Manuais

2.6. Acta da audiência

40. Em acções penais transfronteiriças, a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido lavrará, no final da audição, um auto da audição por videoconferência do qual constarão a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participaram na audição no Estado-Membro requerido, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. Esse documento é enviado pela autoridade competente do Estado-Membro requerido à autoridade competente do Estado-Membro requerente

41. Do mesmo modo, quando o pedido é feito nos termos dos artigos 10.º a 12.º do Regulamento "Obtenção de Provas" (ou seja pedidos indirectos) em acções transfronteiriços em matéria civil e comercial, o tribunal requerido envia ao tribunal requerente os documentos comprovativos da execução do pedido e devolve, se necessário, os documentos enviados pelo tribunal requerente, acompanhados de uma confirmação de execução, utilizando para o efeito o formulário H constante do Anexo do Regulamento "Obtenção de Provas 2001".

42. Relativamente à obtenção directa de provas em matéria civil e comercial, sempre que o equipamento a utilizar não seja fornecido pelo tribunal requerido, todas as despesas da transmissão, incluindo os custos de aluguer do equipamento e do pessoal técnico para o controlar devem ser suportados pela autoridade que solicita a videoconferência. O princípio geral para a obtenção indirecta de provas é o de que a execução do pedido não suscitará qualquer pedido de reembolso de taxas ou custos. Contudo, se o tribunal requerido assim o exigir, o tribunal requerente deverá assegurar o reembolso das custos ocasionadas pelo recurso à videoconferência.

43. Em matéria penal, quando se aplica a Convenção "Auxílio Judiciário Mútuo 2000", o custo do estabelecimento da ligação vídeo, os gastos relacionados com a sua utilização no Estado-Membro requerido, a remuneração de intérpretes por si providenciados e as compensações pagas a testemunhas e peritos, bem como as suas despesas de deslocação no Estado-Membro requerido, serão reembolsados pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido, a menos que este renuncie ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas.

44. Do mesmo modo, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honorários pagos a peritos e intérpretes, bem como os custos decorrentes da utilização da videoconferência (aplicação do artigo 18. ° do Regulamento "Obtenção de Provas 2001") serão suportados pelo tribunal requerido.

Última atualização: 17/11/2021

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