Manuais

4.2. Enquadramento jurídico em matéria civil e comercial

74. A obtenção de provas por videoconferência em matéria civil e comercial baseia-se no Regulamento  (CE) n.º 1206/2001 de 28 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial. Nos termos do regulamento, há duas situações em que a videoconferência pode ser usada no âmbito da obtenção transfronteiriça de provas, nomeadamente a obtenção de provas pelo tribunal requerido ao abrigo dos artigos 10.º a 12.º e a obtenção directa de provas prevista no artigo 17.º.

75. Nos termos dos artigos 10.º a 12.º, as partes e os seus representantes têm direito a estar presentes no acto de obtenção de provas pelo tribunal requerido se tal estiver previsto na legislação do Estado-Membro do tribunal requerente. O tribunal requerido determina as condições que regem a participação das partes e dos seus representante de acordo com o artigo 10°. O tribunal requerido notifica as partes e os seus representantes da data, hora e local em que os actos terão lugar. Nos termos do artigo 11.º, o tribunal requerido pode igualmente solicitar a presença ou participação das partes e dos seus representantes na obtenção de provas se esta possibilidade estiver prevista na legislação do seu Estado-Membro. Os representantes do tribunal requerente podem igualmente optar por estar presentes no acto de obtenção de provas pelo tribunal requerido se tal for compatível com a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente. Se for requerida a participação dos representantes do tribunal requerente na obtenção de provas, o tribunal requerido determinará, de acordo com o artigo 10.o, as condições dessa participação.

76. No âmbito da obtenção de provas, a fim de facilitar a presença ou participação das partes ou do tribunal requerente, este poderá solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnologias da comunicação, em particular à videoconferência. O tribunal requerido deve atender a essa solicitação a não ser que seja incompatível com a sua legislação ou por motivos de importantes dificuldades de ordem prática e, se esse for o caso, deverá informar o tribunal requerente. Se o tribunal requerido não dispuser dos meios técnicos, estes poderão ser postos à disposição pelo tribunal requerente mediante acordo mútuo.

77. Excepto em caso de pedido de procedimento especial apresentado pelo tribunal requerente, o tribunal requerido executa o pedido de acordo com a legislação do respectivo Estado-Membro. Presidirá à audição que será, regra geral, realizada na língua oficial do tribunal requerido. Incumbe igualmente ao tribunal requerido a organização da audição, bem como a notificação das testemunhas. Se for caso disso, serão aplicadas medidas coercivas de acordo com a legislação do tribunal requerido. A testemunha pode invocar o direito de se recusar a depor nos termos da legislação do Estado-Membro do tribunal requerente ou requerido.

78. Nos termos do artigo 17.º, o tribunal requerente pode pedir para proceder à obtenção directa de prova num Estado-Membro e apresentar um pedido nesse sentido à entidade central ou autoridade competente desse Estado-Membro. A obtenção directa de provas apenas poderá ocorrer se for feita numa base voluntária, sem recorrer a medidas coercivas. O tribunal requerente deve informar as pessoas que prestam depoimentos que a obtenção directa de provas a feita a título voluntário. Na sequência do pedido, a autoridade central ou autoridade competente do Estado-Membro requerido informa o tribunal requerente de que o pedido foi aceite e das condições eventualmente necessárias nos termos da legislação desse Estado-Membro (por exemplo poderá ser designado um tribunal do Estado-Membro requerido para participar na obtenção de provas). O tribunal requerente executa o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro sob reserva do respeito de condições estabelecidas de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido. Tal como o artigo 10.º, o artigo 17.º incentiva igualmente o recurso à videoconferência. O pedido pode ser recusado pela entidade central ou autoridade competente se não estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento "Obtenção de Provas 2001", se não incluir todas as informações necessárias ou se a obtenção directa de provas for contrária aos princípios fundamentais da legislação do seu Estado-Membro.

Última atualização: 17/11/2021

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