tribunal não exige que as partes apresentem provas periciais por sua própria iniciativa. No entanto, o próprio tribunal pode nomear um perito como «assessor» para o assistir em relação a uma questão. Pode igualmente solicitar ao assessor que elabore um relatório (que será transmitido às partes) e que assista ao processo a fim de o aconselhar.

A parte 35 das Normas de Processo Civil (NPC) permite a apresentação concomitante de provas periciais por peritos em disciplinas semelhantes. Por norma, nestas circunstâncias, as partes contrainterrogam-se e o juiz sintetiza a posição à qual os peritos são convidados a anuir.

[1] Ver parte 32 das NPC.

[2] Ver parte 31 das NPC.

[3] Parte 34.8 das NPC.

[4] Ver parte 35 das NPC.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

  • Comunicação das provas

Na sequência de uma ordem de comunicação, cada uma das partes deve fornecer às outras uma lista dos documentos pertinentes que estejam ou tenham estado na sua posse ou sob o seu controlo. As outras partes têm então o direito de inspecionar e ter cópias dos documentos. As fotocópias podem ser cobradas.

  • Testemunhas

O tribunal ordenará às partes que submetam depoimentos assinados de cada testemunha em cujo depoimento se pretendam basear antes do processo. O depoimento pode ser redigido pela testemunha, mas é frequentemente preparado pelo advogado da parte a favor da qual a testemunha presta depoimento. O depoimento deve descrever as provas apresentadas pela testemunha na íntegra, nas suas próprias palavras, se exequível.

Se uma parte que tiver recebido ordem para submeter um depoimento de uma testemunha não conseguir obtê-lo, pode pedir autorização ao tribunal para fornecer um resumo da testemunha, descrevendo as provas que se prevê que esta apresente ou as questões sobre as quais a parte pretende interrogar a testemunha.

Quando o juiz ordena que um testemunho seja recolhido no âmbito de um depoimento, a testemunha é ouvida por um inspetor nomeado pelo juiz. O interrogatório é efetuado como no decurso de um processo, oferecendo a possibilidade de contrainterrogar a testemunha e assegurando a transcrição dos elementos de prova produzidos.

  • Testemunhas-peritos

Se o tribunal der autorização para produzir provas periciais, as partes preparam instruções para o(s) perito(s). Se houver um perito conjunto, as partes podem instruir o perito separadamente se não for possível chegar a acordo sobre as instruções. O perito, cujo dever é, sobretudo, para com o juiz e não para com a parte ou partes que o convocam, elaborará um relatório escrito. Uma parte pode então fazer perguntas escritas a um perito que tenha sido instruído conjuntamente ou por outra parte. Quando há peritos separados, o tribunal também pode ordenar que se realizem debates entre os peritos para identificar domínios de acordo e de desacordo. As testemunhas-peritos têm direito a ser pagas pelos seus serviços, normalmente pela parte ou partes que as convocam.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Sempre que as partes apresentem um requerimento de obtenção ou produção de provas, o tribunal terá de se certificar de que as provas em questão são suscetíveis de ser pertinentes e admissíveis. Ao considerar a forma de exercer os seus poderes, o tribunal deve também procurar tratar os casos com justiça, o que inclui economizar despesas e lidar com os processos de forma justa, rápida e proporcional à importância, complexidade e valor do pedido. Estas considerações podem levar o tribunal a rejeitar requerimentos ou a emitir ordens por sua própria iniciativa (por exemplo, exigindo um único perito conjunto em vez de peritos separados nomeados por cada parte).

2.4 Que meios de prova existem?

Os factos podem ser provados por elementos de prova, por presunções e deduções decorrentes de provas e pela tomada em consideração jurídica de factos. Os tipos de provas que podem ser invocados num processo cível são as provas testemunhais, as provas documentais e as provas concretas. As provas documentais podem incluir documentos em papel, documentos informatizados, fotografias e registos em vídeo e em áudio. As provas concretas consistem noutros objetos materiais pertinentes para os pleitos que são propostos ao tribunal, como os produtos que constituem o objeto de um litígio em matéria de propriedade intelectual. Podem também incluir uma visita do juiz ao local de um acidente ou a outra localização cujo exame visual seja pertinente.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Em princípio, as testemunhas exprimem-se oralmente durante o processo. No entanto, como acima referido, cada parte é obrigada a submeter um depoimento para cada testemunha em cujo testemunho se pretenda basear. Aquando do processo, será pedido à testemunha que confirme a veracidade e a exatidão do seu depoimento, que será então considerado o seu testemunho para a parte que a tiver convocado. Nos casos em que apenas tenha sido submetido um resumo da testemunha, esta terá de testemunhar oralmente com mais pormenor.

As testemunhas-peritos depõem através de relatórios escritos, salvo ordem em contrário do juiz. Os relatórios periciais devem indicar as conclusões dos peritos, os factos e as hipóteses em que se basearam, bem como o essencial das instruções do perito. O juiz ponderará a necessidade de o perito assistir igualmente ao processo para nele testemunhar oralmente. Um assessor nomeado pelo tribunal não será obrigado a testemunhar oralmente.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

O juiz dispõe de amplo poder discricionário quanto ao peso ou à credibilidade a atribuir a um elemento de prova. Não há qualquer regra contra apresentar um depoimento feito fora do tribunal como prova dos factos contidos nesse depoimento (provas indiretas, ou «ouvir dizer»)[1], pelo que uma parte pode basear-se numa carta como prova do seu conteúdo ou no relatório de uma testemunha de um depoimento feito por outra pessoa. Por exemplo, as provas indiretas (ouvir dizer) têm frequentemente menos peso do que um testemunho direto, sobretudo se o autor da declaração puder ser convocado a testemunhar.

Certos documentos e dossiês são aceites como autênticos. Por exemplo, os documentos de empresas e de autoridades públicas são considerados autênticos se forem certificados por um agente da empresa ou da autoridade pública. E diferentes tipos de documentos oficiais (como atos legislativos, estatutos, despachos, tratados e documentos judiciais) podem ser provados por cópias impressas ou autenticadas.

[1] Ver parte 33 das NPC e as instruções práticas que as acompanham.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Certas transações (como testamentos e vendas de propriedade fundiária) devem ser efetuadas por escrito, requerendo provas documentais.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Em geral, as testemunhas competentes para prestar depoimento podem ser obrigadas a fazê-lo. Se uma parte pretender certificar-se de que uma testemunha estará presente no processo, deve preparar uma intimação, exigindo que a testemunha assista ao processo para testemunhar. Depois de emitida pelo juiz e devidamente notificada, essa intimação vincula a testemunha até ao fim da audiência.

Se o tribunal ordenar que um testemunho seja recolhido no âmbito de um depoimento, mas a testemunha não comparecer ou se recusar a responder a perguntas lícitas, a parte que requereu o depoimento pode solicitar um novo despacho para que a testemunha compareça ou responda a perguntas.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

A regra geral segundo a qual as testemunhas com capacidade jurídica podem ser obrigadas a testemunhar não é aplicável à Rainha, aos soberanos estrangeiros e suas famílias, diplomatas e agentes consulares estrangeiros, representantes de determinadas organizações internacionais e juízes e jurados (no âmbito das atividades que desenvolvem nessa qualidade). Os cônjuges e familiares das partes podem ser obrigados a testemunhar no âmbito de um processo cível.

As testemunhas que podem, em geral, ser obrigadas a testemunhar têm, contudo, o direito de recusar apresentar determinados documentos a inspeção ou responder a determinadas perguntas por motivos de privilégio. Os principais tipos de privilégios são a proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes (que se aplica às comunicações efetuadas para prestar ou procurar aconselhamento jurídico, ou para obter provas para um litígio), o privilégio «sem prejuízo» (que se aplica às comunicações entre as partes que são feitas numa tentativa genuína de resolver o litígio, como propostas para a resolução de um litígio) e o direito de não se incriminar a si próprio (o que significa que uma testemunha pode não ser obrigada a depor se tal a expuser a si ou ao respetivo cônjuge a um risco real de acusação ou sanção penal no Reino Unido). É possível renunciar ao privilégio.

É igualmente possível recusar apresentar provas com base numa imunidade de interesse público, no caso de essa apresentação ser contrária ao mesmo. As provas que podem ser abrangidas por esta imunidade são, nomeadamente, as provas relacionadas com a segurança nacional, as relações diplomáticas, o trabalho do governo nacional, o bem-estar dos menores, as investigações criminais e a proteção dos informadores. Além disso, os jornalistas não são obrigados a revelar a suas fontes, a menos que tal seja necessário no interesse da justiça ou da segurança nacional ou para a defesa da ordem e a prevenção dos crimes.

Os funcionários bancários não podem ser obrigados a fornecer cadernetas de depósitos ou a depor sobre o seu teor, a menos que haja motivos especiais para o tribunal emitir tal ordem. Todavia, o tribunal pode decretar que uma pessoa fique autorizada a inspecionar ou copiar registos de contas bancárias.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

A pessoa que não comparecer em tribunal ou se recusar a depor como testemunha depois de ter sido intimada a depor pode ser condenada a uma pena de prisão por desrespeito ao tribunal (no Tribunal Superior) ou ao pagamento de uma multa (nos tribunais de comarca).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Todos os adultos são competentes para prestar depoimento em processos cíveis, a menos que sejam incapazes de compreender a natureza do juramento que as testemunhas têm de prestar ou de prestar um depoimento racional, por exemplo, devido a uma doença mental. Quando uma criança que deponha como testemunha não compreende a natureza do juramento, o seu testemunho ainda pode ser admitido, mas apenas se o tribunal considerar que a criança compreende o dever de dizer a verdade e possui «o discernimento necessário para justificar a tomada em consideração do seu testemunho».

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

Papel do juiz e das partes

Tradicionalmente, as testemunhas começam por ser submetidas ao interrogatório principal em resposta a perguntas não orientadas colocadas pelo advogado da parte que as convocou. No entanto, o depoimento de uma testemunha passa a constituir o seu testemunho principal, a menos que o tribunal ordene o contrário. A testemunha pode então ser submetida ao contrainterrogatório pelo advogado da parte contrária, que lhe pode fazer perguntas orientadas. As testemunhas-peritos que testemunhem oralmente no processo também podem ser submetidas ao contrainterrogatório, mas um assessor nomeado pelo tribunal não pode ser submetido ao contrainterrogatório pelas partes. O juiz pode fazer perguntas às testemunhas, geralmente para obter esclarecimentos sobre as respostas dadas às perguntas do advogado.

Depoimentos por ligação vídeo

Os depoimentos só podem ser prestados por ligação vídeo se autorizado pelo tribunal. Ao considerar a possibilidade de emitir um despacho que autorize a apresentação de um depoimento por este meio, o tribunal tem em conta a conveniência de utilizar a videoconferência (especialmente se uma testemunha estiver doente ou no estrangeiro), os custos ou economias associados à utilização de uma ligação vídeo e as implicações para a equidade do processo (nomeadamente as maiores limitações do tribunal para controlar e avaliar a testemunha).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

As provas decorrentes de conteúdos de comunicações enviadas pelo correio ou através de um sistema de telecomunicações (incluindo chamadas telefónicas, mensagens via fax e correio eletrónico) intercetadas ilicitamente não podem ser apresentadas em processos judiciais. De outro modo, as provas são geralmente admissíveis, mesmo que tenham sido obtidas de forma inadequada. No entanto, o tribunal tem o poder de excluir provas que, em princípio, seriam admissíveis. Ao decidir como proceder, terá de contrabalançar a importância das provas com a gravidade da conduta imprópria. Se as circunstâncias não justificarem a exclusão das provas, o tribunal pode penalizar a parte que agiu indevidamente de outras formas, por exemplo, ordenando-lhe que pague as custas.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Os articulados (ou seja, os documentos formais que expõem os fundamentos de cada parte) podem ser utilizados como prova nas audiências intercalares, mas não serão aceites como prova no processo.

As declarações das partes constituem meios de prova válidos, ao mesmo título que as declarações das pessoas que não são partes.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaNormas de Processo Civil

Última atualização: 08/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Irlanda do Norte

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Em geral, o ónus da prova recai sobre a parte que invoca determinado facto. O demandante (denominado plaintiff na Irlanda do Norte) deve provar os factos que estão na origem da ação e o demandado (defendant) deve provar os factos que pretende invocar em sua defesa.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Certos factos podem ser dispensados do ónus da prova por lei ou com base num acordo prévio entre as partes. Além disso, o tribunal pode considerar certos factos como provados recorrendo à figura do conhecimento judiciário (taking judicial notice), por exemplo em questões de conhecimento geral. Determinadas presunções são inilidíveis, nos termos da lei, e outras são ilidíveis, por exemplo, a presunção de que uma pessoa é mentalmente sã.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O tribunal deve ser convencido de um facto com base no equilíbrio das probabilidades (balance of probabilities), ou seja, que o facto tenha pelo menos 51 % de probabilidades de ser verdadeiro contra 49 % de ser falso. Uma vez o facto provado com base no equilíbrio das probabilidades, é considerado verdadeiro.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Regra geral, o juiz não pode exigir a comparência de uma testemunha, salvo em circunstâncias excecionais, mas pode convocar uma testemunha e voltar a convocar uma testemunha já ouvida. Por força do direito processual da Irlanda do Norte, o tribunal tem poder discricionário para ordenar a qualquer pessoa que esteja presente no julgamento e que apresente documentos.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Se uma parte, habitualmente representada pelo seu advogado, estiver autorizada a convocar determinada testemunha para depor, o seu próprio advogado interrogará a testemunha (evidence-in-chief) e, seguidamente, caberá ao advogado da parte contrária contrainterrogar a mesma testemunha. O juiz pode interrogar a testemunha e convidará os advogados a continuar, caso pretendam, a aprofundar questões eventualmente suscitadas pelas perguntas que fez.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Em alguns casos, nomeadamente quando uma testemunha deve participar numa audição à porta fechada, deve ser solicitada a autorização prévia do tribunal para que a testemunha possa ser oficialmente citada para comparecer. De outra forma o tribunal não tem qualquer controlo sobre as testemunhas chamadas a depor, embora possa aplicar multas às partes que chamem testemunhas inúteis para o processo.

2.4 Que meios de prova existem?

O principal meio de prova é o depoimento oral. Podem igualmente ser utilizados depoimentos escritos, tais como relatórios de peritos, e provas documentais, tais como mapas.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

O principal meio de prova é a deposição oral das partes e das suas testemunhas. As provas fornecidas por peritos, por exemplo médicos e engenheiros, podem ser obtidas por meio de um relatório escrito, desde que exista acordo entre as partes nesse sentido. A testemunha pode em seguida ser interrogada sobre pontos específicos. O direito processual da Irlanda do Norte limita o número de peritos que podem depor oralmente a dois peritos médicos e a outro perito, a menos que o tribunal autorize a citação de mais testemunhas.

Podem também ser utilizados mapas e documentos como provas, mas a sua autenticidade tem de ser devidamente certificada. Além disso, o tribunal pode pretender deslocar-se a determinado local ou examinar um objeto concreto, caso considere que é suscetível de ter valor probatório.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

É sempre da competência do tribunal decidir o valor a atribuir a determinada prova.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Existe a presunção de que os factos serão provados oralmente e em audiência pública.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Qualquer testemunha competente chamada a depor é obrigada a comparecer na audiência e a sua falta equivale a desrespeito pelo tribunal.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Uma parte pode invocar uma imunidade (privilege) para não depor, devido à existência de uma relação jurídica profissional, à autoincriminação dessa parte ou do seu cônjuge ou por motivo de interesse público e administração da justiça. Existem outras formas de imunidade garantidas por lei, designadamente a imunidade diplomática. Existe igualmente uma imunidade discricionária, nomeadamente em relação a informações transmitidas confidencialmente.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Sim, a testemunha será culpada de desrespeito pelo tribunal se não comparecer, tendo sido devidamente citada ou intimada para comparecer na qualidade de testemunha. O juiz pode, nestas circunstâncias, aplicar uma multa ou pena de prisão e exigir da testemunha que repare a ofensa por meio da sua comparência e depoimento.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

A capacidade constitui o critério geral para testemunhar. As pessoas são consideradas capazes para depor, a menos que sejam incapazes de compreender o dever imposto pelo juramento devido à sua idade ou, por exemplo, de anomalia psíquica; ou a menos que sejam membros júri no processo ou puderem invocar uma imunidade.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O papel das partes, habitualmente representadas por advogados (embora exista uma disposição que prevê a representação em nome próprio), consiste em fornecer provas ao tribunal para sustentar o seu pedido no equilíbrio das probabilidades. O juiz atua na qualidade de árbitro, a fim de garantir que a inquirição das testemunhas é equitativa, legítima e pertinente em relação às questões suscitadas no processo. O próprio juiz pode proceder à inquirição das testemunhas, mas permitirá que os advogados das partes aprofundem qualquer questão decorrente das respostas que a testemunha lhe deu.

Atualmente, é feita utilização limitada, por exemplo no Tribunal Superior de Belfast, da possibilidade de interrogar peritos através de uma ligação vídeo (tipo Skype), sempre que o perito não se puder deslocar rapidamente por morar noutra comarca.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O tribunal não dispõe de poder de apreciação geral para excluir provas que foram obtidas de forma ilícita. Os elementos de prova só podem ser excluídos se houver uma disposição legal nesse sentido ou se forem retirados do processo por serem escandalosos ou constituírem um abuso de processo.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Sim, as partes podem apresentar provas em nome próprio.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte

Última atualização: 09/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Escócia

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Na Escócia, a regra relativa à prova nas ações cíveis é o «equilíbrio de probabilidades», recaindo o ónus da prova sobre a parte que pretende ver determinada questão decidida a seu favor. Para o efeito, essa parte deve apresentar provas suficientes para fundamentar a sua pretensão. Se a prova produzida relativamente a um elemento específico se encontrar equilibrada, pode não ser dado provimento, neste aspeto específico, à parte que a apresentou em apoio da sua pretensão.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Em determinadas circunstâncias, o ónus da prova de um facto específico recai sobre uma das partes, mas esta não é obrigada a apresentar provas diretas para o comprovar. Existem quatro casos principais em que esta situação se verifica:

(i) Quando uma presunção beneficia uma das partes;

(ii) Quando a questão é de conhecimento judicial, ou seja, quando os elementos em discussão possam ser imediatamente verificados a partir de fontes de fiabilidade incontestável;

(iii) Quando a questão entre as partes for considerada transitada em julgado, impedindo que uma questão já apreciada seja posteriormente decidida de forma diferente;

(iv) Quando a questão é à partida formalmente aceite pela outra parte.

Existem três categorias gerais de presunções, a saber:

  1. Presunções legais inilidíveis – são princípios gerais de direito que não podem ser afastados nem contestados mediante a apresentação de provas em contrário;
  2. Presunções legais ilidíveis – podem ser contestadas mediante provas que mostrem que, numa situação específica, não é seguro retirar conclusões apenas com base num facto específico. No entanto, a menos que se apresentem provas em contrário, é provável que se chegue às referidas conclusões;
  3. Presunções de facto ilidíveis – decorrem de factos em situações específicas resultantes da experiência humana comum. Em geral, no domínio das presunções de facto ilidíveis, o facto A implica o facto B, mas como nem sempre isto se verifica, o tribunal apreciará provas em contrário.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Não há normas que regulem o “valor” a conferir aos vários meios de prova; cabe ao juiz e ao júri determiná-lo. O tribunal deve ser convencido pela parte sobre a qual recai o ónus da prova de que a sua versão dos factos é mais plausível do que a da parte contrária.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Os juízes não podem proceder a investigações por sua iniciativa, nem convocar testemunhas ou ouvi-las em privado. Sempre que o processo exigir a produção de provas, o juiz deve apreciar as provas que as partes tiverem decidido aduzir e só depois formar a sua decisão.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

Em regra, depois de concluírem as suas alegações escritas, as partes podem solicitar ao tribunal a realização de uma audiência, durante a qual apresentam ao juiz as provas que sustentam a sua pretensão.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Nos casos em que o tribunal decidir que um determinado elemento de prova não é admissível.

Para que a prova seja admissível, deve preencher dois requisitos. Deve ser relevante e estar em conformidade com as regras imperativas da prova.

2.4 Que meios de prova existem?

Existem três tipos de audiências nas quais é possível proceder à produção de provas relativas ao mérito da causa: as audiências de produção de prova (proofs), as audiências prévias de produção de prova (proofs before answer) e os julgamentos com júri (jury trials). A audiência prévia de produção de prova realiza-se nos processos em que o tribunal considera necessário apreciar as provas de ambas as partes antes de se pronunciar sobre matéria de direito que pode ser decisiva para formar a decisão final. Quase todos os depoimentos são prestados no âmbito de audiências de produção de prova, prévias ou não, e só muito raramente se realizam os julgamentos com júri. Os julgamentos com júri realizam-se apenas no Court of Session para julgar tipos específicos de ações judiciais e no tribunal especializado Sheriff Personal Injury Court.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

As provas são normalmente obtidas de três formas: prova oral, prova material e prova documental de testemunha.

A prova oral inclui os testemunhos de «ouvir dizer», sempre que a testemunha se limitar a relatar o que alguém viu ou ouviu. Na medida do possível, as testemunhas devem ser convocadas para comparecer em tribunal para poderem responder às perguntas de ambas as partes.

A prova material pode ser qualquer objeto tangível e físico que deve ser exibido em tribunal. Habitualmente, pelo menos uma das testemunhas deve referir-se a um elemento de prova para que este seja admissível.

A prova documental pode ser escrita, impressa ou gravada noutros suportes fiáveis como cassete, vídeo ou CD, ou eletronicamente, devendo ser exibida em tribunal. Os peritos são normalmente convocados para comparecer em tribunal para prestar depoimento, isto é, fazer declarações que confirmem um relatório exibido em tribunal.

As provas escritas (certificados, certidões, etc.) são geralmente admitidas e aceites como provas em processos cíveis. Os peritos comparecem em tribunal, em geral, para darem o seu parecer a título de prova processual. Em muitos casos, os peritos prestam declarações para confirmar relatórios apresentados ao tribunal.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

A regra processual geral é de que a prova a apresentar deve ser a melhor. Na Escócia dá-se grande valor ao depoimento oral de uma testemunha, mais do que a outras formas de prova, visto que as testemunhas fornecem ao tribunal um relato em primeira mão do que viram ou ouviram.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Em determinadas circunstâncias, é exigido um documento escrito. Por exemplo, para a celebração de contratos relativos a terrenos, num fideicomisso em que a pessoa declara ser a única gestora (tanto da propriedade pessoal como de qualquer outra propriedade que possa adquirir), para a elaboração de testamentos e de disposições testamentárias de substituição fideicomissária ou em acordos ou convenções.

Nos casos em que as provas documentais devam ser tidas em conta, deve ser apresentado o documento original, a menos que as partes aceitem uma cópia do original ou uma cópia devidamente autenticada pelo autor da cópia.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Regra geral, todas as testemunhas convocadas devem comparecer em tribunal.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Nos casos em as testemunhas gozem de privilégios que os isentem de responder a perguntas, por exemplo as comunicações entre um jurista e o seu cliente. O direito escocês prevê ainda a regra geral de que as pessoas não podem ser obrigadas à auto-incriminação. As testemunhas podem recusar-se a responder a uma pergunta se a resposta verdadeira for suscetível de conduzir a um crime ou implicar a admissão de adultério, sendo que as respostas falsas podem acarretar a prática de perjúrio.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Se uma pessoa se recusar a testemunhar pode ser forçada a fazê-lo mediante a ameaça de ser acusada de desrespeito pelo tribunal. É também possível apresentar como prova uma declaração anterior da testemunha, se esta se recusar a depor.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

A Lei das Testemunhas Vulneráveis (Escócia) de 2004 aboliu o «teste de competência» das testemunhas em processos penais e civis, pelo que as provas não são inadmissíveis apenas pelo facto de uma testemunha não compreender o dever de apresentar provas verdadeiras ou a diferença entre a verdade e a mentira. Caberá ao juiz ou ao júri decidir se o testemunho é fiável e credível à luz de todos os elementos de prova apresentados no processo.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

O papel do juiz consiste em garantir que as testemunhas que prestam o seu depoimento sejam corretamente interrogadas pelas partes. O juiz deve também atuar com imparcialidade. O juiz pode igualmente fazer perguntas, por exemplo para esclarecer uma questão ainda pouco clara ou para dar ao interrogatório um novo rumo que se afigure relevante. O papel das partes é o de chamar sucessivamente as respetivas testemunhas, que serão submetidas ao contrainterrogatório da(s) outra(s) parte(s).

Ao abrigo da Lei das Testemunhas Vulneráveis (Escócia) de 2004, as testemunhas vulneráveis (tal como definidas na lei) têm o direito de solicitar medidas especiais (por exemplo, videoconferência em direto, ecrã, assistente) para os ajudar a fornecer os seus elementos de prova. Em certos processos ao abrigo da Lei das Crianças (Escócia) de 1995, a prova testemunhal pode também ser tomada através de videoconferência em direto.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

O tribunal tem competência para excluir provas obtidas de forma ilícita, tendo sempre em mente a defesa dos interesses da justiça.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Se uma das partes de um processo civil prestar declarações, o tribunal tê-las-á em conta juntamente com as outras declarações feitas no processo para formar a decisão final.

Última atualização: 09/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Obtenção da prova - Gibraltar

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

Em geral, o ónus da prova de um facto contestado recai sobre a parte que invoca esse facto como parte da sua argumentação. Por conseguinte, o requerente tem o ónus de provar os factos que são necessários para comprovar a sua alegação, ao passo que o requerido tem geralmente o ónus de provar os factos que apresenta em sua defesa.

Se as dúvidas sobre um facto não puderem ser esclarecidas, a parte sobre quem recai o ónus de provar esse facto não terá cumprido o ónus da prova, e o tribunal considerará que o facto não foi provado. No entanto, o juiz tem o dever de esclarecer matérias de facto importantes, e só deve considerar que o ónus não foi cumprido em casos excecionais.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Os factos reconhecidos não carecem de prova. Os juízes também podem basear-se nos seus conhecimentos de caráter geral para ter juridicamente em conta factos notórios ou claramente demonstrados, não sendo necessário provar tais factos.

A lei estabelece várias presunções que podem ser ilididas mediante prova em contrário. Pode tratar-se de presunções relativas à legitimidade de um filho, à validade de um casamento, à sanidade dos indivíduos e à morte de pessoas que desapareceram. Existe presunção da inocência mas, num processo cível, uma condenação é admissível como elemento de prova de que uma parte cometeu uma infração (o que significa que essa parte tem o ónus de provar a inocência).

Existe uma presunção de negligência quando um requerente prova que sofreu danos de uma fonte que estava sob o controlo exclusivo do requerido, e que o acidente foi de um tipo que normalmente ocorre por negligência. Uma presunção semelhante surge quando foram confiados bens a uma pessoa e estes se perderam ou foram destruídos.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

O nível de prova requerido em processos cíveis é o «equilíbrio de probabilidades». Por outras palavras, o tribunal considera um facto como determinado se ficar comprovado que é mais provável que este se verifique do que o contrário. Este nível é flexível: no equilíbrio de probabilidades, são necessárias provas mais sólidas para comprovar alegações graves, como uma fraude, uma vez que tais alegações são geralmente consideradas menos prováveis de serem verdadeiras.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Nos processos cíveis, as provas são obtidas mediante a comunicação de documentos pertinentes pelas partes e os depoimentos de testemunhas e peritos.

Aplicam-se regras diferentes a cada caso.

  • Comunicação das provas

Nos processos cíveis, as partes são obrigadas a comunicar a existência de documentos que estejam sob o seu controlo ou posse, se ordenado pelo tribunal, e a permitir que as outras partes inspecionem esses documentos. O tribunal normalmente ordena uma «comunicação padrão», o que exige que as partes efetuem uma pesquisa razoável de documentos que apoiem ou afetem negativamente a argumentação de qualquer uma das partes, sem que tenham de apresentar um requerimento ao tribunal. Para qualquer outro tipo de comunicação, uma parte deve solicitar a autorização do tribunal. O tribunal também pode emitir ordens para a preservação de provas e bens.

  • Testemunhas

As partes não necessitam da permissão do juiz para apresentarem testemunhos em apoio das suas alegações. No entanto, a parte que pretenda invocar um testemunho deve submeter um depoimento assinado pela testemunha, descrevendo as provas por esta apresentadas, e citar a testemunha a comparecer aquando do processo. Se uma parte não submeter o depoimento ou resumo da testemunha antes do processo, não está autorizada a citar a testemunha a comparecer sem permissão do tribunal. Além disso, este último dispõe de amplos poderes para controlar os elementos de prova permitidos, como excluir provas que, em princípio, seriam admissíveis e limitar o contrainterrogatório das testemunhas.

As partes podem igualmente requerer um despacho do tribunal para que, antes da audiência, uma testemunha preste depoimento sob juramento perante um inspetor designado pelo juiz.

A missão do juiz consiste, essencialmente, em avaliar as provas apresentadas pelas partes, e não inclui uma função de recolha de informações independente.

  • Testemunhas-peritos

Uma parte não pode invocar provas periciais, a menos que autorizada pelo tribunal. O tribunal pode controlar as questões sobre as quais devem ser apresentadas provas periciais, a forma como estas são apresentadas e os honorários a pagar ao perito.

Quando mais do que uma parte deseja apresentar provas periciais sobre uma questão, o tribunal pode ordenar que as provas sejam apresentadas por um único perito instruído conjuntamente pelas partes, e não por um perito separado instruído por cada parte. O tribunal pode seguir essa orientação por sua própria iniciativa, sem o acordo das partes.

O tribunal não exige que as partes apresentem provas periciais por sua própria iniciativa. No entanto, o próprio tribunal pode nomear um perito como «assessor» para o assistir em relação a uma questão. Pode igualmente solicitar ao assessor que elabore um relatório (que será transmitido às partes) e que assista ao processo a fim de o aconselhar.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

  • Comunicação das provas

Na sequência de uma ordem de comunicação, cada uma das partes deve fornecer às outras uma lista dos documentos pertinentes que estejam ou tenham estado na sua posse ou sob o seu controlo. As outras partes têm então o direito de inspecionar e ter cópias dos documentos. As fotocópias podem ser cobradas.

  • Testemunhas

O tribunal ordenará às partes que submetam depoimentos assinados de cada testemunha em cujo depoimento se pretendam basear antes do processo. O depoimento pode ser redigido pela testemunha, mas é frequentemente preparado pelo advogado da parte a favor da qual a testemunha presta depoimento. O depoimento deve descrever as provas apresentadas pela testemunha na íntegra, nas suas próprias palavras, se exequível.

Se uma parte que tiver recebido ordem para submeter um depoimento de uma testemunha não o conseguir obter, pode pedir autorização ao tribunal para fornecer um resumo da testemunha, descrevendo as provas que se prevê que esta apresente ou as questões sobre as quais a parte pretende interrogar a testemunha.

Quando o juiz ordena que um testemunho seja recolhido no âmbito de um depoimento, a testemunha é ouvida por um inspetor nomeado pelo juiz. O interrogatório é efetuado como no decurso de um processo, oferecendo a possibilidade de contrainterrogar a testemunha e assegurando a transcrição dos elementos de prova produzidos.

  • Testemunhas-peritos

Se o tribunal der autorização para produzir provas periciais, as partes preparam instruções para o(s) perito(s). Se houver um perito conjunto, as partes podem instruir o perito separadamente, caso não seja possível chegar a acordo sobre as instruções. O perito, cujo dever é, sobretudo, para com o juiz e não para com a parte ou partes que o convocam, elaborará um relatório escrito. Uma parte pode então fazer perguntas escritas a um perito que tenha sido instruído conjuntamente ou por outra parte. Quando há peritos separados, o tribunal também pode ordenar que se realizem debates entre os peritos para identificar domínios de acordo e de desacordo. As testemunhas-peritos têm direito a ser pagas pelos seus serviços, normalmente pela parte ou partes que as convocam.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

Sempre que as partes apresentem um requerimento de obtenção ou produção de provas, o tribunal terá de se certificar de que as provas em questão são suscetíveis de ser pertinentes e admissíveis. Ao considerar a forma de exercer os seus poderes, o tribunal deve também procurar tratar os casos com justiça, o que inclui economizar despesas e tratar os processos de forma justa, rápida e proporcional à importância, complexidade e valor do pedido. Estas considerações podem levar o tribunal a rejeitar requerimentos ou a emitir ordens por sua própria iniciativa (por exemplo, exigindo um único perito conjunto em vez de peritos separados nomeados por cada parte).

2.4 Que meios de prova existem?

Os factos podem ser provados por elementos de prova, por presunções e deduções decorrentes de provas e pela tomada em consideração jurídica de factos (ver acima). Os tipos de provas que podem ser invocados num processo cível são as provas testemunhais, as provas documentais e as provas concretas. As provas documentais podem incluir documentos em papel, documentos informatizados, fotografias e registos em vídeo e em áudio. As provas concretas consistem noutros objetos materiais pertinentes para as questões em litígio, como os produtos que constituem o objeto de um litígio em matéria de propriedade intelectual. Podem também incluir uma visita do juiz ao local de um acidente.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Em princípio, as testemunhas exprimem-se oralmente durante o processo. No entanto, como acima referido, cada parte é obrigada a submeter um depoimento para cada testemunha em cujo testemunho se pretenda basear. Aquando do processo, será pedido à testemunha que confirme a veracidade e a exatidão do seu depoimento, que será então considerado o seu testemunho para a parte que a tiver convocado. Nos casos em que apenas tenha sido submetido um resumo da testemunha, esta terá de testemunhar oralmente com mais pormenor.

As testemunhas-peritos depõem através de relatórios escritos, salvo ordem em contrário do juiz. Os relatórios periciais devem indicar as conclusões dos peritos, os factos e as hipóteses em que se basearam, bem como o essencial das instruções do perito. O juiz ponderará a necessidade de o perito assistir igualmente ao processo para nele testemunhar oralmente. Um assessor nomeado pelo tribunal não será obrigado a testemunhar oralmente.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

O juiz dispõe de amplo poder discricionário quanto ao peso ou à credibilidade a atribuir a um elemento de prova. Não há qualquer regra contra apresentar um depoimento feito fora do tribunal como prova dos factos contidos nesse depoimento (provas indiretas, ou «ouvir dizer»), pelo que uma parte pode basear-se numa carta como prova do seu conteúdo, ou no relatório de uma testemunha de um depoimento feito por outra pessoa. No entanto, as provas indiretas (ouvir dizer) têm frequentemente menos peso do que um testemunho direto, sobretudo se o autor do depoimento puder ser convocado a testemunhar.

Certos documentos e dossiês são aceites como autênticos. Por exemplo, os documentos de empresas e de autoridades públicas são considerados autênticos se forem certificados por um agente da empresa ou da autoridade pública, e diferentes tipos de documentos oficiais (como atos legislativos, estatutos, despachos, tratados e documentos judiciais) podem ser provados por cópias impressas ou autenticadas.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Certas transações (como testamentos e vendas de propriedade fundiária) devem ser efetuadas por escrito, requerendo provas documentais.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Em geral, nos processos cíveis, as testemunhas competentes para prestar depoimento podem ser obrigadas a fazê-lo. Se uma parte pretender certificar-se de que uma testemunha estará presente no processo, deve preparar uma intimação, exigindo que a testemunha assista ao processo para testemunhar. Depois de emitida pelo juiz e devidamente notificada, essa intimação vincula a testemunha até ao fim da audiência.

Se o tribunal ordenar que um testemunho seja recolhido no âmbito de um depoimento, mas a testemunha não comparecer ou se recusar a responder a perguntas lícitas, a parte que requereu o depoimento pode solicitar um novo despacho para que a testemunha compareça ou responda a perguntas.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

A regra geral segundo a qual as testemunhas com capacidade jurídica podem ser obrigadas a testemunhar não é aplicável à Rainha, aos soberanos estrangeiros e suas famílias, diplomatas e agentes consulares estrangeiros, representantes de determinadas organizações internacionais e juízes e jurados (no âmbito das atividades que desenvolvem nessa qualidade). Os cônjuges e familiares das partes podem ser obrigados a testemunhar no âmbito de um processo cível.

As testemunhas que podem, em geral, ser obrigadas a testemunhar têm, contudo, o direito de recusar apresentar determinados documentos a inspeção ou responder a determinadas perguntas por motivos de privilégio. Os principais tipos de privilégios são a proteção da confidencialidade das comunicações entre advogados e clientes (que se aplica às comunicações efetuadas para prestar ou procurar aconselhamento jurídico, ou para obter provas para um litígio), o privilégio «sem prejuízo» (que se aplica às comunicações entre as partes que são feitas numa tentativa genuína de resolver o litígio, como propostas para a resolução de um litígio) e o direito de não se incriminar a si próprio (o que significa que uma testemunha pode não ser obrigada a depor se existir um risco real de se expor ou de expor o seu cônjuge a uma acusação ou sanção penal em Gibraltar). É possível renunciar ao privilégio.

É igualmente possível recusar apresentar provas com base numa imunidade de interesse público, no caso de essa apresentação ser contrária ao mesmo. As provas que podem ser abrangidas por esta imunidade são, nomeadamente, as provas relacionadas com a segurança nacional, as relações diplomáticas, o trabalho do governo nacional, o bem-estar dos menores, as investigações criminais e a proteção dos informadores. Além disso, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes, a menos que tal seja necessário no interesse da justiça ou da segurança nacional, ou para a defesa da ordem e a prevenção de crimes.

Os funcionários bancários não podem ser obrigados a fornecer cadernetas de depósitos ou a depor sobre o seu teor, a menos que haja motivos especiais para o tribunal emitir tal ordem. Todavia, o tribunal pode decretar que uma pessoa fique autorizada a inspecionar ou copiar registos de contas bancárias.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

A pessoa que não comparecer em tribunal ou se recusar a depor como testemunha depois de ter sido intimada a fazê-lo pode ser condenada por desrespeito ao tribunal e presa.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Todos os adultos são competentes para prestar depoimento em processos cíveis, a menos que sejam incapazes de compreender a natureza do juramento que as testemunhas têm de prestar ou incapazes de prestar um depoimento racional, por exemplo, devido a uma doença mental. Quando uma criança que deponha como testemunha não compreende a natureza do juramento, o seu testemunho ainda pode ser admitido, mas apenas se o tribunal considerar que a criança compreende o dever de dizer a verdade e possui «o discernimento necessário para justificar a tomada em consideração do seu testemunho».

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

Papel do juiz e das partes

Tradicionalmente, as testemunhas começam por ser submetidas ao interrogatório principal em resposta a perguntas não orientadas colocadas pelo advogado da parte que as convocou. No entanto, o depoimento de uma testemunha passa a constituir o seu testemunho principal, a menos que o tribunal ordene o contrário. A testemunha pode então ser submetida ao contrainterrogatório pelo advogado da parte contrária, que lhe pode fazer perguntas orientadas. As testemunhas-peritos que testemunhem oralmente no processo também podem ser submetidas ao contrainterrogatório, mas um assessor nomeado pelo tribunal não pode ser submetido ao contrainterrogatório pelas partes. O juiz pode fazer perguntas às testemunhas, geralmente para obter esclarecimentos sobre as respostas dadas às perguntas do advogado.

Depoimentos por ligação vídeo

Os depoimentos só podem ser prestados por ligação vídeo se autorizado pelo tribunal. Ao considerar a possibilidade de emitir um despacho que autorize a apresentação de um depoimento por este meio, o tribunal terá em conta a conveniência de utilizar a videoconferência (especialmente se uma testemunha estiver doente ou no estrangeiro), os custos ou economias associados à utilização de uma ligação vídeo, e as implicações para a equidade do processo (nomeadamente as maiores limitações do tribunal para controlar e avaliar a testemunha).

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

As provas decorrentes de conteúdos de comunicações enviadas pelo correio ou através de um sistema de telecomunicações (incluindo chamadas telefónicas, mensagens via fax e correio eletrónico) intercetadas ilicitamente não podem ser apresentadas em processos judiciais. De outro modo, as provas são geralmente admissíveis, mesmo que tenham sido obtidas de forma inadequada. No entanto, o tribunal tem o poder de excluir provas que, em princípio, seriam admissíveis. Ao decidir como proceder, terá de contrabalançar a importância das provas com a gravidade da conduta imprópria. Se as circunstâncias não justificarem a exclusão das provas, o tribunal pode penalizar a parte que agiu indevidamente de outras formas, por exemplo, ordenando-lhe que pague as custas.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Os articulados (ou seja, os documentos formais que expõem os fundamentos de cada parte) podem ser utilizados como prova nas audiências intercalares, mas não serão aceites como prova no processo.

As declarações das partes constituem meios de prova válidos, ao mesmo título que as declarações das pessoas que não são partes.

Última atualização: 09/09/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.