Manuais

2.3. Preparativos necessários

22. Uma vez aceite o pedido, podem ser iniciados os preparativos práticos.

23. Em processos transfronteiriços em matéria civil e comercial, quando é apresentado um pedido a um tribunal noutro Estado-Membro, o tribunal requerente notifica ao tribunal requerente e/ou às partes a data, a hora e o local da audição, bem como as condições da sua participação. Será conveniente acordar previamente a data e a hora da audição com o tribunal requerente. O tribunal requerido convoca a testemunha e toma as medidas coercivas necessárias se for caso disso. O pedido deve ser executado no prazo de noventa dias a contar da sua recepção.

24. Em caso de obtenção directa de prova, cabe ao próprio tribunal requerente a responsabilidade de organizar a audição e notificar à testemunha a data, a hora e o local da audição, bem como o facto de que o depoimento é voluntário.

A entidade central ou autoridade competente do Estado-Membro requerido deverá prestar assistência ao tribunal requerente, visto que tem por obrigação incentivar a videoconferência. O tribunal requerente deve cumprir as condições estabelecidas pela entidade central ou autoridade competente, que pode igualmente designar um tribunal do seu Estado-Membro a fim de assegurar o cumprimento.

25. Em matéria penal, a autoridade judiciária do Estado-Membro requerido notifica a pessoa para comparecer de acordo com o seu direito interno. A modalidade de citação da pessoa para comparecer em tribunal rege-se pela legislação nacional.

26. Além disso, o tribunal requerente e a instância responsável pela videoconferência no Estado-Membro requerido (que pode ser um tribunal) devem reservar as salas de audiências ou de testemunhas. Quando a audiência requer interpretação, em matéria civil e no caso de obtenção directa de provas, o tribunal requerente contacta e acorda com os intérpretes os honorários e eventuais disposições sobre deslocações e outros custos.

27. A funcionalidade do equipamento de videoconferência desempenha um papel importante para efeitos de preparativos práticos.

É sempre necessário estabelecer contactos em tempo útil antes de uma videoconferência entre os peritos técnicos dos tribunais, prisões ou outros locais a fim de assegurar que o bom funcionamento do equipamento (câmaras, microfones, ecrãs, linhas RDIS, etc.).

Convém testar o equipamento e as conexões pelo menos um dia antes da realização da videoconferência. Além disso, poderá ser útil dispor dos números das linhas telefónicas RDIS e dos números dos faxes enviados ao pessoal técnico e oficiais de justiça dos tribunais envolvidos.

Última atualização: 17/11/2021

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